III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2018

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Número ou marcador · p. 34 b) Criar Organizações Sociais do Partido.
Número ou marcador · p. 34 c) Apreciar e aprovar o relatório da Comissão Política;
Número ou marcador · p. 34 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Comité Central reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Comité Central reúne-se, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Política, pelo Presidente do Partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Comités Provinciais.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Da Comissão Política
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 34 (Definição e Eleição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Comissão Política é o órgão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Comité Central.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Comissão Política é eleita pelo Comité Central, de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Comissão Política é composta por um número ímpar, entre quinze e vinte e um membros eleitos pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São membros da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 34 a) O Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 34 b) O Secretário-Geral do Partido;
Número ou marcador · p. 34 c) Os membros eleitos pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros referidos nas alíneas a) e b), do número anterior, que cessem as funções para que foram eleitos, cessam, igualmente, a sua qualidade de membro da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Secretário do Comité de Verificação do Comité Central tem assento na Comissão Política, sem direito o voto.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia da República tem assento na Comissão Política, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro, quando membros da FRELIMO, têm assento na Comissão Política, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Comissão Política reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, por convocação do Presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Comissão Política reúne em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SETENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete, nomeadamente, à Comissão Política:
Número ou marcador · p. 34 a) Velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do Partido;
Número ou marcador · p. 35 b) Realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre questões urgentes e i n a d i á v e i s , p r e s t a n d o posteriormente contas dessas decisões ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 35 d) Convocar o Comité Central;
Número ou marcador · p. 35 e) Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Comité Central relatórios sobre a acção política do Partido;
Número ou marcador · p. 35 f) Preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
Número ou marcador · p. 35 g) Sob proposta do Secretário- -Geral, definir a composição do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 35 h) Apreciar as auto-biografias e sancionar as propostas de candidaturas a Primeiros Secretários Provinciais;
Número ou marcador · p. 35 i) Designar, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central, os Primeiros Secretários Provinciais substitutos;
Número ou marcador · p. 35 j) Homologar as propostas de candidatos a presidentes dos conselhos autárquicos;
Número ou marcador · p. 35 k) Deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
Número ou marcador · p. 35 l) Criar e extinguir os órgãos de informação do Partido e autorizar as publicações locais;
Número ou marcador · p. 35 m) Aprovar a linha editorial dos órgãos de Informação do Partido e nomear os respectivos directores;
Número ou marcador · p. 35 n) Aprovar a política e o plano de formação de quadros;
Número ou marcador · p. 35 o) Aprovar o programa das escolas do Partido e nomear os respectivos directores;
Número ou marcador · p. 35 p) Apreciar e aprovar a candidatura da FRELIMO a Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 35 q) Pronunciar-se sobre a composição do Governo da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 35 r) Deliberar sobre a participação do Partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 35 s) Deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
Número ou marcador · p. 35 t) Aprovar directivas;
Número ou marcador · p. 35 u) Criar, sob proposta do Secretariado do Comité Central, Comissões de Trabalho necessárias ao estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos Presidentes e Secretários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete, ainda, à Comissão Política:
Número ou marcador · p. 35 a) Coordenar e orientar a acção do Governo da FRELIMO e da sua Bancada Parlamentar na Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 35 b) Traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do Partido ao nível dos órgãos locais do Estado e das autarquias;
Número ou marcador · p. 35 c) Apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para efeitos da alínea b) do número 1 do presente artigo, a Comissão Política reúne, pelo menos duas vezes ao ano, com os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Do Secretariado Do Comité Central
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SETENTA E SETE
Texto do artigo · p. 35 (Definição)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Secretariado do Comité Central é o órgão executivo do Partido, a nível central, sendo constituído pelo Secretário-Geral e pelos Secretários do Comité Central.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso de impedimento até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum Secretário, a Comissão Política designa Secretário substituto, sob proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Secretário substituto exerce a sua
Texto do artigo · p. 35 função até à deliberação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SETENTA E OITO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Cabe ao Secretariado do Comité Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas para garantir o correcto funcionamento do aparelho do Partido.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No quadro das suas atribuições, ao Secretariado do Comité Central compete, em especial:
Número ou marcador · p. 35 a) Preparar as propostas do plano anual de actividades do Partido e do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 35 b) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
Número ou marcador · p. 35 c) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto das entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 35 d) Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do Partido ao nível central;
Número ou marcador · p. 35 e) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o Partido;
Número ou marcador · p. 35 f) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um
Texto do artigo · p. 35 inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do Partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
Número ou marcador · p. 35 g) Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do Partido;
Número ou marcador · p. 35 h) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO V Do Comité de Verificação do Comité Central
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SETENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 35 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 35 O Comité de Verificação do Comité Central é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do Partido na base da correcta observância dos estatutos e Programa, da ética, assim como dos regulamentos e demais directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITENTA
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Comité de Verificação do Comité Central é constituído por vinte e um membros, incluindo o Secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) São membros do Comité de Verificação do Comité Central, por inerência, os Secretários dos Comités de Verificação de nível Provincial e cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITENTA E UM
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Ao Comité de Verificação do Comité Central compete:
Número ou marcador · p. 35 a) Fazer respeitar e cumprir os presentes estatutos, o Programa, os regulamentos e demais directivas do Partido;
Número ou marcador · p. 35 b) Verificar a execução das deliberações dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 35 c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 35 d) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido, assegurando a observância dos princípios do Partido e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
Número ou marcador · p. 35 e) Apreciar a conformidade com a lei, estatutos e regulamentos da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, aos estatutos ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 36 f) Submeter o relatório das suas actividades ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 36 g) Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, Regulamentos e Directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Dois) No âmbito da gestão financeira, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
Número ou marcador · p. 36 a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualizar o inventário dos bens do Partido;
Número ou marcador · p. 36 b) Garantir uma gestão transparente e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 36 c) Submeter ao Comité Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do Partido;
Número ou marcador · p. 36 d) Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
Número ou marcador · p. 36 e) Promover auditorias às contas dos Comités do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Três) No âmbito da disciplina e ética, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
Número ou marcador · p. 36 a) Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros do Comité Central e Primeiros Secretários dos Comités Provinciais;
Número ou marcador · p. 36 b) Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos regulamentados, os factos de que é acusado sejam graves, haja provas materiais suficientes da acusação, a boa instrução do processo o exija ou quando se trate de um caso de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo em actos eleitorais em que o Partido não se faça representar;
Número ou marcador · p. 36 c) Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Comités de Verificação.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O Comité de Verificação do Comité Central aprecia, quando solicitado, o mérito das deliberações dos Comités de Verificação inferiores.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Das deliberações do Comité de Verificação do Comité Central cabe recurso ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Para o bom exercício das suas competências poderá o Comité de Verificação do Comité Central solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 36 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 36 O Comité de Verificação do Comité Central subordina-se ao Comité Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO VI Dos Dirigentes Centrais do Partido
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO I Do Presidente do Partido
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 36 (Funções do Presidente do Partido)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, o Comité Central e a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 36 Três) Compete, em especial, ao Presidente da FRELIMO:
Número ou marcador · p. 36 a) Apresentar e defender publicamente a posição do Partido;
Número ou marcador · p. 36 b) Representar o Partido no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 36 c) Convocar e presidir às reuniões com os Primeiros Secretários Provinciais, com a bancada parlamentar da FRELIMO e com o Governo;
Número ou marcador · p. 36 d) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central quando justificado pela natureza dos assuntos a debater.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 36 (Substituição do Presidente)
Número ou marcador · p. 36 Um) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Secretário-Geral assumirá interinamente, por um período máximo de noventa dias, a presidência do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do Partido será substituído pelo Secretário-Geral, até à eleição do Presidente pelo Comité Central, no prazo de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em casos de grave violação dos princípios e estatutos do Partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Suspenso o Presidente, o Comité Central convoca um Congresso extraordinário, no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Presidente eleito pelo Comité Central termina o seu mandato no Congresso.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO II Dos Presidentes Honorários
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 36 (Presidentes Honorários)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os Presidentes Honorários colaboram com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os Presidentes Honorários podem participar nos diversos eventos e sessões dos órgãos do Partido a que sejam convidados.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO III Do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) Ao Secretário-Geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete, em especial, ao Secretário-
Texto do artigo · p. 36 -Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Fazer a gestão corrente do Partido;
Número ou marcador · p. 36 b) Representar o Partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
Número ou marcador · p. 36 c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 36 d) Apresentar à Comissão Política as propostas do Plano Anual de Actividades do Partido e o respectivo Orçamento, bem como o Relatório da sua execução; e)Assegurar a ligação entre o Secretariado do Comité Central e a Comissão Política;
Número ou marcador · p. 36 f) Propor à Comissão Política a nomeação de Secretários substitutos;
Número ou marcador · p. 36 g) Substituir o Presidente do Partido, nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 36 h) Representar o Partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 36 i) Assegurar a eficiência do aparelho do Partido, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 36 j) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 36 k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
Número ou marcador · p. 36 l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VII Organização dos Eleitos e dos Executivos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITENTA E SETE
Texto do artigo · p. 37 (Grupos e Bancadas)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa e em especial, para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITENTA E OITO
Texto do artigo · p. 37 (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 37 (Compromisso de Honra)
Texto do artigo · p. 37 Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pela Comissão Política pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VIII Dos Cargos Públicos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVNTA
Texto do artigo · p. 37 (Cargos Políticos em Geral)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes estatutos, relativamente a Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos e públicos é definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E UM
Texto do artigo · p. 37 (Selecção de Candidatos a Deputados)
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade do Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 37 Três) Com vista a assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IX Das Organizações Sociais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 37 (Definição das Organizações Sociais)
Texto do artigo · p. 37 São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
Número ou marcador · p. 37 a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional A.C.L.L.N.;
Número ou marcador · p. 37 b) Organização da Mulher Moçambicana
Texto do artigo · p. 37 - O.M.M.; c) Organização da Juventude
Texto do artigo · p. 37 Moçambicana – O.J.M.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 37 Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 37 Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO X Dos Órgãos de Informação do Partido
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 37 (Definição)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins
Texto do artigo · p. 37 e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XI Dos Fundos e Património do Partido
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 37 (Fundos)
Texto do artigo · p. 37 Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 37 (Património, sua Composição e Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 37 Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
Número ou marcador · p. 37 Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E SETE
Texto do artigo · p. 37 (Actos de Disposição e Administração do Património)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XII Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NOVENTA E OITO
Texto do artigo · p. 37 (Coligações)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao Comité Central fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações, sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NOVENTA E NOVE
Número ou marcador · p. 38 ANEXOS
Texto do artigo · p. 38 (Associação e Filiação)
Texto do artigo · p. 38 Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
Texto do artigo · p. 38 FRELIMO
Texto do artigo · p. 38 Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CEM
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e Fusão)
Número ou marcador · p. 38 Um) A dissolução ou a fusão do Partido são decididas em Congresso, especialmente convocado.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E UM
Texto do artigo · p. 38 (Estatuto do Trabalhador do Partido)
Texto do artigo · p. 38 As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável
Texto do artigo · p. 38 FRELIMO
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E DOIS
Texto do artigo · p. 38 (Interpretação dos Estatutos)
Número ou marcador · p. 38 Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A interpretação dos estatutos feita nos termos do número anterior, carece de ratificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E TRÊS
Texto do artigo · p. 38 (Revisão dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 38 Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E QUATRO
Texto do artigo · p. 38 (Regulamento dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 38 Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CENTO E CINCO
Texto do artigo · p. 38 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 38 Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 4 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 38 Aprovados pelo 11.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 1 de Outubro de 2017. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto Nyusi.
Texto do artigo · p. 39 HINO DA FRELIMO AVANTE OPERÁRIOS CAMPONESES UNIDOS CONTRA A EXPLORAÇÃO NA PÁTRIA FRUTO DO COMBATE JÁ DESPONTA O SOL DO MUNDO NOVO REFRÃO SOMOS SOLDADOS DO POVO MARCHANDO EM FRENTE PELA PAZ, PELO PROGRESSO SEMPRE AVANTE, UNIDOS VENCEREMOS SOCIALISMO TRIUNFARÁ NA CERTEZA DA VITÓRIA NOSSA LUTA CONTINUA NÓS SOMOS A FORJA DO HOMEM NOVO CAMARADAS HERÓIS DA PRODUÇÃO BANDEIRA VERMELHA A FLUTUAR E A FRELIMO GUIA DA VITÓRIA FRELIMO Hino da FRELIMO REFRÃO
Número ou marcador · p. 39 2. Nós somos a forja do homem novo Camaradas heróis da produção! Bandeira vermelha a flutuar E a FRELIMO guia da vitória! FIM
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. A Conservadora, (Isménia Luísa Garoupa).
Texto do artigo · p. 40 INM
Título de secção · p. 40 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 40 NOSSOS SERVIÇOS:
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  1. Número ou marcador, página 34: b) Criar Organizações Sociais do Partido.
  2. Número ou marcador, página 34: c) Apreciar e aprovar o relatório da Comissão Política;
  3. Número ou marcador, página 34: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Comité de Verificação do Comité Central.
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E DOIS
  5. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  6. Número ou marcador, página 34: Um) O Comité Central reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação da Comissão Política.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) O Comité Central reúne-se, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Política, pelo Presidente do Partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Comités Provinciais.
  8. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Da Comissão Política
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E TRÊS
  10. Texto do artigo, página 34: (Definição e Eleição)
  11. Número ou marcador, página 34: Um) A Comissão Política é o órgão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Comité Central.
  12. Número ou marcador, página 34: Dois) A Comissão Política é eleita pelo Comité Central, de entre os seus membros.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E QUATRO
  14. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  15. Número ou marcador, página 34: Um) A Comissão Política é composta por um número ímpar, entre quinze e vinte e um membros eleitos pelo Comité Central.
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) São membros da Comissão Política.
  17. Número ou marcador, página 34: a) O Presidente do Partido;
  18. Número ou marcador, página 34: b) O Secretário-Geral do Partido;
  19. Número ou marcador, página 34: c) Os membros eleitos pelo Comité Central.
  20. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros referidos nas alíneas a) e b), do número anterior, que cessem as funções para que foram eleitos, cessam, igualmente, a sua qualidade de membro da Comissão Política.
  21. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Secretário do Comité de Verificação do Comité Central tem assento na Comissão Política, sem direito o voto.
  22. Número ou marcador, página 34: Cinco) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia da República tem assento na Comissão Política, sem direito a voto.
  23. Número ou marcador, página 34: Seis) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro, quando membros da FRELIMO, têm assento na Comissão Política, sem direito a voto.
  24. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E CINCO
  25. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  26. Número ou marcador, página 34: Um) A Comissão Política reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, por convocação do Presidente.
  27. Número ou marcador, página 34: Dois) A Comissão Política reúne em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do Secretário-Geral.
  28. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E SEIS
  29. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  30. Número ou marcador, página 34: Um) Compete, nomeadamente, à Comissão Política:
  31. Número ou marcador, página 34: a) Velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do Partido;
  32. Número ou marcador, página 35: b) Realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
  33. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre questões urgentes e i n a d i á v e i s , p r e s t a n d o posteriormente contas dessas decisões ao Comité Central;
  34. Número ou marcador, página 35: d) Convocar o Comité Central;
  35. Número ou marcador, página 35: e) Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Comité Central relatórios sobre a acção política do Partido;
  36. Número ou marcador, página 35: f) Preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
  37. Número ou marcador, página 35: g) Sob proposta do Secretário- -Geral, definir a composição do Secretariado do Comité Central;
  38. Número ou marcador, página 35: h) Apreciar as auto-biografias e sancionar as propostas de candidaturas a Primeiros Secretários Provinciais;
  39. Número ou marcador, página 35: i) Designar, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central, os Primeiros Secretários Provinciais substitutos;
  40. Número ou marcador, página 35: j) Homologar as propostas de candidatos a presidentes dos conselhos autárquicos;
  41. Número ou marcador, página 35: k) Deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
  42. Número ou marcador, página 35: l) Criar e extinguir os órgãos de informação do Partido e autorizar as publicações locais;
  43. Número ou marcador, página 35: m) Aprovar a linha editorial dos órgãos de Informação do Partido e nomear os respectivos directores;
  44. Número ou marcador, página 35: n) Aprovar a política e o plano de formação de quadros;
  45. Número ou marcador, página 35: o) Aprovar o programa das escolas do Partido e nomear os respectivos directores;
  46. Número ou marcador, página 35: p) Apreciar e aprovar a candidatura da FRELIMO a Presidente da Assembleia da República;
  47. Número ou marcador, página 35: q) Pronunciar-se sobre a composição do Governo da FRELIMO;
  48. Número ou marcador, página 35: r) Deliberar sobre a participação do Partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
  49. Número ou marcador, página 35: s) Deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
  50. Número ou marcador, página 35: t) Aprovar directivas;
  51. Número ou marcador, página 35: u) Criar, sob proposta do Secretariado do Comité Central, Comissões de Trabalho necessárias ao estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos Presidentes e Secretários.
  52. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete, ainda, à Comissão Política:
  53. Número ou marcador, página 35: a) Coordenar e orientar a acção do Governo da FRELIMO e da sua Bancada Parlamentar na Assembleia da República;
  54. Número ou marcador, página 35: b) Traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do Partido ao nível dos órgãos locais do Estado e das autarquias;
  55. Número ou marcador, página 35: c) Apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
  56. Número ou marcador, página 35: Três) Para efeitos da alínea b) do número 1 do presente artigo, a Comissão Política reúne, pelo menos duas vezes ao ano, com os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais.
  57. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Do Secretariado Do Comité Central
  58. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SETENTA E SETE
  59. Texto do artigo, página 35: (Definição)
  60. Número ou marcador, página 35: Um) O Secretariado do Comité Central é o órgão executivo do Partido, a nível central, sendo constituído pelo Secretário-Geral e pelos Secretários do Comité Central.
  61. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso de impedimento até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum Secretário, a Comissão Política designa Secretário substituto, sob proposta do Secretário-Geral.
  62. Número ou marcador, página 35: Três) O Secretário substituto exerce a sua
  63. Texto do artigo, página 35: função até à deliberação da Comissão Política.
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SETENTA E OITO
  65. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  66. Número ou marcador, página 35: Um) Cabe ao Secretariado do Comité Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas para garantir o correcto funcionamento do aparelho do Partido.
  67. Número ou marcador, página 35: Dois) No quadro das suas atribuições, ao Secretariado do Comité Central compete, em especial:
  68. Número ou marcador, página 35: a) Preparar as propostas do plano anual de actividades do Partido e do respectivo orçamento;
  69. Número ou marcador, página 35: b) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
  70. Número ou marcador, página 35: c) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto das entidades públicas e privadas;
  71. Número ou marcador, página 35: d) Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do Partido ao nível central;
  72. Número ou marcador, página 35: e) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o Partido;
  73. Número ou marcador, página 35: f) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um
  74. Texto do artigo, página 35: inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do Partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
  75. Número ou marcador, página 35: g) Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do Partido;
  76. Número ou marcador, página 35: h) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central.
  77. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO V Do Comité de Verificação do Comité Central
  78. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SETENTA E NOVE
  79. Texto do artigo, página 35: (Definição e Natureza)
  80. Texto do artigo, página 35: O Comité de Verificação do Comité Central é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do Partido na base da correcta observância dos estatutos e Programa, da ética, assim como dos regulamentos e demais directivas do Partido.
  81. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITENTA
  82. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 35: Um) O Comité de Verificação do Comité Central é constituído por vinte e um membros, incluindo o Secretário.
  84. Número ou marcador, página 35: Dois) São membros do Comité de Verificação do Comité Central, por inerência, os Secretários dos Comités de Verificação de nível Provincial e cidade de Maputo.
  85. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITENTA E UM
  86. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  87. Número ou marcador, página 35: Um) Ao Comité de Verificação do Comité Central compete:
  88. Número ou marcador, página 35: a) Fazer respeitar e cumprir os presentes estatutos, o Programa, os regulamentos e demais directivas do Partido;
  89. Número ou marcador, página 35: b) Verificar a execução das deliberações dos órgãos do Partido;
  90. Número ou marcador, página 35: c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
  91. Número ou marcador, página 35: d) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido, assegurando a observância dos princípios do Partido e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
  92. Número ou marcador, página 35: e) Apreciar a conformidade com a lei, estatutos e regulamentos da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, aos estatutos ou regulamentos;
  93. Número ou marcador, página 36: f) Submeter o relatório das suas actividades ao Comité Central;
  94. Número ou marcador, página 36: g) Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, Regulamentos e Directivas do Partido.
  95. Número ou marcador, página 36: Dois) No âmbito da gestão financeira, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
  96. Número ou marcador, página 36: a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualizar o inventário dos bens do Partido;
  97. Número ou marcador, página 36: b) Garantir uma gestão transparente e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
  98. Número ou marcador, página 36: c) Submeter ao Comité Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do Partido;
  99. Número ou marcador, página 36: d) Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
  100. Número ou marcador, página 36: e) Promover auditorias às contas dos Comités do Partido.
  101. Número ou marcador, página 36: Três) No âmbito da disciplina e ética, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
  102. Número ou marcador, página 36: a) Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros do Comité Central e Primeiros Secretários dos Comités Provinciais;
  103. Número ou marcador, página 36: b) Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos regulamentados, os factos de que é acusado sejam graves, haja provas materiais suficientes da acusação, a boa instrução do processo o exija ou quando se trate de um caso de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo em actos eleitorais em que o Partido não se faça representar;
  104. Número ou marcador, página 36: c) Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Comités de Verificação.
  105. Número ou marcador, página 36: Quatro) O Comité de Verificação do Comité Central aprecia, quando solicitado, o mérito das deliberações dos Comités de Verificação inferiores.
  106. Número ou marcador, página 36: Cinco) Das deliberações do Comité de Verificação do Comité Central cabe recurso ao Comité Central.
  107. Número ou marcador, página 36: Seis) Para o bom exercício das suas competências poderá o Comité de Verificação do Comité Central solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
  108. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E DOIS
  109. Texto do artigo, página 36: (Subordinação)
  110. Texto do artigo, página 36: O Comité de Verificação do Comité Central subordina-se ao Comité Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com a Comissão Política.
  111. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO VI Dos Dirigentes Centrais do Partido
  112. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO I Do Presidente do Partido
  113. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E TRÊS
  114. Texto do artigo, página 36: (Funções do Presidente do Partido)
  115. Número ou marcador, página 36: Um) O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores da FRELIMO.
  116. Número ou marcador, página 36: Dois) O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, o Comité Central e a Comissão Política.
  117. Número ou marcador, página 36: Três) Compete, em especial, ao Presidente da FRELIMO:
  118. Número ou marcador, página 36: a) Apresentar e defender publicamente a posição do Partido;
  119. Número ou marcador, página 36: b) Representar o Partido no plano interno e externo;
  120. Número ou marcador, página 36: c) Convocar e presidir às reuniões com os Primeiros Secretários Provinciais, com a bancada parlamentar da FRELIMO e com o Governo;
  121. Número ou marcador, página 36: d) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central quando justificado pela natureza dos assuntos a debater.
  122. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E QUATRO
  123. Texto do artigo, página 36: (Substituição do Presidente)
  124. Número ou marcador, página 36: Um) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Secretário-Geral assumirá interinamente, por um período máximo de noventa dias, a presidência do Partido.
  125. Número ou marcador, página 36: Dois) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do Partido será substituído pelo Secretário-Geral, até à eleição do Presidente pelo Comité Central, no prazo de quarenta e cinco dias.
  126. Número ou marcador, página 36: Três) Em casos de grave violação dos princípios e estatutos do Partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central.
  127. Número ou marcador, página 36: Quatro) Suspenso o Presidente, o Comité Central convoca um Congresso extraordinário, no prazo de sessenta dias.
  128. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Presidente eleito pelo Comité Central termina o seu mandato no Congresso.
  129. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO II Dos Presidentes Honorários
  130. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E CINCO
  131. Texto do artigo, página 36: (Presidentes Honorários)
  132. Número ou marcador, página 36: Um) Os Presidentes Honorários colaboram com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do Partido.
  133. Número ou marcador, página 36: Dois) Os Presidentes Honorários podem participar nos diversos eventos e sessões dos órgãos do Partido a que sejam convidados.
  134. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO III Do Secretário-Geral
  135. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITENTA E SEIS
  136. Texto do artigo, página 36: (Competências do Secretário-Geral)
  137. Número ou marcador, página 36: Um) Ao Secretário-Geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do Partido.
  138. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete, em especial, ao Secretário-
  139. Texto do artigo, página 36: -Geral:
  140. Número ou marcador, página 36: a) Fazer a gestão corrente do Partido;
  141. Número ou marcador, página 36: b) Representar o Partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
  142. Número ou marcador, página 36: c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central;
  143. Número ou marcador, página 36: d) Apresentar à Comissão Política as propostas do Plano Anual de Actividades do Partido e o respectivo Orçamento, bem como o Relatório da sua execução; e)Assegurar a ligação entre o Secretariado do Comité Central e a Comissão Política;
  144. Número ou marcador, página 36: f) Propor à Comissão Política a nomeação de Secretários substitutos;
  145. Número ou marcador, página 36: g) Substituir o Presidente do Partido, nas suas ausências ou impedimentos;
  146. Número ou marcador, página 36: h) Representar o Partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
  147. Número ou marcador, página 36: i) Assegurar a eficiência do aparelho do Partido, a todos os níveis;
  148. Número ou marcador, página 36: j) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
  149. Número ou marcador, página 36: k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
  150. Número ou marcador, página 36: l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
  151. Número ou marcador, página 36: Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
  152. Número ou marcador, página 37: Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
  153. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Organização dos Eleitos e dos Executivos
  154. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITENTA E SETE
  155. Texto do artigo, página 37: (Grupos e Bancadas)
  156. Número ou marcador, página 37: Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa e em especial, para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
  157. Número ou marcador, página 37: Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
  158. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITENTA E OITO
  159. Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
  160. Número ou marcador, página 37: Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
  161. Número ou marcador, página 37: Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
  162. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITENTA E NOVE
  163. Texto do artigo, página 37: (Compromisso de Honra)
  164. Texto do artigo, página 37: Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pela Comissão Política pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
  165. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VIII Dos Cargos Públicos
  166. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVNTA
  167. Texto do artigo, página 37: (Cargos Políticos em Geral)
  168. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes estatutos, relativamente a Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos e públicos é definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
  169. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E UM
  170. Texto do artigo, página 37: (Selecção de Candidatos a Deputados)
  171. Número ou marcador, página 37: Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade do Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
  172. Número ou marcador, página 37: Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos eleitorais.
  173. Número ou marcador, página 37: Três) Com vista a assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
  174. Número ou marcador, página 37: Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
  175. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IX Das Organizações Sociais
  176. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E DOIS
  177. Texto do artigo, página 37: (Definição das Organizações Sociais)
  178. Texto do artigo, página 37: São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
  179. Número ou marcador, página 37: a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional A.C.L.L.N.;
  180. Número ou marcador, página 37: b) Organização da Mulher Moçambicana
  181. Texto do artigo, página 37: - O.M.M.; c) Organização da Juventude
  182. Texto do artigo, página 37: Moçambicana – O.J.M.
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E TRÊS
  184. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento)
  185. Número ou marcador, página 37: Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
  186. Número ou marcador, página 37: Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
  187. Número ou marcador, página 37: Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
  188. Número ou marcador, página 37: Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
  189. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO X Dos Órgãos de Informação do Partido
  190. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E QUATRO
  191. Texto do artigo, página 37: (Definição)
  192. Número ou marcador, página 37: Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins
  193. Texto do artigo, página 37: e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
  194. Número ou marcador, página 37: Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
  195. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XI Dos Fundos e Património do Partido
  196. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E CINCO
  197. Texto do artigo, página 37: (Fundos)
  198. Texto do artigo, página 37: Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
  199. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E SEIS
  200. Texto do artigo, página 37: (Património, sua Composição e Natureza Jurídica)
  201. Número ou marcador, página 37: Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
  202. Número ou marcador, página 37: Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
  203. Número ou marcador, página 37: Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
  204. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E SETE
  205. Texto do artigo, página 37: (Actos de Disposição e Administração do Património)
  206. Número ou marcador, página 37: Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
  207. Número ou marcador, página 37: Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
  208. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XII Das Disposições Finais
  209. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NOVENTA E OITO
  210. Texto do artigo, página 37: (Coligações)
  211. Número ou marcador, página 37: Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
  212. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao Comité Central fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações, sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  213. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NOVENTA E NOVE
  214. Número ou marcador, página 38: ANEXOS
  215. Texto do artigo, página 38: (Associação e Filiação)
  216. Texto do artigo, página 38: Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
  217. Texto do artigo, página 38: FRELIMO
  218. Texto do artigo, página 38: Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  219. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CEM
  220. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e Fusão)
  221. Número ou marcador, página 38: Um) A dissolução ou a fusão do Partido são decididas em Congresso, especialmente convocado.
  222. Número ou marcador, página 38: Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
  223. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E UM
  224. Texto do artigo, página 38: (Estatuto do Trabalhador do Partido)
  225. Texto do artigo, página 38: As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável
  226. Texto do artigo, página 38: FRELIMO
  227. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E DOIS
  228. Texto do artigo, página 38: (Interpretação dos Estatutos)
  229. Número ou marcador, página 38: Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
  230. Número ou marcador, página 38: Dois) A interpretação dos estatutos feita nos termos do número anterior, carece de ratificação do Comité Central.
  231. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E TRÊS
  232. Texto do artigo, página 38: (Revisão dos Estatutos)
  233. Texto do artigo, página 38: Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
  234. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E QUATRO
  235. Texto do artigo, página 38: (Regulamento dos Estatutos)
  236. Texto do artigo, página 38: Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
  237. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CENTO E CINCO
  238. Texto do artigo, página 38: (Entrada em Vigor)
  239. Texto do artigo, página 38: Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 4 de Outubro de 2017.
  240. Texto do artigo, página 38: Aprovados pelo 11.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 1 de Outubro de 2017. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto Nyusi.
  241. Texto do artigo, página 39: HINO DA FRELIMO AVANTE OPERÁRIOS CAMPONESES UNIDOS CONTRA A EXPLORAÇÃO NA PÁTRIA FRUTO DO COMBATE JÁ DESPONTA O SOL DO MUNDO NOVO REFRÃO SOMOS SOLDADOS DO POVO MARCHANDO EM FRENTE PELA PAZ, PELO PROGRESSO SEMPRE AVANTE, UNIDOS VENCEREMOS SOCIALISMO TRIUNFARÁ NA CERTEZA DA VITÓRIA NOSSA LUTA CONTINUA NÓS SOMOS A FORJA DO HOMEM NOVO CAMARADAS HERÓIS DA PRODUÇÃO BANDEIRA VERMELHA A FLUTUAR E A FRELIMO GUIA DA VITÓRIA FRELIMO Hino da FRELIMO REFRÃO
  242. Número ou marcador, página 39: 2. Nós somos a forja do homem novo Camaradas heróis da produção! Bandeira vermelha a flutuar E a FRELIMO guia da vitória! FIM
  243. Texto do artigo, página 39: Está conforme. A Conservadora, (Isménia Luísa Garoupa).
  244. Texto do artigo, página 40: INM
  245. Título de secção, página 40: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  246. Título de secção, página 40: NOSSOS SERVIÇOS:
  247. Parágrafo, página 40: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  248. Parágrafo, página 40: — Impressão em Off-set e Digital;
  249. Parágrafo, página 40: — Encadernação e Restauração de Livros;
  250. Parágrafo, página 40: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  251. Parágrafo, página 40: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  252. Parágrafo, página 40: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  253. Parágrafo, página 40: Preço da assinatura anual:
  254. Lista, página 40: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  255. Parágrafo, página 40: Preço da assinatura semestral:
  256. Lista, página 40: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  257. Parágrafo, página 40: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  258. Título de secção, página 40: Delegações:
  259. Parágrafo, página 40: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  260. Lista, página 40: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  261. Parágrafo, página 40: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  262. Parágrafo, página 40: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  263. Parágrafo, página 40: Preço — 200,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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