III SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 17/2014

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Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Avaliar o desempenho da administração e supervisionar a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das Assembleias Gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de
Texto do artigo · p. 16 o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão, porém, a convocação poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos. Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deverá conter:
Número ou marcador · p. 16 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 16 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 16 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Adicionalmente, no que diz respeito à reunião da Assembleia Geral, para os efeitos do disposto na alínea e) acima, um mês antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deverá disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) O relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
Número ou marcador · p. 16 b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A reunião da Assembleia Geral terá lugar na sede social da sociedade ou em qualquer outro lugar que seja determinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Sem prejuízo do disposto em contrário nos presentes estatutos e sem limitar os poderes discricionários dos accionistas para regularem as suas reuniões, qualquer accionista terá o direito (e considerado como se tivesse estado presente) de actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral (contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião) caso o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outros equipamentos de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral apenas poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 17 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 17 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia-Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do quadriénio então em curso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 17 e) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 17 h) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 17 i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 17 k) Monitorar o cumprimento das prioridades gerais relativas à concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 17 l) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 17 m) Supervisionar a aplicação do capital cedido a título de empréstimo;
Número ou marcador · p. 17 n) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 o) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 p) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 17 q) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 17 r) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 s) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 17 t) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 17 u) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 v) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
Número ou marcador · p. 18 w) Distribuir pelos seus membros as competências que estatutariamente lhe são conferidas, podendo criar unidades especializadas compostas pelos membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 18 x) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores que integrem o Conselho Executivo realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 18 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios
Texto do artigo · p. 18 de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações fora da reunião do Conselho de Administração serão adoptadas caso sejam assinadas por todos os administradores, as deliberações apenas serão efectivas após a assinatura do último administrador. As deliberações escritas deverão ser incluídas no livro de actas do Conselho de Administração e confirmadas na próxima reunião do Conselho de Administração ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 18 Sete) As reuniões do Conselho de Administração, poderão decorrer por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência e o Conselho de Administração poderá deliberar sem recurso à reunião, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho executivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração pode deliberar na constituição de um Conselho Executivo cujos membros deverão ser administradores ou mandatários da sociedade e, um deverá ser nomeado presidente, ao qual deverá ser delegado algumas ou todas as competências de gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação através da qual é criado o Conselho Executivo, deverá estabelecer os limites dos poderes conferidos e definir as regras de funcionamento do referido conselho.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do Conselho Executivo, dentro dos limites dos poderes conferidos, deverão ter o mesmo nível de aplicação para todos efeitos das deliberações do Conselho de Administração e devem ser registadas em actas, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões do Conselho Executivo poderão ocorrer via conferência telefónica ou vídeo conferência e, o Conselho Executivo deverá agir mediante consenso por escrito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos termos dos limites do respectivo mandato e quem deverá integrar o Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Executivo pode, igualmente, proceder a nomeação de procuradores da sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos, no limite dos poderes conferidos pelo respectivo mandante.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade auditora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente a ser nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A fiscalização poderá ser ainda feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a préaviso.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 19 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 A Assemblei Geral designará uma sociedade profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao Conselho de Administração ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas,
Texto do artigo · p. 19 acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) No caso em que valor líquido da sociedade é inferior ao capital social da sociedade, os lucros serão utilizados para aumentar o capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 19 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, desde que, se cumpra com o estipulado no artigo quatrocentos e cinquenta e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O pagamento de dividendos obrigatórios aos accionistas, conforme previsto no código comercial, deixa de ser mandatário se o Conselho de Administração não o recomendar, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único concordar com a proposta desse órgão e se tal for aprovado pela Assembleia Geral, com base no pressuposto de que o pagamento de tais dividendos comprometeria o bem-estar financeiro da empresa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) As omissões dos presentes estatutos deverão ser regulados pelo Decreto número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete Dezembro, o qual aprova o Código Comercial, e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 i) Joaquim Manuel Eduardo Mestre; ii) Christian Van Dorpe.
Texto do artigo · p. 19 Sérgio Henrique de Oliveira Dimas Lino Barroca. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 CCIP – Construção Civil, Investimentos e Projectos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas número trinta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária substituta da notária do referido cartório, foi constituída por: Bento David Chiloveque, Marta Leocádia Gabriel Mutisse Chiloveque, Juna Leocádia de Bento Chiloveque Salomão, Lídia Salmera da Jó Chiloveque e Bento David Chiloveque Júnior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de CCIP – Construção Civil Investimentos e Projectos, Limitada, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Citrinos número duzentos e catorze, terceiro andar, flat sete, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 19 b) Concepção, execução, manutenção e operação de instalações eléctricas e mecânicas, bem como outras actividades afins, conexas ou relacionadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Comercialização de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 19 d) Aquisição, alienação, permuta e oneração de bens imóveis, designadamente a sua compra para revenda, arrendamento, bem
Texto do artigo · p. 20 como a promoção, construção, comercialização, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários habitacionais e comerciais, incluindo turísticos e hoteleiros;
Número ou marcador · p. 20 e) Concepção, execução, manutenção e operação de infra estruturas eléctricas, saneamento, comunicações, tratamento de águas e esgotos, etc;
Número ou marcador · p. 20 f) Concepção, execução, manutenção e operação de instalações de climatização, frio industrial águas e esgotos, detecção e extinção de incêndios, fluidos industriais e fluidos médicos;
Número ou marcador · p. 20 g) Concepção, execução, manutenção e operação de centrais de produção de energia;
Número ou marcador · p. 20 h) Recolha e tratamento de lixos urbanos, industriais, perigosos e resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 20 i) Prestação de serviços de consultadoria em meio ambiente;
Número ou marcador · p. 20 j) Prestação de serviços de consultadoria em tecnologias de informação e comunicação bem como a comercialização de produtos informáticos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, dividido em cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social da sociedade, pertencente à Bento David Chiloveque;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente à Marta Leocádia Gabriel Mutisse Chiloveque;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Juna Leocádia de Bento Chiloveque Salomão;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Lídia Salmera da Jó Chiloveque;
Número ou marcador · p. 20 e) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Bento David Chiloveque Júnior;
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 20 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio; d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/fundos; e
Número ou marcador · p. 20 c) Eleição ou reeleição do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde o momento que estejam presentes três quartos dos sócios ou seus representados e manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por maioria absoluta ou por três quartos dos sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Votação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 21 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por três membros, que podem ser ou não sócios, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, reelegíveis por triénios sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, que tem voto de qualidade e na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do conselho de administração não serão remunerados nem sujeitos à prestação de caução, salvo deliberação em
Texto do artigo · p. 21 contrário da assembleia geral, a qual definirá a remuneração, a modalidade e o montante da caução.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de administração pode, nos limites da lei, delegar a gestão corrente da sociedade num administrador único, devendo o acto da delegação definir especificamente os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A gestão corrente da sociedade será efectuada por uma direcção-geral, devendo para tal o conselho de administração definir especificamente os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O administrador único ou o conselho de administração, podem constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Deve ser considerada falta definitiva, para efeito da respectiva substituição, quando o administrador em causa faltar quatro vezes seguidas num ano a reuniões da administração, sem apresentar justificação que seja aceite pelo órgão de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por quaisquer dos administradores, mas pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores poderão ser representados em quaisquer reuniões do Conselho por outros administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) O quórum para as reuniões do conselho será constituído pela maioria dos administradores em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Salvo disposição em contrário, na lei ou neste contrato de sociedade, as deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 21 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 21 a) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 21 b) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 e) Nomear a direcção-geral, o administrador-delegado, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 g) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 h) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 21 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Um director-geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Um administrador, no caso de Administrador Único, nos limites da delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 21 d) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 22 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, os lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 22 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Autogás, S.A.R.L
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Agosto de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e doze a cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e catorze traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital social e alteração parcial do pacto social, em que os accionistas de comum acordo deliberam aumentar o capital social no valor de trezentos mil dólares norte americanos, ao câmbio de vinte e cinco vírgula dezoito meticais, correspodente á sete milhões quinhentos cinquenta e quatro mil meticais, perfazendo um capital total de dez milhões e cinquenta e quatro mil meticais.
Texto do artigo · p. 22 Que, em reunião da assembleia geral da sociedade de onze de Janeiro de dois mil e dez, referente a acta sem número, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos que faz parte integrante desta escritura, os accionistas de comum acordo deliberam aumentar o capital social no valor de treze milhões setecentos e cinquenta mil meticais, perfazendo um capital total de vinte e três milhões e oitocentos e quatro mil meticais.
Texto do artigo · p. 22 Que, em reunião da assembleia geral da sociedade de sete de Novembro de dois mil e doze, referente a acta sem número, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos que faz parte integrante desta escritura, os accionistas de comum acordo deliberam aumentar o capital social no valor de dezasseis milhões e oitocentos mil meticais, perfazendo um capital total de quarenta milhões e seiscentos e quatro mil meticais.
Texto do artigo · p. 22 Que em consequência do aumento é alterado o artigo quinto dos estatutos, que passam ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta milhões e seiscentos e quatro mil meticais, correspondente à soma de quatrocentos e seis mil e quarenta acções ordinárias com o valor nominal de cem meticais cada.
Texto do artigo · p. 22 Que em tudo o mais não alterado continua em
Texto do artigo · p. 22 vigor as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, doze de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e treze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Play B Eventos, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de vinte e dois de Janeiro de dois mil e catorze, foi constituída, entre Bruno Miguel de Figueiredo Brito e Leyla Denise Figueiredo de Brito, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Play B Eventos, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida Marginal, número cinco mil cento e sessenta e cinco traço rés-do-chão, podendo, por deliberação da deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar a sede social, criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do registo do contrato de constituição de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto (i) a promoção e realização de eventos sociais tais como festas, espectáculos musicais, concertos, casamentos e outras actividades de natureza similar; (ii) a provisão de serviços de discoteca, som, luz e audio-visual, restauração, bar e acomodação; (iii) a provisão de serviços decatering, refeições e actividades afins; (iv) a actividade de compra,
Texto do artigo · p. 23 venda, e distribuição de bens no âmbito do seu objecto principal, nisso se compreendendo o comércio de importação e exportação; (v) a prestação de quaisquer serviços afins e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a Bruno Miguel de Figueiredo Brito;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Leyla Denise Figueiredo de Brito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 23 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares do capital social, mas os mesmos poderão dar à sociedade os suprimentos de que esta possa carecer, nas condições a serem determinadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, dependendo do direito preferência, em primeiro lugar, dos sócios e, em segundo lugar, da sociedade, quando tal divisão ou cessão sejam feitas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros prevenirá a sociedade e aos demais sócios, por carta a enviar por correio expresso ou a entregar em mão mediante protocolo, para que possam exercer o direito de preferência acima estabelecido no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da recepção confirmada da carta, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades;
Número ou marcador · p. 23 b) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 23 c) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 23 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 23 e) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
Número ou marcador · p. 23 Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 23 a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 23 b) A transferência da sede social para fora do país.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral reunir-se-à, extraordinariamente, por convocação da gerência.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral será convocada pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os sócios, pessoas colectivas, farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 23 Seis) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem na deliberação, por escrito, e que por essa forma se delibere.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é gerida e administrada pelo sócio Bruno Miguel de Figueiredo Brito, o qual fica, desde já, nomeado administrador, dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao administrador acima indicado, exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador acima indicado pode delegar poderes no outro sócio ou constituir mandatários nos termos e condições que constarão de procuração com poderes gerais ou especiais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Deliberações
Número ou marcador · p. 23 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) São necessários três quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração do pacto social;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  2. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  3. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  4. Número ou marcador, página 16: b) Avaliar o desempenho da administração e supervisionar a sociedade;
  5. Número ou marcador, página 16: c) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  6. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  7. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  8. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  9. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  10. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  11. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  12. Número ou marcador, página 16: j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  13. Número ou marcador, página 16: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  14. Número ou marcador, página 16: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  15. Número ou marcador, página 16: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das Assembleias Gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de
  17. Texto do artigo, página 16: o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 16: (Mesa da assembleia geral)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão, porém, a convocação poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos. Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 16: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  28. Número ou marcador, página 16: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  29. Número ou marcador, página 16: Seis) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deverá conter:
  30. Número ou marcador, página 16: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 16: b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 16: c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  33. Número ou marcador, página 16: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  34. Número ou marcador, página 16: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  35. Número ou marcador, página 16: Sete) Adicionalmente, no que diz respeito à reunião da Assembleia Geral, para os efeitos do disposto na alínea e) acima, um mês antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deverá disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
  36. Número ou marcador, página 16: a) O relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
  37. Número ou marcador, página 16: b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
  38. Número ou marcador, página 16: Oito) A reunião da Assembleia Geral terá lugar na sede social da sociedade ou em qualquer outro lugar que seja determinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 16: Nove) Sem prejuízo do disposto em contrário nos presentes estatutos e sem limitar os poderes discricionários dos accionistas para regularem as suas reuniões, qualquer accionista terá o direito (e considerado como se tivesse estado presente) de actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral (contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião) caso o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outros equipamentos de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  41. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  44. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral apenas poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  46. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  49. Número ou marcador, página 17: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  50. Número ou marcador, página 17: b) Dissolução da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 17: (Local e acta)
  53. Número ou marcador, página 17: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 17: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 17: (reuniões da assembleia geral)
  58. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 17: (Suspensão)
  61. Número ou marcador, página 17: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  63. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da administração
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  66. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia-Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente;
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do quadriénio então em curso.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 17: (Competências do conselho de administração)
  70. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 17: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  72. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 17: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 17: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  75. Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  76. Número ou marcador, página 17: f) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
  77. Número ou marcador, página 17: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  78. Número ou marcador, página 17: h) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
  79. Número ou marcador, página 17: i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 17: j) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  81. Número ou marcador, página 17: k) Monitorar o cumprimento das prioridades gerais relativas à concessão de crédito;
  82. Número ou marcador, página 17: l) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  83. Número ou marcador, página 17: m) Supervisionar a aplicação do capital cedido a título de empréstimo;
  84. Número ou marcador, página 17: n) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 17: o) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 17: p) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
  87. Número ou marcador, página 17: q) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
  88. Número ou marcador, página 17: r) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
  89. Número ou marcador, página 17: s) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  90. Número ou marcador, página 17: t) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  91. Número ou marcador, página 17: u) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 17: v) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
  93. Número ou marcador, página 18: w) Distribuir pelos seus membros as competências que estatutariamente lhe são conferidas, podendo criar unidades especializadas compostas pelos membros do Conselho de Administração;
  94. Texto do artigo, página 18: x) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores que integrem o Conselho Executivo realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  98. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  100. Número ou marcador, página 18: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  101. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  102. Número ou marcador, página 18: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  105. Número ou marcador, página 18: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  107. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  108. Número ou marcador, página 18: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios
  109. Texto do artigo, página 18: de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
  110. Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  111. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações fora da reunião do Conselho de Administração serão adoptadas caso sejam assinadas por todos os administradores, as deliberações apenas serão efectivas após a assinatura do último administrador. As deliberações escritas deverão ser incluídas no livro de actas do Conselho de Administração e confirmadas na próxima reunião do Conselho de Administração ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  112. Número ou marcador, página 18: Sete) As reuniões do Conselho de Administração, poderão decorrer por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência e o Conselho de Administração poderá deliberar sem recurso à reunião, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 18: (Conselho executivo)
  115. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração pode deliberar na constituição de um Conselho Executivo cujos membros deverão ser administradores ou mandatários da sociedade e, um deverá ser nomeado presidente, ao qual deverá ser delegado algumas ou todas as competências de gestão diária da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação através da qual é criado o Conselho Executivo, deverá estabelecer os limites dos poderes conferidos e definir as regras de funcionamento do referido conselho.
  117. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho Executivo, dentro dos limites dos poderes conferidos, deverão ter o mesmo nível de aplicação para todos efeitos das deliberações do Conselho de Administração e devem ser registadas em actas, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do Conselho Executivo poderão ocorrer via conferência telefónica ou vídeo conferência e, o Conselho Executivo deverá agir mediante consenso por escrito.
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 18: (Mandatários)
  121. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos termos dos limites do respectivo mandato e quem deverá integrar o Conselho Executivo.
  122. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Executivo pode, igualmente, proceder a nomeação de procuradores da sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos, no limite dos poderes conferidos pelo respectivo mandante.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 18: (Vinculação)
  125. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  126. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  127. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  128. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  131. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 18: (Conselho fiscal)
  134. Texto do artigo, página 18: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade auditora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente a ser nomeado pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  139. Número ou marcador, página 18: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  140. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  141. Número ou marcador, página 18: Cinco) A fiscalização poderá ser ainda feita por uma sociedade de auditoria independente.
  142. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  144. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a préaviso.
  145. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  146. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
  148. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 19: (Actas do conselho fiscal)
  151. Texto do artigo, página 19: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  154. Texto do artigo, página 19: A Assemblei Geral designará uma sociedade profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao Conselho de Administração ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  158. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  159. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  160. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas,
  161. Texto do artigo, página 19: acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  164. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  165. Número ou marcador, página 19: a) No caso em que valor líquido da sociedade é inferior ao capital social da sociedade, os lucros serão utilizados para aumentar o capital social da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 19: b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  167. Número ou marcador, página 19: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, desde que, se cumpra com o estipulado no artigo quatrocentos e cinquenta e dois do Código Comercial.
  168. Número ou marcador, página 19: Dois) O pagamento de dividendos obrigatórios aos accionistas, conforme previsto no código comercial, deixa de ser mandatário se o Conselho de Administração não o recomendar, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único concordar com a proposta desse órgão e se tal for aprovado pela Assembleia Geral, com base no pressuposto de que o pagamento de tais dividendos comprometeria o bem-estar financeiro da empresa.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 19: (dissolução e liquidação)
  171. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  174. Número ou marcador, página 19: Um) As omissões dos presentes estatutos deverão ser regulados pelo Decreto número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete Dezembro, o qual aprova o Código Comercial, e pela demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 19: Dois) Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
  176. Número ou marcador, página 19: i) Joaquim Manuel Eduardo Mestre; ii) Christian Van Dorpe.
  177. Texto do artigo, página 19: Sérgio Henrique de Oliveira Dimas Lino Barroca. — O Ajudante, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 19: CCIP – Construção Civil, Investimentos e Projectos, Limitada
  179. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas número trinta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária substituta da notária do referido cartório, foi constituída por: Bento David Chiloveque, Marta Leocádia Gabriel Mutisse Chiloveque, Juna Leocádia de Bento Chiloveque Salomão, Lídia Salmera da Jó Chiloveque e Bento David Chiloveque Júnior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  182. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de CCIP – Construção Civil Investimentos e Projectos, Limitada, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  185. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Citrinos número duzentos e catorze, terceiro andar, flat sete, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
  186. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  189. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  190. Número ou marcador, página 19: a) Construção civil e obras públicas;
  191. Número ou marcador, página 19: b) Concepção, execução, manutenção e operação de instalações eléctricas e mecânicas, bem como outras actividades afins, conexas ou relacionadas;
  192. Número ou marcador, página 19: c) Comercialização de material de construção civil;
  193. Número ou marcador, página 19: d) Aquisição, alienação, permuta e oneração de bens imóveis, designadamente a sua compra para revenda, arrendamento, bem
  194. Texto do artigo, página 20: como a promoção, construção, comercialização, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários habitacionais e comerciais, incluindo turísticos e hoteleiros;
  195. Número ou marcador, página 20: e) Concepção, execução, manutenção e operação de infra estruturas eléctricas, saneamento, comunicações, tratamento de águas e esgotos, etc;
  196. Número ou marcador, página 20: f) Concepção, execução, manutenção e operação de instalações de climatização, frio industrial águas e esgotos, detecção e extinção de incêndios, fluidos industriais e fluidos médicos;
  197. Número ou marcador, página 20: g) Concepção, execução, manutenção e operação de centrais de produção de energia;
  198. Número ou marcador, página 20: h) Recolha e tratamento de lixos urbanos, industriais, perigosos e resíduos sólidos;
  199. Número ou marcador, página 20: i) Prestação de serviços de consultadoria em meio ambiente;
  200. Número ou marcador, página 20: j) Prestação de serviços de consultadoria em tecnologias de informação e comunicação bem como a comercialização de produtos informáticos.
  201. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  202. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  204. Número ou marcador, página 20: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, dividido em cinco quotas assim distribuídas:
  205. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social da sociedade, pertencente à Bento David Chiloveque;
  206. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente à Marta Leocádia Gabriel Mutisse Chiloveque;
  207. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Juna Leocádia de Bento Chiloveque Salomão;
  208. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Lídia Salmera da Jó Chiloveque;
  209. Número ou marcador, página 20: e) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à Bento David Chiloveque Júnior;
  210. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  211. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  212. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  213. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  215. Texto do artigo, página 20: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  216. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 20: (Transmissão e oneração de quotas)
  218. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  219. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  220. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  221. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  222. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  223. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  225. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  226. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  227. Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  228. Número ou marcador, página 20: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  229. Número ou marcador, página 20: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio; d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  230. Número ou marcador, página 20: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito à aprovação da assembleia geral.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de quotas próprias)
  233. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  234. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  235. Texto do artigo, página 20: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  236. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  237. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
  238. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/fundos; e
  239. Número ou marcador, página 20: c) Eleição ou reeleição do conselho de administração.
  240. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  241. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  242. Número ou marcador, página 20: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  243. Número ou marcador, página 20: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  244. Número ou marcador, página 20: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde o momento que estejam presentes três quartos dos sócios ou seus representados e manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  245. Número ou marcador, página 21: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por maioria absoluta ou por três quartos dos sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  246. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  247. Texto do artigo, página 21: (Representação em assembleia geral)
  248. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  249. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 21: (Votação)
  251. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  252. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  253. Número ou marcador, página 21: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  254. Número ou marcador, página 21: a) Aumento ou redução do capital social;
  255. Número ou marcador, página 21: b) Cessão de quotas;
  256. Número ou marcador, página 21: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  257. Número ou marcador, página 21: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  258. Número ou marcador, página 21: e) Nomeação e destituição de administradores.
  259. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 21: (Administração e gestão da sociedade)
  261. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por três membros, que podem ser ou não sócios, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, reelegíveis por triénios sucessivos sem qualquer limitação.
  262. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, que tem voto de qualidade e na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  263. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do conselho de administração não serão remunerados nem sujeitos à prestação de caução, salvo deliberação em
  264. Texto do artigo, página 21: contrário da assembleia geral, a qual definirá a remuneração, a modalidade e o montante da caução.
  265. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração pode, nos limites da lei, delegar a gestão corrente da sociedade num administrador único, devendo o acto da delegação definir especificamente os poderes delegados.
  266. Número ou marcador, página 21: Cinco) A gestão corrente da sociedade será efectuada por uma direcção-geral, devendo para tal o conselho de administração definir especificamente os poderes delegados.
  267. Número ou marcador, página 21: Seis) O administrador único ou o conselho de administração, podem constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  268. Número ou marcador, página 21: Sete) Deve ser considerada falta definitiva, para efeito da respectiva substituição, quando o administrador em causa faltar quatro vezes seguidas num ano a reuniões da administração, sem apresentar justificação que seja aceite pelo órgão de administração.
  269. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações do conselho de administração)
  271. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por quaisquer dos administradores, mas pelo menos uma vez por trimestre.
  272. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores poderão ser representados em quaisquer reuniões do Conselho por outros administradores.
  273. Número ou marcador, página 21: Três) O quórum para as reuniões do conselho será constituído pela maioria dos administradores em efectividade de funções.
  274. Número ou marcador, página 21: Quatro) Salvo disposição em contrário, na lei ou neste contrato de sociedade, as deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  275. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 21: (Poderes do conselho de administração)
  277. Texto do artigo, página 21: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  278. Número ou marcador, página 21: a) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  279. Número ou marcador, página 21: b) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
  280. Número ou marcador, página 21: c) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  281. Número ou marcador, página 21: d) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  282. Número ou marcador, página 21: e) Nomear a direcção-geral, o administrador-delegado, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  283. Número ou marcador, página 21: f) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  284. Número ou marcador, página 21: g) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  285. Número ou marcador, página 21: h) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  288. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  289. Número ou marcador, página 21: a) Dois administradores;
  290. Número ou marcador, página 21: b) Um director-geral;
  291. Número ou marcador, página 21: c) Um administrador, no caso de Administrador Único, nos limites da delegação de poderes;
  292. Número ou marcador, página 21: d) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
  293. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  295. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
  296. Número ou marcador, página 21: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  297. Número ou marcador, página 21: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  298. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 22: (Livros e registos)
  300. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  301. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  302. Número ou marcador, página 22: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  303. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  305. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  306. Número ou marcador, página 22: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  307. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  308. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  310. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de lucros)
  311. Texto do artigo, página 22: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, os lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  312. Número ou marcador, página 22: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 22: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  314. Número ou marcador, página 22: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  315. Número ou marcador, página 22: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  316. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  317. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  318. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  319. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  320. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  322. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  323. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Janeiro de dois mil
  324. Texto do artigo, página 22: e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
  325. Texto do artigo, página 22: Autogás, S.A.R.L
  326. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Agosto de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e doze a cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e catorze traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital social e alteração parcial do pacto social, em que os accionistas de comum acordo deliberam aumentar o capital social no valor de trezentos mil dólares norte americanos, ao câmbio de vinte e cinco vírgula dezoito meticais, correspodente á sete milhões quinhentos cinquenta e quatro mil meticais, perfazendo um capital total de dez milhões e cinquenta e quatro mil meticais.
  327. Texto do artigo, página 22: Que, em reunião da assembleia geral da sociedade de onze de Janeiro de dois mil e dez, referente a acta sem número, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos que faz parte integrante desta escritura, os accionistas de comum acordo deliberam aumentar o capital social no valor de treze milhões setecentos e cinquenta mil meticais, perfazendo um capital total de vinte e três milhões e oitocentos e quatro mil meticais.
  328. Texto do artigo, página 22: Que, em reunião da assembleia geral da sociedade de sete de Novembro de dois mil e doze, referente a acta sem número, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos que faz parte integrante desta escritura, os accionistas de comum acordo deliberam aumentar o capital social no valor de dezasseis milhões e oitocentos mil meticais, perfazendo um capital total de quarenta milhões e seiscentos e quatro mil meticais.
  329. Texto do artigo, página 22: Que em consequência do aumento é alterado o artigo quinto dos estatutos, que passam ter a seguinte nova redacção:
  330. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  332. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta milhões e seiscentos e quatro mil meticais, correspondente à soma de quatrocentos e seis mil e quarenta acções ordinárias com o valor nominal de cem meticais cada.
  333. Texto do artigo, página 22: Que em tudo o mais não alterado continua em
  334. Texto do artigo, página 22: vigor as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, doze de Dezembro de dois mil
  335. Texto do artigo, página 22: e treze. — A Técnica, Ilegível.
  336. Texto do artigo, página 22: Play B Eventos, Limitada
  337. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de vinte e dois de Janeiro de dois mil e catorze, foi constituída, entre Bruno Miguel de Figueiredo Brito e Leyla Denise Figueiredo de Brito, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
  338. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  340. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Play B Eventos, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida Marginal, número cinco mil cento e sessenta e cinco traço rés-do-chão, podendo, por deliberação da deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar a sede social, criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  341. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 22: Duração
  343. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do registo do contrato de constituição de sociedade.
  344. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  346. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto (i) a promoção e realização de eventos sociais tais como festas, espectáculos musicais, concertos, casamentos e outras actividades de natureza similar; (ii) a provisão de serviços de discoteca, som, luz e audio-visual, restauração, bar e acomodação; (iii) a provisão de serviços decatering, refeições e actividades afins; (iv) a actividade de compra,
  347. Texto do artigo, página 23: venda, e distribuição de bens no âmbito do seu objecto principal, nisso se compreendendo o comércio de importação e exportação; (v) a prestação de quaisquer serviços afins e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
  348. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
  349. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 23: Capital social
  351. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  352. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a Bruno Miguel de Figueiredo Brito;
  353. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Leyla Denise Figueiredo de Brito.
  354. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
  355. Número ou marcador, página 23: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  356. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e suprimentos
  358. Texto do artigo, página 23: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares do capital social, mas os mesmos poderão dar à sociedade os suprimentos de que esta possa carecer, nas condições a serem determinadas em assembleia geral.
  359. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  361. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, dependendo do direito preferência, em primeiro lugar, dos sócios e, em segundo lugar, da sociedade, quando tal divisão ou cessão sejam feitas a favor de terceiros.
  362. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros prevenirá a sociedade e aos demais sócios, por carta a enviar por correio expresso ou a entregar em mão mediante protocolo, para que possam exercer o direito de preferência acima estabelecido no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da recepção confirmada da carta, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
  363. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  365. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
  366. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  367. Número ou marcador, página 23: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades;
  368. Número ou marcador, página 23: b) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  369. Número ou marcador, página 23: c) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  370. Número ou marcador, página 23: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  371. Número ou marcador, página 23: e) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
  372. Número ou marcador, página 23: Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  373. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pela administração da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 23: Cinco) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
  375. Número ou marcador, página 23: Seis) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
  376. Número ou marcador, página 23: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
  377. Número ou marcador, página 23: b) A transferência da sede social para fora do país.
  378. Número ou marcador, página 23: Sete) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
  379. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  380. Texto do artigo, página 23: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  381. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  383. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  384. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral reunir-se-à, extraordinariamente, por convocação da gerência.
  385. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral será convocada pela gerência.
  386. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
  387. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os sócios, pessoas colectivas, farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa.
  388. Número ou marcador, página 23: Seis) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem na deliberação, por escrito, e que por essa forma se delibere.
  389. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 23: Administração
  391. Texto do artigo, página 23: A sociedade é gerida e administrada pelo sócio Bruno Miguel de Figueiredo Brito, o qual fica, desde já, nomeado administrador, dispensado de prestar caução.
  392. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  393. Texto do artigo, página 23: Competências
  394. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao administrador acima indicado, exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  395. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador acima indicado pode delegar poderes no outro sócio ou constituir mandatários nos termos e condições que constarão de procuração com poderes gerais ou especiais.
  396. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 23: Deliberações
  398. Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  399. Número ou marcador, página 23: Dois) São necessários três quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital da sociedade para a tomada das seguintes deliberações:
  400. Número ou marcador, página 23: a) Alteração do pacto social;
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