III SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 15/2016

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Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As reuniões de Conselho de Administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o Presidente do Conselho de Administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por, pelo menos três administradores nomeados pela Assembleia Geral. São desde já nomeados como administradores os senhores Andrew Speers, LindsaySher e JocelynThomerson.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração da Sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatroanos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 23 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Disposições finais
Texto do artigo · p. 23 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, conforme alterado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 SM Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze deJaneiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100691639, uma sociedade denominada SM Technology, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Sadique Issufo Momade, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Ferroviário, quarteirão sessenta e sete, casa número cento e trinta e quatro;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Emuna Jamal Cumprido, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Ferroviário, quarteirão sessenta e sete, casa número cento e sessenta e sete.
Texto do artigo · p. 23 Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de SM Technology, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Venda de material informático e de escritório;
Número ou marcador · p. 23 b) Instalação de sistemas informáticos e redes;
Número ou marcador · p. 23 c) Reparação de computadores e ar condicionados;
Número ou marcador · p. 23 d) Impressão e desenho gráfico.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais,e será dividido em duas quotas desiguais do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota de quinze mil meticais, pertencente ao sócio Sadique Issufo Momade, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota de cinco mil meticais, pertencente à sócia Emuna Jamal Comprido, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 23 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Texto do artigo · p. 23 A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Sadique Issufo Momade, com os mais amplos poderes para obrigar a sociedade em quaisquer actos, contratos e contas bancárias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo
Texto do artigo · p. 24 estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Quantum Foods Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL um zero zero seis oito oito quatro oito quatro, uma entidade denominada Quantum Foods Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Quantum Foods Mozambique, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede em Vinte e Cinco de Junho, Machamba, Boane, província de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Negócio avícola e actividades associadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Avicultura;
Número ou marcador · p. 24 c) Produção de ovos;
Número ou marcador · p. 24 d) Produção de alimentação animal;
Número ou marcador · p. 24 e) Processamento de carne de frango;
Número ou marcador · p. 24 f) Comercialização de produtos avícolas;
Número ou marcador · p. 24 g) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e dez milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções estão divididas em cento e dez milhões acções de valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Acções
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 24 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela assembleia geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Acções próprias
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções
Texto do artigo · p. 24 próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 24 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 24 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas poderão ser chamados a efectuar prestações acessórias além das entradas, devendo estas prestações corresponder a um contrato típico e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As prestações acessórias não dão lugar a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 24 Três) Desde que a sociedade disponha de condições para o fazer, o reembolso de
Texto do artigo · p. 25 prestações acessórias no total ou parcialmente, pode ter lugar a todo o tempo por iniciativa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Obrigações
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas
Texto do artigo · p. 25 as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 25 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Órgãos sociais Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vincu-
Texto do artigo · p. 25 lativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da Assembleia Geral e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 25 Nove) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Votação
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de oitenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho
Texto do artigo · p. 26 de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Competências
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um dos seus membros ou a um director-geral a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 26 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Texto do artigo · p. 26 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo
Texto do artigo · p. 26 Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 China Center, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100395428 uma sociedade denominada China Center, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. Yeyi Zhu, casado, maior, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º G46032096, emitido aos catorze de Janeiro de dois mil e onze;
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Jie Xia, casado, maior, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º G49944619, emitido aos vinte e quatro de Maio de dois mil e onze;
Texto do artigo · p. 26 Terceiro. Hongsheng Xia, casado, maior, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador de DIRE n.º 11CN00064742 S aos vinte e três de Março de dois mil e quinze.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação China Center, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, sempre que se julgue conveniente, a sociedade poderá providenciar abertura de sucursais, filiais, agências, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto comércio geral e a grosso, com importação e exportação de produtos alimentares, incluindo géneros frescos, frutas, e bebidas, material
Texto do artigo · p. 27 eléctrico e seus derivados e electrodomésticos e aparelhagens de audio e de som e seus acessórios, material de escritório, mobiliário, computadores e acessórios, rádios, televisores, telemóveis e acessórios, objectos de ourivesaria, quinquilharias, material desportivo, material eléctrico, perfumes, louça de cozinha, calçado, tecidos, roupas, artigos de beleza.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá apliar as suas relações comerciais e sociais com empresas estranhas, desde que aludida ampliação não colida com os interesses gerais da sociedade constituinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de trinta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas a saber:
Número ou marcador · p. 27 a) Yeyi Zhu, uma quota de nove mil e novecentos meticais, correspondente a trinta e três por cento;
Número ou marcador · p. 27 b) Jie Xia, uma quota de nove mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta e dois por cento;
Número ou marcador · p. 27 c) Hongsheng Xia, uma quota de dez mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Entende-se suprimento, as importâncias suplementares que os sócios adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizados pela sociedade, salvo a assembleia geral o reconheça como tais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, podendo um dos sócios, vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimento prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então o sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento aos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 27 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, serao exercidas pelos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausência por via de uma procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos é obrigatório a assinatura do sócio Yeyi Zhu.
Número ou marcador · p. 27 Três) Quaisquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios que a convocar.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) A percentagem indicada para contituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 27 b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 c) Para dividendos, os sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 27 Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Canto da Barra, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de divisão, cessão parcial e total de quotas e entrada do novo sócio, na sociedade em epigrafe, realizada no dia três de Dezembro de dois mil e quinze, na África do Sul traduzida em português, matriculada no Registo das Entidades Legais Sob o n.º 100158183, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital de vinte mil meticais, reuniu-se em assembleia geral, estando presente o sócio: Miguel Fabião Nhantumbo, com uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, Jacobus Johannes Van Der Schyff, com uma quota de oitocentos meticais, correspondente a quatro pontos do capital social, Beatrice Eybers, com uma quota de oitocentos meticais correspondente a quatro porcento do capital social, Christo Van Rooyen, com uma quota de oitocentos meticais correspondente
Texto do artigo · p. 28 a quatro porcento do capital social, Mechiel Jacobus Lombard, com uma quota de oitocentos meticais correspondente a quatro porcento do capital social, Anton Van Huyssteen, com uma quota de oitocentos meticais correspondente a quatro porcento do capital social, Carol Gemay Van Heerden, com uma quota de doze mil meticais, correspondente a sessenta porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 28 Estive como convidada o senhor Theodorus Jacobus Le Roux, natural e residente na África de Sul titular de Passaporte n.º 479026343, de dezoito de agosto de dois mil e oito, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, que manifestou o interesse de adquirir as quotas cedidas.
Texto do artigo · p. 28 Aberta Aberta a sessão, colocado à discussão os pontos um e dois da ordem de trabalho, foi deliberado, com voto favorável a cessão total das quotas dos sócios Beatrice Eybers, Mechiel Jacobus Lombard, Anton Van Huyssteen, Christo Van Rooyen no valor nominal oitocentos meticais, representativa de quatro porcento do capital social para cada e cessão parcial da socia Christo Van Rooyen, valor nominal mil quatrocentos meticais, representativa de sete porcento do capital todos a favor do novo sócio Theodorus Jacobus Le Roux, que entra na sociedade com todos os direitos e todas as obrigações, a mesma socia cede um porcento a favor do sócio Jacobus Johannes Van Der Schyff, reservando para si cinquenta e dois porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 28 O sócio Miguel Fabião Nhantumbo, divide em duas a sua quota e cede dezanove porcento a favor do sócio Jacobus Johannes Van Der Schyff, reservando para si um porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 28 Os outros cedentes apartam se da sociedade e nada dela tem a ver.
Texto do artigo · p. 28 A cessionária aceita a cessão nos termos exarados e unifica as quotas recebidas. A acta é assinada pelo representante legal dos sócios e faz parte integrante do processo.
Texto do artigo · p. 28 Tendo por conseguinte alterado o artigo quinto do pacto social que passa a ter nova redacção seguinte:
Texto do artigo · p. 28 ..............................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondentes a soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de dez mil e quatrocentos meticais correspondente a cinquenta e dois porcento do capital social pertencente a socia Carol Gemay Van Heerden;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de quatro mil e oitocentos meticais
Texto do artigo · p. 28 correspondente a vinte e quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Jacobus Johannes Van Der Schyff;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota no valor nominal de quatro mil e seiscentos meticais correspondente a vinte e três por cento do capital social pertencente ao socio Theodorus Jacobus Le Roux;
Número ou marcador · p. 28 d) Uma quota no valor nominal de duzentos meticais, correspondentes a um por cento do capital social pertencente ao socio Miguel Fabião Nhantumbo. residente na África de Sul, titular do Passaporte n.º 468708933 emitido pelas Autoridades Sul-Africanas;
Número ou marcador · p. 28 e) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais correspondente a quatro por cento do capital social pertencente ao socio Beatrice Eybers;
Número ou marcador · p. 28 f) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais correspondente a quatro por cento do capital social pertencente ao Christo Van Rooyen;
Número ou marcador · p. 28 g) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais correspondente a quatro por cento do capital social pertencente ao Michel Jacobus Lombard;
Número ou marcador · p. 28 h) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais correspondente a quatro por cento do capital social pertencente ao socio Anton Van Huyssteen.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente à cem por cento do capital social pertencentes ao único sócio Paul Hugh Cook.
Texto do artigo · p. 28 Que em tudo o que não foi alterado continuam
Texto do artigo · p. 28 a vigorar conforme os estatutos da constituição. Está conforme. Inhambane, trinta de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Super China, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100386399, uma entidade denominada, Super China, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Yeyi Zhu, casado, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE 11CN00023217, emitido aos quatro de Julho de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Yan Xia, casado, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE 11CN00043182I, emitido aos dezasseis de Novembro de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 28 Terceiro. Hongsheng Xia, casado, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador de DIRE 11CN00064742S, aos vinte e três de Marco de dois mil e quinze.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação Super China, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, sempre que se julgue conviniente, a sociedade poderá provideciar abertura de sucursais, filiais, agências, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pela entidades competentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da publicação da escritura publicada de constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto exploração de um supermercado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, e de trinta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de tres quotas a saber:
Número ou marcador · p. 28 a) Yeyi Zhu, uma quota de trinta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento;
Número ou marcador · p. 29 b) Yan Xia, uma quota de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento;
Número ou marcador · p. 29 c) Hongsheng Xia, uma quota de Trinta e Cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco porcentos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condiçoes a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Emtende se suprimento, as importância suplimentares que os sócios adiatár no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizados pela sociedade, salvo a assembleia geral o reconheça como tais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão ou divisão de quotas e livre entre os sócios, podendo um dos sócios, vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimenro prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranha a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, entao o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma porporçao das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem o entender.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificaçao ou do conhecimento aos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 29 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem previa autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representaçao em juizo e fora dele, activa e passivamente, serao exercidas polos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausênsia por via de uma procuração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos e obrigatorio a assinatura do sócio Yeyi Zhu.
Número ou marcador · p. 29 Três) Qualquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunir-se-a ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciaçao e e modificaçao do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quasquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecendência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios que a convocar.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) E dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibera considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) A percentagem indicada para constituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 c) Para dividendos, os sócios na proporçao das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só se disolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respeitivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 29 Em todos casos omissos regularão as disposições do codigo comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Bazar da China, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100221896, uma entidade denominada, Bazar da China, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  2. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  3. Número ou marcador, página 22: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 22: Reuniões do Conselho de Administração
  6. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  9. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  10. Número ou marcador, página 22: Cinco) As reuniões de Conselho de Administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o Presidente do Conselho de Administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
  11. Número ou marcador, página 22: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
  12. Número ou marcador, página 22: Sete) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  13. Número ou marcador, página 22: Oito) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  15. Texto do artigo, página 22: Administração e representação
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por, pelo menos três administradores nomeados pela Assembleia Geral. São desde já nomeados como administradores os senhores Andrew Speers, LindsaySher e JocelynThomerson.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  18. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  19. Número ou marcador, página 22: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  20. Número ou marcador, página 22: Cinco) A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração da Sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de membros deste órgão.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  22. Texto do artigo, página 22: Competências
  23. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  26. Texto do artigo, página 22: Forma de obrigar a sociedade
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  28. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  29. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  30. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 23: Órgão de fiscalização
  34. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatroanos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  36. Número ou marcador, página 23: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  37. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
  40. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  42. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 23: Resultados
  45. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
  47. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 23: Disposições finais
  56. Texto do artigo, página 23: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, conforme alterado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
  57. Texto do artigo, página 23: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 23: SM Technology, Limitada
  59. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze deJaneiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100691639, uma sociedade denominada SM Technology, Limitada.
  60. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  61. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Sadique Issufo Momade, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Ferroviário, quarteirão sessenta e sete, casa número cento e trinta e quatro;
  62. Texto do artigo, página 23: Segundo. Emuna Jamal Cumprido, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Ferroviário, quarteirão sessenta e sete, casa número cento e sessenta e sete.
  63. Texto do artigo, página 23: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  66. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de SM Technology, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  69. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  72. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como objecto:
  73. Número ou marcador, página 23: a) Venda de material informático e de escritório;
  74. Número ou marcador, página 23: b) Instalação de sistemas informáticos e redes;
  75. Número ou marcador, página 23: c) Reparação de computadores e ar condicionados;
  76. Número ou marcador, página 23: d) Impressão e desenho gráfico.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  78. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais,e será dividido em duas quotas desiguais do seguinte modo:
  79. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota de quinze mil meticais, pertencente ao sócio Sadique Issufo Momade, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
  80. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota de cinco mil meticais, pertencente à sócia Emuna Jamal Comprido, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital)
  83. Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  86. Texto do artigo, página 23: A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Sadique Issufo Momade, com os mais amplos poderes para obrigar a sociedade em quaisquer actos, contratos e contas bancárias.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  89. Texto do artigo, página 23: A sociedade só dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo
  92. Texto do artigo, página 24: estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  95. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 24: Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  97. Texto do artigo, página 24: Quantum Foods Mozambique, S.A.
  98. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL um zero zero seis oito oito quatro oito quatro, uma entidade denominada Quantum Foods Mozambique, S.A.
  99. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  102. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Quantum Foods Mozambique, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  103. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede em Vinte e Cinco de Junho, Machamba, Boane, província de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 24: Duração
  106. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 24: Objecto
  109. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  110. Número ou marcador, página 24: a) Negócio avícola e actividades associadas;
  111. Número ou marcador, página 24: b) Avicultura;
  112. Número ou marcador, página 24: c) Produção de ovos;
  113. Número ou marcador, página 24: d) Produção de alimentação animal;
  114. Número ou marcador, página 24: e) Processamento de carne de frango;
  115. Número ou marcador, página 24: f) Comercialização de produtos avícolas;
  116. Número ou marcador, página 24: g) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
  118. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  119. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 24: Capital social
  122. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e dez milhões de meticais.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções estão divididas em cento e dez milhões acções de valor nominal de um metical cada uma.
  124. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  125. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 24: Acções
  128. Número ou marcador, página 24: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  130. Número ou marcador, página 24: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  131. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela assembleia geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 24: Acções próprias
  134. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções
  135. Texto do artigo, página 24: próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  136. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 24: Transmissão, oneração e alienação de acções
  138. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  140. Número ou marcador, página 24: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  141. Número ou marcador, página 24: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  142. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  143. Número ou marcador, página 24: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  144. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 24: Acções preferenciais
  146. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  148. Texto do artigo, página 24: Prestações acessórias
  149. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas poderão ser chamados a efectuar prestações acessórias além das entradas, devendo estas prestações corresponder a um contrato típico e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  150. Número ou marcador, página 24: Dois) As prestações acessórias não dão lugar a qualquer remuneração.
  151. Número ou marcador, página 24: Três) Desde que a sociedade disponha de condições para o fazer, o reembolso de
  152. Texto do artigo, página 25: prestações acessórias no total ou parcialmente, pode ter lugar a todo o tempo por iniciativa da assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  154. Texto do artigo, página 25: Obrigações
  155. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  157. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas
  158. Texto do artigo, página 25: as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Prestações suplementares e suprimentos
  160. Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 25: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  162. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Órgãos sociais Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Eleição e mandato
  165. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  166. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  167. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 25: Natureza e direito ao voto
  170. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vincu-
  171. Texto do artigo, página 25: lativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  172. Número ou marcador, página 25: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  173. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 25: Reuniões da Assembleia Geral
  176. Número ou marcador, página 25: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 25: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  178. Número ou marcador, página 25: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  179. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da Assembleia Geral e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  180. Número ou marcador, página 25: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 25: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  182. Número ou marcador, página 25: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  183. Número ou marcador, página 25: Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  184. Número ou marcador, página 25: Nove) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Representação em Assembleia Geral
  186. Número ou marcador, página 25: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  187. Número ou marcador, página 25: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  188. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 25: Votação
  191. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  192. Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  193. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de oitenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  194. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  195. Número ou marcador, página 25: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 25: Administração e representação
  198. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho
  199. Texto do artigo, página 26: de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  201. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  202. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 26: Competências
  204. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um dos seus membros ou a um director-geral a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  206. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 26: Forma de obrigar a sociedade
  208. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  209. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
  210. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  211. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  212. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 26: Órgão de fiscalização
  215. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  216. Número ou marcador, página 26: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  217. Número ou marcador, página 26: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  218. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  219. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 26: Balanço e prestação de contas
  221. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  222. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  223. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 26: Resultados
  226. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  227. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  229. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
  231. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  232. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  233. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  237. Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo
  238. Texto do artigo, página 26: Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  239. Texto do artigo, página 26: Maputo, cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 26: China Center, Limitada
  241. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100395428 uma sociedade denominada China Center, Limitada.
  242. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  243. Texto do artigo, página 26: Primeiro. Yeyi Zhu, casado, maior, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º G46032096, emitido aos catorze de Janeiro de dois mil e onze;
  244. Texto do artigo, página 26: Segundo. Jie Xia, casado, maior, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º G49944619, emitido aos vinte e quatro de Maio de dois mil e onze;
  245. Texto do artigo, página 26: Terceiro. Hongsheng Xia, casado, maior, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador de DIRE n.º 11CN00064742 S aos vinte e três de Março de dois mil e quinze.
  246. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto social
  247. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  249. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação China Center, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, sempre que se julgue conveniente, a sociedade poderá providenciar abertura de sucursais, filiais, agências, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pelas entidades competentes.
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 26: (Duração da sociedade)
  252. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da escritura pública de constituição.
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  255. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto comércio geral e a grosso, com importação e exportação de produtos alimentares, incluindo géneros frescos, frutas, e bebidas, material
  256. Texto do artigo, página 27: eléctrico e seus derivados e electrodomésticos e aparelhagens de audio e de som e seus acessórios, material de escritório, mobiliário, computadores e acessórios, rádios, televisores, telemóveis e acessórios, objectos de ourivesaria, quinquilharias, material desportivo, material eléctrico, perfumes, louça de cozinha, calçado, tecidos, roupas, artigos de beleza.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá apliar as suas relações comerciais e sociais com empresas estranhas, desde que aludida ampliação não colida com os interesses gerais da sociedade constituinte.
  258. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  260. Texto do artigo, página 27: O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de trinta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas a saber:
  261. Número ou marcador, página 27: a) Yeyi Zhu, uma quota de nove mil e novecentos meticais, correspondente a trinta e três por cento;
  262. Número ou marcador, página 27: b) Jie Xia, uma quota de nove mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta e dois por cento;
  263. Número ou marcador, página 27: c) Hongsheng Xia, uma quota de dez mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento.
  264. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  266. Número ou marcador, página 27: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 27: Dois) Entende-se suprimento, as importâncias suplementares que os sócios adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  268. Número ou marcador, página 27: Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizados pela sociedade, salvo a assembleia geral o reconheça como tais.
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
  271. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, podendo um dos sócios, vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimento prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranhas à sociedade.
  272. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma proporção das suas quotas.
  273. Número ou marcador, página 27: Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então o sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem e como entender.
  274. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 27: (Amortização das quotas)
  276. Texto do artigo, página 27: A sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento aos seguintes factos:
  277. Número ou marcador, página 27: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 27: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 27: (Gerência)
  281. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, serao exercidas pelos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausência por via de uma procuração.
  282. Número ou marcador, página 27: Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos é obrigatório a assinatura do sócio Yeyi Zhu.
  283. Número ou marcador, página 27: Três) Quaisquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
  284. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  285. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  286. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  287. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  288. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios que a convocar.
  289. Número ou marcador, página 27: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  290. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  291. Texto do artigo, página 27: (Contas e resultados)
  292. Número ou marcador, página 27: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
  293. Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  294. Número ou marcador, página 27: a) A percentagem indicada para contituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  295. Número ou marcador, página 27: b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  296. Número ou marcador, página 27: c) Para dividendos, os sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  299. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
  300. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  301. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 27: (Normas subsidiárias)
  303. Texto do artigo, página 27: Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  304. Texto do artigo, página 27: Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  305. Texto do artigo, página 27: Canto da Barra, Limitada
  306. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de divisão, cessão parcial e total de quotas e entrada do novo sócio, na sociedade em epigrafe, realizada no dia três de Dezembro de dois mil e quinze, na África do Sul traduzida em português, matriculada no Registo das Entidades Legais Sob o n.º 100158183, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital de vinte mil meticais, reuniu-se em assembleia geral, estando presente o sócio: Miguel Fabião Nhantumbo, com uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, Jacobus Johannes Van Der Schyff, com uma quota de oitocentos meticais, correspondente a quatro pontos do capital social, Beatrice Eybers, com uma quota de oitocentos meticais correspondente a quatro porcento do capital social, Christo Van Rooyen, com uma quota de oitocentos meticais correspondente
  307. Texto do artigo, página 28: a quatro porcento do capital social, Mechiel Jacobus Lombard, com uma quota de oitocentos meticais correspondente a quatro porcento do capital social, Anton Van Huyssteen, com uma quota de oitocentos meticais correspondente a quatro porcento do capital social, Carol Gemay Van Heerden, com uma quota de doze mil meticais, correspondente a sessenta porcento do capital social.
  308. Texto do artigo, página 28: Estive como convidada o senhor Theodorus Jacobus Le Roux, natural e residente na África de Sul titular de Passaporte n.º 479026343, de dezoito de agosto de dois mil e oito, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, que manifestou o interesse de adquirir as quotas cedidas.
  309. Texto do artigo, página 28: Aberta Aberta a sessão, colocado à discussão os pontos um e dois da ordem de trabalho, foi deliberado, com voto favorável a cessão total das quotas dos sócios Beatrice Eybers, Mechiel Jacobus Lombard, Anton Van Huyssteen, Christo Van Rooyen no valor nominal oitocentos meticais, representativa de quatro porcento do capital social para cada e cessão parcial da socia Christo Van Rooyen, valor nominal mil quatrocentos meticais, representativa de sete porcento do capital todos a favor do novo sócio Theodorus Jacobus Le Roux, que entra na sociedade com todos os direitos e todas as obrigações, a mesma socia cede um porcento a favor do sócio Jacobus Johannes Van Der Schyff, reservando para si cinquenta e dois porcento do capital social.
  310. Texto do artigo, página 28: O sócio Miguel Fabião Nhantumbo, divide em duas a sua quota e cede dezanove porcento a favor do sócio Jacobus Johannes Van Der Schyff, reservando para si um porcento do capital social.
  311. Texto do artigo, página 28: Os outros cedentes apartam se da sociedade e nada dela tem a ver.
  312. Texto do artigo, página 28: A cessionária aceita a cessão nos termos exarados e unifica as quotas recebidas. A acta é assinada pelo representante legal dos sócios e faz parte integrante do processo.
  313. Texto do artigo, página 28: Tendo por conseguinte alterado o artigo quinto do pacto social que passa a ter nova redacção seguinte:
  314. Texto do artigo, página 28: ..............................................................
  315. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 28: Capital social
  317. Texto do artigo, página 28: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondentes a soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
  318. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de dez mil e quatrocentos meticais correspondente a cinquenta e dois porcento do capital social pertencente a socia Carol Gemay Van Heerden;
  319. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil e oitocentos meticais
  320. Texto do artigo, página 28: correspondente a vinte e quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Jacobus Johannes Van Der Schyff;
  321. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota no valor nominal de quatro mil e seiscentos meticais correspondente a vinte e três por cento do capital social pertencente ao socio Theodorus Jacobus Le Roux;
  322. Número ou marcador, página 28: d) Uma quota no valor nominal de duzentos meticais, correspondentes a um por cento do capital social pertencente ao socio Miguel Fabião Nhantumbo. residente na África de Sul, titular do Passaporte n.º 468708933 emitido pelas Autoridades Sul-Africanas;
  323. Número ou marcador, página 28: e) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais correspondente a quatro por cento do capital social pertencente ao socio Beatrice Eybers;
  324. Número ou marcador, página 28: f) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais correspondente a quatro por cento do capital social pertencente ao Christo Van Rooyen;
  325. Número ou marcador, página 28: g) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais correspondente a quatro por cento do capital social pertencente ao Michel Jacobus Lombard;
  326. Número ou marcador, página 28: h) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais correspondente a quatro por cento do capital social pertencente ao socio Anton Van Huyssteen.
  327. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  329. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente à cem por cento do capital social pertencentes ao único sócio Paul Hugh Cook.
  330. Texto do artigo, página 28: Que em tudo o que não foi alterado continuam
  331. Texto do artigo, página 28: a vigorar conforme os estatutos da constituição. Está conforme. Inhambane, trinta de Dezembro de dois mil
  332. Texto do artigo, página 28: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 28: Super China, Limitada
  334. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100386399, uma entidade denominada, Super China, Limitada.
  335. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  336. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Yeyi Zhu, casado, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE 11CN00023217, emitido aos quatro de Julho de dois mil e doze;
  337. Texto do artigo, página 28: Segundo. Yan Xia, casado, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE 11CN00043182I, emitido aos dezasseis de Novembro de dois mil e doze;
  338. Texto do artigo, página 28: Terceiro. Hongsheng Xia, casado, natural da China, residente na cidade de Maputo, portador de DIRE 11CN00064742S, aos vinte e três de Marco de dois mil e quinze.
  339. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  341. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Super China, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, sempre que se julgue conviniente, a sociedade poderá provideciar abertura de sucursais, filiais, agências, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pela entidades competentes.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 28: (Duração da sociedade)
  344. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da publicação da escritura publicada de constituição.
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  347. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto exploração de um supermercado.
  348. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  349. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  350. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  352. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, e de trinta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de tres quotas a saber:
  353. Número ou marcador, página 28: a) Yeyi Zhu, uma quota de trinta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento;
  354. Número ou marcador, página 29: b) Yan Xia, uma quota de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento;
  355. Número ou marcador, página 29: c) Hongsheng Xia, uma quota de Trinta e Cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco porcentos.
  356. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  358. Número ou marcador, página 29: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condiçoes a estipular em assembleia geral.
  359. Número ou marcador, página 29: Dois) Emtende se suprimento, as importância suplimentares que os sócios adiatár no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  360. Número ou marcador, página 29: Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizados pela sociedade, salvo a assembleia geral o reconheça como tais.
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
  363. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão ou divisão de quotas e livre entre os sócios, podendo um dos sócios, vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimenro prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranha a sociedade.
  364. Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, entao o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma porporçao das suas quotas.
  365. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem o entender.
  366. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 29: (Amortização das quotas)
  368. Texto do artigo, página 29: A sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificaçao ou do conhecimento aos seguintes factos:
  369. Número ou marcador, página 29: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem previa autorização da sociedade;
  370. Número ou marcador, página 29: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
  371. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 29: (Gerência)
  373. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representaçao em juizo e fora dele, activa e passivamente, serao exercidas polos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausênsia por via de uma procuração.
  374. Número ou marcador, página 29: Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos e obrigatorio a assinatura do sócio Yeyi Zhu.
  375. Número ou marcador, página 29: Três) Qualquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
  376. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  377. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  378. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunir-se-a ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciaçao e e modificaçao do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quasquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  379. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecendência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  380. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios que a convocar.
  381. Número ou marcador, página 29: Quatro) E dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibera considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  382. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  383. Texto do artigo, página 29: (Contas e resultados)
  384. Número ou marcador, página 29: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
  385. Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  386. Número ou marcador, página 29: a) A percentagem indicada para constituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  387. Número ou marcador, página 29: b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  388. Número ou marcador, página 29: c) Para dividendos, os sócios na proporçao das suas quotas, o remanescente.
  389. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  391. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se disolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
  392. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respeitivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  393. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 29: (Normas subsidiárias)
  395. Texto do artigo, página 29: Em todos casos omissos regularão as disposições do codigo comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  396. Texto do artigo, página 29: Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  397. Texto do artigo, página 29: Bazar da China, Limitada
  398. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100221896, uma entidade denominada, Bazar da China, Limitada.
  399. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  400. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
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