I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15

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Edição I Série n.º 105/2014

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Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 90
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e objecto)
Texto do artigo · p. 14 Na dependência directa do Comandante-Geral, do Comandante Provincial e nos estabelecimentos de ensino da PRM funciona um Conselho de Ética e Disciplina com carácter consultivo, visando o controlo, uniformidade e a garantia da legalidade na aplicação do Regulamento Disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 91
Texto do artigo · p. 14 (Organização)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho de Ética e Disciplina é composto por um Presidente, um Secretário-Relator e 5 vogais designados pelo Comandante-Geral da PRM, em regime de acumulação de funções.
Número ou marcador · p. 14 2. O presidente do Conselho de Ética e Disciplina tem direito a voto de qualidade para desempate.
Número ou marcador · p. 14 3. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído
Texto do artigo · p. 14 pelo Secretário-Relator.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 92
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. No início de cada reunião, o Conselho de Ética e Disciplina procede à aprovação da agenda de trabalho apresentada pelo Secretário - Relator, cabendo ao Presidente encerrar a discussão de um ponto de agenda quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo ou se tiver sido profunda e suficientemente debatido.
Número ou marcador · p. 14 2. A votação de cada ponto da agenda é realizada por braços levantados ou por outra forma de votação aberta.
Número ou marcador · p. 14 3. As propostas considerar-se-ão aprovadas quando obtenham a maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 14 4. O Secretário-Relator fará a acta da reunião que será assinada
Texto do artigo · p. 14 por todos os membros presentes, extraindo-se cópia que será junta ao processo disciplinar respectivo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 93
Texto do artigo · p. 14 (Pareceres do Conselho de Ética e Disciplina)
Número ou marcador · p. 14 1. O Comandante-Geral, os Comandantes Provinciais e dos estabelecimentos de ensino da PRM são competentes para submeter processos disciplinares ao parecer dos respectivos Conselhos de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 14 2. As propostas dos Conselhos de Ética e Disciplina não
Texto do artigo · p. 14 vinculam os dirigentes para quem tenham submetido os processos para seu parecer.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Conselho Superior de Ética e Disciplina do Comando-Geral
Número ou marcador · p. 15 Artigo 94
Texto do artigo · p. 15 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 15 Cabe ao Conselho Superior de Ética e Disciplina do Comando-
Texto do artigo · p. 15 -Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Dar parecer, em acta, sobre todos os processos disciplinares que lhe sejam submetidos pela Direcção de Pessoal e Formação e submetê-los à decisão do Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 15 b) Orientar e fiscalizar os Conselhos de Ética e Disciplina dos Comandos Provinciais e dos estabelecimentos de ensino policial;
Número ou marcador · p. 15 c) Propor ao Comandante-Geral da PRM, a anulação, modificação ou revogação das decisões dos dirigentes da PRM, quando sejam ilegais ou injustas e propor, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
Número ou marcador · p. 15 d) Apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças condenatórias e absolutórias proferidas pelos Tribunais contra os membros da PRM;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar propostas de instruções e circulares relativas à matéria de ética e disciplina na PRM;
Número ou marcador · p. 15 f) Pronunciar-se sobre as propostas de promoção por mérito;
Número ou marcador · p. 15 g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de distinções, prémios e condecorações.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 95 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Superior de Ética e Disciplina do Comando- -Geral integra oficiais designados pelo Comandante-Geral da PRM, observando a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Dois Oficiais Comissários da Polícia;
Número ou marcador · p. 15 b) Dois Oficiais Superintendentes da Polícia;
Número ou marcador · p. 15 c) Membro da PRM com formação em Ciências Policiais, Direito ou Ciências Jurídicas;
Número ou marcador · p. 15 d) Um quadro da Direcção de Pessoal e Formação;
Número ou marcador · p. 15 e) Uma oficial Inspector da PRM.
Número ou marcador · p. 15 2. Por determinação do Comandante-Geral poderão participar
Texto do artigo · p. 15 nas sessões do Conselho Superior de Ética e Disciplina, como convidados, outros quadros da PRM.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 96
Texto do artigo · p. 15 (Convocatória e periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 15 1. As sessões do Conselho Superior de Ética e Disciplina são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Superior de Ética e Disciplina reúne
Texto do artigo · p. 15 ordinariàmente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Conselho de Ética e Disciplina do Comando Provincial e nos estabelecimentos de ensino
Número ou marcador · p. 15 Artigo 97
Texto do artigo · p. 15 (Funções)
Texto do artigo · p. 15 São funções dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Comandos Provinciais:
Número ou marcador · p. 15 a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Comandantes Provinciais da PRM;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor ao Comandante Provincial da PRM revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes da PRM na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja o caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
Número ou marcador · p. 15 c) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 98
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Comandos Provinciais integram oficiais da PRM designados pelo Comandante-Geral, sob proposta do respectivo Comandante - Provincial, observando a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Três oficiais Superintendentes da Polícia;
Número ou marcador · p. 15 b) Chefe do Departamento de Ética e Disciplina;
Número ou marcador · p. 15 c) Membro da PRM com formação em Ciências Policiais, Direito ou Ciências Jurídicas;
Número ou marcador · p. 15 d) Relator.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 15 Avaliação do desempenho
Número ou marcador · p. 15 Artigo 99
Texto do artigo · p. 15 (Classificação)
Número ou marcador · p. 15 1. A avaliação do desempenho dos membros da PRM é feita nos termos do Sistema de Gestão do Desempenho na Administração Pública ou outro Sistema de gestão de desempenho específico.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos de classificação, o comportamento dos membros da PRM agrupa-se em 4 classes:
Número ou marcador · p. 15 a) Exemplar;
Número ou marcador · p. 15 b) Bom;
Número ou marcador · p. 15 c) Regular;
Número ou marcador · p. 15 d) Mau.
Número ou marcador · p. 15 3. Ascende ao comportamento Exemplar quem, durante um período não inferior a 3 anos de serviço activo e efectivo, tenha comportamento de bom ou tenha sido atribuído uma distinção, desde o louvor público.
Número ou marcador · p. 15 4. Tem ou ascende a comportamento de Bom quem nunca sofreu sanção disciplinar superior à repreensão pública ou que, estando classificado de comportamento regular, se mostre regenerado um ano depois da data do cumprimento da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 15 5. Também tem comportamento Bom o membro da PRM que, estando na classe Exemplar, sofra uma sanção disciplinar igual ou superior à repreensão pública.
Número ou marcador · p. 15 6. Baixa para o comportamento de Regular quem, estando classificado de comportamento de Bom, sofra sanção disciplinar superior a repreensão pública.
Número ou marcador · p. 15 7. Baixa para o comportamento de Mau quem, estando classificado de comportamento Regular, sofra nova sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 8. A classificação de comportamento de Mau implica
Texto do artigo · p. 15 a expulsão das fileiras da PRM, mediante o correspondente processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 15 Decreto n.º 85/2014
Texto do artigo · p. 15 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica da Polícia da República de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. São aprovados o Estatuto Orgânico e o Organigrama da PRM, anexos ao presente Decreto, que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico e o Organigrama aprovados pelo Decreto n.º 27/99, de 24 de Maio.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 16 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 16 Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Número ou marcador · p. 16 1. A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 16 2. A existência da PRM não exclui a criação de outros
Texto do artigo · p. 16 organismos especializados integrados noutras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 1. No quadro da Política de Defesa e Segurança, a PRM tem como competências gerais:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Proteger pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 16 c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 16 g) Garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 16 2. Constituem competências específicas da PRM:
Número ou marcador · p. 16 a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Prevenir e reprimir a criminalidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolver a actividade de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover as medidas de polícia;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 16 h) Organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 i) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 16 j) Exercer as demais competências fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierárquicamente superiores.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Funções)
Texto do artigo · p. 16 A PRM, em colaboração com outras instituições do Estado e da sociedade em geral, tem como função garantir a observância da lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 (Direcção e nomeação)
Número ou marcador · p. 16 1. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral com a patente de Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 16 2. O Comandante-Geral é coadjuvado por um Vice- -Comandante-Geral, com a patente de Comissário da Polícia, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
Texto do artigo · p. 16 da PRM são momeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Comandante-Geral da PRM)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Comandante-Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir a PRM;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar e presidir os órgãos da PRM;
Número ou marcador · p. 16 c) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva e reforma dos membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
Número ou marcador · p. 16 d) Exonerar, demitir, transferir ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
Número ou marcador · p. 16 e) Nomear, exonerar, demitir e transferir os membros da PRM para os cargos de comando, direcção e chefia a nível distrital ou inferior;
Número ou marcador · p. 16 f) Nomear membros da PRM para funções de nível de Chefe de Departamento Central ou inferior;
Número ou marcador · p. 16 g) Assegurar a educação cívica e patriótica dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 16 h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PRM em todos os aspectos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 16 i) Dirigir a participação da PRM na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação policial com outros países;
Número ou marcador · p. 16 j) Orientar e supervisionar a actividade dos estabelecimentos de ensino da PRM;
Número ou marcador · p. 16 k) Orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra-inteligência policial;
Número ou marcador · p. 16 l) Exercer o poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 m) Exercer outras competências que forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao Ministro que superintende a área da ordem
Texto do artigo · p. 16 e segurança pública tomar as decisões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, relativamente aos níveis superiores nelas mencionados.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 6
Texto do artigo · p. 17 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 17 O Comandante-Geral pode delegar parte das suas competências ao Vice-Comandante-Geral, excepto as referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7
Texto do artigo · p. 17 (Níveis de organização)
Número ou marcador · p. 17 1. A PRM organiza-se nos níveis central, provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação.
Número ou marcador · p. 17 2. A nível central, a PRM organiza-se em Comando-Geral e ao nível local em comandos provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 17 3. Nos postos administrativos, localidades e povoações a PRM organiza-se em postos policiais.
Número ou marcador · p. 17 4. Nas cidades e vilas a PRM organiza-se em esquadras, postos policiais e sectores policiais.
Número ou marcador · p. 17 5. A PRM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções não policiais, obedecendo, quanto às primeiras, à hierarquia de comando e quanto às segundas, às regras de hierarquia da administração pública.
Número ou marcador · p. 17 6. A organização da PRM obedece ao princípio de descon- centração, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação dos serviços de segurança às populações.
Número ou marcador · p. 17 7. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de comando, direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
Número ou marcador · p. 17 8. Na PRM funcionam estabelecimentos de ensino básico,
Texto do artigo · p. 17 médio, superior e especializado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Comando-Geral
Número ou marcador · p. 17 Artigo 8
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Número ou marcador · p. 17 1. O Comando-Geral é o órgão da PRM com funções operativas, administrativas e técnicas de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções específicas do Comando-Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Comandar, dirigir e chefiar a PRM;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar o estado de segurança e ordem públicas do País;
Número ou marcador · p. 17 c) Realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das forças e meios policiais;
Número ou marcador · p. 17 d) Perspectivar o desenvolvimento da PRM;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir a ordem e disciplina na PRM;
Número ou marcador · p. 17 f) Garantir a coordenação com outras instituições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9
Texto do artigo · p. 17 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 17 1. O Comando-Geral tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 17 a) Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública;
Número ou marcador · p. 17 b) Ramo da Polícia de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 17 c) Ramo da Polícia de Fronteiras;
Número ou marcador · p. 17 d) Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
Número ou marcador · p. 17 e) Direcção de Inspecção da PRM;
Número ou marcador · p. 17 f) Direcção de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 17 g) Direcção de Operações;
Número ou marcador · p. 17 h) Direcção de Informação Interna;
Número ou marcador · p. 17 i) Direcção de Pessoal e Formação;
Número ou marcador · p. 17 j) Direcção de Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 k) Departamento de Estudos, Informação e Plano;
Número ou marcador · p. 17 l) Departamento de Atendimento à Família e Menores Vítimas de Violência;
Número ou marcador · p. 17 m) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 17 n) Departamento de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 17 o) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 17 p) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 17 q) Gabinete do Comandante-Geral.
Número ou marcador · p. 17 2. O Comando-Geral integra ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) Unidade de Intervenção Rápida;
Número ou marcador · p. 17 b) Unidade de Protecção de Altas Individualidades;
Número ou marcador · p. 17 c) Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns;
Número ou marcador · p. 17 d) Unidade Canina;
Número ou marcador · p. 17 e) Unidade de Cavalaria;
Número ou marcador · p. 17 f) Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos;
Número ou marcador · p. 17 g) Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública)
Número ou marcador · p. 17 1. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Prevenir a prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 17 b) Garantir a protecção de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 17 c) Proteger as instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir a protecção das missões diplomáticas e consulares, bem como outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 17 e) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 17 f) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 17 g) Garantir a segurança e policiamento das áreas turísticas, de laser e de concentração populacional;
Número ou marcador · p. 17 h) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
Número ou marcador · p. 17 i) Garantir a observância e do cumprimento das disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações e espectáculos públicos;
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir a segurança e protecção das terminais rodoviárias, portuárias, ferroviárias, aeroportuárias, gares, vias de comunicação, comboios de mercadorias e de passageiros, embarcações e aeronaves;
Número ou marcador · p. 17 k) Garantir a fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 17 l) Apoiar as autoridades judiciais, do Ministério Público e da Investigação Criminal na realização de diligências processuais;
Número ou marcador · p. 17 m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do transito rodoviário;
Número ou marcador · p. 17 n) Desenvolver campanhas para a segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização popular e educação dos cidadãos para a observância das regras de trânsito, coordenando, para o efeito, com outras instituições;
Número ou marcador · p. 18 o) Garantir a inspecção operacional dos órgãos sob sua dependência;
Número ou marcador · p. 18 p) Exercer as demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 18 2. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública compreende:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamento de Operações;
Número ou marcador · p. 18 b) Departamento da Polícia de Protecção;
Número ou marcador · p. 18 c) Departamento da Polícia de Trânsito;
Número ou marcador · p. 18 d) Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 18 e) Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente;
Número ou marcador · p. 18 f) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 18 g) Departamento de Policiamento Comunitário.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento da Polícia de Protecção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Desenvolver acções de prevenção da prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar o cadastro e o controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar acções de fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 18 d) Contribuir para a garantia da protecção de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 18 e) Executar as acções de protecção das instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
Número ou marcador · p. 18 f) Executar as acções de protecção das representações Diplomáticas, Consulares e outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais.
Número ou marcador · p. 18 4. O Departamento da Polícia de Trânsito tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação do trânsito e a prevenção dos acidentes de trânsito rodoviário;
Número ou marcador · p. 18 b) Desenvolver programas de segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização e educação dos cidadãos para a observância das regras de trânsito, coordenando, para o efeito, com outras instituições.
Número ou marcador · p. 18 5. O Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos recintos ferroportuários, aeroportuários, gares e terminais rodoviários, correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à protecção de aeronaves, locomotivas e tráfego interno e internacional de mercadorias.
Número ou marcador · p. 18 6. O Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos
Texto do artigo · p. 18 Naturais e Meio Ambiente tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir a aplicação das leis relativas à protecção dos recursos naturais e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 18 7. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública.
Número ou marcador · p. 18 8. O Departamento de Policiamento Comunitário tem como função organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território.
Número ou marcador · p. 18 9. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública é dirigido por um Comandante e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto de Comissário da Polícia, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 10. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 18 Comandante-Geral da PRM, sob proposta dos Comandantes de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 11
Texto do artigo · p. 18 (Ramo da Polícia de Investigação Criminal)
Número ou marcador · p. 18 1. O Ramo da Polícia de Investigação Criminal tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinem a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Número ou marcador · p. 18 2. O Ramo da Polícia de Investigação Criminal é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 18 3. O Director do Ramo da PIC é um oficial da PRM com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia/ Inspector Superior de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
Número ou marcador · p. 18 4. O Director do Ramo da PIC é coadjuvado por um Director- -Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 5. O Director-Adjunto do Ramo da PIC é nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Principal de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
Número ou marcador · p. 18 6. As competências e composição das Direcções e Delegações
Texto do artigo · p. 18 da Polícia de Investigação Criminal são estabelecidas em Regulamento próprio, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 12
Texto do artigo · p. 18 (Ramo da Polícia de Fronteiras)
Número ou marcador · p. 18 1. O Ramo da Polícia de Fronteiras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a ordem, segurança, tranquilidade públicas e a inviolabilidade da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 18 b) Actuar na primeira linha da protecção da fronteira estatal em coordenação com as demais Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 18 c) Impedir qualquer tentativa de viciação de demarcação da linha de fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 18 d) Combater a imigração ilegal, o contrabando, o tráfico de pessoas e de órgãos humanos, o tráfico de drogas e de mercadorias diversas ao longo da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir as medidas necessárias para a vigilância das fronteiras, bem como o controlo do movimento de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 19 f) Garantir a existência da linha de fronteira e manutenção de marcos e sinais fronteiriços;
Número ou marcador · p. 19 g) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados internacionais ou regionais, das leis e regulamentos em matéria de segurança fronteiriça;
Número ou marcador · p. 19 h) Proteger os objectos de importância económica, social e cultural nas zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 19 i) Realizar todas as actividades de vigilância e detenção de violadores de fronteiras e imigrantes ilegais no País;
Número ou marcador · p. 19 j) Manter uma ligação estreita de cooperação e coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 19 k) Cooperar com as forças dos países limítrofes na protecção e manutenção da linha da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 19 l) Realizar as demais actividades nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 2. O Ramo da Polícia de Fronteiras compreende:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Operações;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Reconhecimento e Inteligência;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 19 d) Departamento de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 19 e) Departamento de Logística e Finanças.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Propôr e executar o plano de medidas de protecção das fronteirais estatais;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a troca de informações operativas com outras Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção das fronteiras estatais.
Número ou marcador · p. 19 4. O Departamento de Reconhecimento e Inteligência tem as seguintes funções: a) Propôr e executar medidas de reconhecimento e inteligência nas áreas da sua jurisdição; b) Realizar estudos sobre a delinquência nas zonas interditas da fronteira; c) Prevenir e combater a imigração ilegal.
Número ou marcador · p. 19 5. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Fronteiras.
Número ou marcador · p. 19 6. O Departamento de Gestão de Pessoal tem como função garantir a gestão de pessoal afecto ao Ramo da Polícia de Fronteiras.
Número ou marcador · p. 19 7. O Departamento de Logística e Finanças tem como função garantir a gestão de recursos materiais e financeiros afectos ao Ramo da Polícia de Fronteiras.
Número ou marcador · p. 19 8. O Ramo da Polícia de Fronteiras é dirigido por um Comandante de Ramo e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do ComandanteGeral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto do Comissário da Polícia, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 9. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
Texto do artigo · p. 19 -Geral, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 13
Texto do artigo · p. 19 (Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 19 1. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial tem
Texto do artigo · p. 19 as seguintes funções: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 19 b) Exercer o policiamento e segurança costeira e fiscalização de pessoas e bens nos domínios sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 c) Preparar os meios necessários para a defesa, controlo e vigilância costeira e das águas interiores, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Moçambique e demais instituições da administração costeira;
Número ou marcador · p. 19 d) Realizar, em coordenação com os demais organismos públicos, acções de busca e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar no transporte de bens em apoio às populações, em caso de catástrofe, calamidade ou acidente;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar e apoiar as actividades de fiscalização costeira e pesqueira;
Número ou marcador · p. 19 g) Garantir o apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 h) Exercer as demais competências fixadas na lei.
Número ou marcador · p. 19 2. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial compreende:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Operações, Protecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 19 d) Departamento de Logística e Finanças.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Operações, Protecção e Fiscalização tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Propôr e executar o plano de medidas operacionais de protecção e fiscalização costeira, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar a eficiência das acções operativas e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a troca de informações operativas com outras Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção costeira, lacustre e fluvial.
Número ou marcador · p. 19 4. O Departamento de Gestão de Pessoal tem como função garantir a gestão de pessoal afecto ao Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
Número ou marcador · p. 19 5. O Departamento de Logística e Finanças tem como função garantir a gestão de recursos materiais e financeiros afectos ao Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
Número ou marcador · p. 19 6. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial é dirigido por um Comandante de Ramo, coadjuvado por um Adjunto do Comandante, nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral e seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro-Adjunto do Comissário e Adjunto do Comissário da Polícia, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 7. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
Texto do artigo · p. 19 Geral, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Policia.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 14
Texto do artigo · p. 19 (Direcção de Inspecção da PRM)
Número ou marcador · p. 19 1. A Direcção de Inspecção da PRM tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias da PRM a todos os níveis, em matérias técnico-operativa, administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 19 b) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos, despachos e instruções superiores pelas unidades orgânicas e pelos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 19 c) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias determinadas pelo Comandante-Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Assessorar o Comandante-Geral na fiscalização de todos os órgãos e unidades orgânicas da PRM;
Número ou marcador · p. 20 e) Verificar o funcionamento dos órgãos do Comando-Geral e propôr medidas para o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 20 f) Propôr soluções dos problemas detectados e acompanhar o processo da sua execução.
Número ou marcador · p. 20 2. A Direcção da Inspecção da PRM compreende:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento de Inspecção Técnico-Operativa;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Inspecção Técnico-Operativa tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Avaliar a prontidão combativa e eficiência da actuação dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 20 b) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 20 c) Fiscalizar a organização e coordenação operativa entre as diferentes unidades orgânicas da PRM.
Número ou marcador · p. 20 4. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do membro da PRM;
Número ou marcador · p. 20 b) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 20 c) Avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico da PRM;
Número ou marcador · p. 20 d) Fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos a PRM.
Número ou marcador · p. 20 5. A Direcção de Inspecção da PRM é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 20 6. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
Texto do artigo · p. 20 -Geral, sob proposta do Director da Inspecção da PRM seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 15
Texto do artigo · p. 20 (Direcção de Doutrina e Ética Policial)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção de Doutrina e Ética Policial é uma unidade
Texto do artigo · p. 20 orgânica da PRM especializada em matéria de promoção de valores patrióticos, éticos, deontológicos e culturais e tem como funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Conceber e desenvolver uma doutrina integrada, que oriente a acção da PRM no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da PRM, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar e difundir normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito de doutrina e ética policial;
Número ou marcador · p. 20 c) Acompanhar o desenvolvimento da técnica e doutrina policial no plano nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 d) Estudar, planear e implementar as actividades relativas à educação física, cultura e desporto na PRM;
Número ou marcador · p. 20 e) Propôr normas de uniformização e validação da terminologia policial;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas da PRM;
Número ou marcador · p. 20 g) Assegurar a selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica da PRM;
Número ou marcador · p. 20 h) Acompanhar a realização dos programas de formação e propôr os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido;
Número ou marcador · p. 20 i) Elaborar e propôr directivas relativas à realização de actos cerimoniais da PRM.
Número ou marcador · p. 20 2. A Direcção de Doutrina e Ética Policial compreende:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de História, Cultura e Eventos;
Número ou marcador · p. 20 c) Departamento de Educação Física e Desportos.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Policial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Propôr as bases da doutrina integrada, que oriente a acção da PRM no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da PRM, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 b) Propôr normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito de doutrina e ética policial;
Número ou marcador · p. 20 c) Acompanhar do desenvolvimento da técnica e doutrina policial no plano nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 20 4. O Departamento de História, Cultura e Eventos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Contribuir na selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica da PRM;
Número ou marcador · p. 20 b) Propôr programas de formação e os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido;
Número ou marcador · p. 20 c) Propôr normas de uniformização e validação da terminologia policial;
Número ou marcador · p. 20 d) Propôr directivas relativas à realização de actos cerimoniais da PRM.
Número ou marcador · p. 20 5. O Departamento de Educação Física e Desportos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Estudar, planear e implementar as actividades relativas à educação física, cultura e desporto na PRM;
Número ou marcador · p. 20 b) Propôr e acompanhar a execução das normas relativas à prática de educação física e desporto na PRM;
Número ou marcador · p. 20 c) Contribuir para uso correcto e manutenção de infra- -estruturas desportivas da PRM.
Número ou marcador · p. 20 6. A Direcção de Doutrina e Ética Policial é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 20 7. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
Texto do artigo · p. 20 -Geral, sob proposta do Director de Doutrina e Ética Policial, selecionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 16
Texto do artigo · p. 20 (Direcção de Operações)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção de Operações é uma unidade orgânica responsável pela planificação, coordenação, direcção, supervisão e controlo das actividades operativas da PRM e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Planificar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 20 b) Pesquisar, recolher, processar, análisar, distribuir e arquivar informações de natureza operacional necessárias ao desempenho da PRM;
Número ou marcador · p. 21 c) Garantir a actualização de cartas topográficas sobre a situação delituosa, acidentes de viação, ferroviários, aéreos e marítimos em coordenação com outras áreas da PRM;
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar análises operativas e emitir pareceres em matéria de segurança interna, bem como elaborar relatórios periódicos e outros trabalhos determinados superiormente;
Número ou marcador · p. 21 e) Divulgar os resultados das análises sobre a criminalidade e sinistralidade rodoviária e outros fenómenos que perigam a ordem e segurança pública junto da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Avaliar e garantir o fluxo e refluxo de informações operativas e outras de interesse policial;
Número ou marcador · p. 21 g) Actualizar os mapas de forças e meios com vista a sua participação nas actividades operativas e preventivas;
Número ou marcador · p. 21 h) Preparar directivas, ordens de serviço, instruções e circulares operativas da PRM;
Número ou marcador · p. 21 i) Executar as acções que lhe forem determinadas visando garantir a coordenação e intercâmbio de informações e acções operativas com outras Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 21 j) Exercer as demais competências nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 2. A Direcção de Operações compreende:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento de Organização e Controlo de Forças;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Informação e Análise Policial.
Número ou marcador · p. 21 c) Departamento de Planificação Operativa.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Organização e Controlo de Forças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Propôr planos de organização e aplicação de forças e meios da PRM;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar e actualizar os mapas de forças e meios com vista à sua participação nas actividades operativas e preventivas;
Número ou marcador · p. 21 c) Contribuir para o controlo das forças e meios da PRM.
Número ou marcador · p. 21 4. O Departamento de Informação e Análise Policial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Pesquisar, recolher, processar, analisar, distribuir e arquivar informações de natureza operacional necessárias ao desempenho da PRM;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar análises operativas e emitir pareceres em matéria de segurança interna, bem como elaborar relatórios periódicos e outros trabalhos determinados superiormente.
Número ou marcador · p. 21 5. O Departamento de Planificação Operativa tem como função propôr planos operativos da PRM.
Número ou marcador · p. 21 6. A Direcção de Operações é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 21 7. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 21 Comandante-Geral, sob proposta do Director, de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 17
Texto do artigo · p. 21 (Direcção de Informação Interna)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições Gerais
  2. Número ou marcador, página 14: Artigo 90
  3. Texto do artigo, página 14: (Natureza e objecto)
  4. Texto do artigo, página 14: Na dependência directa do Comandante-Geral, do Comandante Provincial e nos estabelecimentos de ensino da PRM funciona um Conselho de Ética e Disciplina com carácter consultivo, visando o controlo, uniformidade e a garantia da legalidade na aplicação do Regulamento Disciplinar.
  5. Número ou marcador, página 14: Artigo 91
  6. Texto do artigo, página 14: (Organização)
  7. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho de Ética e Disciplina é composto por um Presidente, um Secretário-Relator e 5 vogais designados pelo Comandante-Geral da PRM, em regime de acumulação de funções.
  8. Número ou marcador, página 14: 2. O presidente do Conselho de Ética e Disciplina tem direito a voto de qualidade para desempate.
  9. Número ou marcador, página 14: 3. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído
  10. Texto do artigo, página 14: pelo Secretário-Relator.
  11. Número ou marcador, página 14: Artigo 92
  12. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  13. Número ou marcador, página 14: 1. No início de cada reunião, o Conselho de Ética e Disciplina procede à aprovação da agenda de trabalho apresentada pelo Secretário - Relator, cabendo ao Presidente encerrar a discussão de um ponto de agenda quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo ou se tiver sido profunda e suficientemente debatido.
  14. Número ou marcador, página 14: 2. A votação de cada ponto da agenda é realizada por braços levantados ou por outra forma de votação aberta.
  15. Número ou marcador, página 14: 3. As propostas considerar-se-ão aprovadas quando obtenham a maioria absoluta de votos.
  16. Número ou marcador, página 14: 4. O Secretário-Relator fará a acta da reunião que será assinada
  17. Texto do artigo, página 14: por todos os membros presentes, extraindo-se cópia que será junta ao processo disciplinar respectivo.
  18. Número ou marcador, página 14: Artigo 93
  19. Texto do artigo, página 14: (Pareceres do Conselho de Ética e Disciplina)
  20. Número ou marcador, página 14: 1. O Comandante-Geral, os Comandantes Provinciais e dos estabelecimentos de ensino da PRM são competentes para submeter processos disciplinares ao parecer dos respectivos Conselhos de Ética e Disciplina.
  21. Número ou marcador, página 14: 2. As propostas dos Conselhos de Ética e Disciplina não
  22. Texto do artigo, página 14: vinculam os dirigentes para quem tenham submetido os processos para seu parecer.
  23. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Conselho Superior de Ética e Disciplina do Comando-Geral
  24. Número ou marcador, página 15: Artigo 94
  25. Texto do artigo, página 15: (Atribuições)
  26. Texto do artigo, página 15: Cabe ao Conselho Superior de Ética e Disciplina do Comando-
  27. Texto do artigo, página 15: -Geral:
  28. Número ou marcador, página 15: a) Dar parecer, em acta, sobre todos os processos disciplinares que lhe sejam submetidos pela Direcção de Pessoal e Formação e submetê-los à decisão do Comandante-Geral da PRM;
  29. Número ou marcador, página 15: b) Orientar e fiscalizar os Conselhos de Ética e Disciplina dos Comandos Provinciais e dos estabelecimentos de ensino policial;
  30. Número ou marcador, página 15: c) Propor ao Comandante-Geral da PRM, a anulação, modificação ou revogação das decisões dos dirigentes da PRM, quando sejam ilegais ou injustas e propor, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
  31. Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças condenatórias e absolutórias proferidas pelos Tribunais contra os membros da PRM;
  32. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar propostas de instruções e circulares relativas à matéria de ética e disciplina na PRM;
  33. Número ou marcador, página 15: f) Pronunciar-se sobre as propostas de promoção por mérito;
  34. Número ou marcador, página 15: g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de distinções, prémios e condecorações.
  35. Número ou marcador, página 15: Artigo 95 (Composição)
  36. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Superior de Ética e Disciplina do Comando- -Geral integra oficiais designados pelo Comandante-Geral da PRM, observando a seguinte composição:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Dois Oficiais Comissários da Polícia;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Dois Oficiais Superintendentes da Polícia;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Membro da PRM com formação em Ciências Policiais, Direito ou Ciências Jurídicas;
  40. Número ou marcador, página 15: d) Um quadro da Direcção de Pessoal e Formação;
  41. Número ou marcador, página 15: e) Uma oficial Inspector da PRM.
  42. Número ou marcador, página 15: 2. Por determinação do Comandante-Geral poderão participar
  43. Texto do artigo, página 15: nas sessões do Conselho Superior de Ética e Disciplina, como convidados, outros quadros da PRM.
  44. Número ou marcador, página 15: Artigo 96
  45. Texto do artigo, página 15: (Convocatória e periodicidade das reuniões)
  46. Número ou marcador, página 15: 1. As sessões do Conselho Superior de Ética e Disciplina são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  47. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Superior de Ética e Disciplina reúne
  48. Texto do artigo, página 15: ordinariàmente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente.
  49. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Conselho de Ética e Disciplina do Comando Provincial e nos estabelecimentos de ensino
  50. Número ou marcador, página 15: Artigo 97
  51. Texto do artigo, página 15: (Funções)
  52. Texto do artigo, página 15: São funções dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Comandos Provinciais:
  53. Número ou marcador, página 15: a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Comandantes Provinciais da PRM;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Propor ao Comandante Provincial da PRM revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes da PRM na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja o caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas superiormente.
  56. Número ou marcador, página 15: Artigo 98
  57. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  58. Texto do artigo, página 15: Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Comandos Provinciais integram oficiais da PRM designados pelo Comandante-Geral, sob proposta do respectivo Comandante - Provincial, observando a seguinte composição:
  59. Número ou marcador, página 15: a) Três oficiais Superintendentes da Polícia;
  60. Número ou marcador, página 15: b) Chefe do Departamento de Ética e Disciplina;
  61. Número ou marcador, página 15: c) Membro da PRM com formação em Ciências Policiais, Direito ou Ciências Jurídicas;
  62. Número ou marcador, página 15: d) Relator.
  63. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
  64. Texto do artigo, página 15: Avaliação do desempenho
  65. Número ou marcador, página 15: Artigo 99
  66. Texto do artigo, página 15: (Classificação)
  67. Número ou marcador, página 15: 1. A avaliação do desempenho dos membros da PRM é feita nos termos do Sistema de Gestão do Desempenho na Administração Pública ou outro Sistema de gestão de desempenho específico.
  68. Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos de classificação, o comportamento dos membros da PRM agrupa-se em 4 classes:
  69. Número ou marcador, página 15: a) Exemplar;
  70. Número ou marcador, página 15: b) Bom;
  71. Número ou marcador, página 15: c) Regular;
  72. Número ou marcador, página 15: d) Mau.
  73. Número ou marcador, página 15: 3. Ascende ao comportamento Exemplar quem, durante um período não inferior a 3 anos de serviço activo e efectivo, tenha comportamento de bom ou tenha sido atribuído uma distinção, desde o louvor público.
  74. Número ou marcador, página 15: 4. Tem ou ascende a comportamento de Bom quem nunca sofreu sanção disciplinar superior à repreensão pública ou que, estando classificado de comportamento regular, se mostre regenerado um ano depois da data do cumprimento da sanção anterior.
  75. Número ou marcador, página 15: 5. Também tem comportamento Bom o membro da PRM que, estando na classe Exemplar, sofra uma sanção disciplinar igual ou superior à repreensão pública.
  76. Número ou marcador, página 15: 6. Baixa para o comportamento de Regular quem, estando classificado de comportamento de Bom, sofra sanção disciplinar superior a repreensão pública.
  77. Número ou marcador, página 15: 7. Baixa para o comportamento de Mau quem, estando classificado de comportamento Regular, sofra nova sanção disciplinar.
  78. Número ou marcador, página 15: 8. A classificação de comportamento de Mau implica
  79. Texto do artigo, página 15: a expulsão das fileiras da PRM, mediante o correspondente processo disciplinar.
  80. Texto do artigo, página 15: Decreto n.º 85/2014
  81. Texto do artigo, página 15: de 31 de Dezembro
  82. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica da Polícia da República de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  83. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. São aprovados o Estatuto Orgânico e o Organigrama da PRM, anexos ao presente Decreto, que dele fazem parte integrante.
  84. Número ou marcador, página 16: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico e o Organigrama aprovados pelo Decreto n.º 27/99, de 24 de Maio.
  85. Número ou marcador, página 16: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  86. Texto do artigo, página 16: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  87. Número ou marcador, página 16: Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
  88. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  89. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  90. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  91. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  92. Número ou marcador, página 16: 1. A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública.
  93. Número ou marcador, página 16: 2. A existência da PRM não exclui a criação de outros
  94. Texto do artigo, página 16: organismos especializados integrados noutras instituições públicas.
  95. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  96. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  97. Número ou marcador, página 16: 1. No quadro da Política de Defesa e Segurança, a PRM tem como competências gerais:
  98. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  99. Número ou marcador, página 16: b) Proteger pessoas e bens;
  100. Número ou marcador, página 16: c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
  101. Número ou marcador, página 16: d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  102. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
  103. Número ou marcador, página 16: f) Garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
  104. Número ou marcador, página 16: g) Garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
  105. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente.
  106. Número ou marcador, página 16: 2. Constituem competências específicas da PRM:
  107. Número ou marcador, página 16: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  108. Número ou marcador, página 16: b) Prevenir e reprimir a criminalidade;
  109. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver a actividade de investigação criminal;
  110. Número ou marcador, página 16: d) Promover as medidas de polícia;
  111. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos centrais do Estado;
  112. Número ou marcador, página 16: f) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
  113. Número ou marcador, página 16: g) Organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
  114. Número ou marcador, página 16: h) Organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  115. Número ou marcador, página 16: i) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
  116. Número ou marcador, página 16: j) Exercer as demais competências fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierárquicamente superiores.
  117. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  118. Texto do artigo, página 16: (Funções)
  119. Texto do artigo, página 16: A PRM, em colaboração com outras instituições do Estado e da sociedade em geral, tem como função garantir a observância da lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
  120. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  121. Texto do artigo, página 16: (Direcção e nomeação)
  122. Número ou marcador, página 16: 1. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral com a patente de Inspector-Geral.
  123. Número ou marcador, página 16: 2. O Comandante-Geral é coadjuvado por um Vice- -Comandante-Geral, com a patente de Comissário da Polícia, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  124. Número ou marcador, página 16: 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
  125. Texto do artigo, página 16: da PRM são momeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República.
  126. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  127. Texto do artigo, página 16: (Competências do Comandante-Geral da PRM)
  128. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Comandante-Geral:
  129. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir a PRM;
  130. Número ou marcador, página 16: b) Convocar e presidir os órgãos da PRM;
  131. Número ou marcador, página 16: c) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva e reforma dos membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
  132. Número ou marcador, página 16: d) Exonerar, demitir, transferir ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
  133. Número ou marcador, página 16: e) Nomear, exonerar, demitir e transferir os membros da PRM para os cargos de comando, direcção e chefia a nível distrital ou inferior;
  134. Número ou marcador, página 16: f) Nomear membros da PRM para funções de nível de Chefe de Departamento Central ou inferior;
  135. Número ou marcador, página 16: g) Assegurar a educação cívica e patriótica dos membros da PRM;
  136. Número ou marcador, página 16: h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PRM em todos os aspectos da sua actividade;
  137. Número ou marcador, página 16: i) Dirigir a participação da PRM na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação policial com outros países;
  138. Número ou marcador, página 16: j) Orientar e supervisionar a actividade dos estabelecimentos de ensino da PRM;
  139. Número ou marcador, página 16: k) Orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra-inteligência policial;
  140. Número ou marcador, página 16: l) Exercer o poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável;
  141. Número ou marcador, página 16: m) Exercer outras competências que forem superiormente atribuídas.
  142. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da ordem
  143. Texto do artigo, página 16: e segurança pública tomar as decisões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, relativamente aos níveis superiores nelas mencionados.
  144. Número ou marcador, página 17: Artigo 6
  145. Texto do artigo, página 17: (Delegação de competências)
  146. Texto do artigo, página 17: O Comandante-Geral pode delegar parte das suas competências ao Vice-Comandante-Geral, excepto as referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5 do presente Estatuto.
  147. Número ou marcador, página 17: Artigo 7
  148. Texto do artigo, página 17: (Níveis de organização)
  149. Número ou marcador, página 17: 1. A PRM organiza-se nos níveis central, provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação.
  150. Número ou marcador, página 17: 2. A nível central, a PRM organiza-se em Comando-Geral e ao nível local em comandos provinciais e distritais.
  151. Número ou marcador, página 17: 3. Nos postos administrativos, localidades e povoações a PRM organiza-se em postos policiais.
  152. Número ou marcador, página 17: 4. Nas cidades e vilas a PRM organiza-se em esquadras, postos policiais e sectores policiais.
  153. Número ou marcador, página 17: 5. A PRM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções não policiais, obedecendo, quanto às primeiras, à hierarquia de comando e quanto às segundas, às regras de hierarquia da administração pública.
  154. Número ou marcador, página 17: 6. A organização da PRM obedece ao princípio de descon- centração, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação dos serviços de segurança às populações.
  155. Número ou marcador, página 17: 7. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de comando, direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
  156. Número ou marcador, página 17: 8. Na PRM funcionam estabelecimentos de ensino básico,
  157. Texto do artigo, página 17: médio, superior e especializado.
  158. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  159. Texto do artigo, página 17: Sistema Orgânico
  160. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Comando-Geral
  161. Número ou marcador, página 17: Artigo 8
  162. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  163. Número ou marcador, página 17: 1. O Comando-Geral é o órgão da PRM com funções operativas, administrativas e técnicas de âmbito nacional.
  164. Número ou marcador, página 17: 2. São funções específicas do Comando-Geral:
  165. Número ou marcador, página 17: a) Comandar, dirigir e chefiar a PRM;
  166. Número ou marcador, página 17: b) Analisar o estado de segurança e ordem públicas do País;
  167. Número ou marcador, página 17: c) Realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das forças e meios policiais;
  168. Número ou marcador, página 17: d) Perspectivar o desenvolvimento da PRM;
  169. Número ou marcador, página 17: e) Garantir a ordem e disciplina na PRM;
  170. Número ou marcador, página 17: f) Garantir a coordenação com outras instituições.
  171. Número ou marcador, página 17: Artigo 9
  172. Texto do artigo, página 17: (Estrutura)
  173. Número ou marcador, página 17: 1. O Comando-Geral tem a seguinte estrutura:
  174. Número ou marcador, página 17: a) Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública;
  175. Número ou marcador, página 17: b) Ramo da Polícia de Investigação Criminal;
  176. Número ou marcador, página 17: c) Ramo da Polícia de Fronteiras;
  177. Número ou marcador, página 17: d) Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
  178. Número ou marcador, página 17: e) Direcção de Inspecção da PRM;
  179. Número ou marcador, página 17: f) Direcção de Doutrina e Ética Policial;
  180. Número ou marcador, página 17: g) Direcção de Operações;
  181. Número ou marcador, página 17: h) Direcção de Informação Interna;
  182. Número ou marcador, página 17: i) Direcção de Pessoal e Formação;
  183. Número ou marcador, página 17: j) Direcção de Logística e Finanças;
  184. Número ou marcador, página 17: k) Departamento de Estudos, Informação e Plano;
  185. Número ou marcador, página 17: l) Departamento de Atendimento à Família e Menores Vítimas de Violência;
  186. Número ou marcador, página 17: m) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;
  187. Número ou marcador, página 17: n) Departamento de Relações Públicas;
  188. Número ou marcador, página 17: o) Departamento de Cooperação Internacional;
  189. Número ou marcador, página 17: p) Departamento Jurídico;
  190. Número ou marcador, página 17: q) Gabinete do Comandante-Geral.
  191. Número ou marcador, página 17: 2. O Comando-Geral integra ainda:
  192. Número ou marcador, página 17: a) Unidade de Intervenção Rápida;
  193. Número ou marcador, página 17: b) Unidade de Protecção de Altas Individualidades;
  194. Número ou marcador, página 17: c) Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns;
  195. Número ou marcador, página 17: d) Unidade Canina;
  196. Número ou marcador, página 17: e) Unidade de Cavalaria;
  197. Número ou marcador, página 17: f) Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos;
  198. Número ou marcador, página 17: g) Estabelecimentos de Ensino.
  199. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  200. Texto do artigo, página 17: (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública)
  201. Número ou marcador, página 17: 1. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública tem as seguintes funções:
  202. Número ou marcador, página 17: a) Prevenir a prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  203. Número ou marcador, página 17: b) Garantir a protecção de pessoas e bens;
  204. Número ou marcador, página 17: c) Proteger as instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
  205. Número ou marcador, página 17: d) Garantir a protecção das missões diplomáticas e consulares, bem como outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais;
  206. Número ou marcador, página 17: e) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
  207. Número ou marcador, página 17: f) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
  208. Número ou marcador, página 17: g) Garantir a segurança e policiamento das áreas turísticas, de laser e de concentração populacional;
  209. Número ou marcador, página 17: h) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
  210. Número ou marcador, página 17: i) Garantir a observância e do cumprimento das disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações e espectáculos públicos;
  211. Número ou marcador, página 17: j) Garantir a segurança e protecção das terminais rodoviárias, portuárias, ferroviárias, aeroportuárias, gares, vias de comunicação, comboios de mercadorias e de passageiros, embarcações e aeronaves;
  212. Número ou marcador, página 17: k) Garantir a fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
  213. Número ou marcador, página 17: l) Apoiar as autoridades judiciais, do Ministério Público e da Investigação Criminal na realização de diligências processuais;
  214. Número ou marcador, página 17: m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do transito rodoviário;
  215. Número ou marcador, página 17: n) Desenvolver campanhas para a segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização popular e educação dos cidadãos para a observância das regras de trânsito, coordenando, para o efeito, com outras instituições;
  216. Número ou marcador, página 18: o) Garantir a inspecção operacional dos órgãos sob sua dependência;
  217. Número ou marcador, página 18: p) Exercer as demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da PRM.
  218. Número ou marcador, página 18: 2. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública compreende:
  219. Número ou marcador, página 18: a) Departamento de Operações;
  220. Número ou marcador, página 18: b) Departamento da Polícia de Protecção;
  221. Número ou marcador, página 18: c) Departamento da Polícia de Trânsito;
  222. Número ou marcador, página 18: d) Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações;
  223. Número ou marcador, página 18: e) Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente;
  224. Número ou marcador, página 18: f) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  225. Número ou marcador, página 18: g) Departamento de Policiamento Comunitário.
  226. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento da Polícia de Protecção tem as seguintes funções:
  227. Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver acções de prevenção da prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  228. Número ou marcador, página 18: b) Organizar o cadastro e o controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
  229. Número ou marcador, página 18: c) Realizar acções de fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
  230. Número ou marcador, página 18: d) Contribuir para a garantia da protecção de pessoas e bens;
  231. Número ou marcador, página 18: e) Executar as acções de protecção das instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
  232. Número ou marcador, página 18: f) Executar as acções de protecção das representações Diplomáticas, Consulares e outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais.
  233. Número ou marcador, página 18: 4. O Departamento da Polícia de Trânsito tem as seguintes funções:
  234. Número ou marcador, página 18: a) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação do trânsito e a prevenção dos acidentes de trânsito rodoviário;
  235. Número ou marcador, página 18: b) Desenvolver programas de segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização e educação dos cidadãos para a observância das regras de trânsito, coordenando, para o efeito, com outras instituições.
  236. Número ou marcador, página 18: 5. O Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
  237. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos recintos ferroportuários, aeroportuários, gares e terminais rodoviários, correios e telecomunicações;
  238. Número ou marcador, página 18: b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à protecção de aeronaves, locomotivas e tráfego interno e internacional de mercadorias.
  239. Número ou marcador, página 18: 6. O Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos
  240. Texto do artigo, página 18: Naturais e Meio Ambiente tem as seguintes funções:
  241. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
  242. Número ou marcador, página 18: b) Garantir a aplicação das leis relativas à protecção dos recursos naturais e do meio ambiente.
  243. Número ou marcador, página 18: 7. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública.
  244. Número ou marcador, página 18: 8. O Departamento de Policiamento Comunitário tem como função organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território.
  245. Número ou marcador, página 18: 9. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública é dirigido por um Comandante e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto de Comissário da Polícia, respectivamente.
  246. Número ou marcador, página 18: 10. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
  247. Texto do artigo, página 18: Comandante-Geral da PRM, sob proposta dos Comandantes de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  248. Número ou marcador, página 18: Artigo 11
  249. Texto do artigo, página 18: (Ramo da Polícia de Investigação Criminal)
  250. Número ou marcador, página 18: 1. O Ramo da Polícia de Investigação Criminal tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinem a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
  251. Número ou marcador, página 18: 2. O Ramo da Polícia de Investigação Criminal é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
  252. Número ou marcador, página 18: 3. O Director do Ramo da PIC é um oficial da PRM com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia/ Inspector Superior de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
  253. Número ou marcador, página 18: 4. O Director do Ramo da PIC é coadjuvado por um Director- -Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  254. Número ou marcador, página 18: 5. O Director-Adjunto do Ramo da PIC é nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Principal de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
  255. Número ou marcador, página 18: 6. As competências e composição das Direcções e Delegações
  256. Texto do artigo, página 18: da Polícia de Investigação Criminal são estabelecidas em Regulamento próprio, nos termos da Lei.
  257. Número ou marcador, página 18: Artigo 12
  258. Texto do artigo, página 18: (Ramo da Polícia de Fronteiras)
  259. Número ou marcador, página 18: 1. O Ramo da Polícia de Fronteiras tem as seguintes funções:
  260. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a ordem, segurança, tranquilidade públicas e a inviolabilidade da fronteira estatal;
  261. Número ou marcador, página 18: b) Actuar na primeira linha da protecção da fronteira estatal em coordenação com as demais Forças de Defesa e Segurança;
  262. Número ou marcador, página 18: c) Impedir qualquer tentativa de viciação de demarcação da linha de fronteira estatal;
  263. Número ou marcador, página 18: d) Combater a imigração ilegal, o contrabando, o tráfico de pessoas e de órgãos humanos, o tráfico de drogas e de mercadorias diversas ao longo da fronteira estatal;
  264. Número ou marcador, página 18: e) Garantir as medidas necessárias para a vigilância das fronteiras, bem como o controlo do movimento de pessoas e bens;
  265. Número ou marcador, página 19: f) Garantir a existência da linha de fronteira e manutenção de marcos e sinais fronteiriços;
  266. Número ou marcador, página 19: g) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados internacionais ou regionais, das leis e regulamentos em matéria de segurança fronteiriça;
  267. Número ou marcador, página 19: h) Proteger os objectos de importância económica, social e cultural nas zonas fronteiriças;
  268. Número ou marcador, página 19: i) Realizar todas as actividades de vigilância e detenção de violadores de fronteiras e imigrantes ilegais no País;
  269. Número ou marcador, página 19: j) Manter uma ligação estreita de cooperação e coordenação com outras entidades;
  270. Número ou marcador, página 19: k) Cooperar com as forças dos países limítrofes na protecção e manutenção da linha da fronteira estatal;
  271. Número ou marcador, página 19: l) Realizar as demais actividades nos termos da lei.
  272. Número ou marcador, página 19: 2. O Ramo da Polícia de Fronteiras compreende:
  273. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Operações;
  274. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Reconhecimento e Inteligência;
  275. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  276. Número ou marcador, página 19: d) Departamento de Gestão de Pessoal;
  277. Número ou marcador, página 19: e) Departamento de Logística e Finanças.
  278. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
  279. Número ou marcador, página 19: a) Propôr e executar o plano de medidas de protecção das fronteirais estatais;
  280. Número ou marcador, página 19: b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
  281. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a troca de informações operativas com outras Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção das fronteiras estatais.
  282. Número ou marcador, página 19: 4. O Departamento de Reconhecimento e Inteligência tem as seguintes funções: a) Propôr e executar medidas de reconhecimento e inteligência nas áreas da sua jurisdição; b) Realizar estudos sobre a delinquência nas zonas interditas da fronteira; c) Prevenir e combater a imigração ilegal.
  283. Número ou marcador, página 19: 5. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Fronteiras.
  284. Número ou marcador, página 19: 6. O Departamento de Gestão de Pessoal tem como função garantir a gestão de pessoal afecto ao Ramo da Polícia de Fronteiras.
  285. Número ou marcador, página 19: 7. O Departamento de Logística e Finanças tem como função garantir a gestão de recursos materiais e financeiros afectos ao Ramo da Polícia de Fronteiras.
  286. Número ou marcador, página 19: 8. O Ramo da Polícia de Fronteiras é dirigido por um Comandante de Ramo e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do ComandanteGeral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto do Comissário da Polícia, respectivamente.
  287. Número ou marcador, página 19: 9. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
  288. Texto do artigo, página 19: -Geral, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  289. Número ou marcador, página 19: Artigo 13
  290. Texto do artigo, página 19: (Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial)
  291. Número ou marcador, página 19: 1. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial tem
  292. Texto do artigo, página 19: as seguintes funções: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
  293. Número ou marcador, página 19: b) Exercer o policiamento e segurança costeira e fiscalização de pessoas e bens nos domínios sob sua jurisdição;
  294. Número ou marcador, página 19: c) Preparar os meios necessários para a defesa, controlo e vigilância costeira e das águas interiores, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Moçambique e demais instituições da administração costeira;
  295. Número ou marcador, página 19: d) Realizar, em coordenação com os demais organismos públicos, acções de busca e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades;
  296. Número ou marcador, página 19: e) Participar no transporte de bens em apoio às populações, em caso de catástrofe, calamidade ou acidente;
  297. Número ou marcador, página 19: f) Realizar e apoiar as actividades de fiscalização costeira e pesqueira;
  298. Número ou marcador, página 19: g) Garantir o apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição;
  299. Número ou marcador, página 19: h) Exercer as demais competências fixadas na lei.
  300. Número ou marcador, página 19: 2. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial compreende:
  301. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Operações, Protecção e Fiscalização;
  302. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  303. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Gestão de Pessoal;
  304. Número ou marcador, página 19: d) Departamento de Logística e Finanças.
  305. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Operações, Protecção e Fiscalização tem as seguintes funções:
  306. Número ou marcador, página 19: a) Propôr e executar o plano de medidas operacionais de protecção e fiscalização costeira, lacustre e fluvial;
  307. Número ou marcador, página 19: b) Analisar a eficiência das acções operativas e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
  308. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a troca de informações operativas com outras Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção costeira, lacustre e fluvial.
  309. Número ou marcador, página 19: 4. O Departamento de Gestão de Pessoal tem como função garantir a gestão de pessoal afecto ao Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
  310. Número ou marcador, página 19: 5. O Departamento de Logística e Finanças tem como função garantir a gestão de recursos materiais e financeiros afectos ao Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
  311. Número ou marcador, página 19: 6. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial é dirigido por um Comandante de Ramo, coadjuvado por um Adjunto do Comandante, nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral e seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro-Adjunto do Comissário e Adjunto do Comissário da Polícia, respectivamente.
  312. Número ou marcador, página 19: 7. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
  313. Texto do artigo, página 19: Geral, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Policia.
  314. Número ou marcador, página 19: Artigo 14
  315. Texto do artigo, página 19: (Direcção de Inspecção da PRM)
  316. Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção de Inspecção da PRM tem as seguintes funções:
  317. Número ou marcador, página 19: a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias da PRM a todos os níveis, em matérias técnico-operativa, administrativa e financeira;
  318. Número ou marcador, página 19: b) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos, despachos e instruções superiores pelas unidades orgânicas e pelos membros da PRM;
  319. Número ou marcador, página 19: c) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias determinadas pelo Comandante-Geral;
  320. Número ou marcador, página 20: d) Assessorar o Comandante-Geral na fiscalização de todos os órgãos e unidades orgânicas da PRM;
  321. Número ou marcador, página 20: e) Verificar o funcionamento dos órgãos do Comando-Geral e propôr medidas para o seu melhoramento;
  322. Número ou marcador, página 20: f) Propôr soluções dos problemas detectados e acompanhar o processo da sua execução.
  323. Número ou marcador, página 20: 2. A Direcção da Inspecção da PRM compreende:
  324. Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Inspecção Técnico-Operativa;
  325. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
  326. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Inspecção Técnico-Operativa tem as seguintes funções:
  327. Número ou marcador, página 20: a) Avaliar a prontidão combativa e eficiência da actuação dos membros da PRM;
  328. Número ou marcador, página 20: b) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação dos membros da PRM;
  329. Número ou marcador, página 20: c) Fiscalizar a organização e coordenação operativa entre as diferentes unidades orgânicas da PRM.
  330. Número ou marcador, página 20: 4. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira tem as seguintes funções:
  331. Número ou marcador, página 20: a) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do membro da PRM;
  332. Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço emanadas superiormente;
  333. Número ou marcador, página 20: c) Avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico da PRM;
  334. Número ou marcador, página 20: d) Fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos a PRM.
  335. Número ou marcador, página 20: 5. A Direcção de Inspecção da PRM é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
  336. Número ou marcador, página 20: 6. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
  337. Texto do artigo, página 20: -Geral, sob proposta do Director da Inspecção da PRM seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  338. Número ou marcador, página 20: Artigo 15
  339. Texto do artigo, página 20: (Direcção de Doutrina e Ética Policial)
  340. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção de Doutrina e Ética Policial é uma unidade
  341. Texto do artigo, página 20: orgânica da PRM especializada em matéria de promoção de valores patrióticos, éticos, deontológicos e culturais e tem como funções:
  342. Número ou marcador, página 20: a) Conceber e desenvolver uma doutrina integrada, que oriente a acção da PRM no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da PRM, nos termos da lei;
  343. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar e difundir normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito de doutrina e ética policial;
  344. Número ou marcador, página 20: c) Acompanhar o desenvolvimento da técnica e doutrina policial no plano nacional, regional e internacional;
  345. Número ou marcador, página 20: d) Estudar, planear e implementar as actividades relativas à educação física, cultura e desporto na PRM;
  346. Número ou marcador, página 20: e) Propôr normas de uniformização e validação da terminologia policial;
  347. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas da PRM;
  348. Número ou marcador, página 20: g) Assegurar a selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica da PRM;
  349. Número ou marcador, página 20: h) Acompanhar a realização dos programas de formação e propôr os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido;
  350. Número ou marcador, página 20: i) Elaborar e propôr directivas relativas à realização de actos cerimoniais da PRM.
  351. Número ou marcador, página 20: 2. A Direcção de Doutrina e Ética Policial compreende:
  352. Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Policial;
  353. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de História, Cultura e Eventos;
  354. Número ou marcador, página 20: c) Departamento de Educação Física e Desportos.
  355. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Policial tem as seguintes funções:
  356. Número ou marcador, página 20: a) Propôr as bases da doutrina integrada, que oriente a acção da PRM no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da PRM, nos termos da lei;
  357. Número ou marcador, página 20: b) Propôr normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito de doutrina e ética policial;
  358. Número ou marcador, página 20: c) Acompanhar do desenvolvimento da técnica e doutrina policial no plano nacional, regional e internacional.
  359. Número ou marcador, página 20: 4. O Departamento de História, Cultura e Eventos tem as seguintes funções:
  360. Número ou marcador, página 20: a) Contribuir na selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica da PRM;
  361. Número ou marcador, página 20: b) Propôr programas de formação e os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido;
  362. Número ou marcador, página 20: c) Propôr normas de uniformização e validação da terminologia policial;
  363. Número ou marcador, página 20: d) Propôr directivas relativas à realização de actos cerimoniais da PRM.
  364. Número ou marcador, página 20: 5. O Departamento de Educação Física e Desportos tem as seguintes funções:
  365. Número ou marcador, página 20: a) Estudar, planear e implementar as actividades relativas à educação física, cultura e desporto na PRM;
  366. Número ou marcador, página 20: b) Propôr e acompanhar a execução das normas relativas à prática de educação física e desporto na PRM;
  367. Número ou marcador, página 20: c) Contribuir para uso correcto e manutenção de infra- -estruturas desportivas da PRM.
  368. Número ou marcador, página 20: 6. A Direcção de Doutrina e Ética Policial é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
  369. Número ou marcador, página 20: 7. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
  370. Texto do artigo, página 20: -Geral, sob proposta do Director de Doutrina e Ética Policial, selecionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  371. Número ou marcador, página 20: Artigo 16
  372. Texto do artigo, página 20: (Direcção de Operações)
  373. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção de Operações é uma unidade orgânica responsável pela planificação, coordenação, direcção, supervisão e controlo das actividades operativas da PRM e tem as seguintes funções:
  374. Número ou marcador, página 20: a) Planificar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  375. Número ou marcador, página 20: b) Pesquisar, recolher, processar, análisar, distribuir e arquivar informações de natureza operacional necessárias ao desempenho da PRM;
  376. Número ou marcador, página 21: c) Garantir a actualização de cartas topográficas sobre a situação delituosa, acidentes de viação, ferroviários, aéreos e marítimos em coordenação com outras áreas da PRM;
  377. Número ou marcador, página 21: d) Realizar análises operativas e emitir pareceres em matéria de segurança interna, bem como elaborar relatórios periódicos e outros trabalhos determinados superiormente;
  378. Número ou marcador, página 21: e) Divulgar os resultados das análises sobre a criminalidade e sinistralidade rodoviária e outros fenómenos que perigam a ordem e segurança pública junto da sociedade;
  379. Número ou marcador, página 21: f) Avaliar e garantir o fluxo e refluxo de informações operativas e outras de interesse policial;
  380. Número ou marcador, página 21: g) Actualizar os mapas de forças e meios com vista a sua participação nas actividades operativas e preventivas;
  381. Número ou marcador, página 21: h) Preparar directivas, ordens de serviço, instruções e circulares operativas da PRM;
  382. Número ou marcador, página 21: i) Executar as acções que lhe forem determinadas visando garantir a coordenação e intercâmbio de informações e acções operativas com outras Forças de Defesa e Segurança;
  383. Número ou marcador, página 21: j) Exercer as demais competências nos termos da lei.
  384. Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção de Operações compreende:
  385. Número ou marcador, página 21: a) Departamento de Organização e Controlo de Forças;
  386. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Informação e Análise Policial.
  387. Número ou marcador, página 21: c) Departamento de Planificação Operativa.
  388. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Organização e Controlo de Forças tem as seguintes funções:
  389. Número ou marcador, página 21: a) Propôr planos de organização e aplicação de forças e meios da PRM;
  390. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar e actualizar os mapas de forças e meios com vista à sua participação nas actividades operativas e preventivas;
  391. Número ou marcador, página 21: c) Contribuir para o controlo das forças e meios da PRM.
  392. Número ou marcador, página 21: 4. O Departamento de Informação e Análise Policial tem as seguintes funções:
  393. Número ou marcador, página 21: a) Pesquisar, recolher, processar, analisar, distribuir e arquivar informações de natureza operacional necessárias ao desempenho da PRM;
  394. Número ou marcador, página 21: b) Realizar análises operativas e emitir pareceres em matéria de segurança interna, bem como elaborar relatórios periódicos e outros trabalhos determinados superiormente.
  395. Número ou marcador, página 21: 5. O Departamento de Planificação Operativa tem como função propôr planos operativos da PRM.
  396. Número ou marcador, página 21: 6. A Direcção de Operações é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
  397. Número ou marcador, página 21: 7. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
  398. Texto do artigo, página 21: Comandante-Geral, sob proposta do Director, de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  399. Número ou marcador, página 21: Artigo 17
  400. Texto do artigo, página 21: (Direcção de Informação Interna)
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