III SÉRIE — n.º 81

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 81/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,27deAbrilde2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 81
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para Ajuda Suporte e Apoio aos Necessitados Luz do
Parágrafo · p. 1 Sol-ASCA. Associação de Aquacultores de Moçambique. Associação do Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique. Agri-Orgánica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electrical Matola Motors, Limitada. Érica Mundo dos Doces, Limitada. F e A Logística, Limitada. Falcon Gas Mozambique, Limitada. Global SS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infortv Moz, Limitada. Inspeco Moçambique, Limitada. Lucky Chip Casinos, S. A. Manguiza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manica Serviços & Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Muticane Comercial & Multi-Service, Limitada. Nelmir, Limitada. Pé da Letra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perogil Solutions, Limitada. Pontus Consultoria e Serviços, Limitada. Profast Multservice, Limitada. R.J Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Saimol Mining, Limitada. Sanlam Moçambique Vida Companhia de Seguros S.A- Resolução
Parágrafo · p. 1 n.° 097/01/11/2013. SDS – Engenharia e Construção, Limitada. SK Mining Company, Limitada. SM Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Tang Dynasty – Sociedade Unipessoal, Limitada. Urus Procurement, Limitada. Visum Holding, S.A. WELV- Consultoria, Investimentos e Serviços, Limitada. Yunsheng Internacional Mining Trading CO, Limitada. Zunga Group, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique, como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 6 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Aquacultores de Moçambique - AAM, como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica da Associação de Aquacultores de Moçambique - AAM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 12 de Março de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da a Associação para Ajuda Suporte e Apoio aos Necessitados Luz do Sol-ASCA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
Texto do artigo · p. 2 constituição e os estatutos de mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do despacho no n.º 1, do artigo 5, das Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Ajuda Suporte e Apoio aos Necessitados Luz do Sol-ASCA.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 20 de Abril de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique (ACCM) – é uma denominação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACCM é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de
Texto do artigo · p. 2 representação em todo território nacional ou fora do pais quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACCM tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, bairro Central A.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ACCM é Constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do reconhecimento Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A ACCM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o funcionamento do confeiteiro e cozinheiro de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e estimular o estudo e a formulação de propostas que contribuam para a solução de problemas que afectem a actividade do confeiteiro e cozinheiro; c)Promover a cooperação, a solidariedade e a integração entre os membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e defender os interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover actividades de capacitação em matéria de gastronomia;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer e cooperar com os órgãos competentes, na execução de feiras
Texto do artigo · p. 2 para promoção e visibilidade da ACCM;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a descoberta de novos talentos na Gastronomia.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Pode ser membro da ACCM todo o confeiteiro ou cozinheiro que concordar e aceita o presente estatuto, independentemente da sua filiação, etnia religião, raça, sexo, local de nascimento, ou residência, nível académico e posição social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão do membro é feita mediante uma proposta de candidatura, que será aprovada pela comissão de avaliação, conforme os requisitos descritos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 2 A ACCM tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - os membros que subscreverem a acta da fundação; b)Membros efectivos - aqueles admitidos em conformidade com o artigo 4º;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos - os que houverem prestado relevantes serviços à ACCM, efectuando inclusive, contribuições regulares, dedutíveis do imposto de renda, ou aqueles que por competência ou mérito, trouxerem relevantes benefícios à ACCM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 2 Perdem a qualidade de membros da ACCM:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que deixarem de cumprir com as suas obrigações previstas neste estatuto e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que deixarem de pagar sua quota, por seis meses consecutivos, sem justificatilho;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que danificarem e/ou atentarem contra a moral, a ética e/ou patrimônio da ACCM;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que utilizarem indevidamente o nome ACCM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem direito dos membros da ACCM:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito, a nível de todos cargos da ACCM;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar propostas e emitir o seu voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Examinar os livros de contas na Assembleia Geral em momentos próprios;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneficiar de todas as regalias obtidas por iniciativa própria da colectividade;
Número ou marcador · p. 2 e) Gozar de todos os benefícios que a ACCM venha a conceder, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar das assembleias gerais, com direito a palavra;
Número ou marcador · p. 2 g) Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as actividades da ACCM e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Convocar a Assembleia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 2 i) Ter acesso às informações sobre todos os eventos, férias, promoções e exposições dos quais a ACCM vier a fazer parte;
Número ou marcador · p. 2 j) Desligar-se, a qualquer momento da ACCM, mediante comunicação prévia, conforme regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membro da ACCM: a) Pagar a quota mensal à ACCM, que for
Texto do artigo · p. 2 aprovada, pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Servir com zelo e dedicação aos cargos para os quais for eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir com as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar os interesses da colectividade, promovendo por todos os meios legítimos, o seu prestígio e engrandecimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir com as suas aptidões pessoais, para todos os fins de carácter social;
Número ou marcador · p. 3 f) Assistir as reuniões da Assembleia Geral, para as quais tenha requerido convocações extraordinárias, procedendo dentro dos moldes que garantam a eficiência, a disciplina e o prestígio da actividade comum;
Número ou marcador · p. 3 g) Tomar conhecimento deste estatuto e do respetivo regulamento interno, propondo trabalhos e acataras suas diretrizes e normas;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer com responsabilidade a produção gastronómica e manter a qualidade dos produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 3 i) Disponibilizar-se a fazer parte das comissões e grupos de trabalho, assim como participar de feiras, exposições e outros eventos programados pela ACCM;
Número ou marcador · p. 3 j) Observar e acatar as disposições legais estatutárias, bem como as deliberações, regularmente, tomadas pela ACCM;
Número ou marcador · p. 3 k) Respeitar os compromissos assumidos para com a ACCM;
Número ou marcador · p. 3 l) Manter atualizado o seu cadastro, no que diz respeito ao seu endereço e as novas actividades, relacionadas, que por ventura venha a desenvolver; m)Zelar pelo patrimônio moral e material da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 n) Contribuir para o sucesso, crescimento e desenvolvimento da ACCM, participando das reuniões e assembleias gerais, atendendo às Normas Estatuárias, Regulamento Interno e deliberações do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ACCM:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandato de cinco(5) anos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis ente si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da ACCM e é constitíuda por membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência do presidente
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a ACCM, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar e supervisionar as actividades da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer, juntamente com vicepresidente, tesoureiro e/ou o secretário, toda e qualquer medida executiva, visando agilizar os projetos e actividades da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter os demais membros da Direcção, periodicamente, informados sobre os projectos e actividades da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 f) Assinar, juntamente, com o tesoureiro contratos, cheques e demais documentos constitutivos de obrigações, podendo outorgar procuração a terceiros, em prol de maior autonomia da Direcção, constando do instrumento do mandato, os limites de poderes, que não poderão ser substabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 g) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Tomar todas as decisões administrativas, legais, fiscais e parafiscais não previstas neste estatuto, sempre ouvindo os demais membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e o balanço anual, bem como parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar as admissões, desligamentos, eliminações e exclusões de membros nas fichas correspondentes;
Número ou marcador · p. 3 k) Dar posse, em Assembleia Geral, aos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do vice-presidente
Texto do artigo · p. 3 Ao vice-presidente compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o presidente, em suas ausências e impedimentos, praticando todos os actos a este reservado, quando no exercício da presidência;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar o presidente nas actividades de representação, quando for solicitado;
Número ou marcador · p. 3 c) Auxiliar o presidente, desempenhando as atribuições que este lhe conferir;
Número ou marcador · p. 3 d) Comparecer às assembleias gerais para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do tesoureiro
Texto do artigo · p. 3 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar para que a contabilidade da ACCM seja mantida em ordem e em dia;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar e visar os documentos de receita e despesa;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter sob sua tutela, os valores da ACCM, bem como papéis e documentação financeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Assinar, juntamente, com o presidente, cheques bancários e autorizações de despesas;
Número ou marcador · p. 3 e) Arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no (s) banco (os) designado (os) pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber subvenções e doações e controlar suas aplicações;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir recibos e dar quitações, conferir ou impugnar contas e cálculos da entidade e a ela relativos;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder ou mandar proceder à escrituração do livro-caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou de responsabilidade da ACCM;
Número ou marcador · p. 3 j) Comparecer às assembleias gerais, para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas;
Número ou marcador · p. 3 k) Afixar em edital o balanço mensal;
Número ou marcador · p. 3 l) Efetuar o registo contabilístico de todos os eventos, que a ACCM participar no balanço mensal;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretariar os trabalhos orientados em actas das reuniões da Direcção e das assembleias gerais, responsabilizando-se pela guarda dos livros, documentos e arquivos respectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos análogos e outras atribuições que venham a ser estabelecidas em regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Comparecer às assembleias gerais para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinária, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) do número de membros e, em segunda convocação, decorridos 30(trinta) minutos, com qualquer número de membros presentes. As decisões serão tomadas por maioria de 3/4 de todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral da ACCM:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar e reformular o estatuto, e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os programas gerais e planos anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o balanço financeiro, após o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger ou destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar assinaturas de contratos, acordos e convênios;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o organograma;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre outros assuntos importantes, desde que constem da proposta de Agenda da convocação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução voluntária da ACCM e, neste caso nomear os liquidantes e votar as respetivas contas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos membros, regularmente, inscritos na ACCM.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da ACCM ,e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar dentro dos limites da lei do estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar e fixar normas para as operações e serviços da ACCM e controlar os resultados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No desempenho de suas funções, cabe-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer normas, orientar e controlar todas as actividades e serviços da ACCM;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e aprovar os planos de actividades e respectivos o r ç a m e n t o s , b e m c o m o quaisquer programas próprios de investimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o desligamento, eliminação ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
Número ou marcador · p. 4 g) As normas estabelecidas pala Direcção serão baixadas em forma de resolução ou instrução e constituirão o Regulamento Interno da ACCM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Remuneração
Número ou marcador · p. 4 Um) Os cargos dos órgãos de administração da ACCM não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes, o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à ACCM serão regidos pela Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Texto do artigo · p. 4 O quórum de deliberação para os assuntos normais da ACCM será por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, dos actos administrativos e financeiros da ACCM, e composto por três membros em pleno gozo de seus direitos estatutários, aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que julgar necessário com a participação de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos ¾ de todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes a ACCM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do patrimônio e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O Patrimônio da ACCM é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Bens imóveis e imóveis, doados por pessoas singulares ou jurídicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, heranças ou legados de pessoas singulares ou jurídicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Bens móveis adquiridos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ACCM:
Número ou marcador · p. 5 a) As joias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Auxílios financeiros de qualquer origem;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuições dos próprios membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Auxílios, doações, ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou internacional ou ainda por instituições fundacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Rendas decorrentes de comissões e/ou taxas administrativas sobre receitas e captações de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em partes, a qualquer momento, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e referenciados pela Assembleia Geral, continuando as divergências, recorrerse-á as leis da República de Moçambique, para sanar possíveis dúvidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 5 Em caso de extinção da ACCM, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para este fim e deverá ser decidido por 3/4 de todos membros presentes.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Aquacultores de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Aquacultores de Moçambique, abreviadamente AAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes
Texto do artigo · p. 5 estatutos, regulamentos internos e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AAM é uma associação de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir, manter e encerrar delegações em todas as províncias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AAM constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOS TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A AAM prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar os seus associados na procura de soluções sustentáveis para a alimentação e maneio do peixe;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a produção em larga escala de alevinos de modo a assegurar preços acessíveis e competitivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Auxiliar os associados no uso de boas práticas de criação de peixes de modo a tornar a actividade um negócio rentável; d)Promover acções que visam a formação e troca de experiência entre os associados e seus parceiros em matérias de interesse;
Número ou marcador · p. 5 e) Assistir os seus associados a encontrar mecanismos de financiamento para a expansão das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar, sempre que necessário, os seus associados, a encontrar mercados internos e externos para a colocação da sua produção; e
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer parcerias, intercâmbio com associações ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Definição dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da AAM, todas as pessoas colectivas ou singulares de direito privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser reconhecida como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos pelas entidades nacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser detentora de uma licença para o exercício da referida actividade; e
Número ou marcador · p. 5 c) Aceitar, voluntariamente, os estatutos e programas da AAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão dos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral e, é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da AAM, instruíndo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado; e
Número ou marcador · p. 5 b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção analisa e emite o parecer sobre a candidatura e o pedido de admissão, em sessão ordinária, é aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da AAM podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores; c)Honorários – indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação, e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Beneméritos - aqueles a quem a AAM, através de uma deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento pelo desenvolvimento e fortalecimento do sector de aquacultura; e
Número ou marcador · p. 5 e) Provisórios – aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membro, aguardam sua admissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela AAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Votar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos directivos da AAM;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas reuniões de carácter científico ou técnico-profissional promovidas pela AAM e publicar seus trabalhos nos órgãos de difusão
Texto do artigo · p. 6 próprios desta, nos termos dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber um exemplar das publicações da AAM; e
Número ou marcador · p. 6 e) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da AAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir os estatutos e regulamentos, aceitar e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado, e pagar as quotas estabelecidas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Respeitar integralmente, nas suas intervenções a qualquer título em arbitragens, as normas deontológicas adoptadas e as boas práticas procedimentais recomendadas pela AAM;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nos trabalhos e iniciativas de AAM e colaborar nas suas publicações;
Número ou marcador · p. 6 e) Oferecer à AAM um exemplar de cada estudo sobre temas relacionados com a aquacultura de sua autoria, que venha a publicar;
Número ou marcador · p. 6 f) Enviar à AAM cópias das decisões de tribunais arbitrais em que hajam participado, desde que, sendo sigilosas, hajam obtido para tanto a autorização das partes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários terão os mesmos direitos e deveres dos membros efectivos, mas não têm o dever de pagar jóia e quota e não gozam do direito de voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Implicam a perda da qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 6 a) A renúncia;
Número ou marcador · p. 6 b) A falta de pagamento das quotas por período superior a um ano, declarada pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) A morte do associado singular e a dissolução, a incorporação noutra pessoa colectiva, a declaração de insolvência ou, de um modo geral, a extinção da pessoa colectiva associada; e
Número ou marcador · p. 6 d) A exclusão, por decisão da Direcção, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como membro, determinada na sequência de competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da AAM:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no número anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária para o efeito, exercendo as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AAM e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas no objecto da AAM que, por lei ou pelos presentes estatutos, não se encontrem reservadas a outro órgão e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais e seus suplentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar ou modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o regulamento eleitoral da AAM;
Número ou marcador · p. 6 f) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 6 g) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 6 h) Destituir os titulares dos órgãos sociais; i)Deliberar sobre a dissolução da AAM; e
Número ou marcador · p. 6 j) Apreciar, confirmando ou não, as decisões sobre perda da qualidade de membro ou perda do mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e convocatória)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa, composta por um presidente e um vice-presidente, sendo que este substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados por dois secretários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, respeitado o quórum legal de funcionamento estabelecido para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Exigem o voto favorável de (dois terços) do número dos membros, as deliberações sobre alteração dos estatutos, de destituição dos titulares dos órgãos sociais gerentes e a deliberação de dissolução da AAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral entre outras, as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 6 a)Fixar as directrizes e normas básicas de funcionamento da AAM e decidir, em instância final, sobre todos os assuntos que afectem o desempenho da AAM na prossecução de seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o plano anual de actividades e seu orçamento, deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, termos de cooperação, convénios, acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 6 e) Examinar, julgar e aprovar relatórios e prestações de contas, admissão de pessoal; e
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir sobre as alterações do presente estatuto, com a aprovação mínima de 2/3 dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AAM é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros, eleitos
Texto do artigo · p. 7 pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos por regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da AAM e em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a admissão, exclusão e readmissão de membros; d)Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros, bem como quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da AAM quando necessário;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e do presente estatuto, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Direcção criar, organizar e superintender os conselhos ou comissões especializadas, cuja organização e funcionamento são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Número ou marcador · p. 7 Um) São competências do Conselho de Direcção da AAM:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenhar e apresentar para aprovação pela geral o plano de actividades e projectos para cada programa da AAM;
Número ou marcador · p. 7 b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral; c)Planear e realizar a gestão administrativa e financeira da AAM;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da AAM;
Número ou marcador · p. 7 e) Constituir procuradores e mandatários para a AAM;
Número ou marcador · p. 7 f) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 7 g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar e submeter o Regulamento Interno da AAM à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e Programas das actividades anuais e plurianuais da AAM;
Número ou marcador · p. 7 j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a AAM;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 l) Prestar contas da sua gestão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A AAM vincula-se pela assinatura de dois membros de Conselho de Direcção ou pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria da execução financeira da AAM e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da AAM.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente; e;
Número ou marcador · p. 7 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas deliberações terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho Fiscal da AAM:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,27deAbrilde2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 81
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para Ajuda Suporte e Apoio aos Necessitados Luz do
  12. Parágrafo, página 1: Sol-ASCA. Associação de Aquacultores de Moçambique. Associação do Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique. Agri-Orgánica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electrical Matola Motors, Limitada. Érica Mundo dos Doces, Limitada. F e A Logística, Limitada. Falcon Gas Mozambique, Limitada. Global SS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infortv Moz, Limitada. Inspeco Moçambique, Limitada. Lucky Chip Casinos, S. A. Manguiza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manica Serviços & Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Muticane Comercial & Multi-Service, Limitada. Nelmir, Limitada. Pé da Letra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perogil Solutions, Limitada. Pontus Consultoria e Serviços, Limitada. Profast Multservice, Limitada. R.J Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Saimol Mining, Limitada. Sanlam Moçambique Vida Companhia de Seguros S.A- Resolução
  13. Parágrafo, página 1: n.° 097/01/11/2013. SDS – Engenharia e Construção, Limitada. SK Mining Company, Limitada. SM Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Tang Dynasty – Sociedade Unipessoal, Limitada. Urus Procurement, Limitada. Visum Holding, S.A. WELV- Consultoria, Investimentos e Serviços, Limitada. Yunsheng Internacional Mining Trading CO, Limitada. Zunga Group, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique, como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 6 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Aquacultores de Moçambique - AAM, como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica da Associação de Aquacultores de Moçambique - AAM.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 12 de Março de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da a Associação para Ajuda Suporte e Apoio aos Necessitados Luz do Sol-ASCA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto de sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
  29. Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos de mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do despacho no n.º 1, do artigo 5, das Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Ajuda Suporte e Apoio aos Necessitados Luz do Sol-ASCA.
  31. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 20 de Abril de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  32. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  33. Texto do artigo, página 2: Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  38. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Confeiteiros e Cozinheiros de Moçambique (ACCM) – é uma denominação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A ACCM é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de
  42. Texto do artigo, página 2: representação em todo território nacional ou fora do pais quando julgar necessário.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACCM tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, bairro Central A.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) A ACCM é Constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do reconhecimento Jurídico.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  47. Texto do artigo, página 2: A ACCM tem como objectivos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Promover o funcionamento do confeiteiro e cozinheiro de Moçambique;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Promover e estimular o estudo e a formulação de propostas que contribuam para a solução de problemas que afectem a actividade do confeiteiro e cozinheiro; c)Promover a cooperação, a solidariedade e a integração entre os membros;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Promover e defender os interesses dos membros;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Promover actividades de capacitação em matéria de gastronomia;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e cooperar com os órgãos competentes, na execução de feiras
  53. Texto do artigo, página 2: para promoção e visibilidade da ACCM;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Promover a descoberta de novos talentos na Gastronomia.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  58. Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro da ACCM todo o confeiteiro ou cozinheiro que concordar e aceita o presente estatuto, independentemente da sua filiação, etnia religião, raça, sexo, local de nascimento, ou residência, nível académico e posição social.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão do membro é feita mediante uma proposta de candidatura, que será aprovada pela comissão de avaliação, conforme os requisitos descritos no regulamento interno.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  62. Texto do artigo, página 2: A ACCM tem as seguintes categorias de membros:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - os membros que subscreverem a acta da fundação; b)Membros efectivos - aqueles admitidos em conformidade com o artigo 4º;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos - os que houverem prestado relevantes serviços à ACCM, efectuando inclusive, contribuições regulares, dedutíveis do imposto de renda, ou aqueles que por competência ou mérito, trouxerem relevantes benefícios à ACCM.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membros
  67. Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membros da ACCM:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Os que deixarem de cumprir com as suas obrigações previstas neste estatuto e no regulamento interno;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Os que deixarem de pagar sua quota, por seis meses consecutivos, sem justificatilho;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Os que danificarem e/ou atentarem contra a moral, a ética e/ou patrimônio da ACCM;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Os que utilizarem indevidamente o nome ACCM.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  74. Texto do artigo, página 2: Constituem direito dos membros da ACCM:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito, a nível de todos cargos da ACCM;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas e emitir o seu voto na Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Examinar os livros de contas na Assembleia Geral em momentos próprios;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Beneficiar de todas as regalias obtidas por iniciativa própria da colectividade;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Gozar de todos os benefícios que a ACCM venha a conceder, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Participar das assembleias gerais, com direito a palavra;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as actividades da ACCM e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Convocar a Assembleia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
  83. Número ou marcador, página 2: i) Ter acesso às informações sobre todos os eventos, férias, promoções e exposições dos quais a ACCM vier a fazer parte;
  84. Número ou marcador, página 2: j) Desligar-se, a qualquer momento da ACCM, mediante comunicação prévia, conforme regulamento interno.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  87. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membro da ACCM: a) Pagar a quota mensal à ACCM, que for
  88. Texto do artigo, página 2: aprovada, pela Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Servir com zelo e dedicação aos cargos para os quais for eleito;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Zelar os interesses da colectividade, promovendo por todos os meios legítimos, o seu prestígio e engrandecimento;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir com as suas aptidões pessoais, para todos os fins de carácter social;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Assistir as reuniões da Assembleia Geral, para as quais tenha requerido convocações extraordinárias, procedendo dentro dos moldes que garantam a eficiência, a disciplina e o prestígio da actividade comum;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Tomar conhecimento deste estatuto e do respetivo regulamento interno, propondo trabalhos e acataras suas diretrizes e normas;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Exercer com responsabilidade a produção gastronómica e manter a qualidade dos produtos alimentares;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Disponibilizar-se a fazer parte das comissões e grupos de trabalho, assim como participar de feiras, exposições e outros eventos programados pela ACCM;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Observar e acatar as disposições legais estatutárias, bem como as deliberações, regularmente, tomadas pela ACCM;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Respeitar os compromissos assumidos para com a ACCM;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Manter atualizado o seu cadastro, no que diz respeito ao seu endereço e as novas actividades, relacionadas, que por ventura venha a desenvolver; m)Zelar pelo patrimônio moral e material da ACCM;
  100. Número ou marcador, página 3: n) Contribuir para o sucesso, crescimento e desenvolvimento da ACCM, participando das reuniões e assembleias gerais, atendendo às Normas Estatuárias, Regulamento Interno e deliberações do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  104. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ACCM:
  105. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  107. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  110. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandato de cinco(5) anos, renováveis por mais um mandato.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  113. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis ente si.
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição de Assembleia Geral
  117. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da ACCM e é constitíuda por membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Um vice presidente; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: Competência do presidente
  123. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as decisões da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Representar a ACCM, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar e supervisionar as actividades da ACCM;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Exercer, juntamente com vicepresidente, tesoureiro e/ou o secretário, toda e qualquer medida executiva, visando agilizar os projetos e actividades da ACCM;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Manter os demais membros da Direcção, periodicamente, informados sobre os projectos e actividades da ACCM;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Assinar, juntamente, com o tesoureiro contratos, cheques e demais documentos constitutivos de obrigações, podendo outorgar procuração a terceiros, em prol de maior autonomia da Direcção, constando do instrumento do mandato, os limites de poderes, que não poderão ser substabelecidos;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
  131. Número ou marcador, página 3: h) Tomar todas as decisões administrativas, legais, fiscais e parafiscais não previstas neste estatuto, sempre ouvindo os demais membros da Direcção;
  132. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e o balanço anual, bem como parecer do Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 3: j) Assinar as admissões, desligamentos, eliminações e exclusões de membros nas fichas correspondentes;
  134. Número ou marcador, página 3: k) Dar posse, em Assembleia Geral, aos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 3: Competência do vice-presidente
  137. Texto do artigo, página 3: Ao vice-presidente compete:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente, em suas ausências e impedimentos, praticando todos os actos a este reservado, quando no exercício da presidência;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar o presidente nas actividades de representação, quando for solicitado;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Auxiliar o presidente, desempenhando as atribuições que este lhe conferir;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Comparecer às assembleias gerais para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 3: Competência do tesoureiro
  144. Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Zelar para que a contabilidade da ACCM seja mantida em ordem e em dia;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Verificar e visar os documentos de receita e despesa;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Manter sob sua tutela, os valores da ACCM, bem como papéis e documentação financeira;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Assinar, juntamente, com o presidente, cheques bancários e autorizações de despesas;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no (s) banco (os) designado (os) pela Direcção;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Receber subvenções e doações e controlar suas aplicações;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Emitir recibos e dar quitações, conferir ou impugnar contas e cálculos da entidade e a ela relativos;
  152. Número ou marcador, página 3: h) Proceder ou mandar proceder à escrituração do livro-caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
  153. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou de responsabilidade da ACCM;
  154. Número ou marcador, página 3: j) Comparecer às assembleias gerais, para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas;
  155. Número ou marcador, página 3: k) Afixar em edital o balanço mensal;
  156. Número ou marcador, página 3: l) Efetuar o registo contabilístico de todos os eventos, que a ACCM participar no balanço mensal;
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 4: Competência do secretário
  159. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Secretariar os trabalhos orientados em actas das reuniões da Direcção e das assembleias gerais, responsabilizando-se pela guarda dos livros, documentos e arquivos respectivos;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos análogos e outras atribuições que venham a ser estabelecidas em regulamento interno;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Comparecer às assembleias gerais para prestar contas de seus actos aos membros, discutindo, votando e tomando decisões conjuntas.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  165. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinária, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) do número de membros e, em segunda convocação, decorridos 30(trinta) minutos, com qualquer número de membros presentes. As decisões serão tomadas por maioria de 3/4 de todos membros.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  168. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral da ACCM:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar e reformular o estatuto, e o regulamento interno;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os programas gerais e planos anuais de actividades;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o balanço financeiro, após o parecer do Conselho Fiscal;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Eleger ou destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o quadro do pessoal;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar assinaturas de contratos, acordos e convênios;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o organograma;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre outros assuntos importantes, desde que constem da proposta de Agenda da convocação;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução voluntária da ACCM e, neste caso nomear os liquidantes e votar as respetivas contas.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos membros, regularmente, inscritos na ACCM.
  179. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  182. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da ACCM ,e é composto por:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
  185. Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho de Direcção
  188. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Zelar dentro dos limites da lei do estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Administrar e fixar normas para as operações e serviços da ACCM e controlar os resultados.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) No desempenho de suas funções, cabe-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer normas, orientar e controlar todas as actividades e serviços da ACCM;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e aprovar os planos de actividades e respectivos o r ç a m e n t o s , b e m c o m o quaisquer programas próprios de investimentos;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o desligamento, eliminação ou exclusão de membros;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
  198. Número ou marcador, página 4: g) As normas estabelecidas pala Direcção serão baixadas em forma de resolução ou instrução e constituirão o Regulamento Interno da ACCM.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 4: Remuneração
  201. Número ou marcador, página 4: Um) Os cargos dos órgãos de administração da ACCM não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes, o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à ACCM serão regidos pela Lei do Trabalho.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 4: Quórum
  205. Texto do artigo, página 4: O quórum de deliberação para os assuntos normais da ACCM será por maioria simples.
  206. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  209. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, dos actos administrativos e financeiros da ACCM, e composto por três membros em pleno gozo de seus direitos estatutários, aprovados em Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  212. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que julgar necessário com a participação de três dos seus membros.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos ¾ de todos membros.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  216. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Direcção;
  220. Número ou marcador, página 4: d) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes a ACCM.
  221. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
  222. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do patrimônio e fundos
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 4: Património
  225. Texto do artigo, página 4: O Patrimônio da ACCM é constituído por:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Bens imóveis e imóveis, doados por pessoas singulares ou jurídicas;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Doações, heranças ou legados de pessoas singulares ou jurídicas;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Bens móveis adquiridos.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 5: Fundos
  231. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ACCM:
  232. Número ou marcador, página 5: a) As joias e quotas dos membros;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Auxílios financeiros de qualquer origem;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Contribuições dos próprios membros;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Auxílios, doações, ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou internacional ou ainda por instituições fundacionais;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Rendas decorrentes de comissões e/ou taxas administrativas sobre receitas e captações de qualquer natureza.
  238. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  241. Texto do artigo, página 5: Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em partes, a qualquer momento, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  243. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  244. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e referenciados pela Assembleia Geral, continuando as divergências, recorrerse-á as leis da República de Moçambique, para sanar possíveis dúvidas.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  246. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  247. Texto do artigo, página 5: Em caso de extinção da ACCM, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para este fim e deverá ser decidido por 3/4 de todos membros presentes.
  248. Texto do artigo, página 5: Associação de Aquacultores de Moçambique
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  251. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  252. Texto do artigo, página 5: A Associação de Aquacultores de Moçambique, abreviadamente AAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes
  253. Texto do artigo, página 5: estatutos, regulamentos internos e demais legislação em vigor.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  255. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) A AAM é uma associação de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir, manter e encerrar delegações em todas as províncias.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) A AAM constitui-se por tempo indeterminado.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGOS TRÊS
  259. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  260. Texto do artigo, página 5: A AAM prossegue os seguintes objectivos:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar os seus associados na procura de soluções sustentáveis para a alimentação e maneio do peixe;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Promover a produção em larga escala de alevinos de modo a assegurar preços acessíveis e competitivos;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Auxiliar os associados no uso de boas práticas de criação de peixes de modo a tornar a actividade um negócio rentável; d)Promover acções que visam a formação e troca de experiência entre os associados e seus parceiros em matérias de interesse;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Assistir os seus associados a encontrar mecanismos de financiamento para a expansão das suas actividades;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar, sempre que necessário, os seus associados, a encontrar mercados internos e externos para a colocação da sua produção; e
  266. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer parcerias, intercâmbio com associações ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares.
  267. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  269. Texto do artigo, página 5: (Definição dos membros)
  270. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da AAM, todas as pessoas colectivas ou singulares de direito privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisitos:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Ser reconhecida como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos pelas entidades nacionais;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Ser detentora de uma licença para o exercício da referida actividade; e
  273. Número ou marcador, página 5: c) Aceitar, voluntariamente, os estatutos e programas da AAM.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  275. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  276. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral e, é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da AAM, instruíndo os seguintes documentos:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado; e
  278. Número ou marcador, página 5: b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção analisa e emite o parecer sobre a candidatura e o pedido de admissão, em sessão ordinária, é aprovado pela Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  281. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  282. Texto do artigo, página 5: Os membros da AAM podem ser:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da associação;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores; c)Honorários – indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação, e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 5: d) Beneméritos - aqueles a quem a AAM, através de uma deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento pelo desenvolvimento e fortalecimento do sector de aquacultura; e
  286. Número ou marcador, página 5: e) Provisórios – aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membro, aguardam sua admissão pela Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  288. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  289. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  290. Número ou marcador, página 5: a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela AAM;
  291. Número ou marcador, página 5: b) Votar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos directivos da AAM;
  292. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas reuniões de carácter científico ou técnico-profissional promovidas pela AAM e publicar seus trabalhos nos órgãos de difusão
  293. Texto do artigo, página 6: próprios desta, nos termos dos respectivos regulamentos;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Receber um exemplar das publicações da AAM; e
  295. Número ou marcador, página 6: e) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da AAM.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  297. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  298. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem deveres dos membros:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatutários;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir os estatutos e regulamentos, aceitar e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado, e pagar as quotas estabelecidas em Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Respeitar integralmente, nas suas intervenções a qualquer título em arbitragens, as normas deontológicas adoptadas e as boas práticas procedimentais recomendadas pela AAM;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Participar nos trabalhos e iniciativas de AAM e colaborar nas suas publicações;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Oferecer à AAM um exemplar de cada estudo sobre temas relacionados com a aquacultura de sua autoria, que venha a publicar;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Enviar à AAM cópias das decisões de tribunais arbitrais em que hajam participado, desde que, sendo sigilosas, hajam obtido para tanto a autorização das partes.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários terão os mesmos direitos e deveres dos membros efectivos, mas não têm o dever de pagar jóia e quota e não gozam do direito de voto.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  307. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  308. Texto do artigo, página 6: Implicam a perda da qualidade de membro:
  309. Número ou marcador, página 6: a) A renúncia;
  310. Número ou marcador, página 6: b) A falta de pagamento das quotas por período superior a um ano, declarada pela Direcção;
  311. Número ou marcador, página 6: c) A morte do associado singular e a dissolução, a incorporação noutra pessoa colectiva, a declaração de insolvência ou, de um modo geral, a extinção da pessoa colectiva associada; e
  312. Número ou marcador, página 6: d) A exclusão, por decisão da Direcção, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como membro, determinada na sequência de competente processo disciplinar.
  313. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  315. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  316. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da AAM:
  317. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  319. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  321. Texto do artigo, página 6: (Mandatos)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no número anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária para o efeito, exercendo as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  324. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  326. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AAM e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas no objecto da AAM que, por lei ou pelos presentes estatutos, não se encontrem reservadas a outro órgão e nomeadamente:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais e seus suplentes;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  332. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar ou modificar o regulamento interno;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o regulamento eleitoral da AAM;
  334. Número ou marcador, página 6: f) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
  335. Número ou marcador, página 6: g) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  336. Número ou marcador, página 6: h) Destituir os titulares dos órgãos sociais; i)Deliberar sobre a dissolução da AAM; e
  337. Número ou marcador, página 6: j) Apreciar, confirmando ou não, as decisões sobre perda da qualidade de membro ou perda do mandato.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  339. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e convocatória)
  340. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  341. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia com antecedência mínima de 30 dias.
  342. Número ou marcador, página 6: Três) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa, composta por um presidente e um vice-presidente, sendo que este substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados por dois secretários.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  344. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  345. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, respeitado o quórum legal de funcionamento estabelecido para a reunião.
  346. Número ou marcador, página 6: Dois) Exigem o voto favorável de (dois terços) do número dos membros, as deliberações sobre alteração dos estatutos, de destituição dos titulares dos órgãos sociais gerentes e a deliberação de dissolução da AAM.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  348. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  349. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral entre outras, as seguintes atribuições:
  350. Texto do artigo, página 6: a)Fixar as directrizes e normas básicas de funcionamento da AAM e decidir, em instância final, sobre todos os assuntos que afectem o desempenho da AAM na prossecução de seus objectivos;
  351. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
  352. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a admissão de novos sócios;
  353. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o plano anual de actividades e seu orçamento, deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, termos de cooperação, convénios, acordos e contratos;
  354. Número ou marcador, página 6: e) Examinar, julgar e aprovar relatórios e prestações de contas, admissão de pessoal; e
  355. Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre as alterações do presente estatuto, com a aprovação mínima de 2/3 dos sócios efectivos.
  356. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  358. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  359. Número ou marcador, página 6: Um) A AAM é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros, eleitos
  360. Texto do artigo, página 7: pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos por regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal.
  362. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da AAM e em especial:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão, exclusão e readmissão de membros; d)Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
  365. Número ou marcador, página 7: e) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros, bem como quaisquer outras contribuições;
  366. Número ou marcador, página 7: f) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da AAM quando necessário;
  367. Número ou marcador, página 7: g) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e do presente estatuto, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Direcção criar, organizar e superintender os conselhos ou comissões especializadas, cuja organização e funcionamento são definidos no regulamento interno.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  370. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) São competências do Conselho de Direcção da AAM:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Desenhar e apresentar para aprovação pela geral o plano de actividades e projectos para cada programa da AAM;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral; c)Planear e realizar a gestão administrativa e financeira da AAM;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da AAM;
  375. Número ou marcador, página 7: e) Constituir procuradores e mandatários para a AAM;
  376. Número ou marcador, página 7: f) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
  377. Número ou marcador, página 7: g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
  378. Número ou marcador, página 7: h) Preparar e submeter o Regulamento Interno da AAM à aprovação da Assembleia Geral;
  379. Número ou marcador, página 7: i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e Programas das actividades anuais e plurianuais da AAM;
  380. Número ou marcador, página 7: j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a AAM;
  381. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
  382. Número ou marcador, página 7: l) Prestar contas da sua gestão.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) A AAM vincula-se pela assinatura de dois membros de Conselho de Direcção ou pelo Presidente.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  385. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  388. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  390. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  391. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria da execução financeira da AAM e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da AAM.
  393. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente; e;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Um secretário.
  397. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas deliberações terá voto de qualidade.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  399. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  400. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal da AAM:
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