III SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição III Série n.º 2/2014

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência)
Número ou marcador · p. 8 Um) Fica desde já nomeada para o cargo de sócio-gerente o senhor Daxiang Zhu, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente. Porém o outro sócio poderá assinar mediante autorização daquele.
Número ou marcador · p. 8 Três) Complete á gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sócios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela;
Número ou marcador · p. 8 c) Obrigar a sociedade nos e condições que forem deliberadas por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que contem dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pela Organização da escrituração da Sociedade, bem como pelo cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do administrador ou gerente, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 8 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que sela necessário reintegra-lo, poderão ser distribuídos pelos na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os caso omissos serão resolvidos pelo recurso as disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 8 Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 8 de Pemba, três de Dezembro de dois mil e treze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Feel Corporate, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas sessenta e oito a folhas sessenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e sete traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: João Paulo da Silva Alves, Ângela Isabel Araújo Cordeiro Pinheiro Teixeira e Catarina Freire de Brito César Machado, uma sociedade unipessoal, denominada Feel Corporate, Limitada, têm a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine número mil oitocentos e noventa e nove no Bairro da Coop em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a designação de Feel Corporate, Limitada - Sociedade Limitada, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, cita na Avenida Vladimir Lenine número mil oitocentos e noventa e nove Bairro da COOP em Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante simples decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de assessoria de:
Texto do artigo · p. 9 I. Comissões, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial; II. Procurement e afins, agências de publicidade e marketing; III. Consultadoria e gestão às empresas; IV. Assessoria de comunicação, Imprensa e marketing;
Texto do artigo · p. 9 V. Promoção de marcas; VI. Produção de eventos; VII. Mediatização de marcas, empresas e eventos; VIII. Assessoria de imagem; IX. Promotoras; X. Serviços de catering; XI. Assessoria de imprensa; XII. A realização de investimentos e participações em empreendimentos, comerciais e industriais, imobiliária e noutros que a sociedade achar de interesse em qualquer ramo da economia nacional; XIII. Gestão e exploração de espaços destinados a saúde e bem-estar; XIV. Gestão e exploração de espaços de restauração; XV. Gestão e exploração de espaços comerciais; XVI. Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente a três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma de mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e seis centavos, pertencente ao sócio João Paulo da Silva Alves;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma de mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta sete centavos, pertencente à sócia Ângela Isabel Araújo Cordeiro Pinheiro Teixeira;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma de mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos, pertencente à sócia Catarina Freire de Brito César Machado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podendo de mútuo acordo entre os sócios, procederem ao aumento de capital social e admitirem novos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições a estabelecer em assembleia geral, ficando desde
Texto do artigo · p. 9 já estabelecido que os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade ficam sujeitos à disciplina dos empréstimos comerciais.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cessão ou divisão de quotas por qualquer dos sócios carecerá do consentimento mútuo dos mesmos, devendo tal pedido ser formulado por carta registada. A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos, depende do prévio consentimento da sociedade, através de deliberação de assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo sempre na proporção das respectivas quotas, do direito de preferência, na sua aquisição. No caso de nem a sociedade nem os sócios não cedentes se pronunciarem no prazo de quinze dias, o sócio que pretender ceder a sua quota falo-á livremente, considerando-se o silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota nos seguintes casos;
Número ou marcador · p. 9 a) em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 9 b) em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 9 c) no caso de esta ser cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios, Ângela Isabel Araújo Cordeiro Pinheiro Teixeira, Catarina Freire de Brito César Machado e João Paulo da Silva Alves com dispensa de caução e com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos incluindo a movimentação das contas bancárias é obrigatório as assinaturas de dois sócios gerentes, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de morte ou intermediação de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 10 e treze. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 1004534521 uma sociedade denominada Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Paulo Jorge Camilo de Sequeira Perreira, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚J911076, emitido em Lisboa aos doze de Maio de dois mil e nove, residente na Avenida Mártires da Machuava, número mil quinhentos e sessenta e oito, décimo quinto, flat trinta em Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Luis Romeu Rodrigues Torres, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ H510705, emitido em Braga aos seis de Fevereiro de dois mil e seis, residente na Rua do Outeiral número seis, 4701-482 Braga, Portugal.
Texto do artigo · p. 10 E por eles foi dito: Nos termos de legislação em vigor na República de Moçambique declaram formalizar o contrato de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede social e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e a sua firma
Texto do artigo · p. 10 é constituída pela denominação de Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sede da sociedade é na Avenida Mártires da Machava, número mil quinhentos e sessenta e nove, décimo quinto andar, flat trinta.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local da mesma províncial ou para outras províncias dentro da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gerência pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quanto entender conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto realizar a actividade de transitário, agente de navegação, logística, exercício de todas as actividades relaçionadas com prestação de serviços complementares de transporte, no âmbito da actividade transitária, agenciamento de transportes aéreos, marítimos e rodoviários de mercadorias, incluindo o transporte rodoviário de mercadoria por conta de outrem, nacional e internacional, logística, armazenagem, distribuição, importação, exportação e representações de produtos e ou matériasprimas, serviços de consultoria, operador de estiva portuária, sistema de informação, prestação de serviços técnicos nas suas deferentes modalidades e formação profissional, comercialização e importação e exportação de produtos alimentares e outros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, desde que a lei o permita.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social subscrito é integralmente realizado em dinheiro e, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Luís Romeu Rodrigues Torres;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota de dez mil meticais correspondente a cinquenta porcento
Texto do artigo · p. 10 do capital social, pertencente ao sócio Paulo Jorge Camilo de Sequeira Pereira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou duas vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A cessão e a sua divisão é livremente permitida entre os sócios. A cessão à estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, endossado aos sócios se a sociedade dele não a quiser usar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência, obrigações da sociedade e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta simples, dirigidas aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quanto a lei impuser outra forma de convocação, devendo esta ser protocolada e assinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes designados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado o sócio Paulo Jorge Camilo de Sequeira Pereira para exercer os poderes de gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É vedada à gerência o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O gerente poderá delegar nos sócios ou em pessoa estranha à sociedade no todo ou em parte estranha à sociedade no todo ou em
Texto do artigo · p. 11 parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito o respectivo mandato em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações da gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com excepção dos atribuídos neste estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo e for a dele, activa e/ou passivamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É inteiramente vedado os gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações ou documentos semelhantes, sob pena de imediata destituição e sem prejuízos da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade ou para com terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de um ou mais gerentes designados em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de qualquer dos procuradores, nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 11 No caso de morte ou interdição de algum sócio e quanto sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 11 c) Havendo uma cessão de quota em inflacção aos dispostos no artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 11 d) Se qualquer quota for arrolada, arrestada, ou qualquer forma apreendida em processo judicial ou administrativo;
Número ou marcador · p. 11 e) Sempre que o comportamento de qualquer sócio se revele altamente perturbador dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O preço da amortização será, em qualquer dos casos, o valor nominal da quota amortizada, salvo se outra inferior resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 11 Três) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em cinco prestações anuais, sem juros, que, por acordo, poderão ser divididas em duodécimos, vendendo-se a primeira trinta dias após a data da assembleia geral que tomou a deliberação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 11 O ano social coincide com o ano civil e os balanços são dados reportados a trinta e um de Dezembro de casa ano, devendo estar encerrados a trinta e um de Março do ano imediato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, competindo as funções de liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para todas as questões emergentes, quer entre sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, procurarse-á encontrar uma solução de consenso.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso a via a que se refere o número anterior desde artigo não resultar, fica estipulado o Tribunal da cidade de Maputo, com a expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissões serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, tendo em atenção as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais Legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, seis de Janeiro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 11 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 ENM-Estaleiros Navais de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100453231, uma sociedade denominada ENM-Estaleiros Navais de Moçambique, Limitada, que irá reger-se pelo presente contrato:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 11 A ENM – Estaleiros Navais de Moçambique, S.A. “ENM, S.A.,” é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem sua sede na Avenida Samora Machel, número trinta, quinto andar, flat onze, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências, ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal consultoria em engenharia, procurement, gestão e gerenciamento de estaleiros navais, reparação e manutenção de navios e reparação e manutenção de embarcações marítimas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para o efeitos do disposto no número anterior do presente artigo considera-se haver relação de grupo ou de domínio não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamnete, mais de metade dos votos
Texto do artigo · p. 12 na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger a maioria dos membros das administrações dessas mesmas sociedades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, mediante a proposta do Conselho de Administração desde que seja devidamente autorizada pela Assembleia Geral nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social, certificados de acções e espécie de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, realizado em cem por cento, representado por cem mil acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remissíveis ou não, em diferentes classes ou series
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Emissões de obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes series e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente a subscrição de qualquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá
Texto do artigo · p. 12 adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas as mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensas enquanto essas acções pertencerem a sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo acções próprias consideradas.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os direitos inerentes as obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão de passivo em capital, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 12 Três) O montante de aumento será distribuído entre os accionistas que exercem o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior aquela.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não deverá ser inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transmissão de acções carece de consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previstos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções realizada por um accionista devera obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir as acções a vender, o respectivo preço por acção, e moeda em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No prazo de quinze dias a contar da data de recepção de uma notificação de venda, o conselho de administração deverá enviar cópia da mesma aos accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Número ou marcador · p. 12 a) O exercício de tal direito de preferências fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
Número ou marcador · p. 12 b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) No prazo de trinta dias após a recepção da cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o conselho de administração deverá informar ao vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de sessenta dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o conselho de administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o conselho de administração deverá imediatamente informar o presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral de que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de Assembleia Geral não se realizar no prazo de trinta dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá direito de transmitir as acções a vender
Texto do artigo · p. 13 nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de sessenta dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de sessenta dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Se recusar o consentimento a transmissão de acções, a sociedade devera adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Conselho de Administração no prazo de trinta dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Onze) As limitações a transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inaponíveis a terceiros adquirirem de boa-fé.
Número ou marcador · p. 13 Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficiência real.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, devera notificar o presidente do conselho de administração, através de uma carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir a ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, por forma a que tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data de recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Amortizações de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir as acções para:
Número ou marcador · p. 13 i) As amortizar com redução do capital social; ou
Texto do artigo · p. 13 ii) Fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
Número ou marcador · p. 13 b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
Número ou marcador · p. 13 c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
Número ou marcador · p. 13 d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 13 f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
Número ou marcador · p. 13 g) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor contabilístico das acções que resultar de avaliação mais recente aprovado pela Assembleia Geral realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de dois anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período bienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período bienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de dois anos ou ate que estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o Presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Local de reunião)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia devera constar na convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Assembleia Geral só delibera se validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que está impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Por cada cinco acções, equivale a um voto.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os accionistas com um número de acções inferior ao estabelecido no número anterior podem formar um grupo, sendo que um dos accionistas representara os restantes, com vista a contemplar o número mínimo exigido para votar.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 14 a) O consentimento que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 14 b) A sua concordância, quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada por advogado ou serviços de notário, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de doze meses.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral deliberará sobre os assuntos que lhes estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomeação de administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 14 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 14 e) Estipular a remuneração dos membros do conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 14 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada e representada por três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente do Conselho de Administração, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um directorgeral a ser nomeado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de três administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores poderão ser admitidos para um período de dois anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunira sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Administração terão lugar na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores por carta, correio electrónico, ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente a data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem se realizar sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos do presente estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dos dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e os outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam a sua leitura e aprovaram.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos e deveres do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 15 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida e prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 15 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar que sejam lavradas as actas das reuniões do conselho de administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 15 Três) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger
Texto do artigo · p. 15 o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Poderes) Para alem dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá direito de levar ao
Texto do artigo · p. 15 conhecimento do conselho de administração, ou da assembleia geral, qualquer assunto que deve ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Periodicidade e formalidades das reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício)
Texto do artigo · p. 15 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Nos casos previstos pela lei; ou
Número ou marcador · p. 15 b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas executarem e diligenciarem para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas a despesas incorridas com liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 CAPITULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 15 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados e aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, seis de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 J.D – Jessy Desminagem, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454688, uma sociedade denominada J.D – Jessy Desminagem, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Artur Bento Macamo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100808330S, residente na cidade de Maputo, no Bairro de Chamanculo;
Texto do artigo · p. 15 Jessica Artur Macamo, solteira, maior natural de Chicuque, Maxixe, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de
Texto do artigo · p. 16 Identidade n.º 110100481278B, residente no Bairro de Magoanine C, quarteirão trinta e sete, casa número cento e dezoito, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 16 outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de J.D – Jessy Desminagem, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro de Magoanine C, e por deliberação dos sócios, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será, por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto: desminagem, pesquisas, transporte, agricultura, comércio e turismo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos das legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em duas partes desiguais nomeadamente uma quota de sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Artur Bento Macamo; e uma quota de dois mil e quinhentos meticais, pertencente a sócia Jessica Artur Macamo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão ou cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) À assembleia fica reservado direito de preferência perante terceiros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Amortização
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem faculdade de amortização as quotas por acordo com as respectivos
Texto do artigo · p. 16 proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrastada por qualquer outro meio aprendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirseá ordinariamente, uma vez por ano, para apro-vação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinária sempre que tal mostre necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada pela administração com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo fará dele, actividade e passivamente, passam desta já a cargo do sócio Artur Bento Macamo, que é nomeado administrador da sociedade com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, com período lhes quando for acaso, os necessários poder de representar.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 8: (Gerência)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) Fica desde já nomeada para o cargo de sócio-gerente o senhor Daxiang Zhu, com dispensa de caução.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente. Porém o outro sócio poderá assinar mediante autorização daquele.
  5. Número ou marcador, página 8: Três) Complete á gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sócios, nomeadamente:
  6. Número ou marcador, página 8: a) Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
  7. Número ou marcador, página 8: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela;
  8. Número ou marcador, página 8: c) Obrigar a sociedade nos e condições que forem deliberadas por assembleia geral;
  9. Número ou marcador, página 8: d) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que contem dos respectivos mandatos;
  10. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pela Organização da escrituração da Sociedade, bem como pelo cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor.
  11. Texto do artigo, página 8: Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do administrador ou gerente, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 8: (Distribuição dos resultados)
  14. Texto do artigo, página 8: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que sela necessário reintegra-lo, poderão ser distribuídos pelos na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  16. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e transformação da sociedade)
  17. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios ou nos casos previstos por lei.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  19. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  20. Texto do artigo, página 8: Os caso omissos serão resolvidos pelo recurso as disposições da lei das sociedades por quotas.
  21. Texto do artigo, página 8: Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  22. Texto do artigo, página 8: de Pemba, três de Dezembro de dois mil e treze. — A Conservadora, Ilegível.
  23. Texto do artigo, página 9: Feel Corporate, Limitada
  24. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas sessenta e oito a folhas sessenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e sete traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: João Paulo da Silva Alves, Ângela Isabel Araújo Cordeiro Pinheiro Teixeira e Catarina Freire de Brito César Machado, uma sociedade unipessoal, denominada Feel Corporate, Limitada, têm a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine número mil oitocentos e noventa e nove no Bairro da Coop em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação duração, sede e objecto
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  28. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a designação de Feel Corporate, Limitada - Sociedade Limitada, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, cita na Avenida Vladimir Lenine número mil oitocentos e noventa e nove Bairro da COOP em Maputo.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante simples decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  33. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  36. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de assessoria de:
  37. Texto do artigo, página 9: I. Comissões, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial; II. Procurement e afins, agências de publicidade e marketing; III. Consultadoria e gestão às empresas; IV. Assessoria de comunicação, Imprensa e marketing;
  38. Texto do artigo, página 9: V. Promoção de marcas; VI. Produção de eventos; VII. Mediatização de marcas, empresas e eventos; VIII. Assessoria de imagem; IX. Promotoras; X. Serviços de catering; XI. Assessoria de imprensa; XII. A realização de investimentos e participações em empreendimentos, comerciais e industriais, imobiliária e noutros que a sociedade achar de interesse em qualquer ramo da economia nacional; XIII. Gestão e exploração de espaços destinados a saúde e bem-estar; XIV. Gestão e exploração de espaços de restauração; XV. Gestão e exploração de espaços comerciais; XVI. Importação e exportação;
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  41. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente a três quotas distribuídas da seguinte forma:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Uma de mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e seis centavos, pertencente ao sócio João Paulo da Silva Alves;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Uma de mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta sete centavos, pertencente à sócia Ângela Isabel Araújo Cordeiro Pinheiro Teixeira;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Uma de mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos, pertencente à sócia Catarina Freire de Brito César Machado.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) Podendo de mútuo acordo entre os sócios, procederem ao aumento de capital social e admitirem novos sócios.
  49. Número ou marcador, página 9: Três) Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições a estabelecer em assembleia geral, ficando desde
  50. Texto do artigo, página 9: já estabelecido que os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade ficam sujeitos à disciplina dos empréstimos comerciais.
  51. Número ou marcador, página 9: Três) A cessão ou divisão de quotas por qualquer dos sócios carecerá do consentimento mútuo dos mesmos, devendo tal pedido ser formulado por carta registada. A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos, depende do prévio consentimento da sociedade, através de deliberação de assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo sempre na proporção das respectivas quotas, do direito de preferência, na sua aquisição. No caso de nem a sociedade nem os sócios não cedentes se pronunciarem no prazo de quinze dias, o sócio que pretender ceder a sua quota falo-á livremente, considerando-se o silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
  52. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota nos seguintes casos;
  53. Número ou marcador, página 9: a) em caso de morte ou insolvência do sócio;
  54. Número ou marcador, página 9: b) em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  55. Número ou marcador, página 9: c) no caso de esta ser cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  56. Texto do artigo, página 9: A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 9: (Administração, representação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios, Ângela Isabel Araújo Cordeiro Pinheiro Teixeira, Catarina Freire de Brito César Machado e João Paulo da Silva Alves com dispensa de caução e com ou sem remuneração.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos incluindo a movimentação das contas bancárias é obrigatório as assinaturas de dois sócios gerentes, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  61. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  65. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte ou intermediação de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil
  71. Texto do artigo, página 10: e treze. — A Ajudante, Ilegível.
  72. Texto do artigo, página 10: Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada
  73. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 1004534521 uma sociedade denominada Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada.
  74. Texto do artigo, página 10: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre os seguintes outorgantes:
  75. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Paulo Jorge Camilo de Sequeira Perreira, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚J911076, emitido em Lisboa aos doze de Maio de dois mil e nove, residente na Avenida Mártires da Machuava, número mil quinhentos e sessenta e oito, décimo quinto, flat trinta em Maputo;
  76. Texto do artigo, página 10: Segundo. Luis Romeu Rodrigues Torres, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ H510705, emitido em Braga aos seis de Fevereiro de dois mil e seis, residente na Rua do Outeiral número seis, 4701-482 Braga, Portugal.
  77. Texto do artigo, página 10: E por eles foi dito: Nos termos de legislação em vigor na República de Moçambique declaram formalizar o contrato de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  78. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede social e objecto
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  81. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e a sua firma
  82. Texto do artigo, página 10: é constituída pela denominação de Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 10: (Sede social)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) A sede da sociedade é na Avenida Mártires da Machava, número mil quinhentos e sessenta e nove, décimo quinto andar, flat trinta.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local da mesma províncial ou para outras províncias dentro da República de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 10: Três) A gerência pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quanto entender conveniente.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto realizar a actividade de transitário, agente de navegação, logística, exercício de todas as actividades relaçionadas com prestação de serviços complementares de transporte, no âmbito da actividade transitária, agenciamento de transportes aéreos, marítimos e rodoviários de mercadorias, incluindo o transporte rodoviário de mercadoria por conta de outrem, nacional e internacional, logística, armazenagem, distribuição, importação, exportação e representações de produtos e ou matériasprimas, serviços de consultoria, operador de estiva portuária, sistema de informação, prestação de serviços técnicos nas suas deferentes modalidades e formação profissional, comercialização e importação e exportação de produtos alimentares e outros.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, desde que a lei o permita.
  92. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  95. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social subscrito é integralmente realizado em dinheiro e, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  96. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Luís Romeu Rodrigues Torres;
  97. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de dez mil meticais correspondente a cinquenta porcento
  98. Texto do artigo, página 10: do capital social, pertencente ao sócio Paulo Jorge Camilo de Sequeira Pereira.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou duas vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  100. Número ou marcador, página 10: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  101. Número ou marcador, página 10: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  104. Texto do artigo, página 10: A cessão e a sua divisão é livremente permitida entre os sócios. A cessão à estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, endossado aos sócios se a sociedade dele não a quiser usar.
  105. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência, obrigações da sociedade e distribuição de dividendos
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta simples, dirigidas aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quanto a lei impuser outra forma de convocação, devendo esta ser protocolada e assinada pelo sócio.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes designados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado o sócio Paulo Jorge Camilo de Sequeira Pereira para exercer os poderes de gerência.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) É vedada à gerência o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) O gerente poderá delegar nos sócios ou em pessoa estranha à sociedade no todo ou em parte estranha à sociedade no todo ou em
  115. Texto do artigo, página 11: parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito o respectivo mandato em nome da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 11: (Obrigações da gerência)
  118. Número ou marcador, página 11: Um) Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com excepção dos atribuídos neste estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo e for a dele, activa e/ou passivamente.
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) É inteiramente vedado os gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações ou documentos semelhantes, sob pena de imediata destituição e sem prejuízos da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade ou para com terceiros.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  121. Texto do artigo, página 11: (Obrigações da sociedade)
  122. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se:
  123. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de um ou mais gerentes designados em assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de qualquer dos procuradores, nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  126. Texto do artigo, página 11: (Distribuição da sociedade)
  127. Texto do artigo, página 11: Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier deliberado em assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 11: (Morte ou interdição)
  131. Texto do artigo, página 11: No caso de morte ou interdição de algum sócio e quanto sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 11: (Amortização da quota)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar quotas nos seguintes casos:
  135. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o respectivo titular;
  136. Número ou marcador, página 11: b) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  137. Número ou marcador, página 11: c) Havendo uma cessão de quota em inflacção aos dispostos no artigo sétimo;
  138. Número ou marcador, página 11: d) Se qualquer quota for arrolada, arrestada, ou qualquer forma apreendida em processo judicial ou administrativo;
  139. Número ou marcador, página 11: e) Sempre que o comportamento de qualquer sócio se revele altamente perturbador dos interesses da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) O preço da amortização será, em qualquer dos casos, o valor nominal da quota amortizada, salvo se outra inferior resultar do último balanço aprovado.
  141. Número ou marcador, página 11: Três) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em cinco prestações anuais, sem juros, que, por acordo, poderão ser divididas em duodécimos, vendendo-se a primeira trinta dias após a data da assembleia geral que tomou a deliberação.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  144. Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o ano civil e os balanços são dados reportados a trinta e um de Dezembro de casa ano, devendo estar encerrados a trinta e um de Março do ano imediato.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  147. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social.
  148. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, competindo as funções de liquidatários.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 11: (Resolução de conflitos)
  151. Número ou marcador, página 11: Um) Para todas as questões emergentes, quer entre sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, procurarse-á encontrar uma solução de consenso.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a via a que se refere o número anterior desde artigo não resultar, fica estipulado o Tribunal da cidade de Maputo, com a expressa renúncia de qualquer outro.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  155. Texto do artigo, página 11: Os casos omissões serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, tendo em atenção as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais Legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  156. Texto do artigo, página 11: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e treze.
  157. Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 11: ENM-Estaleiros Navais de Moçambique, S.A.
  159. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100453231, uma sociedade denominada ENM-Estaleiros Navais de Moçambique, Limitada, que irá reger-se pelo presente contrato:
  160. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 11: (Denominação e espécie)
  163. Texto do artigo, página 11: A ENM – Estaleiros Navais de Moçambique, S.A. “ENM, S.A.,” é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  166. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 11: (Sede e formas de representação social)
  169. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida Samora Machel, número trinta, quinto andar, flat onze, cidade de Maputo.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  171. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências, ou outras formas de representação social.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  174. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal consultoria em engenharia, procurement, gestão e gerenciamento de estaleiros navais, reparação e manutenção de navios e reparação e manutenção de embarcações marítimas.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  176. Número ou marcador, página 11: Três) Para o efeitos do disposto no número anterior do presente artigo considera-se haver relação de grupo ou de domínio não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamnete, mais de metade dos votos
  177. Texto do artigo, página 12: na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger a maioria dos membros das administrações dessas mesmas sociedades.
  178. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, mediante a proposta do Conselho de Administração desde que seja devidamente autorizada pela Assembleia Geral nos termos da lei.
  179. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital e acções
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 12: (Capital social, certificados de acções e espécie de acções)
  182. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, realizado em cem por cento, representado por cem mil acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
  183. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e múltiplos de mil acções.
  184. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remissíveis ou não, em diferentes classes ou series
  185. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do conselho de administração.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 12: (Emissões de obrigações)
  188. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes series e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções.
  189. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente a subscrição de qualquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 12: Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do conselho de administração.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 12: (Acções ou obrigações próprias)
  193. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá
  194. Texto do artigo, página 12: adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas as mesmas, que forem permitidas por lei.
  195. Número ou marcador, página 12: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensas enquanto essas acções pertencerem a sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo acções próprias consideradas.
  196. Número ou marcador, página 12: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum nem à percepção de dividendos.
  197. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os direitos inerentes as obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  200. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão de passivo em capital, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito a voto.
  201. Número ou marcador, página 12: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  202. Número ou marcador, página 12: Três) O montante de aumento será distribuído entre os accionistas que exercem o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior aquela.
  203. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não deverá ser inferior a quinze dias.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  205. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  206. Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão de acções carece de consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previstos nos números seguintes.
  207. Número ou marcador, página 12: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções realizada por um accionista devera obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
  208. Número ou marcador, página 12: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  209. Número ou marcador, página 12: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir as acções a vender, o respectivo preço por acção, e moeda em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  210. Número ou marcador, página 12: Cinco) No prazo de quinze dias a contar da data de recepção de uma notificação de venda, o conselho de administração deverá enviar cópia da mesma aos accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  211. Número ou marcador, página 12: a) O exercício de tal direito de preferências fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
  212. Número ou marcador, página 12: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  213. Número ou marcador, página 12: Seis) No prazo de trinta dias após a recepção da cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao conselho de administração.
  214. Número ou marcador, página 12: Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o conselho de administração deverá informar ao vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de sessenta dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o conselho de administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  215. Número ou marcador, página 12: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o conselho de administração deverá imediatamente informar o presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral de que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de Assembleia Geral não se realizar no prazo de trinta dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá direito de transmitir as acções a vender
  216. Texto do artigo, página 13: nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de sessenta dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de sessenta dias para a realização da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 13: Nove) Se recusar o consentimento a transmissão de acções, a sociedade devera adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  218. Número ou marcador, página 13: Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Conselho de Administração no prazo de trinta dias após a efectivação da transmissão.
  219. Número ou marcador, página 13: Onze) As limitações a transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inaponíveis a terceiros adquirirem de boa-fé.
  220. Número ou marcador, página 13: Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficiência real.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  222. Texto do artigo, página 13: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  223. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  224. Número ou marcador, página 13: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, devera notificar o presidente do conselho de administração, através de uma carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir a ónus ou encargos.
  225. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  226. Número ou marcador, página 13: Quatro) O presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, por forma a que tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data de recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 13: (Amortizações de acções)
  229. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir as acções para:
  230. Número ou marcador, página 13: i) As amortizar com redução do capital social; ou
  231. Texto do artigo, página 13: ii) Fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
  232. Número ou marcador, página 13: a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
  234. Número ou marcador, página 13: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
  235. Número ou marcador, página 13: d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
  236. Número ou marcador, página 13: e) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
  237. Número ou marcador, página 13: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
  238. Número ou marcador, página 13: g) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  239. Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
  240. Número ou marcador, página 13: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  241. Número ou marcador, página 13: Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor contabilístico das acções que resultar de avaliação mais recente aprovado pela Assembleia Geral realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
  242. Número ou marcador, página 13: Cinco) Nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  243. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 13: (Dos órgãos sociais)
  246. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 13: (Eleição dos corpos sociais)
  249. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  250. Número ou marcador, página 13: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de dois anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  251. Número ou marcador, página 13: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período bienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período bienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  252. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia geral)
  255. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  256. Número ou marcador, página 13: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 13: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de dois anos ou ate que estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  258. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  259. Número ou marcador, página 14: Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o Presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 14: (Local de reunião)
  262. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  265. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
  268. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  269. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação a data da reunião.
  270. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia devera constar na convocatória.
  271. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  272. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral só delibera se validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que está impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  273. Número ou marcador, página 14: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  274. Número ou marcador, página 14: Sete) Por cada cinco acções, equivale a um voto.
  275. Número ou marcador, página 14: Oito) Os accionistas com um número de acções inferior ao estabelecido no número anterior podem formar um grupo, sendo que um dos accionistas representara os restantes, com vista a contemplar o número mínimo exigido para votar.
  276. Número ou marcador, página 14: Nove) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito:
  277. Número ou marcador, página 14: a) O consentimento que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  278. Número ou marcador, página 14: b) A sua concordância, quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  279. Número ou marcador, página 14: Dez) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada por advogado ou serviços de notário, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de doze meses.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 14: (Poderes da Assembleia Geral)
  282. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral deliberará sobre os assuntos que lhes estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  283. Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  284. Número ou marcador, página 14: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  285. Número ou marcador, página 14: c) Nomeação de administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  286. Número ou marcador, página 14: d) Distribuição de dividendos;
  287. Número ou marcador, página 14: e) Estipular a remuneração dos membros do conselho de administração; e
  288. Número ou marcador, página 14: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  289. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  291. Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho de Administração)
  292. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada e representada por três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente do Conselho de Administração, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  293. Número ou marcador, página 14: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um directorgeral a ser nomeado pelo conselho de administração.
  294. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de três administradores suplentes.
  295. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores poderão ser admitidos para um período de dois anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  297. Texto do artigo, página 14: (Poderes)
  298. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, a Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
  301. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunira sempre que for necessário.
  302. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Administração terão lugar na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  303. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores por carta, correio electrónico, ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente a data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem se realizar sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos do presente estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  304. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dos dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  305. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  306. Número ou marcador, página 14: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e os outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam a sua leitura e aprovaram.
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 15: (Direitos e deveres do presidente do Conselho de Administração)
  309. Texto do artigo, página 15: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  310. Número ou marcador, página 15: a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalho;
  311. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida e prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  312. Número ou marcador, página 15: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  313. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar que sejam lavradas as actas das reuniões do conselho de administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  314. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 15: (Forma de obrigar)
  316. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  317. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  318. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  319. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  320. Número ou marcador, página 15: Três) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos.
  321. Número ou marcador, página 15: Quatro) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  322. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  325. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger
  327. Texto do artigo, página 15: o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente
  328. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Poderes) Para alem dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá direito de levar ao
  329. Texto do artigo, página 15: conhecimento do conselho de administração, ou da assembleia geral, qualquer assunto que deve ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  330. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 15: (Periodicidade e formalidades das reuniões)
  332. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  333. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  334. Número ou marcador, página 15: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  335. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  336. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  337. Número ou marcador, página 15: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  338. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do exercício
  339. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 15: (Exercício)
  341. Texto do artigo, página 15: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  342. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  344. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  345. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se:
  346. Número ou marcador, página 15: a) Nos casos previstos pela lei; ou
  347. Número ou marcador, página 15: b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas executarem e diligenciarem para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  350. Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
  351. Número ou marcador, página 15: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  353. Número ou marcador, página 15: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas a despesas incorridas com liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  354. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  355. Número ou marcador, página 15: CAPITULO VI Das disposições finais
  356. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  357. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de dividendos)
  358. Texto do artigo, página 15: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados e aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  359. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  361. Texto do artigo, página 15: Em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 15: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 15: J.D – Jessy Desminagem, Limitada
  364. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454688, uma sociedade denominada J.D – Jessy Desminagem, Limitada.
  365. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  366. Texto do artigo, página 15: Artur Bento Macamo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100808330S, residente na cidade de Maputo, no Bairro de Chamanculo;
  367. Texto do artigo, página 15: Jessica Artur Macamo, solteira, maior natural de Chicuque, Maxixe, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de
  368. Texto do artigo, página 16: Identidade n.º 110100481278B, residente no Bairro de Magoanine C, quarteirão trinta e sete, casa número cento e dezoito, cidade de Maputo.
  369. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade,
  370. Texto do artigo, página 16: outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  371. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  373. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de J.D – Jessy Desminagem, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro de Magoanine C, e por deliberação dos sócios, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  374. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 16: Duração
  376. Texto do artigo, página 16: A sua duração será, por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 16: Objecto
  379. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: desminagem, pesquisas, transporte, agricultura, comércio e turismo.
  380. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos das legislação em vigor.
  382. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 16: Capital social
  384. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em duas partes desiguais nomeadamente uma quota de sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Artur Bento Macamo; e uma quota de dois mil e quinhentos meticais, pertencente a sócia Jessica Artur Macamo.
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão
  387. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão ou cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
  388. Número ou marcador, página 16: Dois) À assembleia fica reservado direito de preferência perante terceiros.
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 16: Amortização
  391. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem faculdade de amortização as quotas por acordo com as respectivos
  392. Texto do artigo, página 16: proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrastada por qualquer outro meio aprendida judicialmente.
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  395. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirseá ordinariamente, uma vez por ano, para apro-vação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinária sempre que tal mostre necessário.
  396. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada pela administração com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 16: Administração
  399. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo fará dele, actividade e passivamente, passam desta já a cargo do sócio Artur Bento Macamo, que é nomeado administrador da sociedade com despensa de caução.
  400. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, com período lhes quando for acaso, os necessários poder de representar.
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