III SÉRIE — n.º 146
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 146/2018
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018 III SÉRIE — Número 146
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho. Governo dao Distrito de Namaacha: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Baptista Salomão e Companhia, Limitada. C.C Multigraphics – Sociedade Unipessoal, Limitada. MACS – Accounting, Consulting & Services – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. WW Companhia, Limitada. Mina World Mineração e Comércio, Limitada. Mopani Internacional, Limitada. Midway Business Consultoria e Trading – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Keep, Limitada. Tazetta Resources, Limitada. Electro Cruz, Limitada. Pro Built – Sociedade Unipessoal, Limitada. Silva Brothers Internacional, Limitada. China City Supermercados Centro Atacadista, Limitada. Ambiqual – Consultoria de Ambiente e Qualidade, Limitada. Escola de Condução Mupengo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Technosol, Limitada. MBFI - Mozambique Bio Fuel Industries, Limitada. Broadnet África, Limitada. Moz Innovation Lab – Sociedade Unipessoal, Limitada. Top50 Produções – Sociedade Unipessoal, Limitada. MEM Consulting & Services, Limitada. Kaeel Consulting & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Parágrafo, página 1: Rasco Limitada. Atlantis & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. J&L Vegetais Orgânicos, Limitada. Iani Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Derol, Limitada. Office da Boa Cena – Sociedade Unipessoal, Limitada. Z & S Mozambique, Limitada. Companhia Industrial de Plásticos, Limitada. Fonte Pura – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cizine – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vista Marlago, Limitada. Berry Juice, Construções Limitada. Cooperativa Transportes Cabeça do Velho, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da SOSAÚDE Associação Moçambicana de Direitos da Saúde, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que Prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de Constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Juridica a SOSAÚDE Associação Moçambicana de Direitos da Saúde.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religisos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Uma associação ora em diante designada por Associação Utchessa, província de Tete, representada pelo senhor António João Jemusse
- Texto do artigo, página 2: Nojo, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Utchessa.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente passiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconehcida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação – Utchessa.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, 28 de Fevereiro de 2018. — O Governador da Província, Paulo Auade.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Namaacha
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Por ser formalidade legal para aquisição da personalidade jurídica das Associações agro – pecuárias e no uso das competências atribuidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino:
- Texto do artigo, página 2: Reconhecida a Associação Agro – pecuária das Cascatas “AGROCASCATAS”, com sede no Distrito de Namaacha, Posto Administrativo de Namaacha sede, Localidade de Kala – Kala, Bairro das Cascatas.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Distrital de Namaacha, 1 de Setembro de 2017. A Administradora, Suzete Alberto Dança.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: SOSAÚDE – Associação para o Desenvolvimento do Direito à Saúde
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação para o Desenvolvimento do Direito à Saúde, abreviadamente designada por SOSAÚDE, como é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, duração e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A SOSAÚDE é de âmbito nacional constituindo-se por tempo indeterminado, e tem a sua sede na rua da Resistência, n.º 1279, bairro da Malhangalene, 1.º Andar na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da província do Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Fim
- Texto do artigo, página 2: A Associação tem por fim promover e divulgar o conceito “Direito a Saúde Pública”
- Texto do artigo, página 2: em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção a educação, divulgação da saúde pública a nível nacional e internacional, e prossegue os objectivos, desenvolvendo e incentivando a realização de actividades que assegurem a saúde pública de todos em igualdade de circunstâncias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar investigação na área do Direita à Saúde e nas demais áreas da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover e valorizar a produção científica promovendo a inovação, educação, intercâmbio, disseminação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir na melhoria dos cuidados de saúde, da população, através de advocacia para a elevação de qualidade dos cuidados de saúde prestados no Sistema Nacional e Políticas de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a capacitação, formação e treinamento dos profissionais de saúde em matéria de Direito à Saúde e dos Direitos Humanos no geral; e)Promover legislação e acções tendentes a melhoria do acesso aos serviços de saúde às populações;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o Direito Humano à Saúde e demais Direitos Humanos; g)Advocar em torno dos Direitos Sexuais e Reprodutivos;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor às instâncias competentes a revogação de quaisquer diplomas atentórios a saúde pública dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: i) Contribuir e identificar projectos sobretudo de carácter educativo e
- Texto do artigo, página 2: formativo no campo da divulgação e consolidação da saúde pública a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 2: j) Proceder à divulgação e educação de boas práticas de saúde pública ao nível nacional, com destaque as questões que afectam a mulher e as crianças;
- Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer parcerias com Governos Provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento do direito e aceso a saude a nível de cada província;
- Número ou marcador, página 2: l) Advocar em prol da não estigmatização e discriminação do HIV/SIDA e de outras doenças transmissíveis e não transmissíveis;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover acções no âmbito do Direito do Ambiente e do Direito à Saúde;
- Número ou marcador, página 2: n) Promover o acesso aos cidadãos de saúde primários na perspectiva do Direito Humano à Saúde;
- Número ou marcador, página 2: o) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferencias, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e mundial, com vista a consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e situação da saúde pública de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover o uso e manipulação de alimentos seguros;
- Número ou marcador, página 2: q) Promover e divulgar mensagens sobre nutrição e saúde;
- Número ou marcador, página 2: r) Contribuir para o acesso a saúde e tratamento das pessoas que padecem de HIV, cancro, principalmente as mulheres e as crianças;
- Número ou marcador, página 2: s) Contribuir para a redução do consumo de tabaco através de campanhas,
- Texto do artigo, página 3: seminários para a divulgação dos maleficicos do consumo e exposição aos produtos do tabaco;
- Número ou marcador, página 3: t) Prestar o patrocínio e assistência jurídica a população carenciada para a reposição dos Direitos em caso de violação do Direito Humano à saúde;
- Número ou marcador, página 3: u) Prestar assistência psicológica, social e aconselhamento ao cidadão;
- Número ou marcador, página 3: v) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbios de ideias e experiencias com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: w) Filiar-se a associações, organizações nacionais ou estrangeiras congéneres que prossigam fins consentâneos com os seus;
- Texto do artigo, página 3: x) Desenvolver outras actividades compatíveis com os presentes estatutos e demais legislação em vigor no país;
- Número ou marcador, página 3: y) Colaborar com as associações da área de saúde bem como as profissionais; z)Advocar no acesso a assistência médica e medicamentosa; aa) Realizar pesquisas, estudos em matéria do Direito à Saúde, Meio Ambiente e Direitos Humanos; bb) Elaborar material educativo no âmbito das doenças transmissíveis e não transmissíveis; cc) Intervenção Comunitária na área da Saúde e dos Direitos Humanos; dd) Desenvolver acções com vista a assegurar o aborto seguro e aos métodos contraceptivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas, singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Categorias)
- Texto do artigo, página 3: São as seguintes categorias de membros da SOSAÚDE:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – os membros que tenham colaborado na criação da associação
- Texto do artigo, página 3: e ou que se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – os membros que, obedecendo aos requisitos constantes do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Agregado – todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da SOSAÚDE;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorários – personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, venham desempenhando papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária a admissão provisória da Direcção sob proposta por dois membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão de não aceitação cabe sempre recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
- Número ou marcador, página 3: Três) A aquisição da qualidade de membro agregado ou honorário resulta da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 3: a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: b) receber o cartão de membro;
- Número ou marcador, página 3: c) frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da associação nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: d) solicitar a sua exoneração;
- Número ou marcador, página 3: e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos exclusivos das associadas efectivas, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
- Número ou marcador, página 3: a) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: Três) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros agregados e honorários tem voto consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) tomar parte activa nas actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres especiais dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
- Número ou marcador, página 3: b) efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 3: d) abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
- Texto do artigo, página 3: Os membros que, sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a seis (6) meses ficam suspensos dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Causa de exclusão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamentos de exclusão de membro, por iniciativa da Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) a falta de comparência às reuniões para que for convidado por um período igual ou superior a dezoito meses;
- Número ou marcador, página 3: b) prática de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
- Número ou marcador, página 4: c) a inobservância das deliberações tomadas em Assembléia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) o não pagamento de quotas devidas por um período superior a 12 meses não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelada por escrito pela direcção; e)servir da Associação para fins estranhos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As situações previstas nas alíneas b), c), e e) do número anterior, deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação da Direcção deverá ser submetida para satisfação na assembleia geral imediatamente seguinte, tomando-se então definitiva.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A destituição dos membros honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) os que apresentam a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 4: b) os excluidos nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Regime patrimonial e das receitas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Património associação)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) doações, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com fins da associação; e
- Número ou marcador, página 4: b) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) A Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos dos membros dos órgãos sociais são exercidos conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho das actividades do membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentos)
- Texto do artigo, página 4: O funcionamento dos órgãos sociais regerse-á por regulamento próprio, a ser aprovado até 90 dias após o reconhecimento jurídico da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocada por iniciativa da Direcção, ou de um grupo de membros não inferior a quinta parte da sua totalidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Mesa)
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, dois secretários e um relator, eleito em Assembleia Geral por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros podendo concorrer em mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 4: a)deliberar sobre alterações aos estatutos; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de sócios; e)conceder a distinção de sócio honorário;
- Número ou marcador, página 4: f) fixar o valor anual da joia e dos montantes das quotas;
- Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: h) sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
- Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
- Número ou marcador, página 5: j) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da Associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
- Número ou marcador, página 5: k) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente da mesa:
- Número ou marcador, página 5: a) presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) empossar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de impedimento e exercer as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete aos secretários organizar o expediente relativo a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao relator fazer a apresentação do programa de trabalhos e documentos produzidos durante as sessões de assembleia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberatório)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) exclusão do membro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão correcta e administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é constituída por cinco membros sendo um Presidente, dois vicepresidentes, um secretário geral e três vogais, eleitos em Assembleia Geral de entre os efectivos nacionais sob proposta da mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou de um grupo de membros efectivos, podendo ser apresentadas um ou mais listas concorrentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção é co-adjuvada e assessorada pelos conselhos técnico e consultivo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito ao voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A direcção reune-se pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 5: Seis) A Direcção pode indicar, mediante deliberação e ouvido o Conselho Fiscal, um Director Executivo da Associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Direcção administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reservem para Assembleia Geral, e, em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele em todos os seus actos e contratos;
- Número ou marcador, página 5: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) estruturar a organização interna da associação, criando e regulamentado pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-os entre os seus elementos e criando comissões que se revelarem necessários ao bom desempenho e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar e submeter ao parecer do conselho fiscal e a aprovação da assembleia geral, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) admitir provisoriamente as associadas efectivas e submeter a ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição de qualidade de membros agregados e honorários e bem assim, aceitar os pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
- Número ou marcador, página 5: g) autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 5: h) contratar pessoal necessário à actividade da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) propor à assembleia geral as associadas que deverão ser eleitas para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo catorze;
- Número ou marcador, página 5: j) promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da associação que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete em particular ao Presidente da Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer o voto de qualidade nas deliberações da direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar e dirigir a actividade da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 5: d) Autorizar os pagamentos e assinar com o secretário geral os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela correcta execução das deliberações da direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete a cada um dos vice-presidentes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assessorar o presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nas suas faltas e ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar e coordenar as reuniões do conselho técnico e do conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Superintender os serviços gerais de tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: b) Assinar com o presidente cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Competências do vogal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao vogal:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a área administrativa;
- Número ou marcador, página 5: b) Lavrar e ler as actas das reuniões da direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Redigir avisos e a correspondência da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Director Executivo, havendo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo ou de quem o ele delegar.
- Número ou marcador, página 6: Três) A representação da associação em juízo ou fora dele cabe a Direcção, que pode delegar no Director Executivo os poderes colectivos de representação da associação.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, a Direcção reúne-se nomeando temporariamente um Director Interino, dentre os seus membros.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 6: (Composição, competências e periodicidade)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, dos quais um presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, em cada dois anos, sob proposta da respectiva mesa ou da Direcção ou de um grupo de pelo menos dez membros, podendo ser apresentada a votação, uma ou mais listas concorrentes.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 6: b) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Fiscal deve reunir, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário, e quando convocado pela Direcção.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Órgãos de apoio
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração dos órgãos subsidiários)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos subsidiários da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) O Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 6: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 6: c) As Comissões Especializadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Técnico é o órgão de assessoria Técnica da Direcção cuja competência e funcionamento constarão de um regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Técnico é composto pelos coordenadores das comissões especializadas a serem criadas nos termos do artigo 38º.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Direcção sobre matérias diversas dentre os objectivos propostos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Consultivo é composto pelos membros efectivos, agregados e outras entidades que a Direcção achar conveniente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 6: a) emitir opiniões sobre consultas que sejam submetidas pela Direcção ou outro órgão da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) apresentar sugestões à Direcção com vista a prossecução dos interesses e objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) colaborar com as comissões que constituem o Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Comissões especializadas)
- Texto do artigo, página 6: As Comissões Especializadas são órgãos de trabalho da associação cuja composição, competências e funcionamento constarão de um regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução devem ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
- Número ou marcador, página 6: Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 6: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 6: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objectivo social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os liquidatários da associação devem ser os membros da Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os cargos de Presidente da Mesa da Assembléia Geral, de vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretário e relator da Mesa da Assembleia Geral, presidente da Direcção, vice-presidente da Direcção, secretário-geral e vogal, são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membro do governo é incompatível com o exercício dos cargos referidos no número anterior.
- Texto do artigo, página 6: Associação Utchessa
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia dezanove de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas setenta e um à folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e fins
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Denominação, natureza e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação Associação Utchessa é uma pessoa colectiva,
- Texto do artigo, página 7: de direito privado, com personalidade jurídica, de carácter cultural, educacional, social e recreativo, sem fins lucrativos, com autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Tete, província de Tete.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Fins)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Utchessa é uma instituição sem fins lucrativos constituída por tempo indeterminado, tendo por objectivo central melhorar as condições de vida das comunidades.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 7: A associação tem como objectivo social:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover programas de saúde para comunidades;
- Número ou marcador, página 7: b) Incentivar e promover a cultura;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a educação básica e profissional; d)Promover programas inerentes à defesa e preservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover actividades e programas de desporto, lazer e de recreação;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover a assistência social às crianças órfãs e vulneráveis, pessoas com deficiência física e todas as minorias da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover programas sobre Género e HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover programas de prevenção e combate às drogas; i ) P r o m o v e r p r o g r a m a s d e desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 7: j) Promover a advocacia, incluindo a participação na elaboração de políticas públicas e na legislação s o b r e o d e s e n v o l v i m e n t o comunitário;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover o voluntariado e solidariedade;
- Número ou marcador, página 7: m) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
- Número ou marcador, página 7: n) Estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de saneamento do meio, saúde, educação básica entre outras áreas relevantes à associação; e
- Número ou marcador, página 7: o) Celebrar convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando a promoção de bem-estar do grupo alvo e da comunidade em geral.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. A associação não distribui, entre seus membros, conselheiros, directores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objectivo social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Desenvolvimento das actividades)
- Texto do artigo, página 7: No desenvolvimento de suas actividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, gênero, cor ou religião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Actividades)
- Texto do artigo, página 7: A Associação se dedica às suas actividades por meio de:
- Texto do artigo, página 7: I. Promoção de intercâmbio entre indivíduos, entidades e instituições, de carácter público ou privado, em torno de temas relacionados com os objectivos da entidade; II.Promoção de parceria para assessoria e gestão voltados à programas de desenvolvimento sustentável; III. Elaboração e promoção de projectos e acções de formação e capacitação nas áreas consideradas essenciais para os objectivos da entidade; IV. Promoção, apoio e difusão de conhecimentos, pesquisas, experimentações e estudos nas áreas essenciais para os objectivos da entidade; V. Realização de publicações e difusão de resultados de estudos e pesquisas, promoção de seminários, cursos, encontros sobre temas afins com os objectivos da entidade; VI.Criação, aperfeiçoamento e difusão de metodologias que instrumentalizem seus objectivos, promovendo, a p o i a n d o e e s t i m u l a n d o comportamentos de participação, organização e intercâmbio;
- Texto do artigo, página 7: IX.Promoção de termos de parcerias entre escolas, empresas e associações, funcionando como agente de integração entre as partes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Finalidades)
- Texto do artigo, página 7: A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação organizar-se-á em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas disposições estatutárias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Utchessa,é uma Associação de âmbito provincial podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: O quadro social será composto de número ilimitado de membros, pessoas físicas e/ou jurídicas, admitidas em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Categoria)
- Texto do artigo, página 7: Os membros distribuem-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores: aqueles que participaram da Assembleia de fundação da associação, assinando a respectivaacta e comprometendo-se com suas finalidades;
- Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Membros colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objectivos da Associação Utchessa solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporadas pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e que contribuem no âmbito da política de desenvolvimento comunitário, área de actuação da Associação Utchessa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: (Direitos)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos Membros fundadores, efectivos e colaboradores quites com suas obrigações sociais:
- Texto do artigo, página 7: I. Votar e ser votado para os cargos electivos; II. Tomar parte nas assembleias gerais; III.Propór a admissão de novos membros.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro: São direitos dos membros honorários os elencados nos itens II e III, além da isenção do pagamento de contribuições associativas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 8: (Deveres)
- Texto do artigo, página 8: São deveres de todos os membros:
- Texto do artigo, página 8: I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II. Acatar e cumprir com as decisões da Assembleia Geral; III. Contribuir para a consecução dos objectivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Acumulação de cargos)
- Texto do artigo, página 8: É possível a cumulação de cargos quando não houver incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 8: Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 8: (Qualidade)
- Texto do artigo, página 8: A qualidade de membro perde-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Pela exclusão;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela demissão; e
- Número ou marcador, página 8: c) Pela extinção da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Exclusão)
- Texto do artigo, página 8: São motivos de exclusão da qualidade de membro:
- Texto do artigo, página 8: I. A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la ou prejudicá-la; II. A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem; III. O não pagamento reiterado de contribuição pelos membros colaboradores caso não as satisfaça depois de aviso do Conselho de Direcção.
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