I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15

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Edição I Série n.º 105/2014

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Texto do artigo · p. 27 e Disciplina de PRM são fixados no Regulamento Disciplinar da PRM.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Comando Distrital
Número ou marcador · p. 27 Artigo 45
Texto do artigo · p. 27 (Definição e Comando)
Número ou marcador · p. 27 1. O Comando Distrital é um órgão de implantação territorial que funciona na directa dependência do Comando Provincial e tem a sua sede na sede do respectivo Distrito.
Número ou marcador · p. 27 2. O Comando Distrital da PRM é dirigido por um comandante,
Texto do artigo · p. 27 nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da Polícia com a patente de Inspector Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 28 3. O Comandante Distrital da PRM é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Inspector da Polícia.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Esquadra
Número ou marcador · p. 28 Artigo 46
Texto do artigo · p. 28 (Definição e Comando)
Número ou marcador · p. 28 1. A Esquadra é um órgão de implantação territorial de natureza operacional criado em função da situação operativa policial com o objectivo de prevenir, investigar e combater a criminalidade.
Número ou marcador · p. 28 2. A Esquadra é dirigida por um Comandante de Esquadra, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais com a patente de Inspector Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 28 3. O Comandante de Esquadra é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 28 e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Inspector da Polícia.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO V Posto Policial
Número ou marcador · p. 28 Artigo 47
Texto do artigo · p. 28 (Definição e Comando)
Número ou marcador · p. 28 1. O Posto Policial é um órgão de implantação territorial que funciona nos postos administrativos e localidades na directa dependência do Comando Distrital.
Número ou marcador · p. 28 2. Dependendo da análise da situação operativa policial, podem ser criados Postos Policiais nas zonas urbanas e em centros industriais, comerciais e sociais, quando se verificar que o nível das exigências operacionais não justifica a criação de uma Esquadra.
Número ou marcador · p. 28 3. O Posto Policial é dirigido por um Chefe de Posto nomeado
Texto do artigo · p. 28 pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, seleccionado de entre os oficiais da Polícia com a patente de Subinspector da Polícia.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO VI Sectores Policiais
Número ou marcador · p. 28 Artigo 48
Texto do artigo · p. 28 (Definição)
Número ou marcador · p. 28 1. Os sectores policiais são desdobramentos operativos que funcionam junto das comunidades e povoações.
Número ou marcador · p. 28 2. Os sectores policiais são dirigidos por um Sargento Principal da Polícia, nomeados pelo Comandante-Geral de PRM sob proposta do Comandante Provincial da PRM.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 28 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 28 Artigo 49
Texto do artigo · p. 28 (Nomeações e promoções)
Número ou marcador · p. 28 1. Para os cargos de comando, direcção, chefia e confiança previstos no presente Estatuto, são nomeados oficiais de reconhecida competência técnica e científica ou operativa que reúnam os requisitos fixados no respectivo qualificador de funções.
Número ou marcador · p. 28 2. O exercício de cargo ou funções implica a promoção do seu
Texto do artigo · p. 28 titular à patente orgânica definida no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 50
Texto do artigo · p. 28 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Ministro que superintente a área de ordem e segurança pública, aprovar o Regulamento Interno da PRM no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 51
Texto do artigo · p. 28 (Organização das Unidades de Operações Especiais e de Reserva)
Texto do artigo · p. 28 A organização das Unidades de Operações Especiais e de Reserva é estabelecida em regulamento próprio aprovado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 52
Texto do artigo · p. 28 (Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança, Carreiras Profissionais da PRM e Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública submeter ao órgão competente as propostas dos Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança, das Carreiras Profissionais da PRM e o Quadro de Pessoal à sua aprovação no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 29 ORGANOGRAMA DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMANDANTE-GERAL VICE-COMANDANTE-GERAL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA PRM SERVIÇOS SOCIAIS DA PRM Gabinete do Comandante-Geral CONSELHO DA PRM CONSELHO DO CGPRM CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PRM DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO DA PRM DIRECÇÃO DE INFORMAÇÃO INTERNA DIRECÇÃO DE POLÍCIA TÉCNICA DIRECÇÃO DE OPERAÇÕES DIRECÇÃO DE PESSOAL E FORMAÇÃO DIRECÇÃO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS Departamento de Estudos e Planificação Departamento de Vítimas da Violência Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação Departamento de Relações Públicas Departamento de Cooperação Internacional Departamento Jurídico UNIDADE DE DESACTIVAÇÃO DE ENGENHOS EXPLOSIVOS UNIDADE DE CAVALARIA UNIDADE CANINA UNIDADE DE COMBATE AO TERRORISMO E RESGATE DE REFÉNS UNIDADE DE PROTECÇÃO DE ALTAS INDIVIDUALIDADES UNIDADE DE INTERVENÇÃO RÁPIDA COMANDO DO RAMO DA POLÍCIA DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA DIRECÇÃO DO RAMO DA POLÍCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COMANDO DO RAMO DA POLÍCIA DE FRONTEIRAS COMANDO DO RAMO DA POLÍCIA COSTEIRA, LACUSTRE E FLUVIAL Depto. Operações Depto. da Polícia de Trânsito Depto. da Polícia de Protecção Depto. da Pol. de Comunicações Depto. Recursos Naturais e Meio Ambiente Depto. do Policiamento Comunitário Depto. Reconhecimento e Inteligência Depto. da Polícia de Doutrina e Ética policial Depto. Gestão de Pessoal Depto. Logística e Finanças
Texto do artigo · p. 29 Depto Jurídico
Texto do artigo · p. 29 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA PRM SERVIÇOS SOCIAIS DA PRM
Texto do artigo · p. 29 Violência Depto
Texto do artigo · p. 29 Jurídico
Texto do artigo · p. 29 ESTABELECIMENTOS DE
Texto do artigo · p. 29 ENSINODAPPRM
Texto do artigo · p. 29 SERVIÇOS SOCIAIS DA
Texto do artigo · p. 29 ORGANOGRAMADOCOMANDOGERALDAPOLÍCIADAREPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 29 Deptode Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 29 PRM
Texto do artigo · p. 29 Cooperação
Texto do artigo · p. 29 Internacional
Texto do artigo · p. 29 Deptode
Texto do artigo · p. 29 Deptode Relações Públicas
Texto do artigo · p. 29 Deptode
Texto do artigo · p. 29 Relações
Texto do artigo · p. 29 Públicas
Texto do artigo · p. 29 DeptodeTecnologias
Texto do artigo · p. 29 eSistemasde
Texto do artigo · p. 29 Informaçãoe
Texto do artigo · p. 29 VICE-COMANDANTE-GERAL
Texto do artigo · p. 29 Deptode A.F.M. Vitimasda Violência
Texto do artigo · p. 29 Deptode
Texto do artigo · p. 29 Vitimasda
Texto do artigo · p. 29 A.F.M.
Texto do artigo · p. 29 COMANDANTE-GERAL
Texto do artigo · p. 29 Informaçãoe
Texto do artigo · p. 29 INTERNA Deptode
Texto do artigo · p. 29 Estudos
Texto do artigo · p. 29 Plano
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃO DE
Texto do artigo · p. 29 LOGISTICAE
Texto do artigo · p. 29 FINANÇAS DIRECÇÃO
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃO DE PESSOALE FORMAÇÃO
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃO DE
Texto do artigo · p. 29 FORMAÇÃO
Texto do artigo · p. 29 PESSOALE
Texto do artigo · p. 29 Gabinete do Comandante-Geral
Texto do artigo · p. 29 Comandante-Geral
Texto do artigo · p. 29 DISCIPLINA DA PRMGabinetedo
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃODE
Texto do artigo · p. 29 INFORMAÇÃO
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃO DE OPERAÇÕES
Texto do artigo · p. 29 OPERAÇÕE
Texto do artigo · p. 29 DE
Texto do artigo · p. 29 CONSELHO DO CGPRM
Texto do artigo · p. 29 CONSELHO DEETICA E
Texto do artigo · p. 29 CONSELHO DA PRM
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃODE DOUTRINAE ÉTICA POLICIAL
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃODE
Texto do artigo · p. 29 DOUTRINAE
Texto do artigo · p. 29 POLICIAL
Texto do artigo · p. 29 ÉTICA
Texto do artigo · p. 29 CONSELHO DA PRM CONSELHO DO CGPRM CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PRM
Texto do artigo · p. 29 CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PRM
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO DAPRM
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃO
Texto do artigo · p. 29 INSPECÇÃO
Texto do artigo · p. 29 DAPRM
Texto do artigo · p. 29 DE
Texto do artigo · p. 29 UNIDADEDE DESACTIVAÇÃ ODE ENGENHOS EXPLOSIVOS
Texto do artigo · p. 29 CAVALARIA UNIDADEDE
Texto do artigo · p. 29 DESACTIVAÇÃ
Texto do artigo · p. 29 ENGENHOS
Texto do artigo · p. 29 EXPLOSIVOS
Texto do artigo · p. 29 ODE
Texto do artigo · p. 29 CANINA UNIDADEDE
Texto do artigo · p. 29 UNIDADE CANINA
Texto do artigo · p. 29 UNIDADE
Texto do artigo · p. 29 UNIDADEDE OPERAÇÕESDE COMBATEAO TERRORISMOE RESGATEDE REFENS
Texto do artigo · p. 29 OPERAÇÕESDE
Texto do artigo · p. 29 COMBATEAO
Texto do artigo · p. 29 TERRORISMOE
Texto do artigo · p. 29 INDIVIDUALIDADES UNIDADEDE
Texto do artigo · p. 29 RESGATEDE
Texto do artigo · p. 29 Comunicação
Texto do artigo · p. 29 REFENS
Texto do artigo · p. 29 PROTECDEALTAS
Texto do artigo · p. 29 RÁPIDA UNIDADEDE
Texto do artigo · p. 29 UNIDADEDE
Texto do artigo · p. 29 INTERVENÇÃO
Texto do artigo · p. 29 Depto.Operações, Protecção e Fiscalização Depto.deDoutrina e ÉticaPolicial Depto.Gestão de Pessoal Depto.Logísticae Finanças
Depto.Operações, Protecção e FiscalizaçãoDepto.deDoutrina e ÉticaPolicialDepto.Gestão de PessoalDepto.Logísticae Finanças
Texto do artigo · p. 29 COMANDODORAMODA
Texto do artigo · p. 29 POLÍCIACOSTEIRA,
Texto do artigo · p. 29 LACUSTREEFLUVIAL
Texto do artigo · p. 29 Depto. Operações Depto Reconhecimento e Inteligência Depto.de Doutrinae Ética Policial Depto.Gestão de Pessoal Depto.Logísticae Finanças
Depto. OperaçõesDepto Reconhecimento e InteligênciaDepto.de Doutrinae Ética PolicialDepto.Gestão de PessoalDepto.Logísticae Finanças
Texto do artigo · p. 29 Depto.Operações
Texto do artigo · p. 29 Reconhecimento e
Texto do artigo · p. 29 Depto.Gestão de
Texto do artigo · p. 29 Depto.Logísticae
Texto do artigo · p. 29 RAMODAPOLÍCIA
Texto do artigo · p. 29 DEFRONTEIRAS
Texto do artigo · p. 29 Doutrinae Ética
Texto do artigo · p. 29 COMANDODO
Texto do artigo · p. 29 Inteligência
Texto do artigo · p. 29 Depto.de
Texto do artigo · p. 29 Pessoal
Texto do artigo · p. 29 Finanças
Texto do artigo · p. 29 Depto
Texto do artigo · p. 29 Policial
Texto do artigo · p. 29 DIRECÇÃODORAMO
Texto do artigo · p. 29 DAPOLÍCIADE
Texto do artigo · p. 29 INVESTIGAÇÃO
Texto do artigo · p. 29 CRIMINAL
Texto do artigo · p. 29 COMANDODORAMO
Texto do artigo · p. 29 SEGURANÇAPÚBLICA
Texto do artigo · p. 29 Depto.Operações
Texto do artigo · p. 29 Depto.daPolicia de
Texto do artigo · p. 29 Depto.daPolicia de
Texto do artigo · p. 29 Recursos Natur.e
Texto do artigo · p. 29 Depto.daPol.de
Texto do artigo · p. 29 MeioAmbiente
Texto do artigo · p. 29 DAPOLÍCIADE
Texto do artigo · p. 29 Comunicações
Texto do artigo · p. 29 Depto.Protec.
Texto do artigo · p. 29 Policiamento
Texto do artigo · p. 29 Comunitário
Texto do artigo · p. 29 ORDEME
Texto do artigo · p. 29 Protecção
Texto do artigo · p. 29 Transito
Texto do artigo · p. 29 Depto.do
Texto do artigo · p. 29 Tran.e
Texto do artigo · p. 30 Decreto n.º 86/2014
Texto do artigo · p. 30 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 30 Havendo necessidade de regulamentar o regime de transição e enquadramento dos recursos humanos afectos na Direcção Nacional de Migração para o Serviço Nacional de Migração, ao abrigo do artigo 60 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 30 Artigo 1. É aprovado o Regime de Transição e Enquadramento dos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração para o Serviço Nacional de Migração abreviadamente designado SENAMI,, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 30 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 30 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 30 Regime de Transição e Enquadramento dos Funcionários da Direcção Nacional de Migração Para o Serviço Nacional de Migração
Número ou marcador · p. 30 Artigo 1
Texto do artigo · p. 30 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 30 1. O Regime de Transição e Enquadramento nas Carreiras do SENAMI visa assegurar a transição dos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração, do seu actual posicionamento no sistema de carreiras para o seu enquadramento no Sistema de Patentes e Postos, aprovado pela Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 30 2. O enquadramento dos funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo será efectuado por uma Comissão de Integração a ser criada pelo Ministro que superintende a área de migração.
Número ou marcador · p. 30 3. À Comissão de Integração competirá analisar e tratar
Texto do artigo · p. 30 os processos individuais dos funcionários e emitir títulos de provimento a serem homologados pelo Ministro que superintende a área da migração, sujeitos à anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 2
Texto do artigo · p. 30 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 30 1. O enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI é efectuado respeitando os princípios de legalidade e equidade.
Número ou marcador · p. 30 2. No enquadramento são salvaguardados os direitos adquiridos
Texto do artigo · p. 30 pelos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração até à data da sua transição para o SENAMI.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 3
Texto do artigo · p. 30 (Critérios de enquadramento)
Número ou marcador · p. 30 1. No enquadramento dos funcionários afecto à Direcção Nacional de Migração nas Carreiras Profissionais do SENAMI é tomado como critério a categoria ou classe actual do funcionário e tempo de permanência na categoria ou classe.
Número ou marcador · p. 30 2. O tempo de permanência na categoria ou classe referido
Texto do artigo · p. 30 no número anterior conta até à data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 4
Texto do artigo · p. 30 (Enquadramento dos funcionários da carreira específica da Migração)
Número ou marcador · p. 30 1. O enquadramento dos funcionários das carreiras específicas da Migração é feito observados os critérios previstos no artigo anterior, conforme o Anexo I.
Número ou marcador · p. 30 2. Os funcionários das carreiras específicas da Migração, em virtude do seu enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI, devem frequentar treino paramilitar adequado.
Número ou marcador · p. 30 3. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários
Texto do artigo · p. 30 que tenham frequentado treino paramilitar, sem prejuízo da participação nas actividades de preparação da parada para o acto solene de patenteamento.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 5
Texto do artigo · p. 30 (Enquadramento dos membros da PRM)
Número ou marcador · p. 30 1. O enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI dos membros da PRM afectos à Direcção Nacional de Migração é feito, conforme a Tabela constante do Anexo II, obedecendo os critérios da patente ou posto actual do membro e tempo de permanência no mesmo.
Número ou marcador · p. 30 2. O tempo de permanência na categoria ou classe referido
Texto do artigo · p. 30 no número anterior conta até à data da publicação do Decreto que aprova do presente Regime de Transição.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 6
Texto do artigo · p. 30 (Enquadramento dos funcionários das carreiras de regime geral)
Número ou marcador · p. 30 1. O enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI dos funcionários das carreiras de regime geral afectos à Direcção Nacional de Migração é feito, conforme a Tabela constante do Anexo III, obedecendo os critérios estabelecidos no artigo 3 do presente Regime de Transição.
Número ou marcador · p. 30 2. Os funcionários das carreiras de regime geral, em virtude
Texto do artigo · p. 30 do seu enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI, devem frequentar treino paramilitar adequado.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 7
Texto do artigo · p. 30 (Funcionários com processos de nomeação, progressão, promoção e mudança de carreira)
Texto do artigo · p. 30 Os funcionários da Direcção Nacional de Migração cujos processos de progressão, promoção ou mudança de carreira estejam em curso à data do início do processo de enquadramento no SENAMI, são enquadrados nas carreiras e categorias equivalentes definidas nas tabelas de equivalências referidas no presente regime de transição, em função da carreira actual visada pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 8
Texto do artigo · p. 30 (Funcionários com idade e tempo de serviço para aposentação)
Texto do artigo · p. 30 Os funcionários da Direcção Nacional de Migração que à altura de enquadramento tenham atingido a idade e tempo de serviço para a aposentação nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podem passar à situação de reforma após o seu enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 9
Texto do artigo · p. 30 (Reclamações)
Texto do artigo · p. 30 Os funcionários sujeitos ao presente regime, que no processo de enquadramento se sintam lesados, podem, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação das listas provisórias de enquadramento nas unidades orgânicas do SENAMI, apresentar a reclamação, por escrito, ao Ministro que superintende a área da migração.
Número ou marcador · p. 31 ANEXO I Tabela de enquadramento dos funcionários da Carreira Específica da Migração no sistema de Patentes e Postos do SENAMI
Texto do artigo · p. 31 Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Patente ou posto de enquadramento Escalão Inspector Superior de Migração A + 9 anos Primeiro Adj. do Comissário da Migração 1 7 a 9 anos Primeiro Adj. do Comissário da Migração 1 4 a 6 anos Superintendente – Chefe da Migração 4 0 a 3 anos Superintendente – Chefe da Migração 3 B + 9 anos Superintendente – Chefe da Migração 1 7 a 9 anos Superintendente – Chefe da Migração 1 4 a 6 anos Superintendente – Chefe da Migração 1 0 a 3 anos S u p e r i n t e n d e n t e d a Migração 4 C + 9 anos Ajunto do Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Ajunto do Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Inspector - Chefe da Migração 4 0 a 3 anos Inspector - Chefe da Migração 3 E Inspector - Chefe da Migração 2 Inspector Técnico de Migração A + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 B + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 C + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 6 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 6 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 5 E Sargento Principal da Migração 4
Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
Patente ou posto de enquadramentoEscalão
Inspector Superior de MigraçãoA+ 9 anosPrimeiro Adj. do Comissário da Migração1
7 a 9 anosPrimeiro Adj. do Comissário da Migração1
4 a 6 anosSuperintendente – Chefe da Migração4
0 a 3 anosSuperintendente – Chefe da Migração3
B+ 9 anosSuperintendente – Chefe da Migração1
7 a 9 anosSuperintendente – Chefe da Migração1
4 a 6 anosSuperintendente – Chefe da Migração1
0 a 3 anosS u p e r i n t e n d e n t e d a Migração4
C+ 9 anosAjunto do Superintendente da Migração4
7 a 9 anosAjunto do Superintendente da Migração3
4 a 6 anosInspector - Chefe da Migração4
0 a 3 anosInspector - Chefe da Migração3
EInspector - Chefe da Migração2
Inspector Técnico de MigraçãoA+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
B+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
C+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
7 a 9 anosSargento Principal da Migração6
4 a 6 anosSargento Principal da Migração6
0 a 3 anosSargento Principal da Migração5
ESargento Principal da Migração4
Texto do artigo · p. 32 Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Assistente Técnico de Migração A + 9 anos Sargento da Migração 4 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 B + 9 anos Segundo Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Segundo Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Segundo Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Segundo Cabo da Migração 1 C + 9 anos Guarda da Migração 5 7 a 9 anos Guarda da Migração 4 4 a 6 anos Guarda da Migração 3 0 a 3 anos Guarda da Migração 2 E Guarda da Migração 1
Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
Assistente Técnico de MigraçãoA+ 9 anosSargento da Migração4
7 a 9 anosSargento da Migração3
4 a 6 anosSargento da Migração2
0 a 3 anosSargento da Migração1
B+ 9 anosSegundo Cabo da Migração4
7 a 9 anosSegundo Cabo da Migração3
4 a 6 anosSegundo Cabo da Migração2
0 a 3 anosSegundo Cabo da Migração1
C+ 9 anosGuarda da Migração5
7 a 9 anosGuarda da Migração4
4 a 6 anosGuarda da Migração3
0 a 3 anosGuarda da Migração2
EGuarda da Migração1
Número ou marcador · p. 32 ANEXO II Tabela de enquadramento dos membros da PRM no sistema de patentes e postos do SENAMI
Texto do artigo · p. 32 Classes Patente ou Posto Tempo de permanência na Patente ou Posto Patente ou Posto de enquadramento Escalão Oficiaissuperintendentes Superintendente da Polícia + 9 anos Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Superintendente da Migração 2 0 a 3 anos Superintendente-Chefe da Migração 1 Adjunto do Superintendente da Polícia + 9 anos Adjunto do Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Adjunto do Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Adjunto do Superintendente da Migração 2 0 a 3 anos Adjunto do Superintendente da Migração 1 OficiaisInspectores Inspector Principal da Polícia + 9 anos Inspector - Chefe da Migração 4 7 a 9 anos Inspector - Chefe da Migração 3 4 a 6 anos Inspector - Chefe da Migração 2 0 a 3 anos Inspector - Chefe da Migração 1 Inspector da Polícia + 9 anos Inspector da Migração 4 7 a 9 anos Inspector da Migração 3 4 a 6 anos Inspector da Migração 2 0 a 3 anos Inspector da Migração 1
ClassesPatente ou PostoTempo de permanência na Patente ou PostoPatente ou Posto de enquadramentoEscalão
OficiaissuperintendentesSuperintendente da Polícia+ 9 anosSuperintendente da Migração4
7 a 9 anosSuperintendente da Migração3
4 a 6 anosSuperintendente da Migração2
0 a 3 anosSuperintendente-Chefe da Migração1
Adjunto do Superintendente da Polícia+ 9 anosAdjunto do Superintendente da Migração4
7 a 9 anosAdjunto do Superintendente da Migração3
4 a 6 anosAdjunto do Superintendente da Migração2
0 a 3 anosAdjunto do Superintendente da Migração1
OficiaisInspectoresInspector Principal da Polícia+ 9 anosInspector - Chefe da Migração4
7 a 9 anosInspector - Chefe da Migração3
4 a 6 anosInspector - Chefe da Migração2
0 a 3 anosInspector - Chefe da Migração1
Inspector da Polícia+ 9 anosInspector da Migração4
7 a 9 anosInspector da Migração3
4 a 6 anosInspector da Migração2
0 a 3 anosInspector da Migração1
Texto do artigo · p. 33 Classes Patente ou Posto Tempo de permanência na Patente ou Posto Patente ou Posto de enquadramento Escalão Oficiais Inspectores Sub-Inspector da Polícia + 9 anos Sub-Inspector da Migração 4 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 3 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 2 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 Sargentos Sargento Principal da Polícia + 9 anos Sargento Principal da Migração 4 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 3 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 2 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 1 Sargento da Polícia + 9 anos Sargento da Migração 4 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 Guardas Primeiro Cabo da Polícia + 9 anos Primeiro Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Primeiro Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Primeiro Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Primeiro Cabo da Migração 1 Segundo Cabo da Polícia + 9 anos Segundo Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Segundo Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Segundo Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Segundo Cabo da Migração 1 Guarda da Polícia + 9 anos Guarda da Migração 4 7 a 9 anos Guarda da Migração 3 4 a 6 anos Guarda da Migração 2 0 a 3 anos Guarda da Migração 1
ClassesPatente ou PostoTempo de permanência na Patente ou PostoPatente ou Posto de enquadramentoEscalão
Oficiais InspectoresSub-Inspector da Polícia+ 9 anosSub-Inspector da Migração4
7 a 9 anosSub-Inspector da Migração3
4 a 6 anosSub-Inspector da Migração2
0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
SargentosSargento Principal da Polícia+ 9 anosSargento Principal da Migração4
7 a 9 anosSargento Principal da Migração3
4 a 6 anosSargento Principal da Migração2
0 a 3 anosSargento Principal da Migração1
Sargento da Polícia+ 9 anosSargento da Migração4
7 a 9 anosSargento da Migração3
4 a 6 anosSargento da Migração2
0 a 3 anosSargento da Migração1
GuardasPrimeiro Cabo da Polícia+ 9 anosPrimeiro Cabo da Migração4
7 a 9 anosPrimeiro Cabo da Migração3
4 a 6 anosPrimeiro Cabo da Migração2
0 a 3 anosPrimeiro Cabo da Migração1
Segundo Cabo da Polícia+ 9 anosSegundo Cabo da Migração4
7 a 9 anosSegundo Cabo da Migração3
4 a 6 anosSegundo Cabo da Migração2
0 a 3 anosSegundo Cabo da Migração1
Guarda da Polícia+ 9 anosGuarda da Migração4
7 a 9 anosGuarda da Migração3
4 a 6 anosGuarda da Migração2
0 a 3 anosGuarda da Migração1
Texto do artigo · p. 33 Classes Oficiais
Texto do artigo · p. 33 Inspectores Sargentos
Número ou marcador · p. 33 ANEXO I Tabela de enquadramento dos funcionários da Carreira Específica da Migração no sistema de Patentes e Postos do SENAMI
Texto do artigo · p. 33 Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Técnico Superior N1 / Identificação Civil A Patente ou posto de enquadramento Escalão + 9 anos Superintendente - Chefe da Migração 1 7 a 9 anos Superintendente - Chefe da Migração 1 4 a 6 anos Superintendente da Migração 4 0 a 3 anos Superintendente da Migração 3
Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
Técnico Superior N1 / Identificação CivilAPatente ou posto de enquadramentoEscalão
+ 9 anosSuperintendente - Chefe da Migração1
7 a 9 anosSuperintendente - Chefe da Migração1
4 a 6 anosSuperintendente da Migração4
0 a 3 anosSuperintendente da Migração3
Texto do artigo · p. 34 Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento B + 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Adj. do Superintendente da Migração 2 0 a 3 anos Adj. do Superintendente da Migração 1 C + 9 anos Inspector da Migração 4 7 a 9 anos Inspector da Migração 3 4 a 6 anos Inspector da Migração 2 0 a 3 anos Inspector da Migração 1 E Sub-Inspector da Migração 2 Técnico Superior N2 / Identificação Civil A + 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 2 7 a 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 1 4 a 6 anos Inspector da Migração 3 0 a 3 anos Inspector da Migração 2 B + 9 anos Sub-Inspector da Migração 3 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 2 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 C + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 E Sub-Inspector da Migração 1 Técnico Profissional / Administração / Administração Pública A + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 B + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1
Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
B+ 9 anosAdj. do Superintendente da Migração4
7 a 9 anosAdj. do Superintendente da Migração3
4 a 6 anosAdj. do Superintendente da Migração2
0 a 3 anosAdj. do Superintendente da Migração1
C+ 9 anosInspector da Migração4
7 a 9 anosInspector da Migração3
4 a 6 anosInspector da Migração2
0 a 3 anosInspector da Migração1
ESub-Inspector da Migração2
Técnico Superior N2 / Identificação CivilA+ 9 anosAdj. do Superintendente da Migração2
7 a 9 anosAdj. do Superintendente da Migração1
4 a 6 anosInspector da Migração3
0 a 3 anosInspector da Migração2
B+ 9 anosSub-Inspector da Migração3
7 a 9 anosSub-Inspector da Migração2
4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
C+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
ESub-Inspector da Migração1
Técnico Profissional / Administração / Administração PúblicaA+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
B+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
Texto do artigo · p. 35 Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Técnico Profissional / Administração / Administração Pública B 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 6 C + 9 anos Sargento Principal da Migração 5 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 4 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 3 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 2 E Sargento da Migração 4 Técnico / Identificação Civil A + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 6 B + 9 anos Sargento Principal da Migração 5 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 4 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 3 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 2 C + 9 anos Sargento Principal da Migração 1 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 E Primeiro Cabo da Migração 3 Assistente Técnico / Identificação Civil A + 9 anos Sargento da Migração 4 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 B + 9 anos Segundo Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Segundo Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Segundo Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Segundo Cabo da Migração 1 C + 9 anos Guarda da Migração 5 7 a 9 anos Guarda da Migração 4 Assistente Técnico / Identificação Civil C 4 a 6 anos Guarda da Migração 3 0 a 3 anos Guarda da Migração 2 E Guarda da Migração 1
Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
Técnico Profissional / Administração / Administração PúblicaB4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
0 a 3 anosSargento Principal da Migração6
C+ 9 anosSargento Principal da Migração5
7 a 9 anosSargento Principal da Migração4
4 a 6 anosSargento Principal da Migração3
0 a 3 anosSargento Principal da Migração2
ESargento da Migração4
Técnico / Identificação CivilA+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
0 a 3 anosSargento Principal da Migração6
B+ 9 anosSargento Principal da Migração5
7 a 9 anosSargento Principal da Migração4
4 a 6 anosSargento Principal da Migração3
0 a 3 anosSargento Principal da Migração2
C+ 9 anosSargento Principal da Migração1
7 a 9 anosSargento da Migração3
4 a 6 anosSargento da Migração2
0 a 3 anosSargento da Migração1
EPrimeiro Cabo da Migração3
Assistente Técnico / Identificação CivilA+ 9 anosSargento da Migração4
7 a 9 anosSargento da Migração3
4 a 6 anosSargento da Migração2
0 a 3 anosSargento da Migração1
B+ 9 anosSegundo Cabo da Migração4
7 a 9 anosSegundo Cabo da Migração3
4 a 6 anosSegundo Cabo da Migração2
0 a 3 anosSegundo Cabo da Migração1
C+ 9 anosGuarda da Migração5
7 a 9 anosGuarda da Migração4
Assistente Técnico / Identificação CivilC4 a 6 anosGuarda da Migração3
0 a 3 anosGuarda da Migração2
EGuarda da Migração1
Texto do artigo · p. 36 Resolução n.º 80/2014
Texto do artigo · p. 36 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 36 Havendo necessidade de formalizar o exercício da caça desportiva que se encontra actualmente a ocorrer em regime experimental na Coutada Oficial de Marangira com o objectivo de mitigar o conflito homem-fauna bravia, bem como de se fixar critérios da sua exploração e desenvolvimento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 36 Único. É autorizado o Ministro do Turismo a proceder à negociação e ajuste directo da Coutada Oficial de Marangira, no Distrito de Marrupa, Província do Niassa, ao actual operador da actividade cinegética que se encontra a explorar àquela área em regime experimental.
Texto do artigo · p. 36 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 36 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 36 Resolução n.º 81/2014
Texto do artigo · p. 36 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 36 Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que promova a participação das organizações da sociedade civil e dos cidadãos nos processos de governação, contribuindo para
Texto do artigo · p. 36 o desenvolvimento sócio-económico e político de Moçambique, ao abrigo do n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 36 Único. É reconhecida à Fundação Mecanismo de Apoio à Sociedade Civil, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 36 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 36 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 36 Resolução n.º 82/2014
Texto do artigo · p. 36 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 36 Havendo necessidade de atribuir topónimo à ponte sobre o Rio Zambeze, que liga as margens de Mpáduè e Benga, na Província de Tete, com uma dimensão de 1600 metros, tendo em conta a proposta dos órgãos locais, e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33 do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 36 Único. É atribuído à ponte sobre o Rio Zambeze entre Mpáduè e Benga, na Província de Tete, o topónimo de Ponte Kassuende.
Texto do artigo · p. 36 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 36 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 36 Preço — 63,00 MT
Parágrafo · p. 36 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 27: e Disciplina de PRM são fixados no Regulamento Disciplinar da PRM.
  2. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Comando Distrital
  3. Número ou marcador, página 27: Artigo 45
  4. Texto do artigo, página 27: (Definição e Comando)
  5. Número ou marcador, página 27: 1. O Comando Distrital é um órgão de implantação territorial que funciona na directa dependência do Comando Provincial e tem a sua sede na sede do respectivo Distrito.
  6. Número ou marcador, página 27: 2. O Comando Distrital da PRM é dirigido por um comandante,
  7. Texto do artigo, página 27: nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da Polícia com a patente de Inspector Principal da Polícia.
  8. Número ou marcador, página 28: 3. O Comandante Distrital da PRM é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Inspector da Polícia.
  9. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Esquadra
  10. Número ou marcador, página 28: Artigo 46
  11. Texto do artigo, página 28: (Definição e Comando)
  12. Número ou marcador, página 28: 1. A Esquadra é um órgão de implantação territorial de natureza operacional criado em função da situação operativa policial com o objectivo de prevenir, investigar e combater a criminalidade.
  13. Número ou marcador, página 28: 2. A Esquadra é dirigida por um Comandante de Esquadra, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais com a patente de Inspector Principal da Polícia.
  14. Número ou marcador, página 28: 3. O Comandante de Esquadra é substituído nas suas ausências
  15. Texto do artigo, página 28: e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Inspector da Polícia.
  16. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO V Posto Policial
  17. Número ou marcador, página 28: Artigo 47
  18. Texto do artigo, página 28: (Definição e Comando)
  19. Número ou marcador, página 28: 1. O Posto Policial é um órgão de implantação territorial que funciona nos postos administrativos e localidades na directa dependência do Comando Distrital.
  20. Número ou marcador, página 28: 2. Dependendo da análise da situação operativa policial, podem ser criados Postos Policiais nas zonas urbanas e em centros industriais, comerciais e sociais, quando se verificar que o nível das exigências operacionais não justifica a criação de uma Esquadra.
  21. Número ou marcador, página 28: 3. O Posto Policial é dirigido por um Chefe de Posto nomeado
  22. Texto do artigo, página 28: pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, seleccionado de entre os oficiais da Polícia com a patente de Subinspector da Polícia.
  23. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO VI Sectores Policiais
  24. Número ou marcador, página 28: Artigo 48
  25. Texto do artigo, página 28: (Definição)
  26. Número ou marcador, página 28: 1. Os sectores policiais são desdobramentos operativos que funcionam junto das comunidades e povoações.
  27. Número ou marcador, página 28: 2. Os sectores policiais são dirigidos por um Sargento Principal da Polícia, nomeados pelo Comandante-Geral de PRM sob proposta do Comandante Provincial da PRM.
  28. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
  29. Texto do artigo, página 28: Disposições Finais e Transitórias
  30. Número ou marcador, página 28: Artigo 49
  31. Texto do artigo, página 28: (Nomeações e promoções)
  32. Número ou marcador, página 28: 1. Para os cargos de comando, direcção, chefia e confiança previstos no presente Estatuto, são nomeados oficiais de reconhecida competência técnica e científica ou operativa que reúnam os requisitos fixados no respectivo qualificador de funções.
  33. Número ou marcador, página 28: 2. O exercício de cargo ou funções implica a promoção do seu
  34. Texto do artigo, página 28: titular à patente orgânica definida no presente Estatuto.
  35. Número ou marcador, página 28: Artigo 50
  36. Texto do artigo, página 28: (Regulamento Interno)
  37. Texto do artigo, página 28: Compete ao Ministro que superintente a área de ordem e segurança pública, aprovar o Regulamento Interno da PRM no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  38. Número ou marcador, página 28: Artigo 51
  39. Texto do artigo, página 28: (Organização das Unidades de Operações Especiais e de Reserva)
  40. Texto do artigo, página 28: A organização das Unidades de Operações Especiais e de Reserva é estabelecida em regulamento próprio aprovado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
  41. Número ou marcador, página 28: Artigo 52
  42. Texto do artigo, página 28: (Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança, Carreiras Profissionais da PRM e Quadro de Pessoal)
  43. Texto do artigo, página 28: Compete ao Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública submeter ao órgão competente as propostas dos Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança, das Carreiras Profissionais da PRM e o Quadro de Pessoal à sua aprovação no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  44. Texto do artigo, página 29: ORGANOGRAMA DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMANDANTE-GERAL VICE-COMANDANTE-GERAL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA PRM SERVIÇOS SOCIAIS DA PRM Gabinete do Comandante-Geral CONSELHO DA PRM CONSELHO DO CGPRM CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PRM DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO DA PRM DIRECÇÃO DE INFORMAÇÃO INTERNA DIRECÇÃO DE POLÍCIA TÉCNICA DIRECÇÃO DE OPERAÇÕES DIRECÇÃO DE PESSOAL E FORMAÇÃO DIRECÇÃO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS Departamento de Estudos e Planificação Departamento de Vítimas da Violência Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação Departamento de Relações Públicas Departamento de Cooperação Internacional Departamento Jurídico UNIDADE DE DESACTIVAÇÃO DE ENGENHOS EXPLOSIVOS UNIDADE DE CAVALARIA UNIDADE CANINA UNIDADE DE COMBATE AO TERRORISMO E RESGATE DE REFÉNS UNIDADE DE PROTECÇÃO DE ALTAS INDIVIDUALIDADES UNIDADE DE INTERVENÇÃO RÁPIDA COMANDO DO RAMO DA POLÍCIA DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA DIRECÇÃO DO RAMO DA POLÍCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COMANDO DO RAMO DA POLÍCIA DE FRONTEIRAS COMANDO DO RAMO DA POLÍCIA COSTEIRA, LACUSTRE E FLUVIAL Depto. Operações Depto. da Polícia de Trânsito Depto. da Polícia de Protecção Depto. da Pol. de Comunicações Depto. Recursos Naturais e Meio Ambiente Depto. do Policiamento Comunitário Depto. Reconhecimento e Inteligência Depto. da Polícia de Doutrina e Ética policial Depto. Gestão de Pessoal Depto. Logística e Finanças
  45. Texto do artigo, página 29: Depto Jurídico
  46. Texto do artigo, página 29: ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA PRM SERVIÇOS SOCIAIS DA PRM
  47. Texto do artigo, página 29: Violência Depto
  48. Texto do artigo, página 29: Jurídico
  49. Texto do artigo, página 29: ESTABELECIMENTOS DE
  50. Texto do artigo, página 29: ENSINODAPPRM
  51. Texto do artigo, página 29: SERVIÇOS SOCIAIS DA
  52. Texto do artigo, página 29: ORGANOGRAMADOCOMANDOGERALDAPOLÍCIADAREPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
  53. Texto do artigo, página 29: Deptode Cooperação Internacional
  54. Texto do artigo, página 29: PRM
  55. Texto do artigo, página 29: Cooperação
  56. Texto do artigo, página 29: Internacional
  57. Texto do artigo, página 29: Deptode
  58. Texto do artigo, página 29: Deptode Relações Públicas
  59. Texto do artigo, página 29: Deptode
  60. Texto do artigo, página 29: Relações
  61. Texto do artigo, página 29: Públicas
  62. Texto do artigo, página 29: DeptodeTecnologias
  63. Texto do artigo, página 29: eSistemasde
  64. Texto do artigo, página 29: Informaçãoe
  65. Texto do artigo, página 29: VICE-COMANDANTE-GERAL
  66. Texto do artigo, página 29: Deptode A.F.M. Vitimasda Violência
  67. Texto do artigo, página 29: Deptode
  68. Texto do artigo, página 29: Vitimasda
  69. Texto do artigo, página 29: A.F.M.
  70. Texto do artigo, página 29: COMANDANTE-GERAL
  71. Texto do artigo, página 29: Informaçãoe
  72. Texto do artigo, página 29: INTERNA Deptode
  73. Texto do artigo, página 29: Estudos
  74. Texto do artigo, página 29: Plano
  75. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE
  76. Texto do artigo, página 29: LOGISTICAE
  77. Texto do artigo, página 29: FINANÇAS DIRECÇÃO
  78. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE PESSOALE FORMAÇÃO
  79. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE
  80. Texto do artigo, página 29: FORMAÇÃO
  81. Texto do artigo, página 29: PESSOALE
  82. Texto do artigo, página 29: Gabinete do Comandante-Geral
  83. Texto do artigo, página 29: Comandante-Geral
  84. Texto do artigo, página 29: DISCIPLINA DA PRMGabinetedo
  85. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃODE
  86. Texto do artigo, página 29: INFORMAÇÃO
  87. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE OPERAÇÕES
  88. Texto do artigo, página 29: OPERAÇÕE
  89. Texto do artigo, página 29: DE
  90. Texto do artigo, página 29: CONSELHO DO CGPRM
  91. Texto do artigo, página 29: CONSELHO DEETICA E
  92. Texto do artigo, página 29: CONSELHO DA PRM
  93. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃODE DOUTRINAE ÉTICA POLICIAL
  94. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃODE
  95. Texto do artigo, página 29: DOUTRINAE
  96. Texto do artigo, página 29: POLICIAL
  97. Texto do artigo, página 29: ÉTICA
  98. Texto do artigo, página 29: CONSELHO DA PRM CONSELHO DO CGPRM CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PRM
  99. Texto do artigo, página 29: CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PRM
  100. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO DAPRM
  101. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO
  102. Texto do artigo, página 29: INSPECÇÃO
  103. Texto do artigo, página 29: DAPRM
  104. Texto do artigo, página 29: DE
  105. Texto do artigo, página 29: UNIDADEDE DESACTIVAÇÃ ODE ENGENHOS EXPLOSIVOS
  106. Texto do artigo, página 29: CAVALARIA UNIDADEDE
  107. Texto do artigo, página 29: DESACTIVAÇÃ
  108. Texto do artigo, página 29: ENGENHOS
  109. Texto do artigo, página 29: EXPLOSIVOS
  110. Texto do artigo, página 29: ODE
  111. Texto do artigo, página 29: CANINA UNIDADEDE
  112. Texto do artigo, página 29: UNIDADE CANINA
  113. Texto do artigo, página 29: UNIDADE
  114. Texto do artigo, página 29: UNIDADEDE OPERAÇÕESDE COMBATEAO TERRORISMOE RESGATEDE REFENS
  115. Texto do artigo, página 29: OPERAÇÕESDE
  116. Texto do artigo, página 29: COMBATEAO
  117. Texto do artigo, página 29: TERRORISMOE
  118. Texto do artigo, página 29: INDIVIDUALIDADES UNIDADEDE
  119. Texto do artigo, página 29: RESGATEDE
  120. Texto do artigo, página 29: Comunicação
  121. Texto do artigo, página 29: REFENS
  122. Texto do artigo, página 29: PROTECDEALTAS
  123. Texto do artigo, página 29: RÁPIDA UNIDADEDE
  124. Texto do artigo, página 29: UNIDADEDE
  125. Texto do artigo, página 29: INTERVENÇÃO
  126. Texto do artigo, página 29: Depto.Operações, Protecção e Fiscalização Depto.deDoutrina e ÉticaPolicial Depto.Gestão de Pessoal Depto.Logísticae Finanças
    Depto.Operações, Protecção e FiscalizaçãoDepto.deDoutrina e ÉticaPolicialDepto.Gestão de PessoalDepto.Logísticae Finanças
  127. Texto do artigo, página 29: COMANDODORAMODA
  128. Texto do artigo, página 29: POLÍCIACOSTEIRA,
  129. Texto do artigo, página 29: LACUSTREEFLUVIAL
  130. Texto do artigo, página 29: Depto. Operações Depto Reconhecimento e Inteligência Depto.de Doutrinae Ética Policial Depto.Gestão de Pessoal Depto.Logísticae Finanças
    Depto. OperaçõesDepto Reconhecimento e InteligênciaDepto.de Doutrinae Ética PolicialDepto.Gestão de PessoalDepto.Logísticae Finanças
  131. Texto do artigo, página 29: Depto.Operações
  132. Texto do artigo, página 29: Reconhecimento e
  133. Texto do artigo, página 29: Depto.Gestão de
  134. Texto do artigo, página 29: Depto.Logísticae
  135. Texto do artigo, página 29: RAMODAPOLÍCIA
  136. Texto do artigo, página 29: DEFRONTEIRAS
  137. Texto do artigo, página 29: Doutrinae Ética
  138. Texto do artigo, página 29: COMANDODO
  139. Texto do artigo, página 29: Inteligência
  140. Texto do artigo, página 29: Depto.de
  141. Texto do artigo, página 29: Pessoal
  142. Texto do artigo, página 29: Finanças
  143. Texto do artigo, página 29: Depto
  144. Texto do artigo, página 29: Policial
  145. Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃODORAMO
  146. Texto do artigo, página 29: DAPOLÍCIADE
  147. Texto do artigo, página 29: INVESTIGAÇÃO
  148. Texto do artigo, página 29: CRIMINAL
  149. Texto do artigo, página 29: COMANDODORAMO
  150. Texto do artigo, página 29: SEGURANÇAPÚBLICA
  151. Texto do artigo, página 29: Depto.Operações
  152. Texto do artigo, página 29: Depto.daPolicia de
  153. Texto do artigo, página 29: Depto.daPolicia de
  154. Texto do artigo, página 29: Recursos Natur.e
  155. Texto do artigo, página 29: Depto.daPol.de
  156. Texto do artigo, página 29: MeioAmbiente
  157. Texto do artigo, página 29: DAPOLÍCIADE
  158. Texto do artigo, página 29: Comunicações
  159. Texto do artigo, página 29: Depto.Protec.
  160. Texto do artigo, página 29: Policiamento
  161. Texto do artigo, página 29: Comunitário
  162. Texto do artigo, página 29: ORDEME
  163. Texto do artigo, página 29: Protecção
  164. Texto do artigo, página 29: Transito
  165. Texto do artigo, página 29: Depto.do
  166. Texto do artigo, página 29: Tran.e
  167. Texto do artigo, página 30: Decreto n.º 86/2014
  168. Texto do artigo, página 30: de 31 de Dezembro
  169. Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de regulamentar o regime de transição e enquadramento dos recursos humanos afectos na Direcção Nacional de Migração para o Serviço Nacional de Migração, ao abrigo do artigo 60 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  170. Número ou marcador, página 30: Artigo 1. É aprovado o Regime de Transição e Enquadramento dos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração para o Serviço Nacional de Migração abreviadamente designado SENAMI,, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  171. Número ou marcador, página 30: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
  172. Texto do artigo, página 30: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  173. Texto do artigo, página 30: Regime de Transição e Enquadramento dos Funcionários da Direcção Nacional de Migração Para o Serviço Nacional de Migração
  174. Número ou marcador, página 30: Artigo 1
  175. Texto do artigo, página 30: (Objectivo)
  176. Número ou marcador, página 30: 1. O Regime de Transição e Enquadramento nas Carreiras do SENAMI visa assegurar a transição dos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração, do seu actual posicionamento no sistema de carreiras para o seu enquadramento no Sistema de Patentes e Postos, aprovado pela Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro.
  177. Número ou marcador, página 30: 2. O enquadramento dos funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo será efectuado por uma Comissão de Integração a ser criada pelo Ministro que superintende a área de migração.
  178. Número ou marcador, página 30: 3. À Comissão de Integração competirá analisar e tratar
  179. Texto do artigo, página 30: os processos individuais dos funcionários e emitir títulos de provimento a serem homologados pelo Ministro que superintende a área da migração, sujeitos à anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República.
  180. Número ou marcador, página 30: Artigo 2
  181. Texto do artigo, página 30: (Princípios gerais)
  182. Número ou marcador, página 30: 1. O enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI é efectuado respeitando os princípios de legalidade e equidade.
  183. Número ou marcador, página 30: 2. No enquadramento são salvaguardados os direitos adquiridos
  184. Texto do artigo, página 30: pelos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração até à data da sua transição para o SENAMI.
  185. Número ou marcador, página 30: Artigo 3
  186. Texto do artigo, página 30: (Critérios de enquadramento)
  187. Número ou marcador, página 30: 1. No enquadramento dos funcionários afecto à Direcção Nacional de Migração nas Carreiras Profissionais do SENAMI é tomado como critério a categoria ou classe actual do funcionário e tempo de permanência na categoria ou classe.
  188. Número ou marcador, página 30: 2. O tempo de permanência na categoria ou classe referido
  189. Texto do artigo, página 30: no número anterior conta até à data da publicação do presente Decreto.
  190. Número ou marcador, página 30: Artigo 4
  191. Texto do artigo, página 30: (Enquadramento dos funcionários da carreira específica da Migração)
  192. Número ou marcador, página 30: 1. O enquadramento dos funcionários das carreiras específicas da Migração é feito observados os critérios previstos no artigo anterior, conforme o Anexo I.
  193. Número ou marcador, página 30: 2. Os funcionários das carreiras específicas da Migração, em virtude do seu enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI, devem frequentar treino paramilitar adequado.
  194. Número ou marcador, página 30: 3. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários
  195. Texto do artigo, página 30: que tenham frequentado treino paramilitar, sem prejuízo da participação nas actividades de preparação da parada para o acto solene de patenteamento.
  196. Número ou marcador, página 30: Artigo 5
  197. Texto do artigo, página 30: (Enquadramento dos membros da PRM)
  198. Número ou marcador, página 30: 1. O enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI dos membros da PRM afectos à Direcção Nacional de Migração é feito, conforme a Tabela constante do Anexo II, obedecendo os critérios da patente ou posto actual do membro e tempo de permanência no mesmo.
  199. Número ou marcador, página 30: 2. O tempo de permanência na categoria ou classe referido
  200. Texto do artigo, página 30: no número anterior conta até à data da publicação do Decreto que aprova do presente Regime de Transição.
  201. Número ou marcador, página 30: Artigo 6
  202. Texto do artigo, página 30: (Enquadramento dos funcionários das carreiras de regime geral)
  203. Número ou marcador, página 30: 1. O enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI dos funcionários das carreiras de regime geral afectos à Direcção Nacional de Migração é feito, conforme a Tabela constante do Anexo III, obedecendo os critérios estabelecidos no artigo 3 do presente Regime de Transição.
  204. Número ou marcador, página 30: 2. Os funcionários das carreiras de regime geral, em virtude
  205. Texto do artigo, página 30: do seu enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI, devem frequentar treino paramilitar adequado.
  206. Número ou marcador, página 30: Artigo 7
  207. Texto do artigo, página 30: (Funcionários com processos de nomeação, progressão, promoção e mudança de carreira)
  208. Texto do artigo, página 30: Os funcionários da Direcção Nacional de Migração cujos processos de progressão, promoção ou mudança de carreira estejam em curso à data do início do processo de enquadramento no SENAMI, são enquadrados nas carreiras e categorias equivalentes definidas nas tabelas de equivalências referidas no presente regime de transição, em função da carreira actual visada pelo Tribunal Administrativo.
  209. Número ou marcador, página 30: Artigo 8
  210. Texto do artigo, página 30: (Funcionários com idade e tempo de serviço para aposentação)
  211. Texto do artigo, página 30: Os funcionários da Direcção Nacional de Migração que à altura de enquadramento tenham atingido a idade e tempo de serviço para a aposentação nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podem passar à situação de reforma após o seu enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI.
  212. Número ou marcador, página 30: Artigo 9
  213. Texto do artigo, página 30: (Reclamações)
  214. Texto do artigo, página 30: Os funcionários sujeitos ao presente regime, que no processo de enquadramento se sintam lesados, podem, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação das listas provisórias de enquadramento nas unidades orgânicas do SENAMI, apresentar a reclamação, por escrito, ao Ministro que superintende a área da migração.
  215. Número ou marcador, página 31: ANEXO I Tabela de enquadramento dos funcionários da Carreira Específica da Migração no sistema de Patentes e Postos do SENAMI
  216. Texto do artigo, página 31: Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Patente ou posto de enquadramento Escalão Inspector Superior de Migração A + 9 anos Primeiro Adj. do Comissário da Migração 1 7 a 9 anos Primeiro Adj. do Comissário da Migração 1 4 a 6 anos Superintendente – Chefe da Migração 4 0 a 3 anos Superintendente – Chefe da Migração 3 B + 9 anos Superintendente – Chefe da Migração 1 7 a 9 anos Superintendente – Chefe da Migração 1 4 a 6 anos Superintendente – Chefe da Migração 1 0 a 3 anos S u p e r i n t e n d e n t e d a Migração 4 C + 9 anos Ajunto do Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Ajunto do Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Inspector - Chefe da Migração 4 0 a 3 anos Inspector - Chefe da Migração 3 E Inspector - Chefe da Migração 2 Inspector Técnico de Migração A + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 B + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 C + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 6 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 6 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 5 E Sargento Principal da Migração 4
    Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
    Patente ou posto de enquadramentoEscalão
    Inspector Superior de MigraçãoA+ 9 anosPrimeiro Adj. do Comissário da Migração1
    7 a 9 anosPrimeiro Adj. do Comissário da Migração1
    4 a 6 anosSuperintendente – Chefe da Migração4
    0 a 3 anosSuperintendente – Chefe da Migração3
    B+ 9 anosSuperintendente – Chefe da Migração1
    7 a 9 anosSuperintendente – Chefe da Migração1
    4 a 6 anosSuperintendente – Chefe da Migração1
    0 a 3 anosS u p e r i n t e n d e n t e d a Migração4
    C+ 9 anosAjunto do Superintendente da Migração4
    7 a 9 anosAjunto do Superintendente da Migração3
    4 a 6 anosInspector - Chefe da Migração4
    0 a 3 anosInspector - Chefe da Migração3
    EInspector - Chefe da Migração2
    Inspector Técnico de MigraçãoA+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
    7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
    4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
    0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
    B+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
    7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
    4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
    0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
    C+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
    7 a 9 anosSargento Principal da Migração6
    4 a 6 anosSargento Principal da Migração6
    0 a 3 anosSargento Principal da Migração5
    ESargento Principal da Migração4
  217. Texto do artigo, página 32: Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Assistente Técnico de Migração A + 9 anos Sargento da Migração 4 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 B + 9 anos Segundo Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Segundo Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Segundo Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Segundo Cabo da Migração 1 C + 9 anos Guarda da Migração 5 7 a 9 anos Guarda da Migração 4 4 a 6 anos Guarda da Migração 3 0 a 3 anos Guarda da Migração 2 E Guarda da Migração 1
    Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
    Assistente Técnico de MigraçãoA+ 9 anosSargento da Migração4
    7 a 9 anosSargento da Migração3
    4 a 6 anosSargento da Migração2
    0 a 3 anosSargento da Migração1
    B+ 9 anosSegundo Cabo da Migração4
    7 a 9 anosSegundo Cabo da Migração3
    4 a 6 anosSegundo Cabo da Migração2
    0 a 3 anosSegundo Cabo da Migração1
    C+ 9 anosGuarda da Migração5
    7 a 9 anosGuarda da Migração4
    4 a 6 anosGuarda da Migração3
    0 a 3 anosGuarda da Migração2
    EGuarda da Migração1
  218. Número ou marcador, página 32: ANEXO II Tabela de enquadramento dos membros da PRM no sistema de patentes e postos do SENAMI
  219. Texto do artigo, página 32: Classes Patente ou Posto Tempo de permanência na Patente ou Posto Patente ou Posto de enquadramento Escalão Oficiaissuperintendentes Superintendente da Polícia + 9 anos Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Superintendente da Migração 2 0 a 3 anos Superintendente-Chefe da Migração 1 Adjunto do Superintendente da Polícia + 9 anos Adjunto do Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Adjunto do Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Adjunto do Superintendente da Migração 2 0 a 3 anos Adjunto do Superintendente da Migração 1 OficiaisInspectores Inspector Principal da Polícia + 9 anos Inspector - Chefe da Migração 4 7 a 9 anos Inspector - Chefe da Migração 3 4 a 6 anos Inspector - Chefe da Migração 2 0 a 3 anos Inspector - Chefe da Migração 1 Inspector da Polícia + 9 anos Inspector da Migração 4 7 a 9 anos Inspector da Migração 3 4 a 6 anos Inspector da Migração 2 0 a 3 anos Inspector da Migração 1
    ClassesPatente ou PostoTempo de permanência na Patente ou PostoPatente ou Posto de enquadramentoEscalão
    OficiaissuperintendentesSuperintendente da Polícia+ 9 anosSuperintendente da Migração4
    7 a 9 anosSuperintendente da Migração3
    4 a 6 anosSuperintendente da Migração2
    0 a 3 anosSuperintendente-Chefe da Migração1
    Adjunto do Superintendente da Polícia+ 9 anosAdjunto do Superintendente da Migração4
    7 a 9 anosAdjunto do Superintendente da Migração3
    4 a 6 anosAdjunto do Superintendente da Migração2
    0 a 3 anosAdjunto do Superintendente da Migração1
    OficiaisInspectoresInspector Principal da Polícia+ 9 anosInspector - Chefe da Migração4
    7 a 9 anosInspector - Chefe da Migração3
    4 a 6 anosInspector - Chefe da Migração2
    0 a 3 anosInspector - Chefe da Migração1
    Inspector da Polícia+ 9 anosInspector da Migração4
    7 a 9 anosInspector da Migração3
    4 a 6 anosInspector da Migração2
    0 a 3 anosInspector da Migração1
  220. Texto do artigo, página 33: Classes Patente ou Posto Tempo de permanência na Patente ou Posto Patente ou Posto de enquadramento Escalão Oficiais Inspectores Sub-Inspector da Polícia + 9 anos Sub-Inspector da Migração 4 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 3 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 2 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 Sargentos Sargento Principal da Polícia + 9 anos Sargento Principal da Migração 4 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 3 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 2 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 1 Sargento da Polícia + 9 anos Sargento da Migração 4 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 Guardas Primeiro Cabo da Polícia + 9 anos Primeiro Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Primeiro Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Primeiro Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Primeiro Cabo da Migração 1 Segundo Cabo da Polícia + 9 anos Segundo Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Segundo Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Segundo Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Segundo Cabo da Migração 1 Guarda da Polícia + 9 anos Guarda da Migração 4 7 a 9 anos Guarda da Migração 3 4 a 6 anos Guarda da Migração 2 0 a 3 anos Guarda da Migração 1
    ClassesPatente ou PostoTempo de permanência na Patente ou PostoPatente ou Posto de enquadramentoEscalão
    Oficiais InspectoresSub-Inspector da Polícia+ 9 anosSub-Inspector da Migração4
    7 a 9 anosSub-Inspector da Migração3
    4 a 6 anosSub-Inspector da Migração2
    0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
    SargentosSargento Principal da Polícia+ 9 anosSargento Principal da Migração4
    7 a 9 anosSargento Principal da Migração3
    4 a 6 anosSargento Principal da Migração2
    0 a 3 anosSargento Principal da Migração1
    Sargento da Polícia+ 9 anosSargento da Migração4
    7 a 9 anosSargento da Migração3
    4 a 6 anosSargento da Migração2
    0 a 3 anosSargento da Migração1
    GuardasPrimeiro Cabo da Polícia+ 9 anosPrimeiro Cabo da Migração4
    7 a 9 anosPrimeiro Cabo da Migração3
    4 a 6 anosPrimeiro Cabo da Migração2
    0 a 3 anosPrimeiro Cabo da Migração1
    Segundo Cabo da Polícia+ 9 anosSegundo Cabo da Migração4
    7 a 9 anosSegundo Cabo da Migração3
    4 a 6 anosSegundo Cabo da Migração2
    0 a 3 anosSegundo Cabo da Migração1
    Guarda da Polícia+ 9 anosGuarda da Migração4
    7 a 9 anosGuarda da Migração3
    4 a 6 anosGuarda da Migração2
    0 a 3 anosGuarda da Migração1
  221. Texto do artigo, página 33: Classes Oficiais
  222. Texto do artigo, página 33: Inspectores Sargentos
  223. Número ou marcador, página 33: ANEXO I Tabela de enquadramento dos funcionários da Carreira Específica da Migração no sistema de Patentes e Postos do SENAMI
  224. Texto do artigo, página 33: Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Técnico Superior N1 / Identificação Civil A Patente ou posto de enquadramento Escalão + 9 anos Superintendente - Chefe da Migração 1 7 a 9 anos Superintendente - Chefe da Migração 1 4 a 6 anos Superintendente da Migração 4 0 a 3 anos Superintendente da Migração 3
    Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
    Técnico Superior N1 / Identificação CivilAPatente ou posto de enquadramentoEscalão
    + 9 anosSuperintendente - Chefe da Migração1
    7 a 9 anosSuperintendente - Chefe da Migração1
    4 a 6 anosSuperintendente da Migração4
    0 a 3 anosSuperintendente da Migração3
  225. Texto do artigo, página 34: Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento B + 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Adj. do Superintendente da Migração 2 0 a 3 anos Adj. do Superintendente da Migração 1 C + 9 anos Inspector da Migração 4 7 a 9 anos Inspector da Migração 3 4 a 6 anos Inspector da Migração 2 0 a 3 anos Inspector da Migração 1 E Sub-Inspector da Migração 2 Técnico Superior N2 / Identificação Civil A + 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 2 7 a 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 1 4 a 6 anos Inspector da Migração 3 0 a 3 anos Inspector da Migração 2 B + 9 anos Sub-Inspector da Migração 3 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 2 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 C + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 E Sub-Inspector da Migração 1 Técnico Profissional / Administração / Administração Pública A + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 B + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1
    Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
    B+ 9 anosAdj. do Superintendente da Migração4
    7 a 9 anosAdj. do Superintendente da Migração3
    4 a 6 anosAdj. do Superintendente da Migração2
    0 a 3 anosAdj. do Superintendente da Migração1
    C+ 9 anosInspector da Migração4
    7 a 9 anosInspector da Migração3
    4 a 6 anosInspector da Migração2
    0 a 3 anosInspector da Migração1
    ESub-Inspector da Migração2
    Técnico Superior N2 / Identificação CivilA+ 9 anosAdj. do Superintendente da Migração2
    7 a 9 anosAdj. do Superintendente da Migração1
    4 a 6 anosInspector da Migração3
    0 a 3 anosInspector da Migração2
    B+ 9 anosSub-Inspector da Migração3
    7 a 9 anosSub-Inspector da Migração2
    4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
    0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
    C+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
    7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
    4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
    0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
    ESub-Inspector da Migração1
    Técnico Profissional / Administração / Administração PúblicaA+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
    7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
    4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
    0 a 3 anosSub-Inspector da Migração1
    B+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
    7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
  226. Texto do artigo, página 35: Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Técnico Profissional / Administração / Administração Pública B 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 6 C + 9 anos Sargento Principal da Migração 5 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 4 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 3 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 2 E Sargento da Migração 4 Técnico / Identificação Civil A + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 6 B + 9 anos Sargento Principal da Migração 5 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 4 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 3 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 2 C + 9 anos Sargento Principal da Migração 1 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 E Primeiro Cabo da Migração 3 Assistente Técnico / Identificação Civil A + 9 anos Sargento da Migração 4 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 B + 9 anos Segundo Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Segundo Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Segundo Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Segundo Cabo da Migração 1 C + 9 anos Guarda da Migração 5 7 a 9 anos Guarda da Migração 4 Assistente Técnico / Identificação Civil C 4 a 6 anos Guarda da Migração 3 0 a 3 anos Guarda da Migração 2 E Guarda da Migração 1
    Carreiras de MigraçãoClasseTempo de Permanência na classePatente ou posto e classe de enquadramento
    Técnico Profissional / Administração / Administração PúblicaB4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
    0 a 3 anosSargento Principal da Migração6
    C+ 9 anosSargento Principal da Migração5
    7 a 9 anosSargento Principal da Migração4
    4 a 6 anosSargento Principal da Migração3
    0 a 3 anosSargento Principal da Migração2
    ESargento da Migração4
    Técnico / Identificação CivilA+ 9 anosSub-Inspector da Migração1
    7 a 9 anosSub-Inspector da Migração1
    4 a 6 anosSub-Inspector da Migração1
    0 a 3 anosSargento Principal da Migração6
    B+ 9 anosSargento Principal da Migração5
    7 a 9 anosSargento Principal da Migração4
    4 a 6 anosSargento Principal da Migração3
    0 a 3 anosSargento Principal da Migração2
    C+ 9 anosSargento Principal da Migração1
    7 a 9 anosSargento da Migração3
    4 a 6 anosSargento da Migração2
    0 a 3 anosSargento da Migração1
    EPrimeiro Cabo da Migração3
    Assistente Técnico / Identificação CivilA+ 9 anosSargento da Migração4
    7 a 9 anosSargento da Migração3
    4 a 6 anosSargento da Migração2
    0 a 3 anosSargento da Migração1
    B+ 9 anosSegundo Cabo da Migração4
    7 a 9 anosSegundo Cabo da Migração3
    4 a 6 anosSegundo Cabo da Migração2
    0 a 3 anosSegundo Cabo da Migração1
    C+ 9 anosGuarda da Migração5
    7 a 9 anosGuarda da Migração4
    Assistente Técnico / Identificação CivilC4 a 6 anosGuarda da Migração3
    0 a 3 anosGuarda da Migração2
    EGuarda da Migração1
  227. Texto do artigo, página 36: Resolução n.º 80/2014
  228. Texto do artigo, página 36: de 31 de Dezembro
  229. Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de formalizar o exercício da caça desportiva que se encontra actualmente a ocorrer em regime experimental na Coutada Oficial de Marangira com o objectivo de mitigar o conflito homem-fauna bravia, bem como de se fixar critérios da sua exploração e desenvolvimento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  230. Texto do artigo, página 36: Único. É autorizado o Ministro do Turismo a proceder à negociação e ajuste directo da Coutada Oficial de Marangira, no Distrito de Marrupa, Província do Niassa, ao actual operador da actividade cinegética que se encontra a explorar àquela área em regime experimental.
  231. Texto do artigo, página 36: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
  232. Texto do artigo, página 36: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  233. Texto do artigo, página 36: Resolução n.º 81/2014
  234. Texto do artigo, página 36: de 31 de Dezembro
  235. Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que promova a participação das organizações da sociedade civil e dos cidadãos nos processos de governação, contribuindo para
  236. Texto do artigo, página 36: o desenvolvimento sócio-económico e político de Moçambique, ao abrigo do n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  237. Texto do artigo, página 36: Único. É reconhecida à Fundação Mecanismo de Apoio à Sociedade Civil, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  238. Texto do artigo, página 36: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
  239. Texto do artigo, página 36: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  240. Texto do artigo, página 36: Resolução n.º 82/2014
  241. Texto do artigo, página 36: de 31 de Dezembro
  242. Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de atribuir topónimo à ponte sobre o Rio Zambeze, que liga as margens de Mpáduè e Benga, na Província de Tete, com uma dimensão de 1600 metros, tendo em conta a proposta dos órgãos locais, e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33 do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
  243. Texto do artigo, página 36: Único. É atribuído à ponte sobre o Rio Zambeze entre Mpáduè e Benga, na Província de Tete, o topónimo de Ponte Kassuende.
  244. Texto do artigo, página 36: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
  245. Texto do artigo, página 36: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  246. Parágrafo, página 36: Preço — 63,00 MT
  247. Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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