III SÉRIE — n.º 223

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 223/2021

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Texto do artigo · p. 8 A AIDEC - Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário tem por Objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Geral: Integrar as comunidades na promoção de modelos de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 8 b) Específicos:
Texto do artigo · p. 8 i)Incentivar as comunidades urbanas, suburbanas e rurais no combate da desnutrição crónica; ii) Realizar estudos de viabilidade de solo, clima e o tipo de cultura, para impulsionar a produção e produtividade agrícola;
Texto do artigo · p. 8 i i i ) R e a l i z a r a c t i v i d a d e s multissectoriais (agricultura, governação, saúde, educação, biodiversidade, terras, justiça, género, criança, juventude e idosos), de modo a garantir a
Texto do artigo · p. 8 integração das comunidades na promoção de modelos do desenvolvimento e do bemestar socioeconómica das mesmas;
Texto do artigo · p. 8 iv) Cooperar para uma governação transparente e inclusiva a nível dos sectores (públicos e privado) e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 v) Integrar as comunidades na promoção de acções ligada com a saúde pública; vi) Garantir a estabilidade social das comunidades para uma cidadania responsável; vii) Instituir parcerias com entidades governamentais e nãogovernamentais, nacionais e internacionais com vista ao incremento de actividades, projectos e programas de desenvolvimento comunitário; viii) Desenvolver actividades do desenvolvimento sócio económico das comunidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Áreas/pilares da AIDEC)
Texto do artigo · p. 8 São as áreas/pilares de actuação da AIDEC:
Número ou marcador · p. 8 a) Governação e justiça;
Número ou marcador · p. 8 b) Saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Agricultura e segurança alimentar,
Número ou marcador · p. 8 d) Meio ambiente (recursos naturais, mudanças climáticas e saneamento do meio);
Número ou marcador · p. 8 e) Educação, género, criança, juventude e idosos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Membros da associação)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC é constituída por um número ilimitado de membros, nacionais ou estrangeiros que de forma livre adiram os objectivos indicados nos estatutos, regulamentos da associação e da legislação moçambicana, sem qualquer discriminação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC, compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores: os que tenham contribuído na formulação dos seus estatutos e assinados a acta da assembleia constituinte. Sendo esta qualidade de constar na história da origem da AIDEC;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos: os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer à associação depois da sua constituição, desde que aceitem o presente estatuto, nos termos do n.º 4 do artigo 19, do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 c) São membros honorários: as personalidades individuais e colectivas, sejam eles nacionais ou estrangeiros, que contribuam ou tenham contribuído nas actividades relevantes no cumprimento dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 9 A admissão pode ser feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Por todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade, interessadas e que se comprometer com as condições de estatutos da AIDEC, mediante a assinatura da ficha de registo dos membros; b)A admissão final do pedido de membro, compete ao Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Perdem qualidades os membros que:
Número ou marcador · p. 9 a) Renunciarem a qualidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Infringirem os deveres sociais e os que apresentarem condutas contrárias dos objectivos da AIDEC;
Número ou marcador · p. 9 c) Ofenderem os prestígios e o bom nome da AIDEC ou os que perturbarem a missão;
Número ou marcador · p. 9 d) Não pagarem quotas num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 9 e) Os que solicitarem por escrito que não pretendem ser mais membro da associação; f)Por expulsão da associação por unânime de 1/4 dos membros da Assembleia Geral por justa causa;
Número ou marcador · p. 9 g) Por morte de membro; e
Número ou marcador · p. 9 h) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos dos membros da AIDEC, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Possuir um cartão de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 9 e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Renunciar a qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 9 h) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 9 i) Os membros honorários estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
Número ou marcador · p. 9 j) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros da AIDEC, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos; e)Zelar pela boa imagem e dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Responder pelos programas, projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
Número ou marcador · p. 9 g) Ter espírito cooperativo pela troca de experiencias entre os associados;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
Número ou marcador · p. 9 k) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da associação; e
Número ou marcador · p. 9 l) Angariar novos membros para a associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Do regimento disciplinar e aplicação de sanções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos internos ou as
Texto do artigo · p. 9 deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos sociais constituem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O disposto no número anterior não prejudiquem o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicações de sanções)
Texto do artigo · p. 9 As sanções disciplinares são de acordo com as gravidades das infracções:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência simples,
Número ou marcador · p. 9 b) Suspensão dos direitos de membro;
Número ou marcador · p. 9 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências na aplicação de sanções)
Texto do artigo · p. 9 São competências na aplicação de sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior à do infractor;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor;
Número ou marcador · p. 9 d) Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da AIDEC e suas competências
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da AIDEC são:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos;
Número ou marcador · p. 10 Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais de um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral reunir-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunirse extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, ou pelo Conselho fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de carta para cada membro, ou anúncio no jornal com mais circulação ou meios de comunicação concordada pelos membros, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora de início da sessão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal para sua efectivação uma hora depois da hora da primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os membros comparecem à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
Número ou marcador · p. 10 Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Das competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar, alterar ou reformar o presente estatuto, regulamentos e o programa de actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Demitir os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção e suas competências
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e representá-la em juízo, dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, director executivo, gestor de programas, gestor de administrativo, financeiro e de contabilidade, e oficial de monitoria e avaliação, e assistentes dos pilares.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar nos programas do desenvolvimento, seja público, assim como privado;
Número ou marcador · p. 10 c) Criar departamentos que constarão no regulamento interno nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar a associação dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 10 e) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer parcerias entre esta e outras entidades e instituições;
Número ou marcador · p. 10 g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Propor a convocação de Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal renuise ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 As competências do Conselho Fiscal são:
Número ou marcador · p. 10 a) Exercer a fiscalização das actividade e contas, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar a escritura e a documentação da associação sempre que o entender; c)Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 10 e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Zelar pelo uso do património da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Do património da associação e sua proveniência
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos da associação)
Texto do artigo · p. 10 O património da associação é constituído por:
Texto do artigo · p. 10 Jóia e quotizações dos seus membros receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Da alteração do estatuto e extinção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Alteração do estatuto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A alteração do estatuto ou transformação e extinção da associação, será mediante deliberação tomada em sessão da associação geral, com votos favoráveis de 1/3 dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de extinção, o património da associação, terá o destino que for deliberado na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de 1/3 dos seus membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Das eleições, disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Eleições)
Número ou marcador · p. 11 Um) As eleições para os órgãos directivos da associação, realizam-se de dois em dois anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal, na base do Código Eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer membro pode submeter a sua
Texto do artigo · p. 11 candidatura à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução da associação, será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unânime, ou por um terço dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a
Texto do artigo · p. 11 dar aos bens da associação. Dois) A liquidação do património social
Texto do artigo · p. 11 e a canalização dos negócios em curso, serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 11 Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros eleitos para os órgãos sociais da associação após a sua constituição, serão automaticamente conduzidos aos cargos até novas eleições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Tudo o que não foi previsto no presente estatuto e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 16 de Agosto de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da natureza, fim, sede e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde designada por ASAS é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de carácter sócio cultural e económico sem fins lucrativos que, sem prejuízo das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Fim)
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde tem por finalidade, realizar sessões de sensibilização e aconselhamento sobre a prevenção e tratamento das diversas doenças incluindo o HIV e SIDA, assim como a promoção de actos de mitigação e cuidados domiciliários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A ASAS tem a sua sede na cidade de Angoche, podendo abrir delegações em qualquer parte da província, por decisão da Assembleia Geral sob-proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A ASAS tem a duração indeterminada a
Texto do artigo · p. 11 partir da data de assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 11 Um) São objectivos gerais da ASAS:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar actividades de mitigação, aconselhamento e sensibilização as pessoas vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover projectos de geração de rendimentos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir o fornecimento de produtos alimentares da primeira necessidade as pessoas carentes, vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover ligações e troca de experiências com as outras organizações locais e instituições dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 c) Divulgar a nível interno as políticas de combate das doenças.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do fundo constituinte básico
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Fundo constituinte básico)
Número ou marcador · p. 11 Um) São fundos constituintes básicos:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Rendimentos próprios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Constituem contribuições da Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde os valores monetários provenientes de jóias e quotas dos membros, pessoas singulares e colectivas de boa vontade, bens e outros feitos pelos seus contribuintes.
Número ou marcador · p. 11 Três) As contribuições arrecadadas pelo ASAS serão obrigatoriamente depositadas numa conta bancária em nome do ASAS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Constituem encargos da ASAS)
Texto do artigo · p. 11 Constituem encargos da ASAS:
Número ou marcador · p. 11 a) Os que resultam do cumprimento das finalidades e atribuições que lhe são conferidas:
Número ou marcador · p. 11 b) As remunerações dos respectivos funcionários e os constituintes do conselho de Direcção, Assessores e Fiscal; c)As despesas de funcionamento corrente da actividade da ASAS.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Condições de admissão e classificação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Membros e sua admissão: Pode ser membro da ASAS todo cidadão nacional e estrangeiro singular ou colectivo com idade mínima de 18 anos que voluntariamente aceite o presente estatuto e manifesto o seu interesse oficial com a previa apresentação de B.I. acompanhada duma carta ao conselho de Direcção da ASAS.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Classificações dos membros da ASAS-Angoche. Os membros do ASAS classificam-se em três categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores (Patronos) – Todos aqueles que lançaram a primeira ideai para a existência do ASAS e que são considerados donos da ideai;
Número ou marcador · p. 11 b) Efectivos – Todos aqueles quando candidatos e admitidos prestam fielmente actividades em prol do crescimento da associação e estejam comprometidos com os objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 11 c) Honorários – Todos aqueles parceiros da ASAS que tenham sido distinguidos pela boa prestação de serviços a forem da organização e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Os membros fundadores, efectivos e honorários têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Fazer parte e participar nas sessões de assembleia e noutras reuniões e em todas as actividades promovidas pela ASAS ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados, submetendo propostas, discutindo-as e votando nas questões inscritas na ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASAS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros da ASAS:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos nomeados e eleitos;
Número ou marcador · p. 12 b) Pagar jóias e quotas estabelecidas e aprovadas pela Assembleia Geral da ASAS;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a boa imagem e reputação da associação e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Penalizações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por violação do exposto no artigo 8 do presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção, sofrerão as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) Advertência verbal
Número ou marcador · p. 12 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 12 c) Suspensão a membro;
Número ou marcador · p. 12 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao conselho de Direcção deliberara as alíneas a), b) e c), e a alínea d) compete a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) As circunstâncias penais virão expressas no regulamento da organização.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos da ASAS
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A ASAS leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As eleições para os órgãos directivos da associação realizam-se de três em três anos e renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Número ou marcador · p. 12 Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da ASAS, dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e estatutos, são obrigatório o seu cumprimento pelos membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral e convocada pelo Presidente da Mesa por meio de convites formais aos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência de 15 dias, indicando a hora, data de realização, o local, a agenda e programa de trabalho e cópias de documentos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou um terço does seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presente ou representados pelo menos a metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Periocidade)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho Fiscal, de Direcção ou por pelo menos um terço dos membros do ASAS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral e dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão anual, sendo escolhida de entre os seus membros com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 12 b) Dois vogais como secretários da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberara sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar e votar o relatório de balanço dos exercícios anuais do Conselho de Direcção e bem como planos e orçamentos das actividades dos anos seguintes;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar a aprovação de novos membros e a expulsar.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção e o órgão que assegura a administração da ASAS no intervalo do mandato instituído pelo estatuto e elo de ligação entre a organização e seus membros, parceiros e governo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A modalidade de eleição dos dois signatários do Conselho de Direcção (presidente e vice-presidente), será singular.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os restantes três membros serão eleitos de uma única vez, sendo o mais votado tesoureiro, o segundo I vogal e o último II vogal.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Serão também eleitos suplentes dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Composição e competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção e composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da ASAS, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando as condições assim o exigir. O fórum necessário desta reunião e as deliberações podem ser legais quando tomadas por 3/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 São funções do conselho de Direcção da ASAS:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras resoluções aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir, administrar, orientar as políticas e estratégicas da ASAS;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir administração transparente dos fundos e património da ASAS;
Número ou marcador · p. 12 d) Angariar fundos para a organização.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 12 Do Conselho Fiscal Artigo vinte e um (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal e composto por:
Texto do artigo · p. 12 a) Um presidente;
Texto do artigo · p. 12 b) Um vice-presidente:
Texto do artigo · p. 12 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Verificar o cumprimento dos estatutos e outros instrumentos legais da organização;
Número ou marcador · p. 13 b) Fiscalizar actividades da ASAS nomeadamente as decisões emanadas pelas Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Examinar a escrita e a documentação da ASAS, sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que for necessário e quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Modo)
Texto do artigo · p. 13 A ASAS dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 13 a) Por deliberação da Assembleia Geral e com a presença de 2/3 membros fundadores;
Número ou marcador · p. 13 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei do país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dissolvido a ASAS, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo que bem-disposto na lei do país, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Aco Auto Spares, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por certidão de catorze de Julho do ano de dois mil e oito, foi matriculada na Conservatoria
Texto do artigo · p. 13 das entidades legais sob NUEL 100063212, a firma Aco Auto Spares, Limitada, com capital social de cinquenta mil meticais, pertencentes aos sócios, Evaristus Iyke Nwankwo, Augustine Chukwuemeka onyemesi, Chika Victor Okwonna e Darlington Alex ugochukwu, com as quotas no valor de dez, vinte, dez e dez, respectivamente, tendo-se procedido alteração do pacto social,por certidão de doze de Novembro de dois mil e vinte um, em que, os sócios Chika Victor Okwonna e
Texto do artigo · p. 13 Darlington Alex ugochukwu cedem as suas duas quotas na totalidade que possuiam na firma em epígrafe, no valor de dez mil meticais cada um, correspondente a vinte por cento do capital social, a favor do sócio Augustine Chukwuemeka onyemesi, passando este, ter na socidade em referência uma quota de quarenta mil meticais.
Texto do artigo · p. 13 Em consequência da cessão de quotas é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 13 ............................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, sendo uma no valor de 40.000,00MT, pertencente ao sócio Augustine Chukwuemeka onyemesi, correspondente a oitenta por cento do capital social e uma outra de 10.000,00MT, pertencente ao sócio Evaristus Iyke Nwankwo, correspondente a vinte por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 13 Que em tudo o mais nao alterado continuam a vigorar as disposicoes dos estatutos anterior.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 15 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Apex Beverages, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101599272, uma entidade denominada Apex Beverages, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Primeiro: Jorge Rafael Nhapossa Nhamussua, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100779091I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 26 de Março de 2020, válido até 1 de Outubro de, residente nesta cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 13 Segundo: Filipe Jesus Pedro Langa, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11020139014F, emitido aos 28 de Novembro de 2019 válido até 28 de Novembro de 2024, residente no bairro Aeroporto A quarteirão 5, casa n.º 147, distrito Municipal Ka Lhamankulo, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 É ao abrigo da conjugação dos artigos 90, 283 e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro em atenção às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, livremente e de boa-fé,
Texto do artigo · p. 13 celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a firma Apex Beverages, Limitada, e tem a sua sede na Avenida da Namaacha, bairro Matola Rio, Parcela n.º 120, cidade da Matola e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade terá como objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fabricação de bebidas álcoolicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Fabricação de cerveja em malte;
Número ou marcador · p. 13 c) Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não álcoolicas;
Número ou marcador · p. 13 d) Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos;
Número ou marcador · p. 13 e) Produção de águas minerais, naturais e outras águas engarrafadas; f)Produção de álcool e gel, desinfectantes e outros diversos;
Número ou marcador · p. 13 g) Produção de pipocas, bolachas, biscoitos e bolos;
Número ou marcador · p. 13 h) Produção de vinagre;
Número ou marcador · p. 13 i) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directamente ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuam para
Texto do artigo · p. 13 o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar conceções, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresarias, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas sociais que resultam de tais empreendimentos, articulações ou participações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondendo à duas quotas desiguais assim distribuídas;
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), equivalente
Texto do artigo · p. 14 a 60% do capital social, pertencente ao sócio Jorge Rafael Nhapossa Nhamussua;
Número ou marcador · p. 14 b) Outra quota no valor nominal de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), equivalente a 40% do capital social, pertencente ao sócio, Filipe Jesus Pedro Langa, montante equivalente a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe ao sócio Jorge Rafael Nhapossa Nhamussua , que desde já fica nomeado gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para vincular a sociedade em actos de mero expediente é bastante a assinatura de um dos gerentes nomeados nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos onerosos, é necessária a intervenção do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
Número ou marcador · p. 14 b) Celebrar contratos de locação financeira;
Número ou marcador · p. 14 c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Divisão, cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, carecem do consentimento do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas a terceiros, carece de autorização prévia do sócio gerente, dada por deliberação da respectiva assembleia validamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É nula e de nenhum efeito jurídico, qualquer divisão, cessão ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá deliberar em assembleia geral, a realizar no prazo de 90 dias, contados da data do conhecimento do respectivo facto, amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo da gerência;
Número ou marcador · p. 14 b) Interdição ou insolvência da sócia;
Número ou marcador · p. 14 c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 14 e) Falecimento do sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando a sociedade ou a gerência assim decidir, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também a sociedade acordar, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 Três) A gerência pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes especiais para esse efeito, conferidos por procuração, com poderes validamente outorgados.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral será convocada por comunicação escrita, dirigida e remetida a sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: A AIDEC - Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário tem por Objectivos:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Geral: Integrar as comunidades na promoção de modelos de desenvolvimento sustentável.
  3. Número ou marcador, página 8: b) Específicos:
  4. Texto do artigo, página 8: i)Incentivar as comunidades urbanas, suburbanas e rurais no combate da desnutrição crónica; ii) Realizar estudos de viabilidade de solo, clima e o tipo de cultura, para impulsionar a produção e produtividade agrícola;
  5. Texto do artigo, página 8: i i i ) R e a l i z a r a c t i v i d a d e s multissectoriais (agricultura, governação, saúde, educação, biodiversidade, terras, justiça, género, criança, juventude e idosos), de modo a garantir a
  6. Texto do artigo, página 8: integração das comunidades na promoção de modelos do desenvolvimento e do bemestar socioeconómica das mesmas;
  7. Texto do artigo, página 8: iv) Cooperar para uma governação transparente e inclusiva a nível dos sectores (públicos e privado) e das comunidades locais;
  8. Número ou marcador, página 8: v) Integrar as comunidades na promoção de acções ligada com a saúde pública; vi) Garantir a estabilidade social das comunidades para uma cidadania responsável; vii) Instituir parcerias com entidades governamentais e nãogovernamentais, nacionais e internacionais com vista ao incremento de actividades, projectos e programas de desenvolvimento comunitário; viii) Desenvolver actividades do desenvolvimento sócio económico das comunidades.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 8: (Áreas/pilares da AIDEC)
  11. Texto do artigo, página 8: São as áreas/pilares de actuação da AIDEC:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Governação e justiça;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Saúde pública;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Agricultura e segurança alimentar,
  15. Número ou marcador, página 8: d) Meio ambiente (recursos naturais, mudanças climáticas e saneamento do meio);
  16. Número ou marcador, página 8: e) Educação, género, criança, juventude e idosos.
  17. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 8: (Membros da associação)
  20. Texto do artigo, página 8: A AIDEC é constituída por um número ilimitado de membros, nacionais ou estrangeiros que de forma livre adiram os objectivos indicados nos estatutos, regulamentos da associação e da legislação moçambicana, sem qualquer discriminação.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  22. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  23. Texto do artigo, página 8: A AIDEC, compreende as seguintes categorias de membros:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores: os que tenham contribuído na formulação dos seus estatutos e assinados a acta da assembleia constituinte. Sendo esta qualidade de constar na história da origem da AIDEC;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos: os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer à associação depois da sua constituição, desde que aceitem o presente estatuto, nos termos do n.º 4 do artigo 19, do presente estatuto;
  26. Número ou marcador, página 9: c) São membros honorários: as personalidades individuais e colectivas, sejam eles nacionais ou estrangeiros, que contribuam ou tenham contribuído nas actividades relevantes no cumprimento dos objectivos da associação.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  28. Texto do artigo, página 9: (Condições de admissão)
  29. Texto do artigo, página 9: A admissão pode ser feita da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Por todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade, interessadas e que se comprometer com as condições de estatutos da AIDEC, mediante a assinatura da ficha de registo dos membros; b)A admissão final do pedido de membro, compete ao Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade dos membros)
  33. Texto do artigo, página 9: Perdem qualidades os membros que:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Renunciarem a qualidade;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Infringirem os deveres sociais e os que apresentarem condutas contrárias dos objectivos da AIDEC;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Ofenderem os prestígios e o bom nome da AIDEC ou os que perturbarem a missão;
  37. Número ou marcador, página 9: d) Não pagarem quotas num período de 1 ano;
  38. Número ou marcador, página 9: e) Os que solicitarem por escrito que não pretendem ser mais membro da associação; f)Por expulsão da associação por unânime de 1/4 dos membros da Assembleia Geral por justa causa;
  39. Número ou marcador, página 9: g) Por morte de membro; e
  40. Número ou marcador, página 9: h) Por extinção da associação.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  43. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos membros da AIDEC, os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar na realização dos objectivos da associação;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Participar em todas as actividades da associação;
  47. Número ou marcador, página 9: d) Possuir um cartão de identificação como membro;
  48. Número ou marcador, página 9: e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 9: f) Renunciar a qualidade de membro da associação;
  50. Número ou marcador, página 9: g) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatutários;
  51. Número ou marcador, página 9: h) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
  52. Número ou marcador, página 9: i) Os membros honorários estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
  53. Número ou marcador, página 9: j) Zelar pelo património da associação;
  54. Número ou marcador, página 9: k) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da associação.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  57. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros da AIDEC, os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas da associação;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
  61. Número ou marcador, página 9: d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos; e)Zelar pela boa imagem e dos objectivos da associação;
  62. Número ou marcador, página 9: f) Responder pelos programas, projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
  63. Número ou marcador, página 9: g) Ter espírito cooperativo pela troca de experiencias entre os associados;
  64. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
  65. Número ou marcador, página 9: i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
  66. Número ou marcador, página 9: j) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
  67. Número ou marcador, página 9: k) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da associação; e
  68. Número ou marcador, página 9: l) Angariar novos membros para a associação.
  69. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Do regimento disciplinar e aplicação de sanções
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 9: (Infracções disciplinares)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos internos ou as
  73. Texto do artigo, página 9: deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos sociais constituem infracção disciplinar.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) O disposto no número anterior não prejudiquem o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 9: (Aplicações de sanções)
  77. Texto do artigo, página 9: As sanções disciplinares são de acordo com as gravidades das infracções:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Advertência simples,
  79. Número ou marcador, página 9: b) Suspensão dos direitos de membro;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Demissão;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 9: (Competências na aplicação de sanções)
  84. Texto do artigo, página 9: São competências na aplicação de sanções:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior à do infractor;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 9: c) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor;
  88. Número ou marcador, página 9: d) Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 9: e) Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos Tribunais Judiciais.
  90. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da AIDEC e suas competências
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  93. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da AIDEC são:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção.
  97. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  98. Texto do artigo, página 9: Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos;
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais de um mandato de igual período.
  103. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral reunir-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunirse extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, ou pelo Conselho fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
  104. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de carta para cada membro, ou anúncio no jornal com mais circulação ou meios de comunicação concordada pelos membros, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora de início da sessão.
  105. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 10: Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal para sua efectivação uma hora depois da hora da primeira convocatória.
  107. Número ou marcador, página 10: Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os membros comparecem à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
  108. Número ou marcador, página 10: Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
  109. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Das competências da Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar, alterar ou reformar o presente estatuto, regulamentos e o programa de actividades;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 10: d) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros;
  117. Número ou marcador, página 10: e) Demitir os membros dos órgãos sociais.
  118. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção e suas competências
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e representá-la em juízo, dentro e fora dele.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, director executivo, gestor de programas, gestor de administrativo, financeiro e de contabilidade, e oficial de monitoria e avaliação, e assistentes dos pilares.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
  124. Número ou marcador, página 10: Quatro) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 10: São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Participar nos programas do desenvolvimento, seja público, assim como privado;
  130. Número ou marcador, página 10: c) Criar departamentos que constarão no regulamento interno nos termos estatutários;
  131. Número ou marcador, página 10: d) Representar a associação dentro e fora dela;
  132. Número ou marcador, página 10: e) Zelar pelo património da associação;
  133. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer parcerias entre esta e outras entidades e instituições;
  134. Número ou marcador, página 10: g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 10: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 10: i) Propor a convocação de Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho;
  137. Número ou marcador, página 10: j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
  138. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral: um presidente e dois vogais.
  143. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal renuise ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
  144. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 10: As competências do Conselho Fiscal são:
  148. Número ou marcador, página 10: a) Exercer a fiscalização das actividade e contas, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável;
  149. Número ou marcador, página 10: b) Examinar a escritura e a documentação da associação sempre que o entender; c)Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 10: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
  151. Número ou marcador, página 10: e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 10: f) Zelar pelo uso do património da associação.
  153. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do património da associação e sua proveniência
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 10: (Fundos da associação)
  156. Texto do artigo, página 10: O património da associação é constituído por:
  157. Texto do artigo, página 10: Jóia e quotizações dos seus membros receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
  158. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da alteração do estatuto e extinção
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 10: (Alteração do estatuto)
  161. Número ou marcador, página 10: Um) A alteração do estatuto ou transformação e extinção da associação, será mediante deliberação tomada em sessão da associação geral, com votos favoráveis de 1/3 dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de extinção, o património da associação, terá o destino que for deliberado na sessão da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 11: Três) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de 1/3 dos seus membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 11: Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
  165. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Das eleições, disposições transitórias e finais
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 11: (Eleições)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) As eleições para os órgãos directivos da associação, realizam-se de dois em dois anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal, na base do Código Eleitoral.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer membro pode submeter a sua
  170. Texto do artigo, página 11: candidatura à Assembleia Geral da associação.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 11: (Disposições transitórias)
  173. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da associação, será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unânime, ou por um terço dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a
  174. Texto do artigo, página 11: dar aos bens da associação. Dois) A liquidação do património social
  175. Texto do artigo, página 11: e a canalização dos negócios em curso, serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  176. Número ou marcador, página 11: Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será assembleia constituinte.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros eleitos para os órgãos sociais da associação após a sua constituição, serão automaticamente conduzidos aos cargos até novas eleições.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  183. Texto do artigo, página 11: Tudo o que não foi previsto no presente estatuto e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  184. Texto do artigo, página 11: Nampula, 16 de Agosto de 2021. O Conservador, Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 11: Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde
  186. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da natureza, fim, sede e duração
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  188. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  189. Texto do artigo, página 11: A Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde designada por ASAS é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de carácter sócio cultural e económico sem fins lucrativos que, sem prejuízo das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  191. Texto do artigo, página 11: (Fim)
  192. Texto do artigo, página 11: A Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde tem por finalidade, realizar sessões de sensibilização e aconselhamento sobre a prevenção e tratamento das diversas doenças incluindo o HIV e SIDA, assim como a promoção de actos de mitigação e cuidados domiciliários.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  194. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  195. Texto do artigo, página 11: A ASAS tem a sua sede na cidade de Angoche, podendo abrir delegações em qualquer parte da província, por decisão da Assembleia Geral sob-proposta do Conselho de Direcção.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  197. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  198. Texto do artigo, página 11: A ASAS tem a duração indeterminada a
  199. Texto do artigo, página 11: partir da data de assinatura da presente escritura.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  201. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) São objectivos gerais da ASAS:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Realizar actividades de mitigação, aconselhamento e sensibilização as pessoas vivendo com HIV e SIDA;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Promover projectos de geração de rendimentos.
  205. Número ou marcador, página 11: Dois) São objectivos específicos:
  206. Número ou marcador, página 11: a) Garantir o fornecimento de produtos alimentares da primeira necessidade as pessoas carentes, vivendo com HIV e SIDA;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Promover ligações e troca de experiências com as outras organizações locais e instituições dentro e fora do país;
  208. Número ou marcador, página 11: c) Divulgar a nível interno as políticas de combate das doenças.
  209. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do fundo constituinte básico
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  211. Texto do artigo, página 11: (Fundo constituinte básico)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) São fundos constituintes básicos:
  213. Número ou marcador, página 11: a) Contribuições dos membros;
  214. Número ou marcador, página 11: b) Rendimentos próprios.
  215. Número ou marcador, página 11: Dois) Constituem contribuições da Associação de Solidariedade e Aconselhamento em Saúde os valores monetários provenientes de jóias e quotas dos membros, pessoas singulares e colectivas de boa vontade, bens e outros feitos pelos seus contribuintes.
  216. Número ou marcador, página 11: Três) As contribuições arrecadadas pelo ASAS serão obrigatoriamente depositadas numa conta bancária em nome do ASAS.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  218. Texto do artigo, página 11: (Constituem encargos da ASAS)
  219. Texto do artigo, página 11: Constituem encargos da ASAS:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Os que resultam do cumprimento das finalidades e atribuições que lhe são conferidas:
  221. Número ou marcador, página 11: b) As remunerações dos respectivos funcionários e os constituintes do conselho de Direcção, Assessores e Fiscal; c)As despesas de funcionamento corrente da actividade da ASAS.
  222. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos membros
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  224. Texto do artigo, página 11: (Condições de admissão e classificação)
  225. Número ou marcador, página 11: Um) Membros e sua admissão: Pode ser membro da ASAS todo cidadão nacional e estrangeiro singular ou colectivo com idade mínima de 18 anos que voluntariamente aceite o presente estatuto e manifesto o seu interesse oficial com a previa apresentação de B.I. acompanhada duma carta ao conselho de Direcção da ASAS.
  226. Número ou marcador, página 11: Dois) Classificações dos membros da ASAS-Angoche. Os membros do ASAS classificam-se em três categorias:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores (Patronos) – Todos aqueles que lançaram a primeira ideai para a existência do ASAS e que são considerados donos da ideai;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Efectivos – Todos aqueles quando candidatos e admitidos prestam fielmente actividades em prol do crescimento da associação e estejam comprometidos com os objectivos da organização;
  229. Número ou marcador, página 11: c) Honorários – Todos aqueles parceiros da ASAS que tenham sido distinguidos pela boa prestação de serviços a forem da organização e aprovados pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  231. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  232. Texto do artigo, página 12: Os membros fundadores, efectivos e honorários têm os seguintes direitos:
  233. Número ou marcador, página 12: a) Fazer parte e participar nas sessões de assembleia e noutras reuniões e em todas as actividades promovidas pela ASAS ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados, submetendo propostas, discutindo-as e votando nas questões inscritas na ordem do trabalho;
  234. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASAS.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  236. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  237. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros da ASAS:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos nomeados e eleitos;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Pagar jóias e quotas estabelecidas e aprovadas pela Assembleia Geral da ASAS;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a boa imagem e reputação da associação e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  242. Texto do artigo, página 12: (Penalizações)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) Por violação do exposto no artigo 8 do presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção, sofrerão as seguintes sanções:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Advertência verbal
  245. Número ou marcador, página 12: b) Advertência escrita;
  246. Número ou marcador, página 12: c) Suspensão a membro;
  247. Número ou marcador, página 12: d) Expulsão.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao conselho de Direcção deliberara as alíneas a), b) e c), e a alínea d) compete a Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 12: Três) As circunstâncias penais virão expressas no regulamento da organização.
  250. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos da ASAS
  251. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições gerais
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  253. Texto do artigo, página 12: (Enumeração)
  254. Número ou marcador, página 12: Um) A ASAS leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  255. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Direcção;
  257. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  258. Número ou marcador, página 12: Dois) As eleições para os órgãos directivos da associação realizam-se de três em três anos e renovável duas vezes.
  259. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  261. Número ou marcador, página 12: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da ASAS, dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e estatutos, são obrigatório o seu cumprimento pelos membros.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  264. Texto do artigo, página 12: (Convocação e funcionamento)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral e convocada pelo Presidente da Mesa por meio de convites formais aos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência de 15 dias, indicando a hora, data de realização, o local, a agenda e programa de trabalho e cópias de documentos a serem discutidos.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou um terço does seus membros.
  267. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presente ou representados pelo menos a metade dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  269. Texto do artigo, página 12: (Periocidade)
  270. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho Fiscal, de Direcção ou por pelo menos um terço dos membros do ASAS.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  272. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  273. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral e dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão anual, sendo escolhida de entre os seus membros com a seguinte composição:
  274. Número ou marcador, página 12: a) Presidente da Mesa;
  275. Número ou marcador, página 12: b) Dois vogais como secretários da Mesa.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  277. Texto do artigo, página 12: (Competência da Assembleia Geral)
  278. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  279. Número ou marcador, página 12: a) Deliberara sobre a alteração dos estatutos;
  280. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar e votar o relatório de balanço dos exercícios anuais do Conselho de Direcção e bem como planos e orçamentos das actividades dos anos seguintes;
  281. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
  282. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar a aprovação de novos membros e a expulsar.
  283. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  285. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção e o órgão que assegura a administração da ASAS no intervalo do mandato instituído pelo estatuto e elo de ligação entre a organização e seus membros, parceiros e governo.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) A modalidade de eleição dos dois signatários do Conselho de Direcção (presidente e vice-presidente), será singular.
  288. Número ou marcador, página 12: Três) Os restantes três membros serão eleitos de uma única vez, sendo o mais votado tesoureiro, o segundo I vogal e o último II vogal.
  289. Número ou marcador, página 12: Quatro) Serão também eleitos suplentes dos órgãos sociais.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  291. Texto do artigo, página 12: (Composição e competência do Conselho de Direcção)
  292. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção e composto por:
  293. Número ou marcador, página 12: a) Presidente;
  294. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  295. Número ou marcador, página 12: c) Tesoureiro.
  296. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da ASAS, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus fins e objectivos.
  297. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando as condições assim o exigir. O fórum necessário desta reunião e as deliberações podem ser legais quando tomadas por 3/3 dos seus membros.
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  299. Texto do artigo, página 12: (Funções do Conselho de Direcção)
  300. Texto do artigo, página 12: São funções do conselho de Direcção da ASAS:
  301. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras resoluções aprovadas pela Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 12: b) Definir, administrar, orientar as políticas e estratégicas da ASAS;
  303. Número ou marcador, página 12: c) Garantir administração transparente dos fundos e património da ASAS;
  304. Número ou marcador, página 12: d) Angariar fundos para a organização.
  305. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
  306. Texto do artigo, página 12: Do Conselho Fiscal Artigo vinte e um (Composição e funcionamento)
  307. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal e composto por:
  308. Texto do artigo, página 12: a) Um presidente;
  309. Texto do artigo, página 12: b) Um vice-presidente:
  310. Texto do artigo, página 12: c) Um vogal.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  312. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  313. Texto do artigo, página 13: Compete ao presidente:
  314. Número ou marcador, página 13: a) Verificar o cumprimento dos estatutos e outros instrumentos legais da organização;
  315. Número ou marcador, página 13: b) Fiscalizar actividades da ASAS nomeadamente as decisões emanadas pelas Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 13: c) Examinar a escrita e a documentação da ASAS, sempre que julgar conveniente.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  318. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade)
  319. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que for necessário e quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  320. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  322. Texto do artigo, página 13: (Modo)
  323. Texto do artigo, página 13: A ASAS dissolver-se-á:
  324. Número ou marcador, página 13: a) Por deliberação da Assembleia Geral e com a presença de 2/3 membros fundadores;
  325. Número ou marcador, página 13: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei do país.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  327. Texto do artigo, página 13: (Liquidação e destino do património)
  328. Número ou marcador, página 13: Um) Dissolvido a ASAS, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  329. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo que bem-disposto na lei do país, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  330. Texto do artigo, página 13: Aco Auto Spares, Limitada
  331. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por certidão de catorze de Julho do ano de dois mil e oito, foi matriculada na Conservatoria
  332. Texto do artigo, página 13: das entidades legais sob NUEL 100063212, a firma Aco Auto Spares, Limitada, com capital social de cinquenta mil meticais, pertencentes aos sócios, Evaristus Iyke Nwankwo, Augustine Chukwuemeka onyemesi, Chika Victor Okwonna e Darlington Alex ugochukwu, com as quotas no valor de dez, vinte, dez e dez, respectivamente, tendo-se procedido alteração do pacto social,por certidão de doze de Novembro de dois mil e vinte um, em que, os sócios Chika Victor Okwonna e
  333. Texto do artigo, página 13: Darlington Alex ugochukwu cedem as suas duas quotas na totalidade que possuiam na firma em epígrafe, no valor de dez mil meticais cada um, correspondente a vinte por cento do capital social, a favor do sócio Augustine Chukwuemeka onyemesi, passando este, ter na socidade em referência uma quota de quarenta mil meticais.
  334. Texto do artigo, página 13: Em consequência da cessão de quotas é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  335. Texto do artigo, página 13: ............................................................
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  338. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, sendo uma no valor de 40.000,00MT, pertencente ao sócio Augustine Chukwuemeka onyemesi, correspondente a oitenta por cento do capital social e uma outra de 10.000,00MT, pertencente ao sócio Evaristus Iyke Nwankwo, correspondente a vinte por cento do capital social.
  339. Texto do artigo, página 13: Que em tudo o mais nao alterado continuam a vigorar as disposicoes dos estatutos anterior.
  340. Texto do artigo, página 13: Maputo, 15 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  341. Texto do artigo, página 13: Apex Beverages, Limitada
  342. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101599272, uma entidade denominada Apex Beverages, Limitada.
  343. Texto do artigo, página 13: Primeiro: Jorge Rafael Nhapossa Nhamussua, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100779091I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 26 de Março de 2020, válido até 1 de Outubro de, residente nesta cidade de Maputo; e
  344. Texto do artigo, página 13: Segundo: Filipe Jesus Pedro Langa, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11020139014F, emitido aos 28 de Novembro de 2019 válido até 28 de Novembro de 2024, residente no bairro Aeroporto A quarteirão 5, casa n.º 147, distrito Municipal Ka Lhamankulo, cidade de Maputo.
  345. Texto do artigo, página 13: É ao abrigo da conjugação dos artigos 90, 283 e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro em atenção às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, livremente e de boa-fé,
  346. Texto do artigo, página 13: celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 13: (Firma, sede e duração)
  349. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a firma Apex Beverages, Limitada, e tem a sua sede na Avenida da Namaacha, bairro Matola Rio, Parcela n.º 120, cidade da Matola e durará por tempo indeterminado.
  350. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  353. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade terá como objecto principal:
  354. Número ou marcador, página 13: a) Fabricação de bebidas álcoolicas;
  355. Número ou marcador, página 13: b) Fabricação de cerveja em malte;
  356. Número ou marcador, página 13: c) Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não álcoolicas;
  357. Número ou marcador, página 13: d) Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos;
  358. Número ou marcador, página 13: e) Produção de águas minerais, naturais e outras águas engarrafadas; f)Produção de álcool e gel, desinfectantes e outros diversos;
  359. Número ou marcador, página 13: g) Produção de pipocas, bolachas, biscoitos e bolos;
  360. Número ou marcador, página 13: h) Produção de vinagre;
  361. Número ou marcador, página 13: i) Comércio geral com importação e exportação.
  362. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directamente ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuam para
  363. Texto do artigo, página 13: o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar conceções, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresarias, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas sociais que resultam de tais empreendimentos, articulações ou participações.
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondendo à duas quotas desiguais assim distribuídas;
  367. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), equivalente
  368. Texto do artigo, página 14: a 60% do capital social, pertencente ao sócio Jorge Rafael Nhapossa Nhamussua;
  369. Número ou marcador, página 14: b) Outra quota no valor nominal de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), equivalente a 40% do capital social, pertencente ao sócio, Filipe Jesus Pedro Langa, montante equivalente a totalidade do capital social.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 14: Administração e gerência da sociedade
  372. Número ou marcador, página 14: Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe ao sócio Jorge Rafael Nhapossa Nhamussua , que desde já fica nomeado gerente da sociedade.
  373. Número ou marcador, página 14: Dois) Para vincular a sociedade em actos de mero expediente é bastante a assinatura de um dos gerentes nomeados nos termos do número anterior.
  374. Número ou marcador, página 14: Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos onerosos, é necessária a intervenção do sócio gerente.
  375. Número ou marcador, página 14: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  376. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
  377. Número ou marcador, página 14: a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
  378. Número ou marcador, página 14: b) Celebrar contratos de locação financeira;
  379. Número ou marcador, página 14: c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
  380. Número ou marcador, página 14: Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 14: Divisão, cessão e oneração de quotas
  383. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, carecem do consentimento do sócio gerente.
  384. Número ou marcador, página 14: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas a terceiros, carece de autorização prévia do sócio gerente, dada por deliberação da respectiva assembleia validamente convocada para o efeito.
  385. Número ou marcador, página 14: Três) Goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a gerência da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 14: Quatro) É nula e de nenhum efeito jurídico, qualquer divisão, cessão ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 14: Amortização de quota
  389. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá deliberar em assembleia geral, a realizar no prazo de 90 dias, contados da data do conhecimento do respectivo facto, amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
  390. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo da gerência;
  391. Número ou marcador, página 14: b) Interdição ou insolvência da sócia;
  392. Número ou marcador, página 14: c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
  393. Número ou marcador, página 14: d) Cessão de quota;
  394. Número ou marcador, página 14: e) Falecimento do sócio.
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  397. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando a sociedade ou a gerência assim decidir, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também a sociedade acordar, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  399. Número ou marcador, página 14: Três) A gerência pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes especiais para esse efeito, conferidos por procuração, com poderes validamente outorgados.
  400. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral será convocada por comunicação escrita, dirigida e remetida a sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias.
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