III SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 140/2024
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 16 56 10,00 - 16 56 10,00 - 17 03 00,00 - 17 03 00,00 | 35 23 10,00 35 31 30,00 35 31 30,00 35 23 10,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 140
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 7041L. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Cultural Chapa 100. Associação de Produtores de Bebidas Não-A1coó1icas (APROBENA). Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision. Agro Incubadora, Limitada. AvyConsultants – Sociedade Unipessoal, Limitada. AY Serviços, Limitada. Broll Moçambique, Limitada. Diamond Foods, Limitada. D'meyer Talho Mercearia & Mariscos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enz Elísio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Extend Group Holding, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Fertility Clinic, Limitada Finserv Consulting, S.A.
- Parágrafo, página 1: Flores Tropicais, Limitada. Fukuoka Motors, Limitada. Galaxy Construções e Engenharia, Limitada. Green Gardens & Services, Limitada. Instituto Moçambicano de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência em Saúde. Lwandle Restaurante, Limitada. Moz Society, Limitada. N. P – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Na Nila – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nabelaza Glamour, Limitada. Nehan Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Organi Mozambique, Limitada. Prime Travel, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique em https://assinaturadigital.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Redwing Agência de Viagens e Turismo, Limitada. RMS Consultores, Limitada. Sizekani, Limitada. Sportybet, Limitada. Sui Feng International Construction, Limitada. Tradewise, Limitada. Transporte Taula, Limitada. Ubora Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Uteu Restaurante e Louge – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Desenvolvimento Sustentavel Moz Vision.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Cultural Chapa 100, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verificou-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de
- Texto do artigo, página 2: Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Cultural Chapa 100.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 7 de Agosto de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Produtores de Bebidas Não-Alcoó1icas (APROBENA) como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Produtores de Bebidas Não-A1coó1icas (APROBENA).
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Março de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 7041L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n,º 104,1.ª serie, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de de 13 de Novembro de 2023, foi atribuída à favor de Ketmaz, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7041L, válida até 6 de Outubro de 2028, para berilo, ouro, quartzo, tantalite, no Distrito de Morrumbala na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 16 56 10,00
- 16 56 10,00
- 17 03 00,00
- 17 03 00,00
35 23 10,00 35 31 30,00 35 31 30,00 35 23 10,00
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16 56 10,00 - 16 56 10,00 - 17 03 00,00 - 17 03 00,00 35 23 10,00 35 31 30,00 35 31 30,00 35 23 10,00 - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Novembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Daudi.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Sustentável Moz Vision
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, abreviadamente designada pela MOZ VISION - é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision – é de âmbito nacional, tem a sua sede na Província de Maputo no Posto Administrativo da Matola Rio, na rua da Mozal, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolver acções sustentáveis, concretas e dinâmicas que visam o combate a pobreza, o desemprego e o desamparo no seio da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) promover uma educação de qualidade para todos, formações, orientações vocacionais de jovens, equidade de género, redução de casamentos prematuros e desistências escolar, atráves da integração da juventude em atividades produtivas em diversas áreas e a promoção do desenvolvimento sustentável da comunidade; c)promover o voluntariado, a reabilitação psico-social de jovens adolescentes, órfãs, abandonadas, violentadas, traumatizadas pelo HIV-SIDA, drogas e outras situações sociais similares;
- Número ou marcador, página 2: d) estabelecer o intercãmbio de atividades e serviços afins com associações similares nacionais ou estrangeiras em especial, através da comparticipação em encomtros e cooperação em projectos comuns;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a segurança alimentar, a melhorias da nutrição, promover a
- Texto do artigo, página 2: agricultura sustentavél e um saúde de qualidade;
- Número ou marcador, página 2: f) realizar atividades de carácter cultural e social que visam angariar fundos em prol da prossecução dos seus objetivos; e
- Número ou marcador, página 2: g) promover ações conducentes a preservação da tradição, cultura, das linguas locais moçambicanas, trabalho digno e crescimento económico.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de menbros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos e que estejam interessadas nos objectivos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - são membros fundadores todas as
- Texto do artigo, página 3: pessoas singulares que estiverem inscritas à data da realização da 1ª Assembleia Constituinte incluindo os participantes desta assembleia;
- Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - são membros efectivos todas as pessoas singulares que declaram aceitar o estatuto e o programa e que contribuam para o desenvolvimento e o funcionamento da MOZ VISION;
- Número ou marcador, página 3: c) membros honorários - aqueles que pelos relevantes serviços prestados a associação e prestígio tenham contribuído para o progresso do mesmo;
- Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos - são pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) participar nas actividades em que a associação esteja envolvida e beneficiar-se dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) votar as deliberações da assembleia;
- Número ou marcador, página 3: d) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral quaisquer assuntos que achar de interesse para a vida da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) informar-se sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária através do Presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) participar em capacitações, formações e especializações; e
- Número ou marcador, página 3: i) ter a posse do cartão do membro e representar a associação, em contactos com órgãos nacionais e estrangeiros com vista a angariação de apoios e de definição de possíveis áreas de cooperação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os deveres dos membros da associação dos indianos em Moçambique são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) respeitar e cumprior a Lei, o Regulamento e o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) pagar as quotas e comprir para a realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer com dedicação e zelo, todas as tarefas ou funções que lhes sejam confiadas:
- Número ou marcador, página 3: d) participar em eventos para que foi incumbido: e
- Número ou marcador, página 3: e) adoptar um conduta responsável, éticoprofissional, actuar com justiça, respeitando os direitos de liberdade e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A perda de qualidade de membro da associação aquele que:
- Número ou marcador, página 3: a) violar os deveres previstos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) cessar por morte;
- Número ou marcador, página 3: c) renúnciar voluntariamente;
- Número ou marcador, página 3: d) deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias;
- Número ou marcador, página 3: e) tiver procedimentos incompatíveis com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) atrasar no pagamento de quotas e ou ausência por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) faltar respeito aos titulares dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 3: h) recusar no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da associação são eleitos no mandato de (4) quatro anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da associação são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, sendo constituída
- Texto do artigo, página 3: por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, não contrarias as Leis vigentes e do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o necessário e a convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, mediante uma carta ou anúncio fixada na sede, enviada com antecedência minima de (7) sete dias, devendo constar na convocatória o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competência da Assembleia Geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar, reformar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e destituir a Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar o relatório anual da direção, as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal, bem como os planos de expansão, programas de acção e demais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre propostas de admissão e exclusão de membros; e)resolver sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre qualquer propostas apresentada pela Direcção e Conselho Fiscal ou pelos membros fundadores, efectivos e honorários;
- Número ou marcador, página 3: g) definir os valores de quotas, joias e outras contribuições da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) discutir outros assuntos julgados importantes na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) um secretário.
- Texto do artigo, página 3: .................................................................
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo da associação e é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) um secretário executivo;
- Número ou marcador, página 4: d) dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em todas as reuniões serão lavradas actas e aprovadas obrigatoriamente por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) executar e velar pelo cumprimento do estatuto, regulamento e demais Leis aplicáveis na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) gerir a administração da associação e organizar os processos de eleições;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar estratégias para o desenvolvimento da associação, submeter a aprovação do regulamentos para o funcionamento da associação; d)submeter a Assembleia Geral a proposta de atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: e) recrutar, nomear, contratar e demitir o pessoal necessário para a condução das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de todos membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) examinar trimestralmente as contas, a situação financeira da associação
- Texto do artigo, página 4: e verificar se são exactas pondo o seu visto no respectivo balancete;
- Número ou marcador, página 4: b) dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pelo Conselho de Direcção,
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar o regulamento disciplinar e submeter a aprovoção da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com o estatuto e o plano das actividades;
- Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre recurso interpostos das sanções disciplinares e das deliberações dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem o património da associação todos os bens moveis e imoveis adquiridos a titulo oneroso ou gratituito pela associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) as jóias, quotas e contribuições de seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) receitas de serviços e de outros trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: c) todos bens comprados em nome da associação; e
- Número ou marcador, página 4: d) doações, legados, projectos e qualquer outra contribuição espontânea nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor e aplicaveis as associações e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação é dissolvida por deliberações da Assembleia Geral e o património será destinada a pressecuação de fins de beneficiencia social de acordo com o previsto na Lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação será efectuada por uma comissão liquidatária composta por três quartos (¾) dos membros presentes do núcleo nos seis meses posteriores a dissolução devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apresentação das contas e relatorios finais da Direcção.
- Texto do artigo, página 4: Associação Cultural Chapa 100
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: A Associação adopta a denominação Associação Cultural Chapa 100, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e por demais legislação aplicável no território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 4: A Associação Cultural Chapa 100 é de âmbito nacional, com sede no Distrito de Marracuene, província de Maputo, Bairro Habel JAFAR, Rua Dom Alexandre Maria dos Santos, Quarteirão 10, n.º 111, podendo criar representações em qualquer parte do país, e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 4: A Associação Cultural Chapa 100, como um centro de cultura e artes, tem como objectivo geral, levar as pessoas a compreender o valor e a diversidade das artes e da cultura, elevando assim o seu valor na comunidade em geral, a nível nacional, provincial e concretamente no distrito de Marracuene, com incidência particular de Habel Jafar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos específicos da Associação Cultural Chapa 100:
- Número ou marcador, página 4: a) promover a educação e a formação profissional através das artes e ofícios do espectáculo, quer na perspectiva das aprendizagens ao longo da vida, quer por via profissional, como à promoção de parcerias de iniciativas direccionadas ao ensino artístico;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a produção, organização, desenvolvimento e criação de iniciativas e projectos nas áreas do espectáculo, da animação e dos eventos, podendo criar companhias profissionais ou pólos de iniciativa no âmbito destas áreas;
- Número ou marcador, página 5: c) promover iniciativas, intervenções e projectos para a integração social sociocultural e comunitária de jovens e crianças, com especial enfoque nas situações de vulnerabilidade ou exclusão social, nomeadamente em regime de tutela estatal, em consonância com as autoridades e entidades oficiais;
- Número ou marcador, página 5: d) promover a igualdade de género e de oportunidades e a não discriminação e desenvolver os princípios inerentes à economia social e solidária de acordo com os valores éticos e cívicos da associação na procura permanente da inovação social;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a pesquisa e investigação no sector da cultura e disseminar conhecimento sobre a actuação deste sector no interesse público; e,
- Número ou marcador, página 5: f) promover a participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento do sector da Cultura.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
- Número ou marcador, página 5: b) participar nas reuniões em que sejam convocados e tomar parte activa nos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: c) pagar a joia de admissão e as quotas da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito ou nomeado;
- Número ou marcador, página 5: e) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 5: f) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 5: g) promover a adesão de novos membros; h)cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) participar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos; d)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) ser eleito ou indigitado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
- Número ou marcador, página 5: g) procurar apoio e aconselhamento pela associação;
- Número ou marcador, página 5: h) figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da associação; e
- Número ou marcador, página 5: i) convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela associação, desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 5: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão associativo diferente e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 5: a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 5: b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 5: c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação e;
- Número ou marcador, página 5: f) os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais,
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da Associação Cultural Chapa 100:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é por um período de quatro anos renovável por um mandato, sem prejuízo de se manter até à eleição dos substitutos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar e alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: e) preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) decidir sob proposta do Conselho Directivo, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da Associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 5: g) resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 5: j) ratificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 5: k) fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 6: l) fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 6: m) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 6: n) fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: o) deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
- Número ou marcador, página 6: p) deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e doa presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 6: c) manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 6: e) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 6: g) usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
- Número ou marcador, página 6: h) assinar com o vice-presidente e secretário, as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 6: i) ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: j) dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos
- Texto do artigo, página 6: membros da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 6: k) pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete-lhe auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário, proceder à redacção de todos os actos e factos durante as assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Reunião da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) a pedido de alguns órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: b) a requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da Associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo máximo de sete membros:
- Número ou marcador, página 6: a) um presidente, o qual designa os demais membros para o seu elenco;
- Número ou marcador, página 6: b) um vice-presidente, que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 6: c) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 6: d) um secretário-geral, responsável por: i. coordenar as reuniões e os eventos da associação; ii. fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias; iii. divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho; iv. responder a qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
- Número ou marcador, página 6: e) três vogais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes
- Texto do artigo, página 6: estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
- Número ou marcador, página 6: b) definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 6: c) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 6: e) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 6: g) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: h) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 6: i) aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 6: j) deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 6: k) representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Seis) O Conselho de Direcção tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da associação é exercida pelo Conselho Fiscal, o qual, é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado em nova eleição.
- Número ou marcador, página 7: Três) Um dos três membros é designado presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) o controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: d) participar no Conselho de Direcção, sempre que julgar necessário e;
- Número ou marcador, página 7: e) convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Direcção, ou a de um Vice-Presidente do Conselho de Direcção, ou dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou a quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 7: Três) Para realizar operações de pagamento a partir da conta bancária, a associação obrigase pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente
- Texto do artigo, página 7: do Conselho de Direcção, ou a do VicePresidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes, e a outra assinatura seja a do Tesoureiro ou dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do património e fundos da associação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) os valores da joia e das quotas a pagar pelos membros são ratificados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) a joia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na associação, e nos anos seguintes e paga-se antecipadamente, no início de cada ano civil;
- Número ou marcador, página 7: c) é também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela associação, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam membros, possam participar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído por todos os bens corpóreos que a mesma possua ou venha a possuir.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 7: b) satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
- Número ou marcador, página 7: c) é considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas
- Texto do artigo, página 7: de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que for omisso, regula a Lei das Associações e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Associação de Produtores de Bebidas Não-Alcoólicas (APROBENA)
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Associação de Produtores de Bebidas Não Alcoólicas, adiante e abreviadamente designada por APROBENA.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A APROBENA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração, sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 7: Um) A APROBENA é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A APROBENA tem a sua sede na Rua da Coca-Cola, n.º 223, Matola-Gare, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, sob aprovação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Três) A APROBENA é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: A APROBENA tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) a promoção e defesa dos interesses gerais e comuns dos produtores de bebidas não alcoólicas;
- Número ou marcador, página 7: b) a promoção da prosperidade do sector de bebidas não alcoólicas em Moçambique, através de parcerias
- Texto do artigo, página 8: estratégicas e investimentos específicos;
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