III SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 42/2017

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Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões, duzentos e cinquenta mil meticais, e encontrase dividido em duas quotas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de dois milhões, novecentos vinte e cinco mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a sócia FMJE, Limitada;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de trezentos vinte e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia FMJ Design B.V.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência)
Texto do artigo · p. 27 A gerência da sociedade ficará a cargo dos senhores Frank Adrianus Cornelis Notenboom, Jacob Reedjik e Cassiano da Silva Cardoso, que ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução, e aos quais competente representar a sociedade em juízo, activa e passivamente tanto na ordem jurídica interna como internacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a assinatura de qualquer gerente ou com a assinatura de um procurador da sociedade nos termos dos poderes constantes da procuração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação da assembleia)
Texto do artigo · p. 28 Salvo nos casos que a Lei exija formalidades especiais, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com anteced6encia mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão total ou parcial, de quotas entre sócios é livre. A cessão de quotas a terceiros fica sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos restantes sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O preço ou o valor da cessão de quotas da sociedade aos sócios que tenham preferido será o que resultar de acordo com base num balanço especialmente organizado para o efeito, na falta de acordo, o preço ou valor será fixado por árbitros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continua com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si alguém que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo valor nominal acrescida da parte correspondente aos fundos sociais constantes no último balanço aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decreta e não suspensa;
Número ou marcador · p. 28 c) Anúncio da venda da quota em qualquer execução Judicial, fiscal e administrativa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A quota amortizada poderáfigurar no balanço a ser cedida a um sócio ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolverá por deliberação unânime em assembleia geral ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá o prazo e a forma de liquidação da sociedade e designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pelas
Texto do artigo · p. 28 disposições legais aplicáveis. Está conforme. Maputo, 27 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 28 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Chissando Wind Power, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e quatro e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A., e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A., constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Chissando Wind Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Firma)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Chissando Wind Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
Número ou marcador · p. 28 b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
Número ou marcador · p. 28 c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
Número ou marcador · p. 28 d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A; e
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 29 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 29 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 29 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 29 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 29 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 29 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 29 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
Texto do artigo · p. 29 proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 29 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As assembleias gerais serão
Texto do artigo · p. 30 convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 30 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 30 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 30 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 30 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 30 g) A fixação ou dispensa da caução a
Texto do artigo · p. 30 prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 30 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 30 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 30 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 30 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (A administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 30 Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os
Texto do artigo · p. 30 actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 30 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 31 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 31 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 31 demonstração de resultados e demais contas
Texto do artigo · p. 31 do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 31 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Texto do artigo · p. 31 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo senhor Jorge David Gutierrez Serra e Luís António Branco.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 31 Balaji Marbles & Granites, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Fevereiro de dois e dezassete, exarada a folhas cento e doze a cento e quinze, do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e sessenta e sete, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Balaji Marbles & Granites, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número doze, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) Fabrico e comercialização de material de construção;
Número ou marcador · p. 31 b) Processamento de minérios;
Número ou marcador · p. 31 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderão associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) Que o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de tres quotas desiguais, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos e quarenta meticais, correspondente a trinta três vírgula trinta e quatro cento do capital social, pertencente ao sócio Rajeev Kumar Sukdev Sanyal;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota no valor nominal de trinta três mil e trezentos e quarenta meticais, correspondente a trinta e três virgula trinta e três por cento do capital social, pertencente a sócia Rajeswari Sundaresan;e
Número ou marcador · p. 32 c) Uma quota no valor nominal de trinta três mil e trezentos e trinta meticais, correspondente a trinta três virgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Edmundo de Azevedo Lewis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 32 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 32 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese ate trinta e um de Março de cada ano, para
Texto do artigo · p. 32 apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Serão validas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Oito) A assembleia geral podem deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um máximo de cinco administradores, nomeados em assembleia geral, sem limite máximo de mandato, ficando desde já nomeado o conselho de administração, sendo:administrador os sócios –Rajeev Kumar Sukdev Sanyal; Rajeswari sundaresan e Edmundo de Azevedo Lewis.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria, em caso de empate caberá ao presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante assinatura conjuntade dois administradores ou de procuradores devidamente habilitados nos termos referidos no número seguinte do presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 32 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 32 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Omissões)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, 27 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 33 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Nampula PV Power, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e sete e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A. e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A. constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Nampula PV Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Firma
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Nampula PV Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
Número ou marcador · p. 33 b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
Número ou marcador · p. 33 c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
Número ou marcador · p. 33 d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, SA; e
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 33 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 33 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 33 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 33 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Suprimentos
Texto do artigo · p. 33 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à
Texto do artigo · p. 34 sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 34 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 34 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 34 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 34 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) A Administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões, duzentos e cinquenta mil meticais, e encontrase dividido em duas quotas da seguinte forma:
  3. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de dois milhões, novecentos vinte e cinco mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a sócia FMJE, Limitada;
  4. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de trezentos vinte e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia FMJ Design B.V.
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  6. Texto do artigo, página 27: (Gerência)
  7. Texto do artigo, página 27: A gerência da sociedade ficará a cargo dos senhores Frank Adrianus Cornelis Notenboom, Jacob Reedjik e Cassiano da Silva Cardoso, que ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução, e aos quais competente representar a sociedade em juízo, activa e passivamente tanto na ordem jurídica interna como internacional.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  9. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
  10. Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a assinatura de qualquer gerente ou com a assinatura de um procurador da sociedade nos termos dos poderes constantes da procuração.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  12. Texto do artigo, página 28: (Convocação da assembleia)
  13. Texto do artigo, página 28: Salvo nos casos que a Lei exija formalidades especiais, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com anteced6encia mínima de quinze dias.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  15. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão total ou parcial, de quotas entre sócios é livre. A cessão de quotas a terceiros fica sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos restantes sócios, em segundo lugar.
  17. Número ou marcador, página 28: Dois) O preço ou o valor da cessão de quotas da sociedade aos sócios que tenham preferido será o que resultar de acordo com base num balanço especialmente organizado para o efeito, na falta de acordo, o preço ou valor será fixado por árbitros, nos termos legais.
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 28: (Transmissão e divisão de quotas)
  20. Texto do artigo, página 28: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continua com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si alguém que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 28: (Amortização da quota)
  23. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo valor nominal acrescida da parte correspondente aos fundos sociais constantes no último balanço aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
  24. Número ou marcador, página 28: a) Acordo com o respectivo titular;
  25. Número ou marcador, página 28: b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decreta e não suspensa;
  26. Número ou marcador, página 28: c) Anúncio da venda da quota em qualquer execução Judicial, fiscal e administrativa.
  27. Número ou marcador, página 28: Dois) A quota amortizada poderáfigurar no balanço a ser cedida a um sócio ou a terceiros.
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 28: (Dissolução da sociedade)
  30. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolverá por deliberação unânime em assembleia geral ou nos casos previstos na lei.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 28: (Liquidação da sociedade)
  33. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá o prazo e a forma de liquidação da sociedade e designará os liquidatários.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 28: (Disposições gerais)
  36. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelas
  37. Texto do artigo, página 28: disposições legais aplicáveis. Está conforme. Maputo, 27 de Fevereiro de 2017.
  38. Texto do artigo, página 28: — A Técnica, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 28: Chissando Wind Power, Limitada
  40. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e quatro e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A., e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A., constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Chissando Wind Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  41. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 28: (Firma)
  44. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Chissando Wind Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  47. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  51. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  54. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  55. Número ou marcador, página 28: a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
  56. Número ou marcador, página 28: b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
  57. Número ou marcador, página 28: c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
  58. Número ou marcador, página 28: d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  60. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  61. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  64. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  65. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A; e
  66. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 28: (Aumentos de capital)
  69. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 28: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  71. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  72. Número ou marcador, página 29: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  73. Número ou marcador, página 29: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  74. Número ou marcador, página 29: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  75. Número ou marcador, página 29: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  76. Número ou marcador, página 29: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  77. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  78. Número ou marcador, página 29: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  81. Texto do artigo, página 29: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  84. Texto do artigo, página 29: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de quotas)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  88. Número ou marcador, página 29: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  89. Número ou marcador, página 29: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  90. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  91. Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  92. Número ou marcador, página 29: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  93. Número ou marcador, página 29: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 29: (Oneração de quotas)
  96. Texto do artigo, página 29: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  99. Número ou marcador, página 29: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  100. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  101. Número ou marcador, página 29: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  102. Número ou marcador, página 29: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  103. Número ou marcador, página 29: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 29: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  105. Número ou marcador, página 29: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  106. Número ou marcador, página 29: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
  107. Texto do artigo, página 29: proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  108. Número ou marcador, página 29: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 29: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 29: (Quotas próprias)
  112. Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  113. Número ou marcador, página 29: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  114. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
  116. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  118. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
  119. Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 29: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  121. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  123. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 29: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  125. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  126. Número ou marcador, página 29: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  127. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  129. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais serão
  131. Texto do artigo, página 30: convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  132. Número ou marcador, página 30: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  133. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  134. Número ou marcador, página 30: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  135. Número ou marcador, página 30: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  136. Número ou marcador, página 30: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 30: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 30: (Competência da assembleia geral)
  140. Número ou marcador, página 30: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  141. Número ou marcador, página 30: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  142. Número ou marcador, página 30: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  143. Número ou marcador, página 30: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  144. Número ou marcador, página 30: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  145. Número ou marcador, página 30: g) A fixação ou dispensa da caução a
  146. Texto do artigo, página 30: prestar pelos administradores;
  147. Número ou marcador, página 30: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 30: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  149. Número ou marcador, página 30: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  150. Número ou marcador, página 30: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 30: l) O aumento e a redução do capital;
  152. Número ou marcador, página 30: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 30: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  154. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  155. Número ou marcador, página 30: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  156. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da administração
  157. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 30: (A administração)
  159. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  160. Número ou marcador, página 30: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  161. Número ou marcador, página 30: Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  162. Número ou marcador, página 30: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 30: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  164. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 30: (Competências da administração)
  166. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  167. Número ou marcador, página 30: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os
  168. Texto do artigo, página 30: actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  169. Número ou marcador, página 30: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  170. Número ou marcador, página 30: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  171. Número ou marcador, página 30: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  172. Número ou marcador, página 30: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  173. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  174. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  176. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  177. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  178. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  179. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  180. Número ou marcador, página 30: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  181. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  182. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  183. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
  185. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  186. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  187. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  189. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  190. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  191. Número ou marcador, página 31: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  192. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  193. Texto do artigo, página 31: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  194. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
  196. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  197. Número ou marcador, página 31: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  198. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  199. Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  200. Número ou marcador, página 31: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  201. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
  203. Texto do artigo, página 31: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  204. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  205. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  207. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  208. Texto do artigo, página 31: demonstração de resultados e demais contas
  209. Texto do artigo, página 31: do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  210. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
  212. Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  213. Número ou marcador, página 31: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  214. Número ou marcador, página 31: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  215. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  217. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  218. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  219. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  221. Texto do artigo, página 31: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo senhor Jorge David Gutierrez Serra e Luís António Branco.
  222. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mil
  223. Texto do artigo, página 31: Balaji Marbles & Granites, Limitada
  224. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Fevereiro de dois e dezassete, exarada a folhas cento e doze a cento e quinze, do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e sessenta e sete, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
  225. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  226. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  228. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Balaji Marbles & Granites, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  231. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número doze, cidade de Maputo.
  232. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  233. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  235. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  236. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  238. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto:
  239. Número ou marcador, página 31: a) Fabrico e comercialização de material de construção;
  240. Número ou marcador, página 31: b) Processamento de minérios;
  241. Número ou marcador, página 31: c) Importação e exportação.
  242. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
  243. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderão associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  244. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  245. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  247. Número ou marcador, página 31: Um) Que o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de tres quotas desiguais, assim distribuídas.
  248. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentos e quarenta meticais, correspondente a trinta três vírgula trinta e quatro cento do capital social, pertencente ao sócio Rajeev Kumar Sukdev Sanyal;
  249. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota no valor nominal de trinta três mil e trezentos e quarenta meticais, correspondente a trinta e três virgula trinta e três por cento do capital social, pertencente a sócia Rajeswari Sundaresan;e
  250. Número ou marcador, página 32: c) Uma quota no valor nominal de trinta três mil e trezentos e trinta meticais, correspondente a trinta três virgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Edmundo de Azevedo Lewis.
  251. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  253. Texto do artigo, página 32: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 32: (Divisão e cessão de quotas)
  256. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  257. Número ou marcador, página 32: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  258. Número ou marcador, página 32: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  259. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 32: (Interdição ou morte)
  261. Texto do artigo, página 32: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  262. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  263. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da assembleia geral
  264. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  265. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  266. Número ou marcador, página 32: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  267. Número ou marcador, página 32: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  268. Número ou marcador, página 32: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  269. Número ou marcador, página 32: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese ate trinta e um de Março de cada ano, para
  270. Texto do artigo, página 32: apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
  271. Número ou marcador, página 32: Cinco) Serão validas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  272. Número ou marcador, página 32: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  273. Número ou marcador, página 32: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
  274. Número ou marcador, página 32: Oito) A assembleia geral podem deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
  275. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 32: (Quórum, representação e deliberação)
  277. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
  278. Número ou marcador, página 32: Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  279. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração e representação
  280. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 32: (Administração e representação)
  282. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um máximo de cinco administradores, nomeados em assembleia geral, sem limite máximo de mandato, ficando desde já nomeado o conselho de administração, sendo:administrador os sócios –Rajeev Kumar Sukdev Sanyal; Rajeswari sundaresan e Edmundo de Azevedo Lewis.
  283. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  284. Número ou marcador, página 32: Três) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada por qualquer dos seus membros.
  285. Número ou marcador, página 32: Quatro) As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria, em caso de empate caberá ao presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
  286. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  287. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  289. Número ou marcador, página 32: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante assinatura conjuntade dois administradores ou de procuradores devidamente habilitados nos termos referidos no número seguinte do presente artigo.
  290. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  291. Número ou marcador, página 32: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  292. Número ou marcador, página 32: Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  293. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  294. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
  296. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  297. Texto do artigo, página 32: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  300. Texto do artigo, página 32: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  301. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  302. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  304. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  305. Número ou marcador, página 33: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  306. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 33: (Omissões)
  308. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  309. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, 27 de Fevereiro de 2017.
  310. Texto do artigo, página 33: — A Técnica, Ilegível.
  311. Texto do artigo, página 33: Nampula PV Power, Limitada
  312. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e sete e seguintes do livro de notas número novecentos e oitenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licencida em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A. e a sociedade Keymore Engineering & Consulting, S.A. constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Nampula PV Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  313. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  314. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 33: Firma
  316. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Nampula PV Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  319. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  320. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  321. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 33: Duração
  323. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  324. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 33: Objecto
  326. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  327. Número ou marcador, página 33: a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
  328. Número ou marcador, página 33: b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
  329. Número ou marcador, página 33: c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
  330. Número ou marcador, página 33: d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  331. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  332. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  333. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  334. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 33: Capital social
  336. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  337. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, SA; e
  338. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Keymore Engineering & Consulting, S.A.
  339. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 33: Aumentos de capital
  341. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  342. Número ou marcador, página 33: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  343. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  344. Número ou marcador, página 33: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  345. Número ou marcador, página 33: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  346. Número ou marcador, página 33: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  347. Número ou marcador, página 33: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  348. Número ou marcador, página 33: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  349. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  350. Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  351. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  352. Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares
  353. Texto do artigo, página 33: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  354. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 33: Suprimentos
  356. Texto do artigo, página 33: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  357. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  358. Texto do artigo, página 33: Transmissão de quotas
  359. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  360. Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  361. Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à
  362. Texto do artigo, página 34: sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  363. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  364. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  365. Número ou marcador, página 34: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  366. Número ou marcador, página 34: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  367. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  368. Texto do artigo, página 34: Oneração de quotas
  369. Texto do artigo, página 34: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  370. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
  372. Número ou marcador, página 34: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  373. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  374. Número ou marcador, página 34: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  375. Número ou marcador, página 34: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  376. Número ou marcador, página 34: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  377. Número ou marcador, página 34: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  378. Número ou marcador, página 34: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  379. Número ou marcador, página 34: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  380. Texto do artigo, página 34: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  381. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  382. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 34: Quotas próprias
  384. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  385. Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  386. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  387. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  388. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
  390. Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
  391. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia geral;
  392. Número ou marcador, página 34: b) A Administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  393. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 34: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  395. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  396. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  397. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  398. Número ou marcador, página 34: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  399. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
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