III SÉRIE — n.º 223

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 223/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,18deNovembrode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 223
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 223
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Alternactiva – Acção pela Emancipação Social. Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde. Associação Desportiva Mabecos. Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário AIDEC. Aco Auto Spares, Limitada. Apex Beverages, Limitada. Arcom, Limitada. Areiras Ovelha, Limitada. Azul Consultoria, Limitada. Cj Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. CRH Solutions, Limitada. Crysfa Farm, Limitada. Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Everday Comercial, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Farmácia Chinonanquila, Limitada. Grupo Zhong Zheng – Sociedade Unipessoal, Limitada. Livingstone Argile, Limitada. Lua Kimberly, Limitada. Malanga Chave, Limitada. Manutenção Preditiva, Limitada. Minerais Nkuzi, Limitada. Mingo Pedras, Limitada. Moçambique Suinos, Limitada. Moz Brindes Almimar, Limitada. Moz Security, Limitada. Moza Fleet Services, Limitada. Muano Kama, Limitada. Nkwati AgroBusiness Enterprise, Limitada. Pedras Escarpa Cinzane, Limitada. Pedras Mukwalla, Limitada. Pluto Quarries, Limitada. Power Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prosafe Moçambique, Limitada. Seacoast Moz, Limitada. SERVICON – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tsomba Foods, S.A. UDIL- Service, Limitada. Ussamo Logística e Serviços, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Alternactiva – Acção pela Emancipação Social como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Alternactiva – Acção pela Emancipação Social.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Outubro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Desportiva Mabecos, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem
Texto do artigo · p. 2 o escopo e requisitos exigidos por lei estabelecidos, portanto, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Desportiva Mabecos.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação de Estado, Maputo, 21 de Julho de 2021. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado de Nampula, 8 de Junho de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos
Texto do artigo · p. 2 da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde, denominada por ASAS, com sede na cidade de Angoche, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 31 de Julho de 2014. A Governadora da Província, Cidália Chaúque Oliveira.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Novembro de 2021, foi atribuída a favor de ouro mulamuli, a Concessão Mineira n.º 9664C, válida até 14 de Setembro de 2046, para ouro e minerais associados, no distrito de Chifunde, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 14º 04' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
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13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
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15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
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25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
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28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 01' 00,00'' 2 - 14º 04' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
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22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 02' 10,00'' 3 - 14º 04' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
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5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
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12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
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20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 02' 10,00'' 4 - 14º 04' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 33º 04' 00,00'' 5 - 14º 03' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
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17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
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20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
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26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
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29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
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1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 04' 40,00'' 7 - 14º 03' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 04' 40,00'' 8 - 14º 03' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
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11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
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13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
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27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 05' 30,00'' 9 - 14º 03' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
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29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 05' 30,00'' 10 - 14º 03' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 05' 40,00'' 11 - 14º 04' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
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16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 05' 40,00'' 12 - 14º 04' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
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23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 14' 10,00'' 13 - 14º 06' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
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16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
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20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
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24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
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26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
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29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 14' 10,00'' 14 - 14º 06' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
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25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
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29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 13' 00,00'' 15 - 14º 07' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 13' 00,00'' 16 - 14º 07' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 14' 10,00'' 17 - 14º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 14' 10,00'' 18 - 14º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
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13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
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20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 09' 00,00'' 19 - 14º 06' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 09' 00,00'' 20 - 14º 06' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 06' 30,00'' 21 - 14º 07' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
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29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 06' 30,00'' 22 - 14º 07' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
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29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 05' 50,00'' 23 - 14º 04' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
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23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 05' 50,00'' 24 - 14º 04' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
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23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 04' 40,00'' 25 - 14º 07' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
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10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
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15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 04' 40,00'' 26 - 14º 07' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
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19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
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30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 03' 40,00'' 27 - 14º 06' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
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23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
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29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 03' 40,00'' 28 - 14º 06' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
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15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 02' 00,00'' 29 - 14º 07' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 02' 00,00'' 30 - 14º 07' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 01' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
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15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
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17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
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20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, 11 de Novembro de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Alternactiva Acção Pela Emancipação Social
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração, fins, natureza, objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação de Alternactiva - Acção Pela Emancipação Social, adiante designada por Alternactiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Alternactiva é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, gozando de uma personalidade jurídica, autónoma, administrativa, financeira, patrimonial e independente de quaisquer forças políticas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Alternactiva é um movimento de carácter académico-activista que promove e defende ideias progressistas em prol de uma sociedade com justiça social, sem racismo, homofobia, xenofobia e hetero-patriarcado. A Associação advoca pela emancipação social e o respeito pela dignidade humana.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Alternactiva é de âmbito nacional. Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Alternactiva têm a sua sede na cidade de Maputo – rua vila Namuali n.º 246, podendo abrir, manter delegações em outros lugares, sob a deliberação de um terço dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a cidadania, direitos cívicos e direitos humanos em geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover debate público e o exercício da liberdade de expressão, liberdade de pensamento e de consciência;
Número ou marcador · p. 3 c) Produzir e difundir conteúdos de análise e reflexão sobre variados assuntos da vida do país, da região e o mundo;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e executar processos de educação popular sobre cidadania, participação e direitos humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Fornecer assistência técnica e metodológica a organizações da sociedade civil, movimentos sociais e outras entidades com e/ou sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover alianças e sinergias entre a academia e a sociedade civil organizada;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer advocacia e lobby junto as instituições públicas e privadas para influenciar políticas públicas que defendam os mais desprivilegiados e promovam uma sociedade de justiça social;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover o activismo social e a solidariedade social em defesa da integridade física dos indivíduos, no mundo e em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 i) Promover relações de cooperação e colaboração com instituições académicas, organizações da sociedade civil e movimentos sociais da região da África Austral, do continente africano e do mundo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares, sem discriminação na base de etnia, raça, cor, sexo, naturalidade ou filiação partidária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da associação classificamse em:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: São todos os membros que participam na elaboração e aprovação do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva; b)Membros efectivos: São todos membros que venham a ser admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem a sua actividade de uma forma contínua;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Honorários: São todas as pessoas colectivas ou singulares que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incremento e prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos: São todas colectividades ou entidades que
Texto do artigo · p. 3 tenham contribuído de modo particular com bens, subsídios e serviços para a concretização dos objectivos da Alternactiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser admitidos como membros da Associação Alternactiva, desde que aceitem o presente estatuto, pessoas que satisfaçam os seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 3 Ter mais de 18 anos, aceitar o presente estatuto, o regulamento, plano estratégico e prosseguir os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos a membros da associação, juntando os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e cópia do Bilhete de Identidade ou outra identificação oficial; e
Número ou marcador · p. 3 b) Pagamento de uma jóia única e as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção aprova a candidatura duma forma provisória, sendo que a ratificação do pedido de admissão é feita pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade do membros)
Texto do artigo · p. 3 São critérios para a perda da qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia expressa da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de cumprimento com o estabelecido nos estatutos, regulamentos, demais directivas da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) A morte do membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter um cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em todas as actividades da associação que seja convidado;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nos termos dos estatutos, em discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais da associação; e)Estar presente e ser ouvido em questões que seja parte, relativa a sua actividade e seu comportamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Utilizar os equipamentos e instalações da associação, de forma adequada; e
Número ou marcador · p. 4 g) Receber mediante solicitação, certificação de que é membro da associação, assim como receber declarações que atestam participação em actividades ou exercício de tarefas e cargos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar pontualmente e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar jóia única;
Número ou marcador · p. 4 d) Respeitar e fazer respeitar o estatuto, programas e outras directivas da Associação Alternactiva;
Número ou marcador · p. 4 e) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade e eficácia os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar nas sessões da associação; e
Número ou marcador · p. 4 g) Representar devidamente a associação em eventos e outros espaços.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo que decide sobre as políticas a seguir por todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) É facultado aos membros da associação de serem representados em Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, membro ou administrador da associação, devidamente constituído por procuração escrita, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera por maioria simples ou por consenso de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e devem ser anunciadas aos membros com uma antecedência de pelo menos trinta (30) dias antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Às sessões da Assembleia Geral podem ser convidadas personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
Número ou marcador · p. 4 Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sob proposta de ao menos, um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e aprovar questões ligadas à reorganização ou extinção da organização;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os presentes estatutos, a estrutura orgânica da associação assim como o respectivo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o plano anual de actividades elaborado pelo Conselho de Direcção depois da consulta aos membros; f)Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais, nomeadamente, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício apresentado pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a sessão tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é o subórgão da Assembleia geral responsável por conduzir as secções da Assembleia Geral e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelos órgãos sócias da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário(a).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Do presidente: convocar e presidir as plenárias da Assembleia Geral, empossar os novos membros e os representantes dos órgãos sociais da Alternactiva, verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio, sugerir à Assembleia Geral a substituição do vice-presidente e secretário pela inoperância e ausência superior a 2 meses e propor à Assembleia Geral a prorrogação dos mandatos dos órgãos sociais por um período de 1 ano, nos casos de impossibilidade de realização de eleições.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Do vice-presidente: substituir o presidente em casos de impedimento ou ausência e exercer as respectivas competências; garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral e apoiar as tarefas do presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Do secretário: organizar os expedientes relativos à Assembleia Geral, lavrar as actas da Assembleia Geral, secretariar as reuniões da Mesa da Assembleia Geral; fazer registo dos membros presentes nas sessões da assembleia geral e dos que durante as sessões pediram para intervir e garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, representada internamente e externamente pelo seu director(a).
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo director(a), tesoureiro(a) e secretário/a, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reúne-se em sessões de
Texto do artigo · p. 5 trabalho sempre que forem convocadas pelo director/a ou a pedido do tesoureiro(a) e do secretário(a).
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos seus impedimentos ou ausências, o Director pode ser substituído por um dos integrantes do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção apenas pode funcionar estando, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e das demais disposições legais, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter contactos permanentes com órgãos competentes do governo local fornecendo relatórios sobre o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Mobilizar recursos financeiros e humanos para a realização de actividades da associação, no cumprimento do plano estratégico da associação; e f)Estabelecer parcerias com organizações, instituições públicas e privadas, bem como com individualidades.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e é composto por três membros nomeadamente, presidente, vicepresidente e um relator(a), eleitos em sessão da Assembleia Geral, por um período de mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário, por meio de convocatória do seu presidente e deliberada pela maioria.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O(a) presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre o que entender, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e demais directivas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar as escrituras e a documentação da associação sempre que considerar pertinente; c)Dar parecer sobre o relatório, o balanço e as contas do exercício, programas de actividades e orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o nível de cumprimento dos estatutos da associação por parte dos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando considerar pertinente e conveniente, apresentando sempre o motivo que o justifique;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar o seu relatório das actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pelo património da associação; e
Número ou marcador · p. 5 h) Verificar o cumprimento de políticas de austeridade dos meios existentes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Considera-se fundos da associação, as contribuições dos membros e todos os montantes recebidos por doadores e terceiros, a título gratuito, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na lei que, nos termos dos presentes estatutos ou por decisão do Conselho de Direcção, venham a ser constituídas a título de reforço complementar dos fundos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os fundos da associação devem ser utilizados única e exclusivamente para promover os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem património da associação, todos os bens e direitos que lhe advierem a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na lei que, nos termos dos presentes estatutos ou por decisão do Conselho de Direcção venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O património da associação deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O património da associação pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento, nos termos acordados entre eventuais doadores e a associação, devendo nesse caso os termos do acordo ser compatíveis com os presentes estatutos e com as leis e regulamentos que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da associação é feita por meio de Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, mediante aprovação por um terço dos membros presentes, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação do património da associação e a canalização dos bens são assegurados pelo Conselho de Direcção em exercício no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, rege-se pelo disposto no Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Associação Desportiva Mabecos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de Associação Desportiva Mabecos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é do âmbito local, com sua sede TSO – Track and Sports Office, escritório 5, Avenida da Marginal, Autódromo Internacional de Maputo – ATCM, portão n.º 3, cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) A divulgação do ciclismo como modalidade desportiva em todas as suas vertentes;
Número ou marcador · p. 6 b) A divulgação e promoção de actividades culturais ligadas ao desporto;
Número ou marcador · p. 6 c) A promoção de acções de respeito e defesa da natureza;
Número ou marcador · p. 6 d) A realização de competições nesta modalidade;
Número ou marcador · p. 6 e) O apoio na participação de atletas em competições a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 f) A criação de um projecto denominado Academia de Ciclismo Mabecos para o desenvolvimento e acompanhamento de jovens atletas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 A associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram na Assembleia Constitutiva da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos: são todos os membros admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção e por deliberação por maioria qualificada de dois terços dos votos em Assembleia Geral. Os membros efectivos estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas que, pela prestação de relevantes serviços às causas e objectivos da associação, solicitarem o seu ingresso na associação, sendo aprovada a sua admissão por maioria qualificada de dois terços dos votos em Assembleia Geral. Os membros honorários estão dispensados do pagamento da quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos: são todas as pessoas que contribuírem financeiramente para a prossecução dos objectivos da associação, estando dispensados do pagamento da quota mensal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar em todas as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na Assembleia Geral da associação, com direito a voto (no caso de ter o pagamento da quota mensal em dia);
Número ou marcador · p. 6 d) Propor a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Assistir programas e eventos promovidos pela associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar ao Conselho de Direcção quaisquer propostas julgadas úteis para o funcionamento da associação; e
Número ou marcador · p. 6 i) Reclamar, por escrito, para a Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar pontualmente a quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a promoção e o desenvolvimento da prática desportiva e do ciclismo em Moçambique, bem como a dignificação e o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) A pedido do membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Expulsão;
Número ou marcador · p. 6 c) Morte;
Número ou marcador · p. 6 d) Falta de pagamento durante 6 (seis) meses consecutivos e após aviso da Direcção, não pagar o seu débito dentro dos 30 dias subsequentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Pela extinção da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os titulares dos órgãos sociais da associação são eleitos por voto directo, secreto e pessoal em Assembleia Geral, mediante a aprovação por maioria qualificada de dois terços
Texto do artigo · p. 6 dos membros presentes. O mandato dos titulares dos órgãos sociais da associação tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de duas vezes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é a reunião geral dos membros da associação, em pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo o órgão máximo de decisão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, obrigatoriamente, duas vezes por ano, no final de cada semestre, para apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, podendo, em casos extraordinários, reunir-se a pedido do Presidente do Conselho de Direcção, do Presidente do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de aviso electrónico – via SMS, WhatsApp ou correio electrónico – expedido para cada membro com as quotas mensais em dia, com a antecedência mínima de oito dias, devendo, necessariamente, constar da convocatória a ordem de trabalhos, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir as linhas gerais de orientação da associação e supervisionar os órgãos dirigentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Revogar em qualquer altura, se necessário, os mandatos dos órgãos dirigentes; c)Deliberar sobre exclusões de membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o balanço das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar propostas de programa anuais submetidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de gestão submetidos pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre dúvidas surgidas na interpretação dos estatutos ou resultantes da falta de regras;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir qual o quantitativo das quotas mensais e modificá-lo quando for necessário;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre os recursos que os sócios apresentam contra as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 k) Decidir sobre a extinção da associação; e
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre quaisquer assuntos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatuto e quaisquer regulamentos internos que venham a ser aprovados pela associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e rubricar todo o expediente das mesmas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o Presidente da Assembleia Geral nos casos em que este falte, esteja impedido ou indisponível;
Número ou marcador · p. 7 b) Auxiliar ao Presidente da Assembleia Geral na prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e redigir as actas;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular e implementar políticas de comunicação e informação da associação de acordo com as directrizes emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Publicar todas as notícias das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral os relatórios anuais de contas e de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar a inclusão de novos membros mediante votação prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação, tanto activa como passivamente, e quer judicial como extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Autorizar despesas, promover o pagamento de obrigações pecuniárias, assinar acordos, convénios e contratos em conjunto com o Tesoureiro, podendo delegar esta competência em qualquer membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar o presidente nos casos em que este estiver indisponível; b)Auxiliar ao presidente na execução e na prossecução do fim da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Ao Tesoureiro compete dirigir os serviços de tesouraria, movimentar contas bancárias, assinar os documentos de despesa; arrecadar os recebimentos da associação, assinar com o presidente, ou quem o substitua, os cheques, documentos e contratos de que resultem, para a Associação, obrigações de carácter financeiro e, de um modo geral, velar pelo normal funcionamento da tesouraria da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Nos seus impedimentos, o tesoureiro será substituído, no exercício das suas funções, pelo secretário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e redigir actas;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular e implementar as políticas de comunicação e informação da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses por iniciativa própria, a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, orientação e controlo do registo da administração económico-financeiro da associação e é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário para o esclarecimento de assuntos de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocação para a reunião do Conselho Fiscal é feita por aviso pessoal, escrito ou por via electrónica, com a antecedência mínima de setenta e duas horas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de urgência, o prazo de convocação é reduzido, quando ocorrem motivos excepcionais a serem justificados no início da sessão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho Fiscal produz, anualmente, um relatório sobre as suas actividades para submissão à Assembleia Geral, cabendo-lhe, igualmente, dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da associação referentes a cada exercício de actividade findo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Fundos e custos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos da associação além das quotas mensais pagas pelos membros, os rendimentos próprios, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos e subsídios obtidos mediante acordos de cooperação celebrados com entidades similares e outras receitas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os custos da associação visam, unicamente, a realização dos seus objectivos e a manutenção das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 Três) Constitui património da Associação o acervo dos bens móveis e dos bens imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constitui património da associação o acervo dos bens móveis e dos bens imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho da Direcção não está autorizado a alienar, ou onerar por qualquer forma, bens móveis sujeitos a registo e bens imóveis da Associação sem a prévia autorização escrita da Assembleia Geral aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes nessa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Pelas dívidas da associação e as contraídas pelos titulares dos órgãos sociais em nome e representação da associação respondem, exclusivamente, os bens próprios da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Estes estatutos só podem ser revistos três anos depois da sua entrada em vigor, salvo sob proposta do Presidente da Assembleia Geral, a qualquer tempo, aprovada por maioria simples dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação dissolve-se em sede da Assembleia Geral ou nos demais casos previstos na lei. Para os casos omissões resultantes da aplicação dos presentes estatutos são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência as legislações em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário - AIDEC
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101588327, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designada por AIDEC, constituída entre os membros. Agira Tiago Álves António, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100764216B, residente na cidade de Nampula, bairro Carrupeia, quarteirão 1, Unidade Comunal 25 de Junho, n.º 1; Belmiro Bonifácio, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102063813C, residente na cidade de Nampula, bairro Namutequeliua, quarteirão 7, Unidade Comunal de Nampaco; Celma Lucas Tenente Antonio Vaz, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101714801P, residente na cidade de Nampula, bairro de Muatala e quarteirão n.º 6, Unidade Comunal de Minicane; Damas Eugénio, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604082530J, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, quarteirão C, Unidade Comunal de Resta; Ernesto Taperero Fernando, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101686815J, residente na Cidade de Nampula, bairro Napipine, quarteirão 1, Unidade Comunal de Santa Maria, n.º 35; Inocência Américo Luís, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101774683S, residente na cidade de Nampula, bairro Namicopo, quarteirão 25, Unidade Comunal Sul, n.º 230; Janete Patrício Máquina, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100512425F, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, quarteirão B, Unidade Comunal de Mutita, n.º 321; João Hilario Luís, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304288904J, residente na cidade de Nampula, bairro de Namutequeliua, quarteirão 16, Unidade Comunal de Nampaco, n.º 30; Lourenço Carlos Pedro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003431C, residente na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, Avenida Eduardo Mondlane, rua 1005, casa n.º 64; Melquisedec Graciano dos Santos Félix Pedro Muapala, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100301948S, residente na cidade de Nampula, bairro Napipine, Unidade Comunal 3 de Fevereiro, celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação de Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente denominada AIDEC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiar-se todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC – uma Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, é de âmbito provincial, com outras formas de representação em todos distritos da província de Nampula, sob deliberação da Assembleia Geral, as quais são regidas pelas disposições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC – Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, tem a sua sede na cidade de Nampula, no bairro de Muhala - Expansão, Avenida Eduardo Mondlane, ao lado da Farmácia Cristal, podendo abrir outras delegações nos distritos da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC – Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos geral e específicos)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,18deNovembrode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 223
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 223
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Alternactiva – Acção pela Emancipação Social. Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde. Associação Desportiva Mabecos. Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário AIDEC. Aco Auto Spares, Limitada. Apex Beverages, Limitada. Arcom, Limitada. Areiras Ovelha, Limitada. Azul Consultoria, Limitada. Cj Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. CRH Solutions, Limitada. Crysfa Farm, Limitada. Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Everday Comercial, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Farmácia Chinonanquila, Limitada. Grupo Zhong Zheng – Sociedade Unipessoal, Limitada. Livingstone Argile, Limitada. Lua Kimberly, Limitada. Malanga Chave, Limitada. Manutenção Preditiva, Limitada. Minerais Nkuzi, Limitada. Mingo Pedras, Limitada. Moçambique Suinos, Limitada. Moz Brindes Almimar, Limitada. Moz Security, Limitada. Moza Fleet Services, Limitada. Muano Kama, Limitada. Nkwati AgroBusiness Enterprise, Limitada. Pedras Escarpa Cinzane, Limitada. Pedras Mukwalla, Limitada. Pluto Quarries, Limitada. Power Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prosafe Moçambique, Limitada. Seacoast Moz, Limitada. SERVICON – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tsomba Foods, S.A. UDIL- Service, Limitada. Ussamo Logística e Serviços, Limitada.
  18. Texto lido por imagem, página 1: •
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Alternactiva – Acção pela Emancipação Social como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Alternactiva – Acção pela Emancipação Social.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Outubro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Desportiva Mabecos, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem
  29. Texto do artigo, página 2: o escopo e requisitos exigidos por lei estabelecidos, portanto, nada obstando, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Desportiva Mabecos.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado, Maputo, 21 de Julho de 2021. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
  32. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  37. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado de Nampula, 8 de Junho de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos
  42. Texto do artigo, página 2: da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde, denominada por ASAS, com sede na cidade de Angoche, província de Nampula.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 31 de Julho de 2014. A Governadora da Província, Cidália Chaúque Oliveira.
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  46. Texto do artigo, página 2: AVISO
  47. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Novembro de 2021, foi atribuída a favor de ouro mulamuli, a Concessão Mineira n.º 9664C, válida até 14 de Setembro de 2046, para ouro e minerais associados, no distrito de Chifunde, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  48. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 14º 04' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
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    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
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    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
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    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
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    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 33º 01' 00,00'' 2 - 14º 04' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
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    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
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    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
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    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
    16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
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    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
    21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
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    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 33º 02' 10,00'' 3 - 14º 04' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
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    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
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    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
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    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
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    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
    23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 33º 02' 10,00'' 4 - 14º 04' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
    16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
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    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
    21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
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    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
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    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
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    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  52. Texto do artigo, página 2: 33º 04' 00,00'' 5 - 14º 03' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
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    17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
    18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
    21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
    23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 33º 04' 00,00'' 6 - 14º 03' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
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    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
    21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
    23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 33º 04' 40,00'' 7 - 14º 03' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
    16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
    17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
    18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
    21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
    23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 33º 04' 40,00'' 8 - 14º 03' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
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    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  56. Texto do artigo, página 2: 33º 05' 30,00'' 9 - 14º 03' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
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    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
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    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  57. Texto do artigo, página 2: 33º 05' 30,00'' 10 - 14º 03' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
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    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  58. Texto do artigo, página 2: 33º 05' 40,00'' 11 - 14º 04' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
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    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
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    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
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    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  59. Texto do artigo, página 2: 33º 05' 40,00'' 12 - 14º 04' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  60. Texto do artigo, página 2: 33º 14' 10,00'' 13 - 14º 06' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
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    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  61. Texto do artigo, página 2: 33º 14' 10,00'' 14 - 14º 06' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  62. Texto do artigo, página 2: 33º 13' 00,00'' 15 - 14º 07' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  63. Texto do artigo, página 2: 33º 13' 00,00'' 16 - 14º 07' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  64. Texto do artigo, página 2: 33º 14' 10,00'' 17 - 14º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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  65. Texto do artigo, página 2: 33º 14' 10,00'' 18 - 14º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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  66. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 00,00'' 19 - 14º 06' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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  67. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 00,00'' 20 - 14º 06' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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    23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
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    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  68. Texto do artigo, página 2: 33º 06' 30,00'' 21 - 14º 07' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  69. Texto do artigo, página 2: 33º 06' 30,00'' 22 - 14º 07' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  70. Texto do artigo, página 2: 33º 05' 50,00'' 23 - 14º 04' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  71. Texto do artigo, página 2: 33º 05' 50,00'' 24 - 14º 04' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  72. Texto do artigo, página 2: 33º 04' 40,00'' 25 - 14º 07' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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  73. Texto do artigo, página 2: 33º 04' 40,00'' 26 - 14º 07' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  74. Texto do artigo, página 2: 33º 03' 40,00'' 27 - 14º 06' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
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    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
    16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
    17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
    18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
    21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
    23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  75. Texto do artigo, página 2: 33º 03' 40,00'' 28 - 14º 06' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
    16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
    17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
    18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
    21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
    23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  76. Texto do artigo, página 2: 33º 02' 00,00'' 29 - 14º 07' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
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    17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
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    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
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    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  77. Texto do artigo, página 2: 33º 02' 00,00'' 30 - 14º 07' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
    16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
    17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
    18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
    21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
    23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  78. Texto do artigo, página 2: 33º 01' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 04' 30,00''33º 01' 00,00''
    2- 14º 04' 30,00''33º 02' 10,00''
    3- 14º 04' 00,00''33º 02' 10,00''
    4- 14º 04' 00,00''33º 04' 00,00''
    5- 14º 03' 30,00''33º 04' 00,00''
    6- 14º 03' 30,00''33º 04' 40,00''
    7- 14º 03' 10,00''33º 04' 40,00''
    8- 14º 03' 10,00''33º 05' 30,00''
    9- 14º 03' 00,00''33º 05' 30,00''
    10- 14º 03' 00,00''33º 05' 40,00''
    11- 14º 04' 20,00''33º 05' 40,00''
    12- 14º 04' 20,00''33º 14' 10,00''
    13- 14º 06' 30,00''33º 14' 10,00''
    14- 14º 06' 30,00''33º 13' 00,00''
    15- 14º 07' 40,00''33º 13' 00,00''
    16- 14º 07' 40,00''33º 14' 10,00''
    17- 14º 10' 50,00''33º 14' 10,00''
    18- 14º 10' 50,00''33º 09' 00,00''
    19- 14º 06' 50,00''33º 09' 00,00''
    20- 14º 06' 50,00''33º 06' 30,00''
    21- 14º 07' 00,00''33º 06' 30,00''
    22- 14º 07' 00,00''33º 05' 50,00''
    23- 14º 04' 50,00''33º 05' 50,00''
    24- 14º 04' 50,00''33º 04' 40,00''
    25- 14º 07' 00,00''33º 04' 40,00''
    26- 14º 07' 00,00''33º 03' 40,00''
    27- 14º 06' 10,00''33º 03' 40,00''
    28- 14º 06' 10,00''33º 02' 00,00''
    29- 14º 07' 00,00''33º 02' 00,00''
    30- 14º 07' 00,00''33º 01' 00,00''
  79. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 11 de Novembro de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
  80. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  81. Texto do artigo, página 3: Associação Alternactiva Acção Pela Emancipação Social
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração, fins, natureza, objectivos
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de Alternactiva - Acção Pela Emancipação Social, adiante designada por Alternactiva.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A Alternactiva é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, gozando de uma personalidade jurídica, autónoma, administrativa, financeira, patrimonial e independente de quaisquer forças políticas.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) A Alternactiva é um movimento de carácter académico-activista que promove e defende ideias progressistas em prol de uma sociedade com justiça social, sem racismo, homofobia, xenofobia e hetero-patriarcado. A Associação advoca pela emancipação social e o respeito pela dignidade humana.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Alternactiva é de âmbito nacional. Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) A Alternactiva têm a sua sede na cidade de Maputo – rua vila Namuali n.º 246, podendo abrir, manter delegações em outros lugares, sob a deliberação de um terço dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  94. Texto do artigo, página 3: São objectivos da associação:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Promover a cidadania, direitos cívicos e direitos humanos em geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Promover debate público e o exercício da liberdade de expressão, liberdade de pensamento e de consciência;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Produzir e difundir conteúdos de análise e reflexão sobre variados assuntos da vida do país, da região e o mundo;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Promover e executar processos de educação popular sobre cidadania, participação e direitos humanos;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Fornecer assistência técnica e metodológica a organizações da sociedade civil, movimentos sociais e outras entidades com e/ou sem fins lucrativos;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Promover alianças e sinergias entre a academia e a sociedade civil organizada;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Exercer advocacia e lobby junto as instituições públicas e privadas para influenciar políticas públicas que defendam os mais desprivilegiados e promovam uma sociedade de justiça social;
  102. Número ou marcador, página 3: h) Promover o activismo social e a solidariedade social em defesa da integridade física dos indivíduos, no mundo e em Moçambique; e
  103. Número ou marcador, página 3: i) Promover relações de cooperação e colaboração com instituições académicas, organizações da sociedade civil e movimentos sociais da região da África Austral, do continente africano e do mundo.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  107. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares, sem discriminação na base de etnia, raça, cor, sexo, naturalidade ou filiação partidária.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da associação classificamse em:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: São todos os membros que participam na elaboração e aprovação do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva; b)Membros efectivos: São todos membros que venham a ser admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem a sua actividade de uma forma contínua;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Membros Honorários: São todas as pessoas colectivas ou singulares que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incremento e prossecução dos fins da associação;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos: São todas colectividades ou entidades que
  114. Texto do artigo, página 3: tenham contribuído de modo particular com bens, subsídios e serviços para a concretização dos objectivos da Alternactiva.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidos como membros da Associação Alternactiva, desde que aceitem o presente estatuto, pessoas que satisfaçam os seguintes critérios:
  118. Texto do artigo, página 3: Ter mais de 18 anos, aceitar o presente estatuto, o regulamento, plano estratégico e prosseguir os seus objectivos.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos a membros da associação, juntando os seguintes documentos:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e cópia do Bilhete de Identidade ou outra identificação oficial; e
  121. Número ou marcador, página 3: b) Pagamento de uma jóia única e as respectivas quotas.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção aprova a candidatura duma forma provisória, sendo que a ratificação do pedido de admissão é feita pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade do membros)
  125. Texto do artigo, página 3: São critérios para a perda da qualidade de membro:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa da qualidade de membro;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Falta de cumprimento com o estabelecido nos estatutos, regulamentos, demais directivas da Assembleia Geral; e
  128. Número ou marcador, página 3: c) A morte do membro.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  131. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Ter um cartão de membro;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas as actividades da associação que seja convidado;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Participar nos termos dos estatutos, em discussões de todas as questões da vida da associação;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais da associação; e)Estar presente e ser ouvido em questões que seja parte, relativa a sua actividade e seu comportamento;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Utilizar os equipamentos e instalações da associação, de forma adequada; e
  137. Número ou marcador, página 4: g) Receber mediante solicitação, certificação de que é membro da associação, assim como receber declarações que atestam participação em actividades ou exercício de tarefas e cargos.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  140. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da associação:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da associação;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Pagar pontualmente e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatuários;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Pagar jóia única;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Respeitar e fazer respeitar o estatuto, programas e outras directivas da Associação Alternactiva;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade e eficácia os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela associação;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Participar nas sessões da associação; e
  147. Número ou marcador, página 4: g) Representar devidamente a associação em eventos e outros espaços.
  148. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  150. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  151. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da associação:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo que decide sobre as políticas a seguir por todos os membros.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) É facultado aos membros da associação de serem representados em Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, membro ou administrador da associação, devidamente constituído por procuração escrita, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e com uma antecedência mínima de trinta dias.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera por maioria simples ou por consenso de todos os membros.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: (Convocatória das reuniões da Assembleia Geral)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e devem ser anunciadas aos membros com uma antecedência de pelo menos trinta (30) dias antes da sua realização.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Às sessões da Assembleia Geral podem ser convidadas personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  172. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sob proposta de ao menos, um terço dos seus membros;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e aprovar questões ligadas à reorganização ou extinção da organização;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os presentes estatutos, a estrutura orgânica da associação assim como o respectivo regulamento interno;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o plano anual de actividades elaborado pelo Conselho de Direcção depois da consulta aos membros; f)Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais, nomeadamente, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício apresentado pelo Conselho de Direcção; e
  179. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a sessão tenha sido convocada.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o subórgão da Assembleia geral responsável por conduzir as secções da Assembleia Geral e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelos órgãos sócias da associação.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário(a).
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) Do presidente: convocar e presidir as plenárias da Assembleia Geral, empossar os novos membros e os representantes dos órgãos sociais da Alternactiva, verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio, sugerir à Assembleia Geral a substituição do vice-presidente e secretário pela inoperância e ausência superior a 2 meses e propor à Assembleia Geral a prorrogação dos mandatos dos órgãos sociais por um período de 1 ano, nos casos de impossibilidade de realização de eleições.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) Do vice-presidente: substituir o presidente em casos de impedimento ou ausência e exercer as respectivas competências; garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral e apoiar as tarefas do presidente.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) Do secretário: organizar os expedientes relativos à Assembleia Geral, lavrar as actas da Assembleia Geral, secretariar as reuniões da Mesa da Assembleia Geral; fazer registo dos membros presentes nas sessões da assembleia geral e dos que durante as sessões pediram para intervir e garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, representada internamente e externamente pelo seu director(a).
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo director(a), tesoureiro(a) e secretário/a, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reúne-se em sessões de
  197. Texto do artigo, página 5: trabalho sempre que forem convocadas pelo director/a ou a pedido do tesoureiro(a) e do secretário(a).
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos seus impedimentos ou ausências, o Director pode ser substituído por um dos integrantes do Conselho de Direcção.
  199. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção apenas pode funcionar estando, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 5: (Competências da Conselho de Direcção)
  202. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Direcção:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e das demais disposições legais, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Manter contactos permanentes com órgãos competentes do governo local fornecendo relatórios sobre o funcionamento da associação;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Mobilizar recursos financeiros e humanos para a realização de actividades da associação, no cumprimento do plano estratégico da associação; e f)Estabelecer parcerias com organizações, instituições públicas e privadas, bem como com individualidades.
  208. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  211. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e é composto por três membros nomeadamente, presidente, vicepresidente e um relator(a), eleitos em sessão da Assembleia Geral, por um período de mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por igual período.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário, por meio de convocatória do seu presidente e deliberada pela maioria.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) O(a) presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre o que entender, mas sem direito a voto.
  216. Número ou marcador, página 5: Três) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  219. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho Fiscal:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e demais directivas da associação;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Examinar as escrituras e a documentação da associação sempre que considerar pertinente; c)Dar parecer sobre o relatório, o balanço e as contas do exercício, programas de actividades e orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o nível de cumprimento dos estatutos da associação por parte dos membros;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando considerar pertinente e conveniente, apresentando sempre o motivo que o justifique;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar o seu relatório das actividades à Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo património da associação; e
  226. Número ou marcador, página 5: h) Verificar o cumprimento de políticas de austeridade dos meios existentes.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) Considera-se fundos da associação, as contribuições dos membros e todos os montantes recebidos por doadores e terceiros, a título gratuito, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na lei que, nos termos dos presentes estatutos ou por decisão do Conselho de Direcção, venham a ser constituídas a título de reforço complementar dos fundos da associação.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Os fundos da associação devem ser utilizados única e exclusivamente para promover os objectivos da associação.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 5: (Património)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem património da associação, todos os bens e direitos que lhe advierem a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na lei que, nos termos dos presentes estatutos ou por decisão do Conselho de Direcção venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) O património da associação deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os objectivos da associação.
  236. Número ou marcador, página 5: Três) O património da associação pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento, nos termos acordados entre eventuais doadores e a associação, devendo nesse caso os termos do acordo ser compatíveis com os presentes estatutos e com as leis e regulamentos que lhe forem aplicáveis.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da associação é feita por meio de Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, mediante aprovação por um terço dos membros presentes, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação do património da associação e a canalização dos bens são assegurados pelo Conselho de Direcção em exercício no momento da deliberação.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  245. Texto do artigo, página 5: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, rege-se pelo disposto no Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  246. Texto do artigo, página 5: Associação Desportiva Mabecos
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  248. Texto do artigo, página 5: Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Associação Desportiva Mabecos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é do âmbito local, com sua sede TSO – Track and Sports Office, escritório 5, Avenida da Marginal, Autódromo Internacional de Maputo – ATCM, portão n.º 3, cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  252. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  253. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivos:
  254. Número ou marcador, página 5: a) A divulgação do ciclismo como modalidade desportiva em todas as suas vertentes;
  255. Número ou marcador, página 6: b) A divulgação e promoção de actividades culturais ligadas ao desporto;
  256. Número ou marcador, página 6: c) A promoção de acções de respeito e defesa da natureza;
  257. Número ou marcador, página 6: d) A realização de competições nesta modalidade;
  258. Número ou marcador, página 6: e) O apoio na participação de atletas em competições a nível nacional e internacional;
  259. Número ou marcador, página 6: f) A criação de um projecto denominado Academia de Ciclismo Mabecos para o desenvolvimento e acompanhamento de jovens atletas.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  261. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  262. Texto do artigo, página 6: A associação possui as seguintes categorias de membros:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram na Assembleia Constitutiva da Associação;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos: são todos os membros admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção e por deliberação por maioria qualificada de dois terços dos votos em Assembleia Geral. Os membros efectivos estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas que, pela prestação de relevantes serviços às causas e objectivos da associação, solicitarem o seu ingresso na associação, sendo aprovada a sua admissão por maioria qualificada de dois terços dos votos em Assembleia Geral. Os membros honorários estão dispensados do pagamento da quota mensal;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos: são todas as pessoas que contribuírem financeiramente para a prossecução dos objectivos da associação, estando dispensados do pagamento da quota mensal.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  268. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  269. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da associação:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Participar em todas as actividades da Associação;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Participar na Assembleia Geral da associação, com direito a voto (no caso de ter o pagamento da quota mensal em dia);
  273. Número ou marcador, página 6: d) Propor a admissão de membros;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos e actividades da associação;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem ao uso comum dos membros;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Assistir programas e eventos promovidos pela associação;
  277. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar ao Conselho de Direcção quaisquer propostas julgadas úteis para o funcionamento da associação; e
  278. Número ou marcador, página 6: i) Reclamar, por escrito, para a Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Direcção.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  280. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  281. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da associação:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, na realização dos objectivos da associação;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Pagar pontualmente a quota mensal;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a promoção e o desenvolvimento da prática desportiva e do ciclismo em Moçambique, bem como a dignificação e o prestígio da associação;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos ou designados.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  288. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  289. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  290. Número ou marcador, página 6: a) A pedido do membro;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Expulsão;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Morte;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Falta de pagamento durante 6 (seis) meses consecutivos e após aviso da Direcção, não pagar o seu débito dentro dos 30 dias subsequentes;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Pela extinção da associação.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  296. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da associação:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  300. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da associação são eleitos por voto directo, secreto e pessoal em Assembleia Geral, mediante a aprovação por maioria qualificada de dois terços
  302. Texto do artigo, página 6: dos membros presentes. O mandato dos titulares dos órgãos sociais da associação tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de duas vezes.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  304. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  305. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é a reunião geral dos membros da associação, em pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo o órgão máximo de decisão.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, obrigatoriamente, duas vezes por ano, no final de cada semestre, para apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, podendo, em casos extraordinários, reunir-se a pedido do Presidente do Conselho de Direcção, do Presidente do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros da associação.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de aviso electrónico – via SMS, WhatsApp ou correio electrónico – expedido para cada membro com as quotas mensais em dia, com a antecedência mínima de oito dias, devendo, necessariamente, constar da convocatória a ordem de trabalhos, hora e local da reunião.
  308. Número ou marcador, página 6: Quatro) São competências da Assembleia Geral:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas gerais de orientação da associação e supervisionar os órgãos dirigentes;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Revogar em qualquer altura, se necessário, os mandatos dos órgãos dirigentes; c)Deliberar sobre exclusões de membros;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar alterações aos estatutos;
  312. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o balanço das actividades realizadas;
  313. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar propostas de programa anuais submetidas pelo Conselho de Direcção;
  314. Número ou marcador, página 6: g) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de gestão submetidos pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
  315. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre dúvidas surgidas na interpretação dos estatutos ou resultantes da falta de regras;
  316. Número ou marcador, página 6: i) Decidir qual o quantitativo das quotas mensais e modificá-lo quando for necessário;
  317. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre os recursos que os sócios apresentam contra as deliberações do Conselho de Direcção;
  318. Número ou marcador, página 6: k) Decidir sobre a extinção da associação; e
  319. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre quaisquer assuntos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da associação.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  321. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatuto e quaisquer regulamentos internos que venham a ser aprovados pela associação;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e rubricar todo o expediente das mesmas.
  326. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o Presidente da Assembleia Geral nos casos em que este falte, esteja impedido ou indisponível;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Auxiliar ao Presidente da Assembleia Geral na prossecução dos objectivos da associação.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Secretário-Geral:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e redigir as actas;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Formular e implementar políticas de comunicação e informação da associação de acordo com as directrizes emanadas pela Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Publicar todas as notícias das actividades da associação.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  334. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  335. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o orçamento anual da associação;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral os relatórios anuais de contas e de actividades da associação;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Executar a programação anual de actividades da associação;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar a inclusão de novos membros mediante votação prévia dos sócios.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  343. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  344. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação, tanto activa como passivamente, e quer judicial como extrajudicialmente;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Autorizar despesas, promover o pagamento de obrigações pecuniárias, assinar acordos, convénios e contratos em conjunto com o Tesoureiro, podendo delegar esta competência em qualquer membro do Conselho de Direcção.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Representar o presidente nos casos em que este estiver indisponível; b)Auxiliar ao presidente na execução e na prossecução do fim da associação.
  351. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao tesoureiro:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Ao Tesoureiro compete dirigir os serviços de tesouraria, movimentar contas bancárias, assinar os documentos de despesa; arrecadar os recebimentos da associação, assinar com o presidente, ou quem o substitua, os cheques, documentos e contratos de que resultem, para a Associação, obrigações de carácter financeiro e, de um modo geral, velar pelo normal funcionamento da tesouraria da associação;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Nos seus impedimentos, o tesoureiro será substituído, no exercício das suas funções, pelo secretário.
  354. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e redigir actas;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Formular e implementar as políticas de comunicação e informação da associação.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  358. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  359. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses por iniciativa própria, a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou a pedido do Conselho Fiscal.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  361. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, orientação e controlo do registo da administração económico-financeiro da associação e é composto por um presidente e dois vogais.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário para o esclarecimento de assuntos de interesse da associação.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) A convocação para a reunião do Conselho Fiscal é feita por aviso pessoal, escrito ou por via electrónica, com a antecedência mínima de setenta e duas horas.
  365. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de urgência, o prazo de convocação é reduzido, quando ocorrem motivos excepcionais a serem justificados no início da sessão.
  366. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho Fiscal produz, anualmente, um relatório sobre as suas actividades para submissão à Assembleia Geral, cabendo-lhe, igualmente, dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da associação referentes a cada exercício de actividade findo.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  368. Texto do artigo, página 7: (Fundos e custos)
  369. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da associação além das quotas mensais pagas pelos membros, os rendimentos próprios, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos e subsídios obtidos mediante acordos de cooperação celebrados com entidades similares e outras receitas extraordinárias.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) Os custos da associação visam, unicamente, a realização dos seus objectivos e a manutenção das suas actividades.
  371. Número ou marcador, página 7: Três) Constitui património da Associação o acervo dos bens móveis e dos bens imóveis registados em nome da associação.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  373. Texto do artigo, página 7: (Património)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) Constitui património da associação o acervo dos bens móveis e dos bens imóveis registados em nome da associação.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho da Direcção não está autorizado a alienar, ou onerar por qualquer forma, bens móveis sujeitos a registo e bens imóveis da Associação sem a prévia autorização escrita da Assembleia Geral aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes nessa Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 7: Três) Pelas dívidas da associação e as contraídas pelos titulares dos órgãos sociais em nome e representação da associação respondem, exclusivamente, os bens próprios da associação.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  378. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) Estes estatutos só podem ser revistos três anos depois da sua entrada em vigor, salvo sob proposta do Presidente da Assembleia Geral, a qualquer tempo, aprovada por maioria simples dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação dissolve-se em sede da Assembleia Geral ou nos demais casos previstos na lei. Para os casos omissões resultantes da aplicação dos presentes estatutos são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência as legislações em vigor em Moçambique.
  381. Texto do artigo, página 8: Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário - AIDEC
  382. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101588327, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designada por AIDEC, constituída entre os membros. Agira Tiago Álves António, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100764216B, residente na cidade de Nampula, bairro Carrupeia, quarteirão 1, Unidade Comunal 25 de Junho, n.º 1; Belmiro Bonifácio, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102063813C, residente na cidade de Nampula, bairro Namutequeliua, quarteirão 7, Unidade Comunal de Nampaco; Celma Lucas Tenente Antonio Vaz, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101714801P, residente na cidade de Nampula, bairro de Muatala e quarteirão n.º 6, Unidade Comunal de Minicane; Damas Eugénio, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604082530J, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, quarteirão C, Unidade Comunal de Resta; Ernesto Taperero Fernando, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101686815J, residente na Cidade de Nampula, bairro Napipine, quarteirão 1, Unidade Comunal de Santa Maria, n.º 35; Inocência Américo Luís, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101774683S, residente na cidade de Nampula, bairro Namicopo, quarteirão 25, Unidade Comunal Sul, n.º 230; Janete Patrício Máquina, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100512425F, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, quarteirão B, Unidade Comunal de Mutita, n.º 321; João Hilario Luís, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304288904J, residente na cidade de Nampula, bairro de Namutequeliua, quarteirão 16, Unidade Comunal de Nampaco, n.º 30; Lourenço Carlos Pedro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003431C, residente na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, Avenida Eduardo Mondlane, rua 1005, casa n.º 64; Melquisedec Graciano dos Santos Félix Pedro Muapala, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100301948S, residente na cidade de Nampula, bairro Napipine, Unidade Comunal 3 de Fevereiro, celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
  383. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, objectivos gerais e específicos
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  386. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente denominada AIDEC.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  389. Texto do artigo, página 8: A AIDEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiar-se todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que aceitem o presente estatuto.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  392. Texto do artigo, página 8: A AIDEC – uma Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, é de âmbito provincial, com outras formas de representação em todos distritos da província de Nampula, sob deliberação da Assembleia Geral, as quais são regidas pelas disposições do presente estatuto.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  395. Texto do artigo, página 8: A AIDEC – Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, tem a sua sede na cidade de Nampula, no bairro de Muhala - Expansão, Avenida Eduardo Mondlane, ao lado da Farmácia Cristal, podendo abrir outras delegações nos distritos da província de Nampula.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  398. Texto do artigo, página 8: A AIDEC – Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 8: (Objectivos geral e específicos)
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