III SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 89/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 III SÉRIE — Número 89
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula: Despacho. Concessão Florestal. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose. AcJuris, Limitada. AJE Consultoria e Serviços, Limitada. Alobwana Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. AMB & Veritas, Limitada. Compuscan – Sistema de Informação de Crédito, S.A. Cremea Business Solution, Limitada. EMG Management – Sociedade Unipessoal, Limitada. ES Engeneering, Limitada. Farmácia Binga – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Juma, Limitada. Greenlight Consult, Limitada. GWIC Moçambique, Limitada. JIA Consultores, Serviços & Comércio Geral, Limitada. MATECh – Master of Advanced Technologies, Limitada. MEES – Sociedade Unipessoal, Limitada. Minija Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. NDA Comunicação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pê Ponto Arquitectura e Consultoria – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Poli Construções, Limitada. Premium Liquor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 QZLCO Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rukaya – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tianxing Cloud (Mozambique) Suplly Chain, Limitada. Transportes Zarmai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wido Investiment, Limitada. Zhong Sheng Construction Material & Industrial, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 DESPACHO Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Parágrafo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Olívia António Chiure, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor António Cleiton Sérgio Manuel Nhaca para passar a usar o nome completo de Cleyton Manuel Nhaca.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, denominada por AMOLETU, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 1 de Agosto de 2019. O Governador, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 2 N.º 08/ZAM/2005
Texto do artigo · p. 2 Entre O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial
Texto do artigo · p. 2 da Zambézia senhor Carvalho Muaria, com poderes bastantes para o efeito, ora em diante designado por Concedente, e
Texto do artigo · p. 2 A Somon, Limitada com sede em Nicoadala, tel.04290006, fax n.° 04213064 na cidade de Quelimane, representada pelo senhor Omar Ibraimo Nurmamade, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo da:
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O concedente concede ao concessionário, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 40.000ha, conforme o Mapa de Delimitação (Anexo I) que é parte integrante do presente contrato, situado no posto administrativo de Chire, distrito de Morrumbala, provincia da Zambézia
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato e celebrado por um periodo de 50 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 2 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado (Anexo II) o concessionário está autorizado a proceder, nos primeiros três anos da vigência do presente contrato, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo II do Decreto12/2002 de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuizos para a floresta.
Número ou marcador · p. 2 Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores "porta sementes" bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilibrio ecológico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 Um) Pela área de exploração Florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagara à concedente uma taxa anual a ser aprovada, o correspondendo a 40.000ha, sem prejuizo as taxas de exploração devidas ao Estado pela exploração de outros recursos florestais existentes na área.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O não pagamento da taxa nos prazos referidos no número anterior, sem justa causa, sujeita o concessionário ao pagamento dos juros de mora nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 2 Exclusividade
Número ou marcador · p. 2 Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompativeis, com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 2 Terrenos
Texto do artigo · p. 2 O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração
Texto do artigo · p. 2 florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 2 Instalações
Texto do artigo · p. 2 O concessionário devera, num prazo não superior a 180 dias, contados da data da celebração do presente contrato, realizar uma exploração sustentável dos recursos florestais de acordo com o Plano de Maneio aprovado e estabelecer uma unidade industrial de processamento na área concedida, conforme Projecto Industrial (Anexo III), que é parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 2 Terceiros e Comunidades Locais
Texto do artigo · p. 2 O concessionário deverá:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde que não colidam com o objecto deste contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Permitir o acesso das comunidades locais, dentro da área de concessão, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Permitir, dentro da área de concessão, a livre circulação de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar preferencia as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 2 Delimitação
Número ou marcador · p. 2 Um) A área de concessão florestal será provisoriamente delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O concessionário devera proceder a delimitação da área respectiva concessão no prazo de 2 anos, devendo suportar os custos das mesmas.
Número ou marcador · p. 2 Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome do Concessionário;
Número ou marcador · p. 2 b) Contrato de Concessão Florestal n.º;
Número ou marcador · p. 2 c) Data da Autorização; e
Número ou marcador · p. 2 d) Término.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 2 Início da exploração
Texto do artigo · p. 2 A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 2 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das éspecies objecto de exploração;
Número ou marcador · p. 2 d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
Número ou marcador · p. 2 e) A emissão da Licença Anual de Exploração.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 Fiscalização
Texto do artigo · p. 2 O concessionário obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão, em conformidade com as disposições legais.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 3 Informação
Texto do artigo · p. 3 O Concessionário enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatistica completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O Concessionário e responsável pelas transgressões a legislação Florestal e Faunística e pelos actos contrarios as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 3 Renovação
Número ou marcador · p. 3 Um) O concessionário devera requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
Texto do artigo · p. 3 o periodo proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
Texto do artigo · p. 3 concessão por determinado período fixo os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso devera comunicar o respectivo despacho ao requerente, ate noventa dias antes do termo da concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 3 Transmissão
Texto do artigo · p. 3 A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmintente, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 3 Rescisão
Número ou marcador · p. 3 Um) A concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
Número ou marcador · p. 3 a) Transmissão do contrato sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 3 b) Notória insuficiência do equipamento de arreste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
Número ou marcador · p. 3 c) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
Número ou marcador · p. 3 d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 2 anos;
Número ou marcador · p. 3 e) Falência do concessionário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O concessionário poderá solicitar a recisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por motivo de força maior, se tornar impossivel a continuação das actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Por motivos que tornem inviavel económica e financeiramente a continuação da actividade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 3 Publicação
Texto do artigo · p. 3 O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 3 Alterações
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 3 Omissões
Texto do artigo · p. 3 As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas por despacho do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 3 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 3 Um) Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, pelo seu regulamento e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato sera resolvido em Tribunal Moçambicano competente ou segundo os mecanismos de arbitragem.
Texto do artigo · p. 3 Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quintuplicado, com as testemunhas.
Texto do artigo · p. 3 Quelimane, 13 de Maio de 2005. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 Associação sem fins lucrativos, nem limite de tempo e que rege pelos presentes estatutos e que adopta o nome de Associação Moçambicana
Texto do artigo · p. 3 de Lepra e Tuberculose, abreviadamente AMOLETU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem sede na cidade de Nampula, realiza suas actividades em todos distritos da província de Nampula, podendo abrir suas delegações ou representações em qualquer ponto do país, noutras sob a deliberação de pelo menos ¾ do fórum da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos e políticas gerais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos objectivos e políticas gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos sociais os seguintes: a) Promover os direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a igualdade das pessoas atingidas pela lepra e tuberculose;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar que as pessoas atingidas pela lepra e tuberculose levem a vida em pleno gozo como membros da sociedade sem estigma e a discriminação;
Número ou marcador · p. 4 d) Empreender o esforço para a mudança de linguagem da sociedade em coordenação com o Governo local e as ONG´s parceiras.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Das políticas gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Políticas gerais)
Texto do artigo · p. 4 São políticas gerais da associação moçambicana de lepra e tuberculose:
Número ou marcador · p. 4 a) Actuação desvinculada de qualquer actividade ou realizações de cunho político- partidário, religioso;
Número ou marcador · p. 4 b) AMOLETU, todo o seu trabalho prático e teórico, pautar-se-á pela legislação em vigor na República de Moçambique; c)Estimular a promoção de programação e a acções viradas ao desenvolvimento comunitário e potencial produtivo das comunidades envolvidas sem fins lucrativos para associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Fortalecer e estimular a participação dos associados e a comunidade envolvida para que actuem de forma responsável, competente e solidária na defesa e promoção da ética, da paz da cidadania e dos direitos humanos, democracia e de outros valores universais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do património social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas e património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem receita e património da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
Número ou marcador · p. 4 d) Rendimentos provenientes das actividades de angariação de fundos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As rendas da associação serão inteiramente aplicadas na prossecução e desenvolvimento dos seus objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação não remunerará, por qualquer órgão do corpo directivo, Conselho Fiscal, sendo vedados também distribuição dos seus lucros, bonificação ou vantagens,
Texto do artigo · p. 4 sob qualquer forma ou pretexto aos dirigentes, conselheiros associados e colaboradores.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 São membros aquelas pessoas físicas que, tendo cumprido as condições de admissão previstas nos estatutos, sejam admitidas na associação por via da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das categorias de membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 4 Existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores: São membros fundadores todos aqueles que participaram a primeira Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos: São membros efectivos todos os cidadãos que estejam interessados em colaborar pela causa dos pacientes de lepra e tuberculose e paguem regulamente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros beneméritos: São membros beneméritos todas pessoas singulares ou colectivos que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da associarão;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários: são aqueles os quais participam na realização de acções excepcionais de mérito à AMOLETU e, que um órgão competente da agremiação atribua esta categoria.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nos órgãos directiva, quando eleito;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e ser eleito para órgão da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer aos órgãos competentes da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Dos deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Colaborar com associação, participar na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir os estatutos e acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar quotas e jóias no período fixado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É papel ainda dos membros, informar a associação, por escrito, todas as alterações dos seus dados cadastrais constantes dos seus arquivos da associação, pois para efeitos dos estatutos inclusive, o direito de votar e ser votado serão considerados os dados cadastrais constante dos arquivos da associação até quinze dias antes do evento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia a membro da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Qualquer membro poderá renunciar á sua condição social por meio de um pedido escrito de renúncia ao órgão social de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A renúncia será considerada efectivamente a partir da data de recebimento do pedido, não isentando o renunciante de prestar as contas, caso assuma quaisquer responsabilidades dentro da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Das sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Aquele membro que não cumprir o previsto no presente estatuto no seu todo ou em parte, incorre nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão pública e registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 d) Interdição tomar parte das suas formações oferecidas pela Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspensão pelo período de um ano;
Número ou marcador · p. 4 f) Expulsão da organização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação das sanções das alíneas a), b) e c) são da competência do Conselho de Direcção, e as previstas nas alíneas d), e) e f) são da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definições e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente e pelo menos por ¼ dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e de forma fundamentada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e presidências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antevidência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez no décimo mês do ano e extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, pelo menos ¼ dos seus associados a convoque.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre membros um presidente e secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de 5 anos, renováveis por período igual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o vice-presidente dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao secretário, cabe a responsabilidades de lavrar acta das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorre para algum dos órgãos sociais, em que se realizam eleições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação Moçambicana de Lepra;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e aprovar os relatórios de conta e das actividades do Conselho de Direcção, bem com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Decidir sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar e alterar o programa da associação e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Eleger a Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger de entre os seus membros, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 h) Fixar ou alterar sob proposta do Conselho de Direcção, quantitativos sobre quotas e jóias; i)Deliberar sobre os membros honorários; e
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presente pelo menos 2⁄3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão da associação que zela pelo cumprimento e implementação do plano de acção aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 5 representante dos membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção da AMOLETU, tem por atribuições as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Admitir e demitir pessoal necessário às actividades quotidianas da organização;
Número ou marcador · p. 5 b) Assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar escrituras e outros instrumentos públicos e privadas;
Texto do artigo · p. 5 c)Zela pelo cumprimento dos dispositivos legais e deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir fundos da AMOLETU.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o convoque, ou sempre que seja convocada por outros dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é órgão máximo de controlo e fiscalização da AMOLETU, composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano sob convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que uns dos seus membros o requerer.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal é eleito por período de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar sempre que julgue conveniente, as contas e todos documentos da AMOLETU;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer do balanço, relatórios das contas do exercício, orçamentos e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições transitórias e finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da AMOLETU será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente
Texto do artigo · p. 5 o efeito mediante aprovação unânime ou por ¾ dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe Assembleia Geral decidir sobre os destinos a dar aos bens patrimoniais da AMOLETU.
Texto do artigo · p. 5 AcJuris, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101688445, uma entidade denominada AcJuris, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 5 Ivete Marisa Missael Muirula, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100608373B, emitido a 18 de Setembro de 2019, e válido até 17 de Setembro de 2024, residente na Avenida
Texto do artigo · p. 6 Ahmed Sekou Touré n.º 1724, 2 º andar, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 6 Sheila Tatiana de Menezes, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100171905A, emitido a 19 de Setembro de 2018, e válido até 19 de Setembro de 2023, residente na Avenida Vlademir Lenine, n.º 565, 11.º andar, Flat 41, em Maputo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de AcJuris, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sede da sociedade é na rua Fernão Lopes, n.º 225, rés-do-chão, bairro Sommerchield, em Maputo, podendo abrir delegações e ssucursais dentro e fora do país mediante deliberação em assembleia geral, e sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços, formação, serviços jurídicos e contabilidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá deter e vender imóveis, bem como levar a cabo quaisquer actividades de natureza comercial, financeira ou outra que estejam relacionadas com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que a sociedade estará autorizada a prosseguir.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem pelo menos, ¾ (três quartos) do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, minoritárias ou maioritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é 10.000,00MT (dez mil meticais), representado por 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Sheila Tatiana de Menezes; e
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente a sócia Ivete Marisa Missael Muirula.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é administrada e representada por ambas as sócias, Ivete Marisa Missael Muirula e Sheila Tatiana de Menezes, ficando desde já nomeada a sócia Ivete Marisa Missael Muirula como administradora.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O administrador mantêm-se no referido cargo até que a este renuncie ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
Número ou marcador · p. 6 Três) O administrador será remunerado, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura das duas sócias;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só se dissolve nos termos da lei. Maputo, 9 de Maio de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 AJE Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte três de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi registada sob o NUEL 101707962, a sociedade AJE Consultoria e Serviços, Limitada, constituída por documento particular a 23 de Fevereiro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Firma sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de AJE Consultoria e Serviços, Limitada, e constitui sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede no bairro Central, cidade de Maputo, podendo, por decisão da assembleia geral, transferí-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem como objecto na area de consultoria em contabilidade, fiscalidade e prestaçao de serviços.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Poderá, no futuro, exercer, quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil de meticais), divididos da seguinte forma entre os sócios:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento de capital social, pertencente ao sócio Aly Tajú Algy Jumá, casado, residente em Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100806585M;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento de capital social, pertencente a sócia João Bambo Firmino, titular de Bilhete de Identidade n.º 110104135455M; e
Número ou marcador · p. 6 c) Uma no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento de capital social, pertencente ao sócio Eduardo Ângelo Chongo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110200787917S.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá conjunta ou individualmente aos sócios Aly Tajú Algy Jumá e, que desde já ficam nomeados geren João Bambo Firmino tes com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo, designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras de favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo, naqueles, os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Porém, em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituida sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que ela não seja obrigado ao seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 29 de Abril de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Alobwana Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifica-se, para efeitos de publicação, que no dia cinco de maio do ano de dois mil e vinte dois, foi feita a alteração do estatuto da sociedade denominada Alobwana Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada registada sob o NUEL 101556298, e efectuado o respectivo registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais, que passou a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Forma, denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas comercial, a denominação de Alobwana Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Guerra popular n.º 238, rés-do-chão – Baixa da Cidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto principal, o comércio geral a grosso e a retalho sem predominância, com importação e exportação e distribuição, de mercadorias especificadas e não especificadas, e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição legal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Jaime Ananias Come, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104685648J, emitido a 11 de Março de 2020 na cidade de Maputo, residente na Matola - Machava KM-15, quarteirão 16, casa n.º 1477.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias é obrigatória a assinatura do sócio único Jaime Ananias Come, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104685648J, emitido a 11 de Março de 2020 na cidade de Maputo, residente na Matola - Machava KM-15, quarteirão 16, casa n.º 1477.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 6 de Maio de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 AMB & Veritas, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído (inexacto) no suplemento ao Boletim da República n.º 31, de 15 de Fevereiro de 2022, no artigo quarto (capital social) nas alíneas a) e, b), onde se lê «Uma quota de quatro milhões seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais e sessenta e cinco centavos), correspondente a noventa e nove por cento», deve-se ler «Uma quota de quatro milhões seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais e sessenta e cinco centavos), correspondente a noventa e cinco por cento», e na alínea b) onde se lê «Uma quota de duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro meticais e vinte e cinco centavos, correspondente a um por cento do capital social», deve-se ler «Uma quota de duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro meticais e vinte e cinco centavos, correspondente a cinco por cento do capital social».
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 3 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Compuscan – Sistema de Informação de Crédito, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Setembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 7 vinte e um da sociedade Compuscan – Sistema de Informação de Crédito, S.A., matriculada sob NUEL 100910942, deliberaram a alteração da sua denominação social para Experian – Sistema de Informação de Crédito, S.A., e consequente alteração do artigo primeiro dos estatutos da sociedade, que passa a conter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Experian – Sistema de Informação de Crédito, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Cremea Business Solution, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Abril de dois mil e vinte e dois, foi registada sob o NUEL 101743861 a sociedade Cremea Business Solution, Limitada, constituída por documento particular a 25 de Abril de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Cremea Business Solution, Limitada, sede na cidade de Tete, província de Tete, bairro Samora Machel a sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá mediante deliberação da gerência abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 7 a) Venda de veículos, máquinas, motociclos, computadores, telefones, geleiras e seus respectivos acessórios;
Número ou marcador · p. 8 b) Venda de combustível, óleos, lubrificantes para veículos e produtos químicos;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestação de serviço nas áreas de manuseamento de carga em trânsito internacional, despachos aduaneiros, transporte e logística;
Número ou marcador · p. 8 d) Montagem e manutenção de furos de água;
Número ou marcador · p. 8 e) Fornecimento de bens e serviço, material de escritório e acessórios de viatura;
Número ou marcador · p. 8 f) Fornecimento de equipamento de segurança;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestação de serviços nas áreas de transporte de passageiro e de carga;
Número ou marcador · p. 8 h) Aluguer de viatura;
Número ou marcador · p. 8 i) Prestação de serviços nas áreas de sistema de refrigeração e ar condicionado doméstico, industrial e de viatura; j)Mecânica auto, canalização, serralharia, limpeza de escritórios e residência, pintura e jardinagem;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaboração de projectos, construção civil, reparação e manutenção de máquinas pesadas e veículos;
Número ou marcador · p. 8 l) Treinamento e capacitação em contabilidade, gestão e análise de projecto;
Número ou marcador · p. 8 m) Prestação de serviço nas áreas de consultoria empresarial, consultoria em contabilidade, administrativa, financeira, catering, montagem de tendas e ornamentação;
Número ou marcador · p. 8 n) O exercício do comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de produtos diversos no domínio de mercadorias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais) é corresponde à soma de duas quotas desiguais que estão distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Augusto Bento Meque solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 060101076381B, de 5 de Setembro de 2017, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, com NUIT 108997575, uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) Leila Bernardo Massingue solteira, maior, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101246424B, de 3 de Novembro de 2021, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, com NUIT 117788504, uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Augusto Bento Meque, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do gerente.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 III SÉRIE — Número 89
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula: Despacho. Concessão Florestal. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose. AcJuris, Limitada. AJE Consultoria e Serviços, Limitada. Alobwana Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. AMB & Veritas, Limitada. Compuscan – Sistema de Informação de Crédito, S.A. Cremea Business Solution, Limitada. EMG Management – Sociedade Unipessoal, Limitada. ES Engeneering, Limitada. Farmácia Binga – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Juma, Limitada. Greenlight Consult, Limitada. GWIC Moçambique, Limitada. JIA Consultores, Serviços & Comércio Geral, Limitada. MATECh – Master of Advanced Technologies, Limitada. MEES – Sociedade Unipessoal, Limitada. Minija Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. NDA Comunicação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pê Ponto Arquitectura e Consultoria – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Poli Construções, Limitada. Premium Liquor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: QZLCO Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rukaya – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tianxing Cloud (Mozambique) Suplly Chain, Limitada. Transportes Zarmai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wido Investiment, Limitada. Zhong Sheng Construction Material & Industrial, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Parágrafo, página 1: DESPACHO Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  17. Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Olívia António Chiure, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor António Cleiton Sérgio Manuel Nhaca para passar a usar o nome completo de Cleyton Manuel Nhaca.
  18. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, denominada por AMOLETU, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 1 de Agosto de 2019. O Governador, Victor Borges.
  25. Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão Florestal
  26. Texto do artigo, página 2: N.º 08/ZAM/2005
  27. Texto do artigo, página 2: Entre O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial
  28. Texto do artigo, página 2: da Zambézia senhor Carvalho Muaria, com poderes bastantes para o efeito, ora em diante designado por Concedente, e
  29. Texto do artigo, página 2: A Somon, Limitada com sede em Nicoadala, tel.04290006, fax n.° 04213064 na cidade de Quelimane, representada pelo senhor Omar Ibraimo Nurmamade, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário.
  30. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo da:
  31. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA
  32. Texto do artigo, página 2: Objecto
  33. Texto do artigo, página 2: O concedente concede ao concessionário, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 40.000ha, conforme o Mapa de Delimitação (Anexo I) que é parte integrante do presente contrato, situado no posto administrativo de Chire, distrito de Morrumbala, provincia da Zambézia
  34. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA
  35. Texto do artigo, página 2: Duração
  36. Texto do artigo, página 2: O presente contrato e celebrado por um periodo de 50 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário.
  37. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA
  38. Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
  39. Número ou marcador, página 2: Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado (Anexo II) o concessionário está autorizado a proceder, nos primeiros três anos da vigência do presente contrato, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo II do Decreto12/2002 de 6 de Junho.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuizos para a floresta.
  41. Número ou marcador, página 2: Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores "porta sementes" bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilibrio ecológico.
  42. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA
  43. Texto do artigo, página 2: Taxas
  44. Número ou marcador, página 2: Um) Pela área de exploração Florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagara à concedente uma taxa anual a ser aprovada, o correspondendo a 40.000ha, sem prejuizo as taxas de exploração devidas ao Estado pela exploração de outros recursos florestais existentes na área.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) O não pagamento da taxa nos prazos referidos no número anterior, sem justa causa, sujeita o concessionário ao pagamento dos juros de mora nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA
  47. Texto do artigo, página 2: Exclusividade
  48. Número ou marcador, página 2: Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompativeis, com o objecto deste contrato.
  50. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA
  51. Texto do artigo, página 2: Terrenos
  52. Texto do artigo, página 2: O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração
  53. Texto do artigo, página 2: florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
  54. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA
  55. Texto do artigo, página 2: Instalações
  56. Texto do artigo, página 2: O concessionário devera, num prazo não superior a 180 dias, contados da data da celebração do presente contrato, realizar uma exploração sustentável dos recursos florestais de acordo com o Plano de Maneio aprovado e estabelecer uma unidade industrial de processamento na área concedida, conforme Projecto Industrial (Anexo III), que é parte integrante do presente contrato.
  57. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA OITAVA
  58. Texto do artigo, página 2: Terceiros e Comunidades Locais
  59. Texto do artigo, página 2: O concessionário deverá:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde que não colidam com o objecto deste contrato;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Permitir o acesso das comunidades locais, dentro da área de concessão, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Permitir, dentro da área de concessão, a livre circulação de pessoas e bens;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Dar preferencia as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão.
  64. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA NONA
  65. Texto do artigo, página 2: Delimitação
  66. Número ou marcador, página 2: Um) A área de concessão florestal será provisoriamente delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) O concessionário devera proceder a delimitação da área respectiva concessão no prazo de 2 anos, devendo suportar os custos das mesmas.
  68. Número ou marcador, página 2: Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Nome do Concessionário;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Contrato de Concessão Florestal n.º;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Data da Autorização; e
  72. Número ou marcador, página 2: d) Término.
  73. Número ou marcador, página 2: Quatro) A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
  74. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA
  75. Texto do artigo, página 2: Início da exploração
  76. Texto do artigo, página 2: A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  78. Número ou marcador, página 2: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
  79. Número ou marcador, página 2: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das éspecies objecto de exploração;
  80. Número ou marcador, página 2: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
  81. Número ou marcador, página 2: e) A emissão da Licença Anual de Exploração.
  82. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  83. Texto do artigo, página 2: Fiscalização
  84. Texto do artigo, página 2: O concessionário obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão, em conformidade com as disposições legais.
  85. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  86. Texto do artigo, página 3: Informação
  87. Texto do artigo, página 3: O Concessionário enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatistica completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
  88. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  89. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  90. Texto do artigo, página 3: O Concessionário e responsável pelas transgressões a legislação Florestal e Faunística e pelos actos contrarios as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  91. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  92. Texto do artigo, página 3: Renovação
  93. Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário devera requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
  94. Texto do artigo, página 3: o periodo proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
  95. Texto do artigo, página 3: concessão por determinado período fixo os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso devera comunicar o respectivo despacho ao requerente, ate noventa dias antes do termo da concessão.
  96. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  97. Texto do artigo, página 3: Transmissão
  98. Texto do artigo, página 3: A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmintente, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
  99. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  100. Texto do artigo, página 3: Rescisão
  101. Número ou marcador, página 3: Um) A concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Transmissão do contrato sem autorização prévia;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Notória insuficiência do equipamento de arreste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 2 anos;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Falência do concessionário.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) O concessionário poderá solicitar a recisão do contrato se:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Por motivo de força maior, se tornar impossivel a continuação das actividades;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Por motivos que tornem inviavel económica e financeiramente a continuação da actividade.
  110. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  111. Texto do artigo, página 3: Publicação
  112. Texto do artigo, página 3: O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
  113. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  114. Texto do artigo, página 3: Alterações
  115. Texto do artigo, página 3: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
  116. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  117. Texto do artigo, página 3: Omissões
  118. Texto do artigo, página 3: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas por despacho do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia.
  119. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  120. Texto do artigo, página 3: Legislação aplicável
  121. Número ou marcador, página 3: Um) Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, pelo seu regulamento e demais legislação em vigor no país.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato sera resolvido em Tribunal Moçambicano competente ou segundo os mecanismos de arbitragem.
  123. Texto do artigo, página 3: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quintuplicado, com as testemunhas.
  124. Texto do artigo, página 3: Quelimane, 13 de Maio de 2005. — O Conservador, Ilegível.
  125. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  126. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
  130. Texto do artigo, página 3: Associação sem fins lucrativos, nem limite de tempo e que rege pelos presentes estatutos e que adopta o nome de Associação Moçambicana
  131. Texto do artigo, página 3: de Lepra e Tuberculose, abreviadamente AMOLETU.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  134. Texto do artigo, página 3: A associação tem sede na cidade de Nampula, realiza suas actividades em todos distritos da província de Nampula, podendo abrir suas delegações ou representações em qualquer ponto do país, noutras sob a deliberação de pelo menos ¾ do fórum da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos e políticas gerais
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos objectivos e políticas gerais
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 3: (Objectivos sociais)
  139. Texto do artigo, página 3: São objectivos sociais os seguintes: a) Promover os direitos humanos;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Promover a igualdade das pessoas atingidas pela lepra e tuberculose;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que as pessoas atingidas pela lepra e tuberculose levem a vida em pleno gozo como membros da sociedade sem estigma e a discriminação;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Empreender o esforço para a mudança de linguagem da sociedade em coordenação com o Governo local e as ONG´s parceiras.
  143. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Das políticas gerais
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 4: (Políticas gerais)
  146. Texto do artigo, página 4: São políticas gerais da associação moçambicana de lepra e tuberculose:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Actuação desvinculada de qualquer actividade ou realizações de cunho político- partidário, religioso;
  148. Número ou marcador, página 4: b) AMOLETU, todo o seu trabalho prático e teórico, pautar-se-á pela legislação em vigor na República de Moçambique; c)Estimular a promoção de programação e a acções viradas ao desenvolvimento comunitário e potencial produtivo das comunidades envolvidas sem fins lucrativos para associação;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Fortalecer e estimular a participação dos associados e a comunidade envolvida para que actuem de forma responsável, competente e solidária na defesa e promoção da ética, da paz da cidadania e dos direitos humanos, democracia e de outros valores universais.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do património social
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Receitas e património)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receita e património da associação:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Jóias dos membros;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Quotas dos membros;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos provenientes das actividades de angariação de fundos da associação.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) As rendas da associação serão inteiramente aplicadas na prossecução e desenvolvimento dos seus objectivos sociais.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) A associação não remunerará, por qualquer órgão do corpo directivo, Conselho Fiscal, sendo vedados também distribuição dos seus lucros, bonificação ou vantagens,
  160. Texto do artigo, página 4: sob qualquer forma ou pretexto aos dirigentes, conselheiros associados e colaboradores.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da admissão de membros
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  164. Texto do artigo, página 4: São membros aquelas pessoas físicas que, tendo cumprido as condições de admissão previstas nos estatutos, sejam admitidas na associação por via da deliberação da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das categorias de membros
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  168. Texto do artigo, página 4: Existem as seguintes categorias de membros:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores: São membros fundadores todos aqueles que participaram a primeira Assembleia Geral Constituinte;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos: São membros efectivos todos os cidadãos que estejam interessados em colaborar pela causa dos pacientes de lepra e tuberculose e paguem regulamente as suas quotas;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Membros beneméritos: São membros beneméritos todas pessoas singulares ou colectivos que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da associarão;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários: são aqueles os quais participam na realização de acções excepcionais de mérito à AMOLETU e, que um órgão competente da agremiação atribua esta categoria.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos direitos e deveres
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO São direitos dos membros:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Participar nos órgãos directiva, quando eleito;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para órgão da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, propor a admissão de novos membros;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Requerer aos órgãos competentes da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose.
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos deveres dos membros
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  182. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres dos membros:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Colaborar com associação, participar na prossecução dos seus objectivos;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir os estatutos e acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da associação;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Pagar quotas e jóias no período fixado.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) É papel ainda dos membros, informar a associação, por escrito, todas as alterações dos seus dados cadastrais constantes dos seus arquivos da associação, pois para efeitos dos estatutos inclusive, o direito de votar e ser votado serão considerados os dados cadastrais constante dos arquivos da associação até quinze dias antes do evento.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  189. Texto do artigo, página 4: (Renúncia a membro da associação)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer membro poderá renunciar á sua condição social por meio de um pedido escrito de renúncia ao órgão social de Direcção.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) A renúncia será considerada efectivamente a partir da data de recebimento do pedido, não isentando o renunciante de prestar as contas, caso assuma quaisquer responsabilidades dentro da associação.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das sanções
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) Aquele membro que não cumprir o previsto no presente estatuto no seu todo ou em parte, incorre nas seguintes sanções:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão verbal;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão pública e registada;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão das suas funções;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Interdição tomar parte das suas formações oferecidas pela Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Suspensão pelo período de um ano;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Expulsão da organização.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação das sanções das alíneas a), b) e c) são da competência do Conselho de Direcção, e as previstas nas alíneas d), e) e f) são da competência da Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Dos órgãos sociais
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  206. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Fiscal; e
  209. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Direcção.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 5: (Definições e composição da Assembleia Geral)
  212. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos membros.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  216. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente e pelo menos por ¼ dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e de forma fundamentada.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 5: (Convocação e presidências da Assembleia Geral)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antevidência mínima de trinta dias.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez no décimo mês do ano e extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, pelo menos ¼ dos seus associados a convoque.
  221. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre membros um presidente e secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de 5 anos, renováveis por período igual.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente; e
  227. Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o vice-presidente dirigir os trabalhos.
  229. Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário, cabe a responsabilidades de lavrar acta das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorre para algum dos órgãos sociais, em que se realizam eleições.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 5: (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
  232. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação Moçambicana de Lepra;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e aprovar os relatórios de conta e das actividades do Conselho de Direcção, bem com o parecer do Conselho Fiscal;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Decidir sobre alteração dos estatutos;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar e alterar o programa da associação e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Eleger a Mesa da Assembleia;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Eleger de entre os seus membros, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar alteração dos estatutos;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Fixar ou alterar sob proposta do Conselho de Direcção, quantitativos sobre quotas e jóias; i)Deliberar sobre os membros honorários; e
  241. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da associação.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  244. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presente pelo menos 2⁄3 dos seus membros.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direcção)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão da associação que zela pelo cumprimento e implementação do plano de acção aprovado pela Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 5 representante dos membros eleitos pela Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  251. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção da AMOLETU, tem por atribuições as seguintes:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Admitir e demitir pessoal necessário às actividades quotidianas da organização;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar escrituras e outros instrumentos públicos e privadas;
  254. Texto do artigo, página 5: c)Zela pelo cumprimento dos dispositivos legais e deliberações da Assembleia Geral; e
  255. Número ou marcador, página 5: d) Gerir fundos da AMOLETU.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
  258. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são uma vez por mês.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o convoque, ou sempre que seja convocada por outros dois dos seus membros.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é órgão máximo de controlo e fiscalização da AMOLETU, composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente um vice-presidente e um vogal.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano sob convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que uns dos seus membros o requerer.
  264. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal é eleito por período de 5 anos renováveis.
  265. Número ou marcador, página 5: Quatro) São atribuições do Conselho Fiscal:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Examinar sempre que julgue conveniente, as contas e todos documentos da AMOLETU;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer do balanço, relatórios das contas do exercício, orçamentos e o plano de actividades;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias e finais)
  271. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da AMOLETU será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente
  272. Texto do artigo, página 5: o efeito mediante aprovação unânime ou por ¾ dos seus membros presentes.
  273. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe Assembleia Geral decidir sobre os destinos a dar aos bens patrimoniais da AMOLETU.
  274. Texto do artigo, página 5: AcJuris, Limitada
  275. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101688445, uma entidade denominada AcJuris, Limitada, entre:
  276. Texto do artigo, página 5: Ivete Marisa Missael Muirula, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100608373B, emitido a 18 de Setembro de 2019, e válido até 17 de Setembro de 2024, residente na Avenida
  277. Texto do artigo, página 6: Ahmed Sekou Touré n.º 1724, 2 º andar, em Maputo; e
  278. Texto do artigo, página 6: Sheila Tatiana de Menezes, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100171905A, emitido a 19 de Setembro de 2018, e válido até 19 de Setembro de 2023, residente na Avenida Vlademir Lenine, n.º 565, 11.º andar, Flat 41, em Maputo.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  281. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de AcJuris, Limitada.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) A sede da sociedade é na rua Fernão Lopes, n.º 225, rés-do-chão, bairro Sommerchield, em Maputo, podendo abrir delegações e ssucursais dentro e fora do país mediante deliberação em assembleia geral, e sua duração é por tempo indeterminado.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços, formação, serviços jurídicos e contabilidade.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá deter e vender imóveis, bem como levar a cabo quaisquer actividades de natureza comercial, financeira ou outra que estejam relacionadas com o objecto da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que a sociedade estará autorizada a prosseguir.
  288. Número ou marcador, página 6: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem pelo menos, ¾ (três quartos) do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  289. Número ou marcador, página 6: Cinco) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, minoritárias ou maioritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  292. Texto do artigo, página 6: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é 10.000,00MT (dez mil meticais), representado por 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Sheila Tatiana de Menezes; e
  294. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente a sócia Ivete Marisa Missael Muirula.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é administrada e representada por ambas as sócias, Ivete Marisa Missael Muirula e Sheila Tatiana de Menezes, ficando desde já nomeada a sócia Ivete Marisa Missael Muirula como administradora.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador mantêm-se no referido cargo até que a este renuncie ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
  299. Número ou marcador, página 6: Três) O administrador será remunerado, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar)
  302. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura das duas sócias;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  308. Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos termos da lei. Maputo, 9 de Maio de 2022. — O Técnico,
  309. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 6: AJE Consultoria e Serviços, Limitada
  311. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte três de Fevereiro de dois mil e vinte dois, foi registada sob o NUEL 101707962, a sociedade AJE Consultoria e Serviços, Limitada, constituída por documento particular a 23 de Fevereiro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 6: (Firma sede)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de AJE Consultoria e Serviços, Limitada, e constitui sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede no bairro Central, cidade de Maputo, podendo, por decisão da assembleia geral, transferí-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  318. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto na area de consultoria em contabilidade, fiscalidade e prestaçao de serviços.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) Poderá, no futuro, exercer, quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  322. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  325. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil de meticais), divididos da seguinte forma entre os sócios:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Uma no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento de capital social, pertencente ao sócio Aly Tajú Algy Jumá, casado, residente em Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100806585M;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Uma no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento de capital social, pertencente a sócia João Bambo Firmino, titular de Bilhete de Identidade n.º 110104135455M; e
  328. Número ou marcador, página 6: c) Uma no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento de capital social, pertencente ao sócio Eduardo Ângelo Chongo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110200787917S.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 6: (Administração, representação, competências e vinculação)
  331. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá conjunta ou individualmente aos sócios Aly Tajú Algy Jumá e, que desde já ficam nomeados geren João Bambo Firmino tes com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo, designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras de favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo, naqueles, os veículos automóveis.
  333. Número ou marcador, página 7: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  334. Número ou marcador, página 7: Quatro) Porém, em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituida sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que ela não seja obrigado ao seu cumprimento.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  337. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  338. Texto do artigo, página 7: Maputo, 29 de Abril de 2022. O Conservador, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 7: Alobwana Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  340. Texto do artigo, página 7: Certifica-se, para efeitos de publicação, que no dia cinco de maio do ano de dois mil e vinte dois, foi feita a alteração do estatuto da sociedade denominada Alobwana Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada registada sob o NUEL 101556298, e efectuado o respectivo registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais, que passou a ter a seguinte redacção:
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: (Forma, denominação e sede)
  343. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas comercial, a denominação de Alobwana Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Guerra popular n.º 238, rés-do-chão – Baixa da Cidade.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  346. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto principal, o comércio geral a grosso e a retalho sem predominância, com importação e exportação e distribuição, de mercadorias especificadas e não especificadas, e prestação de serviços.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  349. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição legal.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  352. Texto do artigo, página 7: O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Jaime Ananias Come, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104685648J, emitido a 11 de Março de 2020 na cidade de Maputo, residente na Matola - Machava KM-15, quarteirão 16, casa n.º 1477.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  355. Texto do artigo, página 7: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias é obrigatória a assinatura do sócio único Jaime Ananias Come, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104685648J, emitido a 11 de Março de 2020 na cidade de Maputo, residente na Matola - Machava KM-15, quarteirão 16, casa n.º 1477.
  356. Texto do artigo, página 7: Maputo, 6 de Maio de 2022. O Conservador, Ilegível.
  357. Texto do artigo, página 7: AMB & Veritas, Limitada
  358. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído (inexacto) no suplemento ao Boletim da República n.º 31, de 15 de Fevereiro de 2022, no artigo quarto (capital social) nas alíneas a) e, b), onde se lê «Uma quota de quatro milhões seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais e sessenta e cinco centavos), correspondente a noventa e nove por cento», deve-se ler «Uma quota de quatro milhões seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais e sessenta e cinco centavos), correspondente a noventa e cinco por cento», e na alínea b) onde se lê «Uma quota de duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro meticais e vinte e cinco centavos, correspondente a um por cento do capital social», deve-se ler «Uma quota de duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro meticais e vinte e cinco centavos, correspondente a cinco por cento do capital social».
  359. Texto do artigo, página 7: Maputo, 3 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 7: Compuscan – Sistema de Informação de Crédito, S.A.
  361. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Setembro de dois mil e
  362. Texto do artigo, página 7: vinte e um da sociedade Compuscan – Sistema de Informação de Crédito, S.A., matriculada sob NUEL 100910942, deliberaram a alteração da sua denominação social para Experian – Sistema de Informação de Crédito, S.A., e consequente alteração do artigo primeiro dos estatutos da sociedade, que passa a conter a seguinte redacção:
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  365. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Experian – Sistema de Informação de Crédito, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  366. Texto do artigo, página 7: Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 7: Cremea Business Solution, Limitada
  368. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Abril de dois mil e vinte e dois, foi registada sob o NUEL 101743861 a sociedade Cremea Business Solution, Limitada, constituída por documento particular a 25 de Abril de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede, forma e representação social)
  371. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Cremea Business Solution, Limitada, sede na cidade de Tete, província de Tete, bairro Samora Machel a sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá mediante deliberação da gerência abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  374. Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  377. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Venda de veículos, máquinas, motociclos, computadores, telefones, geleiras e seus respectivos acessórios;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Venda de combustível, óleos, lubrificantes para veículos e produtos químicos;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviço nas áreas de manuseamento de carga em trânsito internacional, despachos aduaneiros, transporte e logística;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Montagem e manutenção de furos de água;
  382. Número ou marcador, página 8: e) Fornecimento de bens e serviço, material de escritório e acessórios de viatura;
  383. Número ou marcador, página 8: f) Fornecimento de equipamento de segurança;
  384. Número ou marcador, página 8: g) Prestação de serviços nas áreas de transporte de passageiro e de carga;
  385. Número ou marcador, página 8: h) Aluguer de viatura;
  386. Número ou marcador, página 8: i) Prestação de serviços nas áreas de sistema de refrigeração e ar condicionado doméstico, industrial e de viatura; j)Mecânica auto, canalização, serralharia, limpeza de escritórios e residência, pintura e jardinagem;
  387. Número ou marcador, página 8: k) Elaboração de projectos, construção civil, reparação e manutenção de máquinas pesadas e veículos;
  388. Número ou marcador, página 8: l) Treinamento e capacitação em contabilidade, gestão e análise de projecto;
  389. Número ou marcador, página 8: m) Prestação de serviço nas áreas de consultoria empresarial, consultoria em contabilidade, administrativa, financeira, catering, montagem de tendas e ornamentação;
  390. Número ou marcador, página 8: n) O exercício do comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de produtos diversos no domínio de mercadorias.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  394. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais) é corresponde à soma de duas quotas desiguais que estão distribuídas da seguinte forma:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Augusto Bento Meque solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 060101076381B, de 5 de Setembro de 2017, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, com NUIT 108997575, uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a 50% do capital social;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Leila Bernardo Massingue solteira, maior, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Tete, bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101246424B, de 3 de Novembro de 2021, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, com NUIT 117788504, uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a 10% do capital social.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 8: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
  399. Número ou marcador, página 8: Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Augusto Bento Meque, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do gerente.
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