III SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 7/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 29: (Voluntariedade e consulta prévia)
- Texto do artigo, página 29: A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na eleição e designação de membros para missões ou funções.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 29: (Liberdade de crítica e de opinião)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendo-lhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 29: (Formas de decisões)
- Número ou marcador, página 29: Um) As decisões do Partido são tomadas por
- Texto do artigo, página 29: consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
- Texto do artigo, página 29: de membro, cartão de voto ou braço levantado.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 29: (Sistema eleitoral)
- Número ou marcador, página 29: Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras, as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
- Número ou marcador, página 29: Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 29: (Mandato dos órgãos)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 29: (Mandato dos membros e dirigentes)
- Número ou marcador, página 29: Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
- Texto do artigo, página 29: o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 29: (Capacidade eleitoral)
- Texto do artigo, página 29: A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 29: (Continuidade e renovação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 29: (Quórum)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 29: (Participação de convidados)
- Texto do artigo, página 29: Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 29: (Preenchimento de vagas)
- Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
- Número ou marcador, página 30: Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 30: (Impugnações)
- Número ou marcador, página 30: Um) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
- Número ou marcador, página 30: Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do n.º 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das estruturas do partido
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Estrutura Geral do Partido
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 30: (Organização territorial)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os órgãos locais do Partido têm em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
- Número ou marcador, página 30: Três) Constituem igualmente órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Numa base sectorial ou profissional os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Dos órgãos locais
- Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO I Da Célula do Partido
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 30: (Definição e organização)
- Número ou marcador, página 30: Um) A organização de base do Partido é a Célula.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos cinco membros da FRELIMO.
- Número ou marcador, página 30: Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) São órgãos da Célula:
- Número ou marcador, página 30: a) A Reunião Geral da Célula;
- Número ou marcador, página 30: b) O Secretariado;
- Número ou marcador, página 30: c) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
- Número ou marcador, página 30: Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
- Número ou marcador, página 30: Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
- Número ou marcador, página 30: a) Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes;
- Número ou marcador, página 30: b) Aprovar o programa anual e o relatório das actividades da célula;
- Número ou marcador, página 30: c) Eleger delegados à conferência do círculo;
- Número ou marcador, página 30: d) Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros de Partido.
- Número ou marcador, página 30: Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
- Número ou marcador, página 30: Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 30: Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 30: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 30: Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
- Número ou marcador, página 30: Três) As Células, visam em especial:
- Número ou marcador, página 30: a) Defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
- Número ou marcador, página 30: b) Admitir novos membros para a FRELIMO;
- Número ou marcador, página 30: c) Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
- Número ou marcador, página 30: d) Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 30: e) Organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
- Número ou marcador, página 30: f) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
- Número ou marcador, página 30: g) Dinamizar as actividades culturais;
- Número ou marcador, página 30: h) Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo;
- Número ou marcador, página 30: i) Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais; j)Realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
- Número ou marcador, página 30: k) Efectuar estudo político;
- Número ou marcador, página 30: l) Manter contacto permanente com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 30: m) Cobrar quotas aos seus membros; n)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
- Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO II Dos Círculos do Partido
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 30: (Constituição)
- Número ou marcador, página 30: Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
- Número ou marcador, página 30: Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos do Círculo)
- Texto do artigo, página 30: A nível do Círculo funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 30: a) A Conferência do Círculo;
- Número ou marcador, página 30: b) O Comité do Círculo;
- Número ou marcador, página 30: c) O Secretariado do Comité do Círculo;
- Número ou marcador, página 30: d) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 30: (Atribuições do círculo)
- Texto do artigo, página 30: Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 30: a) Eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
- Número ou marcador, página 30: b) Garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
- Número ou marcador, página 30: c) Analisar e aprovar o relatório do respectivo secretariado;
- Número ou marcador, página 31: d) Analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
- Número ou marcador, página 31: e) Garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo;
- Número ou marcador, página 31: f) Velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
- Número ou marcador, página 31: g) Apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas; h)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 31: i) Elaborar o seu Plano de Actividade.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO III A Nível da Localidade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 31: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 31: Um) As Localidades tem o âmbito territorial de Localidade e, em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos da Localidade)
- Texto do artigo, página 31: A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 31: a) A Conferência da Localidade;
- Número ou marcador, página 31: b) O Comité da Localidade;
- Número ou marcador, página 31: c) O Secretariado do Comité da Localidade;
- Número ou marcador, página 31: d) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO IV A Nível de Zona
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 31: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 31: As Zonas terão, em princípio, o âmbito territorial de Posto Administrativo, e em casos especiais, podem ser criadas Zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos de Zona)
- Texto do artigo, página 31: São órgãos de Zona:
- Número ou marcador, página 31: a) A Conferência de Zona;
- Número ou marcador, página 31: b) O Comité de Zona;
- Número ou marcador, página 31: c) O Secretariado do Comité de Zona;
- Número ou marcador, página 31: d) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO V A Nível Distrital
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 31: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos Distritais)
- Texto do artigo, página 31: São órgãos distritais:
- Número ou marcador, página 31: a) A Conferência Distrital;
- Número ou marcador, página 31: b) O Comité Distrital;
- Número ou marcador, página 31: c) O Secretariado do Comité Distrital;
- Número ou marcador, página 31: d) O Comité de Verificação do Comité Distrital.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO VI A Nível Provincial
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos Provinciais)
- Número ou marcador, página 31: Um) As Províncias têm os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 31: a) A Conferência Provincial;
- Número ou marcador, página 31: b) O Comité Provincial;
- Número ou marcador, página 31: c) O Secretariado do Comité Provincial;
- Número ou marcador, página 31: d) O Comité de Verificação do Comité Provincial.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Das Competências e Composição dos Órgãos Locais
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO I Das Conferências
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 31: (Competências das Conferências)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Compete, em especial, às Conferências:
- Texto do artigo, página 31: a)Analisar a situação política, económica, sócio-cultural e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
- Número ou marcador, página 31: b) Apreciar e aprovar o Relatório de Actividades do Comité do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 31: c) Apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição; d)Eleger, dentre os delegados, oPresidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
- Número ou marcador, página 31: e) Eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 31: f) Eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso;
- Número ou marcador, página 31: g) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
- Número ou marcador, página 31: Três) As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 31: (Composição da Conferência)
- Texto do artigo, página 31: A Conferência tem a seguinte composição.
- Número ou marcador, página 31: a) Membros efectivos e suplentes do Comité do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 31: b) Delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral específica.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 31: (Presidência da Conferência)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Conferência é dirigida por um Presidium eleito pela Conferência.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Primeiro Secretário e o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior fazem parte do Presidium.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Presidium da Conferência poderá integrar membros de órgãos de escalão superior.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 31: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 31: Um) As Conferências reúnem-se ordinariamente de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos do Partido.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As Conferências reúnem-se em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos respectivos Comités, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO II Dos Comités
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 31: (Competências dos Comités)
- Texto do artigo, página 31: Compete aos Comités:
- Número ou marcador, página 31: a) Eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
- Número ou marcador, página 31: b) Eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
- Número ou marcador, página 31: c) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local;
- Número ou marcador, página 31: d) Orientar a acção dos Comités inferiores;
- Número ou marcador, página 31: e) Eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das
- Texto do artigo, página 32: assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
- Número ou marcador, página 32: f) Orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 32: g) Aprovar e submeter à Conferência o relatório do trabalho do Partido a seu nível;
- Número ou marcador, página 32: h) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 32: (Composição dos Comités)
- Número ou marcador, página 32: Um) Constituem os Comités:
- Número ou marcador, página 32: a) Os membros efectivos eleitos pela Conferência;
- Número ou marcador, página 32: b) Os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) São ainda membros dos Comités, por inerência de funções:
- Número ou marcador, página 32: a) Os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior;
- Número ou marcador, página 32: b) Os Secretários de cada organização social da FRELIMO, a seu nível.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 32: (Periodicidade das Sessões dos Comités)
- Número ou marcador, página 32: Um) Os Comités reúnem-se ordinariamente:
- Número ou marcador, página 32: a) De Círculo - de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias; b)De Localidade - de dois em dois meses;
- Número ou marcador, página 32: c) De Zona - de três em três meses;
- Número ou marcador, página 32: d) De Distrito, Província e Cidade de Maputo - de seis em seis meses.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os Comités reúnem-se, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação do órgão superior.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 32: (Presidência das Sessões dos Comités)
- Número ou marcador, página 32: Um) Para dirigir as sessões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Integra, igualmente, o Presidium, o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
- Número ou marcador, página 32: Três) Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.
- Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO III Dos Secretariados
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 32: (Composição dos Secretariados)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
- Número ou marcador, página 32: Três) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial, o Cabeça de Lista, bem como o Presidente da Assembleia Provincial e o Governador Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) São igualmente, quando membros do Partido, convidados às sessões dos Secretariados dos Comités os Chefes das Bancadas da FRELIMO nas Assembleias Autárquicas e os titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 32: (Competências dos Secretariados)
- Texto do artigo, página 32: Compete aos Secretariados, em particular:
- Número ou marcador, página 32: a) Assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
- Número ou marcador, página 32: b) Controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
- Número ou marcador, página 32: c) Informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
- Número ou marcador, página 32: d) Planificar a criação das estruturas de base do Partido;
- Número ou marcador, página 32: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
- Número ou marcador, página 32: f) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores;
- Número ou marcador, página 32: g) Analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
- Número ou marcador, página 32: h) Apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
- Número ou marcador, página 32: i) Orientar e controlar o trabalho do Aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
- Número ou marcador, página 32: j) Propor substitutos dos Primeiros Secretários dos respectivos Comités, nos casos de ausência ou impedimento por um período superior a sessenta dias;
- Número ou marcador, página 32: k) Orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E SETE
- Texto do artigo, página 32: (Competências dos Primeiros Secretários)
- Número ou marcador, página 32: Um) Os Primeiros Secretários dos Comités do Partido, dirigem os Secretariados dos Comités do respectivo escalão, convocam e presidem as suas Sessões.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete, em especial, ao Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 32: a) Dirigir e coordenar as actividades do Partido; b)Dirigir as sessões do Comité Provincial e da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 32: c) Representar o Partido na Província e na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 32: d) Apresentar ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo as propostas do Plano Anual de Actividade e do Orçamento do Partido e respectivos Relatórios de Execução;
- Número ou marcador, página 32: e) Convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Distritais;
- Número ou marcador, página 32: f) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 32: g) Dirigir o Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo; h)Designar os chefes dos Departamentos, de Secção e os Directores das escolas do Partido, ouvidos os respectivos Secretariados;
- Número ou marcador, página 32: i) Designar os substitutos dos Primeiros Secretários dos Comités Distritais e de Cidades, nos casos de ausências ou impedimento por período não superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
- Número ou marcador, página 32: j) Supervisionar a área da Segurança Interna do Partido;
- Número ou marcador, página 32: k) Exercer as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Comité Provincial e da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 32: Três) As competências atribuídas aos Primeiros Secretários dos Comités Provinciais, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Primeiros Secretários dos Comités Distritais ou de Cidades, de Zona, de Localidade e de Círculo, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO IV Dos Comités de Verificação
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO CINQUENTA E OITO
- Texto do artigo, página 32: (Definição e Natureza)
- Número ou marcador, página 32: Um) Os Comités de Verificação são órgãos que velam pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas e outras instruções dos órgãos superiores do Partido na sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os Comités de Verificação são órgãos de fiscalização do funcionamento do Partido, de disciplina e de apoio consultivo em matéria de recursos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 33: (Composição dos Comités de Verificação)
- Número ou marcador, página 33: Um) Os Comités de Verificação são compostos por membros do Partido eleitos pelo Comité do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Comité de Verificação é dirigido por um Secretário, eleito pelo Comité do respectivo escalão, dentre os seus membros.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os Secretários do Comité de Verificação são, por inerência, membros do Comité de Verificação do escalão imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A composição dos comités de verificação é a seguinte:
- Número ou marcador, página 33: a) Distritos e cidades, cinco membros incluindo o Secretário;
- Número ou marcador, página 33: b) Província e Cidade de Maputo, sete membros incluindo o Secretário.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A estrutura e a composição das representações do Comité de Verificação ao nível da Célula, do Círculo, Localidade e da Zona é estabelecida em Directiva específica.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA
- Texto do artigo, página 33: (Competência dos Comités de Verificação)
- Número ou marcador, página 33: Um) Compete aos Comités de Verificação:
- Número ou marcador, página 33: a) Fiscalizar e verificar a conformidade com a lei, estatutos, regulamentos e directivas do Partido a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 33: b) Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos do membro;
- Número ou marcador, página 33: c) Instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
- Número ou marcador, página 33: d) Examinar a escrita e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Comité;
- Número ou marcador, página 33: e) Interpretar os documentos do Partido e integrar as lacunas;
- Número ou marcador, página 33: f) Fiscalizar desde o seu início todos os processos eleitorais para os órgãos;
- Número ou marcador, página 33: g) Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à lei, aos estatutos e aos regulamentos do Partido;
- Número ou marcador, página 33: h) Pronunciar-se sobre o processo de admissão de membros; i)Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, regulamentos e directivas do Partido.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ainda aos Comités de Verificação:
- Número ou marcador, página 33: a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
- Número ou marcador, página 33: b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos estatutos, o rigor de gestão administrativa e financeira do Partido;
- Número ou marcador, página 33: c) Fiscalizar as contas e respectivos documentos justificativos;
- Número ou marcador, página 33: d) Proceder a inquéritos e sindicância por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
- Número ou marcador, página 33: e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens do Partido.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E UM
- Texto do artigo, página 33: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 33: Os Comités de Verificação subordinam-se aos comités do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 33: (Reuniões dos Comités de Verificação)
- Número ou marcador, página 33: Um) Os Comités de Verificação reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Regulamento dos Comités de Verificação é aprovado pelo Comité Central, no prazo de 180 dias, após a aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Dos Órgãos e Dirigentes Centrais do Partido
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos Centrais)
- Texto do artigo, página 33: A nível central, o Partido tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 33: a) O Congresso;
- Número ou marcador, página 33: b) O Comité Central;
- Número ou marcador, página 33: c) A Comissão Política;
- Número ou marcador, página 33: d) O Secretariado do Comité Central;
- Número ou marcador, página 33: e) O Comité de Verificação do Comité Central.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Do Congresso
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 33: (Definição)
- Texto do artigo, página 33: O Congresso é o órgão máximo da FRELIMO que traça as opções político-ideológicas e decide sobre as questões de fundo da vida do Partido.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 33: (Competências)
- Número ou marcador, página 33: Um) Ao Congresso compete, em geral, apreciar e deliberar sobre assuntos relevantes da vida do Partido, sem outros limites que não sejam os estatutos, a Constituição e as leis do Estado.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Compete, em especial, ao Congresso:
- Número ou marcador, página 33: a) Definir a linha política do Partido;
- Número ou marcador, página 33: b) Aprovar os estatutos e suas revisões;
- Número ou marcador, página 33: c) Aprovar ou alterar os símbolos;
- Número ou marcador, página 33: d) Aprovar o programa e outros documentos fundamentais do Partido;
- Número ou marcador, página 33: e) Aprovar o respectivo Regimento;
- Número ou marcador, página 33: f) Eleger o Presidente da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 33: g) Definir a composição do Comité Central e eleger os seus membros efectivos e suplentes, nos termos da directiva eleitoral específica;
- Número ou marcador, página 33: h) Aprovar o relatório do Comité Central;
- Número ou marcador, página 33: i) Aprovar resoluções, moções e outros documentos de orientação;
- Número ou marcador, página 33: j) Deliberar sobre a dissolução do Partido e sobre a fusão com outros partidos.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Congresso pode proclamar, sob proposta do Comité Central, Presidentes Honorários do Partido, dentre os Presidentes cessantes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 33: (Composição)
- Número ou marcador, página 33: Um) Congresso tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 33: a) Membros efectivos e suplentes do Comité Central;
- Número ou marcador, página 33: b) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
- Número ou marcador, página 33: c) Membros do Partido nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pela Comissão Política;
- Número ou marcador, página 33: d) Delegados eleitos pelos órgãos do Partido no exterior.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A definição dos critérios de composição do Congresso, incluindo o número de delegados é feita pelo Comité Central, em conformidade com as circunstâncias e objectivos do Congresso.
- Número ou marcador, página 33: Três) As modalidades de eleição de delegados ao Congresso são fixadas na Directiva sobre Eleições Internas para os Órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E SETE
- Texto do artigo, página 33: (Reunião e convocação)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Congresso reúne, ordinariamente, de 5 em 5 anos, por convocação do Comité Central.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Congresso pode ser convocado extraordinariamente por iniciativa do Comité Central ou de, pelo menos, um terço das Conferências Provinciais ou dois terços dos Comités Provinciais para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para o Partido.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Comité Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do Congresso, quando as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A determinação da data e do local do Congresso cabe ao Comité Central.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) O Congresso é convocado com uma antecedência mínima de dois meses.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SESSENTA E OITO
- Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações do Congresso são tomadas em conformidade com o estabelecido no seu regimento.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações relativas à aprovação ou à alteração dos estatutos, aprovação do programa, dissolução e fusão do Partido só são válidas quando tomadas por maioria de, pelo menos, dois terços dos delegados.
- Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Congresso são obrigatórias para todo o Partido e só podem ser revogadas ou alteradas por outro Congresso.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Comité Central
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SESSENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 34: (Definição)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Comité Central é órgão máximo do Partido, entre os Congressos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Comité Central garante a realização da política do Partido a todos os níveis, toma
- Texto do artigo, página 34: as principais opções políticas e define os ajustamentos necessários à correcta e eficaz actuação do Partido, de acordo com a evolução da realidade nacional e internacional, nos diversos domínios.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA (Composição)
- Número ou marcador, página 34: Um) Compõem o Comité Central do Partido:
- Número ou marcador, página 34: a) O Presidente da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 34: b) Os 230 Membros efectivos e 23 suplentes eleitos pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 34: Dois) São, igualmente, Membros efectivos do Comité Central, por inerência de funções, os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais e da cidade de Maputo e os Secretários Gerais das Organizações Sociais da FRELIMO.
- Número ou marcador, página 34: Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Comité Central é definida, nos termos da directiva eleitoral específica.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os Membros do Comité Central por inerência, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Comité Central, salvo quando a cessação dessas funções resulte de sanção disciplinar que acarrete impedimento.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETENTA E UM
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Comité Central orienta, a nível nacional, toda a actividade do Partido.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao Comité Central, em geral:
- Número ou marcador, página 34: a) Garantir a implementação geral da linha política definida pelo Congresso;
- Número ou marcador, página 34: b) Orientar os órgãos do Partido, no quadro dos princípios, programas e resoluções aprovados pelo Congresso, tomando as decisões políticas pertinentes;
- Número ou marcador, página 34: c) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
- Número ou marcador, página 34: d) Criar medalhas e distinções;
- Número ou marcador, página 34: e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido, sob proposta da Comissão Política.
- Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a participação, do Partido em coligações eleitorais;
- Número ou marcador, página 34: g) Aprovar os critérios de quotização dos membros do Partido;
- Número ou marcador, página 34: h) Aprovar o plano anual, o relatório de actividades bem como o orçamento anual e o relatório e contas do Partido;
- Número ou marcador, página 34: i) Aprovar regulamentos e directivas do Partido;
- Número ou marcador, página 34: j) Aprovar a Política de Quadros do Partido.
- Número ou marcador, página 34: Três) No âmbito do funcionamento dos órgãos, compete ao Comité Central:
- Número ou marcador, página 34: a) Convocar e preparar o Congresso;
- Número ou marcador, página 34: b) Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido de carácter consultivo, para debater questões urgentes ou de importância fundamental;
- Número ou marcador, página 34: c) Orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais do Partido;
- Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido, por maioria de dois terços, nos termos a definir em Regulamento;
- Número ou marcador, página 34: e) Eleger, de entre os seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente do Partido, no caso de substituição por morte, renúncia ou incapacidade permanente, nos prazos estipulados no número 2 do artigo 84, sob proposta da Comissão Política;
- Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a eleição, dentre os seus membros, do Secretário-Geral do Partido;
- Número ou marcador, página 34: g) Definir a composição da Comissão Política e eleger os seus membros;
- Número ou marcador, página 34: h) Eleger os membros do Secretariado do Comité Central;
- Número ou marcador, página 34: i) Definir a composição do Comité de Verificação do Comité Central e eleger o respectivo Secretário, dentre os membros do Comité Central, e os restantes membros do órgão;
- Número ou marcador, página 34: j) Apreciar e aprovar as propostas da Comissão Política referentes às candidaturas da FRELIMO ou por ele apoiadas a Presidente da República.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Compete ainda ao Comité Central:
- Número ou marcador, página 34: a) Preparar e apresentar o seu relatório ao Congresso;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Servus Gestão de Empreendimentos, Limitada
- Diploma Tayob Hassam Corretora de Seguros, Limitada
- Certidão de registo Inhassune Agrícola, Limitada
- Certidão de registo H2K – Restaurante Bar e Pub, Limitada
- Certidão de registo M–Max Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Francis Equealla Hanekom, E.I.
- Diploma ESS – Engenharia Soluções & Serviços, Limitada
- Diploma Igreja Evangélica em Moçambique
- Certidão de registo Sparkles – Nails Bar, Limitada
- Certidão de registo DMOZ Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo MATC Serviços, Limitada
- Certidão de registo Amina Auto Land, Limitada
- Certidão de registo Índico Mariscos, Limitada
- Certidão de registo Promarcas, Limitada
- Certidão de registo N. S. Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo EPACS – Engenharia de Processos, Ambiente, Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo M. R. Q. Comercial, Limitada
- Certidão de registo Tradwork - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozdomains, Limitada
- Diploma ENGSERV – Engenharia e Serviços, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Chiúta
- Certidão de registo ASUF – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Ever Green, Limitada
- Certidão de registo Minas do Lúrio, Limitada
- Certidão de registo Timber International, Limitada
- Certidão de registo Organização Política do Partido FRELIMO
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Fleet Management Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada