III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2018

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Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é gerida por um sócio. Fica desde já indicado os sócios, Alves Tomás Amaral, como sócio – gerente da sociedade e Fernando Raúl José, director de projectos e de produção, ambos com despensa à caução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Compete um dos sócios, de acordo com as suas disponibilidades representar a sociedade em juízo, fora dela e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contractos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças, letras a favor e abonações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal
Texto do artigo · p. 21 para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros, ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 21 Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas, Ilegíveis. Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba, aos
Texto do artigo · p. 21 dezassete dias do mês de Novembro do ano dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 ASUF – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de trinta e um de Outubro, de dois mil e dezassete lavrada, a folhas 96 a 100 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 209-A, deste cartório, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada ASUF - Sociedade Unipessoal Limitada pelos sócio Amine Suale Francisco, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 21 ASUF – Sociedade Unipessoal, Limitada e adiante designada simplesmente por ASUF, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sede na cidade de Pemba Alto Gingone, EN 6, Mercado da
Texto do artigo · p. 22 China, segundo andar esquerdo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante simples deliberação pode a administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a consultoria em projectos de engenharia civil, hidráulica, eléctrica, mecânica e ambiental, laboratório de engenharia civil, empreitada de construcao civil, levantamentos topograficos, serviços de logística e procurement nas areas de construção civil, electricidade, HSST, mecânica e tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O objecto da sociedade inclui ainda mais:
Número ou marcador · p. 22 a) Estudos e projectos de engenharia, arquitectura e urbanismo, ficalização de obras e gestão de contractos;
Número ou marcador · p. 22 b) Formação técnico-profissional nas áreas de engenharia civil, electricidade, mecânica, gestão ambiental, topografia, sistema hidráulico e áreas afins; c)Formação técnico-proficional nas áreas de HSST, de Gestão de Recursos Humanos, contabilidade e auditoria e áreas afins;
Número ou marcador · p. 22 d) Prestação de serviços de recrutamento e selecção, processamento de salários, contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 22 e) Estudos e consultoria nas áreas de recursos humanos, tecnologia de informação, higiene e segurança no trabalho, tradução e interpretação, agro negócios, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 22 f) Consultoria na área de contabilidade e auditoria, consultoria jurídica e áreas afins.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Mediante deliberação dos administradores, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MT 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondentes à uma quota pertencente ao senhor Amine Sualé Francisco.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quota ao sócio ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da Sociedade conforme deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
Número ou marcador · p. 22 a) a assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte (20) dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 22 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 22 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso; e
Número ou marcador · p. 22 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será administrada por um administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete aos sócios aprovar a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao administrador, agindo isoladamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para questões de aberturas de contas serão válidas duas assinaturas e o carimbo de empresa, sendo a assinatura A de um dos sócios e B do administrador. Por outro lado, na ausencia do administrador, valera tambem a movimentacao de conta usando as assinatura A+A.
Número ou marcador · p. 22 Três) É da responsabilidade do administrador preparar os relatórios a ser apresentados e discutidos nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Quando o administrador em funções nomear outros administradores para a sociedade definirá os respectivos poderes em acta ou procuração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Gestão)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura individual do administrador nomeado;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de outros administradores, nos termos e limites específicos do respectivo acto de nomeação;
Número ou marcador · p. 22 c) Por qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado p o d e r e s o u p r o c u r a d o r especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade
Texto do artigo · p. 23 em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros serão pagos aos socios no prazo de 6 meses a contar da data de deliberação da assembleia geral os tiver aprovado e serao depositados nas suas contas bancárias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios, tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, aos
Texto do artigo · p. 23 Três de Novembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 23 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Ever Green, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que na sociedade Ever Green, Limitada, com sede na estrada nacional n.º 106, bairro de Muxara, cidade de Pemba, matriculada e registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Pemba, sob o número mil trezentos e quatro à folhas cento e quarenta e oito verso do livro C traço três e número mil seiscentos quarenta e cinco à folhas dezoito e seguinte do livro E traço onze, de harmonia com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, através da acta avulsa da assembleia geral n.º 2 de vinte quatro de Outubro de 2017, encontravam-se presente os sócios:
Texto do artigo · p. 23 a) Lihui Wang, com a quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Texto do artigo · p. 23 b) Lixin Wang com a quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 23 meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pelos sócios presente, foi manifestada a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre o seguinte ponto da ordem de trabalho:
Texto do artigo · p. 23 Ponto um. Deliberar sobre a cessão de quotas e admissão de novos sócios.
Texto do artigo · p. 23 Ponto dois. Deliberar sobre o aumento do capital social da sociedade aberta a sessão e iniciados os trabalhos, foi posto à discussão do ponto um de agenda, tendo o sócio Lihui Wang, manifestado vontade em ceder a totalidade da sua quota ao novo sócio admitido King Family, Limited, uma sociedade comercial por acções, com sede em Trip-Pro Administrators Ltd de level 5 Maeva Tower, Bank Street, Cibercity, Ebene, República das Maurícias. Representado neste acto pelo sócio Lixin Wang.
Texto do artigo · p. 23 Deste modo foi aprovada por unanimidade a entrada da sociedade King Family, Limited. Seguiu - se a apreciação do ponto dois, sobre o aumento do capital social, no qual depois da discussão e aprovação deliberaram por unanimidade que a sociedade aumenta o seu capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais) para 50.000MT (cinquenta mil meticais). Em consequência alteram os artigos quarto dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 23 .......................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas repartidas por igual, sendo:
Número ou marcador · p. 23 a) King Family, Limited, com uma quota no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Lixin Wang, com uma quota no valor de 1.000,00 MT (mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Texto do artigo · p. 23 Em tudo não foi alterado mantêm-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 23 Em tudo não alterado mantêm-se em vigor conforme as disposições do pacto social inicial. O Conservador, assinado ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 23 31 de Outubro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 23 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Minas do Lúrio, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de vinte e quatro de Março, de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 62, sob o n.º 2770, do livro de inscrições diversas E-16, desta conservatória, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada por Minas do Lúrio, Limitada, cujo os sócios são: Winston Barnaby Theler e Benedicta Alix Maria Clarissa Beatrix Grafin Von Schall-Riaucour.
Texto do artigo · p. 23 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 23 Que são sócios da sociedade supra, com sede na Avenida 25 de Setembro, nesta cidade de Pemba, província Cabo Delgado, matriculada nos livros de Registo de sociedade sob o número dois mil e duzentos setenta e três, a folhas cinquenta e seis verso, do livro C traço seis e número dois mil seiscentos e trinta e três, a folhas cento e dez, do livro E traço quinze. Com o capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e que pelo presente registo e pela acta avulsa da assembleia geral extraordinária de vinte e quatro e quatro de Março, de dois mil dezassete, foi deliberado por unanimidade pelos sócios desta, a cessão de quotas e admissão de novo sócio, sendo assim, o sócio Wiston Barnaby Theler cedeu 5% (cinco por cento) da sua quota equivalente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), do capital social para o novo sócio Casimiro Filipe Chele. Em consequência desta cessão de quotas, fica alterado o artigo quatro dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 23 .......................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Winston Barnaby Theler, detém uma quota no valor nominal de 225.000,00MT, (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cino por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Benedicta Alix Maria Clarissa Beatrix Grafin Von SchallRiaucour, detém uma quota no valor nominal 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Casimiro Filipe Chelele, detém uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, (vinte e cinco mil meticais), correspondente a
Texto do artigo · p. 24 5% (cinco por cento) do capital social, O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores da escrituração da sociedade.
Texto do artigo · p. 24 De tudo não alterado mantém - se em vigor as disposições do pacto social inicial. Assim disseram e outorgaram. Assinaturas, ilegíveis.
Texto do artigo · p. 24 Por ser verdade se passou a presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino . — O Conservador, assinado, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Conservatória de Pemba, vinte de Novembro
Texto do artigo · p. 24 de dois mil e dezassete. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Timber International, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que na sociedade Timber International, Limitada com sede na Estrada Nacional n.º 105, no bairro de Muxara (recinto da empresa Every Green, Limitada), cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada e registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quinhentos cinquenta e um, à folhas setenta e sete verso, do livro C traço quatro e número mil oitocentos e noventa e três, à folhas cento oitenta e seis e seguinte, do livro E traço onze, de harmonia com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, através da acta avulsa da assembleia geral n.º 1 de trinta e um de Outubro de 2017, encontravam-se presente os sócios:
Texto do artigo · p. 24 a) Long Zhang com a quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social. b)Zhuo Xu com a quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pelos sócios presente, foi manifestada a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre o seguinte ponto da ordem de trabalho:
Texto do artigo · p. 24 Ponto único. Aumento de capital social. Aberta a sessão e iniciados os trabalhos, foi posto à discussão do ponto de agenda, tendo sido deliberado e aprovado por unanimidade o aumento do capital social da sociedade de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) para 1000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo
Texto do artigo · p. 24 o aumento de 950.000,00MT. Em consequência disso altera o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 24 .......................................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de duas quotas repartidas por igual, sendo:
Número ou marcador · p. 24 a) Long Zhang, com uma quota no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Zhuo Xu, com uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Texto do artigo · p. 24 Em tudo não alterado mantêm-se em vigor
Texto do artigo · p. 24 conforme as disposições do pacto social inicial. O Conservador, assinado, ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 24 31 de Outubro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 24 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Organização Política do Partido FRELIMO
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de dezassete de Novembro de dois mil e dezassete do livro de registo dos Partidos Políticos Modelo P, assento número noventa e oito da Conservatória dos Registos Centrais, a meu cargo, Isménia Luísa Garoupa, conservadora e notária superior, que constituem titulares dos órgãos de direção da organização política denominada Partido FRELIMO, com sede nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Nomes e Identificação Completa dos Titulares dos Órgãos de Direcção
Texto do artigo · p. 24 Filipe Jacinto Nyusi, casado, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Mueda e residente na rua Carlando Mendes, casa número noventa e quatro, bairro da Sommerschild um, Maputo, filho de Jacinto Nyusi Chimela e de Angelina Daima, Presidente do Partido;
Texto do artigo · p. 24 Roque Silva Manuel, solteiro, de cinquenta e três anos de idade, natural de Santare, Inhambane, residente na Avenida Samora Machel, cidade de Xai-Xai, bairro Dez, filho de Roque Samuel Baila e Joaquina Silva, Secretário-Geral;
Texto do artigo · p. 24 Alberto Joaquim Chipande, casado, de setenta e oito anos de idade, natural de Mueda, residente na rua Doctor Egas Moniz, número setenta e três barra setenta e nove, bairro de Sommerschild, Maputo, filho de Joaquim António Chipande e Felícia Mateus;
Texto do artigo · p. 24 Filipe Chimoio Paunde, casado, natural de Marita-Manica, de setenta e quatro anos de idade, filho de Chimoio Paunde e de Gazire Machanguia, residente no bairro SommerschidMaputo;
Texto do artigo · p. 24 Eduardo Joaquim Mulémbwè, casado, de setenta e três anos de idade, natural de NiassaLago, filho de Erasto Banda Mulémbwè e Madalena Dinis Avis Mecoca, residente na rua João de Barros, casa número trezentos e cinco, bairro de Sommerschild-Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Éneas da Conceição Comiche, casado de setenta e oito anos de idade, natural de Moma, filho de Jaime Comiche e Ilda Elisabeth Macunaguel, residente na rua das Orquídeas, número cinquenta e seis-Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, casada, de sessenta anos de idade, natural de Bilene-Macia, filho de Nataniel David Macamo e de Rosita João Sitoe, residente na rua dos Coqueiros, número trezentos e cinquenta e um, bairro cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 24 Margarida Adamugy Talapa, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Memba, filho de António Adamugi e Zianaia Maciala, residente na Avenida Joaquim Alberto Chissano, número cento e trinta e quatro, andar direito na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Alcinda António de Abreu Mondlane, casada, de sessenta e quatro anos de idade, natural de Buze, filho de João António de Abreu e Joaquina António Pinto, residente na Avenida Kennet Kaunda, número setecentos e sete na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Conceita Ernesto Sortane, casada, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Inhassunge-Zambézia, filho de Ernesto Xavier Sortane e Hermínia António Xavier Sortane, residente na rua das Arcádias, quarteirão onze, casa número novecentos e quarenta e seteMaputo;
Texto do artigo · p. 24 Raimundo Domingos Pachinuapa, casado, de setenta e nove anos de idade, natural de Mueda, filho de Domingos Pachinuapa e Valéria, residente na Avenida Maguiguana, casa número vinte e nove, cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 24 Sérgio José Camunga Pantie, solteiro, de cinquenta anos de idade, natural de SalgadoTete, filho de José Tomo Pantie e Ana Maria Jo, residente na rua Padre Fernandes, número cento e cinquenta e cinco, segundo andar, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Manuel Jorge Tomé, solteiro, de sessenta e cinco anos de idade, natural de Chimoio, filho de Jorge Inácio Tomé e Helena António Rodrigues, residente na rua João Barros, casa número duzentos e vinte e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Aires Bonifácio Baptista Aly, casado, de sessenta e um anos de idade, natural de UnangoSanga-Niassa, filho de João Baptista Ali e de Maria Julieta Catarina Taimo, residente na Avenida Julius Nyerere, número quatrocentos e dezasseis – Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Ana Rita Jeremias Sithole, viúva, de sessenta e um anos de idade, natural de Maxixi, filho de Afonso Jeremias e de Rita António Teixeira, residente na rua Damão de Goes, casa número duzentos e um, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Nyeleti Brooke Mondlane, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Syracusa, Nova Yorque, filho de Eduardo Chivambo Mondlane e de Janet Sue Johnson, residente na rua Joaquim Mara, número treze, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Carlos Agostinho do Rosário, casado, filho de Agostinho Juisse e Rosa Sechene, residente na Avenida Dar-Es-Salam, número oitenta, rés-do-chão, bairro da Sommerschild, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Jaime Basílio Monteiro, casado, de cinquenta e seis anos de idade, natural de Humpuiu-Namacura, filho de Basílio Monteiro e de Maria João Surage, residente na Avenida Juluius Nyerere, número sessenta e dois, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Membros do Secretariado do Comité Central
Texto do artigo · p. 25 Chakil Felizardo Aboobacar, casado, de trinta e oito anos de idade, natural de Quelimane, filho de Felizardo Aboobacar e de Lúcia Francisco J. Anselmo Passades, residente na rua da Vigilância, número três, cidade de Nacala Porto;
Texto do artigo · p. 25 Francisco Ussene Mucanheia, casado, de quarenta e oito anos de idade, natural de Baila -Angoche, filho de Ussene Mucanheia e de Muaija Nicucila, residente na Avenida Romão Fernandes Farinha, número setecentos e treze, terceiro andar, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Sónia Vitorino Macuvel, solteira, de quarenta e quatro anos de idade, natural de Maputo, filho de Vitorino Manuel e de Maria Joana Utchano, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número setecentos e nove, sexto andar, flat dezasseis, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Caifadine Paulo Manasse, solteiro, de quarenta e três anos de idade, natural de Muleva -Ile, filho de Sualei Manasse e de Rosalina Paulo, residente na cidade de Quelimane, Tomone Velho.
Texto do artigo · p. 25 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 25 Nós, Mulheres, Homens e Jovens Moçambicanos, construtores da Independência Nacional, continuamos as tradições da gesta do 25 de Junho de 1962, de coragem e de luta pelos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Nós, militantes da FRELIMO, queremos uma sociedade estável e próspera, unida do Rovuma ao Maputo, do Zumbo ao Índico, em que reine a paz, a democracia, a igualdade, a justiça social e o respeito pelos direitos universais do Homem e do Cidadão.
Texto do artigo · p. 25 Nós, pensando na criança e nas gerações vindouras, continuamos a segunda tarefa da luta de libertação - a conquista da independência económica, social e cultural, em conformidade com os objectivos definidos no Primeiro Congresso, realizado de 23 a 28 de Setembro de 1962, construindo um FUTURO MELHOR para Moçambique e para todos os Moçambicanos.
Texto do artigo · p. 25 Nós, reunidos no Décimo Primeiro Congresso da FRELIMO, na Cidade da Matola, Província de Maputo, de 26 de Setembro a 1 de Outubro de 2017, na celebração do quinquagésimo quinto aniversário do Primeiro Congresso, o Congresso da Unidade, reconhecendo as grandes transformações que se operaram no País e no Mundo, desde a proclamação da independência nacional, em 25 de Junho de 1975 e desde o Terceiro Congresso, realizado de 3 a 7 de Fevereiro de 1977, aprovamos a revisão dos Estatutos do Partido, adoptados pelo Décimo Congresso.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, Fundação e Sigla)
Número ou marcador · p. 25 Um) A FRELIMO é um Partido político. Dois) A FRELIMO foi fundada
Texto do artigo · p. 25 em Dar-es-Salaam, Tanzânia, em 25 de Junho de 1962.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Partido adopta a sigla FRELIMO.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A Sede da FRELIMO é na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo abrir outras formas de representação, no País e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 25 (Natureza)
Número ou marcador · p. 25 Um) A FRELIMO é um Partido patriótico, independente de qualquer organização política ou social, Estado, Governo, confissão religiosa ou entidade supranacional.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A FRELIMO é o Partido que congrega, numa vasta frente, moçambicanos de todas as classes e camadas sociais que, determinados a
Texto do artigo · p. 25 defender os valores de liberdade, de unidade nacional, da paz, de democracia, de igualdade, de solidariedade e de justiça social, se identificam com os seus Estatutos e Programa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A FRELIMO é o Partido do povo que concretiza a sua linha política na base das aspirações e sentimentos da vontade do povo, sua condição e razão da sua existência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 25 Um) A FRELIMO é um Partido que continua a acção e tradições gloriosas da Frente de Libertação de Moçambique, de coragem e heroísmo em defesa dos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A FRELIMO assenta o seu projecto nacional de sociedade na unidade nacional, na defesa dos direitos do Homem e do Cidadão, nos princípios do socialismo democrático, da auto-estima, da cultura de paz e da cultura de trabalho.
Número ou marcador · p. 25 Três) A FRELIMO, Partido da independência nacional e de transformação, age de modo a adequar-se permanentemente à realidade nacional e internacional, valorizando a experiência da luta de libertação nacional e a acumulada desde a proclamação da independência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A FRELIMO, Partido da Paz e do diálogo, alicerça o seu relacionamento com o mundo nos princípios universais do respeito mútuo, da não ingerência e da reciprocidade de benefícios.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A FRELIMO, defensora da cultura, considera a interacção entre os valores culturais do povo moçambicano e as aquisições culturais da humanidade, factores de riqueza do País e do povo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Símbolos do Partido)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os símbolos da FRELIMO são:
Número ou marcador · p. 25 a) A bandeira;
Número ou marcador · p. 25 b) O emblema;
Número ou marcador · p. 25 c) O hino.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A bandeira da FRELIMO é um rectângulo vermelho destacando-se no canto superior esquerdo o emblema do Partido.
Número ou marcador · p. 25 Três) O emblema do Partido tem a forma de um rectângulo com um fundo vermelho e listras transversais de cor vermelha, verde, preta e amarela, separadas de listras brancas, na metade inferior, destacando-se um batuque e uma maçaroca. Em baixo tem a palavra FRELIMO.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O símbolo eleitoral da FRELIMO é o seu emblema.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A letra, a partitura do hino bem como os logotipos da bandeira e do emblema, constituem anexo aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A FRELIMO tem como objectivo fundamental a edificação e a preservação de uma sociedade democrática, humanista, de trabalho,
Texto do artigo · p. 26 paz, progresso, liberdade, solidariedade e de justiça social, baseada na unidade nacional, na estabilidade e na harmonia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São objectivos gerais da FRELIMO:
Número ou marcador · p. 26 a) Consolidar a independência, a soberania, a paz e a democracia em Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 b) Promover e defender uma sociedade democrática e socialista fundada num Estado unitário, de Direito, moderno, assente em valores éticos, de humanismo e de justiça social em que prevaleçam os interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 26 c) Garantir a unidade nacional, a concórdia, a liberdade e a igualdade dos moçambicanos, independentemente das suas diferenças baseadas no sexo, etnia, raça, religião, convicção filosófica ou política, condição social, situação económica ou região de origem;
Número ou marcador · p. 26 d) Garantir o exercício do direito dos cidadãos moçambicanos de participarem livremente na determinação da política nacional;
Número ou marcador · p. 26 e) Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos, no respeito pelos valores culturais dos diferentes grupos étnicos e sociais, promover a sua livre expressão e o seu desenvolvimento como património cultural comum do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 26 f) Definir e assegurar uma política económica e social que promova a elevação do nível de vida do povo e que preste particular atenção às camadas sociais mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 26 g) Liderar o processo de transformação da estrutura económica de Moçambique, de uma economia dependente e primária para uma economia industrializada e moderna, assente no aproveitamento e desenvolvimento do capital humano nacional, para a transformação dos recursos naturais do País, de modo a se alcançar a auto-suficiência;
Número ou marcador · p. 26 h) Assegurar um quadro institucional que satisfaça de modo crescente os interesses dos grandes grupos sociais: da criança, do jovem, da mulher, dos idosos, dos combatentes e das vítimas da guerra;
Número ou marcador · p. 26 i) Promover o diálogo social e a intervenção dos cidadãos e, em particular, dos trabalhadores, na vida económica e social do País;
Número ou marcador · p. 26 j) Promover a solidariedade nacional e internacional como factor necessário para o progresso na
Texto do artigo · p. 26 sociedade moçambicana e no mundo.
Número ou marcador · p. 26 Três) São objectivos específicos da FRELIMO:
Número ou marcador · p. 26 a) Debater e tomar posição perante os problemas da vida nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 26 b) Promover a educação cívica e política dos cidadãos, difundindo a cultura de paz, de diálogo, de respeito pela vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 26 c) Definir os programas de governação e de administração do País; d)Agir de modo a influenciar a actividade do Estado, das autarquias locais e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 26 e) Contribuir para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e consolidação das instituições políticas e democráticas;
Número ou marcador · p. 26 f) Promover um desenvolvimento sócio-económico sustentado e equilibrado do País na base da livre iniciativa, da participação de todos os regimes de propriedade, do papel promotor e regulador do Estado;
Número ou marcador · p. 26 g) Projectar a realidade social, política e cultural de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 h) Promover uma ampla participação dos combatentes da luta de libertação nacional, da mulher e da juventude nos assuntos do Partido, da família, da sociedade e do Estado;
Número ou marcador · p. 26 i) Promover uma atenção cuidada e adequada à pessoa idosa, às pessoas com deficiências e às pessoas em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 26 j) Promover a preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 26 k) Promover a identificação, preservação e protecção do património da luta de libertação nacional.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos membros do Partido
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 26 (Filiação)
Texto do artigo · p. 26 Pode ser membro da FRELIMO todo o moçambicano, maior de 18 anos de idade que, no pleno gozo de direitos civis e políticos, aceite os Estatutos e o Programa do Partido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 26 (Procedimentos de admissão)
Número ou marcador · p. 26 Um) A admissão de membros é feita nos termos dos presentes estatutos, do regulamento ou de directivas específicas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
Número ou marcador · p. 26 Três) A admissão de membro é decidida no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de apresentação do pedido de candidatura na Reunião Geral da Célula.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A data de ingresso no Partido é a
Texto do artigo · p. 26 data da admissão pela Reunião Geral da Célula onde o militante apresentou a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) É considerada data de admissão no Partido a data de ingresso na Frente de Libertação de Moçambique para todos aqueles que tenham permanecido sem interrupção como militantes da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 26 Seis) No caso de rejeição da admissão como membro do Partido, o candidato pode apresentar recurso ao órgão imediatamente superior, devendo este decidir sobre o mesmo no prazo não superior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 26 (Cessação da Qualidade de Membro)
Texto do artigo · p. 26 O membro cessa a sua filiação no Partido por:
Número ou marcador · p. 26 a) Morte;
Número ou marcador · p. 26 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 26 c) Expulsão;
Número ou marcador · p. 26 d) Filiação em outro partido político;
Número ou marcador · p. 26 e) Candidatura ao exercício de cargo público no Estado e nas autarquias, em representação de outro partido político;
Número ou marcador · p. 26 f) Outras causas impeditivas, decorrentes dos Estatutos do Partido, que obriguem à cessação da qualidade de membro do Partido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 26 (Renúncia da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 26 Um) O membro pode renunciar à sua qualidade de membro do Partido ou a cargo a que tenha sido eleito, mediante carta dirigida ao Secretário da Célula onde milita e ao outro órgão a que pertença.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o membro, aquele terá seguimento normal, até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 26 (Readmissão a membro)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros que tenham renunciado ou que tenham sido expulsos poderão ser readmitidos no Partido, nos termos regulamentados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A readmissão de um membro será efectuada pelo órgão que aceitou a renúncia ou decidiu a expulsão ou por órgão superior, mediante parecer do Comité de Verificação do Partido do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 26 Três) A readmissão de um membro que tenha sofrido a sanção de expulsão, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, só poderá verificar-se, em princípio, uma vez e decorridos três anos sobre a data da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros do Partido)
Número ou marcador · p. 26 Um) São deveres gerais:
Número ou marcador · p. 26 a) Defender os interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 26 b) Promover e consolidar a Unidade
Texto do artigo · p. 27 Nacional; c) Promover e preservar a Paz;
Número ou marcador · p. 27 d) Guiar-se pelos ideais, Estatutos e Programa do Partido e difundi-los;
Número ou marcador · p. 27 e) Preservar a coesão do Partido;
Número ou marcador · p. 27 f) Contribuir para o combate à pobreza, a criação de riqueza e para a elevação da qualidade de vida da família e das comunidades;
Número ou marcador · p. 27 g) Desenvolver e promover a auto-estima, a cultura de paz, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 27 h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade;
Número ou marcador · p. 27 i) Promover a reconciliação nacional, o diálogo, a tolerância, em prol da unidade nacional e da democracia, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República; j)Estimular a participação e o engajamento mais activo da família, como factor de mudança e de desenvolvimento do País e salvaguarda das gerações vindouras; k)Defender de forma intransigente, activa e consequente a conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 l) Lutar contra os preconceitos tribais, regionais, raciais, religiosos e contra os preconceitos baseados no género.
Número ou marcador · p. 27 Dois) São deveres de militância:
Número ou marcador · p. 27 a) Militar numa célula;
Número ou marcador · p. 27 b) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 27 c) Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
Número ou marcador · p. 27 d) Participar nas actividades do Partido, nomeadamente, nas reuniões da Célula em que milita e nos órgãos para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 27 e) Empenhar-se na vitória da FRELIMO e votar nos seus candidatos em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 27 f) Realizar contribuições adicionais para as receitas do Partido;
Número ou marcador · p. 27 g) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira do Partido; h)Ganhar novos membros e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 27 i) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo Partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 27 j) Valorizar e utilizar correctamente o património do Partido.
Número ou marcador · p. 27 Três) São deveres de conduta:
Número ou marcador · p. 27 a) Defender os interesses do Partido e da colectividade;
Número ou marcador · p. 27 b) Cultivar o espírito de crítica e de auto-crítica, essencial ao desenvolvimento e vitalidade do Partido, como instrumentos de correcção e de educação dos militantes;
Número ou marcador · p. 27 c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade, integridade, humildade, sinceridade, modéstia, lealdade e fidelidade ao Partido, mantendo uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo com os princípios e valores da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 27 d) Dar uma educação moral, cívica e patriótica aos seus descendentes e outros dependentes;
Número ou marcador · p. 27 e) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
Número ou marcador · p. 27 f) Denunciar e combater todo o tipo de corrupção;
Número ou marcador · p. 27 g) Lutar pela elevação permanente da sua qualidade de vida, dos seus dependentes e da sua comunidade, usando meios lícitos;
Número ou marcador · p. 27 h) Guardar sigilo sobre as actividades internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
Número ou marcador · p. 27 i) Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente; j)Não ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO; k)Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades da FRELIMO para as quais for convidado.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O membro do Partido deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 27 (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cumpre, em especial, aos membros e dirigentes de órgãos:
Número ou marcador · p. 27 a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito, profissionalismo e ética;
Número ou marcador · p. 27 b) Desempenhar as funções com a devida
Texto do artigo · p. 27 ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
Número ou marcador · p. 27 c) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido;
Número ou marcador · p. 27 d) Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do Partido, suas organizações sociais, nos locais de trabalho ou de residência;
Número ou marcador · p. 27 e) Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras;
Número ou marcador · p. 27 f) Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 27 g) Guardar sigilo sobre todos os assuntos e documentos de que tenha tido conhecimento durante o exercício de cargos nos órgãos do Partido, mesmo após a cessação de funções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os dirigentes do Partido, em particular
Texto do artigo · p. 27 o Presidente, o Secretário-Geral, os membros da Comissão Política, os Secretários do Comité Central, os Primeiros Secretários, os Secretários dos Comités Provinciais e Distritais, bem como os Secretários dos Comités de Verificação, a todos os níveis, devem, antes do início das respectivas funções, apresentar uma declaração do seu património, rendimentos periódicos e dos respectivos cônjuges.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A declaração referida no número anterior, elaborada nos termos de directiva específica, terá como depositária a Comissão Política e será actualizada quando se registe mudança significativa.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A consulta da declaração do património e rendimentos só pode ser feita mediante deliberação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 27 (Direitos)
Número ou marcador · p. 27 Um) São direitos dos Membros do Partido:
Número ou marcador · p. 27 a) Possuir Cartão de Membro do Partido;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos e directivas;
Número ou marcador · p. 27 c) Participar na discussão de questões da
Texto do artigo · p. 28 vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus membros e apresentar alternativas de solução;
Número ou marcador · p. 28 d) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra, nos termos da respectiva Directiva;
Número ou marcador · p. 28 e) Solicitar o esclarecimento sobre quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Comité Central e receber as devidas respostas;
Número ou marcador · p. 28 f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
Número ou marcador · p. 28 g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
Número ou marcador · p. 28 h) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
Número ou marcador · p. 28 i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação;
Número ou marcador · p. 28 j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 28 Três) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado,
Texto do artigo · p. 28 o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da disciplina
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINZE (Sanções)
Número ou marcador · p. 28 Um) Aos membros do Partido que violem os estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido serão aplicadas sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
Número ou marcador · p. 28 Três) Antes da decisão as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e devidamente fundamentadas e comprovadas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 28 (Tipificação das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 28 Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 28 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 28 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 28 c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
Número ou marcador · p. 28 d) Suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano.
Número ou marcador · p. 28 e) Expulsão do Partido.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
Texto do artigo · p. 28 a)Suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido;
Número ou marcador · p. 28 b) Afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
Número ou marcador · p. 28 Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio à candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
Número ou marcador · p. 28 b) Inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos; c)Violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
Número ou marcador · p. 28 d) Pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
Número ou marcador · p. 28 e) Ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 28 f) Prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
Número ou marcador · p. 28 g) Uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A tipificação das demais infracções é definida em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 28 (Competência disciplinar)
Número ou marcador · p. 28 Um) As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 28 Três) A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A aplicação das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada aos órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 28 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 28 Um) As sanções previstas nos presentes estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 28 (Recurso)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros do Partido podem recorrerdas sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido,
Texto do artigo · p. 29 previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 29 Três) Das decisões do Comité Central não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 29 (Prescrição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 29 (Métodos de trabalho)
Número ou marcador · p. 29 Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
Número ou marcador · p. 29 a) Todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
Número ou marcador · p. 29 b) Os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
Número ou marcador · p. 29 c) Nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 29 d) As decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 29 e) Os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  2. Texto do artigo, página 21: (Gerência e representação da sociedade)
  3. Texto do artigo, página 21: A sociedade é gerida por um sócio. Fica desde já indicado os sócios, Alves Tomás Amaral, como sócio – gerente da sociedade e Fernando Raúl José, director de projectos e de produção, ambos com despensa à caução.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  5. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  6. Texto do artigo, página 21: Compete um dos sócios, de acordo com as suas disponibilidades representar a sociedade em juízo, fora dela e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  7. Texto do artigo, página 21: Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contractos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças, letras a favor e abonações
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  9. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de resultados)
  10. Texto do artigo, página 21: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal
  11. Texto do artigo, página 21: para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e transformação da sociedade)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou casos previstos por lei.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros, ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  18. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  19. Texto do artigo, página 21: Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas, Ilegíveis. Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba, aos
  20. Texto do artigo, página 21: dezassete dias do mês de Novembro do ano dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 21: ASUF – Sociedade Unipessoal Limitada
  22. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de trinta e um de Outubro, de dois mil e dezassete lavrada, a folhas 96 a 100 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 209-A, deste cartório, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada ASUF - Sociedade Unipessoal Limitada pelos sócio Amine Suale Francisco, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 21: (Denominação social)
  25. Texto do artigo, página 21: ASUF – Sociedade Unipessoal, Limitada e adiante designada simplesmente por ASUF, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sede na cidade de Pemba Alto Gingone, EN 6, Mercado da
  29. Texto do artigo, página 22: China, segundo andar esquerdo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante simples deliberação pode a administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  33. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a consultoria em projectos de engenharia civil, hidráulica, eléctrica, mecânica e ambiental, laboratório de engenharia civil, empreitada de construcao civil, levantamentos topograficos, serviços de logística e procurement nas areas de construção civil, electricidade, HSST, mecânica e tecnologias de informação.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) O objecto da sociedade inclui ainda mais:
  35. Número ou marcador, página 22: a) Estudos e projectos de engenharia, arquitectura e urbanismo, ficalização de obras e gestão de contractos;
  36. Número ou marcador, página 22: b) Formação técnico-profissional nas áreas de engenharia civil, electricidade, mecânica, gestão ambiental, topografia, sistema hidráulico e áreas afins; c)Formação técnico-proficional nas áreas de HSST, de Gestão de Recursos Humanos, contabilidade e auditoria e áreas afins;
  37. Número ou marcador, página 22: d) Prestação de serviços de recrutamento e selecção, processamento de salários, contabilidade e auditoria;
  38. Número ou marcador, página 22: e) Estudos e consultoria nas áreas de recursos humanos, tecnologia de informação, higiene e segurança no trabalho, tradução e interpretação, agro negócios, importação e exportação;
  39. Número ou marcador, página 22: f) Consultoria na área de contabilidade e auditoria, consultoria jurídica e áreas afins.
  40. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  41. Número ou marcador, página 22: Quatro) Mediante deliberação dos administradores, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  44. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MT 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondentes à uma quota pertencente ao senhor Amine Sualé Francisco.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 22: (Divisão e cessão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quota ao sócio ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da Sociedade conforme deliberação do sócio.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 22: Convocação da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
  53. Número ou marcador, página 22: a) a assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte (20) dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
  54. Número ou marcador, página 22: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  55. Número ou marcador, página 22: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso; e
  56. Número ou marcador, página 22: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordarem por escrito.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  59. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será administrada por um administrador.
  60. Número ou marcador, página 22: Dois) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 22: Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  62. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete aos sócios aprovar a remuneração dos administradores.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  65. Número ou marcador, página 22: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao administrador, agindo isoladamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  66. Número ou marcador, página 22: Dois) Para questões de aberturas de contas serão válidas duas assinaturas e o carimbo de empresa, sendo a assinatura A de um dos sócios e B do administrador. Por outro lado, na ausencia do administrador, valera tambem a movimentacao de conta usando as assinatura A+A.
  67. Número ou marcador, página 22: Três) É da responsabilidade do administrador preparar os relatórios a ser apresentados e discutidos nas assembleias gerais.
  68. Número ou marcador, página 22: Quatro) Quando o administrador em funções nomear outros administradores para a sociedade definirá os respectivos poderes em acta ou procuração.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 22: (Gestão)
  71. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  72. Número ou marcador, página 22: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade ficará obrigada:
  76. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura individual do administrador nomeado;
  77. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de outros administradores, nos termos e limites específicos do respectivo acto de nomeação;
  78. Número ou marcador, página 22: c) Por qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado p o d e r e s o u p r o c u r a d o r especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato; e
  79. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
  80. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  81. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade
  82. Texto do artigo, página 23: em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 23: (Destino dos lucros)
  85. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros serão pagos aos socios no prazo de 6 meses a contar da data de deliberação da assembleia geral os tiver aprovado e serao depositados nas suas contas bancárias.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 23: (Dissolução da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios, tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social em assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  93. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, aos
  95. Texto do artigo, página 23: Três de Novembro de dois mil e dezassete.
  96. Texto do artigo, página 23: — A Técnica, Ilegível.
  97. Texto do artigo, página 23: Ever Green, Limitada
  98. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que na sociedade Ever Green, Limitada, com sede na estrada nacional n.º 106, bairro de Muxara, cidade de Pemba, matriculada e registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Pemba, sob o número mil trezentos e quatro à folhas cento e quarenta e oito verso do livro C traço três e número mil seiscentos quarenta e cinco à folhas dezoito e seguinte do livro E traço onze, de harmonia com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, através da acta avulsa da assembleia geral n.º 2 de vinte quatro de Outubro de 2017, encontravam-se presente os sócios:
  99. Texto do artigo, página 23: a) Lihui Wang, com a quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  100. Texto do artigo, página 23: b) Lixin Wang com a quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil
  101. Texto do artigo, página 23: meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pelos sócios presente, foi manifestada a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre o seguinte ponto da ordem de trabalho:
  102. Texto do artigo, página 23: Ponto um. Deliberar sobre a cessão de quotas e admissão de novos sócios.
  103. Texto do artigo, página 23: Ponto dois. Deliberar sobre o aumento do capital social da sociedade aberta a sessão e iniciados os trabalhos, foi posto à discussão do ponto um de agenda, tendo o sócio Lihui Wang, manifestado vontade em ceder a totalidade da sua quota ao novo sócio admitido King Family, Limited, uma sociedade comercial por acções, com sede em Trip-Pro Administrators Ltd de level 5 Maeva Tower, Bank Street, Cibercity, Ebene, República das Maurícias. Representado neste acto pelo sócio Lixin Wang.
  104. Texto do artigo, página 23: Deste modo foi aprovada por unanimidade a entrada da sociedade King Family, Limited. Seguiu - se a apreciação do ponto dois, sobre o aumento do capital social, no qual depois da discussão e aprovação deliberaram por unanimidade que a sociedade aumenta o seu capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais) para 50.000MT (cinquenta mil meticais). Em consequência alteram os artigos quarto dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  105. Texto do artigo, página 23: .......................................................................
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 23: Capital social
  108. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas repartidas por igual, sendo:
  109. Número ou marcador, página 23: a) King Family, Limited, com uma quota no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social;
  110. Número ou marcador, página 23: b) Lixin Wang, com uma quota no valor de 1.000,00 MT (mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social.
  111. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  112. Texto do artigo, página 23: Em tudo não foi alterado mantêm-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
  113. Texto do artigo, página 23: Em tudo não alterado mantêm-se em vigor conforme as disposições do pacto social inicial. O Conservador, assinado ilegível.
  114. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  115. Texto do artigo, página 23: 31 de Outubro de dois mil e dezassete.
  116. Texto do artigo, página 23: — A Técnica, Ilegível.
  117. Texto do artigo, página 23: Minas do Lúrio, Limitada
  118. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de vinte e quatro de Março, de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 62, sob o n.º 2770, do livro de inscrições diversas E-16, desta conservatória, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada por Minas do Lúrio, Limitada, cujo os sócios são: Winston Barnaby Theler e Benedicta Alix Maria Clarissa Beatrix Grafin Von Schall-Riaucour.
  119. Texto do artigo, página 23: E por eles foi dito:
  120. Texto do artigo, página 23: Que são sócios da sociedade supra, com sede na Avenida 25 de Setembro, nesta cidade de Pemba, província Cabo Delgado, matriculada nos livros de Registo de sociedade sob o número dois mil e duzentos setenta e três, a folhas cinquenta e seis verso, do livro C traço seis e número dois mil seiscentos e trinta e três, a folhas cento e dez, do livro E traço quinze. Com o capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e que pelo presente registo e pela acta avulsa da assembleia geral extraordinária de vinte e quatro e quatro de Março, de dois mil dezassete, foi deliberado por unanimidade pelos sócios desta, a cessão de quotas e admissão de novo sócio, sendo assim, o sócio Wiston Barnaby Theler cedeu 5% (cinco por cento) da sua quota equivalente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), do capital social para o novo sócio Casimiro Filipe Chele. Em consequência desta cessão de quotas, fica alterado o artigo quatro dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  121. Texto do artigo, página 23: .......................................................................
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  123. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  124. Texto do artigo, página 23: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  125. Número ou marcador, página 23: a) Winston Barnaby Theler, detém uma quota no valor nominal de 225.000,00MT, (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cino por cento) do capital social;
  126. Número ou marcador, página 23: b) Benedicta Alix Maria Clarissa Beatrix Grafin Von SchallRiaucour, detém uma quota no valor nominal 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  127. Número ou marcador, página 23: c) Casimiro Filipe Chelele, detém uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, (vinte e cinco mil meticais), correspondente a
  128. Texto do artigo, página 24: 5% (cinco por cento) do capital social, O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores da escrituração da sociedade.
  129. Texto do artigo, página 24: De tudo não alterado mantém - se em vigor as disposições do pacto social inicial. Assim disseram e outorgaram. Assinaturas, ilegíveis.
  130. Texto do artigo, página 24: Por ser verdade se passou a presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino . — O Conservador, assinado, Ilegível.
  131. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Conservatória de Pemba, vinte de Novembro
  132. Texto do artigo, página 24: de dois mil e dezassete. — O Conservador, Ilegível.
  133. Texto do artigo, página 24: Timber International, Limitada
  134. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que na sociedade Timber International, Limitada com sede na Estrada Nacional n.º 105, no bairro de Muxara (recinto da empresa Every Green, Limitada), cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada e registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quinhentos cinquenta e um, à folhas setenta e sete verso, do livro C traço quatro e número mil oitocentos e noventa e três, à folhas cento oitenta e seis e seguinte, do livro E traço onze, de harmonia com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, através da acta avulsa da assembleia geral n.º 1 de trinta e um de Outubro de 2017, encontravam-se presente os sócios:
  135. Texto do artigo, página 24: a) Long Zhang com a quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social. b)Zhuo Xu com a quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pelos sócios presente, foi manifestada a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre o seguinte ponto da ordem de trabalho:
  136. Texto do artigo, página 24: Ponto único. Aumento de capital social. Aberta a sessão e iniciados os trabalhos, foi posto à discussão do ponto de agenda, tendo sido deliberado e aprovado por unanimidade o aumento do capital social da sociedade de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) para 1000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo
  137. Texto do artigo, página 24: o aumento de 950.000,00MT. Em consequência disso altera o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  138. Texto do artigo, página 24: .......................................................................
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 24: Capital social
  141. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de duas quotas repartidas por igual, sendo:
  142. Número ou marcador, página 24: a) Long Zhang, com uma quota no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  143. Número ou marcador, página 24: b) Zhuo Xu, com uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  144. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  145. Texto do artigo, página 24: Em tudo não alterado mantêm-se em vigor
  146. Texto do artigo, página 24: conforme as disposições do pacto social inicial. O Conservador, assinado, ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  147. Texto do artigo, página 24: 31 de Outubro de dois mil e dezassete.
  148. Texto do artigo, página 24: — A Técnica, Ilegível.
  149. Texto do artigo, página 24: Organização Política do Partido FRELIMO
  150. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de dezassete de Novembro de dois mil e dezassete do livro de registo dos Partidos Políticos Modelo P, assento número noventa e oito da Conservatória dos Registos Centrais, a meu cargo, Isménia Luísa Garoupa, conservadora e notária superior, que constituem titulares dos órgãos de direção da organização política denominada Partido FRELIMO, com sede nesta cidade de Maputo.
  151. Texto do artigo, página 24: Nomes e Identificação Completa dos Titulares dos Órgãos de Direcção
  152. Texto do artigo, página 24: Filipe Jacinto Nyusi, casado, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Mueda e residente na rua Carlando Mendes, casa número noventa e quatro, bairro da Sommerschild um, Maputo, filho de Jacinto Nyusi Chimela e de Angelina Daima, Presidente do Partido;
  153. Texto do artigo, página 24: Roque Silva Manuel, solteiro, de cinquenta e três anos de idade, natural de Santare, Inhambane, residente na Avenida Samora Machel, cidade de Xai-Xai, bairro Dez, filho de Roque Samuel Baila e Joaquina Silva, Secretário-Geral;
  154. Texto do artigo, página 24: Alberto Joaquim Chipande, casado, de setenta e oito anos de idade, natural de Mueda, residente na rua Doctor Egas Moniz, número setenta e três barra setenta e nove, bairro de Sommerschild, Maputo, filho de Joaquim António Chipande e Felícia Mateus;
  155. Texto do artigo, página 24: Filipe Chimoio Paunde, casado, natural de Marita-Manica, de setenta e quatro anos de idade, filho de Chimoio Paunde e de Gazire Machanguia, residente no bairro SommerschidMaputo;
  156. Texto do artigo, página 24: Eduardo Joaquim Mulémbwè, casado, de setenta e três anos de idade, natural de NiassaLago, filho de Erasto Banda Mulémbwè e Madalena Dinis Avis Mecoca, residente na rua João de Barros, casa número trezentos e cinco, bairro de Sommerschild-Maputo;
  157. Texto do artigo, página 24: Éneas da Conceição Comiche, casado de setenta e oito anos de idade, natural de Moma, filho de Jaime Comiche e Ilda Elisabeth Macunaguel, residente na rua das Orquídeas, número cinquenta e seis-Maputo;
  158. Texto do artigo, página 24: Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, casada, de sessenta anos de idade, natural de Bilene-Macia, filho de Nataniel David Macamo e de Rosita João Sitoe, residente na rua dos Coqueiros, número trezentos e cinquenta e um, bairro cidade da Matola;
  159. Texto do artigo, página 24: Margarida Adamugy Talapa, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Memba, filho de António Adamugi e Zianaia Maciala, residente na Avenida Joaquim Alberto Chissano, número cento e trinta e quatro, andar direito na cidade de Maputo;
  160. Texto do artigo, página 24: Alcinda António de Abreu Mondlane, casada, de sessenta e quatro anos de idade, natural de Buze, filho de João António de Abreu e Joaquina António Pinto, residente na Avenida Kennet Kaunda, número setecentos e sete na cidade de Maputo;
  161. Texto do artigo, página 24: Conceita Ernesto Sortane, casada, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Inhassunge-Zambézia, filho de Ernesto Xavier Sortane e Hermínia António Xavier Sortane, residente na rua das Arcádias, quarteirão onze, casa número novecentos e quarenta e seteMaputo;
  162. Texto do artigo, página 24: Raimundo Domingos Pachinuapa, casado, de setenta e nove anos de idade, natural de Mueda, filho de Domingos Pachinuapa e Valéria, residente na Avenida Maguiguana, casa número vinte e nove, cidade de Pemba;
  163. Texto do artigo, página 24: Sérgio José Camunga Pantie, solteiro, de cinquenta anos de idade, natural de SalgadoTete, filho de José Tomo Pantie e Ana Maria Jo, residente na rua Padre Fernandes, número cento e cinquenta e cinco, segundo andar, cidade de Maputo;
  164. Texto do artigo, página 24: Manuel Jorge Tomé, solteiro, de sessenta e cinco anos de idade, natural de Chimoio, filho de Jorge Inácio Tomé e Helena António Rodrigues, residente na rua João Barros, casa número duzentos e vinte e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo;
  165. Texto do artigo, página 25: Aires Bonifácio Baptista Aly, casado, de sessenta e um anos de idade, natural de UnangoSanga-Niassa, filho de João Baptista Ali e de Maria Julieta Catarina Taimo, residente na Avenida Julius Nyerere, número quatrocentos e dezasseis – Maputo;
  166. Texto do artigo, página 25: Ana Rita Jeremias Sithole, viúva, de sessenta e um anos de idade, natural de Maxixi, filho de Afonso Jeremias e de Rita António Teixeira, residente na rua Damão de Goes, casa número duzentos e um, cidade de Maputo;
  167. Texto do artigo, página 25: Nyeleti Brooke Mondlane, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Syracusa, Nova Yorque, filho de Eduardo Chivambo Mondlane e de Janet Sue Johnson, residente na rua Joaquim Mara, número treze, cidade de Maputo;
  168. Texto do artigo, página 25: Carlos Agostinho do Rosário, casado, filho de Agostinho Juisse e Rosa Sechene, residente na Avenida Dar-Es-Salam, número oitenta, rés-do-chão, bairro da Sommerschild, cidade de Maputo;
  169. Texto do artigo, página 25: Jaime Basílio Monteiro, casado, de cinquenta e seis anos de idade, natural de Humpuiu-Namacura, filho de Basílio Monteiro e de Maria João Surage, residente na Avenida Juluius Nyerere, número sessenta e dois, cidade de Maputo.
  170. Texto do artigo, página 25: Membros do Secretariado do Comité Central
  171. Texto do artigo, página 25: Chakil Felizardo Aboobacar, casado, de trinta e oito anos de idade, natural de Quelimane, filho de Felizardo Aboobacar e de Lúcia Francisco J. Anselmo Passades, residente na rua da Vigilância, número três, cidade de Nacala Porto;
  172. Texto do artigo, página 25: Francisco Ussene Mucanheia, casado, de quarenta e oito anos de idade, natural de Baila -Angoche, filho de Ussene Mucanheia e de Muaija Nicucila, residente na Avenida Romão Fernandes Farinha, número setecentos e treze, terceiro andar, cidade de Maputo;
  173. Texto do artigo, página 25: Sónia Vitorino Macuvel, solteira, de quarenta e quatro anos de idade, natural de Maputo, filho de Vitorino Manuel e de Maria Joana Utchano, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número setecentos e nove, sexto andar, flat dezasseis, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo;
  174. Texto do artigo, página 25: Caifadine Paulo Manasse, solteiro, de quarenta e três anos de idade, natural de Muleva -Ile, filho de Sualei Manasse e de Rosalina Paulo, residente na cidade de Quelimane, Tomone Velho.
  175. Texto do artigo, página 25: Preâmbulo
  176. Texto do artigo, página 25: Nós, Mulheres, Homens e Jovens Moçambicanos, construtores da Independência Nacional, continuamos as tradições da gesta do 25 de Junho de 1962, de coragem e de luta pelos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
  177. Texto do artigo, página 25: Nós, militantes da FRELIMO, queremos uma sociedade estável e próspera, unida do Rovuma ao Maputo, do Zumbo ao Índico, em que reine a paz, a democracia, a igualdade, a justiça social e o respeito pelos direitos universais do Homem e do Cidadão.
  178. Texto do artigo, página 25: Nós, pensando na criança e nas gerações vindouras, continuamos a segunda tarefa da luta de libertação - a conquista da independência económica, social e cultural, em conformidade com os objectivos definidos no Primeiro Congresso, realizado de 23 a 28 de Setembro de 1962, construindo um FUTURO MELHOR para Moçambique e para todos os Moçambicanos.
  179. Texto do artigo, página 25: Nós, reunidos no Décimo Primeiro Congresso da FRELIMO, na Cidade da Matola, Província de Maputo, de 26 de Setembro a 1 de Outubro de 2017, na celebração do quinquagésimo quinto aniversário do Primeiro Congresso, o Congresso da Unidade, reconhecendo as grandes transformações que se operaram no País e no Mundo, desde a proclamação da independência nacional, em 25 de Junho de 1975 e desde o Terceiro Congresso, realizado de 3 a 7 de Fevereiro de 1977, aprovamos a revisão dos Estatutos do Partido, adoptados pelo Décimo Congresso.
  180. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
  182. Texto do artigo, página 25: (Denominação, Fundação e Sigla)
  183. Número ou marcador, página 25: Um) A FRELIMO é um Partido político. Dois) A FRELIMO foi fundada
  184. Texto do artigo, página 25: em Dar-es-Salaam, Tanzânia, em 25 de Junho de 1962.
  185. Número ou marcador, página 25: Três) O Partido adopta a sigla FRELIMO.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  187. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  188. Texto do artigo, página 25: A Sede da FRELIMO é na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo abrir outras formas de representação, no País e no estrangeiro.
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
  190. Texto do artigo, página 25: (Natureza)
  191. Número ou marcador, página 25: Um) A FRELIMO é um Partido patriótico, independente de qualquer organização política ou social, Estado, Governo, confissão religiosa ou entidade supranacional.
  192. Número ou marcador, página 25: Dois) A FRELIMO é o Partido que congrega, numa vasta frente, moçambicanos de todas as classes e camadas sociais que, determinados a
  193. Texto do artigo, página 25: defender os valores de liberdade, de unidade nacional, da paz, de democracia, de igualdade, de solidariedade e de justiça social, se identificam com os seus Estatutos e Programa.
  194. Número ou marcador, página 25: Três) A FRELIMO é o Partido do povo que concretiza a sua linha política na base das aspirações e sentimentos da vontade do povo, sua condição e razão da sua existência.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  196. Texto do artigo, página 25: (Princípios fundamentais)
  197. Número ou marcador, página 25: Um) A FRELIMO é um Partido que continua a acção e tradições gloriosas da Frente de Libertação de Moçambique, de coragem e heroísmo em defesa dos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
  198. Número ou marcador, página 25: Dois) A FRELIMO assenta o seu projecto nacional de sociedade na unidade nacional, na defesa dos direitos do Homem e do Cidadão, nos princípios do socialismo democrático, da auto-estima, da cultura de paz e da cultura de trabalho.
  199. Número ou marcador, página 25: Três) A FRELIMO, Partido da independência nacional e de transformação, age de modo a adequar-se permanentemente à realidade nacional e internacional, valorizando a experiência da luta de libertação nacional e a acumulada desde a proclamação da independência.
  200. Número ou marcador, página 25: Quatro) A FRELIMO, Partido da Paz e do diálogo, alicerça o seu relacionamento com o mundo nos princípios universais do respeito mútuo, da não ingerência e da reciprocidade de benefícios.
  201. Número ou marcador, página 25: Cinco) A FRELIMO, defensora da cultura, considera a interacção entre os valores culturais do povo moçambicano e as aquisições culturais da humanidade, factores de riqueza do País e do povo.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  203. Texto do artigo, página 25: (Símbolos do Partido)
  204. Número ou marcador, página 25: Um) Os símbolos da FRELIMO são:
  205. Número ou marcador, página 25: a) A bandeira;
  206. Número ou marcador, página 25: b) O emblema;
  207. Número ou marcador, página 25: c) O hino.
  208. Número ou marcador, página 25: Dois) A bandeira da FRELIMO é um rectângulo vermelho destacando-se no canto superior esquerdo o emblema do Partido.
  209. Número ou marcador, página 25: Três) O emblema do Partido tem a forma de um rectângulo com um fundo vermelho e listras transversais de cor vermelha, verde, preta e amarela, separadas de listras brancas, na metade inferior, destacando-se um batuque e uma maçaroca. Em baixo tem a palavra FRELIMO.
  210. Número ou marcador, página 25: Quatro) O símbolo eleitoral da FRELIMO é o seu emblema.
  211. Número ou marcador, página 25: Cinco) A letra, a partitura do hino bem como os logotipos da bandeira e do emblema, constituem anexo aos presentes estatutos.
  212. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  213. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  214. Número ou marcador, página 25: Um) A FRELIMO tem como objectivo fundamental a edificação e a preservação de uma sociedade democrática, humanista, de trabalho,
  215. Texto do artigo, página 26: paz, progresso, liberdade, solidariedade e de justiça social, baseada na unidade nacional, na estabilidade e na harmonia.
  216. Número ou marcador, página 26: Dois) São objectivos gerais da FRELIMO:
  217. Número ou marcador, página 26: a) Consolidar a independência, a soberania, a paz e a democracia em Moçambique;
  218. Número ou marcador, página 26: b) Promover e defender uma sociedade democrática e socialista fundada num Estado unitário, de Direito, moderno, assente em valores éticos, de humanismo e de justiça social em que prevaleçam os interesses nacionais;
  219. Número ou marcador, página 26: c) Garantir a unidade nacional, a concórdia, a liberdade e a igualdade dos moçambicanos, independentemente das suas diferenças baseadas no sexo, etnia, raça, religião, convicção filosófica ou política, condição social, situação económica ou região de origem;
  220. Número ou marcador, página 26: d) Garantir o exercício do direito dos cidadãos moçambicanos de participarem livremente na determinação da política nacional;
  221. Número ou marcador, página 26: e) Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos, no respeito pelos valores culturais dos diferentes grupos étnicos e sociais, promover a sua livre expressão e o seu desenvolvimento como património cultural comum do povo moçambicano;
  222. Número ou marcador, página 26: f) Definir e assegurar uma política económica e social que promova a elevação do nível de vida do povo e que preste particular atenção às camadas sociais mais desfavorecidas;
  223. Número ou marcador, página 26: g) Liderar o processo de transformação da estrutura económica de Moçambique, de uma economia dependente e primária para uma economia industrializada e moderna, assente no aproveitamento e desenvolvimento do capital humano nacional, para a transformação dos recursos naturais do País, de modo a se alcançar a auto-suficiência;
  224. Número ou marcador, página 26: h) Assegurar um quadro institucional que satisfaça de modo crescente os interesses dos grandes grupos sociais: da criança, do jovem, da mulher, dos idosos, dos combatentes e das vítimas da guerra;
  225. Número ou marcador, página 26: i) Promover o diálogo social e a intervenção dos cidadãos e, em particular, dos trabalhadores, na vida económica e social do País;
  226. Número ou marcador, página 26: j) Promover a solidariedade nacional e internacional como factor necessário para o progresso na
  227. Texto do artigo, página 26: sociedade moçambicana e no mundo.
  228. Número ou marcador, página 26: Três) São objectivos específicos da FRELIMO:
  229. Número ou marcador, página 26: a) Debater e tomar posição perante os problemas da vida nacional e internacional;
  230. Número ou marcador, página 26: b) Promover a educação cívica e política dos cidadãos, difundindo a cultura de paz, de diálogo, de respeito pela vida e dignidade humanas;
  231. Número ou marcador, página 26: c) Definir os programas de governação e de administração do País; d)Agir de modo a influenciar a actividade do Estado, das autarquias locais e de outras entidades públicas;
  232. Número ou marcador, página 26: e) Contribuir para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e consolidação das instituições políticas e democráticas;
  233. Número ou marcador, página 26: f) Promover um desenvolvimento sócio-económico sustentado e equilibrado do País na base da livre iniciativa, da participação de todos os regimes de propriedade, do papel promotor e regulador do Estado;
  234. Número ou marcador, página 26: g) Projectar a realidade social, política e cultural de Moçambique;
  235. Número ou marcador, página 26: h) Promover uma ampla participação dos combatentes da luta de libertação nacional, da mulher e da juventude nos assuntos do Partido, da família, da sociedade e do Estado;
  236. Número ou marcador, página 26: i) Promover uma atenção cuidada e adequada à pessoa idosa, às pessoas com deficiências e às pessoas em situação de vulnerabilidade;
  237. Número ou marcador, página 26: j) Promover a preservação do meio ambiente;
  238. Número ou marcador, página 26: k) Promover a identificação, preservação e protecção do património da luta de libertação nacional.
  239. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos membros do Partido
  240. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETE
  241. Texto do artigo, página 26: (Filiação)
  242. Texto do artigo, página 26: Pode ser membro da FRELIMO todo o moçambicano, maior de 18 anos de idade que, no pleno gozo de direitos civis e políticos, aceite os Estatutos e o Programa do Partido.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITO
  244. Texto do artigo, página 26: (Procedimentos de admissão)
  245. Número ou marcador, página 26: Um) A admissão de membros é feita nos termos dos presentes estatutos, do regulamento ou de directivas específicas.
  246. Número ou marcador, página 26: Dois) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
  247. Número ou marcador, página 26: Três) A admissão de membro é decidida no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de apresentação do pedido de candidatura na Reunião Geral da Célula.
  248. Número ou marcador, página 26: Quatro) A data de ingresso no Partido é a
  249. Texto do artigo, página 26: data da admissão pela Reunião Geral da Célula onde o militante apresentou a sua candidatura.
  250. Número ou marcador, página 26: Cinco) É considerada data de admissão no Partido a data de ingresso na Frente de Libertação de Moçambique para todos aqueles que tenham permanecido sem interrupção como militantes da FRELIMO.
  251. Número ou marcador, página 26: Seis) No caso de rejeição da admissão como membro do Partido, o candidato pode apresentar recurso ao órgão imediatamente superior, devendo este decidir sobre o mesmo no prazo não superior a noventa dias.
  252. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NOVE
  253. Texto do artigo, página 26: (Cessação da Qualidade de Membro)
  254. Texto do artigo, página 26: O membro cessa a sua filiação no Partido por:
  255. Número ou marcador, página 26: a) Morte;
  256. Número ou marcador, página 26: b) Renúncia;
  257. Número ou marcador, página 26: c) Expulsão;
  258. Número ou marcador, página 26: d) Filiação em outro partido político;
  259. Número ou marcador, página 26: e) Candidatura ao exercício de cargo público no Estado e nas autarquias, em representação de outro partido político;
  260. Número ou marcador, página 26: f) Outras causas impeditivas, decorrentes dos Estatutos do Partido, que obriguem à cessação da qualidade de membro do Partido.
  261. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZ
  262. Texto do artigo, página 26: (Renúncia da qualidade de membro)
  263. Número ou marcador, página 26: Um) O membro pode renunciar à sua qualidade de membro do Partido ou a cargo a que tenha sido eleito, mediante carta dirigida ao Secretário da Célula onde milita e ao outro órgão a que pertença.
  264. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o membro, aquele terá seguimento normal, até à sua conclusão.
  265. Número ou marcador, página 26: ARTIGO ONZE
  266. Texto do artigo, página 26: (Readmissão a membro)
  267. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros que tenham renunciado ou que tenham sido expulsos poderão ser readmitidos no Partido, nos termos regulamentados.
  268. Número ou marcador, página 26: Dois) A readmissão de um membro será efectuada pelo órgão que aceitou a renúncia ou decidiu a expulsão ou por órgão superior, mediante parecer do Comité de Verificação do Partido do respectivo escalão.
  269. Número ou marcador, página 26: Três) A readmissão de um membro que tenha sofrido a sanção de expulsão, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, só poderá verificar-se, em princípio, uma vez e decorridos três anos sobre a data da sua aplicação.
  270. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOZE
  271. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros do Partido)
  272. Número ou marcador, página 26: Um) São deveres gerais:
  273. Número ou marcador, página 26: a) Defender os interesses nacionais;
  274. Número ou marcador, página 26: b) Promover e consolidar a Unidade
  275. Texto do artigo, página 27: Nacional; c) Promover e preservar a Paz;
  276. Número ou marcador, página 27: d) Guiar-se pelos ideais, Estatutos e Programa do Partido e difundi-los;
  277. Número ou marcador, página 27: e) Preservar a coesão do Partido;
  278. Número ou marcador, página 27: f) Contribuir para o combate à pobreza, a criação de riqueza e para a elevação da qualidade de vida da família e das comunidades;
  279. Número ou marcador, página 27: g) Desenvolver e promover a auto-estima, a cultura de paz, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas;
  280. Número ou marcador, página 27: h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade;
  281. Número ou marcador, página 27: i) Promover a reconciliação nacional, o diálogo, a tolerância, em prol da unidade nacional e da democracia, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República; j)Estimular a participação e o engajamento mais activo da família, como factor de mudança e de desenvolvimento do País e salvaguarda das gerações vindouras; k)Defender de forma intransigente, activa e consequente a conservação do meio ambiente;
  282. Número ou marcador, página 27: l) Lutar contra os preconceitos tribais, regionais, raciais, religiosos e contra os preconceitos baseados no género.
  283. Número ou marcador, página 27: Dois) São deveres de militância:
  284. Número ou marcador, página 27: a) Militar numa célula;
  285. Número ou marcador, página 27: b) Pagar regularmente as quotas;
  286. Número ou marcador, página 27: c) Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
  287. Número ou marcador, página 27: d) Participar nas actividades do Partido, nomeadamente, nas reuniões da Célula em que milita e nos órgãos para que tenha sido eleito;
  288. Número ou marcador, página 27: e) Empenhar-se na vitória da FRELIMO e votar nos seus candidatos em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;
  289. Número ou marcador, página 27: f) Realizar contribuições adicionais para as receitas do Partido;
  290. Número ou marcador, página 27: g) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira do Partido; h)Ganhar novos membros e simpatizantes;
  291. Número ou marcador, página 27: i) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo Partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência;
  292. Número ou marcador, página 27: j) Valorizar e utilizar correctamente o património do Partido.
  293. Número ou marcador, página 27: Três) São deveres de conduta:
  294. Número ou marcador, página 27: a) Defender os interesses do Partido e da colectividade;
  295. Número ou marcador, página 27: b) Cultivar o espírito de crítica e de auto-crítica, essencial ao desenvolvimento e vitalidade do Partido, como instrumentos de correcção e de educação dos militantes;
  296. Número ou marcador, página 27: c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade, integridade, humildade, sinceridade, modéstia, lealdade e fidelidade ao Partido, mantendo uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo com os princípios e valores da FRELIMO;
  297. Número ou marcador, página 27: d) Dar uma educação moral, cívica e patriótica aos seus descendentes e outros dependentes;
  298. Número ou marcador, página 27: e) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
  299. Número ou marcador, página 27: f) Denunciar e combater todo o tipo de corrupção;
  300. Número ou marcador, página 27: g) Lutar pela elevação permanente da sua qualidade de vida, dos seus dependentes e da sua comunidade, usando meios lícitos;
  301. Número ou marcador, página 27: h) Guardar sigilo sobre as actividades internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
  302. Número ou marcador, página 27: i) Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente; j)Não ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO; k)Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades da FRELIMO para as quais for convidado.
  303. Número ou marcador, página 27: Quatro) O membro do Partido deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
  304. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
  305. Texto do artigo, página 27: (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
  306. Número ou marcador, página 27: Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
  307. Número ou marcador, página 27: Dois) Cumpre, em especial, aos membros e dirigentes de órgãos:
  308. Número ou marcador, página 27: a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito, profissionalismo e ética;
  309. Número ou marcador, página 27: b) Desempenhar as funções com a devida
  310. Texto do artigo, página 27: ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
  311. Número ou marcador, página 27: c) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido;
  312. Número ou marcador, página 27: d) Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do Partido, suas organizações sociais, nos locais de trabalho ou de residência;
  313. Número ou marcador, página 27: e) Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras;
  314. Número ou marcador, página 27: f) Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa;
  315. Número ou marcador, página 27: g) Guardar sigilo sobre todos os assuntos e documentos de que tenha tido conhecimento durante o exercício de cargos nos órgãos do Partido, mesmo após a cessação de funções.
  316. Número ou marcador, página 27: Três) Os dirigentes do Partido, em particular
  317. Texto do artigo, página 27: o Presidente, o Secretário-Geral, os membros da Comissão Política, os Secretários do Comité Central, os Primeiros Secretários, os Secretários dos Comités Provinciais e Distritais, bem como os Secretários dos Comités de Verificação, a todos os níveis, devem, antes do início das respectivas funções, apresentar uma declaração do seu património, rendimentos periódicos e dos respectivos cônjuges.
  318. Número ou marcador, página 27: Quatro) A declaração referida no número anterior, elaborada nos termos de directiva específica, terá como depositária a Comissão Política e será actualizada quando se registe mudança significativa.
  319. Número ou marcador, página 27: Cinco) A consulta da declaração do património e rendimentos só pode ser feita mediante deliberação da Comissão Política.
  320. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
  321. Texto do artigo, página 27: (Direitos)
  322. Número ou marcador, página 27: Um) São direitos dos Membros do Partido:
  323. Número ou marcador, página 27: a) Possuir Cartão de Membro do Partido;
  324. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos e directivas;
  325. Número ou marcador, página 27: c) Participar na discussão de questões da
  326. Texto do artigo, página 28: vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus membros e apresentar alternativas de solução;
  327. Número ou marcador, página 28: d) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra, nos termos da respectiva Directiva;
  328. Número ou marcador, página 28: e) Solicitar o esclarecimento sobre quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Comité Central e receber as devidas respostas;
  329. Número ou marcador, página 28: f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
  330. Número ou marcador, página 28: g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
  331. Número ou marcador, página 28: h) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
  332. Número ou marcador, página 28: i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação;
  333. Número ou marcador, página 28: j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
  334. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
  335. Número ou marcador, página 28: Três) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado,
  336. Texto do artigo, página 28: o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
  337. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da disciplina
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE (Sanções)
  339. Número ou marcador, página 28: Um) Aos membros do Partido que violem os estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido serão aplicadas sanções disciplinares.
  340. Número ou marcador, página 28: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
  341. Número ou marcador, página 28: Três) Antes da decisão as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e devidamente fundamentadas e comprovadas.
  342. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
  343. Número ou marcador, página 28: Cinco) A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
  344. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSEIS
  345. Texto do artigo, página 28: (Tipificação das sanções disciplinares)
  346. Número ou marcador, página 28: Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
  347. Número ou marcador, página 28: a) Advertência;
  348. Número ou marcador, página 28: b) Repreensão registada;
  349. Número ou marcador, página 28: c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
  350. Número ou marcador, página 28: d) Suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano.
  351. Número ou marcador, página 28: e) Expulsão do Partido.
  352. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
  353. Texto do artigo, página 28: a)Suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido;
  354. Número ou marcador, página 28: b) Afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
  355. Número ou marcador, página 28: Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio à candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
  356. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
  357. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
  358. Número ou marcador, página 28: Seis) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
  359. Número ou marcador, página 28: Sete) A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
  360. Número ou marcador, página 28: a) Desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
  361. Número ou marcador, página 28: b) Inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos; c)Violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
  362. Número ou marcador, página 28: d) Pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
  363. Número ou marcador, página 28: e) Ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
  364. Número ou marcador, página 28: f) Prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
  365. Número ou marcador, página 28: g) Uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
  366. Número ou marcador, página 28: Oito) A tipificação das demais infracções é definida em regulamento próprio.
  367. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSETE
  368. Texto do artigo, página 28: (Competência disciplinar)
  369. Número ou marcador, página 28: Um) As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
  370. Número ou marcador, página 28: Dois) A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  371. Número ou marcador, página 28: Três) A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  372. Número ou marcador, página 28: Quatro) A aplicação das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada aos órgãos imediatamente superiores.
  373. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZOITO
  374. Texto do artigo, página 28: (Procedimento disciplinar)
  375. Número ou marcador, página 28: Um) As sanções previstas nos presentes estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
  376. Número ou marcador, página 28: Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
  377. Número ou marcador, página 28: Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
  378. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes estatutos.
  379. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZANOVE
  380. Texto do artigo, página 28: (Recurso)
  381. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros do Partido podem recorrerdas sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
  382. Número ou marcador, página 28: Dois) Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido,
  383. Texto do artigo, página 29: previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
  384. Número ou marcador, página 29: Três) Das decisões do Comité Central não cabe recurso.
  385. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE
  386. Texto do artigo, página 29: (Prescrição)
  387. Número ou marcador, página 29: Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
  388. Número ou marcador, página 29: Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
  389. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E UM
  391. Texto do artigo, página 29: (Métodos de trabalho)
  392. Número ou marcador, página 29: Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
  393. Número ou marcador, página 29: a) Todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
  394. Número ou marcador, página 29: b) Os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
  395. Número ou marcador, página 29: c) Nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
  396. Número ou marcador, página 29: d) As decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores;
  397. Número ou marcador, página 29: e) Os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
  398. Número ou marcador, página 29: Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
  399. Número ou marcador, página 29: Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
  400. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
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