III SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 62/2018

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Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e sempre que se mostre necessário e, for convocado pelo seu Administrador Delegado ou por dois membros do Conselho de Gestão, ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 22 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Gestão podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os Directores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Gestão reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Administrador Delegado do Conselho de Gestão poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem, quando o considerem conveniente, assistir às reuniões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho de Gestão possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Gestão poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Administrador Delegado, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Administrador Delegado, em caso de empate, o voto de qualidade, podendo em caso de impedimento fazer-se substituir pelo Director que reunir maior votação entre os restantes Directores e em caso de empate, pelo Director com maior idade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Directores que intervenham nas reuniões por recursos a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações do Conselho de Director constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os Directores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Gestão poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do Administrador Delegado do Conselho de Gestão nos termos dos poderes que lhe sejam conferidos pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão, nos termos dos poderes que lhes sejam conferidos pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Gestão, ou um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou, Fiscal Único que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, Fiscal Único, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do conselho fiscal são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendose em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Funcionamento
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Actas do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 22 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas,
Texto do artigo · p. 23 devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como, os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Auditorias Externas
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Gestão deverá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos à sociedade externa de auditoria que haja sido contratada pelo Conselho de Gestão nos termos do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Ano social
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 23 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 23 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo menos quinze por centoserão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 23 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução liquidação
Número ou marcador · p. 23 Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do Conselho de Gestão, os quais gozam de poderes gerais previstos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Matola, 7 de Março de 2018. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Nyongo, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100969068 dia doze de Março de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Nilsa Olívia Razão de Deus de nacionalidade moçambicana, casada em regime de comunhão de bens com Betttencourt Preto Sebastião Capece, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100381679J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 14 de Setembro de 2017, residente na Rua Dr. António de Almeida n.º 140, 1.° andar Dtº Maputo, e Anatércia Maria da Consolação Tomás de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100201838070Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 27 de Dezembro de 2013, residente em Boane, Zona Militar, quarteirão 3, casa n.º 62, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 Nyongo, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por um tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 23 Sede e representação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na Rua de Tsangano, n.º 13, 2.° andar, Bairro da Malhangalene, Cidade do Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Comércio a Grosso e a Retalho de Importação e Exportação de medicamentos, equipamentos de uso hospitalar e produtos de beleza;
Número ou marcador · p. 23 b) Farmácia;
Número ou marcador · p. 23 c) Comércio de artigos de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 23 d) Comércio a grosso e a retalho de Reagentes de laboratório;
Número ou marcador · p. 23 e) E outras actividades comerciais e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá igualmente exerceractividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 23 Três) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-seaoutras adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidades com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integramente realizado em bens e dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Nilsa Olívia Razão de Deus, com uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil Meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Anatércia Maria da Consolação Tomás, com uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 23 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarem as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo a Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando
Texto do artigo · p. 24 o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizaram inteiramente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 24 Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) As quotas podem ser livremente divididas e transacionadas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio cedente cede la a quem entender nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercendo em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SETE
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando -e a conhecer a ordem de trabalhos bem como os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 24 Representação
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam diretamente respeito, e, não será válida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução
Texto do artigo · p. 24 da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 24 a) Tomadas em assembleia geral não convocadas, salvo se todos os sócios tiverem estados presentes ou representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 24 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 24 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser revogados, nem sequer por vontade unanime dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 24 Gerência representação
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelosdois sócios, Nilsa Olívia Razão de Deus e Anatércia Maria da Consolação Tomás.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passiva, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, dignamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é obrigatória a assinatura dos dois sócios ou um deles.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 24 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de resultados
Texto do artigo · p. 24 fecham a trinta um de Dezembro de cada ano,
Texto do artigo · p. 24 e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Três) A gerência apresentará a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas dos ganhos e perdas, acompanhadas de um relatório da situação comercial financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo; b)Para outras reservas que seja necessário criar; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 24 d) A sociedade em Assembleia Geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 24 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos teremos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 Amortização das quotas
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota por penhorado dada em penhor sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 25 Resolução de conflitos
Número ou marcador · p. 25 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 25 Três) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Matola, 16 de Março de 2018. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 25 Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Faina Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, no dia dezanove de Novembro de dois mil e treze, foi registada sob número cem milhões quatrocentos quarenta e quatro mil quinhentos quarenta e dois nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral de dez dias do mês de Novembro de dois mil e catorze, alteram os artigos quarto e oitavo dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MZn (um milhão de meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 900.000,00 (novecentos mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social da sociedade pertencente ao sócio Chirag Gopalji Morjaria;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 100.00,00 (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da sociedade pertencente ao sócio Dipti Chirag Morjaria, respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, será exercida pelo sócio Chirag Gopalji Morjaria, que desde já é nomeado administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 25 Três) O administrador poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 26 de Maio de 2015. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Rovuma Logistic e Bulding, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi alterado o pacto social da sociedade Rovuma Logistic e Bulding, Limitada, registada sob o número 100842149, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Técnico, na qual alteram o artigo quinto e sétimo dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000.00MT (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00, (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Isaura Luciano Carlos;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00, (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ussene Mutoco; respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, será exercida pela sócia Isaura Luciano Carlos,
Texto do artigo · p. 25 que desde já é nomeada administradora da sociedade, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administrador poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade, sendo mandatário ou por via de procuração.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 22 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Mc Mabuco construções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100949695 a entidade legal supra constituída por: entre: Nordino Noa Sefane Mabuco, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101353723B, de dois de Agosto de dois mil e dezasseis, emitido na cidade de Inhambane e Virginia Bernardo António, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080101783373N, de trinta de Abril de dois mil e catorze, emitido na cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Mc Mabuco Construções, Limitada, é uma sociedade Unipessoal, Limitada, criada por um tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Muelé 1, rua branca podendo por deliberação dos sócios abrir filial, sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional, nos termos e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) A sociedade irá exercer actividade na área de obras públicas e construção civil, nas diversas vertentes, sendo
Texto do artigo · p. 26 edifícios e monumentos, obras hidráulicas e estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 26 b) Prestação de serviços de consultoria e assessoria no desenvolvimento de projectos e estudos de projectos e estudos de engenharias e geologia, de viabilidade económica e financeira, de planeamento de obras, na apreciação de propostas de concurso e fiscalização;
Número ou marcador · p. 26 c) Exercício de comércio a retalho e grosso;
Número ou marcador · p. 26 d) Fornecimento e venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 26 e) Pratica de agropecuária;
Número ou marcador · p. 26 f) Transporte de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 26 g) Ornamentação e organização de eventos incluindo serviços de catering, restaurante, bar e acomodação;
Número ou marcador · p. 26 h) Prestação de serviços de contabilidade & auditoria, gestão de recursos humanos, projectos e facilitação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial, que os sócios resolvam explorar, destinadas ou subsidiarias ao objecto principal, desde que para tenha, as necessidades licenças .
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), corresponde a soma de duas quotas dividas seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 26 a) Nordino Noa Sefane Mabuco, com uma quota no valor de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a ao valor de noventa por cento (90%) e
Número ou marcador · p. 26 b) Virginia Bernardo António, com uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a dez por cento (10%).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser alterado sob proposta de gerência, fixado na assembleia geral nas condições da sua realização e reembolso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do presidente do conselho de administração, como socio gerente, que será nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois membros do conselho de administração ou procurador especialmente constituído em assembleia geral, nos termos e limites específicos do respectivo mandato de dois anos, renováveis por igual período caso sejam reeleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração. Sendo
Texto do artigo · p. 26 o conselho de administração composto pelo presidente do conselho de administração e um director executivo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO (Assembleia)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados os sócios que detenham quotas representativas, pelo menos, de metade do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e dos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Herdeiro)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício económico coincide com o ano civil, balanço de contas de resultados será fechado com referencia a trinta de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separadas a parte para o fundo de reserva legal e as deduções de trinta e cinco por cento (35%) para o fundo de investimento e restante acordadas pela sociedade serão distribuídos entre os sócios na proporção das respectivas contas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios ou nos casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelos gerentes que estiverem em exercícios a data da sua liquidação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Inhambane, vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Maviv Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 187-B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2 e Notário do referido Cartório, foi entre; a) Fredrick Mbedzi, Manuel Fazenda Chauque, e António Júnior Manguana, constituída uma sociedade comercial por quotas limitadas, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Maviv Trading, Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede em Tete, Província de Tete, República de Moçambique, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Desenvolvimento de actividades da indústria mineira, processamento de minerais;
Número ou marcador · p. 27 b) Agro-pecuário, industria, comércio e turismo.
Número ou marcador · p. 27 c) Importação e exportação de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto principal desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado pelos sócios e de oitocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas de valores nominais desiguais e equivalentes as percentagens sobre o capital social seguinte:
Número ou marcador · p. 27 a) Fredrick Mbedzi, 60%;
Número ou marcador · p. 27 b) Manuel Fazenda Chauque, 25%;
Número ou marcador · p. 27 c) António Júnior Manguana, 15%.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleiageral mediante.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se e aumentado o valor nominal das existentes e/ou se será feito por entradas de novos na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 27 Os sócios puderam fazer a caixa os suprimentos de que ela carecer ao juro e de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 27 a) Se qualquer quota ou parte dela for emprestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa abrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada garantia de obrigações que o seu titular assuma em prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Nos casos de insolvência do sócio, sessão quotas sem previa anuência da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 27 A cessão de quotas a sócios ou estranhos e mediante consentimento dos sócios, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 27 (Divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Uma) A quota pode ser dividida mediante consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não carecem de autorização especial da sociedade a divisão ou sessão da quota a favor de um ou outro sócio bem como a divisão de quotas por herdeiros do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral dos sócios reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O ano social coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Balanço e as contas de resultados fecham-se com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de assembleia geral a realizar até dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 27 (Convocação)
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral e convocada pelos directores e, quando não fizerem a convocação requerida podem os requerentes faze-la directamente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 27 (Formalidade)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia de geral e convocada de meios de cartas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência de quinze dias, devendo mencionar a agenda, o local, a data e hora de realização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 27 (Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gerência e administração da sociedade serão exercidas pelo sócio desde já nomeado administrador para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por qualquer destes, bem como a sua recepção em juízo e fora dele com dispensa de caução activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios ou administradores poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte a mandatários.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 27 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 27 A remuneração dos sócios será fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 27 (Lucros)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros da sociedade, depois de deduzida a importância para a constituição da reserva legal e feitas as deduções que os sócios acordarem, serão repartidos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Quando a dissolução derive da deliberação dos sócios, todos serão nomeados liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, antes continuarão com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um de entre si a todos represente na sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 27 de 2017. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Facility Corretores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Janeiro de dois mil e dezoito, exarada de folhas quinze a folhas dezoito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta e sete traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, Conservador e Notário Superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída uma sociedade anónima denominada Facility Corretores de Seguros, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 27 Um)A sociedade adopta a denominação Facility Corretores Seguros, S.A., abreviadamente designada por Facility Seguros, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver actividades da mediação e corretagem de seguros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em investimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir e gerir participações sociais no capital de sociedades no ramo de seguros, independentemente do respectivo tipo de seguros, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, representado por quatro mil e quinhentas acções de cem meticais cada.
Texto do artigo · p. 28 Dois)A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção Corretores Corretores das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Acções
Texto do artigo · p. 28 Um)As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por quatro administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipógrafos de emissão.
Número ou marcador · p. 28 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Acções próprias
Texto do artigo · p. 28 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta dadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 28 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente dados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Obrigações
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições dadas pela Assembleia Geral, com aprovação prévia do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos quatro dos
Texto do artigo · p. 28 administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições dados por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 Dois)Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até a eleição e tomada de posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo Presidente, uma vez por ano, dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, relatório da administração, e qualquer outro assunto previsto no acordo dos accionistas e na lei que não seja da competência de nenhum outro órgão social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do
Texto do artigo · p. 29 Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, quinze por cento do capital social, sempre que for necessário deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, e documentos ou informação necessária à tomada de deliberação, bem como uma segunda data para o caso de a reunião não ter lugar por insuficiência de quórum, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze da data da reunião.
Texto do artigo · p. 29 Seis)A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Texto do artigo · p. 29 Dois)A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados sessenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 29 Três) A menos que a lei exija uma maioria maior, ou o Acordo de Accionistas disponha de forma contrária, todas as deliberações dos accionistas devem ser tomadas por votos representando uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração integral dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os accionistas podem votar por escrito, desde que o façam em documento que inclua a sua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade com indicação inequívoca do sentido do seu voto.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Caso os accionistas não cheguem a um consenso sobre qualquer matéria, após a realização de duas Assembleias Gerais seguidas, será considerado que existe um Impasse entre os accionistas que será resolvido em conformidade com os termos do Acordo de Accionistas.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Administração, composição e eleição
Texto do artigo · p. 29 Um)A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores eleitos pelos accionistas em reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo em caso de renúncia ou destituição pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões e sua deliberação
Texto do artigo · p. 29 Um)O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e sempre que se mostre necessário e, for convocado pelo seu Administrador Delegado ou por dois membros do Conselho de Gestão, ou pelo Conselho Fiscal.
  2. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  3. Número ou marcador, página 22: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Gestão podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os Directores.
  4. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Gestão reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  5. Número ou marcador, página 22: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Administrador Delegado do Conselho de Gestão poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  6. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem, quando o considerem conveniente, assistir às reuniões do Conselho de Gestão.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  8. Texto do artigo, página 22: Deliberações
  9. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Gestão possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Gestão poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Administrador Delegado, bem como votar por correspondência.
  11. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Administrador Delegado, em caso de empate, o voto de qualidade, podendo em caso de impedimento fazer-se substituir pelo Director que reunir maior votação entre os restantes Directores e em caso de empate, pelo Director com maior idade.
  12. Número ou marcador, página 22: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Directores que intervenham nas reuniões por recursos a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
  13. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações do Conselho de Director constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os Directores que hajam participado na reunião.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 22: Delegação de poderes
  16. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Gestão poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  19. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  20. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do Administrador Delegado do Conselho de Gestão nos termos dos poderes que lhe sejam conferidos pelo Conselho de Gestão;
  21. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão, nos termos dos poderes que lhes sejam conferidos pelo Conselho de Gestão;
  22. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pelo Conselho de Gestão.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Gestão, ou um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  24. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Fiscalização
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  26. Texto do artigo, página 22: Órgão de fiscalização
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou, Fiscal Único que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, Fiscal Único, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  30. Texto do artigo, página 22: Composição
  31. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  32. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  33. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  34. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do conselho fiscal são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendose em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 22: Funcionamento
  37. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Gestão.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  39. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  40. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 22: Actas do Conselho Fiscal
  43. Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas,
  44. Texto do artigo, página 23: devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como, os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 23: Auditorias Externas
  47. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Gestão deverá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos à sociedade externa de auditoria que haja sido contratada pelo Conselho de Gestão nos termos do disposto no número anterior.
  49. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 23: Ano social
  52. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  53. Texto do artigo, página 23: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano seguinte.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 23: Aplicação dos resultados
  56. Texto do artigo, página 23: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  57. Número ou marcador, página 23: a) Pelo menos quinze por centoserão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
  58. Número ou marcador, página 23: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  59. Número ou marcador, página 23: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 23: Dissolução liquidação
  62. Número ou marcador, página 23: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do Conselho de Gestão, os quais gozam de poderes gerais previstos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  64. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Matola, 7 de Março de 2018. – O Técnico,
  65. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
  66. Texto do artigo, página 23: Nyongo, Limitada
  67. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100969068 dia doze de Março de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Nilsa Olívia Razão de Deus de nacionalidade moçambicana, casada em regime de comunhão de bens com Betttencourt Preto Sebastião Capece, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100381679J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 14 de Setembro de 2017, residente na Rua Dr. António de Almeida n.º 140, 1.° andar Dtº Maputo, e Anatércia Maria da Consolação Tomás de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100201838070Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 27 de Dezembro de 2013, residente em Boane, Zona Militar, quarteirão 3, casa n.º 62, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  68. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO UM
  70. Texto do artigo, página 23: Denominação
  71. Texto do artigo, página 23: Nyongo, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por um tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOIS
  73. Texto do artigo, página 23: Sede e representação
  74. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na Rua de Tsangano, n.º 13, 2.° andar, Bairro da Malhangalene, Cidade do Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRÊS
  76. Texto do artigo, página 23: Objecto
  77. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  78. Número ou marcador, página 23: a) Comércio a Grosso e a Retalho de Importação e Exportação de medicamentos, equipamentos de uso hospitalar e produtos de beleza;
  79. Número ou marcador, página 23: b) Farmácia;
  80. Número ou marcador, página 23: c) Comércio de artigos de higiene e limpeza;
  81. Número ou marcador, página 23: d) Comércio a grosso e a retalho de Reagentes de laboratório;
  82. Número ou marcador, página 23: e) E outras actividades comerciais e de prestação de serviços.
  83. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá igualmente exerceractividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  84. Número ou marcador, página 23: Três) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-seaoutras adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidades com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  85. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  87. Texto do artigo, página 23: Capital social
  88. Texto do artigo, página 23: O capital social, integramente realizado em bens e dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  89. Número ou marcador, página 23: a) Nilsa Olívia Razão de Deus, com uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil Meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  90. Número ou marcador, página 23: b) Anatércia Maria da Consolação Tomás, com uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CINCO
  92. Texto do artigo, página 23: Aumento e redução do capital social
  93. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarem as formalidades estabelecidas por lei.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo a Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando
  95. Texto do artigo, página 24: o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizaram inteiramente.
  96. Número ou marcador, página 24: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEIS
  98. Texto do artigo, página 24: Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas
  99. Número ou marcador, página 24: Um) As quotas podem ser livremente divididas e transacionadas.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  101. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio cedente cede la a quem entender nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
  102. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercendo em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  103. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  104. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SETE
  106. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando -e a conhecer a ordem de trabalhos bem como os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  107. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITO
  109. Texto do artigo, página 24: Representação
  110. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam diretamente respeito, e, não será válida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução
  111. Texto do artigo, página 24: da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
  113. Número ou marcador, página 24: a) Tomadas em assembleia geral não convocadas, salvo se todos os sócios tiverem estados presentes ou representados e houver unanimidade;
  114. Número ou marcador, página 24: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  115. Número ou marcador, página 24: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser revogados, nem sequer por vontade unanime dos sócios.
  116. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  117. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Administração
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NOVE
  119. Texto do artigo, página 24: Gerência representação
  120. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelosdois sócios, Nilsa Olívia Razão de Deus e Anatércia Maria da Consolação Tomás.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  122. Número ou marcador, página 24: Três) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passiva, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, dignamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  123. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é obrigatória a assinatura dos dois sócios ou um deles.
  124. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZ
  126. Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
  127. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de resultados
  128. Texto do artigo, página 24: fecham a trinta um de Dezembro de cada ano,
  129. Texto do artigo, página 24: e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
  130. Número ou marcador, página 24: Três) A gerência apresentará a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas dos ganhos e perdas, acompanhadas de um relatório da situação comercial financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  131. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  132. Número ou marcador, página 24: a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo; b)Para outras reservas que seja necessário criar; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas;
  133. Número ou marcador, página 24: d) A sociedade em Assembleia Geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO ONZE
  135. Texto do artigo, página 24: Resultados e sua aplicação
  136. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos teremos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
  137. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovado pela assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOZE
  139. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
  140. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  141. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  142. Número ou marcador, página 24: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  144. Texto do artigo, página 24: Amortização das quotas
  145. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  146. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo;
  147. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota por penhorado dada em penhor sem consentimento da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 25: c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CATORZE
  150. Texto do artigo, página 25: Resolução de conflitos
  151. Número ou marcador, página 25: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 25: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  153. Número ou marcador, página 25: Três) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Vigente na República de Moçambique.
  154. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Matola, 16 de Março de 2018. — A Técnica,
  155. Texto do artigo, página 25: Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 25: Faina Comercial, Limitada
  157. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no dia dezanove de Novembro de dois mil e treze, foi registada sob número cem milhões quatrocentos quarenta e quatro mil quinhentos quarenta e dois nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral de dez dias do mês de Novembro de dois mil e catorze, alteram os artigos quarto e oitavo dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 25: Capital social
  160. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MZn (um milhão de meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  161. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 900.000,00 (novecentos mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social da sociedade pertencente ao sócio Chirag Gopalji Morjaria;
  162. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 100.00,00 (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da sociedade pertencente ao sócio Dipti Chirag Morjaria, respectivamente.
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 25: Administração e representação da sociedade
  165. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, será exercida pelo sócio Chirag Gopalji Morjaria, que desde já é nomeado administrador da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
  167. Número ou marcador, página 25: Três) O administrador poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade.
  168. Texto do artigo, página 25: Nampula, 26 de Maio de 2015. O Conservador, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 25: Rovuma Logistic e Bulding, Limitada
  170. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi alterado o pacto social da sociedade Rovuma Logistic e Bulding, Limitada, registada sob o número 100842149, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Técnico, na qual alteram o artigo quinto e sétimo dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 25: Capital social
  173. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000.00MT (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais divididas da seguinte maneira:
  174. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00, (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Isaura Luciano Carlos;
  175. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00, (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ussene Mutoco; respectivamente.
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 25: Administração e representação da sociedade
  178. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, será exercida pela sócia Isaura Luciano Carlos,
  179. Texto do artigo, página 25: que desde já é nomeada administradora da sociedade, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos.
  180. Número ou marcador, página 25: Dois) A administrador poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade, sendo mandatário ou por via de procuração.
  181. Texto do artigo, página 25: Nampula, 22 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 25: Mc Mabuco construções, Limitada
  183. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100949695 a entidade legal supra constituída por: entre: Nordino Noa Sefane Mabuco, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101353723B, de dois de Agosto de dois mil e dezasseis, emitido na cidade de Inhambane e Virginia Bernardo António, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e residente na cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080101783373N, de trinta de Abril de dois mil e catorze, emitido na cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  184. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  187. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Mc Mabuco Construções, Limitada, é uma sociedade Unipessoal, Limitada, criada por um tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  190. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Muelé 1, rua branca podendo por deliberação dos sócios abrir filial, sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional, nos termos e dentro dos limites da lei.
  191. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  193. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto os seguintes:
  194. Número ou marcador, página 25: a) A sociedade irá exercer actividade na área de obras públicas e construção civil, nas diversas vertentes, sendo
  195. Texto do artigo, página 26: edifícios e monumentos, obras hidráulicas e estradas e pontes;
  196. Número ou marcador, página 26: b) Prestação de serviços de consultoria e assessoria no desenvolvimento de projectos e estudos de projectos e estudos de engenharias e geologia, de viabilidade económica e financeira, de planeamento de obras, na apreciação de propostas de concurso e fiscalização;
  197. Número ou marcador, página 26: c) Exercício de comércio a retalho e grosso;
  198. Número ou marcador, página 26: d) Fornecimento e venda de material de construção;
  199. Número ou marcador, página 26: e) Pratica de agropecuária;
  200. Número ou marcador, página 26: f) Transporte de carga e de passageiros;
  201. Número ou marcador, página 26: g) Ornamentação e organização de eventos incluindo serviços de catering, restaurante, bar e acomodação;
  202. Número ou marcador, página 26: h) Prestação de serviços de contabilidade & auditoria, gestão de recursos humanos, projectos e facilitação.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial, que os sócios resolvam explorar, destinadas ou subsidiarias ao objecto principal, desde que para tenha, as necessidades licenças .
  204. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  206. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), corresponde a soma de duas quotas dividas seguintes sócios:
  207. Número ou marcador, página 26: a) Nordino Noa Sefane Mabuco, com uma quota no valor de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a ao valor de noventa por cento (90%) e
  208. Número ou marcador, página 26: b) Virginia Bernardo António, com uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a dez por cento (10%).
  209. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser alterado sob proposta de gerência, fixado na assembleia geral nas condições da sua realização e reembolso.
  210. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  212. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência
  213. Número ou marcador, página 26: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à participação na sociedade.
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  216. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do presidente do conselho de administração, como socio gerente, que será nomeado em assembleia geral.
  217. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  218. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois membros do conselho de administração ou procurador especialmente constituído em assembleia geral, nos termos e limites específicos do respectivo mandato de dois anos, renováveis por igual período caso sejam reeleitos em assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 26: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  222. Texto do artigo, página 26: Os órgãos da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração. Sendo
  223. Texto do artigo, página 26: o conselho de administração composto pelo presidente do conselho de administração e um director executivo.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO (Assembleia)
  225. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  226. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados os sócios que detenham quotas representativas, pelo menos, de metade do capital da sociedade.
  227. Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e dos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  229. Texto do artigo, página 26: (Herdeiro)
  230. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  231. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  232. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  233. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício económico coincide com o ano civil, balanço de contas de resultados será fechado com referencia a trinta de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  234. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separadas a parte para o fundo de reserva legal e as deduções de trinta e cinco por cento (35%) para o fundo de investimento e restante acordadas pela sociedade serão distribuídos entre os sócios na proporção das respectivas contas.
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  237. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios ou nos casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelos gerentes que estiverem em exercícios a data da sua liquidação.
  238. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  240. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  241. Texto do artigo, página 26: Inhambane, vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
  242. Texto do artigo, página 26: Maviv Trading, Limitada
  243. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 187-B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2 e Notário do referido Cartório, foi entre; a) Fredrick Mbedzi, Manuel Fazenda Chauque, e António Júnior Manguana, constituída uma sociedade comercial por quotas limitadas, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO UM
  245. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  246. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Maviv Trading, Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e de mais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOIS
  248. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  249. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede em Tete, Província de Tete, República de Moçambique, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país.
  250. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  251. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  252. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto:
  253. Número ou marcador, página 27: a) Desenvolvimento de actividades da indústria mineira, processamento de minerais;
  254. Número ou marcador, página 27: b) Agro-pecuário, industria, comércio e turismo.
  255. Número ou marcador, página 27: c) Importação e exportação de prestação de serviços.
  256. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto principal desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
  257. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  258. Texto do artigo, página 27: (Capital)
  259. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado pelos sócios e de oitocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas de valores nominais desiguais e equivalentes as percentagens sobre o capital social seguinte:
  260. Número ou marcador, página 27: a) Fredrick Mbedzi, 60%;
  261. Número ou marcador, página 27: b) Manuel Fazenda Chauque, 25%;
  262. Número ou marcador, página 27: c) António Júnior Manguana, 15%.
  263. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  264. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital)
  265. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleiageral mediante.
  266. Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se e aumentado o valor nominal das existentes e/ou se será feito por entradas de novos na sociedade.
  267. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  268. Texto do artigo, página 27: (Suprimento)
  269. Texto do artigo, página 27: Os sócios puderam fazer a caixa os suprimentos de que ela carecer ao juro e de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
  270. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  271. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  272. Texto do artigo, página 27: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento de um dos seguintes factos:
  273. Número ou marcador, página 27: a) Se qualquer quota ou parte dela for emprestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa abrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada garantia de obrigações que o seu titular assuma em prévia autorização da sociedade;
  274. Número ou marcador, página 27: b) Nos casos de insolvência do sócio, sessão quotas sem previa anuência da sociedade.
  275. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITO
  276. Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
  277. Texto do artigo, página 27: A cessão de quotas a sócios ou estranhos e mediante consentimento dos sócios, por deliberação em assembleia geral.
  278. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NOVE
  279. Texto do artigo, página 27: (Divisão de quotas)
  280. Número ou marcador, página 27: Uma) A quota pode ser dividida mediante consentimento da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 27: Dois) Não carecem de autorização especial da sociedade a divisão ou sessão da quota a favor de um ou outro sócio bem como a divisão de quotas por herdeiros do sócio.
  282. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZ
  283. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  284. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral dos sócios reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  285. Número ou marcador, página 27: Dois) O ano social coincidem com o ano civil.
  286. Número ou marcador, página 27: Três) O Balanço e as contas de resultados fecham-se com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de assembleia geral a realizar até dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  287. Número ou marcador, página 27: ARTIGO ONZE
  288. Texto do artigo, página 27: (Convocação)
  289. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral e convocada pelos directores e, quando não fizerem a convocação requerida podem os requerentes faze-la directamente.
  290. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOZE
  291. Texto do artigo, página 27: (Formalidade)
  292. Texto do artigo, página 27: A Assembleia de geral e convocada de meios de cartas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência de quinze dias, devendo mencionar a agenda, o local, a data e hora de realização.
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
  294. Texto do artigo, página 27: (Direcção)
  295. Número ou marcador, página 27: Um) A gerência e administração da sociedade serão exercidas pelo sócio desde já nomeado administrador para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por qualquer destes, bem como a sua recepção em juízo e fora dele com dispensa de caução activa e passivamente.
  296. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios ou administradores poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte a mandatários.
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
  298. Texto do artigo, página 27: (Remuneração)
  299. Texto do artigo, página 27: A remuneração dos sócios será fixada pela assembleia geral.
  300. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINZE
  301. Texto do artigo, página 27: (Lucros)
  302. Texto do artigo, página 27: Os lucros da sociedade, depois de deduzida a importância para a constituição da reserva legal e feitas as deduções que os sócios acordarem, serão repartidos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.
  303. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSEIS
  304. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  305. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  306. Número ou marcador, página 27: Dois) Quando a dissolução derive da deliberação dos sócios, todos serão nomeados liquidatários.
  307. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, antes continuarão com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um de entre si a todos represente na sociedade.
  308. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 1 de Novembro
  309. Texto do artigo, página 27: de 2017. — A Técnica, Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 27: Facility Corretores de Seguros, S.A.
  311. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Janeiro de dois mil e dezoito, exarada de folhas quinze a folhas dezoito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta e sete traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, Conservador e Notário Superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída uma sociedade anónima denominada Facility Corretores de Seguros, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  312. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  313. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  315. Texto do artigo, página 27: Um)A sociedade adopta a denominação Facility Corretores Seguros, S.A., abreviadamente designada por Facility Seguros, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  316. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  317. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  318. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 28: Duração
  320. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  321. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 28: Objecto
  323. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver actividades da mediação e corretagem de seguros.
  324. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  325. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em investimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir e gerir participações sociais no capital de sociedades no ramo de seguros, independentemente do respectivo tipo de seguros, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  326. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  327. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 28: Capital social
  329. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, representado por quatro mil e quinhentas acções de cem meticais cada.
  330. Texto do artigo, página 28: Dois)A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  331. Número ou marcador, página 28: Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção Corretores Corretores das acções que, então, possuírem.
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 28: Acções
  334. Texto do artigo, página 28: Um)As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  335. Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por quatro administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipógrafos de emissão.
  336. Número ou marcador, página 28: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  337. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 28: Acções próprias
  340. Texto do artigo, página 28: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta dadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  341. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 28: Transmissão de acções
  343. Número ou marcador, página 28: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  344. Número ou marcador, página 28: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  345. Número ou marcador, página 28: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  346. Número ou marcador, página 28: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  347. Número ou marcador, página 28: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  348. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 28: Acções preferenciais
  350. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente dados.
  351. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  352. Texto do artigo, página 28: Obrigações
  353. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições dadas pela Assembleia Geral, com aprovação prévia do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  354. Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos quatro dos
  355. Texto do artigo, página 28: administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  356. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  358. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares e suprimentos
  359. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições dados por deliberação da Assembleia Geral.
  360. Texto do artigo, página 28: Dois)Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  361. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  362. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  364. Número ou marcador, página 28: Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  365. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos por períodos renováveis de quatro anos.
  366. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até a eleição e tomada de posse dos seus substitutos.
  367. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  368. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 28: Reuniões da Assembleia Geral
  370. Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  371. Número ou marcador, página 28: Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo Presidente, uma vez por ano, dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, relatório da administração, e qualquer outro assunto previsto no acordo dos accionistas e na lei que não seja da competência de nenhum outro órgão social.
  372. Número ou marcador, página 28: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do
  373. Texto do artigo, página 29: Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, quinze por cento do capital social, sempre que for necessário deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  374. Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, e documentos ou informação necessária à tomada de deliberação, bem como uma segunda data para o caso de a reunião não ter lugar por insuficiência de quórum, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias.
  375. Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze da data da reunião.
  376. Texto do artigo, página 29: Seis)A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  377. Número ou marcador, página 29: Sete) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  378. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 29: Representação em Assembleia Geral
  380. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  381. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  382. Número ou marcador, página 29: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  383. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  384. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 29: Quórum e votação
  386. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  387. Texto do artigo, página 29: Dois)A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados sessenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  388. Número ou marcador, página 29: Três) A menos que a lei exija uma maioria maior, ou o Acordo de Accionistas disponha de forma contrária, todas as deliberações dos accionistas devem ser tomadas por votos representando uma maioria qualificada.
  389. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração integral dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  390. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os accionistas podem votar por escrito, desde que o façam em documento que inclua a sua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade com indicação inequívoca do sentido do seu voto.
  391. Número ou marcador, página 29: Seis) Caso os accionistas não cheguem a um consenso sobre qualquer matéria, após a realização de duas Assembleias Gerais seguidas, será considerado que existe um Impasse entre os accionistas que será resolvido em conformidade com os termos do Acordo de Accionistas.
  392. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do conselho de administração
  393. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 29: Administração, composição e eleição
  395. Texto do artigo, página 29: Um)A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores eleitos pelos accionistas em reunião de Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo em caso de renúncia ou destituição pela Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  398. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 29: Reuniões e sua deliberação
  400. Texto do artigo, página 29: Um)O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
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