III SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 56/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 12 de Abril de 2017
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Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 56
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A CTA-Confederação das Associações Económicas de Moçambique, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o Estatuto de Utilidade Pública, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 11 e n.º 1, do artigo 12 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 3 do Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica de Utilidade Pública a CTA-Confederação das Associações Económicas de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Março de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação Funerária Nhampossa Massuguedja, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Funerária Nhampossa Massuguedja.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 19 de Junho de 2013. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação SAMCom Comité de Monitoria e Responsabilização Social (CMRS) requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação SAMcom Comité de Monitoria de Responsabilização Social (CMRS), com sede no distrito de Mocuba, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 7 de Novembro de 2016. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Macaitas Entrerprises, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dez de Março de dois mil e dezassete, a assembleia geral da sociedade denominada Macaitas Entrerprises, Limitada,
Texto do artigo · p. 1 com sede actual na província de Maputo, bairro Kumbeza, número mil e duzentos e trinta e quatro, quarteirão n.º 4, célula B, distrito de Marracuene, matriculada sob NUEL 100505916, com capital social de 1.500 000,00 MT (um milhão e quinhentos mil meticais), os sócios Dúlcio Arlindo Maurício Macatane e Nelma Clésia Rufina Roberto Lumbela
Texto do artigo · p. 1 Macatane, deliberaram a alteração do endereço da sociedade, da cidade de Maputo, avenida Salvador Allende, número cinquenta e três, rés-do-chão, bairro Central B, para a província de Maputo, bairro Cumbeza, número mil duzentos e trinta e quatro, quarteirão quatro, célula B, distrito de Marracuene.
Texto do artigo · p. 2 Em consequência directa da presente alteração, modifica-se o número um do artigo segundo do contrato de sociedade e passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 ..............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade Macaitas Entrerprises, Limitada, tem a sua sede e principal estabelecimento na província de Maputo, bairro Kumbeza, número mil duzentos e trinta e quatro, quarteirão quatro, célula B, distrito de Marracuene, podendo por simples deliberação da Assembleia Geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Beauty Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835371, uma entidade denominada, Beauty Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 2 Rong Xiao, solteira, de nacionalidade chinesa, natural da china, residente acidentalmente nesta cidade na avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 142, titular do DIRE n.º 11CN00000879P, emitido aos 8 de Março de dois mil e treze pela Direcção de Migração de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Beauty Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo na avenida 24 de Julho, n.º 808, rés-do-chão, bairro Central, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer actividades na área de comércio de todo tipo de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 2 b) Comércio de vestuários e calçados e recargas de telemóveis;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços e consultoria nas áreas em que explora.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, é fixado em vinte mil meticais, representado por uma quota integralmente subscrita e realizada em dinheiro, pertencente à única sócia Rong Xiao, correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Gerência
Texto do artigo · p. 2 A administracão, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia gerente senhora Rong Xiao, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício finda e repartição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se-á extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Texto do artigo · p. 2 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Herdeiros
Texto do artigo · p. 2 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade
Texto do artigo · p. 2 com dispensa de caucão, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Associação Funerária Nhampossa Massuguedja
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 Associação Funerária Nhampossa Massuguedja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitária e solidariedade social, goza de personalidade jurídica com autonomia administrativa , patrimonial e financeira regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivo regulamento interno e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional e visando essencialmente a ajuda moral e material a todos seus membros e familiares do 1.º grau, em caso de falecimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e sucursal)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na cidade de maputo, e por deliberação da assembleia geral pode criar delegação em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação constituí-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a ajuda e solidariedade entre as famílias nos momentos de luto;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover condições para que aqueles que perdem os seus entes queridos se sintam reconfortados, material e socialmente;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover momentos de convívio entre os membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir na harmonização de famílias dos assiociados;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver acções de estabilidade familiar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação pessoas que se identifiquem com os objectivos da associação, aceitem reger-se pelo presente estatuto e reúnam as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser fiel aos princípios do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser filho de um dos membros da associação desde que atinja a maior idade e que pague regularmente a respectiva jóia;
Número ou marcador · p. 3 c) Para o presente estatuto a mioridade conta-se aos 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar imediatamente a jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membro fundador;
Número ou marcador · p. 3 b) Membro efectivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 d) Membro benemérito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros fundadores – Serão todos aqueles que submeteram pedido de reconhecimento jurídico da associação e os que participaram na assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros efectivos – Serão todos os que forem admitidos mediante o preenchimento de requisitos e formalidades fixados pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros honorários – Serão todos aqueles que singular ou colectivamente, tiverem contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestígio para o progresso da associação e que se tenham predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização sendo que esta categoria só poderá adquirir-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Membros beneméritos – Serão todos aqueles que contribuem de maneira relevante em termos financeiros e patrimoniais à favor dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros em geral;
Número ou marcador · p. 3 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros efectivos, ter pleno acesso a informação relativa a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter pleno acesso a informação relativa a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a realização da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar e aprovar as candidaturas a membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Todos membros são beneficiários de uma importância em dinheiro, em caso de morte, a definir pela Assembleia Geral. Devendo a morte ser devidamente notificada a direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) O cônjuge(a) da associação em caso de morte do/a seu/sua parceiro(a) , goza de todos direitos e deveres preceituados neste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 i) O parceiro(a) em vida, fica isento(a) de pagamento das mensalidades e contribuições para pêsames, num período de três meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir tanto quanto possível para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte em todas as realizações e actividades levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras tratando-se de membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar as quotas regularmente, tendo porém tolerância de quatro meses, findo o qual poderá perder o direito aos benefícios plasmados neste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar regularmente nas assembleias;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar moralmente em caso de infelicidade do membro ou familiar do primeiro grau do associado;
Número ou marcador · p. 3 h) Aceitar outras contribuições extras a serem definidas na plenária da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 i) Aceitar de forma vinculativa qualquer missão a ser atribuída pelos órgãos de direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Consoante a gravidade da infracção, serão aplicadas aos membros da associação as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência estrita;
Número ou marcador · p. 3 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As penas previstas na alínea a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo as alíneas c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perde-se a qualidade de membro nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que solicitarem voluntariamente demissão/renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Atraso no pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Violação dos deveres preconizados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Falta de respeito aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Ausência persistente ou não devidamente justificada nos encontros e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Recusa do membro no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão de membro)
Texto do artigo · p. 3 À excepção de membros explusos, os restantes poderão solicitar por escrito à readmissão na associação desde que as causas que tiverem ditado o seu afastamento se mostrem sanadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação em outras organizações)
Texto do artigo · p. 3 A associação poderá filiar-se a outras associações ou organizações nacionais que prossigam fins similares aos seus.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos expresso pela Assembleia Geral num processo de votação democrática.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A reeleição dos titulares e a duração do mandato respeitar o mesmo processo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assermbleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secreário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reuni-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos metade dos associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos quinze dias de antecedência pelo respectivo presidente nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação é feita pessoalmentee por anúncio a ser fixado na sede da associação ou por anúncio no jornal de maior circulação devendo, nele constar o dia, a hora, o local e a consequente ordem de trabalho da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória da assembleia extraordinária nos termos do artigo décimo sétimo, número um, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os presentes, os quais cessarão as suas funções do término da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalho constante da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação serão por voto favorável e três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os titulares da associação (membros do Conselho de Direcção, Direcção Executiva e Conselho Fiscal);
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberação sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar acordos sobre qualquer pareceria que seja relevante à associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o programa geral de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o relatório anula, balanos e contas submetidas pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar e votar anualmente o orçamento e plano operacional anual para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 g) Eleger auditores internos sob recomendação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o montante das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar propostas de alteração de estatutos sob recomendação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 k) Dissolver a associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa;
Número ou marcador · p. 4 n) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder situações pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 o) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 p) Interpretar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão administração corrente da associação que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e os seus cargos são reservados a membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, o presidente, o vicepresidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terço dos membros estiverem de acordo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção pode encarregar um ou mais dos seus membros de certas matérias chaves tais como a administração e gestão de fundos de que fará parte obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São da exclusiva competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir e administrar as actividades da associação podendo contartar ou despedir pessoal nos termos dos planos aprovados pela Assembleia Geral e na prossecução dos objectivos por esta impostos;
Número ou marcador · p. 4 c) Decider sobre programas ou projectos em que a associação deve participar, quando por questão de competência não sejam submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Admitir e suspender membros provisoriamente até a ratificação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 5 h) Decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam de exclusiva competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 i) Preparar acordos sobre qualquer pareceria que seja relevante à associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar o montante anual das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 5 k) Emitir resoluções que sirvam de base;
Número ou marcador · p. 5 l) Para os trabalhos da associação e demais poderes necessários e prossecução concreta e eficaz dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 a) O presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terços dos membros estiverem de acordo;
Número ou marcador · p. 5 b) Dirigir e executar as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir, coordenar e administrar os destinos de associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os projectos de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir a correspondente execução;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar os programas gerais;
Número ou marcador · p. 5 g) Convocar a assembleia extraordinária de associação em caso de extrema necessidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a assembleia a exoneração de um ou mais membros de direcção ou seus acessores em caso de fraco empenho nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Ser principal assinante da conta bancária da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Procurar auscultar nos associados as possíveis razões de uma eventual fraca colaboração nos trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Incentivar a uma maior efectividade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente da direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Acessorar o presidente em tudo quanto for necessário;
Número ou marcador · p. 5 b) Substitur o presidente nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 5 c) Velar pela disciplina e coesão da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Conservar o livro de cheques/cadernetas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário da direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário da direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Escriturar e controlar todas necessidades e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar todas as entradas e saídas dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o secretariado da assembleia;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar actas e sínteses;
Número ou marcador · p. 5 e) Contabilizar e controlar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Ser fiel depositário do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Conservar apoiando o vice-presidente da associação dos livros de cheques/ /cadernetas de conta bancária e outros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que haja necessidade para tal e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrituração da associação, sempre que o entender oportuno;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompamhar os actos de gestão ordinária da associação, participando nas reuniões do Conselho de Direcção como observar;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a administração geral da associação e a gerência dos diversos serviços, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies petencentes a mesma ou confiados a uma guarda;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar o parecer sobre o projecto do plano de actividade e respectivo orçamento anual.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património e fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem património e fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e as quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, doações heranças e legados que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 5 d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 A alteração dos estatutos da associação ou dissolução da mesma será deliberada especialmente para este fim, a qual deve ser votada por três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 5 Enquanto se proceda à institucionalização da associação, as suas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, eleita para o efeito, incluíndo a sua acção em:
Número ou marcador · p. 5 a) Na promoção de acções tendentes a divulgação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Na inscrição de associados e na fixação provisória da quota e jóia;
Número ou marcador · p. 5 c) Na instalação dos serviços da associação em sede proviória;
Número ou marcador · p. 5 d) No registo da associação em sede provisória;
Número ou marcador · p. 5 e) No registo da associação nas entidades legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (A primeira sessão da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A primeira sessão da Assembleia Geral no prazo de três meses contados a partir do dia da celebração da escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas ou omissões do presente estatuto serão resolvidos através do recurso à legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
Número ou marcador · p. 6 c) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deve decidir sobre o destino a dar aos bens da associação,nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados, a serem designados pela Assembleia Geral para apurar o activo e o passivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral regido pelos objectivos, princípios da associação.
Texto do artigo · p. 6 Chela Nyama – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100801426, uma entidade denominada, Chela Nyama – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 6 Muhammad Shuaib, divorciado, natural de Paquistão, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, bairro Central, zvenida Josina Machel, n.º 273, 3.º andar, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110101747682B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Agosto de 2014.
Texto do artigo · p. 6 Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal que se regera pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Chela Nyama – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Mahomed Siad Barre, n.º 819, com 24 de Julho, Maputo, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sua duração e por um tempo indeterminado contando-se o seu inicio a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração de bar e restaurante.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem, ainda exercer outras actividades com estas conexas ou subsidiários, com a actividade principal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, é de vinte mil meticais (20.000,00 MT), correspondem a uma quota pertencente ao sócio único Muhammad Shuaib.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gerência da sociedade pertencerão ao sócio Muhammad Shuaib, desde já nomeada administradora, podendo ou não auferir remuneração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 27 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Sunbird Business Services Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Março de 2017, foi matriculad na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100826984, uma entidade denominada Sunbird Business Services Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 6 Sunbird Mauritius Limited, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e matriculada
Texto do artigo · p. 6 nos termos da Lei das Maurícias, sob o n.º 130755C1/GBL, neste acto representada por Amândio Roque Pindula, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110101561969C, de 10 de Outubro de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 6 William Martell Sykes, maior, casado, natural de London, Grã-Bretanha, portador do Passaporte n.º 508390307, de 28 de Março de 2012, válido até 28 de Setembro de dois mil e vinte e dois, residente em London.
Texto do artigo · p. 6 As partes (sócios) decidiram constituir uma sociedade sob a designação Sunbird Business Services Mozambique, Limitada, nos termos legais em vigor na República de Moçambique, a qual se regerá pelos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Sunbird Business Services Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Barnabé Thawé, n.º 373, Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade imobiliária e gestão de propriedades, gestão de activos imobiliários relacionados, gestão de centros comerciais (shoppings), gestão de instalações, serviços de assessoria e consultoria corporativa, serviços de limpeza, corretagem de propriedade e de avaliação na República de Moçambique, bem como a prestação de quaisquer serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, nos termos previstos no artigo décimo primeiro dos estatutos, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais relacionadas com a actividade principal, ou, pode ainda, associar-se com ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma, no valor nominal de 99.000,00 MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente a Sunbird Mauritius Limited; e
Número ou marcador · p. 7 b) Outra, no valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais) correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente a William Martell Sykes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, nos termos previstos no artigo décimo primeiro dos estatutos da sociedade, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das quotas por si detidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Haverá prestações suplementares de capital, podendo, os sócios conceder à sociedade suprimentos de que a mesma necessite, os quais vencerão ou não juros, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios na assembleia geral, e nos termos previstos no artigo décimo primeiro dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral poderá deliberar e decidir sobre outras contribuições ou contribuições acessórias a serem efectuadas pelos sócios, bem como os termos e condições aplicáveis aos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão e oneração de ouotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A oneração de qualquer quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer sócio (o sócio cedente) que pretenda alienar ou transferir/ceder a sua quota na sociedade, deverá comunicar por escrito (a comunicação da cessão) à sociedade e aos outros sócios, devendo obrigatoriamente oferecer tal quota na proporção simultânea do seu empréstimo (se existir algum) contra a socedade (o capital próprio).
Número ou marcador · p. 7 Três) Da Comunicação de cessão deve constar o preço da alienação (o qual deverá ser feito em dinheiro e pagável em USD ou MT), a identidade do proponente adquirente,
Texto do artigo · p. 7 o projecto de alienação e as condições contratuais, bem como os termos de pagamento e os termos das garantias (se houver alguma) relativas ao pagamento, após o qual o sócio cedente estará apto a alienar o seu capital.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição das quotas e deverá exercê-lo num prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da comunicação de cessão (o “período de opção da sociedade”). Caso a sociedade manifeste a intenção de exercer o seu direito de preferência, a mesma deverá reembolsar o empréstimo devido por esta, ao sócio cedente.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Se a sociedade:
Número ou marcador · p. 7 a) Optar por não adquirir a quota do sócio cedente, a mesma deverá comunicar por escrito aos outros sócios da sua intenção, antes do termo do período de opção da sociedade; ou
Número ou marcador · p. 7 b) Não adquirir a quota do sócio cedente dentro do período de opção da sociedade, esse direito transfere-se automaticamente para os outros sócios nos termos previstos nos artigos sexto e sétimo abaixo.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os outros sócios terão, irrevogavelmente, nos termos previstos nos artigos quarto e quinto acima, a opção de comprar a quota do sócio cedente, na proporção da percentagem das quotas por si detidas no capital social da sociedade integralmente subscrito, a contar da data da comunicação de cessão, num prazo de 30 (trinta) dias após:
Número ou marcador · p. 7 a) A recepção da comunicação, pelos outros sócios, emitida pela sociedade, comunicando ao sócio cedente de que não pretende alienar a sua quota (conforme estabelecido na alínea a) do artigo quinto); ou
Número ou marcador · p. 7 b) O termo do período de opção da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Qualquer que seja a data posterior (o período de opção do sócio), pelo preço e nos termos e condições estabelecidos na comunicação escrita de cessão e, sujeita as provisões destes estatutos, a opção deverá ser exercível, a qual deverá ser comunicada por escrito e submetida ao sócio cedente, a qualquer momento, dentro do período de opção do sócio cedente.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Se o (s) outro (s) sócio (s) não exercer (em) o seu direito de preferência dentro do período de opção do sócio cedente, logo, o sócio cedente poderá, por um prazo de 20 (vinte) dias após o termo do período de opção do sócio cedente, alienar a sua quota a um terceiro desde que:
Número ou marcador · p. 7 i) O sócio cedente não aliene a sua quota por um preço inferior ao estabelecido na comunicação de cessão e/ou com base nos termos ou condições mais favoráveis que o estabelecido nos termos
Texto do artigo · p. 7 e condições da comunicação de cessão, a não ser que, este aliene a mesma, primeiramente, ao(s) outro(s) sócio(s) por um prazo de 10 (dez) dias, ao preço e/ou nos termos e condições que o sócio cedente esteja disposto a aceitar que for acordado; e
Texto do artigo · p. 7 ii) Se o sócio cedente não alienar a sua quota dentro do prazo de 20 (vinte) dias acima mencionado, e, se o sócio cedente, ainda desejar alienar ou transferir a sua quota, estará este obrigado a cumprir novamente com as disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 12 de Abril de 2017
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 56
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 56
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: A CTA-Confederação das Associações Económicas de Moçambique, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o Estatuto de Utilidade Pública, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 11 e n.º 1, do artigo 12 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 3 do Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica de Utilidade Pública a CTA-Confederação das Associações Económicas de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Março de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação Funerária Nhampossa Massuguedja, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Funerária Nhampossa Massuguedja.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 19 de Junho de 2013. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação SAMCom Comité de Monitoria e Responsabilização Social (CMRS) requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação SAMcom Comité de Monitoria de Responsabilização Social (CMRS), com sede no distrito de Mocuba, província da Zambézia.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 7 de Novembro de 2016. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  29. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  30. Texto do artigo, página 1: Macaitas Entrerprises, Limitada
  31. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dez de Março de dois mil e dezassete, a assembleia geral da sociedade denominada Macaitas Entrerprises, Limitada,
  32. Texto do artigo, página 1: com sede actual na província de Maputo, bairro Kumbeza, número mil e duzentos e trinta e quatro, quarteirão n.º 4, célula B, distrito de Marracuene, matriculada sob NUEL 100505916, com capital social de 1.500 000,00 MT (um milhão e quinhentos mil meticais), os sócios Dúlcio Arlindo Maurício Macatane e Nelma Clésia Rufina Roberto Lumbela
  33. Texto do artigo, página 1: Macatane, deliberaram a alteração do endereço da sociedade, da cidade de Maputo, avenida Salvador Allende, número cinquenta e três, rés-do-chão, bairro Central B, para a província de Maputo, bairro Cumbeza, número mil duzentos e trinta e quatro, quarteirão quatro, célula B, distrito de Marracuene.
  34. Texto do artigo, página 2: Em consequência directa da presente alteração, modifica-se o número um do artigo segundo do contrato de sociedade e passa a ter a seguinte redacção:
  35. Texto do artigo, página 2: ..............................................................
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 2: (Sede e representação)
  38. Texto do artigo, página 2: A sociedade Macaitas Entrerprises, Limitada, tem a sua sede e principal estabelecimento na província de Maputo, bairro Kumbeza, número mil duzentos e trinta e quatro, quarteirão quatro, célula B, distrito de Marracuene, podendo por simples deliberação da Assembleia Geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  39. Texto do artigo, página 2: Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 2: Beauty Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  41. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835371, uma entidade denominada, Beauty Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  42. Texto do artigo, página 2: Rong Xiao, solteira, de nacionalidade chinesa, natural da china, residente acidentalmente nesta cidade na avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 142, titular do DIRE n.º 11CN00000879P, emitido aos 8 de Março de dois mil e treze pela Direcção de Migração de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  45. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Beauty Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo na avenida 24 de Julho, n.º 808, rés-do-chão, bairro Central, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: Duração
  48. Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 2: Objecto
  51. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Exercer actividades na área de comércio de todo tipo de produtos alimentares;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Comércio de vestuários e calçados e recargas de telemóveis;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços e consultoria nas áreas em que explora.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 2: Capital social
  59. Texto do artigo, página 2: O capital social, é fixado em vinte mil meticais, representado por uma quota integralmente subscrita e realizada em dinheiro, pertencente à única sócia Rong Xiao, correspondente a cem por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 2: Gerência
  62. Texto do artigo, página 2: A administracão, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia gerente senhora Rong Xiao, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício finda e repartição.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se-á extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  69. Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 2: Herdeiros
  72. Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade
  73. Texto do artigo, página 2: com dispensa de caucão, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  76. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 2: Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  78. Texto do artigo, página 2: Associação Funerária Nhampossa Massuguedja
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  80. Texto do artigo, página 2: Da denominação e natureza
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  83. Texto do artigo, página 2: Associação Funerária Nhampossa Massuguedja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitária e solidariedade social, goza de personalidade jurídica com autonomia administrativa , patrimonial e financeira regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivo regulamento interno e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  86. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional e visando essencialmente a ajuda moral e material a todos seus membros e familiares do 1.º grau, em caso de falecimento.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 2: (Sede e sucursal)
  89. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na cidade de maputo, e por deliberação da assembleia geral pode criar delegação em qualquer parte do país.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  92. Texto do artigo, página 2: A associação constituí-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  93. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos fins
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  96. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Promover a ajuda e solidariedade entre as famílias nos momentos de luto;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Promover condições para que aqueles que perdem os seus entes queridos se sintam reconfortados, material e socialmente;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Promover momentos de convívio entre os membros;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir na harmonização de famílias dos assiociados;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções de estabilidade familiar.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  105. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação pessoas que se identifiquem com os objectivos da associação, aceitem reger-se pelo presente estatuto e reúnam as seguintes condições:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Ser fiel aos princípios do presente estatuto;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Ser filho de um dos membros da associação desde que atinja a maior idade e que pague regularmente a respectiva jóia;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Para o presente estatuto a mioridade conta-se aos 18 anos de idade;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Pagar imediatamente a jóia.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membro)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A associação comporta as seguintes categorias de membros:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Membro fundador;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Membro efectivo;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Membro honorário;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Membro benemérito.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros fundadores – Serão todos aqueles que submeteram pedido de reconhecimento jurídico da associação e os que participaram na assembleia constituinte.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Membros efectivos – Serão todos os que forem admitidos mediante o preenchimento de requisitos e formalidades fixados pelo presente estatuto.
  119. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários – Serão todos aqueles que singular ou colectivamente, tiverem contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestígio para o progresso da associação e que se tenham predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização sendo que esta categoria só poderá adquirir-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  120. Número ou marcador, página 3: Cinco) Membros beneméritos – Serão todos aqueles que contribuem de maneira relevante em termos financeiros e patrimoniais à favor dos objectivos da associação.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  123. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros em geral;
  124. Número ou marcador, página 3: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros efectivos, ter pleno acesso a informação relativa a vida da associação;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Ter pleno acesso a informação relativa a vida da associação;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Propor a realização da Assembleia Geral da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Examinar e aprovar as candidaturas a membro da associação;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Todos membros são beneficiários de uma importância em dinheiro, em caso de morte, a definir pela Assembleia Geral. Devendo a morte ser devidamente notificada a direcção;
  131. Número ou marcador, página 3: h) O cônjuge(a) da associação em caso de morte do/a seu/sua parceiro(a) , goza de todos direitos e deveres preceituados neste estatuto;
  132. Número ou marcador, página 3: i) O parceiro(a) em vida, fica isento(a) de pagamento das mensalidades e contribuições para pêsames, num período de três meses.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  134. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  135. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir tanto quanto possível para o seu prestígio;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Observar e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades levadas a cabo pela associação;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras tratando-se de membros fundadores e efectivos;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Pagar as quotas regularmente, tendo porém tolerância de quatro meses, findo o qual poderá perder o direito aos benefícios plasmados neste estatuto;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Participar regularmente nas assembleias;
  142. Número ou marcador, página 3: g) Participar moralmente em caso de infelicidade do membro ou familiar do primeiro grau do associado;
  143. Número ou marcador, página 3: h) Aceitar outras contribuições extras a serem definidas na plenária da assembleia;
  144. Número ou marcador, página 3: i) Aceitar de forma vinculativa qualquer missão a ser atribuída pelos órgãos de direcção.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  146. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  147. Número ou marcador, página 3: Um) Consoante a gravidade da infracção, serão aplicadas aos membros da associação as seguintes sanções:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Advertência estrita;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Demissão;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  152. Número ou marcador, página 3: Dois) As penas previstas na alínea a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo as alíneas c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  155. Texto do artigo, página 3: Perde-se a qualidade de membro nas seguintes situações:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Os que solicitarem voluntariamente demissão/renúncia;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Atraso no pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Violação dos deveres preconizados nos estatutos;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Falta de respeito aos titulares dos órgãos sociais;
  160. Número ou marcador, página 3: e) Ausência persistente ou não devidamente justificada nos encontros e actividades da associação;
  161. Número ou marcador, página 3: f) Recusa do membro no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 3: (Readmissão de membro)
  164. Texto do artigo, página 3: À excepção de membros explusos, os restantes poderão solicitar por escrito à readmissão na associação desde que as causas que tiverem ditado o seu afastamento se mostrem sanadas.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 3: (Filiação em outras organizações)
  167. Texto do artigo, página 3: A associação poderá filiar-se a outras associações ou organizações nacionais que prossigam fins similares aos seus.
  168. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento dos órgãos sociais
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  171. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  172. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  174. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos expresso pela Assembleia Geral num processo de votação democrática.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) A reeleição dos titulares e a duração do mandato respeitar o mesmo processo definido no número anterior.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  181. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 4: (Composição da mesa da assembleia geral)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assermbleia Geral é composta por:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Um secreário.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de um ano.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reuni-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos metade dos associados.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos quinze dias de antecedência pelo respectivo presidente nos termos do artigo anterior.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação é feita pessoalmentee por anúncio a ser fixado na sede da associação ou por anúncio no jornal de maior circulação devendo, nele constar o dia, a hora, o local e a consequente ordem de trabalho da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória da assembleia extraordinária nos termos do artigo décimo sétimo, número um, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  199. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros com direito a voto.
  201. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os presentes, os quais cessarão as suas funções do término da reunião.
  202. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalho constante da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados.
  207. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação serão por voto favorável e três quartos de todos os associados.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  210. Texto do artigo, página 4: São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os titulares da associação (membros do Conselho de Direcção, Direcção Executiva e Conselho Fiscal);
  212. Número ou marcador, página 4: b) Deliberação sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar acordos sobre qualquer pareceria que seja relevante à associação;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o programa geral de trabalho da associação;
  216. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o relatório anula, balanos e contas submetidas pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar e votar anualmente o orçamento e plano operacional anual para o exercício seguinte;
  217. Número ou marcador, página 4: g) Eleger auditores internos sob recomendação do Conselho de Direcção;
  218. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o montante das quotas e jóias;
  219. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre reclamações e recursos interpostos;
  220. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar propostas de alteração de estatutos sob recomendação do Conselho de Direcção;
  221. Número ou marcador, página 4: k) Dissolver a associação;
  222. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
  223. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa;
  224. Número ou marcador, página 4: n) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder situações pertinentes;
  225. Número ou marcador, página 4: o) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação;
  226. Número ou marcador, página 4: p) Interpretar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  229. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão administração corrente da associação que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e os seus cargos são reservados a membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
  230. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, o presidente, o vicepresidente e o secretário.
  231. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terço dos membros estiverem de acordo.
  232. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção pode encarregar um ou mais dos seus membros de certas matérias chaves tais como a administração e gestão de fundos de que fará parte obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  235. Texto do artigo, página 4: São da exclusiva competência do Conselho de Direcção:
  236. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelas deliberações da Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 4: b) Gerir e administrar as actividades da associação podendo contartar ou despedir pessoal nos termos dos planos aprovados pela Assembleia Geral e na prossecução dos objectivos por esta impostos;
  238. Número ou marcador, página 4: c) Decider sobre programas ou projectos em que a associação deve participar, quando por questão de competência não sejam submetidos à Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  240. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  241. Número ou marcador, página 4: f) Admitir e suspender membros provisoriamente até a ratificação pela Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
  243. Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam de exclusiva competência de outros órgãos;
  244. Número ou marcador, página 5: i) Preparar acordos sobre qualquer pareceria que seja relevante à associação;
  245. Número ou marcador, página 5: j) Fixar o montante anual das quotas e jóias;
  246. Número ou marcador, página 5: k) Emitir resoluções que sirvam de base;
  247. Número ou marcador, página 5: l) Para os trabalhos da associação e demais poderes necessários e prossecução concreta e eficaz dos seus objectivos.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente de Direcção)
  250. Número ou marcador, página 5: a) O presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terços dos membros estiverem de acordo;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Dirigir e executar as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir, coordenar e administrar os destinos de associação;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os projectos de orçamento anual;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir a correspondente execução;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os programas gerais;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Convocar a assembleia extraordinária de associação em caso de extrema necessidade;
  257. Número ou marcador, página 5: h) Propor a assembleia a exoneração de um ou mais membros de direcção ou seus acessores em caso de fraco empenho nas suas actividades;
  258. Número ou marcador, página 5: i) Ser principal assinante da conta bancária da associação;
  259. Número ou marcador, página 5: j) Procurar auscultar nos associados as possíveis razões de uma eventual fraca colaboração nos trabalhos da associação;
  260. Número ou marcador, página 5: k) Incentivar a uma maior efectividade
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente da direcção)
  263. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Acessorar o presidente em tudo quanto for necessário;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Substitur o presidente nas suas ausências;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Velar pela disciplina e coesão da associação;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Conservar o livro de cheques/cadernetas da associação.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário da direcção)
  270. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário da direcção:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Escriturar e controlar todas necessidades e outras contribuições dos associados;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Controlar todas as entradas e saídas dos fundos da associação;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o secretariado da assembleia;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar actas e sínteses;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Contabilizar e controlar os bens da associação;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Ser fiel depositário do património da associação;
  277. Número ou marcador, página 5: g) Conservar apoiando o vice-presidente da associação dos livros de cheques/ /cadernetas de conta bancária e outros.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  280. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral:
  281. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  282. Número ou marcador, página 5: b) Secretário;
  283. Número ou marcador, página 5: c) Vogal.
  284. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que haja necessidade para tal e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  286. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  287. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrituração da associação, sempre que o entender oportuno;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Acompamhar os actos de gestão ordinária da associação, participando nas reuniões do Conselho de Direcção como observar;
  290. Número ou marcador, página 5: c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção sempre que necessário;
  291. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a administração geral da associação e a gerência dos diversos serviços, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies petencentes a mesma ou confiados a uma guarda;
  292. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  293. Número ou marcador, página 5: f) Dar o parecer sobre o projecto do plano de actividade e respectivo orçamento anual.
  294. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  296. Texto do artigo, página 5: (Património e fundos)
  297. Texto do artigo, página 5: Constituem património e fundos da associação os seguintes:
  298. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e as quotas pagas pelos membros;
  299. Número ou marcador, página 5: b) Donativos e doações;
  300. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, doações heranças e legados que lhe sejam destinados;
  301. Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  304. Texto do artigo, página 5: A alteração dos estatutos da associação ou dissolução da mesma será deliberada especialmente para este fim, a qual deve ser votada por três quartos dos seus membros.
  305. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  306. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 5: Disposições transitórias
  308. Texto do artigo, página 5: Enquanto se proceda à institucionalização da associação, as suas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, eleita para o efeito, incluíndo a sua acção em:
  309. Número ou marcador, página 5: a) Na promoção de acções tendentes a divulgação dos objectivos da associação;
  310. Número ou marcador, página 5: b) Na inscrição de associados e na fixação provisória da quota e jóia;
  311. Número ou marcador, página 5: c) Na instalação dos serviços da associação em sede proviória;
  312. Número ou marcador, página 5: d) No registo da associação em sede provisória;
  313. Número ou marcador, página 5: e) No registo da associação nas entidades legais.
  314. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 5: (A primeira sessão da Assembleia Geral)
  316. Texto do artigo, página 5: A primeira sessão da Assembleia Geral no prazo de três meses contados a partir do dia da celebração da escritura pública da constituição.
  317. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 5: (Interpretação)
  319. Texto do artigo, página 5: As dúvidas ou omissões do presente estatuto serão resolvidos através do recurso à legislação vigente na República de Moçambique.
  320. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  323. Texto do artigo, página 6: A associação dissolve-se:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deve decidir sobre o destino a dar aos bens da associação,nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados, a serem designados pela Assembleia Geral para apurar o activo e o passivo;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral regido pelos objectivos, princípios da associação.
  328. Texto do artigo, página 6: Chela Nyama – Sociedade Unipessoal, Limitada
  329. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100801426, uma entidade denominada, Chela Nyama – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  330. Texto do artigo, página 6: Muhammad Shuaib, divorciado, natural de Paquistão, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, bairro Central, zvenida Josina Machel, n.º 273, 3.º andar, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110101747682B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Agosto de 2014.
  331. Texto do artigo, página 6: Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal que se regera pelos seguintes artigos.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  334. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Chela Nyama – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Mahomed Siad Barre, n.º 819, com 24 de Julho, Maputo, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  337. Texto do artigo, página 6: A sua duração e por um tempo indeterminado contando-se o seu inicio a partir do dia da sua constituição.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  340. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração de bar e restaurante.
  341. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem, ainda exercer outras actividades com estas conexas ou subsidiários, com a actividade principal.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  344. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, é de vinte mil meticais (20.000,00 MT), correspondem a uma quota pertencente ao sócio único Muhammad Shuaib.
  345. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência)
  348. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade pertencerão ao sócio Muhammad Shuaib, desde já nomeada administradora, podendo ou não auferir remuneração.
  349. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  352. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
  353. Texto do artigo, página 6: Maputo, 27 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  354. Texto do artigo, página 6: Sunbird Business Services Mozambique, Limitada
  355. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Março de 2017, foi matriculad na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100826984, uma entidade denominada Sunbird Business Services Mozambique, Limitada, entre:
  356. Texto do artigo, página 6: Sunbird Mauritius Limited, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e matriculada
  357. Texto do artigo, página 6: nos termos da Lei das Maurícias, sob o n.º 130755C1/GBL, neste acto representada por Amândio Roque Pindula, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110101561969C, de 10 de Outubro de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  358. Texto do artigo, página 6: William Martell Sykes, maior, casado, natural de London, Grã-Bretanha, portador do Passaporte n.º 508390307, de 28 de Março de 2012, válido até 28 de Setembro de dois mil e vinte e dois, residente em London.
  359. Texto do artigo, página 6: As partes (sócios) decidiram constituir uma sociedade sob a designação Sunbird Business Services Mozambique, Limitada, nos termos legais em vigor na República de Moçambique, a qual se regerá pelos estatutos em anexo.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  361. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  362. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Sunbird Business Services Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  365. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Barnabé Thawé, n.º 373, Maputo, República de Moçambique.
  366. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  367. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  369. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade imobiliária e gestão de propriedades, gestão de activos imobiliários relacionados, gestão de centros comerciais (shoppings), gestão de instalações, serviços de assessoria e consultoria corporativa, serviços de limpeza, corretagem de propriedade e de avaliação na República de Moçambique, bem como a prestação de quaisquer serviços relacionados.
  370. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, nos termos previstos no artigo décimo primeiro dos estatutos, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais relacionadas com a actividade principal, ou, pode ainda, associar-se com ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Uma, no valor nominal de 99.000,00 MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente a Sunbird Mauritius Limited; e
  375. Número ou marcador, página 7: b) Outra, no valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais) correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente a William Martell Sykes.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação dos sócios na assembleia geral, nos termos previstos no artigo décimo primeiro dos estatutos da sociedade, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das quotas por si detidas.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
  380. Número ou marcador, página 7: Um) Haverá prestações suplementares de capital, podendo, os sócios conceder à sociedade suprimentos de que a mesma necessite, os quais vencerão ou não juros, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios na assembleia geral, e nos termos previstos no artigo décimo primeiro dos estatutos da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral poderá deliberar e decidir sobre outras contribuições ou contribuições acessórias a serem efectuadas pelos sócios, bem como os termos e condições aplicáveis aos mesmos.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 7: (Cessão e oneração de ouotas)
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A oneração de qualquer quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia dos sócios na assembleia geral.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer sócio (o sócio cedente) que pretenda alienar ou transferir/ceder a sua quota na sociedade, deverá comunicar por escrito (a comunicação da cessão) à sociedade e aos outros sócios, devendo obrigatoriamente oferecer tal quota na proporção simultânea do seu empréstimo (se existir algum) contra a socedade (o capital próprio).
  386. Número ou marcador, página 7: Três) Da Comunicação de cessão deve constar o preço da alienação (o qual deverá ser feito em dinheiro e pagável em USD ou MT), a identidade do proponente adquirente,
  387. Texto do artigo, página 7: o projecto de alienação e as condições contratuais, bem como os termos de pagamento e os termos das garantias (se houver alguma) relativas ao pagamento, após o qual o sócio cedente estará apto a alienar o seu capital.
  388. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição das quotas e deverá exercê-lo num prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da comunicação de cessão (o “período de opção da sociedade”). Caso a sociedade manifeste a intenção de exercer o seu direito de preferência, a mesma deverá reembolsar o empréstimo devido por esta, ao sócio cedente.
  389. Número ou marcador, página 7: Cinco) Se a sociedade:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Optar por não adquirir a quota do sócio cedente, a mesma deverá comunicar por escrito aos outros sócios da sua intenção, antes do termo do período de opção da sociedade; ou
  391. Número ou marcador, página 7: b) Não adquirir a quota do sócio cedente dentro do período de opção da sociedade, esse direito transfere-se automaticamente para os outros sócios nos termos previstos nos artigos sexto e sétimo abaixo.
  392. Número ou marcador, página 7: Seis) Os outros sócios terão, irrevogavelmente, nos termos previstos nos artigos quarto e quinto acima, a opção de comprar a quota do sócio cedente, na proporção da percentagem das quotas por si detidas no capital social da sociedade integralmente subscrito, a contar da data da comunicação de cessão, num prazo de 30 (trinta) dias após:
  393. Número ou marcador, página 7: a) A recepção da comunicação, pelos outros sócios, emitida pela sociedade, comunicando ao sócio cedente de que não pretende alienar a sua quota (conforme estabelecido na alínea a) do artigo quinto); ou
  394. Número ou marcador, página 7: b) O termo do período de opção da sociedade.
  395. Número ou marcador, página 7: Sete) Qualquer que seja a data posterior (o período de opção do sócio), pelo preço e nos termos e condições estabelecidos na comunicação escrita de cessão e, sujeita as provisões destes estatutos, a opção deverá ser exercível, a qual deverá ser comunicada por escrito e submetida ao sócio cedente, a qualquer momento, dentro do período de opção do sócio cedente.
  396. Número ou marcador, página 7: Oito) Se o (s) outro (s) sócio (s) não exercer (em) o seu direito de preferência dentro do período de opção do sócio cedente, logo, o sócio cedente poderá, por um prazo de 20 (vinte) dias após o termo do período de opção do sócio cedente, alienar a sua quota a um terceiro desde que:
  397. Número ou marcador, página 7: i) O sócio cedente não aliene a sua quota por um preço inferior ao estabelecido na comunicação de cessão e/ou com base nos termos ou condições mais favoráveis que o estabelecido nos termos
  398. Texto do artigo, página 7: e condições da comunicação de cessão, a não ser que, este aliene a mesma, primeiramente, ao(s) outro(s) sócio(s) por um prazo de 10 (dez) dias, ao preço e/ou nos termos e condições que o sócio cedente esteja disposto a aceitar que for acordado; e
  399. Texto do artigo, página 7: ii) Se o sócio cedente não alienar a sua quota dentro do prazo de 20 (vinte) dias acima mencionado, e, se o sócio cedente, ainda desejar alienar ou transferir a sua quota, estará este obrigado a cumprir novamente com as disposições deste artigo.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
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