III SÉRIE — n.º 54
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 54/2019
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- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado, é de 10.000,00MT, dividido em duas quotas e distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) 50% Correspondente a 5.000,00MT, do senhor Raul Abel Manjate Langa;
- Número ou marcador, página 9: b) 50% Correspondente a 5.000,00MT, da senhora Neli Beatriz Francisco Massinga.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação no todo ou em parte, das quotas, deverá ser comunicada a sociedade não exercer esse direito de preferência, então, o mesmo pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações no capital.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINDO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais, serão convocadas por escrito com aviso de recepção por qualquer administrador, ou ainda a pedido de um dos sócios com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios far-se-ão presente por si ou através de pessoas que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 10: A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios, Raul Abel Manjate Langa e Neli Beatriz Francisco Massinga, a sociedade fica também valida e obrigada pelas assinaturas dos mesmos sócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 10: A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, incapacidade ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade constituirá com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão aqueles nomear um entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade responde civicamente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Texto do artigo, página 10: Em tudo que fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 7 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101118088, uma entidade denominada Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada.
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo 13 da Lei 23/2009, de 8 de Setembro, é celebrado o presente contrato de cooperativa por quotas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada – abreviadamente designada COOPTRANSKENDLEMUKA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sócio – cultural, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: A Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito Municipal Katembe, bairro Guachene, casa n.º 1, quarteirão 3, rés-do-chão, podendo ser alterado para outro local por deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral ou extraordinária, para onde e quando assim julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Representação)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa é representada pelo seu presidente, ou por quem ele delegar por meio de uma procuração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social da cooperativa, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de dez quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento de capital social, pertencente ao cooperativista Salimo Mateus Cuna;
- Número ou marcador, página 10: b) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista Vasco Celestino Nhaca;
- Número ou marcador, página 10: c) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista Alberto Jabulane Mandlate;
- Número ou marcador, página 10: d) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à cooperativista Rosária Sebastião;
- Número ou marcador, página 10: e) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista José Frank António Tovela;
- Número ou marcador, página 10: f) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao cooperativista Alberto Taile;
- Número ou marcador, página 10: g) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao cooperativist Helder António Tembe;
- Número ou marcador, página 10: h) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista António Mário Mapanga;
- Número ou marcador, página 10: i) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertecente ao Júlio Paulino Calane;
- Número ou marcador, página 10: j) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao cooperativista, Filipe Dzuma.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social pode ser aumentado, mediante:
- Número ou marcador, página 10: a) Admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 10: b) Aumento de participação de um membro, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 11: c) Chamadas de capital, acordo com a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: d) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito;
- Número ou marcador, página 11: e) Ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos com a cooperativa ou de sua expressão económica;
- Número ou marcador, página 11: f) Retenção de excedentes por decisão da Assembleia Geral, desde que expressam em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem dela.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados nos termos da alínea c), do n.º 1, deste artigo, deve ser realizado no prazo de 180 dias.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 11: a) Exercer actividades de prestação de serviços de transporte de passageiros e de cargas;
- Número ou marcador, página 11: b) Realização de actividades que fortaleçam a capacidade institucional, tais como, comércio, indústria, agricultura, pesca, saúde, comunicação, construção civil e formação;
- Número ou marcador, página 11: c) Contribuir com uma quota mensal a ser fixada em Assembleia Geral, e/ ou que for necessária em consenso em assembleia extraordinária; d)Contribuir na elevação das capacidades dos seus membros;
- Número ou marcador, página 11: e) Apoiar os membros em caso de (nojo) na aquisição de caixão e outros serviços fúnebres;
- Número ou marcador, página 11: f) Beneficiar de assistência social, em casos de incapacidade total ou parcial, a ser determinado em Assembleia Geral, desde que tenha contribuído em quotas pelo menos 60 meses para os membros fundadores e 84 meses para os membros efectivos;
- Número ou marcador, página 11: g) Promoção de eventos de carácter social e cultural.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A realização de todas actividades não mencionadas, mas conexas e complementares ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa, para a prossecução dos seus objectivos poderá recorrer a instituições de natureza financeira ou comercial, ou partilhar actividades com outras cooperativas ou associações.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Actividades com terceiros)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa no prosseguimento do seu objecto e obrigações, pode realizar actividades com terceiros do mesmo modo que
- Texto do artigo, página 11: realiza com seus membros, sem prejuízo de eventuais limites estabelecidos na lei, estatuto ou regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As actividades com não cooperativistas, incluídas no objecto social da cooperativa, realizadas a título cooperativista, não pode desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: Três) Quando a cooperativa realiza actividade com terceiro, o montante desta actividade é escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas actividades com terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para os membros e para terceiros
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os excedentes líquidos gerados pelas actividades referidas no n.º 4, deste artigo, revertem para a reserva para formação dos cooperativistas, ou mediante regulamento, para fundo indivisível destinado a prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizam actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações ou títulos de investimentos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Na prossecução dos seus objectivos, a cooperativa pode emitir obrigações ou títulos de investimentos, mediante a deliberação da Assembleia Geral, devendo esta, fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A emissão de obrigações ou títulos de investimentos, obedecem as condições gerais previstas na lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Condições de emissão de obrigações ou títulos de investimentos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimentos, fixar a taxa de juros e demais condições de emissão.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
- Número ou marcador, página 11: Três) As obrigações ou títulos de investimentos são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A cooperativa não pode emitir obrigações ou títulos de investimento que
- Texto do artigo, página 11: excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois de encerramento do relatório de contas.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimentos enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Definição)
- Texto do artigo, página 11: A cooperativa é constituída por cooperativistas (membros) com capacidade jurídica, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos e os regulamentos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Admissibilidade)
- Número ou marcador, página 11: Um) Pode ser admitido como membro, pessoa singular ou colectiva sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolva ou esteja apto a realizar actividades prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As pessoas colectivas só são admitidas como membros quando realizem as mesmas actividades económicas, dos membros cooperativistas singulares ou que não tenham fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A admissão de membro na cooperativa observa as condições de reunião, controle e prestação de serviços pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A admissão só pode ser negada por motivos impessoal, razoável e objectivo.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Sobre a deliberação da direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto de agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 11: As categorias dos membros da cooperativa, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Fundadores, os membros que tenham colaborado na criação da cooperativa, e que tenham subscrito a escritura da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: b) Efectivos, os membros que venham a ser admitidos após a escritura da cooperativa, sendo provisoriamente admitido sob proposta de dois membros fundadores, e da decisão de não aceitação caberá a assembleia imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) Constituem direitos dos membros fundadores:
- Texto do artigo, página 12: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: b) Receber cartão de membro;
- Número ou marcador, página 12: c) Solicitar a sua desvinculação;
- Número ou marcador, página 12: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
- Número ou marcador, página 12: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso da sua competência.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Constituem direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: c) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 12: d) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes aos exercícios das suas actividades;
- Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 12: Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatuários quando estiver consumada a sua admissão e tenha em dia o pagamento das suas quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 12: a) Observar e cumprir as disposições estatuárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas;
- Número ou marcador, página 12: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: c) Tomar parte activa nas actividades da cooperativa, assembleias e reuniões convocadas; d)Não realizar actividades concorrenciais ou similares com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: e) Abster-se da prática ou actos contrarias a honra e bom nome dos membros ou da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Suspensão dos membros)
- Texto do artigo, página 12: O membro que sem motivo justificado, deixe de pagar as suas quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, fica suspenso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Demissão ou renúncia)
- Número ou marcador, página 12: Um) O cooperativista pode solicitar a sua demissão nos termos e condições estabelecidas neste estatuto ou regulamento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O membro que pretende demitir-se de qualquer actividade deve comunicar por escrito e fazê-lo com pré-aviso de 60 (sessenta) dias desde que liquide toda a dívida contraída.
- Número ou marcador, página 12: Três) Ao cooperativista demissionário, é garantida a restituição no prazo a serem estabelecidos em Assembleia Geral, no montante dos títulos do capital realizado, segundo o seu valor nominal.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor nominal referido no número anterior, é acrescido.
- Texto do artigo, página 12: Quatro ponto um) De juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social.
- Texto do artigo, página 12: Quatro ponto dois) Da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias respeitáveis, na proporção da sua participação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Expulsão de membros)
- Texto do artigo, página 12: São expulsos da cooperativa todos membros que de forma grave e voluntária violem os estatutos, a lei geral sobre as cooperativas, e demais leis subsidiárias vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos, assembleia e a administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: Constituem os órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Mandato)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Verificando-se substituição de alguns titulares dos órgãos referidos no número anterior, a substituto eleito desempenhara as funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza e competência)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórios ao seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por consenso, salvo nos casos em que a lei exija a maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Aprovar o orçamento anual da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Definir e votar das jóias e quotas a pagar pelos membros.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Alterar e aprovar os estatutos e regulamentos internos da cooperativa, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Quórum)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas, com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 12: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o numero de participantes previstos no número um, deste artigo, a assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Tratando-se da convocação extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Verificando-se ausência dos membros da mesa, a assembleia geral designa uma mesa Ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termine a reunião.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Número ou marcador, página 12: Um) Constituição da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) Um Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 12: c) Um Secretário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente da mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu vicepresidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos caos em que a isso seja obrigado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competência)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral ordinária de um, em um ano civil para apreciação do relatório de contas e actividades do exercício do ano anterior, com antecedência mínima de 15 dias, através da carta registada, via electrónica certificada, convocatória entregue pessoalmente (em mãos) ou fixada na cooperativa, ou jornal oficial mais lido na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 13: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária para assuntos correntes (do exercício), sempre que as circunstâncias justificarem, ou com a recepção do requerimento manifestando este pedido, com antecedência mínima de 10 dias, usando qualquer meio legal a ser aprovado pela assembleia, devendo a reunião ocorrer no prazo máximo de 30 dias;
- Número ou marcador, página 13: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: d) Empossar os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Directivo é o órgão executivo da cooperativa, competindo-lhe a sua gestão e administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Directivo é constituído por:
- Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 13: b) Um secretário-geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Gestão e administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, a fim de apreciar ou modificar o balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre assuntos previstos na ordem do trabalho e extraordinariamente quando necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Directivo, será convocado pelo(a) presidente da cooperativa por meio de carta registada com aviso de recepção, para cada membro com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias desde que não haja outro procedimento exigido por deliberação.
- Número ou marcador, página 13: Três) A administração e gestão da cooperativa será representada por uma comissão, a ser fixado pelo próprio conselho.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Para obrigar a cooperativa em todos actos basta a assinatura do presidente do Conselho Directivo, excepto para obrigar a instituição de natureza financeira, comercial, ou na relação com outras cooperativas ou associações, carece de assinaturas de pelo menos mais de um membro do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O presidente da cooperativa poderá delegar todo ou parte dos poderes ao outro membro a ser eleito em assembleia como seu adjunto, com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalidade do executivo da cooperativa, competindo-lhe a emissão de pareceres e relatórios do exercício ordinário anterior em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: Sendo este órgão complexo (promotor de transparência e de garantia de continuidade e da funcionalidade das actividades), a sua constituição poderá ser interna ou externa, a ser definida em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de resultados será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Do balanço a registar o lucro líquido de todas as despesas e encargos deduzir-se-á, por consenso, a percentagem para a constituição das reservas legais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos neste estatuto serão regulados de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 7 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Agribella – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 13: Legais, sob NUEL 101113272, uma entidade denominada Agribella – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Mervina Kufaci Nhapulo, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11050212731Q, emitido aos 22 de Fevereiro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, declara constituir uma sociedade unipessoal limitada, com o unica sócia, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Agribella – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Agribella, Lda, tem a sua sede na casa n.º 3, Zona Urbana n.º 3, bairro 1.º de Maio, na cidade de Chimoio, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Duração
- Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Objecto e participação
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objectivo exercer actividades de importação e exportação de produtos agrícolas provenientes de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja autorizada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Capital social
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além do da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao
- Texto do artigo, página 14: sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Cessão de participação social
- Texto do artigo, página 14: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Exoneração e exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 14: A exoneração e exclusão de sócio serão de
- Texto do artigo, página 14: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que poderá ser a sócia única ou outras pessoas por ela nomeada e ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio, bem como os administradores, por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Direitos especiais dos sócios
- Texto do artigo, página 14: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.° 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Caso não tenham herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 14: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 14: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Disposição final
- Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República da Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 22 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Pousada Jolly Roger – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101063798, uma entidade denominada Pousada Jolly Roger – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Pousada Jolly Roger – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede em Inharrime, distrito de Inharrime, praia de Zavora, província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o turismo:
- Texto do artigo, página 14: a)Investir na área turística, nomeadamente indústria hoteleira e restauração, venda de material de construção, criação de aves e venda de produtos agrícolas e frescos assim como outros ligados directamente ao objecto social da mesma desde que devidamente autorizada;
- Número ou marcador, página 14: b) Exploração de um complexo turístico;
- Número ou marcador, página 14: c) A prática de actividades turística, tais como, exploração de casas de férias e arrendamentos, exploração das actividades turísticas, complexos turísticos e similares englobando serviços de hotelaria e jogos, exploração de barcos desportivos e recreio, desporto aquático, mergulho e natação, scuba diving;
- Número ou marcador, página 14: d) Exploração de um bar, restaurante;
- Número ou marcador, página 14: e) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Capital
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Burnet Laurence Smith.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Administração gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação bem como a movimentação da conta bancária da sociedade ficam a cargo do sócio Burnet Laurence Smith, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade, podendo no entanto contratarem uma pessoa para gerir e administrar a sociedade, a ser nomeado pela assembleia geral ou instrumento de procuração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete a gerência e representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Divisão ou cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A divisão ou cessão de quotas é livre pelo sócio e para terceiros só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
- Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal for necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou inabilidade do sócio, a sua quota continua com os herdeiros que entre eles poderão indicar um representante legal nomeado que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Em tudo que for omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições de legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 12 Fevereiro de 2019. — O Téc-
- Texto do artigo, página 15: nico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101090531, uma entidade denominada Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: Ottobong Nkanang Udoyen, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 4 de Abril de 1977, residente no bairro da Sommerschild, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106592248D, emitido aos 22 de Fevereiro de 2017, em Maputo, casado com a senhora Ivandra Leonor Carlos Juisse Udoyen, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990611B, designado no presente contrato de sociedade como sócio único e conforme prevê a Lei Comercial Moçambicana, para contratos de sociedade unipessoal limitada.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído sob forma de quota única.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, 4.º andar, prédio 33 andares, Maputo, na República de Moçambique,
- Texto do artigo, página 15: podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: Três) Mediante simples deliberação do sócio, pode o sócio transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o cultivo de ervas medicinais, com a finalidade de aplicação e desenvolvimento medicinal no nosso país, e exportação mundial para aplicação medicinal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades similares e subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá participar, em projectos de desenvolvimento que concorram para o enriquecimento do seu objecto social, assim como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se numa única quota detida pelo senhor Ottobong Nkanang Udoyen.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer prestação suplementar de capital realizado pelo sócio não será exigível, podendo ainda o sócio conceder à sociedade suprimentos de que necessite para o seu desenvolvimento, nos termos e condições que o sócio fixar.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que necessário, o sócio poderá contribuir para a sociedade através de prestação acessória, a título gratuito ou onerosa, ou por outros termos por ele decidido.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) O sócio pode transmitir em parte ou na totalidade as suas quotas, informando a administração da sociedade com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, através do meio de comunicação usual na sociedade ou outro meio credível, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Na integração de novos sócios, será anexa um novo contrato de sociedade, devidamente assinado pelos sócios e autenticado pelo notário.
- Número ou marcador, página 15: Três) O sócio pode, querendo dar preferência da transmissão de quotas a administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Morte, incapacidade do sócio
- Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou incapacidade declarada do sócio, serão chamados a sucessão os herdeiros legítimos, ou herdeiros testamentários legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Administração
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração é exercida pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que motivo justifique, o sócio pode passar a administração a cargo de outrem dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Formas de obrigação
- Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do balanço, prestação de contas e resultado
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração apresentará o balanço e as contas de resultados, fechados anualmente a 31 de Dezembro de cada ano, que serão aprovados pelo sócio em reunião a realizar-se até 31 de Março de cada ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A administração apresentará ao sócio o relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Resultado
- Texto do artigo, página 15: Dos lucros apurados, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não realizada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei, ou por decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação, partilha de bens sociais e a forma de liquidação e ou partilha é da inteira decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Disposições finais
- Texto do artigo, página 16: Qualquer omissão presente neste contrato será regulada e resolvida de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.˚ 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e Decreto-Lei n.˚ 1/2018, de 4 de Maio, e demais legislação imperativa aplicável a natureza deste contrato.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 7 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Quicken, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100985772, uma entidade denominada Quicken, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos da lei do artigo 90, do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 16: Vicente Valter Simão Mussane, filho de Feniasse Mussane e Helena Luís Uelemo, casado, natural de Maputo, residente no bairro da Coop, rua Padre António Vieira, casa n.º 75, portador do Bilhete de Identidade n.º 11030084191A, emitido em 23 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 16: Brassonilio Gonçalves Manhique, casado, natural de Maputo, residente na cidade de Nacala-Porto, bairro Mutiva, bloco 1, quarteirão n.° 3, casa n.° 5, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100643465N, emitido aos 4 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula;
- Texto do artigo, página 16: Gustavo Artur Rafael Trindade, casado, natural da Zambézia, residente na cidade de Maputo, bairro de Sommerchiled, rua da Tchamba, n.º 378, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100948762C, emitido
- Texto do artigo, página 16: aos 8 de Março de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta dominação Quicken, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a sua duração será por tempo indeterminado e tem como sede na Avenida Tchemba, n.º 378, rés-do-chão, na cidade de Maputo, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (objecto)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto principal prestações de serviços de despacho e agenciamento aduaneiro, assim como gestão e consultoria para processos da mesma natureza em toda a cadeia de logística.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e dividido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 16: a) Vicente Valter Mussane, com o valor nominal de 24.000,00MT, correspondente a 80% de capital social;
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Elan Comércio e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Épsilon Energia Solar, S.A.
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- Certidão de registo Agribella – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Quicken, Limitada
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- Diploma Associação SUCCESS Moz – Moçambique
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- Diploma MIP – Maputo Industrial Park, Limitada