III SÉRIE — n.º 253

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 253/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 III SÉRIE — Número 253
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula: Despachos. Governo do Distrito de Boane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Monte Liúpo. Associção dos Garimpeiros de Boane. Agrip, Limitada. Auto Acessórios Moçambique, Limitada. Cantinho da Confeitaria, Limitada. Concord Offshore Plus, Limitada. Dean – Consultants & Advisory, Limitada. DH Mining Development Company, Limitada. Discovery Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. GHS Medical Distribuidor Import & Export, Limitada. HCC Construções, Limitada. Huafeng SA Industry, Limitada. Incubadora de Negócios, Limitada. JF Works, Limitada. JNC – Consulting & Investiments, Limitada. Macrohealth Tecnologia Médica, Limitada. Manil Investimentos, Limitada. Muse Cleaning Services, Limitada. Poligono – Sociedade Unipessoal, Limitada. RS- Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shama Logistics e Serviços Gerais, Limitada. Sociedade Homoine Holding, Limitada. Song Yuan Lin Hua International Investment Company, Limited. Teqna, Limitada. Tumba Investimentos, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Monte Liúpo, requereu ao goveno da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Monte Liúpo, denominada por Associação Monte Liúpo, com sede na Vila de Liúpo, distrito de Mogincual, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 24 de Janeiro de 2014. A Governadora da Província, Cidália Chaúque Oliveira.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Iapala, distrito de Ribáuè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 1 2 anos renováveis por 3 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão de Verificação e Controle. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
Texto do artigo · p. 1 vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Wakiha de Namuali. Posto Administrativo de Iapala, Namuali, 16 de Janeiro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 2 5 anos renováveis por 5 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão de Verificação e Controle. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
Texto do artigo · p. 2 vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ajuda da Comunidade de Naihava.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Iapala, Naihava, 28 de Janeiro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Iegíveil.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Iapala, dstrito de Ribáuè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 2 2 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão de Verificação e Controle. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
Texto do artigo · p. 2 vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Olima Okeleke Ossulo A Curine.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Iapala, Cuirine 30 de Fevereiro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Iegíveil.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 2 1 ano renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Okhaliheryana Wa Onacuacuali.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Nacuacuali, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 2 2 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
Texto do artigo · p. 2 vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ossuwelihana Ekekhayi Ya Onamitili
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Mecuburi, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 2 2 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
Texto do artigo · p. 2 vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Owehaweha de Intatapila.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Mecuburi, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 3 1 ano renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana de Mutanapo. Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Mutanapo, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo. José Topeleque. DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Wa Onapai 2.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Napai, 13 de Setembro de
Texto do artigo · p. 3 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Rapale
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Ananwokiwa Omatewe, requereu ao governo do distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Ananwokiwa Omatewe, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Ananwokiwa Omatewe, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Ananwokiwa Omatewe, posto administrativo de Rapalesede.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Horehereya Wamuetheye, requereu ao governo do distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Horehereya Wamuetheye, do Distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Horehereya Wamuetheye, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Horehereya Wamuetheye, Posto Administrativo de Rapale-sede
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Okhavierya wa Omalate, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Okhavierya wa Omalate, do Distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Okhavierya wa Omalate, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Okhavierya wa Omalate, Posto Administrativo de Rapale-sede.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito. Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Ophavela Olipiheryana, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Ophavela Olipiheryana, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das Associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida Associação Agro-pecuária Ophavela Olipiheryana, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Ophavela Olipiheryana, Posto Administrativo de Rapalesede.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Owehaweha Wa Nacopa, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Owehaweha Wa Nacopa, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Owehaweha Wa Nacopa, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Owehaweha Wa Nacopa, Posto Administrativo de Rapale-sede
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Owehexexa Onathove, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Owehexexa Onathove, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e
Texto do artigo · p. 4 que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Owehexexa Onathove, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Owehexexa Onathove, Posto Administrativo de Rapalesede
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Rapale, aos 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Wiwanana wo Palaço, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Wiwanana wo Palaço, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Wiwanana wo Palaço, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Wiwanana wo Palaço, Posto Administrativo de Rapalesede
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Olima Orera de Mvoto, requereu ao governo do distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Olima Orera de Mvoto, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Olima Orera de Mvoto, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Olima Orera de Mvoto, Posto Administrativo de Rapalesede
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Boane
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Rapresentação da Associação dos Garimpeiros de Boane, na sua qualidade de membros fundadores, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação dos Garimpeiros de Boane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o requerimento, o estatuto tipo, declaração que testemunha a sede, certidão de reserva de Noé, de acordo com o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8-91 de 18 de Julho que regula o direito a livre criação de associação.
Texto do artigo · p. 5 O objetivo deste grupo, conforme os documentos entregues, visa prosseguir fins lícitos obstando, e no uso das competências atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8-91 de 18 de julho que regula o direito a livre criação de associação, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Garimpeiros de Boane.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Boane, 25 de Fevereiro de 2021. A Administradora Distrital, Teressa Helena Boaventura Mauaie.
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Africa Rare Metal Mining Development Co, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 4988L, válida até 24 de Agosto de 2026, para berilo, lítio, nióbio e tantalite, no distrito de Alto-Molocué, na província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 - 15 55´ 00,00´´ 37 52´ 20,00´´ 2 - 15 52´ 30,00´´ 37 52´ 20,00´´ 3 - 15 52´ 30,00´´ 37 53´ 30,00´´ 4 - 15 54´ 20,00´´ 37 53´ 30,00´´ 5 - 15 54´ 20,00´´ 37 55´ 10,00´´ 6 - 15 52´ 30,00´´ 37 55´ 10,00´´ 7 - 15 52´ 30,00´´ 37 55´ 20,00´´ 8 - 15 55´ 00,00´´ 37 55´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 15 55´ 00,00´´37 52´ 20,00´´
2- 15 52´ 30,00´´37 52´ 20,00´´
3- 15 52´ 30,00´´37 53´ 30,00´´
4- 15 54´ 20,00´´37 53´ 30,00´´
5- 15 54´ 20,00´´37 55´ 10,00´´
6- 15 52´ 30,00´´37 55´ 10,00´´
7- 15 52´ 30,00´´37 55´ 20,00´´
8- 15 55´ 00,00´´37 55´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Director-Geral, Adriano, Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Pathfinder Moçambique F, S.A;, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10659L, válida até 7 de Outubro de 2026, paraareias pesadas, no distrito de Moma na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 16 31´ 30,00´´ - 16 25´ 00,00´´ - 16 25´ 00,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 42´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 16 31´ 30,00´´ - 16 25´ 00,00´´ - 16 25´ 00,00´´39 21´ 50,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 42´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 4 5 6 - 16 27´ 00,00´´ - 16 27´ 00,00´´ - 16 31´ 30,00´´ 39 42´ 20,00´´ 39 26´ 00,00´´ 39 26´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6- 16 27´ 00,00´´ - 16 27´ 00,00´´ - 16 31´ 30,00´´39 42´ 20,00´´ 39 26´ 00,00´´ 39 26´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Director-Geral, Adriano, Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 16 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Africa Rare Metal Mining Development Company IV, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10647L, válida até 14 de Setembro de 2026, para terras raras, no distrito de Lago e Sanga na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 - 12 21´ 50,00´´ 35 02´ 30.00´´ 2 - 12 21´ 50,00´´ 35 09´ 00,00´´ 3 - 12 22´ 20,00´´ 35 09´ 00,00´´ 4 - 12 22´ 20,00´´ 35 08´ 50,00´´ 5 - 12 22´ 30,00´´ 35 08´ 50,00´´ 6 - 12 22´ 30,00´´ 35 08´ 40,00´´ 7 - 12 22´ 50,00´´ 35 08´ 40,00´´ 8 - 12 22´ 50,00´´ 35 08´ 30,00´´ 9 - 12 23´ 10,00´´ 35 08´ 30.00´´ 10 - 12 23´ 10,00´´ 35 08´ 20,00´´ 11 - 12 23´ 50,00´´ 35 08´ 20,00´´ 12 - 12 23´ 50,00´´ 35 08´ 40,00´´ 13 - 12 26´ 10,00´´ 35 08´ 50,00´´ 14 - 12 26´ 10,00´´ 35 08´ 40,00´´ 15 - 12 26´ 20,00´´ 35 08´ 40,00´´ 16 - 12 26´ 20,00´´ 35 08´ 30,00´´ 17 - 12 26´ 30,00´´ 35 08´ 30,00´´ 18 - 12 26´ 30,00´´ 35 09´ 10,00´´ 19 - 12 26´ 40,00´´ 35 09´ 10,00´´ 20 - 12 26´ 40,00´´ 35 11´ 50,00´´ 21 - 12 26´ 50,00´´ 35 11´ 50,00´´ 22 - 12 26´ 50,00´´ 35 11´ 30,00´´ 23 - 12 27´ 00,00´´ 35 11´ 30,00´´ 24 - 12 27´ 00,00´´ 35 18´ 20,00´´ 25 -12 27´ 10,00´´ 35 18´ 20.00´´ 26 -12 27´ 10,00´´ 35 20´ 20,00´´ 27 -12 28´ 40,00´´ 35 20´ 20,00´´ 28 -12 28´ 40,00´´ 35 12´ 40,00´´ 29 -12 30´ 10,00´´ 35 12´ 40,00´´ 30 -12 30´ 10,00´´ 35 10´ 00,00´´ 31 -12 27´ 40,00´´ 35 10´ 00,00´´ 32 -12 27´ 40,00´´ 35 05´ 00,00´´ 33 -12 26´ 50,00´´ 35 05´ 00.00´´ 34 -12 26´ 50,00´´ 35 05´ 30,00´´ 35 -12 25´ 00,00´´ 35 05´ 30,00´´ 36 -12 25´ 00,00´´ 35 02´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 12 21´ 50,00´´35 02´ 30.00´´
2- 12 21´ 50,00´´35 09´ 00,00´´
3- 12 22´ 20,00´´35 09´ 00,00´´
4- 12 22´ 20,00´´35 08´ 50,00´´
5- 12 22´ 30,00´´35 08´ 50,00´´
6- 12 22´ 30,00´´35 08´ 40,00´´
7- 12 22´ 50,00´´35 08´ 40,00´´
8- 12 22´ 50,00´´35 08´ 30,00´´
9- 12 23´ 10,00´´35 08´ 30.00´´
10- 12 23´ 10,00´´35 08´ 20,00´´
11- 12 23´ 50,00´´35 08´ 20,00´´
12- 12 23´ 50,00´´35 08´ 40,00´´
13- 12 26´ 10,00´´35 08´ 50,00´´
14- 12 26´ 10,00´´35 08´ 40,00´´
15- 12 26´ 20,00´´35 08´ 40,00´´
16- 12 26´ 20,00´´35 08´ 30,00´´
17- 12 26´ 30,00´´35 08´ 30,00´´
18- 12 26´ 30,00´´35 09´ 10,00´´
19- 12 26´ 40,00´´35 09´ 10,00´´
20- 12 26´ 40,00´´35 11´ 50,00´´
21- 12 26´ 50,00´´35 11´ 50,00´´
22- 12 26´ 50,00´´35 11´ 30,00´´
23- 12 27´ 00,00´´35 11´ 30,00´´
24- 12 27´ 00,00´´35 18´ 20,00´´
25-12 27´ 10,00´´35 18´ 20.00´´
26-12 27´ 10,00´´35 20´ 20,00´´
27-12 28´ 40,00´´35 20´ 20,00´´
28-12 28´ 40,00´´35 12´ 40,00´´
29-12 30´ 10,00´´35 12´ 40,00´´
30-12 30´ 10,00´´35 10´ 00,00´´
31-12 27´ 40,00´´35 10´ 00,00´´
32-12 27´ 40,00´´35 05´ 00,00´´
33-12 26´ 50,00´´35 05´ 00.00´´
34-12 26´ 50,00´´35 05´ 30,00´´
35-12 25´ 00,00´´35 05´ 30,00´´
36-12 25´ 00,00´´35 02´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Director-Geral, Adriano, Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 6 Associação Monte Liúpo
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, objectivo e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 Associação Monte Liúpo é o nome adaptado para a sua designação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Monte Liúpo, é uma pessoa colectiva, de utilidade pública, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Monte Liúpo, tem sua sede no distrito de Liúpo, na vila sede de Liúpo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, sub-proposta do Conselho de Direcção, poderá abrir ou fechar delegações ou outras formas de representação onde e tal for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 A Monte Liúpo, exerce as suas actividades no distrito de Liúpo, podendo estender-se a província de Nampula quando as necessidades convierem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Monte Liúpo, prossegue objectivos gerais e específicos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É objectivo geral, contribuir para o Crescimento do Distrito, através da promoção do seu desenvolvimento harmonioso por meio de actividades educativas de informação, formação, comunicação e outros de carácter económico tendentes a encorajar um envolvimento coeso e responsável de todos em todas actividades que dizem respeito ao crescimento do distrito.
Número ou marcador · p. 6 Três) São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover e organizar palestras, conferencias, debates, saraus culturais, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestações de carácter social, cultural, recreativos, desportivos e informativos;
Número ou marcador · p. 6 b) Prevenção e mitigação das doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Combate a droga e o alcoolismo viciados no seio dos jovens;
Número ou marcador · p. 6 d) Educar as comunidades em matéria de sanidade nutricional e higiene ambiental;
Número ou marcador · p. 6 e) Incentivar as comunidades a criação de auto-emprego para a sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Incentivar a comunidade no cultivo de cultura de rendimento;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar a comunidade no fomento de empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 6 h) Cooperação e colaboração com outras organizações nacionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Estas e outras iniciativas locais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Monte Liúpo é criada para trabalhar em tempo indeterminado considerando a data da sua fundação, o de reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes nos termos das Leis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Tipo de membros)
Texto do artigo · p. 6 A Monte Liúpo comporta os seguintes tipos de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores, sendo aqueles que fizeram a sua inscrição antes da Assembleia Geral Constituinte e colaboraram activamente no desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros ordinários que abarca aqueles que se escrevem no Monte Liúpo depois da sua criação;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméritos os que tiveram concedido a associação em recursos financeiros, ou materiais sendo tais acções consideradas relevantes para associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários são aqueles que tiveram prestado serviços relevantes a associação e que a Monte Liúpo decida atribuir tal distinção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Aquisição e perda da qualidade do membro da Monte Liúpo)
Número ou marcador · p. 6 Um) Adquire a qualidade de membro, todo o cidadão nacional ou estrangeiro que reúnem
Texto do artigo · p. 6 as condições do artigo sétimo dos presentes estatutos desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos e tenham solicitado a admissão por escrito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Conselho de Direcção delinear sobre admissão e da recusa ou indeferimento de pedido de admissão de candidato a membro.
Número ou marcador · p. 6 Três) em caso de recusa ou indeferimento o candidato poderá interpor recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Que não pague as quotas durante três meses consecutivos sem motivos justificativos;
Número ou marcador · p. 6 b) Voluntariamente se retirar da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Usar nome da Monte Liúpo para fins pessoais;
Número ou marcador · p. 6 d) Tenha sido punido com pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A qualidade de membro pode ser readquirida mediante o cumprimento dos requisitos previstos no número um do artigo oitavo dos presentes estatutos, salvo nos casos de expulsão, cujo pedido deverá carecer de prévia apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Todos os membros cumprem os mesmos deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar o estatuto aprovado, regulamentos, crença programada da Monte Liúpo;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas reuniões e programas da Monte Liúpo;
Número ou marcador · p. 6 c) Estar disponível na missão que lhe é confiado;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser nomeado para um cargo da Monte Liúpo;
Número ou marcador · p. 6 e) Assumir na íntegra a responsabilidade; f)Participar nas contribuições necessárias que a Monte Liúpo definir.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os membros da Monte Liúpo gozam o mesmo direito:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas reuniões quando for convidado;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar em todas actividades promovidas pela Monte Liúpo;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas palestras, reuniões em representação da Monte Liúpo;
Número ou marcador · p. 7 d) Direito a ter um cartão;
Número ou marcador · p. 7 e) Receber formação específica nessas áreas dentro da Monte Liúpo;
Número ou marcador · p. 7 f) Assistência Médica e Medicamentosa;
Número ou marcador · p. 7 g) Assistência funerária em casos de morte;
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer o direito de voto não podendo ninguém votar como mandatário do outro;
Número ou marcador · p. 7 i) Eleger e ser eleito para diferentes cargos da associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Fazer propostas aos órgãos da associação no que for conveniente para a realização dos fins da associação, bem como o progresso da mesma;
Número ou marcador · p. 7 k) Ser informado e esclarecido sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Recorrer a Assembleia Geral sobre deliberarão que julgue contrarias aos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros que não são residentes bem como os não nacionais tem os mesmos direitos, com a excepção de serem eleitos para cargos de órgãos de gestão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que violarem o consignado do presente estatuto e demais legislações gerais que regulam o associativismo, estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repressão verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repressão escrita;
Número ou marcador · p. 7 c) Multa ate três cotizações mensais;
Número ou marcador · p. 7 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 7 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) a aplicação das penas a que se refere as alíneas a) e d) e da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) a aplicação das penas constantes das alíneas e) e f) e igualmente da competência do Conselho de Direcção, sendo recorríveis a Assembleia Geral no prazo de oito dias a contar da data do comunicado oficial da decisão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) os demitidos da associação, poderão ser readmitidos decorridos seis meses se manifestarem interesse nesse sentido e se julgar necessário, os expulsos não são reintegráveis.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O recurso a que se refere a parte final do número três do artigo décimo primeiro do presente estatuto tem efeitos suspensivos da decisão ate deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) são órgãos da Monte Liúpo:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) os membros dos órgãos da Monte Liúpo, são eleitos por um mandato de três anos podendo ser reeleitos duas vezes.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Monte Liúpo, e é constituída por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger os corpos diretivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar e alterar o estatuto e outras disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar e aprovar os programas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar e aprovar ou rejeitar relatório do Conselho de Direcção depois de relatadas pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre assuntos ou recursos interpostos, recusa de admissão ou readmissão dos membros e sobre a matéria disciplinar que implique a sua demissão ou expulsão;
Número ou marcador · p. 7 f) Sancionar a admissão, expulsão de membros da Monte Liúpo;
Número ou marcador · p. 7 g) Discutir e aprovar orçamento ordináriode cada ano económico e bem como relatório do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre os casos omissos e todos os demais assuntos que não caíam na esfera da competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 7 i) Proclamar membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a dissolução da Monte Liúpo; k)Aprovar o valor das joias quota mensal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um órgão composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente:
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um secretário:
Número ou marcador · p. 7 d) Um primeiro vogal:
Número ou marcador · p. 7 e) Um segundo vogal. ARTIO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 7 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os subsequentes serão empossados pelo presidente cessante.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Presidente Da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 a)Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) onferir posse aos outros membros directivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral poderá igualmente ser convocada a pedido de pelo menos dois terços dos membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Um) Ao secretário compete redigir as actas e
Texto do artigo · p. 7 organizar o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral. Dois) Nas suas ausências, faltas ou
Texto do artigo · p. 7 impedimentos assumira as funções o primeiro vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Sessões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinária ou extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente duas vezes em cada ano, nos meses e dia a indicar.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória para Assembleia Geral ordinária é feita para aviso directo aos associados e por meio de editais, afixados nas zonas de residência dos membros, nos quais constará a hora, data, local e agenda da sessão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A convocatória da Assembleia Geral ordinária, deverá ser feito quinze dias antes da data prevista para sua realização.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de sete dias, sempre que as circunstâncias impuserem.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A assembleia considera-se legalmente constituída com a presença ou representação pelo menos, mais de metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Se passada uma hora depois da prevista para a realização da sessão da Assembleia Geral não estiver constituído o quórum, a reunião realizar-se-á com qualquer número de membros presentes, excepto se tratar-se de órgão do estatuto ou da dissolução da Monte Liúpo, para qualquer se exige a presença de pelo menos dois terços dez membros, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos favoráveis de três quartos do número dos membros presentes e poderão realizar se for uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 8 a) Levantamento do braço;
Número ou marcador · p. 8 b) Escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Eleições)
Número ou marcador · p. 8 Um) As eleições para Assembleia Geral, Conselho Directivo e Fiscal, serão feitos por escrutínio e vencem-se por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de empate, deve-se repetir a votação ate que se desempate, os membros de beneméritos e honorários não tem direito a voto nem são elegíveis para os órgãos de gestão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As propostas de alteração podem ser apre sentadas por qualquer membro da Monte Liúpo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos, deverão constituir objecto de análise e de conhecimento dos membros, ate trinta dias antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da Monte Liúpo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 8 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção, defender, promover e realizar todas as actividades para o desenvolvimento da associação e tudo o que concorra engrandecimento e prestígio da Monte Liúpo, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover, organizar e digitar as actividades e serviços da Monte
Texto do artigo · p. 8 Liúpo, necessários a prossecução dos seus objectivos e realização dos seus fins;
Texto do artigo · p. 8 c)Admitirem contratar pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar financeira e economicamente a Monte Liúpo e promover a angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 8 e) Constituir mandatários para determinados actos, a sócios da Monte Liúpo, definindo por meios de procuração, o âmbito e termos da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e submeter anualmente a aprovação pela Assembleia Geral, o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 g) Convocar a Assembleia Geral extraordinariamente;
Número ou marcador · p. 8 h) Dar parecer sobre a admissão ou demissão de membros;
Número ou marcador · p. 8 i) Estabelecer acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações, agendas financiadoras ou outras;
Número ou marcador · p. 8 j) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e noutros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Monte Liúpo;
Número ou marcador · p. 8 k) Outorgar diplomas de honra e propor a assembleia-geral atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação;
Número ou marcador · p. 8 l) Aplicar sanções a que se referem as alíneas a) e d) do número um do artigo decimo primeiro deste estatuto;
Número ou marcador · p. 8 m) Propor a realização da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e dirigir sessões:
Número ou marcador · p. 8 b) Supervisar toda a administração da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar a associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Assinar actas, balancetes, relatórios e contratos;
Número ou marcador · p. 8 f) Despachar e assinar toda a correspondência;
Número ou marcador · p. 8 g) Assinar as ordens de pagamento.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Colaborar intimamente com o presidente, exercendo as funções
Texto do artigo · p. 8 que pelo presidente lhe forem delegadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimento por motivos de doenças.
Número ou marcador · p. 8 Três) Ao secretário do Concelho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar os relatórios da Direcção; c ) A c o m p a n h a r o s s e r v i ç o s administrativos da associação, em especial os que competem ao pessoal de escritório;
Número ou marcador · p. 8 d) Valor pela circulação correcta do expediente da associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Ao tesoureiro do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Arrecadação dos fundos, títulos, valores da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliar o movimento contabilístico da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a cobrança dos créditos e prestar contas a Direcção, sempre que lhe sejam pedidas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Ao vogal do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Em geral, colaborar em todas actividades da Direcção:
Número ou marcador · p. 8 b) Em especial, exercer qualquer função de que, pela mesma Direcção, sejam encarregadas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 É competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar as actividades da Monte Liúpo, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar a escrita e documentação sempre que julgue necessário;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar e conservar o património da Monte Liúpo;
Número ou marcador · p. 8 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar o comprimento dos estatutos e legislação aplicável/aplicada;
Número ou marcador · p. 9 f) Assistir e apoiar o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Outorgar diplomas de honra e propor a Assembleia Geral atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete: ao presidente, representar o Conselho Fiscal e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao vice-presidente, tratar dos expedientes do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao relatório, exercer todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Sessões)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal, reunira ordinariamente uma vez em cada mês por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Constitui património do Monte Liúpo, todos os bens móveis que lhes forem atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por qualquer pessoa e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria Monte Liúpo adquire.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Rendimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os rendimentos do Monte Liúpo são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São receitas ordinárias:
Número ou marcador · p. 9 a) Jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Multas ou indemnizações arbitradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Rendimentos das actividades com vista a promoção dos objectivos do Monte Liúpo e angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 9 Três) São receitas extraordinárias:
Número ou marcador · p. 9 a) Doações:
Número ou marcador · p. 9 b) Subsídios;
Número ou marcador · p. 9 c) Outros financiamentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Monte Liúpo, dissolve-se a:
Número ou marcador · p. 9 a) Por deliberação da assembleia-geral, por um de três quartos de votos;
Número ou marcador · p. 9 b) Nos demais casos expressamente previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em casos de dissolução do Monte Liúpo, será nomeado pela Assembleia Geral, uma comissão constituída que procederá a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral fixara os poderes da comissão, o período de funcionamento e
Texto do artigo · p. 9 aprovará o relatório de liquidação depois de organizado o respectivo inventário.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Existindo bens doados, deixados ou afectos a certos fins deverão ser atribuídos com o mesmo encargo ou afetação a qualquer instituição de caridade ou beneficência que se julgar necessitada do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIROA
Número ou marcador · p. 9 Um) A Monte Liúpo, possui como símbolo, logo tipo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Associação dos Garimpeiros de Boane-AGB
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 III SÉRIE — Número 253
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula: Despachos. Governo do Distrito de Boane: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Monte Liúpo. Associção dos Garimpeiros de Boane. Agrip, Limitada. Auto Acessórios Moçambique, Limitada. Cantinho da Confeitaria, Limitada. Concord Offshore Plus, Limitada. Dean – Consultants & Advisory, Limitada. DH Mining Development Company, Limitada. Discovery Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. GHS Medical Distribuidor Import & Export, Limitada. HCC Construções, Limitada. Huafeng SA Industry, Limitada. Incubadora de Negócios, Limitada. JF Works, Limitada. JNC – Consulting & Investiments, Limitada. Macrohealth Tecnologia Médica, Limitada. Manil Investimentos, Limitada. Muse Cleaning Services, Limitada. Poligono – Sociedade Unipessoal, Limitada. RS- Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shama Logistics e Serviços Gerais, Limitada. Sociedade Homoine Holding, Limitada. Song Yuan Lin Hua International Investment Company, Limited. Teqna, Limitada. Tumba Investimentos, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: Governo da Província de Nampula
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Monte Liúpo, requereu ao goveno da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Monte Liúpo, denominada por Associação Monte Liúpo, com sede na Vila de Liúpo, distrito de Mogincual, província de Nampula.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 24 de Janeiro de 2014. A Governadora da Província, Cidália Chaúque Oliveira.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Iapala, distrito de Ribáuè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  24. Texto do artigo, página 1: 2 anos renováveis por 3 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão de Verificação e Controle. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
  25. Texto do artigo, página 1: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Wakiha de Namuali. Posto Administrativo de Iapala, Namuali, 16 de Janeiro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegivel.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  30. Texto do artigo, página 2: 5 anos renováveis por 5 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão de Verificação e Controle. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
  31. Texto do artigo, página 2: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ajuda da Comunidade de Naihava.
  32. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Iapala, Naihava, 28 de Janeiro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Iegíveil.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Iapala, dstrito de Ribáuè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  37. Texto do artigo, página 2: 2 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão de Verificação e Controle. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
  38. Texto do artigo, página 2: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Olima Okeleke Ossulo A Curine.
  39. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Iapala, Cuirine 30 de Fevereiro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Iegíveil.
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  44. Texto do artigo, página 2: 1 ano renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Okhaliheryana Wa Onacuacuali.
  46. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Nacuacuali, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  51. Texto do artigo, página 2: 2 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
  52. Texto do artigo, página 2: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ossuwelihana Ekekhayi Ya Onamitili
  53. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Mecuburi, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
  54. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  56. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  58. Texto do artigo, página 2: 2 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
  59. Texto do artigo, página 2: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Owehaweha de Intatapila.
  60. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Mecuburi, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
  61. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  62. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos
  63. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  64. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  65. Texto do artigo, página 3: 1 ano renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana de Mutanapo. Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Mutanapo, 13 de Setembro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo. José Topeleque. DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao posto administrativo de Mecuburi-Sede, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Comissão Fiscal.
  66. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Wa Onapai 2.
  67. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Mecuburi Sede, Napai, 13 de Setembro de
  68. Texto do artigo, página 3: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, José Topeleque.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Rapale
  70. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Ananwokiwa Omatewe, requereu ao governo do distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Ananwokiwa Omatewe, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Ananwokiwa Omatewe, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  74. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  75. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Ananwokiwa Omatewe, posto administrativo de Rapalesede.
  76. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  77. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  78. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Horehereya Wamuetheye, requereu ao governo do distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  79. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Horehereya Wamuetheye, do Distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  80. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Horehereya Wamuetheye, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  81. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  82. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Horehereya Wamuetheye, Posto Administrativo de Rapale-sede
  83. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  84. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  85. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Okhavierya wa Omalate, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  86. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Okhavierya wa Omalate, do Distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  87. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Okhavierya wa Omalate, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  88. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  89. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Okhavierya wa Omalate, Posto Administrativo de Rapale-sede.
  90. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito. Salvador Talapa.
  91. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  92. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Ophavela Olipiheryana, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  93. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Ophavela Olipiheryana, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das Associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  94. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida Associação Agro-pecuária Ophavela Olipiheryana, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  95. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  96. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Ophavela Olipiheryana, Posto Administrativo de Rapalesede.
  97. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  98. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  99. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Owehaweha Wa Nacopa, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  100. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Owehaweha Wa Nacopa, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  101. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Owehaweha Wa Nacopa, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  102. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  103. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Owehaweha Wa Nacopa, Posto Administrativo de Rapale-sede
  104. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  105. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  106. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Owehexexa Onathove, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  107. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Owehexexa Onathove, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e
  108. Texto do artigo, página 4: que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  109. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Owehexexa Onathove, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  110. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  111. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Owehexexa Onathove, Posto Administrativo de Rapalesede
  112. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, aos 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  113. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  114. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Wiwanana wo Palaço, requereu ao Governo do Distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  115. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Wiwanana wo Palaço, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  116. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Wiwanana wo Palaço, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  117. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  118. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Wiwanana wo Palaço, Posto Administrativo de Rapalesede
  119. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  120. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  121. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Olima Orera de Mvoto, requereu ao governo do distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  122. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação Agro-Pecuária Olima Orera de Mvoto, do distrito de Rapale, que prossegue fins lícitos, não lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requerimentos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  123. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação Agro-pecuária Olima Orera de Mvoto, são eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  124. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  125. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária Olima Orera de Mvoto, Posto Administrativo de Rapalesede
  126. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Rapale, 9 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  127. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Boane
  128. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  129. Texto do artigo, página 5: Rapresentação da Associação dos Garimpeiros de Boane, na sua qualidade de membros fundadores, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação dos Garimpeiros de Boane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o requerimento, o estatuto tipo, declaração que testemunha a sede, certidão de reserva de Noé, de acordo com o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8-91 de 18 de Julho que regula o direito a livre criação de associação.
  130. Texto do artigo, página 5: O objetivo deste grupo, conforme os documentos entregues, visa prosseguir fins lícitos obstando, e no uso das competências atribuídas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8-91 de 18 de julho que regula o direito a livre criação de associação, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Garimpeiros de Boane.
  131. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Boane, 25 de Fevereiro de 2021. A Administradora Distrital, Teressa Helena Boaventura Mauaie.
  132. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
  133. Texto do artigo, página 5: AVISO
  134. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Africa Rare Metal Mining Development Co, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 4988L, válida até 24 de Agosto de 2026, para berilo, lítio, nióbio e tantalite, no distrito de Alto-Molocué, na província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  135. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 - 15 55´ 00,00´´ 37 52´ 20,00´´ 2 - 15 52´ 30,00´´ 37 52´ 20,00´´ 3 - 15 52´ 30,00´´ 37 53´ 30,00´´ 4 - 15 54´ 20,00´´ 37 53´ 30,00´´ 5 - 15 54´ 20,00´´ 37 55´ 10,00´´ 6 - 15 52´ 30,00´´ 37 55´ 10,00´´ 7 - 15 52´ 30,00´´ 37 55´ 20,00´´ 8 - 15 55´ 00,00´´ 37 55´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15 55´ 00,00´´37 52´ 20,00´´
    2- 15 52´ 30,00´´37 52´ 20,00´´
    3- 15 52´ 30,00´´37 53´ 30,00´´
    4- 15 54´ 20,00´´37 53´ 30,00´´
    5- 15 54´ 20,00´´37 55´ 10,00´´
    6- 15 52´ 30,00´´37 55´ 10,00´´
    7- 15 52´ 30,00´´37 55´ 20,00´´
    8- 15 55´ 00,00´´37 55´ 20,00´´
  136. Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Director-Geral, Adriano, Silvestre Sênvano.
  137. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
  138. Texto do artigo, página 5: AVISO
  139. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Pathfinder Moçambique F, S.A;, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10659L, válida até 7 de Outubro de 2026, paraareias pesadas, no distrito de Moma na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  140. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 16 31´ 30,00´´ - 16 25´ 00,00´´ - 16 25´ 00,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 42´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 16 31´ 30,00´´ - 16 25´ 00,00´´ - 16 25´ 00,00´´39 21´ 50,00´´ 39 21´ 50,00´´ 39 42´ 20,00´´
  141. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 4 5 6 - 16 27´ 00,00´´ - 16 27´ 00,00´´ - 16 31´ 30,00´´ 39 42´ 20,00´´ 39 26´ 00,00´´ 39 26´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6- 16 27´ 00,00´´ - 16 27´ 00,00´´ - 16 31´ 30,00´´39 42´ 20,00´´ 39 26´ 00,00´´ 39 26´ 00,00´´
  142. Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Director-Geral, Adriano, Silvestre Sênvano.
  143. Texto do artigo, página 5: AVISO
  144. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 16 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Africa Rare Metal Mining Development Company IV, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10647L, válida até 14 de Setembro de 2026, para terras raras, no distrito de Lago e Sanga na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  145. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 - 12 21´ 50,00´´ 35 02´ 30.00´´ 2 - 12 21´ 50,00´´ 35 09´ 00,00´´ 3 - 12 22´ 20,00´´ 35 09´ 00,00´´ 4 - 12 22´ 20,00´´ 35 08´ 50,00´´ 5 - 12 22´ 30,00´´ 35 08´ 50,00´´ 6 - 12 22´ 30,00´´ 35 08´ 40,00´´ 7 - 12 22´ 50,00´´ 35 08´ 40,00´´ 8 - 12 22´ 50,00´´ 35 08´ 30,00´´ 9 - 12 23´ 10,00´´ 35 08´ 30.00´´ 10 - 12 23´ 10,00´´ 35 08´ 20,00´´ 11 - 12 23´ 50,00´´ 35 08´ 20,00´´ 12 - 12 23´ 50,00´´ 35 08´ 40,00´´ 13 - 12 26´ 10,00´´ 35 08´ 50,00´´ 14 - 12 26´ 10,00´´ 35 08´ 40,00´´ 15 - 12 26´ 20,00´´ 35 08´ 40,00´´ 16 - 12 26´ 20,00´´ 35 08´ 30,00´´ 17 - 12 26´ 30,00´´ 35 08´ 30,00´´ 18 - 12 26´ 30,00´´ 35 09´ 10,00´´ 19 - 12 26´ 40,00´´ 35 09´ 10,00´´ 20 - 12 26´ 40,00´´ 35 11´ 50,00´´ 21 - 12 26´ 50,00´´ 35 11´ 50,00´´ 22 - 12 26´ 50,00´´ 35 11´ 30,00´´ 23 - 12 27´ 00,00´´ 35 11´ 30,00´´ 24 - 12 27´ 00,00´´ 35 18´ 20,00´´ 25 -12 27´ 10,00´´ 35 18´ 20.00´´ 26 -12 27´ 10,00´´ 35 20´ 20,00´´ 27 -12 28´ 40,00´´ 35 20´ 20,00´´ 28 -12 28´ 40,00´´ 35 12´ 40,00´´ 29 -12 30´ 10,00´´ 35 12´ 40,00´´ 30 -12 30´ 10,00´´ 35 10´ 00,00´´ 31 -12 27´ 40,00´´ 35 10´ 00,00´´ 32 -12 27´ 40,00´´ 35 05´ 00,00´´ 33 -12 26´ 50,00´´ 35 05´ 00.00´´ 34 -12 26´ 50,00´´ 35 05´ 30,00´´ 35 -12 25´ 00,00´´ 35 05´ 30,00´´ 36 -12 25´ 00,00´´ 35 02´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12 21´ 50,00´´35 02´ 30.00´´
    2- 12 21´ 50,00´´35 09´ 00,00´´
    3- 12 22´ 20,00´´35 09´ 00,00´´
    4- 12 22´ 20,00´´35 08´ 50,00´´
    5- 12 22´ 30,00´´35 08´ 50,00´´
    6- 12 22´ 30,00´´35 08´ 40,00´´
    7- 12 22´ 50,00´´35 08´ 40,00´´
    8- 12 22´ 50,00´´35 08´ 30,00´´
    9- 12 23´ 10,00´´35 08´ 30.00´´
    10- 12 23´ 10,00´´35 08´ 20,00´´
    11- 12 23´ 50,00´´35 08´ 20,00´´
    12- 12 23´ 50,00´´35 08´ 40,00´´
    13- 12 26´ 10,00´´35 08´ 50,00´´
    14- 12 26´ 10,00´´35 08´ 40,00´´
    15- 12 26´ 20,00´´35 08´ 40,00´´
    16- 12 26´ 20,00´´35 08´ 30,00´´
    17- 12 26´ 30,00´´35 08´ 30,00´´
    18- 12 26´ 30,00´´35 09´ 10,00´´
    19- 12 26´ 40,00´´35 09´ 10,00´´
    20- 12 26´ 40,00´´35 11´ 50,00´´
    21- 12 26´ 50,00´´35 11´ 50,00´´
    22- 12 26´ 50,00´´35 11´ 30,00´´
    23- 12 27´ 00,00´´35 11´ 30,00´´
    24- 12 27´ 00,00´´35 18´ 20,00´´
    25-12 27´ 10,00´´35 18´ 20.00´´
    26-12 27´ 10,00´´35 20´ 20,00´´
    27-12 28´ 40,00´´35 20´ 20,00´´
    28-12 28´ 40,00´´35 12´ 40,00´´
    29-12 30´ 10,00´´35 12´ 40,00´´
    30-12 30´ 10,00´´35 10´ 00,00´´
    31-12 27´ 40,00´´35 10´ 00,00´´
    32-12 27´ 40,00´´35 05´ 00,00´´
    33-12 26´ 50,00´´35 05´ 00.00´´
    34-12 26´ 50,00´´35 05´ 30,00´´
    35-12 25´ 00,00´´35 05´ 30,00´´
    36-12 25´ 00,00´´35 02´ 30,00´´
  146. Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Director-Geral, Adriano, Silvestre Sênvano.
  147. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  148. Texto do artigo, página 6: Associação Monte Liúpo
  149. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, objectivo e duração
  150. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  152. Texto do artigo, página 6: Associação Monte Liúpo é o nome adaptado para a sua designação.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  155. Texto do artigo, página 6: A Monte Liúpo, é uma pessoa colectiva, de utilidade pública, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  158. Número ou marcador, página 6: Um) A Monte Liúpo, tem sua sede no distrito de Liúpo, na vila sede de Liúpo.
  159. Número ou marcador, página 6: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, sub-proposta do Conselho de Direcção, poderá abrir ou fechar delegações ou outras formas de representação onde e tal for julgado conveniente.
  160. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  162. Texto do artigo, página 6: A Monte Liúpo, exerce as suas actividades no distrito de Liúpo, podendo estender-se a província de Nampula quando as necessidades convierem.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  165. Número ou marcador, página 6: Um) A Monte Liúpo, prossegue objectivos gerais e específicos.
  166. Número ou marcador, página 6: Dois) É objectivo geral, contribuir para o Crescimento do Distrito, através da promoção do seu desenvolvimento harmonioso por meio de actividades educativas de informação, formação, comunicação e outros de carácter económico tendentes a encorajar um envolvimento coeso e responsável de todos em todas actividades que dizem respeito ao crescimento do distrito.
  167. Número ou marcador, página 6: Três) São objectivos específicos:
  168. Número ou marcador, página 6: a) Promover e organizar palestras, conferencias, debates, saraus culturais, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestações de carácter social, cultural, recreativos, desportivos e informativos;
  169. Número ou marcador, página 6: b) Prevenção e mitigação das doenças endémicas;
  170. Número ou marcador, página 6: c) Combate a droga e o alcoolismo viciados no seio dos jovens;
  171. Número ou marcador, página 6: d) Educar as comunidades em matéria de sanidade nutricional e higiene ambiental;
  172. Número ou marcador, página 6: e) Incentivar as comunidades a criação de auto-emprego para a sustentabilidade;
  173. Número ou marcador, página 6: f) Incentivar a comunidade no cultivo de cultura de rendimento;
  174. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar a comunidade no fomento de empreendedorismo;
  175. Número ou marcador, página 6: h) Cooperação e colaboração com outras organizações nacionais;
  176. Número ou marcador, página 6: i) Estas e outras iniciativas locais.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  179. Texto do artigo, página 6: A Monte Liúpo é criada para trabalhar em tempo indeterminado considerando a data da sua fundação, o de reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes nos termos das Leis da República de Moçambique.
  180. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 6: (Tipo de membros)
  183. Texto do artigo, página 6: A Monte Liúpo comporta os seguintes tipos de membros:
  184. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores, sendo aqueles que fizeram a sua inscrição antes da Assembleia Geral Constituinte e colaboraram activamente no desenvolvimento da associação;
  185. Número ou marcador, página 6: b) Membros ordinários que abarca aqueles que se escrevem no Monte Liúpo depois da sua criação;
  186. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos os que tiveram concedido a associação em recursos financeiros, ou materiais sendo tais acções consideradas relevantes para associação;
  187. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários são aqueles que tiveram prestado serviços relevantes a associação e que a Monte Liúpo decida atribuir tal distinção.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 6: (Aquisição e perda da qualidade do membro da Monte Liúpo)
  190. Número ou marcador, página 6: Um) Adquire a qualidade de membro, todo o cidadão nacional ou estrangeiro que reúnem
  191. Texto do artigo, página 6: as condições do artigo sétimo dos presentes estatutos desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos e tenham solicitado a admissão por escrito.
  192. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Conselho de Direcção delinear sobre admissão e da recusa ou indeferimento de pedido de admissão de candidato a membro.
  193. Número ou marcador, página 6: Três) em caso de recusa ou indeferimento o candidato poderá interpor recurso a Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 6: Quatro) Perde a qualidade de membro aquele que:
  195. Número ou marcador, página 6: a) Que não pague as quotas durante três meses consecutivos sem motivos justificativos;
  196. Número ou marcador, página 6: b) Voluntariamente se retirar da associação;
  197. Número ou marcador, página 6: c) Usar nome da Monte Liúpo para fins pessoais;
  198. Número ou marcador, página 6: d) Tenha sido punido com pena de expulsão.
  199. Número ou marcador, página 6: Cinco) A qualidade de membro pode ser readquirida mediante o cumprimento dos requisitos previstos no número um do artigo oitavo dos presentes estatutos, salvo nos casos de expulsão, cujo pedido deverá carecer de prévia apreciação da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  201. Texto do artigo, página 6: (Dever dos membros)
  202. Texto do artigo, página 6: Todos os membros cumprem os mesmos deveres:
  203. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar o estatuto aprovado, regulamentos, crença programada da Monte Liúpo;
  204. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas reuniões e programas da Monte Liúpo;
  205. Número ou marcador, página 6: c) Estar disponível na missão que lhe é confiado;
  206. Número ou marcador, página 6: d) Ser nomeado para um cargo da Monte Liúpo;
  207. Número ou marcador, página 6: e) Assumir na íntegra a responsabilidade; f)Participar nas contribuições necessárias que a Monte Liúpo definir.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  209. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  210. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os membros da Monte Liúpo gozam o mesmo direito:
  211. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas reuniões quando for convidado;
  212. Número ou marcador, página 6: b) Participar em todas actividades promovidas pela Monte Liúpo;
  213. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas palestras, reuniões em representação da Monte Liúpo;
  214. Número ou marcador, página 7: d) Direito a ter um cartão;
  215. Número ou marcador, página 7: e) Receber formação específica nessas áreas dentro da Monte Liúpo;
  216. Número ou marcador, página 7: f) Assistência Médica e Medicamentosa;
  217. Número ou marcador, página 7: g) Assistência funerária em casos de morte;
  218. Número ou marcador, página 7: h) Exercer o direito de voto não podendo ninguém votar como mandatário do outro;
  219. Número ou marcador, página 7: i) Eleger e ser eleito para diferentes cargos da associação;
  220. Número ou marcador, página 7: j) Fazer propostas aos órgãos da associação no que for conveniente para a realização dos fins da associação, bem como o progresso da mesma;
  221. Número ou marcador, página 7: k) Ser informado e esclarecido sobre as actividades da associação;
  222. Número ou marcador, página 7: g) Recorrer a Assembleia Geral sobre deliberarão que julgue contrarias aos estatutos.
  223. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros que não são residentes bem como os não nacionais tem os mesmos direitos, com a excepção de serem eleitos para cargos de órgãos de gestão.
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  226. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que violarem o consignado do presente estatuto e demais legislações gerais que regulam o associativismo, estão sujeitos as seguintes sanções:
  227. Número ou marcador, página 7: a) Repressão verbal;
  228. Número ou marcador, página 7: b) Repressão escrita;
  229. Número ou marcador, página 7: c) Multa ate três cotizações mensais;
  230. Número ou marcador, página 7: d) Suspensão;
  231. Número ou marcador, página 7: e) Demissão;
  232. Número ou marcador, página 7: f) Expulsão.
  233. Número ou marcador, página 7: Dois) a aplicação das penas a que se refere as alíneas a) e d) e da competência do Conselho de Direcção.
  234. Número ou marcador, página 7: Três) a aplicação das penas constantes das alíneas e) e f) e igualmente da competência do Conselho de Direcção, sendo recorríveis a Assembleia Geral no prazo de oito dias a contar da data do comunicado oficial da decisão.
  235. Número ou marcador, página 7: Quatro) os demitidos da associação, poderão ser readmitidos decorridos seis meses se manifestarem interesse nesse sentido e se julgar necessário, os expulsos não são reintegráveis.
  236. Número ou marcador, página 7: Cinco) O recurso a que se refere a parte final do número três do artigo décimo primeiro do presente estatuto tem efeitos suspensivos da decisão ate deliberação da Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos
  238. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
  240. Número ou marcador, página 7: Um) são órgãos da Monte Liúpo:
  241. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  243. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  244. Número ou marcador, página 7: Dois) os membros dos órgãos da Monte Liúpo, são eleitos por um mandato de três anos podendo ser reeleitos duas vezes.
  245. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Monte Liúpo, e é constituída por todos os seus membros.
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
  250. Número ou marcador, página 7: a) Eleger os corpos diretivos;
  251. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar e alterar o estatuto e outras disposições regulamentares da associação;
  252. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar e aprovar os programas da associação;
  253. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar e aprovar ou rejeitar relatório do Conselho de Direcção depois de relatadas pelo Conselho Fiscal;
  254. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre assuntos ou recursos interpostos, recusa de admissão ou readmissão dos membros e sobre a matéria disciplinar que implique a sua demissão ou expulsão;
  255. Número ou marcador, página 7: f) Sancionar a admissão, expulsão de membros da Monte Liúpo;
  256. Número ou marcador, página 7: g) Discutir e aprovar orçamento ordináriode cada ano económico e bem como relatório do Conselho de Direcção;
  257. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre os casos omissos e todos os demais assuntos que não caíam na esfera da competência de outros órgãos;
  258. Número ou marcador, página 7: i) Proclamar membros beneméritos e honorários;
  259. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a dissolução da Monte Liúpo; k)Aprovar o valor das joias quota mensal.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  262. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um órgão composto pelos seguintes membros:
  263. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente:
  264. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
  265. Número ou marcador, página 7: c) Um secretário:
  266. Número ou marcador, página 7: d) Um primeiro vogal:
  267. Número ou marcador, página 7: e) Um segundo vogal. ARTIO DÉCIMO SEXTO
  268. Número ou marcador, página 7: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os subsequentes serão empossados pelo presidente cessante.
  269. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente Da Assembleia Geral:
  270. Texto do artigo, página 7: a)Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 7: c) onferir posse aos outros membros directivos.
  273. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá igualmente ser convocada a pedido de pelo menos dois terços dos membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Um) Ao secretário compete redigir as actas e
  275. Texto do artigo, página 7: organizar o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral. Dois) Nas suas ausências, faltas ou
  276. Texto do artigo, página 7: impedimentos assumira as funções o primeiro vogal.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 7: (Sessões)
  279. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinária ou extraordinariamente.
  280. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente duas vezes em cada ano, nos meses e dia a indicar.
  281. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória para Assembleia Geral ordinária é feita para aviso directo aos associados e por meio de editais, afixados nas zonas de residência dos membros, nos quais constará a hora, data, local e agenda da sessão.
  282. Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocatória da Assembleia Geral ordinária, deverá ser feito quinze dias antes da data prevista para sua realização.
  283. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de sete dias, sempre que as circunstâncias impuserem.
  284. Número ou marcador, página 7: Seis) A assembleia considera-se legalmente constituída com a presença ou representação pelo menos, mais de metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  285. Número ou marcador, página 7: Sete) Se passada uma hora depois da prevista para a realização da sessão da Assembleia Geral não estiver constituído o quórum, a reunião realizar-se-á com qualquer número de membros presentes, excepto se tratar-se de órgão do estatuto ou da dissolução da Monte Liúpo, para qualquer se exige a presença de pelo menos dois terços dez membros, para o seu funcionamento.
  286. Número ou marcador, página 8: Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos favoráveis de três quartos do número dos membros presentes e poderão realizar se for uma das seguintes formas:
  287. Número ou marcador, página 8: a) Levantamento do braço;
  288. Número ou marcador, página 8: b) Escrutínio secreto.
  289. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  290. Texto do artigo, página 8: (Eleições)
  291. Número ou marcador, página 8: Um) As eleições para Assembleia Geral, Conselho Directivo e Fiscal, serão feitos por escrutínio e vencem-se por maioria absoluta.
  292. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de empate, deve-se repetir a votação ate que se desempate, os membros de beneméritos e honorários não tem direito a voto nem são elegíveis para os órgãos de gestão.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  294. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
  295. Número ou marcador, página 8: Um) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  296. Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas de alteração podem ser apre sentadas por qualquer membro da Monte Liúpo.
  297. Número ou marcador, página 8: Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos, deverão constituir objecto de análise e de conhecimento dos membros, ate trinta dias antes da realização da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  299. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  300. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da Monte Liúpo.
  301. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  302. Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
  303. Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
  304. Número ou marcador, página 8: c) Um secretário;
  305. Número ou marcador, página 8: d) Um tesoureiro;
  306. Número ou marcador, página 8: e) Um vogal.
  307. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  309. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção, defender, promover e realizar todas as actividades para o desenvolvimento da associação e tudo o que concorra engrandecimento e prestígio da Monte Liúpo, designadamente:
  310. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  311. Número ou marcador, página 8: b) Promover, organizar e digitar as actividades e serviços da Monte
  312. Texto do artigo, página 8: Liúpo, necessários a prossecução dos seus objectivos e realização dos seus fins;
  313. Texto do artigo, página 8: c)Admitirem contratar pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  314. Número ou marcador, página 8: d) Administrar financeira e economicamente a Monte Liúpo e promover a angariação de fundos;
  315. Número ou marcador, página 8: e) Constituir mandatários para determinados actos, a sócios da Monte Liúpo, definindo por meios de procuração, o âmbito e termos da respectiva delegação;
  316. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e submeter anualmente a aprovação pela Assembleia Geral, o orçamento para o ano seguinte;
  317. Número ou marcador, página 8: g) Convocar a Assembleia Geral extraordinariamente;
  318. Número ou marcador, página 8: h) Dar parecer sobre a admissão ou demissão de membros;
  319. Número ou marcador, página 8: i) Estabelecer acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações, agendas financiadoras ou outras;
  320. Número ou marcador, página 8: j) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e noutros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Monte Liúpo;
  321. Número ou marcador, página 8: k) Outorgar diplomas de honra e propor a assembleia-geral atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação;
  322. Número ou marcador, página 8: l) Aplicar sanções a que se referem as alíneas a) e d) do número um do artigo decimo primeiro deste estatuto;
  323. Número ou marcador, página 8: m) Propor a realização da Assembleia Geral extraordinária.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  325. Número ou marcador, página 8: Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
  326. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e dirigir sessões:
  327. Número ou marcador, página 8: b) Supervisar toda a administração da associação;
  328. Número ou marcador, página 8: c) Representar a associação;
  329. Número ou marcador, página 8: d) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  330. Número ou marcador, página 8: e) Assinar actas, balancetes, relatórios e contratos;
  331. Número ou marcador, página 8: f) Despachar e assinar toda a correspondência;
  332. Número ou marcador, página 8: g) Assinar as ordens de pagamento.
  333. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete:
  334. Número ou marcador, página 8: a) Colaborar intimamente com o presidente, exercendo as funções
  335. Texto do artigo, página 8: que pelo presidente lhe forem delegadas;
  336. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimento por motivos de doenças.
  337. Número ou marcador, página 8: Três) Ao secretário do Concelho de Direcção compete:
  338. Número ou marcador, página 8: a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões;
  339. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar os relatórios da Direcção; c ) A c o m p a n h a r o s s e r v i ç o s administrativos da associação, em especial os que competem ao pessoal de escritório;
  340. Número ou marcador, página 8: d) Valor pela circulação correcta do expediente da associação.
  341. Número ou marcador, página 8: Quatro) Ao tesoureiro do Conselho de Direcção compete:
  342. Número ou marcador, página 8: a) Arrecadação dos fundos, títulos, valores da associação;
  343. Número ou marcador, página 8: b) Avaliar o movimento contabilístico da associação;
  344. Número ou marcador, página 8: c) Promover a cobrança dos créditos e prestar contas a Direcção, sempre que lhe sejam pedidas.
  345. Número ou marcador, página 8: Cinco) Ao vogal do Conselho de Direcção compete:
  346. Número ou marcador, página 8: a) Em geral, colaborar em todas actividades da Direcção:
  347. Número ou marcador, página 8: b) Em especial, exercer qualquer função de que, pela mesma Direcção, sejam encarregadas.
  348. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  351. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
  352. Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
  353. Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
  354. Número ou marcador, página 8: c) Um relator.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  357. Texto do artigo, página 8: É competência do Conselho Fiscal:
  358. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar as actividades da Monte Liúpo, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 8: b) Examinar a escrita e documentação sempre que julgue necessário;
  360. Número ou marcador, página 8: c) Controlar e conservar o património da Monte Liúpo;
  361. Número ou marcador, página 8: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 9: e) Verificar o comprimento dos estatutos e legislação aplicável/aplicada;
  363. Número ou marcador, página 9: f) Assistir e apoiar o Conselho de Direcção;
  364. Número ou marcador, página 9: g) Outorgar diplomas de honra e propor a Assembleia Geral atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação.
  365. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  367. Número ou marcador, página 9: Um) Compete: ao presidente, representar o Conselho Fiscal e presidir as reuniões.
  368. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao vice-presidente, tratar dos expedientes do Conselho Fiscal.
  369. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao relatório, exercer todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  371. Texto do artigo, página 9: (Sessões)
  372. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal, reunira ordinariamente uma vez em cada mês por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  373. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  375. Texto do artigo, página 9: Constitui património do Monte Liúpo, todos os bens móveis que lhes forem atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por qualquer pessoa e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria Monte Liúpo adquire.
  376. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 9: (Rendimentos)
  378. Número ou marcador, página 9: Um) Os rendimentos do Monte Liúpo são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
  379. Número ou marcador, página 9: Dois) São receitas ordinárias:
  380. Número ou marcador, página 9: a) Jóias e quotas dos membros;
  381. Número ou marcador, página 9: b) Multas ou indemnizações arbitradas aos seus membros;
  382. Número ou marcador, página 9: c) Rendimentos das actividades com vista a promoção dos objectivos do Monte Liúpo e angariação de fundos.
  383. Número ou marcador, página 9: Três) São receitas extraordinárias:
  384. Número ou marcador, página 9: a) Doações:
  385. Número ou marcador, página 9: b) Subsídios;
  386. Número ou marcador, página 9: c) Outros financiamentos.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 9: (Dissolução liquidação)
  389. Número ou marcador, página 9: Um) A Monte Liúpo, dissolve-se a:
  390. Número ou marcador, página 9: a) Por deliberação da assembleia-geral, por um de três quartos de votos;
  391. Número ou marcador, página 9: b) Nos demais casos expressamente previstas na lei.
  392. Número ou marcador, página 9: Dois) Em casos de dissolução do Monte Liúpo, será nomeado pela Assembleia Geral, uma comissão constituída que procederá a liquidação do património.
  393. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral fixara os poderes da comissão, o período de funcionamento e
  394. Texto do artigo, página 9: aprovará o relatório de liquidação depois de organizado o respectivo inventário.
  395. Número ou marcador, página 9: Quatro) Existindo bens doados, deixados ou afectos a certos fins deverão ser atribuídos com o mesmo encargo ou afetação a qualquer instituição de caridade ou beneficência que se julgar necessitada do mesmo.
  396. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e finais
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIROA
  398. Número ou marcador, página 9: Um) A Monte Liúpo, possui como símbolo, logo tipo.
  399. Número ou marcador, página 9: Dois) Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
  400. Texto do artigo, página 9: Associação dos Garimpeiros de Boane-AGB
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