III SÉRIE — n.º 67
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 67/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Abril de 2021 III SÉRIE — Número 67
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Autarquica da Cidade de Quelimane: Resolução.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Agra – Sociedade Unipessoal, Limitada. ARTEMOZ, Limitada. Constituição da Safi Serv, Limitada. Daytona Distribution, Limitada. E.A.C. Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola Comunitária Katembe, Limitada. Extreme Marine Expeditions – Sociedade Unipessoal, Limitada. FACOL - Fábrica de Colas e Adesivos de Moçambique, Limitada. Filipe Sembeia Investiments, Limitada. Gong Xin Fishnet – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grey Wolf – Sociedade Unipessoal, Limitada. Icolo Mozambique, Limitada. Instituto Médio Politêcnico Monte Binga, Limitada. JJP-Jajupa Transportes & Prestação de Serviços, Limitada. King Clothing, Limitada. Kwik Shine, Limitada. Madima, Limitada. Matuto Land Mining, IV, Limitada. MFocus Credit Control, Limitada. Multi San, Limitada. Nacional Elevadores, Limitada. Nanepetsha Matola River, Limitada. Riyadh Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. SCV Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. SHL-Sande Holdings, Limitada. Sociedade de Desenvolvimento de Angoche, Limitada. Sol, Limitada. Zenit Lift, Limitada.
- Título de secção, página 1: Autarquia da Cidade de Quelimane
- Título de secção, página 1: Assembleia Autárquica
- Parágrafo, página 1: I SESSÃO ORDINÁRIA
- Texto do artigo, página 1: RESOLUÇÃO N.º 3/2020
- Texto do artigo, página 1: A Assembleia Autárquica da Cidade de Quelimane, reunida na sua I Sessão Ordinária no dia 14 de Abril de 2020, nos Paços do Conselho Autárquico de Quelimane, analisou e debateu profundamente a Proposta da postura de água e Saneamento da Cidade de Quelimane.
- Texto do artigo, página 1: Submetido a Votação, em obediência alínea b) do n.º 3, do artigo 45 da Lei n.º 6/018, de 3 de Agosto, a Proposta da Postura de Água e Saneamento da Cidade de Quelimane, foi aprovado por unânime com 40 votos das ambas bancadas, da Renamo e Frelimo e um voto do membro do MDM.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pela I Sessão Ordinária da Assembleia Autárquica, 14 de Abril de 2020. — O Presidente, Manuel António José.
- Texto do artigo, página 1: Postura de Água e Saneamento da Cidade de Quelimane
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à actualização da Postura de Saneamento e Drenagem existente no Código de Postura Municipal da Cidade de Quelimane, no âmbito de criação de serviços autónomos de saneamento, foi elaborada a presente postura, que se rege pelo seguinte:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições preliminares
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 1: A presente Postura aplica-se ao território do Município da Cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: Objectivos
- Texto do artigo, página 1: I. A presente Postura tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Assegurar o acesso ao sistema público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 1: b) Fixar os requisitos técnicos e procedimentos a que deve obedecer-se na construção, uso e exploração de sistemas de saneamento e drenagem, que inclui a colecta, transporte, tratamento e deposição final de águas residuais domésticas, águas residuais industriais, águas pluviais e lamas fecais;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar que as descargas de águas residuais domésticas, industriais e pluviais não afectem negativamente a integridade do sistema público de saneamento e drenagem da Cidade de Quelimane, do meio ambiente e da saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: d) Determinar regras de gestão sanitária, ambientais e de segurança na construção de instalações prediais e públicas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o cadastro e gestão da informação dos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 2: f) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água, entendida como um bem social, económico, limitado e renovável;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir de forma eficaz e coordenada a satisfação do interesse público no acesso aos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a sustentabilidade ambiental e financeira do investimento público;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Níveis de serviços
- Texto do artigo, página 2: I. São permitidos na área municipal servida por serviços centralizados de saneamento e drenagem, com Rede Colectora, os níveis de serviço mínimo:
- Número ou marcador, página 2: a) ligação da rede predial de águas residuais domésticas por ramal de ligação à Rede Colectora;
- Número ou marcador, página 2: b) outras soluções tecnológicas de saneamento centralizado de eficiência comprovada, que não coloquem em risco a saúde pública e o meio ambiente, mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Quelimane. II. São permitidos na área municipal servida por serviços descentralizados de saneamento, sem Rede Colectora, os níveis de serviço mínimo:
- Número ou marcador, página 2: a) Ligação da rede predial de águas residuais domésticas à solução tecnológica de saneamento descentralizado, constituída por fossa séptica associada à infra-estrutura de infiltração ou filtração no solo, adequado ao nível freático existente, salvaguardando o acesso para sucção da fossa séptica;
- Número ou marcador, página 2: b) Outras soluções tecnológicas de saneamento descentralizado de eficiência comprovada, que não coloquem em risco a saúde pública e o meio ambiente, mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Quelimane;
- Número ou marcador, página 2: c) Em assentamentos informais, o nível de serviço mínimo admitido é a latrina melhorada, associada a um sistema simplificado para a infiltração de águas usadas, desde que asseguradas as condições necessárias ao esvaziamento da mesma. III. Com a escassez de espaços para implantação de latrinas melhoradas individuais serão permitidas a construção de blocos sanitários constituídos por um mínimo de uma retrete, uma unidade de banho e um lavatório por cada 25 pessoas ligadas à uma fossa séptica dimensionada para o efeito. IV. Não são permitidos os seguintes sistemas de saneamento
- Texto do artigo, página 2: individuais:
- Número ou marcador, página 2: a) Latrinas tradicionais, com recurso a pneus e sem protecção;
- Número ou marcador, página 2: b) Utilização de sacos de plástico para recolha de excrementos, com deposição na fileira da recolha de resíduos sólidos urbanos;
- Número ou marcador, página 2: c) Fecalismo a céu aberto;
- Número ou marcador, página 2: d) Outras formas que atentem a saúde pública, tais como, o uso de baldes ou a forma de escavações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 2: A empresa Municipal de Saneamento abreviadamente designada por EMUSA, tutelada pelo Conselho Municipal de Quelimane é a Entidade Gestora dos serviços de saneamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Competência da Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 2: I. Compete a EMUSA:
- Número ou marcador, página 2: a) A gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento da Cidade de Quelimane;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utilizadores, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: c) Havendo necessidade e por decisão do Conselho de Administração, pode delegar a operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem a uma entidade privada, no todo ou em parte, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Princípios Orientadores da Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 2: I. O saneamento e drenagem de águas residuais obedecem aos seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) Acesso universal ao saneamento – um bem essencial do qual ninguém pode ser privado por razões económicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Equilíbrio económico e financeiro da Entidade Gestora, com garantia da continuidade e qualidade dos serviços; c)Repartição equitativa dos custos pelos utentes, tendo em conta as situações de debilidade económica e a necessidade de induzir comportamentos ajustáveis ao interesse geral, em matéria de utilização de recursos e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: d) Melhoria contínua dos sistemas de saneamento e drenagem de águas residuais;
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Direitos e obrigações
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Obrigatoriedades
- Texto do artigo, página 2: I. Qualquer propriedade dentro do Município de Quelimane deve possuir instalações de saneamento e drenagem aceitáveis de acordo com o previsto no Artigo 122 do Código da Postura Municipal e da presente postura. II. São automaticamente obrigados à ligação ao colector, todas as instalações públicas ou privadas, desde que exista um colector com capacidade suficiente para suportar os caudais em questão a uma distância igual ou inferior a 60 m do limite da propriedade. III. As escolas, hospitais, asilos, mercados, hotéis, casas de hóspedes, restaurantes, fábricas, oficinas, ou outros lugares onde houver aglomeração de pessoas, deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho e retrete por cada quinze pessoas, além dos mictórios e lavatórios necessários. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de mobilidade reduzida. IV. Todas as instalações públicas ou privadas e industriais, geradoras de efluente contendo elementos que contaminem o meio de lançamento e que não tenham acesso ao colector por qualquer motivo, devem elas mesmas proceder ao tratamento das águas residuais produzidas até ao nível mínimo de tratamento secundário, de modo a cumprir os parâmetros da legislação em vigor. V. No desenvolvimento de novas propriedades incluindo condomínios habitacionais, Edifícios comerciais e Públicos quando as mesmas estão localizadas em áreas não servidas pela sistema de tratamento secundário de fossas sépticas dimensionadas de acordo com o número utentes das instalações. VI. Em caso de extravasão ou transbordo de qualquer dispositivo da
- Texto do artigo, página 2: rede, os utentes são obrigados a comunicar imediatamente a Entidade Gestora.
- Texto do artigo, página 3: VII. Em caso de zonas suburbanas ou em zonas cuja cércea máxima não ultrapasse aos 10 metros de altura ou equivalente a 3 pisos, serão permitidos sistemas de esgotos condominais com ramais que variam de 125 a 160 milímetros de diâmetro. VIII. Todas as propriedades registadas ou não, existentes na área
- Texto do artigo, página 3: municipal estão sujeitas ao pagamento da tarifa de saneamento de acordo com o artigo 50 da presente Postura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos utentes
- Texto do artigo, página 3: I. Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam desta Postura e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) ao bom funcionamento global dos sistemas de saneamento e drenagem, traduzido pela qualidade dos serviços, garantida pela existência e funcionamento eficiente e efectivo dos sistemas, e pela qualidade do tratamento e destino final das águas residuais de acordo com as exigências da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) à preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
- Número ou marcador, página 3: c) à informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento e drenagem e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de saneamento e drenagem predial;
- Número ou marcador, página 3: d) à solicitação de vistorias;
- Número ou marcador, página 3: e) à reclamação sobre actos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. II. Os utentes têm o dever de:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições da presente Postura e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora com base nesta Postura;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter a integridade dos sistemas de saneamento e drenagem dentro da sua propriedade;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- Número ou marcador, página 3: d) Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento e drenagem predial, nem danificar qualquer das suas partes componentes ou que possam provocar entupimentos nos colectores;
- Número ou marcador, página 3: e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de saneamento e drenagem sem autorização da Entidade Gestora;
- Número ou marcador, página 3: f) Não alterar o ramal de ligação;
- Número ou marcador, página 3: g) Não depositar no sistema público de saneamento e drenagem resíduos sólidos ou outros resíduos que possam colocar em causa a eficiência dos sistemas;
- Número ou marcador, página 3: h) Custear todas as despesas relacionadas com os licenciamentos e execução da ligação ao sistema público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 3: i) Pagar a tarifa de saneamento dentro do período estipulado;
- Número ou marcador, página 3: j) Informar à Entidade Gestora sobre eventuais anomalias nos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 3: k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos desta Postura e dos contratos e até ao termo destes;
- Número ou marcador, página 3: l) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 3: m) Informar a Entidade Gestora sobre a alteração do fim do uso e da titularidade do imóvel no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Deveres da entidade gestora
- Texto do artigo, página 3: Cabe à Entidade Gestora:
- Texto do artigo, página 3: I. assumir a responsabilidade da concepção, construção, conservação, manutenção e exploração dos sistemas de saneamento e drenagem; II. tratar as águas residuais e reutilizar os derivados do processo de tratamento; III. elaborar e proceder à actualização periódica do plano director de saneamento e drenagem em articulação com o plano director de abastecimento de água e o plano director municipal; IV. promover a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de drenagem, estações de tratamento e instalações de descarga final; V. promover os estudos e executar projectos de rentabilização de águas residuais e desvalorização de lamas resultantes do tratamento de lamas fecais; VI. proceder à drenagem das águas residuais e pluviais urbanas nos termos do plano director de saneamento e drenagem; VII. cumprir o plano director de saneamento e drenagem, os planos de investimentos e os programas de investimentos e, em sua conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos investimentos, respeitando as seguintes exigências: a. A legislação e regulamentação em vigor; b. Garantia da qualidade e a adopção de soluções técnicas e tecnológicas compatíveis com o desenvolvimento socioeconómico da Cidade de Quelimane e a optimização dos custos dos investimentos; c. A satisfação das necessidades, decorrentes da evolução populacional da Cidade e o seu desenvolvimento socioeconómico. VIII. Suportar os encargos do funcionamento eficiente e efectivo, dos sistemas de saneamento e drenagem e manter a sua capacidade ajustada à evolução de número de utentes nos termos do plano director de saneamento e drenagem; IX. Definir e executar programas de operação dos sistemas de saneamento e drenagem, manutenção dos equipamentos e conservação das instalações públicas, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar; X. Manter em bom estado de funcionamento e utilização os bens móveis e imóveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando se deteriorarem; XI. Proceder a inspecção periódica dos colectores e valas de drenagem de águas residuais e pluviais e proceder a manutenção preventiva, de modo a evitar o seu entupimento e assoreamento, respectivamente; XII. Fornecer, instalar e manter os ramais de ligação e outros dispositivos necessários ao funcionamento dos sistemas de drenagem e saneamento; XIII. Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade nas vias públicas; XIV. Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações de saneamento e drenagem existentes na Cidade; XV. Emitir pareceres sobre os projectos de instalações de saneamento e dos sistemas de drenagem predial; XVI. Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais; XVII. Fiscalizar os valores limites de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de
- Texto do artigo, página 4: descarga nos sistemas públicos de drenagem e saneamento, incluindo os colectores, valas e estação de tratamento e sua conformidade com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais; XVIII. Respeitar os limites de qualidade de efluentes; XIX. Estabelecer uma relação global saudável com os utentes de serviço, mantendo os princípios da prestação de serviço público; XX.Desenvolver e manter actualizados a base de dados dos utentes, incluindo a sua identificação, contacto, residência e historial na prestação de serviços; XXI. Dispor de serviços de atendimento e apoio aos utentes, em horário adequado à resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento e drenagem em locais apropriados de acordo com a estrutura administrativa do Conselho Municipal de Quelimane; XXII. Garantir a existência de serviços de cobrança nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou em outros locais pré-determinados, ou mandatar terceiros para esse efeito, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível; XXIII. Assegurar um serviço de informações e atendimento eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre as questões relacionadas com a gestão do sistema público de saneamento e drenagem; XXIV. Promover boas práticas de higiene e saneamento e a utilização dos serviços de saneamento e drenagem disponíveis; XXV. Promover e efectuar novas ligações a rede pública; XXVI. Promover a construção de instalações e tipologias melhoradas de saneamento; XXVII. Apoiar e promover o envolvimento do sector privado na gestão de lamas fecais, incluindo o seu licenciamento; XXVIII. Garantir a fiabilidade dos serviços de saneamento e drenagem, através de funcionamento ininterrupto dos sistemas e serviços de atendimento aos utentes, excepto por razões de obras programadas e em casos fortuitos de ocorrências não programadas, como avarias, acidentes, obstrução, falta de energia eléctrica ou outros, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e de Força Maior. Em qualquer dos casos acima mencionados os utentes serão, devidamente comunicados; XXIX. Providenciar informação e executar as indicações que lhe forem dadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de saneamento e drenagem; XXX. Dispor ao seu serviço de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de saneamento e drenagem; XXXI. Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem; XXXII. Cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho aplicáveis ao sector; XXXIII. Garantir a cobrança das taxas e tarifas em tempo útil; XXXIV. Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de saneamento de águas residuais, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiramente sustentáveis; XXXV. Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente postura, bem como de toda a legislação em vigor, na parte que lhe é aplicável;
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Sistemas públicos e prediais de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Sistemas públicos de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: Propriedade
- Texto do artigo, página 4: Os sistemas públicos de saneamento, drenagem e tratamento de águas residuais são propriedade do Conselho Municipal de Quelimane.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: Concepção dos sistemas
- Texto do artigo, página 4: I. A concepção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem assenta no objectivo de se manterem ininterruptamente, salvo motivos de força maior, as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros, na recolha, transporte e no tratamento e melhor definição do destino final a dar às águas residuais e lamas fecais tendo em vista a protecção dos recursos naturais e da saúde pública. II. O sistema de drenagem de águas pluviais deve ser concebido aproveitando ao máximo as áreas permeáveis do terreno pelo que, na elaboração dos projectos de edificações, vias, e outros empreendimentos, deve-se privilegiar a infiltração dos escoamentos nos terrenos envolventes, prevenindo-se a erosão, com a execução de pontos de dissipação de energia nas descargas pontuais. III. Na concepção do sistema de drenagem pluvial em áreas não
- Texto do artigo, página 4: urbanizadas, será privilegiado, sempre que possível, o uso de valas de drenagem a céu aberto revestidas, de modo a permitir maior escoamento das águas pluviais e facilitar a manutenção dos sistemas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: Instalação e Conservação
- Texto do artigo, página 4: I. Compete à Entidade Gestora a instalação dos sistemas públicos de saneamento e drenagem. II. A manutenção, conservação e reparação do sistema público de saneamento e drenagem bem como a sua substituição e renovação competem à Entidade Gestora. III. Quando as reparações do sistema público de saneamento e
- Texto do artigo, página 4: drenagem resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Entidade Gestora, os respectivos encargos são da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: Novos sistemas
- Texto do artigo, página 4: I. Na concepção de sistemas públicos de saneamento e drenagem em novas áreas de urbanização é adoptado o sistema separativo. II. Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais e os colectores municipais de águas pluviais são objectos de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras. III. Sempre que qualquer entidade se proponha a executar redes
- Texto do artigo, página 4: de saneamento e drenagem em substituição da Entidade Gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pelo Conselho Municipal de Quelimane.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Extensão dos sistemas existentes
- Texto do artigo, página 4: I. Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, terão que instalar os respectivos colectores de saneamento
- Texto do artigo, página 5: e drenagem de águas residuais e pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projectos de especialidades avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
- Texto do artigo, página 5: II. Caso as condições técnicas permitam, os sistemas referidos neste artigo serão ligados ao sistema público de saneamento e drenagem existente. Não havendo estas condições, os titulares de alvarás se obrigam a instalar uma estação de tratamento de águas residuais de acordo com o previsto no no V do artigo . III. Os colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e
- Texto do artigo, página 5: pluviais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, propriedade exclusiva do CMQ, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: Natureza dos materiais
- Texto do artigo, página 5: I. Os colectores e condutas elevatórias serão executados usando os materiais aprovados pela Entidade Gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis, nomeadamente o betão, o PVC, o ferro fundido e o aço. II. As valas de drenagem a céu-aberto deverão ser revestidas usando
- Texto do artigo, página 5: materiais aprovados pela Entidade Gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZSSEIS
- Texto do artigo, página 5: Admissão de Águas Residuais
- Texto do artigo, página 5: I. Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis. II. A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela
- Texto do artigo, página 5: Entidade Gestora tendo em conta os pressupostos da lei em vigor e as características do sistema público de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DESSETE
- Texto do artigo, página 5: Águas Residuais Interditas nos Sistemas Públicos de Saneamento
- Texto do artigo, página 5: I. Nos colectores municipais de saneamento e drenagem não podem
- Texto do artigo, página 5: ser descarregadas:
- Número ou marcador, página 5: a) Águas de circuitos de refrigeração sem tratamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Águas residuais com temperatura superior a 65° C;
- Número ou marcador, página 5: c) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- Número ou marcador, página 5: d) Águas residuais contendo substancias tóxicas ou radioactivas líquidos, sólidos ou gases venenosos, em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem municipais;
- Número ou marcador, página 5: e) Águas residuais contendo gases nocivos ou com cheiro desagradável e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais;
- Número ou marcador, página 5: f) lamas fecais, lamas de ETAR privadas e resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 5: g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou por em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,9;
- Texto do artigo, página 5: h)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, objectos cortantes, roupa, objectos perfurantes, entre outros;
- Número ou marcador, página 5: i) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC a 65° C;
- Número ou marcador, página 5: j) Objectos hospitalares que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores;
- Número ou marcador, página 5: k) Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem, que contrarie a legislação em vigor e que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.
- Texto do artigo, página 5: II. A admissão nos colectores municipais de águas de circuitos de refrigeração em processos industriais, águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais, e quaisquer outras águas não poluídas, ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar inofensivo, ficando as mesmas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: Parâmetros de Qualidade para Admissão de Águas Residuais Industriais
- Texto do artigo, página 5: I. Antes da sua descarga em sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais devem respeitar os parâmetros de qualidade estabelecidos em conformidade com os Valores Limite de Emissão {VLE} definidos no Anexo 14 do Regulamento de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, os quais terão em conta as características do sistema de saneamento e drenagem e tratamento e do meio receptor. II. As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser em moldes a causar perturbações nas estações de tratamento. III. Os caudais de ponta de águas residuais industriais, deverão ser
- Texto do artigo, página 5: drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: Medição dos Parâmetros de Qualidade
- Texto do artigo, página 5: I. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de saneamento e drenagem. II. A Entidade Gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correcta da carga de poluição. III. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendem-
- Texto do artigo, página 5: se como obrigatórios na autorização da ligação ao sistema de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: Descargas Acidentais
- Texto do artigo, página 5: I. Os utentes, em geral, devem tomar todas as necessárias medidas para que não ocorram descargas acidentais que possam afectar o normal funcionamento do Sistema de Saneamento e Drenagem.
- Texto do artigo, página 6: II. Os utilizadores industriais deverão informar imediatamente a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais. III. Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de
- Texto do artigo, página 6: indemnizações nos termos da lei ambiental e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: Utentes Industriais
- Texto do artigo, página 6: I. Qualquer estabelecimento industrial que pretenda descarregar as suas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem, terá de formular um requerimento de ligação ou descarga aos sistemas públicos de saneamento e drenagem a Entidade Gestora. II. Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados:
- Número ou marcador, página 6: a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a vinte cinco por cento da média das produções totais em relação ao ano anterior;
- Número ou marcador, página 6: b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais; c)Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
- Número ou marcador, página 6: d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título. III. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa
- Texto do artigo, página 6: de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: Pré-tratamento
- Texto do artigo, página 6: I. Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis ao Sistema, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado de acordo com a legislação aplicável. II. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada
- Texto do artigo, página 6: estabelecimento industrial executa as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à Entidade Gestora, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente georeferenciadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Verificação da Qualidade de Descarga das Águas Residuais Industriais em Redes Públicas de Saneamento e Drenagem
- Texto do artigo, página 6: I. A Entidade Gestora pode exigir aos utentes industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leituras por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório de referência aceite ou reconhecido pela Entidade Gestora. II. O intervalo entre as análises será estabelecido pela Entidade Gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida. III. Além das previstas nos números anteriores, pode a Entidade Gestora promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos, apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos. IV. O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais. V. A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder à acção de inspecção
- Texto do artigo, página 6: a pedido dos utilizadores industriais sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Casos de Exploração Agrícola, Piscícola e Pecuária
- Texto do artigo, página 6: Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de saneamento e drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: Condicionantes à Descarga do Sector Agro-alimentar e Pecuário
- Texto do artigo, página 6: I. As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nas redes de colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento. II. As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nas redes de colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição de acordo com os padrões regulamentados. III. As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária
- Texto do artigo, página 6: só podem ser introduzidas nas redes de colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Ramais de ligação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: Propriedade
- Texto do artigo, página 6: I. Entende-se por ramal de ligação para drenagem de águas residuais o troço de canalização de uso privativo de uma propriedade, compreendido entre a caixa de ramal predial e o colector da rede de saneamento e drenagem. II. pós a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação
- Texto do artigo, página 6: são propriedade do CMQ.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: Instalação dos Ramais de Ligação
- Texto do artigo, página 6: I. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação. II. Em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação às propriedades marginais. III. O diâmetro mínimo do ramal de ligação é 125 mm para edificações unifamiliares e 160 mm para as restantes. IV. A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou utentes dos edifícios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre fiscalizadas por esta. V. Os ramais de ligação executados nos termos do nº IV são
- Texto do artigo, página 6: propriedade exclusiva do CMQ.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: Substituição ou renovação
- Texto do artigo, página 6: I. A substituição ou renovação de um ramal de ligação será tratada como instalação de um novo ramal. II. Os custos com a substituição ou renovação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pela Entidade Gestora. III. Quando a substituição ou renovação for motivada por exigências
- Texto do artigo, página 6: do utilizador, será este a suportar os respectivos custos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 7: Ampliação da Rede de Saneamento
- Texto do artigo, página 7: I. Os proprietários ou usufrutuários de propriedades situados a mais de 60 metros da rede pública de saneamento podem requerer a extensão desta. II. Se a Entidade Gestora considerar técnica e economicamente viável, a extensão será efectuada. III. Caso contrário, podem os interessados renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se for a Entidade Gestora a realizá-los. IV. Nas situações previstas no número I e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações, os interessados na ampliação podem substituir-se à Entidade Gestora, devendo esta em todas as situações, aprovar os projectos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projectos. V. Os utentes somente deverão iniciar a utilização do ramal de saneamento após a emissão de atestado de conformidade. VI. As despesas com a ampliação da rede geral serão repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial das propriedades ou fracções. VII. As redes instaladas nas condições deste artigo serão propriedade
- Texto do artigo, página 7: do CMQ, após a sua regular entrada em funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 7: Ligação a Rede Principal
- Texto do artigo, página 7: A ligação dos ramais ao sistema público de saneamento deve fazerse nas câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública. Para o caso especifico do sistema de drenagem as ligações ao colector principal, carecem de autorização a Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 7: Câmara de Inspecção
- Texto do artigo, página 7: I. É obrigatória a construção de câmara de inspecção para a ligação do ramal localizados preferencialmente fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinaladas e posicionadas ao nível da cota do pavimento, visíveis e de fácil remoção. A câmara de inspecção do ramal de ligação é parte do sistema predial. II. Quando as câmaras de inspecção do ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinaladas, posicionadas ao nível da cota do pavimento, e de fácil remoção. III. Não deve existir nas câmaras de inspecção de ramal de ligação,
- Texto do artigo, página 7: nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público e predial de saneamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 7: Custos e Pagamento dos Ramais de Ligação
- Texto do artigo, página 7: I. Para efeitos de cálculo dos custos dos ramais de ligação, a Entidade Gestora terá em atenção as tabelas de prestação de serviços em vigor que englobarão os custos dos materiais, da mão-de-obra, maquinaria e outras despesas que se acharem pertinentes. II. A ampliação ou extensão da rede ou serviços análogos, quando prestados pela Entidade Gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos. III. A requerimento do interessado, em casos de comprovada
- Texto do artigo, página 7: debilidade económica dos proprietários ou utentes, a Entidade Gestora poderá ser autorizado o pagamento em prestações ao limite máximo de quatro (4).
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Instalações prediais de saneamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: Execução, conservação, Reparação e Renovação
- Texto do artigo, página 7: I. Os sistemas de saneamento predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou utentes de acordo com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares. II. Compete ao proprietário ou utente do edifício, seja prédio ou moradia a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. III. Aos prédios e moradias a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelos sistemas públicos de saneamento não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pelo CMQ se não dispuserem de sistemas de saneamento predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos nesta postura. A responsabilidade do proprietário ou utente termina nos limites da sua parcela. IV. Só são permitidas modificações nos sistemas de saneamento
- Texto do artigo, página 7: predial com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação da Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: Ligação ao Sistema Público de Drenagem
- Texto do artigo, página 7: I. Nenhum sistema de drenagem poderá ser ligado ao sistema público sem que não satisfaça todas as condições regulamentares (Decreto nr. 30/2003, de 1 de Julho). II. Nas zonas cobertas pela rede de drenagem, a licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios e moradias, só serão concedidos, pelo CMQ depois da conformidade do parecer técnico da Entidade Gestora. III. As águas pluviais domésticas devem ser encaminhadas para
- Texto do artigo, página 7: uma caixa de inspecção nos limites da parcela do utente. Caberá a Entidade Gestora o encaminhamento dessas águas da caixa para a rede de drenagem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 7: Prevenção da contaminação
- Texto do artigo, página 7: Não é permitida a ligação de águas residuais industrias a um sistema público de saneamento sem que seja realizado o pré-tratamento necessário para cumprir o padrão de qualidade de descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 7: Lançamentos Permitidos na Rede Colectora
- Texto do artigo, página 7: I. Nos colectores de águas residuais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais, desde que seja observado o disposto nos artigos16 e 17 da presente postura. II. Nos colectores e valas de drenagem municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas pluviais bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo. III. As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de
- Texto do artigo, página 7: água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas residuais.
- Texto do artigo, página 8: IV. As águas provenientes do esvaziamento de piscinas e de reservatórios apenas poderão ser descarregadas nos colectores municipais de águas pluviais após prévia comunicação à Entidade Gestora e autorização desta. V. Quando o caudal proveniente da manutenção e tratamento de águas
- Texto do artigo, página 8: de piscinas e de reservatórios for de tal ordem que o colector de águas residuais não tenha capacidade, deverão os proprietários das piscinas e de reservatórios instalar sistemas que regularizem os caudais de modo a não prejudicarem o bom funcionamento do sistema de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 8: Caixas de Retenção
- Texto do artigo, página 8: I. As caixas de retenção devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos a reter. II. As caixas de retenção devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais de produção das águas residuais a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas. III. Não é permitida a introdução, nas caixas de retenção, de águas residuais provenientes de retretes e urinóis. IV. As caixas de retenção devem ser impermeáveis, dotadas de
- Texto do artigo, página 8: dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou com localização, imediatamente, a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os afluentes a tratar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 8: Responsabilidades dos Danos nas Instalações Prediais
- Texto do artigo, página 8: I. A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas. II. A Entidade Gestora também não assumirá qualquer responsabilidade
- Texto do artigo, página 8: por prejuízos derivados por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a obras particulares.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Fossas sépticas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 8: Condições de Instalação de Fossas Sépticas
- Texto do artigo, página 8: I. As fossas sépticas constituem o método preferencial em áreas não cobertas pela Rede de Esgoto. II. A implantação de fossas sépticas é autorizada quando contemplados com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, de acordo com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. III. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem. IV. O projecto da fossa séptica a utilizar terá que ser aprovado pelo CMQ, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta. V. Somente será permitida a construção de fossas sépticas para tratamento de águas residuais domésticas. VI. Não será permitida a ligação dos sistemas de águas pluviais
- Texto do artigo, página 8: às fossas sépticas, devendo os utentes instalar um sistema dedicado a drenagem de águas pluviais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 8: Características Gerais da Instalação
- Texto do artigo, página 8: I. É obrigatória a colocação de sifão hidráulico entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa séptica. II. A construção da fossa séptica deverá obedecer as seguintes características:
- Número ou marcador, página 8: a) Tubagem de ligação à fossa séptica terá um diâmetro mínimo de 110 mm;
- Número ou marcador, página 8: b) O fundo devera ser inclinado, as arestas arredondadas e as paredes interiores e o chão queimadas a colher para impedir infiltrações. O fundo das fossas sépticas deverá ter uma inclinação mínima de 0,5 metros no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza;
- Número ou marcador, página 8: c) O tubo de saída das fossas sépticas terá um diâmetro mínimo de 110 mm e será equipado com um tê (T) ou uma curva para evitar saídas de escumas, com um prolongamento mínimo de 60 cm abaixo do nível do líquido;
- Número ou marcador, página 8: d) As fossas sépticas serão, pelo menos, tri-compartimentadas. III. As fossas sépticas serão dotadas de chaminés de ventilação (um mínimo de duas e garantido a ventilação de todos os compartimentos) e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa séptica. IV. A localização das fossas sépticas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza. V. Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de saneamento e drenagem, as fossas sépticas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção. Sob orientação da Entidade Gestora, o proprietário deverá orientar e localizar as fossa séptica num ponto que facilite o encaminhamento da tubagem à Rede Pública. VI. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção e
- Texto do artigo, página 8: gestão das fossas sépticas deverão cumprir o disposto no Regulamento Geral de Instalações Prediais de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais (artigo 188 a 194 e anexo 26 do Decreto 15/2004, de 15 de Julho) em vigor, nomeadamente, no que respeita ao seu dimensionamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 8: Dispositivos de Infiltração e Filtração no Solo
- Texto do artigo, página 8: I. A fossa séptica deverá ser complementada com poço de infiltração (dreno) sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 2,00m a 3,00m e o nível freático se situar a cota inferior. II. A construção das fossas sépticas deverá ser feita de forma que não constitua um risco ambiental pela infiltração de efluentes líquidos. No caso das construções localizarem-se em áreas cujo lençol freático situese a cota inferior a 2,00m, orienta-se a construção de fossas estanque. III. A Entidade Gestora deverá mapear o índice de absorção dos solos de cada bairro que servirá de base para tomada de decisão sobre os projectos de fossas sépticas submetidos. IV. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, o proprietário ou utente deverá fazer um tratamento complementar antes do lançamento final ao ambiente. V. O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser
- Texto do artigo, página 8: efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, filtros verdes, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Latrinas melhoradas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 9: Condições de Instalação de Latrinas Melhoradas
- Texto do artigo, página 9: I. A instalação de latrina melhorada apenas é autorizada quando for feita de cova revestida, laje em betão e paredes de alvenaria continuas e queimadas a colher nas paredes e no fundo. II. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas. III. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água, nem espaço suficiente para instalar uma fossa séptica com as dimensões em função do agregado familiar IV. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as
- Texto do artigo, página 9: especificações técnicas providenciadas pelo CMQ, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 9: Características Gerais da Instalação
- Texto do artigo, página 9: I. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção de latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma cova de diâmetro 1,20m, revestida em alvenaria continua de blocos. Revestimento interior será em reboco e queimado a colher;
- Número ou marcador, página 9: b) Laje em betão qua possuía uma curvatura de modo a facilitar a limpeza
- Número ou marcador, página 9: c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
- Número ou marcador, página 9: d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
- Número ou marcador, página 9: e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
- Número ou marcador, página 9: f) Possuir uma cota de soleira de aproximadamente 50cm, com vista a não permitir a entrada de águas pluviais.
- Texto do artigo, página 9: I. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza. II. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
- Texto do artigo, página 9: acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Recolha, transporte e disposição de lamas fecais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 9: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 9: I. Cabe à Entidade Gestora a provisão dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais. II. Pode a Entidade Gestora delegar os serviços de sucção e transporte a operadores privados de gestão de lamas fecais, mediante o respectivo licenciamento. III. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas
- Texto do artigo, página 9: é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
- Texto do artigo, página 9: IV. A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou através da subdelegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 9: Recolha e Transporte de Lamas Fecais
- Texto do artigo, página 9: I. A Entidade Gestora ou operadores privados deverão garantir a resposta ao pedido de sucção num prazo máximo de três dias úteis. II. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente. III. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais. IV. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais. V. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação tenha sido dimensionada. VI. A Entidade Gestora poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento. VII. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser
- Texto do artigo, página 9: construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Condições especiais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 9: Instalações Comunitárias de Saneamento
- Texto do artigo, página 9: I. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pelo CMQ, a Entidade Gestora poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica. II. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura. III. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade às comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal. IV. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações. V. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações. VI. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a
- Texto do artigo, página 9: construção de sistemas de esgotos condominais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Condições de exploração dos sistemas
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Ligação à rede pública
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 10: Condições para Ligação à Rede Pública
- Texto do artigo, página 10: I. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo fornecido pela Entidade Gestora. II. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela Entidade Gestora. III. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º II do Artigo , nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias. IV. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e não habitada ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º II do Artigo , desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais. V. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários. VI. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados. VII. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando
- Texto do artigo, página 10: for esse o caso, pelos proprietários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 10: Execução obrigatória
- Texto do artigo, página 10: I. Ao proprietário que, depois de devidamente notificado pela Entidade Gestora, pessoalmente ou por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpra, sem a devida justificação, a obrigação imposta no n.º II do Artigo , dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, ser-lhe-á aplicada uma sanção como previsto no Capítulo IX, da presente postura. II. A Entidade Gestora poderá realizar a instalação devendo, o
- Texto do artigo, página 10: pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva multa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 10: Princípios gerais
- Texto do artigo, página 10: I. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o Conselho Municipal de Quelimane fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora e após articulação com Autoridade de Regulação de Águas (AURA IP), a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares. II. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios
- Texto do artigo, página 10: estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Autárquicas e respeitar os princípios seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a
- Texto do artigo, página 10: recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
- Número ou marcador, página 10: b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
- Número ou marcador, página 10: c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
- Número ou marcador, página 10: d) Princípio do Poluidor-Pagador.
- Número ou marcador, página 10: e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 10: Estrutura Tarifária
- Texto do artigo, página 10: I. A tarifa de saneamento e drenagem corresponde a uma percentagem da tarifa de água e será cobrada pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água, mediante acordo de cobrança com o CAQ, ao abrigo do Quadro Regulatório em vigor II. A tarifa de saneamento e drenagem não será aplicada aos consumidores do escalão de consumo doméstico de tarifa social, conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano. III. As tarifas são cobradas através de parcerias entre o Conselho Municipal e entidades exploradoras de água, de acordo com o Quadro Regulatório em vigor. IV. Sem prejuízo do disposto no número I do presente artigo a tarifa exclusiva de drenagem pode ser cobrada em separado com a tarifa do Saneamento recorrendo à inclusão em outras taxas municipais. V. Na fixação de tarifas, são atendíveis as seguintes situações
- Texto do artigo, página 10: especiais:
- Número ou marcador, página 10: a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de incorporação da água fornecida pelos operadores dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
- Número ou marcador, página 10: b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
- Número ou marcador, página 10: c) Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por volume de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
- Número ou marcador, página 11: d) utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
- Número ou marcador, página 11: e) operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora da Autarquia de Quelimane, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 11: Regras Específicas
- Texto do artigo, página 11: I. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem consignada a Entidade Gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
- Número ou marcador, página 11: b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais da rede colectora pública de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 11: c) Tratamento de lamas fecais;
- Número ou marcador, página 11: d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- Número ou marcador, página 11: e) central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais. II. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a
- Texto do artigo, página 11: Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- Número ou marcador, página 11: b) Execução de ramais de ligação;
- Número ou marcador, página 11: c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- Número ou marcador, página 11: d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
- Número ou marcador, página 11: e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas;
- Número ou marcador, página 11: f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 11: g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
- Número ou marcador, página 11: h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 11: Intervenções não Previamente Identificadas
- Texto do artigo, página 11: Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Autorização e licenciamento
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 11: Entidade Competente
- Texto do artigo, página 11: A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pelo Conselho Municipal de Quelimane, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos, com o parecer da Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 11: Situações Sujeitas a Autorização e Licenciamento
- Texto do artigo, página 11: I. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
- Número ou marcador, página 11: a) ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município de Quelimane;
- Número ou marcador, página 11: b) descarga industrial;
- Número ou marcador, página 11: c) utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
- Número ou marcador, página 11: d) construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas.
- Número ou marcador, página 11: e) prestação de serviço de Gestão de Lamas Fecais
- Número ou marcador, página 11: f) prestação de serviço pelas entidades privadas na área de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 11: g) execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 11: Ligação a Rede de Colectores
- Texto do artigo, página 11: I. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme previsto no Artigo 62, desta Postura. II. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento
- Texto do artigo, página 11: especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no Artigo , desta Postura.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 11: Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
- Texto do artigo, página 11: I. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físicoquímicas e biológicas) dos efluentes. II. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente. III. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão
- Texto do artigo, página 11: de ser renovados:
- Número ou marcador, página 11: a) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
- Número ou marcador, página 11: b) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E SETE
- Texto do artigo, página 11: Construção de Estações de Tratamento de Águas Residuais Privadas
- Texto do artigo, página 11: I. O proprietário que pretenda instalar uma Estação de Tratamento de Águas Residuais, deve requerer autorização, apresentando o projecto completo das instalações de tratamento, com observância das exigências conceptuais, especificamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
- Número ou marcador, página 11: b) Disposições construtivas;
- Número ou marcador, página 11: c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
- Número ou marcador, página 11: d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
- Número ou marcador, página 11: e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
- Número ou marcador, página 11: f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável);
- Número ou marcador, página 11: g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E OITO Gestão de Lamas Fecais
- Texto do artigo, página 11: I. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente autorizada pela Entidade Gestora, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica.
- Texto do artigo, página 12: II. As entidades que pretendam obter a autorização para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar a sua autorização à Entidade Gestora, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 12: a) Alvará ou licença passada devidamente pelo CMQ
- Número ou marcador, página 12: b) lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
- Número ou marcador, página 12: c) Livrete, inspecção e seguros;
- Número ou marcador, página 12: d) estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
- Número ou marcador, página 12: e) medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente;
- Número ou marcador, página 12: f) Seguro acidente de trabalho. III. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais será objecto de
- Texto do artigo, página 12: supervisão ordinária trimestral da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com aviso prévio ao prestador de serviço. Em caso necessidade poderão ser feitas supervisões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 12: Conteúdo da Autorização
- Texto do artigo, página 12: I. A autorização de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
- Número ou marcador, página 12: a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo Endereço e NUIT;
- Número ou marcador, página 12: b) Actividades;
- Número ou marcador, página 12: c) Tipo de efluente, se doméstico ou industrial;
- Número ou marcador, página 12: d) Tipo de equipamento a usar;
- Número ou marcador, página 12: e) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
- Número ou marcador, página 12: f) O prazo da autorização.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA
- Texto do artigo, página 12: Revisão das Autorizações
- Texto do artigo, página 12: I. As autorizações são sujeitas a revisão anual. II. A entidade que autoriza pode, oficiosamente ou a pedido do titular da autorização de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão. III. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano. IV. Nas condições previstas nos números 2 e 3 deste artigo, pode a
- Texto do artigo, página 12: Entidade Gestora propor a revogação da licença ou autorização, caso se justifique.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E UM
- Texto do artigo, página 12: Caducidade das Autorizações
- Texto do artigo, página 12: A autorização de utilização caduca no decurso do prazo para o qual foi concedida, podendo ser renovada, caso as condições permitam.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 12: Taxas Devidas
- Texto do artigo, página 12: No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 12: a) Taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 12: b) Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais;
- Número ou marcador, página 12: c) Taxa de utilização de ETAR pública;
- Número ou marcador, página 12: d) Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem;
- Número ou marcador, página 12: e) Taxa de colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas;
- Número ou marcador, página 12: f) Taxa de autorização de instalação de ETAR privada;
- Número ou marcador, página 12: g) Taxa de aprovação de projectos;
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- Certidão de registo Filipe Sembeia Investiments, Limitada
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- Resolução n.º 3/2020 RESOLUÇÃO N.º 3/2020