III SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 249/2019

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Número ou marcador · p. 20 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer
Texto do artigo · p. 21 sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 21 c) Designação e destituição de qualquer administrador; d)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 21 h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 21 i) Exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 21 j) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 21 k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
Número ou marcador · p. 21 l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais administradores não excedendo o número de 3 (três) administradores podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por mandatos de 4 (quatro) anos renováveis ou até que a estes renunciem ou, ainda, até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes)
Texto do artigo · p. 21 Os administradores terão todos os poderes para:
Número ou marcador · p. 21 a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 21 b) Celebrar contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
Número ou marcador · p. 21 d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 21 e) Contrair empréstimos e confessar dívidas; bem como f)Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de 5% (cinco por cento) para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 21 b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Administradores da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os sócios Gert Johannes Van Niekerk e Óscar Fernando Simbine Monteiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios fundadores, poderão escolher de entre si um que exercerá as funções de administrador executivo, com os poderes de administração corrente que lhe forem confiados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e legislação moçambicana atinente.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 29 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 21 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Laranja Eventos, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de 19 de Dezembro de 2019, foi constituída a sociedade por quotas Laranja Eventos, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101263818, que rege pelos seguintes estatutos:
Texto do artigo · p. 21 Sanjay Gomes de Melo, de nacionalidade moçambicana, casado, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 923, rés-do-chão, quarteirão 15, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100099770A, emitido em 14 de Julho de 2015, em Maputo, e válido até 14 de Julho de 2020; e
Texto do artigo · p. 21 Queirós De Marcos Domingos Inguane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Rua da Malhangalene,
Texto do artigo · p. 22 quarteirão 11, casa n.º 168, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100736006M, emitido em 5 de Setembro de 2018, em Maputo, e válido até 5 de Setembro de 2023: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação Laranja Eventos, Limitada. e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 609, Sommerschield, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de hotelaria e restauração, promoção de feiras gastronómicas e culturais, desenvolvimento da área de formação em restauração, fornecimento de serviços ao domicílio na área de gastronomia, participações financeiras em outras sociedades, outras actividades permitidas pela lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Sanjay Gomes de Melo; e
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Queirós de Marcos Inguane.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 22 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, no prazo de 10 (dez) dias, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 22 c) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer forma deixe estar de estar ma livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida de amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido, pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos sócios, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer um dos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Votação
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade compete a um ou mais administradores, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores são nomeados pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para o primeiro mandato, fica desde já designado a seguinte administradora: Cláudia Filipe Jacinto Nyusi
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura dos dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura dos mandatários a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Disposições finais
Texto do artigo · p. 23 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Conservatória do Registo das Entidades Legais
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 20 de Dezembro de 2019.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 MBN - Mozambique Business Network, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas trinta e quatro a folhas quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e nove traço A, deste Cartório Notarial
Texto do artigo · p. 23 de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MBN Mozambique Business Network, Limitada em a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Business Network, Limitada, abreviadamente designada por MBN, adiante designada simplesmente por “Sociedade”, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante simples deliberação, pode o órgão de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração e gestão de plataforma eletrónica de informação de procura e oferta de bens e serviços, incluindo a realização dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 23 a) Gestão de programas de capacitação e desenvolvimento de empresas;
Número ou marcador · p. 23 b) Programa de busca e procura de ofertas de pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 23 c) Monitoria de pontuação do Doing Business em tempo real;
Número ou marcador · p. 23 d) Certificação de empresas;
Número ou marcador · p. 23 e) Consultoria e serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação relacionados com a sua actividade, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução da sua actividade, podendo prestar livremente garantias a esses mesmos financiamentos, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal 400.00,00MT, que representa 40 por cento do capital social, pertencente ao sócio Escopil Tecnologia, Limitada; b)Uma quota no valor nominal 400.00,00 MT, que representa 40% por cento) do capital social, pertencente ao sócio Escopil Holding, Lda;
Número ou marcador · p. 24 c) Uma quota no valor nominal de 200.00,00MT, que representa 20% do capital social, pertencente a sócia CTA – Participações, S,A.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao limite global máximo de (metade, igual a, o dobro) do capital social realizado na data da deliberação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios poderão conceder, de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Oneração e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade e de deliberação favorável da assembleia geral de sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo, o preço, prazo e modalidade de pagamento, a identificação do adquirente e o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Notificada a sociedade e os outros sócios da pretendida transmissão e respectivas condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias aquela e quinze dias respectivamente, para exercer o direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O direito de preferência da sociedade prevalece sobre o direito de preferência dos sócios e o seu exercício deverá ser deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Se o direito de preferência não for exercido, a quota em questão poderá ser transmitida por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio,
Número ou marcador · p. 24 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 24 d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
Número ou marcador · p. 24 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 24 f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso
Texto do artigo · p. 24 de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio á sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
Número ou marcador · p. 24 g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e o sócio a excluir faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 24 Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio, nos casos previstos no artigo 305º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de amortização da quota, quer por exclusão quer por exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Texto do artigo · p. 24 a)A assembleia geral, em sessão ordinária ou extraordinária, será convocada com 15 dias de antecedência, por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios;
Número ou marcador · p. 24 b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 24 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Mandato e reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da assembleia geral são presididas por um presidente da mesa, com um mandato rotativo, de quatro anos, e nomeado entre os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, ainda que representados concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas por quem haja presidido e secretariado às reuniões.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até ao início da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social, salvo nos casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não poder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de 5 dias, mas menos de 10 dias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e
Texto do artigo · p. 25 o capital por eles representado, sem prejuízo da observância de maiorias qualificadas, impostas por lei ou pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Além dos demais casos em que a lei ou o contrato de sociedade o exija, ficam sujeitas à aprovação por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Aquisição, alienação ou oneração das quotas da sociedade, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 25 c) Exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 25 d) Nomeação e remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 25 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 g) Designação e destituição do fiscal único; h)Designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e do seu secretário;
Número ou marcador · p. 25 j) Alteração da firma ou denominação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 k) Aquisição, venda ou qualquer outra forma de alienação de qualquer activo da sociedade por um valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 25 l) Contração de empréstimos pela sociedade num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 25 m) Celebração de acordos ou contratos de qualquer natureza que impliquem para a sociedade a assunção de obrigações num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 25 n) Pagamento de dividendos ou o estabelecimento do Regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por, pelo menos, três directores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Ficam desde já nomeados para conselho de gerência os senhores José Florêncio Samo Gudo, como director-geral da sociedade, Eduardo Sengo e Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir, como directores da sociedade respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete a assembleia geral propor a nomeação dos directores.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os directores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas directores da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os directores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As funções de director cessarão se o director em exercício:
Número ou marcador · p. 25 a) For destituído;
Número ou marcador · p. 25 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de gerência compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 g) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Texto do artigo · p. 26 i)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 j) Contratar recursos humanos para o quadro pessoal e de direcção; k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 l) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 m) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É vedado aos directores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o director em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos directores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de três dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os directores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada director ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo director à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos directores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O director que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro director, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples
Texto do artigo · p. 26 dos directores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos directores presentes ou representados no conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
Número ou marcador · p. 26 b) A nomeação de responsáveis dos sectores da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os directores podem ainda deliberar em acta avulsa, devendo neste caso as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois directores, nos termos do n.º 2 do artigo décimo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de director a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso algum poderão os directores, empregados ou qualquer mandatário comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 ( Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do fiscal único)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Fiscal único compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 26 c) Verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
Texto do artigo · p. 26 d)Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 26 e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Do contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de administração deverá prover pela existência de registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
Número ou marcador · p. 26 a) Demonstrar e justificar todas as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Divulgar com rigor a situação financeira da sociedade em cada momento; e
Número ou marcador · p. 26 c) Permitir ao conselho de administração assegurar que as contas da sociedade cumprem com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório de gestão fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social, aprovados pelo conselho de administração da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, onze de Novembro dois mil
Texto do artigo · p. 27 e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Mundo Informático, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101264734, uma entidade denominada Mundo Informático, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 27 Adelino Franklim Lisboa Tivana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com Caica Jento Lembane, natural de Maputo, residente na Avenida Marien Ngouabi, quarteirão 26, casa n.º 1274, 4.º andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104299221N, emitido aos 13 de Fevereiro de 2018;
Texto do artigo · p. 27 Pedro António Mujovo, solteiro, natural de Maputo, residente na Avenida Mártires da Mueda, n.º 488, Flat 124, 12.º andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302139528Q, emitido aos 21 Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 27 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Mundo Informático, Limitada, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem sede na Avenida Rio do Limpopo, n.º 281, rés-do-chão, bairro Alto Maé, cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços e consultoria na área de informática, gestão e exploração de equipamento informático, programação informática, TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação), reparação de equipamentos periféricos, incluindo actividades conexas, compra, representação e venda de equipamentos electrónicos e informáticos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas no número anterior, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do sócio e capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Adelino Franklim Lisboa Tivana;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Pedro António Mujovo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) É livre a transmissão total ou parcial das quotas.
Texto do artigo · p. 27 Dos) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período indeterminado, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 27 Três) O gestor e/ou administrador permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O gestor e/ou administrador podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da Sociedade, a terceiros, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Ficam desde já nomeados como administradores os sócios Adelino Franklim Lisboa Tivana e Pedro António Mujovo, com poderes para, em conjunto, assinar termos de responsabilidade, abrir contas bancárias em nome da sociedade e movimentar as mesmas, assinar os demais títulos de crédito, representar a sociedade em procedimentos para aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultado fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Lucros)
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros apurados de cada exercício, deduz-se em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolve, a menos que o sócio único manifeste tal interesse em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nos termos do artigo 304, do Código Comercial, que deverá ser integralmente observado, o sócio que põe em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos de inegável gravidade, pode dela ser excluído mediante simples alteração do contrato social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para efeito do disposto no número anterior, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 28 a) Divulgação ou revelação, a concorrentes ou a terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, directa ou indirectamente, efectiva utilização de tais informações privilegiadas;
Número ou marcador · p. 28 b) Fornecimento, a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação económicofinanceira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objecto de divulgação, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) O estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em actividade idêntica ou similar ao objecto social desta, ainda que a actividade seja considerada irregular ou de fato;
Número ou marcador · p. 28 d) Imposição ao sócio, de qualquer de restrição creditícia que impeça ou dificulte a obtenção de crédito, pela sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer
  2. Texto do artigo, página 21: sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  5. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  6. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  7. Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de lucros;
  8. Número ou marcador, página 21: c) Designação e destituição de qualquer administrador; d)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  9. Número ou marcador, página 21: e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  10. Número ou marcador, página 21: f) Aumento ou redução do capital social;
  11. Número ou marcador, página 21: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  12. Número ou marcador, página 21: h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  13. Número ou marcador, página 21: i) Exclusão de um sócio;
  14. Número ou marcador, página 21: j) Amortização de quotas;
  15. Número ou marcador, página 21: k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
  16. Número ou marcador, página 21: l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
  17. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  20. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais administradores não excedendo o número de 3 (três) administradores podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por mandatos de 4 (quatro) anos renováveis ou até que a estes renunciem ou, ainda, até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  22. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Poderes)
  25. Texto do artigo, página 21: Os administradores terão todos os poderes para:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  27. Número ou marcador, página 21: b) Celebrar contratos de trabalho;
  28. Número ou marcador, página 21: c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
  29. Número ou marcador, página 21: d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  30. Número ou marcador, página 21: e) Contrair empréstimos e confessar dívidas; bem como f)Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  33. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um dos administradores.
  34. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 21: (Exercício e contas do exercício)
  37. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  40. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de dividendos)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de 5% (cinco por cento) para a constituição do fundo de reserva legal.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  45. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se:
  47. Número ou marcador, página 21: a) Nos casos previstos na lei;
  48. Número ou marcador, página 21: b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  55. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 21: (Administradores da sociedade)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os sócios Gert Johannes Van Niekerk e Óscar Fernando Simbine Monteiro.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios fundadores, poderão escolher de entre si um que exercerá as funções de administrador executivo, com os poderes de administração corrente que lhe forem confiados pelo conselho de administração.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  62. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e legislação moçambicana atinente.
  63. Texto do artigo, página 21: Maputo, 29 de Novembro de 2019.
  64. Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 21: Laranja Eventos, Limitada
  66. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de 19 de Dezembro de 2019, foi constituída a sociedade por quotas Laranja Eventos, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101263818, que rege pelos seguintes estatutos:
  67. Texto do artigo, página 21: Sanjay Gomes de Melo, de nacionalidade moçambicana, casado, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 923, rés-do-chão, quarteirão 15, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100099770A, emitido em 14 de Julho de 2015, em Maputo, e válido até 14 de Julho de 2020; e
  68. Texto do artigo, página 21: Queirós De Marcos Domingos Inguane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Rua da Malhangalene,
  69. Texto do artigo, página 22: quarteirão 11, casa n.º 168, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100736006M, emitido em 5 de Setembro de 2018, em Maputo, e válido até 5 de Setembro de 2023: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  70. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  73. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Laranja Eventos, Limitada. e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 609, Sommerschield, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 22: Duração
  78. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 22: Objecto
  81. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de hotelaria e restauração, promoção de feiras gastronómicas e culturais, desenvolvimento da área de formação em restauração, fornecimento de serviços ao domicílio na área de gastronomia, participações financeiras em outras sociedades, outras actividades permitidas pela lei.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  83. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  84. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 22: Capital social
  87. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  88. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Sanjay Gomes de Melo; e
  89. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Queirós de Marcos Inguane.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares e suprimentos
  93. Número ou marcador, página 22: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 22: Divisão e transmissão de quotas
  97. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  98. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  99. Número ou marcador, página 22: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, no prazo de 10 (dez) dias, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  100. Número ou marcador, página 22: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  103. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 22: a) Acordo com o respectivo titular;
  105. Número ou marcador, página 22: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  106. Número ou marcador, página 22: c) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer forma deixe estar de estar ma livre disponibilidade do seu titular.
  107. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  108. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida de amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  109. Número ou marcador, página 22: Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 22: Morte ou incapacidade dos sócios
  112. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  113. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  115. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  116. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido, pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos sócios, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  117. Número ou marcador, página 22: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  118. Número ou marcador, página 23: Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer um dos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  120. Número ou marcador, página 23: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  122. Texto do artigo, página 23: Votação
  123. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  124. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  125. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 23: Administração e representação
  128. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade compete a um ou mais administradores, a eleger pela assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores são nomeados pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  130. Número ou marcador, página 23: Três) Para o primeiro mandato, fica desde já designado a seguinte administradora: Cláudia Filipe Jacinto Nyusi
  131. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade obriga-se:
  132. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura dos dois administradores; ou
  133. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura dos mandatários a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  134. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
  137. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  138. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 23: Resultados
  141. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  142. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
  146. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  147. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  148. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 23: Disposições finais
  152. Texto do artigo, página 23: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  153. Texto do artigo, página 23: Conservatória do Registo das Entidades Legais
  154. Texto do artigo, página 23: Maputo, 20 de Dezembro de 2019.
  155. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 23: MBN - Mozambique Business Network, Limitada
  157. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas trinta e quatro a folhas quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e nove traço A, deste Cartório Notarial
  158. Texto do artigo, página 23: de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MBN Mozambique Business Network, Limitada em a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  159. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  160. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 23: (Tipo, firma e duração)
  162. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Business Network, Limitada, abreviadamente designada por MBN, adiante designada simplesmente por “Sociedade”, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  163. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  166. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 406, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  167. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples deliberação, pode o órgão de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  170. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração e gestão de plataforma eletrónica de informação de procura e oferta de bens e serviços, incluindo a realização dos seguintes serviços:
  171. Número ou marcador, página 23: a) Gestão de programas de capacitação e desenvolvimento de empresas;
  172. Número ou marcador, página 23: b) Programa de busca e procura de ofertas de pequenas e médias empresas;
  173. Número ou marcador, página 23: c) Monitoria de pontuação do Doing Business em tempo real;
  174. Número ou marcador, página 23: d) Certificação de empresas;
  175. Número ou marcador, página 23: e) Consultoria e serviços.
  176. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação relacionados com a sua actividade, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução da sua actividade, podendo prestar livremente garantias a esses mesmos financiamentos, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  177. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  178. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  179. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  181. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  182. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal 400.00,00MT, que representa 40 por cento do capital social, pertencente ao sócio Escopil Tecnologia, Limitada; b)Uma quota no valor nominal 400.00,00 MT, que representa 40% por cento) do capital social, pertencente ao sócio Escopil Holding, Lda;
  183. Número ou marcador, página 24: c) Uma quota no valor nominal de 200.00,00MT, que representa 20% do capital social, pertencente a sócia CTA – Participações, S,A.
  184. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  187. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao limite global máximo de (metade, igual a, o dobro) do capital social realizado na data da deliberação.
  188. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios poderão conceder, de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 24: (Oneração e cessão de quotas)
  191. Número ou marcador, página 24: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade e de deliberação favorável da assembleia geral de sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social.
  192. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  193. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo, o preço, prazo e modalidade de pagamento, a identificação do adquirente e o projecto de contrato.
  194. Número ou marcador, página 24: Quatro) Notificada a sociedade e os outros sócios da pretendida transmissão e respectivas condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias aquela e quinze dias respectivamente, para exercer o direito de preferência que lhes assiste.
  195. Número ou marcador, página 24: Cinco) O direito de preferência da sociedade prevalece sobre o direito de preferência dos sócios e o seu exercício deverá ser deliberado pelos sócios.
  196. Número ou marcador, página 24: Seis) Se o direito de preferência não for exercido, a quota em questão poderá ser transmitida por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios.
  197. Número ou marcador, página 24: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  200. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  201. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  202. Número ou marcador, página 24: a) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  203. Número ou marcador, página 24: b) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio,
  204. Número ou marcador, página 24: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  205. Número ou marcador, página 24: d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
  206. Número ou marcador, página 24: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  207. Número ou marcador, página 24: f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso
  208. Texto do artigo, página 24: de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio á sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
  209. Número ou marcador, página 24: g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e o sócio a excluir faltar com a sua obrigação.
  210. Número ou marcador, página 24: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio, nos casos previstos no artigo 305º do Código Comercial.
  211. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de amortização da quota, quer por exclusão quer por exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  212. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  213. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Assembleia Geral
  214. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 24: (Convocação da assembleia geral)
  216. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  217. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  218. Texto do artigo, página 24: a)A assembleia geral, em sessão ordinária ou extraordinária, será convocada com 15 dias de antecedência, por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios;
  219. Número ou marcador, página 24: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  220. Número ou marcador, página 24: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  221. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  222. Texto do artigo, página 24: (Mandato e reuniões)
  223. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da assembleia geral são presididas por um presidente da mesa, com um mandato rotativo, de quatro anos, e nomeado entre os sócios da sociedade.
  224. Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  225. Número ou marcador, página 25: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, ainda que representados concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  226. Número ou marcador, página 25: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  227. Número ou marcador, página 25: Cinco) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas por quem haja presidido e secretariado às reuniões.
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 25: (Representação nas assembleias gerais)
  230. Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até ao início da respectiva sessão.
  231. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  232. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  234. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social, salvo nos casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
  235. Número ou marcador, página 25: Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
  236. Número ou marcador, página 25: Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não poder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de 5 dias, mas menos de 10 dias.
  237. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e
  238. Texto do artigo, página 25: o capital por eles representado, sem prejuízo da observância de maiorias qualificadas, impostas por lei ou pelo contrato de sociedade.
  239. Número ou marcador, página 25: Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  240. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  242. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
  243. Número ou marcador, página 25: Dois) Além dos demais casos em que a lei ou o contrato de sociedade o exija, ficam sujeitas à aprovação por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações sobre as seguintes matérias:
  244. Número ou marcador, página 25: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 25: b) Aquisição, alienação ou oneração das quotas da sociedade, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  246. Número ou marcador, página 25: c) Exclusão de sócio;
  247. Número ou marcador, página 25: d) Nomeação e remuneração dos administradores;
  248. Número ou marcador, página 25: e) Aumento e redução do capital social;
  249. Número ou marcador, página 25: f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  250. Número ou marcador, página 25: g) Designação e destituição do fiscal único; h)Designação dos auditores da sociedade;
  251. Número ou marcador, página 25: i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e do seu secretário;
  252. Número ou marcador, página 25: j) Alteração da firma ou denominação da sociedade;
  253. Número ou marcador, página 25: k) Aquisição, venda ou qualquer outra forma de alienação de qualquer activo da sociedade por um valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  254. Número ou marcador, página 25: l) Contração de empréstimos pela sociedade num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  255. Número ou marcador, página 25: m) Celebração de acordos ou contratos de qualquer natureza que impliquem para a sociedade a assunção de obrigações num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  256. Número ou marcador, página 25: n) Pagamento de dividendos ou o estabelecimento do Regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  257. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  258. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  260. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por, pelo menos, três directores.
  261. Número ou marcador, página 25: Dois) Ficam desde já nomeados para conselho de gerência os senhores José Florêncio Samo Gudo, como director-geral da sociedade, Eduardo Sengo e Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir, como directores da sociedade respectivamente.
  262. Número ou marcador, página 25: Três) Compete a assembleia geral propor a nomeação dos directores.
  263. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os directores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  264. Número ou marcador, página 25: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas directores da sociedade.
  265. Número ou marcador, página 25: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os directores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  266. Número ou marcador, página 25: Sete) As funções de director cessarão se o director em exercício:
  267. Número ou marcador, página 25: a) For destituído;
  268. Número ou marcador, página 25: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade.
  269. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  271. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de gerência compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  272. Número ou marcador, página 25: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  273. Número ou marcador, página 25: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da assembleia geral;
  274. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da assembleia geral;
  275. Número ou marcador, página 25: g) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
  276. Número ou marcador, página 25: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  277. Texto do artigo, página 26: i)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela assembleia geral;
  278. Número ou marcador, página 26: j) Contratar recursos humanos para o quadro pessoal e de direcção; k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
  279. Número ou marcador, página 26: l) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias;
  280. Número ou marcador, página 26: m) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  281. Número ou marcador, página 26: Dois) É vedado aos directores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  282. Número ou marcador, página 26: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o director em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  283. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 26: (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
  285. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos directores.
  286. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de três dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os directores sem outras formalidades.
  287. Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada director ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo director à sociedade.
  288. Número ou marcador, página 26: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
  289. Número ou marcador, página 26: Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos directores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  290. Número ou marcador, página 26: Seis) O director que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro director, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  291. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  293. Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples
  294. Texto do artigo, página 26: dos directores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  295. Número ou marcador, página 26: Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos directores presentes ou representados no conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
  296. Número ou marcador, página 26: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
  297. Número ou marcador, página 26: b) A nomeação de responsáveis dos sectores da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
  298. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  299. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os directores podem ainda deliberar em acta avulsa, devendo neste caso as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  300. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  302. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade ficará obrigada:
  303. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois directores, nos termos do n.º 2 do artigo décimo terceiro destes estatutos;
  304. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de director a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  305. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  306. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso algum poderão os directores, empregados ou qualquer mandatário comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  307. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  308. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 26: ( Fiscal Único)
  310. Texto do artigo, página 26: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
  311. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  312. Texto do artigo, página 26: (Competências do fiscal único)
  313. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Fiscal único compete:
  314. Número ou marcador, página 26: a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
  315. Número ou marcador, página 26: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
  316. Número ou marcador, página 26: c) Verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
  317. Texto do artigo, página 26: d)Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  318. Número ou marcador, página 26: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  319. Número ou marcador, página 26: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
  320. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do contas e aplicação de resultados
  321. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  322. Texto do artigo, página 26: (Ano financeiro)
  323. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  324. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administração deverá prover pela existência de registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
  325. Número ou marcador, página 26: a) Demonstrar e justificar todas as transacções da sociedade;
  326. Número ou marcador, página 26: b) Divulgar com rigor a situação financeira da sociedade em cada momento; e
  327. Número ou marcador, página 26: c) Permitir ao conselho de administração assegurar que as contas da sociedade cumprem com as exigências da lei.
  328. Número ou marcador, página 26: Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório de gestão fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social, aprovados pelo conselho de administração da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
  329. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 26: (Destino dos lucros)
  331. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
  332. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  333. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  334. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
  336. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  337. Número ou marcador, página 27: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  338. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  340. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  341. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, onze de Novembro dois mil
  342. Texto do artigo, página 27: e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
  343. Texto do artigo, página 27: Mundo Informático, Limitada
  344. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101264734, uma entidade denominada Mundo Informático, Limitada.
  345. Texto do artigo, página 27: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  346. Texto do artigo, página 27: Adelino Franklim Lisboa Tivana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com Caica Jento Lembane, natural de Maputo, residente na Avenida Marien Ngouabi, quarteirão 26, casa n.º 1274, 4.º andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104299221N, emitido aos 13 de Fevereiro de 2018;
  347. Texto do artigo, página 27: Pedro António Mujovo, solteiro, natural de Maputo, residente na Avenida Mártires da Mueda, n.º 488, Flat 124, 12.º andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302139528Q, emitido aos 21 Janeiro de 2016.
  348. Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
  349. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  350. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  352. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Mundo Informático, Limitada, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  353. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  355. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem sede na Avenida Rio do Limpopo, n.º 281, rés-do-chão, bairro Alto Maé, cidade Maputo.
  356. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  357. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  358. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  360. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços e consultoria na área de informática, gestão e exploração de equipamento informático, programação informática, TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação), reparação de equipamentos periféricos, incluindo actividades conexas, compra, representação e venda de equipamentos electrónicos e informáticos.
  361. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas no número anterior, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  362. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  363. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do sócio e capital social
  364. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 27: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  367. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Adelino Franklim Lisboa Tivana;
  368. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Pedro António Mujovo.
  369. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
  371. Número ou marcador, página 27: Um) É livre a transmissão total ou parcial das quotas.
  372. Texto do artigo, página 27: Dos) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  373. Número ou marcador, página 27: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo 298 do Código Comercial.
  374. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  376. Texto do artigo, página 27: Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  377. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 27: (Administração, representação da sociedade)
  379. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por dois administradores.
  380. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período indeterminado, sendo permitida a sua reeleição.
  381. Número ou marcador, página 27: Três) O gestor e/ou administrador permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  382. Número ou marcador, página 27: Quatro) O gestor e/ou administrador podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da Sociedade, a terceiros, por meio de procuração.
  383. Número ou marcador, página 27: Cinco) Ficam desde já nomeados como administradores os sócios Adelino Franklim Lisboa Tivana e Pedro António Mujovo, com poderes para, em conjunto, assinar termos de responsabilidade, abrir contas bancárias em nome da sociedade e movimentar as mesmas, assinar os demais títulos de crédito, representar a sociedade em procedimentos para aquisição de bens e serviços.
  384. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  385. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 27: (Balanço e contas)
  387. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  388. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultado fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  389. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 27: (Lucros)
  391. Texto do artigo, página 27: Dos lucros apurados de cada exercício, deduz-se em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  393. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  394. Número ou marcador, página 28: Um) Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolve, a menos que o sócio único manifeste tal interesse em assembleia geral.
  395. Número ou marcador, página 28: Dois) Nos termos do artigo 304, do Código Comercial, que deverá ser integralmente observado, o sócio que põe em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos de inegável gravidade, pode dela ser excluído mediante simples alteração do contrato social.
  396. Número ou marcador, página 28: Três) Para efeito do disposto no número anterior, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes actos:
  397. Número ou marcador, página 28: a) Divulgação ou revelação, a concorrentes ou a terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, directa ou indirectamente, efectiva utilização de tais informações privilegiadas;
  398. Número ou marcador, página 28: b) Fornecimento, a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação económicofinanceira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objecto de divulgação, pela sociedade;
  399. Número ou marcador, página 28: c) O estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em actividade idêntica ou similar ao objecto social desta, ainda que a actividade seja considerada irregular ou de fato;
  400. Número ou marcador, página 28: d) Imposição ao sócio, de qualquer de restrição creditícia que impeça ou dificulte a obtenção de crédito, pela sociedade.
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