III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018 III SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 EPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo. Despacho. Governo do Distrito de Nicoadala. Despacho. Governo do Distrito de Gurué. Despachos. Governo do Distrito de Derre.
Parágrafo · p. 1 Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Condóminos da Pateira. Papecor – Sociedade Unipessoal, Limitada. African Garden, Limitada. Albano Silva Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada Habiplan Engenharia e Arquitectura, Limitada. Atico Technologies e Investiment, Limitada. Workiing Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bom Gelo, Limitada. Pegmatites Minerais, S.A. M.K.M Trade,Limitada. Hiper Montepuez-Sociedade Unipessoal, Limitada. Saturday Food Limitada. K.J Khlowy Júlia Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wireline África, Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabelte Moçambique, Limitada. Aviarios de Maputo, Limitada. Reprodutores de Moçambique - Remoc, Limitada. S. JR Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bazar Verde, Limitada. Gilberto Construções, Limitada. Grupo Arilal, Limitada. Gerenciamento de Nacala, Limitada. Mammoet Mozambique, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Deff Sistema de Alumínio, Limitada. Ercel- Empreiteiros de Construção Civil, Electricidade – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Vela Recursos Minig, Limitada. Pacific Padrão Trading-Company.
Título de secção · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação do Condomínio da Pateira, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que foram entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, por tanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como Associação do Condomínio da Pateira.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo, na Matola, 24 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Nicoadala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité Local de Gestão de Recursos Naturais de Gudjo, requereu ao Governo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado juntado ao pedido os documentos de identificação do requerentes e os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de um Comité de Gestão que que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido como pessoa jurídica, o Comité Local de Gestão de Recursos Naturais de Gudjo, com sede na comunidade de Gudjo
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Nicoadala, 11 de Novembro de 2015. O Administrador, Costa Chirémbuè Ejai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gurué
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária Agricultores Invacula, representado pelo seu presidente Soares Manuel, residente na localidade de Mepuagiua, Povoado de Invacula, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/ legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-pecuária Agricultores Invacula, sedeada no Posto Administrativo de Mepuagiua, Distrito de Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gurué, 17 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária Jovens Mepuagiua, representado pelo seu presidente Jacinto Rabuquene Moreira, residente na localidade de Mepuagiua, Povoado de Mepuagiua-Sede requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Jovens Mepuagiua, sedeada no Posto Administrativo de Mepuagiua, Distrito de Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gurué, 17 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Derre
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária Mussaneia, representado pelo seu presidente Januário José Fungula, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mussaneia, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/ legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação AgroPecuária Agro-pecuaria Mussaneia, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária Marrocue, representado pela sua presidente Lila Cochumane Jamal, residente na localidade de Machindo, Povoado de Metambula, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/ legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Marrocue, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-sede, distrito de Derre, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muanangoia, representado pelo seu presidente Marcos Viagem Nadondio, residente na localidade de Machindo, Povoado de Muanangoia, requereu ao Administrador do Distrito de Derre
Texto do artigo · p. 2 o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muanangoia, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, província a Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chipuere, representado pelo seu presidente Mancuale Mucelo Nibinga, residente na localidade de Machindo,
Texto do artigo · p. 3 Povoado de Chipuere, requereu ao Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chipuere, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Metambula, representado pelo seu presidente Paulo Musseba residente na localidade de Machindo, Povoado de Metambula, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o comité de Gestão de Recursos Naturais de Metambula, sedeada no Posto Administrativo de Machindo, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macenda, representado pelo seu presidente Tomé Armando Sabonete, residente na localidade de Machindo, Povoado de Macenda, requereu ao Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macenda sedeada no Posto Administrativo de Machindo, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mussito, representado pelo seu presidente António Omar Malfeito residente na localidade de Machindo, Povoado de Mussito, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mussito, sedeada no Posto Administrativo de Machindo, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mawoni, representado pelo seu presidente Aquil Zambique Mucuala, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mawoni requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mawoni, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mazangoma, representado pelo seu presidente Xavier Joaquim Uadera, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mazangoma, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mazangoma, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muthithima, representado pelo seu presidente Mateus Bola Candieiro, residente na localidade de Machindo, Povoado de Muthithima, requereu ao Administrador do Distrito de Derre, o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a
Texto do artigo · p. 4 sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muthithima, sedeada no Posto Administrativo de Machindo, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação dos Condominos da Pateira
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Dezembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas dezassete a folhas trinta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e sete A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída Associação dos Condominos da Pateira.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) Este Regulamento tem por objecto principal a regulamentação das relações entre condóminos da Pateira, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Condomínio da Pateira tem por finalidade a edificação de unidades autónomas para fins habitacionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito e aplicação
Número ou marcador · p. 4 Um) O Condomínio da Pateira regerse-á no particular pelas normas do presente Regulamento e deliberações da Assembleia dos Condóminos da Pateira as quais se aplicam a todos os moradores, visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Condomínio da Pateira regerse-á no geral pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril, legislação municipal, o Código Civil e demais legislação que directa ou indirectamente que influi nas regras do condomínio.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Descriminação das diferentes partes do condomínio
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Partes comuns
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem propriedade comum do condomínio tidas e havidas como inalienáveis e indivisíveis, todas aquelas que por natureza das suas funções sejam comuns, especialmente: o terreno, os arruamentos, áreas de lazer, muro de vedação, linhas de distribuição de energia, água e gás.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As partes comuns do condomínio não podem ser alteradas ou utilizadas de forma diversa ao fim a que se destinam sem consentimento da Assembleia do Condomínio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Uso das partes comuns
Número ou marcador · p. 4 Um) As partes comuns destinam-se ao uso exclusivo dos condóminos, seus hóspedes, inquilinos, visitantes, observando-se o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É vedado a qualquer título a cedência ou aluguer das partes comuns do Condominio, no todo ou em parte, com ou sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os jogos e brincadeiras infantis praticados em locais comuns poderão ser praticados das 07:00h as 18:00h ressalvados os casos especificos dependentes da prévia autorização do administrador.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Não é permitida a entrada no Condominio de pessoas estranhas, incluindo véiculos, excepto quando autorizadas por algum morador.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Condominio substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranqüilidade dos moradores.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os condominos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que, sejam pessoalmente
Texto do artigo · p. 4 por eles causados, ou seus dependentes e visitantes, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Comissão de moradores e o administrador e exigido do Condomino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Fracções autónomas
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui propriedade individual a fracções autónoma e suas edificações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada condómino é responsável pela sua fracção autónoma.
Número ou marcador · p. 4 Três) As fracções autónomas destinam-se a fins exclusivamente a habitacionais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É vedado a utilização das fracções autónomas para o exercício de quaisquer actividades comerciais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Utilização das partes autónomas
Número ou marcador · p. 4 Um) Cada condómino responsável pela sua fracção autónoma, obriga-se a mantê-la limpa, livre de odores e, com as instalações de electricidade, água e gás em segurança de acordo com as normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os que residem nas fracções autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os serviços comuns pagos e mantidos com a contribuição monetária de cada condómino, destina-se ao proveito comum do condomínio, observado o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Fica estabelecido que, conforme as normas deste regulamento, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No caso de arrendamento, os condóminos transferem automaticamente para o arrendatário o direito e os deveres inerentes as normas do condominio, enquanto perdurar a locação. Fica ainda obrigado a fazer constar do contrato cópia do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse, ou da constituição de outros direitos reais sobre as fracções autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste eegulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima referida.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos condóminos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos condóminos
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos condóminos além dos prescritos no presente regulamento e noutras legislações os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Usufruir e dispor da sua unidade autónoma de conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 5 b) Usufruir e dispor das partes comuns, bem como dos serviços do condomínio, respeitando iguais direitos dos outros condóminos;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser informado sobre assuntos do condomínio podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Denunciar ao administrador, comissão de moradores ou a assembleia do condomínio as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
Número ou marcador · p. 5 f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa;
Número ou marcador · p. 5 g) Ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condóminos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Deveres do condómino
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos condóminos além dos prescritos no presente regulamento e noutras legislações os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na Assembleia Geral do condomínio expressando
Texto do artigo · p. 5 livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que em dia nas suas obrigações;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar pontualmente às quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do condomínio e reparar os prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 5 d) Não colocar, nem permitir que coloquem nas respectivas fracções autónomas ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objectos ou qualquer publicidade estranha a finalidade do condomínio sem a autorização do administrador, comissão de moradores ou Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 5 e) Não colocar, nem permitir que coloquem nas partes comuns do condomínio quaisquer materiais de construção sem a prévia autorização por escrito do administrador;
Número ou marcador · p. 5 f) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes, sua afinidade ou parentesco e período da sua permanência;
Número ou marcador · p. 5 g) Não dar hospedagem a indivíduos cuja moral ofenda os bons hábitos e costumes;
Número ou marcador · p. 5 h) Guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios a sua finalidade própria;
Número ou marcador · p. 5 i) Não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, bem como nos passeios frontais;
Número ou marcador · p. 5 j) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas Municipais e pelo presente regulamento interno do condomínio;
Número ou marcador · p. 5 k) Não lançar líquidos e objectos sobre áreas comuns; l)Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados;
Número ou marcador · p. 5 m) Não usar a fracção autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição do condomínio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Obras e reparações
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Obras nas fracções autónomas
Número ou marcador · p. 5 Um) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma, antes de dar inicio à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao Administrador ou a comissão de moradores do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As obras decorreram obedecendo os horários fixados pelo administrador ou pela comissão, por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A violação do disposto nos números anteriores do presente artigo sujeita o condómino ao pagamento de multa correspondente a 5% do custo da obra.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Obras nas partes comuns
Número ou marcador · p. 5 Um) As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia do Condomínio e serão normalmente custeadas com recurso a um fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Aprovado a realização das obras, o administrador do condomínio informará por escrito aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Qualquer obra que se releve urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela Assembleia do Condomínio, poderá ser ordenada pela comissão de moradores sem a prévia autorização da Assembleia do Condomínio.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela Assembleia do Condomínio carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos encargos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Despesas comuns do condomínio
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas comuns com o Condomínio:
Número ou marcador · p. 5 a) Despesas de utilização que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas da luz, da água, impostos, taxas, recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio;
Número ou marcador · p. 5 b) Despesas de serviços as que se prendem com a renumeração do administrador, guardas e jardineiros;
Texto do artigo · p. 6 c)Despesa de conservação que se prendem com as obras (construções), reparações (conservação ou manutenção) de coisas comuns que tem que ser feitas para garantir a conservação do condomínio, como por exemplo o muro e sua pintura;
Número ou marcador · p. 6 d) Outras devidamente aprovadas pela Assembleia dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Do procedimento de rateio e controlo das despesas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Procedimentos
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício financeiro será de 12 (doze meses) de Janeiro à Dezembro, cabendo ao Administrador, preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação da Assembleia dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Será estabelecido um Fundo de Condomínio mantido em conta bancária para as despesas com o Condomínio proveniente das quotas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Fundo comum de reserva
Número ou marcador · p. 6 Um) É estabelecido um Fundo de reserva do Condomínio para custear as despesas de conservação mantido em conta bancária proveniente das quotas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços.
Número ou marcador · p. 6 Três) O valor do montante da quota mensal é parte integrante da quota do condomínio.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do condomínio e o saldo do fundo comum de reserva na o for suficiente para custeá-las, a assembleia do condomínio deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Quota do condomínio
Número ou marcador · p. 6 Um) Cada condomínio é obrigado a pagar a quota, denominada quota do condomínio sendo esta representativa da sua contribuição e servirá para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará
Texto do artigo · p. 6 da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à Assembleia de Condomínio mediante deliberação tomada por dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Formas de pagamento
Número ou marcador · p. 6 Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente até ao dia 5 do mês a que respeita.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a)Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo:
Número ou marcador · p. 6 b) Depósito na conta do condomínio e comprovado pelo correspondente talão de depósito bancário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Haverá uma tolerância para o pagamento sem multa até o dia 10 (dez) do mês correspondente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Falta de pagamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A falta de pagamento no prazo estipulado obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 25% da quota no 1.º mês, 50% no segundo mês 75% no terceiro e 100% do quarto em diante.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Administrador poderá recusar o recebimento de quantias referente as quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável aquelas as multas estipuladas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 6 Três) Registando-se a acumulação de 5 meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador ou a Comissão de moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Caso a Assembleia de Condomínios haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Contas bancárias
Texto do artigo · p. 6 O administrador do condomínio irá juntamente com a comissão de moradores abrir e movimentarem em nome do condomínio, as seguintes contas bancárias:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes:
Número ou marcador · p. 6 b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Saldo de exercício
Número ou marcador · p. 6 Um) Anualmente o administrador apresentará a Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Havendo saldo nas contas relativas às receitas e pagamentos correntes, poderá a Assembleia do Condomínio deliberar a sua incorporação no fundo comum de reserva ou no exercício subsequente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 13.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Administração das partes comuns dos edifícios
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos do condomínio
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do condomínio:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 6 b) A Comissão de Moradores;
Número ou marcador · p. 6 c) O Administrador do Condomínio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 A administração do condomínio
Número ou marcador · p. 6 Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia e Condomínio, mediante proposta/parecer da Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou coletiva.
Número ou marcador · p. 6 Três) Não poderá candidatar-se a Administrador do condómino a pessoa que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As funções de administrador serão exercidas pelo período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Funções do administrador
Texto do artigo · p. 6 São funções do administrador no condomínio:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir as leis e o Regulamento Interno e as deliberações aprovadas em Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer os actos de gestão do Condomínio, no que concerne a gestão de guardas ou empregados do património comum, manutenção, aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem, boa execução e funcionalidade dos serviços comuns;
Número ou marcador · p. 6 c) Contratar e fazer a gestão dos recursos humanos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
Texto do artigo · p. 7 e)Executar as deliberações da assembleia;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar fielmente as disposições orçamentais aprovadas pela assembleia;
Número ou marcador · p. 7 g) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
Número ou marcador · p. 7 h) Exigir dos condóminos a sua quotaparte nas despesas aprovados;
Número ou marcador · p. 7 i) Disponibilizar para o condómino que solicitar a documentação do condomínio, contendo recibos, orçamentos, extractos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento de impostos ou taxas ou outros documentos de interesse para o condómino.
Texto do artigo · p. 7 Obs: este ponto não está claro. Pois não poderá ser um condómino ao seu bel-prazer a ir solicitar prestação de contas ao administrador. Deve ser a comissão de moradores especializada a fazê-lo.
Texto do artigo · p. 7 O administrador não pode admitir e demitir. Afinal qual é o papel da comissão? Ele com esses poderes todos vira um general ou comandante em chefe e aí estamos tramados.
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum; l)Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades;
Número ou marcador · p. 7 m) Representar o Condomínio, em juízo ou fora dele perante terceiros e praticar todos os actos em defesa do presente Regulamento Interno e das deliberações da Assembleia condomínio;
Número ou marcador · p. 7 n) Transmitir aos condomínios as notificações recebidas das autoridades;
Número ou marcador · p. 7 o) Práticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
Número ou marcador · p. 7 p) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio; q)Convocar a assembleia do condomínio;
Número ou marcador · p. 7 r) Submeter a aprovação da maioria da Assembleia do condomínio especialmente convocada apresentar o orçamento para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns;
Número ou marcador · p. 7 s) Prestar contas periodicamente e fazer a gestão do condomínio em períodos devidamente convencionados pela assembleia de condóminos; t)Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar as sanções que forem determinadas pelos condóminos à luz do regulamento.
Número ou marcador · p. 7 u) Fixar na vitrina da secretaria a nota de cobrança do condómino, o balancete mensal referente ao mês anterior cobrada a todos os condóminos; e,
Número ou marcador · p. 7 v) No que não estiver estipulado na presente Regulamento sobre a Administração do Condomínio prevalece o que vem disposto nos artigos 31 e seguintes do Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Comissão de moradores
Número ou marcador · p. 7 Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 (três) condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia do Condomínio, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Não poderá candidatar-se a membro da Comissão de moradores o condómino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Comissão de moradores
Texto do artigo · p. 7 Compete a Comissão de moradores:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a previsão orçamentária com auxílio do administrador;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar as contas do condomínio; c)Emitir pareceres sobre as contas e sobre assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a fixação de salários de empregados do condomínio;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar no processo de contratação e seleção dos empregados;
Número ou marcador · p. 7 f) Monitorar e avaliar o desempenho do administrador do condomínio;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar propostas para emendas ao Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia do condomínio
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia de condóminos na segunda quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão,
Texto do artigo · p. 7 deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada por condóminos que representem ¼ das fracções autónomas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os condomínios podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias, em discussão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A assembleia será presidida por um Condómino especialmente aclamado o qual escolherá de entre os presentes o secretário.
Número ou marcador · p. 7 Seis) É vedado ao administrador presidir e secretariar os trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Em tudo que não estiver estipulado na presente Convenção sobre a Assembleia dos Condóminos prevalece o que vem disposto nos artigos 36 e seguintes do Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Convocação das assembleias
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocatória deve indicar o dia, a hora, local e a agenda de trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, a hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condomínios suficientes para deliberar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Formalismo das actas
Número ou marcador · p. 7 Um) A acta ou resumo da assembleia de condomínio deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações consideradas em acta são vinculativas para todos os condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Três) É dever do administrador facultar às actas, assim como as transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Condóminos ausentes das assembleias
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da assembleia do condomínio devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O condómino ausente tem prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao Administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Impugnação das deliberações da Assembleia
Número ou marcador · p. 8 Um) O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados da data da deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para o efeito do dispositivo n.º 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Se a assembleia extraordinária não anular a decisão, o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Publicidade no condomínio
Texto do artigo · p. 8 Compete a assembleia do condómino deliberar sobre questões publicidade existente no condómino.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Litígios
Número ou marcador · p. 8 Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o administrador, serão resolvidos pela assembleia do condomínio, ouvidas as partes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
Número ou marcador · p. 8 Três) Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o condomínio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Multas e penalidades
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos os condóminos, arrendatários e demais ocupantes do condomínio, devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente regulamento interno, as deliberações da assembleia do condomínio e as ordens que para sua execução emanarem do administrador ou da comissão de moradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 8 pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete à assembleia do condomínio, tipificar as infracções, a ser apensas ao presente regulamento e, estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O condómino perde o direito do uso e aproveitamento do terreno atribuído que não desenvolva acções com vista a implantação do imóvel no período de 2 (dois) sem uma justificação ponderada e aceitável perante a Comissão de Administração do Condomínio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 8 Um) Para todos os efeitos os condóminos instituem o presente Regulamento Interno do Condomínio da Pateira, no qual são definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condomínio, por votos representativos de pelo menos dois terços (2/3) das fracções autónomas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de propor a revisão do que estiver em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Regulamento Interno, a requerimento da assembleia que o aprovou, será apensa uma acta, vinculando 1/3 dos condóminos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) São nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento Interno Contrárias a legislação sobre a matéria, em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da aprovação pelo Governador da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Matola, vinte e oito de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 8 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Papecor – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100957191 uma entidade denominada Papecor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Único sócio. Facitela Lindela Henrique, casado, natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100295604l, emitido em 14 de Jumho de 2010, em Maputo, residente em Maputo no Bairro do Aeroporto A, rua 13 de Maio, n.º 190, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato do pacto social constitue uma sociedade unipessoal de direito privado que se regerá nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 ( Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Papecor – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua cede em Maputo Bairro do AeroportoA, rua 13 de Maio, n.º 190, rés-dochão:
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação do sócio, poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir delegações, filiais.agências e outras formas de representação permanentes em qualquer localidade do país ou no estrangeiro, onde se afigurar vantajoso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sua duração é de tempo indeterminado, e conta o seu início, para todos os efeitos legais apartir da data de celebração do presente pacto social e da sua constituição e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 Único. A sociedade tem como objecto, o fornecimento de material gráfico, material de escritório e consumíveis informáticos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Facitela Lindela Henrique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administrdor especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 ( Exercício social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submentidos à aprovação sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Contas anuais e aplicação de lucros)
Texto do artigo · p. 9 Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á à percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempr que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Continuidade da sociedade em caso de morte)
Número ou marcador · p. 9 Um) Por falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante legal do interdito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação nos termos legais.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 13 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 African Garden, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100956748 uma entidade denominada African Garden, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Entre:
Texto do artigo · p. 9 Issufo Taibo Inácio Bacar, cidadão moçambicano, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100069522B, emitido em 30 de Junho de 2015, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no Maputo AFECC Gloria Hotel, na Avenida Marginal, n.º 4441, Loja n.º 3, rés-do-chão - Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 9 Tatiana Ismael, cidadã moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100517040B, emitido em 7 de Junho de 2017, na cidade de Maputo, Maputo AFECC Gloria Hotel, na Avenida Marginal, n.º 4441, Loja n.º 3, rés-do-chão Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação African Garden, Limitada e constitui-se
Texto do artigo · p. 9 sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede no Maputo AFECC Gloria Hotel, na Avenida Marginal, n.º 4441, Loja n.º 3, rés-do-chão, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Comércio a grosso e a retalho de roupas, sapatos e acessórios masculinos e femininos, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 b) Design, produção, compra e venda de artigos de merchandising;
Número ou marcador · p. 9 c) Produção e criação de vestuário, sapatos e acessórios masculinos e femininos;
Número ou marcador · p. 9 d) Consultoria de imagem;
Número ou marcador · p. 9 e) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 9 f) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) Prestação de serviços gerais e actividades complementares aos serviços acima mencionados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Issufo Taibo Inácio Bacar; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à senhora Tatiana Ismael.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares e suprimentos
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018 III SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA R
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo. Despacho. Governo do Distrito de Nicoadala. Despacho. Governo do Distrito de Gurué. Despachos. Governo do Distrito de Derre.
  12. Parágrafo, página 1: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Condóminos da Pateira. Papecor – Sociedade Unipessoal, Limitada. African Garden, Limitada. Albano Silva Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada Habiplan Engenharia e Arquitectura, Limitada. Atico Technologies e Investiment, Limitada. Workiing Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bom Gelo, Limitada. Pegmatites Minerais, S.A. M.K.M Trade,Limitada. Hiper Montepuez-Sociedade Unipessoal, Limitada. Saturday Food Limitada. K.J Khlowy Júlia Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wireline África, Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabelte Moçambique, Limitada. Aviarios de Maputo, Limitada. Reprodutores de Moçambique - Remoc, Limitada. S. JR Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bazar Verde, Limitada. Gilberto Construções, Limitada. Grupo Arilal, Limitada. Gerenciamento de Nacala, Limitada. Mammoet Mozambique, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Deff Sistema de Alumínio, Limitada. Ercel- Empreiteiros de Construção Civil, Electricidade – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Vela Recursos Minig, Limitada. Pacific Padrão Trading-Company.
  15. Título de secção, página 1: Governo da Província do Maputo
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação do Condomínio da Pateira, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatuto da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que foram entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, por tanto, o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como Associação do Condomínio da Pateira.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 24 de Outubro de 2017.
  21. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Nicoadala
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité Local de Gestão de Recursos Naturais de Gudjo, requereu ao Governo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado juntado ao pedido os documentos de identificação do requerentes e os estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de um Comité de Gestão que que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido como pessoa jurídica, o Comité Local de Gestão de Recursos Naturais de Gudjo, com sede na comunidade de Gudjo
  27. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Nicoadala, 11 de Novembro de 2015. O Administrador, Costa Chirémbuè Ejai.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária Agricultores Invacula, representado pelo seu presidente Soares Manuel, residente na localidade de Mepuagiua, Povoado de Invacula, requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/ legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-pecuária Agricultores Invacula, sedeada no Posto Administrativo de Mepuagiua, Distrito de Gurué, província da Zambézia.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué, 17 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária Jovens Mepuagiua, representado pelo seu presidente Jacinto Rabuquene Moreira, residente na localidade de Mepuagiua, Povoado de Mepuagiua-Sede requereu ao Administrador do Distrito de Gurué o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Jovens Mepuagiua, sedeada no Posto Administrativo de Mepuagiua, Distrito de Gurué, província da Zambézia.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué, 17 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Derre
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária Mussaneia, representado pelo seu presidente Januário José Fungula, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mussaneia, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/ legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação AgroPecuária Agro-pecuaria Mussaneia, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, província da Zambézia.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária Marrocue, representado pela sua presidente Lila Cochumane Jamal, residente na localidade de Machindo, Povoado de Metambula, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/ legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Marrocue, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-sede, distrito de Derre, província da Zambézia.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. — O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muanangoia, representado pelo seu presidente Marcos Viagem Nadondio, residente na localidade de Machindo, Povoado de Muanangoia, requereu ao Administrador do Distrito de Derre
  52. Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muanangoia, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, província a Zambézia.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  56. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  57. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chipuere, representado pelo seu presidente Mancuale Mucelo Nibinga, residente na localidade de Machindo,
  58. Texto do artigo, página 3: Povoado de Chipuere, requereu ao Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  59. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chipuere, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  61. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  62. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  63. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Metambula, representado pelo seu presidente Paulo Musseba residente na localidade de Machindo, Povoado de Metambula, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  64. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  65. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o comité de Gestão de Recursos Naturais de Metambula, sedeada no Posto Administrativo de Machindo, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  66. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  67. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  68. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macenda, representado pelo seu presidente Tomé Armando Sabonete, residente na localidade de Machindo, Povoado de Macenda, requereu ao Administrador do distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  69. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  70. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macenda sedeada no Posto Administrativo de Machindo, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  71. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  72. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  73. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mussito, representado pelo seu presidente António Omar Malfeito residente na localidade de Machindo, Povoado de Mussito, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  74. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  75. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mussito, sedeada no Posto Administrativo de Machindo, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  76. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  77. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  78. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mawoni, representado pelo seu presidente Aquil Zambique Mucuala, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mawoni requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  79. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  80. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mawoni, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  81. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  82. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  83. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mazangoma, representado pelo seu presidente Xavier Joaquim Uadera, residente na localidade de Machindo, Povoado de Mazangoma, requereu ao Administrador do Distrito de Derre o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  84. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  85. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mazangoma, sedeada no Posto Administrativo de Machindo-Sede, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  86. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Santiago dos Santos Marques.
  87. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  88. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muthithima, representado pelo seu presidente Mateus Bola Candieiro, residente na localidade de Machindo, Povoado de Muthithima, requereu ao Administrador do Distrito de Derre, o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  89. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que a
  90. Texto do artigo, página 4: sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  91. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muthithima, sedeada no Posto Administrativo de Machindo, Distrito de Derre, Província da Zambézia.
  92. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Derre, 22 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  93. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  94. Texto do artigo, página 4: Associação dos Condominos da Pateira
  95. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Dezembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas dezassete a folhas trinta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e sete A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída Associação dos Condominos da Pateira.
  96. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 4: Objecto
  99. Número ou marcador, página 4: Um) Este Regulamento tem por objecto principal a regulamentação das relações entre condóminos da Pateira, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) O Condomínio da Pateira tem por finalidade a edificação de unidades autónomas para fins habitacionais.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 4: Âmbito e aplicação
  103. Número ou marcador, página 4: Um) O Condomínio da Pateira regerse-á no particular pelas normas do presente Regulamento e deliberações da Assembleia dos Condóminos da Pateira as quais se aplicam a todos os moradores, visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) O Condomínio da Pateira regerse-á no geral pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril, legislação municipal, o Código Civil e demais legislação que directa ou indirectamente que influi nas regras do condomínio.
  105. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Descriminação das diferentes partes do condomínio
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 4: Partes comuns
  108. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem propriedade comum do condomínio tidas e havidas como inalienáveis e indivisíveis, todas aquelas que por natureza das suas funções sejam comuns, especialmente: o terreno, os arruamentos, áreas de lazer, muro de vedação, linhas de distribuição de energia, água e gás.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) As partes comuns do condomínio não podem ser alteradas ou utilizadas de forma diversa ao fim a que se destinam sem consentimento da Assembleia do Condomínio.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 4: Uso das partes comuns
  112. Número ou marcador, página 4: Um) As partes comuns destinam-se ao uso exclusivo dos condóminos, seus hóspedes, inquilinos, visitantes, observando-se o disposto no presente Regulamento.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado a qualquer título a cedência ou aluguer das partes comuns do Condominio, no todo ou em parte, com ou sem fins lucrativos.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Os jogos e brincadeiras infantis praticados em locais comuns poderão ser praticados das 07:00h as 18:00h ressalvados os casos especificos dependentes da prévia autorização do administrador.
  115. Número ou marcador, página 4: Quatro) Não é permitida a entrada no Condominio de pessoas estranhas, incluindo véiculos, excepto quando autorizadas por algum morador.
  116. Número ou marcador, página 4: Cinco) É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Condominio substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranqüilidade dos moradores.
  117. Número ou marcador, página 4: Seis) Os condominos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que, sejam pessoalmente
  118. Texto do artigo, página 4: por eles causados, ou seus dependentes e visitantes, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Comissão de moradores e o administrador e exigido do Condomino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 4: Fracções autónomas
  121. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui propriedade individual a fracções autónoma e suas edificações.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada condómino é responsável pela sua fracção autónoma.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) As fracções autónomas destinam-se a fins exclusivamente a habitacionais.
  124. Número ou marcador, página 4: Quatro) É vedado a utilização das fracções autónomas para o exercício de quaisquer actividades comerciais.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 4: Utilização das partes autónomas
  127. Número ou marcador, página 4: Um) Cada condómino responsável pela sua fracção autónoma, obriga-se a mantê-la limpa, livre de odores e, com as instalações de electricidade, água e gás em segurança de acordo com as normas aplicáveis.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os que residem nas fracções autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) Os serviços comuns pagos e mantidos com a contribuição monetária de cada condómino, destina-se ao proveito comum do condomínio, observado o disposto no presente Regulamento.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) Fica estabelecido que, conforme as normas deste regulamento, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
  131. Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de arrendamento, os condóminos transferem automaticamente para o arrendatário o direito e os deveres inerentes as normas do condominio, enquanto perdurar a locação. Fica ainda obrigado a fazer constar do contrato cópia do presente regulamento.
  132. Número ou marcador, página 5: Seis) Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse, ou da constituição de outros direitos reais sobre as fracções autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste eegulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima referida.
  133. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos condóminos
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 5: Direitos dos condóminos
  136. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos condóminos além dos prescritos no presente regulamento e noutras legislações os seguintes:
  137. Número ou marcador, página 5: a) Usufruir e dispor da sua unidade autónoma de conformidade com o fim a que se destina;
  138. Número ou marcador, página 5: b) Usufruir e dispor das partes comuns, bem como dos serviços do condomínio, respeitando iguais direitos dos outros condóminos;
  139. Número ou marcador, página 5: c) Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  140. Número ou marcador, página 5: d) Ser informado sobre assuntos do condomínio podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  141. Número ou marcador, página 5: e) Denunciar ao administrador, comissão de moradores ou a assembleia do condomínio as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
  142. Número ou marcador, página 5: f) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa;
  143. Número ou marcador, página 5: g) Ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condóminos.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 5: Deveres do condómino
  146. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos condóminos além dos prescritos no presente regulamento e noutras legislações os seguintes:
  147. Número ou marcador, página 5: a) Participar na Assembleia Geral do condomínio expressando
  148. Texto do artigo, página 5: livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que em dia nas suas obrigações;
  149. Número ou marcador, página 5: b) Pagar pontualmente às quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia do Condomínio;
  150. Número ou marcador, página 5: c) Fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do condomínio e reparar os prejuízos causados;
  151. Número ou marcador, página 5: d) Não colocar, nem permitir que coloquem nas respectivas fracções autónomas ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objectos ou qualquer publicidade estranha a finalidade do condomínio sem a autorização do administrador, comissão de moradores ou Assembleia do Condomínio;
  152. Número ou marcador, página 5: e) Não colocar, nem permitir que coloquem nas partes comuns do condomínio quaisquer materiais de construção sem a prévia autorização por escrito do administrador;
  153. Número ou marcador, página 5: f) Comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes, sua afinidade ou parentesco e período da sua permanência;
  154. Número ou marcador, página 5: g) Não dar hospedagem a indivíduos cuja moral ofenda os bons hábitos e costumes;
  155. Número ou marcador, página 5: h) Guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios a sua finalidade própria;
  156. Número ou marcador, página 5: i) Não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, bem como nos passeios frontais;
  157. Número ou marcador, página 5: j) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas Municipais e pelo presente regulamento interno do condomínio;
  158. Número ou marcador, página 5: k) Não lançar líquidos e objectos sobre áreas comuns; l)Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados;
  159. Número ou marcador, página 5: m) Não usar a fracção autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição do condomínio.
  160. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Obras e reparações
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  162. Texto do artigo, página 5: Obras nas fracções autónomas
  163. Número ou marcador, página 5: Um) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma, antes de dar inicio à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao Administrador ou a comissão de moradores do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) As obras decorreram obedecendo os horários fixados pelo administrador ou pela comissão, por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
  165. Número ou marcador, página 5: Três) A violação do disposto nos números anteriores do presente artigo sujeita o condómino ao pagamento de multa correspondente a 5% do custo da obra.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  167. Texto do artigo, página 5: Obras nas partes comuns
  168. Número ou marcador, página 5: Um) As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia do Condomínio e serão normalmente custeadas com recurso a um fundo comum de reserva.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) Aprovado a realização das obras, o administrador do condomínio informará por escrito aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
  170. Número ou marcador, página 5: Três) Qualquer obra que se releve urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela Assembleia do Condomínio, poderá ser ordenada pela comissão de moradores sem a prévia autorização da Assembleia do Condomínio.
  171. Número ou marcador, página 5: Quatro) As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela Assembleia do Condomínio carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
  172. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos encargos
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 5: Despesas comuns do condomínio
  175. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas comuns com o Condomínio:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Despesas de utilização que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas da luz, da água, impostos, taxas, recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Despesas de serviços as que se prendem com a renumeração do administrador, guardas e jardineiros;
  178. Texto do artigo, página 6: c)Despesa de conservação que se prendem com as obras (construções), reparações (conservação ou manutenção) de coisas comuns que tem que ser feitas para garantir a conservação do condomínio, como por exemplo o muro e sua pintura;
  179. Número ou marcador, página 6: d) Outras devidamente aprovadas pela Assembleia dos Condóminos.
  180. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do procedimento de rateio e controlo das despesas
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 6: Procedimentos
  183. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício financeiro será de 12 (doze meses) de Janeiro à Dezembro, cabendo ao Administrador, preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação da Assembleia dos Condóminos.
  184. Número ou marcador, página 6: Dois) Será estabelecido um Fundo de Condomínio mantido em conta bancária para as despesas com o Condomínio proveniente das quotas dos condóminos.
  185. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 6: Fundo comum de reserva
  187. Número ou marcador, página 6: Um) É estabelecido um Fundo de reserva do Condomínio para custear as despesas de conservação mantido em conta bancária proveniente das quotas dos condóminos.
  188. Número ou marcador, página 6: Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços.
  189. Número ou marcador, página 6: Três) O valor do montante da quota mensal é parte integrante da quota do condomínio.
  190. Número ou marcador, página 6: Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do condomínio e o saldo do fundo comum de reserva na o for suficiente para custeá-las, a assembleia do condomínio deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
  191. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 6: Quota do condomínio
  194. Número ou marcador, página 6: Um) Cada condomínio é obrigado a pagar a quota, denominada quota do condomínio sendo esta representativa da sua contribuição e servirá para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
  195. Número ou marcador, página 6: Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará
  196. Texto do artigo, página 6: da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
  197. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à Assembleia de Condomínio mediante deliberação tomada por dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 6: Formas de pagamento
  200. Número ou marcador, página 6: Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente até ao dia 5 do mês a que respeita.
  201. Número ou marcador, página 6: Dois) A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
  202. Texto do artigo, página 6: a)Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo:
  203. Número ou marcador, página 6: b) Depósito na conta do condomínio e comprovado pelo correspondente talão de depósito bancário.
  204. Número ou marcador, página 6: Três) Haverá uma tolerância para o pagamento sem multa até o dia 10 (dez) do mês correspondente.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 6: Falta de pagamento
  207. Número ou marcador, página 6: Um) A falta de pagamento no prazo estipulado obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 25% da quota no 1.º mês, 50% no segundo mês 75% no terceiro e 100% do quarto em diante.
  208. Número ou marcador, página 6: Dois) O Administrador poderá recusar o recebimento de quantias referente as quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável aquelas as multas estipuladas no n.º 1.
  209. Número ou marcador, página 6: Três) Registando-se a acumulação de 5 meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador ou a Comissão de moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
  210. Número ou marcador, página 6: Quatro) Caso a Assembleia de Condomínios haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 6: Contas bancárias
  213. Texto do artigo, página 6: O administrador do condomínio irá juntamente com a comissão de moradores abrir e movimentarem em nome do condomínio, as seguintes contas bancárias:
  214. Número ou marcador, página 6: a) Uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes:
  215. Número ou marcador, página 6: b) Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 6: Saldo de exercício
  218. Número ou marcador, página 6: Um) Anualmente o administrador apresentará a Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas dos Condóminos.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) Havendo saldo nas contas relativas às receitas e pagamentos correntes, poderá a Assembleia do Condomínio deliberar a sua incorporação no fundo comum de reserva ou no exercício subsequente.
  220. Número ou marcador, página 6: Três) Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 13.
  221. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Administração das partes comuns dos edifícios
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 6: Órgãos do condomínio
  224. Texto do artigo, página 6: São órgãos do condomínio:
  225. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia do Condomínio;
  226. Número ou marcador, página 6: b) A Comissão de Moradores;
  227. Número ou marcador, página 6: c) O Administrador do Condomínio.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  229. Texto do artigo, página 6: A administração do condomínio
  230. Número ou marcador, página 6: Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia e Condomínio, mediante proposta/parecer da Comissão de Moradores.
  231. Número ou marcador, página 6: Dois) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou coletiva.
  232. Número ou marcador, página 6: Três) Não poderá candidatar-se a Administrador do condómino a pessoa que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
  233. Número ou marcador, página 6: Quatro) As funções de administrador serão exercidas pelo período de dois anos renováveis.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 6: Funções do administrador
  236. Texto do artigo, página 6: São funções do administrador no condomínio:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir as leis e o Regulamento Interno e as deliberações aprovadas em Assembleia do Condomínio;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Exercer os actos de gestão do Condomínio, no que concerne a gestão de guardas ou empregados do património comum, manutenção, aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem, boa execução e funcionalidade dos serviços comuns;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Contratar e fazer a gestão dos recursos humanos sob sua alçada;
  240. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
  241. Texto do artigo, página 7: e)Executar as deliberações da assembleia;
  242. Número ou marcador, página 7: f) Executar fielmente as disposições orçamentais aprovadas pela assembleia;
  243. Número ou marcador, página 7: g) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
  244. Número ou marcador, página 7: h) Exigir dos condóminos a sua quotaparte nas despesas aprovados;
  245. Número ou marcador, página 7: i) Disponibilizar para o condómino que solicitar a documentação do condomínio, contendo recibos, orçamentos, extractos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento de impostos ou taxas ou outros documentos de interesse para o condómino.
  246. Texto do artigo, página 7: Obs: este ponto não está claro. Pois não poderá ser um condómino ao seu bel-prazer a ir solicitar prestação de contas ao administrador. Deve ser a comissão de moradores especializada a fazê-lo.
  247. Texto do artigo, página 7: O administrador não pode admitir e demitir. Afinal qual é o papel da comissão? Ele com esses poderes todos vira um general ou comandante em chefe e aí estamos tramados.
  248. Número ou marcador, página 7: j) Realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
  249. Número ou marcador, página 7: k) Realizar o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum; l)Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades;
  250. Número ou marcador, página 7: m) Representar o Condomínio, em juízo ou fora dele perante terceiros e praticar todos os actos em defesa do presente Regulamento Interno e das deliberações da Assembleia condomínio;
  251. Número ou marcador, página 7: n) Transmitir aos condomínios as notificações recebidas das autoridades;
  252. Número ou marcador, página 7: o) Práticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes e embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
  253. Número ou marcador, página 7: p) Manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio; q)Convocar a assembleia do condomínio;
  254. Número ou marcador, página 7: r) Submeter a aprovação da maioria da Assembleia do condomínio especialmente convocada apresentar o orçamento para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns;
  255. Número ou marcador, página 7: s) Prestar contas periodicamente e fazer a gestão do condomínio em períodos devidamente convencionados pela assembleia de condóminos; t)Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar as sanções que forem determinadas pelos condóminos à luz do regulamento.
  256. Número ou marcador, página 7: u) Fixar na vitrina da secretaria a nota de cobrança do condómino, o balancete mensal referente ao mês anterior cobrada a todos os condóminos; e,
  257. Número ou marcador, página 7: v) No que não estiver estipulado na presente Regulamento sobre a Administração do Condomínio prevalece o que vem disposto nos artigos 31 e seguintes do Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 7: Comissão de moradores
  260. Número ou marcador, página 7: Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
  261. Número ou marcador, página 7: Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 (três) condóminos.
  262. Número ou marcador, página 7: Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia do Condomínio, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
  263. Número ou marcador, página 7: Quatro) Não poderá candidatar-se a membro da Comissão de moradores o condómino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
  264. Número ou marcador, página 7: Cinco) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 7: Competências da Comissão de moradores
  267. Texto do artigo, página 7: Compete a Comissão de moradores:
  268. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a previsão orçamentária com auxílio do administrador;
  269. Número ou marcador, página 7: b) Examinar as contas do condomínio; c)Emitir pareceres sobre as contas e sobre assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
  270. Número ou marcador, página 7: d) Propor a fixação de salários de empregados do condomínio;
  271. Número ou marcador, página 7: e) Participar no processo de contratação e seleção dos empregados;
  272. Número ou marcador, página 7: f) Monitorar e avaliar o desempenho do administrador do condomínio;
  273. Número ou marcador, página 7: g) Analisar propostas para emendas ao Regulamento.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 7: Assembleia do condomínio
  276. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia de condóminos na segunda quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
  277. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão,
  278. Texto do artigo, página 7: deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
  279. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada por condóminos que representem ¼ das fracções autónomas.
  280. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os condomínios podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias, em discussão.
  281. Número ou marcador, página 7: Cinco) A assembleia será presidida por um Condómino especialmente aclamado o qual escolherá de entre os presentes o secretário.
  282. Número ou marcador, página 7: Seis) É vedado ao administrador presidir e secretariar os trabalhos.
  283. Número ou marcador, página 7: Sete) Em tudo que não estiver estipulado na presente Convenção sobre a Assembleia dos Condóminos prevalece o que vem disposto nos artigos 36 e seguintes do Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 7: Convocação das assembleias
  286. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
  287. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocatória deve indicar o dia, a hora, local e a agenda de trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, a hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condomínios suficientes para deliberar.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 7: Formalismo das actas
  290. Número ou marcador, página 7: Um) A acta ou resumo da assembleia de condomínio deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinada por todos os condóminos que nela tenham participado.
  291. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações consideradas em acta são vinculativas para todos os condóminos.
  292. Número ou marcador, página 7: Três) É dever do administrador facultar às actas, assim como as transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 7: Condóminos ausentes das assembleias
  295. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia do condomínio devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
  296. Número ou marcador, página 7: Dois) O condómino ausente tem prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao Administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
  297. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 8: Impugnação das deliberações da Assembleia
  299. Número ou marcador, página 8: Um) O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados da data da deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão.
  300. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, exigirão ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-lo num prazo de 20 dias.
  301. Número ou marcador, página 8: Três) Para o efeito do dispositivo n.º 1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
  302. Número ou marcador, página 8: Quatro) Se a assembleia extraordinária não anular a decisão, o condómino interessado poderá no prazo de 20 dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na lei.
  303. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
  304. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  305. Texto do artigo, página 8: Publicidade no condomínio
  306. Texto do artigo, página 8: Compete a assembleia do condómino deliberar sobre questões publicidade existente no condómino.
  307. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  308. Texto do artigo, página 8: Litígios
  309. Número ou marcador, página 8: Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o administrador, serão resolvidos pela assembleia do condomínio, ouvidas as partes.
  310. Número ou marcador, página 8: Dois) Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
  311. Número ou marcador, página 8: Três) Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o condomínio.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 8: Multas e penalidades
  314. Número ou marcador, página 8: Um) Todos os condóminos, arrendatários e demais ocupantes do condomínio, devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente regulamento interno, as deliberações da assembleia do condomínio e as ordens que para sua execução emanarem do administrador ou da comissão de moradores.
  315. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior,
  316. Texto do artigo, página 8: pode propor a assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
  317. Número ou marcador, página 8: Três) Compete à assembleia do condomínio, tipificar as infracções, a ser apensas ao presente regulamento e, estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
  318. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
  319. Número ou marcador, página 8: Cinco) O condómino perde o direito do uso e aproveitamento do terreno atribuído que não desenvolva acções com vista a implantação do imóvel no período de 2 (dois) sem uma justificação ponderada e aceitável perante a Comissão de Administração do Condomínio.
  320. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 8: Regulamento interno
  322. Número ou marcador, página 8: Um) Para todos os efeitos os condóminos instituem o presente Regulamento Interno do Condomínio da Pateira, no qual são definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias a ser aprovado em assembleia de condomínio, por votos representativos de pelo menos dois terços (2/3) das fracções autónomas.
  323. Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer dos condóminos pode tomar a iniciativa de propor a revisão do que estiver em vigor.
  324. Número ou marcador, página 8: Três) O Regulamento Interno, a requerimento da assembleia que o aprovou, será apensa uma acta, vinculando 1/3 dos condóminos.
  325. Número ou marcador, página 8: Quatro) São nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento Interno Contrárias a legislação sobre a matéria, em vigor.
  326. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da aprovação pelo Governador da Província de Maputo.
  327. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Matola, vinte e oito de Dezembro de dois mil
  328. Texto do artigo, página 8: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  329. Texto do artigo, página 8: Papecor – Sociedade Unipessoal, Limitada
  330. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100957191 uma entidade denominada Papecor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  331. Texto do artigo, página 8: Único sócio. Facitela Lindela Henrique, casado, natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100295604l, emitido em 14 de Jumho de 2010, em Maputo, residente em Maputo no Bairro do Aeroporto A, rua 13 de Maio, n.º 190, rés-do-chão.
  332. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato do pacto social constitue uma sociedade unipessoal de direito privado que se regerá nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 8: ( Denominação e sede)
  335. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Papecor – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua cede em Maputo Bairro do AeroportoA, rua 13 de Maio, n.º 190, rés-dochão:
  336. Texto do artigo, página 8: Por deliberação do sócio, poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir delegações, filiais.agências e outras formas de representação permanentes em qualquer localidade do país ou no estrangeiro, onde se afigurar vantajoso.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  339. Texto do artigo, página 8: A sua duração é de tempo indeterminado, e conta o seu início, para todos os efeitos legais apartir da data de celebração do presente pacto social e da sua constituição e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  342. Texto do artigo, página 8: Único. A sociedade tem como objecto, o fornecimento de material gráfico, material de escritório e consumíveis informáticos.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  345. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais).
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação da sociedade)
  348. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Facitela Lindela Henrique.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administrdor especialmente designado para o efeito.
  350. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 8: ( Exercício social)
  353. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  354. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submentidos à aprovação sócio.
  355. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 9: (Contas anuais e aplicação de lucros)
  357. Texto do artigo, página 9: Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á à percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempr que seja necessário reintegrá-la.
  358. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 9: (Continuidade da sociedade em caso de morte)
  360. Número ou marcador, página 9: Um) Por falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante legal do interdito.
  361. Número ou marcador, página 9: Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação nos termos legais.
  362. Texto do artigo, página 9: Maputo, 13 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 9: African Garden, Limitada
  364. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100956748 uma entidade denominada African Garden, Limitada.
  365. Texto do artigo, página 9: Entre:
  366. Texto do artigo, página 9: Issufo Taibo Inácio Bacar, cidadão moçambicano, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100069522B, emitido em 30 de Junho de 2015, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no Maputo AFECC Gloria Hotel, na Avenida Marginal, n.º 4441, Loja n.º 3, rés-do-chão - Cidade de Maputo;
  367. Texto do artigo, página 9: Tatiana Ismael, cidadã moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100517040B, emitido em 7 de Junho de 2017, na cidade de Maputo, Maputo AFECC Gloria Hotel, na Avenida Marginal, n.º 4441, Loja n.º 3, rés-do-chão Cidade de Maputo.
  368. Texto do artigo, página 9: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  369. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  370. Texto do artigo, página 9: Denominação, duração, sede e objecto
  371. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  373. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação African Garden, Limitada e constitui-se
  374. Texto do artigo, página 9: sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  375. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede no Maputo AFECC Gloria Hotel, na Avenida Marginal, n.º 4441, Loja n.º 3, rés-do-chão, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  376. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 9: Duração
  379. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 9: Objecto
  382. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  383. Número ou marcador, página 9: a) Comércio a grosso e a retalho de roupas, sapatos e acessórios masculinos e femininos, com importação e exportação;
  384. Número ou marcador, página 9: b) Design, produção, compra e venda de artigos de merchandising;
  385. Número ou marcador, página 9: c) Produção e criação de vestuário, sapatos e acessórios masculinos e femininos;
  386. Número ou marcador, página 9: d) Consultoria de imagem;
  387. Número ou marcador, página 9: e) Representação de marcas;
  388. Número ou marcador, página 9: f) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  389. Número ou marcador, página 9: g) Prestação de serviços gerais e actividades complementares aos serviços acima mencionados.
  390. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  391. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  392. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Capital social
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 9: Capital social
  395. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  396. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Issufo Taibo Inácio Bacar; e
  397. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à senhora Tatiana Ismael.
  398. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares e suprimentos
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