III SÉRIE — n.º 253
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 253/2021
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 15 55´ 00,00´´ | 37 52´ 20,00´´ |
| 2 | - 15 52´ 30,00´´ | 37 52´ 20,00´´ |
| 3 | - 15 52´ 30,00´´ | 37 53´ 30,00´´ |
| 4 | - 15 54´ 20,00´´ | 37 53´ 30,00´´ |
| 5 | - 15 54´ 20,00´´ | 37 55´ 10,00´´ |
| 6 | - 15 52´ 30,00´´ | 37 55´ 10,00´´ |
| 7 | - 15 52´ 30,00´´ | 37 55´ 20,00´´ |
| 8 | - 15 55´ 00,00´´ | 37 55´ 20,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 | - 16 31´ 30,00´´ - 16 25´ 00,00´´ - 16 25´ 00,00´´ | 39 21´ 50,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 42´ 20,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 4 5 6 | - 16 27´ 00,00´´ - 16 27´ 00,00´´ - 16 31´ 30,00´´ | 39 42´ 20,00´´ 39 26´ 00,00´´ 39 26´ 00,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12 21´ 50,00´´ | 35 02´ 30.00´´ |
| 2 | - 12 21´ 50,00´´ | 35 09´ 00,00´´ |
| 3 | - 12 22´ 20,00´´ | 35 09´ 00,00´´ |
| 4 | - 12 22´ 20,00´´ | 35 08´ 50,00´´ |
| 5 | - 12 22´ 30,00´´ | 35 08´ 50,00´´ |
| 6 | - 12 22´ 30,00´´ | 35 08´ 40,00´´ |
| 7 | - 12 22´ 50,00´´ | 35 08´ 40,00´´ |
| 8 | - 12 22´ 50,00´´ | 35 08´ 30,00´´ |
| 9 | - 12 23´ 10,00´´ | 35 08´ 30.00´´ |
| 10 | - 12 23´ 10,00´´ | 35 08´ 20,00´´ |
| 11 | - 12 23´ 50,00´´ | 35 08´ 20,00´´ |
| 12 | - 12 23´ 50,00´´ | 35 08´ 40,00´´ |
| 13 | - 12 26´ 10,00´´ | 35 08´ 50,00´´ |
| 14 | - 12 26´ 10,00´´ | 35 08´ 40,00´´ |
| 15 | - 12 26´ 20,00´´ | 35 08´ 40,00´´ |
| 16 | - 12 26´ 20,00´´ | 35 08´ 30,00´´ |
| 17 | - 12 26´ 30,00´´ | 35 08´ 30,00´´ |
| 18 | - 12 26´ 30,00´´ | 35 09´ 10,00´´ |
| 19 | - 12 26´ 40,00´´ | 35 09´ 10,00´´ |
| 20 | - 12 26´ 40,00´´ | 35 11´ 50,00´´ |
| 21 | - 12 26´ 50,00´´ | 35 11´ 50,00´´ |
| 22 | - 12 26´ 50,00´´ | 35 11´ 30,00´´ |
| 23 | - 12 27´ 00,00´´ | 35 11´ 30,00´´ |
| 24 | - 12 27´ 00,00´´ | 35 18´ 20,00´´ |
| 25 | -12 27´ 10,00´´ | 35 18´ 20.00´´ |
| 26 | -12 27´ 10,00´´ | 35 20´ 20,00´´ |
| 27 | -12 28´ 40,00´´ | 35 20´ 20,00´´ |
| 28 | -12 28´ 40,00´´ | 35 12´ 40,00´´ |
| 29 | -12 30´ 10,00´´ | 35 12´ 40,00´´ |
| 30 | -12 30´ 10,00´´ | 35 10´ 00,00´´ |
| 31 | -12 27´ 40,00´´ | 35 10´ 00,00´´ |
| 32 | -12 27´ 40,00´´ | 35 05´ 00,00´´ |
| 33 | -12 26´ 50,00´´ | 35 05´ 00.00´´ |
| 34 | -12 26´ 50,00´´ | 35 05´ 30,00´´ |
| 35 | -12 25´ 00,00´´ | 35 05´ 30,00´´ |
| 36 | -12 25´ 00,00´´ | 35 02´ 30,00´´ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 III SÉRIE — Número 253
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula: Despachos. Governo do Distrito de Boane: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Monte Liúpo. Associção dos Garimpeiros de Boane. Agrip, Limitada. Auto Acessórios Moçambique, Limitada. Cantinho da Confeitaria, Limitada. Concord Offshore Plus, Limitada. Dean – Consultants & Advisory, Limitada. DH Mining Development Company, Limitada. Discovery Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. GHS Medical Distribuidor Import & Export, Limitada. HCC Construções, Limitada. Huafeng SA Industry, Limitada. Incubadora de Negócios, Limitada. JF Works, Limitada. JNC – Consulting & Investiments, Limitada. Macrohealth Tecnologia Médica, Limitada. Manil Investimentos, Limitada. Muse Cleaning Services, Limitada. Poligono – Sociedade Unipessoal, Limitada. RS- Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shama Logistics e Serviços Gerais, Limitada. Sociedade Homoine Holding, Limitada. Song Yuan Lin Hua International Investment Company, Limited. Teqna, Limitada. Tumba Investimentos, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Monte Liúpo, requereu ao goveno da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Monte Liúpo, denominada por Associação Monte Liúpo, com sede na Vila de Liúpo, distrito de Mogincual, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 24 de Janeiro de 2014. A Governadora da Província, Cidália Chaúque Oliveira.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Iapala, distrito de Ribáuè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 1: 2 anos renováveis por 3 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão de Verificação e Controle. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
- Texto do artigo, página 1: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Wakiha de Namuali. Posto Administrativo de Iapala, Namuali, 16 de Janeiro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegivel.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 2: 5 anos renováveis por 5 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão de Verificação e Controle. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
- Texto do artigo, página 2: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ajuda da Comunidade de Naihava.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Iapala, Naihava, 28 de Janeiro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Iegíveil.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Iapala, dstrito de Ribáuè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 2: 2 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão de Verificação e Controle. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
- Texto do artigo, página 2: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Olima Okeleke Ossulo A Curine.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Iapala, Cuirine 30 de Fevereiro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Iegíveil.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 2: 1 ano renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Okhaliheryana Wa Onacuacuali.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Nacuacuali, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 2: 2 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
- Texto do artigo, página 2: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ossuwelihana Ekekhayi Ya Onamitili
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Mecuburi, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 2: 2 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
- Texto do artigo, página 2: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Owehaweha de Intatapila.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Mecuburi, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 3: 1 ano renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana de Mutanapo. Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Mutanapo, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo. José Topeleque. DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Wa Onapai 2.
- Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Napai, 13 de Setembro de
- Texto do artigo, página 3: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Rapale
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Ananwokiwa Omatewe, requereu ao governo do distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Ananwokiwa Omatewe, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Ananwokiwa Omatewe, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Ananwokiwa Omatewe, posto administrativo de Rapalesede.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Horehereya Wamuetheye, requereu ao governo do distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Horehereya Wamuetheye, do Distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Horehereya Wamuetheye, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Horehereya Wamuetheye, Posto Administrativo de Rapale-sede
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Okhavierya wa Omalate, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Okhavierya wa Omalate, do Distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Okhavierya wa Omalate, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Okhavierya wa Omalate, Posto Administrativo de Rapale-sede.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito. Salvador Talapa.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Ophavela Olipiheryana, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Ophavela Olipiheryana, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das Associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida Associação Agro-pecuária Ophavela Olipiheryana, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Ophavela Olipiheryana, Posto Administrativo de Rapalesede.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Owehaweha Wa Nacopa, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Owehaweha Wa Nacopa, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Owehaweha Wa Nacopa, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Owehaweha Wa Nacopa, Posto Administrativo de Rapale-sede
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Owehexexa Onathove, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Owehexexa Onathove, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e
- Texto do artigo, página 4: que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Owehexexa Onathove, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Owehexexa Onathove, Posto Administrativo de Rapalesede
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, aos 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Wiwanana wo Palaço, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Wiwanana wo Palaço, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Wiwanana wo Palaço, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Wiwanana wo Palaço, Posto Administrativo de Rapalesede
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Olima Orera de Mvoto, requereu ao governo do distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Olima Orera de Mvoto, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Olima Orera de Mvoto, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Olima Orera de Mvoto, Posto Administrativo de Rapalesede
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Boane
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Rapresentação da Associação dos Garimpeiros de Boane, na sua qualidade de membros fundadores, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação dos Garimpeiros de Boane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o requerimento, o estatuto tipo, declaração que testemunha a sede, certidão de reserva de Noé, de acordo com o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8-91 de 18 de Julho que regula o direito a livre criação de associação.
- Texto do artigo, página 5: O objetivo deste grupo, conforme os documentos entregues, visa prosseguir fins lícitos obstando, e no uso das competências atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8-91 de 18 de julho que regula o direito a livre criação de associação, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Garimpeiros de Boane.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Boane, 25 de Fevereiro de 2021. A Administradora Distrital, Teressa Helena Boaventura Mauaie.
- Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 5: AVISO
- Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Africa Rare Metal Mining Development Co, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 4988L, válida até 24 de Agosto de 2026, para berilo, lítio, nióbio e tantalite, no distrito de Alto-Molocué, na província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 5: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 15 55´ 00,00´´
37 52´ 20,00´´
2
- 15 52´ 30,00´´
37 52´ 20,00´´
3
- 15 52´ 30,00´´
37 53´ 30,00´´
4
- 15 54´ 20,00´´
37 53´ 30,00´´
5
- 15 54´ 20,00´´
37 55´ 10,00´´
6
- 15 52´ 30,00´´
37 55´ 10,00´´
7
- 15 52´ 30,00´´
37 55´ 20,00´´
8
- 15 55´ 00,00´´
37 55´ 20,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 15 55´ 00,00´´ 37 52´ 20,00´´ 2 - 15 52´ 30,00´´ 37 52´ 20,00´´ 3 - 15 52´ 30,00´´ 37 53´ 30,00´´ 4 - 15 54´ 20,00´´ 37 53´ 30,00´´ 5 - 15 54´ 20,00´´ 37 55´ 10,00´´ 6 - 15 52´ 30,00´´ 37 55´ 10,00´´ 7 - 15 52´ 30,00´´ 37 55´ 20,00´´ 8 - 15 55´ 00,00´´ 37 55´ 20,00´´ - Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Director-Geral, Adriano, Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 5: AVISO
- Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Pathfinder Moçambique F, S.A;, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10659L, válida até 7 de Outubro de 2026, paraareias pesadas, no distrito de Moma na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 5: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
- 16 31´ 30,00´´
- 16 25´ 00,00´´
- 16 25´ 00,00´´
39 21´ 50,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 42´ 20,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 16 31´ 30,00´´ - 16 25´ 00,00´´ - 16 25´ 00,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 42´ 20,00´´ - Texto do artigo, página 5: Vértice
Latitude
Longitude
4
5
6
- 16 27´ 00,00´´
- 16 27´ 00,00´´
- 16 31´ 30,00´´
39 42´ 20,00´´ 39 26´ 00,00´´ 39 26´ 00,00´´
Vértice Latitude Longitude 4 5 6 - 16 27´ 00,00´´ - 16 27´ 00,00´´ - 16 31´ 30,00´´ 39 42´ 20,00´´ 39 26´ 00,00´´ 39 26´ 00,00´´ - Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Director-Geral, Adriano, Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 5: AVISO
- Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 16 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Africa Rare Metal Mining Development Company IV, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10647L, válida até 14 de Setembro de 2026, para terras raras, no distrito de Lago e Sanga na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 5: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 12 21´ 50,00´´
35 02´ 30.00´´
2
- 12 21´ 50,00´´
35 09´ 00,00´´
3
- 12 22´ 20,00´´
35 09´ 00,00´´
4
- 12 22´ 20,00´´
35 08´ 50,00´´
5
- 12 22´ 30,00´´
35 08´ 50,00´´
6
- 12 22´ 30,00´´
35 08´ 40,00´´
7
- 12 22´ 50,00´´
35 08´ 40,00´´
8
- 12 22´ 50,00´´
35 08´ 30,00´´
9
- 12 23´ 10,00´´
35 08´ 30.00´´
10
- 12 23´ 10,00´´
35 08´ 20,00´´
11
- 12 23´ 50,00´´
35 08´ 20,00´´
12
- 12 23´ 50,00´´
35 08´ 40,00´´
13
- 12 26´ 10,00´´
35 08´ 50,00´´
14
- 12 26´ 10,00´´
35 08´ 40,00´´
15
- 12 26´ 20,00´´
35 08´ 40,00´´
16
- 12 26´ 20,00´´
35 08´ 30,00´´
17
- 12 26´ 30,00´´
35 08´ 30,00´´
18
- 12 26´ 30,00´´
35 09´ 10,00´´
19
- 12 26´ 40,00´´
35 09´ 10,00´´
20
- 12 26´ 40,00´´
35 11´ 50,00´´
21
- 12 26´ 50,00´´
35 11´ 50,00´´
22
- 12 26´ 50,00´´
35 11´ 30,00´´
23
- 12 27´ 00,00´´
35 11´ 30,00´´
24
- 12 27´ 00,00´´
35 18´ 20,00´´
25
-12 27´ 10,00´´
35 18´ 20.00´´
26
-12 27´ 10,00´´
35 20´ 20,00´´
27
-12 28´ 40,00´´
35 20´ 20,00´´
28
-12 28´ 40,00´´
35 12´ 40,00´´
29
-12 30´ 10,00´´
35 12´ 40,00´´
30
-12 30´ 10,00´´
35 10´ 00,00´´
31
-12 27´ 40,00´´
35 10´ 00,00´´
32
-12 27´ 40,00´´
35 05´ 00,00´´
33
-12 26´ 50,00´´
35 05´ 00.00´´
34
-12 26´ 50,00´´
35 05´ 30,00´´
35
-12 25´ 00,00´´
35 05´ 30,00´´
36
-12 25´ 00,00´´
35 02´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 - 12 21´ 50,00´´ 35 02´ 30.00´´ 2 - 12 21´ 50,00´´ 35 09´ 00,00´´ 3 - 12 22´ 20,00´´ 35 09´ 00,00´´ 4 - 12 22´ 20,00´´ 35 08´ 50,00´´ 5 - 12 22´ 30,00´´ 35 08´ 50,00´´ 6 - 12 22´ 30,00´´ 35 08´ 40,00´´ 7 - 12 22´ 50,00´´ 35 08´ 40,00´´ 8 - 12 22´ 50,00´´ 35 08´ 30,00´´ 9 - 12 23´ 10,00´´ 35 08´ 30.00´´ 10 - 12 23´ 10,00´´ 35 08´ 20,00´´ 11 - 12 23´ 50,00´´ 35 08´ 20,00´´ 12 - 12 23´ 50,00´´ 35 08´ 40,00´´ 13 - 12 26´ 10,00´´ 35 08´ 50,00´´ 14 - 12 26´ 10,00´´ 35 08´ 40,00´´ 15 - 12 26´ 20,00´´ 35 08´ 40,00´´ 16 - 12 26´ 20,00´´ 35 08´ 30,00´´ 17 - 12 26´ 30,00´´ 35 08´ 30,00´´ 18 - 12 26´ 30,00´´ 35 09´ 10,00´´ 19 - 12 26´ 40,00´´ 35 09´ 10,00´´ 20 - 12 26´ 40,00´´ 35 11´ 50,00´´ 21 - 12 26´ 50,00´´ 35 11´ 50,00´´ 22 - 12 26´ 50,00´´ 35 11´ 30,00´´ 23 - 12 27´ 00,00´´ 35 11´ 30,00´´ 24 - 12 27´ 00,00´´ 35 18´ 20,00´´ 25 -12 27´ 10,00´´ 35 18´ 20.00´´ 26 -12 27´ 10,00´´ 35 20´ 20,00´´ 27 -12 28´ 40,00´´ 35 20´ 20,00´´ 28 -12 28´ 40,00´´ 35 12´ 40,00´´ 29 -12 30´ 10,00´´ 35 12´ 40,00´´ 30 -12 30´ 10,00´´ 35 10´ 00,00´´ 31 -12 27´ 40,00´´ 35 10´ 00,00´´ 32 -12 27´ 40,00´´ 35 05´ 00,00´´ 33 -12 26´ 50,00´´ 35 05´ 00.00´´ 34 -12 26´ 50,00´´ 35 05´ 30,00´´ 35 -12 25´ 00,00´´ 35 05´ 30,00´´ 36 -12 25´ 00,00´´ 35 02´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Director-Geral, Adriano, Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 6: Associação Monte Liúpo
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, objectivo e duração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Texto do artigo, página 6: Associação Monte Liúpo é o nome adaptado para a sua designação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Monte Liúpo, é uma pessoa colectiva, de utilidade pública, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Monte Liúpo, tem sua sede no distrito de Liúpo, na vila sede de Liúpo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, sub-proposta do Conselho de Direcção, poderá abrir ou fechar delegações ou outras formas de representação onde e tal for julgado conveniente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: A Monte Liúpo, exerce as suas actividades no distrito de Liúpo, podendo estender-se a província de Nampula quando as necessidades convierem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Monte Liúpo, prossegue objectivos gerais e específicos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É objectivo geral, contribuir para o Crescimento do Distrito, através da promoção do seu desenvolvimento harmonioso por meio de actividades educativas de informação, formação, comunicação e outros de carácter económico tendentes a encorajar um envolvimento coeso e responsável de todos em todas actividades que dizem respeito ao crescimento do distrito.
- Número ou marcador, página 6: Três) São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover e organizar palestras, conferencias, debates, saraus culturais, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestações de carácter social, cultural, recreativos, desportivos e informativos;
- Número ou marcador, página 6: b) Prevenção e mitigação das doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 6: c) Combate a droga e o alcoolismo viciados no seio dos jovens;
- Número ou marcador, página 6: d) Educar as comunidades em matéria de sanidade nutricional e higiene ambiental;
- Número ou marcador, página 6: e) Incentivar as comunidades a criação de auto-emprego para a sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Incentivar a comunidade no cultivo de cultura de rendimento;
- Número ou marcador, página 6: g) Apoiar a comunidade no fomento de empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 6: h) Cooperação e colaboração com outras organizações nacionais;
- Número ou marcador, página 6: i) Estas e outras iniciativas locais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A Monte Liúpo é criada para trabalhar em tempo indeterminado considerando a data da sua fundação, o de reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes nos termos das Leis da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Tipo de membros)
- Texto do artigo, página 6: A Monte Liúpo comporta os seguintes tipos de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores, sendo aqueles que fizeram a sua inscrição antes da Assembleia Geral Constituinte e colaboraram activamente no desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros ordinários que abarca aqueles que se escrevem no Monte Liúpo depois da sua criação;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos os que tiveram concedido a associação em recursos financeiros, ou materiais sendo tais acções consideradas relevantes para associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários são aqueles que tiveram prestado serviços relevantes a associação e que a Monte Liúpo decida atribuir tal distinção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Aquisição e perda da qualidade do membro da Monte Liúpo)
- Número ou marcador, página 6: Um) Adquire a qualidade de membro, todo o cidadão nacional ou estrangeiro que reúnem
- Texto do artigo, página 6: as condições do artigo sétimo dos presentes estatutos desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos e tenham solicitado a admissão por escrito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Conselho de Direcção delinear sobre admissão e da recusa ou indeferimento de pedido de admissão de candidato a membro.
- Número ou marcador, página 6: Três) em caso de recusa ou indeferimento o candidato poderá interpor recurso a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Perde a qualidade de membro aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) Que não pague as quotas durante três meses consecutivos sem motivos justificativos;
- Número ou marcador, página 6: b) Voluntariamente se retirar da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Usar nome da Monte Liúpo para fins pessoais;
- Número ou marcador, página 6: d) Tenha sido punido com pena de expulsão.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A qualidade de membro pode ser readquirida mediante o cumprimento dos requisitos previstos no número um do artigo oitavo dos presentes estatutos, salvo nos casos de expulsão, cujo pedido deverá carecer de prévia apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Dever dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Todos os membros cumprem os mesmos deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar o estatuto aprovado, regulamentos, crença programada da Monte Liúpo;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar nas reuniões e programas da Monte Liúpo;
- Número ou marcador, página 6: c) Estar disponível na missão que lhe é confiado;
- Número ou marcador, página 6: d) Ser nomeado para um cargo da Monte Liúpo;
- Número ou marcador, página 6: e) Assumir na íntegra a responsabilidade; f)Participar nas contribuições necessárias que a Monte Liúpo definir.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Todos os membros da Monte Liúpo gozam o mesmo direito:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar nas reuniões quando for convidado;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar em todas actividades promovidas pela Monte Liúpo;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas palestras, reuniões em representação da Monte Liúpo;
- Número ou marcador, página 7: d) Direito a ter um cartão;
- Número ou marcador, página 7: e) Receber formação específica nessas áreas dentro da Monte Liúpo;
- Número ou marcador, página 7: f) Assistência Médica e Medicamentosa;
- Número ou marcador, página 7: g) Assistência funerária em casos de morte;
- Número ou marcador, página 7: h) Exercer o direito de voto não podendo ninguém votar como mandatário do outro;
- Número ou marcador, página 7: i) Eleger e ser eleito para diferentes cargos da associação;
- Número ou marcador, página 7: j) Fazer propostas aos órgãos da associação no que for conveniente para a realização dos fins da associação, bem como o progresso da mesma;
- Número ou marcador, página 7: k) Ser informado e esclarecido sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Recorrer a Assembleia Geral sobre deliberarão que julgue contrarias aos estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros que não são residentes bem como os não nacionais tem os mesmos direitos, com a excepção de serem eleitos para cargos de órgãos de gestão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Sanções)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que violarem o consignado do presente estatuto e demais legislações gerais que regulam o associativismo, estão sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 7: a) Repressão verbal;
- Número ou marcador, página 7: b) Repressão escrita;
- Número ou marcador, página 7: c) Multa ate três cotizações mensais;
- Número ou marcador, página 7: d) Suspensão;
- Número ou marcador, página 7: e) Demissão;
- Número ou marcador, página 7: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) a aplicação das penas a que se refere as alíneas a) e d) e da competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Três) a aplicação das penas constantes das alíneas e) e f) e igualmente da competência do Conselho de Direcção, sendo recorríveis a Assembleia Geral no prazo de oito dias a contar da data do comunicado oficial da decisão.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) os demitidos da associação, poderão ser readmitidos decorridos seis meses se manifestarem interesse nesse sentido e se julgar necessário, os expulsos não são reintegráveis.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O recurso a que se refere a parte final do número três do artigo décimo primeiro do presente estatuto tem efeitos suspensivos da decisão ate deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) são órgãos da Monte Liúpo:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) os membros dos órgãos da Monte Liúpo, são eleitos por um mandato de três anos podendo ser reeleitos duas vezes.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Monte Liúpo, e é constituída por todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger os corpos diretivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar e alterar o estatuto e outras disposições regulamentares da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberar e aprovar os programas da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar e aprovar ou rejeitar relatório do Conselho de Direcção depois de relatadas pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre assuntos ou recursos interpostos, recusa de admissão ou readmissão dos membros e sobre a matéria disciplinar que implique a sua demissão ou expulsão;
- Número ou marcador, página 7: f) Sancionar a admissão, expulsão de membros da Monte Liúpo;
- Número ou marcador, página 7: g) Discutir e aprovar orçamento ordináriode cada ano económico e bem como relatório do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre os casos omissos e todos os demais assuntos que não caíam na esfera da competência de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 7: i) Proclamar membros beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a dissolução da Monte Liúpo; k)Aprovar o valor das joias quota mensal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um órgão composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Um presidente:
- Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Um secretário:
- Número ou marcador, página 7: d) Um primeiro vogal:
- Número ou marcador, página 7: e) Um segundo vogal. ARTIO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 7: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os subsequentes serão empossados pelo presidente cessante.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente Da Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 7: a)Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
- Número ou marcador, página 7: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) onferir posse aos outros membros directivos.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá igualmente ser convocada a pedido de pelo menos dois terços dos membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Um) Ao secretário compete redigir as actas e
- Texto do artigo, página 7: organizar o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral. Dois) Nas suas ausências, faltas ou
- Texto do artigo, página 7: impedimentos assumira as funções o primeiro vogal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Sessões)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinária ou extraordinariamente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente duas vezes em cada ano, nos meses e dia a indicar.
- Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória para Assembleia Geral ordinária é feita para aviso directo aos associados e por meio de editais, afixados nas zonas de residência dos membros, nos quais constará a hora, data, local e agenda da sessão.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocatória da Assembleia Geral ordinária, deverá ser feito quinze dias antes da data prevista para sua realização.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de sete dias, sempre que as circunstâncias impuserem.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A assembleia considera-se legalmente constituída com a presença ou representação pelo menos, mais de metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Se passada uma hora depois da prevista para a realização da sessão da Assembleia Geral não estiver constituído o quórum, a reunião realizar-se-á com qualquer número de membros presentes, excepto se tratar-se de órgão do estatuto ou da dissolução da Monte Liúpo, para qualquer se exige a presença de pelo menos dois terços dez membros, para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 8: Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos favoráveis de três quartos do número dos membros presentes e poderão realizar se for uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 8: a) Levantamento do braço;
- Número ou marcador, página 8: b) Escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Eleições)
- Número ou marcador, página 8: Um) As eleições para Assembleia Geral, Conselho Directivo e Fiscal, serão feitos por escrutínio e vencem-se por maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de empate, deve-se repetir a votação ate que se desempate, os membros de beneméritos e honorários não tem direito a voto nem são elegíveis para os órgãos de gestão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas de alteração podem ser apre sentadas por qualquer membro da Monte Liúpo.
- Número ou marcador, página 8: Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos, deverão constituir objecto de análise e de conhecimento dos membros, ate trinta dias antes da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da Monte Liúpo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 8: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 8: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Competência)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção, defender, promover e realizar todas as actividades para o desenvolvimento da associação e tudo o que concorra engrandecimento e prestígio da Monte Liúpo, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover, organizar e digitar as actividades e serviços da Monte
- Texto do artigo, página 8: Liúpo, necessários a prossecução dos seus objectivos e realização dos seus fins;
- Texto do artigo, página 8: c)Admitirem contratar pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar financeira e economicamente a Monte Liúpo e promover a angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 8: e) Constituir mandatários para determinados actos, a sócios da Monte Liúpo, definindo por meios de procuração, o âmbito e termos da respectiva delegação;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e submeter anualmente a aprovação pela Assembleia Geral, o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: g) Convocar a Assembleia Geral extraordinariamente;
- Número ou marcador, página 8: h) Dar parecer sobre a admissão ou demissão de membros;
- Número ou marcador, página 8: i) Estabelecer acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações, agendas financiadoras ou outras;
- Número ou marcador, página 8: j) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e noutros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Monte Liúpo;
- Número ou marcador, página 8: k) Outorgar diplomas de honra e propor a assembleia-geral atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação;
- Número ou marcador, página 8: l) Aplicar sanções a que se referem as alíneas a) e d) do número um do artigo decimo primeiro deste estatuto;
- Número ou marcador, página 8: m) Propor a realização da Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 8: Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocar e dirigir sessões:
- Número ou marcador, página 8: b) Supervisar toda a administração da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Representar a associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Assinar actas, balancetes, relatórios e contratos;
- Número ou marcador, página 8: f) Despachar e assinar toda a correspondência;
- Número ou marcador, página 8: g) Assinar as ordens de pagamento.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Colaborar intimamente com o presidente, exercendo as funções
- Texto do artigo, página 8: que pelo presidente lhe forem delegadas;
- Número ou marcador, página 8: b) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimento por motivos de doenças.
- Número ou marcador, página 8: Três) Ao secretário do Concelho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar os relatórios da Direcção; c ) A c o m p a n h a r o s s e r v i ç o s administrativos da associação, em especial os que competem ao pessoal de escritório;
- Número ou marcador, página 8: d) Valor pela circulação correcta do expediente da associação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Ao tesoureiro do Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Arrecadação dos fundos, títulos, valores da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Avaliar o movimento contabilístico da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a cobrança dos créditos e prestar contas a Direcção, sempre que lhe sejam pedidas.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Ao vogal do Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Em geral, colaborar em todas actividades da Direcção:
- Número ou marcador, página 8: b) Em especial, exercer qualquer função de que, pela mesma Direcção, sejam encarregadas.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um relator.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: É competência do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar as actividades da Monte Liúpo, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Examinar a escrita e documentação sempre que julgue necessário;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar e conservar o património da Monte Liúpo;
- Número ou marcador, página 8: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: e) Verificar o comprimento dos estatutos e legislação aplicável/aplicada;
- Número ou marcador, página 9: f) Assistir e apoiar o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: g) Outorgar diplomas de honra e propor a Assembleia Geral atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete: ao presidente, representar o Conselho Fiscal e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao vice-presidente, tratar dos expedientes do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao relatório, exercer todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Sessões)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal, reunira ordinariamente uma vez em cada mês por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: Constitui património do Monte Liúpo, todos os bens móveis que lhes forem atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por qualquer pessoa e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria Monte Liúpo adquire.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Rendimentos)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os rendimentos do Monte Liúpo são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 9: Dois) São receitas ordinárias:
- Número ou marcador, página 9: a) Jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 9: b) Multas ou indemnizações arbitradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 9: c) Rendimentos das actividades com vista a promoção dos objectivos do Monte Liúpo e angariação de fundos.
- Número ou marcador, página 9: Três) São receitas extraordinárias:
- Número ou marcador, página 9: a) Doações:
- Número ou marcador, página 9: b) Subsídios;
- Número ou marcador, página 9: c) Outros financiamentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução liquidação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Monte Liúpo, dissolve-se a:
- Número ou marcador, página 9: a) Por deliberação da assembleia-geral, por um de três quartos de votos;
- Número ou marcador, página 9: b) Nos demais casos expressamente previstas na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em casos de dissolução do Monte Liúpo, será nomeado pela Assembleia Geral, uma comissão constituída que procederá a liquidação do património.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral fixara os poderes da comissão, o período de funcionamento e
- Texto do artigo, página 9: aprovará o relatório de liquidação depois de organizado o respectivo inventário.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Existindo bens doados, deixados ou afectos a certos fins deverão ser atribuídos com o mesmo encargo ou afetação a qualquer instituição de caridade ou beneficência que se julgar necessitada do mesmo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIROA
- Número ou marcador, página 9: Um) A Monte Liúpo, possui como símbolo, logo tipo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 9: Associação dos Garimpeiros de Boane-AGB
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- Despacho DESPACHO
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- Despacho Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
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- Despacho Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
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- Aviso Governo do Distrito de Boane, 25 de Fevereiro de 2021. A Administradora Distrital, Teressa Helena Boaventura Mauaie. Instituto Nacional de Minas AVISO
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
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- Aviso AVISO
- Diploma Associação Monte Liúpo
- Certidão de registo Associação dos Garimpeiros de Boane-AGB
- Certidão de registo Agrip, Limitada
- Certidão de registo Auto Acessórios Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Cantinho da Confeitaria, Limitada
- Certidão de registo Concord Offshore Plus, Limitada
- Certidão de registo Dean – Consultants & Advisory, Limitada
- Certidão de registo DH Mining Development Company, Limitada
- Certidão de registo Discovery Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo GHS Medical Distribuidor Import & Export, Limitada
- Certidão de registo HCC Construções, Limitada
- Certidão de registo Huafeng SA Industry, Limitada
- Certidão de registo Incubadora de Negócios, Limitada
- Certidão de registo JF Works, Limitada
- Certidão de registo JNC – Consulting & Investiments, Limitada
- Certidão de registo Macrohealth Tecnologia Médica, Limitada
- Certidão de registo Manil Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Muse Cleaning Services, Limitada
- Certidão de registo Poligono – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo RS – Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Shama Logistics e Serviços Gerais, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Homoine Holding, Limitada
- Certidão de registo Song Yuan Lin Hua International Investment Company, Limited
- Certidão de registo Teqna, Limitada
- Certidão de registo Tumba Investimentos, Limitada
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