III SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 37/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 37
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Parágrafo · p. 1 Despachos. Governo do Distrito de Derre. Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Casa Del Barça Maputo. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Sede. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namuno. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mateue. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zunguza. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muedumbua. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mecanga. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Impiwa. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Viola. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Velho. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namarema. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabolobodo. Petro Vilse Limitada. Smn Construções, Limitada. Consultório H Vahocha Sociedade Unipessoal Limitada. Relise- Renova Limpo Serviços, Limitada. J&P Transportes Limitada. Shegemel Agro Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada. Remo Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Diadema Limitada. Appload, Limitada. IJC Transportes Sociedade Unipessoal Limitada.
Parágrafo · p. 1 Equilab Hospitalar e Serviços, Limitada. Kami Consultoria & Serviços, Limitada. Roti – Investimentos, Sociedade Unipessoal Limitada. Joma – Solutions Limitada. Happiness International, Limitada. Raf Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaol - Comercio, Trading &Serviços, Limitada. Mais-valia - Soluções de Gestão & Serviços, Limitada. Rovuma Resources , Limitada. Auto Malhangalene, Limitada. Arevon Holding, Limitada. Rangel Moçambique – Logística e Trânsitos, Limitada. Café Santos, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Indústria de Panificação Nutripão Limitada. Keten Ofir, Limitada. Unicer Moçambique, Limitada. O Polegar, Limitada. Nkululeco Investimentos. Retiro de Saudades, Limitada. AACA Construções Limitada. Sanca Construções Limitada. Cape Construtora Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Casa Del Barça Maputo juntando ao pedidos estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Casa Del Barça Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 26 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação de Wushu da Província de Maputo, como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração do âmbito e da designação para “Associação de Wushu de Moçambique” juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciando o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, é deferido o pedido de alteração do âmbito e da designação da Associação de Wushu da Província de Maputo, para Associação de Wushu de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Novembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Derre
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Sede, representado pelo seu presidente Gomés Mandala Chimica, residente na localidade de Machindo, povoado
Texto do artigo · p. 2 de Machindo-Sede, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Sede, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namuno, representado pelo seu presidente Vasco Januário Sumaile residente na localidade de Machindo, Povoado de Namuno, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namuno, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mateue, representado pelo seu presidente Vasco Vicente Briguinho, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mateue, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei nº 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mateue, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zunguza, representado pelo seu presidente Jaime Oniva Lapis residente na localidade de Machindo, Povoado de Zunguza, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zunguza, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muedumbua, representado pelo seu presidente Francelino Cardoso Munhacua, residente na localidade de Machindo, Povoado de Muedumbua, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muedumbua, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mecanga, representado pelo seu presidente Casimiro Julião Fernando, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mecanga, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mecanga, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Impiwa, representado pelo seu presidente Hermínio Domingos, residente na localidade de Machindo, Povoado de Impiwa, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Impiwa, sedeado no Posto Administrativo de Machindo -Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Viola, representado pelo seu presidente Arlindo Martins Pinifolo, residente na localidade de Machindo, Povoado de Viola, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Viola, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namarema, representado pelo seu presidente Esmael Namarema Pideda, residente na localidade de Machindo, Povoado de Namarema, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namarema, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo -Velho, representado pelo seu presidente Eusébio Alberto, residente na localidade de Machindo, Povoado de Machindo -Velho, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabolobodo, representado pelo seu presidente Calavete Fernando, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mabolobodo, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Velho, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabolobodo, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 Santiago dos Santos Marques. Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Casa Del Barça Maputo
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Casa Del Barça Maputo é uma associação cultural, recreativa e solidária sem fins lucrativos, e que se rege pelos presentes estatutos, respetivos regulamentos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Casa Del Barça Maputo é de âmbito nacional, com sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 174, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A presente associação existe por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da Casa Del Barça Maputo:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover as relações de convívio social, nomeadamente as de cariz cultural, solidário e recreativo, entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a defesa do bom-nome, prestígio e interesse do FC Barcelona;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir localmente para as boas relações do FC Barcelona com demais entidades;
Número ou marcador · p. 3 d) Fomentar o Barcelonismo, inclusivamente, no âmbito da captação de membros para o FC Barcelona;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter a mais estreita colaboração e solidariedade com o FC Barcelona, com respeito pelos seus estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir para com o FC Barcelona, a obrigatoriedade do envio anual e nos prazos previstos, do anúncio da convocação da Assembleia Geral Ordinária para a leitura, apreciação e votação do Relatório de Contas, parecer do Conselho Fiscal e Acta da Assembleia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como membro da Casa Del Barça
Texto do artigo · p. 4 Maputo, por si ou pelo seu representante legal, sob proposta de um associado já existente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Incumbe ao Conselho de Direcção decidir a respeito da admissão de membros, sendo certo que não podem ser admitidas pessoas que:
Número ou marcador · p. 4 a) Tenham contribuído de forma condenável para o desprestígio do FC Barcelona ou da Casa Del Barça Maputo;
Número ou marcador · p. 4 b) Tenham sido afastadas de qualquer instituição cultural, solidária ou recreativa, por motivos que se considerem indignos, salvo reabilitação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros classificam-se em três categorias, consoante sejam:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da associação e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A criação de novas categorias de associado é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da Casa Del Barça Maputo, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as decisões dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Acatar rigorosamente com as regras de funcionamento estabelecidas para as instalações da Casa Del Barça Maputo;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se tenham vinculado, as quais constituem o património social;
Número ou marcador · p. 4 d) Optar pelo pagamento das suas quotas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 i) Mensal; ii) Trimestral; iii) Semestral; iv) Anual - A opção pelo pagamento anual terá que ser efectuado até ao dia 31 de Março; e
Número ou marcador · p. 4 e) Honrar a sua qualidade de membro e defender intransigentemente os interesses e prestígio da Casa Del Barça Maputo e do FC Barcelona.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir às assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Intervir, votar, eleger e ser eleito em Assembleia Geral, com a ressalva do número dois do artigo quinto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Frequentar as instalações da Casa Del Barça Maputo, com excepção das áreas afectas pelo Conselho de Direcção a qualquer actividade que, pela sua natureza, caiba exclusivamente aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar anualmente as contas da Casa Del Barça Maputo, nos locais e períodos designados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Solicitar aos órgãos sociais informações, esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para a Casa Del Barça Maputo;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar em todas as actividades promovidas pela Casa Del Barça Maputo dirigidas genericamente aos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da associação podem perder a qualidade de membros por qualquer dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 4 a) A seu pedido, formulado através de requerimento dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelos factos que teriam impedido a sua admissão como membros, nos termos do número dois do artigo quatro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Por qualquer motivo que os órgãos sociais tenham estabelecido para a generalidade dos membros como passível de perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A perda de qualidade de membro é efectivada, nos casos referidos no número anterior, após decisão do Conselho de Direcção nesse sentido, bem como nos casos previstos na lei e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A perda de qualidade de membro é passível de recurso para a Assembleia Geral que deliberará definitivamente no sentido da anulação ou ratificação da deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso da anulação prevista no número anterior, todas as prerrogativas do membro demitido têm efeito retroativo à data em que a deliberação foi tomada, como se a mesma nunca tivesse existido.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Antes de demitir um membro, pode o Conselho de Direcção suspendê-lo para melhor averiguação dos factos ou conclusão do inquérito ordenado para esse efeito, aplicandose também neste caso, com as necessárias adaptações, o princípio estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Seis) É nula a suspensão que se mantiver para além de cento e oitenta dias sem qualquer decisão da Conselho de Direcção, extinguindose simultaneamente o processo disciplinar em curso.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da Casa Del Barça Maputo a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para a prossecução dos objectivos especiais que sejam do interesse da Casa Del Barça Maputo ou dos seus membros pode o Conselho de Direcção nomear comissões ou secções de três ou mais membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Duração de mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, após a realização de eleições por escrutínio secreto. A data e o local das eleições são indicados pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A identificação dos órgãos sociais da Casa Del Barça Maputo deve ser comunicada ao Conselho de Direcção do FC Barcelona no prazo de trinta dias a contar da respectiva eleição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o cargo, peçam a perda de qualidade de membro ou a quem sejam aplicadas quaisquer penas previstas nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas sem justificação, às reuniões do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) O elemento dos órgãos sociais que perca mandato nos termos dos números anteriores não fica isento da responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões dos órgãos sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro órgão social cuja presença seja expressamente solicitada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Exceptua-se do estabelecido no número um o Presidente da Assembleia Geral, que poderá assistir às reuniões dos outros órgãos sociais sempre que julgue conveniente, sem prejuízo de caber ao presidente do respectivo órgão social a condução da reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação de plenário dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Pode em qualquer altura o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar o plenário dos órgãos sociais para apreciar a situação da Casa Del Barça Maputo nas suas diferentes atividades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O plenário dos órgãos sociais pode ainda reunir-se, eventualmente, para deliberar ou dar parecer sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) A suspensão imediata de qualquer acto ou o suprimento de qualquer omissão dos órgãos sociais que sejam contrários à lei, aos estatutos e aos regulamentos, ou que sejam considerados manifestamente prejudiciais aos interesses da Casa del Barça Maputo;
Número ou marcador · p. 5 b) O tratamento de assunto urgente que, não estando expressamente atribuído à Assembleia Geral, o Conselho de Direcção não queira resolver isoladamente, nem adiar até uma próxima reunião daquela Assembleia;
Número ou marcador · p. 5 c) Os assuntos de excecional gravidade e importância;
Número ou marcador · p. 5 d) A interpretação dos preceitos estatutários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 e) A fixação ou alteração das quotas;
Número ou marcador · p. 5 f) A aquisição, oneração ou alienação de bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 5 g) A realização de empréstimos cujos prazos de liquidação ultrapassem a vigência do mandato do Conselho de Direcção em exercício;
Número ou marcador · p. 5 h) A criação e concessão de distinções honoríficas;
Número ou marcador · p. 5 i) A dissolução da Casa Del Barça Maputo nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Três) O plenário dos órgãos sociais funciona em primeira convocação desde que estejam presentes a maioria dos seus membros, globalmente considerada, e em segunda convocação com qualquer número de membros, desde que estejam presentes os presidentes, ou vice-presidentes, quando aplicável, da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é constituída pelos membros, de maioridade, no pleno gozo dos seus direitos, sendo um órgão soberano nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos sociais do FC Barcelona podem tomar parte nas assembleias gerais da Casa Del Barça Maputo com direito a um voto, titulado por aquele, de entre eles, que for mandatado pelo Conselho de Direção do Clube.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 À A s s e m b l e i a G e r a l c o m p e t e designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e votar o relatório das actividades e as contas da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano social; b)Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 c) Fixar ou alterar a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 5 d) Interpretar, aprovar, alterar ou revogar os estatutos e os regulamentos da Casa Del Barça Maputo e velar pelo seu cumprimento, bem como resolver os casos neles omissos;
Número ou marcador · p. 5 e) Julgar os recursos para ela interpostos;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a readmissão de membros que tenham sido demitidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Alterar as suas próprias deliberações, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 h) Votar o regulamento interno que venha a ser elaborado pela Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões da Assembleia Geral são sempre convocadas pelo presidente ou vicepresidente da mesa ou, no seu impedimento inequívoco, pelo secretário, sendo ordinárias as que se realizam anualmente, até trinta e um de Março, para apreciar e votar o relatório das
Texto do artigo · p. 5 actividades da Casa e as contas do exercício relativos ao ano anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocatórias devem ser afixadas na sede social, em local habitual e com a antecedência mínima de quinze dias e, sempre que possível, também por correio electrónico para os membros que dêem essa indicação para contacto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Se à hora marcada para a reunião não estiver presente a maioria dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, aquela terá lugar meia hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nas assembleias gerais, os membros efectivos nelas participantes, têm direito ao seguinte número de votos:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros de 1 a 5 anos de filiação ininterrupta – 1 (um) voto;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros com 5 ou mais anos de filiação ininterrupta – 5 (cinco) votos;
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Podem ser efetuadas alterações ao ponto 4 deste artigo em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direção ou da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os membros menores de 18 anos não podem votar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dez por cento de membros activos, na plena posse dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada nos termos da parte final do número anterior, só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, quatro quintos dos membros que a requererem.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros requerentes da reunião extraordinária da Assembleia Geral que a ela não comparecerem, ficam, durante o prazo de dois anos contados desde a data da reunião, inibidos de requerer nova reunião e de participar em outras reuniões, ordinárias ou extraordinárias, que se realizem dentro do mesmo período de tempo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo das competências próprias e das resultantes de regulamento próprio de funcionamento do Conselho de Direcção, o presidente deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Atribuir pelouros aos vogais e;
Texto do artigo · p. 6 b)Delegar competências estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção, nas suas funções de administração, os mais amplos poderes de gestão, com os limites resultantes da lei, dos estatutos e regulamentos da Casa Del Barça Maputo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor à Assembleia Geral a constituição e concessão de distinções honoríficas;
Número ou marcador · p. 6 b) Solicitar parecer ao Conselho Fiscal e ao plenário dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Nomear, de entre os membros, as comissões que julguem convenientes para a execução de tarefas específicas de interesse para a Casa Del Barça Maputo;
Número ou marcador · p. 6 d) Decidir sobre a admissão de membros, nos termos do artigo quarto dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 e) Determinar a suspensão preventiva de membros, nos termos do número cinco do artigo oitavo dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 f) Demitir membros, nos termos dos números um e dois do artigo oitavo dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover os objectivos da Casa Del Barça Maputo nomeadamente os que constam do artigo terceiro dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover contratos de concessão a terceiros para explorar comercialmente parte das suas instalações sociais, como bar, restaurante, loja ou determinadas frações das suas instalações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A concessão referida na alínea anterior, deve ser obrigatoriamente aprovada em plenário dos Assembleia Geral, em reunião convocada para o efeito, sem necessidade de segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, no mínimo, uma vez por mês, para apreciar o desenrolar da implementação do planeamento anual e da execução do orçamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Desta reunião será lavrada acta, a qual será assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por um presidente, secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não estando preenchido o lugar de presidente, é substituído, tal como nas ausências e impedimentos respectivos, pelo secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Este órgão assegura a fiscalização da actividade da Casa Del Barça Maputo e vela para que o mandato directivo se conduza sempre em estreita obediência aos estatutos e regulamentos, bem como às deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 No exercício das suas funções, compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar parecer sobre projectos directivos de empréstimos e de outras operações de crédito;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares propostos pela Conselho de Direcção. Dar parecer sobre as transferências de verbas orçamentais propostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar parecer sobre todos os processos disciplinares, propondo as penalidades respectivas;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar parecer sobre propostas para a realização de obras, apresentadas ao Conselho de Direcção em consequência de processo de concurso ou de consultas;
Número ou marcador · p. 6 f) Dar parecer sobre todos os contratos celebrados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Dar parecer sobre a restante actividade da Casa, não compreendida no âmbito de competência de outro órgão social, sempre que lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 6 h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou do plenário dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada trimestre com o Conselho de Direcção, para apreciar os balancetes da contabilidade patrimonial e as contas resultantes da execução da contabilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Desta reunião é lavrada acta, da qual constará, obrigatoriamente, o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação financeira da Casa Del Barça Maputo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização de irregularidades)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reporta ao Conselho de Direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, para imediato apuramento das responsabilidades.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A participação prevista no número anterior será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se as irregularidades tiverem sido praticadas por membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infrator pelas respetivas irregularidades, se delas tiver tomado conhecimento e não adotar as providências adequadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da disciplina
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 6 Um) As infracções disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, são punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 6 a) Suspensão até trinta dias;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão de trinta dias a um ano;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão de um a três anos;
Número ou marcador · p. 6 d) Perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São circunstâncias atenuantes:
Texto do artigo · p. 6 a)O registo disciplinar isento de qualquer pena;
Número ou marcador · p. 6 b) Os serviços relevantes prestados à Casa Del Barça Maputo ou ao FC Barcelona.
Número ou marcador · p. 6 Três) São circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 6 a) A qualidade de membro dos órgãos sociais ou de qualquer comissão nomeada pela Casa Del Barça Maputo;
Número ou marcador · p. 6 b) A reincidência;
Número ou marcador · p. 6 c) A acumulação de infrações;
Número ou marcador · p. 6 d) A premeditação;
Número ou marcador · p. 6 e) O resultar da infração desprestígio público para a Casa Del Barça Maputo ou para o FC Barcelona.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Casa Del Barça Maputo só pode ser extinta por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A extinção e respectiva liquidação só pode ser votada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, e que só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos membros existentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) A deliberação é tomada por votação nominal, e tem de ser aprovada com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral que votar a extinção da Casa Del Barça Maputo delibera também quanto ao destino a dar aos seus valores.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Se a deliberação que votar a extinção da Casa Del Barça Maputo vier a ser impugnada em juízo, a sua execução fica suspensa até que a respetiva decisão judicial transite em julgado.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Sendo dissolvida a Casa Del Barça Maputo os seus troféus, prémios, recordações, registos, arquivos e demais património, cultural e histórico, serão entregues ao FC Barcelona, como seu fiel depositário, mediante auto do qual consta a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos à Casa Del Barça Maputo, caso esta voltar a constituir-se.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A restituição referida no número anterior só tem lugar se na reconstituição da Casa Del Barça Maputo se verificar a existência de idoneidade e afinidade de objetivos e tradições que procurarão salvaguardar-se.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do disposto nas disposições em vigor na República de Moçambique, aplicáveis ao caso, os assuntos não contemplados nestes estatutos e os casos omissos serão regulados pela Assembleia Geral sob parecer da Conselho de Conselho de Direcção e/ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Associação de Wushu de Moçambique
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A Associação de Wushu de Moçambique doravante designada por “Associação” é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número oitenta e três, Cidade de Maputo, podendo deter e usar outras instalações fora da Cidade de Maputo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objectivo principal a promoção e massificação das artes marciais Wushu, bem como a difusão dos ensinamentos milenares do Wushu.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação pode realizar outras actividades associadas ao seu objectivo e/ ou relacionadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para a prossecução do seu objectivo, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e promover actividades e eventos como seminários, encontros, palestras, cursos, reuniões, exposições, aulas, conferências e debates sobre a necessidade da prática do Wushu;
Número ou marcador · p. 7 b) Celebrar convénios, intercâmbios, promoção de iniciativas conjuntas com organizações com objectos similares, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar, assessorar e implementar projectos consentâneos ao objecto social da associação e acompanhar o seu desenvolvimento junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e internacionais, com vista a dinamizar e contribuir para o fortalecimento dos projectos e trabalhos; e)Promover o intercâmbio de concepções e experiências que visem aprimorar, incentivar a adopção da filosofia do Wushu nos diferentes extractos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Conceber, estruturar, apoiar e facilitar a implementação de projectos que visem a massificação do Wushu;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar quaisquer outras actividades complementares ou conexas com o seu objectivo, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Da admissão, categoria, direitos e deveres de membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão, suspensão, exclusão e exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser admitidos como membros todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros e sejam propostas por outros associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são aprovadas pelo Conselho de Administração, de cuja decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 7 Três) Apenas a Assembleia Geral poderá decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Administração pode suspender qualquer membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Um membro pode exonerar-se da associação, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Administração ou por qualquer outro meio legítimo. A exoneração só produzirá efeitos no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O regulamento interno da associação estabelecerá as regras complementares para a admissão, suspensão, exclusão e exoneração de membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A associação é composta pelas seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração do documento constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos: os membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação e realizem diversas actividades dentro da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 c) Membros beneméritos: todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar propostas à Assembleia Geral, desde que as mesmas sejam apresentadas por 1/2 dos membros efectivos e, por esse motivo, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 8 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Examinar as contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 8 j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seu regulamento ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito de voto;
Número ou marcador · p. 8 b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar e ser informado sobre as actividades desenvolvidas e por desenvolver pela associação, bem como receber os relatórios anuais e publicações, mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido;
Número ou marcador · p. 8 b) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e os demais regulamentos internos; b)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 8 c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
Texto do artigo · p. 8 d)Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação; f)Informar sobre a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 8 g) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 8 h) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante terceiros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros fundadores e efectivos possuem ainda o dever de efectuar as contribuições estabelecidas em regulamento próprio, a ser elaborado e preparado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constituem ainda deveres especiais dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 8 c) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados e sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas incorridas, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Da organização, funcionamento dos órgãos sociais, mandatos, eleição e suas competências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação pode, no entanto, criar direcções e/ou comités de trabalho, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo a respectiva deliberação indicar as competências desses órgãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do presente artigo, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um mandato de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de um ano, renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nos dois primeiros anos de actividade da associação, os órgãos sociais são maioritariamente compostos por membros fundadores, de modo a garantir a protecção da visão e missão da associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Decorrido o período indicado no número anterior, a Assembleia Geral pode eleger novos membros para assumir os cargos dos órgãos sociais conforme se julgar necessário, devendo pelo menos um membro fundador fazer parte de cada órgão social.
Texto do artigo · p. 8 C i n c o ) N e n h u m a p e s s o a p o d e simultaneamente deter cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos nos números 1 e 2, o substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 8 Sete) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 8 Perdem o mandato os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que violarem os deveres estipulados no Artigo 8 dos presentes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltem a 3 (três) reuniões consecutivas, do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, podem renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o
Número ou marcador · p. 9 b) Extraordinariamente até trinta de Novembro para a apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 37
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: ÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REP
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  13. Parágrafo, página 1: Despachos. Governo do Distrito de Derre. Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Casa Del Barça Maputo. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Sede. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namuno. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mateue. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zunguza. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muedumbua. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mecanga. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Impiwa. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Viola. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Velho. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namarema. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabolobodo. Petro Vilse Limitada. Smn Construções, Limitada. Consultório H Vahocha Sociedade Unipessoal Limitada. Relise- Renova Limpo Serviços, Limitada. J&P Transportes Limitada. Shegemel Agro Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada. Remo Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Diadema Limitada. Appload, Limitada. IJC Transportes Sociedade Unipessoal Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Equilab Hospitalar e Serviços, Limitada. Kami Consultoria & Serviços, Limitada. Roti – Investimentos, Sociedade Unipessoal Limitada. Joma – Solutions Limitada. Happiness International, Limitada. Raf Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaol - Comercio, Trading &Serviços, Limitada. Mais-valia - Soluções de Gestão & Serviços, Limitada. Rovuma Resources , Limitada. Auto Malhangalene, Limitada. Arevon Holding, Limitada. Rangel Moçambique – Logística e Trânsitos, Limitada. Café Santos, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Indústria de Panificação Nutripão Limitada. Keten Ofir, Limitada. Unicer Moçambique, Limitada. O Polegar, Limitada. Nkululeco Investimentos. Retiro de Saudades, Limitada. AACA Construções Limitada. Sanca Construções Limitada. Cape Construtora Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Casa Del Barça Maputo juntando ao pedidos estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Casa Del Barça Maputo.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: A Associação de Wushu da Província de Maputo, como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração do âmbito e da designação para “Associação de Wushu de Moçambique” juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciando o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, é deferido o pedido de alteração do âmbito e da designação da Associação de Wushu da Província de Maputo, para Associação de Wushu de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Novembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Derre
  29. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Sede, representado pelo seu presidente Gomés Mandala Chimica, residente na localidade de Machindo, povoado
  31. Texto do artigo, página 2: de Machindo-Sede, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Sede, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  34. Texto do artigo, página 2: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namuno, representado pelo seu presidente Vasco Januário Sumaile residente na localidade de Machindo, Povoado de Namuno, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namuno, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  39. Texto do artigo, página 2: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mateue, representado pelo seu presidente Vasco Vicente Briguinho, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mateue, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei nº 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mateue, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  44. Texto do artigo, página 2: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zunguza, representado pelo seu presidente Jaime Oniva Lapis residente na localidade de Machindo, Povoado de Zunguza, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zunguza, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  49. Texto do artigo, página 2: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muedumbua, representado pelo seu presidente Francelino Cardoso Munhacua, residente na localidade de Machindo, Povoado de Muedumbua, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  52. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muedumbua, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  54. Texto do artigo, página 2: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  55. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  56. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mecanga, representado pelo seu presidente Casimiro Julião Fernando, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mecanga, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição
  57. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  58. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mecanga, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  59. Texto do artigo, página 2: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  60. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  61. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Impiwa, representado pelo seu presidente Hermínio Domingos, residente na localidade de Machindo, Povoado de Impiwa, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  62. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  63. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Impiwa, sedeado no Posto Administrativo de Machindo -Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  64. Texto do artigo, página 2: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  65. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  66. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Viola, representado pelo seu presidente Arlindo Martins Pinifolo, residente na localidade de Machindo, Povoado de Viola, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Viola, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  69. Texto do artigo, página 3: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  70. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namarema, representado pelo seu presidente Esmael Namarema Pideda, residente na localidade de Machindo, Povoado de Namarema, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namarema, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  74. Texto do artigo, página 3: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  75. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  76. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  77. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo -Velho, representado pelo seu presidente Eusébio Alberto, residente na localidade de Machindo, Povoado de Machindo -Velho, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre
  78. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabolobodo, representado pelo seu presidente Calavete Fernando, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mabolobodo, requereu ao senhor Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  79. Texto do artigo, página 3: o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  80. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  81. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar-se de uma Associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  82. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machindo-Velho, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  83. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabolobodo, sedeado no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  84. Texto do artigo, página 3: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  85. Texto do artigo, página 3: Derre, aos 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  86. Texto do artigo, página 3: Santiago dos Santos Marques. Santiago dos Santos Marques.
  87. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  88. Texto do artigo, página 3: Associação Casa Del Barça Maputo
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  92. Texto do artigo, página 3: A Casa Del Barça Maputo é uma associação cultural, recreativa e solidária sem fins lucrativos, e que se rege pelos presentes estatutos, respetivos regulamentos e legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A Casa Del Barça Maputo é de âmbito nacional, com sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 174, na cidade de Maputo.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) A presente associação existe por tempo indeterminado.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  99. Texto do artigo, página 3: São objectivos da Casa Del Barça Maputo:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Promover as relações de convívio social, nomeadamente as de cariz cultural, solidário e recreativo, entre os seus membros;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Promover a defesa do bom-nome, prestígio e interesse do FC Barcelona;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir localmente para as boas relações do FC Barcelona com demais entidades;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Fomentar o Barcelonismo, inclusivamente, no âmbito da captação de membros para o FC Barcelona;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Manter a mais estreita colaboração e solidariedade com o FC Barcelona, com respeito pelos seus estatutos e regulamentos;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir para com o FC Barcelona, a obrigatoriedade do envio anual e nos prazos previstos, do anúncio da convocação da Assembleia Geral Ordinária para a leitura, apreciação e votação do Relatório de Contas, parecer do Conselho Fiscal e Acta da Assembleia.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como membro da Casa Del Barça
  110. Texto do artigo, página 4: Maputo, por si ou pelo seu representante legal, sob proposta de um associado já existente.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) Incumbe ao Conselho de Direcção decidir a respeito da admissão de membros, sendo certo que não podem ser admitidas pessoas que:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Tenham contribuído de forma condenável para o desprestígio do FC Barcelona ou da Casa Del Barça Maputo;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Tenham sido afastadas de qualquer instituição cultural, solidária ou recreativa, por motivos que se considerem indignos, salvo reabilitação.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  116. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros classificam-se em três categorias, consoante sejam:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Efectivos;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Honorários.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da associação.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da associação e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  122. Número ou marcador, página 4: Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à associação.
  123. Número ou marcador, página 4: Cinco) A criação de novas categorias de associado é da competência da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  126. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da Casa Del Barça Maputo, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as decisões dos demais órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Acatar rigorosamente com as regras de funcionamento estabelecidas para as instalações da Casa Del Barça Maputo;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se tenham vinculado, as quais constituem o património social;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Optar pelo pagamento das suas quotas da seguinte forma:
  131. Número ou marcador, página 4: i) Mensal; ii) Trimestral; iii) Semestral; iv) Anual - A opção pelo pagamento anual terá que ser efectuado até ao dia 31 de Março; e
  132. Número ou marcador, página 4: e) Honrar a sua qualidade de membro e defender intransigentemente os interesses e prestígio da Casa Del Barça Maputo e do FC Barcelona.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  135. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Assistir às assembleias gerais;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Intervir, votar, eleger e ser eleito em Assembleia Geral, com a ressalva do número dois do artigo quinto dos estatutos;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Frequentar as instalações da Casa Del Barça Maputo, com excepção das áreas afectas pelo Conselho de Direcção a qualquer actividade que, pela sua natureza, caiba exclusivamente aos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Examinar anualmente as contas da Casa Del Barça Maputo, nos locais e períodos designados pelo Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Solicitar aos órgãos sociais informações, esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para a Casa Del Barça Maputo;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Participar em todas as actividades promovidas pela Casa Del Barça Maputo dirigidas genericamente aos membros.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da associação podem perder a qualidade de membros por qualquer dos seguintes motivos:
  145. Número ou marcador, página 4: a) A seu pedido, formulado através de requerimento dirigido ao Conselho de Direcção;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Pelos factos que teriam impedido a sua admissão como membros, nos termos do número dois do artigo quatro dos presentes estatutos;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Por qualquer motivo que os órgãos sociais tenham estabelecido para a generalidade dos membros como passível de perda de qualidade de membro.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) A perda de qualidade de membro é efectivada, nos casos referidos no número anterior, após decisão do Conselho de Direcção nesse sentido, bem como nos casos previstos na lei e regulamentos internos.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) A perda de qualidade de membro é passível de recurso para a Assembleia Geral que deliberará definitivamente no sentido da anulação ou ratificação da deliberação do Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso da anulação prevista no número anterior, todas as prerrogativas do membro demitido têm efeito retroativo à data em que a deliberação foi tomada, como se a mesma nunca tivesse existido.
  151. Número ou marcador, página 4: Cinco) Antes de demitir um membro, pode o Conselho de Direcção suspendê-lo para melhor averiguação dos factos ou conclusão do inquérito ordenado para esse efeito, aplicandose também neste caso, com as necessárias adaptações, o princípio estabelecido no número anterior.
  152. Número ou marcador, página 4: Seis) É nula a suspensão que se mantiver para além de cento e oitenta dias sem qualquer decisão da Conselho de Direcção, extinguindose simultaneamente o processo disciplinar em curso.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  155. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da Casa Del Barça Maputo a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Para a prossecução dos objectivos especiais que sejam do interesse da Casa Del Barça Maputo ou dos seus membros pode o Conselho de Direcção nomear comissões ou secções de três ou mais membros.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  159. Texto do artigo, página 4: (Duração de mandato dos órgãos sociais)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, após a realização de eleições por escrutínio secreto. A data e o local das eleições são indicados pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) A identificação dos órgãos sociais da Casa Del Barça Maputo deve ser comunicada ao Conselho de Direcção do FC Barcelona no prazo de trinta dias a contar da respectiva eleição.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o cargo, peçam a perda de qualidade de membro ou a quem sejam aplicadas quaisquer penas previstas nos estatutos.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas sem justificação, às reuniões do respectivo órgão.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) O elemento dos órgãos sociais que perca mandato nos termos dos números anteriores não fica isento da responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões dos órgãos sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro órgão social cuja presença seja expressamente solicitada.
  170. Número ou marcador, página 5: Dois) Exceptua-se do estabelecido no número um o Presidente da Assembleia Geral, que poderá assistir às reuniões dos outros órgãos sociais sempre que julgue conveniente, sem prejuízo de caber ao presidente do respectivo órgão social a condução da reunião.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 5: (Convocação de plenário dos órgãos sociais)
  173. Número ou marcador, página 5: Um) Pode em qualquer altura o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar o plenário dos órgãos sociais para apreciar a situação da Casa Del Barça Maputo nas suas diferentes atividades.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) O plenário dos órgãos sociais pode ainda reunir-se, eventualmente, para deliberar ou dar parecer sobre:
  175. Número ou marcador, página 5: a) A suspensão imediata de qualquer acto ou o suprimento de qualquer omissão dos órgãos sociais que sejam contrários à lei, aos estatutos e aos regulamentos, ou que sejam considerados manifestamente prejudiciais aos interesses da Casa del Barça Maputo;
  176. Número ou marcador, página 5: b) O tratamento de assunto urgente que, não estando expressamente atribuído à Assembleia Geral, o Conselho de Direcção não queira resolver isoladamente, nem adiar até uma próxima reunião daquela Assembleia;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Os assuntos de excecional gravidade e importância;
  178. Número ou marcador, página 5: d) A interpretação dos preceitos estatutários e regulamentares;
  179. Número ou marcador, página 5: e) A fixação ou alteração das quotas;
  180. Número ou marcador, página 5: f) A aquisição, oneração ou alienação de bens imobiliários;
  181. Número ou marcador, página 5: g) A realização de empréstimos cujos prazos de liquidação ultrapassem a vigência do mandato do Conselho de Direcção em exercício;
  182. Número ou marcador, página 5: h) A criação e concessão de distinções honoríficas;
  183. Número ou marcador, página 5: i) A dissolução da Casa Del Barça Maputo nos termos estatutários.
  184. Número ou marcador, página 5: Três) O plenário dos órgãos sociais funciona em primeira convocação desde que estejam presentes a maioria dos seus membros, globalmente considerada, e em segunda convocação com qualquer número de membros, desde que estejam presentes os presidentes, ou vice-presidentes, quando aplicável, da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  185. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é constituída pelos membros, de maioridade, no pleno gozo dos seus direitos, sendo um órgão soberano nas suas deliberações.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos sociais do FC Barcelona podem tomar parte nas assembleias gerais da Casa Del Barça Maputo com direito a um voto, titulado por aquele, de entre eles, que for mandatado pelo Conselho de Direção do Clube.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  192. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, e um secretário.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  195. Texto do artigo, página 5: À A s s e m b l e i a G e r a l c o m p e t e designadamente:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e votar o relatório das actividades e as contas da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano social; b)Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais, nos termos estatutários;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Fixar ou alterar a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Interpretar, aprovar, alterar ou revogar os estatutos e os regulamentos da Casa Del Barça Maputo e velar pelo seu cumprimento, bem como resolver os casos neles omissos;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Julgar os recursos para ela interpostos;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a readmissão de membros que tenham sido demitidos;
  201. Número ou marcador, página 5: g) Alterar as suas próprias deliberações, nos termos regulamentares;
  202. Número ou marcador, página 5: h) Votar o regulamento interno que venha a ser elaborado pela Conselho de Direcção;
  203. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a extinção da associação.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões da Assembleia Geral são sempre convocadas pelo presidente ou vicepresidente da mesa ou, no seu impedimento inequívoco, pelo secretário, sendo ordinárias as que se realizam anualmente, até trinta e um de Março, para apreciar e votar o relatório das
  207. Texto do artigo, página 5: actividades da Casa e as contas do exercício relativos ao ano anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocatórias devem ser afixadas na sede social, em local habitual e com a antecedência mínima de quinze dias e, sempre que possível, também por correio electrónico para os membros que dêem essa indicação para contacto.
  209. Número ou marcador, página 5: Três) Se à hora marcada para a reunião não estiver presente a maioria dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, aquela terá lugar meia hora depois com qualquer número de membros.
  210. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nas assembleias gerais, os membros efectivos nelas participantes, têm direito ao seguinte número de votos:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Membros de 1 a 5 anos de filiação ininterrupta – 1 (um) voto;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Membros com 5 ou mais anos de filiação ininterrupta – 5 (cinco) votos;
  213. Número ou marcador, página 5: Cinco) Podem ser efetuadas alterações ao ponto 4 deste artigo em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direção ou da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 5: Seis) Os membros menores de 18 anos não podem votar.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 5: (Reuniões extraordinárias)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dez por cento de membros activos, na plena posse dos seus direitos estatutários.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) A reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada nos termos da parte final do número anterior, só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, quatro quintos dos membros que a requererem.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros requerentes da reunião extraordinária da Assembleia Geral que a ela não comparecerem, ficam, durante o prazo de dois anos contados desde a data da reunião, inibidos de requerer nova reunião e de participar em outras reuniões, ordinárias ou extraordinárias, que se realizem dentro do mesmo período de tempo.
  220. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo das competências próprias e das resultantes de regulamento próprio de funcionamento do Conselho de Direcção, o presidente deve:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Atribuir pelouros aos vogais e;
  226. Texto do artigo, página 6: b)Delegar competências estatutariamente permitidas.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  229. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção, nas suas funções de administração, os mais amplos poderes de gestão, com os limites resultantes da lei, dos estatutos e regulamentos da Casa Del Barça Maputo, nomeadamente:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Propor à Assembleia Geral a constituição e concessão de distinções honoríficas;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Solicitar parecer ao Conselho Fiscal e ao plenário dos órgãos sociais;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Nomear, de entre os membros, as comissões que julguem convenientes para a execução de tarefas específicas de interesse para a Casa Del Barça Maputo;
  233. Número ou marcador, página 6: d) Decidir sobre a admissão de membros, nos termos do artigo quarto dos estatutos.
  234. Número ou marcador, página 6: e) Determinar a suspensão preventiva de membros, nos termos do número cinco do artigo oitavo dos estatutos;
  235. Número ou marcador, página 6: f) Demitir membros, nos termos dos números um e dois do artigo oitavo dos estatutos;
  236. Número ou marcador, página 6: g) Promover os objectivos da Casa Del Barça Maputo nomeadamente os que constam do artigo terceiro dos estatutos;
  237. Número ou marcador, página 6: h) Promover contratos de concessão a terceiros para explorar comercialmente parte das suas instalações sociais, como bar, restaurante, loja ou determinadas frações das suas instalações.
  238. Número ou marcador, página 6: Dois) A concessão referida na alínea anterior, deve ser obrigatoriamente aprovada em plenário dos Assembleia Geral, em reunião convocada para o efeito, sem necessidade de segunda convocatória.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  241. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, no mínimo, uma vez por mês, para apreciar o desenrolar da implementação do planeamento anual e da execução do orçamento.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) Desta reunião será lavrada acta, a qual será assinada por todos os presentes.
  243. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Fiscal)
  246. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por um presidente, secretário e um vogal.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) Não estando preenchido o lugar de presidente, é substituído, tal como nas ausências e impedimentos respectivos, pelo secretário.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) Este órgão assegura a fiscalização da actividade da Casa Del Barça Maputo e vela para que o mandato directivo se conduza sempre em estreita obediência aos estatutos e regulamentos, bem como às deliberações da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  251. Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções, compete ao Conselho Fiscal:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho de Direcção;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre projectos directivos de empréstimos e de outras operações de crédito;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares propostos pela Conselho de Direcção. Dar parecer sobre as transferências de verbas orçamentais propostas pelo Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer sobre todos os processos disciplinares, propondo as penalidades respectivas;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Dar parecer sobre propostas para a realização de obras, apresentadas ao Conselho de Direcção em consequência de processo de concurso ou de consultas;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Dar parecer sobre todos os contratos celebrados pelo Conselho de Direcção;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Dar parecer sobre a restante actividade da Casa, não compreendida no âmbito de competência de outro órgão social, sempre que lhe seja solicitado;
  259. Número ou marcador, página 6: h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou do plenário dos órgãos sociais.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada trimestre com o Conselho de Direcção, para apreciar os balancetes da contabilidade patrimonial e as contas resultantes da execução da contabilidade orçamental.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) Desta reunião é lavrada acta, da qual constará, obrigatoriamente, o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação financeira da Casa Del Barça Maputo.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização de irregularidades)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reporta ao Conselho de Direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, para imediato apuramento das responsabilidades.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) A participação prevista no número anterior será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se as irregularidades tiverem sido praticadas por membros do Conselho de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infrator pelas respetivas irregularidades, se delas tiver tomado conhecimento e não adotar as providências adequadas.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da disciplina
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 6: (Sanções disciplinares)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) As infracções disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, são punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Suspensão até trinta dias;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão de trinta dias a um ano;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão de um a três anos;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Perda de qualidade de membro.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) São circunstâncias atenuantes:
  278. Texto do artigo, página 6: a)O registo disciplinar isento de qualquer pena;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Os serviços relevantes prestados à Casa Del Barça Maputo ou ao FC Barcelona.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) São circunstâncias agravantes:
  281. Número ou marcador, página 6: a) A qualidade de membro dos órgãos sociais ou de qualquer comissão nomeada pela Casa Del Barça Maputo;
  282. Número ou marcador, página 6: b) A reincidência;
  283. Número ou marcador, página 6: c) A acumulação de infrações;
  284. Número ou marcador, página 6: d) A premeditação;
  285. Número ou marcador, página 6: e) O resultar da infração desprestígio público para a Casa Del Barça Maputo ou para o FC Barcelona.
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) A Casa Del Barça Maputo só pode ser extinta por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção e respectiva liquidação só pode ser votada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, e que só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos membros existentes.
  291. Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação é tomada por votação nominal, e tem de ser aprovada com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  292. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral que votar a extinção da Casa Del Barça Maputo delibera também quanto ao destino a dar aos seus valores.
  293. Número ou marcador, página 7: Cinco) Se a deliberação que votar a extinção da Casa Del Barça Maputo vier a ser impugnada em juízo, a sua execução fica suspensa até que a respetiva decisão judicial transite em julgado.
  294. Número ou marcador, página 7: Seis) Sendo dissolvida a Casa Del Barça Maputo os seus troféus, prémios, recordações, registos, arquivos e demais património, cultural e histórico, serão entregues ao FC Barcelona, como seu fiel depositário, mediante auto do qual consta a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos à Casa Del Barça Maputo, caso esta voltar a constituir-se.
  295. Número ou marcador, página 7: Sete) A restituição referida no número anterior só tem lugar se na reconstituição da Casa Del Barça Maputo se verificar a existência de idoneidade e afinidade de objetivos e tradições que procurarão salvaguardar-se.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  297. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  298. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do disposto nas disposições em vigor na República de Moçambique, aplicáveis ao caso, os assuntos não contemplados nestes estatutos e os casos omissos serão regulados pela Assembleia Geral sob parecer da Conselho de Conselho de Direcção e/ou do Conselho Fiscal.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  300. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  301. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  302. Texto do artigo, página 7: Associação de Wushu de Moçambique
  303. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  304. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  307. Texto do artigo, página 7: A Associação de Wushu de Moçambique doravante designada por “Associação” é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  310. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  311. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número oitenta e três, Cidade de Maputo, podendo deter e usar outras instalações fora da Cidade de Maputo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivo principal a promoção e massificação das artes marciais Wushu, bem como a difusão dos ensinamentos milenares do Wushu.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação pode realizar outras actividades associadas ao seu objectivo e/ ou relacionadas.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) Para a prossecução do seu objectivo, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e promover actividades e eventos como seminários, encontros, palestras, cursos, reuniões, exposições, aulas, conferências e debates sobre a necessidade da prática do Wushu;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Celebrar convénios, intercâmbios, promoção de iniciativas conjuntas com organizações com objectos similares, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar, assessorar e implementar projectos consentâneos ao objecto social da associação e acompanhar o seu desenvolvimento junto das comunidades;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e internacionais, com vista a dinamizar e contribuir para o fortalecimento dos projectos e trabalhos; e)Promover o intercâmbio de concepções e experiências que visem aprimorar, incentivar a adopção da filosofia do Wushu nos diferentes extractos sociais;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Conceber, estruturar, apoiar e facilitar a implementação de projectos que visem a massificação do Wushu;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Realizar quaisquer outras actividades complementares ou conexas com o seu objectivo, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Da admissão, categoria, direitos e deveres de membros
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 7: (Admissão, suspensão, exclusão e exoneração dos membros)
  326. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidos como membros todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros e sejam propostas por outros associados.
  327. Número ou marcador, página 7: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são aprovadas pelo Conselho de Administração, de cuja decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato.
  328. Número ou marcador, página 7: Três) Apenas a Assembleia Geral poderá decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
  329. Número ou marcador, página 7: Quatro) Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Administração pode suspender qualquer membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
  330. Número ou marcador, página 7: Cinco) Um membro pode exonerar-se da associação, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Administração ou por qualquer outro meio legítimo. A exoneração só produzirá efeitos no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso.
  331. Número ou marcador, página 7: Seis) O regulamento interno da associação estabelecerá as regras complementares para a admissão, suspensão, exclusão e exoneração de membros.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  334. Texto do artigo, página 7: A associação é composta pelas seguintes categorias de membros:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração do documento constitutivo da associação;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos: os membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação e realizem diversas actividades dentro da mesma; e
  337. Número ou marcador, página 7: c) Membros beneméritos: todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  340. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros os seguintes:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades da associação;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
  343. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar propostas à Assembleia Geral, desde que as mesmas sejam apresentadas por 1/2 dos membros efectivos e, por esse motivo, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária;
  344. Número ou marcador, página 8: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  345. Número ou marcador, página 8: e) Ser informado das actividades da associação;
  346. Número ou marcador, página 8: f) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  347. Número ou marcador, página 8: g) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
  348. Número ou marcador, página 8: h) Examinar as contas da associação;
  349. Número ou marcador, página 8: i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
  350. Número ou marcador, página 8: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seu regulamento ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
  351. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
  352. Número ou marcador, página 8: a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito de voto;
  353. Número ou marcador, página 8: b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
  354. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
  355. Número ou marcador, página 8: Três) Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
  356. Número ou marcador, página 8: a) Participar e ser informado sobre as actividades desenvolvidas e por desenvolver pela associação, bem como receber os relatórios anuais e publicações, mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  360. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem deveres de todos os membros:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e os demais regulamentos internos; b)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
  363. Texto do artigo, página 8: d)Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
  364. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação; f)Informar sobre a mudança de domicílio;
  365. Número ou marcador, página 8: g) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
  366. Número ou marcador, página 8: h) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante terceiros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros fundadores e efectivos possuem ainda o dever de efectuar as contribuições estabelecidas em regulamento próprio, a ser elaborado e preparado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 8: Três) Constituem ainda deveres especiais dos membros efectivos os seguintes:
  369. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
  370. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
  371. Número ou marcador, página 8: c) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados e sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas incorridas, nos termos estatutários.
  372. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  373. Texto do artigo, página 8: Da organização, funcionamento dos órgãos sociais, mandatos, eleição e suas competências
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  376. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Administração; e
  379. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação pode, no entanto, criar direcções e/ou comités de trabalho, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo a respectiva deliberação indicar as competências desses órgãos.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  382. Texto do artigo, página 8: (Eleição)
  383. Texto do artigo, página 8: Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da associação.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  385. Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do presente artigo, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um mandato de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de um ano, renováveis.
  388. Número ou marcador, página 8: Três) Nos dois primeiros anos de actividade da associação, os órgãos sociais são maioritariamente compostos por membros fundadores, de modo a garantir a protecção da visão e missão da associação.
  389. Número ou marcador, página 8: Quatro) Decorrido o período indicado no número anterior, a Assembleia Geral pode eleger novos membros para assumir os cargos dos órgãos sociais conforme se julgar necessário, devendo pelo menos um membro fundador fazer parte de cada órgão social.
  390. Texto do artigo, página 8: C i n c o ) N e n h u m a p e s s o a p o d e simultaneamente deter cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
  391. Número ou marcador, página 8: Seis) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos nos números 1 e 2, o substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
  392. Número ou marcador, página 8: Sete) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
  395. Texto do artigo, página 8: Perdem o mandato os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que violarem os deveres estipulados no Artigo 8 dos presentes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltem a 3 (três) reuniões consecutivas, do respectivo órgão.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 8: (Renúncia de mandato)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, podem renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o
  400. Número ou marcador, página 9: b) Extraordinariamente até trinta de Novembro para a apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte;
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