III SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 251/2018

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado em 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, cem mil ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração, e em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o conselho de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas a formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 i) A modalidade do aumento do capital; ii) O montante do aumento do capital; iii) O valor nominal das novas participações sociais; iv) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 v) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento; vi) O tipo de acções a emitir; vii) A natureza das novas entradas, se as houver; viii) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Texto do artigo · p. 16 x) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital, ficando obrigados a realizar na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Transmissão de acções e direito de preferência
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Ónus ou encargos
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus ou encargos sobre as suas acções, salvo se estiverem autorizados pela sociedade, mediante deliberação unanime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O accionista que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, deve notificar a Sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 16 Três) A respectiva reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Caso a sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no número 2. acima, o accionista poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Exclusão de accionistas
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer accionista poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os accionistas nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o accionista seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 16 A amortização de acções apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 16 i) A Assembleia Geral; ii) Conselho de Administração; iii) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade, e terá uma mesa composta por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam Accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia-Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os accionistas. O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem,
Texto do artigo · p. 17 pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 17 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 17 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
Número ou marcador · p. 17 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 c) Distribuição de lucros e dividendos;
Número ou marcador · p. 17 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 17 e) Nomeação, demissão e remuneração de do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos Auditores Externos;
Número ou marcador · p. 17 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 17 h) Constituição de direitos especiais sobre acções;
Número ou marcador · p. 17 i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre acções, conforme disposto no artigo 9 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 j) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 k) Aprovar a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 17 l) Exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 17 m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas;
Número ou marcador · p. 17 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 17 o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria de 80% dos votos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do accionista que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 17 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 17 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) Definir, aprovar e implementar o Código de Conduta Comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os accionistas ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos Administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 2 (dois) dos seus administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unanime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que os votos em questão sejam emitidos por administradores designados por cada accionista.
Número ou marcador · p. 18 Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 18 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 18 c) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 18 Quaro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido
Texto do artigo · p. 18 e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Ano social
Texto do artigo · p. 18 Ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados ea cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Demonstrações financeiras e relatório anual
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unanime aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 19 Os presentes estatutos regem-se pela Lei Moçambicana.
Texto do artigo · p. 19 Maputo,13 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Bricon, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três dias do mês de Maio de dois mil e dezessete da sociedade Bricon, Limitada, sita na Estrada Nacional n.º 2, Km 15, Parcela 875, Boane, província de Maputo, com um capital de duzentos mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 11808, deliberaram;
Texto do artigo · p. 19 a) A cedência da quota da sócia Totem Investiments, Limitada, à favor da nova sócia Urbicon, Limitada;
Texto do artigo · p. 19 b) A cedência da quota do sócio João Manuel Prezado Francisco à favor da nova sócia Urbicon, Limitada;
Texto do artigo · p. 19 c) A Unificação da nova quota Urbicon Limitada;
Texto do artigo · p. 19 d) A renúncia à gerência, atribuição de poderes para assinaturas de contas bancárias e representação legal da sociedade de José Manuel Costa Vieira Lino e de João Prezado Francisco;
Texto do artigo · p. 19 e) A nomeação do sócio Michalis Loizou Poyiatzis como gerente único e representante legal da sociedade e a consequente alteração ao artigo quinto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 19 ............................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a duas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de cem mil meticais, e que representa cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Michalis Loizou Poyiatzis;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de cem mil meticais, e que representa cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Urbicon, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 27 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 MUM-Consultoria, Gestão e Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101083586, uma entidade denominada MUMConsultoria, Gestão e Investimentos, S.A..
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 19 MUM-Consultoria, Gestão e Investimentos, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida 24 de Julho n.º 4200, em Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, pode mudar a sede da sociedade, abrir ou encerrar sucursais, filiais, empresas subsidiárias, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou fora dele.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a confecção de uniformes e outros tipos de vestuário, a prestação de serviços em toda a cadeia de valor, bem assim, a pesquisa e desenvolvimento de ensino, formação e treinamento na especialidade e áreas afins. O objecto social inclui, mas, não se limita à:
Número ou marcador · p. 19 a) Importação de equipamentos, produtos e outros materiais necessários à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) Construção e gestão de infra-estruturas hospitalares e provisão de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 19 c) Participação em parcerias com vista à formação profissional e/ou afectação da mão-de-obra nacional e/ou estrangeira em áreas de desenvolvimento eco-industrial;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviços de consultoria em áreas de especialidade e outras que integram o objecto social;
Número ou marcador · p. 19 e) Desenvolvimento de projectos de agroindústria e pecuária, industrializar e/ou comercializar os respectivos produtos;
Número ou marcador · p. 19 f) Desenvolvimento e gestão de infraestruturas e prestação de serviços de hotelaria e restauração;
Número ou marcador · p. 19 g) Serviços de transporte nacional e internacional de mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 19 h) Construção e gestão de estabelecimentos de ensino e centros internato;
Número ou marcador · p. 19 i) A sociedade pode desenvolver outras actividades, complementares e subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar, directa ou indiretamente, em projectos alinhados com o seu objecto social e, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, associarse com as mesmas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do respectivo objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social está dividido em duzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções serão sempre nominativas, podendo os respectivos titulares representar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As despesas de substituição dos títulos serão por conta dos accionistas impetrantes.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Não serão emitidas acções ao portador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização de acordo com os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas gozam do direito de preferência a ser exercido nos termos gerais na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O direito de preferência, prescrito no número anterior, poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de obrigações e acções próprias)
Texto do artigo · p. 20 Desde que para tanto autorizada pela assembleia geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda alienar acções sociais deve comunicar tal intenção ao Conselho de Administração, por carta registada, especificando a identidade do proposto adquirente, a qualidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições de transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo cópia da proposta definitiva e irrevogável apresentada pelo proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade deve pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo de máximo de quinze dias, a contar da data da receção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação dos accionistas, aprovada por três quartos do capital social, podem os sócios aprovar prestações acessórias ou prestações suplementares do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O valor máximo a ser exigido aos accionistas será o correspondente a cem por cento do seu interesse participativo na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação do Conselho de Administração, aprovar suprimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Oneração, usufruto e permuta de acções)
Texto do artigo · p. 20 A oneração por qualquer forma, a constituição de usufruto sobre as acções da sociedade, bem como a permuta, subscrição em espécie, doação o qualquer outra forma de transmissão não onerosa das acções, ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, que os poderá apenas recusar com base em motivo razoável devidamente fundamentado, considerando-se, entre outros, como fundamento de recusa os actos que visem impedir o exercício o direito de preferência previsto no artigo sétimo, a oneração ou usufruto a favor de entidades que a sociedade entenda poderem vir a prejudicar o interesse social e outras situações que possam provocar um grave dano para o interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação dos accionistas
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros, salvo se renunciarem, expressamente, ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar do representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício do cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Comissão de Remunerações composta por três membros por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral, que eleger os membros do Conselho de Administração, fixa ou dispensa a caução a prestar, conforme a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da assembleia, entre as quais, técnicos da sociedade ou de fora dela, sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir na Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou, por qualquer outra forma, sujeitas a depósito judicial não conferem ao respectivo credor depositário ou administrador o direito de assistir, ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 21 Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, dez acções, devendo
Texto do artigo · p. 21 as mesmas estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 21 Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adotar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os accionistas, quando não possuam o número de acções exigido nos termos dos números anteriores, podem agrupar-se por forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em assembleia geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos,
Texto do artigo · p. 21 mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas coletivas, por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovar o plano de negócios, de desenvolvimento, e de investimento da sociedade anual ou estratégico;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a cisão, fusão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administrações ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Uma) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas funções são exercidas pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral são os mesmos substituídos, respetivamente, pelo administrador mais velho e pelo secretário mais sénior na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO MONO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do disposto no número três, a Assembleia Geral apenas pode deliberar, quer em primeira, quer em segunda convocação, desde que esteja presente ou representado um número de accionistas que reúna pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária a exigir maioria qualificada ou unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Só são válidas desde que aprovadas por, pelo menos, votos representativos de oitenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleição e destituição dos órgãos sociais bem como alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Alteração do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Transformação, fusão, dissolução ou liquidação e aprovação das respectivas contas;
Número ou marcador · p. 21 d) Redução ou reintegração e aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) Qualquer limitação do direito de preferência em aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 f) Política e proposta anuais de distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 21 h) Aprovação do plano de negócios, de desenvolvimento, e de investimento anual ou estratégico;
Número ou marcador · p. 21 i) Emissão de acções preferenciais ou outros valores mobiliários convertíveis em acções;
Número ou marcador · p. 21 j) Eleição da comissão de remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 k) Contratação e destituição de auditor externo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso não seja possível obter a maioria qualificada prevista no número anterior, na primeira reunião de cuja ordem de trabalho conste qualquer das matérias ali referidas, os accionistas obrigam-se a suspender a sessão durante um período máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por aviso escrito a publicar no órgão de informação de maior circulação, no mínimo, quinze dias antes da realização da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório
Texto do artigo · p. 22 de gestão, o balanço e as contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respetiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou os accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social o requeiram ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As sessões da Assembleia Geral tratam dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente do aviso convocatório, a ser enviado por escrito a todos os sócios, mediante carta ou correio electrónico fornecido à sociedade pelo accionista, sendo devida a confirmação de recepção.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os accionistas podem reunir em assembleia geral sem observância de quaisquer formalidades previstas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestarem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Sete) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos acionistas presentes, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Adiamento ou suspensão das reuniões)
Texto do artigo · p. 22 Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar e não lhe seja possível por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por qualquer circunstância, se lhes tenha dado início não possam concluir-se, serão adiados ou suspenso
Texto do artigo · p. 22 até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Local de reuniões e actas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne na sede social mas, não tendo esta condições, pode, por determinação do presidente da respectiva mesa, fazé-lo em qualquer outro lugar na cidade de Maputo, adequadamente anunciado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, indicando-o no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Três) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada uma acta, a qual é assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral, ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, e pode variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os elege, indicando entre eles, o presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar os administradores, quer seja para substituir, quer para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Quando algum administrador fique, definitivamente, impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração é o mesmo substituído por cooptação pelo órgão, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará ao findar o mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Administradores)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral nomeia os administradores executivos e não executivos, observando o limite máximo estabelecido no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As funções de administrador cessam se o titular em exercício:
Número ou marcador · p. 22 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 22 b) Resignar as suas funções através de carta dirigida à sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com os credores;
Número ou marcador · p. 22 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 22 e) For destituído das suas funções pelo acionista ou accionistas que detenham uma maioria qualificada de três quartos do capital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral e, em particular:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 22 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 22 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Secretário da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O secretário é designado pelo Conselho de Administração e a duração do exercício de funções coincide com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao secretário, entre outras funções a definir pelo Conselho de Administração, a elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências num ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativas às matérias referentes aos relatórios e conta anuais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais, não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura simultânea de dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral, ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de imprensa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente em cada trimestre, e sempre que for convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhadas de todos os documentos necessários à tomada das deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Três) A convocatória pode ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio electrónico para o respetivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 15: Capital social
  3. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado em 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100MT (cem meticais).
  4. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, cem mil ou múltiplos de mil acções.
  5. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 15: Aumento de capital
  8. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração, e em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o conselho de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas a formalidades legais e estatutárias.
  11. Número ou marcador, página 16: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  12. Número ou marcador, página 16: i) A modalidade do aumento do capital; ii) O montante do aumento do capital; iii) O valor nominal das novas participações sociais; iv) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  13. Número ou marcador, página 16: v) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento; vi) O tipo de acções a emitir; vii) A natureza das novas entradas, se as houver; viii) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  14. Texto do artigo, página 16: x) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  22. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital, ficando obrigados a realizar na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  24. Número ou marcador, página 16: Três) Os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 16: Transmissão de acções e direito de preferência
  27. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  30. Número ou marcador, página 16: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  31. Número ou marcador, página 16: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  32. Número ou marcador, página 16: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 16: Ónus ou encargos
  35. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus ou encargos sobre as suas acções, salvo se estiverem autorizados pela sociedade, mediante deliberação unanime da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) O accionista que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, deve notificar a Sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
  37. Número ou marcador, página 16: Três) A respectiva reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
  38. Número ou marcador, página 16: Quatro) Caso a sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no número 2. acima, o accionista poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 16: Exclusão de accionistas
  41. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer accionista poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os accionistas nessa qualidade.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o accionista seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 16: Amortização de acções
  45. Texto do artigo, página 16: A amortização de acções apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
  46. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos sociais
  50. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da sociedade são:
  51. Número ou marcador, página 16: i) A Assembleia Geral; ii) Conselho de Administração; iii) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: Eleição e mandato
  54. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  57. Número ou marcador, página 16: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 16: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade, e terá uma mesa composta por um Presidente e um secretário.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam Accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia-Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 17: Convocatória e funcionamento
  67. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da reunião.
  69. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
  70. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os accionistas. O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  71. Número ou marcador, página 17: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  72. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 17: Quórum constitutivo
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem,
  76. Texto do artigo, página 17: pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 17: Quórum deliberativo
  80. Número ou marcador, página 17: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  81. Texto do artigo, página 17: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  82. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  83. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
  87. Número ou marcador, página 17: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 17: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  89. Número ou marcador, página 17: c) Distribuição de lucros e dividendos;
  90. Número ou marcador, página 17: d) Constituição de reservas;
  91. Número ou marcador, página 17: e) Nomeação, demissão e remuneração de do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos Auditores Externos;
  92. Número ou marcador, página 17: f) Redução ou aumento do capital social;
  93. Número ou marcador, página 17: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  94. Número ou marcador, página 17: h) Constituição de direitos especiais sobre acções;
  95. Número ou marcador, página 17: i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre acções, conforme disposto no artigo 9 dos presentes estatutos;
  96. Número ou marcador, página 17: j) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 17: k) Aprovar a transmissão de acções;
  98. Número ou marcador, página 17: l) Exclusão de accionistas;
  99. Número ou marcador, página 17: m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas;
  100. Número ou marcador, página 17: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  101. Número ou marcador, página 17: o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria de 80% dos votos.
  103. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 17: Administração da sociedade
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do accionista que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 17: Poderes do Conselho de Administração
  110. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  113. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  114. Número ou marcador, página 17: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 17: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 17: f) Definir, aprovar e implementar o Código de Conduta Comercial da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 17: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 17: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 17: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os accionistas ou as entidades suas afiliadas;
  120. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  121. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
  122. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 18: Funcionamento do Conselho de Administração
  125. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  126. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
  127. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos Administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  128. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  129. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 2 (dois) dos seus administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unanime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  130. Número ou marcador, página 18: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 18: Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que os votos em questão sejam emitidos por administradores designados por cada accionista.
  132. Número ou marcador, página 18: Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  133. Número ou marcador, página 18: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 18: Forma de obrigar
  136. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  138. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
  139. Número ou marcador, página 18: c) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Fiscalização
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  143. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  147. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  148. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  149. Número ou marcador, página 18: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  152. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
  153. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  154. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  155. Texto do artigo, página 18: Quaro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 18: (Actas do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 18: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido
  159. Texto do artigo, página 18: e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  162. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  163. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 18: Ano social
  166. Texto do artigo, página 18: Ano social coincide com o ano civil.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 18: Aplicação de resultados
  169. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados ea cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 18: Demonstrações financeiras e relatório anual
  173. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  174. Número ou marcador, página 18: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  175. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unanime aprovada em Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 19: Lei aplicável
  182. Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos regem-se pela Lei Moçambicana.
  183. Texto do artigo, página 19: Maputo,13 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  184. Texto do artigo, página 19: Bricon, Limitada
  185. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três dias do mês de Maio de dois mil e dezessete da sociedade Bricon, Limitada, sita na Estrada Nacional n.º 2, Km 15, Parcela 875, Boane, província de Maputo, com um capital de duzentos mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 11808, deliberaram;
  186. Texto do artigo, página 19: a) A cedência da quota da sócia Totem Investiments, Limitada, à favor da nova sócia Urbicon, Limitada;
  187. Texto do artigo, página 19: b) A cedência da quota do sócio João Manuel Prezado Francisco à favor da nova sócia Urbicon, Limitada;
  188. Texto do artigo, página 19: c) A Unificação da nova quota Urbicon Limitada;
  189. Texto do artigo, página 19: d) A renúncia à gerência, atribuição de poderes para assinaturas de contas bancárias e representação legal da sociedade de José Manuel Costa Vieira Lino e de João Prezado Francisco;
  190. Texto do artigo, página 19: e) A nomeação do sócio Michalis Loizou Poyiatzis como gerente único e representante legal da sociedade e a consequente alteração ao artigo quinto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  191. Texto do artigo, página 19: ............................................................
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 19: Capital social)
  194. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a duas iguais, assim distribuídas:
  195. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de cem mil meticais, e que representa cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Michalis Loizou Poyiatzis;
  196. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de cem mil meticais, e que representa cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Urbicon, Limitada.
  197. Texto do artigo, página 19: Maputo, 27 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  198. Texto do artigo, página 19: MUM-Consultoria, Gestão e Investimentos, S.A.
  199. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101083586, uma entidade denominada MUMConsultoria, Gestão e Investimentos, S.A..
  200. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto social
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 19: (Firma e duração)
  203. Texto do artigo, página 19: MUM-Consultoria, Gestão e Investimentos, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida 24 de Julho n.º 4200, em Maputo.
  207. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, pode mudar a sede da sociedade, abrir ou encerrar sucursais, filiais, empresas subsidiárias, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou fora dele.
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  210. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a confecção de uniformes e outros tipos de vestuário, a prestação de serviços em toda a cadeia de valor, bem assim, a pesquisa e desenvolvimento de ensino, formação e treinamento na especialidade e áreas afins. O objecto social inclui, mas, não se limita à:
  211. Número ou marcador, página 19: a) Importação de equipamentos, produtos e outros materiais necessários à prossecução do objecto social;
  212. Número ou marcador, página 19: b) Construção e gestão de infra-estruturas hospitalares e provisão de cuidados de saúde;
  213. Número ou marcador, página 19: c) Participação em parcerias com vista à formação profissional e/ou afectação da mão-de-obra nacional e/ou estrangeira em áreas de desenvolvimento eco-industrial;
  214. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços de consultoria em áreas de especialidade e outras que integram o objecto social;
  215. Número ou marcador, página 19: e) Desenvolvimento de projectos de agroindústria e pecuária, industrializar e/ou comercializar os respectivos produtos;
  216. Número ou marcador, página 19: f) Desenvolvimento e gestão de infraestruturas e prestação de serviços de hotelaria e restauração;
  217. Número ou marcador, página 19: g) Serviços de transporte nacional e internacional de mercadorias diversas;
  218. Número ou marcador, página 19: h) Construção e gestão de estabelecimentos de ensino e centros internato;
  219. Número ou marcador, página 19: i) A sociedade pode desenvolver outras actividades, complementares e subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  220. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá:
  221. Número ou marcador, página 19: a) Participar, directa ou indiretamente, em projectos alinhados com o seu objecto social e, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, associarse com as mesmas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do respectivo objecto social;
  222. Número ou marcador, página 19: b) Participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  223. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  226. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
  227. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social está dividido em duzentas acções com o valor nominal de mil meticais cada.
  228. Número ou marcador, página 19: Três) As acções serão sempre nominativas, podendo os respectivos titulares representar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão.
  229. Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas de substituição dos títulos serão por conta dos accionistas impetrantes.
  230. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  231. Número ou marcador, página 19: Seis) Não serão emitidas acções ao portador.
  232. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  234. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização de acordo com os requisitos legais.
  235. Número ou marcador, página 20: Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista.
  236. Número ou marcador, página 20: Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas gozam do direito de preferência a ser exercido nos termos gerais na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  237. Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência, prescrito no número anterior, poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  238. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de obrigações e acções próprias)
  240. Texto do artigo, página 20: Desde que para tanto autorizada pela assembleia geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  243. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  244. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda alienar acções sociais deve comunicar tal intenção ao Conselho de Administração, por carta registada, especificando a identidade do proposto adquirente, a qualidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições de transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo cópia da proposta definitiva e irrevogável apresentada pelo proposto adquirente.
  245. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade deve pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo de máximo de quinze dias, a contar da data da receção da carta referida no número anterior.
  246. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  247. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos gerais.
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  250. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos accionistas, aprovada por três quartos do capital social, podem os sócios aprovar prestações acessórias ou prestações suplementares do capital social.
  251. Número ou marcador, página 20: Dois) O valor máximo a ser exigido aos accionistas será o correspondente a cem por cento do seu interesse participativo na sociedade.
  252. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação do Conselho de Administração, aprovar suprimentos.
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  254. Texto do artigo, página 20: (Oneração, usufruto e permuta de acções)
  255. Texto do artigo, página 20: A oneração por qualquer forma, a constituição de usufruto sobre as acções da sociedade, bem como a permuta, subscrição em espécie, doação o qualquer outra forma de transmissão não onerosa das acções, ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, que os poderá apenas recusar com base em motivo razoável devidamente fundamentado, considerando-se, entre outros, como fundamento de recusa os actos que visem impedir o exercício o direito de preferência previsto no artigo sétimo, a oneração ou usufruto a favor de entidades que a sociedade entenda poderem vir a prejudicar o interesse social e outras situações que possam provocar um grave dano para o interesse da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação dos accionistas
  257. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  259. Texto do artigo, página 20: (Órgãos da sociedade)
  260. Texto do artigo, página 20: Os órgãos da sociedade:
  261. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de administração;
  263. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  264. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
  266. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  267. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
  268. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros, salvo se renunciarem, expressamente, ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  269. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 20: Seis) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar do representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício do cargo nos órgãos sociais.
  272. Número ou marcador, página 20: Sete) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  275. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Comissão de Remunerações composta por três membros por períodos de quatro anos.
  276. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral, que eleger os membros do Conselho de Administração, fixa ou dispensa a caução a prestar, conforme a lei aplicável.
  277. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  280. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  283. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  285. Número ou marcador, página 21: Três) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da assembleia, entre as quais, técnicos da sociedade ou de fora dela, sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  286. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir na Assembleia Geral da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou, por qualquer outra forma, sujeitas a depósito judicial não conferem ao respectivo credor depositário ou administrador o direito de assistir, ou tomar parte nas assembleias gerais.
  288. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 21: (Direito de voto)
  290. Número ou marcador, página 21: Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, dez acções, devendo
  291. Texto do artigo, página 21: as mesmas estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
  293. Número ou marcador, página 21: Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adotar outra forma de votação.
  294. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionistas, quando não possuam o número de acções exigido nos termos dos números anteriores, podem agrupar-se por forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início à sessão.
  295. Número ou marcador, página 21: Cinco) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em assembleia geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  296. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  298. Texto do artigo, página 21: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos,
  299. Texto do artigo, página 21: mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas coletivas, por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  302. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  303. Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  304. Número ou marcador, página 21: b) Aprovar o plano de negócios, de desenvolvimento, e de investimento da sociedade anual ou estratégico;
  305. Número ou marcador, página 21: c) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  306. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  307. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  308. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  309. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  310. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a cisão, fusão ou transformação da sociedade;
  311. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  312. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administrações ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  313. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  316. Número ou marcador, página 21: Uma) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas funções são exercidas pelo secretário da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral são os mesmos substituídos, respetivamente, pelo administrador mais velho e pelo secretário mais sénior na sociedade.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO MONO
  319. Texto do artigo, página 21: (Quórum e deliberações)
  320. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto no número três, a Assembleia Geral apenas pode deliberar, quer em primeira, quer em segunda convocação, desde que esteja presente ou representado um número de accionistas que reúna pelo menos dois terços do capital social.
  321. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária a exigir maioria qualificada ou unanimidade.
  322. Número ou marcador, página 21: Três) Só são válidas desde que aprovadas por, pelo menos, votos representativos de oitenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  323. Número ou marcador, página 21: a) Eleição e destituição dos órgãos sociais bem como alteração ou reforma dos estatutos;
  324. Número ou marcador, página 21: b) Alteração do objecto social da sociedade;
  325. Número ou marcador, página 21: c) Transformação, fusão, dissolução ou liquidação e aprovação das respectivas contas;
  326. Número ou marcador, página 21: d) Redução ou reintegração e aumento do capital social;
  327. Número ou marcador, página 21: e) Qualquer limitação do direito de preferência em aumento do capital;
  328. Número ou marcador, página 21: f) Política e proposta anuais de distribuição de resultados;
  329. Número ou marcador, página 21: g) Aprovação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas;
  330. Número ou marcador, página 21: h) Aprovação do plano de negócios, de desenvolvimento, e de investimento anual ou estratégico;
  331. Número ou marcador, página 21: i) Emissão de acções preferenciais ou outros valores mobiliários convertíveis em acções;
  332. Número ou marcador, página 21: j) Eleição da comissão de remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  333. Número ou marcador, página 21: k) Contratação e destituição de auditor externo.
  334. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso não seja possível obter a maioria qualificada prevista no número anterior, na primeira reunião de cuja ordem de trabalho conste qualquer das matérias ali referidas, os accionistas obrigam-se a suspender a sessão durante um período máximo de quinze dias.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  336. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  337. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por aviso escrito a publicar no órgão de informação de maior circulação, no mínimo, quinze dias antes da realização da sessão.
  338. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório
  339. Texto do artigo, página 22: de gestão, o balanço e as contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respetiva convocatória.
  340. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou os accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social o requeiram ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 22: Quatro) As sessões da Assembleia Geral tratam dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente do aviso convocatório, a ser enviado por escrito a todos os sócios, mediante carta ou correio electrónico fornecido à sociedade pelo accionista, sendo devida a confirmação de recepção.
  342. Número ou marcador, página 22: Cinco) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  343. Número ou marcador, página 22: Seis) Os accionistas podem reunir em assembleia geral sem observância de quaisquer formalidades previstas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestarem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  344. Número ou marcador, página 22: Sete) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos acionistas presentes, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 22: (Adiamento ou suspensão das reuniões)
  347. Texto do artigo, página 22: Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar e não lhe seja possível por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por qualquer circunstância, se lhes tenha dado início não possam concluir-se, serão adiados ou suspenso
  348. Texto do artigo, página 22: até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  349. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 22: (Local de reuniões e actas)
  351. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne na sede social mas, não tendo esta condições, pode, por determinação do presidente da respectiva mesa, fazé-lo em qualquer outro lugar na cidade de Maputo, adequadamente anunciado no aviso convocatório.
  352. Número ou marcador, página 22: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, indicando-o no aviso convocatório.
  353. Número ou marcador, página 22: Três) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada uma acta, a qual é assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral, ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  354. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  355. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  357. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, e pode variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os elege, indicando entre eles, o presidente.
  358. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar os administradores, quer seja para substituir, quer para aumentar o número de administradores da sociedade.
  359. Número ou marcador, página 22: Três) Quando algum administrador fique, definitivamente, impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração é o mesmo substituído por cooptação pelo órgão, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará ao findar o mandato então em curso.
  360. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 22: (Administradores)
  362. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral nomeia os administradores executivos e não executivos, observando o limite máximo estabelecido no artigo anterior.
  363. Número ou marcador, página 22: Dois) As funções de administrador cessam se o titular em exercício:
  364. Número ou marcador, página 22: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  365. Número ou marcador, página 22: b) Resignar as suas funções através de carta dirigida à sociedade;
  366. Número ou marcador, página 22: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com os credores;
  367. Número ou marcador, página 22: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  368. Número ou marcador, página 22: e) For destituído das suas funções pelo acionista ou accionistas que detenham uma maioria qualificada de três quartos do capital.
  369. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  371. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral e, em particular:
  372. Número ou marcador, página 22: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  373. Número ou marcador, página 22: b) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 22: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  375. Número ou marcador, página 22: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 22: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  377. Número ou marcador, página 22: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  378. Número ou marcador, página 22: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  379. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  380. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  381. Texto do artigo, página 22: (Secretário da sociedade)
  382. Número ou marcador, página 22: Um) O secretário é designado pelo Conselho de Administração e a duração do exercício de funções coincide com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
  383. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao secretário, entre outras funções a definir pelo Conselho de Administração, a elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes)
  386. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências num ou mais administradores.
  387. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativas às matérias referentes aos relatórios e conta anuais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais, não podem ser delegados.
  388. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  390. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  391. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura simultânea de dois administradores;
  392. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral, ou delegados pelo Conselho de Administração;
  393. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  394. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de imprensa.
  395. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  396. Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
  397. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente em cada trimestre, e sempre que for convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  398. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhadas de todos os documentos necessários à tomada das deliberações, quando seja esse o caso.
  399. Número ou marcador, página 23: Três) A convocatória pode ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio electrónico para o respetivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  400. Número ou marcador, página 23: Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
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