III SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 35/2015

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Número ou marcador · p. 56 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas legalmente, vinculam a gerência e os sócios em particular.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A assembleia geral é formada pelos sócios que poderão votar validamente com procuração dos sócios quando as deliberações não importem modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Reunião em assembleia)
Número ou marcador · p. 56 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja requerida por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede social podendo realizar-se noutro local desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 56 A assembleia tem, dentre outras, as seguintes competências especiais:
Número ou marcador · p. 56 a) Apreciar e votar o balanço, relatório de contas do exercício e deliberar sobre a aplicação dos resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 56 b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 56 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 56 d) Fixar as condições em que os sócios poderão fazer suprimentos;
Número ou marcador · p. 56 e) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Convocação e deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 56 Um) A assembleia geral será convocada, com antecedência de pelo menos três dias pelo conselho de gerência ou pelo sócio que detenha pelo menos mais de metade das quotas.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos.
Número ou marcador · p. 56 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação cujo conteúdo deve estar claramente explicado.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Administração)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem um conselho de gerência composto pelos três sócios.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade tem como gerente único, para os devidos efeitos, o sócio Paulo Jorge de Figueiredo Leopoldo.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 57 Para a prática de quaisquer actos a sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 57 a) Pela assinatura do sócio gerente único;
Número ou marcador · p. 57 b) Ou, alternativamente, pelas assinaturas conjunta do sócio gerente único e dos outros sócio ou a de um mandatário estranho à sociedade a quem tenha sido conferido, pela assembleia geral, poderes especiais e necessários;
Número ou marcador · p. 57 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Competência)
Texto do artigo · p. 57 Compete em especial ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 57 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva atribuída pelos estatutos e por lei a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 57 b) Propor o orçamento e o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 57 c) Elaborar relatório e contas anuais e apresentá-las para apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 57 Não havendo na sociedade conselho fiscal cabe aos sócios decidirem sobre a realização de auditorias e fiscalização das actividades, negócios e livros de escrituração da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade dissolve-se nos termos legais.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Herdeiros dos sócios)
Texto do artigo · p. 57 Por incapacidade jurídica de exercício ou morte de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 57 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 57 Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico Ilegível.
Texto do artigo · p. 57 RC, Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 57 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100599325 uma sociedade denominada RC, Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 57 Entre:
Texto do artigo · p. 57 Primeiro. Chande Hassane Puná, maior de idade, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142778P, emitido aos oito de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Salvador Allende, número quarenta e dois, rés-do-chão, Maputo; e
Texto do artigo · p. 57 Segundo. Ricardo Miguel Leite de Andrade, maior de idade, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100171465F, emitido aos vinte e seis de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua Fernão Lopes, número cinquenta e seis, Maputo.
Texto do artigo · p. 57 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade adopta a denominação RC, Serviços, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 57 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Duração)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Objecto )
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de prestação de serviços de transporte de marcadorias e pessoas, podendo, de igual modo, exercer as actividades de prestação geral de serviços e importação e exportação.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
Texto do artigo · p. 57 de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Capital social)
Texto do artigo · p. 57 O capital social é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 57 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Chande Hassane Puná;
Número ou marcador · p. 57 b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Miguel Leite de Andrade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 57 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 57 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Onús ou encargos dos activos)
Texto do artigo · p. 57 Os sócios não poderão constituir onús ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 58 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 58 Um) A transmissão de quotas entre os sócios não está sujeito ao direito de preferência.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 58 Três) Sem prejuízo do acima exposto, os sócios terão direito de transferir a totalidade ou parte da quota que detém a qualquer empresa sua associada sem aprovação prévia quer da sociedade quer dos outros sócios e sem que assista quer à sociedade quer aos restantes sócios o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 58 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 58 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 58 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Assembleia-geral )
Número ou marcador · p. 58 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e
Texto do artigo · p. 58 aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 58 Três) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 58 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente.
Número ou marcador · p. 58 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Competências)
Número ou marcador · p. 58 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
Número ou marcador · p. 58 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 58 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e os administradores;
Número ou marcador · p. 58 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 58 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 58 e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 58 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 58 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleia gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 58 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Votação )
Número ou marcador · p. 58 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 59 Três) Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia-geral ordinária, quer em assembleia-geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 59 Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 59 a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 59 b) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 59 c) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 59 d) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 59 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 59 (Convocação der do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 59 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 59 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
Número ou marcador · p. 59 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou video-conferência.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Vinculação das sociedade)
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 59 a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
Número ou marcador · p. 59 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 59 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 59 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 59 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 59 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 59 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 59 Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze. – O Técnico Ilegível.
Texto do artigo · p. 59 Beluluane Futebol Clube (BFC)
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO I Nome e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 Beluluane Futebol Clube tem como sigla instituída este clube civil sem fins lucrativos, e que regerá por este estatuto, e pelas normas legais pertinentes.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO II Da sede
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Sede)
Texto do artigo · p. 59 BFC,tem como sede no Djuba‘B’ Boane, e poderá por deliberação da direcção, transferi-la para qualquer outro domicílio.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TERCEIRO O prazo da duração de BFC e indeterminado.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO III Dos objectivos
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 59 BFC consiste em:
Número ou marcador · p. 59 a) Promover, coordenar, dirigir, regulamentar e divulgar a prática de diversas modalidades de educação física e jogos desportivos, recreativos e amadores;
Número ou marcador · p. 59 b) Divulgar, coordenar e participar globalmente no processo do desenvolvimento das actividades desportivas junto dos órgãos políticos e privados.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO IV Dos sócios, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 BFC e constituído por numero ilimitado de sócios, os que serão das seguintes categorias: efectivos, colaboradores e beneméritos.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 São sócios efectivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os actos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do artigo nove, parágrafo único deste estatuto.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 São sócios colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas sem impedimentos que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos do BFC.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacam por trabalhos que coadunem com os objectivos deste clube.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 60 Os associado, qualquer que seja a sua categoria, não responde individualmente solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do BFC, nem pelos actos praticados pelo presidente.
Texto do artigo · p. 60 Parágrafo único: a admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida na assembleia geral, mediante a proposta dos sócios efectivos ou da directoria.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 60 a) Votar e ser votado para cargos electivos;
Número ou marcador · p. 60 b) Presença na assembleia geral de forma a participar e ter ciência do inteiro teor da mesma.
Texto do artigo · p. 60 Parágrafo único. Os associados intitulados beneméritos não terão direito a voto e não puderam ser votados.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 60 a) Cumprir com as disposições estatuários e regimentos;
Número ou marcador · p. 60 b) Acatar as determinações da directoria.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 60 Das assembleias gerais
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 A assembleia geral e o órgão máximo da associação, e e constituída pelos sócios efectivos do BFC.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 A Assembleia Geral reuni-se extraordinariamente sempre que necessário e ordinariamente uma vês por ano, para deliberar sobre os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 60 i) Apreciação e aprovação do balanço anual e demais relativos financeiros do exercício anterior, e o orçamento no plano anual de trabalho para o novo exercício; ii) Nomeação ou distinção do presidente; iii) Nomeação do Conselho Fiscal; iv) Deliberar sobre a admissão de novos sócios efectivos, colaboradores e beneméritos;
Número ou marcador · p. 60 v) Deliberar sobre reforma e alteração do estatuto; vi) Deliberar sobre a esticão do clube e a destinação do património sócia; vii) Deliberar sobre casos omissos e não previsto no estatuto.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 As assembleias gerais são convocados pelo presidente ou por carta assinada pelo menos metade dos sócios efectivos.
Texto do artigo · p. 60 Parágrafo único a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária dar-se-á através de uma carta endereçada a todos os sócios com antecedência mínima de dez dias úteis.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral a qualquer momento e de cinquenta porcento de sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO VI Da administração
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 (Administração)
Texto do artigo · p. 60 BFC-será dirigido elo presidente eleito na Assembleia Geral, para um período de três anos podendo ou não ser reeleito.
Texto do artigo · p. 60 A administração caberá ao presidente o qual representar o clube em juízo ou fora dela, ou passivamente bem como perante terceiros em geral podendo nomear procuradores em nome do clube com moderes específicos mandatos em prazo determinado, o qual nunca ultrapassar a data de esticão do mandato do presidente que outorgou a procuração.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 O presidente do clube visando imprimir maior operacionalidade as acções do clube, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear um director executivo para:
Número ou marcador · p. 60 i) Coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas do clube; ii) Celebrar convénios e realizar filiações do clube e instituições ou organizações por delegações do presidente; iii) Elaborar o orçamento; iv) Contratar e gerir o pessoal do clube;
Número ou marcador · p. 60 v) Providenciar sobre todas as ocorrências não previstas nos estatutos e nos regulamentos; vi) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos do BFC as deliberações da Assembleia Geral e demais disposições.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 A direcção reúne sempre que julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 60 Quando convocados nos termos do artigo vinte, parágrafo terceiro, deste estatuto,
Texto do artigo · p. 60 O Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contabil e financeira do BFC e se constituirá de três membros de idoneidade reconhecida.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 60 Os membros do conselho fiscal serão convocados pelos sócios efectivos, e nomeados em Assembleia Geral, nos termos de artigo treze, alínea três deste estatuto.
Texto do artigo · p. 60 Parágrafo único. Os membros do conselho fiscal elegeram por maioria, simples o seu presidente coordenará os trabalhos desse conselho.
Texto do artigo · p. 60 Parágrafo segundo. O conselho fiscal deliberará por maioria simples ao presidente o voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 60 Parágrafo terceiro. O conselho fiscal só será instalada, e os seus membros convidados se o BFC não contratar auditores externos, ou se assim exigir através da maioria.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 60 Do patrimonio
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 o património de BFC será constituído por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 BFC não distribuirá qualquer parcela património aos seus sócios.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO IX Do regimento financiamento
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Regimento financiamento)
Texto do artigo · p. 60 O exercício financeiro do BFC encerrar-se-á no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO X Da qualificação do B.F.C como organização da sociedade civil do entenrece público de acordocom a lei número oito barra nove de oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 B.F.C não distribuirá entre sócios, associados, directores e empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais bruto ou líquidos, participações parcelas do seu património.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 B.F.C aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de desporto no território nacional.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 É velada a B.F.C como organização da sociedade civil de interesse público, a participação em campanhas de interesse público partidária ou eleitoral sobre quaisquer meios ou forma.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO XI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 61 É expressamente proibido o uso da denominação social em actos que envolvam o B.F.C em obrigações relativas a negócios sociais especialmente a prestação de ovais, endossos, fianças e canção de favor.
Texto do artigo · p. 61 Boane, dez de Junho de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 61 — O Administrador, Zeferino António Alfredo Cavele.
Texto do artigo · p. 61 Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada
Texto do artigo · p. 61 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, Licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Associação Femme Moçambique - Empreendedores por Excelência, Deolinda Guilherme Langa Wicht, Isabel Mónica Xavier Trindade, Maria José Amado Vitorino Ali, Amina Carina Momade Bacar, Maria Clotilde Namburete, Vanylla Carla dos Santos e Anabela Mabjaia, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada, Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Denominação de natureza)
Texto do artigo · p. 61 A Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada, abreviadamente designada por HCCS (Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada), ou simplesmente denominada por cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 (Duração)
Texto do artigo · p. 61 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Sede)
Texto do artigo · p. 61 A Cooperativa tem a sua sede em Maputo e poderá criar e encerrar, nos termos da lei, filiais, agências ou delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro onde as necessidades da prossecução dos seus fins o justifiquem.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 (Objecto)
Número ou marcador · p. 61 Um) A Cooperativa tem por objectivo o exercício das funções de captação de depósitos e concessao de crédito apenas aos os membros, e bem como o desenvolvimento de operação e actos de prestação de serviços financeiros, em benefício exclusivo dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 61 Dois) No prosseguimento do seu objecto, a Cooperativa visará alcançar, em especial, os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 61 a) Concessão de micro créditos aos cooperativistas, empresários emergentes, em particular às mulheres;
Número ou marcador · p. 61 b) Mobilização de poupanças dos seus membros e a sua orientação para a promoção do empresariado nacional,
Número ou marcador · p. 61 c) Mobilização de apoio externo, em particular de instituições bilaterais e multilaterais interessadas no desenvolvimento do sector privado nacional;
Número ou marcador · p. 61 d) Apoio ao desenvolvimento de projectos de pequena e média dimensão realizados por organizações em nível da base;
Número ou marcador · p. 61 e) Concessão de empréstimos e outras operações activas de crédito a curto, médio e longo prazo que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO II Dos fundos próprios, recursos financeiros e dos títulos
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 Capital social, fundos próprios e responsabilidade dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 61 Um) o capital social da Cooperativa é de cinco milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado à data da constituição da caixa, e é representado por mil títulos com o valor nominal de cem meticais cada um.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A cooperativa disporá ainda dos seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 61 a) As participações de capital e as contribuições dos seus membros, em numerário ou espécie;
Número ou marcador · p. 61 b) As reservas constituídas por afectação dos títulos, por transferência de todo ou de parte dos lucros líquidos apurados em cada exercício, nas condições que vierem a ser fixados em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 61 c) Comparticipação resultante dos aderentes a cooperativa;
Número ou marcador · p. 61 d) As reservas legais;
Número ou marcador · p. 61 e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 61 Três) Para financiamento das operações compreendidas no seu objecto, além da utilização dos recursos indicados no número dois, a cooperativa poderá:
Número ou marcador · p. 61 a) Aceitar depósitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 61 b) Utilizar fundos provenientes de donativos empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 61 c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do conselho de administração da cooperativa.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas será limitada, mas nunca será inferior ao valor dos títulos subscritos mais o valor depositado no momento da admissão.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 61 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dezoito mil e quinhentos meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 61 Um) O capital da cooperativa poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituídas pelos membros e sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela emissão de novos títulos postas a concurso de todos os cooperativistas, sempre nos termos da correspondente deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que detém.
Número ou marcador · p. 62 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 (Livro de registos de títulos)
Texto do artigo · p. 62 A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio onde se mencionara entre outros
Texto do artigo · p. 62 o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 62 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 62 Um) A cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de título pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 62 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 62 A cooperativa poderá desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 62 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 62 A cooperativa poderá emitir obrigações e outros títulos negociáveis.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 62 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária é livre, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que aceitem ou estejam de acordo com actividades, principais ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, tenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 62 Os membros da cooperativa terão os direitos, e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 62 Constituem deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 62 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamento e deliberações da assembleia geral e dos outros órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 b) Contribuir com a sua parte social;
Número ou marcador · p. 62 c) Participar nas assembleias gerais e em outras reuniões da cooperativa para que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 62 d) Prestigiar a cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 62 Os membros da cooperativa têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 62 a) Participar na distribuição dos excedentes da cooperativa nas condições que forem definidas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 62 b) Usufruir dos benefícios financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 c) Participar nas assembleias gerais e reuniões da cooperativa quando não lhes esteja vedada a participação por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 d) Conhecer a situação económica e financeira da cooperativa requerendo aos órgãos competentes da cooperativa as informações pertinentes, mas sem prejuízo das regras relativas ao sigilo bancário;
Número ou marcador · p. 62 e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais ou ponderosos interesses individuais;
Número ou marcador · p. 62 f) Ser remunerados pelo trabalho prestado à cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 g) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de titularidade como membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 h) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da cooperativa, nos casos previstos no regulamento;
Número ou marcador · p. 62 i) Pedir exoneração.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 (Perda de qualidade de membro quando)
Texto do artigo · p. 62 Ocorre a perda de qualidade de membro quando:
Número ou marcador · p. 62 Um) Livremente decidir desvincular-se da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 62 (Procedimento sancionatório e exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 62 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, esta sujeito ao regime previsto na Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A perda da qualidade de membro, deriva da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 62 (Expulsão de sócios)
Texto do artigo · p. 62 Podem ser expulsos da HCCS por deliberação da assembleia geral, os sócios que:
Número ou marcador · p. 62 a) Cometam infracção grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 b) Infrinjam gravemente os princípios da ética bancária e cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 c) Violem o sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 62 d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO IV Das funções do crédito das operações em geral e da prestação de serviços
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Politicas de crédito)
Texto do artigo · p. 62 Como cooperativa de crédito, a cooperativa orienta o crédito directo de forma a assegurar
Texto do artigo · p. 63 a sua selectividade, tendo em conta as possibilidades do seu reembolso, dentro dos prazos ajustados à natureza e reprodutividade das aplicações, a capacidade de gestão dos mutuários e as garantias envolvidas, cuidando do equilíbrio empresarial próprio e dos agentes económicos envolvidos.
Número ou marcador · p. 63 SECÇÃO II Das operações e da prestação de serviços
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 (Operações em geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) A cooperativa poderá efectuar as seguintes operações:
Texto do artigo · p. 63 a)Aceitar depósitos de disponibilidades monetárias dos membros sob forma de depósito à ordem ou a prazo com ou sem pré-aviso;
Número ou marcador · p. 63 b) Abrir crédito de conta corrente aos membros;
Número ou marcador · p. 63 c) Conceder crédito aos membros em praças nacionais por meio de cartas-circulares ou ordens especiais, exigindo como contra partida a constituição de garantias gerais, especiais, reais ou pessoais, previstas na lei, que considerar adequadas e suficientes para cobertura dos créditos;
Número ou marcador · p. 63 d) Autorizar descobertos em contas;
Número ou marcador · p. 63 e) Fazer por conta dos associados cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou de numerários, bem assim quaisquer operações bancárias permitidas por lei às cooperativas de crédito;
Número ou marcador · p. 63 f) Aceitar depósitos à vista dos membros sob forma de conta corrente;
Número ou marcador · p. 63 g) Prestar abonações, finanças, avales ou outras ou outras garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pelos associados nomeadamente na obtenção de crédito perante outras instituições;
Número ou marcador · p. 63 h) Aceitar hipotecas ou outras garantias como meio de assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações de crédito;
Número ou marcador · p. 63 i) Descontar títulos de crédito dos membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 63 i) Letras e cheques sobre praças nacionais; ii) Extractos de facturas, e outros títulos de natureza análoga;
Número ou marcador · p. 63 j) Conceder empréstimo aos membros sobre penhores de:
Número ou marcador · p. 63 i) Acções e obrigações liberadas nacionais, cotadas ou não na bolsa ou organismos com funções similares; ii) Letras e ordens de pagamento pagáveis em Moçambique, em moeda nacional; iii) Géneros, produtos, mercadorias e outros bens.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Para garantia dos seus créditos hipotecários, a Cooperativa somente aceita primeiras hipotecas.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Prestação de serviços)
Texto do artigo · p. 63 Mediante o pagamento de comissões, a Cooperativa poderá encarregar-se de serviços de interesse para os seus membros, nas condições estabelecidas pela sua administração.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO V Das participações financeiras
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 (Aplicação de capital)
Número ou marcador · p. 63 Um) A Cooperativa poderá efectuar aplicações de capitais por meio de operações de subscrição ou aquisição de títulos e outras partes sociais.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A Cooperativa poderá participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, cujas actividades interessem ao seu próprio crescimento.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas legalmente, vinculam a gerência e os sócios em particular.
  2. Número ou marcador, página 56: Dois) A assembleia geral é formada pelos sócios que poderão votar validamente com procuração dos sócios quando as deliberações não importem modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade.
  3. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 56: (Reunião em assembleia)
  5. Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja requerida por um dos sócios.
  6. Número ou marcador, página 56: Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede social podendo realizar-se noutro local desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  7. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 56: (Competências da assembleia geral)
  9. Texto do artigo, página 56: A assembleia tem, dentre outras, as seguintes competências especiais:
  10. Número ou marcador, página 56: a) Apreciar e votar o balanço, relatório de contas do exercício e deliberar sobre a aplicação dos resultados obtidos;
  11. Número ou marcador, página 56: b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
  12. Número ou marcador, página 56: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros do conselho de gerência;
  13. Número ou marcador, página 56: d) Fixar as condições em que os sócios poderão fazer suprimentos;
  14. Número ou marcador, página 56: e) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado nos termos destes estatutos.
  15. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 56: (Convocação e deliberação da assembleia geral)
  17. Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral será convocada, com antecedência de pelo menos três dias pelo conselho de gerência ou pelo sócio que detenha pelo menos mais de metade das quotas.
  18. Número ou marcador, página 56: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos.
  19. Número ou marcador, página 56: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação cujo conteúdo deve estar claramente explicado.
  20. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  21. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 56: (Administração)
  23. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem um conselho de gerência composto pelos três sócios.
  24. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade tem como gerente único, para os devidos efeitos, o sócio Paulo Jorge de Figueiredo Leopoldo.
  25. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 57: (Obrigação da sociedade)
  27. Texto do artigo, página 57: Para a prática de quaisquer actos a sociedade fica obrigada:
  28. Número ou marcador, página 57: a) Pela assinatura do sócio gerente único;
  29. Número ou marcador, página 57: b) Ou, alternativamente, pelas assinaturas conjunta do sócio gerente único e dos outros sócio ou a de um mandatário estranho à sociedade a quem tenha sido conferido, pela assembleia geral, poderes especiais e necessários;
  30. Número ou marcador, página 57: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado.
  31. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 57: (Competência)
  33. Texto do artigo, página 57: Compete em especial ao conselho de gerência:
  34. Número ou marcador, página 57: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva atribuída pelos estatutos e por lei a assembleia geral;
  35. Número ou marcador, página 57: b) Propor o orçamento e o plano de actividade;
  36. Número ou marcador, página 57: c) Elaborar relatório e contas anuais e apresentá-las para apreciação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 57: (Conselho Fiscal)
  39. Texto do artigo, página 57: Não havendo na sociedade conselho fiscal cabe aos sócios decidirem sobre a realização de auditorias e fiscalização das actividades, negócios e livros de escrituração da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  41. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 57: (Dissolução da sociedade)
  43. Texto do artigo, página 57: A sociedade dissolve-se nos termos legais.
  44. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  45. Texto do artigo, página 57: (Herdeiros dos sócios)
  46. Texto do artigo, página 57: Por incapacidade jurídica de exercício ou morte de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  47. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
  48. Texto do artigo, página 57: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 57: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 57: Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 57: RC, Serviços, Limitada
  52. Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100599325 uma sociedade denominada RC, Serviços, Limitada.
  53. Texto do artigo, página 57: Entre:
  54. Texto do artigo, página 57: Primeiro. Chande Hassane Puná, maior de idade, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142778P, emitido aos oito de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Salvador Allende, número quarenta e dois, rés-do-chão, Maputo; e
  55. Texto do artigo, página 57: Segundo. Ricardo Miguel Leite de Andrade, maior de idade, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100171465F, emitido aos vinte e seis de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua Fernão Lopes, número cinquenta e seis, Maputo.
  56. Texto do artigo, página 57: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  57. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  58. Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 57: (Denominação e sede)
  60. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade adopta a denominação RC, Serviços, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  61. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  62. Número ou marcador, página 57: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  63. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 57: (Duração)
  65. Texto do artigo, página 57: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  66. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 57: (Objecto )
  68. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de prestação de serviços de transporte de marcadorias e pessoas, podendo, de igual modo, exercer as actividades de prestação geral de serviços e importação e exportação.
  69. Número ou marcador, página 57: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
  70. Texto do artigo, página 57: de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei.
  71. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO II Capital social
  72. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 57: (Capital social)
  74. Texto do artigo, página 57: O capital social é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  75. Número ou marcador, página 57: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Chande Hassane Puná;
  76. Número ou marcador, página 57: b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Miguel Leite de Andrade.
  77. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 57: (Aumento do capital social)
  79. Número ou marcador, página 57: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  80. Número ou marcador, página 57: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 57: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  82. Número ou marcador, página 57: Quatro) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  83. Número ou marcador, página 57: Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  84. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 57: (Onús ou encargos dos activos)
  86. Texto do artigo, página 57: Os sócios não poderão constituir onús ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 58: (Prestações suplementares e suprimentos)
  89. Número ou marcador, página 58: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 58: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  91. Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 58: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  93. Número ou marcador, página 58: Um) A transmissão de quotas entre os sócios não está sujeito ao direito de preferência.
  94. Número ou marcador, página 58: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
  95. Número ou marcador, página 58: Três) Sem prejuízo do acima exposto, os sócios terão direito de transferir a totalidade ou parte da quota que detém a qualquer empresa sua associada sem aprovação prévia quer da sociedade quer dos outros sócios e sem que assista quer à sociedade quer aos restantes sócios o direito de preferência.
  96. Número ou marcador, página 58: Quatro) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  97. Número ou marcador, página 58: ARTIGO NONO
  98. Texto do artigo, página 58: (Amortização de quotas)
  99. Texto do artigo, página 58: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  100. Texto do artigo, página 58: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  101. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  102. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO
  103. Texto do artigo, página 58: (Órgãos sociais)
  104. Texto do artigo, página 58: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  105. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 58: (Assembleia-geral )
  107. Número ou marcador, página 58: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e
  108. Texto do artigo, página 58: aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
  109. Número ou marcador, página 58: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  110. Número ou marcador, página 58: Três) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  111. Número ou marcador, página 58: Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  112. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 58: (Quórum constitutivo)
  114. Número ou marcador, página 58: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  115. Número ou marcador, página 58: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente.
  116. Número ou marcador, página 58: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
  117. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 58: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 58: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
  120. Número ou marcador, página 58: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  121. Número ou marcador, página 58: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e os administradores;
  122. Número ou marcador, página 58: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 58: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  124. Número ou marcador, página 58: e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  125. Número ou marcador, página 58: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 58: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 58: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 58: i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
  129. Número ou marcador, página 58: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial.
  130. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 58: (Representação em assembleia geral)
  132. Número ou marcador, página 58: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleia gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  133. Número ou marcador, página 58: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  134. Número ou marcador, página 58: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
  135. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 58: (Votação )
  137. Número ou marcador, página 58: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  138. Número ou marcador, página 59: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  139. Número ou marcador, página 59: Três) Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia-geral ordinária, quer em assembleia-geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  140. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 59: (Administração e representação)
  142. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por até três administradores, ou por um único administrador, conforme o que for decidido pela assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 59: Dois) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  144. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 59: (Competências do conselho de administração)
  146. Texto do artigo, página 59: Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  147. Número ou marcador, página 59: a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  148. Número ou marcador, página 59: b) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  149. Número ou marcador, página 59: c) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  150. Número ou marcador, página 59: d) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 59: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
  152. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 59: (Convocação der do conselho de administração)
  154. Número ou marcador, página 59: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
  155. Número ou marcador, página 59: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
  156. Número ou marcador, página 59: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou video-conferência.
  157. Número ou marcador, página 59: Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  158. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 59: (Vinculação das sociedade)
  160. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade obriga-se pela:
  161. Número ou marcador, página 59: a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
  162. Número ou marcador, página 59: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  163. Número ou marcador, página 59: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  164. Número ou marcador, página 59: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  165. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  166. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 59: (Ano civil)
  168. Número ou marcador, página 59: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  169. Texto do artigo, página 59: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  170. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 59: (Dissolução e liquidação)
  172. Texto do artigo, página 59: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  173. Texto do artigo, página 59: Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze. – O Técnico Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 59: Beluluane Futebol Clube (BFC)
  175. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO I Nome e natureza jurídica
  176. Número ou marcador, página 59: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 59: Beluluane Futebol Clube tem como sigla instituída este clube civil sem fins lucrativos, e que regerá por este estatuto, e pelas normas legais pertinentes.
  178. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO II Da sede
  179. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 59: (Sede)
  181. Texto do artigo, página 59: BFC,tem como sede no Djuba‘B’ Boane, e poderá por deliberação da direcção, transferi-la para qualquer outro domicílio.
  182. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TERCEIRO O prazo da duração de BFC e indeterminado.
  183. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III Dos objectivos
  184. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 59: (Objectivos)
  186. Texto do artigo, página 59: BFC consiste em:
  187. Número ou marcador, página 59: a) Promover, coordenar, dirigir, regulamentar e divulgar a prática de diversas modalidades de educação física e jogos desportivos, recreativos e amadores;
  188. Número ou marcador, página 59: b) Divulgar, coordenar e participar globalmente no processo do desenvolvimento das actividades desportivas junto dos órgãos políticos e privados.
  189. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV Dos sócios, seus direitos e deveres
  190. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 59: BFC e constituído por numero ilimitado de sócios, os que serão das seguintes categorias: efectivos, colaboradores e beneméritos.
  192. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 59: São sócios efectivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os actos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do artigo nove, parágrafo único deste estatuto.
  194. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 59: São sócios colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas sem impedimentos que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos do BFC.
  196. Número ou marcador, página 60: ARTIGO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 60: São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacam por trabalhos que coadunem com os objectivos deste clube.
  198. Número ou marcador, página 60: ARTIGO NONO
  199. Texto do artigo, página 60: Os associado, qualquer que seja a sua categoria, não responde individualmente solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do BFC, nem pelos actos praticados pelo presidente.
  200. Texto do artigo, página 60: Parágrafo único: a admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida na assembleia geral, mediante a proposta dos sócios efectivos ou da directoria.
  201. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO São direitos dos associados:
  202. Número ou marcador, página 60: a) Votar e ser votado para cargos electivos;
  203. Número ou marcador, página 60: b) Presença na assembleia geral de forma a participar e ter ciência do inteiro teor da mesma.
  204. Texto do artigo, página 60: Parágrafo único. Os associados intitulados beneméritos não terão direito a voto e não puderam ser votados.
  205. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São deveres dos associados:
  206. Número ou marcador, página 60: a) Cumprir com as disposições estatuários e regimentos;
  207. Número ou marcador, página 60: b) Acatar as determinações da directoria.
  208. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO V
  209. Texto do artigo, página 60: Das assembleias gerais
  210. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 60: A assembleia geral e o órgão máximo da associação, e e constituída pelos sócios efectivos do BFC.
  212. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 60: A Assembleia Geral reuni-se extraordinariamente sempre que necessário e ordinariamente uma vês por ano, para deliberar sobre os seguintes termos:
  214. Número ou marcador, página 60: i) Apreciação e aprovação do balanço anual e demais relativos financeiros do exercício anterior, e o orçamento no plano anual de trabalho para o novo exercício; ii) Nomeação ou distinção do presidente; iii) Nomeação do Conselho Fiscal; iv) Deliberar sobre a admissão de novos sócios efectivos, colaboradores e beneméritos;
  215. Número ou marcador, página 60: v) Deliberar sobre reforma e alteração do estatuto; vi) Deliberar sobre a esticão do clube e a destinação do património sócia; vii) Deliberar sobre casos omissos e não previsto no estatuto.
  216. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 60: As assembleias gerais são convocados pelo presidente ou por carta assinada pelo menos metade dos sócios efectivos.
  218. Texto do artigo, página 60: Parágrafo único a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária dar-se-á através de uma carta endereçada a todos os sócios com antecedência mínima de dez dias úteis.
  219. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 60: O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral a qualquer momento e de cinquenta porcento de sócios efectivos.
  221. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO VI Da administração
  222. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 60: (Administração)
  224. Texto do artigo, página 60: BFC-será dirigido elo presidente eleito na Assembleia Geral, para um período de três anos podendo ou não ser reeleito.
  225. Texto do artigo, página 60: A administração caberá ao presidente o qual representar o clube em juízo ou fora dela, ou passivamente bem como perante terceiros em geral podendo nomear procuradores em nome do clube com moderes específicos mandatos em prazo determinado, o qual nunca ultrapassar a data de esticão do mandato do presidente que outorgou a procuração.
  226. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 60: O presidente do clube visando imprimir maior operacionalidade as acções do clube, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear um director executivo para:
  228. Número ou marcador, página 60: i) Coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas do clube; ii) Celebrar convénios e realizar filiações do clube e instituições ou organizações por delegações do presidente; iii) Elaborar o orçamento; iv) Contratar e gerir o pessoal do clube;
  229. Número ou marcador, página 60: v) Providenciar sobre todas as ocorrências não previstas nos estatutos e nos regulamentos; vi) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos do BFC as deliberações da Assembleia Geral e demais disposições.
  230. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 60: A direcção reúne sempre que julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
  232. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
  233. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO NONO
  234. Texto do artigo, página 60: (Conselho Fiscal)
  235. Texto do artigo, página 60: Quando convocados nos termos do artigo vinte, parágrafo terceiro, deste estatuto,
  236. Texto do artigo, página 60: O Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contabil e financeira do BFC e se constituirá de três membros de idoneidade reconhecida.
  237. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 60: Os membros do conselho fiscal serão convocados pelos sócios efectivos, e nomeados em Assembleia Geral, nos termos de artigo treze, alínea três deste estatuto.
  239. Texto do artigo, página 60: Parágrafo único. Os membros do conselho fiscal elegeram por maioria, simples o seu presidente coordenará os trabalhos desse conselho.
  240. Texto do artigo, página 60: Parágrafo segundo. O conselho fiscal deliberará por maioria simples ao presidente o voto de qualidade.
  241. Texto do artigo, página 60: Parágrafo terceiro. O conselho fiscal só será instalada, e os seus membros convidados se o BFC não contratar auditores externos, ou se assim exigir através da maioria.
  242. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO VIII
  243. Texto do artigo, página 60: Do patrimonio
  244. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 60: o património de BFC será constituído por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros.
  246. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 60: BFC não distribuirá qualquer parcela património aos seus sócios.
  248. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO IX Do regimento financiamento
  249. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 60: (Regimento financiamento)
  251. Texto do artigo, página 60: O exercício financeiro do BFC encerrar-se-á no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  252. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO X Da qualificação do B.F.C como organização da sociedade civil do entenrece público de acordocom a lei número oito barra nove de oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove
  253. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 60: B.F.C não distribuirá entre sócios, associados, directores e empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais bruto ou líquidos, participações parcelas do seu património.
  255. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 60: B.F.C aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de desporto no território nacional.
  257. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 61: É velada a B.F.C como organização da sociedade civil de interesse público, a participação em campanhas de interesse público partidária ou eleitoral sobre quaisquer meios ou forma.
  259. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO XI Das disposições gerais
  260. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  261. Texto do artigo, página 61: (Disposições gerais)
  262. Texto do artigo, página 61: É expressamente proibido o uso da denominação social em actos que envolvam o B.F.C em obrigações relativas a negócios sociais especialmente a prestação de ovais, endossos, fianças e canção de favor.
  263. Texto do artigo, página 61: Boane, dez de Junho de dois mil e treze.
  264. Texto do artigo, página 61: — O Administrador, Zeferino António Alfredo Cavele.
  265. Texto do artigo, página 61: Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada
  266. Texto do artigo, página 61: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, Licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Associação Femme Moçambique - Empreendedores por Excelência, Deolinda Guilherme Langa Wicht, Isabel Mónica Xavier Trindade, Maria José Amado Vitorino Ali, Amina Carina Momade Bacar, Maria Clotilde Namburete, Vanylla Carla dos Santos e Anabela Mabjaia, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada, Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  267. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  268. Número ou marcador, página 61: ARTIGO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 61: (Denominação de natureza)
  270. Texto do artigo, página 61: A Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada, abreviadamente designada por HCCS (Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada), ou simplesmente denominada por cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  271. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 61: (Duração)
  273. Texto do artigo, página 61: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  274. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 61: (Sede)
  276. Texto do artigo, página 61: A Cooperativa tem a sua sede em Maputo e poderá criar e encerrar, nos termos da lei, filiais, agências ou delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro onde as necessidades da prossecução dos seus fins o justifiquem.
  277. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 61: (Objecto)
  279. Número ou marcador, página 61: Um) A Cooperativa tem por objectivo o exercício das funções de captação de depósitos e concessao de crédito apenas aos os membros, e bem como o desenvolvimento de operação e actos de prestação de serviços financeiros, em benefício exclusivo dos cooperativistas.
  280. Número ou marcador, página 61: Dois) No prosseguimento do seu objecto, a Cooperativa visará alcançar, em especial, os seguintes fins:
  281. Número ou marcador, página 61: a) Concessão de micro créditos aos cooperativistas, empresários emergentes, em particular às mulheres;
  282. Número ou marcador, página 61: b) Mobilização de poupanças dos seus membros e a sua orientação para a promoção do empresariado nacional,
  283. Número ou marcador, página 61: c) Mobilização de apoio externo, em particular de instituições bilaterais e multilaterais interessadas no desenvolvimento do sector privado nacional;
  284. Número ou marcador, página 61: d) Apoio ao desenvolvimento de projectos de pequena e média dimensão realizados por organizações em nível da base;
  285. Número ou marcador, página 61: e) Concessão de empréstimos e outras operações activas de crédito a curto, médio e longo prazo que sejam permitidas por lei.
  286. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO II Dos fundos próprios, recursos financeiros e dos títulos
  287. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 61: Capital social, fundos próprios e responsabilidade dos cooperativistas
  289. Número ou marcador, página 61: Um) o capital social da Cooperativa é de cinco milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado à data da constituição da caixa, e é representado por mil títulos com o valor nominal de cem meticais cada um.
  290. Número ou marcador, página 61: Dois) A cooperativa disporá ainda dos seguintes recursos:
  291. Número ou marcador, página 61: a) As participações de capital e as contribuições dos seus membros, em numerário ou espécie;
  292. Número ou marcador, página 61: b) As reservas constituídas por afectação dos títulos, por transferência de todo ou de parte dos lucros líquidos apurados em cada exercício, nas condições que vierem a ser fixados em assembleia geral;
  293. Número ou marcador, página 61: c) Comparticipação resultante dos aderentes a cooperativa;
  294. Número ou marcador, página 61: d) As reservas legais;
  295. Número ou marcador, página 61: e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
  296. Número ou marcador, página 61: Três) Para financiamento das operações compreendidas no seu objecto, além da utilização dos recursos indicados no número dois, a cooperativa poderá:
  297. Número ou marcador, página 61: a) Aceitar depósitos dos seus membros;
  298. Número ou marcador, página 61: b) Utilizar fundos provenientes de donativos empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  299. Número ou marcador, página 61: c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do conselho de administração da cooperativa.
  300. Número ou marcador, página 61: Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas será limitada, mas nunca será inferior ao valor dos títulos subscritos mais o valor depositado no momento da admissão.
  301. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 61: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  303. Número ou marcador, página 61: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dezoito mil e quinhentos meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  304. Número ou marcador, página 61: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
  305. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 61: (Aumento de capital)
  307. Número ou marcador, página 61: Um) O capital da cooperativa poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituídas pelos membros e sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela emissão de novos títulos postas a concurso de todos os cooperativistas, sempre nos termos da correspondente deliberação da assembleia geral.
  308. Número ou marcador, página 61: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que detém.
  309. Número ou marcador, página 62: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  310. Número ou marcador, página 62: ARTIGO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 62: (Livro de registos de títulos)
  312. Texto do artigo, página 62: A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio onde se mencionara entre outros
  313. Texto do artigo, página 62: o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e operações realizadas com a cooperativa.
  314. Número ou marcador, página 62: ARTIGO NONO
  315. Texto do artigo, página 62: (Títulos próprios)
  316. Número ou marcador, página 62: Um) A cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de título pelos seus subscritores.
  317. Número ou marcador, página 62: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  318. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO
  319. Texto do artigo, página 62: (Obrigações ou títulos de investimento)
  320. Texto do artigo, página 62: A cooperativa poderá desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado.
  321. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 62: (Prestações suplementares)
  323. Texto do artigo, página 62: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  324. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 62: (Obrigações)
  326. Texto do artigo, página 62: A cooperativa poderá emitir obrigações e outros títulos negociáveis.
  327. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO III Dos membros
  328. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 62: (Requisitos de admissão)
  330. Texto do artigo, página 62: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária é livre, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que aceitem ou estejam de acordo com actividades, principais ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, tenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa.
  331. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 62: (Direitos e deveres)
  333. Texto do artigo, página 62: Os membros da cooperativa terão os direitos, e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
  334. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 62: (Deveres dos membros)
  336. Texto do artigo, página 62: Constituem deveres dos sócios:
  337. Número ou marcador, página 62: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamento e deliberações da assembleia geral e dos outros órgãos sociais da cooperativa;
  338. Número ou marcador, página 62: b) Contribuir com a sua parte social;
  339. Número ou marcador, página 62: c) Participar nas assembleias gerais e em outras reuniões da cooperativa para que sejam convocados;
  340. Número ou marcador, página 62: d) Prestigiar a cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
  341. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 62: (Direitos dos membros)
  343. Texto do artigo, página 62: Os membros da cooperativa têm os seguintes direitos:
  344. Número ou marcador, página 62: a) Participar na distribuição dos excedentes da cooperativa nas condições que forem definidas pela assembleia geral;
  345. Número ou marcador, página 62: b) Usufruir dos benefícios financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da cooperativa;
  346. Número ou marcador, página 62: c) Participar nas assembleias gerais e reuniões da cooperativa quando não lhes esteja vedada a participação por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa;
  347. Número ou marcador, página 62: d) Conhecer a situação económica e financeira da cooperativa requerendo aos órgãos competentes da cooperativa as informações pertinentes, mas sem prejuízo das regras relativas ao sigilo bancário;
  348. Número ou marcador, página 62: e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais ou ponderosos interesses individuais;
  349. Número ou marcador, página 62: f) Ser remunerados pelo trabalho prestado à cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da cooperativa;
  350. Número ou marcador, página 62: g) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de titularidade como membro da cooperativa;
  351. Número ou marcador, página 62: h) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da cooperativa, nos casos previstos no regulamento;
  352. Número ou marcador, página 62: i) Pedir exoneração.
  353. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 62: (Perda de qualidade de membro quando)
  355. Texto do artigo, página 62: Ocorre a perda de qualidade de membro quando:
  356. Número ou marcador, página 62: Um) Livremente decidir desvincular-se da Cooperativa.
  357. Número ou marcador, página 62: Dois) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da Lei das cooperativas.
  358. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO NONO
  359. Texto do artigo, página 62: (Procedimento sancionatório e exclusão de membro)
  360. Número ou marcador, página 62: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, esta sujeito ao regime previsto na Lei das cooperativas.
  361. Número ou marcador, página 62: Dois) A perda da qualidade de membro, deriva da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
  362. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO
  363. Texto do artigo, página 62: (Expulsão de sócios)
  364. Texto do artigo, página 62: Podem ser expulsos da HCCS por deliberação da assembleia geral, os sócios que:
  365. Número ou marcador, página 62: a) Cometam infracção grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da cooperativa;
  366. Número ou marcador, página 62: b) Infrinjam gravemente os princípios da ética bancária e cooperativa;
  367. Número ou marcador, página 62: c) Violem o sigilo profissional;
  368. Número ou marcador, página 62: d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
  369. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO IV Das funções do crédito das operações em geral e da prestação de serviços
  370. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO I Das disposições gerais
  371. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 62: (Politicas de crédito)
  373. Texto do artigo, página 62: Como cooperativa de crédito, a cooperativa orienta o crédito directo de forma a assegurar
  374. Texto do artigo, página 63: a sua selectividade, tendo em conta as possibilidades do seu reembolso, dentro dos prazos ajustados à natureza e reprodutividade das aplicações, a capacidade de gestão dos mutuários e as garantias envolvidas, cuidando do equilíbrio empresarial próprio e dos agentes económicos envolvidos.
  375. Número ou marcador, página 63: SECÇÃO II Das operações e da prestação de serviços
  376. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 63: (Operações em geral)
  378. Número ou marcador, página 63: Um) A cooperativa poderá efectuar as seguintes operações:
  379. Texto do artigo, página 63: a)Aceitar depósitos de disponibilidades monetárias dos membros sob forma de depósito à ordem ou a prazo com ou sem pré-aviso;
  380. Número ou marcador, página 63: b) Abrir crédito de conta corrente aos membros;
  381. Número ou marcador, página 63: c) Conceder crédito aos membros em praças nacionais por meio de cartas-circulares ou ordens especiais, exigindo como contra partida a constituição de garantias gerais, especiais, reais ou pessoais, previstas na lei, que considerar adequadas e suficientes para cobertura dos créditos;
  382. Número ou marcador, página 63: d) Autorizar descobertos em contas;
  383. Número ou marcador, página 63: e) Fazer por conta dos associados cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou de numerários, bem assim quaisquer operações bancárias permitidas por lei às cooperativas de crédito;
  384. Número ou marcador, página 63: f) Aceitar depósitos à vista dos membros sob forma de conta corrente;
  385. Número ou marcador, página 63: g) Prestar abonações, finanças, avales ou outras ou outras garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pelos associados nomeadamente na obtenção de crédito perante outras instituições;
  386. Número ou marcador, página 63: h) Aceitar hipotecas ou outras garantias como meio de assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações de crédito;
  387. Número ou marcador, página 63: i) Descontar títulos de crédito dos membros, nomeadamente:
  388. Número ou marcador, página 63: i) Letras e cheques sobre praças nacionais; ii) Extractos de facturas, e outros títulos de natureza análoga;
  389. Número ou marcador, página 63: j) Conceder empréstimo aos membros sobre penhores de:
  390. Número ou marcador, página 63: i) Acções e obrigações liberadas nacionais, cotadas ou não na bolsa ou organismos com funções similares; ii) Letras e ordens de pagamento pagáveis em Moçambique, em moeda nacional; iii) Géneros, produtos, mercadorias e outros bens.
  391. Número ou marcador, página 63: Dois) Para garantia dos seus créditos hipotecários, a Cooperativa somente aceita primeiras hipotecas.
  392. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 63: (Prestação de serviços)
  394. Texto do artigo, página 63: Mediante o pagamento de comissões, a Cooperativa poderá encarregar-se de serviços de interesse para os seus membros, nas condições estabelecidas pela sua administração.
  395. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO V Das participações financeiras
  396. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 63: (Aplicação de capital)
  398. Número ou marcador, página 63: Um) A Cooperativa poderá efectuar aplicações de capitais por meio de operações de subscrição ou aquisição de títulos e outras partes sociais.
  399. Número ou marcador, página 63: Dois) A Cooperativa poderá participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, cujas actividades interessem ao seu próprio crescimento.
  400. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
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