III SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 50/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 24 de Junho de 2015 III SÉRIE — Número 50
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Missão Projecto Liberdade – MIPROLI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão Projecto Liberdade – MIPROLI.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 18 de Janeiro de 2011. — O Vice-Ministro da Justiça, Alberto Hawa Januário Nkutumula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006 de 26 de Dezembro de 2006, publicado noBoletim da República, n.º 51, I.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Governador da província de Maputo de 21 de Maio de 2015, foi atribuído à empresa sociedade Fomento de Minerais, o Certificado Mineiro n.º 7107CM, válido até 24 de Abril de 2017, para a extracção de pedra de construção, no distrito de Namaacha, província da Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 415º 48´ 30.00´´ 15º 48´ 30.00´´ 15º 51´ 0.00´´ 15º 51´ 0.00´´38º 15’ 0.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 15’ 0.00’’
Texto do artigo · p. 1 15º 48´ 30.00´´ 15º 48´ 30.00´´ 15º 51´ 0.00´´ 15º 51´ 0.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 415º 48´ 30.00´´ 15º 48´ 30.00´´ 15º 51´ 0.00´´ 15º 51´ 0.00´´38º 15’ 0.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 15’ 0.00’’
Texto do artigo · p. 1 38º 15’ 0.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 15’ 0.00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 415º 48´ 30.00´´ 15º 48´ 30.00´´ 15º 51´ 0.00´´ 15º 51´ 0.00´´38º 15’ 0.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 15’ 0.00’’
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial de Minas, em Maputo, 25 de Maio de 2015. O Director Provincial, Castro José Elias.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Missão Projecto Liberdade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A associação denomina-se Missão Projecto Liberdade, adoptando a sigla MIPROLI.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 A Missão Projecto Liberdade, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia
Texto do artigo · p. 1 administrativa, financeira e patrimonial, podendo relacionar-se com outras organizações governamentais e não governamentais congéneres.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede e representação
Texto do artigo · p. 1 A Missão Projecto Liberdade, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo poor deliberação dos membros, reunidos em Conselho de Direcção, mudar para outro local, ou ainda estabelecer delegações nas províncias, no estrangeiro ou outras formas de representação mediante a autorização das entidades competentes, carecendo, no entanto, da ractificação pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A duração da Missão Projecto Liberdade é por tempo indeterminado, constituindo-se a partir da realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Do objectivo geral
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 1 A Missão Projecto Liberdade, tem como objectivo geral apoiar crianças, jovens, adultos órfãos, abusados, negligenciados, e sem privilégio e com HIV/SIDA, na comunidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Atribuições
Número ou marcador · p. 2 Um) No prosseguimento dos seus objectivos, a Missão Projecto Liberdade propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 2 a) Procura reforçar a vida espiritual, emocional, física, social e educacional nas crianças, jovens e famílias;
Número ou marcador · p. 2 b) Ver crianças e jovens a crescer para serem futuras mães, pais, donos de negócios, líderes nas suas comunidades e governo;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a atitude de excelência na vida, trabalho e missão;
Número ou marcador · p. 2 d) Construir carácter, integridade, prestar contas através de maturidade baseada no auto control, responsabilidade e sabedoria;
Número ou marcador · p. 2 e) Dar assistência em desenvolvimento, destino e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Providenciar educação-educação geral, educação universitária;
Número ou marcador · p. 2 g) Introduzir treinamento vocacional e oportunidades;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver habilidades sociais e vida prática;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover educação de abstinência;
Número ou marcador · p. 2 j) Providenciar casa para crianças;
Número ou marcador · p. 2 k) Estabelecer redes através de casas de tesouro para assistir crianças, jovens, adultos órfãos, abusados, negligenciados, e sem previlêgio e com HIV/SIDA na comunidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Missão Projecto Liberdade pretende abrir Centro de Liberdade de Treinamento que providencia educação de abstinência, estudos, treinamento vocacionl social e habilidade da vida prática, ensino académico, treinamento de informática, oportunidade de serviços de projectos para comunidades, e aconselhamento.
Número ou marcador · p. 2 Três) Missão Projecto Liberdade, planeia establecer um programa (segunda chance) que irá ensinar abstinência sexual nas escolas e comunidades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Independentemente da pele, raça, e origem étnica, lugar de nascimento, habilitações literárias, estatuto, estado civil ou profissão, são membros da Missão Projecto Liberdade, aqueles que outorgarem a constituição da associação, assim como pessoas singulares ou colectivas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que comunguem os ideiais e regulamentos estabelecidos no presente estatuto e cumpram as obrigações descritas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Categorias
Texto do artigo · p. 2 Os membros da Missão Projecto Liberdade são categorizados da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – São todos membros efectivos que colaborarem na criação da associação ou que se acharem inscritos até a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos – São membros interessados em que pertencem a associação desde que subscrevam e observem os estatutos e demais normas da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários – Os membros cuja intervenção ou acção poderá contribuírem positivamente na continuidade da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um dos membros efectivos da associação e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A proposta depois de ser examinada pelo Conselho de Direcção será submetida com o parecer de órgão à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros só entram no pleno gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia de quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Texto do artigo · p. 2 Todo o membro da Missão Projecto Liberdade tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para órgãos da Missão Projecto Liberdade desde que tenham os requisitos para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e implementar as actividades da Missão Projecto Liberdade;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas e sugestões e realizar seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser informado sobre as actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor à admissão de novos membros a aplicação da Missão Projecto Liberdade;
Número ou marcador · p. 2 f) Desfrutar de benefícios e vantagens da Missão Projecto Liberdade;
Número ou marcador · p. 2 g) Receber dos órgão da Missão Projecto Liberdade explicações sobre actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Informar o Conselho de Administração e apelando a todas violações a esses estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar a jóia e quota regularmente desde a sua admissão;
Número ou marcador · p. 2 b) Obseravar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para salvaguardar a integridade da Missão Projecto Liberdade na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer os cargos para que for eleito ou designado com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidade de que foi incubido e dignificar a sua função.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Exclusão
Número ou marcador · p. 2 Um) Serão excluídos com advertência prévia de noventa dias, os membros que:
Número ou marcador · p. 2 a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período superior a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que realizarem o uso correcto e aproveitamento dos meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Ferir a integridade e prestísgio da associação ou do seus órgãos causando prejuízos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir os membros que estejam a faltar o cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 2 Três) A exclusão do membro é decidida em Assembleia Geral e efectivada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Durante o período de suspensão referido no númenro anterior, o membro que violar deve ser assistido com todo apoio espiritual, visando sua reabilitação e reintegração na comunidade da Missão Projecto Liberdade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da Missão Projecto Liberdade os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo que reúne todos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro tem direito a voto, exceptuando os membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral apenas delibera se estiverem presentes dois terços dos membros ou seus representantes. Nenhum membro poderá delegar mais do que um representante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e periodicidade da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano para aprovação de balanço e contas da associação, e extraordinariamente sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita aos membros, por aviso, assinado pela respectiva presidência, com pelo menos oito dias de antecedência e afixado na sede da Missão Projecto Liberdade, devendo nele constar a agenda, o dia, a hora e o local.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Assembleia Geral extraórdinária deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne-se na presença de mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, e trinta minutos depois, com pelo menos metade dos membros presentes em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para haver quórum na Assembleia Geral Extraordinária, deve-se exigir a presença física de pelo menos dois terços dos proponentes da mesma, no caso da proposta resultar da iniciativa dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar por maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para a associação e que consista da respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer a revisão dos estatutos, jóias, e quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão da Missão Projecto Liberdade, sendo constituído por um presidente, um Director Executivo, um oficial de programas e coordenador de Projectos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral, a administração e gestão de toda actividade corrente da Missão Projecto Liberdade, incluindo a responsabilidade de implementar as actividades aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento das disposições, legados, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir todos bens necessários para o funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante autoridades em juízo;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Fortalecer e consolidar as actividades da associação em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desimpate.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reunirá mensalmente podendo realizar qualquer outra reunião sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria interna e periódica das contas e das actividades da Missão Projecto Liberdade,
Texto do artigo · p. 3 sendo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos anualmente, onde o presidente, em sessão, terá direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal realiza uma sessão anual para apreciação dos relatórios e contras anuais do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos sociais da Missão Projecto Liberdade os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Os donativos, legados, subsídios e qualquer contribuição de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) O produto da venda de qualquer bem ou serviços que a associação aufirá na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Fundos provenientes de projectos co-financiados por parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Das disposiçoes finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 3 A dissolução da Missão Projecto Liberdade, é deliberada pela Assembleia Geral com o voto de três quartos do total dos membros fundadores e efectivos. Seus bens reverterão a favor da instituição moçambicana de solidariedade social ou outra organização religiosa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos e litígios
Texto do artigo · p. 3 A todos os litígios e casos omissos aplicar-
Texto do artigo · p. 3 -se-ão ao regulamento interno e legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Fly Indico, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100613956, uma entidade denominada Fly Indico, Limitada, entre: Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100049679B, emitido aos dez de Abril de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na cidade
Texto do artigo · p. 4 de Maputo, na rua Kamba Simango, número trezentos e setenta, rés-do-chão, bairro da Sommerchield; e
Texto do artigo · p. 4 Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100049646B, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, na rua Kamba Simango, número trezentos e setenta, rés-do-chão, bairro da Sommerchield.
Texto do artigo · p. 4 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo noventa do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 4 Fly Indico, doravante designada por sociedade, é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala, província de Nampula, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra espécie de representação comercial desde que legalmente prevista, assim como associar-se a outras sociedades já devidamente constituídas em Moçambique ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 4 Único. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional desde que por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade têm por objeto:
Número ou marcador · p. 4 a) A execução de trabalhos aéreos;
Número ou marcador · p. 4 b) Transporte aéreo de passageiros;
Número ou marcador · p. 4 c) Transporte aéreo de carga;
Número ou marcador · p. 4 d) Fotografia e cartografia aérea;
Número ou marcador · p. 4 e) Evacuação médica aérea;
Número ou marcador · p. 4 f) Representação de equipamentos, produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 4 g) Gestão, venda, aluguer e operação de aviões.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, participar em agrupamentos complementares de empresas e associar-se com outras pessoas jurídicas para formar consórcios e associações em participação desde que legalmente permitido.
Texto do artigo · p. 4 Único. A sociedade poderá adquirir participações sociais em qualquer sociedade nacional ou estrangeira mesmo que tenha objeto diferente, desde que seja por deliberação social, incluindo atividades de consultoria ou assessoria, desde que permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, inicial é de duzentos mil meticais e encontra-se integral e totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e em bens, com as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota de cento e dois mil meticais correspondente a cinquenta e um por cento, pertencente ao sócio Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota de noventa e oito mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento, pertencente à sócia Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 4 Para o desenvolvimento integral e criterioso da actividade da sociedade e por deliberação social, o capital social inicial poderá ser objeto de aumento, uma ou mais vezes, devendo porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios e depois com a entrada de novos sócios.
Texto do artigo · p. 4 Único. Independentemente do quantum do aumento e das circunstâncias deste, fica sempre reservado o mínimo de vinte por cento do capital social para cada sócio originário ou fundador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 4 Não haverá prestações suplementares por parte dos sócios, mas a sociedade poderá receber dos mesmos as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos, condições e modalidades que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são e incluindo a conversão destes para o aumento do capital social, por altura que este tiver lugar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão total ou parcial de cotas a terceiros depende do consentimento prévio escrito da sociedade, a qual reserva desde já o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência este deferir-se-á aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando um dos sócios quiser ceder a sua quota no todo ou em parte, deverá comunicá-lo à administração por carta registada com aviso de recepção, entendendo-se que se a sociedade não responder no prazo de trinta dias, nem esta nem os sócios pretendem usar o direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) À sociedade fica reservado o direito de amortizar quotas nos seguintes casos e condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando seja feito o seu arrolamento, penhora, arresto, venda em processo judicial e adjudicação em processo contencioso ou dada em pagamento de dívidas sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) No caso de falência social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A amortização efectua-se por decisão da assembleia geral e torna-se eficaz mediante comunicação expressa a pessoa dela beneficiária.
Número ou marcador · p. 4 Três) A amortização de quotas, salvo acordo expresso do seu beneficiário, será pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida do correspondente nos lucros sociais esperados, proporcional ao tempo decorrido do exercício em curso, e é calculada com base no último balanço realizado, podendo ser da parte do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos expressos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É dispensada a assembleia para deliberação social assim como as suas formalidades nos casos em que ambos os sócios concordem, por escrito, o sentido de uma decisão em relação a determinada matéria social que foi proposta e ou dada a conhecer expressamente com antecedência mínima de quarenta e oito horas e tida por assunto corrente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para os casos previstos no número anterior tem-se por deliberação social tal decisão desde que a concordância dos sócios seja oferecida por escrito a uma reunião previamente convocada em conformidade com a lei, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Exceptuam-se para estes casos matérias relativas a modificações do pacto social, dissolução, transformação ou fusão, aumento de capital, divisão e ou cessão de quotas, assuntos de fundo, que deverão ser objecto de assembleia geral, com observância das formalidades estabelecidas quer nos estatutos quer na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Administração/gerência)
Número ou marcador · p. 5 Um) Desde já ambos os sócios constituem a administração/gerência da sociedade sendo que só as duas assinaturas são suficientes para obrigar a sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a gerência corrente da sociedade os sócios vão indicar um gerente a concederlhe poderes para tal como os atos de mero expediente da ou para a sociedade que serão pelo mesmo assinados ou qualquer empregado, devida e expressamente, mandatado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à administração exercer todos os poderes essenciais e necessários para o bom andamento dos negócios sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora deste;
Número ou marcador · p. 5 b) Obrigar a sociedade nos termos e condições deliberados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisionar a escrituração da sociedade bem como o cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração/gerência da sociedade pode ser delegada a estranho, total ou parcialmente, desde que respeite o estabelecido para a mesma nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos de mero expediente da ou para a sociedade serão assinados pela adminis tração/gerência ou qualquer empregado devida e expressamente mandatado por esta ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para o respetivo balanço anual da atividade e ou alteração dos estatutos podendo, também fazê-lo extraordinariamente desde que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O ano económico da actividade coincide com o ano civil pelo que o balanço anual será encerrado com a data de trinta e um de Dezembro do ano em causa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 5 Os ganhos que se apurarem em cada exercício, já líquidos de todas as despesas e encargos sociais e deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, enquanto este não estiver realizado ou sempre que for preciso reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 5 Único. Os lucros líquidos, desde que da dinâmica da sociedade ou do alargamento do objeto social, serão destinados, primeiramente, a aquisição de equipamento para actividade do objecto social.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução, transformação e fusão)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade só poderá dissolver-se, transformar-se ou fundir-se com uma outra qualquer pela dinâmica do objeto social e ou do mercado, e pela vontade unânime dos sócios validamente obtida por deliberação ou nos casos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Em toda e qualquer omissão regularão as disposições do Código Comercial vigente e no relativo às sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Indico Helicópteros, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100611821, uma entidade denominada Indico Helicópteros, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 5 Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100049679B, emitido aos dez de Abril de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, na rua Kamba Simango, número trezentos e setenta, rés-do-chão, bairro da Sommerchield; e
Texto do artigo · p. 5 Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100049646B, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, na rua Kamba Simango, número trezentos e setenta, rés-do-chão, bairro da Sommerchield.
Texto do artigo · p. 5 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo noventa do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 Indico Helicópteros, doravante designada por sociedade, é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala, província de Nampula, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra espécie de representação comercial desde que legalmente prevista, assim como associar-se a outras sociedades já devidamente constituídas em Moçambique ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 5 Único. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional desde que por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objeto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade têm por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) A execução de trabalhos aéreos;
Número ou marcador · p. 5 b) Transporte aéreo de passageiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Transporte aéreo de carga;
Número ou marcador · p. 5 d) Fotografia e cartografia aérea;
Número ou marcador · p. 5 e) Evacuação médica aérea;
Número ou marcador · p. 5 f) Representação de equipamentos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 g) Gestão, venda, aluguer e operação de helicópteros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, participar em agrupamentos complementares de empresas e associar-se com outras pessoas jurídicas para formar consórcios e associações em participação desde que legalmente permitido.
Texto do artigo · p. 5 Único. A sociedade poderá adquirir participações sociais em qualquer sociedade nacional ou estrangeira mesmo que tenha objecto diferente, desde que seja por deliberação social, incluindo actividades de consultoria ou assessoria, desde que permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, inicial é de quinhentos mil meticais e encontra-se integral e totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e em bens, com as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento, pertencente à sócia Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 6 Para o desenvolvimento integral e criterioso da atividade da sociedade e por deliberação social, o capital social inicial poderá ser objeto de aumento, uma ou mais vezes, devendo porém, a respetiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios e depois com a entrada de novos sócios.
Texto do artigo · p. 6 Único. Independentemente do quantum do aumento e das circunstâncias deste, fica sempre reservado o mínimo de vinte por cento do capital social para cada sócio originário ou fundador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 6 Não haverá prestações suplementares por parte dos sócios, mas a sociedade poderá receber dos mesmos as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efetuados nos termos, condições e modalidades que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são e incluindo a conversão destes para o aumento do capital social, por altura que este tiver lugar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento prévio escrito da sociedade, a qual reserva desde já o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência este deferir-se-á aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Quando um dos sócios quiser ceder a sua quota no todo ou em parte, deverá comunica-lo à administração por carta registada com aviso de receção, entendendo-se que se a sociedade não responder no prazo de trinta dias, nem esta nem os sócios pretendem usar o direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) À sociedade fica reservado o direito de amortizar quotas nos seguintes casos e condições:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando seja feito o seu arrolamento, penhora, arresto, venda em processo judicial e adjudicação em processo contencioso ou dada em pagamento de dívidas sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) No caso de falência social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A amortização efectua-se por decisão da assembleia geral e torna-se eficaz mediante comunicação expressa a pessoa dela beneficiária.
Número ou marcador · p. 6 Três) A amortização de quotas, salvo acordo expresso do seu beneficiário, será pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida
Texto do artigo · p. 6 do correspondente nos lucros sociais esperados, proporcional ao tempo decorrido do exercício em curso, e é calculada com base no último balanço realizado, podendo ser da parte do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos expressos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É dispensada a assembleia para deliberação social assim como as suas formalidades nos casos em que ambos os sócios concordem, por escrito, o sentido de uma decisão em relação a determinada matéria social que foi proposta e ou dada a conhecer expressamente com antecedência mínima de quarenta e oito horas e tida por assunto corrente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para os casos previstos no número anterior tem-se por deliberação social tal decisão desde que a concordância dos sócios seja oferecida por escrito a uma reunião previamente convocada em conformidade com a lei, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Exceptuam-se para estes casos matérias relativas a modificações do pacto social, dissolução, transformação ou fusão, aumento de capital, divisão e ou cessão de quotas, assuntos de fundo, que deverão ser objecto de assembleia geral, com observância das formalidades estabelecidas quer nos estatutos quer na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração/gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) Desde já ambos os sócios constituem a administração/gerência da sociedade sendo que só as duas assinaturas são suficientes para obrigar a sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a gerência corrente da sociedade os sócios vão indicar um gerente a conceder-lhe poderes para tal como os atos de mero expediente da ou para a sociedade que serão pelo mesmo assinados ou qualquer empregado, devida e expressamente, mandatado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à administração exercer todos os poderes essenciais e necessários para o bom andamento dos negócios sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora deste;
Número ou marcador · p. 6 b) Obrigar a sociedade nos termos e condições deliberados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Supervisionar a escrituração da sociedade bem como o cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A administração/gerência da sociedade pode ser delegada a estranho, total ou parcialmente, desde que respeite o estabelecido para a mesma nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os actos de mero expediente da ou para a sociedade serão assinados pela administração/gerência ou qualquer empregado devida e expressamente mandatado por esta ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para o respetivo balanço anual da atividade e ou alteração dos estatutos podendo, também fazê-lo extraordinariamente desde que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O ano económico da atividade coincide com o ano civil pelo que o balanço anual será encerrado com a data de trinta e um de Dezembro do ano em causa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 6 Os ganhos que se apurarem em cada exercício, já líquidos de todas as despesas e encargos sociais e deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, enquanto este não estiver realizado ou sempre que for preciso reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 6 Único. Os lucros líquidos, desde que da dinâmica da sociedade ou do alargamento do objecto social, serão destinados, primeiramente, a aquisição de equipamento para actividade do objecto social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução, transformação e fusão)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só poderá dissolver-se, transformar-se ou fundir-se com uma outra qualquer pela dinâmica do objecto social e ou do mercado, e pela vontade unânime dos sócios validamente obtida por deliberação ou nos casos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Em toda e qualquer omissão regularão as disposições do Código Comercial vigente e no relativo às sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Resistência Nacional de Moçambique – RENAMO
Texto do artigo · p. 7 DESPACHO PRESIDENCIAL N.º 15/GPR/2015
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de assinar a Declaração de Princípios sobre a Despartidarização Pública, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo vigésimo terceiro, dos estatutos do Partido RENAMO, determino:
Texto do artigo · p. 7 Único. Delegar Saimone Muhambi Macuiana, Presidente do Conselho Jurisdicional do Partido, deputado da Assembleia da República e Chefe da Delegação ao Diálogo Político com o Governo, a competência de assinar a Declaração de Princípios sobre a despartidarização da Administração Pública entre a RENAMO e o Governo, em meu nome e do Partido RENAMO.
Texto do artigo · p. 7 O presente despacho produz efeitos ime-
Texto do artigo · p. 7 diatos. Publique-se. Beira, doze de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 7 — O Presidente do Partido, Afonso Macacho Marcata Dlhakama.
Texto do artigo · p. 7 Kos Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100617927, uma entidade denominada Kos Moz, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos dos artigos noventa e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade pela empresa Kappa Oil Services UK, e o senhor Radule Erakovic, ambos representados pelo Laurindo Francisco Saraiva, conforme atesta a procuração:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a Kos Moz, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, número quatrocentos e quarenta e seis, terceiro andar Bairro da Polana.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo do pais, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de petróleo e gás, assistência técnica, procurement, gestão de pessoal nacional e expatriado, formação profissional e logística representação de empresas estrangeiras, realização de todo tipo de operações comerciais, exportação e importação, entre outras actividades relacionadas com objecto em questão, expressamente não indicadas, desde que consentidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de novecentos meticais, correspondendo a noventa por cento do capital social, pertencente à sócia Kappa Oil Services UK, e outra de dez meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente a ao sócio Radule Erakovic.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz
Texto do artigo · p. 7 mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 7 Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 7 b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 7 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 7 d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 7 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 7 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal, no remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Sem prejuízo de qualquer acordo futuro entre os sócios, em caso de falecimento de um dos sócios, a sua quota transita automaticamente para os herdeiros, devendo em caso de serem menores, ser administrada pelo progenitor sobrevivo ou o tutor dos menores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 8 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 8 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Junho de 2015 III SÉRIE — Número 50
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  10. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  11. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Missão Projecto Liberdade – MIPROLI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  12. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão Projecto Liberdade – MIPROLI.
  14. Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Janeiro de 2011. — O Vice-Ministro da Justiça, Alberto Hawa Januário Nkutumula.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  16. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  17. Texto do artigo, página 1: AVISO
  18. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006 de 26 de Dezembro de 2006, publicado noBoletim da República, n.º 51, I.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Governador da província de Maputo de 21 de Maio de 2015, foi atribuído à empresa sociedade Fomento de Minerais, o Certificado Mineiro n.º 7107CM, válido até 24 de Abril de 2017, para a extracção de pedra de construção, no distrito de Namaacha, província da Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  19. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 415º 48´ 30.00´´ 15º 48´ 30.00´´ 15º 51´ 0.00´´ 15º 51´ 0.00´´38º 15’ 0.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 15’ 0.00’’
  20. Texto do artigo, página 1: 15º 48´ 30.00´´ 15º 48´ 30.00´´ 15º 51´ 0.00´´ 15º 51´ 0.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 415º 48´ 30.00´´ 15º 48´ 30.00´´ 15º 51´ 0.00´´ 15º 51´ 0.00´´38º 15’ 0.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 15’ 0.00’’
  21. Texto do artigo, página 1: 38º 15’ 0.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 15’ 0.00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 415º 48´ 30.00´´ 15º 48´ 30.00´´ 15º 51´ 0.00´´ 15º 51´ 0.00´´38º 15’ 0.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 18’ 30.00’’ 38º 15’ 0.00’’
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial de Minas, em Maputo, 25 de Maio de 2015. O Director Provincial, Castro José Elias.
  23. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Associação Missão Projecto Liberdade
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito e duração
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 1: Denominação
  28. Texto do artigo, página 1: A associação denomina-se Missão Projecto Liberdade, adoptando a sigla MIPROLI.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 1: Natureza
  31. Texto do artigo, página 1: A Missão Projecto Liberdade, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia
  32. Texto do artigo, página 1: administrativa, financeira e patrimonial, podendo relacionar-se com outras organizações governamentais e não governamentais congéneres.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 1: Sede e representação
  35. Texto do artigo, página 1: A Missão Projecto Liberdade, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo poor deliberação dos membros, reunidos em Conselho de Direcção, mudar para outro local, ou ainda estabelecer delegações nas províncias, no estrangeiro ou outras formas de representação mediante a autorização das entidades competentes, carecendo, no entanto, da ractificação pela Assembleia Geral da associação.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 1: Duração
  38. Texto do artigo, página 1: A duração da Missão Projecto Liberdade é por tempo indeterminado, constituindo-se a partir da realização da Assembleia Constituinte.
  39. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Do objectivo geral
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 1: Objectivo geral
  42. Texto do artigo, página 1: A Missão Projecto Liberdade, tem como objectivo geral apoiar crianças, jovens, adultos órfãos, abusados, negligenciados, e sem privilégio e com HIV/SIDA, na comunidade.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 2: Atribuições
  45. Número ou marcador, página 2: Um) No prosseguimento dos seus objectivos, a Missão Projecto Liberdade propõe-se designadamente a:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Procura reforçar a vida espiritual, emocional, física, social e educacional nas crianças, jovens e famílias;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Ver crianças e jovens a crescer para serem futuras mães, pais, donos de negócios, líderes nas suas comunidades e governo;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Promover a atitude de excelência na vida, trabalho e missão;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Construir carácter, integridade, prestar contas através de maturidade baseada no auto control, responsabilidade e sabedoria;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Dar assistência em desenvolvimento, destino e aconselhamento;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Providenciar educação-educação geral, educação universitária;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Introduzir treinamento vocacional e oportunidades;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver habilidades sociais e vida prática;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Promover educação de abstinência;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Providenciar casa para crianças;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer redes através de casas de tesouro para assistir crianças, jovens, adultos órfãos, abusados, negligenciados, e sem previlêgio e com HIV/SIDA na comunidade.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) Missão Projecto Liberdade pretende abrir Centro de Liberdade de Treinamento que providencia educação de abstinência, estudos, treinamento vocacionl social e habilidade da vida prática, ensino académico, treinamento de informática, oportunidade de serviços de projectos para comunidades, e aconselhamento.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) Missão Projecto Liberdade, planeia establecer um programa (segunda chance) que irá ensinar abstinência sexual nas escolas e comunidades.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 2: Membros
  62. Texto do artigo, página 2: Independentemente da pele, raça, e origem étnica, lugar de nascimento, habilitações literárias, estatuto, estado civil ou profissão, são membros da Missão Projecto Liberdade, aqueles que outorgarem a constituição da associação, assim como pessoas singulares ou colectivas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que comunguem os ideiais e regulamentos estabelecidos no presente estatuto e cumpram as obrigações descritas.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 2: Categorias
  65. Texto do artigo, página 2: Os membros da Missão Projecto Liberdade são categorizados da seguinte maneira:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – São todos membros efectivos que colaborarem na criação da associação ou que se acharem inscritos até a data da realização da assembleia constituinte;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – São membros interessados em que pertencem a associação desde que subscrevam e observem os estatutos e demais normas da associação;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Honorários – Os membros cuja intervenção ou acção poderá contribuírem positivamente na continuidade da associação.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  71. Número ou marcador, página 2: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um dos membros efectivos da associação e pelo candidato a membro.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) A proposta depois de ser examinada pelo Conselho de Direcção será submetida com o parecer de órgão à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
  73. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros só entram no pleno gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia de quota.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 2: Direitos
  76. Texto do artigo, página 2: Todo o membro da Missão Projecto Liberdade tem direito a:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para órgãos da Missão Projecto Liberdade desde que tenham os requisitos para o efeito;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Participar e implementar as actividades da Missão Projecto Liberdade;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas e sugestões e realizar seus objectivos;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Ser informado sobre as actividades dos órgãos da associação;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Propor à admissão de novos membros a aplicação da Missão Projecto Liberdade;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Desfrutar de benefícios e vantagens da Missão Projecto Liberdade;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Receber dos órgão da Missão Projecto Liberdade explicações sobre actividades da associação;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Informar o Conselho de Administração e apelando a todas violações a esses estatutos da associação.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 2: Deveres
  87. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Pagar a jóia e quota regularmente desde a sua admissão;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Obseravar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para salvaguardar a integridade da Missão Projecto Liberdade na prossecução dos seus objectivos;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos para que for eleito ou designado com competência, zelo e dedicação;
  92. Número ou marcador, página 2: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidade de que foi incubido e dignificar a sua função.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 2: Exclusão
  95. Número ou marcador, página 2: Um) Serão excluídos com advertência prévia de noventa dias, os membros que:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período superior a cento e oitenta dias;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Os que realizarem o uso correcto e aproveitamento dos meios disponíveis;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Ferir a integridade e prestísgio da associação ou do seus órgãos causando prejuízos.
  100. Número ou marcador, página 2: Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir os membros que estejam a faltar o cumprimento dos seus deveres.
  101. Número ou marcador, página 2: Três) A exclusão do membro é decidida em Assembleia Geral e efectivada pelo Conselho de Direcção.
  102. Número ou marcador, página 2: Quatro) Durante o período de suspensão referido no númenro anterior, o membro que violar deve ser assistido com todo apoio espiritual, visando sua reabilitação e reintegração na comunidade da Missão Projecto Liberdade.
  103. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
  106. Texto do artigo, página 2: São órgãos da Missão Projecto Liberdade os seguintes:
  107. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da assembleia geral
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo que reúne todos membros.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro tem direito a voto, exceptuando os membros honorários.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral apenas delibera se estiverem presentes dois terços dos membros ou seus representantes. Nenhum membro poderá delegar mais do que um representante.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 3: Convocação e periodicidade da assembleia geral
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano para aprovação de balanço e contas da associação, e extraordinariamente sempre que julgue necessário.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita aos membros, por aviso, assinado pela respectiva presidência, com pelo menos oito dias de antecedência e afixado na sede da Missão Projecto Liberdade, devendo nele constar a agenda, o dia, a hora e o local.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral extraórdinária deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos membros.
  121. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne-se na presença de mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, e trinta minutos depois, com pelo menos metade dos membros presentes em segunda convocatória.
  122. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para haver quórum na Assembleia Geral Extraordinária, deve-se exigir a presença física de pelo menos dois terços dos proponentes da mesma, no caso da proposta resultar da iniciativa dos membros.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  125. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Admitir novos membros;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar por maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes as alterações dos estatutos;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para a associação e que consista da respectiva ordem de trabalho;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Fazer a revisão dos estatutos, jóias, e quotas.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho de Direcção
  136. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão da Missão Projecto Liberdade, sendo constituído por um presidente, um Director Executivo, um oficial de programas e coordenador de Projectos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável duas vezes.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  139. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral, a administração e gestão de toda actividade corrente da Missão Projecto Liberdade, incluindo a responsabilidade de implementar as actividades aprovadas pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete-lhe em particular:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das disposições, legados, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades do ano seguinte;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir todos bens necessários para o funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante autoridades em juízo;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos; e
  146. Número ou marcador, página 3: f) Fortalecer e consolidar as actividades da associação em todo território nacional.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do conselho de direcção
  149. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desimpate.
  150. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reunirá mensalmente podendo realizar qualquer outra reunião sempre que tal se mostre necessário.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria interna e periódica das contas e das actividades da Missão Projecto Liberdade,
  154. Texto do artigo, página 3: sendo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos anualmente, onde o presidente, em sessão, terá direito ao voto de desempate.
  155. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal realiza uma sessão anual para apreciação dos relatórios e contras anuais do Conselho de Direcção.
  156. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Do fundo da associação
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 3: Fundos sociais
  159. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos sociais da Missão Projecto Liberdade os seguintes:
  160. Número ou marcador, página 3: a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Os donativos, legados, subsídios e qualquer contribuição de entidades nacionais e estrangeiras;
  162. Número ou marcador, página 3: c) O produto da venda de qualquer bem ou serviços que a associação aufirá na realização dos seus objectivos;
  163. Número ou marcador, página 3: d) Fundos provenientes de projectos co-financiados por parceiros de cooperação.
  164. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Das disposiçoes finais
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
  167. Texto do artigo, página 3: A dissolução da Missão Projecto Liberdade, é deliberada pela Assembleia Geral com o voto de três quartos do total dos membros fundadores e efectivos. Seus bens reverterão a favor da instituição moçambicana de solidariedade social ou outra organização religiosa.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 3: Casos omissos e litígios
  170. Texto do artigo, página 3: A todos os litígios e casos omissos aplicar-
  171. Texto do artigo, página 3: -se-ão ao regulamento interno e legislação vigente na República de Moçambique.
  172. Texto do artigo, página 3: Fly Indico, Limitada
  173. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100613956, uma entidade denominada Fly Indico, Limitada, entre: Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100049679B, emitido aos dez de Abril de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na cidade
  174. Texto do artigo, página 4: de Maputo, na rua Kamba Simango, número trezentos e setenta, rés-do-chão, bairro da Sommerchield; e
  175. Texto do artigo, página 4: Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100049646B, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, na rua Kamba Simango, número trezentos e setenta, rés-do-chão, bairro da Sommerchield.
  176. Texto do artigo, página 4: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo noventa do Código Comercial:
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
  180. Texto do artigo, página 4: Fly Indico, doravante designada por sociedade, é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  183. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala, província de Nampula, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra espécie de representação comercial desde que legalmente prevista, assim como associar-se a outras sociedades já devidamente constituídas em Moçambique ou no estrangeiro.
  184. Texto do artigo, página 4: Único. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional desde que por deliberação da assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade têm por objeto:
  188. Número ou marcador, página 4: a) A execução de trabalhos aéreos;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Transporte aéreo de passageiros;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Transporte aéreo de carga;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Fotografia e cartografia aérea;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Evacuação médica aérea;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Representação de equipamentos, produtos e serviços;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Gestão, venda, aluguer e operação de aviões.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, participar em agrupamentos complementares de empresas e associar-se com outras pessoas jurídicas para formar consórcios e associações em participação desde que legalmente permitido.
  196. Texto do artigo, página 4: Único. A sociedade poderá adquirir participações sociais em qualquer sociedade nacional ou estrangeira mesmo que tenha objeto diferente, desde que seja por deliberação social, incluindo atividades de consultoria ou assessoria, desde que permitidos por lei.
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  200. Texto do artigo, página 4: O capital social, inicial é de duzentos mil meticais e encontra-se integral e totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e em bens, com as seguintes quotas:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota de cento e dois mil meticais correspondente a cinquenta e um por cento, pertencente ao sócio Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota de noventa e oito mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento, pertencente à sócia Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
  205. Texto do artigo, página 4: Para o desenvolvimento integral e criterioso da actividade da sociedade e por deliberação social, o capital social inicial poderá ser objeto de aumento, uma ou mais vezes, devendo porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios e depois com a entrada de novos sócios.
  206. Texto do artigo, página 4: Único. Independentemente do quantum do aumento e das circunstâncias deste, fica sempre reservado o mínimo de vinte por cento do capital social para cada sócio originário ou fundador.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 4: (Suprimentos)
  209. Texto do artigo, página 4: Não haverá prestações suplementares por parte dos sócios, mas a sociedade poderá receber dos mesmos as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos, condições e modalidades que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são e incluindo a conversão destes para o aumento do capital social, por altura que este tiver lugar.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  212. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão total ou parcial de cotas a terceiros depende do consentimento prévio escrito da sociedade, a qual reserva desde já o seu direito de preferência.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência este deferir-se-á aos restantes sócios.
  214. Número ou marcador, página 4: Três) Quando um dos sócios quiser ceder a sua quota no todo ou em parte, deverá comunicá-lo à administração por carta registada com aviso de recepção, entendendo-se que se a sociedade não responder no prazo de trinta dias, nem esta nem os sócios pretendem usar o direito de preferência que lhes assiste.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
  217. Número ou marcador, página 4: Um) À sociedade fica reservado o direito de amortizar quotas nos seguintes casos e condições:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Quando seja feito o seu arrolamento, penhora, arresto, venda em processo judicial e adjudicação em processo contencioso ou dada em pagamento de dívidas sociais;
  219. Número ou marcador, página 4: b) No caso de falência social.
  220. Número ou marcador, página 4: Dois) A amortização efectua-se por decisão da assembleia geral e torna-se eficaz mediante comunicação expressa a pessoa dela beneficiária.
  221. Número ou marcador, página 4: Três) A amortização de quotas, salvo acordo expresso do seu beneficiário, será pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida do correspondente nos lucros sociais esperados, proporcional ao tempo decorrido do exercício em curso, e é calculada com base no último balanço realizado, podendo ser da parte do fundo de reserva legal.
  222. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  224. Texto do artigo, página 4: (Deliberações sociais)
  225. Número ou marcador, página 4: Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos expressos.
  226. Número ou marcador, página 4: Dois) É dispensada a assembleia para deliberação social assim como as suas formalidades nos casos em que ambos os sócios concordem, por escrito, o sentido de uma decisão em relação a determinada matéria social que foi proposta e ou dada a conhecer expressamente com antecedência mínima de quarenta e oito horas e tida por assunto corrente.
  227. Número ou marcador, página 4: Três) Para os casos previstos no número anterior tem-se por deliberação social tal decisão desde que a concordância dos sócios seja oferecida por escrito a uma reunião previamente convocada em conformidade com a lei, independentemente do seu objecto.
  228. Número ou marcador, página 4: Quatro) Exceptuam-se para estes casos matérias relativas a modificações do pacto social, dissolução, transformação ou fusão, aumento de capital, divisão e ou cessão de quotas, assuntos de fundo, que deverão ser objecto de assembleia geral, com observância das formalidades estabelecidas quer nos estatutos quer na lei.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  230. Texto do artigo, página 5: (Administração/gerência)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) Desde já ambos os sócios constituem a administração/gerência da sociedade sendo que só as duas assinaturas são suficientes para obrigar a sociedade, com dispensa de caução.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a gerência corrente da sociedade os sócios vão indicar um gerente a concederlhe poderes para tal como os atos de mero expediente da ou para a sociedade que serão pelo mesmo assinados ou qualquer empregado, devida e expressamente, mandatado pela sociedade.
  233. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à administração exercer todos os poderes essenciais e necessários para o bom andamento dos negócios sociais, nomeadamente:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora deste;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Obrigar a sociedade nos termos e condições deliberados pela assembleia geral;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar a escrituração da sociedade bem como o cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração/gerência da sociedade pode ser delegada a estranho, total ou parcialmente, desde que respeite o estabelecido para a mesma nos termos do presente artigo.
  238. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente da ou para a sociedade serão assinados pela adminis tração/gerência ou qualquer empregado devida e expressamente mandatado por esta ou pela sociedade.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para o respetivo balanço anual da atividade e ou alteração dos estatutos podendo, também fazê-lo extraordinariamente desde que se mostre necessário.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) O ano económico da actividade coincide com o ano civil pelo que o balanço anual será encerrado com a data de trinta e um de Dezembro do ano em causa.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 5: (Distribuição dos resultados)
  245. Texto do artigo, página 5: Os ganhos que se apurarem em cada exercício, já líquidos de todas as despesas e encargos sociais e deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, enquanto este não estiver realizado ou sempre que for preciso reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  246. Texto do artigo, página 5: Único. Os lucros líquidos, desde que da dinâmica da sociedade ou do alargamento do objeto social, serão destinados, primeiramente, a aquisição de equipamento para actividade do objecto social.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 5: (Dissolução, transformação e fusão)
  250. Texto do artigo, página 5: A sociedade só poderá dissolver-se, transformar-se ou fundir-se com uma outra qualquer pela dinâmica do objeto social e ou do mercado, e pela vontade unânime dos sócios validamente obtida por deliberação ou nos casos legalmente previstos.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  253. Texto do artigo, página 5: Em toda e qualquer omissão regularão as disposições do Código Comercial vigente e no relativo às sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  254. Texto do artigo, página 5: Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  255. Texto do artigo, página 5: Indico Helicópteros, Limitada
  256. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100611821, uma entidade denominada Indico Helicópteros, Limitada, entre:
  257. Texto do artigo, página 5: Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100049679B, emitido aos dez de Abril de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, na rua Kamba Simango, número trezentos e setenta, rés-do-chão, bairro da Sommerchield; e
  258. Texto do artigo, página 5: Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100049646B, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, na rua Kamba Simango, número trezentos e setenta, rés-do-chão, bairro da Sommerchield.
  259. Texto do artigo, página 5: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo noventa do Código Comercial:
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  263. Texto do artigo, página 5: Indico Helicópteros, doravante designada por sociedade, é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  266. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala, província de Nampula, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra espécie de representação comercial desde que legalmente prevista, assim como associar-se a outras sociedades já devidamente constituídas em Moçambique ou no estrangeiro.
  267. Texto do artigo, página 5: Único. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional desde que por deliberação da assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 5: (Objeto)
  270. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade têm por objecto:
  271. Número ou marcador, página 5: a) A execução de trabalhos aéreos;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Transporte aéreo de passageiros;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Transporte aéreo de carga;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Fotografia e cartografia aérea;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Evacuação médica aérea;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Representação de equipamentos e serviços;
  277. Número ou marcador, página 5: g) Gestão, venda, aluguer e operação de helicópteros.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, participar em agrupamentos complementares de empresas e associar-se com outras pessoas jurídicas para formar consórcios e associações em participação desde que legalmente permitido.
  279. Texto do artigo, página 5: Único. A sociedade poderá adquirir participações sociais em qualquer sociedade nacional ou estrangeira mesmo que tenha objecto diferente, desde que seja por deliberação social, incluindo actividades de consultoria ou assessoria, desde que permitidos por lei.
  280. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  283. Texto do artigo, página 5: O capital social, inicial é de quinhentos mil meticais e encontra-se integral e totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e em bens, com as seguintes quotas:
  284. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro;
  285. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento, pertencente à sócia Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
  288. Texto do artigo, página 6: Para o desenvolvimento integral e criterioso da atividade da sociedade e por deliberação social, o capital social inicial poderá ser objeto de aumento, uma ou mais vezes, devendo porém, a respetiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios e depois com a entrada de novos sócios.
  289. Texto do artigo, página 6: Único. Independentemente do quantum do aumento e das circunstâncias deste, fica sempre reservado o mínimo de vinte por cento do capital social para cada sócio originário ou fundador.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
  292. Texto do artigo, página 6: Não haverá prestações suplementares por parte dos sócios, mas a sociedade poderá receber dos mesmos as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efetuados nos termos, condições e modalidades que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são e incluindo a conversão destes para o aumento do capital social, por altura que este tiver lugar.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 6: (Cessão de quotas)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento prévio escrito da sociedade, a qual reserva desde já o seu direito de preferência.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência este deferir-se-á aos restantes sócios.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) Quando um dos sócios quiser ceder a sua quota no todo ou em parte, deverá comunica-lo à administração por carta registada com aviso de receção, entendendo-se que se a sociedade não responder no prazo de trinta dias, nem esta nem os sócios pretendem usar o direito de preferência que lhes assiste.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) À sociedade fica reservado o direito de amortizar quotas nos seguintes casos e condições:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Quando seja feito o seu arrolamento, penhora, arresto, venda em processo judicial e adjudicação em processo contencioso ou dada em pagamento de dívidas sociais;
  302. Número ou marcador, página 6: b) No caso de falência social.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) A amortização efectua-se por decisão da assembleia geral e torna-se eficaz mediante comunicação expressa a pessoa dela beneficiária.
  304. Número ou marcador, página 6: Três) A amortização de quotas, salvo acordo expresso do seu beneficiário, será pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida
  305. Texto do artigo, página 6: do correspondente nos lucros sociais esperados, proporcional ao tempo decorrido do exercício em curso, e é calculada com base no último balanço realizado, podendo ser da parte do fundo de reserva legal.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  308. Texto do artigo, página 6: (Deliberações sociais)
  309. Número ou marcador, página 6: Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos expressos.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) É dispensada a assembleia para deliberação social assim como as suas formalidades nos casos em que ambos os sócios concordem, por escrito, o sentido de uma decisão em relação a determinada matéria social que foi proposta e ou dada a conhecer expressamente com antecedência mínima de quarenta e oito horas e tida por assunto corrente.
  311. Número ou marcador, página 6: Três) Para os casos previstos no número anterior tem-se por deliberação social tal decisão desde que a concordância dos sócios seja oferecida por escrito a uma reunião previamente convocada em conformidade com a lei, independentemente do seu objecto.
  312. Número ou marcador, página 6: Quatro) Exceptuam-se para estes casos matérias relativas a modificações do pacto social, dissolução, transformação ou fusão, aumento de capital, divisão e ou cessão de quotas, assuntos de fundo, que deverão ser objecto de assembleia geral, com observância das formalidades estabelecidas quer nos estatutos quer na lei.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  314. Texto do artigo, página 6: (Administração/gerência)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) Desde já ambos os sócios constituem a administração/gerência da sociedade sendo que só as duas assinaturas são suficientes para obrigar a sociedade, com dispensa de caução.
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a gerência corrente da sociedade os sócios vão indicar um gerente a conceder-lhe poderes para tal como os atos de mero expediente da ou para a sociedade que serão pelo mesmo assinados ou qualquer empregado, devida e expressamente, mandatado pela sociedade.
  317. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à administração exercer todos os poderes essenciais e necessários para o bom andamento dos negócios sociais, nomeadamente:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora deste;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Obrigar a sociedade nos termos e condições deliberados pela assembleia geral;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Supervisionar a escrituração da sociedade bem como o cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
  321. Número ou marcador, página 6: Quatro) A administração/gerência da sociedade pode ser delegada a estranho, total ou parcialmente, desde que respeite o estabelecido para a mesma nos termos do presente artigo.
  322. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os actos de mero expediente da ou para a sociedade serão assinados pela administração/gerência ou qualquer empregado devida e expressamente mandatado por esta ou pela sociedade.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para o respetivo balanço anual da atividade e ou alteração dos estatutos podendo, também fazê-lo extraordinariamente desde que se mostre necessário.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) O ano económico da atividade coincide com o ano civil pelo que o balanço anual será encerrado com a data de trinta e um de Dezembro do ano em causa.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 6: (Distribuição dos resultados)
  329. Texto do artigo, página 6: Os ganhos que se apurarem em cada exercício, já líquidos de todas as despesas e encargos sociais e deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, enquanto este não estiver realizado ou sempre que for preciso reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  330. Texto do artigo, página 6: Único. Os lucros líquidos, desde que da dinâmica da sociedade ou do alargamento do objecto social, serão destinados, primeiramente, a aquisição de equipamento para actividade do objecto social.
  331. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 6: (Dissolução, transformação e fusão)
  334. Texto do artigo, página 6: A sociedade só poderá dissolver-se, transformar-se ou fundir-se com uma outra qualquer pela dinâmica do objecto social e ou do mercado, e pela vontade unânime dos sócios validamente obtida por deliberação ou nos casos legalmente previstos.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  337. Texto do artigo, página 6: Em toda e qualquer omissão regularão as disposições do Código Comercial vigente e no relativo às sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  338. Texto do artigo, página 6: Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 7: Resistência Nacional de Moçambique – RENAMO
  340. Texto do artigo, página 7: DESPACHO PRESIDENCIAL N.º 15/GPR/2015
  341. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de assinar a Declaração de Princípios sobre a Despartidarização Pública, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo vigésimo terceiro, dos estatutos do Partido RENAMO, determino:
  342. Texto do artigo, página 7: Único. Delegar Saimone Muhambi Macuiana, Presidente do Conselho Jurisdicional do Partido, deputado da Assembleia da República e Chefe da Delegação ao Diálogo Político com o Governo, a competência de assinar a Declaração de Princípios sobre a despartidarização da Administração Pública entre a RENAMO e o Governo, em meu nome e do Partido RENAMO.
  343. Texto do artigo, página 7: O presente despacho produz efeitos ime-
  344. Texto do artigo, página 7: diatos. Publique-se. Beira, doze de Junho de dois mil e quinze.
  345. Texto do artigo, página 7: — O Presidente do Partido, Afonso Macacho Marcata Dlhakama.
  346. Texto do artigo, página 7: Kos Moz, Limitada
  347. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100617927, uma entidade denominada Kos Moz, Limitada.
  348. Texto do artigo, página 7: Nos termos dos artigos noventa e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade pela empresa Kappa Oil Services UK, e o senhor Radule Erakovic, ambos representados pelo Laurindo Francisco Saraiva, conforme atesta a procuração:
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a Kos Moz, Limitada.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, número quatrocentos e quarenta e seis, terceiro andar Bairro da Polana.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo do pais, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de petróleo e gás, assistência técnica, procurement, gestão de pessoal nacional e expatriado, formação profissional e logística representação de empresas estrangeiras, realização de todo tipo de operações comerciais, exportação e importação, entre outras actividades relacionadas com objecto em questão, expressamente não indicadas, desde que consentidas por lei.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  363. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de novecentos meticais, correspondendo a noventa por cento do capital social, pertencente à sócia Kappa Oil Services UK, e outra de dez meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente a ao sócio Radule Erakovic.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
  366. Número ou marcador, página 7: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz
  372. Texto do artigo, página 7: mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  374. Número ou marcador, página 7: Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
  375. Número ou marcador, página 7: Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo com o respectivo titular;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  382. Número ou marcador, página 7: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  383. Número ou marcador, página 7: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  384. Número ou marcador, página 7: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  386. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  387. Número ou marcador, página 8: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal, no remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  388. Número ou marcador, página 8: Cinco) Sem prejuízo de qualquer acordo futuro entre os sócios, em caso de falecimento de um dos sócios, a sua quota transita automaticamente para os herdeiros, devendo em caso de serem menores, ser administrada pelo progenitor sobrevivo ou o tutor dos menores.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 8: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  391. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
  393. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  394. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  396. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  397. Texto do artigo, página 8: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
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