III SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 65/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 III SÉRIE — Número 65
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Nova Era Novo Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nova Era Novo Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. – O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Franco Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Franco Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Outubro de 2016. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Ndixe - Anandixe, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Ndixe - Anandixe.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo, na Matola, 24 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 1 2017. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação FrancoMoçambicana de Ciências Humanas e Sociais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais é uma Pessoa
Texto do artigo · p. 1 Colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais é composta por pesquisadores moçambicanos e pesquisadores franceses sobre Moçambique, antigos estudantes moçambicanos em França, assim como outros cidadãos interessados em contribuir para o desenvolvimento da pesquisa em ciências sociais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais é constituída por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A Sede da Associação é no Centro cultural franco-moçambicano (CCFM) na cidade de Maputo, e as suas actividades são de
Texto do artigo · p. 2 âmbito Nacional, podendo contudo estabelecer outras formas de representação onde entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais tem por objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)Criar um espaço de debate e de discussão sobre pesquisas nas diferentes áreas de conhecimento em ciências sociais e humanas (incluindo a ligação delas com as outras ciências) produzidas sobre Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 b) Promover programas conjuntos de pesquisa entre equipas dos dois países;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar estadias recíprocas de pesquisadores e estudantes, nos dois países, por ocasião de congressos, acções de formação ou programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar canais institucionais através dos quais estudantes, docentes, investigadores possam ter acesso à informação académica relevante (sobre congressos, chamada de artigos, mecanismos de atribuição de bolsas para estágios/estudos em universidades francesas e para a realização de trabalho de campo em Moçambique por estudantes moçambicanos ou franceses);
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar na edição e publicação de livros e artigos científicos resultantes da pesquisa desenvolvida;
Número ou marcador · p. 2 f) Apoiar na formação em metodologia de pesquisa de forma a desenvolver trabalho de campo;
Número ou marcador · p. 2 g) Recensear e divulgar a informação sobre os projectos de pesquisa em curso sobre Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) Ajudar na divulgação de obras, artigos e teses em formato digital na área de ciências humanas e sociais através do website da associação, e disponibilização de um fundo bibliográfico de obras de ciências humanas e sociais sobre Moçambique em francês
Número ou marcador · p. 2 i) Criar e atribuir prémios científicos;
Número ou marcador · p. 2 j) Desenhar projectos de investigação, concorrer a fundos de investigação e realizar pesquisas em áreas de interesse da Associação, e; k)Criar no portal da associação um anuário de pesquisadores moçambicanos e franceses que identifica os principais temas de pesquisa, principais publicações de forma a facilitar a criação de grupos de pesquisa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou
Texto do artigo · p. 2 privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que adiram aos Estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A atribuição da qualidade de membro é da competência do Conselho de Direcção após homologação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão de membros só pode efectuar-se depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) No Acto da admissão o membro deve realizar cem por cento da jóia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores: são as pessoas que tenham contribuído para a concepção e constituição da associação ou se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos: são Membros Efectivos os Membros Fundadores e qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro que venha a ser admitido mediante cumprimento das formalidades fixadas no presente estatuto e no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários: são personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, desempenhem um papel relevante na consecução dos objectivos da Associação. A admissão faz-se mediante um convite do conselho científico;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de modo particular com bens e serviços ou outro modo para a concretização dos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Intervir na realização da prossecução das metas da associação; d)Ser informado, numa base regular, sobre o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Estar presente e votar na Assembleia Geral da qssociação;
Número ou marcador · p. 2 f) Eleger e ser eleito para posições nos órgãos sociais da qssociação;
Número ou marcador · p. 2 g) Avançar e propor a admissão de membros nos termos dos estatutos e no regulamento; e,
Número ou marcador · p. 2 h) Requerer nos termos estatutários e regulamentares, a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na realização do objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar, executar e propiciar o cumprimento de normas e princípios definidos nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar com dedicação as funções para as quais são eleitos ou nomeados; d)Manter a confidencialidade dos assuntos definidos como confidenciais pelos organismos competentes e nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 e) Pagar quotas; e,
Número ou marcador · p. 2 f) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 O Estatuto de membro termina para aqueles que:
Número ou marcador · p. 2 a) Resignem por escrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Forem expulsos por decisão da Assembleia Geral, com maioria de dois terços, por violação das suas obrigações ou quando a sua conduta seja contrária aos objectivos estatuários da Organização;
Texto do artigo · p. 2 a)Expressarem ou reafirmarem desrespeito pelos objectivos estatutários da Associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Manifestem conduta fraudulenta ou ilegal que lesem o bom nome ou património da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Faltem, sem justificação, a três (3) reuniões consecutivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da Associação FrancoMoçambicana de Ciências Humanas e Sociais:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Cientifico;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 2 anos renovável, findo o qual podem ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Participa das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, um representante dos Serviços de Cooperação e Acção Cultural da Embaixada da França.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente ou representada pelo menos, metade dos membros e em segunda convocação seja qual for número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em caso de impedimento de qualquer membro em participar em uma reunião da Assembleia Geral, pode fazer-se representar pelo seu mandatário outro membro, mediante simples correio electrónico ou carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia, com a antecedência mínima de 15 dias, mediante aviso afixado na sede social e correio electrónico contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral Extraordinária tem lugar sem observância dos quinze dias de antecedência em função da urgência, quando dois terços dos membros concordarem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder a verificação do Quórum, coadjuvado pelo Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 3 d) Conferir posse dos cargos aos membros
Texto do artigo · p. 3 eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao Secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os estatutos, o orçamento, o plano de actividades, as estratégias e o regulamento interno da Associação, bem como as suas alterações; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Ratificar a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar o relatório e balanço anual de contas, contas da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Homologar a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar o valor das quotas; g)Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 3 i) Cumprir todas as outras funções e poderes que lhe são atribuídos por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros efectivos presentes, ou seus representantes, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de empate, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considera-se validamente reunida com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É exigida maioria qualificada dos membros efectivos presentes ou devidamente representados, para de entre outras, a tomada das seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração do estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão de membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais e é composto pelo Presidente, por um tesoureiro, e por um outro membro, sendo todos titulares indicados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção tem a duração de dois anos podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Participa das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, o adido de cooperação científica e universitária ou um representante do Serviço e Cooperação e Acção Cultural da Embaixada da Fança.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a Associação activa e passivamente em juízo e em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos, plano de actividades, e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter à Assembleia Geral, os relatórios de contas, o relatório de actividade, orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Planificar e dirigir as actividades da associação e administrar os seus fundos e activos;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar os regulamentos internos e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar políticas, estratégias e submeter à aprovação da Assembleia Geral, mediante prévio parecer favorável do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 3 h) Examinar as contas, a situação financeira, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da Associação emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 3 i) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter a ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição de membro honorário, bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar regulamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 3 l) Elaborar o relatório de actividades e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral, e;
Número ou marcador · p. 4 m) Responder pela área de recursos humanos, financeiros e serviços em geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente em sessão plenária uma vez por mês, e extraordinariamente, todas as vezes que o Presidente do Conselho de Direcção considerar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Três) No final de cada Sessão é feita uma acta, a ser aprovada na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Cientifico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Composição e Reuniões do Conselho Cientifico)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Cientifico é o órgão de assessoria técnico-científica da Associação e responsável pela coordenação da actividade científica da associação, composto por um mínimo de 5 membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do conselho científico possuem o grau de doutoramento, devendo representar da melhor maneira possível as diferentes disciplinas das Ciências Humanas e Sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) A duração do mandato dos membros do Conselho cientifico é de dois anos, com possibilidade de renovação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho científico reunirse regularmente duas vezes por ano e extraordinariamente o número de vezes necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Cientifico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a preparação científica dos colóquios e outros eventos académicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar e atribuir prémios científicos; c)Incentivar debates, participar, organizar seminários ao longo do ano;
Número ou marcador · p. 4 d) Seleccionar os trabalhos a publicar na colecção “Regards Croisés FrançaMoçambique”;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a qualidade dos textos publicados através da revisão das obras. f)Participar na divulgação de informações académicas relevantes no portal da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na elaboração de políticas e estratégias da Associação a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar o relatório de actividades e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral, e;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais competências específicas previstas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho científico)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Científico é presidido por um de seus membros eleito pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades do Conselho científico;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar o relatório de actividades à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e 2 vogais eleitos pela Assembleia Geral, os quais, entre si, elegem um Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Desde que a situação e os recursos financeiros o justifiquem e permitam, o Conselho de Direcção pode contratar um profissional de contabilidade qualificado para ocupar um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, com possibilidade de renovação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal reúnese regularmente duas vezes por ano e, extraordinariamente, o número de vezes necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas, a situação financeira, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da Associação emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a rigorosa observância da escrita contabilística e dos registos da contabilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar, sempre que a Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal o considere adequado, a existência de bens ou valores pertencentes à Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar um Relatório de Progresso anual sobre a sua acção de supervisão e dar parecer sobre o balanço e situação financeira, apresentada à Assembleia Geral até Dezembro de cada ano civil, e;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal conduz, em conjunto ou separadamente em qualquer época do ano, as
Texto do artigo · p. 4 inspecções e actos de verificação que considerem apropriados para o integral desempenho das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Disposição Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da Associação Franco-Moçambicana de Ciências Huma nas e Sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) As quotizações dos seus membros (entidade individual e colectiva);
Número ou marcador · p. 4 b) Apoio financeiro da Cooperação Francesa;
Número ou marcador · p. 4 c) As receitas de qualquer iniciativa geradora de receitas, promovida pela Associação; e,
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer subsídios, doações de entidades públicas ou privadas locais ou internacionais, em cujo caso a aceitação tem de depender da compatibilidade com os objectivos Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 ( Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral ou nos termos previstos na lei que regula o funcionamento das associações e pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 4 a) Redução dos seus membros que torne impossível a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de dissolução os seus activos têm o destino que a Assembleia Geral decidir, tendo em consideração a realização do propósito para o qual foi estabelecida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos são regulados:
Número ou marcador · p. 4 a) Por normas específicas em forma de regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela legislação aplicável ao caso vigente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 ( Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 4 As demais normas sobre a organização e funcionamento da Associação constam do Regulamento Interno, aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 Yuvi Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100829460 uma entidade denominada, Yuvi Moz, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 5 Youssuf Salimo Jussub, solteiro de 27 anos de idade,nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100314158B, emitido aos 27 de Outubro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Nuri Dhinema Puchar M’Tumuke, solteiro de 36 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010001158, emitido aos 11 de Dezembro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Yuvi Moz, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central Rua Ngungunhane, n.º 56, rés-do-chão, email: YUVIMOZ@gmail. com, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO Duração
Texto do artigo · p. 5 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto, comércio geral a grosso e retalho importação e exportação, consultoria para negócios e a gestão, consultoria financeira e prestação de serviços. e bem como desenvolver outras actividades afins, desde que permitidas por lei da Repúplica de Moçambique. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desenvolvam as mesmas actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais). Dos quais:
Número ou marcador · p. 5 a) Youssuf Salimo Jussub, com 50% do capital social equivalente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais);
Texto do artigo · p. 5 b)Nuri Dhinema Puchar M’Tumuke, com 50% do capital social equivalente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 5 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Divisão e cessação de quotas
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem livremente querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Gerência
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Sócio Youssuf Salimo Jussubque é nomeado sócio gerentecomplenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a assinatura dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleias Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
Texto do artigo · p. 5 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 5 Herdeiros
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 6 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Guang Dong Properties Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840405 uma entidade denominada, Guang Dong Properties Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro: Hongfen Zhou, de nacionalidade chinesa, solteira, titular do Passaporte n.º G47200797, emitido aos 1 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 5 2010 pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit; Segundo: Yaguang Min, de nacionalidade chinesa, solteiro, titular do Passaporte n.º G46693504, emitido à 11 de Janeiro de 2011 pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit.
Texto do artigo · p. 5 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Guang Dong Properties Investments, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de Guang Dong Properties Investments, Limitada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na rua D. João de Castro, n.º 321, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) O exercício de actividades de promoção, investimento, administração, gestão, interme-diação e desenvolvimento de projectos imobiliários, bem como todas as actividades conexas, admitidas por lei;
Número ou marcador · p. 6 b) Representação comercial, de marcas e patentes; e
Número ou marcador · p. 6 c) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota com o valor nominal 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), representando 51% (cinquenta e um porcento) do capital social, pertencente a Hongfen Zhou;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota com o valor nominal de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), representando 49% (quarenta e nove porcento) do capital social, pertencente a Yaguang Min.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia-geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 6 Três) A amortizacao é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanco realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar nas assembleias gerais mediante carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 6 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 6 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 6 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quorum e deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 6 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 6 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, abrir,
Texto do artigo · p. 7 movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e fora dela e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As demonstrações financeiras da Sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da sssembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em cada qssembleia geral ordinária, a Administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela Administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Morte, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 7 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros
Texto do artigo · p. 7 sócios, sendo paga a quota do ex-socio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 7 Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administradores da sociedade, os sócios da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 6 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilgível.
Texto do artigo · p. 7 Construções ABC, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Março de dois mil e dezassete, foi alterado o pacto social da sociedade Construções ABC, Limitada, registada sob o número cem milhões quatrocentos e oitenta e seis mil duzentos sessenta e um, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, na qual alteram o artigo quinto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 III SÉRIE — Número 65
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Nova Era Novo Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nova Era Novo Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. – O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Franco Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Franco Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Outubro de 2016. – O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Ndixe - Anandixe, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Ndixe - Anandixe.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 24 de Fevereiro de
  27. Texto do artigo, página 1: 2017. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  28. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 1: Associação FrancoMoçambicana de Ciências Humanas e Sociais
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  32. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  33. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais é uma Pessoa
  34. Texto do artigo, página 1: Colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  35. Número ou marcador, página 1: Dois) A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais é composta por pesquisadores moçambicanos e pesquisadores franceses sobre Moçambique, antigos estudantes moçambicanos em França, assim como outros cidadãos interessados em contribuir para o desenvolvimento da pesquisa em ciências sociais em Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  37. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  38. Texto do artigo, página 1: A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais é constituída por um período indeterminado.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  40. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  41. Texto do artigo, página 1: A Sede da Associação é no Centro cultural franco-moçambicano (CCFM) na cidade de Maputo, e as suas actividades são de
  42. Texto do artigo, página 2: âmbito Nacional, podendo contudo estabelecer outras formas de representação onde entenda conveniente.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  45. Texto do artigo, página 2: A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais tem por objectivos:
  46. Texto do artigo, página 2: a)Criar um espaço de debate e de discussão sobre pesquisas nas diferentes áreas de conhecimento em ciências sociais e humanas (incluindo a ligação delas com as outras ciências) produzidas sobre Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 2: b) Promover programas conjuntos de pesquisa entre equipas dos dois países;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar estadias recíprocas de pesquisadores e estudantes, nos dois países, por ocasião de congressos, acções de formação ou programas de pesquisa;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Criar canais institucionais através dos quais estudantes, docentes, investigadores possam ter acesso à informação académica relevante (sobre congressos, chamada de artigos, mecanismos de atribuição de bolsas para estágios/estudos em universidades francesas e para a realização de trabalho de campo em Moçambique por estudantes moçambicanos ou franceses);
  50. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar na edição e publicação de livros e artigos científicos resultantes da pesquisa desenvolvida;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Apoiar na formação em metodologia de pesquisa de forma a desenvolver trabalho de campo;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Recensear e divulgar a informação sobre os projectos de pesquisa em curso sobre Moçambique;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Ajudar na divulgação de obras, artigos e teses em formato digital na área de ciências humanas e sociais através do website da associação, e disponibilização de um fundo bibliográfico de obras de ciências humanas e sociais sobre Moçambique em francês
  54. Número ou marcador, página 2: i) Criar e atribuir prémios científicos;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Desenhar projectos de investigação, concorrer a fundos de investigação e realizar pesquisas em áreas de interesse da Associação, e; k)Criar no portal da associação um anuário de pesquisadores moçambicanos e franceses que identifica os principais temas de pesquisa, principais publicações de forma a facilitar a criação de grupos de pesquisa.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  58. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou
  60. Texto do artigo, página 2: privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que adiram aos Estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da associação.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) A atribuição da qualidade de membro é da competência do Conselho de Direcção após homologação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de membros só pode efectuar-se depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 2: Quatro) No Acto da admissão o membro deve realizar cem por cento da jóia.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  65. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  66. Texto do artigo, página 2: Os membros classificam-se em:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: são as pessoas que tenham contribuído para a concepção e constituição da associação ou se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos: são Membros Efectivos os Membros Fundadores e qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro que venha a ser admitido mediante cumprimento das formalidades fixadas no presente estatuto e no regulamento interno da associação;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: são personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, desempenhem um papel relevante na consecução dos objectivos da Associação. A admissão faz-se mediante um convite do conselho científico;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de modo particular com bens e serviços ou outro modo para a concretização dos objectivos da Associação.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  72. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  73. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Participar em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Intervir na realização da prossecução das metas da associação; d)Ser informado, numa base regular, sobre o progresso da associação;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Estar presente e votar na Assembleia Geral da qssociação;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Eleger e ser eleito para posições nos órgãos sociais da qssociação;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Avançar e propor a admissão de membros nos termos dos estatutos e no regulamento; e,
  80. Número ou marcador, página 2: h) Requerer nos termos estatutários e regulamentares, a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  82. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  83. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Participar na realização do objecto social da associação;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar, executar e propiciar o cumprimento de normas e princípios definidos nos estatutos e regulamentos da associação;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar com dedicação as funções para as quais são eleitos ou nomeados; d)Manter a confidencialidade dos assuntos definidos como confidenciais pelos organismos competentes e nos termos regulamentares;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Pagar quotas; e,
  88. Número ou marcador, página 2: f) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  90. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  91. Texto do artigo, página 2: O Estatuto de membro termina para aqueles que:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Resignem por escrito;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Forem expulsos por decisão da Assembleia Geral, com maioria de dois terços, por violação das suas obrigações ou quando a sua conduta seja contrária aos objectivos estatuários da Organização;
  94. Texto do artigo, página 2: a)Expressarem ou reafirmarem desrespeito pelos objectivos estatutários da Associação;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Manifestem conduta fraudulenta ou ilegal que lesem o bom nome ou património da associação;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Faltem, sem justificação, a três (3) reuniões consecutivas da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  99. Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
  100. Texto do artigo, página 2: São órgãos da Associação FrancoMoçambicana de Ciências Humanas e Sociais:
  101. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Cientifico;
  104. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  106. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  107. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 2 anos renovável, findo o qual podem ser reeleitos uma vez.
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  110. Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) Participa das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, um representante dos Serviços de Cooperação e Acção Cultural da Embaixada da França.
  114. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente ou representada pelo menos, metade dos membros e em segunda convocação seja qual for número dos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em caso de impedimento de qualquer membro em participar em uma reunião da Assembleia Geral, pode fazer-se representar pelo seu mandatário outro membro, mediante simples correio electrónico ou carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao secretário.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  117. Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia, com a antecedência mínima de 15 dias, mediante aviso afixado na sede social e correio electrónico contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral Extraordinária tem lugar sem observância dos quinze dias de antecedência em função da urgência, quando dois terços dos membros concordarem.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  122. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, e secretário.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Proceder a verificação do Quórum, coadjuvado pelo Secretariado;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Submeter e dirigir a votação;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Conferir posse dos cargos aos membros
  129. Texto do artigo, página 3: eleitos;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  132. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  134. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estatutos, o orçamento, o plano de actividades, as estratégias e o regulamento interno da Associação, bem como as suas alterações; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Ratificar a expulsão de membros;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar o relatório e balanço anual de contas, contas da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Homologar a admissão de membros efectivos;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Fixar o valor das quotas; g)Deliberar sobre a extinção da associação;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
  142. Número ou marcador, página 3: i) Cumprir todas as outras funções e poderes que lhe são atribuídos por estes estatutos.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  144. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  145. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros efectivos presentes, ou seus representantes, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  146. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de empate, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem o voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se validamente reunida com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 3: Quatro) É exigida maioria qualificada dos membros efectivos presentes ou devidamente representados, para de entre outras, a tomada das seguintes deliberações:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Alteração do estatutos;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Dissolução da associação;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão de membros.
  153. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  154. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  156. Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
  157. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais e é composto pelo Presidente, por um tesoureiro, e por um outro membro, sendo todos titulares indicados pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção tem a duração de dois anos podendo ser renovado.
  159. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples.
  160. Número ou marcador, página 3: Quatro) Participa das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, o adido de cooperação científica e universitária ou um representante do Serviço e Cooperação e Acção Cultural da Embaixada da Fança.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  162. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  163. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Representar a Associação activa e passivamente em juízo e em todos os seus actos e contratos;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir ao Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  168. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  169. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  170. Texto do artigo, página 3: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos, plano de actividades, e regulamento interno;
  172. Número ou marcador, página 3: c) Submeter à Assembleia Geral, os relatórios de contas, o relatório de actividade, orçamentos;
  173. Número ou marcador, página 3: d) Planificar e dirigir as actividades da associação e administrar os seus fundos e activos;
  174. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar os regulamentos internos e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas;
  176. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar políticas, estratégias e submeter à aprovação da Assembleia Geral, mediante prévio parecer favorável do Conselho Científico;
  177. Número ou marcador, página 3: h) Examinar as contas, a situação financeira, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da Associação emitindo o respectivo parecer;
  178. Número ou marcador, página 3: i) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter a ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição de membro honorário, bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
  179. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar regulamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 3: k) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  181. Número ou marcador, página 3: l) Elaborar o relatório de actividades e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral, e;
  182. Número ou marcador, página 4: m) Responder pela área de recursos humanos, financeiros e serviços em geral.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  184. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente em sessão plenária uma vez por mês, e extraordinariamente, todas as vezes que o Presidente do Conselho de Direcção considerar necessário.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) No final de cada Sessão é feita uma acta, a ser aprovada na sessão seguinte.
  188. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Cientifico
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  190. Texto do artigo, página 4: (Composição e Reuniões do Conselho Cientifico)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Cientifico é o órgão de assessoria técnico-científica da Associação e responsável pela coordenação da actividade científica da associação, composto por um mínimo de 5 membros eleitos pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do conselho científico possuem o grau de doutoramento, devendo representar da melhor maneira possível as diferentes disciplinas das Ciências Humanas e Sociais.
  193. Número ou marcador, página 4: Três) A duração do mandato dos membros do Conselho cientifico é de dois anos, com possibilidade de renovação.
  194. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho científico reunirse regularmente duas vezes por ano e extraordinariamente o número de vezes necessário.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  196. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Cientifico)
  197. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Científico:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a preparação científica dos colóquios e outros eventos académicos;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Criar e atribuir prémios científicos; c)Incentivar debates, participar, organizar seminários ao longo do ano;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Seleccionar os trabalhos a publicar na colecção “Regards Croisés FrançaMoçambique”;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a qualidade dos textos publicados através da revisão das obras. f)Participar na divulgação de informações académicas relevantes no portal da associação;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Participar na elaboração de políticas e estratégias da Associação a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o relatório de actividades e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral, e;
  204. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais competências específicas previstas no regulamento interno da associação.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  206. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho científico)
  207. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Científico é presidido por um de seus membros eleito pelos seus pares.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Científico;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades do Conselho científico;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar o relatório de actividades à aprovação da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  214. Texto do artigo, página 4: (Composição e Reuniões do Conselho Fiscal)
  215. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e 2 vogais eleitos pela Assembleia Geral, os quais, entre si, elegem um Presidente.
  216. Número ou marcador, página 4: Dois) Desde que a situação e os recursos financeiros o justifiquem e permitam, o Conselho de Direcção pode contratar um profissional de contabilidade qualificado para ocupar um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
  217. Número ou marcador, página 4: Três) A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, com possibilidade de renovação.
  218. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal reúnese regularmente duas vezes por ano e, extraordinariamente, o número de vezes necessário.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  220. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  221. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  222. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas, a situação financeira, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da Associação emitindo o respectivo parecer;
  223. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a rigorosa observância da escrita contabilística e dos registos da contabilidade;
  224. Número ou marcador, página 4: c) Verificar, sempre que a Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal o considere adequado, a existência de bens ou valores pertencentes à Associação;
  225. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar um Relatório de Progresso anual sobre a sua acção de supervisão e dar parecer sobre o balanço e situação financeira, apresentada à Assembleia Geral até Dezembro de cada ano civil, e;
  226. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário.
  227. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal conduz, em conjunto ou separadamente em qualquer época do ano, as
  228. Texto do artigo, página 4: inspecções e actos de verificação que considerem apropriados para o integral desempenho das suas obrigações.
  229. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Disposição Finais
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  231. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  232. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Associação Franco-Moçambicana de Ciências Huma nas e Sociais:
  233. Número ou marcador, página 4: a) As quotizações dos seus membros (entidade individual e colectiva);
  234. Número ou marcador, página 4: b) Apoio financeiro da Cooperação Francesa;
  235. Número ou marcador, página 4: c) As receitas de qualquer iniciativa geradora de receitas, promovida pela Associação; e,
  236. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer subsídios, doações de entidades públicas ou privadas locais ou internacionais, em cujo caso a aceitação tem de depender da compatibilidade com os objectivos Associação.
  237. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  238. Texto do artigo, página 4: ( Dissolução)
  239. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Franco-Moçambicana de Ciências Humanas e Sociais pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral ou nos termos previstos na lei que regula o funcionamento das associações e pelas seguintes razões:
  240. Número ou marcador, página 4: a) Redução dos seus membros que torne impossível a realização dos seus objectivos;
  241. Número ou marcador, página 4: b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
  242. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de dissolução os seus activos têm o destino que a Assembleia Geral decidir, tendo em consideração a realização do propósito para o qual foi estabelecida.
  243. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  244. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  245. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são regulados:
  246. Número ou marcador, página 4: a) Por normas específicas em forma de regulamento;
  247. Número ou marcador, página 4: b) Por deliberação da Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 4: c) Pela legislação aplicável ao caso vigente.
  249. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  250. Texto do artigo, página 4: ( Regulamento interno)
  251. Texto do artigo, página 4: As demais normas sobre a organização e funcionamento da Associação constam do Regulamento Interno, aprovado pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  253. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  254. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
  255. Texto do artigo, página 5: Yuvi Moz, Limitada
  256. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100829460 uma entidade denominada, Yuvi Moz, Limitada.
  257. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  258. Texto do artigo, página 5: Youssuf Salimo Jussub, solteiro de 27 anos de idade,nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100314158B, emitido aos 27 de Outubro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo;
  259. Texto do artigo, página 5: Nuri Dhinema Puchar M’Tumuke, solteiro de 36 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010001158, emitido aos 11 de Dezembro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  262. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Yuvi Moz, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central Rua Ngungunhane, n.º 56, rés-do-chão, email: YUVIMOZ@gmail. com, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO Duração
  264. Texto do artigo, página 5: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 5: Objecto
  267. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto, comércio geral a grosso e retalho importação e exportação, consultoria para negócios e a gestão, consultoria financeira e prestação de serviços. e bem como desenvolver outras actividades afins, desde que permitidas por lei da Repúplica de Moçambique. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desenvolvam as mesmas actividades.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 5: Capital social
  270. Texto do artigo, página 5: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais). Dos quais:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Youssuf Salimo Jussub, com 50% do capital social equivalente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais);
  272. Texto do artigo, página 5: b)Nuri Dhinema Puchar M’Tumuke, com 50% do capital social equivalente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  274. Texto do artigo, página 5: Aumento do capital
  275. Texto do artigo, página 5: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 5: Divisão e cessação de quotas
  278. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem livremente querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 5: Gerência
  281. Número ou marcador, página 5: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Sócio Youssuf Salimo Jussubque é nomeado sócio gerentecomplenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a assinatura dele.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  285. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  286. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleias Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  287. Número ou marcador, página 5: Três) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigar na República de Moçambique.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  289. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  290. Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
  291. Texto do artigo, página 5: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DECIMO
  293. Texto do artigo, página 5: Herdeiros
  294. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  297. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  298. Texto do artigo, página 5: Maputo, 6 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  299. Texto do artigo, página 5: Guang Dong Properties Investments, Limitada
  300. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840405 uma entidade denominada, Guang Dong Properties Investments, Limitada
  301. Texto do artigo, página 5: Entre:
  302. Texto do artigo, página 5: Primeiro: Hongfen Zhou, de nacionalidade chinesa, solteira, titular do Passaporte n.º G47200797, emitido aos 1 de Dezembro de
  303. Texto do artigo, página 5: 2010 pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit; Segundo: Yaguang Min, de nacionalidade chinesa, solteiro, titular do Passaporte n.º G46693504, emitido à 11 de Janeiro de 2011 pelo Exit& Entry Administration Ministry of Public Securit.
  304. Texto do artigo, página 5: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Guang Dong Properties Investments, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  305. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  307. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Guang Dong Properties Investments, Limitada.
  308. Número ou marcador, página 5: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  309. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  311. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na rua D. João de Castro, n.º 321, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto:
  316. Número ou marcador, página 6: a) O exercício de actividades de promoção, investimento, administração, gestão, interme-diação e desenvolvimento de projectos imobiliários, bem como todas as actividades conexas, admitidas por lei;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Representação comercial, de marcas e patentes; e
  318. Número ou marcador, página 6: c) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  320. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuidas:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota com o valor nominal 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), representando 51% (cinquenta e um porcento) do capital social, pertencente a Hongfen Zhou;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota com o valor nominal de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), representando 49% (quarenta e nove porcento) do capital social, pertencente a Yaguang Min.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  327. Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia-geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 6: (Divisão e cessão de quotas)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  336. Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
  339. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  341. Número ou marcador, página 6: Três) A amortizacao é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanco realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 6: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  344. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  345. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  346. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  347. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar nas assembleias gerais mediante carta mandadeira.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  349. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  350. Texto do artigo, página 6: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  351. Número ou marcador, página 6: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  352. Número ou marcador, página 6: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  353. Número ou marcador, página 6: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  354. Número ou marcador, página 6: d) Alteração do contrato de sociedade;
  355. Número ou marcador, página 6: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  356. Número ou marcador, página 6: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  358. Texto do artigo, página 6: (Quorum e deliberação)
  359. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  360. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  361. Número ou marcador, página 6: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  362. Número ou marcador, página 6: a) Aumento ou redução do capital social;
  363. Número ou marcador, página 6: b) Cessão de quota;
  364. Número ou marcador, página 6: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  365. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  366. Número ou marcador, página 6: e) Nomeação e destituição de administradores.
  367. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 6: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  370. Número ou marcador, página 6: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  371. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, abrir,
  372. Texto do artigo, página 7: movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e fora dela e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  374. Número ou marcador, página 7: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  375. Número ou marcador, página 7: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  376. Número ou marcador, página 7: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 7: (Exercício, contas e resultados)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) As demonstrações financeiras da Sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da sssembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) Em cada qssembleia geral ordinária, a Administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  382. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela Administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 7: (Morte, interdição e inabilitação)
  390. Texto do artigo, página 7: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros
  391. Texto do artigo, página 7: sócios, sendo paga a quota do ex-socio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  394. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais e transitórias)
  397. Texto do artigo, página 7: Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administradores da sociedade, os sócios da sociedade.
  398. Texto do artigo, página 7: Maputo, 6 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilgível.
  399. Texto do artigo, página 7: Construções ABC, Limitada
  400. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Março de dois mil e dezassete, foi alterado o pacto social da sociedade Construções ABC, Limitada, registada sob o número cem milhões quatrocentos e oitenta e seis mil duzentos sessenta e um, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, na qual alteram o artigo quinto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
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