III SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 62/2018

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Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 14 Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade será exercida pelos dois sócios Milva Luís Ribeiro dos Santos que assumem as funções de sócia gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao sócio-gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados. As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia
Texto do artigo · p. 15 geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Ano social e balanços
Texto do artigo · p. 15 O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Fundo de reserva legal
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
Texto do artigo · p. 15 ARIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Liquidação
Texto do artigo · p. 15 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Em todo omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 5 de Março de 2018 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Campo da Praia Lodje Macaneta, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Março de dois mil e dezoito, exarada a folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100972158, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 15 limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Campo da Praia Lodje Macaneta, Limitada, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede em Macaneta, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território Moçambicano, bem como, serem abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto actividades nas áreas:
Número ou marcador · p. 15 a) Restauração e lodge;
Número ou marcador · p. 15 b) Turismo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, bem como participar em outras sociedades, de acordo com as deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Henry George Mostert, com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Madelein Mostert, com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 15 c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presente estatutos quanto á amortização da quota.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e, em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que esteja um sócio, desde que a abordagem seja predominante e vital para a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Texto do artigo · p. 15 a)Adesignação e destituição dos gerentes; b)A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e alocação do estabelecimento;
Texto do artigo · p. 15 d)Subscriçãoou aquisição de particpações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transação dessas acções; e)As alterações ao contrato de sociedade; f)A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será administrada e gerida pelo sócio Henry George Mostert, que desde já fica nomeado director-geral, activa e
Texto do artigo · p. 16 passivamente, remunerado ou não, o qual são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O director-geral terá todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) O director poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coicinde com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de disputa dos sócios em relação á sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades
Texto do artigo · p. 16 por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Esta conforme. Matola 19 de Março de 2018. —
Texto do artigo · p. 16 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 DADTCO Mandioca Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e noventa e seis, a cargo do Conservador e Notário Técnico Inocêncio Jorge Monteiro, uma sociedade por quotas limitada denominada DADTCO Mandioca Moçambique, Limitada, constituida entre os sócios: DADTCO Africa,Ltd e DADTCO- Dutch Agricultural Development & Trading Company B.V, que por acta datada de vinte dias do mês de Outubro de dois mil e dezassete, deste modo a sociedade altera o artigo quinto dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1,000.000,00 MT (um milhao de meticais) correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor de de 90,000.00,00 MT (novecentos e cinquenta mil meticais), que corresponde a 95% (noventa e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Dadtco Africa, Ltd;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que corresponde a 5% (cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio DADTCO Philafrica BV.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelos menos 75% do capital social, pode o capital pode ser aumentado uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 2 de Marco de 2018. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 S.E.R, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número
Texto do artigo · p. 16 100852675, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada S.E.R., Limitada, constituído por, Roque Raimone João, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101591124C, emitido ao 6 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Tete e Noémia Crisósto Américo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100847139N, emitido ao 15 de Maio de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de S.E.R., Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sede da sociedade é na cidade de Tete. Dois) A administração poderá, a todo o
Texto do artigo · p. 16 tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços de segurança electrónica, electricidade, refrigeração e ainda comercialização de produtos e equipamentos referentes a segurança electrónica, electricidade e refrigeração, entre outros serviços e atividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Texto do artigo · p. 17 Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Roque Raimone João, subscreve uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Noémia Crisósto Américo, subscreve uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os sócios, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota, ou ainda realizar suprimento, quando esta disso carecer, sendo tal suprimento considerado autêntico empréstimo e vencendo ou não juros de acordo o que vier a fixar, dentro dos limites da Lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio pode prestar suprimentos ou ainda prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transação subjacente.
Número ou marcador · p. 17 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa de assembleia geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela
Texto do artigo · p. 17 lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovação do relatório anual da Administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 17 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada por dois Administradores, que podem ser pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores vão ocupar o referido cargo até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 17 A Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada
Texto do artigo · p. 18 anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício e Contas do Exercício)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efetuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação da sociedade será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Tete, aos 19 de Janeiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 18 O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 18 Água na Boca – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e oito de Fevereiro de 2018, da Sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registro das Entidades Legais, sob o n.º 100789248 deliberam a alteração da denominação da sociedade, de Centro Social Água na Boca – Sociedade Unipessoal para Água Na Boca Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada, e em consequência desta alteração fica alterada a composição do artigo primeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Água na Boca Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, podendo ainda abrir filiais, delegações, e outras formas de representação no território Nacional e Estrangeiro.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, aos 14 de Março de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Cecília José Filipe Low – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, pelas quinze horas, na sede social, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100741504, foi deliberado na respectiva reunião a alteração da denominação social para uma nova de Ferragem Cecília – Sociedade Unipessoal, Limitada, consequentemente altera o artigo primeiro que rege a sociedade e passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Ferragem Cecília – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Vila sede do Distrito de Inhassoro.
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto não alterado pela presente assembleia, continuam a vigorar às disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Inhambane, 30 de Janeiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 18 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 LIA – Limpopo Industrias Alimentares, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a catorze do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100898918, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade, adopta a forma de sociedade anónima, a denominação LIA – Limpopo Industrias Alimentares, S.A., e tem a sua sede na Cidade do Chókwè – Província de Gaza, podendo abrir filiais, sucursias, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto Processamento industrial de arroz, milho e feijões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade participará na produção de arroz, milho, leguminosas, incluindo grão e semente em regime directo ou fomento e outras culturas indústrias de acordo com a demanda no mercado.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade fará comercialização interna e internacional de grãos, fruta e vegetais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá exercer actividade de importação e exportação de mercadorias relacionadas com a actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Texto do artigo · p. 19 Capital social e acções
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social e acções
Texto do artigo · p. 19 O capital social é de 36.600.000,00MT (trinta e seis milhões e seiscentos mil de meticais), está totalmente subscrito e realizado, e é dividido em trezentos e sessenta e seis mil acções, cada uma no valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) Por deliberação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 19 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como, por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta de qualquer accionista ou do Conselho de Gestão e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal se existir, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento de capital social deverá ser tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O aumento do Capital Social, preferencialmente não deve ser via venda de acções que alterem participação accionaria dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 19 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 19 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 19 h) O prazo dentro do qual as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 19 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 19 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Acções
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 19 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, ou cem mil acções, substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Direito de preferência na transmissão de acções
Número ou marcador · p. 19 Um) Com ressalva do que se mostrar estipulado em legislação específica sobre a matéria, os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Gestão, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Gestão deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As acções, poderão ser vendidas por decisão voluntaria de cada accionista.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Serão inválidos à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da empresa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Acções próprias
Número ou marcador · p. 19 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No relatório anual do Conselho de Gestão, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Gestão e, ouvido
Texto do artigo · p. 19 o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na abordagem de assuntos relacionados com a implementação da Parceria Publico Privado Produtores, a HICEP
Texto do artigo · p. 20 tem direito a veto, independentemente da participação accionaria, de modo a salvaguardar os consensos alcançados com os utentes do regadio de Chókwè.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos de votos, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como, podem ser eleitas pessoas singulares ou colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Gestão deve fixar
Texto do artigo · p. 20 ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer accionista com ou sem direito de voto pode participar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias-gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As acções dadas em caução, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Competência
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como, o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares, e contratos de suprimento;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) Deliberar sobre as estratégias de garantir a matéria-prima através de aquisição, produção própria e/ ou fomento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Convocação das Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de anúncio, publicado num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, em relação à data prevista para a realização da reunião e pode sê-lo também por carta registada, ou meio de correspondência eletrónica expedidas com a mesma antecipação, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-
Texto do artigo · p. 21 lo, poderá o Conselho de Gestão, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Antevê-se duas reuniões anuais ordenarias, sendo uma até trinta e um de Março para balanço de actividades e contas do exercício do ano anterior, e a segunda em Agosto para debruçar se sobre as matérias ligadas a garantia da obtenção da matéria-prima.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos três quartos do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 21 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a três quartos do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares, e contratos de suprimentos;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre aumentos de capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Local e data
Número ou marcador · p. 21 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os fins previstos na alínea a) do artigo Décimo Quinto, a segunda em Agosto para debruçar se sobre as matérias ligadas a garantia da obtenção da matéria-prima e extraordinariamente, sempre que seja convocada, e quadrienalmente até trinta e um de Dezembro para proceder a eleições para os cargos e órgãos sociais, podendo ainda, em qualquer dos casos, deliberar sobre quaisquer matérias constantes da respectiva convocatória, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Representação
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da Empresa até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Conselho de gestão
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Gestão composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Administrador Delegado Executivo a ser indicado pelo accionista maioritário e os restantes membros do Conselho de Gestão executivos (Directores da área de Operações, Fabril e Administração e Finanças) serão indicados por consenso dos
Texto do artigo · p. 21 outros accionistas incluindo um Administrador não Executivo que vai participar nas reuniões mensais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando definitivamente o Administrador Delegado, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo Administrador Delegado, cujo mandato terminará no final do quadriénio então em curso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Competência do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 21 Ao Conselho de Gestão competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, para além dos especificamente previstos no Regulamento do Conselho de Gestão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovação e revisão do plano de negócio estratégico e realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 21 g) Velar pela observância das prioridades gerais da concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 21 h) Fiscalizar a aplicação do capital mutuado;
Número ou marcador · p. 21 i) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da Sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 21 l) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 21 m) Delegar na Comissão Executiva a Contratação, promoção, exoneração, demissão ou despedimento e aposentação do pessoal ao serviço da sociedade,
Texto do artigo · p. 22 fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 22 n) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 22 o) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, aprovar Regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 22 p) Realizar propostas de projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da Sociedade;
Número ou marcador · p. 22 q) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da Sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
Número ou marcador · p. 22 r) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou na Comissão Executiva e Sub-comités do Conselho de Gestão em um ou mais dos seus membros, ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 22 s) Aprovação de propostas de orçamento financeiro e de exploração, de relatórios de gestão e das demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 22 t) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Convocação
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  3. Texto do artigo, página 14: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  6. Texto do artigo, página 14: Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será exercida pelos dois sócios Milva Luís Ribeiro dos Santos que assumem as funções de sócia gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao sócio-gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio gerente.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  12. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  13. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados. As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  15. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia
  17. Texto do artigo, página 15: geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  20. Texto do artigo, página 15: Ano social e balanços
  21. Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 15: Fundo de reserva legal
  24. Texto do artigo, página 15: Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  27. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
  28. Texto do artigo, página 15: ARIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 15: Liquidação
  30. Texto do artigo, página 15: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  33. Texto do artigo, página 15: Em todo omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  34. Texto do artigo, página 15: Maputo, 5 de Março de 2018 — O Técnico, Ilegível.
  35. Texto do artigo, página 15: Campo da Praia Lodje Macaneta, Limitada
  36. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Março de dois mil e dezoito, exarada a folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100972158, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade
  37. Texto do artigo, página 15: limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  38. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 15: É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Campo da Praia Lodje Macaneta, Limitada, por tempo indeterminado.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede em Macaneta, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território Moçambicano, bem como, serem abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  44. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto actividades nas áreas:
  45. Número ou marcador, página 15: a) Restauração e lodge;
  46. Número ou marcador, página 15: b) Turismo.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, bem como participar em outras sociedades, de acordo com as deliberações dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  50. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  51. Número ou marcador, página 15: a) Henry George Mostert, com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  52. Número ou marcador, página 15: b) Madelein Mostert, com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 15: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com o respectivo titular;
  57. Número ou marcador, página 15: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
  58. Número ou marcador, página 15: c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  60. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presente estatutos quanto á amortização da quota.
  62. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  64. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e, em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que esteja um sócio, desde que a abordagem seja predominante e vital para a sociedade.
  66. Número ou marcador, página 15: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  67. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  68. Texto do artigo, página 15: a)Adesignação e destituição dos gerentes; b)A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e alocação do estabelecimento;
  69. Texto do artigo, página 15: d)Subscriçãoou aquisição de particpações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transação dessas acções; e)As alterações ao contrato de sociedade; f)A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 15: Administração e gerência
  72. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será administrada e gerida pelo sócio Henry George Mostert, que desde já fica nomeado director-geral, activa e
  73. Texto do artigo, página 16: passivamente, remunerado ou não, o qual são dispensados de caução.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) O director-geral terá todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) O director poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  76. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 16: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  79. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coicinde com o ano civil.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da Lei.
  81. Número ou marcador, página 16: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 16: A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  87. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação á sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 16: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades
  90. Texto do artigo, página 16: por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 16: Esta conforme. Matola 19 de Março de 2018. —
  92. Texto do artigo, página 16: O Técnico, Ilegível.
  93. Texto do artigo, página 16: DADTCO Mandioca Moçambique, Limitada
  94. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e noventa e seis, a cargo do Conservador e Notário Técnico Inocêncio Jorge Monteiro, uma sociedade por quotas limitada denominada DADTCO Mandioca Moçambique, Limitada, constituida entre os sócios: DADTCO Africa,Ltd e DADTCO- Dutch Agricultural Development & Trading Company B.V, que por acta datada de vinte dias do mês de Outubro de dois mil e dezassete, deste modo a sociedade altera o artigo quinto dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  97. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1,000.000,00 MT (um milhao de meticais) correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  98. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor de de 90,000.00,00 MT (novecentos e cinquenta mil meticais), que corresponde a 95% (noventa e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Dadtco Africa, Ltd;
  99. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que corresponde a 5% (cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio DADTCO Philafrica BV.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelos menos 75% do capital social, pode o capital pode ser aumentado uma ou mais vezes.
  101. Texto do artigo, página 16: Nampula, 2 de Marco de 2018. O Conservador, Ilegível.
  102. Texto do artigo, página 16: S.E.R, Limitada
  103. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número
  104. Texto do artigo, página 16: 100852675, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada S.E.R., Limitada, constituído por, Roque Raimone João, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101591124C, emitido ao 6 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Tete e Noémia Crisósto Américo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100847139N, emitido ao 15 de Maio de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente em Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  105. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 16: (Forma e firma)
  108. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de S.E.R., Limitada.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) A sede da sociedade é na cidade de Tete. Dois) A administração poderá, a todo o
  112. Texto do artigo, página 16: tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  116. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO (Objecto)
  118. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços de segurança electrónica, electricidade, refrigeração e ainda comercialização de produtos e equipamentos referentes a segurança electrónica, electricidade e refrigeração, entre outros serviços e atividades afins e permitidos por lei.
  119. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  120. Texto do artigo, página 17: Do capital social e quotas
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  123. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  124. Número ou marcador, página 17: a) Roque Raimone João, subscreve uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 17: b) Noémia Crisósto Américo, subscreve uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  129. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os sócios, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota, ou ainda realizar suprimento, quando esta disso carecer, sendo tal suprimento considerado autêntico empréstimo e vencendo ou não juros de acordo o que vier a fixar, dentro dos limites da Lei.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio pode prestar suprimentos ou ainda prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  133. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  135. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  136. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  137. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 17: (Ónus e encargos)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transação subjacente.
  142. Número ou marcador, página 17: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  143. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  145. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  146. Texto do artigo, página 17: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  148. Texto do artigo, página 17: (Composição da assembleia geral)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  153. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  155. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa de assembleia geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 17: (Competências da assembleia geral)
  158. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela
  159. Texto do artigo, página 17: lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  160. Número ou marcador, página 17: a) Aprovação do relatório anual da Administração, do balanço e das contas do exercício;
  161. Número ou marcador, página 17: b) Distribuição de lucros;
  162. Número ou marcador, página 17: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  163. Número ou marcador, página 17: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  166. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada por dois Administradores, que podem ser pessoas estranhas à sociedade.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores vão ocupar o referido cargo até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
  168. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 17: (Competências da administração)
  171. Texto do artigo, página 17: A Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e Deliberações)
  174. Número ou marcador, página 17: Um) A administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  175. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  178. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
  179. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
  180. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 17: (Fiscal único)
  183. Texto do artigo, página 17: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada
  184. Texto do artigo, página 18: anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 18: (Exercício e Contas do Exercício)
  187. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  188. Número ou marcador, página 18: Dois) A Administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efetuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação da sociedade será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  197. Número ou marcador, página 18: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  198. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  201. Texto do artigo, página 18: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  202. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Tete, aos 19 de Janeiro de 2018. —
  203. Texto do artigo, página 18: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  204. Texto do artigo, página 18: Água na Boca – Sociedade Unipessoal, Limitada
  205. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e oito de Fevereiro de 2018, da Sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registro das Entidades Legais, sob o n.º 100789248 deliberam a alteração da denominação da sociedade, de Centro Social Água na Boca – Sociedade Unipessoal para Água Na Boca Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada, e em consequência desta alteração fica alterada a composição do artigo primeiro da sociedade.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 18: Denominação
  208. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Água na Boca Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, podendo ainda abrir filiais, delegações, e outras formas de representação no território Nacional e Estrangeiro.
  209. Texto do artigo, página 18: Maputo, aos 14 de Março de 2018. O Técnico, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 18: Cecília José Filipe Low – Sociedade Unipessoal, Limitada
  211. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, pelas quinze horas, na sede social, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100741504, foi deliberado na respectiva reunião a alteração da denominação social para uma nova de Ferragem Cecília – Sociedade Unipessoal, Limitada, consequentemente altera o artigo primeiro que rege a sociedade e passa a ter a seguinte nova redacção:
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  214. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Ferragem Cecília – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Vila sede do Distrito de Inhassoro.
  215. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto não alterado pela presente assembleia, continuam a vigorar às disposições do pacto social anterior.
  216. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Inhambane, 30 de Janeiro de 2018. —
  217. Texto do artigo, página 18: A Técnica, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 18: LIA – Limpopo Industrias Alimentares, S.A.
  219. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a catorze do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100898918, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  220. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  223. Texto do artigo, página 18: A sociedade, adopta a forma de sociedade anónima, a denominação LIA – Limpopo Industrias Alimentares, S.A., e tem a sua sede na Cidade do Chókwè – Província de Gaza, podendo abrir filiais, sucursias, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 18: Duração
  226. Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 18: Objecto
  229. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto Processamento industrial de arroz, milho e feijões.
  230. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade participará na produção de arroz, milho, leguminosas, incluindo grão e semente em regime directo ou fomento e outras culturas indústrias de acordo com a demanda no mercado.
  231. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fará comercialização interna e internacional de grãos, fruta e vegetais.
  232. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá exercer actividade de importação e exportação de mercadorias relacionadas com a actividade da sociedade.
  233. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  234. Número ou marcador, página 18: Seis) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  235. Texto do artigo, página 19: Capital social e acções
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 19: Capital social e acções
  238. Texto do artigo, página 19: O capital social é de 36.600.000,00MT (trinta e seis milhões e seiscentos mil de meticais), está totalmente subscrito e realizado, e é dividido em trezentos e sessenta e seis mil acções, cada uma no valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital social
  241. Número ou marcador, página 19: Um) Por deliberação da Assembleia Geral,
  242. Texto do artigo, página 19: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como, por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta de qualquer accionista ou do Conselho de Gestão e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal se existir, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  244. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento de capital social deverá ser tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos.
  245. Número ou marcador, página 19: Quatro) O aumento do Capital Social, preferencialmente não deve ser via venda de acções que alterem participação accionaria dos sócios.
  246. Número ou marcador, página 19: Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  247. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade do aumento do capital;
  248. Número ou marcador, página 19: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações;
  249. Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  250. Número ou marcador, página 19: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  251. Número ou marcador, página 19: f) O tipo de acções a emitir;
  252. Número ou marcador, página 19: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  253. Número ou marcador, página 19: h) O prazo dentro do qual as entradas devem ser realizadas;
  254. Número ou marcador, página 19: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  255. Número ou marcador, página 19: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  256. Número ou marcador, página 19: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  257. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 19: Acções
  259. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  260. Texto do artigo, página 19: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  261. Número ou marcador, página 19: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  262. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, ou cem mil acções, substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  263. Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  264. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  265. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 19: Direito de preferência na transmissão de acções
  267. Número ou marcador, página 19: Um) Com ressalva do que se mostrar estipulado em legislação específica sobre a matéria, os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  268. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Gestão, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  269. Número ou marcador, página 19: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Gestão deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  270. Número ou marcador, página 19: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  271. Número ou marcador, página 19: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  272. Número ou marcador, página 19: Seis) As acções, poderão ser vendidas por decisão voluntaria de cada accionista.
  273. Número ou marcador, página 19: Sete) Serão inválidos à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da empresa.
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 19: Acções próprias
  276. Número ou marcador, página 19: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  277. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  278. Número ou marcador, página 19: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  279. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  280. Número ou marcador, página 19: Cinco) No relatório anual do Conselho de Gestão, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  282. Texto do artigo, página 19: Obrigações
  283. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  284. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Gestão e, ouvido
  285. Texto do artigo, página 19: o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  286. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Gestão.
  287. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na abordagem de assuntos relacionados com a implementação da Parceria Publico Privado Produtores, a HICEP
  288. Texto do artigo, página 20: tem direito a veto, independentemente da participação accionaria, de modo a salvaguardar os consensos alcançados com os utentes do regadio de Chókwè.
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  290. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  291. Texto do artigo, página 20: Por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos de votos, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação.
  292. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  293. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Disposições gerais
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  296. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 20: Eleição e mandato
  299. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  300. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  301. Número ou marcador, página 20: Três) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
  302. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  303. Número ou marcador, página 20: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como, podem ser eleitas pessoas singulares ou colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  304. Número ou marcador, página 20: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 20: Remuneração e caução
  307. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Gestão deve fixar
  309. Texto do artigo, página 20: ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  310. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Assembleia Geral
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 20: Composição
  313. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer accionista com ou sem direito de voto pode participar nas Assembleias Gerais.
  315. Número ou marcador, página 20: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  317. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias-gerais da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 20: Seis) As acções dadas em caução, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 20: Competência
  321. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos compete, em especial, à Assembleia Geral:
  322. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como, o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  323. Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  324. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  325. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  326. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  327. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  329. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares, e contratos de suprimento;
  330. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  331. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos titulares dos órgãos sociais;
  332. Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade;
  333. Número ou marcador, página 20: m) Deliberar sobre as estratégias de garantir a matéria-prima através de aquisição, produção própria e/ ou fomento.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 20: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  336. Texto do artigo, página 20: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 20: Convocação das Reuniões da Assembleia Geral
  339. Número ou marcador, página 20: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de anúncio, publicado num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, em relação à data prevista para a realização da reunião e pode sê-lo também por carta registada, ou meio de correspondência eletrónica expedidas com a mesma antecipação, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  340. Número ou marcador, página 20: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  341. Número ou marcador, página 20: Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  342. Número ou marcador, página 20: Quatro) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-
  343. Texto do artigo, página 21: lo, poderá o Conselho de Gestão, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  344. Número ou marcador, página 21: Cinco) Antevê-se duas reuniões anuais ordenarias, sendo uma até trinta e um de Março para balanço de actividades e contas do exercício do ano anterior, e a segunda em Agosto para debruçar se sobre as matérias ligadas a garantia da obtenção da matéria-prima.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 21: Quórum constitutivo
  347. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos três quartos do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  348. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
  349. Número ou marcador, página 21: Três) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  351. Texto do artigo, página 21: Quórum deliberativo
  352. Número ou marcador, página 21: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  353. Número ou marcador, página 21: Três) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a três quartos do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  354. Número ou marcador, página 21: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  355. Número ou marcador, página 21: b) Dissolução da sociedade;
  356. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares, e contratos de suprimentos;
  357. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre aumentos de capital social.
  358. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  359. Texto do artigo, página 21: Local e data
  360. Número ou marcador, página 21: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  361. Número ou marcador, página 21: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 21: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 21: Reuniões da Assembleia Geral
  365. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os fins previstos na alínea a) do artigo Décimo Quinto, a segunda em Agosto para debruçar se sobre as matérias ligadas a garantia da obtenção da matéria-prima e extraordinariamente, sempre que seja convocada, e quadrienalmente até trinta e um de Dezembro para proceder a eleições para os cargos e órgãos sociais, podendo ainda, em qualquer dos casos, deliberar sobre quaisquer matérias constantes da respectiva convocatória, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 21: Representação
  368. Texto do artigo, página 21: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da Empresa até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  369. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Conselho de gestão
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 21: Composição
  372. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Gestão composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Administrador Delegado Executivo a ser indicado pelo accionista maioritário e os restantes membros do Conselho de Gestão executivos (Directores da área de Operações, Fabril e Administração e Finanças) serão indicados por consenso dos
  373. Texto do artigo, página 21: outros accionistas incluindo um Administrador não Executivo que vai participar nas reuniões mensais.
  374. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando definitivamente o Administrador Delegado, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo Administrador Delegado, cujo mandato terminará no final do quadriénio então em curso.
  375. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 21: Competência do Conselho de Gestão
  377. Texto do artigo, página 21: Ao Conselho de Gestão competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, para além dos especificamente previstos no Regulamento do Conselho de Gestão, nomeadamente:
  378. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  379. Número ou marcador, página 21: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 21: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  381. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  382. Número ou marcador, página 21: e) Aprovação e revisão do plano de negócio estratégico e realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
  383. Número ou marcador, página 21: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  384. Número ou marcador, página 21: g) Velar pela observância das prioridades gerais da concessão de crédito;
  385. Número ou marcador, página 21: h) Fiscalizar a aplicação do capital mutuado;
  386. Número ou marcador, página 21: i) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 21: j) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da Sociedade;
  388. Número ou marcador, página 21: k) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
  389. Número ou marcador, página 21: l) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
  390. Número ou marcador, página 21: m) Delegar na Comissão Executiva a Contratação, promoção, exoneração, demissão ou despedimento e aposentação do pessoal ao serviço da sociedade,
  391. Texto do artigo, página 22: fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
  392. Número ou marcador, página 22: n) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  393. Número ou marcador, página 22: o) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, aprovar Regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  394. Número ou marcador, página 22: p) Realizar propostas de projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da Sociedade;
  395. Número ou marcador, página 22: q) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da Sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
  396. Número ou marcador, página 22: r) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou na Comissão Executiva e Sub-comités do Conselho de Gestão em um ou mais dos seus membros, ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  397. Número ou marcador, página 22: s) Aprovação de propostas de orçamento financeiro e de exploração, de relatórios de gestão e das demonstrações financeiras;
  398. Número ou marcador, página 22: t) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos.
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 22: Convocação
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