III SÉRIE — n.º 23
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 23/2015
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- Texto do artigo, página 14: A autora reclamou do questionário, no que foi desatendida através do despacho de fls. 41.
- Texto do artigo, página 14: É do referenciado despacho que traz o presente agravo, em cujas alegações conclui que:
- Texto do artigo, página 14: • a matéria constante dos quesitos 1), 2), 3), 4), 5) e 6) encontram-se devidamente comprovada nos termos do disposto pelos artigos 342.º e 362.º, ambos do C.Civil, pelo que devia constar da especificação; • o juiz da causa remeteu tal matéria para o questionário ignorando a existência de duas provas, designadamente, as cotações n.ºs 13/05/ CES/2003 e 15/05/CES/2003 e a nota emitida pela Procuradoria da República, as quais, à luz das citadas disposições legais constituem prova suficiente para a resolução da causa, nos termos do artigo 376.º do C.Civil; • nesta conformidade, os documentos de fls. 27 e 32 comprovam o conteúdo do quesito 1); • o documento reproduzido a fls. 68 contraria a afirmação vertida no quesito 3) e constitui prova de que o mandato conferido à recorrente foi por si integralmente cumprido; • o alegado abandono do patrocínio pela recorrente surgiu em 2007, quando agravante intentou a acção judicial para cobrar os honorários a que tem direito pela assistência prestada; • o documento de fls. 7 comprova, pelo contrário, que quem abandonou a assistência jurídica foram os recorridos ao tomarem conhecimento do encerramento do processo de expulsão e autorização para a emissão dos respectivos B.I.s nacionais e consequente necessidade de pagarem os serviços prestados pela recorrente; • por seu turno, o documento reproduzido a fls. 8 comprova o versado nos itens 4) e 6), e o documento reproduzido a fls. 9 é prova vertida no item 5); • o juiz da causa devia ter tomado em consideração os serviços adicionais que a recorrente teve de prestar aos recorridos e o consequente decurso do tempo, factores elencados no documento de fls. 8 e 9, cujo corolário é o conteúdo de fls. 38 e 39 dos autos; • a agravante apresentou todas as provas documentais respeitantes à matéria dos quesitos e por força do preceituado pelo artigo 376.º do C.Civil não existe necessidade de que a matéria em apreço, que é exclusivamente de direito, seja provada em sede de julgamento.
- Texto do artigo, página 14: Termina, pedindo que seja declarada a nulidade do despacho de fls. 95 e, por consequência, a acção seja julgada procedente e provada, seguindo-se os seus ulteriores termos, previstos pelos artigos 821.º
- Texto do artigo, página 14: e 833.º, ambos do C.P.Civil. Os agravados não contraminutaram. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Como fluí das conclusões das alegações apresentadas pela recorrente,
- Texto do artigo, página 14: a questão a resolver no presente recurso consiste em saber se a matéria quesitada ficou devidamente provada nos autos e, como tal, deveria ter sido remetida para a especificação, ou se, pelo contrário, careceria de ser provada em sede de julgamento, segundo entendimento perfilhado pelo juiz da causa.
- Texto do artigo, página 14: Passando a analisar quesito por quesito: Quanto ao quesito 1, salvo o devido respeito, não se colhe das cotações constantes de fls. 38 e 39 dos autos que o valor acordado entre as partes litigantes, a título de honorários, fosse de USD15.000, como pretende a recorrente. Tudo quanto se prova é a existência de duas cotações: uma, a de fls. 38, relativa à assistência jurídica referente à regularização dos DIRES, no montante de USD850 e outra, de fls. 39, no montante de USD11.700, concernente à assistência jurídica respeitante ao reaver dos DIRES, ao processo-crime (PIC e MP), ao processo de expulsão por emigração clandestina (PGR) e ao processo de expulsão por outros motivos.
- Texto do artigo, página 14: Ora, admitindo que a dívida, objecto da presente controvérsia, se relaciona com a segunda cotação, correspondente ao montante de USD1.700 e que a diferença verificada entre este valor e o reclamado pela recorrente corresponde, efectivamente, às despesas administrativas e judiciais, incumbia à agravante o ónus de fazer prova deste facto, por força do disposto pelo n.º 1, do artigo 342.º, do C.P.Civil.
- Texto do artigo, página 14: Não tendo trilhado por este caminho e atento que os recorridos recusam que o valor constante da aludida cotação tenha sido acordado entre as partes e antes fixado unilateralmente pela recorrente, resulta claro que se está perante matéria controvertida que, como tal. Deve constar do questionário, a fim de se sobre ela se produzir a necessária prova, em sede de julgamento.
- Texto do artigo, página 14: Relativamente ao quesito 2, reputa-se demonstrado que o réu Mahomed Bassir Mahamad Bassir sempre recusou a existência da dívida de USD15.000, em termos que não deixam qualquer dúvida, reconhecendo apenas, conforme se colhe da sua contestação de fls. 43 a 49, o valor de USD5.000, acrescido de 17%, a título de IVA, o que perfaz USD5.850, constante da cotação de fls. 38, como o montante acordado com a agravante, a título de honorários pelo patrocínio judiciário.
- Texto do artigo, página 14: Assim sendo, melhor ficaria que este quesito integrasse a especificação e não o questionário.
- Texto do artigo, página 14: No concernente ao quesito 3, entende-se que a recorrente não impugna que tenha sido feita a prova de abandono do patrocínio judiciário por sua parte, antes sustenta que quem primeiro abandonou o caso foram os recorrido, ao tomarem conhecimento do encerramento do processo de expulsão e emissão dos respectivos B.I.s nacionais e a consequente necessidade de pagarem os serviços prestados.
- Texto do artigo, página 14: Todavia, não se lobriga que tal facto (o abandono do patrocínio por parte dos recorridos) tenha sido alegado e provado pela recorrente, nos seus articulados, como se impunha por força da lei, para que dele o juiz da causa tivesse tomado conhecimento no seu despacho, pelo que se mostra de todo irrelevante a invocação de tal argumento em sede de recurso.
- Texto do artigo, página 14: Pelo contrário, ficou demonstrado pelo documento de fls. 40 que a recorrente comunicou aos recorridos que dava por findo os serviços de patrocínio judiciário, em virtude de recusarem honrar os seus compromissos. Mas ainda assim, por esclarecer fica a questão de saber se ao tempo do abandono do mandato, a recorrente tinha ou não concluído os seus trabalhos, e ante a dúvida que razoavelmente se ergue a este respeito, resulta evidente que bem andou o juiz da causa ao remeter esta matéria parta o questionário, a fim de, em sede de julgamento, se obterem os necessários esclarecimentos.
- Texto do artigo, página 14: Não se pode considerar provado o cumprimento integral do mandato por parte da requerente simplesmente com base no documento de fls. 30 dos autos, passado pela Procuradoria Geral da República, porquanto,
- Texto do artigo, página 14: o mesmo não foi emitido com esse propósito e, por conseguinte, ainda que do seu teor resulte que foi por aquela instituição tratada a matéria compreendida no âmbito do mandato conferido à recorrente, não se pode concluir a prior o cumprimento integral do dito mandato, na ausência de outros elementos de prova que abonem nesse sentido. E, designadamente, o instrumento idóneo que corporiza o mandato,
- Texto do artigo, página 14: no qual se encontram vazados entre outros, o conteúdo e extensão do mandato, por forma a aquilatar, com base nos elementos que a requerente ora apresenta como prova, o bem fundado dos seus argumentos.
- Texto do artigo, página 14: Mas, seja como for, a alegação é claramente contrariada pelos recorridos a fls. 35, quando condicionam o pagamento do remanescente valor dos honorários à conclusão do diferendo que ainda está em curso, donde se pode inferir que o mandato conferido à recorrente ainda não havia sido concluído, pelo menos assim o entendem os recorridos, razão pela qual, sendo matéria controvertida, não se vê como não inclui-la no questionário.
- Texto do artigo, página 14: Quanto ao quesito 4, trata-se evidentemente de matéria controvertida ante a qual se impõe reconhecer que assiste razão ao juiz ao consigná-la no questionário; de facto, enquanto os recorridos aceitam que, por acordo verbal, foi fixado, a título de honorários, o valor de USD5.000 acrescido de 17% de IVA, totalizando USD5.850, fls. 38, a recorrente sustenta
- Texto do artigo, página 15: que a superveniente extensão dos trabalhos inicialmente previstos e acordados com os recorridos, levou à emissão da nova cotação, fls. 39, com os inerentes honorários que fixou em USD11.700, alem das despesas administrativas e judiciais.
- Texto do artigo, página 15: No relativo ao quesito 5, a questão está intimamente relacionada com a anterior. A provar-se que o acordo inicial sobre os valores dos honorários foi o aludido no quesito 4, haverá de se fazer prova de que o valor de USD11.700, constante da cotação de fls. 39 foi unilateralmente fixado pela recorrente e, portanto, sem o consentimento ou anuência dos recorridos. Não se tendo produzido prova sobre tal matéria, é inquestionável que deve ser remetida ao questionário, tal como judiciosamente decidiu o magistrado recorrido.
- Texto do artigo, página 15: No tocante ao quesito 6, embora se entenda que este quesito devia anteceder o anterior, a verdade é que o alegado quanto à actuação contrária à lei e ao contrato de assistência jurídica por parte da recorrente, constitui matéria que necessita de ser provada por quem alegou, em sede de julgamento, justificando-se assim plenamente a sua inclusão no questionário.
- Texto do artigo, página 15: Conclui-se assim que, com a excepção do quesito 2, o qual deve ser remetido para a especificação, todos os restantes, por se tratar de matéria controvertida e, como tal, carecida de prova, deve constar necessariamente do questionário, no que merece a nossa concordância a decisão do juiz recorrido.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e mantêm o decidido pela primeira instância quanto aos quesitos três, quatro, cinco e seis e revogam o despacho proferido pela instância recorrida no relativo ao quesito 2, cuja matéria deve passar a integrar a especificação.
- Texto do artigo, página 15: Custas pela agravante, na proporção de vencido. Maputo, aos 8 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Texto do artigo, página 15: e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, 8 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete
- Texto do artigo, página 15: Vasco.
- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 56/2011 Recorrente: Henriques José Henriques Recorrida: Facilities Management, Lda
- Texto do artigo, página 15: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo: Veio Henriques José Henriques, junto do Tribunal Judicial da Província de Sofala, intentar uma acção declarativa de condenação no pagamento de indemnização, com processo ordinário, contra Facilities Management, Lda. (FLM).
- Texto do artigo, página 15: Em sustentação do seu pedido, o A. invocou, em suma, que:
- Texto do artigo, página 15: • com efeitos a partir de 1 de Abril de 1999, celebrou com a R. um contrato de arrendamento sobre um prédio urbano situado na Cidade da Beira, Bairro de Macuti, Avenida Mártires da Revolução, n.º 2436, 1.º andar, tendo sido convencionada a renda mensal de 4.500,00Mt (quatro mil e quinhentos meticais) e mais tarde actualizada para 7.000,00MT (sete mil meticais); • na data da entrega do imóvel, durante a vistoria efectuada pelas partes, no dia 2 de Abril de 2008, constatou-se que o imóvel não reunia condições de habitabilidade; • a R. comprometeu-se a mandar reparar o imóvel e respectivo recheio, substituindo aqueles cuja reparação se mostrasse inviável; • a R. não realizou as reparações prometidas e, apesar da interpelação, manteve-se em silêncio; • o A., por sua iniciativa, contratou uma empresa para executar as obras de reparação e posteriormente exigiu da R. o reembolso do montante gasto, mas esta se recusou a fazê-lo; • para as reparações e substituições, o A. gastou 129.763,30MT (cento e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e três meticais e trinta centavos);
- Texto do artigo, página 15: • por força do contrato, a R. tinha a obrigação de manter e restituir o imóvel no estado em que o recebeu, pelo que, não o tendo feito, constituise na obrigação de indemnizar o A. pelos danos causados.
- Texto do artigo, página 15: Arrolou testemunhas e juntou documentos de prova de fls. 4 a 23. Citada para contestar, a R. começou por alegar questão prévia da falta de constituição de Advogado, por entender que o Advogado Estagiário que patrocinava os interesses do A. não se encontrava no terceiro período de estágio, o que constituía condição para a sua intervenção, nos termos do artigo 118.º da Lei n.º 7/94, de 14 de Setembro. Na sua contestação a R. alegou igualmente, em síntese, que:
- Texto do artigo, página 15: • os danos no imóvel e seu recheio resultaram de um desgaste normal durante os oito anos de vigência do contrato, e não de uso indevido ou imprudente; • o A. juntou documentos que não reúnem requisitos fiscais exigidos legalmente; • a responsabilidade pela manutenção normal do imóvel era do A. e este nada fez durante os anos de vigência do contrato; • não aceita os montantes exigidos pelo A. por não serem correspondentes à reparação dos danos apurados durante o inventário subsequente à cessação do contrato e por respeitarem a equipamentos que se desgastam com o tempo, como são os casos de cortinas e colchão. Na sequência de vários actos processuais, foi produzido o Acórdão de fls. 136 a 138, nos termos do qual: • ficou provado que o A. contratou uma empresa para obras de montagem de vidros, colagem de parquet, colocação de redes mosquiteiras, colocação de portas de armários (portas estas que não existiam anteriormente à celebração do contrato), colocação de isolamento para impedir infiltração de águas; • ficou parcialmente provado que as obras realizadas pelo A. foram decorrentes da falta de manutenção e mau uso do referido imóvel, na medida em que, independentemente do fim a que se referia o arrendamento (habitação ou escritório), no mesmo era visível que, apenas a sala servia de escritório, os dois quartos para funcionários do R. dormirem e o terceiro quarto servia de armazém. No quarto que servia de armazém era notório restos de tinta, lixa e outro material espalhados e a garagem era usada como oficina para a realização de trabalhos de soldadura, onde era visível restos de ferros espalhados; • ficou provado parcialmente que a descolagem do parquet da sala, junto à parede da casa de banho, resultou de uma infiltração da canalização; • ficou provado parcialmente que o tecto da garagem tinha problemas de infiltração de água; • ficou provado que à data da entrega do imóvel ao A., o mesmo não se encontrava em condições de habitabilidade, pois as janelas não tinham vidros e redes, o parquet descolado, sem lâmpadas e que o único compartimento que se encontrava em condições era o sanitário. Foi a empresa contratada pelo A. que garantiu, trabalhando, inclusive, aos fins de semana, as condições de habitabilidade. Até a data da entrega, o imóvel era habitado pelo Eng.º Zefanias Sidónio Xerinda e seu colega; • ficou provado que os bens cujos pagamentos são exigidos pelo A. não eram novos, embora se encontrassem em boas condições; • ficou provado parcialmente que apenas as cortinas deterioraram-se ao longo dos oito anos.
- Texto do artigo, página 15: Por sentença de fls. 138 a 140, o tribunal declarou nulo o contrato de arrendamento entre A. e R. , por não ter sido celebrado por escritura pública, forma exigida para arrendamentos para comércio e indústria, nos termos do artigo 10, n.º 1, al. b), do Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961 (Lei do Inquilinato). O Tribunal considerou ainda, como consequência da declaração de nulidade, prejudicada e sem interesse a apreciação do alegado pelas partes.
- Texto do artigo, página 15: Inconformado com a decisão tomada, o A. interpôs recurso, que foi admitido como de apelação e com efeitos imediatos.
- Texto do artigo, página 15: Nas alegações de recurso, o apelante diz, em suma que:
- Texto do artigo, página 15: • uma das obrigações decorrentes do contrato era de, no fim do contrato, proceder à devolução do imóvel objecto do contrato, em boas condições de habitabilidade, ou seja, em bom estado de conservação e funcionamento, no que tange à pintura interior, estado das casas de
- Texto do artigo, página 16: banho, o sistema de água e de esgotos, a rede mosquiteira e das portas e janelas, bem como todo o mobiliário descrito na lista nominal anexa ao contrato;
- Texto do artigo, página 16: • deveria o Juiz, com base no acórdão de fls. 136 e 137, conhecer do pedido; o tribunal não o fez alegando que o contrato de arrendamento para exercício do comércio ou indústria devia ser celebrado por escritura pública; • o Decreto n.º 24/2006, de 23 de Agosto, afastou a exigência de escritura pública na celebração de contratos de arrendamento para indústria e comércio; ou seja, o artigo 10 do Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto n.º 24/2006, de 23 de Agosto, admite que os contratos de arrendamento para comércio e indústria sejam celebrados por documento particular; • porquanto o contrato de arrendamento renovava-se de 12 em 12 meses, resulta que todas as renovações posteriores à entrada em vigor do Decreto n.º 24/2006, de 23 de Agosto, não careciam da forma legal anteriormente exigida; ou seja, por cada renovação, o contrato se revalidava sem necessidade de mais formalidades; • ainda que o Decreto n.º 24/06, de 23 de Agosto, não fosse aplicável, o Juíz poderia ter decretado a conversão do negócio, nos termos do artigo 293.º do C. Civil; • o Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões de que não podia. A apelada contra-alegou, dizendo em suma que: • o contrato estava efectivamente inquinado de vício de nulidade; • a renovação do contrato não implicou, em momento algum, a elaboração de novo documento, à excepção da adenda de alteração do montante da renda mensal; assim, o negócio jurídico então constituído e sucessivamente renovado, permaneceu o mesmo, sendo a lei aplicável a vigente no momento da celebração do contrato; • o Decreto n.º 24/06, de 23 de Agosto, só é aplicável aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, pois a lei dispõe para o futuro; • era previsível a nulidade do contrato e o artigo 293.º do C. Civil não permite que um negócio se convalide quando a lei posterior à sua celebração dispense os requisitos cuja falta determinou a sua nulidade.
- Texto do artigo, página 16: Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 16: As principais questões a resolver são duas: a primeira é saber se o contrato de arrendamento celebrado entre o apelante e a apelada é ou não nulo e a segunda determinar se há ou não lugar à indemnização.
- Texto do artigo, página 16: Antes mesmo de entrar na apreciação das questões colocadas, importa desde já apreciar, como prévias, algumas das questões suscitadas no âmbito do recurso.
- Texto do artigo, página 16: O apelante, nas suas alegações, entende que, mesmo que o negócio fosse nulo, o Juiz poderia ter determinado a sua conversão em negócio válido nos termos do artigo 293.º do C. Civil. Não assiste razão ao apelante neste aspecto, como veremos de seguida.
- Texto do artigo, página 16: A conversão do negócio inválido não pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal, por ser de ordem particular e, por esta razão, estar no domínio da disponibilidade das partes.
- Texto do artigo, página 16: Sendo matéria que não é do conhecimento oficioso, cabia às partes carrear aos autos matéria probatória que permitiria ao julgador verificar da existência ou não da vontade hipotética das partes de converter o negócio. Às partes cabia demonstrar que o negócio não teria sido celebrado sem o vício causador da invalidade e que se tivessem previsto a invalidade teriam querido um negócio diferente.
- Texto do artigo, página 16: É no decorrer da acção e nos articulados normais que as partes podem trazer a factualidade necessária para a conversão do negócio inválido em válido, nos termos do artigo 293.º do C. Civil. E não podia ser doutro modo pois, excepto os casos de articulados supervenientes (artigos 506.º e 507.º, do C. P. Civil), sob pena de preclusão, os factos que as partes pretendem ver apreciados pelo tribunal devem ser alegados nos articulados normais.
- Texto do artigo, página 16: Não cabia ao Juíz, portanto, tomar, ex-oficio, a iniciativa de decidir pela conversão do negócio jurídico, se efectivamente fosse nulo.
- Texto do artigo, página 16: Diferente é a situação quando se trate de nulidade pois esta, por se fundar em razões de interesse público, é de conhecimento oficioso, como claramente se alcança do disposto no artigo 286.º do C. Civil.
- Texto do artigo, página 16: Quanto à aplicação do Decreto n.º 24/06, de 23 de Agosto, que alterou a redacção do artigo 10.º do Decreto n.º 43525, de 7 Março de 1961 (retirando a exigência de escritura pública), também não devem existir dúvidas que este apenas visa contratos celebrados depois da sua entrada em vigor. O Decreto em questão não tem carácter interpretativo. É uma lei nova que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do C. Civil deve visar factos novos.
- Texto do artigo, página 16: As condições de validade formal devem sempre ser aferidas à luz da lei vigente no momento da celebração do negócio. A entrada em vigor duma nova lei, retirando alguns dos requisitos de validade formal dum negócio, não torna válidos os negócios jurídicos nulos à luz da lei do momento da celebração.
- Texto do artigo, página 16: No caso em reapreciação, se o contrato de arrendamento fosse nulo por inobservância de forma, não se tornaria válido só porque o Decreto n.º 24/06, de 23 de Agosto, veio retirar a exigência de escritura pública. Nem se pode dizer que as renovações correspondem a novos contratos. Aliás, não se poderia renovar validamente um negócio, ab initio, nulo.
- Texto do artigo, página 16: Agora sim, olhemos para a questão da nulidade do contrato de arrendamento.
- Texto do artigo, página 16: O tribunal “a quo” declarou nulo o contrato de arrendamento entre apelante e apelada, por não ter sido reduzido a escritura pública, como determinava o artigo 10.º, al. b), do Decreto n.º Decreto n.º 43525, de 7 Março de 1961.
- Texto do artigo, página 16: Nos termos da referida disposição, deviam ser reduzidos a escritura pública os arrendamentos para comércio ou indústria. Está claro que o fim do arrendamento (comércio ou indústria) é que determinava a sujeição à forma de escritura pública. A exigência de escritura pública para arrendamento para comércio ou indústria foi mantida no Código de Notariado vigente no momento da celebração do contrato de arrendamento entre apelante e apelado (artigo 89.º, al. j) do Código do Notariado), que antecedeu o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto.
- Texto do artigo, página 16: O artigo 4.º do Decreto n.º 43525, que temos vindo a citar, estabelece no seu n.º 2 que considera-se convencionado para comércio ou indústria o arrendamento tomado para fins directamente relacionados com alguma das actividades sujeitas à contribuição comercial ou industrial.
- Texto do artigo, página 16: No caso sub-judice, o contrato não especifica o fim a que se destina o arrendamento. Durante a fase de articulados, não foi discutida a questão da finalidade do arrendamento. Também não foi junta prova da finalidade do arrendamento, para se concluir que a mesma estivesse relacionada com actividade de comércio ou indústria, como conclui o tribunal de primeira instância.
- Texto do artigo, página 16: No Acórdão (fls. 136 e 137) consta como provado que “independentemente do fim a que se referia o arrendamento (habitação ou escritório), no mesmo era visível que, apenas a sala servia de escritório, os dois quartos para funcionários do R. dormirem e o terceiro quarto servia de armazém. No quarto que servia de armazém era notório restos de tinta, lixa e outro material espalhados e a garagem era usada como oficina para a realização de trabalhos de soldadura, onde era visível restos de ferros espalhados”.Consta, também, que “até a data da entrega, o imóvel era habitado pelo Eng.º Zefanias Sidónio Xerinda e seu colega”.
- Texto do artigo, página 16: Pelo conteúdo do Acórdão, e do que ficou provado, não se pode concluir que o imóvel foi arrendado exclusiva ou principalmente para escritório. Na sentença de fls. 138 a 140 também não é indicada a prova usada pelo tribunal para considerar que o arrendamento era para comércio (escritório).
- Texto do artigo, página 16: Da interpretação do artigo 6.º do Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961, se alcança que, quando os fins sejam diversos, na falta de discriminação quanto aos vários usos para diferentes porções do imóvel arrendado, atende-se ao regime que corresponda ao uso prevalecente.
- Texto do artigo, página 16: Do Acórdão já mencionado consta que apenas a sala era usada como escritório (naturalmente que durante as horas normais de expediente) e dois quartos eram usados para habitação, sendo este o uso prevalecente.
- Texto do artigo, página 17: Ademais, fora das horas normais de expediente e aos fins de semana, o imóvel era exclusivamente usado para habitação. Conclui-se que, sendo o uso prevalecente do imóvel o de habitação, não era exigível escritura pública na celebração do contrato de arrendamento e, portanto, este não é nulo por inobservância de forma.
- Texto do artigo, página 17: O artigo 9.º da Lei do Inquilinato também estabelece como fim do contrato a habitação, quando do título não resulta o fim ou fins a que se destina o prédio.
- Texto do artigo, página 17: Ainda que o contrato fosse nulo, a declaração de nulidade não teria como consequência considerar-se prejudicada e sem interesse a apreciação do alegado pelas partes, como conclui o tribunal de primeira instância. Com a declaração de nulidade ficam prejudicados apenas os direitos ou outros efeitos que pressupunham a validade do negócio. Doutro modo, o artigo 289.º do C. Civil ficaria destituído de sentido, ao prever a obrigação de cada um restituir tudo o que tiver sido prestado.
- Texto do artigo, página 17: A obrigação de restituir o imóvel arrendado, não pode ser encarada com total indiferença em relação aos danos causados no mesmo. Até porque, sendo o direito de propriedade sobre o imóvel oponível erga omines, a obrigação de indemnizar não resultaria necessariamente da existência do contrato de arrendamento, mas da violação do dever geral de respeito à propriedade alheia (artigo 483.º, n.º 1, do C. Civil).
- Texto do artigo, página 17: Mas nem será necessário recorrer ao regime de nulidade, por não ser o caso.
- Texto do artigo, página 17: Dos autos constam elementos que permitem a imediata tomada de decisão.
- Texto do artigo, página 17: O n.º 2 do artigo 1043.º do C. Civil, aplicável por remissão feita pelo n.º 1, do artigo 1.º, da Lei do Inquilinato, quanto ao estado de manutenção da coisa locada, estabelece que:
- Texto do artigo, página 17: “presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega”.
- Texto do artigo, página 17: No presente caso, por não ter sido descrito, por documento, o estado do imóvel no momento da entrega à locatária, presume-se que foi entregue em boas condições de habitabilidade, isto por um lado.
- Texto do artigo, página 17: Por outro lado, nos termos do n.º 1 do Artigo 6 do Contrato de Arrendamento entre apelante e apelada, esta comprometeu-se a “fazer a entrega do imóvel ao primeiro outorgante no final da duração do... contrato, em boas condições de habitabilidade, nomeadamente no que respeita a pintura interior, estado das casas de banho, instalações de água e esgotos, redes das portas e janelas e todo o mobiliário descrito na lista em anexo, em bom estado de conservação e funcionamento”.
- Texto do artigo, página 17: Do Acórdão consta, como provado, que foram realizadas as obras que motivam o pedido de indemnização. Consta ainda como provado que “à data da entrega do imóvel ao A., o mesmo não se encontrava em condições de habitabilidade...e que o único compartimento que se encontrava em condições era o sanitário”.
- Texto do artigo, página 17: Por último, o Acórdão dá como provado que “apenas as cortinas deterioraram-se ao longo dos oito anos”. Embora tenha ficado provado que as portas dos armários não existiam no momento da celebração do contrato, também não foi pedida qualquer indemnização relativa a colocação de tais portas (dos armários).
- Texto do artigo, página 17: Assim sendo, retirado o valor das cortinas (9.207,90MT), a apelada deve indemnizar o apelante pelos gastos incorridos para que o imóvel estivesse nas condições descritas no n.º 1 do Artigo 6 do Contrato de Arrendamento, isto é, em boas condições de habitabilidade.
- Texto do artigo, página 17: Em conclusão, o contrato de arrendamento não é nulo. Não sendo nulo, o tribunal deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de indemnização. Assiste razão ao apelante quando concluiu que o tribunal deixou de apreciar questões que devia apreciar (o pedido de indemnização) e conheceu de questões de que não podia (nulidade).
- Texto do artigo, página 17: Desta forma, declara-se a nulidade da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil e vai a apelada condenada no pagamento de indemnização ao apelante, no valor de 120.555,40Mt (cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco Meticais e quarenta centavos).
- Texto do artigo, página 17: Sem custas. Maputo, 22 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís
- Texto do artigo, página 17: Filipe Sacramento Está conforme.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 17: Processo n.º 12/09
- Texto do artigo, página 17: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 17: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação supra mencionados, em que são apelantes Astrid Madalen Hackenberg e David Theodories M. Overberg e apelada 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula, em subscrever a exposição de fls. 97 e, por consequência, em declarar deserto o recurso, nos termos do disposto pelos artigos 690.º, n.º 2 e 292.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil e conjugados.
- Texto do artigo, página 17: Mais acordam em julgar extinta a instância, em conformidade com o preceituado pela al. c), do artigo 287.º daquele mesmo Código
- Texto do artigo, página 17: Custas pelos recorrentes, para o que se fixa o imposto em 500,00 MT. Maputo, 8 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e
- Texto do artigo, página 17: Adelino Muchanga . Está conforme. Maputo, 8 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete
- Texto do artigo, página 17: Vasco.)
- Texto do artigo, página 17: EXPOSIÇÃO
- Texto do artigo, página 17: Nos presentes autos de apelação, na nota de revisão que antecede, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do fundo da causa, importa passar a analisar.
- Texto do artigo, página 17: Na mencionada peça processual levanta-se o problema das alegações de recurso terem dado entrada fora do prazo cominado por lei.
- Texto do artigo, página 17: De facto, como se extrai da certidão de fls. 78, o mandatário judicial dos recorrentes, foi notificado da admissão do recurso, em 25 de Julho 2008, começando a correr o prazo para a apresentação das respectivas alegações no dia 26 daquele mesmo mês, em conformidade com o consignado pela al. b), do artigo 279.º do C.Civil.
- Texto do artigo, página 17: Prazo esse que tinha o seu termo em 14.08.08 (quinta-feira), de acordo com o estabelecido pelo n.º 1, do artigo 698.º, do C.P.Civil.
- Texto do artigo, página 17: Acontece, porém, que os recorrentes apenas vieram apresentar as suas alegações no dia 15 de Agosto de 2008, como se alcança do termo aposto no documento de fls. 79, sem que tenha deitado mão do consignado no n.º 5, do artigo 145.º, da lei processual civil, para lograr obter a validação e eficácia do acto que se queria praticar.
- Texto do artigo, página 17: Assim sendo, por não restarem dúvidas que se mostram intempestivas as alegações apresentadas, o que equivalendo a sua falta, determina a deserção do recurso, nos termos do disposto pelos artigos 690.º, n.º 2 e 292.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil e conjugados, em Conferência, deve declarar a mencionada deserção e julgar-se extinta a instância, ao abrigo do estatuído pela al. c), do artigo 287.º, daquele mesmo Código.
- Texto do artigo, página 17: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase em tabela.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 5 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Texto do artigo, página 18: Processo n.º 63/11
- Texto do artigo, página 18: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 18: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação supra identificados, em que é apelante José Pedro Nhassengo e apelada Maria Amone Nhamussua, em subscrever a exposição de fls. 47 e, por consequência, em julgar deserto o recurso por falta de alegações, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 690.º, n.º 1 e 292.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil.
- Texto do artigo, página 18: Mais acordam, como resultado, em declarar extinta a instância, em conformidade com o preceituado pela al. c), do artigo 287.º, daquele mesmo Código.
- Texto do artigo, página 18: Custas pelo recorrente, para o que se fixa o imposto em 750,00MT. Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e
- Texto do artigo, página 18: Adelino Muchanga. Está conforme.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 18: Exposição
- Texto do artigo, página 18: Nos presentes autos de apelação, na nota de revisão que antecede, como prévia, suscita-se uma questão de natureza jurídico-processual relacionada com a falta de alegações, que por obstar ao conhecimento do fundo da causa, importa passar a analisar de imediato.
- Texto do artigo, página 18: Na verdade, compulsado o processo a partir de fls. 28 apura-se que o requerido interpôs o competente recurso, o qual veio a ser admitido, nos termos legais. E, desse facto foi aquele devidamente notificado.
- Texto do artigo, página 18: De acordo com o disposto pelo n.º 1, do artigo 698.º do C.P.Civil, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 1/2005, de 23 de Dezembro, o recorrente deveria apresentar alegações no prazo de 20 dias, contados da data de notificação do despacho que admitiu o recurso, o que significa que o mencionado prazo terminava em 10 de Maio de 2011, uma terça-feira.
- Texto do artigo, página 18: E, como se constata até à data da subida dos autos, o recorrente não apresentou as respectivas alegações, o que determina a deserção do recurso, nos termos do consignado pelos artigos 690.º, n.º 2 e 292.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil e conjugados, o que deve ser declarado em Conferência.
- Texto do artigo, página 18: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase em tabela.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 2 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Texto do artigo, página 18: Processo n.º 97/08
- Texto do artigo, página 18: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Rosmin Suleman Cassamo, maior, residente na cidade da Beira,
- Texto do artigo, página 18: veio intentar, junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Sofala, uma acção ordinária de condenação contra Eduardo Eloy Silva, maior, residente naquela mesma cidade, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 e 3. Juntou os documentos de fls. 4 a 9.
- Texto do artigo, página 18: Citado regularmente, o réu veio contestar nos moldes descritos a fls. 16 e 17.
- Texto do artigo, página 18: No seguimento dos autos, após a realização da audiência preparatória, foi proferido saneador-sentença, no qual se deu por provado e precedente o pedido do autor e, consequentemente, se condenou o réu a pagar àquele a quantia de 56.000,00MT.
- Texto do artigo, página 18: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o réu interpôs recurso, cumprindo o demais de lei, para que o mesmo pudesse prosseguir.
- Texto do artigo, página 18: Nas suas alegações de recurso, o apelante veio dizer, em resumo, que:
- Texto do artigo, página 18: • o apelado não juntou com a petição inicial os duplicados legais, violando, assim, o disposto pelo n.º 2 do artigo 152.º, do C.P.Civil, com as alterações introduzidas pele Lei n.º 10/2002, de 12 de Março; • o juiz da causa só veio sanar a aludida ilegalidade no saneador sentença, atribuindo ao apelado 5 dias para suprir aquela irregularidade; • e, no mesmo acto, antes de serem juntos os duplicados, o julgador da primeira instância proferiu sentença, dando como provado e procedente o pedido formulado pelo autor, ora apelado, por entender que os litigantes celebraram um contrato de compra e venda de camarão, tendo por base documentos que não provam a existência daquele contrato; • na realidade, o que houve foi um contrato de mútuo, o qual obedeceu à forma prescrita por lei – cfr. artigo 1143.º do C.Civil e artigo 89.º, n.º 1 do C.Notariado; • Não haver lugar à restituição por enriquecimento sem causa, já que a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado – artigo 474.º do C.Civil; • o caso da presente demanda cinge-se à responsabilidade contratual
- Texto do artigo, página 18: do devedor, ora apelante e não ao regime acima referenciado. Conclui por considerar que a sentença recorrida deve ser anulada. O apelado não contraminutou. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Começando por analisar a questão suscitada pelo apelante, nas
- Texto do artigo, página 18: suas alegações, relativa ao incumprimento por parte do apelado do determinado pelo n.º 2, do artigo 152.º do C.P.Civil, no tocante à obrigatoriedade de apresentação de duplicados legais. Questão esta que, aliás, já havia sido levantada pelo réu, ora apelante, na sua contestação, como se alcança de fls. 16.
- Texto do artigo, página 18: De acordo com o estatuído pelo n.º 3 do comando legal acima referenciado, com as alterações introduzidas pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2002, de 12 de Março, se faltarem os duplicados legais, a petição inicial não deixa de ser recebida pelo cartório, mas o juiz deve marcar prazo ao autor para os apresentar, sob pena de indeferimento.
- Texto do artigo, página 18: No caso em apreço, vislumbra-se que tendo sido suscitada, na contestação, a irregularidade decorrente da falta de duplicados, os autos prosseguiram até à fase do saneador, sem que tivesse havido o cuidado de se mandar suprir tal irregularidade.
- Texto do artigo, página 18: Como se constata de fls. 45, foi precisamente no saneador sentença que o juiz da causa se deu conta da existência da aludida irregularidade processual, tendo nesse mesmo acto judicial fixado o prazo de cinco dias para que a parte faltosa a sanasse.
- Texto do artigo, página 18: Mas, ao invés de aguardar que se mostrasse cumprido o assim ordenado, o juiz da causa passou, de imediato, a proferir sentença, como se vê de fls. 45 a 48, ao arrepio do que lhe era imposto por lei, tanto mais que a inobservância de tal decisão por parte do autor conduziria ao indeferimento da petição.
- Texto do artigo, página 18: Daí que não pudesse ser proferida sentença sem que, antes, se mostrasse sanada a irregularidade detectada.
- Texto do artigo, página 18: Desse modo, o tribunal recorrido passou a conhecer do que lhe estava vedado, o que constitui nulidade principal, prevista pela al. d), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.Civil, que, no caso, não é passível de ser sanada por via do disposto pelo artigo 715.º, daquele mesmo Código, por nos autos não haver qualquer elemento de prova que ateste ter o autor, ora apelado, juntado os duplicados e cópias, no prazo legalmente cominado.
- Texto do artigo, página 18: Entretanto, dois reparos importa fazer ao juiz da primeira instância. O primeiro respeita ao facto de não ter atentado que a referenciada
- Texto do artigo, página 18: questão fora suscitada na contestação, quando na fase dos articulados, proferiu o despacho designando data para a realização da audiência preparatória, altura em que logo deveria ter ordenado a sanação da irregularidade levantada pelo réu.
- Texto do artigo, página 18: O segundo, prende-se com a afirmação feita pelo juiz da causa, no início do saneador sentença quando diz: “ Entretanto a referida lei, não estabelece um regime sancionatório gravoso, em caso de falta de junção dos tais duplicados, senão determinar que o juiz fixe um prazo para a junção dos referidos documentos, o que passo desde já a ordenar, devendo se cumprir em 5 dias.”.
- Texto do artigo, página 19: Errado se mostra a ilação tirada por aquele magistrado judicial quanto à falta de junção de duplicados e cópias, porquanto não se efectivando a sua sanação no prazo cominado pelo juiz, a lei impõe, como sanção, o indeferimento da petição inicial.
- Texto do artigo, página 19: Nestes termos e pelo exposto, declaram nula a sentença da primeira instância, nos termos do preceituado pela al. d), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.Civil, devendo o tribunal recorrido observar escrupulosamente o fixado pelo n.º 3, do artigo 152.º, daquele mesmo Código.
- Texto do artigo, página 19: Sem custas. Maputo, 29 de Junho de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e
- Texto do artigo, página 19: Mário Mangaze. Está conforme.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Junho de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 151/2010 Recorrente: Lutchi Klint Recorrida: Instituto Superior Politécnico, Lda.
- Texto do artigo, página 19: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 19: Lutchi Klint intentou, junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, contra o Instituto Politécnico Superior, Lda (ISP, Lda), a acção de declaração de nulidade de deliberações sociais, invoncando na sua petição inicial (fls. 2 e ss), em suma, que:
- Texto do artigo, página 19: • é filho de Carlos Pereira Klint, que faleceu em 09.01.2003, sendo juntamente com seus três irmãos únicos herdeiros prioritários; • a Sra Francina Lúcia Mutemba Klint, viúva do falecido e nomeada cabeça-de-casal, foi convocada para uma Assembleia Geral Ordinária do ISP, Lda realizada no dia 25.02.2008, que tinha como pontos da agenda a aprovação das contas dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, o aumento do capital social e nomeação dos órgãos sociais; • na Assembleia Geral de 25.02.2008, os sócios deliberaram por unanimidade o aumento do capital social, de 20 milhões, a ser realizado, por um lado, mediante incorporação de reservas e lucros acumulados até 9 milhões de Meticais e, por outro lado, mediante entradas em dinheiro pelos sócios para os restantes 11 milhões de Meticais; • na mesma Assembleia, foi fixado um prazo de 30 dias para cada sócio realizar o aumento correspondente à sua participação em dinheiro, ou pronunciar-se sobre a sua indisponibilidade, caso em que os demais sócios poderiam, querendo, realizar a parte do sócio em causa; • com o aumento de 11 milhões de Meticais realizado pelos outros sócios, a quota dos herdeiros reduziu de 35% para 20%; • o A. não foi consultado sobre o aumento do capital social, não foi notificado pelo cabeça-de-casal quer da convocatória quer da sua participação na Assembleia Geral; • o A. teve conhecimento da situação no dia 27.10.2008; • sofreu prejuízos, pois por causa das deliberações acima, retardou-
- Texto do artigo, página 19: se a tomada de decisão na acção de inventário, o que impediu o A. de iniciar um negócio orçado em 1.907.500,00MT(um milhão, novecentos e sete mil e quinhentos Meticais), por falta de fundos;
- Texto do artigo, página 19: • as deliberações em causa são nulas nos termos do artigo 142, alíneas b), c) e e), do C. Comercial,por falta de voto escrito do A., por contrariarem os bons costumes, porque a conduta do R. consubstancia abuso do direito e por terem sido violadas normas destinadas a tutela dos herdeiros enquanto credores da sociedade.
- Texto do artigo, página 19: Terminou pedindo a declaração de nulidade das deliberações bem como a condenação no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante de 1.907.500,00MT (um milhão, novecentos e sete mil e quinhentos Meticais).
- Texto do artigo, página 19: O R. contestou (fls. 16 e ss), aduzindo os seguintes argumentos:
- Texto do artigo, página 19: • o A. é parte ilegítima, por se exigir litisconsórcio, nos termos dos artigos 1405.º e 2091.º do C. Civil;
- Texto do artigo, página 19: • não é aplicável o n.º 4 do artigo 128 do C. Comercial, porque as deliberações foram tomadas na presença dos sócios; • é legal e de bom costume aprovar contas, aumentar o capital social quando a sociedade dele necessitar e eleger os titulares dos órgãos sociais; • os fundamentos apresentados por A., embora não correspondam a verdade, só poderiam ser enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 143, do C. Comercial, o que implicaria a anulabilidade das deliberações, e não a nulidade; • a acção de anulação deveria ter sido intentada, e não foi, dentro de 30 dias contados da data em que o A. teve conhecimento das deliberações, tal como previsto no n.º 2 do artigo 144 do C. Comercial; • a Sra. Francina foi indicada pelo tribunal para administrar os bens da herança; • a cabeça-de-casal foi eleita Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos do artigo 129 do C. Comercial; • o A. não prova ter sofrido prejuízos (artigo 342.º do C. Civil); • não procede o pedido de nulidade com fundamento no abuso de
- Texto do artigo, página 19: direito, pois houve reuniões anteriores da Assembleia Geral, em que se procedeu ao aumento do capital social, nas quais o A. foi representado pela cabeça-de-casal e não invocou nulidade.
- Texto do artigo, página 19: Foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição e improcedente a acção, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.
- Texto do artigo, página 19: Irresignado com a decisão proferida, o A. interpôs recurso, que foi admitido como de Apelação e com efeitos suspensivos.
- Texto do artigo, página 19: Cumpridas as demais formalidades legais, o A. apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
- Texto do artigo, página 19: • o poder de administração dos bens dos herdeiros pelo cabeça-decasal não inclui o poder de disposição dos bens. O cabeça-de-casal apenas deve proceder à administração dos bens e prestar contas anualmente; • o cargo de cabeça-de-casal não é transmissível por morte ou em vida, conforme decorre do artigo 2095.º do C. Civil; • a representação dos sócios da quota indivisa, incluindo o Apelante, podia ser feita por outro sócio, por cônjuge, por descendente ou ascendente mediante apresentação de um instrumento de representação voluntária assinado pela cabeça-de-casal, conforme decorre do n.º 2 do artigo 130 do C. Comercial. Podiam também ser representados por advogado, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 317 e n.º 3 do artigo 414, todos do C. Comercial; • o subestabelecimento outorgado a favor da Dra Gracinda Cumbe não incluia a intervenção desta nos actos a serem praticados pela Apelada; • qualquer posicionamento da Dra. Gracinda Cumbe, alegadamente como representante dos herdeiros da quota indivisa é nulo e de nenhum efeito, porquanto não tinha poderes de representação, nos termos do n.º 1 do artigo 280.º do C. Civil; • a decisão do tribunal “a quo” deve ser anulada. O Apelado contra-alegou, concluindo que: • é incongruente falar de poder de disposição dos bens, assim como da transmissão do poder de cabeça-de-casal; • a representação foi feita pelo Apelante, através do seu mandatário, que por sua vez indicou outro; • se, hipoteticamente, houve falta de representação que possa levar à nulidade, esse acto aproveitou o Apelante e o seu mandatário; invocar esse facto constitui abuso de direito, na modalidadevenire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do C. Civil.
- Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 19: Que fique desde já claro que as conclusões constituem o objecto do recurso, devendo a decisão do tribunal “a quo”ser considerada caso julgado quanto às demais matérias, nomeadamente, quanto às invocadas excepções de ilegitimidade e prescrição bem como no tocante ao pedido de indemnização por danos.
- Texto do artigo, página 19: A principal questão decidenda no presente recurso é saber se os herdeiros do falecido sócio, Carlos Pereira Klint, foram convocados (e se validamente) para a Assembleia Geral da Apelada, realizada no dia 25.02.2008.
- Texto do artigo, página 20: Para responder à questão acima, importa fazer uma incursão à seguinte matéria de facto considerada assente pelo tribunal de primeira instância:
- Texto do artigo, página 20: • após a morte de Carlos Pereira Klint, por consenso da família, foi indicado o Dr. Pedro Comissário para, em representação dos herdeiros, exercer as funções de Presidente da Assembleia Geral, anteriormente exercidas pelo de cujus; • nos autos de Inventário Obrigatório que correm na 3ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, foi nomeada para o cargo de cabeça-de-casal, para administrar a herança, a Sra. Francisca Lúcia Mutemba Klint; • em Maio de 2006, o Dr. Pedro Comissário foi substituido pelo Dr. André Paulo Cumbe, por indicação em procuração outorgada pela Sra. Francina Lúcia Mutemba Klint em 9.05.2006, na qualidade de cabeçade-casal (fls. 118); • o Dr. André Cumbe foi substituído pela Dra. Gracinda Cumbe; • em 22.01.2008, a sociedade dirigiu convocatória à Sra. Francina Lúcia Mutemba Klint, para a reunião da Assembleia Geral Ordinária a ter lugar em 25.02.2008; • em 25.02.2008, teve lugar a reunião da Assembleia Geral da sociedade IPS, Lda; • esteve presente na referida reunião a Dra. Gracinda Samuel Cumbe, Advogada da Sra. Francina Lúcia Mutemba Klint, em representação dos herdeiros de Carlos Pereira Klint, detentores de quota representativo de 35% do capital social; • a Assembleia Geral Ordinária reunida com um capital representativo de 100%, deliberou por unanimidade o aumento do capital social, por entradas em dinheiro, por cada sócio, na proporção da sua quota, e por incorporação de suprimentos e créditos junto da sociedade.
- Texto do artigo, página 20: No que respeita ao Direito, o tribunal de primeira instância considerou inter alia que “apesar de resultar da acta que a Dra. Gracinda Cumbe, Advogada da Sra Francina Klint esteve presente na reunião da Assembleia Geral de 25 de Fevereiro de 2008, em representação dos herdeiros do falecido Carlos Klint, certo é que nem a Dra. Gracinda Cumbe tão pouco a Dra. Leonor Joaquim estiveram validamente nomeados para representarem os herdeiros da quota indivisa, pois na incursão aos instrumentos notariais juntos aos autos, facilmente se constata que a única procuração que constitui mandato com poderes especiais para representação dos herdeiros da quota indivisa na sociedade ré é a constante de fls. 118, outorgada pela Sra. Francisca Klint a favor do Dr. Paulo Cumbe. O instrumento de subestabelecimento passado a favor da Dra. Gracinda Cumbe é inidóneo não podendo produzir os efeitos pretendidos, por reportar-se tão somente a poderes forenses e não abranger poderes especiais para representação da quota indivisa na sociedade ré.” Continuando a apreciação, o tribunal”aquo” concluiu que “a quota indivisa dos herdeiros de Carlos Klint não foi objecto de representação específica na sociedade ré, senão pela cabeça-de-casal na qualidade de administradora da globalidade da herança do de cujos incluindo a quota indivisa dos herdeiros”.
- Texto do artigo, página 20: Do que ficou assente na primeira instância, está evidente que, para a aludida reunião de 25.02.2008, a Sra. Francina Lúcia Mutemba Klint, foi convocada na qualidade de cabeça-de-casal, mas não participou. A Dra. Gracinda Samuel Cumbe participou na reunião da Assembleia Geral, em representação dos herdeiros do falecido Carlos Pereira Klint, mas sem poderes para o efeito.
- Texto do artigo, página 20: Visto isso, voltemos à principal questão controvertida, a de saber se os herdeiros do falecido Carlos Pereira Klint foram validamente convocados.
- Texto do artigo, página 20: Antes de tudo, é importante deixar esclarecido que os herdeiros da herança indivisa, de que faça parte uma participação social numa sociedade por quotas, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade, exercem os mesmos direitos sociais do falecido sócio, em regime de contitularidade.
- Texto do artigo, página 20: O que acabamos de dizer resulta do disposto nos artigos 2024.º e 2091.º, n.º 1, ambos do Código Civil. É a própria lei, que, por um lado,
- Texto do artigo, página 20: define a sucessão por morte como o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e, por outro, atribui aos herdeiros o exercício conjunto dos direitos relativos à herança indivisa. Acresce dizer que os efeitos da aceitação da herança, ainda que ocorra muito tempo depois do falecimento, “retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão” (n.º 2 do artigo 2050.º C. Civil).
- Texto do artigo, página 20: Estando em causa uma contitularidade de participação social (neste caso duma quota), inserta numa herança indivisa, a lei comercial estabelece um regime especial de representação, nos artigos 130 e 296, ambos do C. Comercial. Basicamente, a lei preconiza que o exercício dos direitos decorrentes da contitularidade da quota deve ser realizado por um representante comum ou por qualquer dos contitulares.
- Texto do artigo, página 20: Da apreciação do n.º 2 do artigo 130 do C. Comercial, resulta que a representação aí referida é voluntária, ao se exigir “...como instrumento de representação voluntária, uma carta...” .
- Texto do artigo, página 20: No caso de contitularidade da quota, o artigo 296 C. Comercial estabelece no seu n.º 2 que os actos da sociedade devem ser notificados na pessoa do representante comume, logo a seguir, no n.º 4, exige-se que a nomeação e a destituição do representante comum sejam notificados à sociedade, sob pena de ineficácia. A nomeação, a destituição e a comunicação, obviamente que só decorrem da vontade dos contitulares, e não directamente da lei. Trata-se, portanto, de um representante comum designado pelos próprios contitulares.
- Texto do artigo, página 20: Do que ficou dito, decorre naturalmente que o n.º 5 do artigo 296.º do C. Comercial é aplicável aos casos de representação voluntária. Nos termos desta disposição legal, qualquer limitação aos poderes de representação não oponível à sociedade. E compreende-se que assim seja, pois a falta de clareza sobre os poderes conferidos ao mandatário não pode ser oponível à sociedade, que não é parte da relação de mandato.
- Texto do artigo, página 20: O regime da representação voluntária nas sociedades por quotas não se afasta muito do estabelecido para as sociedades anónimas; na verdade, o artigo 366, n.º 2, do C. Comercial, permite que os contitulares duma acção exerçam os seus direitos através de um representante comum credenciado e o artigo 414, n.º 3, do C. Comercial, exige procuração por escrito, para representação do accionista na assembleia geral.
- Texto do artigo, página 20: Para além da representação por um mandatário designado pelos contitulares da quota, o Código Comercial também admite que eles sejam representados por qualquer dos contitulares (artigo 296, n.º 2, in fine).
- Texto do artigo, página 20: E são claras as razões porque o legislador entende bastante a convocação e participação de qualquer dos contitulares. É que nos casos de contitularidade de direitos o princípio é o de que qualquer deles pode exercer plenamente esses direitos, sem embargo das consequências que daí lhe possam advir face aos restantes (cfr.
- Texto do artigo, página 20: Artigos 1406.º e 1407º, do C. Civil). No caso de quota detida em contitularidade, procede-se como que a uma objectivação da participação social, não devendo ser preocupação da sociedade saber como os contitulares chegam a acordo sobre o sentido do seu voto, que naturalmente há-de ser o correspondente à vontade comum ou da maioria dos contitulares, já que sobre a mesma quota não devem existir dois sentidos diferentes de voto (unidade da quota).
- Texto do artigo, página 20: Assim, e concluindo, fora o caso da possibilidade de representação dos contitulares da quota através de um deles, a lei comercial admite a representação voluntária. Na falta de regime especial (no Código Comercial) sobre a representação legal, naturalmente que temos de recorrer ao regime geral do Direito Civil.
- Texto do artigo, página 20: E recorrendo ao regime geral, encontramos a figura de cabeça-decasal a quem, nos termos do artigo 2079.º do C. Civil, pertence “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha”.
- Texto do artigo, página 20: Para o que interessa no caso em reapreciação, temos que começar por aclarar os poderes do cabeça-de-casal.
- Texto do artigo, página 20: Quanto ao conteúdo dos poderes de administração do cabeça-de-casal, Oliveira de Ascenção [Direito Civil-Sucessões, Coimbra Editora] diz que “o cabeça-de-casal tem, antes de mais, poderes de mera administração. Compete-lhe assim utilizar todos os meios conservatórios em relação ao património hereditário”[p.452] e “...a lei sente a necessidade de acrecentar alguns poderes particulares”. Sobre o assunto, Oliveira de Ascenção termina dizendo que “em tudo o que não respeita aos poderes do cabeça-de-casal...vale a regra do artigo 2091º” [p. 453].
- Texto do artigo, página 21: No mesmo sentido se posicionam Carlos Pamplona Corte-Real [Direito da Família e das Sucessões, Vol. II-Sucessões, Lex, Lisboa,
- Texto do artigo, página 21: 1993, p. 281] e João António Lopes Cardoso [Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 1990]; para este último “o cabeça-decasal deverá praticar os actos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem em atenção à qualidade em que está investido ou a que tem potencial direito”[p. 323].
- Texto do artigo, página 21: Ou seja, o cabeça-de-casal pratica actos de mera administração, distintos, portanto, dos actos de disposição. No dizer de Carlos Alberto Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2005, p. 407], a distinção entre os actos de mera administração e os actos de disposição “não assenta na natureza jurídica dos actos, mas nos riscos ou na importância patrimonial dos mesmos” correspondendo os primeiros a “uma gestão comedida e limitada, donde são afastados os actos arriscados, susceptíveis de proporcionar grandes lucros mas também de causar prejuízos elevados” enquanto que os segundos “são os que, dizendo respeito à gestão do património administrado, afectam a sua substância, alteram a forma ou composição do capital administrado, atingem o fundo, a raíz, o casco dos bens”.
- Texto do artigo, página 21: Aqui chegados, podemos indagar se a participação do cabeça-de-casal nas reuniões da assembleia geral duma sociedade, em representação dos herdeiros, é ou não um acto de mera administração. A resposta à esta questão deverá depender da natureza das matérias a tratar na referida Assembleia Geral. Explicamos:
- Texto do artigo, página 21: Sendo o cabeça-de-casal um órgão de administração ordinária da herança, é, no que à administração ordinária da herança diz respeito, representante comum dos herdeiros. A participação nas reuniões da assembleia geral deve ser considerada como acto de administração da herança à cargo do cabeça-de-casal apenas e na medida em que este tenha de intervir em actos de mera administração.
- Texto do artigo, página 21: O cabeça-de-casal não deve, pelas razões apontadas, intervir em actos da sociedade que não sejam de mera administração, nomeadamente, nos que importem a dissolução da sociedade ou alienação das quotas.
- Texto do artigo, página 21: A alteração do capital social duma sociedade por quotas, que implique a realização da parte adicional do capital com recurso ao património próprio dos herdeiros, não pode ser considerada um acto de mera administração da herança. Claramente que não se trata, neste caso, de acto conservatório ou de frutificação normal, que caberia nos poderes de administração do cabeça-de-casal.
- Texto do artigo, página 21: O aumento de capital social só é acto de administração ordinária, enquanto acto de frutificação do património, quando não envolva o chamamento dos herdeiros para novas entradas de capital, com recurso ao seu património próprio. Neste aspecto, concordamos plenamente com Carlos Mota Pinto [ob.cit. 409] quando diz que “os próprios actos de conservação e frutificação normal só são actos de administração ordinária se forem financiados através de alienação de parte do capital, mas através do rendimento, eventualmente acumulado”.
- Texto do artigo, página 21: Admitir que o cabeça-de-casal delibere no sentido de aceitar dívidas em nome dos herdeiros, dívidas essas que não podem ser pagas com os rendimentos dos bens administrados, significaria aceitar que aquele possa agir como dono de negócios que lhe não pertencem, o que não cabe nem na letra nem no espírito da lei.
- Texto do artigo, página 21: A lei, para além dos poderes gerais de mera administração, acrescentou alguns poderes particulares ao cabeça-de-casal, como são os casos de cobrança de algumas dívidas (artigo 2089.º do C. Civil) e venda de bens deterioráveis e frutos (artigo 2090.º do C. Civil).
- Texto do artigo, página 21: Fora dos actos de mera administração e dos especialmente previstos por lei, por força do artigo 2091.º, n.º 1, do C. Civil, “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.
- Texto do artigo, página 21: Da agenda da Assembleia Geral Ordinária da Apelada, marcada para 25.02.2008, constava o aumento do capital social. Certamente que no momento da convocação a administração da sociedade já sabia que a proposta de aumento do capital implicava novas entradas em dinheiro.
- Texto do artigo, página 21: Para a tal deliberação, porque sabido que não cabia nos poderes de mera administração nem nos poderes especialmente atribuídos por lei à cabeça-de-casal, sabido também que não existia um representante comum designado pelos herdeiros, a convocatória deveria ter sido feita a todos os herdeiros (nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do C. Civil) ou a um deles (ao abrigo do artigo 296, n.º 2, in fine, do C. Comercial), o que não sucedeu.
- Texto do artigo, página 21: O n.º 1 do artigo 130 do C. Comercial reconhece a todos os sócios o direito de participar nas reuniões da assembleia geral. O n.º 4 do artigo 317 do C. Comercial, estabelece que “nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões das assembleias gerais...”, o que pressupõe a sua convocação obrigatória. Aliás, uma assembleia geral é, por via de regra, composta por todos os sócios.
- Texto do artigo, página 21: Só se pode considerar convocada, para discutir um determinado ponto da agenda, a assembleia geral para que tenham sido convocados todos os sócios que possam intervir e votar sobre o referido ponto. A não convocação de qualquer dos sócios, implica nulidade nos termos do artigo 142, n.º 1, al. a), do C. Comercial.
- Texto do artigo, página 21: Da agenda da Assembleia Geral da Apelada de 25.02.2008, existem matérias que cabem perfeitamente nos actos de mera administração, sobre os quais a cabeça-de-casal (ou representante desta) podia intervir. A cabeça-de-casal foi validamente convocada, preferiu ser representada pela Dra. Gracinda Maria Samuel Cumbe. Neste caso, por se tratar de representação voluntária, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 296 do C. Comercial; ou seja, a limitação aos poderes de representação atribuídos pela cabeça-de-casal à Dra. Gracinda Maria Samuel Cumbe não é oponível à sociedade.
- Texto do artigo, página 21: O mesmo não se pode dizer em relação ao aumento de 11 milhões de Meticais, cuja realização deveria ser feita pelos sócios, com os seus próprios recursos. Para intervir neste ponto, que não se enquadrava nos poderes de mera administração à cargo da cabeça-de-casal, deveriam ter sido convocados todos os contitulares da quota ou qualquer deles, o que não sucedeu.
- Texto do artigo, página 21: A resposta à questão principal é, portanto, que os herdeiros do falecido Carlos Pereira Klint que, como afirmamos, sucederem nos mesmos direitos e obrigações de seu pai, não foram convocados. Não foi, por isso, relativamente ao aumento de 11 milhões de Meticais, convocada validamente a Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 21: Nestes temos, revogam parcialmente a decisão da primeira instância e ao abrigo do artigo 142, n.º 1, alínea a), do C. Comercial,declaram nulas as seguintes deliberações:
- Texto do artigo, página 21: • aprovaçãodo aumento do capital social, na parte correspondente a 11 milhões de meticais, que implicava a sua realização, com entradas em dinheiro, por cada sócio, na proporção da sua quota ou incoporação de suprimentos e créditos junto da empresa; • fixação do prazo de 30 dias para a realização do aumento ou pronunciamento sobre indisponibilidade financeira; • opção de realização, pelos restantes sócios, da parte daqueles que não podiam realizar a sua parte.
- Texto do artigo, página 21: Sem custas.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís Filipe Sacramento.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 23/11
- Texto do artigo, página 21: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de agravo supra identificados, em que é agravante Mário Ferreira Gomes e agravada Rent-a-Car & Serviços Império, Lda., em subscrever a exposição de fls. 47 e, consequentemente, em solicitar ao
- Texto do artigo, página 22: tribunal de primeira instância que proceda ao envio de cópias certificadas da conta respeitante às custas do processo e da guia relativa ao pagamento das mesmas, no prazo de quinze dias.
- Texto do artigo, página 22: Sem custas. Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Texto do artigo, página 22: e Adelino Muchanga Está conforme. Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Texto do artigo, página 22: (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 22: Exposição
- Texto do artigo, página 22: Nos presentes autos de agravo, na nota de revisão que antecede, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao prosseguimento da lide, importa passar a analisar.
- Texto do artigo, página 22: Embora se mostre discutível o regime de subida do agravo fixado pela primeira instância, tendo por base que se trata de recurso interposto de despacho que não ordenou a providência cautelar e atento o estipulado pela parte final da al. a), do n.º 1, do artigo 738.º, do C.P.Civil, razões de economia processual justificam que não se reaprecie esta questão.
- Texto do artigo, página 22: Independentemente disso, sempre se coloca o problema de não se achar demonstrado nos autos que tenham sido contadas e pagas as custas do processo, condição essencial para que o recurso possa ter o seu normal seguimento, conforme se extrai das disposições conjugadas dos artigos 76.º e 116.º, ambos do C.C.Judiciais. Demonstração que, no caso, se teria de se fazer por intermédio de cópias certificadas da conta e da guia de pagamento, já que foi adoptado o regime de subida imediata e em separado, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 22: Assim sendo, impõe-se que o tribunal recorrido remeta a esta instância as correspondentes certificações, para que possa ter andamento o presente recurso, o que deve ser ordenado em Conferência.
- Texto do artigo, página 22: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase em tabela.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, aos 29 de Julho de 2011. Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 35/2011
- Texto do artigo, página 22: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 22: Nos autos de inventário facultativo (processo n.º 32/09/B), a correr seus termos no Tribunal Judicial da Província de Maputo, em que é requerente Boaventura João Chambule e requerida Inês Ângelo Tamele, esta requereu a extinção da instância, ao abrigo do artigo 287.º, alínea a), do C. P. Civil.
- Texto do artigo, página 22: Para sustentar o seu pedido de extinção da instância, a requerida juntou cópia da sentença proferida nos autos do processo de justificação judicial com o n.º 78/09/U, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, que declarou ser aplicável ao casamento entre o requerente e a requerida o regime imperativo de separação de bens, desde o momento da celebração.
- Texto do artigo, página 22: Num momento anterior, antes de proferida a sentença no Processo n.º 78/09/U, a requerida requereu a suspensão da instância.
- Texto do artigo, página 22: Por despacho de 22 de Dezembro de 2009, o juíz da causa desatendeu os pedidos de suspensão e de extinção da instância e mandou prosseguir o inventário.
- Texto do artigo, página 22: Inconformada com a decisão do tribunal “a quo”, a requerida requereu a interposição de recurso, que foi admitido como de agravo, a subir em separado e com efeitos meramente devolutivos.
- Texto do artigo, página 22: Nas alegações de recurso, relativamente ao que interessa para a reapreciação, a recorrente diz em suma que:
- Texto do artigo, página 22: • o inventário facultativo foi requerido para a partilha de bens; • o casamento entre a recorrente e o recorrido foi celebrado no dia
- Texto do artigo, página 22: 28 de Setembro de 1991;
- Texto do artigo, página 22: • no momento do casamento com a recorrente, o recorrido era pai de três filhos nascidos na constância do seu casamento anterior;
- Texto do artigo, página 22: • tendo em conta o disposto no artigo 1720.º do Código Civil, vigente no momento da celebração do casamento, o regime de bens deveria ter sido o imperativo de separação de bens, e não o supletivo de comunhão de bens adquiridos irregularmente mencionado, eventualmente devido ao silêncio das partes; • decretato o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer o inventário para partilha de bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação; • dispunha o artigo 1720.º, n.º 1, alínea a), que se considerava, sempre, contraído segundo o regime de separação de bens, o casamento celebrado por quem tivesse filhos, ainda que maiores ou emancipados; • o regime que deve ser aplicado ao casamento entre a recorrente e recorrido é o da separação de bens, não relevando a irregularidade cometida; • vigorando o regime de separação, cada um conserva o domínio e fruição dos seus bens presentes ou futuros; • a irregularidade cometida foi mandada corrigir por decisão judicial, que declarou como regime de bens do casamento entre a recorrente e o recorrido o imperativo de separação de bens, desde o momento da celebração; • a decisão judicial relativa ao regime de bens tem efeitos retroactivos, não existindo por isso bens comuns que devam ser levados à partilha ou divisão; • o divórcio não torna válida a irregularidade cometida, no que tange
- Texto do artigo, página 22: ao regime de bens imposto por lei. O recorrido não contraminutou. No despacho de sustentação do agravo, o juiz da causa manteve a
- Texto do artigo, página 22: decisão recorrida, resumidamente, com os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 22: • a agravante, com o fito de provar a inutilidade superveniente da lide, de acordo com a alínea e) do artigo 287.º, do C. P. Civil, juntou uma sentença não transitada em julgado; • mesmo que a sentença de rectificação do regime de bens tivesse transitado em julgado, incidiria sobre um casamento já dissolvido, do qual se podem assacar apenas efeitos patrimoniais; • a agravante insiste na alteração dum regime de bens que sempre foi assumido pelas partes e já nem é proibido por lei, numa altura em que já transitou em julgado a sentença de divórcio, para um regime que deixou de ser imperativo, no que só pode configurar a figura do abuso de direito, atento ao preceituado pelo artigo 334.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. No presente recurso, a principal questão decidenda é determinar se a rectificação, por decisão judicial, do regime de bens do casamento entre a recorrente e o recorrido, passando a ser o imperativo de separação de bens, com efeitos a partir do momento da celebração, leva à inutilidade superveniente da lide no processo de inventário facultativo em que se pede a partilha de bens comuns.
- Texto do artigo, página 22: Dos autos de inventário facultativo resulta evidente que o requerente, agora recorrido, invoca, em sustentação do seu pedido, o artigo 1404.º do C. P. Civil; ou seja, o recorrido pretende a partilha de bens comuns, por ter sido decretado o divórcio.
- Texto do artigo, página 22: No momento em que foi interposto o recurso de agravo, porquanto a sentença declarativa do regime imperativo de separação de bens ainda não havia transitado em julgado, não poderia ser extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, precisamente porque a questão do regime de bens ainda não estava, definitivamente, resolvida.
- Texto do artigo, página 22: Deveria, isso sim, ter sido suspensa a instância com fundamento no artigo 279.º, n.º 1, do C. P. Civil, por se verificar uma relação de prejudicialidade entre a acção de justificação judicial para a rectificação do regime de bens (para que seja declarado como de separação de bens) e a acção de inventário para partilha de bens comuns.
- Texto do artigo, página 22: Para a suspensão, deveria o tribunal de primeira instância ter tido em conta que a decisão sobre o regime de bens poderia destruir, total ou parcialmente, a razão de ser do inventário facultativo para a partilha de bens. É que a existência de bens comuns, que seriam objecto de partilha, só poderia resultar do regime de comunhão de bens adquiridos, cuja rectificação estava sendo pedida na acção de justificação judicial.
- Texto do artigo, página 23: No momento em que se procede a presente reapreciação, verifica-se que, na Apelação n.º 72/10, por acórdão de 14 de Julho de 2010, foi confirmada a decisão proferida nos autos da acção de justificação judicial com o n.º 78/09/V, que correram seus termos no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. A decisão judicial em causa declara que o regime de bens vigente no casamento entre a recorrente e o requerido é o da separação de bens, desde o momento da celebração. Sobre o acórdão de 14 de Julho, acima referido, foi interposto recurso para o Plenário, que foi liminarmente indeferido através do acórdão de 22 de Junho de 2011. Deste modo, por ser insusceptível de recurso ordinário, a decisão de rectificação do regime de bens transitou em julgado.
- Texto do artigo, página 23: É irrelevante, para efeitos do presente recurso, discutir a questão do regime de bens, por se mostrar devidamente resolvida pelas referidas decisões judiciais, já com trânsito em julgado.
- Texto do artigo, página 23: Para além dos argumentos usados nas referidas decisões judiciais, para negar valor jurídico à pretensa comunhão de adquiridos, acresce dizer que, contrariamente ao entendimento do juiz de primeira instância, a entrada em vigor da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto (Lei da Família), não poderia ter, e não teve, como implicação automática, a alteração do regime imperativo de separação de bens aplicado aos casamentos celebrados anteriormente, ainda que tais casamentos continuassem a existir depois da entrada em vigor da nova lei; com efeito, as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, como é o caso de acordos (expressos ou tácitos) relativos aos regimes de bens, têm de aferir-se, salvo indicação em contrário da nova lei, pela lei vigente ao tempo em que tais factos foram praticados, tal como se extrai do disposto na primeira parte do no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 23: Na vigência do artigo 1720.º do C. Civil, verificadas as condições nele estabelecidas para que o regime fosse o de separação de bens, nada podia a vontade dos nubentes.
- Texto do artigo, página 23: À luz da nova lei, efectivamente, como refere o tribunal “a quo”, deixou de existir o regime imperativo de separação de bens. Porém, os cônjuges que tenham contraído o seu casamento na vigência da lei anterior, e aos quais foi imposto o regime de separação de bens, só podem ver alterado o seu regime de bens mediante acordo, desde que não prejudiquem terceiros, ao abrigo do artigo 140.º, n.ºs 2 e 4, da Lei da Família. No caso da recorrente e recorrido, não existiu tal acordo.
- Texto do artigo, página 23: Voltando à principal questão decidenda, desde logo se verifica que, no processo n.º 32/09/B, o recorrido requereu o inventário, por entender que “existem bens por partilhar”.
- Texto do artigo, página 23: Porque o regime a aplicar ao casamento entre a recorrente e o requerido é o imperativo de separação de bens, disso decorre que não existem bens comuns por partilhar.
- Texto do artigo, página 23: Porque a finalidade do inventário facultativo requerido pelo recorrido era a partilha de bens comuns, não existindo tais bens, verifica-se uma causa de extinção da instância, que é a inutilidade superveniente da lide, prevista no artigo 287.º, alínea e), do C. P. Civil. Não faz sentido, é inútil, a continuação da acção de inventário facultativo a que corresponde o Processo n.º 32/09/B, por estar declarada a vigência do regime de separação de bens, que não comporta bens comuns que poderiam ser partilhados.
- Texto do artigo, página 23: Não se afasta a possibilidade da recorrente e recorrido terem adquirido alguns bens em compropriedade, só que esta não se confunde com a comunhão. Numa tal hipótese de compropriedade, que naturalmente teria que ser provada, os interessados poderiam recorrer à divisão da coisa comum, amigavelmente ou por via judicial (acções de arbitramento).
- Texto do artigo, página 23: Pelo exposto, a este Tribunal não resta outra alternativa senão a de declarar extinta a instância, por a inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do C. P. Civil.
- Texto do artigo, página 23: Logo que se mostre junta a certidão do despacho que fixa o valor definitivo do inventário, conforme requerimentos de fls. 200, 201 e 207, proceda-se à necessária correcção do valor do preparo inicial, se for o caso.
- Texto do artigo, página 23: Sem custas. Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís
- Texto do artigo, página 23: Filipe Sacramento. República de Moçambique. Está conforme. Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Texto do artigo, página 23: (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 23: Apelação n.º 85/2004 Recorrentes: Pedro Júlio Uamusse e Fernando Nhafumo Recorrida: Chaharizade Abdul Remane Mussagy
- Texto do artigo, página 23: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 23: Pedro Júlio Uamusse e Fernando Nhafumo, casados, residentes na cidade de Inhambane, intentaram no Tribunal Judicial da Província de Inhambane, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra, Chaharizade Abdul Remane Mussagy, solteira, residente na Cidade de Inhambane, pedindo em suma que se declare a nulidade da escritura pública de cessão de quotas efectuada a favor da autora, por se mostrar viciada de simulação.
- Texto do artigo, página 23: Citada, a ré, veio deduzir a sua contestação por impugnação, nos
- Texto do artigo, página 23: termos descritos a folhas 19 a 21. Houve réplica. Findos os articulados, marcou-se audiência preparatória com vista
- Texto do artigo, página 23: obter conciliação das partes, sem sucesso.
- Texto do artigo, página 23: Seguidamente, foi proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, não tendo, nenhuma das partes, reclamado.
- Texto do artigo, página 23: Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, na qual o pedido foi considerado improcedente e, por consequência, decidiu-se absolver a ré e condenar-se os autores no pagamento de indemnização a favor daquela.
- Texto do artigo, página 23: Não se conformando com a decisão, os réus apelaram. Como fundamento do recurso, os apelantes sustentam, conclusivamente
- Texto do artigo, página 23: que:
- Texto do artigo, página 23: • a apelada, aproveitando-se dos poderes meramente administrativos que lhe foram concedidos por procuração, conseguiu, junto do notário, materializar a escritura de cessão de quotas dos apelantes a seu favor, atribuindo-lhes um valor simbólico de 240.000,00mts; • houve negócio simulado, dado que nunca foi da sua vontade cederem as quotas em causa e tudo quanto as testemunhas da apelada declararam no tribunal não tem interesse para a decisão; • os quesitos 1.°, 3.°, 5.° e 6.° não foram considerados provados. A terminar, os apelantes pedem a revogação da sentença do tribunal da primeira instância. Na sua contra-alegação, a apelada veio, em resumo, dizer que: • a alegação dos apelantes constitui uma autêntica confusão, difícil de perceber, dado que nela citam dispositivos legais que nada têm a ver com o que dizem; • ficou provado que os ora apelantes venderam as suas quotas à apelada e receberam os valores monetários referentes à cessão, sendo que esta teve por base o mandato conferido à apelada, dando-lhe plenos poderes para administrar as suas quotas, podendo ainda celebrar escritura de cessão de quotas a seu favor; • com base nesse mandato, a apelada celebrou escritura notarial, cumprindo desse modo o requisito de forma da cessão de quotas, sendo certo que os apelantes deixaram de ser sócios da sociedade e não lhes assiste qualquer direito social;
- Texto do artigo, página 23: Por fim, a apelada pede que se declare a improcedência do recurso e
- Texto do artigo, página 23: a confirmação da sentença proferida na primeira instância. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É nos pedido resolver se existem provas da existência de negócio
- Texto do artigo, página 23: válido de cessão de quotas, a favor da apelada ou se, pelo contrário, tal negócio enferma de vício que o torna nulo à face da lei.
- Texto do artigo, página 23: I. Como se constata dos autos – folhas 51, verso a 52, verso – foram quesitados todos os factos considerados controvertidos, sendo que o único facto especificado foi o de que os autores e a ré eram sócios da Pastelaria Moçambicana desde 25/08/73, com alteração do pacto social ocorrida em 25/12/74.
- Texto do artigo, página 23: Do teor do despacho saneador, da especificação e do questionário nenhuma das partes levantou objecções, tendo o despacho que os elaborou transitado em julgado.
- Texto do artigo, página 24: Do conteúdo do acórdão sobre a matéria de facto – folhas 81 – também não houve objecção alguma das partes em conflito, como se pode ver da acta de folhas 80.
- Texto do artigo, página 24: Aquele acórdão apenas considera como provado que o estabelecimento comercial pertença da sociedade funcionou com várias dificuldades financeiras e que a dado passo viu-se forçado a encerrar; que depois da reabertura do estabelecimento apresentaram-se alguns sócios, nomeadamente, os apelantes, a apelada e um tal Luís, sendo que se ouviu dizer (sic), através de alguns trabalhadores, que os apelantes teriam vendido as suas quotas à apelada; que em Junho ou Julho de
- Texto do artigo, página 24: 1994, depois da reabertura do estabelecimento, a ré era a única pessoa que se apresentava como patroa e que teria sido ela quem reabilitou as instalações do estabelecimento, não se sabendo se os fundos eram dela ou provenientes da participação dos sócios.
- Texto do artigo, página 24: Quanto aos demais quesitos (3.º, 4.º 5.º e 6.º), designadamente os que contêm os factos ainda controvertidos, a avaliar pelas alegações de recurso, bem como pelos articulados anteriores, o tribunal não os considerou provados.
- Texto do artigo, página 24: Dos quatro quesitos que acabamos de referir, destaque vai para o 5.º, subdividido em duas partes, sendo que na primeira parte pretendiase saber se os autores concederam poderes especiais à autora para a ceder quotas e, na segunda, se, pelo contrário, os autores cederam por acordo verbal as suas quotas à ré a título oneroso, tendo recebido, em consequência, as importâncias referidas na contestação.
- Texto do artigo, página 24: Se a segunda parte poderia (e, no caso deveria) ser quesitada, a fim de ser provada por depoimentos, já quanto à primeira não era admissível prova por testemunhas, atento o disposto no artigo 393, n.º 1, do Código Civil.
- Texto do artigo, página 24: II. E a propósito da legitimidade para alienar as quotas dos apelantes a seu favor, que a apelada alega advir das procurações por aqueles conferidas, importa alertar que os citados instrumentos conferem poderes para o exercício dos actos que a seguir mencionamos, citando ipsis verbis:
- Texto do artigo, página 24: Administrar as suas quotas na sociedade denominada Pastelaria Moçambicana, devendo agir sem reservas, tratar de todos os assuntos que nela fizerem parte, requerer e assinar todos os documentos e as respectivas escrituras, requerer o levantamento de excessivos, pagar despesas e reclamar os indevidos, receber valores em numerário, cheques, levantar na respectiva conta, receber cartas na Sociedade na parte que representa como se ele na presença fosse.
- Texto do artigo, página 24: Como se intui do texto, as procurações não conferem poderes especiais para a apelada alienar as quotas dos mandantes, mas somente para o exercício de todos os actos relacionados com a administração das participações sociais dos apelantes, em que se inclui todos os actos de gestão dos seus interesses comerciais inerentes às quotas que detêm na sociedade.
- Texto do artigo, página 24: Estando fora dos chamados actos de comércio – circunscrevendo-se no domínio de actos de natureza meramente civil – a venda de quotas carecia, no caso, de uma indicação expressa no mandato.
- Texto do artigo, página 24: Contrariamente ao que referiu o juiz da causa na sentença recorrida,
- Texto do artigo, página 24: o artigo 233, do Código Comercial, de que aquele magistrado se serviu para fundamentar a sua decisão a favor da tese da apelada, versa sobre o chamado mandato mercantil, porque actos não circunscritos neste conceito carecem de declaração expressa, como preconizado no § único do artigo 231, do mesmo código.
- Texto do artigo, página 24: Assim, é de concluir que não se provou, em audiência de julgamento, que existiu acordo verbal entre os apelantes e a apelada, para a venda das quotas daqueles a favor desta, como se pode constatar da acta daquele acto (julgamento) e do acórdão sobre a matéria de facto; também não se prova, da leitura das declarações de folhas 23 a 25, que as intenções nelas manifestadas tivessem resultado na conclusão de um negócio de cessão de quotas, tanto é que a sua validade dependia da observância da forma prescrita na lei.
- Texto do artigo, página 24: Nada obsta, entretanto, que a ser provado em processo próprio que a apelada realizou alguma prestação a favor dos apelantes, na iminência
- Texto do artigo, página 24: de um negócio inválido ou que não chegou a ser concluído, possa ter direito à devida restituição, por nulidade, enriquecimento sem causa, da parte oposta, ou outra modalidade nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 24: III. Concordamos com a oposição formulada pela apelada em relação à inexistência de simulação, porquanto a apelada agiu unilateralmente e não realizou nenhum contrato bilateral com outrem, com quem esta tenha acordado emitir uma declaração negocial contrária à vontade real, com o intuito de enganar terceiros.
- Texto do artigo, página 24: Também não há reserva mental por não se provar que a apelada tenha emitido uma declaração negocial contrária à sua vontade real junto dos apelantes, seus representantes ou de outrem, com o intuito de enganá-los.
- Texto do artigo, página 24: A questão em apreço configura uma situação de um negócio jurídico nulo por ter sido realizado contra a lei, por inexistência do pressuposto aludido no artigo 262 do Código Civil e como previsto no artigo 294, do mesmo Código.
- Texto do artigo, página 24: Na verdade, na falta de um mandato expresso, traduzido numa procuração com poderes especiais para o mandatário vender as quotas dos mandantes, podendo aliená-las a seu favor, tudo o que se pode dizer é que a apelada carecia de uma procuração para a celebração do acto aqui impugnado pelos apelantes.
- Texto do artigo, página 24: Decidindo: Ao concluir pela procedência da contestação, em flagrante oposição ao acórdão sobre a matéria de facto, que deu por não provados os únicos factos que poderiam concorrer a favor da ré, a sentença incorreu no vício da nulidade, porquanto mostra-se oposta aos seus próprios fundamentos.
- Texto do artigo, página 24: Na verdade, os fundamentos, de facto, da decisão judicial são constituídos pela matéria da prova produzida nos autos, de acordo com as normas jurídico-processuais; a decisão judicial é, acima de tudo, a aplicação da lei à matéria de facto, como se alcança da parte final do nº 2, do artigo 659, do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 24: Há, assim, que declarar a nulidade da sentença, sem prejuízo do conhecimento do mérito, atento o disposto no artigo 715, do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 24: Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em:
- Texto do artigo, página 24: 1.declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil;
- Texto do artigo, página 24: 2. dar procedência ao pedido e, consequentemente, declarar a nulidade da escritura pública notarial da cessão das quotas dos apelantes;
- Texto do artigo, página 24: 3. condenar a apelada no pagamento da indemnização a favor dos
- Texto do artigo, página 24: apelantes, pelos prejuízos advenientes da sua acção culposa, em montante que vier a ser provado em execução da sentença.
- Texto do artigo, página 24: Custas pela apelada. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 3 de Agosto de 2011.
- Texto do artigo, página 24: —Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco).
- Texto do artigo, página 24: Apelação n.º 29/2009
- Texto do artigo, página 24: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 29/2009, em que são, respectivamente, apelante e apelada, Fauzo Zafir Khan e Neuza Cristina Menezes Matos, em subscrever a exposição de fls. 288 e, por consequência, em ordenar a notificação da recorrida para que providencie pela junção aos autos da procuração forense passada a favor do seu mandatário judicial, Dr. Tomás Timbane e a notificação de ambos os causídicos para que cumpram o consignado pelo n.º 1 do artigo 300.º, do C.P.Civil, no tocante ao acordo de transacção.
- Texto do artigo, página 25: Custas pelo incidente, para o que se fixa o imposto em 250,00Mt a pagar em partes iguais pelos litigantes.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e Mário Mangaze.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco).
- Texto do artigo, página 25: Apelação n.º 153/10 Recorrente: Rassula Ali Amade Recorrido: Enoque Arnaldo Chavanguane
- Texto do artigo, página 25: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 25: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 153/10, em que é apelante Rassula Ali Amade e apelado Enoque Arnaldo Chavanguane, em subscrever a exposição de fls. 78 a 80 e, como tal, em ordenar que sejam ouvidas as menores Rassula Ali Amade Chavanguane e Shirley Aissa Amade Chavanguane, nos termos do artigo 47 da Constituição da República e 123, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores, aprovada pela Lei n.º 8/2008, de 15 de Julho.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís Filipe Sacramento.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, aos 3 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco).
- Texto do artigo, página 25: EXPOSIÇÃO
- Texto do artigo, página 25: Junto do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, veio Enoque Arnaldo Chavanguane requerer contra Rassula Ali Amade, o exercício do poder parental relativamente às filhas:
- Texto do artigo, página 25: • Rassula Ali Amade Chavanguane, nascida no dia 27/03/2002 (fl.5); • Shirley Aissa Amade Chavanguane, nascida no dia 28/02/1996
- Texto do artigo, página 25: (fl.4); e
- Texto do artigo, página 25: • Naiate Elisa Enoque Chavanguane, nascida no dia 03/09/1988 (fl.6); Não tendo os progenitores chegado a acordo na conferência realizada
- Texto do artigo, página 25: para o efeito, foram apresentadas as alegações e realizado o inquérito social.
- Texto do artigo, página 25: A promoção da digna curadora de menores foi no sentido das menores continuarem à guarda da mãe.
- Texto do artigo, página 25: As filhas Naiate Elisa Enoque Chavanguane e Shirley Aissa Amade Chavanguane, na altura (2008) com 19 e 12 anos, respectivamente, foram ouvidas, tendo as duas declarado que preferiam continuar na companhia da mãe, por ser com ela que se sentiam melhor realizadas.
- Texto do artigo, página 25: Contrariando a promoção da curadora de menores e a vontade expressa de duas das três crianças, por sentença de fls. 48 a 52, o tribunal atribuiu a guarda das mesmas ao requerente.
- Texto do artigo, página 25: Fundamentando a decisão tomada, o tribunal considerou que:
- Texto do artigo, página 25: • existia um conflito entre os pais dos menores relativamente aos bens alegadamente comuns, cuja resolução não era da competência do Tribunal de Menores, e os menores não deveriam servir de “cavalo de batalha” no referido litígio; • estando com o pai, as menores tinham melhor garantia de habitação permanente (visto que a mãe vivia numa casa arrendada); • a vontade manifestada pelas menores era viciada. A vontade manifestada pelas crianças constitui um dos factores decisivos na regulação do exercício do poder parental. Se, no caso em reapreciação, a vontade das menores tivesse sido respeitada, as mesmas continuariam à guarda da mãe, que era no momento a figura primária de referência e com a qual estavam mais ligadas emocionalmente.
- Texto do artigo, página 25: Acresce dizer que uma das menores, Rassula Ali Amade Chavanguane, tinha 06 (seis) anos de idade na altura da decisão do tribunal “a quo”,
- Texto do artigo, página 25: o que constituiria outro factor para que a guarda fosse confiada à mãe, tendo em conta o critério da preferencial maternal para crianças de tenra idade, com jurisprudência já assente neste Tribunal.
- Texto do artigo, página 25: O juiz da primeira instância não esclarece porque razões entende haver litígio sobre bens alegadamente comuns e em que medida tal litígio foi usado no processo de regulação do poder parental. Também não esclarece, o juíz do tribunal “a quo”, em que consistiu o vício na manifestação de vontade das menores.
- Texto do artigo, página 25: O critério da situação económica do pai, que igualmente foi usado pelo tribunal de primeira instância, não devia ser visto como o determinante, impondo-se a ponderação com outros factores, como os referidos acima.
- Texto do artigo, página 25: Apesar da decisão da primeira instância ser de todo questionável, há que ter em conta o facto dos menores terem passado a viver com o pai desde 2008. Uma vez que, desde a cessação da vida em comum dos progenitores, em 2005, as menores viviam na companhia da mãe, a decisão do tribunal implicou a mudança do domicílio das filhas.
- Texto do artigo, página 25: Passados que são cerca de 03 (três) anos, uma eventual decisão deste Tribunal que implicasse a atribuição da guarda das menores à mãe, determinaria a retirada das mesmas do meio social em que presentemente estão integrados. A retirada das menores do ambiente actual pode ser contrária à sua vontade e provocar inquietação emocional.
- Texto do artigo, página 25: O princípio do interesse superior da criança, com consagração no artigo 47 da Constituição da República, impõe que as menores sejam ouvidas nos assuntos que lhes dizem respeito, em função da sua idade e maturidade.
- Texto do artigo, página 25: Pelo lapso de tempo que decorreu desde que foi tomada a decisão pelo tribunal “a quo” até ao momento da presente reapreciação, mostrase recomendável uma nova audição das filhas da recorrente e recorrido, excluindo a Naiate Elisa Enoque Chavanguane, por já ser maior.
- Texto do artigo, página 25: A necessidade de tal diligência deverá ser decidida em conferência, como dispõe o artigo 708.º, n.º 1, do C. P. Civil.
- Texto do artigo, página 25: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e, seguidamente, inscreva-se em tabela.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 29 de Junho de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga.
- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 45/11 Apelante: Raúl Job Django Apelada: Luisa Arão Fumo
- Texto do artigo, página 25: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 25: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 45/11, relativos a acção de alimentos, em que é apelante Raúl Job Django e apelada Luisa Arão Fumo, em subscrever a exposição de fls 54 e, por consequência, em julgar deserto o recurso, por falta de apresentação de alegações, nos termos dos artigos 690.º, n.º 2, e 292.º, n.º 2, ambos do C. P. Civil, bem como declarar extinta a instância, ao abrigo do artigo 287.º, al. c), do C.P. Civil.
- Texto do artigo, página 25: Custas pelo apelante, para o que se fixa o imposto dem 150,00MT.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 22 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga e Luís Filipe Sacramento.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, aos 22 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 25: EXPOSIÇÃO
- Texto do artigo, página 25: Nestes autos de apelação, relativos à acção de alimentos em que é requerente Luísa Arão Fumo e requerido Raúl Job Django, suscita-se uma questão que obsta ao conhecimento do recurso, que urge passar a analisar de imediato.
- Texto do artigo, página 26: Com efeito, não se conformando com a sentença, o requerido, Raúl Job Django, requereu a interposição de recurso, conforme requerimento de fls. 35. Por despacho de fls. 36,foi admitido o recurso como sendo de apelação e com efeitos meramente devolutivos.
- Texto do artigo, página 26: A certidão de fls. 39 atesta que o recorrente foi notificado do despacho de admissão do recurso no dia 18 de Outubro de 2010.
- Texto do artigo, página 26: Nos termos do n.º 1 do artigo 698.º do C.P.Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 8/2008, de 15 de Julho, o recorrente deveria ser apresentado as suas alegações no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso, o que não fez.
- Texto do artigo, página 26: A não apresentação de alegações importa a deserção do recurso, como determinam os artigos 690.º, n.º 2 e 292.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil; a deserção é causa de extinção da instância, como dispõe o artigo 287.º, al. c) do C.P.Civil.
- Texto do artigo, página 26: A deserção do recurso e a consequente extinção da instância deverão ser declaradas em Conferência.
- Texto do artigo, página 26: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e, seguidamente, inscreva-se em tabela.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 3 de Agosto de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga.
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 65/10
- Texto do artigo, página 26: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: João Manuel Figueiredo Morais, maior, residente em Elinshallsvagen,
- Texto do artigo, página 26: 90 Lidingo, Reino da Suécia, representado pela sua mandataria judicial, veio requerer a revisão e confirmação da sentença proferida pelo 2.º juízo – 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, no processo n.º 87/1984, correspondente a acção de divórcio por mútuo consentimento, em que foram partes o requerente e a requerida Maria Celeste Rodrigues Jacinto Morais, maior, residente na Rua Luís Filipe Araújo, n.º 25 – 1.º esq., Quinta da Terrugem, 2770-186, Paço de Arcos, Portugal.
- Texto do artigo, página 26: Citada regularmente, a requerida não manifestou qualquer oposição ao pedido formulado pelo requerente.
- Texto do artigo, página 26: Dado cumprimento ao estabelecido pelo n.º 1, do artigo 1099.º do
- Texto do artigo, página 26: C.P.Civil, apenas alegou o M.ºP.º Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir. Não se vislumbram dúvidas no que concerne à autenticidade da
- Texto do artigo, página 26: sentença a rever e demonstra-se que foi proferida por tribunal competente.
- Texto do artigo, página 26: De igual forma, não há sinais de que se verifiquem excepções que obstem à apreciação do pedido, nomeadamente, litispendência ou caso julgado.
- Texto do artigo, página 26: A sentença a rever transitou em julgado e diz respeito a divórcio por
- Texto do artigo, página 26: mútuo consentimento, a qual não ofende nenhum princípio de ordem pública e do direito privado nacional, tendo até em conta que, de modo similar, no direito moçambicano se consagra aquele instituto.
- Texto do artigo, página 26: Como tal que se tenha de concluir que o pedido reúne os requisitos fixados pelo artigo 1096.º, do C.P.Civil.
- Texto do artigo, página 26: Nestes termos e pelo exposto, tendo por base o disposto no comando legal ora indicado e conjugado com o estatuído pelo artigo 1094º, daquele mesmo Código, declaram revista e confirmada a sentença proferida pelo 2.º juízo – 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, que declarou o divórcio entre João Manuel Figueiredo Morais e Maria Celeste Rodrigues Jacinto Morais e, por consequência, atribuem-lhe completa e total eficácia jurídico-legal na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Custas pela requerente. Maputo, aos 8 de Agosto de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Texto do artigo, página 26: e Adelino Manuel Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 8 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Texto do artigo, página 26: (Graciete Vasco.)
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 83/09
- Texto do artigo, página 26: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Ronald Daniel Jordan, de nacionalidade sul africana e Sandrine Julie
- Texto do artigo, página 26: Isabelle Jordan, de nacionalidade belga, casados e residentes em Maputo requereram junto do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, a adopção plena da menor Violeta Nhelete, filha de pai e mãe incógnitos, nascida a 2 de Junho de 2008.
- Texto do artigo, página 26: O processo foi instruído pela Direcção da Mulher e Acção Social da cidade de Maputo com a observância de todas as formalidades legais. Finda a instrução produziu o parecer de fls. 2 e 3, que aponta no sentido de que se deve dar provimento a pretensão dos requerentes, por entender que reúnem as condições pessoais e materiais necessárias e a adopção representa reais vantagens para a menor.
- Texto do artigo, página 26: Introduzido o processo em juízo, foi colhido o visto do Digno Curador de Menores que considerou não estarem criadas as condições para o acompanhamento da menor no período pós-adopção nos termos da legislação aplicável, tendo em consequência, promovido o indeferimento do pedido.
- Texto do artigo, página 26: Submetidos os autos a decisão do meritíssimo juiz a quo, proferiu a sentença a fls. 21 e verso dos autos, na qual julgou a acção improcedente e, consequentemente, indeferiu a requerida adopção internacional.
- Texto do artigo, página 26: Inconformados com a decisão assim tomada, os requerentes vieram interpor recurso, alegando em síntese o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: •.A recusa em dar provimento ao requerimento de adopção é desprovido de qualquer suporte legal e/ou doutrinário convincente. •.O acto que denegou provimento ao requerimento de adopção da menor é contrário a Lei. •.A sentença recorrida viola os direitos fundamentais plasmados na Constituição da República de Moçambique e em legislação Internacional de que Moçambique é parte, constituindo violação dos direitos de igualdade dos apelantes relativamente aos cidadãos nacionais. •.A recusa em decretar a adopção viola os direitos fundamentais e os direitos internacionalmente reconhecidos como sendo direitos humanos, que assistem à menor. •.A sentença recorrida cria uma situação de incerteza jurídica perante outras situações análogas em que as autoridades jurisdicionais moçambicanas autorizaram a adopção de crianças moçambicanas por indivíduos estrangeiros.
- Texto do artigo, página 26: Os apelantes concluem pedindo a revogação da decisão do tribunal da primeira instância e a procedência do recurso e em consequência, o decretamento da adopção da menor. Juntaram os documentos de fls. 46 a 79.
- Texto do artigo, página 26: Colhidos os vistos legais cumpre passar a apreciar e decidir: Atendendo ao teor das alegações de recurso e do conjunto dos elementos de prova produzida nos autos, o único nódulo do indeferimento de pretensão dos recorrentes, assenta fundamentalmente no facto do meritíssimo juiz da primeira instância, entender que devido à inexistência de um acordo entre o governo da República de Moçambique e dos países de que os requerentes da adopção são oriundos, não estarem garantidos os mecanismos de acompanhamento permanente a que se refere o n.º 1, do art. 392, da Lei da Família – Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
- Texto do artigo, página 26: Desde logo cabe dizer que o acompanhamento permanente e periódico do menor, a que alude o n.º 1, do artigo 392, da Lei da Família, não impõe como pressuposto que tenha de haver qualquer acordo entre os Estados para que se efective o referenciado acompanhamento, como também não obriga a existência de uma ligação institucional entre organismos públicos dos respectivos países. Para efectivação do princípio cominado na mencionada norma legal basta que os Serviços de Acção Social encontrem ou tenham formas de se articular com instituições públicas ou privadas do país dos adoptantes que permitam o devido acompanhamento do menor.
- Texto do artigo, página 26: Vejamos então se, tal facto, pode ou não constituir óbice para que seja decretada a adopção a favor dos requerentes e se, no caso concreto, poderá ou não estar comprometida a operacionalização dos mecanismos de acompanhamento previstos da lei.
- Texto do artigo, página 27: Esta é a única questão a apreciar, com interesse para a decisão da causa.
- Texto do artigo, página 27: Do conteúdo dos documentos constantes nos autos, de forma precisa a clara, está suficientemente provado que a menor se encontra actualmente a viver com os recorrentes, desde o ano de 2008.
- Texto do artigo, página 27: Todas as informações são abonatórias a fazem referência à plena integração da menor na família dos futuros adoptantes – fls. 2, 3 11 e 15 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Os apelantes são casados desde 27 de Julho de 1995 e provaram possuírem todas as condições materiais e morais para a realização dos superiores interesses da criança, sendo eles que actualmente garantem a menor a protecção, saúde, educação, integração numa família que lhe
- Texto do artigo, página 27: dá conforto e crescimento harmonioso. Além disso, apesar de os apelantes serem estrangeiros, o casal
- Texto do artigo, página 27: pretende fixar se definitivamente no país, estando em processo de aquisição de uma casa. O marido possui uma empresa nacional a MWETI, de que é sócio maioritário, fls. 61 a 66.
- Texto do artigo, página 27: Apesar de a Direcção da Mulher e Acção Social da Cidade de Maputo, ter dado parecer favorável e indicar que a menor se acha bem integrada na família, o Ministério Público promoveu o indeferimento da pretensão dos requerentes, fundando a sua posição no facto de não existir nenhum acordo, entre o governo de Moçambique ao países de nacionalidade dos requerentes da adopção, posição esta que foi escolhida pelo meritíssimo juiz no seu veredicto.
- Texto do artigo, página 27: Como adiante veremos, no caso em análise apesar de, sobre esta matéria, não existir um acordo entre Moçambique e os países de origem dos apelantes, como refere a primeira instância, a posição assumida pelo meritíssimo juiz do tribunal a quo não é de acolher, tendo em atenção, desde logo, as considerações que inicialmente se teceram a propósito do fundamento usado para se negar a adopção.
- Texto do artigo, página 27: Com efeito, demonstra-se nos autos à saciedade que os apelantes residem continuamente em Moçambique desde 2005, são pois e não há nenhuma prova indiciaria de que permita concluir que o propósito da adopção da menor seja a de a levar para o estrangeiro.
- Texto do artigo, página 27: Embora, potencialmente a criança possa vir a sair do país no futuro, no caso em apreço, nada justifica que a inexistência de um acordo entre países pudesse constituir, por si só, óbice para o deferimento de todo e qualquer pedido de adopção, tendo em conta que o recorrente Jordan tem nacionalidade sul-africana, o que significa ser cidadão de país integrante da SADC, comunidade esta onde funciona a liberdade de circulação de pessoas e bens e onde os interesses individuais e dos países são facilmente assegurados, ou seja, onde a problemática do acompanhamento da menor Nhelete se pode realizar sem sobressaltos de maior, quer por via de instituições públicas, quer através de organizações não governamentais sediadas da RSA.
- Texto do artigo, página 27: Por outro lado, como se pode aferir dos autos, a menor, sendo filha de pais incógnitos, está plenamente integrada numa família que a quer adoptar, que aliás, tem vindo a oferecer-lhe desde Julho de 2008, conforto necessário para o seu crescimento equilibrado, altura em que foi acolhida quando tinha apenas um mês e meio de idade, fls. 11.
- Texto do artigo, página 27: A negar-se a adopção, com base ao fundamento buscado pela primeira instância, estar-se-ia a atentar os superiores interesses da criança, na medida em que se interromperia a relação de afecto e quase filiação consubstanciada na relação estabelecida entre a menor e os apelantes, devolvendo-a a situação de incerteza e de absoluta carência psico-afectiva, com graves consequências para o seu normal e são desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 27: Consequentemente, no caso em análise, a realização dos superiores interesses da criança por via da adopção da menor pelos apelantes, apresenta reais vantagens para a adoptanda e funda-se em motivos legítimos.
- Texto do artigo, página 27: De resto, decorridos mais de três anos após a integração da menor numa família, já estão criados vínculos semelhantes ao da filiação entre o casal requerente e a menor Violeta Nhelete, tendo esta nos apelantes a sua figura primária de referência.
- Texto do artigo, página 27: Finalmente, cabe-nos fazer um reparo ao meritíssimo juiz da primeira instância, pelo facto de na sua decisão ter desatendido os princípios gerais que presidem à actividade interpretativa.
- Texto do artigo, página 27: Na verdade, à luz destes princípios, o intérprete deve atender ao texto da Lei, tendo sempre em atenção o espírito do legislador, ou seja o fim e os motivos que levaram o legislador a criar a norma a interpretar.
- Texto do artigo, página 27: Na esteira desta análise, o meritíssimo juiz devia ter considerado que, o conceito de "superiores interesses da criança" plasmado na lei, é aberto e carece de concretização por parte de cada julgador, devendo este tomar em linha de conta, as provas e garantias oferecidas e ainda a possibilidade afectiva demonstrada no caso, pelos requerentes da adopção bem como a sua capacidade em promoverem o harmonioso desenvolvimento do menor e de se adaptar às suas necessidades.
- Texto do artigo, página 27: A ter considerados estes aspectos, certamente que, no caso em apreciação, o julgador da primeira instância, teria tomado uma decisão diferente, como a que se impõe ora tomar.
- Texto do artigo, página 27: Pelos fundamentos e razões expostas, dando provimento ao recurso, revogam a sentença do tribunal a quo e decretam o vínculo de adopção entre a menor Violeta Nhelete e os requerentes Ronald Daniel Jordan e Sandrina Julie Isabelle Jordan, nos termos do art. 389 e seguintes da Lei da Família.
- Texto do artigo, página 27: Sem custas. Maputo, aos 08 de Agosto de 2011. — Ass:) Luís Filipe Sacramento
- Texto do artigo, página 27: e Adelino Manuel Muchanga. Está conforme Maputo, aos 8 de Agosto de 2011. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Texto do artigo, página 27: (Graciete Vasco).
- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 130/10
- Texto do artigo, página 27: ACÓRDÃO
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: José Massingentane Mazive, maior, residente em Neuburg a.d. Donau
- Texto do artigo, página 27: – República Federal da Alemanha, representado pela sua procuradora, veio requerer a revisão e confirmação de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Neuburg a.d. Donau, República Federal da Alemanha, no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 002 F 18/09, em que foram partes o requerente e a requerida Romana Mazive, maior, residente em Schwalbanger, 86633 Neuburg, República Federal da Alemanha.
- Texto do artigo, página 27: Citada regularmente, a requerida não manifestou qualquer oposição ao pedido formulado pelo requerente.
- Texto do artigo, página 27: Dado cumprimento ao estabelecido pelo n.º 1 do artigo 1099º do
- Texto do artigo, página 27: C.P.Civil, alegaram tanto o requerente como o Digno Agente do M.º P.º. Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir. Não se vislumbram dúvidas no tocante à autenticidade da sentença
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- Certidão de registo X-Storage, Limitada
- Certidão de registo Infortipo Moçambique – Serviços de Publicidade, Limitada
- Certidão de registo M.M.S. Serviços, Limitada
- Certidão de registo Segurança, Formação & Segurança, Limitada
- Certidão de registo AJFS Moçambique, Limitada
- Diploma MZSC – Mozambique Courier Service Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SMOPS – Sociedade Moçambicana de Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Gostosa & Nutritiva Catering, Limitada
- Certidão de registo Nova Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo Khensani Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Horn International de Desenvolvimento-Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hayaat Mozambique, S.A.
- Certidão de registo TI Soluções - Solições em Técnologias de Informação, Limitada
- Certidão de registo Bon Voyage – Travels Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fermen Transportes, Limitada
- Certidão de registo Sches – Engenharia & Projectos, Limitada
- Certidão de registo Nella Eventos & Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ATCO Structures & Logistics Services Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Neula Investimento & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Deq Factory – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hkutirela Recrutamento & Prestação de Dervicos, Limitada
- Certidão de registo Home Finding, Limitada
- Certidão de registo Binário Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Aurora Energy Mozambique, Limitada
- Rectificação Maputo Mining, Limitada
- Diploma Maputo Mining, Limitada
- Certidão de registo Macassar Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Salgado Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ADE – Agência de Desenvolvimento e Empreendedorismo, Limitada