III SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 74/2017

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 74
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e, em observância do Disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 24 de Novembro de 2011. A Ministra, Maria Benvinda Delfina Lavi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justica, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Base-Plataforma para a Mudança e Transformação, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificase que se trata de associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e, em observância do Disposto no .º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai r econhecida como pessoa jurídica Associação Base-Plataforma para a Mudança e Transformação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Equador Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que a acta do dia três de Abril de dois mil e dezassete da sociedade Equador Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100298198, no dia 13 de Maio de 2012, deliberou se o aumento de capital social e transformação de sociedade unipessoal em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pela entrada de novos sócios nomeadamente Edson Ferreira Jafete Sambo, Celeste Dayse Pereira Mambo e António José Lopes Gonçalves e a cedência da quota na sua totalidade por parte de sócio Valdemiro Venichane Manguinhane.
Texto do artigo · p. 1 Em consequência altera-se integralmente o pacto parcial, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação Equador Serviços, Limitada, e passa a sua sede para o bairro do Jardim, rua das Trepadeiras n.º 21, rés-do-chão, esquerdo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Objecto social
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, intermediação nas operações de contratação de empreiteiros de construção civil, entre outras;
Número ou marcador · p. 2 b) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de matérias de construção de pequena dimensão;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços de instalação de serviços de segurança e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 2 d) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) correspondentes à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00, MT (noventa mil meticais), correspondente a 45% (quarenta cinco por cento) capital social pertencente ao sócio Edson Ferreira Jafete Sambo;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), correspondente a 45% (quarenta cinco por cento) capital social pertencente ao sócio Celeste Dayse Pereira Mambo;
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) capital social pertencente ao sócio António José Lopes Gonçalves.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, mediante decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 2 Único. A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo senhor, Edgar Jafete Sambo, casado, natural da Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100945846C, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, a sociedade é obrigada pela assinatura do director-geral (Edgar Jafete Sambo), ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 2 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Lucros, dissolução e disposições finais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Dos lucros em cada exercício, deduzir-se-ão em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Três) Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os restantes sócios e/ou herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa. Nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos e, por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Maputo, 17 de Abril de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 2 Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 ODILROB – Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de dezassete dias do mês de Abril de dois mil e dezassete, pelas nove horas procedeu-se nas instalações da sociedade ODILROB – Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada. sita na rua da Argélia n.º 434, em Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100418894, a alteração parcial do pacto social da sociedade, no seu artigo segundo e terceiro que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 2 ..............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Crisanto Castiano Mitema, n.º 142, 1.º andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) (...).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes operações: serviços de instalações eléctricas, mecânicas, climatização e assistência técnica, construção civil e obras públicas, gestão de empresas, projectos e negócios, investimentos e intermediação imobiliária, consultoria, formação, contabilidade, auditoria, fiscalidade, bem como a realização de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) (...). Maputo, 21 de Abril de 2017. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 2 Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, é constituída uma associação sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e com autonomia patrimonial com título voluntário e suas despesas serão através da angariação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo e propõe-se a desenvolver as suas actividades em todo território nacional e poderá os imigrantes chineses em Moçambique se juntarem abrir sucursais, filiais e delegações para representá-la dentro do território nacional. Esta não tem limite dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado. Contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a unificação pacífica da china, sociedades chinesas e emigrantes chineses em Moçambique em geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Unir-se as personalidades jurídicas nacionais e estrangeiro, com vista desenvolver os emigrantes chineses noutros países e compatriotas de Taiwan na promoção de intercâmbios sociais e populares para a unificação pacífica da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Observar o regime jurídico moçambicano, com vista a promover os seus emigrantes residentes noutros países a visitar seus familiares, ao desenvolver o intercâmbio nas várias áreas tais como: (i) Turismo; negócios e económicos; (ii) Ciência e tecnologia; (iii) Educação e cultura; (iv) Medicina e educação física, etc.;
Número ou marcador · p. 3 d) Cria uma boa relação com organizações de parte continental da china, Taiwan, Hong kong, e Macau para promover, explorar e unificar das vias de discussões e negociações com vista a fomentar a trajectória unificada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação, os emigrantes chineses residentes em Moçambique ou fora do país desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na associação existe as seguintes categorias de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – São os que fizeram parte do núcleo fundador da associação bem como os que a ela aderiram desde o primeiro dia até a data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – São aqueles que se identificam com os objectivos da associação, participam activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorário – Os que são entidades ou personalidades que a associação dedica atribuir tal distinção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Usufruírem dos benefícios que a associação obtiver;
Número ou marcador · p. 3 d) Serem informado de todo o processo de actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Usarem os benefícios adquiridos pela associação e que se destinem a utilização comum dos membros quando devidamente autorizado pelos órgãos responsáveis pelo património;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes e pedirem a exoneração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistirem as reuniões da Assembleia Geral sem direito do voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar das actividades e projectos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos membros fundadores e directivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Observarem as disposições dos presentes estatutos e cumprir todas as deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento da associação, bem como para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercerem cargos para que fora eleito, com zelo dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestarem contas das tarefas e responsabilidades que lhes foram incumbidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Participarem nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem deveres dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitarem os estatutos e decisões da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento da associação bem como para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda de qualidade de membro da associação pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúcia, feita mediante uma carta formal dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Exclusão, nos casos em que existe a condenação por prática de crime doloso a que caiba pena superior a dois anos de prisão
Texto do artigo · p. 3 maior ou violação grave e culposa dos estatutos e regulamento da associação de que resultem prejuízos para a mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Exceptua-se o disposto nos números anteriores quando os membros pertençam aos Conselhos de Direcção e Fiscal, que so poderão renunciar apos a aprovação dos relatórios de contas referente ao exercício dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Da organização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reuni-se periodicamente não fixados e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 3 -presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Forma de convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de quinze dias por meio de um aviso ou qualquer outro meio julgado conveniente e seguro, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, contrárias a lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas na convoção dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral, são anuláveis.
Número ou marcador · p. 3 Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia salvo se 2/3 dos membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral, e todos concordarem com o adiamento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A comparência de 2/3 dos membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano num período não fixado para:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando:
Número ou marcador · p. 4 a) Atingido um quórum de 50% dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovadas as decisões pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral so podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As sessões extraordinárias realizam-
Texto do artigo · p. 4 -se sempre que, num dos seguintes casos, tenha sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A solicitação referida no número nterior será dirigida a mesa da Assembleia Gerla a quem complete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Competências a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar os relatório anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Aplicar a pena de exclusão aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com artigo oitavo da alínea b) destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Destruir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar e destruir os fundos pelos chefes contabilista e tesoureiro e farão um relatório para apresentar ao conselho e membros de associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os planos da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deleiberações sobre quaisquer questões referidas nas alíneas do número anterior só serão válidas quando tomadas com a maioria qualificada dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Eleições
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso das eleições e reconhecido aos membros o direito de fazerem-se sempre na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 O presindente da mesa da Assembleia Geral tem seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a origem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer advocacia e lobblying pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 4 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das sessões da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir a correspondência do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o Presidente da Mesa Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Executivo Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e gerir as actividades de associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios da actividades e das contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento e programa da actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento da associação e alienar aqueles que se julguem disponíveis, de acordo com o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 4 f) Contratar serviços para associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades;
Número ou marcador · p. 4 h) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair angariação;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar planos periódicos e os relatórios mensais e trimestrais de actividades e de quotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Afiscalização, cobrança e depósito de dinheiro em estabelecimento de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do Director Executivo ou seu mandatário legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 4 k) No final do ano o chefe contabilista e tesoureiro fará um relatório para apresentar ao conselho e membros de associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Director Executivo
Texto do artigo · p. 4 Ao Director Executivo compete, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar as actividades do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancioandos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Director Executivo Adjunto
Texto do artigo · p. 4 Em especial são competências do Director Adjunto Auxiliar o Director Executivo substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Secretário executivo
Texto do artigo · p. 5 Ao secretário executivo compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavar as actas das sessões e superinteneder os serviços de expediente;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pelo Director Executivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber e enviar correspondência sob orientação do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 5 d) Marcar e controlar a agenda do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar os arquivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 5 Ao tesoureiro compete:
Texto do artigo · p. 5 a)A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal e um órgão de verificação e fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente; b)Vogal;
Número ou marcador · p. 5 c) Relator.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal, quando convocados para o efeito, podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar na presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as actividades da associação em conformidade com planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Analizar os relatórios de actividades e de conta do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividade da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos
Texto do artigo · p. 5 pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Conferir saldos de caixa balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar se esta a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios da associação e se não há esbajamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral; f)Analizar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuacões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 j) Contas, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Contratar, quando for necessário, pessoal para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Passar a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 n) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 o) Responder pelo cumprimento das obrigações da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Fundo social
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) A angariações e quotas coletadas aos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio destinada a cobrir os encargos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos, legados subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 d) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algum actividade legalmente permitida e promoviada pela associação ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 5 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 5 Um) A elaboaração dos regulamentos internos compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos internos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sanções a serem aplicadas aos membros da associação que violem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamento interno, sem prejuízo do que já se encontra estabelecido pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extinguir-se-á:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral; b)Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Omissões
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho mediante a consulta dos membros e na falta deste, as partes recorrer-se-ão ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável na República de Mocambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Koay Consultans, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100848597, uma entidade denominada Koay Consultans, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro. Kirama Marketing Comunicação e Serviços, Limitada, e sociedade de direito moçambicano, representada pelo seu sócio
Texto do artigo · p. 6 gerente, o senhor Adam Yussof, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994600F;
Texto do artigo · p. 6 Segundo. João Jorge Tavares Kol, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00034222C, emitido a 26 de Março de 2012, pelo Serviço de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado, aos 3 de Abril de 2017, e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Koay-Consultans, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestação de serviços, diversos;
Número ou marcador · p. 6 b) Logística e gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Consultoria diversa;
Número ou marcador · p. 6 d) Intermediação de negócios diversos;
Número ou marcador · p. 6 e) Gestão de contratos;
Número ou marcador · p. 6 f) Formação técnica e profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) Actividades de consultoria para negócios e para gestão e fiscalização de projectos;
Número ou marcador · p. 6 h) Capacitação técnica incluindo formação e treinamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 i) Gestao de participações sociais e financeiras;
Número ou marcador · p. 6 j) Consultoria em investimento, e gestão de projectos sustentáveis;
Número ou marcador · p. 6 k) Gestão de recursos humanos, formação e capacitação profissional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Kirama Marketing Comunicação e Serviços, Limitada, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) João Jorge Tavares Kol com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais., correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 6 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo quinto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 6 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração, gerência e vinculação)
Texto do artigo · p. 6 A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de gerência em que todos os sócios fazem parte como sócios gerentes, com dispensa de caução, ficando a sociedade obrigada, com as assinaturas bastantes e conjuntas de dois gerentes ou apenas a de um mandatário a quem for conferido poderes especiais para o efeito, para obrigar validamente a sociedade em todos actos e contratos, conforme for deliberado pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, deste que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 7 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 24 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Take Away Frango da Madrinha, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842866, uma entidade denominada Take Away Frango da Madrinha, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeira. Helena da Costa Augusto Munguambe, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º A00282232, emitido aos de dois mil e nove, na África do Sul;
Texto do artigo · p. 7 Sengundo. Augusto Vitorino Munguambe, maior, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100953106I, emitido em nove de Março de dois mil e onze, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Terceiro. Mariamo Issufo Ali Juma, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 7 n.º 110100023271A, emitido em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Take Away Frango da Madrinha, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, no bairro Chamanculo C, Antiga Terminal da Junta, Q. 23, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatrura do contracto de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de: (i) Take away; (ii) Catering; (iii) Decoração; e (iv) Ornamentação. A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
Texto do artigo · p. 7 Único. É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, subdividido em três quotas desiguais de, no valor de cinquenta mil meticais a primeira quota, correspondente a 50%, vinte e cinco mil meticais, a segunda, correspondente a 25% e vinte e cinco mil meticais a terceira quota, correspondente a 25%, subscritos pelos sócios Helema da Costa Augusto Munguambe, Augusto Vitorino Munguambe e Mariamo Issufo Ali Juma, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não haverá aumento de capital social, podendo, no entanto havendo necessidade poderá haver suprimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser de consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência na sua aquisição, depois da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este com a homolgação da sociedade, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Gerência
Número ou marcador · p. 7 Um) A direcção será administrada pelo sócio Helena da Costa Augusto Munguambe que fica desde já nomeado como sócio gerente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio gerente desde que actue no âmbito dos poderes que lhe tenha sido conferido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 74
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  10. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  11. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  12. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, em observância do Disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 24 de Novembro de 2011. A Ministra, Maria Benvinda Delfina Lavi.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justica, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Base-Plataforma para a Mudança e Transformação, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificase que se trata de associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, em observância do Disposto no .º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai r econhecida como pessoa jurídica Associação Base-Plataforma para a Mudança e Transformação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  22. Texto do artigo, página 1: Equador Serviços, Limitada
  23. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que a acta do dia três de Abril de dois mil e dezassete da sociedade Equador Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100298198, no dia 13 de Maio de 2012, deliberou se o aumento de capital social e transformação de sociedade unipessoal em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pela entrada de novos sócios nomeadamente Edson Ferreira Jafete Sambo, Celeste Dayse Pereira Mambo e António José Lopes Gonçalves e a cedência da quota na sua totalidade por parte de sócio Valdemiro Venichane Manguinhane.
  24. Texto do artigo, página 1: Em consequência altera-se integralmente o pacto parcial, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
  27. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação Equador Serviços, Limitada, e passa a sua sede para o bairro do Jardim, rua das Trepadeiras n.º 21, rés-do-chão, esquerdo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 1: Duração
  30. Texto do artigo, página 1: A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 1: Objecto social
  33. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, intermediação nas operações de contratação de empreiteiros de construção civil, entre outras;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de matérias de construção de pequena dimensão;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços de instalação de serviços de segurança e seus acessórios;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) correspondentes à soma de três quotas, assim distribuídas:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00, MT (noventa mil meticais), correspondente a 45% (quarenta cinco por cento) capital social pertencente ao sócio Edson Ferreira Jafete Sambo;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), correspondente a 45% (quarenta cinco por cento) capital social pertencente ao sócio Celeste Dayse Pereira Mambo;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) capital social pertencente ao sócio António José Lopes Gonçalves.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, mediante decisão dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Administração e representação)
  48. Texto do artigo, página 2: Único. A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo senhor, Edgar Jafete Sambo, casado, natural da Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100945846C, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, a sociedade é obrigada pela assinatura do director-geral (Edgar Jafete Sambo), ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 2: (Balanço e contas)
  51. Número ou marcador, página 2: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 2: (Lucros, dissolução e disposições finais)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) Dos lucros em cada exercício, deduzir-se-ão em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 2: Três) Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os restantes sócios e/ou herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa. Nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos e, por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
  58. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, 17 de Abril de 2017. — O Técnico,
  59. Texto do artigo, página 2: Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 2: ODILROB – Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada
  61. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de dezassete dias do mês de Abril de dois mil e dezassete, pelas nove horas procedeu-se nas instalações da sociedade ODILROB – Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada. sita na rua da Argélia n.º 434, em Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100418894, a alteração parcial do pacto social da sociedade, no seu artigo segundo e terceiro que passa a ter a seguinte nova redacção:
  62. Texto do artigo, página 2: ..............................................................
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Crisanto Castiano Mitema, n.º 142, 1.º andar, na cidade de Maputo.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) (...).
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes operações: serviços de instalações eléctricas, mecânicas, climatização e assistência técnica, construção civil e obras públicas, gestão de empresas, projectos e negócios, investimentos e intermediação imobiliária, consultoria, formação, contabilidade, auditoria, fiscalidade, bem como a realização de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) (...). Maputo, 21 de Abril de 2017. – O Técnico,
  71. Texto do artigo, página 2: Ilegível.
  72. Texto do artigo, página 2: Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  76. Texto do artigo, página 2: Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, é constituída uma associação sem fins lucrativos.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 2: (Natureza e sede)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e com autonomia patrimonial com título voluntário e suas despesas serão através da angariação.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo e propõe-se a desenvolver as suas actividades em todo território nacional e poderá os imigrantes chineses em Moçambique se juntarem abrir sucursais, filiais e delegações para representá-la dentro do território nacional. Esta não tem limite dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  83. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado. Contando-se a partir da data da sua constituição.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  86. Texto do artigo, página 3: São objectivos da associação:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Promover a unificação pacífica da china, sociedades chinesas e emigrantes chineses em Moçambique em geral;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Unir-se as personalidades jurídicas nacionais e estrangeiro, com vista desenvolver os emigrantes chineses noutros países e compatriotas de Taiwan na promoção de intercâmbios sociais e populares para a unificação pacífica da mesma;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Observar o regime jurídico moçambicano, com vista a promover os seus emigrantes residentes noutros países a visitar seus familiares, ao desenvolver o intercâmbio nas várias áreas tais como: (i) Turismo; negócios e económicos; (ii) Ciência e tecnologia; (iii) Educação e cultura; (iv) Medicina e educação física, etc.;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Cria uma boa relação com organizações de parte continental da china, Taiwan, Hong kong, e Macau para promover, explorar e unificar das vias de discussões e negociações com vista a fomentar a trajectória unificada.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação, os emigrantes chineses residentes em Moçambique ou fora do país desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) Na associação existe as seguintes categorias de membro:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – São os que fizeram parte do núcleo fundador da associação bem como os que a ela aderiram desde o primeiro dia até a data da sua constituição;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São aqueles que se identificam com os objectivos da associação, participam activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorário – Os que são entidades ou personalidades que a associação dedica atribuir tal distinção.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Usufruírem dos benefícios que a associação obtiver;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Serem informado de todo o processo de actividades desenvolvidas pela associação;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Usarem os benefícios adquiridos pela associação e que se destinem a utilização comum dos membros quando devidamente autorizado pelos órgãos responsáveis pelo património;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes e pedirem a exoneração.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem direitos dos membros honorários:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Assistirem as reuniões da Assembleia Geral sem direito do voto;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Participar das actividades e projectos da associação.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros fundadores e directivos:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Observarem as disposições dos presentes estatutos e cumprir todas as deliberações dos órgãos da associação;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento da associação, bem como para a realização dos seus objectivos;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Exercerem cargos para que fora eleito, com zelo dedicação e competência;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Prestarem contas das tarefas e responsabilidades que lhes foram incumbidos;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Participarem nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres dos membros honorários:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Respeitarem os estatutos e decisões da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento da associação bem como para a realização dos seus objectivos.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A perda de qualidade de membro da associação pode ser determinada por:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Renúcia, feita mediante uma carta formal dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Exclusão, nos casos em que existe a condenação por prática de crime doloso a que caiba pena superior a dois anos de prisão
  127. Texto do artigo, página 3: maior ou violação grave e culposa dos estatutos e regulamento da associação de que resultem prejuízos para a mesma;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Morte.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) Exceptua-se o disposto nos números anteriores quando os membros pertençam aos Conselhos de Direcção e Fiscal, que so poderão renunciar apos a aprovação dos relatórios de contas referente ao exercício dos seus mandatos.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  131. Texto do artigo, página 3: Da organização
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  134. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  135. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  139. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reuni-se periodicamente não fixados e extraordinariamente sempre que necessário.
  142. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 3: Quatro) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-
  144. Texto do artigo, página 3: -presidente, um secretário e um vogal.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 3: (Forma de convocação)
  147. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de quinze dias por meio de um aviso ou qualquer outro meio julgado conveniente e seguro, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, contrárias a lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas na convoção dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral, são anuláveis.
  149. Número ou marcador, página 3: Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia salvo se 2/3 dos membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral, e todos concordarem com o adiamento.
  150. Número ou marcador, página 3: Quatro) A comparência de 2/3 dos membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano num período não fixado para:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar contas;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Eleger os corpos directivos.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Atingido um quórum de 50% dos membros efectivos;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Aprovadas as decisões pela maioria dos membros presentes.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral so podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) As sessões extraordinárias realizam-
  162. Texto do artigo, página 4: -se sempre que, num dos seguintes casos, tenha sido solicitada a sua convocação:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Pelo Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho Fiscal;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  167. Número ou marcador, página 4: Cinco) A solicitação referida no número nterior será dirigida a mesa da Assembleia Gerla a quem complete registar tal convocação.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  170. Número ou marcador, página 4: Um) Competências a Assembleia Geral:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatório anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Admitir novos membros;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Aplicar a pena de exclusão aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com artigo oitavo da alínea b) destes estatutos;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Destruir membros dos órgãos sociais;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Controlar e destruir os fundos pelos chefes contabilista e tesoureiro e farão um relatório para apresentar ao conselho e membros de associação;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o regulamento interno da associação;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os planos da associação e controlar a sua execução;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) As deleiberações sobre quaisquer questões referidas nas alíneas do número anterior só serão válidas quando tomadas com a maioria qualificada dos membros com direito a voto.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 4: Eleições
  185. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos, na base do voto secreto e individual.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso das eleições e reconhecido aos membros o direito de fazerem-se sempre na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  190. Texto do artigo, página 4: O presindente da mesa da Assembleia Geral tem seguintes competências:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a origem dos trabalhos;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral
  193. Número ou marcador, página 4: c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandará lavrar;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: e) Fazer advocacia e lobblying pela associação.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 4: Competências do secretário
  198. Texto do artigo, página 4: São competências do secretário:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Mesa da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Redigir a correspondência do presidente da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o Presidente da Mesa Geral.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho de Direcção
  203. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Director Executivo;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Director Executivo Adjunto;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Secretário Executivo;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  211. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e gerir as actividades de associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios da actividades e das contas;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento e programa da actividades para o ano seguinte;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento da associação e alienar aqueles que se julguem disponíveis, de acordo com o estabelecido na lei;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Contratar serviços para associação;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades;
  219. Número ou marcador, página 4: h) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair angariação;
  220. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar planos periódicos e os relatórios mensais e trimestrais de actividades e de quotas e de quaisquer receitas da associação;
  221. Número ou marcador, página 4: j) Afiscalização, cobrança e depósito de dinheiro em estabelecimento de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do Director Executivo ou seu mandatário legalmente constituído.
  222. Número ou marcador, página 4: k) No final do ano o chefe contabilista e tesoureiro fará um relatório para apresentar ao conselho e membros de associação.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 4: Director Executivo
  225. Texto do artigo, página 4: Ao Director Executivo compete, em especial:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Orientar as actividades do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as reuniões;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancioandos pela Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  229. Texto do artigo, página 4: Director Executivo Adjunto
  230. Texto do artigo, página 4: Em especial são competências do Director Adjunto Auxiliar o Director Executivo substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 5: Secretário executivo
  233. Texto do artigo, página 5: Ao secretário executivo compete:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Lavar as actas das sessões e superinteneder os serviços de expediente;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pelo Director Executivo;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Receber e enviar correspondência sob orientação do Director Executivo;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Marcar e controlar a agenda do Director Executivo;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Organizar os arquivos da associação.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 5: Competências do tesoureiro
  241. Texto do artigo, página 5: Ao tesoureiro compete:
  242. Texto do artigo, página 5: a)A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  246. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal e um órgão de verificação e fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) Conselho Fiscal é composto por:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Presidente; b)Vogal;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Relator.
  250. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  251. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal, quando convocados para o efeito, podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
  252. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar na presença de mais de metade dos seus membros.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  255. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as actividades da associação em conformidade com planos estabelecidos;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Analizar os relatórios de actividades e de conta do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividade da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos
  258. Texto do artigo, página 5: pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Conferir saldos de caixa balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Verificar se esta a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios da associação e se não há esbajamento ou desvio de fundos;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral; f)Analizar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuacões do Conselho de Administração;
  262. Número ou marcador, página 5: j) Contas, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 5: k) Contratar, quando for necessário, pessoal para funções específicas da associação;
  264. Número ou marcador, página 5: i) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 5: m) Passar a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
  266. Número ou marcador, página 5: n) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos;
  267. Número ou marcador, página 5: o) Responder pelo cumprimento das obrigações da assembleia.
  268. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo social
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 5: Fundo social
  271. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo social da associação:
  272. Número ou marcador, página 5: a) A angariações e quotas coletadas aos associados;
  273. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio destinada a cobrir os encargos da associação;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Donativos, legados subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiro.
  275. Número ou marcador, página 5: d) Os financiamentos obtidos pela associação;
  276. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algum actividade legalmente permitida e promoviada pela associação ou que lhe forem atribuídos.
  277. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
  280. Texto do artigo, página 5: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros da associação.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 5: Regulamento interno
  283. Número ou marcador, página 5: Um) A elaboaração dos regulamentos internos compete ao Conselho Fiscal.
  284. Número ou marcador, página 5: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos internos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
  285. Número ou marcador, página 5: Três) As sanções a serem aplicadas aos membros da associação que violem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamento interno, sem prejuízo do que já se encontra estabelecido pelos presentes estatutos.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  288. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extinguir-se-á:
  289. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral; b)Nos demais casos previstos na lei.
  290. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  291. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  293. Texto do artigo, página 5: Omissões
  294. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho mediante a consulta dos membros e na falta deste, as partes recorrer-se-ão ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável na República de Mocambique.
  295. Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 5: Koay Consultans, Limitada
  297. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100848597, uma entidade denominada Koay Consultans, Limitada, entre:
  298. Texto do artigo, página 5: Primeiro. Kirama Marketing Comunicação e Serviços, Limitada, e sociedade de direito moçambicano, representada pelo seu sócio
  299. Texto do artigo, página 6: gerente, o senhor Adam Yussof, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994600F;
  300. Texto do artigo, página 6: Segundo. João Jorge Tavares Kol, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00034222C, emitido a 26 de Março de 2012, pelo Serviço de Migração de Maputo.
  301. Texto do artigo, página 6: É celebrado, aos 3 de Abril de 2017, e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 6: (Denominação, duração e sede)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) A Koay-Consultans, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Prestação de serviços, diversos;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Logística e gestão;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Consultoria diversa;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Intermediação de negócios diversos;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Gestão de contratos;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Formação técnica e profissional;
  315. Número ou marcador, página 6: g) Actividades de consultoria para negócios e para gestão e fiscalização de projectos;
  316. Número ou marcador, página 6: h) Capacitação técnica incluindo formação e treinamento do pessoal;
  317. Número ou marcador, página 6: i) Gestao de participações sociais e financeiras;
  318. Número ou marcador, página 6: j) Consultoria em investimento, e gestão de projectos sustentáveis;
  319. Número ou marcador, página 6: k) Gestão de recursos humanos, formação e capacitação profissional.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Kirama Marketing Comunicação e Serviços, Limitada, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  325. Número ou marcador, página 6: b) João Jorge Tavares Kol com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais., correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  329. Texto do artigo, página 6: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 6: (Cessão de quotas)
  332. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 6: (Exclusão e amortização de quotas)
  336. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  338. Número ou marcador, página 6: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  339. Número ou marcador, página 6: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  340. Número ou marcador, página 6: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo quinto dos estatutos;
  341. Número ou marcador, página 6: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  342. Número ou marcador, página 6: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  343. Número ou marcador, página 6: d) Por decisão judicial.
  344. Número ou marcador, página 6: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 6: (Administração, gerência e vinculação)
  347. Texto do artigo, página 6: A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de gerência em que todos os sócios fazem parte como sócios gerentes, com dispensa de caução, ficando a sociedade obrigada, com as assinaturas bastantes e conjuntas de dois gerentes ou apenas a de um mandatário a quem for conferido poderes especiais para o efeito, para obrigar validamente a sociedade em todos actos e contratos, conforme for deliberado pela assembleia geral da sociedade.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 6: (Assembleias gerais)
  350. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  352. Número ou marcador, página 7: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, deste que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  354. Texto do artigo, página 7: (Ano social e distribuição de resultados)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  358. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  359. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se por deliberação
  360. Texto do artigo, página 7: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  363. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  364. Texto do artigo, página 7: Maputo, 24 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 7: Take Away Frango da Madrinha, Limitada
  366. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842866, uma entidade denominada Take Away Frango da Madrinha, Limitada, entre:
  367. Texto do artigo, página 7: Primeira. Helena da Costa Augusto Munguambe, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º A00282232, emitido aos de dois mil e nove, na África do Sul;
  368. Texto do artigo, página 7: Sengundo. Augusto Vitorino Munguambe, maior, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100953106I, emitido em nove de Março de dois mil e onze, na cidade de Maputo;
  369. Texto do artigo, página 7: Terceiro. Mariamo Issufo Ali Juma, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade
  370. Texto do artigo, página 7: n.º 110100023271A, emitido em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, na cidade de Maputo.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  373. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Take Away Frango da Madrinha, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, no bairro Chamanculo C, Antiga Terminal da Junta, Q. 23, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 7: Duração
  376. Texto do artigo, página 7: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatrura do contracto de sociedade.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: Objecto
  379. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de: (i) Take away; (ii) Catering; (iii) Decoração; e (iv) Ornamentação. A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
  380. Texto do artigo, página 7: Único. É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 7: Capital social
  383. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, subdividido em três quotas desiguais de, no valor de cinquenta mil meticais a primeira quota, correspondente a 50%, vinte e cinco mil meticais, a segunda, correspondente a 25% e vinte e cinco mil meticais a terceira quota, correspondente a 25%, subscritos pelos sócios Helema da Costa Augusto Munguambe, Augusto Vitorino Munguambe e Mariamo Issufo Ali Juma, respectivamente.
  384. Número ou marcador, página 7: Dois) Não haverá aumento de capital social, podendo, no entanto havendo necessidade poderá haver suprimentos.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 7: Divisão e cessão de quotas
  387. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser de consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência na sua aquisição, depois da sociedade.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este com a homolgação da sociedade, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 7: Gerência
  391. Número ou marcador, página 7: Um) A direcção será administrada pelo sócio Helena da Costa Augusto Munguambe que fica desde já nomeado como sócio gerente.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) O gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  393. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio gerente desde que actue no âmbito dos poderes que lhe tenha sido conferido.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
  396. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  400. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
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