III SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 42/2017

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Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de HPVM – Heliopolis Para uma Vida Melhor, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Salvador Allende, n.º 364 rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação dos sócios, pode a sociedade abrir ou encerrar sucursais ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades em Moçambique e no estrangeiro:
Número ou marcador · p. 14 a) Importação, comercialização, locação, comodato de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras), das suas componentes, assim como de equipamento electrónico;
Número ou marcador · p. 14 b) Concepção de projectos para o fornecimento, instalação, manutenção, reparação de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras), dirigidos para o sector privado e público;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestação de serviços de assistência comercial e/ou técnica, incluindo serviços de contact center, a clientes privados e/ou públicos, relativamente ao uso de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras);
Número ou marcador · p. 14 d) Capacitação sobre sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras);
Número ou marcador · p. 14 e) Desenvolvimento e pesquisa de fontes de energia renovável de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 14 f) Realização de consultoria sobre a concepção e realização de centrais
Texto do artigo · p. 14 de energia renovável e sobre a distribuição e/ou fornecimento da energia produzida.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá desenvolver também quaisquer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social principal, em conformidade com a lei, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de interesses comuns.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e representa a soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota de valor nominal de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Heliopolis Energia S.P.A; e
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota de valor nominal de 1.000,00MT(mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à Moçitaly, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes até o montante provisional determinado pelas necessidades do empreendimento nos termos da legislação, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas disponíveis ou outra forma legalmente permitida, sujeita à deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 14 d) Os termos e condições em que sócios e/ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 14 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 14 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção das respectivas participações sociais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Suprimentos
Texto do artigo · p. 14 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na cessão de quotas dos sócios a terceiros, os outros sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para efeitos do número dois do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar aos outros sócios, por escrito, a respectiva manifestação de interesse, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da transacção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No prazo máximo de quarenta e cinco dias, os sócios que receberam a manifestação de interesse deverão pronunciarse sobre o interesse em exercer o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Findo o prazo previsto no número anterior sem que os sócios tenham exercido o direito de preferência, o cedente poderá transmitir a quota, ou parte desta, a terceiros nas mesmas condições especificadas na manifestação de interesse.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 14 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exclusão ou exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio tenha sido condenado pela prática de qualquer crime doloso, punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 15 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dêem garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 15 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado;
Número ou marcador · p. 15 f) Se o sócio, em benefício próprio ou de terceiro e sem o consentimento da sociedade, praticar actos que concorrem ou sejam susceptíveis de concorrer.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas, salvo a opção prevista no número quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir pelos sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios e as suas deliberações, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato, são vinculativas e de cumprimento obrigatório para os sócios, assim como para os restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por qualquer pessoa singular que para o efeito designarem, mediante apresentação, ao presidente da mesa da assembleia geral e aos demais sócios, de uma procuração com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral reúne, extraordinariamente, sempre que for necessário e a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo embora reunir noutro local, desde que devidamente acautelados os direitos e interesses legítimos dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O presidente e o secretário são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa ou no caso, mesmo que eleitos, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida pelos administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos administradores da sociedade, devendo ser feita por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 É competência da assembleia geral deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 15 e) Realização de investimentos;
Número ou marcador · p. 15 f) Realização de empréstimos bancários ou junto de outro tipo de instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 15 g) Aquisição, transmissão e oneração de imóveis;
Número ou marcador · p. 15 h) Nomeação e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 15 i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 15 k) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos que, por força da lei, sejam da competência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 A administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade será conferida a um ou mais administradores, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um ou mais delegados e/ ou procuradores, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Competências da administração
Número ou marcador · p. 15 Um) Os administradores dispõem dos mais amplos poderes reconhecidos por lei e no presente contrato para a prossecução do objecto social, competindo-lhes, nomeadamente, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como, nos limites fixados pela assembleia geral, praticar todos os actos tendentes á realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 15 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 15 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, sob pena de ser destituído.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sem prejuízo do direito de ser indemnizada por eventuais danos, a sociedade não se responsabiliza pelos actos praticados pelos administradores em violação da lei e do presente contrato.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Ano social
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e as demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Três) O primeiro ano social da sociedade começará excepcionalmente na data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 16 O valor dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada para a reserva legal, será distribuído nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Eventuais omissões serão reguladas de acordo com a legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dezassete.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Pemba Pv Power, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas sessenta e oito e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A., e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A., constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Pemba Pv Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Pemba Pv Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
Número ou marcador · p. 16 b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
Número ou marcador · p. 16 c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
Número ou marcador · p. 16 d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais,
Texto do artigo · p. 16 representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A; e
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 16 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 17 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 18 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 18 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 18 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 18 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 18 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 18 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 18 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 18 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 18 m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (A administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que
Texto do artigo · p. 18 não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 18 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos
Texto do artigo · p. 19 de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 19 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Texto do artigo · p. 19 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo senhor Jorge David Gutierrez Serra e Luís António Branco.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 19 e dezassete. — A Ajudante do Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Songo Wind Power, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e uma e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A., e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A., constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Songo Wind Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Songo Wind Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
Número ou marcador · p. 19 b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
Número ou marcador · p. 19 c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
Número ou marcador · p. 19 d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A.; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 20 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 20 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente
Texto do artigo · p. 20 artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 20 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de HPVM – Heliopolis Para uma Vida Melhor, Limitada.
  5. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Salvador Allende, n.º 364 rés-do-chão.
  6. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação dos sócios, pode a sociedade abrir ou encerrar sucursais ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Duração
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu registo.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades em Moçambique e no estrangeiro:
  13. Número ou marcador, página 14: a) Importação, comercialização, locação, comodato de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras), das suas componentes, assim como de equipamento electrónico;
  14. Número ou marcador, página 14: b) Concepção de projectos para o fornecimento, instalação, manutenção, reparação de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras), dirigidos para o sector privado e público;
  15. Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços de assistência comercial e/ou técnica, incluindo serviços de contact center, a clientes privados e/ou públicos, relativamente ao uso de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras);
  16. Número ou marcador, página 14: d) Capacitação sobre sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular fotovoltaica (entre outras);
  17. Número ou marcador, página 14: e) Desenvolvimento e pesquisa de fontes de energia renovável de qualquer natureza;
  18. Número ou marcador, página 14: f) Realização de consultoria sobre a concepção e realização de centrais
  19. Texto do artigo, página 14: de energia renovável e sobre a distribuição e/ou fornecimento da energia produzida.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá desenvolver também quaisquer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social principal, em conformidade com a lei, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de interesses comuns.
  22. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 14: Capital social
  25. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e representa a soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:
  26. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de valor nominal de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Heliopolis Energia S.P.A; e
  27. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota de valor nominal de 1.000,00MT(mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à Moçitaly, Limitada.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 14: Aumento do capital social
  30. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes até o montante provisional determinado pelas necessidades do empreendimento nos termos da legislação, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas disponíveis ou outra forma legalmente permitida, sujeita à deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  32. Número ou marcador, página 14: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  33. Número ou marcador, página 14: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 14: d) Os termos e condições em que sócios e/ou terceiros participam no aumento;
  35. Número ou marcador, página 14: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  36. Número ou marcador, página 14: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção das respectivas participações sociais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 14: Suprimentos
  40. Texto do artigo, página 14: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  43. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) Na cessão de quotas dos sócios a terceiros, os outros sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do número dois do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar aos outros sócios, por escrito, a respectiva manifestação de interesse, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da transacção.
  46. Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo máximo de quarenta e cinco dias, os sócios que receberam a manifestação de interesse deverão pronunciarse sobre o interesse em exercer o direito de preferência.
  47. Número ou marcador, página 14: Cinco) Findo o prazo previsto no número anterior sem que os sócios tenham exercido o direito de preferência, o cedente poderá transmitir a quota, ou parte desta, a terceiros nas mesmas condições especificadas na manifestação de interesse.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 14: Oneração de quotas
  50. Texto do artigo, página 14: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  53. Número ou marcador, página 14: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exclusão ou exoneração de sócio nos termos legais.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 15: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio tenha sido condenado pela prática de qualquer crime doloso, punível com pena de prisão maior;
  56. Número ou marcador, página 15: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  57. Número ou marcador, página 15: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dêem garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 15: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  59. Número ou marcador, página 15: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado;
  60. Número ou marcador, página 15: f) Se o sócio, em benefício próprio ou de terceiro e sem o consentimento da sociedade, praticar actos que concorrem ou sejam susceptíveis de concorrer.
  61. Número ou marcador, página 15: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas, salvo a opção prevista no número quatro do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir pelos sócios ou terceiros.
  63. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  66. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  67. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral;
  68. Número ou marcador, página 15: b) A administração.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios e as suas deliberações, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato, são vinculativas e de cumprimento obrigatório para os sócios, assim como para os restantes órgãos.
  72. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por qualquer pessoa singular que para o efeito designarem, mediante apresentação, ao presidente da mesa da assembleia geral e aos demais sócios, de uma procuração com poderes específicos.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 15: Reuniões da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  76. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reúne, extraordinariamente, sempre que for necessário e a pedido de qualquer dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo embora reunir noutro local, desde que devidamente acautelados os direitos e interesses legítimos dos sócios.
  78. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  79. Número ou marcador, página 15: Cinco) O presidente e o secretário são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
  80. Número ou marcador, página 15: Seis) Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa ou no caso, mesmo que eleitos, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida pelos administradores.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 15: Convocatória da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 15: Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos administradores da sociedade, devendo ser feita por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 15: Competências da assembleia geral
  87. Texto do artigo, página 15: É competência da assembleia geral deliberar sobre os seguintes assuntos:
  88. Número ou marcador, página 15: a) Alteração dos estatutos;
  89. Número ou marcador, página 15: b) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  90. Número ou marcador, página 15: c) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
  91. Número ou marcador, página 15: d) Distribuição de lucros;
  92. Número ou marcador, página 15: e) Realização de investimentos;
  93. Número ou marcador, página 15: f) Realização de empréstimos bancários ou junto de outro tipo de instituições de crédito;
  94. Número ou marcador, página 15: g) Aquisição, transmissão e oneração de imóveis;
  95. Número ou marcador, página 15: h) Nomeação e destituição de administradores;
  96. Número ou marcador, página 15: i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 15: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  98. Número ou marcador, página 15: k) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos que, por força da lei, sejam da competência da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 15: A administração e representação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade será conferida a um ou mais administradores, conforme for deliberado em assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores.
  103. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um ou mais delegados e/ ou procuradores, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 15: Competências da administração
  106. Número ou marcador, página 15: Um) Os administradores dispõem dos mais amplos poderes reconhecidos por lei e no presente contrato para a prossecução do objecto social, competindo-lhes, nomeadamente, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como, nos limites fixados pela assembleia geral, praticar todos os actos tendentes á realização do objecto social e em especial:
  107. Número ou marcador, página 15: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  108. Número ou marcador, página 15: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  109. Número ou marcador, página 15: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  110. Número ou marcador, página 15: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  111. Número ou marcador, página 15: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 15: f) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores.
  113. Número ou marcador, página 15: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, sob pena de ser destituído.
  114. Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do direito de ser indemnizada por eventuais danos, a sociedade não se responsabiliza pelos actos praticados pelos administradores em violação da lei e do presente contrato.
  115. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Disposições finais
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 15: Ano social
  118. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  119. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e as demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  120. Número ou marcador, página 16: Três) O primeiro ano social da sociedade começará excepcionalmente na data da constituição da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
  123. Texto do artigo, página 16: O valor dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada para a reserva legal, será distribuído nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  126. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos previstos na lei.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 16: Omissões
  129. Texto do artigo, página 16: Eventuais omissões serão reguladas de acordo com a legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
  131. Texto do artigo, página 16: e dezassete.— O Técnico, Ilegível.
  132. Texto do artigo, página 16: Pemba Pv Power, Limitada
  133. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas sessenta e oito e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A., e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A., constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Pemba Pv Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  134. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 16: (Firma)
  137. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Pemba Pv Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  140. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  144. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  147. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  148. Número ou marcador, página 16: a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
  149. Número ou marcador, página 16: b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
  150. Número ou marcador, página 16: c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
  151. Número ou marcador, página 16: d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  152. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  153. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  154. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  157. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  158. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais,
  159. Texto do artigo, página 16: representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A; e
  160. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 16: (Aumentos de capital)
  163. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 16: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  165. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  166. Número ou marcador, página 16: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  167. Número ou marcador, página 16: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  168. Número ou marcador, página 16: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  169. Número ou marcador, página 16: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  170. Número ou marcador, página 16: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  171. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  172. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  173. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  175. Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  176. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  178. Texto do artigo, página 16: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  180. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  181. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  182. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  183. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  184. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  185. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  186. Número ou marcador, página 17: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  187. Número ou marcador, página 17: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  189. Texto do artigo, página 17: (Oneração de quotas)
  190. Texto do artigo, página 17: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  193. Número ou marcador, página 17: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  195. Número ou marcador, página 17: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  196. Número ou marcador, página 17: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  197. Número ou marcador, página 17: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 17: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  199. Número ou marcador, página 17: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  200. Número ou marcador, página 17: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  201. Número ou marcador, página 17: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  202. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 17: (Quotas próprias)
  205. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  206. Número ou marcador, página 17: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  207. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  208. Texto do artigo, página 17: Dos órgãos sociais
  209. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da assembleia geral
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  212. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  213. Número ou marcador, página 17: a) A assembleia geral;
  214. Número ou marcador, página 17: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  217. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  218. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  219. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  220. Número ou marcador, página 17: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  221. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  223. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  224. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  225. Número ou marcador, página 17: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  226. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  227. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  228. Número ou marcador, página 17: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  229. Número ou marcador, página 17: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  230. Número ou marcador, página 17: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 18: (Competência da assembleia geral)
  233. Número ou marcador, página 18: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  234. Número ou marcador, página 18: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  235. Número ou marcador, página 18: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  236. Número ou marcador, página 18: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  237. Número ou marcador, página 18: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  238. Número ou marcador, página 18: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  239. Número ou marcador, página 18: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  240. Número ou marcador, página 18: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  241. Número ou marcador, página 18: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  242. Número ou marcador, página 18: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  243. Número ou marcador, página 18: l) O aumento e a redução do capital;
  244. Número ou marcador, página 18: m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 18: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  246. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  247. Número ou marcador, página 18: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  248. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 18: (A administração)
  251. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  252. Número ou marcador, página 18: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que
  253. Texto do artigo, página 18: não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  254. Número ou marcador, página 18: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  255. Número ou marcador, página 18: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  256. Número ou marcador, página 18: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  257. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 18: (Competências da administração)
  259. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  260. Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  261. Número ou marcador, página 18: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  262. Número ou marcador, página 18: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  263. Número ou marcador, página 18: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  264. Número ou marcador, página 18: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  265. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  266. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  268. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  269. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  270. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  271. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  272. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  273. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  274. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  275. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  277. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  278. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  279. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  281. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  282. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  283. Número ou marcador, página 18: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  284. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  285. Texto do artigo, página 18: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  286. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  288. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  289. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  290. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  291. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  292. Número ou marcador, página 18: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos
  293. Texto do artigo, página 19: de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  294. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  296. Texto do artigo, página 19: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  297. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  300. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  301. Texto do artigo, página 19: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  302. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  304. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  305. Número ou marcador, página 19: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  306. Número ou marcador, página 19: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  309. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  311. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  313. Texto do artigo, página 19: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo senhor Jorge David Gutierrez Serra e Luís António Branco.
  314. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mil
  315. Texto do artigo, página 19: e dezassete. — A Ajudante do Notário, Ilegível.
  316. Texto do artigo, página 19: Songo Wind Power, Limitada
  317. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e uma e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A., e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A., constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Songo Wind Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  318. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 19: (Firma)
  321. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Songo Wind Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  324. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  325. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  326. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  328. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  329. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  331. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  332. Número ou marcador, página 19: a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
  333. Número ou marcador, página 19: b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
  334. Número ou marcador, página 19: c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
  335. Número ou marcador, página 19: d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  336. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  337. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  338. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  339. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  341. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  342. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A.; e
  343. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
  344. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital)
  346. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  347. Número ou marcador, página 19: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  348. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  349. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  350. Número ou marcador, página 19: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  351. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  352. Número ou marcador, página 20: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  353. Número ou marcador, página 20: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  354. Número ou marcador, página 20: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  355. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  356. Número ou marcador, página 20: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  357. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  359. Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  360. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  362. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  363. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  364. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
  365. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  366. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  367. Número ou marcador, página 20: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  368. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  369. Número ou marcador, página 20: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente
  370. Texto do artigo, página 20: artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  371. Número ou marcador, página 20: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  372. Número ou marcador, página 20: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  373. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  374. Texto do artigo, página 20: (Oneração de quotas)
  375. Texto do artigo, página 20: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  376. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  378. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  379. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  380. Número ou marcador, página 20: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  381. Número ou marcador, página 20: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  382. Número ou marcador, página 20: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 20: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  384. Número ou marcador, página 20: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  385. Número ou marcador, página 20: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  386. Número ou marcador, página 20: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  388. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 20: (Quotas próprias)
  390. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  391. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  392. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  393. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  394. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  396. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  397. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  398. Número ou marcador, página 20: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  399. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
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