III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2017

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Número ou marcador · p. 29 b) O exercício da representação e ou agenciamento comercial de entidades nacionais e estrangeiras, nos termos do Diploma Ministerial n.º 29/84 de 07 , compreendendo corretagens, agenciamento, comissões, consignações e bem assim a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 29 c) A prestação de serviços de aprovisionamento e consultoria comercial ou técnica a entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Da sociedade e o capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, é de 500.000,00 MT, quinhentos mil meticais, e dividido em duas quotas, correspondendo á soma de duas quotas no valor de duzentos e cinquenta mil meticais cada uma, pertencentes aos sócios Sara I. Daúde e Serafim Afonso, respectivamente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital da sociedade deve ser integralmente realizado pelos sócios, num prazo máximo de seis meses.
Número ou marcador · p. 29 Três) Na realização do capital, e dentro do tempo estipulado, devem os sócios garantir a realização deste, através de:
Número ou marcador · p. 29 a) Não havendo dividendos, sem que o capital tenha sido realizado; ou
Número ou marcador · p. 29 b) Não tendo sido concluído o pagamento dos empréstimos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observaram as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Participações do capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) Ambos sócios com a comparticipação de 50% de quotas cada, participam com o valor de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas total ou parcial apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta, que preferirá ou não num período de sessenta dias a contar da dara da notificação para o efeito, a enviar pelo cedente á sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como o entender.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 29 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Amortização
Texto do artigo · p. 29 Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituidas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, cujos membros serão expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É indicada a sócia Sara Ibrahimo Daúde como administradora da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O presidente do conselho de direcção e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral de sócios, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos puderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatário da sociedade, mesmo a ela estranhos, conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Em caso algum os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios ás suas operações sociais e conceder , seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Formas de obrigar
Texto do artigo · p. 30 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 30 a) A assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção em conformidade com a decisão da assembleia geral de sócios;
Número ou marcador · p. 30 b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercico e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada e com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma percentagem para constituir os fundos de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 10 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Norrisk Comércio & Serviços Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação que no dia 10 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100891042, uma entidade, denominada Norrisk Comércio & Serviços Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 30 Carlos Alberto de Jesus Horta, de nacionalidade portuguesa, natural de Portugal, casado com Maria de Lurdes Almeida Chaves Horta, sob
Texto do artigo · p. 30 o regime de separação de bens, residente no bairro Chamanculo, cidade de Maputo, titular do Dire n.º 11PT00037734I, emitido em Maputo, aos 18 de Maio de 17 e válido até 18 de Maio de 18; e
Texto do artigo · p. 30 Maria de Lurdes Almeida Chaves Horta, de nacionalidade portuguesa, natural de Portugal casada com Carlos Alberto de Jesus Horta, sob o regime de separação de bens, titular do Passaporte n.º N814706, emitido aos 6 de Fevereiro de 2015 e válido até 6 de Fevereiro de 2020.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Firma e duração
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a firma Norrisk Comércio & Serviços Limitada, abreviadamente designada por Norrisk, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem sua sede social na avenida do Trabalho n.º1501, bairro de Chamanculo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá transferir sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como a criação de sucursais nas províncias de Nampula, Quelimane, Cabo Delgado e Sofala e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 30 a) Comércio e distribuição no geral de máquinas e ferramentas, ferragens e materiais para a construção, equipamentos de proteção e detecção de combate a incêndios, equipamento de proteção e segurança individual e colectiva de trabalho, artigos de decoração, têxteis lar, vestuário e calcado, detergentes e produtos de higiene, equipamentos industriais, chapas, tubos e perfis em diversa matéria-prima e acessórios, mobiliário, brindes e artigos publicitários, sistemas de alarme contra intrusão/furto, vídeo vigilância, produtos alimentares e bebidas, equipamentos electrónicos, informático, hardware, software e iluminação;
Número ou marcador · p. 31 b) Fabrico de vestuário e equipamentos de segurança;
Número ou marcador · p. 31 c) Prestação de serviços de consultoria nos domínios de higiene e segurança no trabalho, de gestão de recursos humanos, recrutamento e seleccão,marketing e comunicação, elaboração de estudos de projectos, elaboração de estudos de viabilidade económica e financeira, planos de negócios, estudo de mercado e o respectivo acompanhamento, monitorização e implementação, concessão e implementação de sistema de informação, organização de eventos, nomeadamente workshops, seminários, congressos, planeamento e desenvolvimento de projectos de formação financiada e não financiada, planeamento e desenvolvimento de projectos nacionais e internacionais. acompanhamento de candidaturas a concursos públicos ou privados e consequente implementação, nas áreas de consultoria, de recursos humanos, formação, gestação e contabilidade, marketing, imagem e publicidade, relações públicas e serviços conexos;
Número ou marcador · p. 31 d) Prestação de serviços a diversas empresas, nas áreas comercial e de vendas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimentos que concorram para o preenchimento do seu objecto social, participar no capital de outras sociedades, associações, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota no valor nominal de 95.000,00 MT (noventa e cinco mil meticais) correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Carlos Alberto de Jesus Horta;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais) correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente à socia Maria de Lurdes de Almeida Chaves Horta.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Carlos Alberto de Jesus Horta, que fica designado administrador.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A administração tem as competências que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento de capital social )
Texto do artigo · p. 31 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerario ou espécie, pela incorporação em todo ou parte dos lucros ou reservas, pela incorporação de prestações suplementares ou acessórias, pela incorporação suprimentos ou outros empréstimos de sócios, devendo para tal efeito serem observadas as formalidades prescristas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares, acessórios e suprimentos )
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá exigir prestações suplementares e acessórias aos sócios, até ao dobro do capital social, recaindo a obrigação sobre o sócio Carlos Alberto de Jesus Horta, por um prazo mínimo de seis meses.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se pela intervenção do administrador, ou de um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Período do exercício e contas
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil, e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até três meses a contar da data de encerramento do exercício.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios ou mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 31 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota de um dos sócios, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 31 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Liquidação
Texto do artigo · p. 31 O administrador da sociedade em exercício será o seu liquidatário, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Disposições finais
Texto do artigo · p. 31 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 14 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 DPC-Consultoria Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 32 Legais sob NUEL 100890623, uma entidade, denominada DPC-Consultoria Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Por contrato de sociedade celebrada nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Pieter Donald Duys, de nacionalidade sul africano, natural de Durban, nascido aos vinte de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, portador do Passaporte n.º M00121740, emitido aos vinte e três de Julho de dois mil e catorze, até vinte e dois de Julho de dois mil e vinte quatro, no Departamento de Negócios e Estrangeiros na África de Sul, estado civil casado, residente em 3 Edgecliff Drive Kloof , Durban, South África e Flávio Pedro Efraime Taimo, de nacionalidade moçambicano, natural de Songo, Cahora Bassa, nascido aos dezasseis de Fevereiro de mil e novecentos e setenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277640B, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e quinze, válido até vinte e nove de Julho de dois mil e vinte em Maputo, estado civil solteiro, residente no Avenida Armando Tivane, n.º 373, 8 Andar Direito e Tomas José Joaquim, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, nascido aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º110101183483F, emitido aos vinte de Julho de dois mil e dezasseis válido até vinte de Julho de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Maputo, residente na Q n.º 4 casa n.º 141, Maputo, Distrito Municipal, 5, 25 de Junho-3, estado civil casado:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de DPC-Consultoria Moçambique, Limitada, que se regerá pelos presentes contratos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Número ou marcador · p. 32 Um) Lot 7 Beluluane Industrial Park Matola-Rio, Maputo, Mozambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 32 a) Projectos de consultoria e instalações, electro-mecânicas e montagem;
Número ou marcador · p. 32 b) Serviços mecânicos, serrilharia e eléctricos;
Número ou marcador · p. 32 c) Comércio a grosso e importação de material;
Número ou marcador · p. 32 d) Importação e exportação de seus afins;
Número ou marcador · p. 32 e) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras Empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondendo à soma de três quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Pieter Donald Duys, com uma quota no valor de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondentes a 30% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Flávio Pedro Efreime Taimo, com uma quota no valor de 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais), correspondentes a 35% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 c) Tomas José Joaquim, com uma quota no valor de 35.000.00 MT correspondentes a 35% do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas e obrigadas pelas assinaturas dos sócios Pieter Donald Duys, Flávio Pedro Efraime Taimo e Tomas José Joaquim.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 14 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 DD Transitários & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 33 Legais sob NUEL 100809486, uma entidade, denominada DD Transitários & Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 33 Primeira. Célia Preciosa Mathe Mondlane Dimande, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100321660N, emitido aos 2 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casada, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Segunda. Ofélia Alexandre Dimande, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101862652B, emitido aos 9 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteira, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 33 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 33 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação de DD Transitários & Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede social)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede social no bairro Magoanine B, quarteirão 17, casa n.º 36, cidade de Maputo, podendo por deliberação das sócias, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, onde e quando as sócias acharem necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de prestação de serviços como transitário e outros serviços afins, incluindo entre outras as seguintes:
Texto do artigo · p. 33 Consultorias, comissões, consignações,
Texto do artigo · p. 33 agenciamentos e logística. Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais
Texto do artigo · p. 33 e corresponde a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas pelas respectivas sócias fundadoras:
Número ou marcador · p. 33 a) Correspondente a oitenta e três porcento do capital social, pertencente à sócia Célia Preciosa Mathe Mondlane Dimande;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a dezassete porcento do capital social, pertencente à sócia Ofélia Alexandre Dimande.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime das sócias fundadoras nos termos do quanto previsto na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos, prestações suplementares e direito das sócias)
Número ou marcador · p. 33 Um) Depende da deliberação das sócias a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As sócias poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar a sócia que o disponibilizar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Gerência)
Número ou marcador · p. 33 Um) A gerência da sociedade será exercida pela sócia Célia Preciosa Mathe Mondlane Dimande, que fica desde já nomeada sócia gerente e representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pela directora-geral, ou a pedido de qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Para obrigar validamente a sociedade, será necessário apenas a assinatura da sócia Célia Preciosa Mathe Mondlane Dimande.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo a sócia gerente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sócia gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelas sócias na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 As sócias poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e extinção da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação das sócias em assembleia.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todas as sócias serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 33 Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão as sócias uma
Texto do artigo · p. 34 negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 10 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Impacto Capital Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100879999, uma entidade, denominada Impacto Capital Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 34 Primeiro. Diogo de Díon Moniz da Cunha Lucas, solteiro, natural de Lisboa, Portugal, residente na avenida Armando Tivane, n.º 373, bairro Polana, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00059544 C, emitido no dia 16 de Janeiro de 2017, nos Serviços de Migração;
Texto do artigo · p. 34 Segundo. Lido Holding AG, empresa registada na Suiça com o n.º CHE-194.036.922, sede em Gloriweidstrasse, 7, 6403 Kussnacht am Rigi, Suiça, e representada neste acto por Stefan-Erik von Euw, casado, residente na rua Principal Chivonguene, Guijá, Chivonguene-sede, bairro Chivonguene, Gaza, Guijá, portador do DIRE n.º 09CH00069165C, emitido no dia 8 de Dezembro de 2016, nos Serviços de Migração.
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Firma)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Impacto Capital Investimentos, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número duzentos e dezasseis, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem como objecto principal apoiar empresas através da prestação de serviços nas áreas de gestão e investimentos, incluído, mas não exclusivamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Elaboração de projectos de investimento, planos de negócios e análises de viabilidade económico- -financeira;
Número ou marcador · p. 34 b) Formação e capacitação de empresas, empreendedores e gestores;
Número ou marcador · p. 34 c) Serviços de desenvolvimento de negócio e de apoio ao crescimento das empresas;
Número ou marcador · p. 34 d) Apoio na angariação de investimento e financiamento para empresas;
Número ou marcador · p. 34 e) Apoio a investidores na gestão dos seus investimentos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota com o valor nominal
Texto do artigo · p. 34 de trinta e três mil e quinhentos meticais, representativa de sessenta e sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Diogo de Dion Moniz da Cunha Lucas; e
Número ou marcador · p. 34 b) Outra quota com o valor nominal de dezasseis mil e quinhentos meticais, representativa de trinta e três do capital social, pertencente ao sócio Lido Holding AG.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 34 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 34 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 34 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 34 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 34 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 34 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 34 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante
Texto do artigo · p. 35 deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
Número ou marcador · p. 35 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 35 Onze) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo, é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 35 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 35 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 35 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 35 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 35 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 35 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 35 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios e accionistas com direito a voto e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei
Texto do artigo · p. 35 e dos presentes estatutos, são obrigatórias para os sócios e accionistas, que estejam ausentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente nos termos dos números três e quarto do presente anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral pode ainda ser convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, com observância da formalidade de convocação constante no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A assembleia geral poderá também reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setenta por cento do capital social com direito de voto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 35 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 35 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 35 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 35 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 35 e) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 f) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 35 h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 35 i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 35 j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 35 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 35 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 35 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 36 p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 36 q) A alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 Três) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Cabe ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 36 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 36 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Compete também ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 36 a) Constituir ou tomar partes de capital em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 36 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos, incluindo viaturas, necessárias ao serviço da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 36 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 36 Um) O conselho de administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador-delegado.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: b) O exercício da representação e ou agenciamento comercial de entidades nacionais e estrangeiras, nos termos do Diploma Ministerial n.º 29/84 de 07 , compreendendo corretagens, agenciamento, comissões, consignações e bem assim a importação e exportação;
  2. Número ou marcador, página 29: c) A prestação de serviços de aprovisionamento e consultoria comercial ou técnica a entidades nacionais ou estrangeiras.
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Da sociedade e o capital social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 29: Capital social
  6. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, é de 500.000,00 MT, quinhentos mil meticais, e dividido em duas quotas, correspondendo á soma de duas quotas no valor de duzentos e cinquenta mil meticais cada uma, pertencentes aos sócios Sara I. Daúde e Serafim Afonso, respectivamente.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital da sociedade deve ser integralmente realizado pelos sócios, num prazo máximo de seis meses.
  8. Número ou marcador, página 29: Três) Na realização do capital, e dentro do tempo estipulado, devem os sócios garantir a realização deste, através de:
  9. Número ou marcador, página 29: a) Não havendo dividendos, sem que o capital tenha sido realizado; ou
  10. Número ou marcador, página 29: b) Não tendo sido concluído o pagamento dos empréstimos.
  11. Número ou marcador, página 29: Quatro) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observaram as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 29: Participações do capital social
  14. Número ou marcador, página 29: Um) Ambos sócios com a comparticipação de 50% de quotas cada, participam com o valor de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 29: Cessão de quotas
  18. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas total ou parcial apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta, que preferirá ou não num período de sessenta dias a contar da dara da notificação para o efeito, a enviar pelo cedente á sociedade.
  19. Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como o entender.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
  22. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  23. Número ou marcador, página 29: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  24. Número ou marcador, página 29: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 29: Amortização
  27. Texto do artigo, página 29: Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituidas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  29. Texto do artigo, página 29: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  30. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 29: Administração
  33. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, cujos membros serão expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
  34. Número ou marcador, página 30: Dois) É indicada a sócia Sara Ibrahimo Daúde como administradora da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 30: Três) O presidente do conselho de direcção e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral de sócios, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos puderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social;
  36. Número ou marcador, página 30: Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatário da sociedade, mesmo a ela estranhos, conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
  37. Número ou marcador, página 30: Cinco) Em caso algum os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios ás suas operações sociais e conceder , seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 30: Formas de obrigar
  40. Texto do artigo, página 30: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  41. Número ou marcador, página 30: a) A assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção em conformidade com a decisão da assembleia geral de sócios;
  42. Número ou marcador, página 30: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 30: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercico e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada e com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  50. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 30: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  53. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Das disposições gerais
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Número ou marcador, página 30: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
  56. Número ou marcador, página 30: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  57. Número ou marcador, página 30: a) Uma percentagem para constituir os fundos de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  58. Número ou marcador, página 30: b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 30: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  62. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  63. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  66. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 30: Maputo, 10 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  68. Texto do artigo, página 30: Norrisk Comércio & Serviços Limitada
  69. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação que no dia 10 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100891042, uma entidade, denominada Norrisk Comércio & Serviços Limitada, entre:
  70. Texto do artigo, página 30: Carlos Alberto de Jesus Horta, de nacionalidade portuguesa, natural de Portugal, casado com Maria de Lurdes Almeida Chaves Horta, sob
  71. Texto do artigo, página 30: o regime de separação de bens, residente no bairro Chamanculo, cidade de Maputo, titular do Dire n.º 11PT00037734I, emitido em Maputo, aos 18 de Maio de 17 e válido até 18 de Maio de 18; e
  72. Texto do artigo, página 30: Maria de Lurdes Almeida Chaves Horta, de nacionalidade portuguesa, natural de Portugal casada com Carlos Alberto de Jesus Horta, sob o regime de separação de bens, titular do Passaporte n.º N814706, emitido aos 6 de Fevereiro de 2015 e válido até 6 de Fevereiro de 2020.
  73. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 30: Firma e duração
  76. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a firma Norrisk Comércio & Serviços Limitada, abreviadamente designada por Norrisk, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas.
  77. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 30: Sede
  80. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem sua sede social na avenida do Trabalho n.º1501, bairro de Chamanculo, cidade de Maputo.
  81. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá transferir sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como a criação de sucursais nas províncias de Nampula, Quelimane, Cabo Delgado e Sofala e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação da administração.
  82. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  84. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto social:
  85. Número ou marcador, página 30: a) Comércio e distribuição no geral de máquinas e ferramentas, ferragens e materiais para a construção, equipamentos de proteção e detecção de combate a incêndios, equipamento de proteção e segurança individual e colectiva de trabalho, artigos de decoração, têxteis lar, vestuário e calcado, detergentes e produtos de higiene, equipamentos industriais, chapas, tubos e perfis em diversa matéria-prima e acessórios, mobiliário, brindes e artigos publicitários, sistemas de alarme contra intrusão/furto, vídeo vigilância, produtos alimentares e bebidas, equipamentos electrónicos, informático, hardware, software e iluminação;
  86. Número ou marcador, página 31: b) Fabrico de vestuário e equipamentos de segurança;
  87. Número ou marcador, página 31: c) Prestação de serviços de consultoria nos domínios de higiene e segurança no trabalho, de gestão de recursos humanos, recrutamento e seleccão,marketing e comunicação, elaboração de estudos de projectos, elaboração de estudos de viabilidade económica e financeira, planos de negócios, estudo de mercado e o respectivo acompanhamento, monitorização e implementação, concessão e implementação de sistema de informação, organização de eventos, nomeadamente workshops, seminários, congressos, planeamento e desenvolvimento de projectos de formação financiada e não financiada, planeamento e desenvolvimento de projectos nacionais e internacionais. acompanhamento de candidaturas a concursos públicos ou privados e consequente implementação, nas áreas de consultoria, de recursos humanos, formação, gestação e contabilidade, marketing, imagem e publicidade, relações públicas e serviços conexos;
  88. Número ou marcador, página 31: d) Prestação de serviços a diversas empresas, nas áreas comercial e de vendas.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimentos que concorram para o preenchimento do seu objecto social, participar no capital de outras sociedades, associações, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  90. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 31: Capital social
  92. Texto do artigo, página 31: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  93. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor nominal de 95.000,00 MT (noventa e cinco mil meticais) correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Carlos Alberto de Jesus Horta;
  94. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais) correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente à socia Maria de Lurdes de Almeida Chaves Horta.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 31: Administração da sociedade
  97. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Carlos Alberto de Jesus Horta, que fica designado administrador.
  98. Número ou marcador, página 31: Dois) A administração tem as competências que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 31: (Aumento de capital social )
  101. Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerario ou espécie, pela incorporação em todo ou parte dos lucros ou reservas, pela incorporação de prestações suplementares ou acessórias, pela incorporação suprimentos ou outros empréstimos de sócios, devendo para tal efeito serem observadas as formalidades prescristas na lei das sociedades por quotas.
  102. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares, acessórios e suprimentos )
  104. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá exigir prestações suplementares e acessórias aos sócios, até ao dobro do capital social, recaindo a obrigação sobre o sócio Carlos Alberto de Jesus Horta, por um prazo mínimo de seis meses.
  105. Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 31: Vinculação da sociedade
  108. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se pela intervenção do administrador, ou de um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 31: Período do exercício e contas
  111. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil, e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  112. Número ou marcador, página 31: Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até três meses a contar da data de encerramento do exercício.
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 31: Distribuição de lucros
  115. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  116. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios ou mediante deliberação da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 31: Morte, interdição ou inabilitação
  119. Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota de um dos sócios, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 31: Amortização de quotas
  123. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  124. Número ou marcador, página 31: a) Por acordo;
  125. Número ou marcador, página 31: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  126. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  128. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 31: Liquidação
  131. Texto do artigo, página 31: O administrador da sociedade em exercício será o seu liquidatário, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 31: Disposições finais
  134. Texto do artigo, página 31: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  135. Texto do artigo, página 31: Maputo, 14 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  136. Texto do artigo, página 31: DPC-Consultoria Moçambique, Limitada
  137. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  138. Texto do artigo, página 32: Legais sob NUEL 100890623, uma entidade, denominada DPC-Consultoria Moçambique, Limitada.
  139. Texto do artigo, página 32: Por contrato de sociedade celebrada nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Pieter Donald Duys, de nacionalidade sul africano, natural de Durban, nascido aos vinte de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, portador do Passaporte n.º M00121740, emitido aos vinte e três de Julho de dois mil e catorze, até vinte e dois de Julho de dois mil e vinte quatro, no Departamento de Negócios e Estrangeiros na África de Sul, estado civil casado, residente em 3 Edgecliff Drive Kloof , Durban, South África e Flávio Pedro Efraime Taimo, de nacionalidade moçambicano, natural de Songo, Cahora Bassa, nascido aos dezasseis de Fevereiro de mil e novecentos e setenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277640B, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e quinze, válido até vinte e nove de Julho de dois mil e vinte em Maputo, estado civil solteiro, residente no Avenida Armando Tivane, n.º 373, 8 Andar Direito e Tomas José Joaquim, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, nascido aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º110101183483F, emitido aos vinte de Julho de dois mil e dezasseis válido até vinte de Julho de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Maputo, residente na Q n.º 4 casa n.º 141, Maputo, Distrito Municipal, 5, 25 de Junho-3, estado civil casado:
  140. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 32: Denominação
  142. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de DPC-Consultoria Moçambique, Limitada, que se regerá pelos presentes contratos e demais legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 32: Duração
  145. Texto do artigo, página 32: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  146. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 32: Sede
  148. Número ou marcador, página 32: Um) Lot 7 Beluluane Industrial Park Matola-Rio, Maputo, Mozambique.
  149. Número ou marcador, página 32: Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 32: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  151. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 32: Objecto
  153. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  154. Número ou marcador, página 32: a) Projectos de consultoria e instalações, electro-mecânicas e montagem;
  155. Número ou marcador, página 32: b) Serviços mecânicos, serrilharia e eléctricos;
  156. Número ou marcador, página 32: c) Comércio a grosso e importação de material;
  157. Número ou marcador, página 32: d) Importação e exportação de seus afins;
  158. Número ou marcador, página 32: e) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
  159. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
  160. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras Empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  161. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 32: Capital social
  164. Texto do artigo, página 32: O capital social, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondendo à soma de três quotas iguais assim distribuídas:
  165. Número ou marcador, página 32: a) Pieter Donald Duys, com uma quota no valor de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondentes a 30% do capital social;
  166. Número ou marcador, página 32: b) Flávio Pedro Efreime Taimo, com uma quota no valor de 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais), correspondentes a 35% do capital social;
  167. Número ou marcador, página 32: c) Tomas José Joaquim, com uma quota no valor de 35.000.00 MT correspondentes a 35% do capital social.
  168. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 32: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  170. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  171. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 32: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas e obrigadas pelas assinaturas dos sócios Pieter Donald Duys, Flávio Pedro Efraime Taimo e Tomas José Joaquim.
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 32: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  175. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 32: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  177. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 32: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  179. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  180. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  182. Texto do artigo, página 32: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  183. Texto do artigo, página 32: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  184. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  186. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 32: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  188. Texto do artigo, página 32: Maputo, 14 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  189. Texto do artigo, página 32: DD Transitários & Serviços, Limitada
  190. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  191. Texto do artigo, página 33: Legais sob NUEL 100809486, uma entidade, denominada DD Transitários & Serviços, Limitada, entre:
  192. Texto do artigo, página 33: Primeira. Célia Preciosa Mathe Mondlane Dimande, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100321660N, emitido aos 2 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casada, residente na cidade de Maputo;
  193. Texto do artigo, página 33: Segunda. Ofélia Alexandre Dimande, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101862652B, emitido aos 9 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteira, residente na cidade de Maputo.
  194. Texto do artigo, página 33: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
  195. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 33: (Denominação social)
  197. Texto do artigo, página 33: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação de DD Transitários & Serviços, Limitada.
  198. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 33: (Sede social)
  200. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede social no bairro Magoanine B, quarteirão 17, casa n.º 36, cidade de Maputo, podendo por deliberação das sócias, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, onde e quando as sócias acharem necessário.
  201. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 33: (Duração e regime)
  203. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social.
  204. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  206. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de prestação de serviços como transitário e outros serviços afins, incluindo entre outras as seguintes:
  207. Texto do artigo, página 33: Consultorias, comissões, consignações,
  208. Texto do artigo, página 33: agenciamentos e logística. Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
  209. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  211. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais
  212. Texto do artigo, página 33: e corresponde a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas pelas respectivas sócias fundadoras:
  213. Número ou marcador, página 33: a) Correspondente a oitenta e três porcento do capital social, pertencente à sócia Célia Preciosa Mathe Mondlane Dimande;
  214. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a dezassete porcento do capital social, pertencente à sócia Ofélia Alexandre Dimande.
  215. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital social)
  217. Texto do artigo, página 33: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime das sócias fundadoras nos termos do quanto previsto na lei.
  218. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos, prestações suplementares e direito das sócias)
  220. Número ou marcador, página 33: Um) Depende da deliberação das sócias a celebração de contratos de suprimentos.
  221. Número ou marcador, página 33: Dois) As sócias poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar a sócia que o disponibilizar.
  222. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  224. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  225. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
  226. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
  227. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  228. Texto do artigo, página 33: (Gerência)
  229. Número ou marcador, página 33: Um) A gerência da sociedade será exercida pela sócia Célia Preciosa Mathe Mondlane Dimande, que fica desde já nomeada sócia gerente e representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
  230. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pela directora-geral, ou a pedido de qualquer dos membros.
  231. Número ou marcador, página 33: Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  232. Número ou marcador, página 33: Quatro) Para obrigar validamente a sociedade, será necessário apenas a assinatura da sócia Célia Preciosa Mathe Mondlane Dimande.
  233. Número ou marcador, página 33: Cinco) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
  234. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  235. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
  236. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
  237. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo a sócia gerente voto de qualidade.
  238. Número ou marcador, página 33: Três) A sócia gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
  239. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 33: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
  241. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
  242. Número ou marcador, página 33: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelas sócias na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
  243. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 33: (Transformação da sociedade)
  245. Texto do artigo, página 33: As sócias poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e extinção da sociedade)
  248. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação das sócias em assembleia.
  249. Número ou marcador, página 33: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todas as sócias serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
  250. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 33: (Resolução de litígios)
  252. Texto do artigo, página 33: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão as sócias uma
  253. Texto do artigo, página 34: negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do tribunal da sede social.
  254. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  256. Texto do artigo, página 34: Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  257. Texto do artigo, página 34: Maputo, 10 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  258. Texto do artigo, página 34: Impacto Capital Investimentos, Limitada
  259. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100879999, uma entidade, denominada Impacto Capital Investimentos, Limitada.
  260. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  261. Texto do artigo, página 34: Primeiro. Diogo de Díon Moniz da Cunha Lucas, solteiro, natural de Lisboa, Portugal, residente na avenida Armando Tivane, n.º 373, bairro Polana, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00059544 C, emitido no dia 16 de Janeiro de 2017, nos Serviços de Migração;
  262. Texto do artigo, página 34: Segundo. Lido Holding AG, empresa registada na Suiça com o n.º CHE-194.036.922, sede em Gloriweidstrasse, 7, 6403 Kussnacht am Rigi, Suiça, e representada neste acto por Stefan-Erik von Euw, casado, residente na rua Principal Chivonguene, Guijá, Chivonguene-sede, bairro Chivonguene, Gaza, Guijá, portador do DIRE n.º 09CH00069165C, emitido no dia 8 de Dezembro de 2016, nos Serviços de Migração.
  263. Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  264. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  265. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 34: (Firma)
  267. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Impacto Capital Investimentos, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  270. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número duzentos e dezasseis, na cidade de Maputo.
  271. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  272. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  274. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  275. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  277. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como objecto principal apoiar empresas através da prestação de serviços nas áreas de gestão e investimentos, incluído, mas não exclusivamente:
  278. Número ou marcador, página 34: a) Elaboração de projectos de investimento, planos de negócios e análises de viabilidade económico- -financeira;
  279. Número ou marcador, página 34: b) Formação e capacitação de empresas, empreendedores e gestores;
  280. Número ou marcador, página 34: c) Serviços de desenvolvimento de negócio e de apoio ao crescimento das empresas;
  281. Número ou marcador, página 34: d) Apoio na angariação de investimento e financiamento para empresas;
  282. Número ou marcador, página 34: e) Apoio a investidores na gestão dos seus investimentos.
  283. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  284. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, em Moçambique ou no estrangeiro.
  285. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  286. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  288. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  289. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota com o valor nominal
  290. Texto do artigo, página 34: de trinta e três mil e quinhentos meticais, representativa de sessenta e sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Diogo de Dion Moniz da Cunha Lucas; e
  291. Número ou marcador, página 34: b) Outra quota com o valor nominal de dezasseis mil e quinhentos meticais, representativa de trinta e três do capital social, pertencente ao sócio Lido Holding AG.
  292. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 34: (Aumentos de capital)
  294. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  295. Número ou marcador, página 34: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  296. Número ou marcador, página 34: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  297. Número ou marcador, página 34: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  298. Número ou marcador, página 34: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  299. Número ou marcador, página 34: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  300. Número ou marcador, página 34: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  301. Número ou marcador, página 34: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  302. Número ou marcador, página 34: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  303. Número ou marcador, página 34: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  304. Número ou marcador, página 34: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  305. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
  307. Texto do artigo, página 34: Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
  308. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de quotas)
  310. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante
  311. Texto do artigo, página 35: deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos sócios, em segundo lugar.
  312. Número ou marcador, página 35: Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  313. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  314. Número ou marcador, página 35: Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  315. Número ou marcador, página 35: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  316. Número ou marcador, página 35: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  317. Número ou marcador, página 35: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
  318. Número ou marcador, página 35: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  319. Número ou marcador, página 35: Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  320. Número ou marcador, página 35: Onze) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo, é nulo e de nenhum efeito.
  321. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  322. Texto do artigo, página 35: (Oneração de quotas)
  323. Texto do artigo, página 35: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  324. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  325. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  326. Número ou marcador, página 35: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  327. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  328. Número ou marcador, página 35: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  329. Número ou marcador, página 35: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  330. Número ou marcador, página 35: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  331. Número ou marcador, página 35: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  332. Número ou marcador, página 35: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  333. Número ou marcador, página 35: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  334. Número ou marcador, página 35: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  335. Número ou marcador, página 35: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  336. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 35: (Quotas próprias)
  338. Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  339. Número ou marcador, página 35: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  340. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  341. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  343. Texto do artigo, página 35: São órgãos da sociedade:
  344. Número ou marcador, página 35: a) A Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 35: b) O Conselho de Administração;
  346. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  348. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios e accionistas com direito a voto e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei
  349. Texto do artigo, página 35: e dos presentes estatutos, são obrigatórias para os sócios e accionistas, que estejam ausentes ou incapazes.
  350. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente nos termos dos números três e quarto do presente anterior.
  351. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral pode ainda ser convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, com observância da formalidade de convocação constante no número anterior.
  352. Número ou marcador, página 35: Quatro) A assembleia geral poderá também reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  353. Número ou marcador, página 35: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setenta por cento do capital social com direito de voto.
  354. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 35: (Competência da assembleia geral)
  356. Número ou marcador, página 35: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  357. Número ou marcador, página 35: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  358. Número ou marcador, página 35: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  359. Número ou marcador, página 35: c) A amortização de quotas;
  360. Número ou marcador, página 35: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  361. Número ou marcador, página 35: e) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  362. Número ou marcador, página 35: f) A exclusão dos sócios;
  363. Número ou marcador, página 35: g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  364. Número ou marcador, página 35: h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
  365. Número ou marcador, página 35: i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  366. Número ou marcador, página 35: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  367. Número ou marcador, página 35: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  368. Número ou marcador, página 35: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  369. Número ou marcador, página 35: m) O aumento e a redução do capital;
  370. Número ou marcador, página 35: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  371. Número ou marcador, página 36: o) A emissão das obrigações;
  372. Número ou marcador, página 36: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
  373. Número ou marcador, página 36: q) A alienação dos principais activos da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  375. Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria de dois terços.
  376. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 36: (Conselho de administração)
  378. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  380. Número ou marcador, página 36: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  381. Número ou marcador, página 36: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  382. Número ou marcador, página 36: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  383. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 36: (Competências da administração)
  385. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
  386. Número ou marcador, página 36: Dois) Cabe ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  387. Número ou marcador, página 36: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  388. Número ou marcador, página 36: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  389. Número ou marcador, página 36: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  390. Número ou marcador, página 36: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  391. Número ou marcador, página 36: Três) Compete também ao conselho de administração:
  392. Número ou marcador, página 36: a) Constituir ou tomar partes de capital em outras sociedades;
  393. Número ou marcador, página 36: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos, incluindo viaturas, necessárias ao serviço da sociedade;
  394. Número ou marcador, página 36: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  395. Número ou marcador, página 36: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos.
  396. Número ou marcador, página 36: Quatro) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  397. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  398. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 36: (Administrador delegado)
  400. Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador-delegado.
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