III SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 67/2021

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Número ou marcador · p. 12 h) Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas;
Número ou marcador · p. 12 i) Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 12 j) Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos;
Número ou marcador · p. 12 k) Taxa de autorização de sanitários móveis;
Número ou marcador · p. 12 l) Outras taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Ligação à Rede Pública
Texto do artigo · p. 12 A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução, segundo a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Autorização de Actividade de Gestão de Lamas Fecais
Texto do artigo · p. 12 A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é calculada em função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos e recursos humanos disponíveis para estes serviços.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Utilização de ETARs Públicas
Texto do artigo · p. 12 A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Taxa por Colocação de Placas de Travessia Uso Privado nas Valas de Drenagem
Texto do artigo · p. 12 A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E SETE
Texto do artigo · p. 12 Taxa de colocação de Aquedutos ou Passagens Hidráulicas
Texto do artigo · p. 12 Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E OITO
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Autorização de Instalação de ETAR Privada
Texto do artigo · p. 12 A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Aprovação de projectos
Texto do artigo · p. 12 A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, industriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETENTA
Texto do artigo · p. 12 Taxa Pelo Fornecimento de Plantas Topográficas
Texto do artigo · p. 12 A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas com a rede de drenagem mais próxima, refere-se à informação sobre a configuração do terreno e o traçado de rede de drenagem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETENTA E UM
Texto do artigo · p. 12 Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
Texto do artigo · p. 12 A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 13 Taxa de Autorização de Instalação de Sanitários Colectivos Fixos
Texto do artigo · p. 13 A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 Taxa de autorização de sanitários móveis
Texto do artigo · p. 13 A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Multas
Texto do artigo · p. 13 I. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário. II. Os valores das multas terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 40% consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 13 b) 60% consignadas a melhoria de serviços de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem. III. Os 40% das multas previstas na alínea a) do presente artigo cabem
Texto do artigo · p. 13 a cada interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 13 a) 25% para o actuante da transgressão;
Número ou marcador · p. 13 b) 5% para o Director Geral da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 13 c) 5% para Chefe da Fiscalização;
Número ou marcador · p. 13 d) 5% para o Chefe da Contabilidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 13 Isenções
Texto do artigo · p. 13 Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Quelimane, as instituições públicas, privadas e instituições singulares ou colectivas sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Processode autorização de ligações de água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 13 Apresentação de Requerimento para Ligação
Texto do artigo · p. 13 I. Os requerimentos de novas ligações ao sistema publico de saneamento e drenagem deve ser dirigido à Entidade Gestora em modelo apropriado a ser fornecido por esta entidade. II. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade. III. O não cumprimento reserva o direito à Entidade Gestora em
Texto do artigo · p. 13 coordenação com outras entidades competentes pode incitar mecanismos com vista a paralisação da actividade poluidora até a sua regularização, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E SETE
Texto do artigo · p. 13 Apreciação e Decisão
Texto do artigo · p. 13 I. O deferimento do pedido de não ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
Número ou marcador · p. 13 b) Câmara de retenção de areias;
Número ou marcador · p. 13 c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
Número ou marcador · p. 13 d) Tanque de regularização;
Número ou marcador · p. 13 e) Instalação de pré-tratamento;
Número ou marcador · p. 13 f) Instalação de tratamento;
Número ou marcador · p. 13 g) Medição de caudal. II. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº I deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar. III. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
Texto do artigo · p. 13 instalações previstas no nº I deste artigo são suportados pelo utente industrial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E OITO
Texto do artigo · p. 13 Inspecção
Texto do artigo · p. 13 A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização
Texto do artigo · p. 13 I. A única entidade autorizada é a fiscalização adstrita à Entidade Gestora II. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora. III. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis. IV. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMQ, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora. V. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
Texto do artigo · p. 13 esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITENTA
Texto do artigo · p. 13 Tipos de Inspecção
Texto do artigo · p. 13 I. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
Número ou marcador · p. 13 a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMQ;
Número ou marcador · p. 13 b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITENTA E UM
Texto do artigo · p. 13 Formas de Actuação
Número ou marcador · p. 13 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
Texto do artigo · p. 13 a. Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente;
Texto do artigo · p. 14 b. Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos; c. Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida; d. Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora; e. Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção; f. Após a inspecção a Entidade Gestora emite um certificado de conformidade, caso não haja irregularidade ou emite uma nota indicativa das inconformidades com os prazos para a regularização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 14 Colaboração nos Actos de Fiscalização
Texto do artigo · p. 14 As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
Número ou marcador · p. 14 CAPITULO IX Infracçoes e sanções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 Regime Sancionatório
Texto do artigo · p. 14 I. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes. II. A negligência será punível.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 Regra Geral
Texto do artigo · p. 14 I. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção. II. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa. III. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor. IV. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto
Texto do artigo · p. 14 a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 14 Infracções
Texto do artigo · p. 14 Constitui infracção às normas da presente Postura:
Texto do artigo · p. 14 I. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença. II. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido. III. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra. IV. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal de Quelimane.
Texto do artigo · p. 14 V.A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial. VI. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro. VII. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos. VIII. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente: IX. resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros); X. lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros; XI. material explosivo ou inflamável; XII. material ácido; XIII. material radioactivo; XIV. resíduos sanitários (material hospitalar); XV. ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais; XVI. qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR. XVII. Não pagar as taxas devidas. XVIII. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções. XIX. Deixar escorrer águas residuais para via pública. XX. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica. XXI. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água. XXII. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água. XXIII. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes. XXIV. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial. XXV. O derrame de águas residuais na via pública. XXVI. O transporte inadequado de lamas fecais. XXVII. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento. XXVIII. Reparação de viaturas, motas e bicicletas no espaço público não apropriado para o efeito. XXIX. Expor ferro velho ao relento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 14 Sanções Acessórias
Texto do artigo · p. 14 As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
Texto do artigo · p. 14 I. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos de 45 dias para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde pública e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes. II. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMQ, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período de 6 meses a 3 anos. III. Embargo provisório, por prazo de 90 dias, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
Texto do artigo · p. 15 IV. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas. V. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMQ ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITENTA E SETE
Texto do artigo · p. 15 Sanções por Riscos à Saúde Públicas
Texto do artigo · p. 15 I. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMQ deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados. II. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
Texto do artigo · p. 15 ponto anterior, o CMQ reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITENTA E OITO
Texto do artigo · p. 15 Gravidade das infracções
Número ou marcador · p. 15 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
Número ou marcador · p. 15 a) Os antecedentes do infractor;
Número ou marcador · p. 15 b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
Número ou marcador · p. 15 c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 15 d) A tentativa de suborno;
Número ou marcador · p. 15 e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
Número ou marcador · p. 15 f) outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
Texto do artigo · p. 15 III. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado. IV. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis. V. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas. VI. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
Texto do artigo · p. 15 determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 15 b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
Número ou marcador · p. 15 c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 15 Cobranças
Texto do artigo · p. 15 Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA
Texto do artigo · p. 15 Reclamações e Recurso
Número ou marcador · p. 15 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
Número ou marcador · p. 15 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 15 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
Número ou marcador · p. 15 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMQ.
Número ou marcador · p. 15 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E UM
Texto do artigo · p. 15 Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
Texto do artigo · p. 15 I. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do Artigo 4 desta Postura. II. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura. III. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido. IV. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 86. V. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
Texto do artigo · p. 15 obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 15 Regularização de Ligações
Texto do artigo · p. 15 I. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 180 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o previsto no Decreto Lei 30/2003 de 1 de Julho, Regulamento dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais e Pluviais II. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
Texto do artigo · p. 15 Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados de acordo com a legislação em vigor
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Revogação
Texto do artigo · p. 15 São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 15 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 15 Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 16 Agra – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por via de uma acta avulsa, averbada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, no registo definitivo com NUEL 100783282, da sociedade denominada Agra – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita no bairro da Matola C, quarteirão treze, zona E, parcela oitocentos e vinte e quatro, cidade da Matola, foi realizada uma cedência de quotas e entrada de novo sócio, cujo teor é o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 Aos dezasseis de Outubro de dois mil e vinte, na sede da sociedade Agra – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita no bairro da Matola C, quarteirão treze, zona E, parcela oitocentos e vinte e quatro, cidade da Matola, eu José Manuel Rodrigues M. Carlos Dias, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Central, cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100228614M, emitido a um de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, procurador de Sandra Paula Carvalho Frederico, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, portadora de DIRE n.º 11PT00012109S, emitido a catorze de Fevereiro de dois mil e vinte, pela Direcção Nacional de Migração, sócia única da Agra – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita no bairro da Matola C, quarteirão treze, zona E, parcela oitocentos e vinte e quatro, cidade da Matola, NUEL 100783282, com capital social de 200.000,00MT, subiscrito pela única sócia, deliberou com base na procuração de sete de Maio de dois mil e vinte ceder para si José Manuel Rodrigues M. Carlos Dias a totalidade da quota da sua representada Sandra Paula Carvalho Frederico.
Texto do artigo · p. 16 Por consequência desta cedência, a cessio-
Texto do artigo · p. 16 nária aparta-se definitivamente da sociedade e no seu lugar entra o mandatário José Manuel Rodrigues M. Carlos Dias, passando a ser o único sócio da sociedade e detentor da quota de 200.000,00MT.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Matola, 23 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 16 A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 ARTEMOZ, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101510379, uma entidade denominada ARTEMOZ, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Bruno Rush Mendes, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103995028N, emitido
Texto do artigo · p. 16 a 22 de Outubro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente na rua da Pátria, quarteirão 1, casa n.º 225, bairro do Aeroporto, cidade de Maputo; Sebastião Carlos Coana, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101581466M, emitido a 7 de Junho de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente na Unidade 7, quarteirão 11, casa n.º 647, distrito municipal n.º 2, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 16 Vitorino Edmundo Langa, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100165155C, emitido a 2 de Janeiro de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, bairro da Zona Verde, quaerteirão 15, casa n.º 886, município da Matola.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação ARTEMOZ, Limitada, e é uma sociedade por quotas, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelo estabelecido no presente contrato e demais legislação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua da Pátria, quarteirão 1, casa n.º 80, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá transferir a sede, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, quando o conselho de administração assim o deliberar e depois de autorizada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) Promoção e divulgação de arte e cultura moçambicana a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 b) Intermediação, venda de artigos de identidade nacional, tais como: capulanas, roupa, calçado, peças de arte, quadros, molduras, objectos decorativos, entre outros, para diversos pontos do país e exterior;
Número ou marcador · p. 16 c) Promoção e divulgação de zonas de turismo nacional para entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 d) Gestão de negócios, promoção, organização, realização de eventos culturais, feiras gastronómicas e temáticas;
Número ou marcador · p. 16 e) Organização de saraus culturais, festas temáticas, eventos sociais, seminários, workshops;
Número ou marcador · p. 16 f) Produção e exportação de obras contemporâneas africanas de arte e artesanato e pintura e outras belas artes feitas;
Número ou marcador · p. 16 g) Consultoria e intercâmbio interno e externo em matéria de artes decorativas para hotéis, empresas imobiliárias e de decoração;
Número ou marcador · p. 16 h) Consultoria e elaboração de projectos de artístico e serviços de gestão cultural;
Número ou marcador · p. 16 i) Prestação de serviços de cenografia e design artístico.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido na seguinte pro-porção:
Número ou marcador · p. 16 a) 40.000,00MT, correspondentes a 40% do capital social, pertença do sócio Bruno Rush Mendes;
Número ou marcador · p. 16 b) 30.000,00MT, correspondentes a 30% do capital social, pertença de Vitorino Edmundo Langa; e
Número ou marcador · p. 16 c) 30.000,00MT, correspondentes a 30% do capital social, pertença de Sebastião Carlos Coana.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado
Texto do artigo · p. 16 por unanimidade de votos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade competem ao sócio Bruno Rush Mendes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio acima poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos ou categoria de actos nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões
Texto do artigo · p. 16 O conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente, em principio na sede social, podendo realizarse noutro local aceite, desde que seguidos os formalismos exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Contas da sociedade
Texto do artigo · p. 17 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Em todo o caso omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 6 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Constituição da Safi Serv, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 33 a 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, a cargo de Nina Fazenda Samissone Langalizai, conservadora e notária técnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 17 Basílio Emílio, solteiro, natural da Nipepe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100312531N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, e residente no bairro Vila Nova, na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 17 Cláudia Felismina Félix, solteira, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060104732084B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a dezoito de Junho de dois mil e dezanove, e residente no bairro Vila Nova, na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 17 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 17 E por eles foi dito que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Constituição da Safi Serv, Limitada, vai ter a sua sede no bairro Tambara 2, distrito de Chimoio, na província de Manica.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duraçã)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 17 a) Higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 17 b) Jardinagem e conservação; c)Pintura e manutenção geral de imóveis;
Número ou marcador · p. 17 d) Reparação de electrodomésticos; e)Instalação electromecânica e montagem de iluminação pública e privada;
Número ou marcador · p. 17 f) Cobertura e animação de eventos; e g)Fornecimento de material de escritório, equipamento informático e consumíveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 17 Por deliberação maioritária da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota de valores nominais de 14.000,00MT (catorze mil meticais), equivalente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Basílio Emílio; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma outra de valores nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à sócia Cláudia Felismina Félix, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a serem deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado em gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazêlo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessada, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo da sócia Cláudia Felismina Félix, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas conjuntas dos sócios Cláudia Felismina Félix e Basílio Emílio ou de procuradores com mandato específico.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência em certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregados devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Salvo outras formalidades legais, a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da
Texto do artigo · p. 18 sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 18 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos os represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzida a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Chimoio, 14 de Janeiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 18 A Notária e Técnica C, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Daytona Distribution, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101507866, uma entidade denominada Daytona Distribution, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Daytona Holding (Mauritius) Ltd, sociedade por quotas, constituída ao abrigo das leis da República das Maurícias, matriculada no registo de sociedades, sob o n.º 152510 C1/ /GBL, e com sede em 5th Floor, Grand Baie
Texto do artigo · p. 18 La Croisette, Grande Baie, Maurícias, neste acto representada pelo senhor Álvaro Duarte, advogado, com domicílio profissional na ABCC-Sociedade de Advogados, em Maputo, nos termos da acta da sociedade que se anexam;
Texto do artigo · p. 18 Malaicha.Com.Limited, sociedade por quotas, constituída ao abrigo das Leis da República das Maurícias, matriculada no registo de sociedades, sob o n.º 140567 C1/GBL, e com sede em 5th Floor, Grand Baie La Croisette, Grande Baie, Maurícias, neste acto representada pelo senhor Paulo Centeio, advogado, com domicílio profissional na ABCC-Sociedade de Advogados, em Maputo, nos termos da da sociedade que se anexam.
Texto do artigo · p. 18 Considerando que as partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Daytona Distribution, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 a) Cujo objecto principal é a realização de procurements, armazenamento, gestão de armazéns, logística, cadeia de abastecimento e entrega de mercadorias em Moçambique;
Texto do artigo · p. 18 b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, cidade de Maputo, Moçambique;
Texto do artigo · p. 18 c) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), dividido e representado por 2 (duas) quotas: i.Uma quota de 71.250,00MT (setenta e um mil, duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Daytona Holding (Mauritius) Ltd; ii. Uma quota de 3.750,00MT (três mil, setecentos e cinquenta meticais), pertencente à sócia Malaicha.Com.Limited.
Texto do artigo · p. 18 d) As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos abaixo:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Daytona Distribuition Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sede da sociedade é na avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e encerrar, em Moçambique ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social procurement, armazenamento, gestão de armazéns, logística, cadeia de abastecimento e entrega de mercadorias em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao conselho de administração determinar, de entre as actividades referidas no número anterior, aquelas que a sociedade deve efectivamente exercer a cada momento.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT, encontrando-se dividido e representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota de 71.250,00MT, representativa de 95% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Daytona Holding (Mauritius) Ltd; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota de 3.750,00MT, representativa de 5% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Malaicha.Com.Lted.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido às sócias que efectuem prestações suplementares de capital até ao
Texto do artigo · p. 19 montante máximo em meticais, equivalente a USD50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 19 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar os sócios, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 15 dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de subscrição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão de quotas entre as sócias é livre.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade e as sócias, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação e os sócios de um prazo não inferior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Se a sociedade e as sócias não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é constituída por todas as sócias da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Três) O presidente e o secretário da assembleia geral devem exercer os respectivos cargos até renunciarem ou serem substituídos, por meio de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa ou a solicitação do conselho de administração ou das sócias que representem, pelo menos, 10% do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas pelo presidente da mesa ou, no caso deste não o fazer, por qualquer administrador, mediante carta registada enviada com uma antecedência mínima de 15 dias, a qual deverá indicar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todas as sócias acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A assembleia geral só pode validamente deliberar se estiverem presentes ou representadas todas as sócias. A sócia que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As deliberações das sócias podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando as sócias aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) A fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 c) Distribuição de lucros e dividendos às sócias;
Número ou marcador · p. 19 d) A nomeação, demissão e remuneração de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 19 e) A redução ou aumento do capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) A aprovação do relatório anual da administração e das contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 19 g) Quaisquer matérias submetidas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo nos casos previstos na lei, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será gerida e administrada por um conselho de administração composto por 1 a 3 membros, podendo ser um administrador único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores serão nomeados por períodos renováveis de 4 anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a assembleia geral, por meio de deliberação, decida destituí-los.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 19 O conselho de administração terá os poderes necessários à gestão da sociedade e à realização do objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que convocado por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo seu presidente, por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando, pelo menos, o seu presidente e um dos administradores estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de administração poderá nomear um director-geral, o qual será responsável pela gestão ordinária da sociedade. O director-geral terá os poderes e autoridade que forem determinados pelo conselho de administração a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O director-geral poderá auferir honorários ou uma remuneração, conforme for deliberado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do director-geral, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de qualquer administrador, para quaisquer actos, negócios até ao montante equivalente a USD30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América); c)Pela assinatura de dois administradores, uma das quais do senhor Akhmez Herburrun, para quaisquer actos, negócios acima do montante equivalente a USD30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 20 d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O lucro líquido, legal e contratualmente
Texto do artigo · p. 20 distribuível, terá a aplicação que, sob proposta do órgão de administração, a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Demonstrações contabilísticas e relatório anual da gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações contabilísticas relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As demonstrações contabilísticas devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de três (3) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A liquidação é efetuada nos termos da lei e das condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Auditoria e informação)
Número ou marcador · p. 20 Um) As sócias ou os seus representantes podem examinar e copiar, assistidos ou não por um contabilista certificado, os livros de atas, os arquivos e as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As sócias devem notificar a sociedade com 2 dias de antecedência relativamente ao dia em que se realiza a auditoria ou o exame.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 20 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 12: h) Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas;
  2. Número ou marcador, página 12: i) Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema saneamento e drenagem;
  3. Número ou marcador, página 12: j) Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos;
  4. Número ou marcador, página 12: k) Taxa de autorização de sanitários móveis;
  5. Número ou marcador, página 12: l) Outras taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
  7. Texto do artigo, página 12: Taxa de Ligação à Rede Pública
  8. Texto do artigo, página 12: A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução, segundo a legislação em vigor.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
  10. Texto do artigo, página 12: Taxa de Autorização de Actividade de Gestão de Lamas Fecais
  11. Texto do artigo, página 12: A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é calculada em função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos e recursos humanos disponíveis para estes serviços.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E CINCO
  13. Texto do artigo, página 12: Taxa de Utilização de ETARs Públicas
  14. Texto do artigo, página 12: A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E SEIS
  16. Texto do artigo, página 12: Taxa por Colocação de Placas de Travessia Uso Privado nas Valas de Drenagem
  17. Texto do artigo, página 12: A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E SETE
  19. Texto do artigo, página 12: Taxa de colocação de Aquedutos ou Passagens Hidráulicas
  20. Texto do artigo, página 12: Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E OITO
  22. Texto do artigo, página 12: Taxa de Autorização de Instalação de ETAR Privada
  23. Texto do artigo, página 12: A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E NOVE
  25. Texto do artigo, página 12: Taxa de Aprovação de projectos
  26. Texto do artigo, página 12: A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, industriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETENTA
  28. Texto do artigo, página 12: Taxa Pelo Fornecimento de Plantas Topográficas
  29. Texto do artigo, página 12: A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas com a rede de drenagem mais próxima, refere-se à informação sobre a configuração do terreno e o traçado de rede de drenagem.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETENTA E UM
  31. Texto do artigo, página 12: Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
  32. Texto do artigo, página 12: A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E DOIS
  34. Texto do artigo, página 13: Taxa de Autorização de Instalação de Sanitários Colectivos Fixos
  35. Texto do artigo, página 13: A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E TRÊS
  37. Texto do artigo, página 13: Taxa de autorização de sanitários móveis
  38. Texto do artigo, página 13: A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E QUATRO
  40. Texto do artigo, página 13: Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Multas
  41. Texto do artigo, página 13: I. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário. II. Os valores das multas terão o seguinte destino:
  42. Número ou marcador, página 13: a) 40% consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
  43. Número ou marcador, página 13: b) 60% consignadas a melhoria de serviços de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem. III. Os 40% das multas previstas na alínea a) do presente artigo cabem
  44. Texto do artigo, página 13: a cada interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
  45. Número ou marcador, página 13: a) 25% para o actuante da transgressão;
  46. Número ou marcador, página 13: b) 5% para o Director Geral da Entidade Gestora;
  47. Número ou marcador, página 13: c) 5% para Chefe da Fiscalização;
  48. Número ou marcador, página 13: d) 5% para o Chefe da Contabilidade.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E CINCO
  50. Texto do artigo, página 13: Isenções
  51. Texto do artigo, página 13: Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Quelimane, as instituições públicas, privadas e instituições singulares ou colectivas sem fins lucrativos.
  52. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Processode autorização de ligações de água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E SEIS
  54. Texto do artigo, página 13: Apresentação de Requerimento para Ligação
  55. Texto do artigo, página 13: I. Os requerimentos de novas ligações ao sistema publico de saneamento e drenagem deve ser dirigido à Entidade Gestora em modelo apropriado a ser fornecido por esta entidade. II. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade. III. O não cumprimento reserva o direito à Entidade Gestora em
  56. Texto do artigo, página 13: coordenação com outras entidades competentes pode incitar mecanismos com vista a paralisação da actividade poluidora até a sua regularização, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E SETE
  58. Texto do artigo, página 13: Apreciação e Decisão
  59. Texto do artigo, página 13: I. O deferimento do pedido de não ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
  60. Número ou marcador, página 13: a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
  61. Número ou marcador, página 13: b) Câmara de retenção de areias;
  62. Número ou marcador, página 13: c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
  63. Número ou marcador, página 13: d) Tanque de regularização;
  64. Número ou marcador, página 13: e) Instalação de pré-tratamento;
  65. Número ou marcador, página 13: f) Instalação de tratamento;
  66. Número ou marcador, página 13: g) Medição de caudal. II. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº I deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar. III. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
  67. Texto do artigo, página 13: instalações previstas no nº I deste artigo são suportados pelo utente industrial.
  68. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E OITO
  70. Texto do artigo, página 13: Inspecção
  71. Texto do artigo, página 13: A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETENTA E NOVE
  73. Texto do artigo, página 13: Fiscalização
  74. Texto do artigo, página 13: I. A única entidade autorizada é a fiscalização adstrita à Entidade Gestora II. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora. III. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis. IV. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMQ, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora. V. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
  75. Texto do artigo, página 13: esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITENTA
  77. Texto do artigo, página 13: Tipos de Inspecção
  78. Texto do artigo, página 13: I. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
  79. Número ou marcador, página 13: a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMQ;
  80. Número ou marcador, página 13: b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITENTA E UM
  82. Texto do artigo, página 13: Formas de Actuação
  83. Número ou marcador, página 13: 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
  84. Texto do artigo, página 13: a. Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente;
  85. Texto do artigo, página 14: b. Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos; c. Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida; d. Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora; e. Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção; f. Após a inspecção a Entidade Gestora emite um certificado de conformidade, caso não haja irregularidade ou emite uma nota indicativa das inconformidades com os prazos para a regularização.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITENTA E DOIS
  87. Texto do artigo, página 14: Colaboração nos Actos de Fiscalização
  88. Texto do artigo, página 14: As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
  89. Número ou marcador, página 14: CAPITULO IX Infracçoes e sanções
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITENTA E TRÊS
  91. Texto do artigo, página 14: Regime Sancionatório
  92. Texto do artigo, página 14: I. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes. II. A negligência será punível.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITENTA E QUATRO
  94. Texto do artigo, página 14: Regra Geral
  95. Texto do artigo, página 14: I. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção. II. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa. III. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor. IV. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto
  96. Texto do artigo, página 14: a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETENTA E CINCO
  98. Texto do artigo, página 14: Infracções
  99. Texto do artigo, página 14: Constitui infracção às normas da presente Postura:
  100. Texto do artigo, página 14: I. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença. II. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido. III. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra. IV. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal de Quelimane.
  101. Texto do artigo, página 14: V.A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial. VI. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro. VII. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos. VIII. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente: IX. resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros); X. lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros; XI. material explosivo ou inflamável; XII. material ácido; XIII. material radioactivo; XIV. resíduos sanitários (material hospitalar); XV. ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais; XVI. qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR. XVII. Não pagar as taxas devidas. XVIII. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções. XIX. Deixar escorrer águas residuais para via pública. XX. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica. XXI. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água. XXII. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água. XXIII. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes. XXIV. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial. XXV. O derrame de águas residuais na via pública. XXVI. O transporte inadequado de lamas fecais. XXVII. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento. XXVIII. Reparação de viaturas, motas e bicicletas no espaço público não apropriado para o efeito. XXIX. Expor ferro velho ao relento.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITENTA E SEIS
  103. Texto do artigo, página 14: Sanções Acessórias
  104. Texto do artigo, página 14: As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
  105. Texto do artigo, página 14: I. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos de 45 dias para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde pública e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes. II. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMQ, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período de 6 meses a 3 anos. III. Embargo provisório, por prazo de 90 dias, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
  106. Texto do artigo, página 15: IV. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas. V. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMQ ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITENTA E SETE
  108. Texto do artigo, página 15: Sanções por Riscos à Saúde Públicas
  109. Texto do artigo, página 15: I. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMQ deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados. II. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
  110. Texto do artigo, página 15: ponto anterior, o CMQ reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITENTA E OITO
  112. Texto do artigo, página 15: Gravidade das infracções
  113. Número ou marcador, página 15: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
  114. Número ou marcador, página 15: a) Os antecedentes do infractor;
  115. Número ou marcador, página 15: b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
  116. Número ou marcador, página 15: c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
  117. Número ou marcador, página 15: d) A tentativa de suborno;
  118. Número ou marcador, página 15: e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
  119. Número ou marcador, página 15: f) outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
  120. Texto do artigo, página 15: III. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado. IV. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis. V. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas. VI. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
  121. Texto do artigo, página 15: determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  122. Número ou marcador, página 15: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  123. Número ou marcador, página 15: b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
  124. Número ou marcador, página 15: c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITENTA E NOVE
  126. Texto do artigo, página 15: Cobranças
  127. Texto do artigo, página 15: Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA
  129. Texto do artigo, página 15: Reclamações e Recurso
  130. Número ou marcador, página 15: 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
  131. Número ou marcador, página 15: 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
  132. Número ou marcador, página 15: 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
  133. Número ou marcador, página 15: 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMQ.
  134. Número ou marcador, página 15: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
  135. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
  136. Texto do artigo, página 15: Disposições finais e transitórias
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E UM
  138. Texto do artigo, página 15: Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
  139. Texto do artigo, página 15: I. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do Artigo 4 desta Postura. II. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura. III. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido. IV. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 86. V. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
  140. Texto do artigo, página 15: obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
  141. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E DOIS
  142. Texto do artigo, página 15: Regularização de Ligações
  143. Texto do artigo, página 15: I. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 180 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o previsto no Decreto Lei 30/2003 de 1 de Julho, Regulamento dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais e Pluviais II. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
  144. Texto do artigo, página 15: Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
  145. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E TRÊS
  146. Texto do artigo, página 15: Casos Omissos
  147. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados de acordo com a legislação em vigor
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E QUARTO
  149. Texto do artigo, página 15: Revogação
  150. Texto do artigo, página 15: São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVENTA E CINCO
  152. Texto do artigo, página 15: Entrada em vigor
  153. Texto do artigo, página 15: Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  154. Texto do artigo, página 16: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  155. Texto do artigo, página 16: Agra – Sociedade Unipessoal, Limitada
  156. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por via de uma acta avulsa, averbada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, no registo definitivo com NUEL 100783282, da sociedade denominada Agra – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita no bairro da Matola C, quarteirão treze, zona E, parcela oitocentos e vinte e quatro, cidade da Matola, foi realizada uma cedência de quotas e entrada de novo sócio, cujo teor é o seguinte:
  157. Texto do artigo, página 16: Aos dezasseis de Outubro de dois mil e vinte, na sede da sociedade Agra – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita no bairro da Matola C, quarteirão treze, zona E, parcela oitocentos e vinte e quatro, cidade da Matola, eu José Manuel Rodrigues M. Carlos Dias, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Central, cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100228614M, emitido a um de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, procurador de Sandra Paula Carvalho Frederico, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, portadora de DIRE n.º 11PT00012109S, emitido a catorze de Fevereiro de dois mil e vinte, pela Direcção Nacional de Migração, sócia única da Agra – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita no bairro da Matola C, quarteirão treze, zona E, parcela oitocentos e vinte e quatro, cidade da Matola, NUEL 100783282, com capital social de 200.000,00MT, subiscrito pela única sócia, deliberou com base na procuração de sete de Maio de dois mil e vinte ceder para si José Manuel Rodrigues M. Carlos Dias a totalidade da quota da sua representada Sandra Paula Carvalho Frederico.
  158. Texto do artigo, página 16: Por consequência desta cedência, a cessio-
  159. Texto do artigo, página 16: nária aparta-se definitivamente da sociedade e no seu lugar entra o mandatário José Manuel Rodrigues M. Carlos Dias, passando a ser o único sócio da sociedade e detentor da quota de 200.000,00MT.
  160. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Matola, 23 de Novembro de 2020. —
  161. Texto do artigo, página 16: A Notária, Ilegível.
  162. Texto do artigo, página 16: ARTEMOZ, Limitada
  163. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101510379, uma entidade denominada ARTEMOZ, Limitada.
  164. Texto do artigo, página 16: Bruno Rush Mendes, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103995028N, emitido
  165. Texto do artigo, página 16: a 22 de Outubro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente na rua da Pátria, quarteirão 1, casa n.º 225, bairro do Aeroporto, cidade de Maputo; Sebastião Carlos Coana, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101581466M, emitido a 7 de Junho de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente na Unidade 7, quarteirão 11, casa n.º 647, distrito municipal n.º 2, cidade de Maputo; e
  166. Texto do artigo, página 16: Vitorino Edmundo Langa, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100165155C, emitido a 2 de Janeiro de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, bairro da Zona Verde, quaerteirão 15, casa n.º 886, município da Matola.
  167. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 16: Denominação e duração
  169. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação ARTEMOZ, Limitada, e é uma sociedade por quotas, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelo estabelecido no presente contrato e demais legislação.
  170. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 16: Sede
  172. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua da Pátria, quarteirão 1, casa n.º 80, cidade de Maputo.
  173. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá transferir a sede, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, quando o conselho de administração assim o deliberar e depois de autorizada.
  174. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  176. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
  177. Número ou marcador, página 16: a) Promoção e divulgação de arte e cultura moçambicana a nível nacional e internacional;
  178. Número ou marcador, página 16: b) Intermediação, venda de artigos de identidade nacional, tais como: capulanas, roupa, calçado, peças de arte, quadros, molduras, objectos decorativos, entre outros, para diversos pontos do país e exterior;
  179. Número ou marcador, página 16: c) Promoção e divulgação de zonas de turismo nacional para entidades nacionais e estrangeiras;
  180. Número ou marcador, página 16: d) Gestão de negócios, promoção, organização, realização de eventos culturais, feiras gastronómicas e temáticas;
  181. Número ou marcador, página 16: e) Organização de saraus culturais, festas temáticas, eventos sociais, seminários, workshops;
  182. Número ou marcador, página 16: f) Produção e exportação de obras contemporâneas africanas de arte e artesanato e pintura e outras belas artes feitas;
  183. Número ou marcador, página 16: g) Consultoria e intercâmbio interno e externo em matéria de artes decorativas para hotéis, empresas imobiliárias e de decoração;
  184. Número ou marcador, página 16: h) Consultoria e elaboração de projectos de artístico e serviços de gestão cultural;
  185. Número ou marcador, página 16: i) Prestação de serviços de cenografia e design artístico.
  186. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  187. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 16: Capital social
  189. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido na seguinte pro-porção:
  190. Número ou marcador, página 16: a) 40.000,00MT, correspondentes a 40% do capital social, pertença do sócio Bruno Rush Mendes;
  191. Número ou marcador, página 16: b) 30.000,00MT, correspondentes a 30% do capital social, pertença de Vitorino Edmundo Langa; e
  192. Número ou marcador, página 16: c) 30.000,00MT, correspondentes a 30% do capital social, pertença de Sebastião Carlos Coana.
  193. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado
  194. Texto do artigo, página 16: por unanimidade de votos em assembleia geral.
  195. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 16: Administração
  197. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade competem ao sócio Bruno Rush Mendes.
  198. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio acima poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos ou categoria de actos nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  199. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 16: Reuniões
  201. Texto do artigo, página 16: O conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente, em principio na sede social, podendo realizarse noutro local aceite, desde que seguidos os formalismos exigidos por lei.
  202. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 17: Contas da sociedade
  204. Texto do artigo, página 17: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
  207. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  208. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  209. Texto do artigo, página 17: Omissões
  210. Texto do artigo, página 17: Em todo o caso omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  211. Texto do artigo, página 17: Maputo, 6 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 17: Constituição da Safi Serv, Limitada
  213. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 33 a 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, a cargo de Nina Fazenda Samissone Langalizai, conservadora e notária técnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  214. Texto do artigo, página 17: Basílio Emílio, solteiro, natural da Nipepe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100312531N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, e residente no bairro Vila Nova, na cidade de Chimoio;
  215. Texto do artigo, página 17: Cláudia Felismina Félix, solteira, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060104732084B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a dezoito de Junho de dois mil e dezanove, e residente no bairro Vila Nova, na cidade de Chimoio.
  216. Texto do artigo, página 17: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
  217. Texto do artigo, página 17: E por eles foi dito que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  220. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Constituição da Safi Serv, Limitada, vai ter a sua sede no bairro Tambara 2, distrito de Chimoio, na província de Manica.
  221. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 17: (Duraçã)
  224. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  225. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  227. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços nas áreas de:
  228. Número ou marcador, página 17: a) Higiene e limpeza;
  229. Número ou marcador, página 17: b) Jardinagem e conservação; c)Pintura e manutenção geral de imóveis;
  230. Número ou marcador, página 17: d) Reparação de electrodomésticos; e)Instalação electromecânica e montagem de iluminação pública e privada;
  231. Número ou marcador, página 17: f) Cobertura e animação de eventos; e g)Fornecimento de material de escritório, equipamento informático e consumíveis.
  232. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  233. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 17: (Participações em outras empresas)
  235. Texto do artigo, página 17: Por deliberação maioritária da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  236. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  238. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  239. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de valores nominais de 14.000,00MT (catorze mil meticais), equivalente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Basílio Emílio; e
  240. Número ou marcador, página 17: b) Uma outra de valores nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à sócia Cláudia Felismina Félix, respectivamente.
  241. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  242. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  244. Texto do artigo, página 17: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  245. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 17: (Cessão ou divisão de quotas)
  247. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  248. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a serem deliberadas pela assembleia geral.
  249. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
  250. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado em gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazêlo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessada, livremente quando e nos termos que quiser.
  251. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
  253. Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo da sócia Cláudia Felismina Félix, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas conjuntas dos sócios Cláudia Felismina Félix e Basílio Emílio ou de procuradores com mandato específico.
  255. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência em certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  256. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregados devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  257. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  258. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  259. Texto do artigo, página 17: Salvo outras formalidades legais, a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da
  260. Texto do artigo, página 18: sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  262. Texto do artigo, página 18: (Morte ou interdição)
  263. Texto do artigo, página 18: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos os represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  264. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 18: (Balanço e distribuição de resultados)
  266. Número ou marcador, página 18: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
  267. Número ou marcador, página 18: Dois) Dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzida a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  270. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei.
  271. Número ou marcador, página 18: Dois) Dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  274. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  275. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Chimoio, 14 de Janeiro de 2020. —
  276. Texto do artigo, página 18: A Notária e Técnica C, Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 18: Daytona Distribution, Limitada
  278. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101507866, uma entidade denominada Daytona Distribution, Limitada.
  279. Texto do artigo, página 18: Daytona Holding (Mauritius) Ltd, sociedade por quotas, constituída ao abrigo das leis da República das Maurícias, matriculada no registo de sociedades, sob o n.º 152510 C1/ /GBL, e com sede em 5th Floor, Grand Baie
  280. Texto do artigo, página 18: La Croisette, Grande Baie, Maurícias, neste acto representada pelo senhor Álvaro Duarte, advogado, com domicílio profissional na ABCC-Sociedade de Advogados, em Maputo, nos termos da acta da sociedade que se anexam;
  281. Texto do artigo, página 18: Malaicha.Com.Limited, sociedade por quotas, constituída ao abrigo das Leis da República das Maurícias, matriculada no registo de sociedades, sob o n.º 140567 C1/GBL, e com sede em 5th Floor, Grand Baie La Croisette, Grande Baie, Maurícias, neste acto representada pelo senhor Paulo Centeio, advogado, com domicílio profissional na ABCC-Sociedade de Advogados, em Maputo, nos termos da da sociedade que se anexam.
  282. Texto do artigo, página 18: Considerando que as partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Daytona Distribution, Limitada.
  283. Texto do artigo, página 18: a) Cujo objecto principal é a realização de procurements, armazenamento, gestão de armazéns, logística, cadeia de abastecimento e entrega de mercadorias em Moçambique;
  284. Texto do artigo, página 18: b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, cidade de Maputo, Moçambique;
  285. Texto do artigo, página 18: c) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), dividido e representado por 2 (duas) quotas: i.Uma quota de 71.250,00MT (setenta e um mil, duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Daytona Holding (Mauritius) Ltd; ii. Uma quota de 3.750,00MT (três mil, setecentos e cinquenta meticais), pertencente à sócia Malaicha.Com.Limited.
  286. Texto do artigo, página 18: d) As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos abaixo:
  287. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  288. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 18: (Forma e denominação)
  290. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Daytona Distribuition Mozambique, Limitada.
  291. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  293. Número ou marcador, página 18: Um) A sede da sociedade é na avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, Maputo, Moçambique.
  294. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  295. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e encerrar, em Moçambique ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação social.
  296. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  298. Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  299. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  301. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social procurement, armazenamento, gestão de armazéns, logística, cadeia de abastecimento e entrega de mercadorias em Moçambique.
  302. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao conselho de administração determinar, de entre as actividades referidas no número anterior, aquelas que a sociedade deve efectivamente exercer a cada momento.
  303. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  304. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  305. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  307. Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT, encontrando-se dividido e representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  308. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota de 71.250,00MT, representativa de 95% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Daytona Holding (Mauritius) Ltd; e
  309. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota de 3.750,00MT, representativa de 5% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Malaicha.Com.Lted.
  310. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  312. Texto do artigo, página 18: Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido às sócias que efectuem prestações suplementares de capital até ao
  313. Texto do artigo, página 19: montante máximo em meticais, equivalente a USD50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), na proporção das respectivas quotas.
  314. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  316. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 19: Dois) A cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  318. Número ou marcador, página 19: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar os sócios, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 15 dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
  319. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de subscrição.
  320. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
  322. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de quotas entre as sócias é livre.
  323. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade e as sócias, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  324. Número ou marcador, página 19: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação e os sócios de um prazo não inferior a 15 dias.
  325. Número ou marcador, página 19: Quatro) Se a sociedade e as sócias não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas.
  326. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  327. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  328. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  329. Texto do artigo, página 19: (Constituição e composição)
  330. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é constituída por todas as sócias da sociedade.
  331. Número ou marcador, página 19: Dois) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário.
  332. Número ou marcador, página 19: Três) O presidente e o secretário da assembleia geral devem exercer os respectivos cargos até renunciarem ou serem substituídos, por meio de deliberação da assembleia geral.
  333. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  334. Texto do artigo, página 19: (Convocação e funcionamento)
  335. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior.
  336. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa ou a solicitação do conselho de administração ou das sócias que representem, pelo menos, 10% do capital social da sociedade.
  337. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas pelo presidente da mesa ou, no caso deste não o fazer, por qualquer administrador, mediante carta registada enviada com uma antecedência mínima de 15 dias, a qual deverá indicar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião.
  338. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  339. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todas as sócias acordem num local diferente.
  340. Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral só pode validamente deliberar se estiverem presentes ou representadas todas as sócias. A sócia que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  341. Número ou marcador, página 19: Sete) As deliberações das sócias podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando as sócias aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  342. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da assembleia geral)
  344. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente:
  345. Número ou marcador, página 19: a) A fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  346. Número ou marcador, página 19: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  347. Número ou marcador, página 19: c) Distribuição de lucros e dividendos às sócias;
  348. Número ou marcador, página 19: d) A nomeação, demissão e remuneração de qualquer administrador;
  349. Número ou marcador, página 19: e) A redução ou aumento do capital da sociedade;
  350. Número ou marcador, página 19: f) A aprovação do relatório anual da administração e das contas do exercício anterior;
  351. Número ou marcador, página 19: g) Quaisquer matérias submetidas pelo conselho de administração.
  352. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo nos casos previstos na lei, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria dos votos.
  353. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do conselho de administração
  354. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
  356. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será gerida e administrada por um conselho de administração composto por 1 a 3 membros, podendo ser um administrador único.
  357. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores serão nomeados por períodos renováveis de 4 anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a assembleia geral, por meio de deliberação, decida destituí-los.
  358. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  359. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 19: (Poderes do conselho de administração)
  361. Texto do artigo, página 19: O conselho de administração terá os poderes necessários à gestão da sociedade e à realização do objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  362. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento do conselho de administração)
  364. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que convocado por qualquer administrador.
  365. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
  366. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo seu presidente, por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  367. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  368. Número ou marcador, página 19: Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando, pelo menos, o seu presidente e um dos administradores estejam presentes ou representados.
  369. Número ou marcador, página 20: Seis) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 20: (Director-geral)
  372. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração poderá nomear um director-geral, o qual será responsável pela gestão ordinária da sociedade. O director-geral terá os poderes e autoridade que forem determinados pelo conselho de administração a qualquer momento.
  373. Número ou marcador, página 20: Dois) O director-geral poderá auferir honorários ou uma remuneração, conforme for deliberado pelo conselho de administração.
  374. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar)
  376. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
  377. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do director-geral, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos;
  378. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de qualquer administrador, para quaisquer actos, negócios até ao montante equivalente a USD30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América); c)Pela assinatura de dois administradores, uma das quais do senhor Akhmez Herburrun, para quaisquer actos, negócios acima do montante equivalente a USD30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América);
  379. Número ou marcador, página 20: d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos.
  380. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  381. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  383. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O lucro líquido, legal e contratualmente
  384. Texto do artigo, página 20: distribuível, terá a aplicação que, sob proposta do órgão de administração, a assembleia geral determinar.
  385. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 20: (Demonstrações contabilísticas e relatório anual da gerência)
  387. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações contabilísticas relativas a cada exercício.
  388. Número ou marcador, página 20: Dois) As demonstrações contabilísticas devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de três (3) meses do termo de cada exercício.
  389. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais
  390. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  391. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  392. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação aprovada em assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 20: Dois) A liquidação é efetuada nos termos da lei e das condições aprovadas em assembleia geral.
  394. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  395. Texto do artigo, página 20: (Auditoria e informação)
  396. Número ou marcador, página 20: Um) As sócias ou os seus representantes podem examinar e copiar, assistidos ou não por um contabilista certificado, os livros de atas, os arquivos e as contas da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 20: Dois) As sócias devem notificar a sociedade com 2 dias de antecedência relativamente ao dia em que se realiza a auditoria ou o exame.
  398. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 20: (Lei aplicável)
  400. Texto do artigo, página 20: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
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