III SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 165/2017

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Número ou marcador · p. 45 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Votação
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 45 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou participações em outras sociedade ou qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 45 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 45 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 45 Sete) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Administração e representação
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores, nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 Competências
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores e/ou em um Director-Geral, a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 45 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 45 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 45 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 46 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que seja auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 46 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 46 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 46 o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A Sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Resultados
Número ou marcador · p. 46 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 46 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Disposições finais
Texto do artigo · p. 46 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 9 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 INM
Título de secção · p. 47 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 47 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 47 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 47 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 47 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 47 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 47 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 47 — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
Parágrafo · p. 47 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 47 I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
Parágrafo · p. 47 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 47 I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
Parágrafo · p. 47 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 47 Delegações:
Parágrafo · p. 47 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 47 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 47 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 47 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 48 Preço — 154,00MT
Parágrafo · p. 48 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 45: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  2. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  3. Texto do artigo, página 45: Votação
  4. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  5. Número ou marcador, página 45: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  6. Número ou marcador, página 45: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou participações em outras sociedade ou qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos representativos do capital social.
  7. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  8. Número ou marcador, página 45: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  9. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 45: Reuniões do Conselho de Administração
  11. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  12. Número ou marcador, página 45: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  13. Número ou marcador, página 45: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 45: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  15. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
  16. Número ou marcador, página 45: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  17. Número ou marcador, página 45: Sete) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  18. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 45: Administração e representação
  20. Número ou marcador, página 45: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores, nomeados pela Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 45: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  22. Número ou marcador, página 45: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  23. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  24. Texto do artigo, página 45: Competências
  25. Número ou marcador, página 45: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores e/ou em um Director-Geral, a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  27. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO
  28. Texto do artigo, página 45: Forma de obrigar a sociedade
  29. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade obriga-se:
  30. Número ou marcador, página 45: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
  31. Número ou marcador, página 45: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  32. Número ou marcador, página 45: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  33. Número ou marcador, página 45: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  34. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 46: Órgão de fiscalização
  36. Número ou marcador, página 46: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que seja auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  37. Número ou marcador, página 46: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  38. Número ou marcador, página 46: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  39. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  40. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 46: Balanço e prestação de contas
  42. Número ou marcador, página 46: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  43. Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
  44. Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral
  45. Texto do artigo, página 46: o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  46. Número ou marcador, página 46: Quatro) A Sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  47. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 46: Resultados
  49. Número ou marcador, página 46: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  50. Número ou marcador, página 46: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
  51. Número ou marcador, página 46: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  52. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 46: Dissolução e liquidação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  56. Número ou marcador, página 46: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 46: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  59. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 46: Disposições finais
  61. Texto do artigo, página 46: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  62. Texto do artigo, página 46: Maputo, 9 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  63. Texto do artigo, página 47: INM
  64. Título de secção, página 47: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  65. Título de secção, página 47: NOSSOS SERVIÇOS:
  66. Parágrafo, página 47: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  67. Parágrafo, página 47: — Impressão em Off-set e Digital;
  68. Parágrafo, página 47: — Encadernação e Restauração de Livros;
  69. Parágrafo, página 47: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  70. Parágrafo, página 47: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  71. Parágrafo, página 47: — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
  72. Parágrafo, página 47: Preço da assinatura anual:
  73. Lista, página 47: I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
  74. Parágrafo, página 47: Preço da assinatura semestral:
  75. Lista, página 47: I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
  76. Parágrafo, página 47: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  77. Título de secção, página 47: Delegações:
  78. Parágrafo, página 47: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  79. Lista, página 47: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  80. Parágrafo, página 47: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  81. Parágrafo, página 47: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  82. Parágrafo, página 48: Preço — 154,00MT
  83. Parágrafo, página 48: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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