III SÉRIE — n.º 198

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 198/2017

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Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de dois anos podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 29 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum e Actas)
Texto do artigo · p. 29 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei
Texto do artigo · p. 29 exige uma maior qualificada de três quartos de votos dos membros resignadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Destituição dos membros dos órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 29 b) Exclusão de membro do comité.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo do comité.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 29 a) Um (a) Presidente; b)Um (a) Vice-Presidente e um Secretário
Texto do artigo · p. 29 e um (a) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da do comité bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros ou pelos líderes comunitários na qualidade de conselheiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 29 Superintender todos os actos correntes e de gestão da do comité assumido todos os poderes de representação, assumir contratos e escrituras:
Número ou marcador · p. 29 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Funções dos Membros de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Presidente:
Número ou marcador · p. 29 a) É responsabilidade do presidente preparar uma agenda através de discussões com cada membro do comité a semana antecedente;
Número ou marcador · p. 29 b) Esta acta deve conter as seguintes informações: a data da reunião, as pessoas presentes, as decisões tomadas, as actividades aprovadas e a responsabilidade para implementar as actividades.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 29 a) Substitui na ausência do presidente. Três) Secretário:
Número ou marcador · p. 29 a) Elaborar as actas das reuniões, organizar registos, arquivos e outros documentos;
Texto do artigo · p. 30 b)No fim do ano, o secretário deve preparar um relatório do desempenho anual para ser apresentado à comunidade numa reunião aberta.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 30 a) O tesoureiro vai controlar os recursos financeiros, preparar e apresentar um relatório sobre os gastos anuais na mesma reunião aberta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um Presidente, Um Vice-Presidente e um Relator e compete-lhe a função de:
Número ou marcador · p. 30 a) Verificar o comprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 30 b) Examinar os livros de registos e toda a documentação do comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 30 c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Dos Fundos Social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 As jóias a quotas colectadas aos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Contribuições cobradas no âmbito da taxa de exploração florestais;
Número ou marcador · p. 30 b) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pelo comité ou que forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VII Gestão da Conta Bancária
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A conta bancária aberta pelos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais pertence a comunidade que lhes elegeu.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do comité apenas são representantes da comunidade para a gestão, dai que é dever do Comité, prestar conta sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Nos casos omissos observar-se-á o disposto nas legislações aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Quelimane, 13 de Outubro de 2017. A Conservadora, Ilegíveis.
Texto do artigo · p. 30 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namissão
Texto do artigo · p. 30 Certifico que, para efeitos de publicação, no Boletim da República a Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namissão, com a sua sede social na Comunidade de Namissão, localidade de Corromana, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100914727, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Objecto, denominação e sede
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namissão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 30 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namissão abreviadamente designada COGERNA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 30 O COGERENA tem a responsabilidade de ser uma instituição democrática governada pela abertura e princípio de inclusão de modo a representar condignamente os interesses dos seus eleitores que é a comunidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Área geográfica de intervenção)
Texto do artigo · p. 30 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais (COGERENA) - é um órgão dentro dos limites físicos definidos pela comunidade e é constituído unicamente por membros da comunidade. O Comité de Gestão de Recursos Naturais tem acções somente na comunidade de Namissão na localidade de Corromana, Posto Administrativo de Corromana Distrito de Molumbo, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 30 Constituem objectivos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namissão no que respeita à sua área geográfica:
Número ou marcador · p. 30 a) Coordenar com as autoridades comunitárias no processo de gestão e uso sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 30 b) Zelar pela exploração legal dos recursos para beneficiar a comunidade;
Número ou marcador · p. 30 c) Operacionalizar de forma prática os direitos e obrigações da comunidade com relação aos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 30 d) Gerir o processo de delimitação, a v a l i a ç ã o d o s r e c u r s o s , desenvolvimento dum plano do uso dos mesmos;
Número ou marcador · p. 30 e) Organizar a comunidade em grupos de interesse para exploração de alternativas de geração de receitas, negociação com actores externos, e fiscalização local;
Número ou marcador · p. 30 f) Apoiar na resolução de conflitos que envolvam os diferentes intervenientes na utilização e exploração dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 30 g) Promover parcerias com agentes providas e estatais que operam na comunidade com vista o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 30 h) Assegurar uma gestão participativa e sustentável dos recursos naturais da ao nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 30 i) Participar no processo de gestão de agendas comunitárias de Desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Membros e seu Mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namissão integra pessoas singulares, idóneas e membros da comunidade local, eleitos publicamente e nessa cerimónia faz-se presente o líder da comunidade. O mandato dos membros do COGERENA é de dois anos e só podem ser demitidos se a maioria do COGERENA depositar um voto de não confiança naquele membro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Dado o respeito granjeado ao nível local, os Muenes desempenham um papel importante no Comité de Gestão de Recursos Naturais como conselheiros e observadores. Mesmo não tendo direito de voto, no caso de falta de consenso na tomada de decisão eles terão voto decisivo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 30 No caso de demissão de um novo membro em substituição de um demitido o Presidente ou o Vice-Presidente do COGERENA tem que convocar uma reunião num prazo de um mês para a substituição do membro do COGERENA.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos e deveres dos Associados)
Número ou marcador · p. 30 Um) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Participar nos termos destes estatutos, nas decisões de todas as questões do comité.
Número ou marcador · p. 31 Três) Exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Observar as disposições do presente estatuto, e cumprir as deliberações dos órgãos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Contribuir para o bom nome, e desenvolvimento do comité, na realização das suas actividades em prol do desenvolvimento da comunidade local.
Número ou marcador · p. 31 a) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos que for eleito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 Um)O comité tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Serão observados os aspectos de género nos cargos de chefia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de dois anos podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum e Actas)
Texto do artigo · p. 31 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei exige uma maior qualificada de três quartos de votos dos membros resignadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Destituição dos membros dos órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 31 b) Exclusão de membro do comité.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo do comité.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 31 a) Um (a) Presidente; b)Um (a) Vice-Presidente e um Secretário e um (a) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 31 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da do comité bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros ou pelos líderes comunitários na qualidade de conselheiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 31 Superintender todos os actos correntes e de gestão da do comité assumido todos os poderes de representação, assumir contratos e escrituras:
Número ou marcador · p. 31 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Funções dos Membros de Direcção)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Presidente:
Número ou marcador · p. 31 a) É responsabilidade do presidente preparar uma agenda através de
Texto do artigo · p. 31 discussões com cada membro do comité a semana antecedente; b) Esta acta deve conter as seguintes informações: a data da reunião, as pessoas presentes, as decisões tomadas, as actividades aprovadas e a responsabilidade para implementar as actividades.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Vice-Presidente:
Texto do artigo · p. 31 Substitui na ausência do presidente. Três) Secretário:
Número ou marcador · p. 31 a) Elaborar as actas das reuniões, organizar registos, arquivos e outros documentos; b)No fim do ano, o secretário deve preparar um relatório do desempenho anual para ser apresentado à comunidade numa reunião aberta.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 31 a) O tesoureiro vai controlar os recursos financeiros, preparar e apresentar um relatório sobre os gastos anuais na mesma reunião aberta.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um Presidente, Um Vice-Presidente e um Relator e compete-lhe a função de:
Número ou marcador · p. 31 a) Verificar o comprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 31 b) Examinar os livros de registos e toda a documentação do comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 31 c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Dos fundos social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 As jóias a quotas colectadas aos membros:
Número ou marcador · p. 31 a) Contribuições cobradas no âmbito da taxa de exploração florestais;
Número ou marcador · p. 31 b) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pelo comité ou que forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Gestão da Conta Bancária
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Um)A conta bancária aberta pelos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais pertence a comunidade que lhes elegeu.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do comité apenas são representantes da comunidade para a gestão, dai que é dever do Comité, prestar conta sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Nos casos omissos observar-se-á o disposto nas legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 32 Quelimane, 13 de Outubro de 2017. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 RASC- Rede para o Desenvolvimento das Associações da Sociedade Civil de Mulevala
Texto do artigo · p. 32 Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação RASC-Rede para o Desenvolvimento das Associações da Sociedade Civil de Mulevala, com sede na Rua principal de NamigonhaMulevala, Distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100669404 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 A Rede para o Desenvolvimento das Associações da Sociedade Civil de Mulevala, com a designação RASC é uma pessoa colectiva de direito privada, de cariz democrático, interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Personalidade e autonomia
Texto do artigo · p. 32 A RASC goza de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da RASC é de carácter ilimitado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Texto do artigo · p. 32 A RASC tem a sua sede no posto Administrativo de Mulevala no Distrito de Ile, na Província da Zambézia, podendo abrir delegação em qualquer parte da Província, por deliberação da Assembleia Geral e em obediência a lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Visão
Texto do artigo · p. 32 Constitui a visão da RASC é, uma organização com capacidade para influenciar o crescimento integral das Comunidades através
Texto do artigo · p. 32 das Organizações de Base Comunitária pela Transferência de conhecimentos de igualdade de direitos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Missão
Texto do artigo · p. 32 Para contribuir ao desenvolvimento Integral sustentável das comunidades, a RASC tem a seguinte Missão:
Número ou marcador · p. 32 i) Fortalecer a capacidade de intervenção social da liderança e estrutura RASC dentro das comunidades rurais numa abordagem participativa; ii) Servir como catalisador da missão integral nas comunidades; rurais da Zambézia; iii)Promover acções de Desenvolvimento e transformação Social ao nível das comunidades; iv) Apoiar os grupos mais vulneráveis para acelerar o pleno gozo dos seus direitos; v)Participar e apoiar na gestão sustentável de recursos naturais e preservação do meio ambiente; vi) Apoiar no fortalecimento e desenvolvimento das capacidades operacionais das Organizações de Base Comunitária (OCBs) para sua apropriação nos processos de Desenvolvimento; vii) Desenhar e desenvolver estratégias de intervenção comunitária na Agricultura, Educação, Saúde, Advocacia e Governação, Gestão de Recursos naturais e outros de interesse comunitário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Valores
Texto do artigo · p. 32 A RASC, para todos níveis guia-se pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 32 i) O ser humano é igual diante a todos ser humano; ii) Com a participação e envolvimento de homens e mulheres existe força e unidade; iii) Todo ser humano tem necessidade material e Espiritual; iv) As pessoas não podem ser desenvolvidas, elas apenas se desenvolvem;
Número ou marcador · p. 32 v) Transparência e prestação de conta é chave do profissionalismo, do relacionamento dentro da organização, com as comunidades, beneficiários e parceiros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Objectivo geral:
Texto do artigo · p. 32 São objectivos da RASC: a) Objectivo Geral:
Texto do artigo · p. 32 i)Contribuir para o Desenvolvimento de Mulevala, através de estabelecimento de ligações
Texto do artigo · p. 32 entre os membros da Rede, governo, parceiros e doadores no cumprimentos dos seus programas e projectos de desenvolvimentos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Objectivos Específicos da RASC:
Número ou marcador · p. 32 i) Apoiar as Associações membros na Capacitação Institucionais; ii) Capacitar os membros RASC para monitorar a boa governação de projectos de desenvolvimento do distrito; iii) Capacitar os membros de fundos de desenvolvimentos do distrito para uma boa gestão; iv) Assegurar as Associações membros a adquirir os instrumentos de PEDD (Plano Estratégico de Desenvolvimento do Distrito) e PESOD ( Plano Económico Social e orçamento do distrito) para melhor o acompanhamento do desenvolvimento do distrito;
Número ou marcador · p. 32 v) Sensibilizar os benificiários de fundos de desenvolvimento do distrito e outros recursos existentes a nível do distrito; vi) Melhorar o relacionamento entre os membros de RASC, governo e os parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Da classificação e admissão dos membros
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Dos membros
Número ou marcador · p. 32 Um) Podem ser membros da RASC, todos cidadãos de maior de 18 anos nacionais ou estrangeiros, apartidárias, sem fins lucrativos, constituídas juridicamente reconhecidos, como tal, que exercem as suas actividades no território nacional, na província da Zambézia, em particular no posto administrativo de Mulevala, desde que aceitem o programa e o presente estatuto devendo expressamente requer adesão, por deliberação dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Podem também ser membros singulares, cidadãos nacionais inteiramente comprometidos com o associativismo em Moçambique, desde que manifestem expressamente concordar com o estatuto e o requeiram.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Classificação
Texto do artigo · p. 32 Os membros da RASC podem ser:
Número ou marcador · p. 32 a) Membros fundadores, aqueles que realçaram a primeira ideia sobre a formação da RASC;
Número ou marcador · p. 33 b) Membros efectivos, aquele que, tendo solicitado adesão, haja sido admitido como tal;
Número ou marcador · p. 33 c) Membros honorários, pessoa ou colectiva, nacional ou estrangeiro, que tenha distinguido na prestação de serviço excepcionais a favor da RASC e, sejam reconhecidos como tal por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Admissão
Texto do artigo · p. 33 A filiação é um acto de carácter voluntária, sendo solicitado por escrito e deve ser manifestada em requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Direcção de RASC acompanhado de seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma cópia autenticada de Bilhete de Identidade, Passaporte e outros documentos em uso e válidos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Membros honorários
Texto do artigo · p. 33 A admissão de membros honorários é proposto pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de um terço de membros efectivos e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Direitos
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros efectivos e fundadores, da RASC gozam os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 33 a) Tomar parte e participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da RASC;
Número ou marcador · p. 33 c) Solicitar esclarecimento ao Conselho de Direcção sobre todos assuntos referentes ao RASC; d)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e)Beneficiar dos serviços e a assistência da RASC;
Número ou marcador · p. 33 f) Receber um exemplar dos Estatutos, regulamento e programa da RASC;
Número ou marcador · p. 33 g) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela RASC, bem como as instalações por si regidas e a sua sede;
Número ou marcador · p. 33 h) Receber a formação e outras formas de capacitação para o exercício dos cargos ou reforço da capacidade organizativa da associação, promovidas pela RASC;
Número ou marcador · p. 33 i) Ser ouvido e permissão a defesa nos assuntos em que esta em causa a sua pessoa, recorrer a Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 j) Consultar os relatórios de contas e outros documentos do interesse para a organização;
Número ou marcador · p. 33 k) Pedir exclusão da qualidade do membro da RASC.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros observadores e honorários, têm o direito de tomar parte nas Assembleias Gerais na condição de convidados, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Deveres
Texto do artigo · p. 33 Os membros efectivos e fundadores têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 33 a) Pagar as jóias no acto da inscrição e as cotas estabelecidas regularmente;
Número ou marcador · p. 33 b) Observar as disposições dos estatutos, regulamento e outras resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 c) Prestar contas ao RASC pelos financiamentos que forem atribuídos através dele;
Número ou marcador · p. 33 d) Informar a RASC de qualquer facto que julgue suscitar interesse da organização;
Número ou marcador · p. 33 e) Denunciar perante os Órgãos da RASC actos ou atitudes que atendem contra a unidade, integridade e ou princípios estatuários, e
Número ou marcador · p. 33 f) Abster-se de fazer falsas acusações e ou pronunciamento infundados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Penalizações
Número ou marcador · p. 33 Um) Por violação do estipulado no artigo anterior e consoante a gravidade da infracção, os membros da RASC puderam ser sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 33 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 33 b) Advertência por escrito; c)Suspensão da qualidade b de membro, e
Número ou marcador · p. 33 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A advertência verbal, é um acto praticado pelo presidente do Conselho de Direcção em reunião deste e na presença do membro ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 33 Três) A advertência por escrito sujeita a elaboração antecipa de um processo detalhado, com enumeração dos factos que originam, sendo tomada por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Suspensão, consiste no sentido de afastamento temporário do membro, numa altura que varia de três a doze meses,
Texto do artigo · p. 33 consoante a gravidade da infracção e é tomada por deliberação do Conselho de Direcção com conhecimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A expulsão, consiste no afastamento definitivo do membro, com a perda de todos direitos e deveres, quando a infracção ser equiparada a traição grave, sendo tomada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da estruturação, orgânica, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Estruturação Orgânica
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais de RASC:
Número ou marcador · p. 33 a) Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 33 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 33 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral é órgão máximo de RASC, dotado de puderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral são a reunião que participam todos os membros da RASC.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Duração de mandatos
Texto do artigo · p. 33 A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de 5 anos, podendo ser renovado uma só vez.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Competências
Texto do artigo · p. 33 Compete a Assembleia Geral, o seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da RASC;
Número ou marcador · p. 33 b) Eleger dentre os membros efectivos os órgãos sociais da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 c) Eleger dentre os membros efectivos, os órgãos sociais directivos da RASC;
Número ou marcador · p. 33 d) Destituir os membros dos órgãos sociais quando a sua actuação se manifestar, insistentemente contra os objectivos da RASC;
Número ou marcador · p. 33 e) Aprovar o quantitativo o valor de jóias e quotas a pagar pelos membros. Sob proposta do Conselho de Direcção ou, na sua falta de por órgão que o substitui;
Número ou marcador · p. 33 f) Apreciar e aprovar o relatório anual de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 g) Rectificar as deliberações de Conselho de Direcção sobre suspensão dos membros da RASC;
Texto do artigo · p. 34 h)Deliberar sobre recursos apresentados pelos membros;
Número ou marcador · p. 34 i) Deliberar sobre a exclusão dos membros do RASC, nos termos do artigo décimo sexto;
Número ou marcador · p. 34 j) Deliberar sobre a dissolução da RASC e do destino e dar seu património.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação escrita do presidente da Mesa da Assembleia Geral, 30 dias antes do dia de sessão, devendo a convocatória ser devidamente divulgada com um edital afixado na sede da RASC, sem prejuízo do envio por carta registada mediata aviso da recepção, se as condições permitirem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, sempre que for necessário requerimentos dos Conselhos de Direcção e Fiscal, ou o pelo menos 1/3 dos membros efectivos com as contas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Direcção das sessões
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão, recaindo a escolha dentre dos seus membros, sendo composto por:
Número ou marcador · p. 34 a) Presidente da mesa, e
Número ou marcador · p. 34 b) Dois vogais, com a função de secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Quórum
Número ou marcador · p. 34 Um) As deliberações da Assembleia Geral, são por maioria de total dos membros presentes, excepto a aprovação e alteração aos estatutos e regulamento onde exige uma maioria qualificada ou seria dois terço a do total dos membros efectivos, com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na segunda convocação a Assembleia Geral reúne-se trinta minutos depois da hora marcada, se estiverem presentes pelo menos 1/3 dos membros efectivos, com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não havendo a sessão, por insuficiência dos membros, termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O presidente da mesa de exercício manda lavrar antes da depressão dos participantes uma acta reportando o facto, e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Deliberação
Texto do artigo · p. 34 Um) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria do total dos membros presentes, excepto a aprovação e
Texto do artigo · p. 34 alterados aos estatutos e regulamento onde exige uma maioria qualificada ou seria 2/3 do total dos membros efectivos, com as quotas em dia.
Texto do artigo · p. 34 Dois) As declarações da Assembleia Geral ficam registados num livro de actas.
Texto do artigo · p. 34 Três) Actas da Assembleia Geral são aprovadas no início de cada sessão seguinte deste órgão sendo lavrado o livro próprio assinado pelo presidente da mesa e pelos vogais.
Texto do artigo · p. 34 Quatro) O cumprimento de deliberação da Assembleia Geral é de carácter obrigatório para todos os órgãos sociais e membros da RASC.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Voto
Número ou marcador · p. 34 Um) O voto nas sessões da Assembleia Geral é manifestado a vontade que indica a posição do membro sobre os assuntos em debate.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A votação nas sessões da Assembleia Geral e demais órgãos da RASC, é normalmente aberto, excepto quando se trata de eleição dos membros para órgãos sociais onde é obrigatoriamente utilizado o voto sobre.
Número ou marcador · p. 34 Três) Aos membros da RASC é recolhido o voto por representação, neste caso, um membro pode só representar mais um voto para além do seu, não estabelece o regulamento interno da RASC.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É igualmente permitido o exercício, pelo membro efectivo da RASC do princípio de declaração de voto de elemento estabelecimento no regulamento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Competências do Presidente de Mesa
Texto do artigo · p. 34 Competente ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Assinar actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Receber, analisar e decidir pelos pedidos ou requerimentos de convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Garantir ordem e disciplina das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 e) Conduzir os debates dos assuntos de ordem dia, advertindo os membros quando nas sua intervenção;
Número ou marcador · p. 34 f) Encerrar os pontos dos debates em discussão, quando julgar;
Número ou marcador · p. 34 g) Profundamente discutindo próprio a votação das conclusões;
Número ou marcador · p. 34 h) Conferir posses aos membros dos órgãos sociais eleitos nos termos do artigo quadragésimo primeiro do presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 34 i) Receber e analisar os recursos interposto pelos membros da RASC e submete-los as sessões da Assembleia Geral para analisar e deliberação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Vogais
Texto do artigo · p. 34 Aos vogais compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Coadjuvar o presidente da mesa na preparação e direcção das sessões da Assembleia Geral e outras relacionadas com a RASC;
Número ou marcador · p. 34 b) Elaborar acta das sessões da Assembleia Geral e as de conferenciais de posse membros dos órgãos sociais da RASC;
Número ou marcador · p. 34 c) Organizar o escrutínio nas sessões da Assembleia Geral e conferir os seus resultados, fornecendo os dados ao presidente da mesa para os proclamados;
Número ou marcador · p. 34 d) Organizar o registo das presenças nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho de Deliberações
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Natureza
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Direcção é órgão colegial responsável por assegurar a administração da ACOMAO e ao mesmo tempo veiculo entre a RASC e os membros filiados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Composição
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 34 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 34 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 34 c) Secretário(a);
Número ou marcador · p. 34 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da mesa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Funcionamento
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Direcção reúne-se por ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando as condições o exigem ao pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações de Conselho de Direcção, são tomadas pela maioria simples, competindo ao presidente de voto de qualidade, sempre que verificar o empate.
Número ou marcador · p. 34 Três) A RASC, tem um coordenador executivo, que tem como responsabilidade de garantir o funcionamento das decisões do Conselho de Direcção, ainda tem mais acções de elaborar propostas de projectos e negociar com os parceiros e o Governo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Prestar contas ao Conselho de Direcção e aos demais membros da RASC os parceiros da cooperação que financiam certa actividade ou projecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Competências
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Estabelecer, executar e orientar as políticas da RASC;
Número ou marcador · p. 35 b) Elaborar a proposta do regulamento interno e tomar iniciativas das suas alterações;
Número ou marcador · p. 35 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da RASC;
Número ou marcador · p. 35 d) Construir e defender a imagem positiva da RASC;
Número ou marcador · p. 35 e) Promover a causa da RASC;
Número ou marcador · p. 35 f) Exercer funções de supervisão da RASC;
Número ou marcador · p. 35 g) Acompanhar e avaliar o processo de organização da RASC em função dos objectivos, programar e provar;
Número ou marcador · p. 35 h) Angariar fundos para a organização;
Número ou marcador · p. 35 i) Garantir a correcta administração dos fundos da RASC assegurar a transparência financeira prestando regularmente as contas nos termos recomendados em regulamento interno;
Número ou marcador · p. 35 j) Admitir os membros da RASC;
Número ou marcador · p. 35 k) Sancionar os membros da RASC que revelem comportamento estranho a organização e propor sanções aplicadas pela Assembleia Geral, quando se trata de expulsão, nos termos do artigo décimo sexto, no número um alínea d). l)Propor a Assembleia Geral à admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 35 m) Definir as competências e fixar os termos de contratação de trabalhadores salariados da RASC; n)Admitir, demitir e ressentir os contratos dos trabalhadores assalariados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 35 Ao presidente do Conselho da Direcção da RASC, compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Representa a RASC em juiz e fora dele;
Número ou marcador · p. 35 b) Administrar a RASC;
Número ou marcador · p. 35 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 35 d) Sancionar os membros da RASC, no limite estabelecido no número dos artigos décimo sexto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 e) Designar internamente membros para preenchimento de vacaturas
Texto do artigo · p. 35 ocorridas no Conselho de Direcção, durante entre duas sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 f) Receber a decisão do presidente de mesa para convocação das sessões da Assembleia Geral e assegurar a comunicação aos todos membros da RASC.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Natureza
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal é órgão colegial de fiscalização de todos actos administrativos da RASC.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho Fiscal inspecciona, verifica de igual modo, os actos administrativos do conselho, incluindo as quotas da RASC, vela pelo cumprimento de estatutos e regulamento interno, recebe e analisa as queixas dos membros da RASC.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Composição
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  2. Texto do artigo, página 29: (Mandato)
  3. Número ou marcador, página 29: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de dois anos podendo ser reconduzidos uma única vez.
  4. Número ou marcador, página 29: Dois) Se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: (Assembleia Geral)
  7. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  8. Número ou marcador, página 29: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
  11. Texto do artigo, página 29: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e dois Vogais.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  14. Texto do artigo, página 29: Competências da Assembleia Geral:
  15. Número ou marcador, página 29: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do comité;
  16. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  17. Número ou marcador, página 29: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividade.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Quórum e Actas)
  20. Texto do artigo, página 29: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei
  21. Texto do artigo, página 29: exige uma maior qualificada de três quartos de votos dos membros resignadamente:
  22. Número ou marcador, página 29: a) Destituição dos membros dos órgãos do comité;
  23. Número ou marcador, página 29: b) Exclusão de membro do comité.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Conselho de Direcção)
  25. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo do comité.
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por:
  27. Número ou marcador, página 29: a) Um (a) Presidente; b)Um (a) Vice-Presidente e um Secretário
  28. Texto do artigo, página 29: e um (a) Tesoureiro.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Direcção)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da do comité bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros ou pelos líderes comunitários na qualidade de conselheiro.
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 29: (Funções do Conselho de Direcção)
  35. Texto do artigo, página 29: Superintender todos os actos correntes e de gestão da do comité assumido todos os poderes de representação, assumir contratos e escrituras:
  36. Número ou marcador, página 29: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 29: b) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades para o ano seguinte.
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 29: (Funções dos Membros de Direcção)
  40. Número ou marcador, página 29: Um) O Presidente:
  41. Número ou marcador, página 29: a) É responsabilidade do presidente preparar uma agenda através de discussões com cada membro do comité a semana antecedente;
  42. Número ou marcador, página 29: b) Esta acta deve conter as seguintes informações: a data da reunião, as pessoas presentes, as decisões tomadas, as actividades aprovadas e a responsabilidade para implementar as actividades.
  43. Número ou marcador, página 29: Dois) Vice-Presidente:
  44. Número ou marcador, página 29: a) Substitui na ausência do presidente. Três) Secretário:
  45. Número ou marcador, página 29: a) Elaborar as actas das reuniões, organizar registos, arquivos e outros documentos;
  46. Texto do artigo, página 30: b)No fim do ano, o secretário deve preparar um relatório do desempenho anual para ser apresentado à comunidade numa reunião aberta.
  47. Número ou marcador, página 30: Quatro) Tesoureiro:
  48. Número ou marcador, página 30: a) O tesoureiro vai controlar os recursos financeiros, preparar e apresentar um relatório sobre os gastos anuais na mesma reunião aberta.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  50. Texto do artigo, página 30: (Conselho Fiscal)
  51. Texto do artigo, página 30: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um Presidente, Um Vice-Presidente e um Relator e compete-lhe a função de:
  52. Número ou marcador, página 30: a) Verificar o comprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
  53. Número ou marcador, página 30: b) Examinar os livros de registos e toda a documentação do comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem quando o julgue conveniente;
  54. Número ou marcador, página 30: c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção.
  55. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Dos Fundos Social
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  57. Texto do artigo, página 30: As jóias a quotas colectadas aos membros:
  58. Número ou marcador, página 30: a) Contribuições cobradas no âmbito da taxa de exploração florestais;
  59. Número ou marcador, página 30: b) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pelo comité ou que forem atribuídos.
  60. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VII Gestão da Conta Bancária
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  62. Número ou marcador, página 30: Um) A conta bancária aberta pelos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais pertence a comunidade que lhes elegeu.
  63. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do comité apenas são representantes da comunidade para a gestão, dai que é dever do Comité, prestar conta sempre que for necessário.
  64. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 30: Nos casos omissos observar-se-á o disposto nas legislações aplicável.
  68. Texto do artigo, página 30: Quelimane, 13 de Outubro de 2017. A Conservadora, Ilegíveis.
  69. Texto do artigo, página 30: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namissão
  70. Texto do artigo, página 30: Certifico que, para efeitos de publicação, no Boletim da República a Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namissão, com a sua sede social na Comunidade de Namissão, localidade de Corromana, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100914727, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  71. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Objecto, denominação e sede
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  74. Texto do artigo, página 30: O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namissão.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 30: (Denominação e natureza)
  77. Texto do artigo, página 30: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namissão abreviadamente designada COGERNA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica.
  78. Texto do artigo, página 30: O COGERENA tem a responsabilidade de ser uma instituição democrática governada pela abertura e princípio de inclusão de modo a representar condignamente os interesses dos seus eleitores que é a comunidade.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 30: (Área geográfica de intervenção)
  81. Texto do artigo, página 30: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais (COGERENA) - é um órgão dentro dos limites físicos definidos pela comunidade e é constituído unicamente por membros da comunidade. O Comité de Gestão de Recursos Naturais tem acções somente na comunidade de Namissão na localidade de Corromana, Posto Administrativo de Corromana Distrito de Molumbo, Província da Zambézia.
  82. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  85. Texto do artigo, página 30: Constituem objectivos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namissão no que respeita à sua área geográfica:
  86. Número ou marcador, página 30: a) Coordenar com as autoridades comunitárias no processo de gestão e uso sustentável de recursos naturais;
  87. Número ou marcador, página 30: b) Zelar pela exploração legal dos recursos para beneficiar a comunidade;
  88. Número ou marcador, página 30: c) Operacionalizar de forma prática os direitos e obrigações da comunidade com relação aos recursos naturais;
  89. Número ou marcador, página 30: d) Gerir o processo de delimitação, a v a l i a ç ã o d o s r e c u r s o s , desenvolvimento dum plano do uso dos mesmos;
  90. Número ou marcador, página 30: e) Organizar a comunidade em grupos de interesse para exploração de alternativas de geração de receitas, negociação com actores externos, e fiscalização local;
  91. Número ou marcador, página 30: f) Apoiar na resolução de conflitos que envolvam os diferentes intervenientes na utilização e exploração dos recursos florestais e faunísticos;
  92. Número ou marcador, página 30: g) Promover parcerias com agentes providas e estatais que operam na comunidade com vista o desenvolvimento da comunidade;
  93. Número ou marcador, página 30: h) Assegurar uma gestão participativa e sustentável dos recursos naturais da ao nível da comunidade;
  94. Número ou marcador, página 30: i) Participar no processo de gestão de agendas comunitárias de Desenvolvimento da comunidade.
  95. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 30: (Membros e seu Mandato)
  98. Número ou marcador, página 30: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namissão integra pessoas singulares, idóneas e membros da comunidade local, eleitos publicamente e nessa cerimónia faz-se presente o líder da comunidade. O mandato dos membros do COGERENA é de dois anos e só podem ser demitidos se a maioria do COGERENA depositar um voto de não confiança naquele membro.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) Dado o respeito granjeado ao nível local, os Muenes desempenham um papel importante no Comité de Gestão de Recursos Naturais como conselheiros e observadores. Mesmo não tendo direito de voto, no caso de falta de consenso na tomada de decisão eles terão voto decisivo.
  100. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 30: (Condições de admissão)
  102. Texto do artigo, página 30: No caso de demissão de um novo membro em substituição de um demitido o Presidente ou o Vice-Presidente do COGERENA tem que convocar uma reunião num prazo de um mês para a substituição do membro do COGERENA.
  103. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 30: (Direitos e deveres dos Associados)
  106. Número ou marcador, página 30: Um) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) Participar nos termos destes estatutos, nas decisões de todas as questões do comité.
  108. Número ou marcador, página 31: Três) Exercer o direito de voto.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 31: (Deveres dos membros)
  111. Número ou marcador, página 31: Um) Observar as disposições do presente estatuto, e cumprir as deliberações dos órgãos.
  112. Número ou marcador, página 31: Dois) Contribuir para o bom nome, e desenvolvimento do comité, na realização das suas actividades em prol do desenvolvimento da comunidade local.
  113. Número ou marcador, página 31: a) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos que for eleito.
  114. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  116. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  117. Texto do artigo, página 31: Um)O comité tem os seguintes órgãos sociais:
  118. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) Serão observados os aspectos de género nos cargos de chefia.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  122. Texto do artigo, página 31: (Mandato)
  123. Número ou marcador, página 31: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de dois anos podendo ser reconduzidos uma única vez.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) Se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  128. Número ou marcador, página 31: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  131. Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e dois Vogais.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  134. Texto do artigo, página 31: Competências da Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 31: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do comité;
  136. Número ou marcador, página 31: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 31: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividade.
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 31: (Quórum e Actas)
  140. Texto do artigo, página 31: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei exige uma maior qualificada de três quartos de votos dos membros resignadamente:
  141. Número ou marcador, página 31: a) Destituição dos membros dos órgãos do comité;
  142. Número ou marcador, página 31: b) Exclusão de membro do comité.
  143. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 31: (Conselho de Direcção)
  145. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo do comité.
  146. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por:
  147. Número ou marcador, página 31: a) Um (a) Presidente; b)Um (a) Vice-Presidente e um Secretário e um (a) tesoureiro.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 31: (Competências do Conselho de Direcção)
  150. Número ou marcador, página 31: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da do comité bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  151. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros ou pelos líderes comunitários na qualidade de conselheiro.
  152. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 31: (Funções do Conselho de Direcção)
  154. Texto do artigo, página 31: Superintender todos os actos correntes e de gestão da do comité assumido todos os poderes de representação, assumir contratos e escrituras:
  155. Número ou marcador, página 31: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 31: b) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades para o ano seguinte.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 31: (Funções dos Membros de Direcção)
  159. Número ou marcador, página 31: Um) O Presidente:
  160. Número ou marcador, página 31: a) É responsabilidade do presidente preparar uma agenda através de
  161. Texto do artigo, página 31: discussões com cada membro do comité a semana antecedente; b) Esta acta deve conter as seguintes informações: a data da reunião, as pessoas presentes, as decisões tomadas, as actividades aprovadas e a responsabilidade para implementar as actividades.
  162. Número ou marcador, página 31: Dois) Vice-Presidente:
  163. Texto do artigo, página 31: Substitui na ausência do presidente. Três) Secretário:
  164. Número ou marcador, página 31: a) Elaborar as actas das reuniões, organizar registos, arquivos e outros documentos; b)No fim do ano, o secretário deve preparar um relatório do desempenho anual para ser apresentado à comunidade numa reunião aberta.
  165. Número ou marcador, página 31: Quatro) Tesoureiro:
  166. Número ou marcador, página 31: a) O tesoureiro vai controlar os recursos financeiros, preparar e apresentar um relatório sobre os gastos anuais na mesma reunião aberta.
  167. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  169. Texto do artigo, página 31: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um Presidente, Um Vice-Presidente e um Relator e compete-lhe a função de:
  170. Número ou marcador, página 31: a) Verificar o comprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
  171. Número ou marcador, página 31: b) Examinar os livros de registos e toda a documentação do comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem quando o julgue conveniente;
  172. Número ou marcador, página 31: c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção.
  173. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Dos fundos social
  174. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 31: As jóias a quotas colectadas aos membros:
  176. Número ou marcador, página 31: a) Contribuições cobradas no âmbito da taxa de exploração florestais;
  177. Número ou marcador, página 31: b) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pelo comité ou que forem atribuídos.
  178. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Gestão da Conta Bancária
  179. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 31: Um)A conta bancária aberta pelos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais pertence a comunidade que lhes elegeu.
  181. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do comité apenas são representantes da comunidade para a gestão, dai que é dever do Comité, prestar conta sempre que for necessário.
  182. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  183. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 32: Nos casos omissos observar-se-á o disposto nas legislações aplicáveis.
  186. Texto do artigo, página 32: Quelimane, 13 de Outubro de 2017. A Conservadora, Ilegível.
  187. Texto do artigo, página 32: RASC- Rede para o Desenvolvimento das Associações da Sociedade Civil de Mulevala
  188. Texto do artigo, página 32: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação RASC-Rede para o Desenvolvimento das Associações da Sociedade Civil de Mulevala, com sede na Rua principal de NamigonhaMulevala, Distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100669404 das Entidades Legais de Quelimane.
  189. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 32: A Rede para o Desenvolvimento das Associações da Sociedade Civil de Mulevala, com a designação RASC é uma pessoa colectiva de direito privada, de cariz democrático, interesse social e sem fins lucrativos.
  192. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 32: Personalidade e autonomia
  194. Texto do artigo, página 32: A RASC goza de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial.
  195. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 32: Duração
  197. Texto do artigo, página 32: A duração da RASC é de carácter ilimitado.
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 32: Sede
  200. Texto do artigo, página 32: A RASC tem a sua sede no posto Administrativo de Mulevala no Distrito de Ile, na Província da Zambézia, podendo abrir delegação em qualquer parte da Província, por deliberação da Assembleia Geral e em obediência a lei.
  201. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 32: Visão
  203. Texto do artigo, página 32: Constitui a visão da RASC é, uma organização com capacidade para influenciar o crescimento integral das Comunidades através
  204. Texto do artigo, página 32: das Organizações de Base Comunitária pela Transferência de conhecimentos de igualdade de direitos.
  205. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 32: Missão
  207. Texto do artigo, página 32: Para contribuir ao desenvolvimento Integral sustentável das comunidades, a RASC tem a seguinte Missão:
  208. Número ou marcador, página 32: i) Fortalecer a capacidade de intervenção social da liderança e estrutura RASC dentro das comunidades rurais numa abordagem participativa; ii) Servir como catalisador da missão integral nas comunidades; rurais da Zambézia; iii)Promover acções de Desenvolvimento e transformação Social ao nível das comunidades; iv) Apoiar os grupos mais vulneráveis para acelerar o pleno gozo dos seus direitos; v)Participar e apoiar na gestão sustentável de recursos naturais e preservação do meio ambiente; vi) Apoiar no fortalecimento e desenvolvimento das capacidades operacionais das Organizações de Base Comunitária (OCBs) para sua apropriação nos processos de Desenvolvimento; vii) Desenhar e desenvolver estratégias de intervenção comunitária na Agricultura, Educação, Saúde, Advocacia e Governação, Gestão de Recursos naturais e outros de interesse comunitário.
  209. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 32: Valores
  211. Texto do artigo, página 32: A RASC, para todos níveis guia-se pelos seguintes valores:
  212. Número ou marcador, página 32: i) O ser humano é igual diante a todos ser humano; ii) Com a participação e envolvimento de homens e mulheres existe força e unidade; iii) Todo ser humano tem necessidade material e Espiritual; iv) As pessoas não podem ser desenvolvidas, elas apenas se desenvolvem;
  213. Número ou marcador, página 32: v) Transparência e prestação de conta é chave do profissionalismo, do relacionamento dentro da organização, com as comunidades, beneficiários e parceiros.
  214. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 32: Objectivo geral:
  216. Texto do artigo, página 32: São objectivos da RASC: a) Objectivo Geral:
  217. Texto do artigo, página 32: i)Contribuir para o Desenvolvimento de Mulevala, através de estabelecimento de ligações
  218. Texto do artigo, página 32: entre os membros da Rede, governo, parceiros e doadores no cumprimentos dos seus programas e projectos de desenvolvimentos.
  219. Número ou marcador, página 32: Dois) Objectivos Específicos da RASC:
  220. Número ou marcador, página 32: i) Apoiar as Associações membros na Capacitação Institucionais; ii) Capacitar os membros RASC para monitorar a boa governação de projectos de desenvolvimento do distrito; iii) Capacitar os membros de fundos de desenvolvimentos do distrito para uma boa gestão; iv) Assegurar as Associações membros a adquirir os instrumentos de PEDD (Plano Estratégico de Desenvolvimento do Distrito) e PESOD ( Plano Económico Social e orçamento do distrito) para melhor o acompanhamento do desenvolvimento do distrito;
  221. Número ou marcador, página 32: v) Sensibilizar os benificiários de fundos de desenvolvimento do distrito e outros recursos existentes a nível do distrito; vi) Melhorar o relacionamento entre os membros de RASC, governo e os parceiros de cooperação.
  222. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Da classificação e admissão dos membros
  223. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I
  224. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  225. Texto do artigo, página 32: Dos membros
  226. Número ou marcador, página 32: Um) Podem ser membros da RASC, todos cidadãos de maior de 18 anos nacionais ou estrangeiros, apartidárias, sem fins lucrativos, constituídas juridicamente reconhecidos, como tal, que exercem as suas actividades no território nacional, na província da Zambézia, em particular no posto administrativo de Mulevala, desde que aceitem o programa e o presente estatuto devendo expressamente requer adesão, por deliberação dos respectivos órgãos.
  227. Número ou marcador, página 32: Dois) Podem também ser membros singulares, cidadãos nacionais inteiramente comprometidos com o associativismo em Moçambique, desde que manifestem expressamente concordar com o estatuto e o requeiram.
  228. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 32: Classificação
  230. Texto do artigo, página 32: Os membros da RASC podem ser:
  231. Número ou marcador, página 32: a) Membros fundadores, aqueles que realçaram a primeira ideia sobre a formação da RASC;
  232. Número ou marcador, página 33: b) Membros efectivos, aquele que, tendo solicitado adesão, haja sido admitido como tal;
  233. Número ou marcador, página 33: c) Membros honorários, pessoa ou colectiva, nacional ou estrangeiro, que tenha distinguido na prestação de serviço excepcionais a favor da RASC e, sejam reconhecidos como tal por deliberação da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 33: Admissão
  236. Texto do artigo, página 33: A filiação é um acto de carácter voluntária, sendo solicitado por escrito e deve ser manifestada em requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Direcção de RASC acompanhado de seguintes documentos:
  237. Número ou marcador, página 33: a) Uma cópia autenticada de Bilhete de Identidade, Passaporte e outros documentos em uso e válidos.
  238. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 33: Membros honorários
  240. Texto do artigo, página 33: A admissão de membros honorários é proposto pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de um terço de membros efectivos e aprovada pela Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos membros
  242. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 33: Direitos
  244. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros efectivos e fundadores, da RASC gozam os seguintes direitos:
  245. Número ou marcador, página 33: a) Tomar parte e participar nas sessões da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 33: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da RASC;
  247. Número ou marcador, página 33: c) Solicitar esclarecimento ao Conselho de Direcção sobre todos assuntos referentes ao RASC; d)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e)Beneficiar dos serviços e a assistência da RASC;
  248. Número ou marcador, página 33: f) Receber um exemplar dos Estatutos, regulamento e programa da RASC;
  249. Número ou marcador, página 33: g) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela RASC, bem como as instalações por si regidas e a sua sede;
  250. Número ou marcador, página 33: h) Receber a formação e outras formas de capacitação para o exercício dos cargos ou reforço da capacidade organizativa da associação, promovidas pela RASC;
  251. Número ou marcador, página 33: i) Ser ouvido e permissão a defesa nos assuntos em que esta em causa a sua pessoa, recorrer a Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Direcção;
  252. Número ou marcador, página 33: j) Consultar os relatórios de contas e outros documentos do interesse para a organização;
  253. Número ou marcador, página 33: k) Pedir exclusão da qualidade do membro da RASC.
  254. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros observadores e honorários, têm o direito de tomar parte nas Assembleias Gerais na condição de convidados, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
  255. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 33: Deveres
  257. Texto do artigo, página 33: Os membros efectivos e fundadores têm os seguintes deveres:
  258. Número ou marcador, página 33: a) Pagar as jóias no acto da inscrição e as cotas estabelecidas regularmente;
  259. Número ou marcador, página 33: b) Observar as disposições dos estatutos, regulamento e outras resoluções da Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 33: c) Prestar contas ao RASC pelos financiamentos que forem atribuídos através dele;
  261. Número ou marcador, página 33: d) Informar a RASC de qualquer facto que julgue suscitar interesse da organização;
  262. Número ou marcador, página 33: e) Denunciar perante os Órgãos da RASC actos ou atitudes que atendem contra a unidade, integridade e ou princípios estatuários, e
  263. Número ou marcador, página 33: f) Abster-se de fazer falsas acusações e ou pronunciamento infundados.
  264. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 33: Penalizações
  266. Número ou marcador, página 33: Um) Por violação do estipulado no artigo anterior e consoante a gravidade da infracção, os membros da RASC puderam ser sujeitos as seguintes sanções:
  267. Número ou marcador, página 33: a) Advertência verbal;
  268. Número ou marcador, página 33: b) Advertência por escrito; c)Suspensão da qualidade b de membro, e
  269. Número ou marcador, página 33: d) Expulsão.
  270. Número ou marcador, página 33: Dois) A advertência verbal, é um acto praticado pelo presidente do Conselho de Direcção em reunião deste e na presença do membro ou do seu representante.
  271. Número ou marcador, página 33: Três) A advertência por escrito sujeita a elaboração antecipa de um processo detalhado, com enumeração dos factos que originam, sendo tomada por deliberação do Conselho de Direcção.
  272. Número ou marcador, página 33: Quatro) Suspensão, consiste no sentido de afastamento temporário do membro, numa altura que varia de três a doze meses,
  273. Texto do artigo, página 33: consoante a gravidade da infracção e é tomada por deliberação do Conselho de Direcção com conhecimento da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 33: Cinco) A expulsão, consiste no afastamento definitivo do membro, com a perda de todos direitos e deveres, quando a infracção ser equiparada a traição grave, sendo tomada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  275. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da estruturação, orgânica, funcionamento e competência
  276. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 33: Estruturação Orgânica
  278. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais de RASC:
  279. Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral,
  280. Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Direcção;
  281. Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I
  283. Texto do artigo, página 33: Da Assembleia Geral
  284. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral
  286. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo de RASC, dotado de puderes deliberativos.
  287. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral são a reunião que participam todos os membros da RASC.
  288. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 33: Duração de mandatos
  290. Texto do artigo, página 33: A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de 5 anos, podendo ser renovado uma só vez.
  291. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  292. Texto do artigo, página 33: Competências
  293. Texto do artigo, página 33: Compete a Assembleia Geral, o seguinte:
  294. Número ou marcador, página 33: a) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da RASC;
  295. Número ou marcador, página 33: b) Eleger dentre os membros efectivos os órgãos sociais da Mesa da Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 33: c) Eleger dentre os membros efectivos, os órgãos sociais directivos da RASC;
  297. Número ou marcador, página 33: d) Destituir os membros dos órgãos sociais quando a sua actuação se manifestar, insistentemente contra os objectivos da RASC;
  298. Número ou marcador, página 33: e) Aprovar o quantitativo o valor de jóias e quotas a pagar pelos membros. Sob proposta do Conselho de Direcção ou, na sua falta de por órgão que o substitui;
  299. Número ou marcador, página 33: f) Apreciar e aprovar o relatório anual de Conselho de Direcção;
  300. Número ou marcador, página 33: g) Rectificar as deliberações de Conselho de Direcção sobre suspensão dos membros da RASC;
  301. Texto do artigo, página 34: h)Deliberar sobre recursos apresentados pelos membros;
  302. Número ou marcador, página 34: i) Deliberar sobre a exclusão dos membros do RASC, nos termos do artigo décimo sexto;
  303. Número ou marcador, página 34: j) Deliberar sobre a dissolução da RASC e do destino e dar seu património.
  304. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  305. Texto do artigo, página 34: Funcionamento da Assembleia Geral
  306. Número ou marcador, página 34: Um) Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação escrita do presidente da Mesa da Assembleia Geral, 30 dias antes do dia de sessão, devendo a convocatória ser devidamente divulgada com um edital afixado na sede da RASC, sem prejuízo do envio por carta registada mediata aviso da recepção, se as condições permitirem.
  307. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, sempre que for necessário requerimentos dos Conselhos de Direcção e Fiscal, ou o pelo menos 1/3 dos membros efectivos com as contas devidamente regularizadas.
  308. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 34: Direcção das sessões
  310. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão, recaindo a escolha dentre dos seus membros, sendo composto por:
  311. Número ou marcador, página 34: a) Presidente da mesa, e
  312. Número ou marcador, página 34: b) Dois vogais, com a função de secretários da mesa.
  313. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 34: Quórum
  315. Número ou marcador, página 34: Um) As deliberações da Assembleia Geral, são por maioria de total dos membros presentes, excepto a aprovação e alteração aos estatutos e regulamento onde exige uma maioria qualificada ou seria dois terço a do total dos membros efectivos, com as quotas em dia.
  316. Número ou marcador, página 34: Dois) Na segunda convocação a Assembleia Geral reúne-se trinta minutos depois da hora marcada, se estiverem presentes pelo menos 1/3 dos membros efectivos, com as quotas em dia.
  317. Número ou marcador, página 34: Três) Não havendo a sessão, por insuficiência dos membros, termos dos números anteriores.
  318. Número ou marcador, página 34: Quatro) O presidente da mesa de exercício manda lavrar antes da depressão dos participantes uma acta reportando o facto, e assinada por todos os membros presentes.
  319. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 34: Deliberação
  321. Texto do artigo, página 34: Um) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria do total dos membros presentes, excepto a aprovação e
  322. Texto do artigo, página 34: alterados aos estatutos e regulamento onde exige uma maioria qualificada ou seria 2/3 do total dos membros efectivos, com as quotas em dia.
  323. Texto do artigo, página 34: Dois) As declarações da Assembleia Geral ficam registados num livro de actas.
  324. Texto do artigo, página 34: Três) Actas da Assembleia Geral são aprovadas no início de cada sessão seguinte deste órgão sendo lavrado o livro próprio assinado pelo presidente da mesa e pelos vogais.
  325. Texto do artigo, página 34: Quatro) O cumprimento de deliberação da Assembleia Geral é de carácter obrigatório para todos os órgãos sociais e membros da RASC.
  326. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 34: Voto
  328. Número ou marcador, página 34: Um) O voto nas sessões da Assembleia Geral é manifestado a vontade que indica a posição do membro sobre os assuntos em debate.
  329. Número ou marcador, página 34: Dois) A votação nas sessões da Assembleia Geral e demais órgãos da RASC, é normalmente aberto, excepto quando se trata de eleição dos membros para órgãos sociais onde é obrigatoriamente utilizado o voto sobre.
  330. Número ou marcador, página 34: Três) Aos membros da RASC é recolhido o voto por representação, neste caso, um membro pode só representar mais um voto para além do seu, não estabelece o regulamento interno da RASC.
  331. Número ou marcador, página 34: Quatro) É igualmente permitido o exercício, pelo membro efectivo da RASC do princípio de declaração de voto de elemento estabelecimento no regulamento.
  332. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 34: Competências do Presidente de Mesa
  334. Texto do artigo, página 34: Competente ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  335. Número ou marcador, página 34: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 34: b) Assinar actas das sessões da Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 34: c) Receber, analisar e decidir pelos pedidos ou requerimentos de convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 34: d) Garantir ordem e disciplina das sessões da Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 34: e) Conduzir os debates dos assuntos de ordem dia, advertindo os membros quando nas sua intervenção;
  340. Número ou marcador, página 34: f) Encerrar os pontos dos debates em discussão, quando julgar;
  341. Número ou marcador, página 34: g) Profundamente discutindo próprio a votação das conclusões;
  342. Número ou marcador, página 34: h) Conferir posses aos membros dos órgãos sociais eleitos nos termos do artigo quadragésimo primeiro do presente estatuto; e
  343. Número ou marcador, página 34: i) Receber e analisar os recursos interposto pelos membros da RASC e submete-los as sessões da Assembleia Geral para analisar e deliberação.
  344. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 34: Vogais
  346. Texto do artigo, página 34: Aos vogais compete nomeadamente:
  347. Número ou marcador, página 34: a) Coadjuvar o presidente da mesa na preparação e direcção das sessões da Assembleia Geral e outras relacionadas com a RASC;
  348. Número ou marcador, página 34: b) Elaborar acta das sessões da Assembleia Geral e as de conferenciais de posse membros dos órgãos sociais da RASC;
  349. Número ou marcador, página 34: c) Organizar o escrutínio nas sessões da Assembleia Geral e conferir os seus resultados, fornecendo os dados ao presidente da mesa para os proclamados;
  350. Número ou marcador, página 34: d) Organizar o registo das presenças nas sessões da Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Deliberações
  352. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 34: Natureza
  354. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Direcção é órgão colegial responsável por assegurar a administração da ACOMAO e ao mesmo tempo veiculo entre a RASC e os membros filiados.
  355. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  356. Texto do artigo, página 34: Composição
  357. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  358. Número ou marcador, página 34: a) Presidente;
  359. Número ou marcador, página 34: b) Vice-Presidente;
  360. Número ou marcador, página 34: c) Secretário(a);
  361. Número ou marcador, página 34: d) Tesoureiro.
  362. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da mesa.
  363. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  364. Texto do artigo, página 34: Funcionamento
  365. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Direcção reúne-se por ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando as condições o exigem ao pedido do Conselho Fiscal.
  366. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações de Conselho de Direcção, são tomadas pela maioria simples, competindo ao presidente de voto de qualidade, sempre que verificar o empate.
  367. Número ou marcador, página 34: Três) A RASC, tem um coordenador executivo, que tem como responsabilidade de garantir o funcionamento das decisões do Conselho de Direcção, ainda tem mais acções de elaborar propostas de projectos e negociar com os parceiros e o Governo.
  368. Número ou marcador, página 35: Quatro) Prestar contas ao Conselho de Direcção e aos demais membros da RASC os parceiros da cooperação que financiam certa actividade ou projecto.
  369. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 35: Competências
  371. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
  372. Número ou marcador, página 35: a) Estabelecer, executar e orientar as políticas da RASC;
  373. Número ou marcador, página 35: b) Elaborar a proposta do regulamento interno e tomar iniciativas das suas alterações;
  374. Número ou marcador, página 35: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da RASC;
  375. Número ou marcador, página 35: d) Construir e defender a imagem positiva da RASC;
  376. Número ou marcador, página 35: e) Promover a causa da RASC;
  377. Número ou marcador, página 35: f) Exercer funções de supervisão da RASC;
  378. Número ou marcador, página 35: g) Acompanhar e avaliar o processo de organização da RASC em função dos objectivos, programar e provar;
  379. Número ou marcador, página 35: h) Angariar fundos para a organização;
  380. Número ou marcador, página 35: i) Garantir a correcta administração dos fundos da RASC assegurar a transparência financeira prestando regularmente as contas nos termos recomendados em regulamento interno;
  381. Número ou marcador, página 35: j) Admitir os membros da RASC;
  382. Número ou marcador, página 35: k) Sancionar os membros da RASC que revelem comportamento estranho a organização e propor sanções aplicadas pela Assembleia Geral, quando se trata de expulsão, nos termos do artigo décimo sexto, no número um alínea d). l)Propor a Assembleia Geral à admissão de membros honorários;
  383. Número ou marcador, página 35: m) Definir as competências e fixar os termos de contratação de trabalhadores salariados da RASC; n)Admitir, demitir e ressentir os contratos dos trabalhadores assalariados.
  384. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 35: Presidente do Conselho de Direcção
  386. Texto do artigo, página 35: Ao presidente do Conselho da Direcção da RASC, compete nomeadamente:
  387. Número ou marcador, página 35: a) Representa a RASC em juiz e fora dele;
  388. Número ou marcador, página 35: b) Administrar a RASC;
  389. Número ou marcador, página 35: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  390. Número ou marcador, página 35: d) Sancionar os membros da RASC, no limite estabelecido no número dos artigos décimo sexto dos presentes estatutos;
  391. Número ou marcador, página 35: e) Designar internamente membros para preenchimento de vacaturas
  392. Texto do artigo, página 35: ocorridas no Conselho de Direcção, durante entre duas sessões de Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 35: f) Receber a decisão do presidente de mesa para convocação das sessões da Assembleia Geral e assegurar a comunicação aos todos membros da RASC.
  394. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  395. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 35: Natureza
  397. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal é órgão colegial de fiscalização de todos actos administrativos da RASC.
  398. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal inspecciona, verifica de igual modo, os actos administrativos do conselho, incluindo as quotas da RASC, vela pelo cumprimento de estatutos e regulamento interno, recebe e analisa as queixas dos membros da RASC.
  399. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 35: Composição
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