III SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 185/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018 III SÉRIE — Número 185
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Apoio a Vitima - AMAV Associação Ouro Negro-Edutenimento. Associação de Voleibol da Província de Inhambane – APVI Igreja do Continente Africano em Moçambique. Vigora – Investimentos & Serviços, Limitada. Ekhiti Turismo, Limitada. PEC - Produtos de Papel e Plásticos, Limitada. Hard Rock Mining. Co, Limitada. O Solicitador – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mep, Moçambique, Limitada. Salão de Beleza Akdjam, Limitada. Electro Tem, Limitada. Princo Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Advise Corporate – Sociedade Unipessoal, Limitada. Girmopolis Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maltek Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Helder Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.E.R., Limitada. CEFT – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 RCB – Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwid – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boa Vida Kapenta, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Ouro Negro-Edutenimento, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconheceida como pessoa jurídica a Associação Ouro Negro-Edutenimento.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Março de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Apoio à Vitima-AMAV, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigídos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Apoio à Vitima-AMAV
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Julho de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Finita Dulce Francisco Jamo, para efectuar a mudança seu nome para passar a usar o nome completo de Dulce Francisco Jamo.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Hanifa Amade, para efectuar a mudança seu nome para passar a usar o nome completo de Jéssica Hanifa Amade.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Governador da Província o reconhecimento da Associação Provincial de Voleibol de Inhambane, abreviadamente designada (APVI) como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Voleibol de Inhambane, abreviadamente designada (APVI).
Texto do artigo · p. 2 Governo da Provóncia de Inhambane, 21 de Novembro de 2017. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Ouro Negro – Edutenimento
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a associação Ouro Negro - Edutenimento, abreviadamente designada por Ouro Negro, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Ouro Negro é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação Ouro Negro é de âmbito nacional tendo a sua sede na cidade de Maputo, Rua Damião de Gois, n.º 438.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação Ouro Negro pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação Ouro Negro é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) É objectivo geral da associação Ouro Negro contribuir para o desenvolvimento económico e humano e a mudança social e
Texto do artigo · p. 2 individual no seio da população aplicando formas de arte, educação e entretenimento como por exemplo: pintura, escultura, poesia, literatura, teatro, teatro radiofónico, música, dança, cinema, audiovisuais, jogos e desporto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São em especial objectivos da associação Ouro Negro:
Número ou marcador · p. 2 a) Defender a liberdade de expressão e de criação artística;
Número ou marcador · p. 2 b) Intervir na sociedade para melhorar as condições de vida da população;
Número ou marcador · p. 2 c) Utilizar a expressão artística em todas as suas formas para veicular mensagens de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação OURO NEGRO:
Número ou marcador · p. 2 a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades de a arte, educação e entretenimento em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação Ouro Negro tem três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da associação Ouro Negro.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da associação Ouro Negro e que mantenham em dia o pagamento da sua quota.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio prestados à associação Ouro Negro.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A criação de novas categorias de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de membros efectivos é da competência do Conselho da Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo quatro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Da decisão do Conselho da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão de membros honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção ou de, pelo menos, cinco Membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Regulamento interno da associação Ouro Negro estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros da associação Ouro Negro os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Comuniquem por escrito ao Conselho da Direcção a vontade de se desvincularem da associação Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 3 b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo 4;
Número ou marcador · p. 3 c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da associação Ouro Negro ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da Conselho da Direcção, e deve ser precedida de um processo de audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O membro que perder essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação Ouro Negro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter ao Conselho da Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), e), e f) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 b) Sempre que Conselho da Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os cargos sociais para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar com Conselho da Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para o bom nome da associação Ouro Negro e para o seu desenvolvimento; h)Promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 3 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 3 a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros membros;
Número ou marcador · p. 3 b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da associação Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 3 c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a associação Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 3 d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) O não cumprimento dos deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) O não pagamento de quotas pelos membros durante um período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 3 g) Qualquer condenação em termos das leis comerciais e financeiras de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Ouro Negro pode aplicar aos membros que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Censura pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os nomes dos Membros excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da associação Ouro Negro por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Recursos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sanções disciplinares só podem começar a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da associação Ouro Negro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A falta de audição do membro arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação Ouro Negro:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos sociais diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) As pessoas colectivas associadas que forem eleitas para os órgãos sociais, indicam uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular será a mesma indicada pelo membro como seu representante na associação Ouro Negro aquando da subscrição da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os cargos dos órgãos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço prestado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 4 Um) A eleição para todos os cargos sociais é efectuada com recurso a meios de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os membros que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos. Ao secretário cabe elaborar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação Ouro Negro para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Opor-se às alterações de estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pelo Conselho da Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução da associação Ouro Negro e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 4 i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação Ouro Negro que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar
Texto do artigo · p. 4 sair da sala o membro que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 4 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 4 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 4 m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 4 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões em que participou.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo decimo oitavo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa da assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de membros da associação Ouro Negro, haja sido indicada como seu representante.
Número ou marcador · p. 5 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, poderá ser dispensada a realização de assembleias gerais ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no número 1 supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por membros que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgão sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Votação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 Conselho da Direcção é o órgão composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais é feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho da Direcção cabe a administração e representação da associação Ouro Negro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No exercício das suas funções, Conselho da Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete, em especial, ao Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir e executar a política geral da associação Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a associação Ouro Negro activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Nomear e demitir o(a) secretário(a) executivo(a) a que se refere o artigo vigésimo quinto dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da associação Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Decidir sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação Ouro Negro deva participar;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 5 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da associação Ouro Negro, obedecendo ao disposto no artigo 161, número 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 5 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento
Texto do artigo · p. 5 da associação Ouro Negro com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento interno da associação Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 5 p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 5 r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho da Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho da Direcção pode nomear um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências são reguladas pelo Regulamento Interno da associação Ouro Negro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho da Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação Ouro Negro, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites
Texto do artigo · p. 6 fixados pelo Conselho da Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da associação Ouro Negro.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por três membros, sendo um o presidente, outro vice- presidente e outro vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolhem de entre si aqueles que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam membros, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação Ouro Negro e, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho da Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar e verificar a escrita da associação Ouro Negro e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir parecer mediante consulta do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Joias)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os membros, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos ao pagamento a associação Ouro Negro de uma joia em vigor no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os membros, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos ao pagamento a associação Ouro Negro de uma quota anual, até ao dia 5 (cinco) do mês da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação da associação Ouro Negro)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Ouro Negro fica obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura do presidente do Conselho da Direcção ou do seu vice-presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de um membro do Conselho da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo(a) secretário(a) executivo(a) da associação Ouro Negro, a quem se refere o artigo 25 dos presentes estatutos, ou por um funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da Associação Ouro Negro:
Número ou marcador · p. 6 a) As joias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 6 c) Os rendimentos das propriedades intelectuais que façam parte do património da associação Ouro Negro;
Número ou marcador · p. 6 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação Ouro Negro promova para a realização dos seus objectivos; f)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ouro Negro dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação Ouro Negro delibera os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício anual da associação Ouro Negro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana de Apoio à Vítima
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) É constituída a Associação com a denominação de Associação Moçambicana de Apoio à Vítima, adiante designada por AMAV.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É uma pessoa coletiva do Direito Privado e de solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e
Texto do artigo · p. 7 goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é de âmbito nacional com a sua sede em Maputo, bairro Polana Cimento, rua de Nachingueia, n.º 96, e pode criar delegações em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outras organizações, ou instituições nacionais ou estrageiras que prossigam fins constantes como seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A associação têm os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar as vítimas de crimes em geral e em particular às mais carenciadas, através da informação, do atendimento personalizado e encaminhamento, do apoio moral, social, jurídico, psicológico e económico;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar com as entidades competentes da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 7 c) Incentivar e promover a solidariedade social e a mediação vítimainfractor e outras práticas de justiça restaurativa;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e participar em programas, projectos e acções de informação e sensibilização da opinião pública;
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuir na elaboração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, facilitadoras da defesa, protecção e apoio à vítima de crimes;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer contactos com organismos internacionais e colaborar com entidades em que outros países prosseguem fins analógicos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da AMAV, pessoas singulares ou colectivas, maiores de idade em pleno gozo dos seus direitos civis, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pelos membros do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A atribuição da qualidade de membro honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A AMAV, têm as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros efectivos – as pessoas singulares e colectivas que se proponham ou aceitem colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao cumprimento dos deveres constantes dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros honorários – as pessoas que se distingam pelo seu mérito social ou pelos relevantes serviços ou donativos prestados à associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros fundadores – os membros que promoveram a iniciativa da criação da associação e asseguraram o lançamento da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 7 a) Os que pedirem a sua demissão;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que deixarem de pagar as quotas durante 12 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que para o efeito lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 7 c) Não cumprimento dos deveres de membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Por declaração escrita manifestando o desejo de exonerar-se de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Possuir documento de identificação, de modelo único, a emitir pelo Presidente do Conselho;
Número ou marcador · p. 7 d) Utilizar, nas condições a definir por regulamento interno, os serviços que a associação venha a prestar directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para a divulgação, bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, bem como as tarefas que lhe sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Comparecer às reuniões da assembleia geral ou outras para que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 7 d) Observar as disposições estatuárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagar pontualmente as suas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão de direitos até um ano;
Número ou marcador · p. 7 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São demitidos os membros que por actos dolosos tenham prejudicado gravemente a associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da AMAV os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos renovável uma vez, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando a eleição tenha sido efectuada, extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse pode ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou dentro do prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso e para os eleitos nos termos do n.º 1, o mandato considerase iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros admitidos há, pelos menos, três meses que tenham o pagamento das quotas regularizado e não se encontrem suspensos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, compete a esta designar os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam estas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à da Assembleia Geral dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
Número ou marcador · p. 8 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger os titulares da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral Extraordinário reúne-se sempre que mostre necessário a sua Convocação.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018 III SÉRIE — Número 185
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Apoio a Vitima - AMAV Associação Ouro Negro-Edutenimento. Associação de Voleibol da Província de Inhambane – APVI Igreja do Continente Africano em Moçambique. Vigora – Investimentos & Serviços, Limitada. Ekhiti Turismo, Limitada. PEC - Produtos de Papel e Plásticos, Limitada. Hard Rock Mining. Co, Limitada. O Solicitador – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mep, Moçambique, Limitada. Salão de Beleza Akdjam, Limitada. Electro Tem, Limitada. Princo Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Advise Corporate – Sociedade Unipessoal, Limitada. Girmopolis Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maltek Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Helder Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.E.R., Limitada. CEFT – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: RCB – Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwid – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boa Vida Kapenta, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Ouro Negro-Edutenimento, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconheceida como pessoa jurídica a Associação Ouro Negro-Edutenimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Março de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Apoio à Vitima-AMAV, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigídos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Apoio à Vitima-AMAV
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Julho de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Finita Dulce Francisco Jamo, para efectuar a mudança seu nome para passar a usar o nome completo de Dulce Francisco Jamo.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Hanifa Amade, para efectuar a mudança seu nome para passar a usar o nome completo de Jéssica Hanifa Amade.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governador da Província o reconhecimento da Associação Provincial de Voleibol de Inhambane, abreviadamente designada (APVI) como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Voleibol de Inhambane, abreviadamente designada (APVI).
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Provóncia de Inhambane, 21 de Novembro de 2017. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
  38. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  39. Texto do artigo, página 2: Associação Ouro Negro – Edutenimento
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  42. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a associação Ouro Negro - Edutenimento, abreviadamente designada por Ouro Negro, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Ouro Negro é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  46. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A associação Ouro Negro é de âmbito nacional tendo a sua sede na cidade de Maputo, Rua Damião de Gois, n.º 438.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação Ouro Negro pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) A associação Ouro Negro é constituída por tempo indeterminado.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  51. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) É objectivo geral da associação Ouro Negro contribuir para o desenvolvimento económico e humano e a mudança social e
  53. Texto do artigo, página 2: individual no seio da população aplicando formas de arte, educação e entretenimento como por exemplo: pintura, escultura, poesia, literatura, teatro, teatro radiofónico, música, dança, cinema, audiovisuais, jogos e desporto.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) São em especial objectivos da associação Ouro Negro:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Defender a liberdade de expressão e de criação artística;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Intervir na sociedade para melhorar as condições de vida da população;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Utilizar a expressão artística em todas as suas formas para veicular mensagens de utilidade pública.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  60. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  61. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação OURO NEGRO:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades de a arte, educação e entretenimento em Moçambique;
  63. Número ou marcador, página 2: b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  65. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) A associação Ouro Negro tem três categorias de membros, a saber:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da associação Ouro Negro.
  71. Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da associação Ouro Negro e que mantenham em dia o pagamento da sua quota.
  72. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio prestados à associação Ouro Negro.
  73. Número ou marcador, página 2: Cinco) A criação de novas categorias de membro é da competência da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  75. Texto do artigo, página 2: (Processo de admissão)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membros efectivos é da competência do Conselho da Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo quatro.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) Da decisão do Conselho da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de membros honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção ou de, pelo menos, cinco Membros fundadores ou efectivos.
  79. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Regulamento interno da associação Ouro Negro estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  81. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros da associação Ouro Negro os que:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Comuniquem por escrito ao Conselho da Direcção a vontade de se desvincularem da associação Ouro Negro;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo 4;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da associação Ouro Negro ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da Conselho da Direcção, e deve ser precedida de um processo de audição do membro em causa.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro que perder essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação Ouro Negro.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  90. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Submeter ao Conselho da Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação Ouro Negro;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), e), e f) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  100. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Sempre que Conselho da Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela Ouro Negro;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os cargos sociais para que tiverem sido eleitos;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar com Conselho da Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o bom nome da associação Ouro Negro e para o seu desenvolvimento; h)Promover a adesão de novos membros;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos membros honorários.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  112. Texto do artigo, página 3: (Infracções disciplinares)
  113. Texto do artigo, página 3: Constituem infracções disciplinares:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros membros;
  115. Número ou marcador, página 3: b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da associação Ouro Negro;
  116. Número ou marcador, página 3: c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a associação Ouro Negro;
  117. Número ou marcador, página 3: d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 3: e) O não cumprimento dos deveres dos membros;
  119. Número ou marcador, página 3: f) O não pagamento de quotas pelos membros durante um período superior a três meses;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Qualquer condenação em termos das leis comerciais e financeiras de Moçambique.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  122. Texto do artigo, página 3: (Sanções disciplinares)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Ouro Negro pode aplicar aos membros que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Advertência por escrito;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Censura pública;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Multa;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão de direitos;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
  130. Número ou marcador, página 3: Três) Os nomes dos Membros excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da associação Ouro Negro por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  132. Texto do artigo, página 3: (Recursos)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo membro.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  136. Texto do artigo, página 3: (Execução das sanções disciplinares)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) As sanções disciplinares só podem começar a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da associação Ouro Negro.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) A falta de audição do membro arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  139. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  141. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  142. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação Ouro Negro:
  143. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho da Direcção;
  145. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  147. Texto do artigo, página 4: (Exercício de cargos)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos sociais diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) As pessoas colectivas associadas que forem eleitas para os órgãos sociais, indicam uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular será a mesma indicada pelo membro como seu representante na associação Ouro Negro aquando da subscrição da qualidade de membro.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os cargos dos órgãos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço prestado.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  153. Texto do artigo, página 4: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A eleição para todos os cargos sociais é efectuada com recurso a meios de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os membros que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  158. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos. Ao secretário cabe elaborar as actas da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  163. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a admissão de membros honorários;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação Ouro Negro para o exercício seguinte;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos sociais;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Opor-se às alterações de estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pelo Conselho da Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução da associação Ouro Negro e designar os liquidatários;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação Ouro Negro que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho da Direcção.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar
  180. Texto do artigo, página 4: sair da sala o membro que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Conceder e retirar a palavra;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  186. Número ou marcador, página 4: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 4: l) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  189. Número ou marcador, página 4: m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  190. Número ou marcador, página 4: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
  195. Número ou marcador, página 4: Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  196. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  197. Texto do artigo, página 4: Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões em que participou.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  199. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo decimo oitavo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa da assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos membros.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  203. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  204. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de membros da associação Ouro Negro, haja sido indicada como seu representante.
  205. Número ou marcador, página 5: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  206. Número ou marcador, página 5: Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, poderá ser dispensada a realização de assembleias gerais ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no número 1 supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por membros que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgão sociais.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  208. Texto do artigo, página 5: (Votação)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos membros.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  211. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros honorários não têm direito a voto.
  212. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho da Direcção
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  214. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  215. Texto do artigo, página 5: Conselho da Direcção é o órgão composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais é feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  217. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  218. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direcção cabe a administração e representação da associação Ouro Negro.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) No exercício das suas funções, Conselho da Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) Compete, em especial, ao Conselho da Direcção:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Definir e executar a política geral da associação Ouro Negro;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação Ouro Negro activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Nomear e demitir o(a) secretário(a) executivo(a) a que se refere o artigo vigésimo quinto dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da associação Ouro Negro;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Decidir sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação Ouro Negro deva participar;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  229. Número ou marcador, página 5: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da associação Ouro Negro, obedecendo ao disposto no artigo 161, número 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
  230. Número ou marcador, página 5: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento
  231. Texto do artigo, página 5: da associação Ouro Negro com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  232. Número ou marcador, página 5: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  233. Número ou marcador, página 5: l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 5: m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  235. Número ou marcador, página 5: n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  236. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento interno da associação Ouro Negro;
  237. Número ou marcador, página 5: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais;
  238. Número ou marcador, página 5: q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  239. Número ou marcador, página 5: r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos sociais.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  241. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho da Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  245. Número ou marcador, página 5: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  247. Texto do artigo, página 5: (Secretário Executivo)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho da Direcção pode nomear um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências são reguladas pelo Regulamento Interno da associação Ouro Negro.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho da Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação Ouro Negro, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites
  250. Texto do artigo, página 6: fixados pelo Conselho da Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da associação Ouro Negro.
  251. Número ou marcador, página 6: Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  254. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  255. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por três membros, sendo um o presidente, outro vice- presidente e outro vogal.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolhem de entre si aqueles que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam membros, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  259. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  260. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação Ouro Negro e, em especial:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho da Direcção à Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Examinar e verificar a escrita da associação Ouro Negro e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer mediante consulta do Conselho da Direcção;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  268. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Fundos e património
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  273. Texto do artigo, página 6: (Joias)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os membros, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos ao pagamento a associação Ouro Negro de uma joia em vigor no momento da sua admissão.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  277. Texto do artigo, página 6: (Quotas)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os membros, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos ao pagamento a associação Ouro Negro de uma quota anual, até ao dia 5 (cinco) do mês da Assembleia Geral Ordinária.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  281. Texto do artigo, página 6: (Vinculação da associação Ouro Negro)
  282. Número ou marcador, página 6: Um) A Ouro Negro fica obrigada:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do presidente do Conselho da Direcção ou do seu vice-presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de um membro do Conselho da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho da Direcção;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo(a) secretário(a) executivo(a) da associação Ouro Negro, a quem se refere o artigo 25 dos presentes estatutos, ou por um funcionário qualificado para tal.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  288. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  289. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da Associação Ouro Negro:
  290. Número ou marcador, página 6: a) As joias e quotas recebidas dos membros;
  291. Número ou marcador, página 6: b) As contribuições dos membros;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação Ouro Negro;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Os rendimentos das propriedades intelectuais que façam parte do património da associação Ouro Negro;
  294. Número ou marcador, página 6: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  295. Número ou marcador, página 6: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação Ouro Negro promova para a realização dos seus objectivos; f)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições finais
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  298. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) Ouro Negro dissolve-se nos casos previstos na lei.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação Ouro Negro delibera os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  302. Texto do artigo, página 6: (Exercício anual)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício anual da associação Ouro Negro coincide com o ano civil.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
  306. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  307. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  308. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Apoio à Vítima
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições gerais
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  311. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) É constituída a Associação com a denominação de Associação Moçambicana de Apoio à Vítima, adiante designada por AMAV.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) É uma pessoa coletiva do Direito Privado e de solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e
  314. Texto do artigo, página 7: goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  316. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  317. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é de âmbito nacional com a sua sede em Maputo, bairro Polana Cimento, rua de Nachingueia, n.º 96, e pode criar delegações em todo o território nacional.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outras organizações, ou instituições nacionais ou estrageiras que prossigam fins constantes como seus objectivos.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  320. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  321. Texto do artigo, página 7: A associação têm os seguintes objectivos:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar as vítimas de crimes em geral e em particular às mais carenciadas, através da informação, do atendimento personalizado e encaminhamento, do apoio moral, social, jurídico, psicológico e económico;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar com as entidades competentes da administração da justiça;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Incentivar e promover a solidariedade social e a mediação vítimainfractor e outras práticas de justiça restaurativa;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Promover e participar em programas, projectos e acções de informação e sensibilização da opinião pública;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Contribuir na elaboração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, facilitadoras da defesa, protecção e apoio à vítima de crimes;
  327. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer contactos com organismos internacionais e colaborar com entidades em que outros países prosseguem fins analógicos.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  330. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da AMAV, pessoas singulares ou colectivas, maiores de idade em pleno gozo dos seus direitos civis, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pelos membros do conselho de direcção.
  332. Número ou marcador, página 7: Dois) A atribuição da qualidade de membro honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  334. Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
  335. Texto do artigo, página 7: A AMAV, têm as seguintes categorias de membros:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Membros efectivos – as pessoas singulares e colectivas que se proponham ou aceitem colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao cumprimento dos deveres constantes dos presentes estatutos;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Membros honorários – as pessoas que se distingam pelo seu mérito social ou pelos relevantes serviços ou donativos prestados à associação;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Membros fundadores – os membros que promoveram a iniciativa da criação da associação e asseguraram o lançamento da respectiva actividade.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  340. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  341. Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de membro:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Os que pedirem a sua demissão;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Os que deixarem de pagar as quotas durante 12 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que para o efeito lhes for fixado;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Não cumprimento dos deveres de membros;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Por declaração escrita manifestando o desejo de exonerar-se de qualidade de membro.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  347. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  348. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Possuir documento de identificação, de modelo único, a emitir pelo Presidente do Conselho;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Utilizar, nas condições a definir por regulamento interno, os serviços que a associação venha a prestar directa ou indirectamente.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  354. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  355. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para a divulgação, bom nome e desenvolvimento da associação;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, bem como as tarefas que lhe sejam confiadas;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Comparecer às reuniões da assembleia geral ou outras para que sejam convocados;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Observar as disposições estatuárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Pagar pontualmente as suas quotas.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  362. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão de direitos até um ano;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Demissão.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) São demitidos os membros que por actos dolosos tenham prejudicado gravemente a associação.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho de Direcção.
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  370. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  372. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  373. Texto do artigo, página 7: São órgãos da AMAV os seguintes:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  378. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato dos órgãos)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos renovável uma vez, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) Quando a eleição tenha sido efectuada, extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse pode ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou dentro do prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso e para os eleitos nos termos do n.º 1, o mandato considerase iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
  382. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
  383. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Assembleia Geral
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  385. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros admitidos há, pelos menos, três meses que tenham o pagamento das quotas regularizado e não se encontrem suspensos.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  388. Número ou marcador, página 8: Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, compete a esta designar os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam estas funções no termo da reunião.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  390. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  391. Texto do artigo, página 8: Compete à da Assembleia Geral dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Eleger os titulares da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  396. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias no primeiro trimestre de cada ano.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral Extraordinário reúne-se sempre que mostre necessário a sua Convocação.
  399. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dias.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
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