III SÉRIE — n.º 125

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 125/2018

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Texto do artigo · p. 25 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de valor nominal de duzentos e noventa e nove mil e setecentos meticais, correspondente a noventa e nove vírgula nove por cento do capital social, pertencente à sócia, Agrimoz S.A.R.L.;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de valor nominal de trezentos meticais, correspondente a zero virgula um por cento do capital social, pertencente à sócia, Meripobo, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Beira, 4 de Maio de 2018. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 25 Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Igreja de Cristo Unida em Moçambique
Texto do artigo · p. 25 (Ex-Missão American Board)
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeito de publicação, da alteração da constituição que consiste na revisão e actualização parcial dos estatutos da Igreja de Cristo Unida em Moçambique (Ex-Missão Amercan Board), com sede na Beira, registada por depósito na Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos em Maputo, sob o numero duzentos e dezasseis a folhas duzentos e dezasseis do livro A, e em consequência da revisão passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 25 Um) Na República de Moçambique é fundada uma Confissão religiosa doravante denominada Igreja de Cristo Unida Em Moçambique (Ex-Missão American Board), adiante designada por “ICUM” é uma comunidade de Cristãos Evangélicos, nacionais e estrangeiros que aceitam os presentes estatutos, os ensinamentos da Bíblia Sagrada e as demais regras estabelecidas no seu seio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A ICUM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, que se regem pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Igreja de Cristo Unida em Moçambique (ICUM) Ex-Missão American Board, foi fundada em 1905 como Igreja Congregacional denominada “American Board” no território de Manica e Sofala, com sua sede na cidade da Beira, pelo pastor missionário americano Rev. Fred Bunker, tendo mais tarde se transformado em Igreja de Cristo em Moçambique, encabeçada pelo primeiro pastor nacional Rev. Guilherme Tapera Nkomo, tem a sua origem na Missão American Board que chegou em Moçambique na última década do século XIX.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A ICUM aceita, defende e promove a tradição congregacional conforme incorporada nos credos apostólicos, reflectidos nas confissões históricas das Igrejas da Reforma.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sua doutrina encontra-se expressa na Bíblia e nas confissões da Fé dos primeiros concílios ecuménicos, nomeadamente no Credo dos Apóstolos:
Texto do artigo · p. 26 Creio em Deus, o Pai Todo Poderoso, criador do céu e da terra e em Jesus Cristo, seu único filho, Nosso Senhor, que nasceu da Virgem Maria, padeceu do Pôncio Pilatos. Foi crucificado, morto e sepultado, desceu aos infernos, e ao terceiro dia ressurgiu dos mortos, e subiu ao Céu, onde está sentado, à direita de Deus Pai Todo Poderoso, donde há de vir julgar os vivos e os mortos, creio no Espírito Santo, na Santa Igreja Universal, na Comunhão dos Santos, na remissão dos pecados, na ressurreição do corpo e na vida Eterna. Ámen.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A ICUM foi um dos fundadores do Conselho Cristão de Moçambique em 1948, e em 1958 tornou-se também um dos membros fundadores do Seminário Unido de Ricatla, e em 1996 foi admitida como membro na Conferência de Igrejas de Toda África (CITA ou AACC).
Número ou marcador · p. 26 Sete) A ICUM é uma igreja ecuménica, e para prossecução dos seus fins colabora com outras Igrejas ecuménicas, sendo as principais na sua história, as seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Igreja de Cristo Unida em Zimbabwe;
Número ou marcador · p. 26 b) Igreja Presbiteriana de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 c) Igreja Metodista Unida em Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 d) Igreja Congregacional Unida em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 26 e) Igreja Evangélica de Cristo em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A ICUM é uma confissão religiosa de âmbito nacional, constituída por um conjunto de Conferências Regionais, Paróquias, Congregações e Zonas implantadas em todo o país e adopta, na sua gestão, a forma representativa, participativa e conciliar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A ICUM tem a sua sede na Avenida Samora Machel 2537 Esturro, na cidade da Beira e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) A ICUM pode, por deliberação do Conselho Sinodal abrir Paróquias, Congregações, Zonas ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A ICUM é constituída por tempo indeterminado a contar a partir da data do seu reconhecimento pelo órgão competente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A ICUM é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo Presidente do Conselho Sinodal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 26 A ICUM tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 26 a) Servir a Deus e aos homens como membros da Santa Igreja Universal;
Número ou marcador · p. 26 b) Pregar as Escrituras Sagradas no seio dos seus crentes assim como, evangelizar a quaisquer pessoas interessadas na Fé em Cristo;
Número ou marcador · p. 26 c) Proporcionar conforto espiritual a todos os que dele necessitam; d)Promover e administrar os sacramentos aos membros da Igreja e aos demais;
Número ou marcador · p. 26 e) Manter a fraternidade Cristã e Evangelizar todo o Mundo;
Número ou marcador · p. 26 f) Combater através da Palavra de Deus todos os males de ordem espiritual que afectam directa ou indirectamente a pessoa humana;
Número ou marcador · p. 26 g) Participar na educação cívica dos cidadãos em geral, e em particular dos seus membros, contribuindo assim na recuperação dos valores sociais; e h)Colaborar com o Governo e com outras organizações não-governamentais na melhoria e desenvolvimento dos sectores da educação, saúde e socioeconómico do país.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Podem ser membros da ICUM, todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que
Texto do artigo · p. 26 aceitem os presentes estatutos, professem a Fé Cristã, e acreditam nos ensinamentos da Bíblia Sagrada e que tenham recebido o baptismo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, em conformidade com o ritual da ICUM.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A admissão de membros é feita na Paróquia obedecendo aos seguintes critérios: Ser um crente convertido na nossa Igreja, que aceita os estatutos e regulamentos da Igreja e que aceita aprender a doutrina da Igreja até ser baptizado e confirmado. Salvo excepções dos candidatos baptizados noutras Igrejas que basta apenas a apresentação do pedido, que poderá ser analisado e aprovado pelo Consistório da Paróquia;
Número ou marcador · p. 26 Três) A qualidade de membro da ICUM adquire-se por uma das formas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Pessoa que recebeu o Baptismo em criança (membro não comungante);
Número ou marcador · p. 26 b) Pessoa que aceitou Cristo e estudou os fundamentos da Fé Cristã e recebeu o Baptismo e Confirmação (Crisma) em adulto (membro comungante);
Número ou marcador · p. 26 c) Ter sido transferido de outras denominações reconhecidas pela ICUM; e
Número ou marcador · p. 26 d) Ter sido recuperado ou reabilitado depois de uma suspensão ou excomunhão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão de Pastores vindos de outras Igrejas)
Texto do artigo · p. 26 A admissão de Pastores Consagrados doutras Igrejas fica condicionada:
Número ou marcador · p. 26 a) A apresentação do Diploma ou Certificado de Teologia, Escola ou Seminário onde concluiu o curso;
Número ou marcador · p. 26 b) A apresentação da carta, ou de uma declaração abonatória do comportamento do candidato, passada pela Igreja de Origem; e
Número ou marcador · p. 26 c) De um período probatório de um ano de estágio na ICUM.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 26 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros da ICUM podem ser classificados em dois grupos: Membros Comungantes e Não-Comungantes;
Número ou marcador · p. 26 Dois) É membro comungante àquele que, para além do Baptismo, tiver feito a Profissão da Fé, que consiste em estudar os fundamentos da fé cristã, ser aprovado, Baptizado e Confirmado (crismado) pela Paróquia como membro da ICUM e admitido na Ceia do Senhor;
Número ou marcador · p. 26 Três) É membro Comungante todo aquele que para além do Baptismo tiver feito a Profissão da fé (Baptizado e Confirmado) com idade mínima de 16 anos;
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É Membro Não-Comungante: Os baptizados em criança, os catecúmenos e os novos convertidos ainda não baptizados, e não confirmados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 27 Um) Perdem a qualidade de membro na ICUM:
Número ou marcador · p. 27 a) Os que renunciam o seu vínculo com a ICUM;
Número ou marcador · p. 27 b) Os que deixam de cumprir os votos de membro da ICUM por um período de um ano;
Número ou marcador · p. 27 c) Os que faltam aos deveres inerentes aos cargos que ocupam;
Número ou marcador · p. 27 d) Os que abandonam sem justa causa os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 27 e) Os que desobedeçam as determinações das autoridades superiores ou infrinjam as leis da ICUM;
Número ou marcador · p. 27 f) Os que divulgam doutrinas contrárias aos padrões da ICUM;
Número ou marcador · p. 27 g) Os que praticam actos contrários à Moral Cristã;
Número ou marcador · p. 27 h) Os que faltarem às contribuições das quotas mensais, sem justificação, por mais de doze meses consecutivos; i)Os que adquirem qualidade de membros de outra confissão religiosa; e
Número ou marcador · p. 27 j) Os que perdem a vida (morte).
Número ou marcador · p. 27 Dois) À excepção dos membros oficialmente expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito ao Consistório da Paróquia a sua readmissão, desde que os factos que ditaram a sua suspensão tenham sido sanados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Todos os membros da ICUM tem direito de:
Número ou marcador · p. 27 a) Participar dos cultos e de actividades espirituais, sociais, recreativas e culturais;
Número ou marcador · p. 27 b) Receber a Palavra de Deus e ensino religioso/Cristão, orientação e assistência material e espiritual.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Somente os membros comungantes têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 27 a) Participar no Sacramento da Santa Ceia do Senhor; b)Eleger e ou ser eleito para desempenhar as funções de liderança e de direcção em todos os níveis da ICUM;
Número ou marcador · p. 27 c) Pregar o Evangelho aos cultos de Domingo, fazer orações e demais actos solenes; e
Número ou marcador · p. 27 d) Apoiar o/a Pastor/a na celebração de Sacramentos da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os direitos dos membros comungantes podem ser suspensos por decisão disciplinar ou administrativa se, se verificar que o membro não mais está nos caminhos dos princípios espirituais da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 São deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Obedecer os princípios dos estatutos da ICUM e demais regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 27 b) Responder ao chamamento de Deus para o serviço aos outros;
Número ou marcador · p. 27 c) Frequentar assiduamente nas assembleias do culto, de ensino ou de outro carácter que lhes dizem respeito;
Número ou marcador · p. 27 d) Comportar-se de uma forma responsável e exemplar dentro e fora da Igreja de acordo com os ensinamentos de Jesus Cristo dados através da ICUM;
Número ou marcador · p. 27 e) Pregar a Boa Nova e procurar ganhar outros membros para a salvação;
Número ou marcador · p. 27 f) Levar ao Baptismo os seus filhos e dependentes, educá-los até a Confirmação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 g) Contribuir com bens materiais e/ou financeiros para sustentação e bom funcionamento da ICUM; e
Número ou marcador · p. 27 h) Contribuir com a quota mensal (compromissos) e dízimos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 27 (Disciplina Eclesiástica na ICUM)
Número ou marcador · p. 27 Um) A disciplina eclesiástica é o meio pelo qual a Igreja procura conservar no seu seio a pureza evangélica e manter através de seus membros o testemunho cristão conforme os ensinamentos do Nosso Senhor Jesus Cristo e dos seus apóstolos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A violação da disciplina Eclesiástica dá lugar a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a expulsão (conforme a gravidade da situação, decidido pelo órgão máximo da ICUM).
Número ou marcador · p. 27 Três) As regras atinentes ao procedimento serão objecto de um regulamento especial;
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Entende-se por violação da disciplina Eclesiástica a infracção dos deveres previstos no artigo 9, e não só.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos Sociais da ICUM os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Sínodo;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho Sinodal; e
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Ao nível do Sínodo, das Conferências Regionais e Paróquias, funcionarão para além das Comissões respeitantes às áreas especificas, também as:
Número ou marcador · p. 27 a) Sociedade de homens/voluntários;
Número ou marcador · p. 27 b) Sociedade de senhoras/ruwadzano;
Número ou marcador · p. 27 c) Sociedade de Novas famílias;
Número ou marcador · p. 27 d) Sociedade de Juventude Cristã; e
Número ou marcador · p. 27 e) Sociedade de Escola Dominical.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 27 Sínodo
Texto do artigo · p. 27 Natureza e composição do sínodo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 27 (Sínodo)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Sínodo é o órgão Supremo e deliberativo da ICUM, fazendo parte dele os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos. As suas deliberações quando tomadas em conformidade com os presentes estatutos e com a Lei, são obrigatórias para todos os membros; o Sínodo é constituído pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 27 a) Todos os obreiros representantes das Conferências Regionais;
Número ou marcador · p. 27 b) Todos os obreiros que são presidentes dos Consistórios das Paróquias;
Número ou marcador · p. 27 c) Presidentes das sociedades da ICUM, legalmente constituídas e seus delegados;
Número ou marcador · p. 27 d) Presidentes das Comissões do Sínodo;
Número ou marcador · p. 27 e) Delegados das paróquias, conforme o número que for estipulado pela Mesa do Sínodo;
Número ou marcador · p. 27 f) Membros do Conselho Sinodal; e
Número ou marcador · p. 27 g) Membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos, os membros que à data da reunião não se encontrem suspensos por decisão disciplinar nem tenham quotas (compromissos) em atraso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 27 (Mesa do Sínodo e sua composição)
Texto do artigo · p. 27 A mesa do Sínodo preside o Sínodo da ICUM, e é constituída por:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidente, ou moderador;
Número ou marcador · p. 27 b) Vice-presidente ou vice moderador;
Número ou marcador · p. 27 c) Secretário/a de actas;
Número ou marcador · p. 27 d) Vice-secretário/a de actas; e
Número ou marcador · p. 27 e) Relator.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 27 (Competências da Mesa do Sínodo)
Texto do artigo · p. 27 Compete à Mesa do Sínodo:
Número ou marcador · p. 27 a) Dirigir as sessões do Sínodo;
Número ou marcador · p. 27 b) Lavrar as actas das sessões respectivas; e
Número ou marcador · p. 27 c) Velar pelo cumprimento das decisões da Sínodo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Presidente da Mesa do Sínodo ou Moderador)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Presidente da Mesa ou Moderador do Sínodo:
Número ou marcador · p. 27 a) Convocar as sessões do Sínodo;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente da convocatória;
Número ou marcador · p. 28 c) Presidir as sessões de trabalho do Sínodo, declarar a abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
Número ou marcador · p. 28 d) Conceder, retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
Número ou marcador · p. 28 e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 f) Admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para o Sínodo;
Número ou marcador · p. 28 g) Pôr a votação, propostas e os requerimentos representados na Mesa;
Número ou marcador · p. 28 h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da Lei, dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 28 i) Assinar com os secretários as actas, depois de aprovadas e o expediente da Mesa;
Número ou marcador · p. 28 j) Rubricar os livros de actas das sessões do Sínodo e assinar os termos de abertura e encerramento dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 28 k) Empossar o Presidente do Conselho Sinodal eleito pelo sínodo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 28 (Competências do vice-presidente da Mesa do Sínodo)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao vice-presidente da Mesa do Sínodo:
Número ou marcador · p. 28 a) Apoiar o presidente no exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 28 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou nos impedimentos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 28 (Competências do/a secretário/a de actas)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao secretário/a e vice-secretário/a de actas:
Número ou marcador · p. 28 a) Registar as presenças e verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 28 b) Inscrever os membros do Sínodo que queiram usar de palavra;
Número ou marcador · p. 28 c) Ordenar as moções, propostas e requerimentos recebidos;
Número ou marcador · p. 28 d) Anotar os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 28 e) Proceder á leitura de documentos durante as reuniões;
Número ou marcador · p. 28 f) Redigir e registar as actas das sessões; e
Número ou marcador · p. 28 g) Prestar apoio, se for necessário, ao Presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Relator)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Relator:
Número ou marcador · p. 28 a) Fazer apresentação do programa de trabalho;
Número ou marcador · p. 28 b) Fazer apresentação dos documentos produzidos durante as sessões do Sínodo anterior; e
Número ou marcador · p. 28 c) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Sínodo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 28 (Convocatória do Sínodo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A convocação do Sínodo será feita pelo Presidente da Mesa por meio de um aviso postal enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias, e por anúncio fixado nas instalações da sede.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em ambos os casos, no aviso indicarse-á a data, hora e local da realização da sessão do Sínodo, bem como, da respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Sínodo considera-se legalmente constituído se estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros no dia, hora e local indicado.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se a hora marcada, não estiver a maioria dos membros, o Sínodo iniciará os seus trabalhos uma hora mais tarde com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Sínodo)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Sínodo reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciar o relatório do Conselho Sinodal, discutir, aprovar o balanço, contas do ano anterior, aprovar o orçamento e programas propostos pelo Conselho Sinodal para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Sínodo reúne-se extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido do Conselho Sinodal, Conselho Fiscal ou ainda a pedido da maioria dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Sínodo)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Sínodo:
Número ou marcador · p. 28 a) Criar condições de Evangelização para que todos possam conhecer a Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger a Mesa do Sínodo;
Número ou marcador · p. 28 c) Eleger o Presidente do Conselho Sinodal;
Número ou marcador · p. 28 d) Eleger a Comissão de Nomeações;
Número ou marcador · p. 28 e) Eleger outras comissões;
Número ou marcador · p. 28 f) Apreciar e aprovar o relatório de contas, balanço, bem como os programas e o orçamento para o
Texto do artigo · p. 28 ano seguinte, apresentados pelo Conselho Sinodal;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar sobre a nomeação e transferência de Pastores das paróquias;
Número ou marcador · p. 28 h) Proceder a consagração de Pastores e outros fins pastorais; i)Deliberar sobre a admissão de Obreiros;
Número ou marcador · p. 28 j) Deliberar sobre a suspensão e expulsão de Obreiros;
Número ou marcador · p. 28 k) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 28 l) Deliberar sobre as propostas de pedido de admissão de Pastores doutras Igrejas Congéneres;
Número ou marcador · p. 28 m) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 n) Deliberar sobre quaisquer questões para que tenha sido convocada e que sejam da sua competência; e
Número ou marcador · p. 28 o) Deliberar sobre a dissolução da ICUM, bem como da nomeação da respectiva Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Todas as actividades aqui mencionadas serão apresentadas pelo Conselho Sinodal ou pelas Comissões Especiais do Sínodo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações do Sínodo)
Número ou marcador · p. 28 Um) Salvo o disposto nos números dois e três deste artigo, as deliberações do Sínodo são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações sobre a dissolução da ICUM exigem o voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Conselho sinodal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e Composição do Conselho Sinodal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Sinodal é um Órgão Executivo da ICUM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 28 Dois) A direcção do Conselho Sinodal é composta por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente, que é um Pastor, eleito pelo Sínodo;
Número ou marcador · p. 28 b) Um vice-presidente, que é um Pastor, eleito pelo Conselho Sinodal;
Número ou marcador · p. 28 c) Um Administrador-Geral, proposto pelo Conselho Sinodal, que é o secretário da direcção;
Número ou marcador · p. 28 d) Um Presidente da Comissão das Finanças; e
Número ou marcador · p. 28 e) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 29 Três) A ICUM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma, a do respectivo Presidente do Conselho Sinodal ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho Sinodal
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Sinodal:
Número ou marcador · p. 29 a) Definir e orientar as actividades da ICUM, de acordo com as linhas gerais traçadas pelo Sínodo;
Número ou marcador · p. 29 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Sínodo e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 29 d) Fazer a administração e gestão da ICUM e representá-la perante todas as entidades oficiais e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 29 e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação do Sínodo, o seu relatório de contas, balanço de actividades relativas ao ano transacto e o orçamento e programa de actividades para o período ulterior;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre abertura de novas Paróquias, Congregações e outras formas de representação, dentro e fora do país sob propostas da Conferência;
Número ou marcador · p. 29 g) Deliberar sobre admissão e demissão dos empregados da ICUM e fixarlhes as respectivas condições de trabalho e remunerações;
Número ou marcador · p. 29 h) Representar a ICUM em juízo e fora dele a nível Nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 29 i) Elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação do Sínodo; e
Número ou marcador · p. 29 j) Promover visitas às Conferências R e g i o n a i s , P a r ó q u i a s e Congregações em coordenação com Pastores de Paróquias e Superintendentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Presidente do Conselho Sinodal)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao presidente do Conselho Sinodal:
Número ou marcador · p. 29 a) Representar a ICUM em juízo e fora dele a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 29 b) Fazer a administração e gestão da ICUM e representá-la perante todas as entidades oficiais e privadas;
Número ou marcador · p. 29 c) Coordenar e dirigir actividades da Igreja a nível nacional;
Número ou marcador · p. 29 d) Incentivar o desenvolvimento, crescimento e expansão da Igreja, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 29 e) Autorizar os programas e assinar com o Administrador Geral os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representam obrigações financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 29 f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Sinodal, gozando do voto de qualidade nas deliberações; e
Número ou marcador · p. 29 g) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho Sinodal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 29 a) Assessorar o presidente; e
Número ou marcador · p. 29 b) Substituir o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Administrador-Geral)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Administrador Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Assegurar o funcionamento administrativo da ICUM;
Número ou marcador · p. 29 b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
Número ou marcador · p. 29 c) Assinar com o Presidente do Conselho Sinodal os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a ICUM;
Número ou marcador · p. 29 d) Ter a sua guarda e responsabilidades os bens e valores da ICUM; e
Número ou marcador · p. 29 e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Presidente da Comissão das Finanças)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Presidente das Finanças:
Número ou marcador · p. 29 a) Elaborar a proposta dos orçamentos da Igreja;
Número ou marcador · p. 29 b) Promover programas de angariação de fundos nas paróquias e nas regiões;
Número ou marcador · p. 29 c) Elaborar e apresentar o relatório de contas ao Conselho Sinodal e ao Sínodo; e
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da ICUM para aprovação pelo Sínodo e com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 29 (Competências do/a tesoureiro/a)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao tesoureiro/a:
Número ou marcador · p. 29 a) A recepção e colheita de receitas das paróquias e sociedades da ICUM;
Número ou marcador · p. 29 b) Proceder a escrituração dos livros de contabilidade da ICUM;
Número ou marcador · p. 29 c) Assessorar o Administrador-Geral da ICUM nos assuntos financeiros; e
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar o informe sobre receitas para o Presidente da Comissão das Finanças.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 29 (Mesa do Conselho Sinodal sua composição)
Texto do artigo · p. 29 A Mesa do Conselho Sinodal preside reuniões do Conselho Sinodal e é composta por:
Número ou marcador · p. 29 a) Presidente, do Conselho Sinodal, que é Pastor;
Número ou marcador · p. 29 b) Vice-presidente, que é Pastor; e
Número ou marcador · p. 29 c) Secretário/a de actas, que é leigo/a.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Mesa do Conselho Sinodal)
Texto do artigo · p. 29 Compete a Mesa do Conselho Sinodal:
Texto do artigo · p. 29 a)Dirigir as sessões do Conselho Sinodal;
Número ou marcador · p. 29 b) Lavrar as actas das sessões respec. tivas; e
Número ou marcador · p. 29 c) Zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Sinodal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento do Conselho Sinodal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Sinodal reúne-se ordinariamente de três em três meses, perfazendo quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões do Conselho Sinodal são dirigidas pelo Presidente do Conselho Sinodal, dirigente Executivo da ICUM, o u seu representante legal, indicado por ele através de um ofício.
Número ou marcador · p. 29 Três) Participam nas reuniões do Conselho Sinodal com direito ao voto os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 29 a) Superintendentes das Conferências Regionais, que são Pastores;
Número ou marcador · p. 29 b) Membros eleitos do Conselho Sinodal, que são leigos ou pastores;
Número ou marcador · p. 29 c) Presidente da Comissão de Ministérios, que é um Pastor;
Número ou marcador · p. 29 d) Presidente da Comissão das Finanças, que é um Leigo;
Número ou marcador · p. 29 e) Presidente do Colégio Pastoral, que é um Pastor;
Número ou marcador · p. 29 f) Presidente da Comissão dos Projectos, que pode ser um Pastor ou Leigo;
Número ou marcador · p. 29 g) Presidente da comissão de Evangelização, que é um Pastor; e
Número ou marcador · p. 29 h) Presidentes das sociedades internas que podem ser Leigos ou Pastores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Participam nas reuniões do Conselho Sinodal sem direito ao voto:
Número ou marcador · p. 29 a) Membros ex-ofícios: Administrador, tesoureiro e director dos projectos;
Número ou marcador · p. 29 b) Pastores convidados; e
Número ou marcador · p. 29 c) Outros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Presidente da Mesa do Conselho Sinodal)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 30 a) Convocar a reunião anexando a agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 30 b) Dirigir a reunião; e
Número ou marcador · p. 30 c) Zelar pelas decisões da reunião e implementá-las.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O vice-presidente e o vice-secretário, substituem o presidente e o secretário nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao secretário da mesa do Conselho Sinodal:
Número ou marcador · p. 30 a) Registar as presenças;
Número ou marcador · p. 30 b) Apresentar agenda da reunião; e
Número ou marcador · p. 30 c) Leitura da acta anterior e lavrar a acta da reunião corrente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Conferência regional, natureza, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 30 Designa-se por Conferência Regional um conjunto de Paróquias duma determinada região a ser dirigida por um Pastor designado Superintendente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 30 (Composição duma Conferência Regional)
Texto do artigo · p. 30 A Conferência Regional é composta de três ou mais Paróquias e Congregações duma determina região eclesiástica que se reúnem para fins de coordenar e implementar as decisões do Conselho Sinodal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Conferência Regional)
Texto do artigo · p. 30 A Mesa da Conferência Regional é constituída por:
Número ou marcador · p. 30 a) Superintendente;
Número ou marcador · p. 30 b) Vice superintendente; e
Número ou marcador · p. 30 c) Secretário/a de actas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da Mesa da Conferência Regional)
Texto do artigo · p. 30 Compete a Mesa da Conferência Regional:
Número ou marcador · p. 30 a) Convocar e dirigir reuniões da Conferência Regional; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e resoluções do Sínodo e do Conselho Sinodal;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar programa de visitas às Paróquias em representação do Presidente do Conselho Sinodal;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar programas de ensino e Evangelização para expansão da Palavra de Deus.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 30 (Competências de Superintendente Regional)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao superintendente regional:
Número ou marcador · p. 30 a) Presidir e dirigir reuniões de um grupo de Paróquias duma determinada região;
Número ou marcador · p. 30 b) Representar o Presidente do Conselho Sinodal a nível regional;
Número ou marcador · p. 30 c) Realizar visitas de ensino e evangelização às Paróquias e Congregações da região;
Número ou marcador · p. 30 d) Providenciar apoio espiritual, material e ensino; e
Número ou marcador · p. 30 e) Fazer a verificação do cumprimento das directrizes do Sínodo e do Conselho Sinodal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 30 (Paróquia, Congregação e Zona)
Texto do artigo · p. 30 A Paróquia compreende – duas ou mais Zonas situadas perto uma das outras e é dirigida por um Pastor ou seu representante legal ou ainda por um Evangelista com delegação pastoral.
Texto do artigo · p. 30 Congregação – é um conjunto de crentes duma Zona onde realizam-se cultos Dominicais, dirigida por um Guia da Congregação ou por um Evangelista, sob responsabilidade duma determinada Paróquia.
Texto do artigo · p. 30 Zona – é uma unidade de base da ICUM, com pelo menos quinze membros, e é dirigida por um Guia d e Zona.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Conselho Fiscal, natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno da ICUM e é composto por três elementos sendo:
Número ou marcador · p. 30 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 30 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 30 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho Fiscal da ICUM reunir-se-á ordinariamente uma vez por cada semestre e extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 30 a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e Regulamento Interno, bem como dos demais actos normativos dos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 30 b) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 30 d) Propor medidas correctivas e até de suspensão ou expulsão para alguns cujo já não há confiança; e
Número ou marcador · p. 30 e) Requerer à convocação extraordinária do Sínodo quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
Número ou marcador · p. 30 b) Coordenar e dinamizar o trabalho do Conselho; e
Número ou marcador · p. 30 c) Assinar as actas e a correspondência do Conselho.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nas suas faltas, ausências e impedimentos o Presidente do Conselho será substituído pelo secretário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) O mandato dos órgãos sociais da ICUM é de três (3) anos, renovável uma vez:
Número ou marcador · p. 30 a) No final do segundo mandato pelo menos 40% dos membros anteriores devem continuar no mandato seguinte e sairão no fim do terceiro mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato do Presidente do Conselho Sinodal é de quatro (4) anos renovável uma só vez.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARENTA SEIS
Texto do artigo · p. 30 (Fundos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Constituem fundos da ICUM:
Número ou marcador · p. 30 a) As quotizações dos seus membros, compromissos, colectas especiais e dízimos;
Número ou marcador · p. 30 b) As ofertas dos participantes nas colectas dominicais em outras realizações;
Número ou marcador · p. 30 c) Os donativos ou doações de pessoas singulares ou colectivas tanto nacionais como estrangeiras;
Número ou marcador · p. 30 d) Donativos de seus simpatizantes, o r g a n i z a ç õ e s p a r c e i r a s , moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 30 e) Outras receitais conseguidas pela ICUM na realização dos seus objectos/projectos;
Número ou marcador · p. 30 f) Venda de seus bens e serviços próprios;
Número ou marcador · p. 30 g) Arrendamento de seus imóveis;
Número ou marcador · p. 30 h) A Jóia;
Número ou marcador · p. 30 i) Quotas mensais (compromissos) fixadas pelo Sínodo; e
Número ou marcador · p. 30 j) Dízimo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os fundos da ICUM serão movimentados obrigando-se por duas, das três assinaturas, uma das quais do Presidente do Conselho Sinodal ou através do seu mandatário legalmente constituído por uma procuração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARENTA SETE
Texto do artigo · p. 31 (Património)
Número ou marcador · p. 31 Um) Integram o património da ICUM, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 31 Dois) O património é constituído por:
Número ou marcador · p. 31 a) Doações, contribuições ou outras subvenções; e
Número ou marcador · p. 31 b) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração da ICUM.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Disposições finais, e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 31 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da ICUM, o Sínodo reunido em sessão extraordinária, decidirá por maioria dos membros, o destino a dar aos bens da ICUM;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  2. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de valor nominal de duzentos e noventa e nove mil e setecentos meticais, correspondente a noventa e nove vírgula nove por cento do capital social, pertencente à sócia, Agrimoz S.A.R.L.;
  3. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de valor nominal de trezentos meticais, correspondente a zero virgula um por cento do capital social, pertencente à sócia, Meripobo, S.A.R.L.
  4. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Beira, 4 de Maio de 2018. — A Conservadora,
  5. Texto do artigo, página 25: Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 25: Igreja de Cristo Unida em Moçambique
  7. Texto do artigo, página 25: (Ex-Missão American Board)
  8. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeito de publicação, da alteração da constituição que consiste na revisão e actualização parcial dos estatutos da Igreja de Cristo Unida em Moçambique (Ex-Missão Amercan Board), com sede na Beira, registada por depósito na Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos em Maputo, sob o numero duzentos e dezasseis a folhas duzentos e dezasseis do livro A, e em consequência da revisão passam a ter a seguinte nova redacção:
  9. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
  11. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza jurídica)
  12. Número ou marcador, página 25: Um) Na República de Moçambique é fundada uma Confissão religiosa doravante denominada Igreja de Cristo Unida Em Moçambique (Ex-Missão American Board), adiante designada por “ICUM” é uma comunidade de Cristãos Evangélicos, nacionais e estrangeiros que aceitam os presentes estatutos, os ensinamentos da Bíblia Sagrada e as demais regras estabelecidas no seu seio.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) A ICUM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, que se regem pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 26: Três) A Igreja de Cristo Unida em Moçambique (ICUM) Ex-Missão American Board, foi fundada em 1905 como Igreja Congregacional denominada “American Board” no território de Manica e Sofala, com sua sede na cidade da Beira, pelo pastor missionário americano Rev. Fred Bunker, tendo mais tarde se transformado em Igreja de Cristo em Moçambique, encabeçada pelo primeiro pastor nacional Rev. Guilherme Tapera Nkomo, tem a sua origem na Missão American Board que chegou em Moçambique na última década do século XIX.
  15. Número ou marcador, página 26: Quatro) A ICUM aceita, defende e promove a tradição congregacional conforme incorporada nos credos apostólicos, reflectidos nas confissões históricas das Igrejas da Reforma.
  16. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sua doutrina encontra-se expressa na Bíblia e nas confissões da Fé dos primeiros concílios ecuménicos, nomeadamente no Credo dos Apóstolos:
  17. Texto do artigo, página 26: Creio em Deus, o Pai Todo Poderoso, criador do céu e da terra e em Jesus Cristo, seu único filho, Nosso Senhor, que nasceu da Virgem Maria, padeceu do Pôncio Pilatos. Foi crucificado, morto e sepultado, desceu aos infernos, e ao terceiro dia ressurgiu dos mortos, e subiu ao Céu, onde está sentado, à direita de Deus Pai Todo Poderoso, donde há de vir julgar os vivos e os mortos, creio no Espírito Santo, na Santa Igreja Universal, na Comunhão dos Santos, na remissão dos pecados, na ressurreição do corpo e na vida Eterna. Ámen.
  18. Número ou marcador, página 26: Seis) A ICUM foi um dos fundadores do Conselho Cristão de Moçambique em 1948, e em 1958 tornou-se também um dos membros fundadores do Seminário Unido de Ricatla, e em 1996 foi admitida como membro na Conferência de Igrejas de Toda África (CITA ou AACC).
  19. Número ou marcador, página 26: Sete) A ICUM é uma igreja ecuménica, e para prossecução dos seus fins colabora com outras Igrejas ecuménicas, sendo as principais na sua história, as seguintes:
  20. Número ou marcador, página 26: a) Igreja de Cristo Unida em Zimbabwe;
  21. Número ou marcador, página 26: b) Igreja Presbiteriana de Moçambique;
  22. Número ou marcador, página 26: c) Igreja Metodista Unida em Moçambique;
  23. Número ou marcador, página 26: d) Igreja Congregacional Unida em Moçambique; e
  24. Número ou marcador, página 26: e) Igreja Evangélica de Cristo em Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOIS
  26. Texto do artigo, página 26: (Âmbito, sede e duração)
  27. Número ou marcador, página 26: Um) A ICUM é uma confissão religiosa de âmbito nacional, constituída por um conjunto de Conferências Regionais, Paróquias, Congregações e Zonas implantadas em todo o país e adopta, na sua gestão, a forma representativa, participativa e conciliar.
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) A ICUM tem a sua sede na Avenida Samora Machel 2537 Esturro, na cidade da Beira e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  29. Número ou marcador, página 26: Três) A ICUM pode, por deliberação do Conselho Sinodal abrir Paróquias, Congregações, Zonas ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e internacional.
  30. Número ou marcador, página 26: Quatro) A ICUM é constituída por tempo indeterminado a contar a partir da data do seu reconhecimento pelo órgão competente na República de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 26: Cinco) A ICUM é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo Presidente do Conselho Sinodal.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRÊS
  33. Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
  34. Texto do artigo, página 26: A ICUM tem por objectivos:
  35. Número ou marcador, página 26: a) Servir a Deus e aos homens como membros da Santa Igreja Universal;
  36. Número ou marcador, página 26: b) Pregar as Escrituras Sagradas no seio dos seus crentes assim como, evangelizar a quaisquer pessoas interessadas na Fé em Cristo;
  37. Número ou marcador, página 26: c) Proporcionar conforto espiritual a todos os que dele necessitam; d)Promover e administrar os sacramentos aos membros da Igreja e aos demais;
  38. Número ou marcador, página 26: e) Manter a fraternidade Cristã e Evangelizar todo o Mundo;
  39. Número ou marcador, página 26: f) Combater através da Palavra de Deus todos os males de ordem espiritual que afectam directa ou indirectamente a pessoa humana;
  40. Número ou marcador, página 26: g) Participar na educação cívica dos cidadãos em geral, e em particular dos seus membros, contribuindo assim na recuperação dos valores sociais; e h)Colaborar com o Governo e com outras organizações não-governamentais na melhoria e desenvolvimento dos sectores da educação, saúde e socioeconómico do país.
  41. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUATRO
  43. Texto do artigo, página 26: (Admissão de membros)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) Podem ser membros da ICUM, todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que
  45. Texto do artigo, página 26: aceitem os presentes estatutos, professem a Fé Cristã, e acreditam nos ensinamentos da Bíblia Sagrada e que tenham recebido o baptismo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, em conformidade com o ritual da ICUM.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) A admissão de membros é feita na Paróquia obedecendo aos seguintes critérios: Ser um crente convertido na nossa Igreja, que aceita os estatutos e regulamentos da Igreja e que aceita aprender a doutrina da Igreja até ser baptizado e confirmado. Salvo excepções dos candidatos baptizados noutras Igrejas que basta apenas a apresentação do pedido, que poderá ser analisado e aprovado pelo Consistório da Paróquia;
  47. Número ou marcador, página 26: Três) A qualidade de membro da ICUM adquire-se por uma das formas seguintes:
  48. Número ou marcador, página 26: a) Pessoa que recebeu o Baptismo em criança (membro não comungante);
  49. Número ou marcador, página 26: b) Pessoa que aceitou Cristo e estudou os fundamentos da Fé Cristã e recebeu o Baptismo e Confirmação (Crisma) em adulto (membro comungante);
  50. Número ou marcador, página 26: c) Ter sido transferido de outras denominações reconhecidas pela ICUM; e
  51. Número ou marcador, página 26: d) Ter sido recuperado ou reabilitado depois de uma suspensão ou excomunhão.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINCO
  53. Texto do artigo, página 26: (Admissão de Pastores vindos de outras Igrejas)
  54. Texto do artigo, página 26: A admissão de Pastores Consagrados doutras Igrejas fica condicionada:
  55. Número ou marcador, página 26: a) A apresentação do Diploma ou Certificado de Teologia, Escola ou Seminário onde concluiu o curso;
  56. Número ou marcador, página 26: b) A apresentação da carta, ou de uma declaração abonatória do comportamento do candidato, passada pela Igreja de Origem; e
  57. Número ou marcador, página 26: c) De um período probatório de um ano de estágio na ICUM.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEIS
  59. Texto do artigo, página 26: (Categoria de membros)
  60. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros da ICUM podem ser classificados em dois grupos: Membros Comungantes e Não-Comungantes;
  61. Número ou marcador, página 26: Dois) É membro comungante àquele que, para além do Baptismo, tiver feito a Profissão da Fé, que consiste em estudar os fundamentos da fé cristã, ser aprovado, Baptizado e Confirmado (crismado) pela Paróquia como membro da ICUM e admitido na Ceia do Senhor;
  62. Número ou marcador, página 26: Três) É membro Comungante todo aquele que para além do Baptismo tiver feito a Profissão da fé (Baptizado e Confirmado) com idade mínima de 16 anos;
  63. Número ou marcador, página 26: Quatro) É Membro Não-Comungante: Os baptizados em criança, os catecúmenos e os novos convertidos ainda não baptizados, e não confirmados.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  65. Texto do artigo, página 27: (Perda de qualidade de membro)
  66. Número ou marcador, página 27: Um) Perdem a qualidade de membro na ICUM:
  67. Número ou marcador, página 27: a) Os que renunciam o seu vínculo com a ICUM;
  68. Número ou marcador, página 27: b) Os que deixam de cumprir os votos de membro da ICUM por um período de um ano;
  69. Número ou marcador, página 27: c) Os que faltam aos deveres inerentes aos cargos que ocupam;
  70. Número ou marcador, página 27: d) Os que abandonam sem justa causa os cargos para os quais foram eleitos;
  71. Número ou marcador, página 27: e) Os que desobedeçam as determinações das autoridades superiores ou infrinjam as leis da ICUM;
  72. Número ou marcador, página 27: f) Os que divulgam doutrinas contrárias aos padrões da ICUM;
  73. Número ou marcador, página 27: g) Os que praticam actos contrários à Moral Cristã;
  74. Número ou marcador, página 27: h) Os que faltarem às contribuições das quotas mensais, sem justificação, por mais de doze meses consecutivos; i)Os que adquirem qualidade de membros de outra confissão religiosa; e
  75. Número ou marcador, página 27: j) Os que perdem a vida (morte).
  76. Número ou marcador, página 27: Dois) À excepção dos membros oficialmente expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito ao Consistório da Paróquia a sua readmissão, desde que os factos que ditaram a sua suspensão tenham sido sanados.
  77. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITO
  78. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
  79. Número ou marcador, página 27: Um) Todos os membros da ICUM tem direito de:
  80. Número ou marcador, página 27: a) Participar dos cultos e de actividades espirituais, sociais, recreativas e culturais;
  81. Número ou marcador, página 27: b) Receber a Palavra de Deus e ensino religioso/Cristão, orientação e assistência material e espiritual.
  82. Número ou marcador, página 27: Dois) Somente os membros comungantes têm os seguintes direitos:
  83. Número ou marcador, página 27: a) Participar no Sacramento da Santa Ceia do Senhor; b)Eleger e ou ser eleito para desempenhar as funções de liderança e de direcção em todos os níveis da ICUM;
  84. Número ou marcador, página 27: c) Pregar o Evangelho aos cultos de Domingo, fazer orações e demais actos solenes; e
  85. Número ou marcador, página 27: d) Apoiar o/a Pastor/a na celebração de Sacramentos da Igreja.
  86. Número ou marcador, página 27: Três) Os direitos dos membros comungantes podem ser suspensos por decisão disciplinar ou administrativa se, se verificar que o membro não mais está nos caminhos dos princípios espirituais da Igreja.
  87. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NOVE
  88. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  89. Texto do artigo, página 27: São deveres dos membros em geral:
  90. Número ou marcador, página 27: a) Obedecer os princípios dos estatutos da ICUM e demais regulamentos em vigor;
  91. Número ou marcador, página 27: b) Responder ao chamamento de Deus para o serviço aos outros;
  92. Número ou marcador, página 27: c) Frequentar assiduamente nas assembleias do culto, de ensino ou de outro carácter que lhes dizem respeito;
  93. Número ou marcador, página 27: d) Comportar-se de uma forma responsável e exemplar dentro e fora da Igreja de acordo com os ensinamentos de Jesus Cristo dados através da ICUM;
  94. Número ou marcador, página 27: e) Pregar a Boa Nova e procurar ganhar outros membros para a salvação;
  95. Número ou marcador, página 27: f) Levar ao Baptismo os seus filhos e dependentes, educá-los até a Confirmação dos mesmos;
  96. Número ou marcador, página 27: g) Contribuir com bens materiais e/ou financeiros para sustentação e bom funcionamento da ICUM; e
  97. Número ou marcador, página 27: h) Contribuir com a quota mensal (compromissos) e dízimos.
  98. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZ
  99. Texto do artigo, página 27: (Disciplina Eclesiástica na ICUM)
  100. Número ou marcador, página 27: Um) A disciplina eclesiástica é o meio pelo qual a Igreja procura conservar no seu seio a pureza evangélica e manter através de seus membros o testemunho cristão conforme os ensinamentos do Nosso Senhor Jesus Cristo e dos seus apóstolos.
  101. Número ou marcador, página 27: Dois) A violação da disciplina Eclesiástica dá lugar a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a expulsão (conforme a gravidade da situação, decidido pelo órgão máximo da ICUM).
  102. Número ou marcador, página 27: Três) As regras atinentes ao procedimento serão objecto de um regulamento especial;
  103. Número ou marcador, página 27: Quatro) Entende-se por violação da disciplina Eclesiástica a infracção dos deveres previstos no artigo 9, e não só.
  104. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 27: ARTIGO ONZE
  106. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  107. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos Sociais da ICUM os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 27: a) Sínodo;
  109. Número ou marcador, página 27: b) Conselho Sinodal; e
  110. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 27: Dois) Ao nível do Sínodo, das Conferências Regionais e Paróquias, funcionarão para além das Comissões respeitantes às áreas especificas, também as:
  112. Número ou marcador, página 27: a) Sociedade de homens/voluntários;
  113. Número ou marcador, página 27: b) Sociedade de senhoras/ruwadzano;
  114. Número ou marcador, página 27: c) Sociedade de Novas famílias;
  115. Número ou marcador, página 27: d) Sociedade de Juventude Cristã; e
  116. Número ou marcador, página 27: e) Sociedade de Escola Dominical.
  117. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  118. Texto do artigo, página 27: Sínodo
  119. Texto do artigo, página 27: Natureza e composição do sínodo.
  120. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOZE
  121. Texto do artigo, página 27: (Sínodo)
  122. Número ou marcador, página 27: Um) O Sínodo é o órgão Supremo e deliberativo da ICUM, fazendo parte dele os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos. As suas deliberações quando tomadas em conformidade com os presentes estatutos e com a Lei, são obrigatórias para todos os membros; o Sínodo é constituído pelos seguintes elementos:
  123. Número ou marcador, página 27: a) Todos os obreiros representantes das Conferências Regionais;
  124. Número ou marcador, página 27: b) Todos os obreiros que são presidentes dos Consistórios das Paróquias;
  125. Número ou marcador, página 27: c) Presidentes das sociedades da ICUM, legalmente constituídas e seus delegados;
  126. Número ou marcador, página 27: d) Presidentes das Comissões do Sínodo;
  127. Número ou marcador, página 27: e) Delegados das paróquias, conforme o número que for estipulado pela Mesa do Sínodo;
  128. Número ou marcador, página 27: f) Membros do Conselho Sinodal; e
  129. Número ou marcador, página 27: g) Membros do Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 27: Dois) Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos, os membros que à data da reunião não se encontrem suspensos por decisão disciplinar nem tenham quotas (compromissos) em atraso.
  131. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
  132. Texto do artigo, página 27: (Mesa do Sínodo e sua composição)
  133. Texto do artigo, página 27: A mesa do Sínodo preside o Sínodo da ICUM, e é constituída por:
  134. Número ou marcador, página 27: a) Presidente, ou moderador;
  135. Número ou marcador, página 27: b) Vice-presidente ou vice moderador;
  136. Número ou marcador, página 27: c) Secretário/a de actas;
  137. Número ou marcador, página 27: d) Vice-secretário/a de actas; e
  138. Número ou marcador, página 27: e) Relator.
  139. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
  140. Texto do artigo, página 27: (Competências da Mesa do Sínodo)
  141. Texto do artigo, página 27: Compete à Mesa do Sínodo:
  142. Número ou marcador, página 27: a) Dirigir as sessões do Sínodo;
  143. Número ou marcador, página 27: b) Lavrar as actas das sessões respectivas; e
  144. Número ou marcador, página 27: c) Velar pelo cumprimento das decisões da Sínodo.
  145. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINZE
  146. Texto do artigo, página 27: (Competências do Presidente da Mesa do Sínodo ou Moderador)
  147. Texto do artigo, página 27: Compete ao Presidente da Mesa ou Moderador do Sínodo:
  148. Número ou marcador, página 27: a) Convocar as sessões do Sínodo;
  149. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente da convocatória;
  150. Número ou marcador, página 28: c) Presidir as sessões de trabalho do Sínodo, declarar a abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
  151. Número ou marcador, página 28: d) Conceder, retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
  152. Número ou marcador, página 28: e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  153. Número ou marcador, página 28: f) Admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para o Sínodo;
  154. Número ou marcador, página 28: g) Pôr a votação, propostas e os requerimentos representados na Mesa;
  155. Número ou marcador, página 28: h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da Lei, dos estatutos e do regulamento interno;
  156. Número ou marcador, página 28: i) Assinar com os secretários as actas, depois de aprovadas e o expediente da Mesa;
  157. Número ou marcador, página 28: j) Rubricar os livros de actas das sessões do Sínodo e assinar os termos de abertura e encerramento dos mesmos; e
  158. Número ou marcador, página 28: k) Empossar o Presidente do Conselho Sinodal eleito pelo sínodo.
  159. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSEIS
  160. Texto do artigo, página 28: (Competências do vice-presidente da Mesa do Sínodo)
  161. Texto do artigo, página 28: Compete ao vice-presidente da Mesa do Sínodo:
  162. Número ou marcador, página 28: a) Apoiar o presidente no exercício das suas funções; e
  163. Número ou marcador, página 28: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou nos impedimentos.
  164. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSETE
  165. Texto do artigo, página 28: (Competências do/a secretário/a de actas)
  166. Texto do artigo, página 28: Compete ao secretário/a e vice-secretário/a de actas:
  167. Número ou marcador, página 28: a) Registar as presenças e verificar o quórum;
  168. Número ou marcador, página 28: b) Inscrever os membros do Sínodo que queiram usar de palavra;
  169. Número ou marcador, página 28: c) Ordenar as moções, propostas e requerimentos recebidos;
  170. Número ou marcador, página 28: d) Anotar os resultados das votações;
  171. Número ou marcador, página 28: e) Proceder á leitura de documentos durante as reuniões;
  172. Número ou marcador, página 28: f) Redigir e registar as actas das sessões; e
  173. Número ou marcador, página 28: g) Prestar apoio, se for necessário, ao Presidente no exercício das suas funções.
  174. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZOITO
  175. Texto do artigo, página 28: (Competências do Relator)
  176. Texto do artigo, página 28: Compete ao Relator:
  177. Número ou marcador, página 28: a) Fazer apresentação do programa de trabalho;
  178. Número ou marcador, página 28: b) Fazer apresentação dos documentos produzidos durante as sessões do Sínodo anterior; e
  179. Número ou marcador, página 28: c) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Sínodo.
  180. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZANOVE
  181. Texto do artigo, página 28: (Convocatória do Sínodo)
  182. Número ou marcador, página 28: Um) A convocação do Sínodo será feita pelo Presidente da Mesa por meio de um aviso postal enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias, e por anúncio fixado nas instalações da sede.
  183. Número ou marcador, página 28: Dois) Em ambos os casos, no aviso indicarse-á a data, hora e local da realização da sessão do Sínodo, bem como, da respectiva agenda de trabalhos.
  184. Número ou marcador, página 28: Três) O Sínodo considera-se legalmente constituído se estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros no dia, hora e local indicado.
  185. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se a hora marcada, não estiver a maioria dos membros, o Sínodo iniciará os seus trabalhos uma hora mais tarde com os membros presentes.
  186. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE
  187. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Sínodo)
  188. Número ou marcador, página 28: Um) O Sínodo reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciar o relatório do Conselho Sinodal, discutir, aprovar o balanço, contas do ano anterior, aprovar o orçamento e programas propostos pelo Conselho Sinodal para o ano seguinte.
  189. Número ou marcador, página 28: Dois) O Sínodo reúne-se extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido do Conselho Sinodal, Conselho Fiscal ou ainda a pedido da maioria dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  190. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE UM
  191. Texto do artigo, página 28: (Competências do Sínodo)
  192. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Sínodo:
  193. Número ou marcador, página 28: a) Criar condições de Evangelização para que todos possam conhecer a Palavra de Deus;
  194. Número ou marcador, página 28: b) Eleger a Mesa do Sínodo;
  195. Número ou marcador, página 28: c) Eleger o Presidente do Conselho Sinodal;
  196. Número ou marcador, página 28: d) Eleger a Comissão de Nomeações;
  197. Número ou marcador, página 28: e) Eleger outras comissões;
  198. Número ou marcador, página 28: f) Apreciar e aprovar o relatório de contas, balanço, bem como os programas e o orçamento para o
  199. Texto do artigo, página 28: ano seguinte, apresentados pelo Conselho Sinodal;
  200. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre a nomeação e transferência de Pastores das paróquias;
  201. Número ou marcador, página 28: h) Proceder a consagração de Pastores e outros fins pastorais; i)Deliberar sobre a admissão de Obreiros;
  202. Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre a suspensão e expulsão de Obreiros;
  203. Número ou marcador, página 28: k) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre a sua expulsão;
  204. Número ou marcador, página 28: l) Deliberar sobre as propostas de pedido de admissão de Pastores doutras Igrejas Congéneres;
  205. Número ou marcador, página 28: m) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  206. Número ou marcador, página 28: n) Deliberar sobre quaisquer questões para que tenha sido convocada e que sejam da sua competência; e
  207. Número ou marcador, página 28: o) Deliberar sobre a dissolução da ICUM, bem como da nomeação da respectiva Comissão Liquidatária.
  208. Número ou marcador, página 28: Dois) Todas as actividades aqui mencionadas serão apresentadas pelo Conselho Sinodal ou pelas Comissões Especiais do Sínodo.
  209. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E DOIS
  210. Texto do artigo, página 28: (Deliberações do Sínodo)
  211. Número ou marcador, página 28: Um) Salvo o disposto nos números dois e três deste artigo, as deliberações do Sínodo são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  212. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
  213. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações sobre a dissolução da ICUM exigem o voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
  214. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Conselho sinodal
  215. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E TRÊS
  216. Texto do artigo, página 28: (Natureza e Composição do Conselho Sinodal)
  217. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Sinodal é um Órgão Executivo da ICUM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional;
  218. Número ou marcador, página 28: Dois) A direcção do Conselho Sinodal é composta por:
  219. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente, que é um Pastor, eleito pelo Sínodo;
  220. Número ou marcador, página 28: b) Um vice-presidente, que é um Pastor, eleito pelo Conselho Sinodal;
  221. Número ou marcador, página 28: c) Um Administrador-Geral, proposto pelo Conselho Sinodal, que é o secretário da direcção;
  222. Número ou marcador, página 28: d) Um Presidente da Comissão das Finanças; e
  223. Número ou marcador, página 28: e) Um tesoureiro.
  224. Número ou marcador, página 29: Três) A ICUM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma, a do respectivo Presidente do Conselho Sinodal ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
  225. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E QUATRO
  226. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho Sinodal
  227. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Sinodal:
  228. Número ou marcador, página 29: a) Definir e orientar as actividades da ICUM, de acordo com as linhas gerais traçadas pelo Sínodo;
  229. Número ou marcador, página 29: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Sínodo e as suas próprias resoluções;
  230. Número ou marcador, página 29: d) Fazer a administração e gestão da ICUM e representá-la perante todas as entidades oficiais e privadas, nacionais e internacionais;
  231. Número ou marcador, página 29: e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação do Sínodo, o seu relatório de contas, balanço de actividades relativas ao ano transacto e o orçamento e programa de actividades para o período ulterior;
  232. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre abertura de novas Paróquias, Congregações e outras formas de representação, dentro e fora do país sob propostas da Conferência;
  233. Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre admissão e demissão dos empregados da ICUM e fixarlhes as respectivas condições de trabalho e remunerações;
  234. Número ou marcador, página 29: h) Representar a ICUM em juízo e fora dele a nível Nacional e internacional;
  235. Número ou marcador, página 29: i) Elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação do Sínodo; e
  236. Número ou marcador, página 29: j) Promover visitas às Conferências R e g i o n a i s , P a r ó q u i a s e Congregações em coordenação com Pastores de Paróquias e Superintendentes.
  237. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E CINCO
  238. Texto do artigo, página 29: (Competências do Presidente do Conselho Sinodal)
  239. Texto do artigo, página 29: Compete ao presidente do Conselho Sinodal:
  240. Número ou marcador, página 29: a) Representar a ICUM em juízo e fora dele a nível nacional e internacional;
  241. Número ou marcador, página 29: b) Fazer a administração e gestão da ICUM e representá-la perante todas as entidades oficiais e privadas;
  242. Número ou marcador, página 29: c) Coordenar e dirigir actividades da Igreja a nível nacional;
  243. Número ou marcador, página 29: d) Incentivar o desenvolvimento, crescimento e expansão da Igreja, a nível nacional;
  244. Número ou marcador, página 29: e) Autorizar os programas e assinar com o Administrador Geral os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representam obrigações financeiras da Igreja;
  245. Número ou marcador, página 29: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Sinodal, gozando do voto de qualidade nas deliberações; e
  246. Número ou marcador, página 29: g) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho Sinodal.
  247. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SEIS
  248. Texto do artigo, página 29: (Competências do vice-presidente)
  249. Texto do artigo, página 29: Compete ao vice-presidente:
  250. Número ou marcador, página 29: a) Assessorar o presidente; e
  251. Número ou marcador, página 29: b) Substituir o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos.
  252. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SETE
  253. Texto do artigo, página 29: (Competências do Administrador-Geral)
  254. Texto do artigo, página 29: Compete ao Administrador Geral:
  255. Número ou marcador, página 29: a) Assegurar o funcionamento administrativo da ICUM;
  256. Número ou marcador, página 29: b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
  257. Número ou marcador, página 29: c) Assinar com o Presidente do Conselho Sinodal os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a ICUM;
  258. Número ou marcador, página 29: d) Ter a sua guarda e responsabilidades os bens e valores da ICUM; e
  259. Número ou marcador, página 29: e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da direcção.
  260. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E OITO
  261. Texto do artigo, página 29: (Competências do Presidente da Comissão das Finanças)
  262. Texto do artigo, página 29: Compete ao Presidente das Finanças:
  263. Número ou marcador, página 29: a) Elaborar a proposta dos orçamentos da Igreja;
  264. Número ou marcador, página 29: b) Promover programas de angariação de fundos nas paróquias e nas regiões;
  265. Número ou marcador, página 29: c) Elaborar e apresentar o relatório de contas ao Conselho Sinodal e ao Sínodo; e
  266. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da ICUM para aprovação pelo Sínodo e com o parecer do Conselho Fiscal.
  267. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E NOVE
  268. Texto do artigo, página 29: (Competências do/a tesoureiro/a)
  269. Texto do artigo, página 29: Compete ao tesoureiro/a:
  270. Número ou marcador, página 29: a) A recepção e colheita de receitas das paróquias e sociedades da ICUM;
  271. Número ou marcador, página 29: b) Proceder a escrituração dos livros de contabilidade da ICUM;
  272. Número ou marcador, página 29: c) Assessorar o Administrador-Geral da ICUM nos assuntos financeiros; e
  273. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar o informe sobre receitas para o Presidente da Comissão das Finanças.
  274. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA
  275. Texto do artigo, página 29: (Mesa do Conselho Sinodal sua composição)
  276. Texto do artigo, página 29: A Mesa do Conselho Sinodal preside reuniões do Conselho Sinodal e é composta por:
  277. Número ou marcador, página 29: a) Presidente, do Conselho Sinodal, que é Pastor;
  278. Número ou marcador, página 29: b) Vice-presidente, que é Pastor; e
  279. Número ou marcador, página 29: c) Secretário/a de actas, que é leigo/a.
  280. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA E UM
  281. Texto do artigo, página 29: (Competências da Mesa do Conselho Sinodal)
  282. Texto do artigo, página 29: Compete a Mesa do Conselho Sinodal:
  283. Texto do artigo, página 29: a)Dirigir as sessões do Conselho Sinodal;
  284. Número ou marcador, página 29: b) Lavrar as actas das sessões respec. tivas; e
  285. Número ou marcador, página 29: c) Zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Sinodal.
  286. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA E DOIS
  287. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento do Conselho Sinodal)
  288. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Sinodal reúne-se ordinariamente de três em três meses, perfazendo quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  289. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões do Conselho Sinodal são dirigidas pelo Presidente do Conselho Sinodal, dirigente Executivo da ICUM, o u seu representante legal, indicado por ele através de um ofício.
  290. Número ou marcador, página 29: Três) Participam nas reuniões do Conselho Sinodal com direito ao voto os seguintes elementos:
  291. Número ou marcador, página 29: a) Superintendentes das Conferências Regionais, que são Pastores;
  292. Número ou marcador, página 29: b) Membros eleitos do Conselho Sinodal, que são leigos ou pastores;
  293. Número ou marcador, página 29: c) Presidente da Comissão de Ministérios, que é um Pastor;
  294. Número ou marcador, página 29: d) Presidente da Comissão das Finanças, que é um Leigo;
  295. Número ou marcador, página 29: e) Presidente do Colégio Pastoral, que é um Pastor;
  296. Número ou marcador, página 29: f) Presidente da Comissão dos Projectos, que pode ser um Pastor ou Leigo;
  297. Número ou marcador, página 29: g) Presidente da comissão de Evangelização, que é um Pastor; e
  298. Número ou marcador, página 29: h) Presidentes das sociedades internas que podem ser Leigos ou Pastores.
  299. Número ou marcador, página 29: Quatro) Participam nas reuniões do Conselho Sinodal sem direito ao voto:
  300. Número ou marcador, página 29: a) Membros ex-ofícios: Administrador, tesoureiro e director dos projectos;
  301. Número ou marcador, página 29: b) Pastores convidados; e
  302. Número ou marcador, página 29: c) Outros.
  303. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  304. Texto do artigo, página 30: (Competências do Presidente da Mesa do Conselho Sinodal)
  305. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  306. Número ou marcador, página 30: a) Convocar a reunião anexando a agenda de trabalho;
  307. Número ou marcador, página 30: b) Dirigir a reunião; e
  308. Número ou marcador, página 30: c) Zelar pelas decisões da reunião e implementá-las.
  309. Número ou marcador, página 30: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário, substituem o presidente e o secretário nas suas faltas e impedimentos.
  310. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  311. Texto do artigo, página 30: (Competências do secretário)
  312. Texto do artigo, página 30: Compete ao secretário da mesa do Conselho Sinodal:
  313. Número ou marcador, página 30: a) Registar as presenças;
  314. Número ou marcador, página 30: b) Apresentar agenda da reunião; e
  315. Número ou marcador, página 30: c) Leitura da acta anterior e lavrar a acta da reunião corrente.
  316. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E CINCO
  317. Texto do artigo, página 30: (Conferência regional, natureza, composição e funcionamento)
  318. Texto do artigo, página 30: Designa-se por Conferência Regional um conjunto de Paróquias duma determinada região a ser dirigida por um Pastor designado Superintendente.
  319. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E SEIS
  320. Texto do artigo, página 30: (Composição duma Conferência Regional)
  321. Texto do artigo, página 30: A Conferência Regional é composta de três ou mais Paróquias e Congregações duma determina região eclesiástica que se reúnem para fins de coordenar e implementar as decisões do Conselho Sinodal.
  322. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E SETE
  323. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Conferência Regional)
  324. Texto do artigo, página 30: A Mesa da Conferência Regional é constituída por:
  325. Número ou marcador, página 30: a) Superintendente;
  326. Número ou marcador, página 30: b) Vice superintendente; e
  327. Número ou marcador, página 30: c) Secretário/a de actas.
  328. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E OITO
  329. Texto do artigo, página 30: (Competências da Mesa da Conferência Regional)
  330. Texto do artigo, página 30: Compete a Mesa da Conferência Regional:
  331. Número ou marcador, página 30: a) Convocar e dirigir reuniões da Conferência Regional; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e resoluções do Sínodo e do Conselho Sinodal;
  332. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar programa de visitas às Paróquias em representação do Presidente do Conselho Sinodal;
  333. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar programas de ensino e Evangelização para expansão da Palavra de Deus.
  334. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E NOVE
  335. Texto do artigo, página 30: (Competências de Superintendente Regional)
  336. Texto do artigo, página 30: Compete ao superintendente regional:
  337. Número ou marcador, página 30: a) Presidir e dirigir reuniões de um grupo de Paróquias duma determinada região;
  338. Número ou marcador, página 30: b) Representar o Presidente do Conselho Sinodal a nível regional;
  339. Número ou marcador, página 30: c) Realizar visitas de ensino e evangelização às Paróquias e Congregações da região;
  340. Número ou marcador, página 30: d) Providenciar apoio espiritual, material e ensino; e
  341. Número ou marcador, página 30: e) Fazer a verificação do cumprimento das directrizes do Sínodo e do Conselho Sinodal.
  342. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARENTA
  343. Texto do artigo, página 30: (Paróquia, Congregação e Zona)
  344. Texto do artigo, página 30: A Paróquia compreende – duas ou mais Zonas situadas perto uma das outras e é dirigida por um Pastor ou seu representante legal ou ainda por um Evangelista com delegação pastoral.
  345. Texto do artigo, página 30: Congregação – é um conjunto de crentes duma Zona onde realizam-se cultos Dominicais, dirigida por um Guia da Congregação ou por um Evangelista, sob responsabilidade duma determinada Paróquia.
  346. Texto do artigo, página 30: Zona – é uma unidade de base da ICUM, com pelo menos quinze membros, e é dirigida por um Guia d e Zona.
  347. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Conselho Fiscal, natureza e composição do Conselho Fiscal
  348. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARENTA E UM
  349. Texto do artigo, página 30: (Conselho Fiscal)
  350. Texto do artigo, página 30: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno da ICUM e é composto por três elementos sendo:
  351. Número ou marcador, página 30: a) Um presidente;
  352. Número ou marcador, página 30: b) Um secretário; e
  353. Número ou marcador, página 30: c) Um relator.
  354. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  355. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  356. Texto do artigo, página 30: O Conselho Fiscal da ICUM reunir-se-á ordinariamente uma vez por cada semestre e extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
  357. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  358. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho Fiscal)
  359. Texto do artigo, página 30: Compete ao Conselho Fiscal:
  360. Número ou marcador, página 30: a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e Regulamento Interno, bem como dos demais actos normativos dos órgãos da Igreja;
  361. Número ou marcador, página 30: b) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano precedente;
  362. Número ou marcador, página 30: d) Propor medidas correctivas e até de suspensão ou expulsão para alguns cujo já não há confiança; e
  363. Número ou marcador, página 30: e) Requerer à convocação extraordinária do Sínodo quando julgar necessário.
  364. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  365. Texto do artigo, página 30: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  366. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal
  367. Número ou marcador, página 30: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
  368. Número ou marcador, página 30: b) Coordenar e dinamizar o trabalho do Conselho; e
  369. Número ou marcador, página 30: c) Assinar as actas e a correspondência do Conselho.
  370. Número ou marcador, página 30: Dois) Nas suas faltas, ausências e impedimentos o Presidente do Conselho será substituído pelo secretário.
  371. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  372. Texto do artigo, página 30: (Duração do mandato)
  373. Número ou marcador, página 30: Um) O mandato dos órgãos sociais da ICUM é de três (3) anos, renovável uma vez:
  374. Número ou marcador, página 30: a) No final do segundo mandato pelo menos 40% dos membros anteriores devem continuar no mandato seguinte e sairão no fim do terceiro mandato.
  375. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato do Presidente do Conselho Sinodal é de quatro (4) anos renovável uma só vez.
  376. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Fundos e património
  377. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARENTA SEIS
  378. Texto do artigo, página 30: (Fundos)
  379. Número ou marcador, página 30: Um) Constituem fundos da ICUM:
  380. Número ou marcador, página 30: a) As quotizações dos seus membros, compromissos, colectas especiais e dízimos;
  381. Número ou marcador, página 30: b) As ofertas dos participantes nas colectas dominicais em outras realizações;
  382. Número ou marcador, página 30: c) Os donativos ou doações de pessoas singulares ou colectivas tanto nacionais como estrangeiras;
  383. Número ou marcador, página 30: d) Donativos de seus simpatizantes, o r g a n i z a ç õ e s p a r c e i r a s , moçambicanas ou estrangeiras;
  384. Número ou marcador, página 30: e) Outras receitais conseguidas pela ICUM na realização dos seus objectos/projectos;
  385. Número ou marcador, página 30: f) Venda de seus bens e serviços próprios;
  386. Número ou marcador, página 30: g) Arrendamento de seus imóveis;
  387. Número ou marcador, página 30: h) A Jóia;
  388. Número ou marcador, página 30: i) Quotas mensais (compromissos) fixadas pelo Sínodo; e
  389. Número ou marcador, página 30: j) Dízimo.
  390. Número ou marcador, página 31: Dois) Os fundos da ICUM serão movimentados obrigando-se por duas, das três assinaturas, uma das quais do Presidente do Conselho Sinodal ou através do seu mandatário legalmente constituído por uma procuração.
  391. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA SETE
  392. Texto do artigo, página 31: (Património)
  393. Número ou marcador, página 31: Um) Integram o património da ICUM, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam nacionais ou estrangeiras;
  394. Número ou marcador, página 31: Dois) O património é constituído por:
  395. Número ou marcador, página 31: a) Doações, contribuições ou outras subvenções; e
  396. Número ou marcador, página 31: b) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração da ICUM.
  397. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Disposições finais, e transitórias
  398. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E OITO
  399. Texto do artigo, página 31: (Extinção e liquidação)
  400. Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da ICUM, o Sínodo reunido em sessão extraordinária, decidirá por maioria dos membros, o destino a dar aos bens da ICUM;
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