III SÉRIE — n.º 92

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 92/2018

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Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Prestação de serviços de aluguer de transportes e outros afins;
Número ou marcador · p. 26 b) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas às principais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente ao sócio unitário, Shakir Madobe Hassan.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Gerência
Texto do artigo · p. 26 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Shakir Madobe Hassan que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade e com plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Herdeiros
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 25 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Pão Caseiro, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100980398, uma entidade denominada Pão Caseiro, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 27 Primeiro: Elapo, Limitada com sede na Rua n.º 686, Estrada de Corrane, Bairro Urbano Central, Cidade de Nampula, que neste acto é representada pela respectiva Directora, Etelvina da Conceição Gonçalves, casada, natural de Chaves-Portugal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100003574S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 10 de Dezembro de 2014, com poderes suficientes para o acto.
Texto do artigo · p. 27 Segundo: Alberto Clementino António Vaquina, casado, natural de Timaquela-ErátiNampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100003575A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 10 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 27 Terceiro: Viola Muriela, casado, natural de Namapa-Eráti, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055562I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 13 de Outubro de 2011.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado entre si o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação Pão Caseiro, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Parcela n.º 7168F/E, Bairro de Magoanine C, Distrito Municipal de KaMubukwana, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação no País, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro do território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Fabrico e venda de pão, de produtos de pastelaria e de pizzaria;
Número ou marcador · p. 27 b) Fabrico e venda de produtos de confeitaria, gelataria e cafetaria;
Número ou marcador · p. 27 c) Importação, venda e distribuição de produtos de panificação e similares;
Número ou marcador · p. 27 d) Representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 27 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 27 f) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota de oitenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Elapo, Limitada;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota de oitenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Clementino António Vaquina; e
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quota de quarenta mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócioViola Muriela.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá aumentar o capital social, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto, fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão parcial ou total das quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, dependem do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou à sociedade as suas quotas pelo valor nominal, quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos em sociedades similares, ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos, os sócios ou a sociedade poderão recorrer às instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 27 Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar, e aos sócios, em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio, em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando da morte de qualquer um dos sócios; e
Número ou marcador · p. 27 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou, por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um, entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São os seguintes os órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 27 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 b) A administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade e compete a esta:
Número ou marcador · p. 27 a) Apreciar e votar o relatório e contas da administração e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) Definir políticas gerais relativas à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Nomear e exonerar os membros da administração e definir a composição desta;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre as remunerações da administração;
Número ou marcador · p. 28 f) Fixar as condições em que os sócios devem fazer os suprimentos;
Número ou marcador · p. 28 g) Fixar a caução que a administração deve prestar ou dispensá-la;
Número ou marcador · p. 28 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e, as extraordinárias, sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou a pedido dos administradores da sociedade. Estas assembleias serão dirigidas por um presidente, eleito para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei, para a convocação da assembleia geral, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um outro sócio, representante ou mandatário, para o efeito nomeado, mediante carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete a um administrador nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social, incluindo:
Número ou marcador · p. 28 a) Gerir os negócios, com respeito às competências específicas dos administradores, e participar em todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Delegar poderes e constituir mandatários, nos termos definidos pela assembleia geral, fixando em cada caso, o âmbito e duração do mandato ou da delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 28 c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis, dentro dos limites e de acordo com o que for estabelecido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e, nestes, delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os administradores e mandatários não poderão obrigar a sociedade, nem realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e as contas encerraram em trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 28 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 28 Um) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
Número ou marcador · p. 28 Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei ou por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Hiendza Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 28 Legais, sob NUEL 100980657, uma entidade denominada Hiendza Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1 do artigo 328 do Código Comercial, Mário Macilau, solteiro, titular do Passaporte n.º 15AH12183, emitido a 2 de Novembro de 2015, com a validade até ao dia 2 de Novembro de 2020, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1296, 9.º Andar, Esquerdo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação Hiendza Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto, n.º 1157, Caixa Postal n.º 2556, Bairro Central, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de transporte expresso, especializada em frota de táxis ou deslocação, viagens de turismo e logística ligada à movimentação de pessoas e bens em qualquer tipo de eventos ou ambiente dentro da cidade assim como fora.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter comercial ou outro que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Mediante deliberação do sócio único a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social integralmente subscrito e realizado em numerário é de vinte mil meticais, constituído por uma única quota pertencente ao sócio Mário Macilau.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações e suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 29 O sócio único poderá livremente transmitir a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Dependem da deliberação do sócio único:
Número ou marcador · p. 29 a) A apreciação do balanço e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório de gestão e a apreciação do relatório dos auditores (se os houver);
Número ou marcador · p. 29 b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 29 c) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 29 d) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 29 e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio único poderá nomear e instituir um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, caso em que as atribuições e competências aqui consagradas serão atribuídas a tal órgão social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funciomário da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 29 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ao sócio único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Promed Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada na reunião da assembleia extraordinária de sete de Novembro de dois mil e dezassete, constante da acta avulsa da mesma data, nos termos da alínea a) do número um do artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial, os sócios deliberaram por unanimidade dissolver a sociedade comercial de responsabilidade limitada Promed Moçambique, Limitada, com sede na Cidade em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL100968916, com o capital social no valor de quinze mil meticais.
Texto do artigo · p. 29 Ainda, por força do artigo duzentos e trinta e cinco do Código Comercial, a sociedade passa a adoptar a denominação de Promed Moçambique, Limitada, sociedade em liquidação.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, Abril de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 29 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Madira Resources, S. A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100982714, uma sociedade denominada Madira Resources, SA, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Madira Resources, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, número novecentos e quarenta, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 29 b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 29 c) desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 29 d) consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
Número ou marcador · p. 29 e) prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 29 f) a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
Número ou marcador · p. 30 g) e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social é de quinhentos mil meticais a ser realizado em dinheiro, correspondente a cinco mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores à data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não
Texto do artigo · p. 30 registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em primeira convocação, as deliberações da Assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato
Texto do artigo · p. 31 de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 31 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 31 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
Número ou marcador · p. 31 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 31 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 31 f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 31 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 31 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade incumbese a um Conselho de Administração composto por um a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na
Texto do artigo · p. 31 prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 31 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 31 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 31 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne -se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 31 A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia
Texto do artigo · p. 32 Geral ordinária por períodos de um ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 32 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 32 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 El Patron, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais, sob o NUEL 100982722, uma sociedade denominada El Patron, S.A., que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação de El Patron, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, número setecentos e noventa e quatro, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de serviços de hotelaria, turismo gastronómico, restauração, entretenimento cultural, discoteca, catering e Bar; b)Comércio com exportação e importação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos alimentares, comidas, produtos e serviços conexos ao sector de actividade; c)Comércio com exportação e importação de tabacos, charutos, cigarrilhas, cigarros e seus derivados;
Número ou marcador · p. 32 d) Comércio com exportação e importação de equipamentos e utensílios relacionados com bar e restauração;
Número ou marcador · p. 32 e) A representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social a ser realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondente a dez mil acções de valor nominal cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões;
Texto do artigo · p. 33 verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 26: Duração
  3. Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: Objecto
  6. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  7. Número ou marcador, página 26: a) Prestação de serviços de aluguer de transportes e outros afins;
  8. Número ou marcador, página 26: b) Comércio geral com importação e exportação;
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas às principais.
  10. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 26: Capital social
  13. Texto do artigo, página 26: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente ao sócio unitário, Shakir Madobe Hassan.
  14. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 26: Gerência
  17. Texto do artigo, página 26: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Shakir Madobe Hassan que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade e com plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  18. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  21. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 26: Herdeiros
  24. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  27. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislação moçambicana.
  28. Texto do artigo, página 27: Maputo, 25 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 27: Pão Caseiro, Limitada
  30. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100980398, uma entidade denominada Pão Caseiro, Limitada, entre:
  31. Texto do artigo, página 27: Primeiro: Elapo, Limitada com sede na Rua n.º 686, Estrada de Corrane, Bairro Urbano Central, Cidade de Nampula, que neste acto é representada pela respectiva Directora, Etelvina da Conceição Gonçalves, casada, natural de Chaves-Portugal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100003574S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 10 de Dezembro de 2014, com poderes suficientes para o acto.
  32. Texto do artigo, página 27: Segundo: Alberto Clementino António Vaquina, casado, natural de Timaquela-ErátiNampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100003575A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 10 de Janeiro de 2017.
  33. Texto do artigo, página 27: Terceiro: Viola Muriela, casado, natural de Namapa-Eráti, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055562I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 13 de Outubro de 2011.
  34. Texto do artigo, página 27: É celebrado entre si o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes disposições:
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 27: (Denominação, forma e sede)
  37. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Pão Caseiro, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Parcela n.º 7168F/E, Bairro de Magoanine C, Distrito Municipal de KaMubukwana, Cidade de Maputo.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação no País, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro do território nacional, de acordo com a legislação vigente.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  41. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  45. Número ou marcador, página 27: a) Fabrico e venda de pão, de produtos de pastelaria e de pizzaria;
  46. Número ou marcador, página 27: b) Fabrico e venda de produtos de confeitaria, gelataria e cafetaria;
  47. Número ou marcador, página 27: c) Importação, venda e distribuição de produtos de panificação e similares;
  48. Número ou marcador, página 27: d) Representação de marcas e patentes;
  49. Número ou marcador, página 27: e) Importação e exportação;
  50. Número ou marcador, página 27: f) Comércio geral.
  51. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  54. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em três quotas, assim distribuídas:
  55. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de oitenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Elapo, Limitada;
  56. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de oitenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Clementino António Vaquina; e
  57. Número ou marcador, página 27: c) Uma quota de quarenta mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócioViola Muriela.
  58. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá aumentar o capital social, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 27: Três) Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto, fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  62. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão parcial ou total das quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, dependem do prévio consentimento da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou à sociedade as suas quotas pelo valor nominal, quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos em sociedades similares, ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos, os sócios ou a sociedade poderão recorrer às instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
  64. Número ou marcador, página 27: Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar, e aos sócios, em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio, em função da quota de cada sócio na sociedade.
  65. Número ou marcador, página 27: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 27: (Amortização da quota)
  68. Texto do artigo, página 27: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  69. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  70. Número ou marcador, página 27: b) Quando da morte de qualquer um dos sócios; e
  71. Número ou marcador, página 27: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou, por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
  72. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 27: (Morte ou incapacidade)
  74. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um, entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 27: São os seguintes os órgãos da sociedade:
  78. Número ou marcador, página 27: a) A assembleia geral;
  79. Número ou marcador, página 27: b) A administração.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade e compete a esta:
  83. Número ou marcador, página 27: a) Apreciar e votar o relatório e contas da administração e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  84. Número ou marcador, página 27: b) Definir políticas gerais relativas à actividade da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 28: c) Nomear e exonerar os membros da administração e definir a composição desta;
  86. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
  87. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre as remunerações da administração;
  88. Número ou marcador, página 28: f) Fixar as condições em que os sócios devem fazer os suprimentos;
  89. Número ou marcador, página 28: g) Fixar a caução que a administração deve prestar ou dispensá-la;
  90. Número ou marcador, página 28: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  91. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e, as extraordinárias, sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou a pedido dos administradores da sociedade. Estas assembleias serão dirigidas por um presidente, eleito para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 28: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  93. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei, para a convocação da assembleia geral, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com a antecedência mínima de quinze dias.
  94. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um outro sócio, representante ou mandatário, para o efeito nomeado, mediante carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  96. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  97. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete a um administrador nomeado pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social, incluindo:
  99. Número ou marcador, página 28: a) Gerir os negócios, com respeito às competências específicas dos administradores, e participar em todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva da assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 28: b) Delegar poderes e constituir mandatários, nos termos definidos pela assembleia geral, fixando em cada caso, o âmbito e duração do mandato ou da delegação de poderes;
  101. Número ou marcador, página 28: c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis, dentro dos limites e de acordo com o que for estabelecido por deliberação da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 28: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e, nestes, delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  103. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os administradores e mandatários não poderão obrigar a sociedade, nem realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
  106. Número ou marcador, página 28: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  107. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas encerraram em trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  108. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 28: (Distribuição de dividendos)
  110. Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  111. Número ou marcador, página 28: Um) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal.
  112. Número ou marcador, página 28: Dois) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
  113. Número ou marcador, página 28: Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  116. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei ou por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  117. Número ou marcador, página 28: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  120. Texto do artigo, página 28: Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  121. Texto do artigo, página 28: Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 28: Hiendza Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  123. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  124. Texto do artigo, página 28: Legais, sob NUEL 100980657, uma entidade denominada Hiendza Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  125. Texto do artigo, página 28: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1 do artigo 328 do Código Comercial, Mário Macilau, solteiro, titular do Passaporte n.º 15AH12183, emitido a 2 de Novembro de 2015, com a validade até ao dia 2 de Novembro de 2020, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1296, 9.º Andar, Esquerdo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  126. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  127. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  129. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Hiendza Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  132. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  135. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto, n.º 1157, Caixa Postal n.º 2556, Bairro Central, Província de Maputo.
  136. Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante decisão do sócio único.
  137. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  138. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  140. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de transporte expresso, especializada em frota de táxis ou deslocação, viagens de turismo e logística ligada à movimentação de pessoas e bens em qualquer tipo de eventos ou ambiente dentro da cidade assim como fora.
  141. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter comercial ou outro que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
  142. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
  143. Número ou marcador, página 28: Quatro) Mediante deliberação do sócio único a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
  144. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  147. Texto do artigo, página 29: O capital social integralmente subscrito e realizado em numerário é de vinte mil meticais, constituído por uma única quota pertencente ao sócio Mário Macilau.
  148. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 29: (Quotas próprias)
  150. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  151. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 29: (Prestações e suprimentos)
  153. Texto do artigo, página 29: O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  154. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de quotas)
  156. Texto do artigo, página 29: O sócio único poderá livremente transmitir a sua quota a terceiros.
  157. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigar a sociedade
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  159. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  160. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 29: Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
  162. Número ou marcador, página 29: Três) Dependem da deliberação do sócio único:
  163. Número ou marcador, página 29: a) A apreciação do balanço e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório de gestão e a apreciação do relatório dos auditores (se os houver);
  164. Número ou marcador, página 29: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  165. Número ou marcador, página 29: c) A alteração do pacto social;
  166. Número ou marcador, página 29: d) O aumento e a redução do capital social;
  167. Número ou marcador, página 29: e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio único poderá nomear e instituir um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, caso em que as atribuições e competências aqui consagradas serão atribuídas a tal órgão social.
  169. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  170. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  171. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
  172. Número ou marcador, página 29: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funciomário da sociedade.
  173. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  174. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 29: (Balanço e aprovação de contas)
  176. Texto do artigo, página 29: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  177. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  179. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  180. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ao sócio único.
  181. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  183. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
  184. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  186. Texto do artigo, página 29: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
  187. Texto do artigo, página 29: Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 29: Promed Moçambique, Limitada
  189. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada na reunião da assembleia extraordinária de sete de Novembro de dois mil e dezassete, constante da acta avulsa da mesma data, nos termos da alínea a) do número um do artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial, os sócios deliberaram por unanimidade dissolver a sociedade comercial de responsabilidade limitada Promed Moçambique, Limitada, com sede na Cidade em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL100968916, com o capital social no valor de quinze mil meticais.
  190. Texto do artigo, página 29: Ainda, por força do artigo duzentos e trinta e cinco do Código Comercial, a sociedade passa a adoptar a denominação de Promed Moçambique, Limitada, sociedade em liquidação.
  191. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, Abril de dois mil e dezoito.
  192. Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
  193. Texto do artigo, página 29: Madira Resources, S. A.
  194. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100982714, uma sociedade denominada Madira Resources, SA, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  195. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  196. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  198. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Madira Resources, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, número novecentos e quarenta, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
  200. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  202. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  203. Número ou marcador, página 29: a) realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
  204. Número ou marcador, página 29: b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
  205. Número ou marcador, página 29: c) desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
  206. Número ou marcador, página 29: d) consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
  207. Número ou marcador, página 29: e) prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
  208. Número ou marcador, página 29: f) a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
  209. Número ou marcador, página 30: g) e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações;
  210. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  211. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  212. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  214. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  215. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  216. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  218. Texto do artigo, página 30: O capital social é de quinhentos mil meticais a ser realizado em dinheiro, correspondente a cinco mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
  219. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  221. Número ou marcador, página 30: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  222. Número ou marcador, página 30: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
  223. Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  224. Número ou marcador, página 30: Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  225. Número ou marcador, página 30: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  226. Número ou marcador, página 30: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  227. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 30: (Aumento e redução do capital social)
  229. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
  230. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  231. Número ou marcador, página 30: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  232. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  234. Número ou marcador, página 30: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 30: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  236. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  237. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  239. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  240. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  241. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  242. Texto do artigo, página 30: (Constituição da Assembleia Geral)
  243. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  244. Número ou marcador, página 30: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores à data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não
  245. Texto do artigo, página 30: registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  246. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  247. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  248. Número ou marcador, página 30: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
  249. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  250. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 30: (Convocação da Assembleia Geral)
  252. Número ou marcador, página 30: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  253. Número ou marcador, página 30: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  254. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
  256. Número ou marcador, página 30: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  257. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  258. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 30: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  260. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  261. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  262. Número ou marcador, página 31: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  263. Número ou marcador, página 31: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  264. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  265. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
  267. Número ou marcador, página 31: Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  268. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  269. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  271. Número ou marcador, página 31: Um) Em primeira convocação, as deliberações da Assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  272. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  273. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  274. Número ou marcador, página 31: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  275. Número ou marcador, página 31: Quatro) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  276. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  278. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato
  279. Texto do artigo, página 31: de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  280. Número ou marcador, página 31: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  281. Número ou marcador, página 31: b) Aumento e redução do capital social;
  282. Número ou marcador, página 31: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
  283. Número ou marcador, página 31: d) Aprovação de contas;
  284. Número ou marcador, página 31: e) Distribuição de lucros;
  285. Número ou marcador, página 31: f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  286. Número ou marcador, página 31: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  287. Número ou marcador, página 31: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  288. Número ou marcador, página 31: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  289. Número ou marcador, página 31: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  290. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  291. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 31: (Composição do Conselho de Administração)
  293. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade incumbese a um Conselho de Administração composto por um a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  294. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  295. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  296. Número ou marcador, página 31: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  297. Número ou marcador, página 31: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  298. Número ou marcador, página 31: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  299. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 31: (Competência do Conselho de Administração)
  301. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na
  302. Texto do artigo, página 31: prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  304. Texto do artigo, página 31: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 31: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  306. Número ou marcador, página 31: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  307. Número ou marcador, página 31: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  308. Número ou marcador, página 31: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  309. Número ou marcador, página 31: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  310. Número ou marcador, página 31: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  311. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  312. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  313. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne -se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  314. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  316. Texto do artigo, página 31: (Direcção-Geral)
  317. Texto do artigo, página 31: A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  318. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da Fiscalização
  319. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 31: (Fiscal Único)
  321. Texto do artigo, página 31: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia
  322. Texto do artigo, página 32: Geral ordinária por períodos de um ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  323. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 32: (Forma de obrigar a sociedade)
  325. Texto do artigo, página 32: A sociedade fica obrigada pela:
  326. Número ou marcador, página 32: a) Assinatura de dois administradores;
  327. Número ou marcador, página 32: b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 32: c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  329. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  330. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 32: (Resultados e sua aplicação)
  332. Número ou marcador, página 32: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  333. Número ou marcador, página 32: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  334. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  336. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  337. Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  338. Número ou marcador, página 32: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  339. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais
  340. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 32: (Balanço e prestação de contas)
  342. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  343. Texto do artigo, página 32: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  344. Texto do artigo, página 32: Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito.— O Técnico, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 32: El Patron, S.A.
  346. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais, sob o NUEL 100982722, uma sociedade denominada El Patron, S.A., que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  347. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  348. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  350. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de El Patron, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, número setecentos e noventa e quatro, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
  352. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  354. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
  355. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de serviços de hotelaria, turismo gastronómico, restauração, entretenimento cultural, discoteca, catering e Bar; b)Comércio com exportação e importação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos alimentares, comidas, produtos e serviços conexos ao sector de actividade; c)Comércio com exportação e importação de tabacos, charutos, cigarrilhas, cigarros e seus derivados;
  356. Número ou marcador, página 32: d) Comércio com exportação e importação de equipamentos e utensílios relacionados com bar e restauração;
  357. Número ou marcador, página 32: e) A representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique.
  358. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  359. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  360. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  362. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  363. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  364. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 32: O capital social a ser realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondente a dez mil acções de valor nominal cem meticais cada uma.
  367. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  369. Número ou marcador, página 32: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  370. Número ou marcador, página 32: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
  371. Número ou marcador, página 32: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  372. Número ou marcador, página 32: Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  373. Número ou marcador, página 32: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  374. Número ou marcador, página 32: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  375. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 32: (Aumento e redução do capital social)
  377. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
  378. Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  379. Número ou marcador, página 33: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  380. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  382. Número ou marcador, página 33: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 33: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  384. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  385. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  387. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  388. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  389. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 33: (Constituição da Assembleia Geral)
  391. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  392. Número ou marcador, página 33: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  393. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  394. Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia Geral)
  395. Número ou marcador, página 33: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
  396. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões;
  397. Texto do artigo, página 33: verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  398. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 33: (Convocação da Assembleia Geral)
  400. Número ou marcador, página 33: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
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