I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15
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Edição I Série n.º 105/2014
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| Depto.Operações, Protecção e Fiscalização | Depto.deDoutrina e ÉticaPolicial | Depto.Gestão de Pessoal | Depto.Logísticae Finanças | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Depto. Operações | Depto Reconhecimento e Inteligência | Depto.de Doutrinae Ética Policial | Depto.Gestão de Pessoal | Depto.Logísticae Finanças | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Carreiras de Migração | Classe | Tempo de Permanência na classe | Patente ou posto e classe de enquadramento | |
|---|---|---|---|---|
| Patente ou posto de enquadramento | Escalão | |||
| Inspector Superior de Migração | A | + 9 anos | Primeiro Adj. do Comissário da Migração | 1 |
| 7 a 9 anos | Primeiro Adj. do Comissário da Migração | 1 | ||
| 4 a 6 anos | Superintendente – Chefe da Migração | 4 | ||
| 0 a 3 anos | Superintendente – Chefe da Migração | 3 | ||
| B | + 9 anos | Superintendente – Chefe da Migração | 1 | |
| 7 a 9 anos | Superintendente – Chefe da Migração | 1 | ||
| 4 a 6 anos | Superintendente – Chefe da Migração | 1 | ||
| 0 a 3 anos | S u p e r i n t e n d e n t e d a Migração | 4 | ||
| C | + 9 anos | Ajunto do Superintendente da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Ajunto do Superintendente da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Inspector - Chefe da Migração | 4 | ||
| 0 a 3 anos | Inspector - Chefe da Migração | 3 | ||
| E | Inspector - Chefe da Migração | 2 | ||
| Inspector Técnico de Migração | A | + 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 |
| 7 a 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 4 a 6 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 0 a 3 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| B | + 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | |
| 7 a 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 4 a 6 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 0 a 3 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| C | + 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | |
| 7 a 9 anos | Sargento Principal da Migração | 6 | ||
| 4 a 6 anos | Sargento Principal da Migração | 6 | ||
| 0 a 3 anos | Sargento Principal da Migração | 5 | ||
| E | Sargento Principal da Migração | 4 |
| Carreiras de Migração | Classe | Tempo de Permanência na classe | Patente ou posto e classe de enquadramento | |
|---|---|---|---|---|
| Assistente Técnico de Migração | A | + 9 anos | Sargento da Migração | 4 |
| 7 a 9 anos | Sargento da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Sargento da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Sargento da Migração | 1 | ||
| B | + 9 anos | Segundo Cabo da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Segundo Cabo da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Segundo Cabo da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Segundo Cabo da Migração | 1 | ||
| C | + 9 anos | Guarda da Migração | 5 | |
| 7 a 9 anos | Guarda da Migração | 4 | ||
| 4 a 6 anos | Guarda da Migração | 3 | ||
| 0 a 3 anos | Guarda da Migração | 2 | ||
| E | Guarda da Migração | 1 |
| Classes | Patente ou Posto | Tempo de permanência na Patente ou Posto | Patente ou Posto de enquadramento | Escalão |
|---|---|---|---|---|
| Oficiaissuperintendentes | Superintendente da Polícia | + 9 anos | Superintendente da Migração | 4 |
| 7 a 9 anos | Superintendente da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Superintendente da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Superintendente-Chefe da Migração | 1 | ||
| Adjunto do Superintendente da Polícia | + 9 anos | Adjunto do Superintendente da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Adjunto do Superintendente da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Adjunto do Superintendente da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Adjunto do Superintendente da Migração | 1 | ||
| OficiaisInspectores | Inspector Principal da Polícia | + 9 anos | Inspector - Chefe da Migração | 4 |
| 7 a 9 anos | Inspector - Chefe da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Inspector - Chefe da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Inspector - Chefe da Migração | 1 | ||
| Inspector da Polícia | + 9 anos | Inspector da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Inspector da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Inspector da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Inspector da Migração | 1 |
| Classes | Patente ou Posto | Tempo de permanência na Patente ou Posto | Patente ou Posto de enquadramento | Escalão |
|---|---|---|---|---|
| Oficiais Inspectores | Sub-Inspector da Polícia | + 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 4 |
| 7 a 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Sub-Inspector da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| Sargentos | Sargento Principal da Polícia | + 9 anos | Sargento Principal da Migração | 4 |
| 7 a 9 anos | Sargento Principal da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Sargento Principal da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Sargento Principal da Migração | 1 | ||
| Sargento da Polícia | + 9 anos | Sargento da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Sargento da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Sargento da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Sargento da Migração | 1 | ||
| Guardas | Primeiro Cabo da Polícia | + 9 anos | Primeiro Cabo da Migração | 4 |
| 7 a 9 anos | Primeiro Cabo da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Primeiro Cabo da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Primeiro Cabo da Migração | 1 | ||
| Segundo Cabo da Polícia | + 9 anos | Segundo Cabo da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Segundo Cabo da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Segundo Cabo da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Segundo Cabo da Migração | 1 | ||
| Guarda da Polícia | + 9 anos | Guarda da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Guarda da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Guarda da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Guarda da Migração | 1 |
| Carreiras de Migração | Classe | Tempo de Permanência na classe | Patente ou posto e classe de enquadramento | |
|---|---|---|---|---|
| Técnico Superior N1 / Identificação Civil | A | Patente ou posto de enquadramento | Escalão | |
| + 9 anos | Superintendente - Chefe da Migração | 1 | ||
| 7 a 9 anos | Superintendente - Chefe da Migração | 1 | ||
| 4 a 6 anos | Superintendente da Migração | 4 | ||
| 0 a 3 anos | Superintendente da Migração | 3 |
| Carreiras de Migração | Classe | Tempo de Permanência na classe | Patente ou posto e classe de enquadramento | |
|---|---|---|---|---|
| B | + 9 anos | Adj. do Superintendente da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Adj. do Superintendente da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Adj. do Superintendente da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Adj. do Superintendente da Migração | 1 | ||
| C | + 9 anos | Inspector da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Inspector da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Inspector da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Inspector da Migração | 1 | ||
| E | Sub-Inspector da Migração | 2 | ||
| Técnico Superior N2 / Identificação Civil | A | + 9 anos | Adj. do Superintendente da Migração | 2 |
| 7 a 9 anos | Adj. do Superintendente da Migração | 1 | ||
| 4 a 6 anos | Inspector da Migração | 3 | ||
| 0 a 3 anos | Inspector da Migração | 2 | ||
| B | + 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 3 | |
| 7 a 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 2 | ||
| 4 a 6 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 0 a 3 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| C | + 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | |
| 7 a 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 4 a 6 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 0 a 3 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| E | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| Técnico Profissional / Administração / Administração Pública | A | + 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 |
| 7 a 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 4 a 6 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 0 a 3 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| B | + 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | |
| 7 a 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 |
| Carreiras de Migração | Classe | Tempo de Permanência na classe | Patente ou posto e classe de enquadramento | |
|---|---|---|---|---|
| Técnico Profissional / Administração / Administração Pública | B | 4 a 6 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 |
| 0 a 3 anos | Sargento Principal da Migração | 6 | ||
| C | + 9 anos | Sargento Principal da Migração | 5 | |
| 7 a 9 anos | Sargento Principal da Migração | 4 | ||
| 4 a 6 anos | Sargento Principal da Migração | 3 | ||
| 0 a 3 anos | Sargento Principal da Migração | 2 | ||
| E | Sargento da Migração | 4 | ||
| Técnico / Identificação Civil | A | + 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 |
| 7 a 9 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 4 a 6 anos | Sub-Inspector da Migração | 1 | ||
| 0 a 3 anos | Sargento Principal da Migração | 6 | ||
| B | + 9 anos | Sargento Principal da Migração | 5 | |
| 7 a 9 anos | Sargento Principal da Migração | 4 | ||
| 4 a 6 anos | Sargento Principal da Migração | 3 | ||
| 0 a 3 anos | Sargento Principal da Migração | 2 | ||
| C | + 9 anos | Sargento Principal da Migração | 1 | |
| 7 a 9 anos | Sargento da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Sargento da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Sargento da Migração | 1 | ||
| E | Primeiro Cabo da Migração | 3 | ||
| Assistente Técnico / Identificação Civil | A | + 9 anos | Sargento da Migração | 4 |
| 7 a 9 anos | Sargento da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Sargento da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Sargento da Migração | 1 | ||
| B | + 9 anos | Segundo Cabo da Migração | 4 | |
| 7 a 9 anos | Segundo Cabo da Migração | 3 | ||
| 4 a 6 anos | Segundo Cabo da Migração | 2 | ||
| 0 a 3 anos | Segundo Cabo da Migração | 1 | ||
| C | + 9 anos | Guarda da Migração | 5 | |
| 7 a 9 anos | Guarda da Migração | 4 | ||
| Assistente Técnico / Identificação Civil | C | 4 a 6 anos | Guarda da Migração | 3 |
| 0 a 3 anos | Guarda da Migração | 2 | ||
| E | Guarda da Migração | 1 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 27: e Disciplina de PRM são fixados no Regulamento Disciplinar da PRM.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Comando Distrital
- Número ou marcador, página 27: Artigo 45
- Texto do artigo, página 27: (Definição e Comando)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Comando Distrital é um órgão de implantação territorial que funciona na directa dependência do Comando Provincial e tem a sua sede na sede do respectivo Distrito.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Comando Distrital da PRM é dirigido por um comandante,
- Texto do artigo, página 27: nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da Polícia com a patente de Inspector Principal da Polícia.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Comandante Distrital da PRM é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Inspector da Polícia.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Esquadra
- Número ou marcador, página 28: Artigo 46
- Texto do artigo, página 28: (Definição e Comando)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Esquadra é um órgão de implantação territorial de natureza operacional criado em função da situação operativa policial com o objectivo de prevenir, investigar e combater a criminalidade.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Esquadra é dirigida por um Comandante de Esquadra, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais com a patente de Inspector Principal da Polícia.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Comandante de Esquadra é substituído nas suas ausências
- Texto do artigo, página 28: e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Inspector da Polícia.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO V Posto Policial
- Número ou marcador, página 28: Artigo 47
- Texto do artigo, página 28: (Definição e Comando)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Posto Policial é um órgão de implantação territorial que funciona nos postos administrativos e localidades na directa dependência do Comando Distrital.
- Número ou marcador, página 28: 2. Dependendo da análise da situação operativa policial, podem ser criados Postos Policiais nas zonas urbanas e em centros industriais, comerciais e sociais, quando se verificar que o nível das exigências operacionais não justifica a criação de uma Esquadra.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Posto Policial é dirigido por um Chefe de Posto nomeado
- Texto do artigo, página 28: pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, seleccionado de entre os oficiais da Polícia com a patente de Subinspector da Polícia.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO VI Sectores Policiais
- Número ou marcador, página 28: Artigo 48
- Texto do artigo, página 28: (Definição)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os sectores policiais são desdobramentos operativos que funcionam junto das comunidades e povoações.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os sectores policiais são dirigidos por um Sargento Principal da Polícia, nomeados pelo Comandante-Geral de PRM sob proposta do Comandante Provincial da PRM.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 28: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 28: Artigo 49
- Texto do artigo, página 28: (Nomeações e promoções)
- Número ou marcador, página 28: 1. Para os cargos de comando, direcção, chefia e confiança previstos no presente Estatuto, são nomeados oficiais de reconhecida competência técnica e científica ou operativa que reúnam os requisitos fixados no respectivo qualificador de funções.
- Número ou marcador, página 28: 2. O exercício de cargo ou funções implica a promoção do seu
- Texto do artigo, página 28: titular à patente orgânica definida no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 50
- Texto do artigo, página 28: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Ministro que superintente a área de ordem e segurança pública, aprovar o Regulamento Interno da PRM no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 51
- Texto do artigo, página 28: (Organização das Unidades de Operações Especiais e de Reserva)
- Texto do artigo, página 28: A organização das Unidades de Operações Especiais e de Reserva é estabelecida em regulamento próprio aprovado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 52
- Texto do artigo, página 28: (Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança, Carreiras Profissionais da PRM e Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Ministro que superintende a área de ordem e segurança pública submeter ao órgão competente as propostas dos Qualificadores dos cargos de Comando, Direcção, Chefia, Confiança, das Carreiras Profissionais da PRM e o Quadro de Pessoal à sua aprovação no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 29: ORGANOGRAMA DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMANDANTE-GERAL VICE-COMANDANTE-GERAL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA PRM SERVIÇOS SOCIAIS DA PRM Gabinete do Comandante-Geral CONSELHO DA PRM CONSELHO DO CGPRM CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PRM DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO DA PRM DIRECÇÃO DE INFORMAÇÃO INTERNA DIRECÇÃO DE POLÍCIA TÉCNICA DIRECÇÃO DE OPERAÇÕES DIRECÇÃO DE PESSOAL E FORMAÇÃO DIRECÇÃO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS Departamento de Estudos e Planificação Departamento de Vítimas da Violência Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação Departamento de Relações Públicas Departamento de Cooperação Internacional Departamento Jurídico UNIDADE DE DESACTIVAÇÃO DE ENGENHOS EXPLOSIVOS UNIDADE DE CAVALARIA UNIDADE CANINA UNIDADE DE COMBATE AO TERRORISMO E RESGATE DE REFÉNS UNIDADE DE PROTECÇÃO DE ALTAS INDIVIDUALIDADES UNIDADE DE INTERVENÇÃO RÁPIDA COMANDO DO RAMO DA POLÍCIA DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA DIRECÇÃO DO RAMO DA POLÍCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COMANDO DO RAMO DA POLÍCIA DE FRONTEIRAS COMANDO DO RAMO DA POLÍCIA COSTEIRA, LACUSTRE E FLUVIAL Depto. Operações Depto. da Polícia de Trânsito Depto. da Polícia de Protecção Depto. da Pol. de Comunicações Depto. Recursos Naturais e Meio Ambiente Depto. do Policiamento Comunitário Depto. Reconhecimento e Inteligência Depto. da Polícia de Doutrina e Ética policial Depto. Gestão de Pessoal Depto. Logística e Finanças
- Texto do artigo, página 29: Depto Jurídico
- Texto do artigo, página 29: ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA PRM SERVIÇOS SOCIAIS DA PRM
- Texto do artigo, página 29: Violência Depto
- Texto do artigo, página 29: Jurídico
- Texto do artigo, página 29: ESTABELECIMENTOS DE
- Texto do artigo, página 29: ENSINODAPPRM
- Texto do artigo, página 29: SERVIÇOS SOCIAIS DA
- Texto do artigo, página 29: ORGANOGRAMADOCOMANDOGERALDAPOLÍCIADAREPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 29: Deptode Cooperação Internacional
- Texto do artigo, página 29: PRM
- Texto do artigo, página 29: Cooperação
- Texto do artigo, página 29: Internacional
- Texto do artigo, página 29: Deptode
- Texto do artigo, página 29: Deptode Relações Públicas
- Texto do artigo, página 29: Deptode
- Texto do artigo, página 29: Relações
- Texto do artigo, página 29: Públicas
- Texto do artigo, página 29: DeptodeTecnologias
- Texto do artigo, página 29: eSistemasde
- Texto do artigo, página 29: Informaçãoe
- Texto do artigo, página 29: VICE-COMANDANTE-GERAL
- Texto do artigo, página 29: Deptode A.F.M. Vitimasda Violência
- Texto do artigo, página 29: Deptode
- Texto do artigo, página 29: Vitimasda
- Texto do artigo, página 29: A.F.M.
- Texto do artigo, página 29: COMANDANTE-GERAL
- Texto do artigo, página 29: Informaçãoe
- Texto do artigo, página 29: INTERNA Deptode
- Texto do artigo, página 29: Estudos
- Texto do artigo, página 29: Plano
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE
- Texto do artigo, página 29: LOGISTICAE
- Texto do artigo, página 29: FINANÇAS DIRECÇÃO
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE PESSOALE FORMAÇÃO
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE
- Texto do artigo, página 29: FORMAÇÃO
- Texto do artigo, página 29: PESSOALE
- Texto do artigo, página 29: Gabinete do Comandante-Geral
- Texto do artigo, página 29: Comandante-Geral
- Texto do artigo, página 29: DISCIPLINA DA PRMGabinetedo
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃODE
- Texto do artigo, página 29: INFORMAÇÃO
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE OPERAÇÕES
- Texto do artigo, página 29: OPERAÇÕE
- Texto do artigo, página 29: DE
- Texto do artigo, página 29: CONSELHO DO CGPRM
- Texto do artigo, página 29: CONSELHO DEETICA E
- Texto do artigo, página 29: CONSELHO DA PRM
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃODE DOUTRINAE ÉTICA POLICIAL
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃODE
- Texto do artigo, página 29: DOUTRINAE
- Texto do artigo, página 29: POLICIAL
- Texto do artigo, página 29: ÉTICA
- Texto do artigo, página 29: CONSELHO DA PRM CONSELHO DO CGPRM CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PRM
- Texto do artigo, página 29: CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PRM
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO DAPRM
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃO
- Texto do artigo, página 29: INSPECÇÃO
- Texto do artigo, página 29: DAPRM
- Texto do artigo, página 29: DE
- Texto do artigo, página 29: UNIDADEDE DESACTIVAÇÃ ODE ENGENHOS EXPLOSIVOS
- Texto do artigo, página 29: CAVALARIA UNIDADEDE
- Texto do artigo, página 29: DESACTIVAÇÃ
- Texto do artigo, página 29: ENGENHOS
- Texto do artigo, página 29: EXPLOSIVOS
- Texto do artigo, página 29: ODE
- Texto do artigo, página 29: CANINA UNIDADEDE
- Texto do artigo, página 29: UNIDADE CANINA
- Texto do artigo, página 29: UNIDADE
- Texto do artigo, página 29: UNIDADEDE OPERAÇÕESDE COMBATEAO TERRORISMOE RESGATEDE REFENS
- Texto do artigo, página 29: OPERAÇÕESDE
- Texto do artigo, página 29: COMBATEAO
- Texto do artigo, página 29: TERRORISMOE
- Texto do artigo, página 29: INDIVIDUALIDADES UNIDADEDE
- Texto do artigo, página 29: RESGATEDE
- Texto do artigo, página 29: Comunicação
- Texto do artigo, página 29: REFENS
- Texto do artigo, página 29: PROTECDEALTAS
- Texto do artigo, página 29: RÁPIDA UNIDADEDE
- Texto do artigo, página 29: UNIDADEDE
- Texto do artigo, página 29: INTERVENÇÃO
- Texto do artigo, página 29: Depto.Operações,
Protecção e
Fiscalização
Depto.deDoutrina e
ÉticaPolicial
Depto.Gestão de
Pessoal
Depto.Logísticae
Finanças
Depto.Operações, Protecção e Fiscalização Depto.deDoutrina e ÉticaPolicial Depto.Gestão de Pessoal Depto.Logísticae Finanças - Texto do artigo, página 29: COMANDODORAMODA
- Texto do artigo, página 29: POLÍCIACOSTEIRA,
- Texto do artigo, página 29: LACUSTREEFLUVIAL
- Texto do artigo, página 29: Depto. Operações
Depto
Reconhecimento e
Inteligência
Depto.de
Doutrinae Ética
Policial
Depto.Gestão de
Pessoal
Depto.Logísticae
Finanças
Depto. Operações Depto Reconhecimento e Inteligência Depto.de Doutrinae Ética Policial Depto.Gestão de Pessoal Depto.Logísticae Finanças - Texto do artigo, página 29: Depto.Operações
- Texto do artigo, página 29: Reconhecimento e
- Texto do artigo, página 29: Depto.Gestão de
- Texto do artigo, página 29: Depto.Logísticae
- Texto do artigo, página 29: RAMODAPOLÍCIA
- Texto do artigo, página 29: DEFRONTEIRAS
- Texto do artigo, página 29: Doutrinae Ética
- Texto do artigo, página 29: COMANDODO
- Texto do artigo, página 29: Inteligência
- Texto do artigo, página 29: Depto.de
- Texto do artigo, página 29: Pessoal
- Texto do artigo, página 29: Finanças
- Texto do artigo, página 29: Depto
- Texto do artigo, página 29: Policial
- Texto do artigo, página 29: DIRECÇÃODORAMO
- Texto do artigo, página 29: DAPOLÍCIADE
- Texto do artigo, página 29: INVESTIGAÇÃO
- Texto do artigo, página 29: CRIMINAL
- Texto do artigo, página 29: COMANDODORAMO
- Texto do artigo, página 29: SEGURANÇAPÚBLICA
- Texto do artigo, página 29: Depto.Operações
- Texto do artigo, página 29: Depto.daPolicia de
- Texto do artigo, página 29: Depto.daPolicia de
- Texto do artigo, página 29: Recursos Natur.e
- Texto do artigo, página 29: Depto.daPol.de
- Texto do artigo, página 29: MeioAmbiente
- Texto do artigo, página 29: DAPOLÍCIADE
- Texto do artigo, página 29: Comunicações
- Texto do artigo, página 29: Depto.Protec.
- Texto do artigo, página 29: Policiamento
- Texto do artigo, página 29: Comunitário
- Texto do artigo, página 29: ORDEME
- Texto do artigo, página 29: Protecção
- Texto do artigo, página 29: Transito
- Texto do artigo, página 29: Depto.do
- Texto do artigo, página 29: Tran.e
- Texto do artigo, página 30: Decreto n.º 86/2014
- Texto do artigo, página 30: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de regulamentar o regime de transição e enquadramento dos recursos humanos afectos na Direcção Nacional de Migração para o Serviço Nacional de Migração, ao abrigo do artigo 60 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 30: Artigo 1. É aprovado o Regime de Transição e Enquadramento dos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração para o Serviço Nacional de Migração abreviadamente designado SENAMI,, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 30: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 30: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 30: Regime de Transição e Enquadramento dos Funcionários da Direcção Nacional de Migração Para o Serviço Nacional de Migração
- Número ou marcador, página 30: Artigo 1
- Texto do artigo, página 30: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Regime de Transição e Enquadramento nas Carreiras do SENAMI visa assegurar a transição dos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração, do seu actual posicionamento no sistema de carreiras para o seu enquadramento no Sistema de Patentes e Postos, aprovado pela Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 30: 2. O enquadramento dos funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo será efectuado por uma Comissão de Integração a ser criada pelo Ministro que superintende a área de migração.
- Número ou marcador, página 30: 3. À Comissão de Integração competirá analisar e tratar
- Texto do artigo, página 30: os processos individuais dos funcionários e emitir títulos de provimento a serem homologados pelo Ministro que superintende a área da migração, sujeitos à anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 2
- Texto do artigo, página 30: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 30: 1. O enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI é efectuado respeitando os princípios de legalidade e equidade.
- Número ou marcador, página 30: 2. No enquadramento são salvaguardados os direitos adquiridos
- Texto do artigo, página 30: pelos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração até à data da sua transição para o SENAMI.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 3
- Texto do artigo, página 30: (Critérios de enquadramento)
- Número ou marcador, página 30: 1. No enquadramento dos funcionários afecto à Direcção Nacional de Migração nas Carreiras Profissionais do SENAMI é tomado como critério a categoria ou classe actual do funcionário e tempo de permanência na categoria ou classe.
- Número ou marcador, página 30: 2. O tempo de permanência na categoria ou classe referido
- Texto do artigo, página 30: no número anterior conta até à data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 4
- Texto do artigo, página 30: (Enquadramento dos funcionários da carreira específica da Migração)
- Número ou marcador, página 30: 1. O enquadramento dos funcionários das carreiras específicas da Migração é feito observados os critérios previstos no artigo anterior, conforme o Anexo I.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os funcionários das carreiras específicas da Migração, em virtude do seu enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI, devem frequentar treino paramilitar adequado.
- Número ou marcador, página 30: 3. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários
- Texto do artigo, página 30: que tenham frequentado treino paramilitar, sem prejuízo da participação nas actividades de preparação da parada para o acto solene de patenteamento.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 5
- Texto do artigo, página 30: (Enquadramento dos membros da PRM)
- Número ou marcador, página 30: 1. O enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI dos membros da PRM afectos à Direcção Nacional de Migração é feito, conforme a Tabela constante do Anexo II, obedecendo os critérios da patente ou posto actual do membro e tempo de permanência no mesmo.
- Número ou marcador, página 30: 2. O tempo de permanência na categoria ou classe referido
- Texto do artigo, página 30: no número anterior conta até à data da publicação do Decreto que aprova do presente Regime de Transição.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 6
- Texto do artigo, página 30: (Enquadramento dos funcionários das carreiras de regime geral)
- Número ou marcador, página 30: 1. O enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI dos funcionários das carreiras de regime geral afectos à Direcção Nacional de Migração é feito, conforme a Tabela constante do Anexo III, obedecendo os critérios estabelecidos no artigo 3 do presente Regime de Transição.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os funcionários das carreiras de regime geral, em virtude
- Texto do artigo, página 30: do seu enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI, devem frequentar treino paramilitar adequado.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 7
- Texto do artigo, página 30: (Funcionários com processos de nomeação, progressão, promoção e mudança de carreira)
- Texto do artigo, página 30: Os funcionários da Direcção Nacional de Migração cujos processos de progressão, promoção ou mudança de carreira estejam em curso à data do início do processo de enquadramento no SENAMI, são enquadrados nas carreiras e categorias equivalentes definidas nas tabelas de equivalências referidas no presente regime de transição, em função da carreira actual visada pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 8
- Texto do artigo, página 30: (Funcionários com idade e tempo de serviço para aposentação)
- Texto do artigo, página 30: Os funcionários da Direcção Nacional de Migração que à altura de enquadramento tenham atingido a idade e tempo de serviço para a aposentação nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podem passar à situação de reforma após o seu enquadramento nas Carreiras Profissionais do SENAMI.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 9
- Texto do artigo, página 30: (Reclamações)
- Texto do artigo, página 30: Os funcionários sujeitos ao presente regime, que no processo de enquadramento se sintam lesados, podem, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação das listas provisórias de enquadramento nas unidades orgânicas do SENAMI, apresentar a reclamação, por escrito, ao Ministro que superintende a área da migração.
- Número ou marcador, página 31: ANEXO I Tabela de enquadramento dos funcionários da Carreira Específica da Migração no sistema de Patentes e Postos do SENAMI
- Texto do artigo, página 31: Carreiras de Migração
Classe
Tempo de Permanência na classe
Patente ou posto e classe de enquadramento
Patente ou posto de enquadramento
Escalão
Inspector Superior de Migração
A
+ 9 anos
Primeiro Adj. do Comissário da Migração
1
7 a 9 anos
Primeiro Adj. do Comissário da Migração
1
4 a 6 anos
Superintendente – Chefe da Migração
4
0 a 3 anos
Superintendente – Chefe da Migração
3
B
+ 9 anos
Superintendente – Chefe da Migração
1
7 a 9 anos
Superintendente – Chefe da Migração
1
4 a 6 anos
Superintendente – Chefe da Migração
1
0 a 3 anos
S u p e r i n t e n d e n t e d a Migração
4
C
+ 9 anos
Ajunto do Superintendente da Migração
4
7 a 9 anos
Ajunto do Superintendente da Migração
3
4 a 6 anos
Inspector - Chefe da Migração
4
0 a 3 anos
Inspector - Chefe da Migração
3
E
Inspector - Chefe da Migração
2
Inspector Técnico de Migração
A
+ 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
7 a 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
4 a 6 anos
Sub-Inspector da Migração
1
0 a 3 anos
Sub-Inspector da Migração
1
B
+ 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
7 a 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
4 a 6 anos
Sub-Inspector da Migração
1
0 a 3 anos
Sub-Inspector da Migração
1
C
+ 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
7 a 9 anos
Sargento Principal da Migração
6
4 a 6 anos
Sargento Principal da Migração
6
0 a 3 anos
Sargento Principal da Migração
5
E
Sargento Principal da Migração
4
Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Patente ou posto de enquadramento Escalão Inspector Superior de Migração A + 9 anos Primeiro Adj. do Comissário da Migração 1 7 a 9 anos Primeiro Adj. do Comissário da Migração 1 4 a 6 anos Superintendente – Chefe da Migração 4 0 a 3 anos Superintendente – Chefe da Migração 3 B + 9 anos Superintendente – Chefe da Migração 1 7 a 9 anos Superintendente – Chefe da Migração 1 4 a 6 anos Superintendente – Chefe da Migração 1 0 a 3 anos S u p e r i n t e n d e n t e d a Migração 4 C + 9 anos Ajunto do Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Ajunto do Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Inspector - Chefe da Migração 4 0 a 3 anos Inspector - Chefe da Migração 3 E Inspector - Chefe da Migração 2 Inspector Técnico de Migração A + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 B + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 C + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 6 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 6 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 5 E Sargento Principal da Migração 4 - Texto do artigo, página 32: Carreiras de Migração
Classe
Tempo de Permanência na classe
Patente ou posto e classe de enquadramento
Assistente Técnico de Migração
A
+ 9 anos
Sargento da Migração
4
7 a 9 anos
Sargento da Migração
3
4 a 6 anos
Sargento da Migração
2
0 a 3 anos
Sargento da Migração
1
B
+ 9 anos
Segundo Cabo da Migração
4
7 a 9 anos
Segundo Cabo da Migração
3
4 a 6 anos
Segundo Cabo da Migração
2
0 a 3 anos
Segundo Cabo da Migração
1
C
+ 9 anos
Guarda da Migração
5
7 a 9 anos
Guarda da Migração
4
4 a 6 anos
Guarda da Migração
3
0 a 3 anos
Guarda da Migração
2
E
Guarda da Migração
1
Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Assistente Técnico de Migração A + 9 anos Sargento da Migração 4 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 B + 9 anos Segundo Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Segundo Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Segundo Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Segundo Cabo da Migração 1 C + 9 anos Guarda da Migração 5 7 a 9 anos Guarda da Migração 4 4 a 6 anos Guarda da Migração 3 0 a 3 anos Guarda da Migração 2 E Guarda da Migração 1 - Número ou marcador, página 32: ANEXO II Tabela de enquadramento dos membros da PRM no sistema de patentes e postos do SENAMI
- Texto do artigo, página 32: Classes
Patente ou Posto
Tempo de permanência na Patente ou Posto
Patente ou Posto de enquadramento
Escalão
Oficiaissuperintendentes
Superintendente da Polícia
+ 9 anos
Superintendente da Migração
4
7 a 9 anos
Superintendente da Migração
3
4 a 6 anos
Superintendente da Migração
2
0 a 3 anos
Superintendente-Chefe da Migração
1
Adjunto do Superintendente da Polícia
+ 9 anos
Adjunto do Superintendente da Migração
4
7 a 9 anos
Adjunto do Superintendente da Migração
3
4 a 6 anos
Adjunto do Superintendente da Migração
2
0 a 3 anos
Adjunto do Superintendente da Migração
1
OficiaisInspectores
Inspector Principal da Polícia
+ 9 anos
Inspector - Chefe da Migração
4
7 a 9 anos
Inspector - Chefe da Migração
3
4 a 6 anos
Inspector - Chefe da Migração
2
0 a 3 anos
Inspector - Chefe da Migração
1
Inspector da Polícia
+ 9 anos
Inspector da Migração
4
7 a 9 anos
Inspector da Migração
3
4 a 6 anos
Inspector da Migração
2
0 a 3 anos
Inspector da Migração
1
Classes Patente ou Posto Tempo de permanência na Patente ou Posto Patente ou Posto de enquadramento Escalão Oficiaissuperintendentes Superintendente da Polícia + 9 anos Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Superintendente da Migração 2 0 a 3 anos Superintendente-Chefe da Migração 1 Adjunto do Superintendente da Polícia + 9 anos Adjunto do Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Adjunto do Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Adjunto do Superintendente da Migração 2 0 a 3 anos Adjunto do Superintendente da Migração 1 OficiaisInspectores Inspector Principal da Polícia + 9 anos Inspector - Chefe da Migração 4 7 a 9 anos Inspector - Chefe da Migração 3 4 a 6 anos Inspector - Chefe da Migração 2 0 a 3 anos Inspector - Chefe da Migração 1 Inspector da Polícia + 9 anos Inspector da Migração 4 7 a 9 anos Inspector da Migração 3 4 a 6 anos Inspector da Migração 2 0 a 3 anos Inspector da Migração 1 - Texto do artigo, página 33: Classes
Patente ou Posto
Tempo de permanência na Patente ou Posto
Patente ou Posto de enquadramento
Escalão
Oficiais
Inspectores
Sub-Inspector da Polícia
+ 9 anos
Sub-Inspector da Migração
4
7 a 9 anos
Sub-Inspector da Migração
3
4 a 6 anos
Sub-Inspector da Migração
2
0 a 3 anos
Sub-Inspector da Migração
1
Sargentos
Sargento Principal da Polícia
+ 9 anos
Sargento Principal da Migração
4
7 a 9 anos
Sargento Principal da Migração
3
4 a 6 anos
Sargento Principal da Migração
2
0 a 3 anos
Sargento Principal da Migração
1
Sargento da Polícia
+ 9 anos
Sargento da Migração
4
7 a 9 anos
Sargento da Migração
3
4 a 6 anos
Sargento da Migração
2
0 a 3 anos
Sargento da Migração
1
Guardas
Primeiro Cabo da Polícia
+ 9 anos
Primeiro Cabo da Migração
4
7 a 9 anos
Primeiro Cabo da Migração
3
4 a 6 anos
Primeiro Cabo da Migração
2
0 a 3 anos
Primeiro Cabo da Migração
1
Segundo Cabo da Polícia
+ 9 anos
Segundo Cabo da Migração
4
7 a 9 anos
Segundo Cabo da Migração
3
4 a 6 anos
Segundo Cabo da Migração
2
0 a 3 anos
Segundo Cabo da Migração
1
Guarda da Polícia
+ 9 anos
Guarda da Migração
4
7 a 9 anos
Guarda da Migração
3
4 a 6 anos
Guarda da Migração
2
0 a 3 anos
Guarda da Migração
1
Classes Patente ou Posto Tempo de permanência na Patente ou Posto Patente ou Posto de enquadramento Escalão Oficiais Inspectores Sub-Inspector da Polícia + 9 anos Sub-Inspector da Migração 4 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 3 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 2 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 Sargentos Sargento Principal da Polícia + 9 anos Sargento Principal da Migração 4 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 3 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 2 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 1 Sargento da Polícia + 9 anos Sargento da Migração 4 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 Guardas Primeiro Cabo da Polícia + 9 anos Primeiro Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Primeiro Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Primeiro Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Primeiro Cabo da Migração 1 Segundo Cabo da Polícia + 9 anos Segundo Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Segundo Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Segundo Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Segundo Cabo da Migração 1 Guarda da Polícia + 9 anos Guarda da Migração 4 7 a 9 anos Guarda da Migração 3 4 a 6 anos Guarda da Migração 2 0 a 3 anos Guarda da Migração 1 - Texto do artigo, página 33: Classes Oficiais
- Texto do artigo, página 33: Inspectores Sargentos
- Número ou marcador, página 33: ANEXO I Tabela de enquadramento dos funcionários da Carreira Específica da Migração no sistema de Patentes e Postos do SENAMI
- Texto do artigo, página 33: Carreiras de Migração
Classe
Tempo de Permanência na classe
Patente ou posto e classe de enquadramento
Técnico Superior N1 / Identificação Civil
A
Patente ou posto de enquadramento
Escalão
+ 9 anos
Superintendente - Chefe da Migração
1
7 a 9 anos
Superintendente - Chefe da Migração
1
4 a 6 anos
Superintendente da Migração
4
0 a 3 anos
Superintendente da Migração
3
Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Técnico Superior N1 / Identificação Civil A Patente ou posto de enquadramento Escalão + 9 anos Superintendente - Chefe da Migração 1 7 a 9 anos Superintendente - Chefe da Migração 1 4 a 6 anos Superintendente da Migração 4 0 a 3 anos Superintendente da Migração 3 - Texto do artigo, página 34: Carreiras de Migração
Classe
Tempo de Permanência na classe
Patente ou posto e classe de enquadramento
B
+ 9 anos
Adj. do Superintendente da Migração
4
7 a 9 anos
Adj. do Superintendente da Migração
3
4 a 6 anos
Adj. do Superintendente da Migração
2
0 a 3 anos
Adj. do Superintendente da Migração
1
C
+ 9 anos
Inspector da Migração
4
7 a 9 anos
Inspector da Migração
3
4 a 6 anos
Inspector da Migração
2
0 a 3 anos
Inspector da Migração
1
E
Sub-Inspector da Migração
2
Técnico Superior N2 / Identificação Civil
A
+ 9 anos
Adj. do Superintendente da Migração
2
7 a 9 anos
Adj. do Superintendente da Migração
1
4 a 6 anos
Inspector da Migração
3
0 a 3 anos
Inspector da Migração
2
B
+ 9 anos
Sub-Inspector da Migração
3
7 a 9 anos
Sub-Inspector da Migração
2
4 a 6 anos
Sub-Inspector da Migração
1
0 a 3 anos
Sub-Inspector da Migração
1
C
+ 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
7 a 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
4 a 6 anos
Sub-Inspector da Migração
1
0 a 3 anos
Sub-Inspector da Migração
1
E
Sub-Inspector da Migração
1
Técnico Profissional / Administração / Administração Pública
A
+ 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
7 a 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
4 a 6 anos
Sub-Inspector da Migração
1
0 a 3 anos
Sub-Inspector da Migração
1
B
+ 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
7 a 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento B + 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 4 7 a 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 3 4 a 6 anos Adj. do Superintendente da Migração 2 0 a 3 anos Adj. do Superintendente da Migração 1 C + 9 anos Inspector da Migração 4 7 a 9 anos Inspector da Migração 3 4 a 6 anos Inspector da Migração 2 0 a 3 anos Inspector da Migração 1 E Sub-Inspector da Migração 2 Técnico Superior N2 / Identificação Civil A + 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 2 7 a 9 anos Adj. do Superintendente da Migração 1 4 a 6 anos Inspector da Migração 3 0 a 3 anos Inspector da Migração 2 B + 9 anos Sub-Inspector da Migração 3 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 2 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 C + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 E Sub-Inspector da Migração 1 Técnico Profissional / Administração / Administração Pública A + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sub-Inspector da Migração 1 B + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 - Texto do artigo, página 35: Carreiras de Migração
Classe
Tempo de Permanência na classe
Patente ou posto e classe de enquadramento
Técnico Profissional / Administração / Administração Pública
B
4 a 6 anos
Sub-Inspector da Migração
1
0 a 3 anos
Sargento Principal da Migração
6
C
+ 9 anos
Sargento Principal da Migração
5
7 a 9 anos
Sargento Principal da Migração
4
4 a 6 anos
Sargento Principal da Migração
3
0 a 3 anos
Sargento Principal da Migração
2
E
Sargento da Migração
4
Técnico / Identificação Civil
A
+ 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
7 a 9 anos
Sub-Inspector da Migração
1
4 a 6 anos
Sub-Inspector da Migração
1
0 a 3 anos
Sargento Principal da Migração
6
B
+ 9 anos
Sargento Principal da Migração
5
7 a 9 anos
Sargento Principal da Migração
4
4 a 6 anos
Sargento Principal da Migração
3
0 a 3 anos
Sargento Principal da Migração
2
C
+ 9 anos
Sargento Principal da Migração
1
7 a 9 anos
Sargento da Migração
3
4 a 6 anos
Sargento da Migração
2
0 a 3 anos
Sargento da Migração
1
E
Primeiro Cabo da Migração
3
Assistente Técnico / Identificação Civil
A
+ 9 anos
Sargento da Migração
4
7 a 9 anos
Sargento da Migração
3
4 a 6 anos
Sargento da Migração
2
0 a 3 anos
Sargento da Migração
1
B
+ 9 anos
Segundo Cabo da Migração
4
7 a 9 anos
Segundo Cabo da Migração
3
4 a 6 anos
Segundo Cabo da Migração
2
0 a 3 anos
Segundo Cabo da Migração
1
C
+ 9 anos
Guarda da Migração
5
7 a 9 anos
Guarda da Migração
4
Assistente Técnico / Identificação Civil
C
4 a 6 anos
Guarda da Migração
3
0 a 3 anos
Guarda da Migração
2
E
Guarda da Migração
1
Carreiras de Migração Classe Tempo de Permanência na classe Patente ou posto e classe de enquadramento Técnico Profissional / Administração / Administração Pública B 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 6 C + 9 anos Sargento Principal da Migração 5 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 4 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 3 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 2 E Sargento da Migração 4 Técnico / Identificação Civil A + 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 7 a 9 anos Sub-Inspector da Migração 1 4 a 6 anos Sub-Inspector da Migração 1 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 6 B + 9 anos Sargento Principal da Migração 5 7 a 9 anos Sargento Principal da Migração 4 4 a 6 anos Sargento Principal da Migração 3 0 a 3 anos Sargento Principal da Migração 2 C + 9 anos Sargento Principal da Migração 1 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 E Primeiro Cabo da Migração 3 Assistente Técnico / Identificação Civil A + 9 anos Sargento da Migração 4 7 a 9 anos Sargento da Migração 3 4 a 6 anos Sargento da Migração 2 0 a 3 anos Sargento da Migração 1 B + 9 anos Segundo Cabo da Migração 4 7 a 9 anos Segundo Cabo da Migração 3 4 a 6 anos Segundo Cabo da Migração 2 0 a 3 anos Segundo Cabo da Migração 1 C + 9 anos Guarda da Migração 5 7 a 9 anos Guarda da Migração 4 Assistente Técnico / Identificação Civil C 4 a 6 anos Guarda da Migração 3 0 a 3 anos Guarda da Migração 2 E Guarda da Migração 1 - Texto do artigo, página 36: Resolução n.º 80/2014
- Texto do artigo, página 36: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de formalizar o exercício da caça desportiva que se encontra actualmente a ocorrer em regime experimental na Coutada Oficial de Marangira com o objectivo de mitigar o conflito homem-fauna bravia, bem como de se fixar critérios da sua exploração e desenvolvimento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 36: Único. É autorizado o Ministro do Turismo a proceder à negociação e ajuste directo da Coutada Oficial de Marangira, no Distrito de Marrupa, Província do Niassa, ao actual operador da actividade cinegética que se encontra a explorar àquela área em regime experimental.
- Texto do artigo, página 36: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 36: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 36: Resolução n.º 81/2014
- Texto do artigo, página 36: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que promova a participação das organizações da sociedade civil e dos cidadãos nos processos de governação, contribuindo para
- Texto do artigo, página 36: o desenvolvimento sócio-económico e político de Moçambique, ao abrigo do n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 36: Único. É reconhecida à Fundação Mecanismo de Apoio à Sociedade Civil, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 36: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
- Texto do artigo, página 36: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 36: Resolução n.º 82/2014
- Texto do artigo, página 36: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de atribuir topónimo à ponte sobre o Rio Zambeze, que liga as margens de Mpáduè e Benga, na Província de Tete, com uma dimensão de 1600 metros, tendo em conta a proposta dos órgãos locais, e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33 do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 36: Único. É atribuído à ponte sobre o Rio Zambeze entre Mpáduè e Benga, na Província de Tete, o topónimo de Ponte Kassuende.
- Texto do artigo, página 36: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
- Texto do artigo, página 36: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 36: Preço — 63,00 MT
- Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 84/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 85/2014 Decreto n.º 85/2014
- Decreto n.º 86/2014 Decreto n.º 86/2014
- Resolução n.º 80/2014 Resolução n.º 80/2014
- Resolução n.º 81/2014 Resolução n.º 81/2014
- Resolução n.º 82/2014 Resolução n.º 82/2014