III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2018

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Texto do artigo · p. 28 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 28 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cada acção correspondera a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 28 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 28 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento de capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da mesa Assembleia Geral, e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 29 o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-lo directamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 29 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 29 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procedera a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Poderes)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 29 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 29 h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 29 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarentam e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 29 Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanimo de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer devera ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar
Texto do artigo · p. 30 nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Actas no Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 30 resultados e demais contas de exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Pelo menos cinco por cento serão destinado a constituição ou
Texto do artigo · p. 30 reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta partido montante do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 30 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 30 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 28 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 30 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 31 de Outubro de dois mil e dezassete da Sociedade Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL100865645, deliberaram a transformação da sociedade unipessoal em sociedade por quotas de responsabilidade limitada e consequente alteração íntegras dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação social Inês Sousa Estética, Limitada, representada pelas socias Inês Isabel Saragoça de Sousa e Lucinda de Sousa Barros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Avenida Júlio Nyerere, n.º 1380 – bairro da Polana, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Prestação de serviços nas áreas de estética onde a mesma compreenderá:
Número ou marcador · p. 30 b) Micropigmentação;
Número ou marcador · p. 31 c) Manicure;
Número ou marcador · p. 31 d) Pédicure;
Número ou marcador · p. 31 e) Venda de produtos de beleza;
Número ou marcador · p. 31 f) Salão de cabeleireiro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, e complementares ou subsidiárias do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 31 Três)Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 31 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular; b)Pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 31 c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT), dividido pelas sócias em duas quotas, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente à sócia Inês Isabel Saragoça de Sousa;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social (50%) equivalente a dez mil meticais(10.000,00MT), pertencente à sócia Lucinda de Sousa Barros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão das socias, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Decidido qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição sera rateado pelas socias, competindo em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Não haverá prestações suplementares de capital. As sócias poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Administração e representação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser uma das sócias ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a ser escolhida pelas socias, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As sócias como os administradores por estas nomeadas, por ordem ou com autorização destas, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e, tanto as sócias como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia das sócias, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A gestão da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caberá à Administração da sociedade designar o director-geral e director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de uma das sócias, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das decisões gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a Administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Resultados e a sua aplicação)
Número ou marcador · p. 31 Um) O lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-lo.
Texto do artigo · p. 31 Dois)A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que for decidido pelas sócias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelas sócias, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 31 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de uma das socias, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou o representante legal não se manifeste, no prazo de seis meses, após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto for omisso será regulado
Texto do artigo · p. 31 e resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, onze de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 31 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Nairoto Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100880393, uma entidade denominada Nairoto Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos do artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Nairoto Mining – S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Nairoto Mining – S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos Recursos Minerais:
Texto do artigo · p. 32 a)Prospecção, pesquisa, Desenvolvimento na área Mineira;
Número ou marcador · p. 32 b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 32 c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 32 d) Outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 32 Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social é de 100 000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A s acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 32 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 32 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 32 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 32 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 32 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 32 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 32 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 32 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 32 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
Número ou marcador · p. 32 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 32 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 32 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 32 Uns) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar,
Texto do artigo · p. 33 por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 33 Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) Por deliberações da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las ou praticar com
Texto do artigo · p. 33 as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 33 Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Administração, e
Número ou marcador · p. 33 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição e o mandato)
Texto do artigo · p. 33 Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Remuneração e caução
Texto do artigo · p. 33 Umas) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Constituição)
Número ou marcador · p. 33 Uma) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 34 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
Texto do artigo · p. 34 até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Representação)
Texto do artigo · p. 34 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Únicos sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 34 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; j)Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Texto do artigo · p. 34 Umas) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 34 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento de capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da Mesa Assembleia Geral, e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o conselho de administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação
Texto do artigo · p. 34 quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que q lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 34 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 34 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Local e acta)
Texto do artigo · p. 34 Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Poderes)
Número ou marcador · p. 35 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: (Remuneração e caução)
  2. Número ou marcador, página 28: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  3. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  4. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  6. Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
  7. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  9. Texto do artigo, página 28: (Constituição)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  13. Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 28: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  16. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
  17. Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção correspondera a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  18. Texto do artigo, página 28: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  20. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  21. Texto do artigo, página 28: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  23. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  24. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
  25. Número ou marcador, página 28: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  26. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  27. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  28. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  29. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  30. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  31. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  33. Número ou marcador, página 28: k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 28: (Mesa da assembleia geral)
  36. Número ou marcador, página 28: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  37. Número ou marcador, página 28: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  40. Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  41. Número ou marcador, página 28: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  42. Número ou marcador, página 28: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento de capital social.
  43. Número ou marcador, página 28: Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da mesa Assembleia Geral, e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  44. Número ou marcador, página 28: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  45. Texto do artigo, página 29: o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-lo directamente.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 29: (Quórum constitutivo)
  48. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  49. Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  50. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
  53. Número ou marcador, página 29: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  54. Número ou marcador, página 29: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  55. Número ou marcador, página 29: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  56. Número ou marcador, página 29: b) Dissolução da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 29: (Local e acta)
  59. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da Assembleia Geral)
  64. Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 29: (Suspensão)
  67. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  69. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Da administração
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  72. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
  73. Número ou marcador, página 29: Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procedera a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  75. Texto do artigo, página 29: (Poderes)
  76. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  77. Número ou marcador, página 29: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  78. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 29: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  80. Número ou marcador, página 29: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  81. Número ou marcador, página 29: g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  82. Número ou marcador, página 29: h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
  83. Número ou marcador, página 29: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  84. Número ou marcador, página 29: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  85. Número ou marcador, página 29: Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  86. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  87. Texto do artigo, página 29: (Convocação)
  88. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarentam e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  90. Número ou marcador, página 29: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanimo de todos os administradores.
  91. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer devera ser indicado na respectiva convocatória.
  92. Número ou marcador, página 29: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
  95. Número ou marcador, página 29: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
  96. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar
  97. Texto do artigo, página 30: nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  98. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  99. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  100. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 30: (Mandatários)
  102. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  106. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  108. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  109. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Da fiscalização
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 30: (Órgão de fiscalização)
  112. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera eleição do Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  116. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  117. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  118. Número ou marcador, página 30: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
  119. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  120. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  122. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  123. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  124. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  126. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 30: (Actas no Conselho Fiscal)
  128. Texto do artigo, página 30: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  129. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
  131. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  133. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 30: (Ano social)
  135. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  136. Texto do artigo, página 30: resultados e demais contas de exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  137. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 30: (Aplicação dos resultados)
  139. Número ou marcador, página 30: Um) Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
  140. Número ou marcador, página 30: a) Pelo menos cinco por cento serão destinado a constituição ou
  141. Texto do artigo, página 30: reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta partido montante do capital social;
  142. Número ou marcador, página 30: b) O restante terá a aplicação que for
  143. Texto do artigo, página 30: deliberada em Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  146. Texto do artigo, página 30: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  147. Texto do artigo, página 30: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018.
  148. Texto do artigo, página 30: — O Técnico, Ilegível.
  149. Texto do artigo, página 30: Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada
  150. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 31 de Outubro de dois mil e dezassete da Sociedade Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL100865645, deliberaram a transformação da sociedade unipessoal em sociedade por quotas de responsabilidade limitada e consequente alteração íntegras dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  151. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
  152. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
  154. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação social Inês Sousa Estética, Limitada, representada pelas socias Inês Isabel Saragoça de Sousa e Lucinda de Sousa Barros.
  155. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 30: (Sede e representação)
  157. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Avenida Júlio Nyerere, n.º 1380 – bairro da Polana, nesta cidade de Maputo.
  158. Número ou marcador, página 30: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  159. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  161. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  162. Número ou marcador, página 30: a) Prestação de serviços nas áreas de estética onde a mesma compreenderá:
  163. Número ou marcador, página 30: b) Micropigmentação;
  164. Número ou marcador, página 31: c) Manicure;
  165. Número ou marcador, página 31: d) Pédicure;
  166. Número ou marcador, página 31: e) Venda de produtos de beleza;
  167. Número ou marcador, página 31: f) Salão de cabeleireiro.
  168. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, e complementares ou subsidiárias do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
  169. Texto do artigo, página 31: Três)Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
  170. Número ou marcador, página 31: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular; b)Pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  171. Número ou marcador, página 31: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  172. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  173. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  175. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT), dividido pelas sócias em duas quotas, na seguinte proporção:
  176. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social (50%), equivalente ao valor de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente à sócia Inês Isabel Saragoça de Sousa;
  177. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social (50%) equivalente a dez mil meticais(10.000,00MT), pertencente à sócia Lucinda de Sousa Barros.
  178. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 31: (Aumento e redução do capital social)
  180. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão das socias, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  181. Número ou marcador, página 31: Dois) Decidido qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição sera rateado pelas socias, competindo em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  182. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  184. Texto do artigo, página 31: Não haverá prestações suplementares de capital. As sócias poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
  185. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Administração e representação
  186. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 31: (Administração da sociedade)
  188. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser uma das sócias ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a ser escolhida pelas socias, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  189. Número ou marcador, página 31: Dois) As sócias como os administradores por estas nomeadas, por ordem ou com autorização destas, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e, tanto as sócias como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia das sócias, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  190. Número ou marcador, página 31: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  191. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 31: (Direcção geral)
  193. Número ou marcador, página 31: Um) A gestão da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  194. Número ou marcador, página 31: Dois) Caberá à Administração da sociedade designar o director-geral e director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  195. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  196. Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a sociedade)
  197. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de uma das sócias, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  198. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  199. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das decisões gerais
  200. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  201. Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
  202. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  203. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a Administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
  204. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 31: (Resultados e a sua aplicação)
  206. Número ou marcador, página 31: Um) O lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-lo.
  207. Texto do artigo, página 31: Dois)A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que for decidido pelas sócias.
  208. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  210. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
  211. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelas sócias, dos mais amplos poderes para o efeito.
  212. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 31: (Morte, interdição ou inabilitação)
  214. Texto do artigo, página 31: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de uma das socias, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou o representante legal não se manifeste, no prazo de seis meses, após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  215. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  217. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto for omisso será regulado
  218. Texto do artigo, página 31: e resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, onze de Janeiro de dois mil
  219. Texto do artigo, página 31: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
  220. Texto do artigo, página 32: Nairoto Mining, S.A.
  221. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100880393, uma entidade denominada Nairoto Mining, S.A.
  222. Texto do artigo, página 32: Nos termos do artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Nairoto Mining – S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  223. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  224. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  226. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Nairoto Mining – S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  229. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
  230. Número ou marcador, página 32: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  232. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  234. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos Recursos Minerais:
  235. Texto do artigo, página 32: a)Prospecção, pesquisa, Desenvolvimento na área Mineira;
  236. Número ou marcador, página 32: b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos Minerais;
  237. Número ou marcador, página 32: c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
  238. Número ou marcador, página 32: d) Outros serviços similares.
  239. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  240. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
  241. Número ou marcador, página 32: Quatro) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  242. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  244. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  245. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II
  246. Texto do artigo, página 32: Do capital social, acções e meios de financiamento
  247. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  249. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social é de 100 000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  250. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  251. Número ou marcador, página 32: Três) A s acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  252. Número ou marcador, página 32: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  253. Número ou marcador, página 32: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  254. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  256. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 32: Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  258. Número ou marcador, página 32: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
  259. Número ou marcador, página 32: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  260. Número ou marcador, página 32: a) A modalidade do aumento do capital;
  261. Número ou marcador, página 32: b) O montante do aumento do capital;
  262. Número ou marcador, página 32: c) O valor nominal das novas participações;
  263. Número ou marcador, página 32: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  264. Número ou marcador, página 32: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  265. Número ou marcador, página 32: f) O tipo de acções a emitir;
  266. Número ou marcador, página 32: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  267. Número ou marcador, página 32: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  268. Número ou marcador, página 32: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
  269. Número ou marcador, página 32: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  270. Número ou marcador, página 32: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  271. Número ou marcador, página 32: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  272. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  274. Número ou marcador, página 32: Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  275. Texto do artigo, página 32: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  276. Número ou marcador, página 32: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  277. Número ou marcador, página 32: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  278. Número ou marcador, página 32: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  279. Número ou marcador, página 32: Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
  280. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 32: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  282. Texto do artigo, página 32: Uns) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  283. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar,
  284. Texto do artigo, página 33: por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  285. Número ou marcador, página 33: Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  286. Número ou marcador, página 33: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  287. Número ou marcador, página 33: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  288. Número ou marcador, página 33: Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
  289. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 33: (Acções próprias)
  291. Número ou marcador, página 33: Um) Por deliberações da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las ou praticar com
  292. Texto do artigo, página 33: as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  293. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
  294. Número ou marcador, página 33: Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  295. Número ou marcador, página 33: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  296. Número ou marcador, página 33: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  297. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  298. Texto do artigo, página 33: (Obrigações)
  299. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
  300. Número ou marcador, página 33: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
  301. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  302. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  304. Texto do artigo, página 33: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  307. Texto do artigo, página 33: Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  308. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  309. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Das disposições gerais
  310. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  312. Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade:
  313. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Administração, e
  315. Número ou marcador, página 33: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  316. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 33: (Eleição e o mandato)
  318. Texto do artigo, página 33: Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  319. Número ou marcador, página 33: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
  320. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  321. Número ou marcador, página 33: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  322. Número ou marcador, página 33: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 33: (Remuneração e caução
  325. Texto do artigo, página 33: Umas) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  326. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  327. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da Assembleia geral
  328. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 33: (Âmbito)
  330. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  331. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  332. Texto do artigo, página 33: (Constituição)
  333. Número ou marcador, página 33: Uma) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 33: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  336. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  337. Número ou marcador, página 33: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  338. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 34: (Direito de voto)
  340. Número ou marcador, página 34: Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  341. Texto do artigo, página 34: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
  342. Texto do artigo, página 34: até ao encerramento da reunião.
  343. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  344. Texto do artigo, página 34: (Representação)
  345. Texto do artigo, página 34: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  346. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  347. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  348. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
  349. Número ou marcador, página 34: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Únicos sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  350. Número ou marcador, página 34: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  351. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  352. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  353. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  354. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  355. Número ou marcador, página 34: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; j)Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  356. Número ou marcador, página 34: k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  357. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  359. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  360. Número ou marcador, página 34: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  361. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  363. Texto do artigo, página 34: Umas) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  364. Número ou marcador, página 34: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  365. Número ou marcador, página 34: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento de capital social.
  366. Número ou marcador, página 34: Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da Mesa Assembleia Geral, e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  367. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o conselho de administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
  368. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 34: (Quórum constitutivo)
  370. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação
  371. Texto do artigo, página 34: quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que q lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  372. Número ou marcador, página 34: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  373. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  374. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
  376. Número ou marcador, página 34: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  377. Número ou marcador, página 34: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  378. Número ou marcador, página 34: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  379. Número ou marcador, página 34: b) Dissolução da sociedade.
  380. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 34: (Local e acta)
  382. Texto do artigo, página 34: Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  383. Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 34: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  385. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 34: (Reuniões da Assembleia Geral)
  387. Texto do artigo, página 34: Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  388. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 35: (Suspensão)
  390. Número ou marcador, página 35: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  391. Número ou marcador, página 35: Dois) Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  392. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Da administração
  393. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  395. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
  396. Número ou marcador, página 35: Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
  397. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  398. Texto do artigo, página 35: (Poderes)
  399. Número ou marcador, página 35: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  400. Número ou marcador, página 35: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
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