III SÉRIE — n.º 43
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 43/2022
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira,3deMarçode2022
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 43
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mulevala: Despacho. Governo do Distrito de Angoche: Despachos. Governo do Distrito de Moma: Despachos. Governo do Distrito de Murrupula: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Hori. Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi. Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa. Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela. Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi. Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pilivili
- Parágrafo, página 1: e Mpago. Associação Fundo de Desenvolvimento Comunitária de Mucata. Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho. Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Saua- Saua. Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire. Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua. Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Merica. Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacocolo. Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Naquirica. Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse. Agromart, Limitada. ETG Logistics, Limitada. Farmácia Primavera – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lider Holdings, Limitada. Millennim Group Service, Limitada. RE Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Skyshell Agropecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Mulevala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pela alínea i), do n.º 2 do artigo 35 da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, com sede na comunidade de Mucata, localidade de Mucata, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala.
- Texto do artigo, página 1: Cumpra-se. Governo do Distrito de Mulevala, 26 de Julho de 2021. —
- Texto do artigo, página 1: A Administradora, Guilhermina da Lídia Francisco Machica Cinquenta.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Angoche
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, reconheço a existência do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho, com sede na comunidade de Praia Macho, localidade de Cerema, posto administrativo de Angoche - sede, Distrito de Angoche.
- Texto do artigo, página 1: Cumpra-se. Governo do Distrito de Angoche, 4 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 1: O Administrador do Distrito, Bernardo Alide.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, reconheço a existência do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Saua-Saua, com sede na comunidade de Saua-Saua, localidade de Naiculo, posto administrativo de Boila Namitoria, distrito de Angoche.
- Texto do artigo, página 1: Cumpra-se. Governo do Distrito de Angoche, 4 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 1: O Administrador do Distrito, Bernardo Alide.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, reconheço a existência do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, com sede na comunidade de Natire, localidade de Napruma, posto administrativo de Boila-Namitória, distrito de Angoche.
- Texto do artigo, página 2: Cumpra-se. Governo do Distrito de Angoche, 4 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 2: O Administrador do Distrito, Bernardo Alide.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, reconheço a existência do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, com sede na comunidade de Murrua, localidade de Cerema, posto administrativo de Angoche - sede, distrito de Angoche.
- Texto do artigo, página 2: Cumpra-se. Governo do Distrito de Angoche, 4 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 2: O Administrador do Distrito, Bernardo Alide.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moma
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, requereu ao Governo do Distrito de Moma,
- Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, que prosseguem fins lícitos e sem fins lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos para um período de 3 (três) anos,findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez, eleitos por um periodo de, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto da alínea i), n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi, do distrito de Moma.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moma, 27 de Julho de 2021. — O Administrador do Distrito, Abacar Chande.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa, requereu ao Governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa, que prosseguem fins lícitos e sem fins lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos para um periodo de 3 (três) anos,findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez, eleitos por um período de, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto da alínea i), n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa, do distrito de Moma.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moma, 27 de Julho de 2021. — O Administrador do Distrito, Abacar Chande.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pilivili e Mpago, requereu ao Governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pilivili e Mpago, que prosseguem fins lícitos e sem fins lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos para um período de 3 (três) anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez, eleitos por um periodo de, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto da alínea i), n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Pilivili e Mpago, do distrito de Moma.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moma, 28 de Junho de 2021. O Administrador Distrital, Abacar Chande.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi, requereu ao Governo do Distrito de Moma,
- Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi, que prosseguem fins lícitos e sem fins lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos para um período de 3 (três) anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez, eleitos por um período de, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto da alínea i), n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Natupi, do distrito de Moma.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moma, 10 de Agosto de 2021. — O Administrador Distrital, Abacar Chande.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos de Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Hori, requereu ao Governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Hori, que prosseguem fins lícitos e sem fins lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos para um período de 3 (três) anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez, eleitos por um período de, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto da alinea i), n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Hori, do distrito de Moma.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moma, 10 de Agosto de 2021. — O Administrador Distrital, Abacar Chande.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos de Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, requereu ao Governo do Distrito de Moma,
- Texto do artigo, página 3: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, que prosseguem fins lícitos e sem fins lucrativos de apoio no fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos para um periodo de 3 (três) anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez, eleitos por um período de, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto da alinea i), n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da Associação do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, do distrito de Moma.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moma, 10 de Agosto de 2021. — O Administrador Distrital, Abacar Chande.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Merica, com sede na comunidade de Merica, posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula.
- Texto do artigo, página 3: Cumpra-se. Governo do Distrito de Murrupula, 6 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 3: A administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacocolo, com sede na comunidade de Nacocolo, localidade de Nacocolo, posto administrativo de Nihessiue, Distrito de Murrupula.
- Texto do artigo, página 3: Cumpra-se. Governo do Distrito de Murrupula, 6 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 3: A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Naquirica, com sede na comunidade de Naquirica, localidade de Namitotelane, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula.
- Texto do artigo, página 3: Cumpra-se. Governo do Distrito de Murrupula, 6 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 3: A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são atribuídas pelo numero 4 do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, reconheço a existência do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, com sede na comunidade de Namilasse, localidade de Namilasse, posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula.
- Texto do artigo, página 3: Cumpra-se. Governo do Distrito de Murrupula, 6 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 3: A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 4: Associação o Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata
- Texto do artigo, página 4: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação o Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, é uma associação sem fins lucrativos, tem a sua sede na casa de líder comunitário de Mucata, na comunidade de Mucata sede, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, província do Zambézia, foi matriculada no dia 13 de Setembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101610535, cujo teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades da localidade de Mucata, do posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 4: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, é de âmbito comunitário, tem a sua sede na casa de líder comunitário de Mucata, na comunidade de Mucata sede, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, província do Zambézia, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: Objectivo Geral:
- Texto do artigo, página 4: Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
- Texto do artigo, página 4: Objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
- Número ou marcador, página 4: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
- Número ou marcador, página 4: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
- Número ou marcador, página 4: i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 4: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, qualquer cidadão nacional residente das comunidades da localidade de Mucata, do posto administrativo de Chiraco, eleito por assembleia geral, segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata; dos quais:
- Número ou marcador, página 4: a) Eugénio Pequenino Txarua;
- Número ou marcador, página 4: b) Catarina Francisco Lenço;
- Número ou marcador, página 4: c) Rosalina Nihanladai Simoco;
- Número ou marcador, página 4: d) Pepita António Zalazar Trinta;
- Número ou marcador, página 4: e) Emiliano Cristóvão Tessiua;
- Número ou marcador, página 4: f) Ceser Uarope Loko;
- Número ou marcador, página 4: g) Rafael Chahar;
- Número ou marcador, página 4: h) Agostinho Martinho Muicanha;
- Número ou marcador, página 4: i) Baptista Fernando Moquivila;
- Número ou marcador, página 4: j) Antonio Passura Gimo;
- Número ou marcador, página 4: k) Maria Oliveira;
- Número ou marcador, página 4: l) Madalena Armando.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois da publicação no Boletim da República do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata.
- Número ou marcador, página 4: Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
- Número ou marcador, página 4: a) Repreensão oral;
- Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 4: c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
- Número ou marcador, página 4: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
- Número ou marcador, página 4: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Será expulsa aquele que:
- Número ou marcador, página 5: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da jóia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
- Número ou marcador, página 5: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata;
- Número ou marcador, página 5: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 5: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
- Número ou marcador, página 5: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
- Número ou marcador, página 5: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 5: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 5: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
- Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 5: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 5: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
- Número ou marcador, página 5: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, tem como órgãos sociais os seguintes:
- Texto do artigo, página 5: a)Assembleia Geral, esta que é constituída por três órgãos, designadamente a presidente (Agostinho Martinho Muicanha), a secretária (Rosalina Nihanladai Simoco), e o vogal (Rafael Chahar);
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Gestão, constituído por cinco órgãos, dos quais, o presidente (Baptista Fernando Moquivila), o vice-presidente (Pepita António Zalazar Trinta), o secretário (Eugénio Pequenino Txarua), o tesoureiro (António Passura Gimo), e vogal (Catarina Francisco Lenço).
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal, constituído por três órgãos, dos quais, a presidente (Emiliano Cristóvão Tessiua), o secretario (Cesar Uarope Loko), e a vogal (Maria Oliveira).
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos sociais do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, foram eleitos por unanimidade da assembleia constitutiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, onde se prestam contas e se tomam decisões.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respetiva agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos.
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
- Número ou marcador, página 5: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 6: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
- Número ou marcador, página 6: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos por Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das receitas e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Serão considerados receitas:
- Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
- Número ou marcador, página 6: c) Outras contribuições e subvenções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: São considerados patrimónios:
- Número ou marcador, página 6: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
- Número ou marcador, página 6: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 6: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 6: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: As disposições deste estatuto serão regulamentadas pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique e complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
- Texto do artigo, página 6: Quelimane, 13 de Setembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101596362, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho, constituída entre os membros. Atibo Paulo Assuba, filho
- Texto do artigo, página 6: de Paulo Assuba e Amina Ali, nascido a 29 de Março de 1972, portador do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 891500002146406, natural de Angoche, residente em Praia Macho, Deolinda António, filha de António Boavida e Gracinda do Rosário, nascida a 13 de Outubro de 1970, talão de Bilhete de Identidade n.º 167500002146404, natural de Angoche, residente em Praia Nova; Muanema Selemane, filha de Selemane Omar e Mariamo Oma, nascida a 1 de Junho de 1984, talão de Bilhete de Identidade n.º 977500002146403, natural de Angoche, residente em Praia Macho, Omar Ali, filho de Ali Selemane de Johar Omar, nascido a 15 de Maio de 1969, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202903335S, natural de Thamole, residente em Thamole, Combo Manuel, filho de Manuel Armando e Chapane Atumane nascido dia 13 de Agosto de 1972, talão de Bilhete de Identidade n.º 87750000216403, natural de Angoche, residente em Praia Macho, Ossufo Selemane Mussa, filho de Selemane Mussa e de Alua Atumane, nascido a 1 de Janeiro de 1951, portador do Bilhete de Identidade n.º 030201237887N, natural de Tamole, residente em Tamole, Florindo Janfar, filho de Atumane Janfar e Muatato Mussa, nascido a 25 de Julho de 1939, Cédula n.º 815, natural de Mogingual, residente em Praia Macho, Omar Delfim, filho de Delfim Amisse e de Rapia Dauda, nascida a 14 de Maio de 1980, portador do Bilhete de Identidade n.º 030207777561N, natural de Tamole, residente em Tamole, Valeriana Mariano, filha de Mariano Pitareque e de Deolinda António, nascida a 4 de Junho de 1990, natural de Natire, talão de Bilhete de Identidade n.º 277500002146400, residente em Praia Macho, Madina Chucuro Mucussete Lipuro, filha de Chucuro Lipuro e de Haua Mucussete, nascida a 1 de Janeiro de 1999, natural de Angoche, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030208872276M, residente em Praia Nova; Muquissirima Mário Chande, filho de Mário Chande e de Mualua Paraueque, nascido a 1 de Abril de 1970, natural de Cerema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030206084143F, residente em Tamole; Carlos Amade Muitela, filho de Amade Muitela e de Andia António, nascido a 5 de Fevereiro de 1992, natural de Tamole, cédula n.º 350, residente em Tamole.
- Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho, é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Praia Macho,
- Texto do artigo, página 7: localidade de Cerema, posto administrativo Angoche-sede, distrito de Angoche com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 7: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento Praia Macho é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 7: O Fundo Comunitário Desenvolvimento de Praia Macho é de âmbito Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Praia Macho, localidade de Cerema, posto administrativo de Angoche-Sede, distrito de Angoche, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: Geral:
- Texto do artigo, página 7: Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
- Texto do artigo, página 7: Específicos:
- Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
- Número ou marcador, página 7: e) Aumentar o nível de sensibilização nas
- Texto do artigo, página 7: comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
- Número ou marcador, página 7: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
- Número ou marcador, página 7: i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
- Número ou marcador, página 7: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nivel da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da industria extractiva.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 7: Poderá ser membro do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho, qualquer cidadão nacional residente da comunidade de , eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho.
- Número ou marcador, página 7: Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
- Número ou marcador, página 7: a) Repreensão oral;
- Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
- Texto do artigo, página 7: c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
- Número ou marcador, página 7: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
- Número ou marcador, página 7: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Será expulsa da associação aquele que:
- Número ou marcador, página 7: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
- Número ou marcador, página 7: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
- Número ou marcador, página 7: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo;
- Número ou marcador, página 7: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvida pelo Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho;
- Número ou marcador, página 7: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
- Número ou marcador, página 7: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
- Número ou marcador, página 7: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
- Número ou marcador, página 7: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 7: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 7: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 8: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
- Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 8: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 8: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
- Número ou marcador, página 8: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho tem como órgãos sociais os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho onde se prestam contas e se tomam decisões.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos.
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comu-nitário;
- Número ou marcador, página 8: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
- Número ou marcador, página 8: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
- Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 8: d) 1º vogal ;
- Número ou marcador, página 8: e) Um tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 8: f) Um conselheiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento, Planos e orçamento aprovados;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 8: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo Comunitário de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Praia Macho ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Direcção e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
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- Certidão de registo Associação o Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata
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- Certidão de registo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Hori
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- Certidão de registo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mualazi
- Certidão de registo Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire
- Certidão de registo Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua
- Certidão de registo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Muripa
- Certidão de registo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela
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- Certidão de registo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mpago e Pilivili
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- Certidão de registo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Naquirica
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- Certidão de registo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse
- Diploma Agromart, Limitada
- Certidão de registo ETG Logistics, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Primavera – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lider Holdings, Limitada
- Certidão de registo Millennium Group Service, Limitada
- Certidão de registo RE Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Skyshell Agropecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Despacho Governo do Distrito de Moma, 28 de Junho de 2021. O Administrador Distrital, Abacar Chande.