I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 105/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: 1. A cessação da comissão de serviço determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34 do presente Regulamento, implica a impossibilidade de nomeação para qualquer outro cargo de comando, direcção e chefia idêntico, equiparado ou superior pelo período de três anos, a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
- Número ou marcador, página 8: 2. A cessação da comissão de serviço referida no número
- Texto do artigo, página 8: anterior pode fundamentar a passagem à situação de reserva do membro sancionado, se reunidas as condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Registo de sanções)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sanções disciplinares a partir de repreensão pública são anotadas no assento biográfico do infractor, logo que transitem em julgado, e publicadas no boletim interno da PRM.
- Número ou marcador, página 8: 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do registo biográfico com excepção das penas de demissão e expulsão.
- Número ou marcador, página 8: 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do membro da PRM punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
- Número ou marcador, página 8: 4. O cancelamento limpa o registo biográfico do membro
- Texto do artigo, página 8: da PRM da menção da infracção e da respectiva sanção.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Circunstâncias dirimentes)
- Texto do artigo, página 8: São circunstâncias dirimentes as que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) A coacção física;
- Número ou marcador, página 8: b) A legítima defesa;
- Número ou marcador, página 8: c) O estado de necessidade;
- Número ou marcador, página 8: d) O exercício de um direito;
- Número ou marcador, página 8: e) O cumprimento de um dever;
- Número ou marcador, página 8: f) Outras que tornem inexigível conduta diversa por parte do arguido.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Circunstâncias atenuantes)
- Número ou marcador, página 8: 1. São circunstâncias atenuantes:
- Número ou marcador, página 8: a) A confissão espontânea da infracção;
- Número ou marcador, página 8: b) O comportamento exemplar anterior à infracção;
- Número ou marcador, página 8: c) A prestação de serviços relevantes ao país e à PRM;
- Número ou marcador, página 8: d) A falta de intenção.
- Número ou marcador, página 8: e) Atribuição anterior de uma distinção, louvor ou prémio;
- Número ou marcador, página 8: f) Todas as demais circunstâncias que diminuam a capacidade de entender e querer do arguido.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
- Texto do artigo, página 8: das atenuantes atrás referidas, poderá ser aplicada ao infractor a sanção mais leve do respectivo escalão ou a mais grave do escalão imediatamente inferior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Circunstâncias agravantes)
- Número ou marcador, página 8: 1. As infracções disciplinares são consideradas mais graves quando:
- Número ou marcador, página 8: a) Cometidas em situação de grave alteração da ordem pública, de emergência, de calamidade ou atentado contra o regime democrático;
- Número ou marcador, página 9: b) Cometidas, pactuando 2 ou mais pessoas;
- Número ou marcador, página 9: c) Haja publicidade, acumulação, reincidência, sucessão e premeditação;
- Número ou marcador, página 9: d) Cometida durante o cumprimento da sanção disciplinar;
- Número ou marcador, página 9: e) Mau comportamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A premeditação consiste na perduração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.
- Número ou marcador, página 9: 3. O mau comportamento é aferido nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 4. A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
- Número ou marcador, página 9: 5. A reincidência verifica-se quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sansão.
- Número ou marcador, página 9: 6. A sucessão verifica-se quando, após a aplicação da sanção, o membro pratica novas infracções em termos que não constituam nem reincidência nem acumulação e dentro dos três anos seguintes.
- Número ou marcador, página 9: 7. A falta disciplinar é mais grave quanto mais elevado é o cargo, patente ou posto de quem a pratique.
- Número ou marcador, página 9: 8. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
- Texto do artigo, página 9: das agravantes atrás referidas, será aplicada ao infractor a sanção mais grave desse escalão ou a correspondente ao escalão imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Competência para aplicação de sanções disciplinares
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Generalidades)
- Número ou marcador, página 9: 1. A competência disciplinar dum dirigente inclui sempre a dos seus subordinados dentro de cada comando, unidade e/ou destacamento e demais sectores.
- Número ou marcador, página 9: 2. A sanção disciplinar é aplicada pelo dirigente competente em relação aos seus subordinados dentro do sector que dirige.
- Número ou marcador, página 9: 3. O poder disciplinar do dirigente da PRM não inclui a compe-
- Texto do artigo, página 9: tência para determinar o pagamento de indemnizações pelos danos causados a terceiros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Comandante de Posto Policial)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Comandante de Posto Policial tem competência para aplicar as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete.
- Número ou marcador, página 9: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
- Texto do artigo, página 9: anterior é proposta ao respectivo Comandante de Esquadra ou de Distrito.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Comandante de Esquadra)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Comandante de Esquadra tem competência para aplicar as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete;
- Número ou marcador, página 9: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 30 dias;
- Número ou marcador, página 9: e) Multa até 10 dias do vencimento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
- Texto do artigo, página 9: anterior é proposta ao respectivo Comandante da PRM de Distrito ou de Província.
- Número ou marcador, página 9: 3. A pena de multa deve ser submetida à homologação do Comandante da PRM de Distrito ou Província, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os Comandantes
- Texto do artigo, página 9: de Esquadra devem remeter o processo disciplinar, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da aplicação da sanção.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Comandante Distrital da PRM)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Comandante Distrital da PRM tem competência para aplicar as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete;
- Número ou marcador, página 9: d) O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 30 dias;
- Número ou marcador, página 9: e) Multa até 15 dias do vencimento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
- Texto do artigo, página 9: anterior é proposta ao Comandante Provincial da PRM.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: (Chefes de Departamento Central, Comandantes das Unidades e Directores do Comando Provincial)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Chefes de Departamento Central, Comandantes das Unidades e Directores do Comando Provincial têm competência para aplicar as seguintes sanções em relação ao pessoal que lhes está directamente subordinado:
- Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete;
- Número ou marcador, página 9: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 40 dias;
- Número ou marcador, página 9: e) Multa até 30 dias do vencimento.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso de Chefes de Departamento Central a aplicação de sanções superiores às referidas no número anterior é proposta ao respectivo Comandante de Ramo ou Director do Comando-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. No caso de Comandantes de Unidades e Directores do Comando Provincial a aplicação de sanções superiores às referidas no número anterior é proposta ao respectivo Comandante Provincial da PRM.
- Número ou marcador, página 9: 4. A aplicação de sanções superiores às referidas no número anterior é proposta ao Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 9: 5. A pena de multa deve ser submetida à homologação do Comandante de Ramo, Director do Comando-Geral ou Provincial da PRM, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 9: 6. Para efeitos do disposto no número anterior, os Comandantes
- Texto do artigo, página 9: das Unidades e Directores do Comando Provincial devem remeter o processo disciplinar, no prazo máximo de 5 dias a contar da data de aplicação da sanção.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Policial)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Policial têm competência para aplicar as seguintes sanções aos membros da PRM que lhes estejam directamente subordinados:
- Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete;
- Número ou marcador, página 9: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída do estabelecimento de ensino até 45 dias;
- Número ou marcador, página 9: e) Multa até 30 dias do vencimento.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Superior
- Texto do artigo, página 9: podem aplicar multa até 90 dias de vencimento, nos termos do regime aplicável na função pública.
- Número ou marcador, página 10: 3. A aplicação de sanções superiores às referidas nos números
- Texto do artigo, página 10: anteriores é proposta ao Comandante Provincial da PRM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Comandante Provincial da PRM)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Comandante Provincial da PRM tem competência para aplicar as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 10: c) Guarda, patrulha e piquete;
- Número ou marcador, página 10: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade agravada até 50 dias;
- Número ou marcador, página 10: e) Multa até 15 dias do vencimento.
- Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
- Texto do artigo, página 10: anterior será proposta ao Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 47
- Texto do artigo, página 10: (Directores do Comando-Geral)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Directores do Comando-Geral da PRM têm competência para aplicar as seguintes sanções relativamente aos seus subordinados:
- Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 10: c) Guarda, patrulha e piquete;
- Número ou marcador, página 10: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 50 dias;
- Número ou marcador, página 10: e) Multa até 30 dias do vencimento.
- Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
- Texto do artigo, página 10: anterior é proposta ao Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Comandante/Director de Ramo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Comandante/Director de Ramo da PRM tem competência para aplicar as seguintes sanções aos membros que lhes estejam directamente subordinados:
- Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 10: c) Guarda, patrulha e piquete;
- Número ou marcador, página 10: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 55 dias;
- Número ou marcador, página 10: e) Multa até 90 dias do vencimento.
- Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
- Texto do artigo, página 10: anterior é proposta ao Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Comandante-Geral da PRM)
- Texto do artigo, página 10: O Comandante-Geral, sem prejuízo da competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros da PRM até a classe de oficiais inspectores, pode aplicar as sanções de advertência, repreensão pública e multa aos membros da PRM das classes de superintendentes e comissários.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública)
- Texto do artigo, página 10: O Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sem prejuízo da competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros da PRM, pode aplicar as sanções de despromoção, demissão e expulsão aos membros da PRM nas classes de oficiais superintendentes, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança)
- Texto do artigo, página 10: O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança tem competência para aplicar as sanções de despromoção, demissão e expulsão aos membros da PRM da classe de oficiais comissários, sob proposta do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Processo disciplinar
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Generalidades
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Obrigatoriedade do processo escrito)
- Número ou marcador, página 10: 1. A aplicação da sanção disciplinar a um membro da PRM é sempre precedida de processo escrito.
- Número ou marcador, página 10: 2. A advertência e a repreensão pública são, em regra, aplicáveis, sem dependência de processo disciplinar, todavia, o infractor deve ser ouvido, de viva voz, elaborando-se, em conclusão, relatório ou despacho, respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Quando se trate de repreensão pública, o despacho
- Texto do artigo, página 10: é notificado ao infractor que o deve assinar em como dele tomou conhecimento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Natureza confidencial do processo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial.
- Número ou marcador, página 10: 2. Só é permitida a passagem de certidões do processo quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
- Número ou marcador, página 10: 3. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser
- Texto do artigo, página 10: autorizada pela entidade que determinou a instauração do processo ou seu superior hierárquico até a sua conclusão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Forma do Processo)
- Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que não seja pertinente ou seja dilatório.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: (Competência para a instauração do Processo)
- Número ou marcador, página 10: 1. É competente para instruir ou mandar instruir processo disciplinar o dirigente em relação ao qual o membro da PRM lhe é directamente subordinado.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para instrução de processo disciplinar, o dirigente designa um membro de patente ou cargo igual ou superior à do arguido, não podendo em caso algum ter patente inferior à de Subinspector da Polícia.
- Número ou marcador, página 10: 3. Excepcionalmente, nos Comandos, Unidades e/ou
- Texto do artigo, página 10: Destacamentos em que não existam membros da PRM com a categoria referida no número anterior, a designação do instrutor pode recair sobre membro da PRM de categoria inferior.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Texto do artigo, página 10: (Independência dos procedimentos disciplinar e criminal)
- Número ou marcador, página 10: 1. O procedimento disciplinar é independente ao procedimento criminal no que toca à aplicação de sanções.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que num processo disciplinar se apurem factos ilícitos que sejam qualificados como crime de natureza pública, comunicar-se-á obrigatoriamente à autoridade competente para o devido procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 11: 3. Logo que a PRM tome conhecimento da detenção do seu membro por algum facto de natureza criminal, instruirá imediatamente processo disciplinar contra ele, para apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 4. Sempre que se repute conveniente, a autoridade com compe-
- Texto do artigo, página 11: tência disciplinar pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar por um período máximo de um ano até que se conclua o processo-crime pendente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Efeitos da pronúncia)
- Número ou marcador, página 11: 1. O despacho de pronúncia em processo-crime determina a instauração de procedimento disciplinar e, havendo fortes indícios da culpabilidade poderá haver suspensão de funções, por um período de 60 dias prorrogáveis uma única vez a título excepcional.
- Número ou marcador, página 11: 2. Decorrido o período de suspensão referido no número
- Texto do artigo, página 11: anterior, sem que haja sentença do Tribunal Judicial, o processo disciplinar deve ser decidido em conformidade com os factos apurados.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Processo comum e processo especial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 58
- Texto do artigo, página 11: (Tipos de processo)
- Número ou marcador, página 11: 1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O processo disciplinar comum é a forma de processo aplicável em todos os casos para os quais não esteja previsto o processo especial.
- Número ou marcador, página 11: 3. O processo disciplinar é especial quando tenha por objecto o abandono de lugar ou condenação do membro à pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os processos especiais são regulados pelas disposições
- Texto do artigo, página 11: que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Procedimento
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Início da instrução)
- Número ou marcador, página 11: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 11: 2. O prazo referido no número anterior pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 5 dias.
- Número ou marcador, página 11: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização
- Texto do artigo, página 11: de peritagem, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente que ordenou a instrução mediante solicitação do instrutor do processo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Fases do processo)
- Número ou marcador, página 11: 1. O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 11: a) Participação, queixa ou denúncia;
- Número ou marcador, página 11: b) Auto de declarações do participante, queixoso ou denunciante;
- Número ou marcador, página 11: c) Auto de declarações de testemunhas, peritos, intérpretes ou declarantes;
- Número ou marcador, página 11: d) Audiência do presumível infractor;
- Número ou marcador, página 11: e) Nota de assento biográfico;
- Número ou marcador, página 11: f) Nota de acusação;
- Número ou marcador, página 11: g) Defesa do arguido;
- Número ou marcador, página 11: h) Relatório final do instrutor;
- Número ou marcador, página 11: i) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
- Número ou marcador, página 11: j) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
- Número ou marcador, página 11: 2. De acordo com a complexidade do processo, outros actos poderão tornar-se necessários, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Realização de diligências requeridas pelo arguido;
- Número ou marcador, página 11: b) Audição de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
- Número ou marcador, página 11: c) Auto de acareação;
- Número ou marcador, página 11: d) Peritagem.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Participação, queixa ou denúncia)
- Número ou marcador, página 11: 1. O membro da PRM ou qualquer cidadão que tenha conhecimento da prática de infracção deve apresentar a participação, queixa ou denúncia.
- Número ou marcador, página 11: 2. A denúncia e a queixa verbais devem ser reduzidas a auto
- Texto do artigo, página 11: de notícia pelo membro da PRM que as receber.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 62
- Texto do artigo, página 11: (Processo disciplinar do membro da PRM em serviço fora do quadro)
- Texto do artigo, página 11: O processo disciplinar do membro da PRM que se encontre em serviço fora do quadro de pessoal da PRM, inicia com a recepção e despacho dos documentos que reportam os factos disciplinares provenientes da instituição onde o membro se encontre a prestar serviço.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 63
- Texto do artigo, página 11: (Assento biográfico)
- Texto do artigo, página 11: A nota de assento biográfica é emitida pela unidade orgânica responsável pela gestão de pessoal dos respectivos Comandos, Estabelecimentos de Ensino, Unidades e/ou Destacamentos da PRM, a pedido do instrutor.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 64
- Texto do artigo, página 11: (Suspensão preventiva)
- Número ou marcador, página 11: 1. Nas infracções a que for aplicável pena de demissão, reforma compulsiva ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço e dos vencimentos, pelo período máximo de sessenta dias, prorrogável a título excepcional.
- Número ou marcador, página 11: 2. Não havendo lugar à aplicação das penas de demissão ou expulsão, o arguido recebe os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 11: 3. Logo que o arguido seja suspenso do serviço, deve fazer
- Texto do artigo, página 11: imediatamente entrega a quem lhe notifique dessa decisão, do armamento, munições, todos os artigos do uniforme, cartão profissional e outros objectos do Estado na sua posse, sendo afastado do serviço, de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 65
- Texto do artigo, página 11: (Competência para suspender)
- Texto do artigo, página 11: São competentes para suspender, todos aqueles que exercem cargo de comando, direcção e chefia em relação aos seus subordinados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 66
- Texto do artigo, página 12: (Acusação e defesa)
- Número ou marcador, página 12: 1. A nota de acusação será articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito.
- Número ou marcador, página 12: 2. Da nota de acusação devem constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados e outras circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: 3. Na resposta, poderá o arguido indicar testemunhas ou declarantes, normalmente em número de 3 por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
- Número ou marcador, página 12: 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado por mais oito dias a requerimento do arguido.
- Número ou marcador, página 12: 5. Durante o prazo para a resposta, será facultado ao arguido
- Texto do artigo, página 12: a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 67
- Texto do artigo, página 12: (Infracção directamente constatada pelo dirigente)
- Número ou marcador, página 12: 1. O dirigente que presenciar pessoalmente uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará imediatamente nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de resposta.
- Número ou marcador, página 12: 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
- Número ou marcador, página 12: 3. Se o arguido, na sua resposta indicar testemunhas ou decla-
- Texto do artigo, página 12: rantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para os ouvir em auto de declarações.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 68
- Texto do artigo, página 12: (Relatório Final)
- Texto do artigo, página 12: Finda a instrução, e garantida a defesa do arguido, o instrutor fará imediatamente relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 69
- Texto do artigo, página 12: (Despacho do dirigente)
- Número ou marcador, página 12: 1. O dirigente que mandou instruir o processo decidirá no prazo de quinze dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
- Número ou marcador, página 12: 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro na carreira policial, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível académico, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
- Número ou marcador, página 12: 3. A sanção deve ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
- Número ou marcador, página 12: 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
- Texto do artigo, página 12: disciplinar, deve ser remetido o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 70
- Texto do artigo, página 12: (Nulidade insuprível)
- Número ou marcador, página 12: 1. Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 12: a) A falta de notificação da nota de acusação ao arguido e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa;
- Número ou marcador, página 12: b) A não observância dos elementos que devem constar da nota de acusação;
- Número ou marcador, página 12: c) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável à PRM;
- Número ou marcador, página 12: d) A fixação na nota de acusação do prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente nos termos do artigo 67 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos referidos no número anterior o dirigente que mandou instaurar o processo deve ordenar que o instrutor retome as formalidades processuais a partir da nota de acusação, sob pena de nulidade insuprível.
- Número ou marcador, página 12: 3. A falta de audição do arguido impede a tomada de decisão e constitui principal nulidade insuprível do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 12: 4. Não existe nulidade insuprível, nos casos em que:
- Número ou marcador, página 12: a) Tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa no prazo legalmente estabelecido para o efeito;
- Número ou marcador, página 12: b) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido para efeitos de entrega da nota de acusação;
- Número ou marcador, página 12: c) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 71
- Texto do artigo, página 12: (Sanção única)
- Número ou marcador, página 12: 1. A nenhum arguido é aplicado mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que haja processos disciplinares a correr contra o mesmo membro da PRM, o dirigente do sector onde corre o processo cuja infracção seja mais grave, chamará a si, através da área responsável pela gestão de pessoal, os restantes processos depois da conclusão, para efeitos de aplicação de uma única sanção.
- Número ou marcador, página 12: 3. Sempre que num sector se inicie a instrução de processo
- Texto do artigo, página 12: disciplinar, o dirigente que ordenou a instauração do processo informará, desse facto, por via mais rápida e confidencial, a área responsável pela gestão de pessoal.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 72
- Texto do artigo, página 12: (Notificação do despacho)
- Número ou marcador, página 12: 1. A decisão final será notificada pessoalmente ao arguido, nos próprios autos, que declarará, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando, e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar
- Texto do artigo, página 12: pessoalmente o arguido punido, será a decisão publicada no jornal mais lido no local do domicílio do membro sancionado, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 73
- Texto do artigo, página 12: (Execução das sanções)
- Texto do artigo, página 12: As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
- Número ou marcador, página 12: a) Esteja internado por doença;
- Número ou marcador, página 12: b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
- Número ou marcador, página 12: c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 74
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão da execução das sanções)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública poderá suspender, por sua iniciativa ou sob proposta do Comandante-Geral da PRM, o cumprimento de sanção pelo período de 2 anos, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país ou à PRM.
- Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no número anterior não abrange a expulsão
- Texto do artigo, página 13: e a demissão.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 75
- Texto do artigo, página 13: (Abandono de lugar)
- Texto do artigo, página 13: Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período superior a 30 dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 76
- Texto do artigo, página 13: (Formalidades do Processo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O processo disciplinar por abandono do lugar, quando esteja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido, o mesmo decorre à revelia e compreende as seguintes formalidades:
- Número ou marcador, página 13: a) Junção do auto de notícia por abandono de lugar formulado pelo responsável pelo controlo da assiduidade no sector;
- Número ou marcador, página 13: b) Junção de cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto;
- Número ou marcador, página 13: c) Junção de informação do Departamento Financeiro relativa à situação remuneratória do arguido referente ao período da ausência;
- Número ou marcador, página 13: d) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para receber a nota de acusação no prazo de 15 dias;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaboração de relatório final;
- Número ou marcador, página 13: f) Despacho do dirigente competente;
- Número ou marcador, página 13: g) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para tomar conhecimento do despacho final.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nos casos em que o arguido compareça durante o decurso
- Texto do artigo, página 13: do processo à revelia, o mesmo segue a forma ordinária.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 77
- Texto do artigo, página 13: (Condenação em processo penal e formalidades processuais)
- Número ou marcador, página 13: 1. Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal em que é arguido membro da PRM for aplicada a pena acessória de demissão, será imediatamente formalizada e notificado do afastamento da corporação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nos casos em que o membro da PRM seja condenado à pena
- Texto do artigo, página 13: de prisão maior, o processo disciplinar observará as formalidades previstas no presente Regulamento, devendo ao mesmo juntar-se a certidão de sentença condenatória.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Garantias do arguido
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 78
- Texto do artigo, página 13: (Impugnação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O arguido que considere que a sanção aplicada viola a lei ou
- Texto do artigo, página 13: princípios jurídicos ou ofende seus direitos ou interesses legítimos poderá impugná-la por um dos seguintes meios:
- Número ou marcador, página 13: a) Reclamação;
- Número ou marcador, página 13: b) Recurso hierárquico;
- Número ou marcador, página 13: c) Recurso contencioso de anulação;
- Número ou marcador, página 13: d) Outros meios admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos de recurso tem o arguido o direito de consultar o respectivo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 79
- Texto do artigo, página 13: (Prazos)
- Número ou marcador, página 13: 1. A reclamação e o recurso hierárquico têm os seguintes prazos, respectivamente:
- Número ou marcador, página 13: a) 5 dias a contar da data do conhecimento da sanção disciplinar pelo arguido;
- Número ou marcador, página 13: b) 10 dias contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho.
- Número ou marcador, página 13: 2. A não observância dos prazos indicados no número
- Texto do artigo, página 13: anterior implica o indeferimento liminar da impugnação por extemporaneidade.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Reclamação
- Número ou marcador, página 13: Artigo 80
- Texto do artigo, página 13: (Conceito de reclamação)
- Texto do artigo, página 13: A reclamação é um meio de que o arguido pode se fazer valer para impugnar a sanção disciplinar perante o seu próprio autor, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 81
- Texto do artigo, página 13: (Fundamentos da reclamação)
- Texto do artigo, página 13: A reclamação pode ser requerida com base nos fundamentos seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Violação das normas do processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 13: b) Aplicação de uma sanção para a qual o dirigente não é competente;
- Número ou marcador, página 13: c) Aplicação de uma sanção disciplinar com manifesto erro de interpretação da lei ou regulamentos;
- Número ou marcador, página 13: d) Ter a sanção disciplinar prosseguida fins diversos dos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 13: e) Ter a sanção disciplinar sido aplicada com erro de facto do dirigente;
- Número ou marcador, página 13: f) Ter o instrutor agido com dolo;
- Número ou marcador, página 13: g) Em todos os demais casos em que tenha havido ilegalidade.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Recurso Hierárquico
- Número ou marcador, página 13: Artigo 82
- Texto do artigo, página 13: (Conceito de recurso hierárquico)
- Texto do artigo, página 13: O recurso hierárquico é o meio de que o arguido se pode fazer valer para impugnar a sanção perante o dirigente imediatamente superior àquele que a decidiu, com o fim de obter a revogação, substituição ou modificação do despacho ou a declaração de nulidade.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 83
- Texto do artigo, página 13: (Fundamentos de recurso)
- Número ou marcador, página 13: 1. Constituem fundamentos do recurso hierárquico os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Violação das normas do processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 13: b) Aplicação de uma sanção para a qual o dirigente não é competente;
- Número ou marcador, página 14: c) Aplicação de uma sanção disciplinar com manifesto erro de interpretação da lei ou regulamentos;
- Número ou marcador, página 14: d) Ter a sanção disciplinar prosseguida fins diversos dos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 14: e) Ter a sanção disciplinar sido aplicada com erro de facto do dirigente;
- Número ou marcador, página 14: f) Ter o instrutor agido com dolo.
- Número ou marcador, página 14: 2. Em todos os demais casos em que tenha havido ilegalidade.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 84
- Texto do artigo, página 14: (Prazo de decisão de recurso)
- Número ou marcador, página 14: 1. O recurso deve ser decidido no prazo de 25 dias a contar da data da recepção das alegações.
- Número ou marcador, página 14: 2. Se, findo o prazo de 25 dias, não houver despacho, o recorrente que se sinta lesado, poderá denunciar essa falta, por escrito, ao dirigente imediatamente superior àquele a quem se impugnou e, não sendo atendível, subirão os autos ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
- Número ou marcador, página 14: 3. Do despacho final do recurso será notificado o infractor
- Texto do artigo, página 14: nos próprios autos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 85
- Texto do artigo, página 14: (Recurso hierárquico facultativo)
- Número ou marcador, página 14: 1. O recurso hierárquico das sanções disciplinares aplicadas pelo Comandante-Geral aos membros da PRM integrados nas classes de Guardas a classe de Inspectores é meramente facultativo.
- Número ou marcador, página 14: 2. A interposição do recurso referido no número anterior
- Texto do artigo, página 14: não interrompe a contagem do prazo do recurso contencioso de anulação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 86
- Texto do artigo, página 14: (Exclusão de recurso)
- Número ou marcador, página 14: 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
- Número ou marcador, página 14: 2. Do despacho do Ministro que superintende a área da ordem
- Texto do artigo, página 14: e segurança pública não há recurso hierárquico.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 87
- Texto do artigo, página 14: (Efeitos do recurso)
- Texto do artigo, página 14: O recurso sobre multa, despromoção, suspensão, aposentação compulsiva, demissão e expulsão, não suspende a execução de sanção, mas se o infractor for absolvido ser-lhe-ão abonadas retroactivamente as remunerações de que tiver ficado privado por força da decisão revogada.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Recurso Contencioso de Anulação
- Número ou marcador, página 14: Artigo 88
- Texto do artigo, página 14: (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 14: O recurso contencioso de anulação é interposto nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Revisão
- Número ou marcador, página 14: Artigo 89
- Texto do artigo, página 14: (Casos em que é permitida)
- Número ou marcador, página 14: 1. É permitida a revisão do processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos ilícitos que decisivamente influíram na sanção e
- Texto do artigo, página 14: que oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
- Número ou marcador, página 14: 2. Não há prazo para a revisão de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 14: 3. A revisão apenas pode ser requerida ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, ao Comandante-Geral da PRM e ao Comandante Provincial da PPM, de acordo com a sanção cuja injustiça se invoca e com o posto ou patente do peticionário.
- Número ou marcador, página 14: 4. Para efeitos de revisão, o infractor tem o direito de consultar
- Texto do artigo, página 14: o respectivo processo mediante requerimento.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 14: Conselho de Ética e Disciplina
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 84/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 85/2014 Decreto n.º 85/2014
- Decreto n.º 86/2014 Decreto n.º 86/2014
- Resolução n.º 80/2014 Resolução n.º 80/2014
- Resolução n.º 81/2014 Resolução n.º 81/2014
- Resolução n.º 82/2014 Resolução n.º 82/2014