III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2018

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Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 21 a)Comércio com importação e exportação e prestação de serviços nas áreas de impressão gráfica;
Número ou marcador · p. 21 b) Produção, distribuição e comercialização de todo tipo de revistas imprensas, online e applicativos;
Número ou marcador · p. 21 c) Produção de publicidade online;
Número ou marcador · p. 21 d) Organização eventos;
Número ou marcador · p. 21 e) Consultoria em marketing, branding e procurement;
Número ou marcador · p. 21 f) Qualquer outro tipo de negócio que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas (2) quotas iguais, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 21 a)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Mishal Charania; b)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Natacha Juma Fateally.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante os votos representativos da maioria absoluta do capital social, este poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro, à taxa Libor, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 21 Três) A divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, nos termos indicados no número anterior, deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe
Texto do artigo · p. 21 o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO (Convocação da assembleia geral) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como
Texto do artigo · p. 21 para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral poderá deliberar, validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de cinquenta por cento do capital social. Se não houver quorum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando, validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada pelos administradores eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode designar administradores não sócios ou pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 21 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a a nomeação;
Número ou marcador · p. 21 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
Número ou marcador · p. 21 d) For destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade as senhoras Mishal Charania e Natacha Juma Fateally.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isolada ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda ao conselho de administração representar a sociedade em
Texto do artigo · p. 22 quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade, que por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 22 As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de procurador a quem o conselho de administração tenha especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 Três) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, participadas ou não pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 22 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior e deduzidos os encargos fiscais estabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por cento dos lucros apurados serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, devendo a parte restante dos lucros merecer a aplicação que for determinada pelos sócios, observando-se, tanto quanto possível, os valores e os critérios recomendados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) A declaração de lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido com prioridade dos respectivos dividendos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Por eventual atraso na entrega dos dividendos aos sócios não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Techexperts, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100959518, uma entidade denominada Techexperts, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Egídio Eduardo Chibique, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, com o Bilhete de Identidade n.º 110100476892J, emitido aos 12 de Fevereiro de 2018 e válido até 12 de Fevereiro de 2023, residente em Machava, cidade da Matola, Patrice Lumumba; Octávio César Pechisso, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, com o Bilhete de Identidade n.º 110201678677S, emitido aos 10 de Maio de 2017 e válido até 10 de Maio de 2022, residente em Maputo, Distrito Municipal 5, Luís Cabral e Johanes Cristóvão Fumo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, com o bilhete de identidade n.º 110100257363C, emitido aos 7 de Dezembro de 2015 e válido até 7 de
Texto do artigo · p. 22 Dezembro de 2020, residente em Maputo, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, nos termos do presente contrato, todos com quotas de cinco mil meticais, pertencentes à cada um dos sócios, correspondente à cem por cento do capital social integralmente subscrito e irá reger-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação de Techexperts, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede em Maputo Avenida Josina Machel, n.º 140, 6.º andar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Exercer e desenvolver serviços de telecomunicações de valor acrescentado, como sejam sistema global de comunicações móveis (GSM), telefonia por computador e comunicações, sistema de resposta de voz interactiva e serviços de desenvolvimento de software para mensagens móveis e serviços de mensagens curtas (SMS) e portais de mensagens; b)Exercer actividade de desenvolvimento, agregação, distribuição e cessação de conteúdos relativos a quaisquer meios de comunicação, quer sejam telemóveis, comunicação sem fio, internet, áudio, visual;
Número ou marcador · p. 22 c) Exercer actividade de consultoria, gestão ou assessoria, relativamente à questões tecnológicas referentes a soluções electrónicas em tecnologia sem fio, comércio móvel, comércio electrónico, telecomunicação conexa e qualquer outra tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 22 d) Desenvolvimento de aplicações electrónicas ewebsites;
Número ou marcador · p. 22 e) Condução de acções de promoção de banca electrónica e sistema de pagamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 23 f) Prestação de serviços e assistência técnica em diversas áreas dos ramos de indústria, comércio e outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 23 g) Assessoria em diversos ramos, elaboração de projectos diversos, consignações e representações comerciais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Fica o conselho de administração autorizado a deliberar o exercício de quaisquer actividades não compreendidas no presente artigo, desde que o faça com observância das disposições legais referentes ao licenciamento industrial e comercial.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondentes à três quotas iguais de cinco mil meticais, pertencentes a cada sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por consentimento da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado em uma ou mais vezes, quer seja por incremento realizado pelos sócios ou pela admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por consentimento dos sócios, no meio dos exercícios poderão haver prestações suplementares de capital, que serão devidamente espelhados no fecho de contas anual e entendidos pela sociedade como empréstimos a serem reembolsados.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete à assembleia geral deliberar por unanimidade dos sócios com maior participação, quer estejam presentes ou representados sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) Quaisquer e alterações dos estatutos e ou aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 23 b) A alienação ou cessão parcial ou total do seu património;
Número ou marcador · p. 23 c) A política de dividendos;
Número ou marcador · p. 23 d) Os empréstimos para além daqueles necessários para a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) A aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo pagamentos às empresas onde eventualmente os accionistas tenham participações; f)Aprovação das participações financeiras em outras sociedades;
Texto do artigo · p. 23 g)Emissão de qualquer resolução especial relativa às questões consagradas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete à assembleia geral deliberar por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados:
Número ou marcador · p. 23 a) Sobre o relatório da gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) As propostas de aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 23 c) A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do director-geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da gerência e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios podem delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários conferindoos competências de acordo com o que for determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade ficará obrigada:
Texto do artigo · p. 23 Pela assinatura conjunta dos sócios ou pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios, tenham conferido poderes, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso algum, poderão os gerentes, director-geral ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos que a lei estabelecer.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em todo o que for omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 SA Agronegócios, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100962535, uma entidade denominada SA Agronegócios, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro: Gulamo Aly Cassamo Abobakar, solteiro, maior, nascido a 18 de de Novembro de 1964, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0220100057250M, emitido a vinte e cinco de Janeiro dois mil e dez, com domicílio na rua Principal, cidade de Pemba, Praia do Wimbe, Cabo Delgado; e
Texto do artigo · p. 23 Segundo: Suheil Abdula, solteiro, maior, nascido a 12 de Julho de 1993, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994405S, emitido a vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, com domicílio na Avenida Ho Chi Min n.º 572, rés-do-chão, Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Para a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada SA Agronegócios, Limitada com a sua sede na Avenida Ho Chi Min n.º 572, rés-do-chão, Maputo, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 23 SA Agronegócios, Limitada, é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na na Avenida Ho Chi Min n.º 572, rés-do-chão, Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto social principal o exercício de actividade agropecuária com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destaca, mas não limitando a produção, plantação, processamento, distribuição e comercialização de produtos agrícolas e insumos, incluindo cereais, vegetais, e fruta bem como seus derivados; criação, distribuição e comercialização de todo tipo de animais incluindo aves, bovinos, caprinos, ovinos, bem como seus derivados e insumos; beneficiamento de sementes agrícola, a prestação de serviço no
Texto do artigo · p. 24 ramo agro-pecuário, incluindo a consultoria, formação, elaboração e gestão de projectos nas áreas de investimentos de energia renováveis, agroprojectos, implementação de oportunidades de investimentos agroindustriais, agroprocessamento e de outros investimentos; agenciamento no acesso a financiamento e a mercados de comercialização agropecuária, insumos, máquinas agrárias, equipamentos de agroprocessamento dentro e fora do país, incluindo a representação de marcas e patentes, bem como comércio a grosso e a retalho, com a importação e exportação dos artigos e classes previstos no Decreto trinta e quatro barra dois mil e treze, de dois de Agosto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 24 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação;
Número ou marcador · p. 24 c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social é cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gulamo Aly Cassamo Abobakar;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Suheil Abdula.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 24 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Suprimentos
Texto do artigo · p. 24 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No concernente à cessão de quotas gozam do direito de preferência a sociedade e depois o sócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de a cessão de quota não interessar nem à sociedade nem ao sócio, a quota pode ser cedida a estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Gerência
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercido pelos sócios Gulamo Aly Cassamo Abobakar e Suheil Abdula que, por este meio, ficam nomeados administradores com dispensa da caução, com a remuneração que vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores podem nomear mandatário(s) da sociedade conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos administradores sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação das contas do exercício anterior e a aplicação dos resultados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Exercício económico, balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício económico ou social da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O relatório de gerência e das contas anuais incluido balanço e resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada aos impostos, reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos ou reinvestida pelos sócios na proporção das suas quotas conforme a deliberação tomada em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 24 Quarto) Não poderão ser distribuídos dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da lei e será liquidatário quém estiver no exercício do cargo de gerente no momento que se pretender realizar a liquidação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regido pela legislação por que se rege a matéria.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 24 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 EC Electrical Contractors, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100960397, uma entidade denominada EC Electrical Contractors, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. Emídio Cassamo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, casado com Carla Maria de Sousa Maurício Cassamo, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Maputo, na rua do Timulho, n.º 62, 2.º andar, bairro da Malanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 1100101046612S, emitido em cinco de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Carla Maria de Sousa Maurício Cassamo, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, casada com Emídio Cassamo, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Maputo, na rua do Timulho, n.º 62, 2.º andar, bairro da Malanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300169632B, emitido em três de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Pelos outorgantes foi dito que pelo presente contrato particular constituem entre si uma sociedade comercial por quotas com a firma
Texto do artigo · p. 25 EC Electrical Contractors, Limitada, com sede na cidade de Maputo, rua do Timulho, n.º 62, 2.º andar, bairro da Malanga, a qual se regerá pelo seguinte pacto social.
Texto do artigo · p. 25 Documentos anexos a este documento contratual:
Texto do artigo · p. 25 a) Certidão de reserva de nome emitida em 9/Fevereiro/2018;
Texto do artigo · p. 25 b) Estatutos da EC Electrical Contractors, Limitada;
Texto do artigo · p. 25 c) Documentos de Identificação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de EC Electrical Contractors, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Timulho, n.º 62, 2.º andar, bairro da Malanga, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por decisão da administração, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de instalações eléctricas e instrumentação, serralharia, telecomunicações e sistemas de segurança; comércio a grosso e retalho com importação e exportação de material eléctrico e telecomunicações.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), pertencente ao sócio Emídio Cassamo, correspondendo a 90% do capital social e outra no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente à sócia Carla Maria de Sousa Maurício, correspondendo a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite de dez vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito ao sócio não cedente a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O sócio não cedente dispõe do prazo de 15 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante o sócio não cedente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Tres) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou sócio (s), representando pelo menos cinco por cento do capital social, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou administradores, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 25 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 25 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade; e
Número ou marcador · p. 25 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores os senhores Emídio Cassamo e Carla Maria de Sousa Maurício Cassamo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 26 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 26 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Napula Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100880377, uma entidade denominada Napula Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Nos termos do artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Napula Mining – S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Napula Mining – S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos recursos minerais:
Texto do artigo · p. 26 a)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento na área mineira;
Número ou marcador · p. 26 b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 26 c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 26 d) Outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias para o exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social é de 100 000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 26 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 27 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 27 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 27 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 27 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 27 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 27 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 27 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 27 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
Número ou marcador · p. 27 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 27 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar,
Texto do artigo · p. 27 por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) Por deliberações da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 27 Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou
Texto do artigo · p. 27 oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Eleição e o mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
  2. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  4. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  5. Texto do artigo, página 21: a)Comércio com importação e exportação e prestação de serviços nas áreas de impressão gráfica;
  6. Número ou marcador, página 21: b) Produção, distribuição e comercialização de todo tipo de revistas imprensas, online e applicativos;
  7. Número ou marcador, página 21: c) Produção de publicidade online;
  8. Número ou marcador, página 21: d) Organização eventos;
  9. Número ou marcador, página 21: e) Consultoria em marketing, branding e procurement;
  10. Número ou marcador, página 21: f) Qualquer outro tipo de negócio que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  12. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas (2) quotas iguais, assim distribuídas:
  16. Texto do artigo, página 21: a)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Mishal Charania; b)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Natacha Juma Fateally.
  17. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante os votos representativos da maioria absoluta do capital social, este poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
  20. Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro, à taxa Libor, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  23. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) A divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, nos termos indicados no número anterior, deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
  26. Número ou marcador, página 21: Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da assembleia geral de sócios.
  27. Número ou marcador, página 21: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe
  28. Texto do artigo, página 21: o preceituado nos números antecedentes.
  29. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  30. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO (Convocação da assembleia geral) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como
  32. Texto do artigo, página 21: para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  35. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral poderá deliberar, validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de cinquenta por cento do capital social. Se não houver quorum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando, validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  36. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  39. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada pelos administradores eleitos pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode designar administradores não sócios ou pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
  41. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  42. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  43. Número ou marcador, página 21: Cinco) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  44. Número ou marcador, página 21: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a a nomeação;
  45. Número ou marcador, página 21: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  46. Número ou marcador, página 21: c) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
  47. Número ou marcador, página 21: d) For destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 21: Seis) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade as senhoras Mishal Charania e Natacha Juma Fateally.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  51. Número ou marcador, página 21: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isolada ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda ao conselho de administração representar a sociedade em
  53. Texto do artigo, página 22: quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade, que por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  57. Texto do artigo, página 22: As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade ficará obrigada:
  61. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  62. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de procurador a quem o conselho de administração tenha especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador.
  64. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  65. Número ou marcador, página 22: Três) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, participadas ou não pelos sócios.
  66. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  67. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 22: (Ano financeiro)
  70. Texto do artigo, página 22: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 22: (Destino dos lucros)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior e deduzidos os encargos fiscais estabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por cento dos lucros apurados serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, devendo a parte restante dos lucros merecer a aplicação que for determinada pelos sócios, observando-se, tanto quanto possível, os valores e os critérios recomendados pelo conselho de administração.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) A declaração de lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  76. Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido com prioridade dos respectivos dividendos.
  77. Número ou marcador, página 22: Cinco) Por eventual atraso na entrega dos dividendos aos sócios não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  78. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  85. Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 22: Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
  87. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
  88. Texto do artigo, página 22: Techexperts, Limitada
  89. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100959518, uma entidade denominada Techexperts, Limitada, entre:
  90. Texto do artigo, página 22: Egídio Eduardo Chibique, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, com o Bilhete de Identidade n.º 110100476892J, emitido aos 12 de Fevereiro de 2018 e válido até 12 de Fevereiro de 2023, residente em Machava, cidade da Matola, Patrice Lumumba; Octávio César Pechisso, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, com o Bilhete de Identidade n.º 110201678677S, emitido aos 10 de Maio de 2017 e válido até 10 de Maio de 2022, residente em Maputo, Distrito Municipal 5, Luís Cabral e Johanes Cristóvão Fumo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, com o bilhete de identidade n.º 110100257363C, emitido aos 7 de Dezembro de 2015 e válido até 7 de
  91. Texto do artigo, página 22: Dezembro de 2020, residente em Maputo, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, nos termos do presente contrato, todos com quotas de cinco mil meticais, pertencentes à cada um dos sócios, correspondente à cem por cento do capital social integralmente subscrito e irá reger-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração e objecto
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  95. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação de Techexperts, Limitada.
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 22: (Sede social)
  98. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede em Maputo Avenida Josina Machel, n.º 140, 6.º andar.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  101. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  104. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  105. Número ou marcador, página 22: a) Exercer e desenvolver serviços de telecomunicações de valor acrescentado, como sejam sistema global de comunicações móveis (GSM), telefonia por computador e comunicações, sistema de resposta de voz interactiva e serviços de desenvolvimento de software para mensagens móveis e serviços de mensagens curtas (SMS) e portais de mensagens; b)Exercer actividade de desenvolvimento, agregação, distribuição e cessação de conteúdos relativos a quaisquer meios de comunicação, quer sejam telemóveis, comunicação sem fio, internet, áudio, visual;
  106. Número ou marcador, página 22: c) Exercer actividade de consultoria, gestão ou assessoria, relativamente à questões tecnológicas referentes a soluções electrónicas em tecnologia sem fio, comércio móvel, comércio electrónico, telecomunicação conexa e qualquer outra tecnologia de informação e comunicação;
  107. Número ou marcador, página 22: d) Desenvolvimento de aplicações electrónicas ewebsites;
  108. Número ou marcador, página 22: e) Condução de acções de promoção de banca electrónica e sistema de pagamentos electrónicos;
  109. Número ou marcador, página 23: f) Prestação de serviços e assistência técnica em diversas áreas dos ramos de indústria, comércio e outros serviços afins;
  110. Número ou marcador, página 23: g) Assessoria em diversos ramos, elaboração de projectos diversos, consignações e representações comerciais.
  111. Número ou marcador, página 23: Dois) Fica o conselho de administração autorizado a deliberar o exercício de quaisquer actividades não compreendidas no presente artigo, desde que o faça com observância das disposições legais referentes ao licenciamento industrial e comercial.
  112. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
  113. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  116. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondentes à três quotas iguais de cinco mil meticais, pertencentes a cada sócio.
  117. Número ou marcador, página 23: Dois) Por consentimento da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado em uma ou mais vezes, quer seja por incremento realizado pelos sócios ou pela admissão de novos sócios.
  118. Número ou marcador, página 23: Três) Por consentimento dos sócios, no meio dos exercícios poderão haver prestações suplementares de capital, que serão devidamente espelhados no fecho de contas anual e entendidos pela sociedade como empréstimos a serem reembolsados.
  119. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  122. Número ou marcador, página 23: Um) Compete à assembleia geral deliberar por unanimidade dos sócios com maior participação, quer estejam presentes ou representados sobre:
  123. Número ou marcador, página 23: a) Quaisquer e alterações dos estatutos e ou aumentos de capital;
  124. Número ou marcador, página 23: b) A alienação ou cessão parcial ou total do seu património;
  125. Número ou marcador, página 23: c) A política de dividendos;
  126. Número ou marcador, página 23: d) Os empréstimos para além daqueles necessários para a gestão corrente da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 23: e) A aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo pagamentos às empresas onde eventualmente os accionistas tenham participações; f)Aprovação das participações financeiras em outras sociedades;
  128. Texto do artigo, página 23: g)Emissão de qualquer resolução especial relativa às questões consagradas no presente artigo.
  129. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à assembleia geral deliberar por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados:
  130. Número ou marcador, página 23: a) Sobre o relatório da gestão e as contas do exercício;
  131. Número ou marcador, página 23: b) As propostas de aplicação dos resultados;
  132. Número ou marcador, página 23: c) A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do director-geral.
  133. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da gerência e administração da sociedade
  134. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  136. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência nomeado pelos sócios.
  137. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios podem delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários conferindoos competências de acordo com o que for determinado pela assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  140. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade ficará obrigada:
  141. Texto do artigo, página 23: Pela assinatura conjunta dos sócios ou pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios, tenham conferido poderes, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  143. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso algum, poderão os gerentes, director-geral ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  145. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  146. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos que a lei estabelecer.
  147. Número ou marcador, página 23: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  149. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  150. Texto do artigo, página 23: Em todo o que for omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  151. Texto do artigo, página 23: Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
  152. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 23: SA Agronegócios, Limitada
  154. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100962535, uma entidade denominada SA Agronegócios, Limitada.
  155. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  156. Texto do artigo, página 23: Primeiro: Gulamo Aly Cassamo Abobakar, solteiro, maior, nascido a 18 de de Novembro de 1964, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0220100057250M, emitido a vinte e cinco de Janeiro dois mil e dez, com domicílio na rua Principal, cidade de Pemba, Praia do Wimbe, Cabo Delgado; e
  157. Texto do artigo, página 23: Segundo: Suheil Abdula, solteiro, maior, nascido a 12 de Julho de 1993, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994405S, emitido a vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, com domicílio na Avenida Ho Chi Min n.º 572, rés-do-chão, Maputo.
  158. Texto do artigo, página 23: Para a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada SA Agronegócios, Limitada com a sua sede na Avenida Ho Chi Min n.º 572, rés-do-chão, Maputo, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  159. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 23: Denominação e duração
  161. Texto do artigo, página 23: SA Agronegócios, Limitada, é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
  162. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 23: Sede
  164. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na na Avenida Ho Chi Min n.º 572, rés-do-chão, Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  165. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  167. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social principal o exercício de actividade agropecuária com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destaca, mas não limitando a produção, plantação, processamento, distribuição e comercialização de produtos agrícolas e insumos, incluindo cereais, vegetais, e fruta bem como seus derivados; criação, distribuição e comercialização de todo tipo de animais incluindo aves, bovinos, caprinos, ovinos, bem como seus derivados e insumos; beneficiamento de sementes agrícola, a prestação de serviço no
  168. Texto do artigo, página 24: ramo agro-pecuário, incluindo a consultoria, formação, elaboração e gestão de projectos nas áreas de investimentos de energia renováveis, agroprojectos, implementação de oportunidades de investimentos agroindustriais, agroprocessamento e de outros investimentos; agenciamento no acesso a financiamento e a mercados de comercialização agropecuária, insumos, máquinas agrárias, equipamentos de agroprocessamento dentro e fora do país, incluindo a representação de marcas e patentes, bem como comércio a grosso e a retalho, com a importação e exportação dos artigos e classes previstos no Decreto trinta e quatro barra dois mil e treze, de dois de Agosto.
  169. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral:
  170. Número ou marcador, página 24: a) Constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  171. Número ou marcador, página 24: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação;
  172. Número ou marcador, página 24: c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  173. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 24: Capital social
  175. Texto do artigo, página 24: O capital social é cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuidas:
  176. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gulamo Aly Cassamo Abobakar;
  177. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Suheil Abdula.
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 24: Aumento do capital
  180. Texto do artigo, página 24: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
  181. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 24: Suprimentos
  183. Texto do artigo, página 24: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
  186. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência da sociedade.
  187. Número ou marcador, página 24: Dois) No concernente à cessão de quotas gozam do direito de preferência a sociedade e depois o sócio.
  188. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de a cessão de quota não interessar nem à sociedade nem ao sócio, a quota pode ser cedida a estranhos à sociedade.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 24: Gerência
  191. Número ou marcador, página 24: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercido pelos sócios Gulamo Aly Cassamo Abobakar e Suheil Abdula que, por este meio, ficam nomeados administradores com dispensa da caução, com a remuneração que vier a ser fixada.
  192. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores podem nomear mandatário(s) da sociedade conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
  193. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  194. Texto do artigo, página 24: Forma de obrigar a sociedade
  195. Número ou marcador, página 24: Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos administradores sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
  196. Número ou marcador, página 24: Dois) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  198. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  199. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação das contas do exercício anterior e a aplicação dos resultados nos termos da lei.
  200. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  201. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 24: Exercício económico, balanço e aplicação de resultados
  203. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício económico ou social da sociedade coincide com o ano civil.
  204. Número ou marcador, página 24: Dois) O relatório de gerência e das contas anuais incluido balanço e resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  205. Número ou marcador, página 24: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada aos impostos, reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos ou reinvestida pelos sócios na proporção das suas quotas conforme a deliberação tomada em assembleia geral.
  206. Texto do artigo, página 24: Quarto) Não poderão ser distribuídos dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
  207. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação
  209. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da lei e será liquidatário quém estiver no exercício do cargo de gerente no momento que se pretender realizar a liquidação.
  210. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  212. Texto do artigo, página 24: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regido pela legislação por que se rege a matéria.
  213. Texto do artigo, página 24: Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
  214. Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
  215. Texto do artigo, página 24: EC Electrical Contractors, Limitada
  216. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100960397, uma entidade denominada EC Electrical Contractors, Limitada.
  217. Texto do artigo, página 24: Primeiro. Emídio Cassamo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, casado com Carla Maria de Sousa Maurício Cassamo, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Maputo, na rua do Timulho, n.º 62, 2.º andar, bairro da Malanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 1100101046612S, emitido em cinco de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  218. Texto do artigo, página 24: Segundo. Carla Maria de Sousa Maurício Cassamo, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, casada com Emídio Cassamo, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Maputo, na rua do Timulho, n.º 62, 2.º andar, bairro da Malanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300169632B, emitido em três de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  219. Texto do artigo, página 24: Pelos outorgantes foi dito que pelo presente contrato particular constituem entre si uma sociedade comercial por quotas com a firma
  220. Texto do artigo, página 25: EC Electrical Contractors, Limitada, com sede na cidade de Maputo, rua do Timulho, n.º 62, 2.º andar, bairro da Malanga, a qual se regerá pelo seguinte pacto social.
  221. Texto do artigo, página 25: Documentos anexos a este documento contratual:
  222. Texto do artigo, página 25: a) Certidão de reserva de nome emitida em 9/Fevereiro/2018;
  223. Texto do artigo, página 25: b) Estatutos da EC Electrical Contractors, Limitada;
  224. Texto do artigo, página 25: c) Documentos de Identificação dos sócios.
  225. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  227. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de EC Electrical Contractors, Limitada.
  228. Número ou marcador, página 25: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato social.
  229. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  231. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Timulho, n.º 62, 2.º andar, bairro da Malanga, cidade de Maputo.
  232. Número ou marcador, página 25: Dois) Por decisão da administração, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional.
  233. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  235. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de instalações eléctricas e instrumentação, serralharia, telecomunicações e sistemas de segurança; comércio a grosso e retalho com importação e exportação de material eléctrico e telecomunicações.
  236. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  239. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), pertencente ao sócio Emídio Cassamo, correspondendo a 90% do capital social e outra no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente à sócia Carla Maria de Sousa Maurício, correspondendo a 10% do capital social.
  240. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  242. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite de dez vezes o valor do capital social.
  243. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
  244. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  246. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  248. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  249. Número ou marcador, página 25: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito ao sócio não cedente a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  250. Número ou marcador, página 25: Cinco) O sócio não cedente dispõe do prazo de 15 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  251. Número ou marcador, página 25: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  252. Número ou marcador, página 25: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante o sócio não cedente.
  253. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  255. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio.
  256. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  257. Número ou marcador, página 25: Tres) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  258. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  259. Número ou marcador, página 25: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  260. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  262. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  263. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou sócio (s), representando pelo menos cinco por cento do capital social, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
  264. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  265. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou administradores, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  266. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  268. Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  269. Número ou marcador, página 25: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  270. Número ou marcador, página 25: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  271. Número ou marcador, página 25: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  272. Número ou marcador, página 25: d) Alteração do contrato de sociedade;
  273. Número ou marcador, página 25: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade; e
  274. Número ou marcador, página 25: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  275. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 25: (Quórum, representação e deliberações)
  277. Número ou marcador, página 25: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
  278. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  279. Número ou marcador, página 26: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  280. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  282. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  283. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  284. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  285. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores.
  286. Número ou marcador, página 26: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  287. Número ou marcador, página 26: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores os senhores Emídio Cassamo e Carla Maria de Sousa Maurício Cassamo.
  288. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 26: (Exercício, contas e resultados)
  290. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  291. Texto do artigo, página 26: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  294. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  295. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  296. Texto do artigo, página 26: Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
  297. Texto do artigo, página 26: — O Técnico, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 26: Napula Mining, S.A.
  299. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100880377, uma entidade denominada Napula Mining, S.A.
  300. Texto do artigo, página 26: Nos termos do artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Napula Mining – S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  301. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  302. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  304. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Napula Mining – S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  307. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
  308. Número ou marcador, página 26: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  310. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  312. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos recursos minerais:
  313. Texto do artigo, página 26: a)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento na área mineira;
  314. Número ou marcador, página 26: b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos minerais;
  315. Número ou marcador, página 26: c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
  316. Número ou marcador, página 26: d) Outros serviços similares.
  317. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  318. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias para o exercício do seu objecto.
  319. Número ou marcador, página 26: Quatro) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  320. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  322. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  323. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  324. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  326. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social é de 100 000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  327. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  328. Número ou marcador, página 26: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  329. Número ou marcador, página 26: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  330. Número ou marcador, página 26: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  331. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  333. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 26: Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  335. Número ou marcador, página 26: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
  336. Número ou marcador, página 26: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  337. Número ou marcador, página 26: a) A modalidade do aumento do capital;
  338. Número ou marcador, página 27: b) O montante do aumento do capital;
  339. Número ou marcador, página 27: c) O valor nominal das novas participações;
  340. Número ou marcador, página 27: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  341. Número ou marcador, página 27: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  342. Número ou marcador, página 27: f) O tipo de acções a emitir;
  343. Número ou marcador, página 27: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  344. Número ou marcador, página 27: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  345. Número ou marcador, página 27: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
  346. Número ou marcador, página 27: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  347. Número ou marcador, página 27: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  348. Número ou marcador, página 27: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  349. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  351. Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  352. Texto do artigo, página 27: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  353. Número ou marcador, página 27: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  354. Número ou marcador, página 27: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  355. Número ou marcador, página 27: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  356. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
  357. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 27: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  359. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  360. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar,
  361. Texto do artigo, página 27: por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  362. Número ou marcador, página 27: Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  363. Número ou marcador, página 27: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  364. Número ou marcador, página 27: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  365. Número ou marcador, página 27: Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
  366. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  367. Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
  368. Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberações da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  369. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
  370. Número ou marcador, página 27: Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  371. Número ou marcador, página 27: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  372. Número ou marcador, página 27: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou
  373. Texto do artigo, página 27: oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  374. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  375. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  376. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
  377. Número ou marcador, página 27: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
  378. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  379. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  381. Texto do artigo, página 27: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  384. Texto do artigo, página 27: Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  385. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  386. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das disposições gerais
  387. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  389. Texto do artigo, página 27: São órgãos da sociedade:
  390. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Administração; e
  392. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  393. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 27: (Eleição e o mandato)
  395. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  396. Número ou marcador, página 27: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
  397. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  398. Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  399. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
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