III SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 56/2017

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Número ou marcador · p. 29 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 30 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 30 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Administrador Delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Investidura e registo)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 30 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 30 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 30 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 30 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O administrador delegado possui as mesmas competências que os administradores, com a excepção das seguintes matérias que não podem ser delegadas a este nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Elaboração de relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 30 b) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membro, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 31 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 31 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Texto do artigo · p. 31 O ano social coincide com o civil, reportando-se os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Motraco – Companhia de Transmissão de Moçambique, SARL
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e oito de Setembro de 2016, da sociedade Motraco – Companhia de Transmissão de Moçambique, SARL, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número onze mil trezentos e cinquenta e cinco a folhas cento e trinta e três do livro C traço vinte e sete, os accionistas presentes e devidamente representados, deliberaram por unanimidade, aprovar a alteração parcial do pacto social da sociedade.
Texto do artigo · p. 31 Em consequência das alterações verificadas ficam alteradas as composições dos artigos quarto, número um, artigo vigésimo quinto, número um, artigo trigésimo, número dois, que passarão, a reger-se pelas disposições constantes e seguintes:
Texto do artigo · p. 31 ..............................................................
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito, é de 474.007.200,00 MT (quatrocentos e setenta e quatro milhões, sete mil e duzentos meticais), e encontrase realizado em bens, direitos e dinheiro, conforme registado nos livros da sociedade. O capital social encontra-se dividido e representado por trezentos e noventa e cinco mil de série A e seis acções de série B, com valor nominal fixado em dólares norte americanos, correspondente a mil e duzentos meticais cada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Composição
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização das actividades da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, composto por:
Número ou marcador · p. 32 a) Cinco membros, um dos quais podendo ser um representante da empresa de auditoria, mais dois suplentes, um representante de cada um dos accionistas (EDM, Eskom e SEC), um quinto membro eleito pela Assembleia Geral e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 32 b) A fiscalização de todos os assuntos pode ser atribuída a uma sociedade de revisores de contas, conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 ..............................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Nomeação de membros dos orgãos sociais
Texto do artigo · p. 32 Com excepção do Conselho Fiscal, cujo mandato termina na Assembleia Geral Ordinária seguinte à sua eleição, a duração do mandato de exercício dos cargos indicados no número anterior têm duração de três anos, contados a partir da posse.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 13 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Comité de Monitoria e Responsabilização Social (SAMCom) de Mocuba
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração)
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 O Comité da Monitoria da Responsabilização Social de Mocuba, abreviadamente designada SAMCom, é constituído por Munícipes da Cidade de Mocuba.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza)
Texto do artigo · p. 32 O SAMCom é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial,
Texto do artigo · p. 32 constituída nos termos da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 O SAMCom tem a sua sede no Município da cidade de Mocuba, província da Zambézia e exerce as suas actividades em todo território do Município da Cidade de Mocuba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação dentro da província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Filiação)
Texto do artigo · p. 32 O SAMCom poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 32 O SAMCom tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 32 a) Promover a participação pró-activa e consciente dos munícipes de Mocuba em todos processos de governação local baseada numa abordagem sobre responsabilização social;
Número ou marcador · p. 32 b) Realizar trabalhos de monitoria e auditoria social às políticas, estratégias e instrumentos de planificação, gestão administrativa da sociedade com maior enfoque para o Conselho Municipal da Cidade de Mocuba;
Número ou marcador · p. 32 c) Promover o engajamento de todos actores e grupos cívicos com os órgãos municipais em todos momentos da definição dos planos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 32 d) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de gestão municipal;
Número ou marcador · p. 32 e) Facilitar acções de capacitação dos seus membros sobre aspectos relevantes de gestão municipal;
Número ou marcador · p. 32 f) Promover trocas de experiência com outros actores com iniciativas similares que actuam em outros municípios do país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 g) Criar aproximação entre munícipes e as entidades municipais;
Número ou marcador · p. 32 h) Servir de veículo dos assuntos das comunidades levando-os às entidades municipais;
Número ou marcador · p. 32 i) Promover acções integradas de sensibilização, educação, comunicação e informação de interesse dos munícipes.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Membros)
Texto do artigo · p. 32 Podem ser membros do SAMCom, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 32 a) Represente interesses direccionados ao bem-estar dos munícipes da cidade de Mocuba;
Número ou marcador · p. 32 b) Aceite os objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 32 c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 32 Os membros do SAMcom agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
Número ou marcador · p. 32 b) Membros efectivos, são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
Número ou marcador · p. 32 c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAMcom;
Número ou marcador · p. 32 d) Membros beneméritos, são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAMcom.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Admissão)
Número ou marcador · p. 32 Um) O pedido de admissão ao SAMCom é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do SAMCom.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A admissão dos membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato.
Número ou marcador · p. 32 Três) A aquisição da qualidade de membro honorário dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O regulamento interno do SAMCom estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 33 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 33 a) Participar em todas reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 33 b) Participar na vida da organização;
Número ou marcador · p. 33 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMCom, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 33 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 33 e) Beneficiar e utilizar os bens do SAMCom que se destinem para o uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 33 f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 g) Serem informados das actividades do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 h) Participar em todas as actividades do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 33 a) Participar activamente na vida da organização;
Número ou marcador · p. 33 b) Apoiar o SAMCom no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 33 c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
Número ou marcador · p. 33 d) Apresentar reclamações de todas as violações aos presentes estatutos de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não podem ser dirigentes do SAMCom, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 33 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do SAMCom:
Número ou marcador · p. 33 a) Observar as disposições do presente estatutos, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 33 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAMCom e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 33 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAMCom na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 33 d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 33 e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
Número ou marcador · p. 33 f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 33 h) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 33 i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 33 j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 33 Dois) São deveres dos membros honorários: Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento interno do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem o SAMCom para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 33 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 33 a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique o SAMCom de tal decisão;
Número ou marcador · p. 33 b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
Número ou marcador · p. 33 c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso da alínea a) do número um, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenha.
Número ou marcador · p. 33 Três) Compete ao órgão do SAMCom declarar a perda da qualidade de Membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 33 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao órgão do SAMCom a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 33 Três) O membro tem o prazo de 15 dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa dos factos por ele acusado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Sanções)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os associados que não cumprem os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do SAMCom serão aplicadas sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados, moldá-los no sentido de contribuírem positivamente para o bem-estar da organização.
Número ou marcador · p. 33 Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os associados gozam do direito de prévia audição e são lhes assegurados as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Todos os membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMCom, e pela ordem da gravidade as sanções são:
Número ou marcador · p. 33 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 33 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 33 c) Suspensão da qualidade de membro poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 33 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A aplicação das sanções previstas é da competência da direcção legial.
Número ou marcador · p. 33 Sete) O pagamento efectuado durante o cumprimento de pena poderá dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Recurso)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Readmissão dos associados)
Texto do artigo · p. 33 A readmissão dos membros constantes das alíneas b) e c) do artigo oito só podem fazer-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido assembleia extraordinária e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 34 b) Por liberação de culpa;
Número ou marcador · p. 34 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 34 d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Fundos)
Texto do artigo · p. 34 São considerados fundos do SAMcom:
Número ou marcador · p. 34 a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 34 b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 34 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 34 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 34 Um) São órgãos do SAMCom:
Número ou marcador · p. 34 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo, na Assembleia Geral, para um mandato de 2 anos anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão no colegial.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As candidaturas para titulares dos órgãos sociais são feitas por listas.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando legitimadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Em regulamento específico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a legislação, os estatutos, regulamento interno, manual administrativofinanceiro e, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMCom;
Número ou marcador · p. 34 c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 34 d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro do SAMCom;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação do SAMCom;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a dissolução do SAMCom, formas de liquidação e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 34 g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados à assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 34 h) Fixação de quota para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo;
Número ou marcador · p. 34 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 34 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 34 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 34 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
Número ou marcador · p. 34 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 34 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 34 d) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 34 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
Número ou marcador · p. 34 f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 34 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral do SAMcom reúne-se 1 vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgãos sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 a 30 dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede do SAMCom e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 34 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 34 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 34 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 34 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 34 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Direcção não é uma unidade executiva.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 34 a) Representar o SAMCom em juízo e nos encontros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 34 b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamentos, bem como das instruções produzidas pelos órgãos do SAMCom;
Número ou marcador · p. 35 c) Elaborar as propostas do regulamento interno e manual de procedimento administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 35 d) Apresentar relatórios anuais de conta e das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 35 e) Exercer as demais funções atribuídas;
Número ou marcador · p. 35 f) Avaliar e monitorar as actividades do órgão executivo do SAMCom;
Número ou marcador · p. 35 g) Negociar acordos em nome do SAMCom e assinar acordos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma 1 vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a 3 sessões consecutivas sem justificação perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede do comité.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Representação do SAMcom)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para vincular genericamente o SAMCom é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo e Administrativo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para obrigar o SAMCom em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Director Executivo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para melhor funcionamento de SAMCom será constituída uma Direcção Executiva e o corpo desta direcção será composta por:
Número ou marcador · p. 35 a) Director executivo;
Número ou marcador · p. 35 b) Gestor de programas;
Número ou marcador · p. 35 c) Oficial de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 35 d) Administrativo-financeiro;
Número ou marcador · p. 35 e) Assistente do escritório;
Número ou marcador · p. 35 f) Motorista;
Número ou marcador · p. 35 g) Guarda.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 35 Três) Atribuições e funcionamento da Direcção Executiva serão regulamentados por um instrumento normativo específico.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
Número ou marcador · p. 35 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 35 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 35 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Património)
Número ou marcador · p. 35 Um) O património do SAMCom é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração do SAMCom é exercida pelo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 35 Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão do SAMCom, será efectuada por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A dissolução da organização apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo que se encontra omisso no presente estatutos, regular-se-á pelo regulamento Interno e pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 35 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros do SAMCom em Assembleia Geral Constitutiva.
Texto do artigo · p. 36 INM
Título de secção · p. 36 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Lista · p. 36 I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
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Parágrafo · p. 36 Preço — 126,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  2. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  5. Número ou marcador, página 29: Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
  6. Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
  7. Número ou marcador, página 29: b) O Conselho de Administração;
  8. Número ou marcador, página 29: c) O Fiscal Único.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  10. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
  11. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
  16. Número ou marcador, página 30: Três) accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  17. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  20. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  23. Número ou marcador, página 30: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  26. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  28. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
  29. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  32. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  33. Número ou marcador, página 30: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  34. Número ou marcador, página 30: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  35. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  36. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  37. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da administração
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 30: (Conselho de Administração)
  40. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
  41. Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  42. Número ou marcador, página 30: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Administrador Delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 30: (Investidura e registo)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  50. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  51. Número ou marcador, página 30: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 30: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  53. Número ou marcador, página 30: c) Estabelecer o regulamento interno;
  54. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  55. Número ou marcador, página 30: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  56. Número ou marcador, página 30: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 30: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  59. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  60. Número ou marcador, página 30: Quatro) O administrador delegado possui as mesmas competências que os administradores, com a excepção das seguintes matérias que não podem ser delegadas a este nomeadamente:
  61. Número ou marcador, página 30: a) Elaboração de relatórios e contas anuais;
  62. Número ou marcador, página 30: b) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  63. Número ou marcador, página 30: c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 30: d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  66. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  67. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
  68. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membro, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  69. Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  71. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  72. Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
  73. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  74. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  75. Número ou marcador, página 31: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a sociedade)
  78. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  79. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 31: b) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
  82. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  83. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  86. Texto do artigo, página 31: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  87. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 31: (Atribuições)
  89. Texto do artigo, página 31: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
  90. Número ou marcador, página 31: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 31: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  92. Número ou marcador, página 31: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  93. Número ou marcador, página 31: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  97. Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o civil, reportando-se os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 31: (Distribuição de dividendos)
  100. Número ou marcador, página 31: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  101. Número ou marcador, página 31: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  102. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  105. Número ou marcador, página 31: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  106. Número ou marcador, página 31: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  107. Texto do artigo, página 31: Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 31: Motraco – Companhia de Transmissão de Moçambique, SARL
  109. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e oito de Setembro de 2016, da sociedade Motraco – Companhia de Transmissão de Moçambique, SARL, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número onze mil trezentos e cinquenta e cinco a folhas cento e trinta e três do livro C traço vinte e sete, os accionistas presentes e devidamente representados, deliberaram por unanimidade, aprovar a alteração parcial do pacto social da sociedade.
  110. Texto do artigo, página 31: Em consequência das alterações verificadas ficam alteradas as composições dos artigos quarto, número um, artigo vigésimo quinto, número um, artigo trigésimo, número dois, que passarão, a reger-se pelas disposições constantes e seguintes:
  111. Texto do artigo, página 31: ..............................................................
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 31: Capital social
  114. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito, é de 474.007.200,00 MT (quatrocentos e setenta e quatro milhões, sete mil e duzentos meticais), e encontrase realizado em bens, direitos e dinheiro, conforme registado nos livros da sociedade. O capital social encontra-se dividido e representado por trezentos e noventa e cinco mil de série A e seis acções de série B, com valor nominal fixado em dólares norte americanos, correspondente a mil e duzentos meticais cada.
  115. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 32: Composição
  117. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização das actividades da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, composto por:
  118. Número ou marcador, página 32: a) Cinco membros, um dos quais podendo ser um representante da empresa de auditoria, mais dois suplentes, um representante de cada um dos accionistas (EDM, Eskom e SEC), um quinto membro eleito pela Assembleia Geral e dois suplentes.
  119. Número ou marcador, página 32: b) A fiscalização de todos os assuntos pode ser atribuída a uma sociedade de revisores de contas, conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  120. Texto do artigo, página 32: ..............................................................
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 32: Nomeação de membros dos orgãos sociais
  123. Texto do artigo, página 32: Com excepção do Conselho Fiscal, cujo mandato termina na Assembleia Geral Ordinária seguinte à sua eleição, a duração do mandato de exercício dos cargos indicados no número anterior têm duração de três anos, contados a partir da posse.
  124. Texto do artigo, página 32: Maputo, 13 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  125. Texto do artigo, página 32: Comité de Monitoria e Responsabilização Social (SAMCom) de Mocuba
  126. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração)
  127. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  129. Texto do artigo, página 32: O Comité da Monitoria da Responsabilização Social de Mocuba, abreviadamente designada SAMCom, é constituído por Munícipes da Cidade de Mocuba.
  130. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 32: (Natureza)
  132. Texto do artigo, página 32: O SAMCom é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial,
  133. Texto do artigo, página 32: constituída nos termos da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  136. Texto do artigo, página 32: O SAMCom tem a sua sede no Município da cidade de Mocuba, província da Zambézia e exerce as suas actividades em todo território do Município da Cidade de Mocuba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação dentro da província da Zambézia.
  137. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 32: (Filiação)
  139. Texto do artigo, página 32: O SAMCom poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
  140. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  142. Texto do artigo, página 32: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 32: (Objectivos)
  145. Texto do artigo, página 32: O SAMCom tem por objectivos:
  146. Número ou marcador, página 32: a) Promover a participação pró-activa e consciente dos munícipes de Mocuba em todos processos de governação local baseada numa abordagem sobre responsabilização social;
  147. Número ou marcador, página 32: b) Realizar trabalhos de monitoria e auditoria social às políticas, estratégias e instrumentos de planificação, gestão administrativa da sociedade com maior enfoque para o Conselho Municipal da Cidade de Mocuba;
  148. Número ou marcador, página 32: c) Promover o engajamento de todos actores e grupos cívicos com os órgãos municipais em todos momentos da definição dos planos de desenvolvimento local;
  149. Número ou marcador, página 32: d) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de gestão municipal;
  150. Número ou marcador, página 32: e) Facilitar acções de capacitação dos seus membros sobre aspectos relevantes de gestão municipal;
  151. Número ou marcador, página 32: f) Promover trocas de experiência com outros actores com iniciativas similares que actuam em outros municípios do país e no estrangeiro;
  152. Número ou marcador, página 32: g) Criar aproximação entre munícipes e as entidades municipais;
  153. Número ou marcador, página 32: h) Servir de veículo dos assuntos das comunidades levando-os às entidades municipais;
  154. Número ou marcador, página 32: i) Promover acções integradas de sensibilização, educação, comunicação e informação de interesse dos munícipes.
  155. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
  156. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 32: (Membros)
  158. Texto do artigo, página 32: Podem ser membros do SAMCom, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  159. Número ou marcador, página 32: a) Represente interesses direccionados ao bem-estar dos munícipes da cidade de Mocuba;
  160. Número ou marcador, página 32: b) Aceite os objectivos do comité;
  161. Número ou marcador, página 32: c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 32: (Categoria dos membros)
  164. Texto do artigo, página 32: Os membros do SAMcom agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
  165. Número ou marcador, página 32: a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
  166. Número ou marcador, página 32: b) Membros efectivos, são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
  167. Número ou marcador, página 32: c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAMcom;
  168. Número ou marcador, página 32: d) Membros beneméritos, são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAMcom.
  169. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  170. Texto do artigo, página 32: (Admissão)
  171. Número ou marcador, página 32: Um) O pedido de admissão ao SAMCom é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do SAMCom.
  172. Número ou marcador, página 32: Dois) A admissão dos membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato.
  173. Número ou marcador, página 32: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
  174. Número ou marcador, página 33: Quatro) O regulamento interno do SAMCom estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
  175. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  176. Texto do artigo, página 33: (Direitos dos membros)
  177. Número ou marcador, página 33: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  178. Número ou marcador, página 33: a) Participar em todas reuniões da organização;
  179. Número ou marcador, página 33: b) Participar na vida da organização;
  180. Número ou marcador, página 33: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMCom, assim como verificar as respectivas contas;
  181. Número ou marcador, página 33: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
  182. Número ou marcador, página 33: e) Beneficiar e utilizar os bens do SAMCom que se destinem para o uso comum dos membros.
  183. Número ou marcador, página 33: f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos do SAMCom;
  184. Número ou marcador, página 33: g) Serem informados das actividades do SAMCom;
  185. Número ou marcador, página 33: h) Participar em todas as actividades do SAMCom;
  186. Número ou marcador, página 33: i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro do SAMCom;
  187. Número ou marcador, página 33: j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
  188. Número ou marcador, página 33: Dois) São direitos dos membros honorários:
  189. Número ou marcador, página 33: a) Participar activamente na vida da organização;
  190. Número ou marcador, página 33: b) Apoiar o SAMCom no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  191. Número ou marcador, página 33: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
  192. Número ou marcador, página 33: d) Apresentar reclamações de todas as violações aos presentes estatutos de que tomem conhecimento.
  193. Número ou marcador, página 33: Três) Não podem ser dirigentes do SAMCom, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
  194. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 33: (Deveres dos membros)
  196. Número ou marcador, página 33: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do SAMCom:
  197. Número ou marcador, página 33: a) Observar as disposições do presente estatutos, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
  198. Número ou marcador, página 33: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAMCom e para o seu prestígio;
  199. Número ou marcador, página 33: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAMCom na realização das suas actividades;
  200. Número ou marcador, página 33: d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
  201. Número ou marcador, página 33: e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
  202. Número ou marcador, página 33: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAMCom;
  203. Número ou marcador, página 33: g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  204. Número ou marcador, página 33: h) Participar nas reuniões quando for convocado;
  205. Número ou marcador, página 33: i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
  206. Número ou marcador, página 33: j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  207. Número ou marcador, página 33: Dois) São deveres dos membros honorários: Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento interno do SAMCom;
  208. Número ou marcador, página 33: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem o SAMCom para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatutos.
  209. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 33: (Perda da qualidade de membro)
  211. Número ou marcador, página 33: Um) Perde a qualidade de membro:
  212. Número ou marcador, página 33: a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique o SAMCom de tal decisão;
  213. Número ou marcador, página 33: b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
  214. Número ou marcador, página 33: c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
  215. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso da alínea a) do número um, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenha.
  216. Número ou marcador, página 33: Três) Compete ao órgão do SAMCom declarar a perda da qualidade de Membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
  217. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 33: (Disciplina)
  219. Número ou marcador, página 33: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
  220. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao órgão do SAMCom a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
  221. Número ou marcador, página 33: Três) O membro tem o prazo de 15 dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa dos factos por ele acusado.
  222. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 33: (Sanções)
  224. Número ou marcador, página 33: Um) Os associados que não cumprem os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do SAMCom serão aplicadas sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo terceiro.
  225. Número ou marcador, página 33: Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados, moldá-los no sentido de contribuírem positivamente para o bem-estar da organização.
  226. Número ou marcador, página 33: Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
  227. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os associados gozam do direito de prévia audição e são lhes assegurados as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
  228. Número ou marcador, página 33: Cinco) Todos os membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMCom, e pela ordem da gravidade as sanções são:
  229. Número ou marcador, página 33: a) Advertência;
  230. Número ou marcador, página 33: b) Repreensão registada;
  231. Número ou marcador, página 33: c) Suspensão da qualidade de membro poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano;
  232. Número ou marcador, página 33: d) Expulsão.
  233. Número ou marcador, página 33: Seis) A aplicação das sanções previstas é da competência da direcção legial.
  234. Número ou marcador, página 33: Sete) O pagamento efectuado durante o cumprimento de pena poderá dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
  235. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 33: (Recurso)
  237. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  238. Número ou marcador, página 33: Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
  239. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 33: (Readmissão dos associados)
  241. Texto do artigo, página 33: A readmissão dos membros constantes das alíneas b) e c) do artigo oito só podem fazer-se:
  242. Número ou marcador, página 33: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido assembleia extraordinária e não haja motivos impeditivos;
  243. Número ou marcador, página 34: b) Por liberação de culpa;
  244. Número ou marcador, página 34: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  245. Número ou marcador, página 34: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
  246. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
  247. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 34: (Fundos)
  249. Texto do artigo, página 34: São considerados fundos do SAMcom:
  250. Número ou marcador, página 34: a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
  251. Número ou marcador, página 34: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
  252. Número ou marcador, página 34: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
  253. Número ou marcador, página 34: d) Outras contribuições.
  254. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 34: (Órgãos)
  256. Número ou marcador, página 34: Um) São órgãos do SAMCom:
  257. Número ou marcador, página 34: a) Mesa da Assembleia Geral;
  258. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Direcção;
  259. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Fiscal.
  260. Número ou marcador, página 34: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo, na Assembleia Geral, para um mandato de 2 anos anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de 2 mandatos consecutivos.
  261. Número ou marcador, página 34: Três) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão no colegial.
  262. Número ou marcador, página 34: Quatro) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
  263. Número ou marcador, página 34: Cinco) As candidaturas para titulares dos órgãos sociais são feitas por listas.
  264. Número ou marcador, página 34: Seis) Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
  265. Número ou marcador, página 34: Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando legitimadas pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 34: Oito) Em regulamento específico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
  267. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I
  268. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 34: (Composição da Assembleia Geral)
  270. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  271. Número ou marcador, página 34: Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a legislação, os estatutos, regulamento interno, manual administrativofinanceiro e, são obrigatórias para todos os membros.
  272. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 34: (Competência da Assembleia Geral)
  274. Texto do artigo, página 34: Compete a Assembleia Geral:
  275. Número ou marcador, página 34: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  276. Número ou marcador, página 34: b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMCom;
  277. Número ou marcador, página 34: c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
  278. Número ou marcador, página 34: d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro do SAMCom;
  279. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação do SAMCom;
  280. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a dissolução do SAMCom, formas de liquidação e destino dos seus bens;
  281. Número ou marcador, página 34: g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados à assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  282. Número ou marcador, página 34: h) Fixação de quota para o ano seguinte.
  283. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  285. Número ou marcador, página 34: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo;
  286. Número ou marcador, página 34: a) Um presidente;
  287. Número ou marcador, página 34: b) Um vice-presidente;
  288. Número ou marcador, página 34: c) Um secretário.
  289. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao presidente da mesa:
  290. Número ou marcador, página 34: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
  291. Número ou marcador, página 34: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  292. Número ou marcador, página 34: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  293. Número ou marcador, página 34: d) Submeter e dirigir a votação;
  294. Número ou marcador, página 34: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
  295. Número ou marcador, página 34: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
  296. Número ou marcador, página 34: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  297. Número ou marcador, página 34: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  298. Número ou marcador, página 34: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  299. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  300. Texto do artigo, página 34: (Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral)
  301. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral do SAMcom reúne-se 1 vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgãos sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
  302. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 a 30 dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede do SAMCom e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  303. Número ou marcador, página 34: Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
  304. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  305. Texto do artigo, página 34: (Quórum)
  306. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  307. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  308. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  309. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II
  310. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 34: (Composição do Conselho de Direcção)
  312. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  313. Número ou marcador, página 34: a) Um presidente;
  314. Número ou marcador, página 34: b) Um vice-presidente;
  315. Número ou marcador, página 34: c) Um secretário;
  316. Número ou marcador, página 34: d) Um tesoureiro;
  317. Número ou marcador, página 34: e) Dois vogais.
  318. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
  319. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Direcção não é uma unidade executiva.
  320. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho de Direcção)
  322. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  323. Número ou marcador, página 34: a) Representar o SAMCom em juízo e nos encontros dentro e fora do país;
  324. Número ou marcador, página 34: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamentos, bem como das instruções produzidas pelos órgãos do SAMCom;
  325. Número ou marcador, página 35: c) Elaborar as propostas do regulamento interno e manual de procedimento administrativo e financeiro;
  326. Número ou marcador, página 35: d) Apresentar relatórios anuais de conta e das actividades realizadas;
  327. Número ou marcador, página 35: e) Exercer as demais funções atribuídas;
  328. Número ou marcador, página 35: f) Avaliar e monitorar as actividades do órgão executivo do SAMCom;
  329. Número ou marcador, página 35: g) Negociar acordos em nome do SAMCom e assinar acordos.
  330. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 35: (Sessões do Conselho de Direcção)
  332. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma 1 vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  333. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
  334. Número ou marcador, página 35: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a 3 sessões consecutivas sem justificação perderá o mandato.
  335. Número ou marcador, página 35: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede do comité.
  336. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 35: (Representação do SAMcom)
  338. Número ou marcador, página 35: Um) Para vincular genericamente o SAMCom é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo e Administrativo.
  339. Número ou marcador, página 35: Dois) Para obrigar o SAMCom em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Director Executivo.
  340. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 35: (Constituição da Direcção Executiva)
  342. Número ou marcador, página 35: Um) Para melhor funcionamento de SAMCom será constituída uma Direcção Executiva e o corpo desta direcção será composta por:
  343. Número ou marcador, página 35: a) Director executivo;
  344. Número ou marcador, página 35: b) Gestor de programas;
  345. Número ou marcador, página 35: c) Oficial de comunicação e imagem;
  346. Número ou marcador, página 35: d) Administrativo-financeiro;
  347. Número ou marcador, página 35: e) Assistente do escritório;
  348. Número ou marcador, página 35: f) Motorista;
  349. Número ou marcador, página 35: g) Guarda.
  350. Número ou marcador, página 35: Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
  351. Número ou marcador, página 35: Três) Atribuições e funcionamento da Direcção Executiva serão regulamentados por um instrumento normativo específico.
  352. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III
  353. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 35: (Composição do Conselho Fiscal)
  355. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
  356. Número ou marcador, página 35: a) Um presidente;
  357. Número ou marcador, página 35: b) Um vice-presidente;
  358. Número ou marcador, página 35: c) Um secretário.
  359. Número ou marcador, página 35: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
  360. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V
  361. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 35: (Património)
  363. Número ou marcador, página 35: Um) O património do SAMCom é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais.
  364. Número ou marcador, página 35: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração do SAMCom é exercida pelo órgão executivo.
  365. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI
  366. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 35: (Alteração dos estatutos)
  368. Texto do artigo, página 35: Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  369. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  371. Número ou marcador, página 35: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão do SAMCom, será efectuada por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  372. Número ou marcador, página 35: Dois) A dissolução da organização apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  373. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VII
  374. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  375. Texto do artigo, página 35: (Disposições finais)
  376. Texto do artigo, página 35: Em tudo que se encontra omisso no presente estatutos, regular-se-á pelo regulamento Interno e pela legislação moçambicana.
  377. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 35: (Entrada em vigor)
  379. Texto do artigo, página 35: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros do SAMCom em Assembleia Geral Constitutiva.
  380. Texto do artigo, página 36: INM
  381. Título de secção, página 36: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  382. Título de secção, página 36: NOSSOS SERVIÇOS:
  383. Parágrafo, página 36: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  384. Parágrafo, página 36: — Impressão em Off-set e Digital;
  385. Parágrafo, página 36: — Encadernação e Restauração de Livros;
  386. Parágrafo, página 36: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  387. Parágrafo, página 36: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  388. Parágrafo, página 36: — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
  389. Parágrafo, página 36: Preço da assinatura anual:
  390. Lista, página 36: I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
  391. Parágrafo, página 36: Preço da assinatura semestral:
  392. Lista, página 36: I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
  393. Parágrafo, página 36: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  394. Título de secção, página 36: Delegações:
  395. Parágrafo, página 36: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  396. Lista, página 36: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  397. Parágrafo, página 36: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  398. Parágrafo, página 36: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  399. Parágrafo, página 36: Preço — 126,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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