I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15

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Edição I Série n.º 250/2025

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Número ou marcador · p. 15 c) cooperar com outras entidades nacionais competentes na defesa da concorrência e do consumidor.
Número ou marcador · p. 15 6. Compete a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique a homologação das tarifas e sobretarifas estebelecidas no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 7. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de fixar os limites máximos e mínimos das tarifas, da classe económica, no transporte aéreo regular doméstico e as modalidades da aplicação.
Número ou marcador · p. 15 8. Os limites referidos no número anterior são fixados por
Texto do artigo · p. 15 deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique e publicadas sob forma de resolução.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Seguros)
Número ou marcador · p. 15 1. A exploração de serviços de transporte aéreo está sujeita ao estabelecimento de seguro de responsabilidade civil sobre passageiros, terceiros, carga e correio.
Número ou marcador · p. 15 2. Os montantes mínimos de cobertura relativos a cada tipo de
Texto do artigo · p. 15 operação são fixados em legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Documentos de bordo)
Texto do artigo · p. 15 As cópias da licença de exploração e do certificado de operador aéreo devem fazer parte da documentação de bordo das aeronaves constituintes da frota do respectivo operador.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 15 1. O operador aéreo deve fornecer à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique:
Número ou marcador · p. 15 a) tarifas a serem aplicadas no âmbito da prestação de serviços ou qualquer alteração as mesmas;
Número ou marcador · p. 15 b) dados estatísticos referentes a tarifa, tráfego aéreo, custos operacionais, financeiros, do pessoal, meio ambiente e outras informações que a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique assim o exigir, bem como os indicados no Anexo II do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 15 c) horário de forma sazonal, bem como qualquer alteração para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 15 d) informação sobre a pretensão de exploração de novas rotas, suspensão ou cancelamento, trinta dias antes da sua entrada em vigor;
Número ou marcador · p. 15 e) lista anual mostrando os nomes dos titulares detentores que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) de participação da empresa ou conforme prescrito pela Autoridade Reguladora de Aviação Civil de Moçambique na empresa, juntamente com os nomes de qualquer pessoa em nome de quem tais acções sejam detidas; e
Número ou marcador · p. 15 f) cópia fiel de cada contrato ou acordo que afete o transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 15 2. A obrigatoriedade constante na alinea f) do número anterior aplica-se também a qualquer modificação ou rescisão do mesmo, entre o operador aéreo e qualquer outro operador aéreo ou outros organismos.
Número ou marcador · p. 15 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique pode não aprovar tal contrato ou acordo referido nas alínea e) e f) do número 1 do presente artigo, quer tenha sido previamente aprovado ou não entre as partes, se violar qualquer Regulamento aplicável.
Número ou marcador · p. 15 4. O operador aéreo deve garantir que a informação referida no número 1 deste artigo, seja real e fidedigna.
Número ou marcador · p. 15 5. O Operador aéreo deve comunicar à Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 15 da Aviação Civil de Moçambique por escrito, trinta dias antes, os seus planos para as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) mudanças no tipo, categoria ou número de aeronaves utilizadas ou uma mudança na escala das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 b) alteração dos sócios ou dos detentores das participações;
Número ou marcador · p. 15 c) alteração da sua designação comercial e sede social;
Número ou marcador · p. 16 d) quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10% ou mais da totalidade do capital social do operador aéreo, da sociedade coligada ou da sociedade gestora de participações a que pertença;
Número ou marcador · p. 16 e) a exploração de uma nova rota regular não exploradas anteriormente; e
Número ou marcador · p. 16 f) mudanças do pessoal designado no âmbito de licenciamento como gestores e/ou responsáveis pelas operações do serviço aéreo, trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 16 6. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique considerar que as alterações comunicadas por força do número 2 deste artigo têm um impacto significativo na situação financeira do operador aéreo, pode exigir a apresentação de um plano de negócio revisto, que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua realização, bem como dos dados referidos no Anexo II ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 7. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, considerar que as alterações notificadas nos termos dos números 3 e 5 deste artigo, influenciam negativamente nas finanças ou controlo da operadora aérea, deve exigir que a operadora aérea requeira uma nova licença e devolver a existente para o cancelamento.
Número ou marcador · p. 16 8. A ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza a alteração das condições que serviram de base a concessão do certificado de operador aéreo ou da licença de exploração, deve ser comunicada a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Mocambique pelo respectivo operador no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência.
Número ou marcador · p. 16 9. A submissão da informação estatística prevista no presente
Texto do artigo · p. 16 artigo será feita preenchendo os formulários designados no Anexo II do presente Regulamento, cuja aprovação compete à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Licenças de Exploração
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15
Texto do artigo · p. 16 (Intransmissibilidade)
Texto do artigo · p. 16 A licença de exploração e o certificado de operador aéreo são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Tipos de actividades de transporte Aéreo)
Texto do artigo · p. 16 O transporte aéreo público compreende os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) transporte aéreo regular intercontinental;
Número ou marcador · p. 16 b) transporte aéreo regular regional;
Número ou marcador · p. 16 c) transporte aéreo regular doméstico;
Número ou marcador · p. 16 d) transporte aéreo não regular intercontinental;
Número ou marcador · p. 16 e) transporte aéreo não regular regional; e
Número ou marcador · p. 16 f) transporte aéreo não regular doméstico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Tipos de licenças)
Texto do artigo · p. 16 A cada tipo de serviço de transporte aéreo ou trabalho aéreo corresponde uma classe de licença de exploração nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) licença de Transporte Aéreo Público Regular Doméstico;
Número ou marcador · p. 16 b) licença de Transporte Aéreo Público Regular Regional
Número ou marcador · p. 16 c) licença de Transporte Aéreo Público Regular Intercontinental;
Número ou marcador · p. 16 d) licença de Transporte Aéreo Público Não Regular Doméstico;
Número ou marcador · p. 16 e) licença de Transporte Aéreo Público não Regular Regional;
Número ou marcador · p. 16 f) licença de Transporte Aéreo Público Não Regular Intercontinental;
Número ou marcador · p. 16 g) licença de Trabalho Aéreo Público; e
Número ou marcador · p. 16 h) licença de Serviço Médico Aéreo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 16 1. A licença para o exercício das actividade de transporte aéreo e trabalho aéreo é requerida à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, devendo o respectivo requerimento conter:
Número ou marcador · p. 16 a) identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede; e
Número ou marcador · p. 16 b) identificação do serviço de transporte aéreo e trabalho aéreo com referência as classes constantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
Texto do artigo · p. 16 documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) certidão de registo comercial devidamente actualizado;
Número ou marcador · p. 16 b) estatutos da Sociedade publicados no Boletim da República ou na página electrónica da Conservatória de Registo das Entidades Legais; e
Número ou marcador · p. 16 c) requisitos constantes do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Concessão e emissão)
Número ou marcador · p. 16 1. A Licença de exploração dos serviços de transporte aéreo ou trabalho aéreo é concedida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 16 2. A concessão da licença de exploração dos serviços de transporte aéreo ou trabalho aéreo deve conter a indicação do tipo de licença, classe dos serviços e a validade.
Número ou marcador · p. 16 3. As licenças de exploração são emitidas pelo Presidente
Texto do artigo · p. 16 do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em impresso próprio, conforme os modelos constantes dos Anexos III e IV do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 (Elementos de segurança das licenças)
Número ou marcador · p. 16 1. Com objectivo de prevenir fraudes e salvaguarda da autenticidade documental, todas as licenças emitidas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique devem incorporar obrigatoriamente elementos de segurança contra falsificação, adulteração ou reprodução indevida.
Número ou marcador · p. 16 2. Os elementos de segurança a que se refere o número anterior,
Texto do artigo · p. 16 incluem entre outros:
Número ou marcador · p. 16 a) numeração única codificada;
Número ou marcador · p. 16 b) código de barras ou QR code com acesso a base de dados oficial;
Número ou marcador · p. 16 c) marcas de água visíveis e invisíveis que inclua mas não se limitando, o logotipo da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 d) papel especial com propriedades antifraude; e
Número ou marcador · p. 17 e) selo holográfico ou assinatura digital criptografada da Auroridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 3. A Autoridade competente deve assegurar a verificação sistemática dos elementos de segurança, bem como sua actualização periódica em conformidade com os padrões técnicos reconhecidos no âmbito da aviação civil internacional.
Número ou marcador · p. 17 4. A falsificação, adulteração, uso indevido ou qualquer tentativa de manipulação das licenças constitui infracção grave, sujeitando-se o infractor às sansões administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 5. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
Texto do artigo · p. 17 disponibilizará sistemas públicos de verificação da autenticidade das licenças emitidas, acessíveis por meio digital.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 17 1. São requisitos para a concessão de licenças de exploração, cumulativamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) ter sede social em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 b) ser pessoa colectiva ou empresa individual, regularmente constituída e estabelecida em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 17 d) possuir um certificado de operador aéreo, válido, que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e que obedeça aos critérios definidos pela regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 17 e) dispor de aeronaves com matrícula nacional, excepto nos casos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 f) dispor de uma ou mais aeronaves de que seja proprietária ou em regime de locação financeira;
Número ou marcador · p. 17 g) actividade principal ser a exploração de serviços aéreos, em exclusivo ou combinada com quaisquer outras comerciais de exploração de aeronaves;
Número ou marcador · p. 17 h) documentos que provem a existência de disponibilidade de recursos financeiros e humanos;
Número ou marcador · p. 17 i) capacidade económico-financeira, avaliada através da apresentação de um plano de negócios, demonstrações financeiras auditadas e outros documentos que comprovam que o requerente cumpre com as condições mínimas de liquidez, solvência, capital próprio e idoneidade conforme especificados nos artigos 22 e 23 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 j) o plano de negócios referido na alínea anterior deve conter a metodologia de formação das tarifas e a estrutura detalhada dos custos operacionais que as suportam, assegurando a transparência e a conformidade com os princípios de livre e justa concorrência;
Número ou marcador · p. 17 k) ter um seguro de responsabilidade civil, que responda em casos de danos a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros; e
Número ou marcador · p. 17 l) declaração de compromisso, relativo a aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local do trabalho.
Número ou marcador · p. 17 2. Para efeitos do disposto na alínea i) do número 1, os
Texto do artigo · p. 17 requisitos do plano de negócios são aprovados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de limitar o número de operadores em rotas específicas no transporte aéreo regular doméstico em função da demanda ou oferta.
Número ou marcador · p. 17 4. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
Texto do artigo · p. 17 tem a prerrogativa de indicar, o aeroporto localizado no terriotorio nacional que servirá de base operacional da companhia aérea, no acto de licenciamento.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Condições financeiras para a concessão da licença de exploração)
Número ou marcador · p. 17 1. Para efeitos da alínea i) do número 1 do artigo 21, no acto de submissão do pedido de licença de exploração, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, exige aos requerentes as seguintes condições financeiras:
Número ou marcador · p. 17 a) cumprir com as suas obrigações potenciais efectivas definidas segundo previsões aceitáveis por um período de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início das suas operações;
Número ou marcador · p. 17 b) cobrir os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações aceitáveis por um período de 6 (seis) meses a contar do início das suas operações sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações;
Número ou marcador · p. 17 c) valor do capital social ou no caso de empresa individual, valor do património próprio afecto a empresa;
Número ou marcador · p. 17 d) valor de capital constituído pelo património da empresa; e
Número ou marcador · p. 17 e) outros indicadores económico-financeiros.
Número ou marcador · p. 17 2. Havendo ligações financeiras entre o requerente e quaisquer
Texto do artigo · p. 17 outras actividades comerciais em que a mesma participe ou seja participada, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja associada, o requerente deve fornecer igualmente todas as informações pertinentes, de acordo com as prescrições aprovadas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Idoneidade)
Texto do artigo · p. 17 Consideram-se idóneas para exercer actividades no sector da aviação civil, empresa individual ou sociedades em que nenhum dos titulares ou administradores, gestores ou gerentes se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
Número ou marcador · p. 17 b) ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
Número ou marcador · p. 17 c) ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 17 d) ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes de comissões de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes nos processos de licenciamento, supervisão ou certificação;
Número ou marcador · p. 17 e) não cumprir com as determinações da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Mocambique, relativas aos pagamentos de multas e emolumentos devidos;
Número ou marcador · p. 17 f) ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir actividade de agentes encarregados de supervisão, fiscalização e inspecção de actividades;
Número ou marcador · p. 17 g) ter sido declarada em situação de falência;
Número ou marcador · p. 17 h) não ter a situação tributária regularizada;
Número ou marcador · p. 18 i) não cumprir com as obrigações para o sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 18 j) ter declarado um quadro técnico falso;
Número ou marcador · p. 18 k) ter declarado uma relação de equipamento falso;
Número ou marcador · p. 18 l) ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na criação da empresa;
Número ou marcador · p. 18 m) ter sido condenado com trânsito em julgado por crimes contra aviação; e
Número ou marcador · p. 18 n) ter sido condenado, com trânsito em julgado, à pena de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 24
Texto do artigo · p. 18 (Condições de manutenção de licenças de exploração)
Número ou marcador · p. 18 1. Para a manutenção das licenças de exploração, o operador aéreo deve enviar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em cada exercício, as contas anuais auditadas e aprovadas correspondentes ao exercício anterior, no prazo máximo de trinta dias seguintes ao termo do exercício económico e financeiro.
Número ou marcador · p. 18 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o operador aéreo deve ainda enviar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sempre que requerida, informação pertinente para avaliar a situação financeira, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 3. Constitui comunicação suficiente com relação às alíneas a), b), c), e d) do número 5 do artigo 14, a apresentação dois meses antes do período a que se refere, de um plano de exploração para 12 meses no que respeita a alterações das operações e/ou elementos previstos no referido plano de exploração.
Número ou marcador · p. 18 4. Nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 14, a comunicação será efectuada de acordo com o número 1, do artigo 22 do presente Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data efectiva das mudanças previstas.
Número ou marcador · p. 18 5. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de
Texto do artigo · p. 18 Moçambique considerar que as alterações comunicadas por força do número 5 do artigo 14 e número 3 do presente artigo têm um impacto significativo na situação financeira da companhia aérea, exige a apresentação de um plano de exploração revisto que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de doze meses a contar da data da sua realização, bem como de todas as informações pertinentes a fim de avaliar se o operador aéreo está em condições de cumprir as obrigações existentes e potenciais durante o período de doze meses, incluindo os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 18 a) balanço mais recente e as contas aprovadas do exercício financeiro anterior;
Número ou marcador · p. 18 b) fornecimento dos dados estatísticos dos últimos dois anos relativos a sua actividade;
Número ou marcador · p. 18 c) projecto de balanço com a conta de ganhos e perdas para o ano financeiro em curso, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa;
Número ou marcador · p. 18 d) valores das despesas e receitas registadas e previsões para o futuro quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas aeroportuárias e de navegação aérea, seguros, previsões de tráfego e receitas;
Número ou marcador · p. 18 e) previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa; e
Número ou marcador · p. 18 f) informação sobre o financiamento da aquisição ou locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e as condições do contrato.
Número ou marcador · p. 18 6. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique decide sobre o plano de exploração revisto no prazo de trinta dias, contandos a partir da data da submissão de todas as informações requeridas nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 25
Texto do artigo · p. 18 (Emenda da Licença)
Número ou marcador · p. 18 1. A pedido do operador aéreo e dentro do prazo da sua validade, a licença pode ser alterada, designadamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) alteração da denominação da sociedade ou empresa individual;
Número ou marcador · p. 18 b) alteração da sede ou representação da empresa; e
Número ou marcador · p. 18 c) quaisquer outros elementos integrantes da licença.
Número ou marcador · p. 18 2. A alteração da licença pode ser imposta pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique com fundamento na constatação da redução ocorrida na capacidade técnica ou económico-financeira do operador aéreo.
Número ou marcador · p. 18 3. A alteração é imposta quando dentro de trinta dias, o
Texto do artigo · p. 18 operador aéreo não demonstrar que recuperou a capacidade técnica e económico-financeira compatível com a licença que detém.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 26
Texto do artigo · p. 18 (Renovação das licenças)
Número ou marcador · p. 18 1. O pedido de renovação de licença de exploração para o transporte aéreo e trabalho aéreo, deve ser submetido à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sessenta dias antes da data da sua caducidade e acompanhadas das informações económico-financeiras seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) último relatório de contas aprovadas e auditadas por um auditor independente, demonstrações financeiras mais recentes, elaboradas de acordo com o modelo indicado nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 18 b) demostrações financeiras previsionais referente ao ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 c) valores das despesas relativas a combustível, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas aeroportuárias e de navegação aérea, seguros e, receitas registadas e previstas quanto a, tarifas, e previsões de tráfego; e
Número ou marcador · p. 18 d) previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 2. O operador aéreo que tiver cessado as suas actividades por um período superior a seis meses ou não tiver iniciado as suas actividades durante os noventa dias subsequentes à concessão da licença de exploração, deve comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique sobre a intenção de reiniciar ou o início das suas operações, indicando as causas da sua inactividade.
Número ou marcador · p. 18 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve avaliar se a licença de exploração mantém as condições que foram concedidas no acto da concessão.
Número ou marcador · p. 18 4. Para o operador aéreo detentor de uma licença de exploração,
Texto do artigo · p. 18 a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique decide, em caso de alteração de um ou mais elementos que
Texto do artigo · p. 19 afectem a situação jurídica da empresa, se especialmente, em caso de fusão ou aquisição de uma participação dominante na empresa, o operador aéreo deve submeter as informações descritas nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 24 do presente Regulamento, para avaliação das suas condições financeiras para a manutenção da licença de exploração.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 27
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão ou cancelamento das licenças de exploração)
Número ou marcador · p. 19 1. A validade da licença de exploração está condicionada a posse de um certificado de operador aéreo, válido, que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração.
Número ou marcador · p. 19 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de:
Número ou marcador · p. 19 a) a qualquer momento ou circunstância e sempre que existam indicações claras de que o operador aéreo à qual tenha sido concedido a licença, não detém condições financeiras ao abrigo do Artigo 22 do presente Regulamento, suspender ou cancelar a licença de operador;
Número ou marcador · p. 19 b) avaliar o desempenho financeiro deste e suspender ou cancelar a licença se constatar que o operador aéreo não consegue satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de doze meses; e
Número ou marcador · p. 19 c) a qualquer momento ou circunstâncias suspender ou cancelar a licença se após noventa dias o operador não iniciar as actividades para as quais foi autorizado.
Número ou marcador · p. 19 3. O operador aéreo deve comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, de forma imediata, do início de qualquer processo de falência, facultando toda a informação e documentação requerida em relação a esse processo.
Número ou marcador · p. 19 4. A liquidação legal do operador aéreo é imediatamente
Texto do artigo · p. 19 comunicada, igualmente, à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 28
Texto do artigo · p. 19 (Validade e caducidade)
Número ou marcador · p. 19 1. As licenças de exploração concedidas pela primeira vez têm a validade de um ano, a partir da data da sua emissão e renováveis por um período de cinco anos, desde que se mantenham as condições requeridas pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 2. A licença de exploração do operador aéreo estrangeiro tem validade de seis meses, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 19 3. O pedido de renovação da licença descrita no número 2 do
Texto do artigo · p. 19 deste artigo deve ser submetido trinta dias antes da data da sua caducidade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Transporte Aéreo Regular
Número ou marcador · p. 19 Artigo 29
Texto do artigo · p. 19 (Elementos para Exploração de Serviços de Transporte Aéreo Regular Doméstico)
Número ou marcador · p. 19 1. O Operador Aéreo que pretende operar serviço de transporte aéreo regular, antes do início e durante, deve garantir a existência dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 19 a) licença de exploração compatível com o tipo de serviço;
Número ou marcador · p. 19 b) certificado de operador aéreo;
Número ou marcador · p. 19 c) sistema tarifário organizado;
Número ou marcador · p. 19 d) programa de actividade;
Número ou marcador · p. 19 e) equipamento;
Número ou marcador · p. 19 f) quadro de rotas;
Número ou marcador · p. 19 g) horário aprovado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, ouvido o operador aeroportuário;
Número ou marcador · p. 19 h) código de venda próprio; e
Número ou marcador · p. 19 i) possuir um inventário de venda ou sistema informático de venda.
Número ou marcador · p. 19 2. Qualquer alteração dos elementos de exploração referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior, está sujeita à aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 19 3. As alterações pontuais, nomeadamente, mudanças de
Texto do artigo · p. 19 frequência, dia ou hora do serviço, equipamento, cancelamento de voo ou introdução de voo adicional, devem ser comunicadas à Autoridade Reguladora da Aviação Civil no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir do momento da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 30
Texto do artigo · p. 19 (Regime e início de exploração)
Texto do artigo · p. 19 A concessão para a exploração de serviços de transporte aéreo regular doméstico será feita por rota, em regime de livre concorrência.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 31
Texto do artigo · p. 19 (Classes e Tipos de Serviços de Transporte Aéreo Doméstico)
Número ou marcador · p. 19 1. Cada licença de exploração de transporte aéreo doméstico corresponde a classe de serviço e ao tipo de actividade, devendo estes elementos serem indicados na licença.
Número ou marcador · p. 19 2. O titular da licença em que constem os elementos indicados no número anterior é autorizado a operar o tipo de serviço de transporte aéreo com a categoria de aeronave nela prescrita.
Número ou marcador · p. 19 3. As classes de serviço referidas no nº 1 deste Artigo para as quais uma licença de exploração pode ser requerida são as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Classe I - Serviço de Transporte Aéreo Regular i. Tipo R1 – Transporte de Passageiros; e ii. Tipo R2 – Transporte de Carga.
Número ou marcador · p. 19 b) Classe II - Serviço de Transporte Aéreo não Regular i. Tipo N1 – Transporte de Passageiros; ii. Tipo N2 – Transporte de Carga; e
Número ou marcador · p. 19 c) Classe III – Serviço Médico Aéreo i. Tipo M1: Serviço de Emergência médico-aéreo; e ii. Tipo M2: Ambulância aérea.
Número ou marcador · p. 19 4. A cada classe e serviço corresponde a uma licença de exploração de transporte e/ou trabalho aéreo.
Número ou marcador · p. 19 5. O acesso à exploração de Serviços Médico Aéreo é feito
Texto do artigo · p. 19 através da obtenção de uma autorização específica da autoridade competente que superintende a área da saúde e uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto, preenchidos os requisitos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 32
Texto do artigo · p. 19 (Acesso à exploração de Serviços de Transporte Aéreo Regular Internacional por Operador Nacional)
Texto do artigo · p. 19 O acesso à exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional deve ser efectuado por designação no âmbito do acordo aéreo, mediante requerimento dos operadores aéreos interessados que reúnam os requisitos e observem os critérios de selecção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 33
Texto do artigo · p. 20 (Regime e Tempo de Designação)
Texto do artigo · p. 20 A designação para a exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional deve ser feita em conformidade com o regime adoptado no acordo aéreo, tratados, decisões internacionais que Moçambique é parte por tempo indeterminado, desde que se mantenham todas as condições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 34
Texto do artigo · p. 20 (Critérios de selecção)
Número ou marcador · p. 20 1. São critérios de selecção a observar na designação para a exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) grau de segurança de voo, avaliada na base de informação estatística relativa ao último ano do equipamento e pessoal aeronáutico propostos a utilizar na exploração da rota em objecto;
Número ou marcador · p. 20 b) grau do desempenho do operador aéreo em concessões anteriores, avaliado à luz dos cancelamentos e atrasos dos voos;
Número ou marcador · p. 20 c) grau de qualidade do serviço, avaliado na base do tipo de equipamento proposto a utilizar na exploração da rota em objecto, sistema tarifário, número de lugares e frequência de voos propostos a oferecer;
Número ou marcador · p. 20 d) política de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, que promova o crescimento técnico, cientifico e bem-estar do cidadão nacional, avaliada na base de informação sobre acções já realizadas e futuras, referida a períodos de pelo menos cinco anos; e
Número ou marcador · p. 20 e) política de investimentos, que promova o desenvolvimento sustentável do parque nacional de aeronaves e outros meios afins, avaliada na base de informação sobre acções já realizadas e futuras; e
Número ou marcador · p. 20 f) ser operador nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se operador
Texto do artigo · p. 20 aéreo nacional a companhia de transporte aéreo que tenha sua sede e lugar principal de negócios na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 35
Texto do artigo · p. 20 (Acesso à exploração de Serviço de Transporte Aéreo Regular Internacional por operador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 20 1. O acesso à exploração de serviço de transporte aéreo regular internacional por operador aéreo estrangeiro obedece ao regime estabelecido em acordo aéreo e está sujeito à obtenção de licença de operador estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 2. A licença de exploração dos serviços de transporte aéreo por
Texto do artigo · p. 20 operador estrangeiro deve conter a indicação do tipo de licença, classe dos serviços, a rota, a frequência e a validade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 36
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos para concessão de licença de exploração de serviços de transporte aéreo internacional por operador estrangeiro)
Texto do artigo · p. 20 São requisitos de concessão da licença para a exploração de serviço de transporte aéreo regular internacional por operador estrangeiro:
Número ou marcador · p. 20 a) Certidão Comercial que comprova a sua representação comercial;
Número ou marcador · p. 20 b) licença compatível com a actividade ou documento equivalente emitida no país de origem;
Número ou marcador · p. 20 c) certificado de operador aéreo válido emitido no país de origem;
Número ou marcador · p. 20 d) designação em acordo aéreo;
Número ou marcador · p. 20 e) horário;
Número ou marcador · p. 20 f) certificado de operador aéreo estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 20 g) acordos comerciais existentes e propostos com outros operadores, ou seja, aliança, code-share, interline, agência de vendas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 37
Texto do artigo · p. 20 (Partilha de código)
Número ou marcador · p. 20 1. A comercialização de assentos e/ou capacidade de carga, entre as operadores aéreas estrangeiras, e entre nacionais, em regime de acordo de partilha de código é feita mediante autorização da Autoridade da Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 2. Os acordos referidos no número anterior devem ser uma
Texto do artigo · p. 20 prioridade entre companhias aéreas que operam no transporte aéreo regular doméstico, com vista a optimização das suas operações.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 38
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos para obtenção de autorização de partilha de código)
Texto do artigo · p. 20 São requisitos para atribuição da autorização de partilha de código:
Número ou marcador · p. 20 a) cópia do Acordo de partilha de código entre os operadores aéreos;
Número ou marcador · p. 20 b) ter os direitos de tráfego, rota e capacidade de e para Moçambique, e ter os requisitos normalmente aplicados a esses acordos de serviços aéreos entre os Estados parte; e
Número ou marcador · p. 20 c) horário.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Obrigação de Serviços Públicos
Número ou marcador · p. 20 Artigo 39
Texto do artigo · p. 20 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 20 1. Sob proposta da Autoridade Reguladora da Aviação Civil, o Governo pode recorrer ao regime de obrigação de serviços públicos, no que se refere aos serviços aéreos regulares para as regiões de fraca densidade de tráfego no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. As companhias aéreas licenciadas podem ser obrigadas a cumprir obrigações de serviços público em rotas, frequências ou condições específicas, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a coesão territorial, o desenvolvimento económico e social ou a acessibilidade das populações em regiões remotas ou de fraca rentabilidade comercial.
Número ou marcador · p. 20 3. As obrigações de serviços público visam garantir:
Número ou marcador · p. 20 a) a coesão territorial e a integração nacional;
Número ou marcador · p. 20 b) o acesso das populações em regiões remotas ou de baixa densidade populacional;
Número ou marcador · p. 20 c) a continuidade de serviços essenciais de transporte aéreo de passageiros, carga e correio; e
Número ou marcador · p. 20 d) a promoção do desenvolvimento económico, social e turístico.
Número ou marcador · p. 20 4. As condições e os procedimentos para a realização
Texto do artigo · p. 20 da obrigação de serviços públicos são estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Transporte Aéreo não Regular
Número ou marcador · p. 21 Artigo 40
Texto do artigo · p. 21 (Acesso à exploração do Transporte Aéreo não Regular Doméstico)
Número ou marcador · p. 21 1. O acesso a exploração de serviços de Transporte Aéreo não Regular Doméstico é feito através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto.
Número ou marcador · p. 21 2. A exploração de serviços de Transporte Aéreo não
Texto do artigo · p. 21 Regular Doméstico é feita em regime de livre concorrência e em complemento à exploração de serviços de Transporte Aéreo Regular, e como tal não obedece a períodos prolongados de operação contínua.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 41
Texto do artigo · p. 21 (Acesso à exploração dos serviços de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador aéreo nacional)
Texto do artigo · p. 21 O acesso a exploração de serviços de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operadores nacionais é feito através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto, em regime de livre concorrência e em complemento à exploração de serviços de Transporte Aéreo Regular, e como tal não obedece a períodos prolongados de operação contínua.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 42
Texto do artigo · p. 21 (Exploração do Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 21 1. A exploração de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro carece de autorização.
Número ou marcador · p. 21 2. Estão sujeitas a autorização as seguintes categorias de voos não regulares internacionais:
Número ou marcador · p. 21 a) voos não regulares inclusivos;
Número ou marcador · p. 21 b) voos não regulares para uso próprio;
Número ou marcador · p. 21 c) voos não regulares especializados para passageiros;
Número ou marcador · p. 21 d) voos táxis aéreos ou voos classificados de passageiros; e
Número ou marcador · p. 21 e) voos humanitários ou de emergência.
Número ou marcador · p. 21 3. A realização de voos humanitários ou de emergência está restrita:
Número ou marcador · p. 21 a) às aeronaves apropriadas para este fim ou outras devidamente autorizadas; e
Número ou marcador · p. 21 b) tratando-se de voos de emergência, a autorização será restrita a distância e ao mínimo de viagens e tempo necessários para o controlo da área afectada.
Número ou marcador · p. 21 4. A realização de voos humanitários é autorizada pela Autoridade da Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 5. Exceptuando-se o número 3 do presente artigo, as autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento, à operadores aéreos estrangeiros devem ser de ponto a ponto, e não devendo ser considerados para operações de cabotagem em conformidade com o artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 6. As operações não regulares realizadas por operadores aéreos estrangeiros abrangidos por acordos de serviços aéreos ou outros acordos internacionais serão concedidas de acordo com as disposições aplicáveis desses arranjos e acordos, obedecendo a legislação nacional sobre a entrada e saída de aeronaves estrangeiras no território nacional.
Número ou marcador · p. 21 7. Quando aplicável, os operadores aéreos estrangeiros
Texto do artigo · p. 21 envolvidas em operações não regulares de passageiros, carga ou correio dentro e fora do país poderão operar na base de uma licença de operador aéreo estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 8. As licenças referidas no número anterior não incluem operações de cabotagem ao abrigo do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 43
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos para o Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador aéreo estrangeiro)
Número ou marcador · p. 21 1. São requisitos de concessão da licença para a exploração de serviço de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro:
Número ou marcador · p. 21 a) Certidão Comercial que comprova a sua representação comercial;
Número ou marcador · p. 21 b) licença compatível com a actividade ou documento equivalente emitida no país de origem;
Número ou marcador · p. 21 c) certificado de operador aéreo válido emitida no país de origem;
Número ou marcador · p. 21 d) programa de voo fretado (categoria de fretamento, tipo de aeronave, número de assentos);
Número ou marcador · p. 21 e) programa aprovado de segurança da aviação;
Número ou marcador · p. 21 f) qualquer outra documentação relevante exigida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Trabalho Aéreo
Número ou marcador · p. 21 Artigo 44
Texto do artigo · p. 21 (Acesso e regime de exploração dos serviços de trabalho aéreo)
Texto do artigo · p. 21 O acesso à exploração de serviços de trabalho aéreo é feito em livre concorrência, através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o tipo serviço em objecto.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 45
Texto do artigo · p. 21 (Tipos de trabalho aéreo)
Número ou marcador · p. 21 1. A licença de exploração de trabalho aéreo corresponde a classe de serviço e ao tipo de actividade, devendo estes elementos serem indicados na licença.
Número ou marcador · p. 21 2. O titular da licença em que constem os elementos indicados no número anterior é autorizado a operar o tipo de serviço de trabalho aéreo com a categoria de aeronave nela prescrita.
Número ou marcador · p. 21 3. As classes de serviço referidas no número 1 deste artigo
Texto do artigo · p. 21 para as quais uma licença de exploração pode ser requerida são as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Classe I – Serviços de Trabalho Aéreo:
Texto do artigo · p. 21 i. Tipo A1- Trabalhos agrícolas e fumigação aérea; ii. Tipo A2 – Combate ao incêndio, soluções e outros produtos para conservação do ambiente; iii. Tipo A3 - Calibração em voo de ajudas -rádio ou ajudas visuais à navegação aérea; iv. Tipo A4 - Carga suspensa; v. Tipo A5 - Fotografia e filmagem aérea; vi. Tipo A6 - Reboques; vii. Tipo A7 - Lançamento de paraquedistas; viii. Tipo A8 - Publicidade aérea; ix. Tipo A9 - Decteção remota por meios radiométricos e electrónicos; x. Tipo A10 - Termografia; xi. Tipo A11 - Topografia altimétrica;
Texto do artigo · p. 22 xii. Tipo A12 - Voos de fiscalização, observação e coordenação aérea; xiii. Tipo A13 - Trabalhos em linhas de alta tensão; xiv. Tipo A14 - Operações no mar; e xv. Tipo A15 – Mapeamento.
Número ou marcador · p. 22 4. A cada tipo de serviço de trabalho aéreo ao abrigo do número anterior pode ser averbada na licença de actividade, desde que tenha pago o respectivo emolumento.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 46
Texto do artigo · p. 22 (Restrições ao lançamento de objectos)
Número ou marcador · p. 22 1. No âmbito do exercício da atividade de trabalho aéreo, é proibido o lançamento de qualquer objecto ou produto a partir de aeronaves.
Número ou marcador · p. 22 2. Exceptuam-se as actividades directamente relacionadas com:
Número ou marcador · p. 22 a) a agricultura;
Número ou marcador · p. 22 b) tratamentos fitossanitários;
Número ou marcador · p. 22 c) a horticultura;
Número ou marcador · p. 22 d) a silvicultura;
Número ou marcador · p. 22 e) a preservação das florestas;
Número ou marcador · p. 22 f) o combate ao incêndio;
Número ou marcador · p. 22 g) soluções e outros produtos para conservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 22 h) a luta contra a poluição do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 22 i) as acções de socorro e de evacuação de pessoas;
Número ou marcador · p. 22 j) paraquedismo; e
Número ou marcador · p. 22 k) o alijamentos de carga em situação de emergência.
Número ou marcador · p. 22 3. As actividades descritas no número anterior devem estar
Texto do artigo · p. 22 previstas no COA e/ou no manual de operações de voo, ou documentos equivalentes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 47
Texto do artigo · p. 22 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 22 A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem o poder de, a qualquer momento:
Número ou marcador · p. 22 a) inspecionar quaisquer instalações de qualquer prestador de serviços aéreos;
Número ou marcador · p. 22 b) verificar todos os livros, sistemas informáticos, contas e documentos relacionados com a actividade;
Número ou marcador · p. 22 c) apreender quaisquer livros, contas ou documentos;
Número ou marcador · p. 22 d) questionar qualquer pessoa que exerça ou seja empregue na actividade de um qualquer prestador de serviços aéreos nessas instalações sobre qualquer questão relativa à aplicação ou conformidade com este Regulamento; e
Número ou marcador · p. 22 e) exigir, por meio de notificação escrita, qualquer pessoa, empresa ou prestador de serviços, a responsabilidade de o operador aéreo que apresente quaisquer livros de contas e documentos relacionados com negócio.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 22 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 48
Texto do artigo · p. 22 (Emolumentos)
Texto do artigo · p. 22 No acto da submissão e processamento dos diversos actos relativos à execução do presente Regulamento, nomeadamente, concessão, cancelamento, emendas, suspensão de licenças, certificados, autorizações, declarações, alocação de rotas, registos e inspecções, são devidos emolumentos nos termos do regulamento aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 49
Texto do artigo · p. 22 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 22 1. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção muito grave o operador aéreo que:
Número ou marcador · p. 22 a) operar aeronave civil com licença caducada, suspensa ou cancelada nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 22 b) operar uma aeronave ou lançar objectos de uma aeronave de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 22 c) utilizar aeronaves com excesso de passageiros ou peso, sobre os máximos fixados no certificado de aeronavegabilidade, bem como transportar passageiros ou carga em lugares inadequados;
Número ou marcador · p. 22 d) utilizar uma aeronave com equipamento, sem a autorização da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 22 e) utilizar uma aeronave na pendência de uma medida cautelar que recaia sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 22 2. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção grave o operador aéreo que:
Número ou marcador · p. 22 a) não cumprir com o dever de informação previsto no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 22 b) prestar falsas informações ou declarações no âmbito do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 22 c) não cancelar com antecedência de doze horas a faixa horária atribuída, relativamente a operação prevista.
Número ou marcador · p. 22 3. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção leve operador aéreo que:
Número ou marcador · p. 22 a) não submeter as tarifas para homologação;
Número ou marcador · p. 22 b) cobrar ou quaisquer tarifas, taxas, sobretaxas, sobretarifas sem a devida autorização; e
Número ou marcador · p. 22 c) cobrar um valor de tarifa sem obedecer os limites máximos e mínimos fixados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 4. O processamento e penalização das contravenções referidas
Texto do artigo · p. 22 nos números anteriores são fixadas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 22 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 22 As expressões adiante indicadas, quando usadas no presente Regulamento, têm os seguintes significados:
Texto do artigo · p. 22 1. Acordo de Transporte Aéreo ou Acordo Aéreo – instrumento legal publicado em Boletim da República, celebrado entre o Governo de Moçambique e o Governo de outros Estados, definindo as condições de exploração das ligações aéreas comerciais em regime de voos regulares, com uso dos respectivos territórios;
Texto do artigo · p. 22 2. Aeronave – aparelho manobrável em voo, apto a sustentar-se e circular no espaço, mediante reações aerodinâmicas, e usado para o transporte de pessoas, mercadorias ou carga;
Texto do artigo · p. 22 3. Aeronave de Estado – aeronave utilizado para serviços militares, de alfândega, polícia, de transporte de Chefes de Estado ou outros serviços de execução da Lei de um Estado;
Texto do artigo · p. 23 4. Aeronave civil – aparelho utilizado em serviços aéreos públicos ou privados;
Texto do artigo · p. 23 5. Ambulância aérea – aeronave que efectue o transporte de pacientes ambulatórios ou outros pacientes que necessitem de cuidados especiais durante o voo, ou transporte de órgãos humanos, e que esteja munida de equipamento médico necessário, fixo ou portátil, que possa ser utilizado por pessoal médico com formação adequada;
Texto do artigo · p. 23 6. Aviso técnico ou aviso – documento contendo instruções sobre aspectos técnicos, operacionais, administrativos inerentes ao pessoal e materiais aeronáuticos;
Texto do artigo · p. 23 7. Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique – Instituição pública que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector da Aviação Civil em conformidade com a Lei da Aviação Civil e o seu Estatuto Orgânico da Aviação Civil, assegurando as prerrogativas necessárias ao exercício adequado da sua competência.
Texto do artigo · p. 23 8. Contrato de código compartilhado – acordo pelo qual um ou mais transportadores aéreos comercializam um ou mais voos operados por apenas um deles, utilizando conjuntamente os seus códigos internacionais de individualização;
Texto do artigo · p. 23 9. Certificado de operador aéreo (COA) – um documento concedido pela Autoridade da Aviação Civil a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a capacidade técnico-profissional e a organização necessárias para garantir a operação especificadas no certificado em conformidade com as disposições relevantes do direito interno aplicável.
Texto do artigo · p. 23 10. Designação: É o processo pelo qual um país autoriza formalmente suas empresas de aviação a operarem serviços internacionais regulares para outro país signatário do acordo.
Texto do artigo · p. 23 11. Direitos de tráfego – Direitos concedidos a uma companhia aérea para transportar passageiros, carga ou correio entre dois ou mais pontos, dentro ou fora do território nacional.
Texto do artigo · p. 23 12. Escala – qualquer operação de aterragem, permanência e descolagem de uma aeronave entre a origem e o destino final de um voo;
Texto do artigo · p. 23 13. Escala técnica – utilização de um aeroporto ou aeródromo por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
Texto do artigo · p. 23 14. Estabelecimento principal – sede efectiva ou a sede estatutária de uma transportadora aérea, situada no Estado Moçambicano em que a transportadora aérea exerce as principais funções financeiras e a fiscalização das operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
Texto do artigo · p. 23 15. Espaço aéreo nacional – espaço aéreo sobrejacente à superfície terrestre, mar, águas interiores que constituem o território da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 23 16. Espaço aéreo sob jurisdição nacional – espaço aéreo sobrejacente ao alto mar cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída ao País pela Organização Internacional da Aviação Civil;
Texto do artigo · p. 23 17. Faixa horária ou horário – hora prevista de chegada ou de partida disponível ou atribuída a um movimento de aeronave, numa data específica, num aeroporto coordenado;
Texto do artigo · p. 23 18. Inspector – pessoa ou instituição devidamente credenciada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique para exercer determinadas funções no âmbito da legislação sobre aviação civil;
Texto do artigo · p. 23 19. Licença – permissão, seja qual for a sua denominação, que dá ao seu legítimo titular o direito de prestar serviços de acordo com as qualificações e os averbamentos delas constantes.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) cooperar com outras entidades nacionais competentes na defesa da concorrência e do consumidor.
  2. Número ou marcador, página 15: 6. Compete a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique a homologação das tarifas e sobretarifas estebelecidas no número três do presente artigo.
  3. Número ou marcador, página 15: 7. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de fixar os limites máximos e mínimos das tarifas, da classe económica, no transporte aéreo regular doméstico e as modalidades da aplicação.
  4. Número ou marcador, página 15: 8. Os limites referidos no número anterior são fixados por
  5. Texto do artigo, página 15: deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique e publicadas sob forma de resolução.
  6. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  7. Texto do artigo, página 15: (Seguros)
  8. Número ou marcador, página 15: 1. A exploração de serviços de transporte aéreo está sujeita ao estabelecimento de seguro de responsabilidade civil sobre passageiros, terceiros, carga e correio.
  9. Número ou marcador, página 15: 2. Os montantes mínimos de cobertura relativos a cada tipo de
  10. Texto do artigo, página 15: operação são fixados em legislação específica.
  11. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  12. Texto do artigo, página 15: (Documentos de bordo)
  13. Texto do artigo, página 15: As cópias da licença de exploração e do certificado de operador aéreo devem fazer parte da documentação de bordo das aeronaves constituintes da frota do respectivo operador.
  14. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  15. Texto do artigo, página 15: (Dever de informação)
  16. Número ou marcador, página 15: 1. O operador aéreo deve fornecer à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique:
  17. Número ou marcador, página 15: a) tarifas a serem aplicadas no âmbito da prestação de serviços ou qualquer alteração as mesmas;
  18. Número ou marcador, página 15: b) dados estatísticos referentes a tarifa, tráfego aéreo, custos operacionais, financeiros, do pessoal, meio ambiente e outras informações que a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique assim o exigir, bem como os indicados no Anexo II do presente Decreto;
  19. Número ou marcador, página 15: c) horário de forma sazonal, bem como qualquer alteração para sua aprovação;
  20. Número ou marcador, página 15: d) informação sobre a pretensão de exploração de novas rotas, suspensão ou cancelamento, trinta dias antes da sua entrada em vigor;
  21. Número ou marcador, página 15: e) lista anual mostrando os nomes dos titulares detentores que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) de participação da empresa ou conforme prescrito pela Autoridade Reguladora de Aviação Civil de Moçambique na empresa, juntamente com os nomes de qualquer pessoa em nome de quem tais acções sejam detidas; e
  22. Número ou marcador, página 15: f) cópia fiel de cada contrato ou acordo que afete o transporte aéreo.
  23. Número ou marcador, página 15: 2. A obrigatoriedade constante na alinea f) do número anterior aplica-se também a qualquer modificação ou rescisão do mesmo, entre o operador aéreo e qualquer outro operador aéreo ou outros organismos.
  24. Número ou marcador, página 15: 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique pode não aprovar tal contrato ou acordo referido nas alínea e) e f) do número 1 do presente artigo, quer tenha sido previamente aprovado ou não entre as partes, se violar qualquer Regulamento aplicável.
  25. Número ou marcador, página 15: 4. O operador aéreo deve garantir que a informação referida no número 1 deste artigo, seja real e fidedigna.
  26. Número ou marcador, página 15: 5. O Operador aéreo deve comunicar à Autoridade Reguladora
  27. Texto do artigo, página 15: da Aviação Civil de Moçambique por escrito, trinta dias antes, os seus planos para as seguintes actividades:
  28. Número ou marcador, página 15: a) mudanças no tipo, categoria ou número de aeronaves utilizadas ou uma mudança na escala das suas actividades;
  29. Número ou marcador, página 15: b) alteração dos sócios ou dos detentores das participações;
  30. Número ou marcador, página 15: c) alteração da sua designação comercial e sede social;
  31. Número ou marcador, página 16: d) quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10% ou mais da totalidade do capital social do operador aéreo, da sociedade coligada ou da sociedade gestora de participações a que pertença;
  32. Número ou marcador, página 16: e) a exploração de uma nova rota regular não exploradas anteriormente; e
  33. Número ou marcador, página 16: f) mudanças do pessoal designado no âmbito de licenciamento como gestores e/ou responsáveis pelas operações do serviço aéreo, trinta dias antes.
  34. Número ou marcador, página 16: 6. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique considerar que as alterações comunicadas por força do número 2 deste artigo têm um impacto significativo na situação financeira do operador aéreo, pode exigir a apresentação de um plano de negócio revisto, que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua realização, bem como dos dados referidos no Anexo II ao presente Regulamento.
  35. Número ou marcador, página 16: 7. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, considerar que as alterações notificadas nos termos dos números 3 e 5 deste artigo, influenciam negativamente nas finanças ou controlo da operadora aérea, deve exigir que a operadora aérea requeira uma nova licença e devolver a existente para o cancelamento.
  36. Número ou marcador, página 16: 8. A ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza a alteração das condições que serviram de base a concessão do certificado de operador aéreo ou da licença de exploração, deve ser comunicada a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Mocambique pelo respectivo operador no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência.
  37. Número ou marcador, página 16: 9. A submissão da informação estatística prevista no presente
  38. Texto do artigo, página 16: artigo será feita preenchendo os formulários designados no Anexo II do presente Regulamento, cuja aprovação compete à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  40. Texto do artigo, página 16: Licenças de Exploração
  41. Número ou marcador, página 16: Artigo 15
  42. Texto do artigo, página 16: (Intransmissibilidade)
  43. Texto do artigo, página 16: A licença de exploração e o certificado de operador aéreo são intransmissíveis.
  44. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  45. Texto do artigo, página 16: (Tipos de actividades de transporte Aéreo)
  46. Texto do artigo, página 16: O transporte aéreo público compreende os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 16: a) transporte aéreo regular intercontinental;
  48. Número ou marcador, página 16: b) transporte aéreo regular regional;
  49. Número ou marcador, página 16: c) transporte aéreo regular doméstico;
  50. Número ou marcador, página 16: d) transporte aéreo não regular intercontinental;
  51. Número ou marcador, página 16: e) transporte aéreo não regular regional; e
  52. Número ou marcador, página 16: f) transporte aéreo não regular doméstico.
  53. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  54. Texto do artigo, página 16: (Tipos de licenças)
  55. Texto do artigo, página 16: A cada tipo de serviço de transporte aéreo ou trabalho aéreo corresponde uma classe de licença de exploração nomeadamente:
  56. Número ou marcador, página 16: a) licença de Transporte Aéreo Público Regular Doméstico;
  57. Número ou marcador, página 16: b) licença de Transporte Aéreo Público Regular Regional
  58. Número ou marcador, página 16: c) licença de Transporte Aéreo Público Regular Intercontinental;
  59. Número ou marcador, página 16: d) licença de Transporte Aéreo Público Não Regular Doméstico;
  60. Número ou marcador, página 16: e) licença de Transporte Aéreo Público não Regular Regional;
  61. Número ou marcador, página 16: f) licença de Transporte Aéreo Público Não Regular Intercontinental;
  62. Número ou marcador, página 16: g) licença de Trabalho Aéreo Público; e
  63. Número ou marcador, página 16: h) licença de Serviço Médico Aéreo.
  64. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  65. Texto do artigo, página 16: (Requerimento)
  66. Número ou marcador, página 16: 1. A licença para o exercício das actividade de transporte aéreo e trabalho aéreo é requerida à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, devendo o respectivo requerimento conter:
  67. Número ou marcador, página 16: a) identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede; e
  68. Número ou marcador, página 16: b) identificação do serviço de transporte aéreo e trabalho aéreo com referência as classes constantes do presente Regulamento.
  69. Número ou marcador, página 16: 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
  70. Texto do artigo, página 16: documentos:
  71. Número ou marcador, página 16: a) certidão de registo comercial devidamente actualizado;
  72. Número ou marcador, página 16: b) estatutos da Sociedade publicados no Boletim da República ou na página electrónica da Conservatória de Registo das Entidades Legais; e
  73. Número ou marcador, página 16: c) requisitos constantes do artigo 20 do presente Regulamento.
  74. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  75. Texto do artigo, página 16: (Concessão e emissão)
  76. Número ou marcador, página 16: 1. A Licença de exploração dos serviços de transporte aéreo ou trabalho aéreo é concedida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da recepção do pedido.
  77. Número ou marcador, página 16: 2. A concessão da licença de exploração dos serviços de transporte aéreo ou trabalho aéreo deve conter a indicação do tipo de licença, classe dos serviços e a validade.
  78. Número ou marcador, página 16: 3. As licenças de exploração são emitidas pelo Presidente
  79. Texto do artigo, página 16: do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em impresso próprio, conforme os modelos constantes dos Anexos III e IV do presente Regulamento.
  80. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  81. Texto do artigo, página 16: (Elementos de segurança das licenças)
  82. Número ou marcador, página 16: 1. Com objectivo de prevenir fraudes e salvaguarda da autenticidade documental, todas as licenças emitidas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique devem incorporar obrigatoriamente elementos de segurança contra falsificação, adulteração ou reprodução indevida.
  83. Número ou marcador, página 16: 2. Os elementos de segurança a que se refere o número anterior,
  84. Texto do artigo, página 16: incluem entre outros:
  85. Número ou marcador, página 16: a) numeração única codificada;
  86. Número ou marcador, página 16: b) código de barras ou QR code com acesso a base de dados oficial;
  87. Número ou marcador, página 16: c) marcas de água visíveis e invisíveis que inclua mas não se limitando, o logotipo da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
  88. Número ou marcador, página 16: d) papel especial com propriedades antifraude; e
  89. Número ou marcador, página 17: e) selo holográfico ou assinatura digital criptografada da Auroridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  90. Número ou marcador, página 17: 3. A Autoridade competente deve assegurar a verificação sistemática dos elementos de segurança, bem como sua actualização periódica em conformidade com os padrões técnicos reconhecidos no âmbito da aviação civil internacional.
  91. Número ou marcador, página 17: 4. A falsificação, adulteração, uso indevido ou qualquer tentativa de manipulação das licenças constitui infracção grave, sujeitando-se o infractor às sansões administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação em vigor.
  92. Número ou marcador, página 17: 5. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
  93. Texto do artigo, página 17: disponibilizará sistemas públicos de verificação da autenticidade das licenças emitidas, acessíveis por meio digital.
  94. Número ou marcador, página 17: Artigo 21
  95. Texto do artigo, página 17: (Requisitos)
  96. Número ou marcador, página 17: 1. São requisitos para a concessão de licenças de exploração, cumulativamente os seguintes:
  97. Número ou marcador, página 17: a) ter sede social em Moçambique;
  98. Número ou marcador, página 17: b) ser pessoa colectiva ou empresa individual, regularmente constituída e estabelecida em Moçambique;
  99. Número ou marcador, página 17: c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  100. Número ou marcador, página 17: d) possuir um certificado de operador aéreo, válido, que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e que obedeça aos critérios definidos pela regulamentação específica;
  101. Número ou marcador, página 17: e) dispor de aeronaves com matrícula nacional, excepto nos casos previstos no presente Regulamento.
  102. Número ou marcador, página 17: f) dispor de uma ou mais aeronaves de que seja proprietária ou em regime de locação financeira;
  103. Número ou marcador, página 17: g) actividade principal ser a exploração de serviços aéreos, em exclusivo ou combinada com quaisquer outras comerciais de exploração de aeronaves;
  104. Número ou marcador, página 17: h) documentos que provem a existência de disponibilidade de recursos financeiros e humanos;
  105. Número ou marcador, página 17: i) capacidade económico-financeira, avaliada através da apresentação de um plano de negócios, demonstrações financeiras auditadas e outros documentos que comprovam que o requerente cumpre com as condições mínimas de liquidez, solvência, capital próprio e idoneidade conforme especificados nos artigos 22 e 23 do presente Regulamento;
  106. Número ou marcador, página 17: j) o plano de negócios referido na alínea anterior deve conter a metodologia de formação das tarifas e a estrutura detalhada dos custos operacionais que as suportam, assegurando a transparência e a conformidade com os princípios de livre e justa concorrência;
  107. Número ou marcador, página 17: k) ter um seguro de responsabilidade civil, que responda em casos de danos a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros; e
  108. Número ou marcador, página 17: l) declaração de compromisso, relativo a aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local do trabalho.
  109. Número ou marcador, página 17: 2. Para efeitos do disposto na alínea i) do número 1, os
  110. Texto do artigo, página 17: requisitos do plano de negócios são aprovados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 17: 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de limitar o número de operadores em rotas específicas no transporte aéreo regular doméstico em função da demanda ou oferta.
  112. Número ou marcador, página 17: 4. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
  113. Texto do artigo, página 17: tem a prerrogativa de indicar, o aeroporto localizado no terriotorio nacional que servirá de base operacional da companhia aérea, no acto de licenciamento.
  114. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  115. Texto do artigo, página 17: (Condições financeiras para a concessão da licença de exploração)
  116. Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos da alínea i) do número 1 do artigo 21, no acto de submissão do pedido de licença de exploração, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, exige aos requerentes as seguintes condições financeiras:
  117. Número ou marcador, página 17: a) cumprir com as suas obrigações potenciais efectivas definidas segundo previsões aceitáveis por um período de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início das suas operações;
  118. Número ou marcador, página 17: b) cobrir os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações aceitáveis por um período de 6 (seis) meses a contar do início das suas operações sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações;
  119. Número ou marcador, página 17: c) valor do capital social ou no caso de empresa individual, valor do património próprio afecto a empresa;
  120. Número ou marcador, página 17: d) valor de capital constituído pelo património da empresa; e
  121. Número ou marcador, página 17: e) outros indicadores económico-financeiros.
  122. Número ou marcador, página 17: 2. Havendo ligações financeiras entre o requerente e quaisquer
  123. Texto do artigo, página 17: outras actividades comerciais em que a mesma participe ou seja participada, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja associada, o requerente deve fornecer igualmente todas as informações pertinentes, de acordo com as prescrições aprovadas pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  125. Texto do artigo, página 17: (Idoneidade)
  126. Texto do artigo, página 17: Consideram-se idóneas para exercer actividades no sector da aviação civil, empresa individual ou sociedades em que nenhum dos titulares ou administradores, gestores ou gerentes se encontrem em qualquer das seguintes situações:
  127. Número ou marcador, página 17: a) ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
  128. Número ou marcador, página 17: b) ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
  129. Número ou marcador, página 17: c) ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
  130. Número ou marcador, página 17: d) ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes de comissões de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes nos processos de licenciamento, supervisão ou certificação;
  131. Número ou marcador, página 17: e) não cumprir com as determinações da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Mocambique, relativas aos pagamentos de multas e emolumentos devidos;
  132. Número ou marcador, página 17: f) ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir actividade de agentes encarregados de supervisão, fiscalização e inspecção de actividades;
  133. Número ou marcador, página 17: g) ter sido declarada em situação de falência;
  134. Número ou marcador, página 17: h) não ter a situação tributária regularizada;
  135. Número ou marcador, página 18: i) não cumprir com as obrigações para o sistema de segurança social;
  136. Número ou marcador, página 18: j) ter declarado um quadro técnico falso;
  137. Número ou marcador, página 18: k) ter declarado uma relação de equipamento falso;
  138. Número ou marcador, página 18: l) ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na criação da empresa;
  139. Número ou marcador, página 18: m) ter sido condenado com trânsito em julgado por crimes contra aviação; e
  140. Número ou marcador, página 18: n) ter sido condenado, com trânsito em julgado, à pena de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional.
  141. Número ou marcador, página 18: Artigo 24
  142. Texto do artigo, página 18: (Condições de manutenção de licenças de exploração)
  143. Número ou marcador, página 18: 1. Para a manutenção das licenças de exploração, o operador aéreo deve enviar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, em cada exercício, as contas anuais auditadas e aprovadas correspondentes ao exercício anterior, no prazo máximo de trinta dias seguintes ao termo do exercício económico e financeiro.
  144. Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o operador aéreo deve ainda enviar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sempre que requerida, informação pertinente para avaliar a situação financeira, nos termos do presente Regulamento.
  145. Número ou marcador, página 18: 3. Constitui comunicação suficiente com relação às alíneas a), b), c), e d) do número 5 do artigo 14, a apresentação dois meses antes do período a que se refere, de um plano de exploração para 12 meses no que respeita a alterações das operações e/ou elementos previstos no referido plano de exploração.
  146. Número ou marcador, página 18: 4. Nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 14, a comunicação será efectuada de acordo com o número 1, do artigo 22 do presente Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data efectiva das mudanças previstas.
  147. Número ou marcador, página 18: 5. Se a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de
  148. Texto do artigo, página 18: Moçambique considerar que as alterações comunicadas por força do número 5 do artigo 14 e número 3 do presente artigo têm um impacto significativo na situação financeira da companhia aérea, exige a apresentação de um plano de exploração revisto que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de doze meses a contar da data da sua realização, bem como de todas as informações pertinentes a fim de avaliar se o operador aéreo está em condições de cumprir as obrigações existentes e potenciais durante o período de doze meses, incluindo os seguintes dados:
  149. Número ou marcador, página 18: a) balanço mais recente e as contas aprovadas do exercício financeiro anterior;
  150. Número ou marcador, página 18: b) fornecimento dos dados estatísticos dos últimos dois anos relativos a sua actividade;
  151. Número ou marcador, página 18: c) projecto de balanço com a conta de ganhos e perdas para o ano financeiro em curso, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa;
  152. Número ou marcador, página 18: d) valores das despesas e receitas registadas e previsões para o futuro quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas aeroportuárias e de navegação aérea, seguros, previsões de tráfego e receitas;
  153. Número ou marcador, página 18: e) previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa; e
  154. Número ou marcador, página 18: f) informação sobre o financiamento da aquisição ou locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e as condições do contrato.
  155. Número ou marcador, página 18: 6. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique decide sobre o plano de exploração revisto no prazo de trinta dias, contandos a partir da data da submissão de todas as informações requeridas nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 22.
  156. Número ou marcador, página 18: Artigo 25
  157. Texto do artigo, página 18: (Emenda da Licença)
  158. Número ou marcador, página 18: 1. A pedido do operador aéreo e dentro do prazo da sua validade, a licença pode ser alterada, designadamente nos seguintes casos:
  159. Número ou marcador, página 18: a) alteração da denominação da sociedade ou empresa individual;
  160. Número ou marcador, página 18: b) alteração da sede ou representação da empresa; e
  161. Número ou marcador, página 18: c) quaisquer outros elementos integrantes da licença.
  162. Número ou marcador, página 18: 2. A alteração da licença pode ser imposta pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique com fundamento na constatação da redução ocorrida na capacidade técnica ou económico-financeira do operador aéreo.
  163. Número ou marcador, página 18: 3. A alteração é imposta quando dentro de trinta dias, o
  164. Texto do artigo, página 18: operador aéreo não demonstrar que recuperou a capacidade técnica e económico-financeira compatível com a licença que detém.
  165. Número ou marcador, página 18: Artigo 26
  166. Texto do artigo, página 18: (Renovação das licenças)
  167. Número ou marcador, página 18: 1. O pedido de renovação de licença de exploração para o transporte aéreo e trabalho aéreo, deve ser submetido à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sessenta dias antes da data da sua caducidade e acompanhadas das informações económico-financeiras seguintes:
  168. Número ou marcador, página 18: a) último relatório de contas aprovadas e auditadas por um auditor independente, demonstrações financeiras mais recentes, elaboradas de acordo com o modelo indicado nos termos da legislação específica;
  169. Número ou marcador, página 18: b) demostrações financeiras previsionais referente ao ano seguinte;
  170. Número ou marcador, página 18: c) valores das despesas relativas a combustível, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas aeroportuárias e de navegação aérea, seguros e, receitas registadas e previstas quanto a, tarifas, e previsões de tráfego; e
  171. Número ou marcador, página 18: d) previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte.
  172. Número ou marcador, página 18: 2. O operador aéreo que tiver cessado as suas actividades por um período superior a seis meses ou não tiver iniciado as suas actividades durante os noventa dias subsequentes à concessão da licença de exploração, deve comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique sobre a intenção de reiniciar ou o início das suas operações, indicando as causas da sua inactividade.
  173. Número ou marcador, página 18: 3. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve avaliar se a licença de exploração mantém as condições que foram concedidas no acto da concessão.
  174. Número ou marcador, página 18: 4. Para o operador aéreo detentor de uma licença de exploração,
  175. Texto do artigo, página 18: a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique decide, em caso de alteração de um ou mais elementos que
  176. Texto do artigo, página 19: afectem a situação jurídica da empresa, se especialmente, em caso de fusão ou aquisição de uma participação dominante na empresa, o operador aéreo deve submeter as informações descritas nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 24 do presente Regulamento, para avaliação das suas condições financeiras para a manutenção da licença de exploração.
  177. Número ou marcador, página 19: Artigo 27
  178. Texto do artigo, página 19: (Suspensão ou cancelamento das licenças de exploração)
  179. Número ou marcador, página 19: 1. A validade da licença de exploração está condicionada a posse de um certificado de operador aéreo, válido, que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração.
  180. Número ou marcador, página 19: 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem a prerrogativa de:
  181. Número ou marcador, página 19: a) a qualquer momento ou circunstância e sempre que existam indicações claras de que o operador aéreo à qual tenha sido concedido a licença, não detém condições financeiras ao abrigo do Artigo 22 do presente Regulamento, suspender ou cancelar a licença de operador;
  182. Número ou marcador, página 19: b) avaliar o desempenho financeiro deste e suspender ou cancelar a licença se constatar que o operador aéreo não consegue satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de doze meses; e
  183. Número ou marcador, página 19: c) a qualquer momento ou circunstâncias suspender ou cancelar a licença se após noventa dias o operador não iniciar as actividades para as quais foi autorizado.
  184. Número ou marcador, página 19: 3. O operador aéreo deve comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, de forma imediata, do início de qualquer processo de falência, facultando toda a informação e documentação requerida em relação a esse processo.
  185. Número ou marcador, página 19: 4. A liquidação legal do operador aéreo é imediatamente
  186. Texto do artigo, página 19: comunicada, igualmente, à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  187. Número ou marcador, página 19: Artigo 28
  188. Texto do artigo, página 19: (Validade e caducidade)
  189. Número ou marcador, página 19: 1. As licenças de exploração concedidas pela primeira vez têm a validade de um ano, a partir da data da sua emissão e renováveis por um período de cinco anos, desde que se mantenham as condições requeridas pelo presente Regulamento.
  190. Número ou marcador, página 19: 2. A licença de exploração do operador aéreo estrangeiro tem validade de seis meses, renováveis por igual período.
  191. Número ou marcador, página 19: 3. O pedido de renovação da licença descrita no número 2 do
  192. Texto do artigo, página 19: deste artigo deve ser submetido trinta dias antes da data da sua caducidade.
  193. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  194. Texto do artigo, página 19: Transporte Aéreo Regular
  195. Número ou marcador, página 19: Artigo 29
  196. Texto do artigo, página 19: (Elementos para Exploração de Serviços de Transporte Aéreo Regular Doméstico)
  197. Número ou marcador, página 19: 1. O Operador Aéreo que pretende operar serviço de transporte aéreo regular, antes do início e durante, deve garantir a existência dos seguintes elementos:
  198. Número ou marcador, página 19: a) licença de exploração compatível com o tipo de serviço;
  199. Número ou marcador, página 19: b) certificado de operador aéreo;
  200. Número ou marcador, página 19: c) sistema tarifário organizado;
  201. Número ou marcador, página 19: d) programa de actividade;
  202. Número ou marcador, página 19: e) equipamento;
  203. Número ou marcador, página 19: f) quadro de rotas;
  204. Número ou marcador, página 19: g) horário aprovado pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, ouvido o operador aeroportuário;
  205. Número ou marcador, página 19: h) código de venda próprio; e
  206. Número ou marcador, página 19: i) possuir um inventário de venda ou sistema informático de venda.
  207. Número ou marcador, página 19: 2. Qualquer alteração dos elementos de exploração referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior, está sujeita à aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
  208. Número ou marcador, página 19: 3. As alterações pontuais, nomeadamente, mudanças de
  209. Texto do artigo, página 19: frequência, dia ou hora do serviço, equipamento, cancelamento de voo ou introdução de voo adicional, devem ser comunicadas à Autoridade Reguladora da Aviação Civil no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir do momento da sua ocorrência.
  210. Número ou marcador, página 19: Artigo 30
  211. Texto do artigo, página 19: (Regime e início de exploração)
  212. Texto do artigo, página 19: A concessão para a exploração de serviços de transporte aéreo regular doméstico será feita por rota, em regime de livre concorrência.
  213. Número ou marcador, página 19: Artigo 31
  214. Texto do artigo, página 19: (Classes e Tipos de Serviços de Transporte Aéreo Doméstico)
  215. Número ou marcador, página 19: 1. Cada licença de exploração de transporte aéreo doméstico corresponde a classe de serviço e ao tipo de actividade, devendo estes elementos serem indicados na licença.
  216. Número ou marcador, página 19: 2. O titular da licença em que constem os elementos indicados no número anterior é autorizado a operar o tipo de serviço de transporte aéreo com a categoria de aeronave nela prescrita.
  217. Número ou marcador, página 19: 3. As classes de serviço referidas no nº 1 deste Artigo para as quais uma licença de exploração pode ser requerida são as seguintes:
  218. Número ou marcador, página 19: a) Classe I - Serviço de Transporte Aéreo Regular i. Tipo R1 – Transporte de Passageiros; e ii. Tipo R2 – Transporte de Carga.
  219. Número ou marcador, página 19: b) Classe II - Serviço de Transporte Aéreo não Regular i. Tipo N1 – Transporte de Passageiros; ii. Tipo N2 – Transporte de Carga; e
  220. Número ou marcador, página 19: c) Classe III – Serviço Médico Aéreo i. Tipo M1: Serviço de Emergência médico-aéreo; e ii. Tipo M2: Ambulância aérea.
  221. Número ou marcador, página 19: 4. A cada classe e serviço corresponde a uma licença de exploração de transporte e/ou trabalho aéreo.
  222. Número ou marcador, página 19: 5. O acesso à exploração de Serviços Médico Aéreo é feito
  223. Texto do artigo, página 19: através da obtenção de uma autorização específica da autoridade competente que superintende a área da saúde e uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto, preenchidos os requisitos da legislação específica.
  224. Número ou marcador, página 19: Artigo 32
  225. Texto do artigo, página 19: (Acesso à exploração de Serviços de Transporte Aéreo Regular Internacional por Operador Nacional)
  226. Texto do artigo, página 19: O acesso à exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional deve ser efectuado por designação no âmbito do acordo aéreo, mediante requerimento dos operadores aéreos interessados que reúnam os requisitos e observem os critérios de selecção.
  227. Número ou marcador, página 20: Artigo 33
  228. Texto do artigo, página 20: (Regime e Tempo de Designação)
  229. Texto do artigo, página 20: A designação para a exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional deve ser feita em conformidade com o regime adoptado no acordo aéreo, tratados, decisões internacionais que Moçambique é parte por tempo indeterminado, desde que se mantenham todas as condições estabelecidas.
  230. Número ou marcador, página 20: Artigo 34
  231. Texto do artigo, página 20: (Critérios de selecção)
  232. Número ou marcador, página 20: 1. São critérios de selecção a observar na designação para a exploração de serviços de transporte aéreo regular internacional os seguintes:
  233. Número ou marcador, página 20: a) grau de segurança de voo, avaliada na base de informação estatística relativa ao último ano do equipamento e pessoal aeronáutico propostos a utilizar na exploração da rota em objecto;
  234. Número ou marcador, página 20: b) grau do desempenho do operador aéreo em concessões anteriores, avaliado à luz dos cancelamentos e atrasos dos voos;
  235. Número ou marcador, página 20: c) grau de qualidade do serviço, avaliado na base do tipo de equipamento proposto a utilizar na exploração da rota em objecto, sistema tarifário, número de lugares e frequência de voos propostos a oferecer;
  236. Número ou marcador, página 20: d) política de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, que promova o crescimento técnico, cientifico e bem-estar do cidadão nacional, avaliada na base de informação sobre acções já realizadas e futuras, referida a períodos de pelo menos cinco anos; e
  237. Número ou marcador, página 20: e) política de investimentos, que promova o desenvolvimento sustentável do parque nacional de aeronaves e outros meios afins, avaliada na base de informação sobre acções já realizadas e futuras; e
  238. Número ou marcador, página 20: f) ser operador nacional.
  239. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se operador
  240. Texto do artigo, página 20: aéreo nacional a companhia de transporte aéreo que tenha sua sede e lugar principal de negócios na República de Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 20: Artigo 35
  242. Texto do artigo, página 20: (Acesso à exploração de Serviço de Transporte Aéreo Regular Internacional por operador estrangeiro)
  243. Número ou marcador, página 20: 1. O acesso à exploração de serviço de transporte aéreo regular internacional por operador aéreo estrangeiro obedece ao regime estabelecido em acordo aéreo e está sujeito à obtenção de licença de operador estrangeiro.
  244. Número ou marcador, página 20: 2. A licença de exploração dos serviços de transporte aéreo por
  245. Texto do artigo, página 20: operador estrangeiro deve conter a indicação do tipo de licença, classe dos serviços, a rota, a frequência e a validade.
  246. Número ou marcador, página 20: Artigo 36
  247. Texto do artigo, página 20: (Requisitos para concessão de licença de exploração de serviços de transporte aéreo internacional por operador estrangeiro)
  248. Texto do artigo, página 20: São requisitos de concessão da licença para a exploração de serviço de transporte aéreo regular internacional por operador estrangeiro:
  249. Número ou marcador, página 20: a) Certidão Comercial que comprova a sua representação comercial;
  250. Número ou marcador, página 20: b) licença compatível com a actividade ou documento equivalente emitida no país de origem;
  251. Número ou marcador, página 20: c) certificado de operador aéreo válido emitido no país de origem;
  252. Número ou marcador, página 20: d) designação em acordo aéreo;
  253. Número ou marcador, página 20: e) horário;
  254. Número ou marcador, página 20: f) certificado de operador aéreo estrangeiro; e
  255. Número ou marcador, página 20: g) acordos comerciais existentes e propostos com outros operadores, ou seja, aliança, code-share, interline, agência de vendas.
  256. Número ou marcador, página 20: Artigo 37
  257. Texto do artigo, página 20: (Partilha de código)
  258. Número ou marcador, página 20: 1. A comercialização de assentos e/ou capacidade de carga, entre as operadores aéreas estrangeiras, e entre nacionais, em regime de acordo de partilha de código é feita mediante autorização da Autoridade da Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  259. Número ou marcador, página 20: 2. Os acordos referidos no número anterior devem ser uma
  260. Texto do artigo, página 20: prioridade entre companhias aéreas que operam no transporte aéreo regular doméstico, com vista a optimização das suas operações.
  261. Número ou marcador, página 20: Artigo 38
  262. Texto do artigo, página 20: (Requisitos para obtenção de autorização de partilha de código)
  263. Texto do artigo, página 20: São requisitos para atribuição da autorização de partilha de código:
  264. Número ou marcador, página 20: a) cópia do Acordo de partilha de código entre os operadores aéreos;
  265. Número ou marcador, página 20: b) ter os direitos de tráfego, rota e capacidade de e para Moçambique, e ter os requisitos normalmente aplicados a esses acordos de serviços aéreos entre os Estados parte; e
  266. Número ou marcador, página 20: c) horário.
  267. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  268. Texto do artigo, página 20: Obrigação de Serviços Públicos
  269. Número ou marcador, página 20: Artigo 39
  270. Texto do artigo, página 20: (Princípios gerais)
  271. Número ou marcador, página 20: 1. Sob proposta da Autoridade Reguladora da Aviação Civil, o Governo pode recorrer ao regime de obrigação de serviços públicos, no que se refere aos serviços aéreos regulares para as regiões de fraca densidade de tráfego no território nacional.
  272. Número ou marcador, página 20: 2. As companhias aéreas licenciadas podem ser obrigadas a cumprir obrigações de serviços público em rotas, frequências ou condições específicas, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a coesão territorial, o desenvolvimento económico e social ou a acessibilidade das populações em regiões remotas ou de fraca rentabilidade comercial.
  273. Número ou marcador, página 20: 3. As obrigações de serviços público visam garantir:
  274. Número ou marcador, página 20: a) a coesão territorial e a integração nacional;
  275. Número ou marcador, página 20: b) o acesso das populações em regiões remotas ou de baixa densidade populacional;
  276. Número ou marcador, página 20: c) a continuidade de serviços essenciais de transporte aéreo de passageiros, carga e correio; e
  277. Número ou marcador, página 20: d) a promoção do desenvolvimento económico, social e turístico.
  278. Número ou marcador, página 20: 4. As condições e os procedimentos para a realização
  279. Texto do artigo, página 20: da obrigação de serviços públicos são estabelecidos em regulamentação específica.
  280. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  281. Texto do artigo, página 21: Transporte Aéreo não Regular
  282. Número ou marcador, página 21: Artigo 40
  283. Texto do artigo, página 21: (Acesso à exploração do Transporte Aéreo não Regular Doméstico)
  284. Número ou marcador, página 21: 1. O acesso a exploração de serviços de Transporte Aéreo não Regular Doméstico é feito através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto.
  285. Número ou marcador, página 21: 2. A exploração de serviços de Transporte Aéreo não
  286. Texto do artigo, página 21: Regular Doméstico é feita em regime de livre concorrência e em complemento à exploração de serviços de Transporte Aéreo Regular, e como tal não obedece a períodos prolongados de operação contínua.
  287. Número ou marcador, página 21: Artigo 41
  288. Texto do artigo, página 21: (Acesso à exploração dos serviços de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador aéreo nacional)
  289. Texto do artigo, página 21: O acesso a exploração de serviços de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operadores nacionais é feito através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o serviço em objecto, em regime de livre concorrência e em complemento à exploração de serviços de Transporte Aéreo Regular, e como tal não obedece a períodos prolongados de operação contínua.
  290. Número ou marcador, página 21: Artigo 42
  291. Texto do artigo, página 21: (Exploração do Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro)
  292. Número ou marcador, página 21: 1. A exploração de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro carece de autorização.
  293. Número ou marcador, página 21: 2. Estão sujeitas a autorização as seguintes categorias de voos não regulares internacionais:
  294. Número ou marcador, página 21: a) voos não regulares inclusivos;
  295. Número ou marcador, página 21: b) voos não regulares para uso próprio;
  296. Número ou marcador, página 21: c) voos não regulares especializados para passageiros;
  297. Número ou marcador, página 21: d) voos táxis aéreos ou voos classificados de passageiros; e
  298. Número ou marcador, página 21: e) voos humanitários ou de emergência.
  299. Número ou marcador, página 21: 3. A realização de voos humanitários ou de emergência está restrita:
  300. Número ou marcador, página 21: a) às aeronaves apropriadas para este fim ou outras devidamente autorizadas; e
  301. Número ou marcador, página 21: b) tratando-se de voos de emergência, a autorização será restrita a distância e ao mínimo de viagens e tempo necessários para o controlo da área afectada.
  302. Número ou marcador, página 21: 4. A realização de voos humanitários é autorizada pela Autoridade da Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  303. Número ou marcador, página 21: 5. Exceptuando-se o número 3 do presente artigo, as autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento, à operadores aéreos estrangeiros devem ser de ponto a ponto, e não devendo ser considerados para operações de cabotagem em conformidade com o artigo 5 do presente Regulamento.
  304. Número ou marcador, página 21: 6. As operações não regulares realizadas por operadores aéreos estrangeiros abrangidos por acordos de serviços aéreos ou outros acordos internacionais serão concedidas de acordo com as disposições aplicáveis desses arranjos e acordos, obedecendo a legislação nacional sobre a entrada e saída de aeronaves estrangeiras no território nacional.
  305. Número ou marcador, página 21: 7. Quando aplicável, os operadores aéreos estrangeiros
  306. Texto do artigo, página 21: envolvidas em operações não regulares de passageiros, carga ou correio dentro e fora do país poderão operar na base de uma licença de operador aéreo estrangeiro.
  307. Número ou marcador, página 21: 8. As licenças referidas no número anterior não incluem operações de cabotagem ao abrigo do artigo 5 do presente Regulamento.
  308. Número ou marcador, página 21: Artigo 43
  309. Texto do artigo, página 21: (Requisitos para o Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador aéreo estrangeiro)
  310. Número ou marcador, página 21: 1. São requisitos de concessão da licença para a exploração de serviço de Transporte Aéreo não Regular Internacional por operador estrangeiro:
  311. Número ou marcador, página 21: a) Certidão Comercial que comprova a sua representação comercial;
  312. Número ou marcador, página 21: b) licença compatível com a actividade ou documento equivalente emitida no país de origem;
  313. Número ou marcador, página 21: c) certificado de operador aéreo válido emitida no país de origem;
  314. Número ou marcador, página 21: d) programa de voo fretado (categoria de fretamento, tipo de aeronave, número de assentos);
  315. Número ou marcador, página 21: e) programa aprovado de segurança da aviação;
  316. Número ou marcador, página 21: f) qualquer outra documentação relevante exigida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  317. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  318. Texto do artigo, página 21: Trabalho Aéreo
  319. Número ou marcador, página 21: Artigo 44
  320. Texto do artigo, página 21: (Acesso e regime de exploração dos serviços de trabalho aéreo)
  321. Texto do artigo, página 21: O acesso à exploração de serviços de trabalho aéreo é feito em livre concorrência, através da obtenção de uma licença de exploração compatível com o tipo serviço em objecto.
  322. Número ou marcador, página 21: Artigo 45
  323. Texto do artigo, página 21: (Tipos de trabalho aéreo)
  324. Número ou marcador, página 21: 1. A licença de exploração de trabalho aéreo corresponde a classe de serviço e ao tipo de actividade, devendo estes elementos serem indicados na licença.
  325. Número ou marcador, página 21: 2. O titular da licença em que constem os elementos indicados no número anterior é autorizado a operar o tipo de serviço de trabalho aéreo com a categoria de aeronave nela prescrita.
  326. Número ou marcador, página 21: 3. As classes de serviço referidas no número 1 deste artigo
  327. Texto do artigo, página 21: para as quais uma licença de exploração pode ser requerida são as seguintes:
  328. Número ou marcador, página 21: a) Classe I – Serviços de Trabalho Aéreo:
  329. Texto do artigo, página 21: i. Tipo A1- Trabalhos agrícolas e fumigação aérea; ii. Tipo A2 – Combate ao incêndio, soluções e outros produtos para conservação do ambiente; iii. Tipo A3 - Calibração em voo de ajudas -rádio ou ajudas visuais à navegação aérea; iv. Tipo A4 - Carga suspensa; v. Tipo A5 - Fotografia e filmagem aérea; vi. Tipo A6 - Reboques; vii. Tipo A7 - Lançamento de paraquedistas; viii. Tipo A8 - Publicidade aérea; ix. Tipo A9 - Decteção remota por meios radiométricos e electrónicos; x. Tipo A10 - Termografia; xi. Tipo A11 - Topografia altimétrica;
  330. Texto do artigo, página 22: xii. Tipo A12 - Voos de fiscalização, observação e coordenação aérea; xiii. Tipo A13 - Trabalhos em linhas de alta tensão; xiv. Tipo A14 - Operações no mar; e xv. Tipo A15 – Mapeamento.
  331. Número ou marcador, página 22: 4. A cada tipo de serviço de trabalho aéreo ao abrigo do número anterior pode ser averbada na licença de actividade, desde que tenha pago o respectivo emolumento.
  332. Número ou marcador, página 22: Artigo 46
  333. Texto do artigo, página 22: (Restrições ao lançamento de objectos)
  334. Número ou marcador, página 22: 1. No âmbito do exercício da atividade de trabalho aéreo, é proibido o lançamento de qualquer objecto ou produto a partir de aeronaves.
  335. Número ou marcador, página 22: 2. Exceptuam-se as actividades directamente relacionadas com:
  336. Número ou marcador, página 22: a) a agricultura;
  337. Número ou marcador, página 22: b) tratamentos fitossanitários;
  338. Número ou marcador, página 22: c) a horticultura;
  339. Número ou marcador, página 22: d) a silvicultura;
  340. Número ou marcador, página 22: e) a preservação das florestas;
  341. Número ou marcador, página 22: f) o combate ao incêndio;
  342. Número ou marcador, página 22: g) soluções e outros produtos para conservação do ambiente;
  343. Número ou marcador, página 22: h) a luta contra a poluição do meio ambiente;
  344. Número ou marcador, página 22: i) as acções de socorro e de evacuação de pessoas;
  345. Número ou marcador, página 22: j) paraquedismo; e
  346. Número ou marcador, página 22: k) o alijamentos de carga em situação de emergência.
  347. Número ou marcador, página 22: 3. As actividades descritas no número anterior devem estar
  348. Texto do artigo, página 22: previstas no COA e/ou no manual de operações de voo, ou documentos equivalentes.
  349. Número ou marcador, página 22: Artigo 47
  350. Texto do artigo, página 22: (Supervisão)
  351. Texto do artigo, página 22: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique tem o poder de, a qualquer momento:
  352. Número ou marcador, página 22: a) inspecionar quaisquer instalações de qualquer prestador de serviços aéreos;
  353. Número ou marcador, página 22: b) verificar todos os livros, sistemas informáticos, contas e documentos relacionados com a actividade;
  354. Número ou marcador, página 22: c) apreender quaisquer livros, contas ou documentos;
  355. Número ou marcador, página 22: d) questionar qualquer pessoa que exerça ou seja empregue na actividade de um qualquer prestador de serviços aéreos nessas instalações sobre qualquer questão relativa à aplicação ou conformidade com este Regulamento; e
  356. Número ou marcador, página 22: e) exigir, por meio de notificação escrita, qualquer pessoa, empresa ou prestador de serviços, a responsabilidade de o operador aéreo que apresente quaisquer livros de contas e documentos relacionados com negócio.
  357. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII
  358. Texto do artigo, página 22: Disposições Finais
  359. Número ou marcador, página 22: Artigo 48
  360. Texto do artigo, página 22: (Emolumentos)
  361. Texto do artigo, página 22: No acto da submissão e processamento dos diversos actos relativos à execução do presente Regulamento, nomeadamente, concessão, cancelamento, emendas, suspensão de licenças, certificados, autorizações, declarações, alocação de rotas, registos e inspecções, são devidos emolumentos nos termos do regulamento aplicável.
  362. Número ou marcador, página 22: Artigo 49
  363. Texto do artigo, página 22: (Contravenções)
  364. Número ou marcador, página 22: 1. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção muito grave o operador aéreo que:
  365. Número ou marcador, página 22: a) operar aeronave civil com licença caducada, suspensa ou cancelada nos termos do presente Regulamento;
  366. Número ou marcador, página 22: b) operar uma aeronave ou lançar objectos de uma aeronave de maneira imprudente, pondo em perigo pessoas e bens;
  367. Número ou marcador, página 22: c) utilizar aeronaves com excesso de passageiros ou peso, sobre os máximos fixados no certificado de aeronavegabilidade, bem como transportar passageiros ou carga em lugares inadequados;
  368. Número ou marcador, página 22: d) utilizar uma aeronave com equipamento, sem a autorização da Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique; e
  369. Número ou marcador, página 22: e) utilizar uma aeronave na pendência de uma medida cautelar que recaia sobre a mesma.
  370. Número ou marcador, página 22: 2. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção grave o operador aéreo que:
  371. Número ou marcador, página 22: a) não cumprir com o dever de informação previsto no presente Regulamento;
  372. Número ou marcador, página 22: b) prestar falsas informações ou declarações no âmbito do presente Regulamento; e
  373. Número ou marcador, página 22: c) não cancelar com antecedência de doze horas a faixa horária atribuída, relativamente a operação prevista.
  374. Número ou marcador, página 22: 3. Sem prejuízo do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, comete contravenção leve operador aéreo que:
  375. Número ou marcador, página 22: a) não submeter as tarifas para homologação;
  376. Número ou marcador, página 22: b) cobrar ou quaisquer tarifas, taxas, sobretaxas, sobretarifas sem a devida autorização; e
  377. Número ou marcador, página 22: c) cobrar um valor de tarifa sem obedecer os limites máximos e mínimos fixados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  378. Número ou marcador, página 22: 4. O processamento e penalização das contravenções referidas
  379. Texto do artigo, página 22: nos números anteriores são fixadas em regulamentação específica.
  380. Número ou marcador, página 22: Anexo I Glossário
  381. Texto do artigo, página 22: As expressões adiante indicadas, quando usadas no presente Regulamento, têm os seguintes significados:
  382. Texto do artigo, página 22: 1. Acordo de Transporte Aéreo ou Acordo Aéreo – instrumento legal publicado em Boletim da República, celebrado entre o Governo de Moçambique e o Governo de outros Estados, definindo as condições de exploração das ligações aéreas comerciais em regime de voos regulares, com uso dos respectivos territórios;
  383. Texto do artigo, página 22: 2. Aeronave – aparelho manobrável em voo, apto a sustentar-se e circular no espaço, mediante reações aerodinâmicas, e usado para o transporte de pessoas, mercadorias ou carga;
  384. Texto do artigo, página 22: 3. Aeronave de Estado – aeronave utilizado para serviços militares, de alfândega, polícia, de transporte de Chefes de Estado ou outros serviços de execução da Lei de um Estado;
  385. Texto do artigo, página 23: 4. Aeronave civil – aparelho utilizado em serviços aéreos públicos ou privados;
  386. Texto do artigo, página 23: 5. Ambulância aérea – aeronave que efectue o transporte de pacientes ambulatórios ou outros pacientes que necessitem de cuidados especiais durante o voo, ou transporte de órgãos humanos, e que esteja munida de equipamento médico necessário, fixo ou portátil, que possa ser utilizado por pessoal médico com formação adequada;
  387. Texto do artigo, página 23: 6. Aviso técnico ou aviso – documento contendo instruções sobre aspectos técnicos, operacionais, administrativos inerentes ao pessoal e materiais aeronáuticos;
  388. Texto do artigo, página 23: 7. Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique – Instituição pública que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector da Aviação Civil em conformidade com a Lei da Aviação Civil e o seu Estatuto Orgânico da Aviação Civil, assegurando as prerrogativas necessárias ao exercício adequado da sua competência.
  389. Texto do artigo, página 23: 8. Contrato de código compartilhado – acordo pelo qual um ou mais transportadores aéreos comercializam um ou mais voos operados por apenas um deles, utilizando conjuntamente os seus códigos internacionais de individualização;
  390. Texto do artigo, página 23: 9. Certificado de operador aéreo (COA) – um documento concedido pela Autoridade da Aviação Civil a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a capacidade técnico-profissional e a organização necessárias para garantir a operação especificadas no certificado em conformidade com as disposições relevantes do direito interno aplicável.
  391. Texto do artigo, página 23: 10. Designação: É o processo pelo qual um país autoriza formalmente suas empresas de aviação a operarem serviços internacionais regulares para outro país signatário do acordo.
  392. Texto do artigo, página 23: 11. Direitos de tráfego – Direitos concedidos a uma companhia aérea para transportar passageiros, carga ou correio entre dois ou mais pontos, dentro ou fora do território nacional.
  393. Texto do artigo, página 23: 12. Escala – qualquer operação de aterragem, permanência e descolagem de uma aeronave entre a origem e o destino final de um voo;
  394. Texto do artigo, página 23: 13. Escala técnica – utilização de um aeroporto ou aeródromo por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
  395. Texto do artigo, página 23: 14. Estabelecimento principal – sede efectiva ou a sede estatutária de uma transportadora aérea, situada no Estado Moçambicano em que a transportadora aérea exerce as principais funções financeiras e a fiscalização das operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
  396. Texto do artigo, página 23: 15. Espaço aéreo nacional – espaço aéreo sobrejacente à superfície terrestre, mar, águas interiores que constituem o território da República de Moçambique;
  397. Texto do artigo, página 23: 16. Espaço aéreo sob jurisdição nacional – espaço aéreo sobrejacente ao alto mar cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída ao País pela Organização Internacional da Aviação Civil;
  398. Texto do artigo, página 23: 17. Faixa horária ou horário – hora prevista de chegada ou de partida disponível ou atribuída a um movimento de aeronave, numa data específica, num aeroporto coordenado;
  399. Texto do artigo, página 23: 18. Inspector – pessoa ou instituição devidamente credenciada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique para exercer determinadas funções no âmbito da legislação sobre aviação civil;
  400. Texto do artigo, página 23: 19. Licença – permissão, seja qual for a sua denominação, que dá ao seu legítimo titular o direito de prestar serviços de acordo com as qualificações e os averbamentos delas constantes.
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