III SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 15/2018

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Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de M.M.E – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada, e durará por tempo indeterminado e regendo-se pelos presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Castelo Branco, na cidade da Beira, podendo por decisão do sócio abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social, logistica, transportes acomodação, construção civil, agricultura e entretenimento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 O capital social integralmente realizado é de USD mil dólares americanos, equivalente a trinta e seis mil maticais, realizado em dinheiro, correspondente uma única quota de igual valor, pertencente a Manuel Mubecane Filipe Manharage.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os sumprimentos de que ela carecer, nas condições por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juizo e fora dele activa ou passivamente sera exercida por um gerente designado por decisão pessoal do sócio único, e desde já fica nomeado Manuel Mubecane Filipe Manharage.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade representar activa e passivamente em juizo e fora dela, praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções, pelo menos cinco por cento será para o fundo de reserva legal, caberá ao sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio e lançadas num livro destinado a esse sendo pelo mesmo assinadas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte de Dezembro, e demais legislação aplicàvel na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Esta conforme. Beira, 29 de Novembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 28 Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Associação Moçambicana de Bancos (AMB
Texto do artigo · p. 28 Certifico, que as alterações dos estatutos da Associação Moçambicana de Bancos (AMB), foram averbados na página 31 do livro 2 de registo de Associações de Empregadores, arquivado nesta direcção, acto praticado no dia 23 de Novembro de 2017, por força do disposto no número 3 do artigo 150 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho em vigor.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Composição
Texto do artigo · p. 28 A direcção da A.M.B. é composta por um número máximo de seis vogais, dos quais será designado um Presidente e um Vice-Presidente, pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 .........................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Vinculação
Número ou marcador · p. 28 Um) (...) Dois) (...) Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção ou pelo secretáriogeral ou por um procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Texto do artigo · p. 28 .........................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Composição
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Deontológico é composto por um número máximo de sete vogais um dos quais será designado presidente.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO VI Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Composição
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta da direcção da AMB, constituído pelos representantes de todos os Bancos sem assento na direcção da AMB.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Presidente do Conselho Consultivo é nomeado pela direcção, de entre os membros do respectivo conselho.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Presidente do Conselho Consultivo indicará o seu Secretário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Competência
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 28 a) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 28 b) Emitir recomendações e/ou sugestões sobre matérias que entenda serem relevantes à Direcção da AMB.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 28 b) Garantir a comunicação com a direcção da AMB;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões e promover a sua distribuição e divulgação;
Número ou marcador · p. 28 d) Assegurar o encaminhamento das recomendações do Conselho Consultivo à Direcção.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Secretário do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 28 a) Secretariar as reuniões do Conselho Consultivo e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 28 b) Manter o arquivo organizado em coordenação com o secretariado da AMB;
Número ou marcador · p. 28 c) Desenvolver outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo conselho.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Mandato
Texto do artigo · p. 28 O Presidente e o Secretário do Conselho Consultivo terão um mandato de um ano não renovável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Reuniões e convocatória
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Consultivo reúne por solicitação da Direcção e sempre que seja convocado pelo Presidente ou por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do pessoal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Regime de vinculação
Texto do artigo · p. 29 Os trabalhadores da A.M.B., incluindo o Secretário-Geral, estarão sujeitos às normas de contrato individual de trabalho. Os contratos celebrados a termo, quando não formalmente renovados, cessam até 60 dias depois da eleição dos novos órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 29 Ministério Actos dos Apóstolos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Nome
Texto do artigo · p. 29 Na República de Moçambique funda-se uma nova Instituição Religiosa que se confessa o nome de Ministério Actos dos Apóstolos, daqui em diante designada por Ministério. Será regida pelos presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Texto do artigo · p. 29 O Ministério tem a sua sede nacional no bairro de Laulane B, quarteirão n.º 40, casa n.º 1333, na cidade de Maputo, podendo fixar delegações em todo território nacional e no estrageiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 Este Ministério é constituído por um tempo indeterminado, sendo necessário porem que opere dentro das leis que gerem instituições de género na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Cobertura territorial
Texto do artigo · p. 29 Após o seu início a igreja já conseguiu alastrar as suas actividade, presentemente encontrado se não só na cidade de Maputo, bem como representada nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Manica, Tete e Nampula, esperando estabelecer outras paróquias em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Actos de culto
Número ou marcador · p. 29 Um) Na igreja são praticados os cultos públicos diurnos nos Domingos e outros dias importantes da semana com fim de promover o ensino dos mandamentos de Deus consagradas nas sagradas escrituras.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os cultos são acompanhados de cânticos religiosos e instrumentos musicais tais como piano, órgão, viola e outros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Objectivos
Texto do artigo · p. 29 Este Ministério prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 29 a) Pregar a palavra divina através dos ensinamentos dos profetas e Apóstolos;
Número ou marcador · p. 29 b) Demostrar a fé em Deus e em Jesus conforme as escrituras do velho e do novo testamento;
Número ou marcador · p. 29 c) Ensinar os homens a doutrina crista de modo a que todos conheçam e vivam na cristandade;
Número ou marcador · p. 29 d) Praticar a caridade moral e facultar aos seus membros os bens espirituais e valores morais que lhes permitem terem uma vida honesta e digna do seu chamado;
Número ou marcador · p. 29 e) Exortar os homens a perseverança, humildade e ao amor fraternal;
Número ou marcador · p. 29 f) Proporcionar o apoio moral e material aos seus membros, usando todos os meios disponíveis ao seu alcance bem como aos demais necessitados e carente através da introdução de programas e projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 29 g) Realizar cruzadas e seminários bíblicos para a capacitação dos seus obreiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Princípios doutrinários
Texto do artigo · p. 29 Os princípios doutrinários deste ministério são os mesmo que são do ramo pentecostal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Culto e serviços
Texto do artigo · p. 29 Este Ministério é uma confissão religiosa de natureza cristã pentecostal, que assenta a sua prática nos mandamentos divinos, constantes nas sagradas escrituras, constituindo estas os seus princípios doutrinários. Observa nomeadamente as seguintes verdades fundamentais:
Número ou marcador · p. 29 a) Os sacramentos do baptismos e a ceia do senhor;
Número ou marcador · p. 29 b) Outras cerimónias como o casamento, o enterro dos mortos dos mortos e outras de carácter cristã;
Número ou marcador · p. 29 c) A cura dos enfermos através da oposição de mãos sobre os enfermos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Membrazia
Texto do artigo · p. 29 Qualquer pessoa pode se tornar-se membro deste ministério desde que manifeste esse
Texto do artigo · p. 29 interesse a liderança do ministério local, onde frequentemente atende os cultos. O baptismo pelas águas e no espírito santo, são obrigatórios para todos que aderem a membrazia da igreja. Todos os membros do Ministério devem observar rigorosamente os estatutos do mesmo, a liderança e das autoridades do pais legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Forma de aderência a membrazia do Ministério
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer pessoa pode ser admitido como membro de ministério, independentemente da sua nacionalidade ou sexo, etnia. Todos aqueles que aceitando receber o baptismo no princípio e práticas estabelecidas nos regulamentos e nos presentes estatutos, podendo se requer duma maneira verbal ou escrito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Também poderão ser admitidos como membros ou crentes de outras confissões religiosas que requeiram apresentando justificações aceitáveis da sua desvinculação ou através da apresentação de testemunha.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 29 São direitos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Participar na discussão e analise das questões relacionadas com a igreja; b)Eleger ou ser eleito para qualquer cargo directivo, reunindo os requisitos fixados;
Número ou marcador · p. 29 c) Ser devidamente informado e esclarecido das actividades da igreja e de outras matérias conexas que lhe possam interessar;
Número ou marcador · p. 29 d) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 29 e) Usufruir de assistência material e espiritual de que a igreja possa dispor sempre que dela careça.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 29 Sãos deveres dos membros nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Difundir o evangelho sempre que possível sem prejuízo de certo ministérios reservados a determinadas categorias de membros;
Número ou marcador · p. 29 b) Observar rigorosamente a disciplina interna da Igreja, disposição dos presentes estatutos e regulamento aprovados pelos órgãos superior da mesma;
Número ou marcador · p. 29 c) Contribuir para elevação do nível de consciência individual e colectiva de todos os membros do ministério;
Número ou marcador · p. 29 d) Pregar e difundir a doutrina crista, pela palavra, pelas obras e pelo exemplo;
Número ou marcador · p. 29 e) Contribuir materialmente para actividade e programa de igreja;
Número ou marcador · p. 30 f) Exercer com zelo e dedicação as funções para que for indigitado; g)Promover a entrada de novos membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Disciplinas e sanções
Texto do artigo · p. 30 Qualquer membro que se comportar duma maneira contrária ao que é esperado para os membros do ministério, quebrado os princípios bíblico, doutrinais e estatutários, qualquer que seja sua categoria de membro ou cargo que ocupa, será sujeito as seguintes medidas disciplinares segundo a gravidade do acto praticado.
Texto do artigo · p. 30 Entre as medidas disciplinares se inclui:
Número ou marcador · p. 30 a) Repressão simples;
Número ou marcador · p. 30 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 30 c) Suspensão das funções ou perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 30 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Forma de reintegração
Número ou marcador · p. 30 Um) O membro que estiver sob disciplina e sanções que verdadeiramente arrepender se dos seu actos que ditaram a tomada de medida disciplinar e desejar ser reintegrado, poderá fazê-lo, dirigindo se ao órgão que o sancionou. Este pela sua vez buscara provas convenientes do seu arrependimento, antes da tomada da decisão da sua reintegração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Durante o período de suspensão referido na alínea (b) deverá ser prestado ao membro suspenso todo apoio espiritual visando a sua real reintegração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Órgão de direcção
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos de direcção deste Ministério são a Assembleia Geral, Comissão Permanente, Assembleia Provincial, Conferência Paroquial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Ministério, na qual participa os dirigentes religiosos indicados a todos níveis, bem como outros delegados ou membros especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo respectivo presidente e um (1) vice- presidente, tendo sessões ordinárias uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pela comissão permanente, pastor geral, ou mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) Ao nível da Província o órgão máximo será assembleia provincial que congrega as paróquias, zonas e sinagogas, com reuniões, três vezes ao ano sobre direcção do pastor maior da província.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 30 São competências da assembleia geral nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Deliberar sobre a alteração das disposições dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 30 b) Analisar e deliberar sobre questões fundamentais do ministério a ela submetido pelos órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 30 c) Eleger e conferir posse aos dirigentes religiosos e executivo do Ministério;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar sobre a dissolução do Ministérios e suas paróquias no âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 30 e) Aprovar o relatório da comissão permanente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Comissão Permanente
Número ou marcador · p. 30 Um) A Comissão permanente da assembleia geral, reúne-se de três em três meses, sob direcção do seu presidente eleito, entre os seus membros e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Comissão Permanente poderá criar outras subcomissões envolvendo quadros pertencentes a este órgão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Competência da Comissão Permanente
Texto do artigo · p. 30 A Comissão Permanente da Assembleia Geral compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Elaborar o relatório de contas e o relatório de actividades e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Preparar e organizar as sessões da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 c) Ocupar da gestão dos assuntos do ministério no intervalo das sanções da assembleia gera;
Número ou marcador · p. 30 d) Propor assembleia geral a Alteração ou modificação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 e) Convocar as sanções extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 f) Velar pela conservação do património da igreja e gestão dos fundos do mesmo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia provincial Um) A assembleia provincial e um órgão
Texto do artigo · p. 30 máximo a nível da província que congrega as paróquias, zonas e sinagogas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Provincial reúne-se duas vezes ao ano sob direcção do pastor maior da província e extraordinariamente sempre que tal se mostre imperioso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Competência da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Provincial compete em geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Analisar e propor soluções sobre questões fundamentais da igreja na província a ela submetidas pelo órgão inferior;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovar o relatório da Assembleia Paroquial de actividades a submeter a comissão permanente ou a subcomissão permanente ou a subcomissões de gestão da igreja.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Competências da Assembleia Paroquial
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Paroquial compete em geral:
Texto do artigo · p. 30 a)Programar as actividades paroquiais ou zonais de acordo com o programa traçado superiormente;
Número ou marcador · p. 30 b) Informar ao pastor provincial das actividades desenvolvidas e outros assuntos de interesse;
Número ou marcador · p. 30 c) Controlar as estatísticas dos membros e manter actualizado os respectivos registros; d)Apreciar e decidir os casos disciplinares cuja a gravidade não carece de sancionamento superior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Dirigentes
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dirigentes da igreja compreendem as categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Dirigentes religiosos;
Número ou marcador · p. 30 b) Dirigentes executivos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os dirigentes religiosos obedecem a seguinte hierarquia:
Número ou marcador · p. 30 a) Pastor geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Pastor geral adjunto;
Número ou marcador · p. 30 c) Pastores;
Número ou marcador · p. 30 d) Evangelistas;
Número ou marcador · p. 30 e) Diáconos;
Número ou marcador · p. 30 f) Conselheiros; Três) São dirigentes executivos:
Número ou marcador · p. 30 a) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Adjunto do Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Tesoureiro-Geral;
Número ou marcador · p. 30 d) Chefe dos departamentos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Competências dos dirigentes religiosos
Número ou marcador · p. 30 Um) Do Pastor-Geral:
Texto do artigo · p. 30 A categoria de pastor geral é a mais alta dos dirigentes da igreja, sendo eleito em reunião dos dirigentes religiosos e confirmado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Ao pastor geral compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Representar o ministério no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 31 b) Defender os interesses da doutrina cristã e contribuir para coesão e desenvolvimento do ministério;
Número ou marcador · p. 31 c) Garantir a uniformidade na observância dos princípios práticos do ministério;
Número ou marcador · p. 31 d) Abençoar e ungir os candidatos membros dirigentes religiosos do ministério;
Número ou marcador · p. 31 e) Fazer respeitar os presentes estatutos e assegurar o bom funcionamento dos órgãos religiosos e executivos; f)N.B: Por impedimento, morte, ausência ou incapacidade física ou mental, o mesmo é submetido pelo pastor geral adjunto que assumirá a tarefa interinamente até que se eleja o seu substituto na Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) Competências do pastor geral adjunto
Número ou marcador · p. 31 a) O pastor geral adjunto é o assistente directo do pastor geral na gestão pastoral do ministério competindo o seguinte: b)Velar pelo comportamento, actividades e realizações dos demais dirigentes religiosos no plano interno;
Número ou marcador · p. 31 c) Informar o pastor geral e a Assembleia Geral sobre as necessidades materiais e morais de todos pastores;
Número ou marcador · p. 31 d) Dirigir os sacramentos e outros ministérios;
Número ou marcador · p. 31 e) Convocar e presidir as reuniões paroquiais e da zona;
Número ou marcador · p. 31 f) Auxiliar o pastor geral na realização de várias actividades do ministério;
Número ou marcador · p. 31 g) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que for atribuído superiormente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Competência dos pastores:
Número ou marcador · p. 31 a) Os pastores são dirigentes eclesiásticos com dom e chamamento para a obra do senhor com formação bíblica teológica media e com uma sólida experiencia na evangelização.
Número ou marcador · p. 31 b) São promovidos no seio dos diáconos e evangelistas com uma vasta experiencia de trabalho social evangelístico da igreja em pleno gozo dos seus direitos e tem como competências:
Número ou marcador · p. 31 c) Dirigir cultos e outros actos visando a divulgação do evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo:
Número ou marcador · p. 31 d) Baptizar, ministrar a santa ceia, expulsar demónios, celebrar cerimónias fúnebres e outros rituais do ministério;
Número ou marcador · p. 31 e) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que for atribuído superiormente.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Evangelistas. São competências dos evangelistas:
Número ou marcador · p. 31 a) Controlar as actividades das paróquias e zonas da sua área;
Número ou marcador · p. 31 b) Dirigir cultos evangélicos e espirituais onde for mandado;
Número ou marcador · p. 31 c) Assistir os diáconos no exercício das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 31 d) Realizar outras tarefas próprias dos evangelistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Competências dos dirigentes executivos
Número ou marcador · p. 31 Um) São competências do secretário geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do pastor geral com outros líderes;
Número ou marcador · p. 31 b) Apresentar o relatório das actividades desenvolvidas pela Assembleia Geral e pela comissão permanente da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Coordenar todas actividades burocráticas e administrativas do ministério;
Número ou marcador · p. 31 d) Manter actualizado o ficheiro dos membros livros da escrituração;
Número ou marcador · p. 31 e) Elaborar as actas das reuniões em que participam, convocatórias e outros documentos do ministério;
Número ou marcador · p. 31 f) Realizar outras tarefas compatíveis com a função.
Número ou marcador · p. 31 Dois) São competências do adjunto secretário:
Número ou marcador · p. 31 a) Ajudar o secretário geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 31 b) Substituir o secretário na sua ausência. Três) Ao Tesoureiro Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Receber e depositar receitas e outros fundos do ministério;
Número ou marcador · p. 31 b) Proceder ao pagamento das despesas quando devidamente autorizadas; c)Manter actualizado o registo de receitas arrendadas e despesas efectuadas;
Número ou marcador · p. 31 d) Controlar os fundos e prestar contas da sua administração ao chefe do sector financeiro e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O ministério vai ter os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 31 a) Departamento de senhoras, juventude e escola dominical;
Número ou marcador · p. 31 b) Departamento de projectos;
Número ou marcador · p. 31 c) Departamento de evangelização e outros.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo único. As competências dos demais dirigentes se encontram fixados no regulamento interno da igreja, aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Mandato dos dirigentes
Número ou marcador · p. 31 Um) O mandato dos dirigentes executivos é de cinco anos sem prejuízos de eventual reeleição para um novo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos dirigentes religiosos só cessa por incapacidade, morte ou motivada por comportamento incompatível com a função.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Requisitos dos dirigentes executivos e religiosos
Número ou marcador · p. 31 Um) Aos dirigentes religiosos exige-se para além dos pressupostos acima indicados, a frequência com bom aproveitamento de um curso bíblico ou outro equivalente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os dirigentes executivos deverão reunir entre outros requisitos o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 a)Idoneidade cívica e moral e capacidade de direcção; b)Conhecer a estrutura e o funcionamento dos órgãos e ser membro da igreja a mais de cinco anos;
Número ou marcador · p. 31 c) Ter como habilitações literárias mínimas a 4ª classe do antigo sistema de educação ou ter 7ª classe do novo sistema de educação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 31 Um) O sector financeiro encarrega-se pelo trabalho de controlar o funcionamento e inspecção das tesourarias montadas em todas as paróquias nacionais. Para fazer a face aos diversos encargos de corrente da sua actividade, o ministério constituirá um fundo proveniente das contribuições voluntárias do membros, do dízimo mensal bem como de doação, ligados a heranças.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A gestão do referido fundo compete a comissão permanente da Assembleia Geral e ao pastor geral destinando-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Gratificação dos dirigentes;
Número ou marcador · p. 31 b) Gestão de assuntos correntes, pagamento de deslocação em missão de serviço e outras despesas;
Número ou marcador · p. 31 c) Programa de apoio aos necessitados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Bens patrimoniais
Texto do artigo · p. 31 O património do ministério é constituído pela universalidade de bens móveis e imóveis adquiridos e registados em seu nome, destinados a utilização da comunidade do ministério bem como os bens recebidos a titilo de doação, ligado a herança.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Símbolos
Texto do artigo · p. 31 O Ministério tem como símbolos:
Número ou marcador · p. 31 a) Duas mãos;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma chama em brasa, e em baixo o nome do ministério.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 Um) Na prossecução dos seus objectivos, o ministério sujeita-se a estrita observância e respeito da ordem jurídica instituída no país pelos órgãos competentes da soberania nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O ministério considera-se alheia a todas manifestações ou influências politicas ideológica, centrado a sua acção no seu objectivo principal que é a difusão do evangelho, cura divina a tolerância social, fraternidade e o amor ente os homens.
Número ou marcador · p. 32 Três) Poderá filiar-se a comunidades cristã congéneres legalmente estabelecidas no pais ou no estrageiro visando a complementaridade das suas acções.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Texto do artigo · p. 32 O Ministério poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito ou por decisão das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Revisão dos estatutos
Texto do artigo · p. 32 Os presentes estatutos poderão ser revistos ou alterados por deliberação da Assembleia Geral, a quem compete resolver as duvidas suscitadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Disposições finais
Texto do artigo · p. 32 Todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-á com as devidas adaptações, a legislação que regula as organizações congéneres estabelecidas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 32 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela entidade competente do governo.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, Novembro de 2011.
Texto do artigo · p. 32 DOSSSE- Agente de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento trinta e seis a folhas cento quarenta e duas do livro de escrituras avulsas número sessenta e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário
Texto do artigo · p. 32 Superior do mesmo cartório, foi constituída entre Frederico Eugénio Sarguene e Contratuz, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Dossse-Agente de Seguros, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de DosseAgente de Seguros, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, na Rua três mil e quinhentos, casa número mil quatrocentos e oitenta e oito, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem como objecto agenciamento de seguros e poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 32 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 32 a)Uma quota do valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Frederico Eugénio Sarguene;
Texto do artigo · p. 32 b)Uma quota do valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Contratuz, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção ao outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 32 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 32 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 32 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 32 c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele será exercida pelo sócio Frederico Eugénio Sarguene, que desde já é nomeado Director com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director, podendo nas suas ausências indicar um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
Texto do artigo · p. 33 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo à alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 33 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme.
Texto do artigo · p. 33 Primeiro Cartório Notarial da Beira, 16 de Junho de 2017. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 34 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Lista · p. 34 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
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Lista · p. 34 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
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Lista · p. 34 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
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Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de M.M.E – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada, e durará por tempo indeterminado e regendo-se pelos presente estatuto e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  4. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Castelo Branco, na cidade da Beira, podendo por decisão do sócio abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  5. Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social, logistica, transportes acomodação, construção civil, agricultura e entretenimento.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
  9. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 28: O capital social integralmente realizado é de USD mil dólares americanos, equivalente a trinta e seis mil maticais, realizado em dinheiro, correspondente uma única quota de igual valor, pertencente a Manuel Mubecane Filipe Manharage.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  13. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os sumprimentos de que ela carecer, nas condições por ele fixadas.
  15. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  17. Número ou marcador, página 28: Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juizo e fora dele activa ou passivamente sera exercida por um gerente designado por decisão pessoal do sócio único, e desde já fica nomeado Manuel Mubecane Filipe Manharage.
  18. Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade representar activa e passivamente em juizo e fora dela, praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da gerência da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 28: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções, pelo menos cinco por cento será para o fundo de reserva legal, caberá ao sócio.
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 28: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio e lançadas num livro destinado a esse sendo pelo mesmo assinadas.
  23. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Disposições finais
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  25. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte de Dezembro, e demais legislação aplicàvel na República de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 28: Esta conforme. Beira, 29 de Novembro de 2017. —
  28. Texto do artigo, página 28: Conservadora Técnica, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 28: Associação Moçambicana de Bancos (AMB
  30. Texto do artigo, página 28: Certifico, que as alterações dos estatutos da Associação Moçambicana de Bancos (AMB), foram averbados na página 31 do livro 2 de registo de Associações de Empregadores, arquivado nesta direcção, acto praticado no dia 23 de Novembro de 2017, por força do disposto no número 3 do artigo 150 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho em vigor.
  31. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da Direcção
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 28: Composição
  34. Texto do artigo, página 28: A direcção da A.M.B. é composta por um número máximo de seis vogais, dos quais será designado um Presidente e um Vice-Presidente, pela Assembleia Geral.
  35. Texto do artigo, página 28: .........................................................
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 28: Vinculação
  38. Número ou marcador, página 28: Um) (...) Dois) (...) Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção ou pelo secretáriogeral ou por um procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  39. Texto do artigo, página 28: .........................................................
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  41. Texto do artigo, página 28: Composição
  42. Texto do artigo, página 28: O Conselho Deontológico é composto por um número máximo de sete vogais um dos quais será designado presidente.
  43. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO VI Do Conselho Consultivo
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 28: Composição
  46. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta da direcção da AMB, constituído pelos representantes de todos os Bancos sem assento na direcção da AMB.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) O Presidente do Conselho Consultivo é nomeado pela direcção, de entre os membros do respectivo conselho.
  48. Número ou marcador, página 28: Três) O Presidente do Conselho Consultivo indicará o seu Secretário.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 28: Competência
  51. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho Consultivo:
  52. Número ou marcador, página 28: a) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam solicitado pela Direcção;
  53. Número ou marcador, página 28: b) Emitir recomendações e/ou sugestões sobre matérias que entenda serem relevantes à Direcção da AMB.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
  55. Número ou marcador, página 28: a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo;
  56. Número ou marcador, página 28: b) Garantir a comunicação com a direcção da AMB;
  57. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões e promover a sua distribuição e divulgação;
  58. Número ou marcador, página 28: d) Assegurar o encaminhamento das recomendações do Conselho Consultivo à Direcção.
  59. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Secretário do Conselho Consultivo:
  60. Número ou marcador, página 28: a) Secretariar as reuniões do Conselho Consultivo e elaborar as respectivas actas;
  61. Número ou marcador, página 28: b) Manter o arquivo organizado em coordenação com o secretariado da AMB;
  62. Número ou marcador, página 28: c) Desenvolver outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo conselho.
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 28: Mandato
  65. Texto do artigo, página 28: O Presidente e o Secretário do Conselho Consultivo terão um mandato de um ano não renovável.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 28: Reuniões e convocatória
  68. Texto do artigo, página 28: O Conselho Consultivo reúne por solicitação da Direcção e sempre que seja convocado pelo Presidente ou por quem o substitua.
  69. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do pessoal
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 29: Regime de vinculação
  72. Texto do artigo, página 29: Os trabalhadores da A.M.B., incluindo o Secretário-Geral, estarão sujeitos às normas de contrato individual de trabalho. Os contratos celebrados a termo, quando não formalmente renovados, cessam até 60 dias depois da eleição dos novos órgãos sociais.
  73. Texto do artigo, página 29: Ministério Actos dos Apóstolos
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 29: Nome
  76. Texto do artigo, página 29: Na República de Moçambique funda-se uma nova Instituição Religiosa que se confessa o nome de Ministério Actos dos Apóstolos, daqui em diante designada por Ministério. Será regida pelos presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicada.
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 29: Sede
  79. Texto do artigo, página 29: O Ministério tem a sua sede nacional no bairro de Laulane B, quarteirão n.º 40, casa n.º 1333, na cidade de Maputo, podendo fixar delegações em todo território nacional e no estrageiro.
  80. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 29: Duração
  82. Texto do artigo, página 29: Este Ministério é constituído por um tempo indeterminado, sendo necessário porem que opere dentro das leis que gerem instituições de género na República de Moçambique.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 29: Cobertura territorial
  85. Texto do artigo, página 29: Após o seu início a igreja já conseguiu alastrar as suas actividade, presentemente encontrado se não só na cidade de Maputo, bem como representada nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Manica, Tete e Nampula, esperando estabelecer outras paróquias em todo território nacional.
  86. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 29: Actos de culto
  88. Número ou marcador, página 29: Um) Na igreja são praticados os cultos públicos diurnos nos Domingos e outros dias importantes da semana com fim de promover o ensino dos mandamentos de Deus consagradas nas sagradas escrituras.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) Os cultos são acompanhados de cânticos religiosos e instrumentos musicais tais como piano, órgão, viola e outros.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 29: Objectivos
  92. Texto do artigo, página 29: Este Ministério prossegue os seguintes objectivos:
  93. Número ou marcador, página 29: a) Pregar a palavra divina através dos ensinamentos dos profetas e Apóstolos;
  94. Número ou marcador, página 29: b) Demostrar a fé em Deus e em Jesus conforme as escrituras do velho e do novo testamento;
  95. Número ou marcador, página 29: c) Ensinar os homens a doutrina crista de modo a que todos conheçam e vivam na cristandade;
  96. Número ou marcador, página 29: d) Praticar a caridade moral e facultar aos seus membros os bens espirituais e valores morais que lhes permitem terem uma vida honesta e digna do seu chamado;
  97. Número ou marcador, página 29: e) Exortar os homens a perseverança, humildade e ao amor fraternal;
  98. Número ou marcador, página 29: f) Proporcionar o apoio moral e material aos seus membros, usando todos os meios disponíveis ao seu alcance bem como aos demais necessitados e carente através da introdução de programas e projectos de desenvolvimento;
  99. Número ou marcador, página 29: g) Realizar cruzadas e seminários bíblicos para a capacitação dos seus obreiros.
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 29: Princípios doutrinários
  102. Texto do artigo, página 29: Os princípios doutrinários deste ministério são os mesmo que são do ramo pentecostal.
  103. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 29: Culto e serviços
  105. Texto do artigo, página 29: Este Ministério é uma confissão religiosa de natureza cristã pentecostal, que assenta a sua prática nos mandamentos divinos, constantes nas sagradas escrituras, constituindo estas os seus princípios doutrinários. Observa nomeadamente as seguintes verdades fundamentais:
  106. Número ou marcador, página 29: a) Os sacramentos do baptismos e a ceia do senhor;
  107. Número ou marcador, página 29: b) Outras cerimónias como o casamento, o enterro dos mortos dos mortos e outras de carácter cristã;
  108. Número ou marcador, página 29: c) A cura dos enfermos através da oposição de mãos sobre os enfermos.
  109. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 29: Membrazia
  111. Texto do artigo, página 29: Qualquer pessoa pode se tornar-se membro deste ministério desde que manifeste esse
  112. Texto do artigo, página 29: interesse a liderança do ministério local, onde frequentemente atende os cultos. O baptismo pelas águas e no espírito santo, são obrigatórios para todos que aderem a membrazia da igreja. Todos os membros do Ministério devem observar rigorosamente os estatutos do mesmo, a liderança e das autoridades do pais legalmente constituídas.
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 29: Forma de aderência a membrazia do Ministério
  115. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer pessoa pode ser admitido como membro de ministério, independentemente da sua nacionalidade ou sexo, etnia. Todos aqueles que aceitando receber o baptismo no princípio e práticas estabelecidas nos regulamentos e nos presentes estatutos, podendo se requer duma maneira verbal ou escrito.
  116. Número ou marcador, página 29: Dois) Também poderão ser admitidos como membros ou crentes de outras confissões religiosas que requeiram apresentando justificações aceitáveis da sua desvinculação ou através da apresentação de testemunha.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 29: Direitos dos membros
  119. Texto do artigo, página 29: São direitos nomeadamente:
  120. Número ou marcador, página 29: a) Participar na discussão e analise das questões relacionadas com a igreja; b)Eleger ou ser eleito para qualquer cargo directivo, reunindo os requisitos fixados;
  121. Número ou marcador, página 29: c) Ser devidamente informado e esclarecido das actividades da igreja e de outras matérias conexas que lhe possam interessar;
  122. Número ou marcador, página 29: d) Propor a admissão de novos membros;
  123. Número ou marcador, página 29: e) Usufruir de assistência material e espiritual de que a igreja possa dispor sempre que dela careça.
  124. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 29: Deveres dos membros
  126. Texto do artigo, página 29: Sãos deveres dos membros nomeadamente:
  127. Número ou marcador, página 29: a) Difundir o evangelho sempre que possível sem prejuízo de certo ministérios reservados a determinadas categorias de membros;
  128. Número ou marcador, página 29: b) Observar rigorosamente a disciplina interna da Igreja, disposição dos presentes estatutos e regulamento aprovados pelos órgãos superior da mesma;
  129. Número ou marcador, página 29: c) Contribuir para elevação do nível de consciência individual e colectiva de todos os membros do ministério;
  130. Número ou marcador, página 29: d) Pregar e difundir a doutrina crista, pela palavra, pelas obras e pelo exemplo;
  131. Número ou marcador, página 29: e) Contribuir materialmente para actividade e programa de igreja;
  132. Número ou marcador, página 30: f) Exercer com zelo e dedicação as funções para que for indigitado; g)Promover a entrada de novos membros.
  133. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 30: Disciplinas e sanções
  135. Texto do artigo, página 30: Qualquer membro que se comportar duma maneira contrária ao que é esperado para os membros do ministério, quebrado os princípios bíblico, doutrinais e estatutários, qualquer que seja sua categoria de membro ou cargo que ocupa, será sujeito as seguintes medidas disciplinares segundo a gravidade do acto praticado.
  136. Texto do artigo, página 30: Entre as medidas disciplinares se inclui:
  137. Número ou marcador, página 30: a) Repressão simples;
  138. Número ou marcador, página 30: b) Repreensão pública;
  139. Número ou marcador, página 30: c) Suspensão das funções ou perda da qualidade de membro;
  140. Número ou marcador, página 30: d) Expulsão.
  141. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Forma de reintegração
  142. Número ou marcador, página 30: Um) O membro que estiver sob disciplina e sanções que verdadeiramente arrepender se dos seu actos que ditaram a tomada de medida disciplinar e desejar ser reintegrado, poderá fazê-lo, dirigindo se ao órgão que o sancionou. Este pela sua vez buscara provas convenientes do seu arrependimento, antes da tomada da decisão da sua reintegração.
  143. Número ou marcador, página 30: Dois) Durante o período de suspensão referido na alínea (b) deverá ser prestado ao membro suspenso todo apoio espiritual visando a sua real reintegração.
  144. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Órgão de direcção
  145. Texto do artigo, página 30: Os órgãos de direcção deste Ministério são a Assembleia Geral, Comissão Permanente, Assembleia Provincial, Conferência Paroquial.
  146. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 30: Assembleia Geral
  148. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Ministério, na qual participa os dirigentes religiosos indicados a todos níveis, bem como outros delegados ou membros especialmente convocados.
  149. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo respectivo presidente e um (1) vice- presidente, tendo sessões ordinárias uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pela comissão permanente, pastor geral, ou mais de metade dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 30: Três) Ao nível da Província o órgão máximo será assembleia provincial que congrega as paróquias, zonas e sinagogas, com reuniões, três vezes ao ano sobre direcção do pastor maior da província.
  151. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 30: Competências da Assembleia Geral
  153. Texto do artigo, página 30: São competências da assembleia geral nomeadamente:
  154. Número ou marcador, página 30: a) Deliberar sobre a alteração das disposições dos estatutos e regulamento interno;
  155. Número ou marcador, página 30: b) Analisar e deliberar sobre questões fundamentais do ministério a ela submetido pelos órgãos inferiores;
  156. Número ou marcador, página 30: c) Eleger e conferir posse aos dirigentes religiosos e executivo do Ministério;
  157. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre a dissolução do Ministérios e suas paróquias no âmbito nacional;
  158. Número ou marcador, página 30: e) Aprovar o relatório da comissão permanente.
  159. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 30: Comissão Permanente
  161. Número ou marcador, página 30: Um) A Comissão permanente da assembleia geral, reúne-se de três em três meses, sob direcção do seu presidente eleito, entre os seus membros e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  162. Número ou marcador, página 30: Dois) A Comissão Permanente poderá criar outras subcomissões envolvendo quadros pertencentes a este órgão.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 30: Competência da Comissão Permanente
  165. Texto do artigo, página 30: A Comissão Permanente da Assembleia Geral compete nomeadamente:
  166. Número ou marcador, página 30: a) Elaborar o relatório de contas e o relatório de actividades e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 30: b) Preparar e organizar as sessões da Assembleia Geral:
  168. Número ou marcador, página 30: c) Ocupar da gestão dos assuntos do ministério no intervalo das sanções da assembleia gera;
  169. Número ou marcador, página 30: d) Propor assembleia geral a Alteração ou modificação dos estatutos;
  170. Número ou marcador, página 30: e) Convocar as sanções extraordinária da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 30: f) Velar pela conservação do património da igreja e gestão dos fundos do mesmo.
  172. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 30: Assembleia provincial Um) A assembleia provincial e um órgão
  174. Texto do artigo, página 30: máximo a nível da província que congrega as paróquias, zonas e sinagogas.
  175. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Provincial reúne-se duas vezes ao ano sob direcção do pastor maior da província e extraordinariamente sempre que tal se mostre imperioso.
  176. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 30: Competência da Assembleia Provincial
  178. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Provincial compete em geral:
  179. Número ou marcador, página 30: a) Analisar e propor soluções sobre questões fundamentais da igreja na província a ela submetidas pelo órgão inferior;
  180. Número ou marcador, página 30: b) Aprovar o relatório da Assembleia Paroquial de actividades a submeter a comissão permanente ou a subcomissão permanente ou a subcomissões de gestão da igreja.
  181. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 30: Competências da Assembleia Paroquial
  183. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Paroquial compete em geral:
  184. Texto do artigo, página 30: a)Programar as actividades paroquiais ou zonais de acordo com o programa traçado superiormente;
  185. Número ou marcador, página 30: b) Informar ao pastor provincial das actividades desenvolvidas e outros assuntos de interesse;
  186. Número ou marcador, página 30: c) Controlar as estatísticas dos membros e manter actualizado os respectivos registros; d)Apreciar e decidir os casos disciplinares cuja a gravidade não carece de sancionamento superior.
  187. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 30: Dirigentes
  189. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dirigentes da igreja compreendem as categorias seguintes:
  190. Número ou marcador, página 30: a) Dirigentes religiosos;
  191. Número ou marcador, página 30: b) Dirigentes executivos.
  192. Número ou marcador, página 30: Dois) Os dirigentes religiosos obedecem a seguinte hierarquia:
  193. Número ou marcador, página 30: a) Pastor geral;
  194. Número ou marcador, página 30: b) Pastor geral adjunto;
  195. Número ou marcador, página 30: c) Pastores;
  196. Número ou marcador, página 30: d) Evangelistas;
  197. Número ou marcador, página 30: e) Diáconos;
  198. Número ou marcador, página 30: f) Conselheiros; Três) São dirigentes executivos:
  199. Número ou marcador, página 30: a) Secretário-Geral;
  200. Número ou marcador, página 30: b) Adjunto do Secretário-Geral;
  201. Número ou marcador, página 30: c) Tesoureiro-Geral;
  202. Número ou marcador, página 30: d) Chefe dos departamentos.
  203. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 30: Competências dos dirigentes religiosos
  205. Número ou marcador, página 30: Um) Do Pastor-Geral:
  206. Texto do artigo, página 30: A categoria de pastor geral é a mais alta dos dirigentes da igreja, sendo eleito em reunião dos dirigentes religiosos e confirmado pela Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 30: Dois) Ao pastor geral compete nomeadamente:
  208. Número ou marcador, página 30: a) Representar o ministério no plano interno e internacional;
  209. Número ou marcador, página 31: b) Defender os interesses da doutrina cristã e contribuir para coesão e desenvolvimento do ministério;
  210. Número ou marcador, página 31: c) Garantir a uniformidade na observância dos princípios práticos do ministério;
  211. Número ou marcador, página 31: d) Abençoar e ungir os candidatos membros dirigentes religiosos do ministério;
  212. Número ou marcador, página 31: e) Fazer respeitar os presentes estatutos e assegurar o bom funcionamento dos órgãos religiosos e executivos; f)N.B: Por impedimento, morte, ausência ou incapacidade física ou mental, o mesmo é submetido pelo pastor geral adjunto que assumirá a tarefa interinamente até que se eleja o seu substituto na Assembleia Geral seguinte.
  213. Número ou marcador, página 31: Três) Competências do pastor geral adjunto
  214. Número ou marcador, página 31: a) O pastor geral adjunto é o assistente directo do pastor geral na gestão pastoral do ministério competindo o seguinte: b)Velar pelo comportamento, actividades e realizações dos demais dirigentes religiosos no plano interno;
  215. Número ou marcador, página 31: c) Informar o pastor geral e a Assembleia Geral sobre as necessidades materiais e morais de todos pastores;
  216. Número ou marcador, página 31: d) Dirigir os sacramentos e outros ministérios;
  217. Número ou marcador, página 31: e) Convocar e presidir as reuniões paroquiais e da zona;
  218. Número ou marcador, página 31: f) Auxiliar o pastor geral na realização de várias actividades do ministério;
  219. Número ou marcador, página 31: g) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que for atribuído superiormente.
  220. Número ou marcador, página 31: Quatro) Competência dos pastores:
  221. Número ou marcador, página 31: a) Os pastores são dirigentes eclesiásticos com dom e chamamento para a obra do senhor com formação bíblica teológica media e com uma sólida experiencia na evangelização.
  222. Número ou marcador, página 31: b) São promovidos no seio dos diáconos e evangelistas com uma vasta experiencia de trabalho social evangelístico da igreja em pleno gozo dos seus direitos e tem como competências:
  223. Número ou marcador, página 31: c) Dirigir cultos e outros actos visando a divulgação do evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo:
  224. Número ou marcador, página 31: d) Baptizar, ministrar a santa ceia, expulsar demónios, celebrar cerimónias fúnebres e outros rituais do ministério;
  225. Número ou marcador, página 31: e) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que for atribuído superiormente.
  226. Número ou marcador, página 31: Cinco) Evangelistas. São competências dos evangelistas:
  227. Número ou marcador, página 31: a) Controlar as actividades das paróquias e zonas da sua área;
  228. Número ou marcador, página 31: b) Dirigir cultos evangélicos e espirituais onde for mandado;
  229. Número ou marcador, página 31: c) Assistir os diáconos no exercício das suas tarefas;
  230. Número ou marcador, página 31: d) Realizar outras tarefas próprias dos evangelistas.
  231. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 31: Competências dos dirigentes executivos
  233. Número ou marcador, página 31: Um) São competências do secretário geral:
  234. Número ou marcador, página 31: a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do pastor geral com outros líderes;
  235. Número ou marcador, página 31: b) Apresentar o relatório das actividades desenvolvidas pela Assembleia Geral e pela comissão permanente da assembleia geral;
  236. Número ou marcador, página 31: c) Coordenar todas actividades burocráticas e administrativas do ministério;
  237. Número ou marcador, página 31: d) Manter actualizado o ficheiro dos membros livros da escrituração;
  238. Número ou marcador, página 31: e) Elaborar as actas das reuniões em que participam, convocatórias e outros documentos do ministério;
  239. Número ou marcador, página 31: f) Realizar outras tarefas compatíveis com a função.
  240. Número ou marcador, página 31: Dois) São competências do adjunto secretário:
  241. Número ou marcador, página 31: a) Ajudar o secretário geral no desempenho das suas funções;
  242. Número ou marcador, página 31: b) Substituir o secretário na sua ausência. Três) Ao Tesoureiro Geral:
  243. Número ou marcador, página 31: a) Receber e depositar receitas e outros fundos do ministério;
  244. Número ou marcador, página 31: b) Proceder ao pagamento das despesas quando devidamente autorizadas; c)Manter actualizado o registo de receitas arrendadas e despesas efectuadas;
  245. Número ou marcador, página 31: d) Controlar os fundos e prestar contas da sua administração ao chefe do sector financeiro e a Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 31: Quatro) O ministério vai ter os seguintes departamentos:
  247. Número ou marcador, página 31: a) Departamento de senhoras, juventude e escola dominical;
  248. Número ou marcador, página 31: b) Departamento de projectos;
  249. Número ou marcador, página 31: c) Departamento de evangelização e outros.
  250. Texto do artigo, página 31: Parágrafo único. As competências dos demais dirigentes se encontram fixados no regulamento interno da igreja, aprovado pela Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 31: Mandato dos dirigentes
  253. Número ou marcador, página 31: Um) O mandato dos dirigentes executivos é de cinco anos sem prejuízos de eventual reeleição para um novo mandato.
  254. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos dirigentes religiosos só cessa por incapacidade, morte ou motivada por comportamento incompatível com a função.
  255. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 31: Requisitos dos dirigentes executivos e religiosos
  257. Número ou marcador, página 31: Um) Aos dirigentes religiosos exige-se para além dos pressupostos acima indicados, a frequência com bom aproveitamento de um curso bíblico ou outro equivalente.
  258. Número ou marcador, página 31: Dois) Os dirigentes executivos deverão reunir entre outros requisitos o seguinte:
  259. Texto do artigo, página 31: a)Idoneidade cívica e moral e capacidade de direcção; b)Conhecer a estrutura e o funcionamento dos órgãos e ser membro da igreja a mais de cinco anos;
  260. Número ou marcador, página 31: c) Ter como habilitações literárias mínimas a 4ª classe do antigo sistema de educação ou ter 7ª classe do novo sistema de educação.
  261. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 31: Fundos e patrimónios
  263. Número ou marcador, página 31: Um) O sector financeiro encarrega-se pelo trabalho de controlar o funcionamento e inspecção das tesourarias montadas em todas as paróquias nacionais. Para fazer a face aos diversos encargos de corrente da sua actividade, o ministério constituirá um fundo proveniente das contribuições voluntárias do membros, do dízimo mensal bem como de doação, ligados a heranças.
  264. Número ou marcador, página 31: Dois) A gestão do referido fundo compete a comissão permanente da Assembleia Geral e ao pastor geral destinando-se:
  265. Número ou marcador, página 31: a) Gratificação dos dirigentes;
  266. Número ou marcador, página 31: b) Gestão de assuntos correntes, pagamento de deslocação em missão de serviço e outras despesas;
  267. Número ou marcador, página 31: c) Programa de apoio aos necessitados.
  268. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  269. Texto do artigo, página 31: Bens patrimoniais
  270. Texto do artigo, página 31: O património do ministério é constituído pela universalidade de bens móveis e imóveis adquiridos e registados em seu nome, destinados a utilização da comunidade do ministério bem como os bens recebidos a titilo de doação, ligado a herança.
  271. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 31: Símbolos
  273. Texto do artigo, página 31: O Ministério tem como símbolos:
  274. Número ou marcador, página 31: a) Duas mãos;
  275. Número ou marcador, página 31: b) Uma chama em brasa, e em baixo o nome do ministério.
  276. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 32: Disposições gerais
  278. Número ou marcador, página 32: Um) Na prossecução dos seus objectivos, o ministério sujeita-se a estrita observância e respeito da ordem jurídica instituída no país pelos órgãos competentes da soberania nacional.
  279. Número ou marcador, página 32: Dois) O ministério considera-se alheia a todas manifestações ou influências politicas ideológica, centrado a sua acção no seu objectivo principal que é a difusão do evangelho, cura divina a tolerância social, fraternidade e o amor ente os homens.
  280. Número ou marcador, página 32: Três) Poderá filiar-se a comunidades cristã congéneres legalmente estabelecidas no pais ou no estrageiro visando a complementaridade das suas acções.
  281. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  283. Texto do artigo, página 32: O Ministério poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito ou por decisão das autoridades competentes.
  284. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 32: Revisão dos estatutos
  286. Texto do artigo, página 32: Os presentes estatutos poderão ser revistos ou alterados por deliberação da Assembleia Geral, a quem compete resolver as duvidas suscitadas.
  287. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 32: Disposições finais
  289. Texto do artigo, página 32: Todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-á com as devidas adaptações, a legislação que regula as organizações congéneres estabelecidas na República de Moçambique.
  290. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 32: Entrada em vigor
  292. Texto do artigo, página 32: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela entidade competente do governo.
  293. Texto do artigo, página 32: Maputo, Novembro de 2011.
  294. Texto do artigo, página 32: DOSSSE- Agente de Seguros, Limitada
  295. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento trinta e seis a folhas cento quarenta e duas do livro de escrituras avulsas número sessenta e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário
  296. Texto do artigo, página 32: Superior do mesmo cartório, foi constituída entre Frederico Eugénio Sarguene e Contratuz, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Dossse-Agente de Seguros, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  297. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  298. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 32: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de DosseAgente de Seguros, Limitada.
  300. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, na Rua três mil e quinhentos, casa número mil quatrocentos e oitenta e oito, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  302. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como objecto agenciamento de seguros e poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  304. Texto do artigo, página 32: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  305. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  307. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  308. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  309. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  310. Texto do artigo, página 32: a)Uma quota do valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Frederico Eugénio Sarguene;
  311. Texto do artigo, página 32: b)Uma quota do valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Contratuz, Limitada.
  312. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  313. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  314. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  315. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção ao outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  316. Número ou marcador, página 32: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
  317. Número ou marcador, página 32: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  318. Número ou marcador, página 32: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  319. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 32: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  321. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  322. Número ou marcador, página 32: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
  323. Número ou marcador, página 32: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  324. Número ou marcador, página 32: c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  325. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da administração
  326. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  327. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele será exercida pelo sócio Frederico Eugénio Sarguene, que desde já é nomeado Director com dispensa de caução.
  328. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director, podendo nas suas ausências indicar um procurador com poderes bastantes.
  329. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  330. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  331. Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
  332. Texto do artigo, página 33: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
  333. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  334. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 33: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  336. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 33: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo à alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  338. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  339. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  340. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  341. Número ou marcador, página 33: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  342. Número ou marcador, página 33: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 33: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  345. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  346. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 33: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  348. Texto do artigo, página 33: Está conforme.
  349. Texto do artigo, página 33: Primeiro Cartório Notarial da Beira, 16 de Junho de 2017. — A Notária Técnica, Ilegível.
  350. Texto do artigo, página 34: INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  351. Título de secção, página 34: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  352. Título de secção, página 34: NOSSOS SERVIÇOS:
  353. Parágrafo, página 34: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  354. Parágrafo, página 34: — Impressão em Off-set e Digital;
  355. Parágrafo, página 34: — Encadernação e Restauração de Livros;
  356. Parágrafo, página 34: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  357. Parágrafo, página 34: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  358. Parágrafo, página 34: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  359. Parágrafo, página 34: Preço da assinatura anual:
  360. Lista, página 34: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  361. Parágrafo, página 34: Preço da assinatura semestral:
  362. Lista, página 34: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  363. Parágrafo, página 34: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  364. Título de secção, página 34: Delegações:
  365. Parágrafo, página 34: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  366. Lista, página 34: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  367. Parágrafo, página 34: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  368. Parágrafo, página 34: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  369. Parágrafo, página 34: Preço —170,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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