II SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 64/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 O júri será composto por três membros, designadamente, um membro do Conselho Nacional indicado pelo Bastonário, que presidirá o júri, um membro do CNAEE e outro designado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11.º (Processo de selecção)
Número ou marcador · p. 15 1. O método de selecção é realizado mediante a apreciação do curriculum vitae, do conteúdo do plano de formação proposto e numa entrevista.
Número ou marcador · p. 16 2. A entrevista destina-se a obter informações sobre as componentes profissionais do candidato relacionadas com as componentes essenciais para o desempenho das funções de formador, nomeadamente, capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e abrangerá a análise do curriculum vitae e o conteúdo do plano de formação proposto.
Número ou marcador · p. 16 3. O candidato é classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, a ser apurada mediante a seguinte ponderação:
Número ou marcador · p. 16 a) Apreciação do Curriculum Vitae - 25 porcento
Número ou marcador · p. 16 b) Apreciação do conteúdo do Plano de formação - 40 porcento
Número ou marcador · p. 16 c) Entrevista - 35 porcento
Número ou marcador · p. 16 4. A classificação final, será ratificada pelo Conselho Nacional e
Texto do artigo · p. 16 afixada por meio de edital na sede da OAM e no respectivo portal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 12.º (Contratação)
Texto do artigo · p. 16 Os formadores seleccionados serão contratados nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 13.º (Direitos e deveres dos formadores)
Número ou marcador · p. 16 1. Os formadores têm o direito de:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor a reformulação dos temas programáticos da formação;
Número ou marcador · p. 16 b) Receber pontualmente os honorários estabelecidos de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.
Número ou marcador · p. 16 2. Constituem deveres dos formadores:
Número ou marcador · p. 16 a) Colaborar com o IAJ e com o CNAEE fornecendo a informação que lhes for solicitada para o efeito;
Número ou marcador · p. 16 b) Contribuir para a formação integral dos advogados estagiários na vertente prática da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar e elaborar conteúdos de formação e assegurar o seu integral cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 d) Controlar a assiduidade dos formandos;
Número ou marcador · p. 16 e) Participar nas reuniões do CN, IAJ e CNAEE, quando forem convocados.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais Artigo14.º (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Nacional e publicação no site da OAM.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15.º (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os Estatutos da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Estágio Profissional ou por deliberação do Conselho Nacional.
Texto do artigo · p. 16 Deliberação n.º 19/CN/2014, de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 16 Aprovar o Regulamento da Comissão de Direitos Humanos,
Texto do artigo · p. 16 abreviadamente designado por RCDH, em anexo. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 28 de Maio de 2014. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 16 Nacional, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 16 Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da natureza, composição, direcção e mandato dos membros Artigo 1.º (Natureza e local de funcionamento)
Texto do artigo · p. 16 1. A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique (CDH) é uma estrutura operacional de trabalho criada pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), no âmbito da sua organização interna, com vista a desenvolver a actividade específica de promoção e defesa dos direitos humanos dos cidadãos que lhe cabe nos termos do respectivo estatuto interno.
Texto do artigo · p. 16 2. A CDH funcionará na sede da Ordem dos Advogados de Moçambique. O Conselho Nacional da OAM pode definir outro local para o funcionamento da CDH.
Texto do artigo · p. 16 3. A CDH poderá criar núcleos provinciais que funcionarão na sede das delegações provinciais da OAM ou em outro local a definir pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados dos Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 4. Onde não seja possível criar núcleos provinciais, a CDH em
Texto do artigo · p. 16 consulta com o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique poderá nomear um ou mais pontos focais para a questão de direitos humanos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2.º (Composição e forma de eleição)
Número ou marcador · p. 16 1. A CDH é composta por 11 membros.
Número ou marcador · p. 16 2. Podem ser membros da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique todos os advogados e advogados estagiários que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique e no exercício de todos os seus direitos estatutários, que possuam uma experiência de pelo menos dois anos na área dos Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 16 3. Qualquer advogado ou advogado estagiário que preencha os requisitos estabelecidos no número anterior poderá candidatar-se a fazer parte da CDH.
Número ou marcador · p. 16 4. A eleição dos candidatos que integrarão a CDH caberá ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique que atenderá, para além da competência técnica e experiência na área dos direitos humanos a outros critérios tais como:
Número ou marcador · p. 16 a) A necessidade de se garantir um equilíbrio de género na composição da comissão;
Número ou marcador · p. 16 b) A necessidade de se garantir, a representatividade de grupos considerados vulneráveis na questão dos direitos humanos, tais como os jovens, pessoas na terceira idade, pessoas portadoras de deficiência, minorias sexuais e outros.
Número ou marcador · p. 16 5. Os núcleos provinciais da CDH quando estabelecidos serão
Texto do artigo · p. 16 compostos por um máximo de 5 membros indicados pelo Conselho Nacional, devendo, sempre que possível serem respeitados os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3.º (Designação)
Texto do artigo · p. 16 O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador da CDH serão designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, ouvidos os membros da CDH.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4.º (Direcção da comissão)
Número ou marcador · p. 16 1. A CDH é dirigida por um Presidente, coadjuvado por um Vice- -Presidente e por um Coordenador.
Número ou marcador · p. 16 2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 3. A gestão diária da CDH está encarregue ao Coordenador sob
Texto do artigo · p. 16 direcção e coordenação do Presidente e do Vice-Presidente, devendo também elaborar as actas da CDH, os relatórios mensais e anuais.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 5.º (Requisitos para presidente)
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da CDH deverá preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Ser membro inscrito na Ordem dos Advogados e no exercício pleno dos seus direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer a advocacia como sua actividade principal;
Número ou marcador · p. 17 c) Não ter antecedentes disciplinares nos últimos 3 anos;
Número ou marcador · p. 17 d) Possuir uma experiência de trabalho mínimo de 5 anos na área de direitos humanos em geral ou em áreas específicas, nomeadamente, direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas portadora de deficiência, direito dos idosos, direitos dos refugiados ou direitos das pessoas vivendo com HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 6.º (Requisitos para Vice – Presidente e para Coordenador)
Texto do artigo · p. 17 O Vice-Presidente e o Coordenador deverão preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Serem membros inscritos na Ordem dos Advogados e no exercício pleno dos seus direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 17 b) Não ter antecedentes disciplinares nos últimos 3 anos nos termos dos Estatutos da OAM;
Número ou marcador · p. 17 c) Possuir uma experiência de trabalho mínimo de 3 anos na área de direitos humanos em geral ou em áreas específicas, nomeadamente, direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas portadora de deficiência, direito dos idosos, direitos dos refugiados ou direitos das pessoas vivendo com HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 17 d) Os núcleos provinciais, quando existam, serão dirigidos por um Coordenador Provincial do Núcleo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7.º (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 1. O mandato dos membros da CDH é de 3 anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 2. O mandato dos membros cessa com a tomada de posse dos novos
Texto do artigo · p. 17 membros.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 8.º (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 17 Achando-se qualquer membro da CDH impedido temporariamente de exercer as suas funções, o mesmo deve comunicar imediatamente ao Presidente da Comissão, para efeitos de substituição.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9.º (Cessação de funções e preenchimento de vagas)
Número ou marcador · p. 17 1. Os membros da CDH só cessam as funções antes do termo do mandato quando se verifique quaisquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Morte ou incapacidade permanente, e
Número ou marcador · p. 17 b) Renúncia.
Número ou marcador · p. 17 2. A Renúncia é declarada por escrito ao Presidente da CDH, e este deve imediatamente informar ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 17 3. Caso o Presidente decida renunciar, este deve informar pessoalmente ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 17 4. A nomeação de novos membros é feita apenas para o período que
Texto do artigo · p. 17 faltar até ao final do mandato.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Das competências e áreas de intervenção Artigo 10.º (Competências)
Texto do artigo · p. 17 1. Compete à CDH, designadamente:
Texto do artigo · p. 17 a) Promover, proteger e defender os direitos humanos fundamentais dos cidadãos, por iniciativa própria, de acordo com o estipulado nos respectivos planos de acção, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, ou quando solicitada por um membro da OAM em exercício de seus direitos;
Texto do artigo · p. 17 b) Assessorar o Bastonário, os membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional e quaisquer outros órgãos da Ordem dos Advogados na sua actuação em questões relacionadas com a promoção e defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 17 c) Intervir, a pedido de um advogado ou grupo de advogados, em questões que tenham a ver com a violação dos direitos humanos dos advogados;
Texto do artigo · p. 17 d) Proceder, sempre que tomar conhecimento de violações sistemáticas, massivas ou graves dos direitos humanos dos cidadãos, efectivas ou iminentes, ao apuramento dos factos e tomada de medidas junto das autoridades públicas competentes com vista à reparação do direito violado ou à integridade do direito ameaçado;
Texto do artigo · p. 17 e) Receber denúncias dos cidadãos relativas à violação dos seus direitos e proceder ao respectivo aconselhamento e assistência jurídica, em colaboração com outros órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique com competência para o efeito;
Texto do artigo · p. 17 f) Emitir pareceres sobre questões relativas aos direitos humanos, sempre que lhe sejam solicitados por qualquer órgão da Ordem dos Advogados de Moçambique ou a pedido de entidades externas;
Texto do artigo · p. 17 g) Promover seminários, debates, formação e actividades culturais com o objectivo de estimular e divulgar os direitos humanos fundamentais consagrados no Título III da Constituição (Direitos Deveres e Liberdades Fundamentais), nas convenções internacionais e regionais ratificadas e demais legislação interna sobre o tema;
Texto do artigo · p. 17 h) Incentivar os membros da Ordem dos Advogados de Moçambique a elaborarem trabalhos escritos sobre a matéria de Direitos Humanos para publicação no Boletim da Ordem dos Advogados de Moçambique e outras publicações relevantes;
Texto do artigo · p. 17 i) Cooperar, manter intercâmbios e assessorar na celebração de acordos de entendimento, parceria ou cooperação entre a Ordem de Advogados de Moçambique e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que trabalham na defesa dos direitos humanos;
Texto do artigo · p. 17 j) Criar e manter actualizado um centro de documentação em que sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias de casos de violação de direitos humanos que lhe forem encaminhadas;
Texto do artigo · p. 18 k) Funcionar como observatório da evolução do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente dos relativos ao funcionamento do sector da justiça, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique e nas diversas convenções internacionais em vigor e que versem sobre esta matéria.
Texto do artigo · p. 18 l) Participar na actividade geral da Ordem dos Advogados;
Texto do artigo · p. 18 m) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias das pessoas;
Texto do artigo · p. 18 n) Colaborar activamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 18 o) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites como símbolos dos direitos humanos;
Texto do artigo · p. 18 p) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
Texto do artigo · p. 18 q) A CDH pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 11.º (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 18 1. São competências do Presidente, entre outras:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a CDH perante os outros órgãos da ordem, fora dela e perante outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar sessões da CDH, em conformidade com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Presidir as sessões da CDH e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo;
Número ou marcador · p. 18 d) Decidir sobre as questões de ordem levantadas nas discussões da Comissão; submeter assuntos a votação, de acordo com as disposições pertinentes deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamento e programa;
Número ou marcador · p. 18 g) Apresentar relatório escrito à comissão, ao iniciar as sessões, sobre as actividades desenvolvidas nos períodos de recesso em cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 h) Velar pelo cumprimento das decisões da comissão;
Número ou marcador · p. 18 i) Designar comissões especiais, comissõesad-hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência;
Número ou marcador · p. 18 j) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regulamento ou quaisquer outros Órgãos da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 18 2. O Presidente poderá delegar ao vice-presidente, ao coordenador
Texto do artigo · p. 18 ou a qualquer outro membro da Comissão algumas das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 12.º (Competências do coordenador) São competências do coordenador, entre outras:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a gestão diária da comissão;
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pelos recursos materiais e humanos da comissão;
Número ou marcador · p. 18 c) Dirigir, planear e coordenar os trabalhos da comissão, e coordenar os aspectos operacionais dos grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 d) Assessorar o presidente e os membros da comissão no desempenho de suas funções;
Número ou marcador · p. 18 e) Apresentar um relatório escrito àcomissão, no início de cada sessão, sobre os trabalhos realizados desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de carácter geral que possam ser do interesse da comissão;
Número ou marcador · p. 18 f) Executar as decisões de que seja encarregado pela comissão, pelo Presidente ou pelo vice-presidente;
Número ou marcador · p. 18 g) Receber e tramitar a correspondência, as petições e comunicações dirigidas à comissão;
Número ou marcador · p. 18 h) Elaborar as actas das reuniões e divulga-las pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 i) Exercer outras funções que lhe sejam confiadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 18 j) Executar tarefas de angariação de fundos e apresentação de relatórios analíticos e financeiros aos parceiros de cooperação, sob a supervisão do Presidente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 13.º (Áreas de intervenção)
Número ou marcador · p. 18 1. A actividade geral da CDH é participar da prevenção da violação de direitos humanos, principalmente sobre as violações sistemáticas ou em massa, bem como envolver-se na promoção, respeito e protecção dos direitos humanos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 2. Na prossecução das suas actividades a CDH privilegiará a intervenção em violações de direitos humanos que ocorram no âmbito do acesso à justiça pelo cidadão e, nomeadamente a defesa dos direitos, liberdades e garantias plasmados na Constituição da República e nas convenções ou tratados internacionais de direitos humanos em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 3. Sem prejuízo de outras áreas a serem estabelecidas, as actividades da CDH cingir-se-ão a:
Número ou marcador · p. 18 a) Administração da justiça,
Número ou marcador · p. 18 b) Acesso à justiça, assistência jurídica/judiciária e representação legal,
Número ou marcador · p. 18 c) Justiça criminal e reforma prisional,
Número ou marcador · p. 18 d) Justiça laboral e emprego,
Número ou marcador · p. 18 e) Discriminação e exclusão jurídico-legal,
Número ou marcador · p. 18 f) Direito a saúde, saneamento e ambiente,
Número ou marcador · p. 18 g) Direito a terra, ambiente e reassentamentos,
Número ou marcador · p. 18 h) Violência contra a mulher e criança e justiça juvenil, e
Número ou marcador · p. 18 i) Imigração, refugiados e asilo.
Número ou marcador · p. 18 4. Para uma melhor intervenção e aproveitamento das capacidades
Texto do artigo · p. 18 dos membros da CDH, cada um será adstrito a uma ou mais áreas específicas de intervenção, elegendo o Presidente em consulta com os membros os relatores de cada área de intervenção.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Das reuniões da comissão Artigo 14.º (Reuniões)
Texto do artigo · p. 18 1. A CDH reunirá uma vez por mês e, em casos extraordinários, mais do que uma vez mediante pedido justificado de algum dos seus membros.
Texto do artigo · p. 18 2. Em pelo menos uma das reuniões anuais, ela deverá contar com a presença dos coordenadores dos núcleos provinciais e dos pontos focais.
Texto do artigo · p. 18 3. As reuniões podem ser realizadas virtualmente, usando tecnologias
Texto do artigo · p. 18 de informação, aplicando-se as mesmas regras acima descritas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 15.º (Convocatória)
Número ou marcador · p. 18 1. O Presidente convoca e preside as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 18 3. As reuniões ordinárias da CDH são convocadas pelo respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 18 4. A convocatória para as reuniões extraordinárias pode ser requerida por qualquer membro desde que a reunião se mostre necessária.
Número ou marcador · p. 18 5. A convocatória de cada reunião da CDH deverá especificar a
Texto do artigo · p. 18 ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 16.º (Local)
Texto do artigo · p. 19 A CDH reunirá normalmente no seu local de funcionamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 17.º (Acta)
Texto do artigo · p. 19 Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 18.º (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 1. Para que a CDH delibere validamente é necessária a presença de, pelo menos, seis dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 2. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros
Texto do artigo · p. 19 presentes, tendo o Presidente, ou o vice-presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 19.º (Núcleos provinciais, pontos focais e relatores)
Número ou marcador · p. 19 1. Os núcleos provinciais e os pontos focais são os representantes da comissão ao nível das províncias e exercerão, ao nível das respectivas províncias, as actividades para as quais sejam expressamente mandatados pelo presidente da comissão.
Número ou marcador · p. 19 2. Os coordenadores dos núcleos provinciais e os pontos focais enviarão ao presidente da CDH, relatórios trimestrais das actividades por si implementadas.
Número ou marcador · p. 19 3. Os membros dos núcleos provinciais e os pontos focais participarão, sempre que possível, nas actividades de formação da CDH.
Número ou marcador · p. 19 4. Os relatores das áreas de intervenção da CDH apresentarão
Texto do artigo · p. 19 publicamente a linha de orientação da CDHOAM sobre as respectivas áreas e representarão a CDH em seminários, debates e outros fóruns sob nomeação do presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do funcionamento da comissão Artigo 20.º (Pessoal, equipamento e outros meios)
Texto do artigo · p. 19 1. O Conselho Nacional poderá proceder à afectação de pessoal técnico ou administrativo para apoiar directamente o desenvolvimento das actividades da CDH.
Texto do artigo · p. 19 2. O Conselho Nacional alocará à CDH equipamento para o seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 19 3. O Coordenador, em estreita colaboração com o presidente e
Texto do artigo · p. 19 vice-presidente, fará a gestão do pessoal, equipamento e de todo o património da CDH.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 21.º (Plano de actividades e orçamento)
Número ou marcador · p. 19 1. O Plano anual de actividades e orçamento da CDH farão parte integrante do plano de actividades e orçamento da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 2. Cabe à comissão, a identificação das actividades relevantes na área dos direitos humanos e à submissão ao Conselho Nacional para integração no plano anual de actividades da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 3. A Ordem dos Advogados de Moçambique poderá alocar
Texto do artigo · p. 19 determinados fundos para gestão directa da comissão, nos termos das normas internas da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da supervisão e relação com outros órgãos Artigo 22.º (Supervisão)
Texto do artigo · p. 19 1. A CDH actuará sob a supervisão do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 2. A CDH enviará ao Conselho Nacional relatórios semestrais
Texto do artigo · p. 19 das actividades por si implementadas, reportando o n.ºs de queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.
Texto do artigo · p. 19 3. O Conselho Nacional poderá convocar reuniões com o presidente ou com todos os membros da comissão para discussão das actividades da comissão.
Texto do artigo · p. 19 4. De igual modo, a CDH poderá solicitar a presença do Bastonário
Texto do artigo · p. 19 ou doutro membro do Conselho Nacional para participar em qualquer das suas reuniões, quando os assuntos a serem nela discutidos assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 23.º (Colaboração com outros órgãos)
Número ou marcador · p. 19 1. A CDH, na sua actuação, deverá colaborar com outros órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique, nomeadamente, o Conselho Jurisdicional e o Instituto de Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 19 2. A CDH poderá, para efeitos de compilação e tratamento de dados, solicitar ao Conselho Jurisdicional que torne disponível os processos contra advogados, que envolvam também a violação dos direitos humanos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 19 3. A CDH colaborará com o Instituto de Assistência Jurídica da
Texto do artigo · p. 19 Ordem, no acompanhamento dos casos que envolvam a violação dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias Artigo 24.º (Interpretação, alterações e casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
Texto do artigo · p. 19 2. As dúvidas serão resolvidas pelo presidente, ouvido o Bastonário.
Texto do artigo · p. 19 Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 25.º (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Deliberação n.º 21/CN/2014, de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 19 Havendo a necessidade de materializar a implementação da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 41 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Número ou marcador · p. 19 1. Nomear para a Comissão de Verificação dos Projectos de Sociedades de Advogados, os seguintes advogados: - Dr. Ilídio Macia – Presidente; - Dr. Augusto Macedo Pinto; - Dr.ª Maria Hermínia Samussone.
Número ou marcador · p. 19 2. A Comissão deve iniciar as suas funções imediatamente. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa.
Texto do artigo · p. 19 Em Maputo, 16 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho Nacional, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 19 Deliberação n.º 22/CN/2014, de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 19 No âmbito do processo de organização interna da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), foi identificado um considerável número de advogados estagiários com inscrição em situação irregular.
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de resolver em definitivo tais situações, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 dos Estatutos, em sessão ordinária do dia 18 de Junho de 2014, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique deliberou:
Texto do artigo · p. 19 1. Publicar, nos jornais diários mais lidos, um anúncio contendo a seguinte informação:
Texto do artigo · p. 19 a) Lista dos Advogados Estagiários com inscrição em vigor;
Texto do artigo · p. 19 b) De que se encontra publicada no site da OAM uma lista de Advogados Estagiários com inscrição de estágio considerada irregular;
Texto do artigo · p. 20 c) De que os Advogados Estagiários com situação irregular ou que não constem das listas referidas nas alíneas anteriores, deverão, até ao dia 11 de Julho de 2014, regularizar a sua situação junto da Ordem dos Advogados;
Texto do artigo · p. 20 d) Advertência de que, findo o prazo acima referido, as inscrições de estágio não regularizadas serão anuladas nos termos regulamentares.
Texto do artigo · p. 20 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 27 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 20 Nacional, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 20 Deliberação n.º 23/CN/2014, de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 20 Atendendo a frequência de pedidos de suspensão sem que a Ordem dos Advogadas de Moçambique tenha acesso a informação prévia da ocupação durante o período de suspensão, condiciona-se o seu deferimento a explicação prévia do requerente acompanhado, quando necessário, de boa informação da entidade com a qual estava vinculado.
Texto do artigo · p. 20 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. Em Maputo, 20 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 20 Nacional, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 20 Deliberação n.º 24/CN/2014, de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 20 O Ex.mo Senhor Dr. Belarmino Atanásio Longamane, Juiz de Direito C, solicitou o levantamento da inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique, a qual fora suspensa quando, em 2007, ingressou na magistratura judicial.
Texto do artigo · p. 20 Não tendo conhecimento das actividades realizadas desde a referida suspensão, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) solicitou e obteve a informação de que o mesmo se encontrava a exercer as funções de juiz, da qual foi, segundo o próprio, demitido no culminar de um processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 20 Tendo em conta a decisão de demissão tomada pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial, ordena-se o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique, nos termos do disposto na alínea e) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 13 dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. Em Maputo, 20 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 20 Nacional, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 20 Instituto Superior de Artes e Cultura — (ISARC)
Texto do artigo · p. 20 Despachos De 24 de Julho:
Texto do artigo · p. 20 Ana Esperança Jefete Gule, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Félix Albino Mula, assistente estagiário, enquadrado na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Fernando Félix Tivane, assistente estagiário, enquadrado na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Ilda Hilário, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Madalena Cítia Rogério Simbine, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Marlen Isabel Monteiro Ribeiro, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Rafael André Malombe, assistente estagiário, enquadrado na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Rosa Manuela do Rosário Vieira Gumançanze, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Rosalina Renalda Nhachote, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Vasco Chambal, assistente estagiário, enquadrado na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Despacho n.º 9/2014 de 30 de Julho
Texto do artigo · p. 20 Tornando-se necessário proceder à aprovação do Regulamento Interno do Instituto Superior de Artes e Cultura (ISArC), por forma a adequá-lo à sua estrutura orgânica e garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, o Conselho Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 13 do estatuto orgânico aprovado pelo Decreto n.º 65/2013, de 11 de Dezembro, delibera:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Superior de Artes e Cultura, em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 20 publicação. Aprovado pelo Conselho Geral do Instituto Superior de Artes
Texto do artigo · p. 20 e Cultura, em 16 de Julho de 2014. Publique-se. O Presidente, Filimone Manuel Meigos.
Número ou marcador · p. 20 Regulamento Geral Interno de Funcionamento
Número ou marcador · p. 20 TÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 20 Da natureza, âmbito de aplicação, visão, missão e princípios
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1 Natureza
Texto do artigo · p. 20 O Instituto Superior de Artes e Cultura (ISArC) é uma instituição pública de ensino superior especializada, de direito público, da República de Moçambique, que se dedica à formação e investigação no domínio das artes e cultura, bem como à extensão e à gestão universitária, autorizada para conferir graus e diplomas académicos e técnicos profissionais, no âmbito da sua área científico-pedagógica de actuação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 20 O presente Regulamento aplica-se aos Órgãos Colegiais, às Unidades Orgânicas, aos Docentes, Investigadores, Técnicos, administrativos e Estudantes do Instituto Superior de Artes e Cultura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3 Visão
Texto do artigo · p. 20 O ISArC reconhecido como instituição de ensino superior de prestígio nacional e regional, e de referência pelos elevados padrões de qualidade no ensino, aprendizagem, pesquisa, e na contribuição para a formação e valorização das artes e da cultura no processo de desenvolvimento socioeconómico e político do país e da região.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 4 Missão
Texto do artigo · p. 21 É missão do Instituto Superior de Artes e Cultura oferecer cursos superiores de qualidade com enfoque interdisciplinar de graduação, pós-graduação e de outra natureza, através da utilização eficaz de recursos e de parcerias, ao público interessado em desenvolver as competências necessárias à criação, reflexão, pesquisa, realização, apreciação e gestão de diferentes domínios da arte da cultura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 5 Princípios
Número ou marcador · p. 21 1. O presente Regulamento Interno de Funcionamento, mais adiante designado por Regulamento Geral do ISArC, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas estruturas orgânicas, funcionais e competências, em conformidade e observância estrita do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável na função pública.
Número ou marcador · p. 21 2. A definição do presente regulamento do ISArC, das áreas de
Texto do artigo · p. 21 trabalho e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom funcionamento e desempenho das enunciadas no presente regulamento e no Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura, desde que não contrariem os referidos instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos objectivos, atribuições, áreas de actividades e direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 21 O Instituto Superior de Artes e Cultura prossegue, no âmbito do cumprimento da sua missão definida no seu Estatuto Orgânico, os seguintes objectivos institucionais:
Número ou marcador · p. 21 1. Formar técnicos superiores, criadores, técnicos profissionais e administradores culturais de elevada qualificação nas diferentes áreas e domínios profissionais, capazes de participar activamente no desenvolvimento cultural do País;
Número ou marcador · p. 21 2. Realizar, incentivar, fomentar, desenvolver e aperfeiçoar, com nível e rigor, as acções de investigação científica, tecnológica, cultural e de natureza aplicada, como contribuição para a elaboração de políticas culturais adequadas e para o desenvolvimento do património científico e cultural do País e da humanidade;
Número ou marcador · p. 21 3. Promover e articular o diálogo de saberes entre diferentes sectores e domínios de actividade cultural e social, como meio de formação técnica e profissional dos docentes, estudantes, funcionários, agentes do Estado e valorização de saberes e talentos locais;
Número ou marcador · p. 21 4. Realizar actividades de extensão, principalmente através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento cultural e técnicocientífico;
Número ou marcador · p. 21 5. Realizar acções de actualização de conhecimentos nos domínios profissionais do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 21 6. Desenvolver cursos de graduação e pós-graduação conducentes ao aperfeiçoamento de docentes, funcionários, estudantes e de outros profissionais nas áreas de especialidade do Instituto Superior de Artes e Cultura ou com elas relacionadas;
Número ou marcador · p. 21 7. Formar e desenvolver um corpo docente de elevada competência, visando o desenvolvimento harmonioso do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 21 8. Desenvolver e difundir a consciência deontológica e ética e o brio profissional do seu pessoal do quadro e dos seus estudantes;
Número ou marcador · p. 21 9. Promover, no quadro da formação integral dos estudantes, um pensamento crítico e autocrítico, interesse pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho permanente;
Número ou marcador · p. 21 10. Prestar serviços de desenvolvimento, no âmbito da sua actividade de extensão, à comunidade;
Número ou marcador · p. 21 11. Promover acções de intercâmbio cultural, científico e técnico
Texto do artigo · p. 21 com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7 Atribuições
Texto do artigo · p. 21 O Instituto Superior de Artes e Cultura, no cumprimento da sua missão estatutária, assiste-lhe as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 21 1. No domínio científico-pedagógico:
Número ou marcador · p. 21 a) Criar, suspender, reformular e extinguir Faculdades e cursos;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
Número ou marcador · p. 21 c) Definir os métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 21 d) Definir os meios e os critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 21 e) Definir os critérios de ingresso nos cursos oferecidos;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 21 g) Definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de investigação e de extensão, nomeadamente, científica, tecnológica e cultural, que considere adequadas aos seus objectivos e à sua natureza;
Número ou marcador · p. 21 h) Assegurar, mediante acordos e parcerias com instituições relevantes na mobilidade e intercâmbio de estudantes e de docentes, com vista à prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 21 i) Estabelecer relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e de extensão com entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente instituições de ensino superior; instituições científicas e culturais, ou outras financiadoras da actividade científica e cultural.
Número ou marcador · p. 21 2. No domínio administrativo e disciplinar:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 21 b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente, submetendo à aprovação das competentes instituições do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres, assim como exigências quanto à selecção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e administração do referido pessoal, nos termos da legislação vigente, encaminhando o respectivo plano de carreira e salários à aprovação governamental;
Número ou marcador · p. 21 d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo Instituto Superior de Artes e Cultura e a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 e) Salvaguardar e gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património e os recursos financeiros afectos ao Instituto Superior de Artes e Cultura e outros por si gerados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8 Áreas de actividades
Texto do artigo · p. 21 Para a realização da sua missão, dos seus objectivos e das suas funções e atribuições, o Instituto Superior de Artes e Cultura organiza-
Texto do artigo · p. 21 -se nas seguintes áreas de actuação:
Número ou marcador · p. 21 a) Formação superior no domínio de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 21 b) Investigação científica;
Número ou marcador · p. 21 c) Actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 21 d) Administração e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9 Direcção
Número ou marcador · p. 21 1. A Direcção do Instituto Superior de Artes e Cultura é assegurada pelo director-geral, coadjuvado pelos dois directores-gerais-adjuntos, sendo um para área Científico-pedagógica e outro para área de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 21 2. O director-geral assegura a direcção política, académica e
Texto do artigo · p. 21 administrativa, orienta e realiza a supervisão de todo o funcionamento dos órgãos colegiais e das unidades orgânicas do Instituto, bem como das instituições subordinadas, nos termos da legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 3. O director-geral adjunto para área Científico-pedagógica assegura a direcção, supervisão e coordenação das actividades pedagógicas, de investigação científica e de extensão do Instituto, nos termos do disposto no Estatuto Orgânico do Instituto, na Lei do Ensino Superior e dos respectivos Regulamentos vigentes.
Número ou marcador · p. 22 4. O director-geral adjunto para área de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 22 assegura a direcção técnico-administrativa e financeira do Instituto, nos termos do disposto no Estatuto Orgânico do ISArC e demais legislação aplicável vigente na Administração Pública Moçambicana.
Número ou marcador · p. 22 TÍTULO II Estrutura e organização
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da estrutura orgânica e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 10 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 22 1. A nível central, o Instituto Superior de Artes e Cultura organiza- -se pela seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 22 a) Direcção Central para área Científico-pedagógica;
Número ou marcador · p. 22 b) Direcção Central para área de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 22 c) Faculdade de Artes;
Número ou marcador · p. 22 d) Faculdade de Estudos da Cultura;
Número ou marcador · p. 22 e) Serviços Centrais Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 22 f) Serviços Centrais do Registo Académico;
Número ou marcador · p. 22 g) Serviços Centrais dos Assuntos Estudantis;
Número ou marcador · p. 22 h) Serviços Centrais de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 22 i) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 22 j) Serviços Centrais de Finanças;
Número ou marcador · p. 22 k) Serviços Centrais do Património;
Número ou marcador · p. 22 l) Departamento de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 22 m) Gabinete do director-geral;
Número ou marcador · p. 22 n) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 22 o) Centro de Estudos e Recursos;
Número ou marcador · p. 22 p) Centro de Produção Artístico-Cultural;
Número ou marcador · p. 22 q) Departamento de Administração do Campus Universitário;
Número ou marcador · p. 22 r) Repartição de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 22 s) Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
Número ou marcador · p. 22 t) Unidade Gestora e Executora das Aquisições;
Número ou marcador · p. 22 u) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 22 2. A nível local, o Instituto Superior de Artes e Cultura organiza-se
Texto do artigo · p. 22 pelas unidades orgânicas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamentos académicos;
Número ou marcador · p. 22 b) Direcções de cursos;
Número ou marcador · p. 22 c) Departamentos técnicos;
Número ou marcador · p. 22 d) Departamentos administrativos;
Número ou marcador · p. 22 e) Repartições;
Número ou marcador · p. 22 f) Secretarias de Faculdade;
Número ou marcador · p. 22 g) Secções académicas;
Número ou marcador · p. 22 h) Secções técnicas;
Número ou marcador · p. 22 i) Secções administrativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 22 Órgãos colegiais
Texto do artigo · p. 22 Para assegurar o seu funcionamento pleno, o Instituto Superior de Artes e Cultura tem, a nível central, órgãos colegiais deliberativos e consultivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12 Órgãos deliberativos
Número ou marcador · p. 22 1. São órgãos deliberativos do Instituto Superior de Artes e Cultura, os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 22 2. A composição e as competências dos órgãos colegiais
Texto do artigo · p. 22 deliberativos, a nível central, estão previstas no Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13 Órgãos consultivos
Número ou marcador · p. 22 1. São órgãos colegiais consultivos do Instituto Superior de Artes e Cultura, os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Faculdade;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 22 d) Conselho de Centros.
Número ou marcador · p. 22 2. A composição e as competências dos órgãos colegiais consultivos
Texto do artigo · p. 22 do Instituto Superior de Artes e Cultura são definidas nos regulamentos internos próprios, com a excepção do Conselho de Direcção cuja composição e competências se encontram previstas nos artigos 20 e 21 respectivamente, do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Da estrutura dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14 Estrutura e composição
Número ou marcador · p. 22 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura é composto por duas Direcções Centrais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Direcção Central para Área Científico-Pedagógica;
Número ou marcador · p. 22 b) Direcção Central para Área de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 22 2. As Direcções Centrais do ISArC são unidades orgânicas executivas especializadas que realizam actividades de funcionamento regular e asseguram a administração e gestão universitária eficientes e eficazes da instituição.
Número ou marcador · p. 22 3. As competências gerais das Direcções Centrais do Instituto
Texto do artigo · p. 22 Superior de Artes e Cultura encontram-se estabelecidas no artigo 24 do seu Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Direcção central para área científico-pedagógica
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 15 Definição e composição
Texto do artigo · p. 22 A Direcção Central para Área Científico-Pedagógica é composta pela seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 22 a) Serviços Centrais Científico-Pedagógicos;
Número ou marcador · p. 22 b) Serviços Centrais do Registo Académico;
Número ou marcador · p. 22 c) Serviços Centrais dos Assuntos Estudantis;
Número ou marcador · p. 22 d) Departamento de Avaliação de Qualidade do Ensino;
Número ou marcador · p. 22 e) Departamento dos Serviços de Documentação;
Número ou marcador · p. 22 f) Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 22 g) Secção de Apoio Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 22 Competências específicas
Texto do artigo · p. 22 Compete especificamente à Direcção Central para Área CientíficoPedagógica realizar as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Fazer a gestão de actividades científicas e pedagógicas em conformidade com a política da instituição;
Número ou marcador · p. 22 b) Coordenar e controlar a elaboração e implementação do plano académico do Instituto;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a preparação e o controlo da aplicação dos regulamentos e da legislação inerentes à actividade pedagógica e científica
Número ou marcador · p. 22 d) Recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
Número ou marcador · p. 22 e) Emitir pareceres especializados sobre os currículos, o nível da qualidade do ensino e medidas para a sua elevação;
Número ou marcador · p. 22 f) Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação ministrados no Instituto;
Número ou marcador · p. 22 g) Coordenar a planificação e elaboração de propostas de criação e extinção de cursos no Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 23 h) Realizar actividades de concessão de equivalência de graus e diplomas de estudos na sequência de mudança autorizada de curso, dentro do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 23 i) Coordenar e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
Número ou marcador · p. 23 j) Propor a adopção de políticas de investigação científica, documentação e editorial do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 23 k) Impulsionar e apoiar as actividades desportivas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 23 l) Coordenar a preparação da proposta do relatório anual académico;
Número ou marcador · p. 23 m) Superintender a coordenação de actividades dos serviços centrais da área pedagógico-cientifica;
Número ou marcador · p. 23 n) Fazer a gestão dos assuntos de administração corrente, que se situem no âmbito da área académica;
Número ou marcador · p. 23 o) Propor ao Conselho Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura, o regulamento de funcionamento interno da Direcção Central para área Científico-pedagógica, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar das faculdades, bem como proceder as respectivas alterações e ajustamentos necessários.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Direcção central para área de administração e finanças
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17 Definição e composição
Texto do artigo · p. 23 A Direcção Central para Área de Administração e Finanças é composta pela seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 23 a) Serviços Centrais de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 23 b) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 23 c) Serviços Centrais de Finanças;
Número ou marcador · p. 23 d) Serviços Centrais do Património;
Número ou marcador · p. 23 e) Departamento de Administração do Campus Universitário;
Número ou marcador · p. 23 f) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 23 Competências específicas
Texto do artigo · p. 23 Compete especificamente a Direcção Central para Área de Administração e Finanças do ISArC realizar as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Elaborar e executar orçamento de funcionamento e de investimento do Instituto;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: O júri será composto por três membros, designadamente, um membro do Conselho Nacional indicado pelo Bastonário, que presidirá o júri, um membro do CNAEE e outro designado pelo Conselho Nacional.
  2. Número ou marcador, página 15: Artigo 11.º (Processo de selecção)
  3. Número ou marcador, página 15: 1. O método de selecção é realizado mediante a apreciação do curriculum vitae, do conteúdo do plano de formação proposto e numa entrevista.
  4. Número ou marcador, página 16: 2. A entrevista destina-se a obter informações sobre as componentes profissionais do candidato relacionadas com as componentes essenciais para o desempenho das funções de formador, nomeadamente, capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e abrangerá a análise do curriculum vitae e o conteúdo do plano de formação proposto.
  5. Número ou marcador, página 16: 3. O candidato é classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, a ser apurada mediante a seguinte ponderação:
  6. Número ou marcador, página 16: a) Apreciação do Curriculum Vitae - 25 porcento
  7. Número ou marcador, página 16: b) Apreciação do conteúdo do Plano de formação - 40 porcento
  8. Número ou marcador, página 16: c) Entrevista - 35 porcento
  9. Número ou marcador, página 16: 4. A classificação final, será ratificada pelo Conselho Nacional e
  10. Texto do artigo, página 16: afixada por meio de edital na sede da OAM e no respectivo portal.
  11. Número ou marcador, página 16: Artigo 12.º (Contratação)
  12. Texto do artigo, página 16: Os formadores seleccionados serão contratados nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional.
  13. Número ou marcador, página 16: Artigo 13.º (Direitos e deveres dos formadores)
  14. Número ou marcador, página 16: 1. Os formadores têm o direito de:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Propor a reformulação dos temas programáticos da formação;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Receber pontualmente os honorários estabelecidos de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.
  17. Número ou marcador, página 16: 2. Constituem deveres dos formadores:
  18. Número ou marcador, página 16: a) Colaborar com o IAJ e com o CNAEE fornecendo a informação que lhes for solicitada para o efeito;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Contribuir para a formação integral dos advogados estagiários na vertente prática da profissão de advogado;
  20. Número ou marcador, página 16: c) Preparar e elaborar conteúdos de formação e assegurar o seu integral cumprimento;
  21. Número ou marcador, página 16: d) Controlar a assiduidade dos formandos;
  22. Número ou marcador, página 16: e) Participar nas reuniões do CN, IAJ e CNAEE, quando forem convocados.
  23. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais Artigo14.º (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 16: O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Nacional e publicação no site da OAM.
  25. Número ou marcador, página 16: Artigo 15.º (Casos omissos)
  26. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os Estatutos da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Estágio Profissional ou por deliberação do Conselho Nacional.
  27. Texto do artigo, página 16: Deliberação n.º 19/CN/2014, de 16 de Maio
  28. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  29. Texto do artigo, página 16: Aprovar o Regulamento da Comissão de Direitos Humanos,
  30. Texto do artigo, página 16: abreviadamente designado por RCDH, em anexo. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 28 de Maio de 2014. — O Presidente do Conselho
  31. Texto do artigo, página 16: Nacional, Tomás Timbane.
  32. Texto do artigo, página 16: Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique
  33. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da natureza, composição, direcção e mandato dos membros Artigo 1.º (Natureza e local de funcionamento)
  34. Texto do artigo, página 16: 1. A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique (CDH) é uma estrutura operacional de trabalho criada pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), no âmbito da sua organização interna, com vista a desenvolver a actividade específica de promoção e defesa dos direitos humanos dos cidadãos que lhe cabe nos termos do respectivo estatuto interno.
  35. Texto do artigo, página 16: 2. A CDH funcionará na sede da Ordem dos Advogados de Moçambique. O Conselho Nacional da OAM pode definir outro local para o funcionamento da CDH.
  36. Texto do artigo, página 16: 3. A CDH poderá criar núcleos provinciais que funcionarão na sede das delegações provinciais da OAM ou em outro local a definir pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados dos Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 16: 4. Onde não seja possível criar núcleos provinciais, a CDH em
  38. Texto do artigo, página 16: consulta com o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique poderá nomear um ou mais pontos focais para a questão de direitos humanos.
  39. Número ou marcador, página 16: Artigo 2.º (Composição e forma de eleição)
  40. Número ou marcador, página 16: 1. A CDH é composta por 11 membros.
  41. Número ou marcador, página 16: 2. Podem ser membros da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique todos os advogados e advogados estagiários que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique e no exercício de todos os seus direitos estatutários, que possuam uma experiência de pelo menos dois anos na área dos Direitos Humanos.
  42. Número ou marcador, página 16: 3. Qualquer advogado ou advogado estagiário que preencha os requisitos estabelecidos no número anterior poderá candidatar-se a fazer parte da CDH.
  43. Número ou marcador, página 16: 4. A eleição dos candidatos que integrarão a CDH caberá ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique que atenderá, para além da competência técnica e experiência na área dos direitos humanos a outros critérios tais como:
  44. Número ou marcador, página 16: a) A necessidade de se garantir um equilíbrio de género na composição da comissão;
  45. Número ou marcador, página 16: b) A necessidade de se garantir, a representatividade de grupos considerados vulneráveis na questão dos direitos humanos, tais como os jovens, pessoas na terceira idade, pessoas portadoras de deficiência, minorias sexuais e outros.
  46. Número ou marcador, página 16: 5. Os núcleos provinciais da CDH quando estabelecidos serão
  47. Texto do artigo, página 16: compostos por um máximo de 5 membros indicados pelo Conselho Nacional, devendo, sempre que possível serem respeitados os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  48. Número ou marcador, página 16: Artigo 3.º (Designação)
  49. Texto do artigo, página 16: O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador da CDH serão designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, ouvidos os membros da CDH.
  50. Número ou marcador, página 16: Artigo 4.º (Direcção da comissão)
  51. Número ou marcador, página 16: 1. A CDH é dirigida por um Presidente, coadjuvado por um Vice- -Presidente e por um Coordenador.
  52. Número ou marcador, página 16: 2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos.
  53. Número ou marcador, página 16: 3. A gestão diária da CDH está encarregue ao Coordenador sob
  54. Texto do artigo, página 16: direcção e coordenação do Presidente e do Vice-Presidente, devendo também elaborar as actas da CDH, os relatórios mensais e anuais.
  55. Número ou marcador, página 17: Artigo 5.º (Requisitos para presidente)
  56. Texto do artigo, página 17: O Presidente da CDH deverá preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
  57. Número ou marcador, página 17: a) Ser membro inscrito na Ordem dos Advogados e no exercício pleno dos seus direitos e deveres;
  58. Número ou marcador, página 17: b) Exercer a advocacia como sua actividade principal;
  59. Número ou marcador, página 17: c) Não ter antecedentes disciplinares nos últimos 3 anos;
  60. Número ou marcador, página 17: d) Possuir uma experiência de trabalho mínimo de 5 anos na área de direitos humanos em geral ou em áreas específicas, nomeadamente, direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas portadora de deficiência, direito dos idosos, direitos dos refugiados ou direitos das pessoas vivendo com HIV/SIDA.
  61. Número ou marcador, página 17: Artigo 6.º (Requisitos para Vice – Presidente e para Coordenador)
  62. Texto do artigo, página 17: O Vice-Presidente e o Coordenador deverão preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
  63. Número ou marcador, página 17: a) Serem membros inscritos na Ordem dos Advogados e no exercício pleno dos seus direitos e deveres;
  64. Número ou marcador, página 17: b) Não ter antecedentes disciplinares nos últimos 3 anos nos termos dos Estatutos da OAM;
  65. Número ou marcador, página 17: c) Possuir uma experiência de trabalho mínimo de 3 anos na área de direitos humanos em geral ou em áreas específicas, nomeadamente, direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas portadora de deficiência, direito dos idosos, direitos dos refugiados ou direitos das pessoas vivendo com HIV/SIDA.
  66. Número ou marcador, página 17: d) Os núcleos provinciais, quando existam, serão dirigidos por um Coordenador Provincial do Núcleo.
  67. Número ou marcador, página 17: Artigo 7.º (Mandato)
  68. Número ou marcador, página 17: 1. O mandato dos membros da CDH é de 3 anos, podendo ser renovado uma única vez.
  69. Número ou marcador, página 17: 2. O mandato dos membros cessa com a tomada de posse dos novos
  70. Texto do artigo, página 17: membros.
  71. Número ou marcador, página 17: Artigo 8.º (Impedimentos)
  72. Texto do artigo, página 17: Achando-se qualquer membro da CDH impedido temporariamente de exercer as suas funções, o mesmo deve comunicar imediatamente ao Presidente da Comissão, para efeitos de substituição.
  73. Número ou marcador, página 17: Artigo 9.º (Cessação de funções e preenchimento de vagas)
  74. Número ou marcador, página 17: 1. Os membros da CDH só cessam as funções antes do termo do mandato quando se verifique quaisquer das seguintes situações:
  75. Número ou marcador, página 17: a) Morte ou incapacidade permanente, e
  76. Número ou marcador, página 17: b) Renúncia.
  77. Número ou marcador, página 17: 2. A Renúncia é declarada por escrito ao Presidente da CDH, e este deve imediatamente informar ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
  78. Número ou marcador, página 17: 3. Caso o Presidente decida renunciar, este deve informar pessoalmente ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
  79. Número ou marcador, página 17: 4. A nomeação de novos membros é feita apenas para o período que
  80. Texto do artigo, página 17: faltar até ao final do mandato.
  81. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Das competências e áreas de intervenção Artigo 10.º (Competências)
  82. Texto do artigo, página 17: 1. Compete à CDH, designadamente:
  83. Texto do artigo, página 17: a) Promover, proteger e defender os direitos humanos fundamentais dos cidadãos, por iniciativa própria, de acordo com o estipulado nos respectivos planos de acção, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, ou quando solicitada por um membro da OAM em exercício de seus direitos;
  84. Texto do artigo, página 17: b) Assessorar o Bastonário, os membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional e quaisquer outros órgãos da Ordem dos Advogados na sua actuação em questões relacionadas com a promoção e defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos;
  85. Texto do artigo, página 17: c) Intervir, a pedido de um advogado ou grupo de advogados, em questões que tenham a ver com a violação dos direitos humanos dos advogados;
  86. Texto do artigo, página 17: d) Proceder, sempre que tomar conhecimento de violações sistemáticas, massivas ou graves dos direitos humanos dos cidadãos, efectivas ou iminentes, ao apuramento dos factos e tomada de medidas junto das autoridades públicas competentes com vista à reparação do direito violado ou à integridade do direito ameaçado;
  87. Texto do artigo, página 17: e) Receber denúncias dos cidadãos relativas à violação dos seus direitos e proceder ao respectivo aconselhamento e assistência jurídica, em colaboração com outros órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique com competência para o efeito;
  88. Texto do artigo, página 17: f) Emitir pareceres sobre questões relativas aos direitos humanos, sempre que lhe sejam solicitados por qualquer órgão da Ordem dos Advogados de Moçambique ou a pedido de entidades externas;
  89. Texto do artigo, página 17: g) Promover seminários, debates, formação e actividades culturais com o objectivo de estimular e divulgar os direitos humanos fundamentais consagrados no Título III da Constituição (Direitos Deveres e Liberdades Fundamentais), nas convenções internacionais e regionais ratificadas e demais legislação interna sobre o tema;
  90. Texto do artigo, página 17: h) Incentivar os membros da Ordem dos Advogados de Moçambique a elaborarem trabalhos escritos sobre a matéria de Direitos Humanos para publicação no Boletim da Ordem dos Advogados de Moçambique e outras publicações relevantes;
  91. Texto do artigo, página 17: i) Cooperar, manter intercâmbios e assessorar na celebração de acordos de entendimento, parceria ou cooperação entre a Ordem de Advogados de Moçambique e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que trabalham na defesa dos direitos humanos;
  92. Texto do artigo, página 17: j) Criar e manter actualizado um centro de documentação em que sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias de casos de violação de direitos humanos que lhe forem encaminhadas;
  93. Texto do artigo, página 18: k) Funcionar como observatório da evolução do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente dos relativos ao funcionamento do sector da justiça, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique e nas diversas convenções internacionais em vigor e que versem sobre esta matéria.
  94. Texto do artigo, página 18: l) Participar na actividade geral da Ordem dos Advogados;
  95. Texto do artigo, página 18: m) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias das pessoas;
  96. Texto do artigo, página 18: n) Colaborar activamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
  97. Texto do artigo, página 18: o) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites como símbolos dos direitos humanos;
  98. Texto do artigo, página 18: p) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
  99. Texto do artigo, página 18: q) A CDH pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
  100. Número ou marcador, página 18: Artigo 11.º (Competências do Presidente)
  101. Número ou marcador, página 18: 1. São competências do Presidente, entre outras:
  102. Número ou marcador, página 18: a) Representar a CDH perante os outros órgãos da ordem, fora dela e perante outras instituições nacionais e internacionais;
  103. Número ou marcador, página 18: b) Convocar sessões da CDH, em conformidade com o presente Regulamento;
  104. Número ou marcador, página 18: c) Presidir as sessões da CDH e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo;
  105. Número ou marcador, página 18: d) Decidir sobre as questões de ordem levantadas nas discussões da Comissão; submeter assuntos a votação, de acordo com as disposições pertinentes deste Regulamento;
  106. Número ou marcador, página 18: e) Dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;
  107. Número ou marcador, página 18: f) Promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamento e programa;
  108. Número ou marcador, página 18: g) Apresentar relatório escrito à comissão, ao iniciar as sessões, sobre as actividades desenvolvidas nos períodos de recesso em cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente Regulamento;
  109. Número ou marcador, página 18: h) Velar pelo cumprimento das decisões da comissão;
  110. Número ou marcador, página 18: i) Designar comissões especiais, comissõesad-hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência;
  111. Número ou marcador, página 18: j) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regulamento ou quaisquer outros Órgãos da Ordem dos Advogados.
  112. Número ou marcador, página 18: 2. O Presidente poderá delegar ao vice-presidente, ao coordenador
  113. Texto do artigo, página 18: ou a qualquer outro membro da Comissão algumas das suas funções.
  114. Número ou marcador, página 18: Artigo 12.º (Competências do coordenador) São competências do coordenador, entre outras:
  115. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a gestão diária da comissão;
  116. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pelos recursos materiais e humanos da comissão;
  117. Número ou marcador, página 18: c) Dirigir, planear e coordenar os trabalhos da comissão, e coordenar os aspectos operacionais dos grupos de trabalho;
  118. Número ou marcador, página 18: d) Assessorar o presidente e os membros da comissão no desempenho de suas funções;
  119. Número ou marcador, página 18: e) Apresentar um relatório escrito àcomissão, no início de cada sessão, sobre os trabalhos realizados desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de carácter geral que possam ser do interesse da comissão;
  120. Número ou marcador, página 18: f) Executar as decisões de que seja encarregado pela comissão, pelo Presidente ou pelo vice-presidente;
  121. Número ou marcador, página 18: g) Receber e tramitar a correspondência, as petições e comunicações dirigidas à comissão;
  122. Número ou marcador, página 18: h) Elaborar as actas das reuniões e divulga-las pelos seus membros;
  123. Número ou marcador, página 18: i) Exercer outras funções que lhe sejam confiadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente;
  124. Número ou marcador, página 18: j) Executar tarefas de angariação de fundos e apresentação de relatórios analíticos e financeiros aos parceiros de cooperação, sob a supervisão do Presidente.
  125. Número ou marcador, página 18: Artigo 13.º (Áreas de intervenção)
  126. Número ou marcador, página 18: 1. A actividade geral da CDH é participar da prevenção da violação de direitos humanos, principalmente sobre as violações sistemáticas ou em massa, bem como envolver-se na promoção, respeito e protecção dos direitos humanos em Moçambique.
  127. Número ou marcador, página 18: 2. Na prossecução das suas actividades a CDH privilegiará a intervenção em violações de direitos humanos que ocorram no âmbito do acesso à justiça pelo cidadão e, nomeadamente a defesa dos direitos, liberdades e garantias plasmados na Constituição da República e nas convenções ou tratados internacionais de direitos humanos em vigor em Moçambique.
  128. Número ou marcador, página 18: 3. Sem prejuízo de outras áreas a serem estabelecidas, as actividades da CDH cingir-se-ão a:
  129. Número ou marcador, página 18: a) Administração da justiça,
  130. Número ou marcador, página 18: b) Acesso à justiça, assistência jurídica/judiciária e representação legal,
  131. Número ou marcador, página 18: c) Justiça criminal e reforma prisional,
  132. Número ou marcador, página 18: d) Justiça laboral e emprego,
  133. Número ou marcador, página 18: e) Discriminação e exclusão jurídico-legal,
  134. Número ou marcador, página 18: f) Direito a saúde, saneamento e ambiente,
  135. Número ou marcador, página 18: g) Direito a terra, ambiente e reassentamentos,
  136. Número ou marcador, página 18: h) Violência contra a mulher e criança e justiça juvenil, e
  137. Número ou marcador, página 18: i) Imigração, refugiados e asilo.
  138. Número ou marcador, página 18: 4. Para uma melhor intervenção e aproveitamento das capacidades
  139. Texto do artigo, página 18: dos membros da CDH, cada um será adstrito a uma ou mais áreas específicas de intervenção, elegendo o Presidente em consulta com os membros os relatores de cada área de intervenção.
  140. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das reuniões da comissão Artigo 14.º (Reuniões)
  141. Texto do artigo, página 18: 1. A CDH reunirá uma vez por mês e, em casos extraordinários, mais do que uma vez mediante pedido justificado de algum dos seus membros.
  142. Texto do artigo, página 18: 2. Em pelo menos uma das reuniões anuais, ela deverá contar com a presença dos coordenadores dos núcleos provinciais e dos pontos focais.
  143. Texto do artigo, página 18: 3. As reuniões podem ser realizadas virtualmente, usando tecnologias
  144. Texto do artigo, página 18: de informação, aplicando-se as mesmas regras acima descritas.
  145. Número ou marcador, página 18: Artigo 15.º (Convocatória)
  146. Número ou marcador, página 18: 1. O Presidente convoca e preside as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
  147. Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente.
  148. Número ou marcador, página 18: 3. As reuniões ordinárias da CDH são convocadas pelo respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de cinco dias.
  149. Número ou marcador, página 18: 4. A convocatória para as reuniões extraordinárias pode ser requerida por qualquer membro desde que a reunião se mostre necessária.
  150. Número ou marcador, página 18: 5. A convocatória de cada reunião da CDH deverá especificar a
  151. Texto do artigo, página 18: ordem dos trabalhos.
  152. Número ou marcador, página 19: Artigo 16.º (Local)
  153. Texto do artigo, página 19: A CDH reunirá normalmente no seu local de funcionamento.
  154. Número ou marcador, página 19: Artigo 17.º (Acta)
  155. Texto do artigo, página 19: Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.
  156. Número ou marcador, página 19: Artigo 18.º (Quórum)
  157. Número ou marcador, página 19: 1. Para que a CDH delibere validamente é necessária a presença de, pelo menos, seis dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 19: 2. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros
  159. Texto do artigo, página 19: presentes, tendo o Presidente, ou o vice-presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
  160. Número ou marcador, página 19: Artigo 19.º (Núcleos provinciais, pontos focais e relatores)
  161. Número ou marcador, página 19: 1. Os núcleos provinciais e os pontos focais são os representantes da comissão ao nível das províncias e exercerão, ao nível das respectivas províncias, as actividades para as quais sejam expressamente mandatados pelo presidente da comissão.
  162. Número ou marcador, página 19: 2. Os coordenadores dos núcleos provinciais e os pontos focais enviarão ao presidente da CDH, relatórios trimestrais das actividades por si implementadas.
  163. Número ou marcador, página 19: 3. Os membros dos núcleos provinciais e os pontos focais participarão, sempre que possível, nas actividades de formação da CDH.
  164. Número ou marcador, página 19: 4. Os relatores das áreas de intervenção da CDH apresentarão
  165. Texto do artigo, página 19: publicamente a linha de orientação da CDHOAM sobre as respectivas áreas e representarão a CDH em seminários, debates e outros fóruns sob nomeação do presidente ou vice-presidente.
  166. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do funcionamento da comissão Artigo 20.º (Pessoal, equipamento e outros meios)
  167. Texto do artigo, página 19: 1. O Conselho Nacional poderá proceder à afectação de pessoal técnico ou administrativo para apoiar directamente o desenvolvimento das actividades da CDH.
  168. Texto do artigo, página 19: 2. O Conselho Nacional alocará à CDH equipamento para o seu funcionamento.
  169. Texto do artigo, página 19: 3. O Coordenador, em estreita colaboração com o presidente e
  170. Texto do artigo, página 19: vice-presidente, fará a gestão do pessoal, equipamento e de todo o património da CDH.
  171. Número ou marcador, página 19: Artigo 21.º (Plano de actividades e orçamento)
  172. Número ou marcador, página 19: 1. O Plano anual de actividades e orçamento da CDH farão parte integrante do plano de actividades e orçamento da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  173. Número ou marcador, página 19: 2. Cabe à comissão, a identificação das actividades relevantes na área dos direitos humanos e à submissão ao Conselho Nacional para integração no plano anual de actividades da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 19: 3. A Ordem dos Advogados de Moçambique poderá alocar
  175. Texto do artigo, página 19: determinados fundos para gestão directa da comissão, nos termos das normas internas da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da supervisão e relação com outros órgãos Artigo 22.º (Supervisão)
  177. Texto do artigo, página 19: 1. A CDH actuará sob a supervisão do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  178. Texto do artigo, página 19: 2. A CDH enviará ao Conselho Nacional relatórios semestrais
  179. Texto do artigo, página 19: das actividades por si implementadas, reportando o n.ºs de queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.
  180. Texto do artigo, página 19: 3. O Conselho Nacional poderá convocar reuniões com o presidente ou com todos os membros da comissão para discussão das actividades da comissão.
  181. Texto do artigo, página 19: 4. De igual modo, a CDH poderá solicitar a presença do Bastonário
  182. Texto do artigo, página 19: ou doutro membro do Conselho Nacional para participar em qualquer das suas reuniões, quando os assuntos a serem nela discutidos assim o justifiquem.
  183. Número ou marcador, página 19: Artigo 23.º (Colaboração com outros órgãos)
  184. Número ou marcador, página 19: 1. A CDH, na sua actuação, deverá colaborar com outros órgãos da Ordem dos Advogados de Moçambique, nomeadamente, o Conselho Jurisdicional e o Instituto de Assistência Jurídica.
  185. Número ou marcador, página 19: 2. A CDH poderá, para efeitos de compilação e tratamento de dados, solicitar ao Conselho Jurisdicional que torne disponível os processos contra advogados, que envolvam também a violação dos direitos humanos dos cidadãos.
  186. Número ou marcador, página 19: 3. A CDH colaborará com o Instituto de Assistência Jurídica da
  187. Texto do artigo, página 19: Ordem, no acompanhamento dos casos que envolvam a violação dos direitos humanos.
  188. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias Artigo 24.º (Interpretação, alterações e casos omissos)
  189. Texto do artigo, página 19: 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
  190. Texto do artigo, página 19: 2. As dúvidas serão resolvidas pelo presidente, ouvido o Bastonário.
  191. Texto do artigo, página 19: Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional.
  192. Número ou marcador, página 19: Artigo 25.º (Entrada em vigor)
  193. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Deliberação n.º 21/CN/2014, de 18 de Junho
  194. Texto do artigo, página 19: Havendo a necessidade de materializar a implementação da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 41 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  195. Número ou marcador, página 19: 1. Nomear para a Comissão de Verificação dos Projectos de Sociedades de Advogados, os seguintes advogados: - Dr. Ilídio Macia – Presidente; - Dr. Augusto Macedo Pinto; - Dr.ª Maria Hermínia Samussone.
  196. Número ou marcador, página 19: 2. A Comissão deve iniciar as suas funções imediatamente. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa.
  197. Texto do artigo, página 19: Em Maputo, 16 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho Nacional, Tomás Timbane.
  198. Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 22/CN/2014, de 18 de Junho
  199. Texto do artigo, página 19: No âmbito do processo de organização interna da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), foi identificado um considerável número de advogados estagiários com inscrição em situação irregular.
  200. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de resolver em definitivo tais situações, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 dos Estatutos, em sessão ordinária do dia 18 de Junho de 2014, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique deliberou:
  201. Texto do artigo, página 19: 1. Publicar, nos jornais diários mais lidos, um anúncio contendo a seguinte informação:
  202. Texto do artigo, página 19: a) Lista dos Advogados Estagiários com inscrição em vigor;
  203. Texto do artigo, página 19: b) De que se encontra publicada no site da OAM uma lista de Advogados Estagiários com inscrição de estágio considerada irregular;
  204. Texto do artigo, página 20: c) De que os Advogados Estagiários com situação irregular ou que não constem das listas referidas nas alíneas anteriores, deverão, até ao dia 11 de Julho de 2014, regularizar a sua situação junto da Ordem dos Advogados;
  205. Texto do artigo, página 20: d) Advertência de que, findo o prazo acima referido, as inscrições de estágio não regularizadas serão anuladas nos termos regulamentares.
  206. Texto do artigo, página 20: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 27 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho
  207. Texto do artigo, página 20: Nacional, Tomás Timbane.
  208. Texto do artigo, página 20: Deliberação n.º 23/CN/2014, de 18 de Junho
  209. Texto do artigo, página 20: Atendendo a frequência de pedidos de suspensão sem que a Ordem dos Advogadas de Moçambique tenha acesso a informação prévia da ocupação durante o período de suspensão, condiciona-se o seu deferimento a explicação prévia do requerente acompanhado, quando necessário, de boa informação da entidade com a qual estava vinculado.
  210. Texto do artigo, página 20: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. Em Maputo, 20 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho
  211. Texto do artigo, página 20: Nacional, Tomás Timbane.
  212. Texto do artigo, página 20: Deliberação n.º 24/CN/2014, de 18 de Junho
  213. Texto do artigo, página 20: O Ex.mo Senhor Dr. Belarmino Atanásio Longamane, Juiz de Direito C, solicitou o levantamento da inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique, a qual fora suspensa quando, em 2007, ingressou na magistratura judicial.
  214. Texto do artigo, página 20: Não tendo conhecimento das actividades realizadas desde a referida suspensão, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) solicitou e obteve a informação de que o mesmo se encontrava a exercer as funções de juiz, da qual foi, segundo o próprio, demitido no culminar de um processo disciplinar.
  215. Texto do artigo, página 20: Tendo em conta a decisão de demissão tomada pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial, ordena-se o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique, nos termos do disposto na alínea e) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 13 dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  216. Texto do artigo, página 20: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. Em Maputo, 20 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho
  217. Texto do artigo, página 20: Nacional, Tomás Timbane.
  218. Texto do artigo, página 20: Instituto Superior de Artes e Cultura — (ISARC)
  219. Texto do artigo, página 20: Despachos De 24 de Julho:
  220. Texto do artigo, página 20: Ana Esperança Jefete Gule, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  221. Texto do artigo, página 20: Félix Albino Mula, assistente estagiário, enquadrado na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  222. Texto do artigo, página 20: Fernando Félix Tivane, assistente estagiário, enquadrado na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  223. Texto do artigo, página 20: Ilda Hilário, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  224. Texto do artigo, página 20: Madalena Cítia Rogério Simbine, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  225. Texto do artigo, página 20: Marlen Isabel Monteiro Ribeiro, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  226. Texto do artigo, página 20: Rafael André Malombe, assistente estagiário, enquadrado na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  227. Texto do artigo, página 20: Rosa Manuela do Rosário Vieira Gumançanze, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  228. Texto do artigo, página 20: Rosalina Renalda Nhachote, assistente estagiária, enquadrada na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  229. Texto do artigo, página 20: Vasco Chambal, assistente estagiário, enquadrado na carreira de assistente universitário, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  230. Texto do artigo, página 20: Despacho n.º 9/2014 de 30 de Julho
  231. Texto do artigo, página 20: Tornando-se necessário proceder à aprovação do Regulamento Interno do Instituto Superior de Artes e Cultura (ISArC), por forma a adequá-lo à sua estrutura orgânica e garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, o Conselho Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 13 do estatuto orgânico aprovado pelo Decreto n.º 65/2013, de 11 de Dezembro, delibera:
  232. Número ou marcador, página 20: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Superior de Artes e Cultura, em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.
  233. Número ou marcador, página 20: Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  234. Texto do artigo, página 20: publicação. Aprovado pelo Conselho Geral do Instituto Superior de Artes
  235. Texto do artigo, página 20: e Cultura, em 16 de Julho de 2014. Publique-se. O Presidente, Filimone Manuel Meigos.
  236. Número ou marcador, página 20: Regulamento Geral Interno de Funcionamento
  237. Número ou marcador, página 20: TÍTULO I Disposições gerais
  238. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  239. Texto do artigo, página 20: Da natureza, âmbito de aplicação, visão, missão e princípios
  240. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1 Natureza
  241. Texto do artigo, página 20: O Instituto Superior de Artes e Cultura (ISArC) é uma instituição pública de ensino superior especializada, de direito público, da República de Moçambique, que se dedica à formação e investigação no domínio das artes e cultura, bem como à extensão e à gestão universitária, autorizada para conferir graus e diplomas académicos e técnicos profissionais, no âmbito da sua área científico-pedagógica de actuação.
  242. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2 Âmbito de aplicação
  243. Texto do artigo, página 20: O presente Regulamento aplica-se aos Órgãos Colegiais, às Unidades Orgânicas, aos Docentes, Investigadores, Técnicos, administrativos e Estudantes do Instituto Superior de Artes e Cultura.
  244. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3 Visão
  245. Texto do artigo, página 20: O ISArC reconhecido como instituição de ensino superior de prestígio nacional e regional, e de referência pelos elevados padrões de qualidade no ensino, aprendizagem, pesquisa, e na contribuição para a formação e valorização das artes e da cultura no processo de desenvolvimento socioeconómico e político do país e da região.
  246. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4 Missão
  247. Texto do artigo, página 21: É missão do Instituto Superior de Artes e Cultura oferecer cursos superiores de qualidade com enfoque interdisciplinar de graduação, pós-graduação e de outra natureza, através da utilização eficaz de recursos e de parcerias, ao público interessado em desenvolver as competências necessárias à criação, reflexão, pesquisa, realização, apreciação e gestão de diferentes domínios da arte da cultura.
  248. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5 Princípios
  249. Número ou marcador, página 21: 1. O presente Regulamento Interno de Funcionamento, mais adiante designado por Regulamento Geral do ISArC, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas estruturas orgânicas, funcionais e competências, em conformidade e observância estrita do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável na função pública.
  250. Número ou marcador, página 21: 2. A definição do presente regulamento do ISArC, das áreas de
  251. Texto do artigo, página 21: trabalho e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom funcionamento e desempenho das enunciadas no presente regulamento e no Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura, desde que não contrariem os referidos instrumentos legais.
  252. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos objectivos, atribuições, áreas de actividades e direcção
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6 Objectivos
  254. Texto do artigo, página 21: O Instituto Superior de Artes e Cultura prossegue, no âmbito do cumprimento da sua missão definida no seu Estatuto Orgânico, os seguintes objectivos institucionais:
  255. Número ou marcador, página 21: 1. Formar técnicos superiores, criadores, técnicos profissionais e administradores culturais de elevada qualificação nas diferentes áreas e domínios profissionais, capazes de participar activamente no desenvolvimento cultural do País;
  256. Número ou marcador, página 21: 2. Realizar, incentivar, fomentar, desenvolver e aperfeiçoar, com nível e rigor, as acções de investigação científica, tecnológica, cultural e de natureza aplicada, como contribuição para a elaboração de políticas culturais adequadas e para o desenvolvimento do património científico e cultural do País e da humanidade;
  257. Número ou marcador, página 21: 3. Promover e articular o diálogo de saberes entre diferentes sectores e domínios de actividade cultural e social, como meio de formação técnica e profissional dos docentes, estudantes, funcionários, agentes do Estado e valorização de saberes e talentos locais;
  258. Número ou marcador, página 21: 4. Realizar actividades de extensão, principalmente através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento cultural e técnicocientífico;
  259. Número ou marcador, página 21: 5. Realizar acções de actualização de conhecimentos nos domínios profissionais do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  260. Número ou marcador, página 21: 6. Desenvolver cursos de graduação e pós-graduação conducentes ao aperfeiçoamento de docentes, funcionários, estudantes e de outros profissionais nas áreas de especialidade do Instituto Superior de Artes e Cultura ou com elas relacionadas;
  261. Número ou marcador, página 21: 7. Formar e desenvolver um corpo docente de elevada competência, visando o desenvolvimento harmonioso do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  262. Número ou marcador, página 21: 8. Desenvolver e difundir a consciência deontológica e ética e o brio profissional do seu pessoal do quadro e dos seus estudantes;
  263. Número ou marcador, página 21: 9. Promover, no quadro da formação integral dos estudantes, um pensamento crítico e autocrítico, interesse pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho permanente;
  264. Número ou marcador, página 21: 10. Prestar serviços de desenvolvimento, no âmbito da sua actividade de extensão, à comunidade;
  265. Número ou marcador, página 21: 11. Promover acções de intercâmbio cultural, científico e técnico
  266. Texto do artigo, página 21: com instituições nacionais e estrangeiras.
  267. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7 Atribuições
  268. Texto do artigo, página 21: O Instituto Superior de Artes e Cultura, no cumprimento da sua missão estatutária, assiste-lhe as seguintes atribuições:
  269. Número ou marcador, página 21: 1. No domínio científico-pedagógico:
  270. Número ou marcador, página 21: a) Criar, suspender, reformular e extinguir Faculdades e cursos;
  271. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
  272. Número ou marcador, página 21: c) Definir os métodos de ensino;
  273. Número ou marcador, página 21: d) Definir os meios e os critérios de avaliação;
  274. Número ou marcador, página 21: e) Definir os critérios de ingresso nos cursos oferecidos;
  275. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar regulamentos académicos;
  276. Número ou marcador, página 21: g) Definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de investigação e de extensão, nomeadamente, científica, tecnológica e cultural, que considere adequadas aos seus objectivos e à sua natureza;
  277. Número ou marcador, página 21: h) Assegurar, mediante acordos e parcerias com instituições relevantes na mobilidade e intercâmbio de estudantes e de docentes, com vista à prossecução dos seus objectivos;
  278. Número ou marcador, página 21: i) Estabelecer relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e de extensão com entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente instituições de ensino superior; instituições científicas e culturais, ou outras financiadoras da actividade científica e cultural.
  279. Número ou marcador, página 21: 2. No domínio administrativo e disciplinar:
  280. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno;
  281. Número ou marcador, página 21: b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente, submetendo à aprovação das competentes instituições do Estado nos termos da legislação aplicável;
  282. Número ou marcador, página 21: c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres, assim como exigências quanto à selecção, ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e administração do referido pessoal, nos termos da legislação vigente, encaminhando o respectivo plano de carreira e salários à aprovação governamental;
  283. Número ou marcador, página 21: d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, observando o regulamento próprio, a ser adoptado pelo Instituto Superior de Artes e Cultura e a legislação aplicável;
  284. Número ou marcador, página 21: e) Salvaguardar e gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património e os recursos financeiros afectos ao Instituto Superior de Artes e Cultura e outros por si gerados.
  285. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8 Áreas de actividades
  286. Texto do artigo, página 21: Para a realização da sua missão, dos seus objectivos e das suas funções e atribuições, o Instituto Superior de Artes e Cultura organiza-
  287. Texto do artigo, página 21: -se nas seguintes áreas de actuação:
  288. Número ou marcador, página 21: a) Formação superior no domínio de artes e cultura;
  289. Número ou marcador, página 21: b) Investigação científica;
  290. Número ou marcador, página 21: c) Actividades de extensão;
  291. Número ou marcador, página 21: d) Administração e gestão universitária.
  292. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 Direcção
  293. Número ou marcador, página 21: 1. A Direcção do Instituto Superior de Artes e Cultura é assegurada pelo director-geral, coadjuvado pelos dois directores-gerais-adjuntos, sendo um para área Científico-pedagógica e outro para área de Administração e Finanças.
  294. Número ou marcador, página 21: 2. O director-geral assegura a direcção política, académica e
  295. Texto do artigo, página 21: administrativa, orienta e realiza a supervisão de todo o funcionamento dos órgãos colegiais e das unidades orgânicas do Instituto, bem como das instituições subordinadas, nos termos da legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 22: 3. O director-geral adjunto para área Científico-pedagógica assegura a direcção, supervisão e coordenação das actividades pedagógicas, de investigação científica e de extensão do Instituto, nos termos do disposto no Estatuto Orgânico do Instituto, na Lei do Ensino Superior e dos respectivos Regulamentos vigentes.
  297. Número ou marcador, página 22: 4. O director-geral adjunto para área de Administração e Finanças
  298. Texto do artigo, página 22: assegura a direcção técnico-administrativa e financeira do Instituto, nos termos do disposto no Estatuto Orgânico do ISArC e demais legislação aplicável vigente na Administração Pública Moçambicana.
  299. Número ou marcador, página 22: TÍTULO II Estrutura e organização
  300. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da estrutura orgânica e funcionamento
  301. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10 Estrutura orgânica
  302. Número ou marcador, página 22: 1. A nível central, o Instituto Superior de Artes e Cultura organiza- -se pela seguinte estrutura orgânica:
  303. Número ou marcador, página 22: a) Direcção Central para área Científico-pedagógica;
  304. Número ou marcador, página 22: b) Direcção Central para área de Administração e Finanças.
  305. Número ou marcador, página 22: c) Faculdade de Artes;
  306. Número ou marcador, página 22: d) Faculdade de Estudos da Cultura;
  307. Número ou marcador, página 22: e) Serviços Centrais Científico-Pedagógico;
  308. Número ou marcador, página 22: f) Serviços Centrais do Registo Académico;
  309. Número ou marcador, página 22: g) Serviços Centrais dos Assuntos Estudantis;
  310. Número ou marcador, página 22: h) Serviços Centrais de Recursos Humanos;
  311. Número ou marcador, página 22: i) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
  312. Número ou marcador, página 22: j) Serviços Centrais de Finanças;
  313. Número ou marcador, página 22: k) Serviços Centrais do Património;
  314. Número ou marcador, página 22: l) Departamento de Auditoria Interna;
  315. Número ou marcador, página 22: m) Gabinete do director-geral;
  316. Número ou marcador, página 22: n) Departamento Jurídico;
  317. Número ou marcador, página 22: o) Centro de Estudos e Recursos;
  318. Número ou marcador, página 22: p) Centro de Produção Artístico-Cultural;
  319. Número ou marcador, página 22: q) Departamento de Administração do Campus Universitário;
  320. Número ou marcador, página 22: r) Repartição de Comunicação e Imagem;
  321. Número ou marcador, página 22: s) Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
  322. Número ou marcador, página 22: t) Unidade Gestora e Executora das Aquisições;
  323. Número ou marcador, página 22: u) Secretaria Central.
  324. Número ou marcador, página 22: 2. A nível local, o Instituto Superior de Artes e Cultura organiza-se
  325. Texto do artigo, página 22: pelas unidades orgânicas seguintes:
  326. Número ou marcador, página 22: a) Departamentos académicos;
  327. Número ou marcador, página 22: b) Direcções de cursos;
  328. Número ou marcador, página 22: c) Departamentos técnicos;
  329. Número ou marcador, página 22: d) Departamentos administrativos;
  330. Número ou marcador, página 22: e) Repartições;
  331. Número ou marcador, página 22: f) Secretarias de Faculdade;
  332. Número ou marcador, página 22: g) Secções académicas;
  333. Número ou marcador, página 22: h) Secções técnicas;
  334. Número ou marcador, página 22: i) Secções administrativas.
  335. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
  336. Texto do artigo, página 22: Órgãos colegiais
  337. Texto do artigo, página 22: Para assegurar o seu funcionamento pleno, o Instituto Superior de Artes e Cultura tem, a nível central, órgãos colegiais deliberativos e consultivos.
  338. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12 Órgãos deliberativos
  339. Número ou marcador, página 22: 1. São órgãos deliberativos do Instituto Superior de Artes e Cultura, os seguintes:
  340. Número ou marcador, página 22: a) Conselho Geral;
  341. Número ou marcador, página 22: b) Conselho Científico-Pedagógico.
  342. Número ou marcador, página 22: 2. A composição e as competências dos órgãos colegiais
  343. Texto do artigo, página 22: deliberativos, a nível central, estão previstas no Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes e Cultura.
  344. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 Órgãos consultivos
  345. Número ou marcador, página 22: 1. São órgãos colegiais consultivos do Instituto Superior de Artes e Cultura, os seguintes:
  346. Número ou marcador, página 22: a) Conselho de Direcção;
  347. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Faculdade;
  348. Número ou marcador, página 22: c) Conselho dos Serviços Centrais;
  349. Número ou marcador, página 22: d) Conselho de Centros.
  350. Número ou marcador, página 22: 2. A composição e as competências dos órgãos colegiais consultivos
  351. Texto do artigo, página 22: do Instituto Superior de Artes e Cultura são definidas nos regulamentos internos próprios, com a excepção do Conselho de Direcção cuja composição e competências se encontram previstas nos artigos 20 e 21 respectivamente, do Estatuto Orgânico.
  352. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Da estrutura dos órgãos centrais
  353. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14 Estrutura e composição
  354. Número ou marcador, página 22: 1. O Instituto Superior de Artes e Cultura é composto por duas Direcções Centrais, nomeadamente:
  355. Número ou marcador, página 22: a) Direcção Central para Área Científico-Pedagógica;
  356. Número ou marcador, página 22: b) Direcção Central para Área de Administração e Finanças.
  357. Número ou marcador, página 22: 2. As Direcções Centrais do ISArC são unidades orgânicas executivas especializadas que realizam actividades de funcionamento regular e asseguram a administração e gestão universitária eficientes e eficazes da instituição.
  358. Número ou marcador, página 22: 3. As competências gerais das Direcções Centrais do Instituto
  359. Texto do artigo, página 22: Superior de Artes e Cultura encontram-se estabelecidas no artigo 24 do seu Estatuto Orgânico.
  360. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Direcção central para área científico-pedagógica
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15 Definição e composição
  362. Texto do artigo, página 22: A Direcção Central para Área Científico-Pedagógica é composta pela seguinte estrutura:
  363. Número ou marcador, página 22: a) Serviços Centrais Científico-Pedagógicos;
  364. Número ou marcador, página 22: b) Serviços Centrais do Registo Académico;
  365. Número ou marcador, página 22: c) Serviços Centrais dos Assuntos Estudantis;
  366. Número ou marcador, página 22: d) Departamento de Avaliação de Qualidade do Ensino;
  367. Número ou marcador, página 22: e) Departamento dos Serviços de Documentação;
  368. Número ou marcador, página 22: f) Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação;
  369. Número ou marcador, página 22: g) Secção de Apoio Administrativo.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16
  371. Texto do artigo, página 22: Competências específicas
  372. Texto do artigo, página 22: Compete especificamente à Direcção Central para Área CientíficoPedagógica realizar as seguintes funções:
  373. Número ou marcador, página 22: a) Fazer a gestão de actividades científicas e pedagógicas em conformidade com a política da instituição;
  374. Número ou marcador, página 22: b) Coordenar e controlar a elaboração e implementação do plano académico do Instituto;
  375. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a preparação e o controlo da aplicação dos regulamentos e da legislação inerentes à actividade pedagógica e científica
  376. Número ou marcador, página 22: d) Recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
  377. Número ou marcador, página 22: e) Emitir pareceres especializados sobre os currículos, o nível da qualidade do ensino e medidas para a sua elevação;
  378. Número ou marcador, página 22: f) Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação ministrados no Instituto;
  379. Número ou marcador, página 22: g) Coordenar a planificação e elaboração de propostas de criação e extinção de cursos no Instituto Superior de Artes e Cultura;
  380. Número ou marcador, página 23: h) Realizar actividades de concessão de equivalência de graus e diplomas de estudos na sequência de mudança autorizada de curso, dentro do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  381. Número ou marcador, página 23: i) Coordenar e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
  382. Número ou marcador, página 23: j) Propor a adopção de políticas de investigação científica, documentação e editorial do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  383. Número ou marcador, página 23: k) Impulsionar e apoiar as actividades desportivas, culturais e recreativas;
  384. Número ou marcador, página 23: l) Coordenar a preparação da proposta do relatório anual académico;
  385. Número ou marcador, página 23: m) Superintender a coordenação de actividades dos serviços centrais da área pedagógico-cientifica;
  386. Número ou marcador, página 23: n) Fazer a gestão dos assuntos de administração corrente, que se situem no âmbito da área académica;
  387. Número ou marcador, página 23: o) Propor ao Conselho Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura, o regulamento de funcionamento interno da Direcção Central para área Científico-pedagógica, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar das faculdades, bem como proceder as respectivas alterações e ajustamentos necessários.
  388. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Direcção central para área de administração e finanças
  389. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17 Definição e composição
  390. Texto do artigo, página 23: A Direcção Central para Área de Administração e Finanças é composta pela seguinte estrutura:
  391. Número ou marcador, página 23: a) Serviços Centrais de Recursos Humanos;
  392. Número ou marcador, página 23: b) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação;
  393. Número ou marcador, página 23: c) Serviços Centrais de Finanças;
  394. Número ou marcador, página 23: d) Serviços Centrais do Património;
  395. Número ou marcador, página 23: e) Departamento de Administração do Campus Universitário;
  396. Número ou marcador, página 23: f) Secretaria Central.
  397. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
  398. Texto do artigo, página 23: Competências específicas
  399. Texto do artigo, página 23: Compete especificamente a Direcção Central para Área de Administração e Finanças do ISArC realizar as seguintes funções:
  400. Número ou marcador, página 23: a) Elaborar e executar orçamento de funcionamento e de investimento do Instituto;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Despacho PRIMEIRO-MINISTRO
  • Diploma De 10 de Junho de 2013:
  • Diploma De 13 de Junho de 2013:
  • Diploma De 21 de Junho de 2013:
  • Diploma De 23 de Julho de 2013:
  • Diploma De 31 de Julho de 2013:
  • Diploma De 31 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 6 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 16 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 24 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 13 de Dezembro de 2013:
  • Diploma n.º 9/2011 Nos termos do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 9/2011, de 4 de Maio, nomeio Augusto Francisco Nunes Júnior para o cargo de director--geral adjunto do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação – INTIC.
  • Diploma De 20 de Janeiro:
  • Diploma De 13 de Fevereiro: Maria Francisca Sales Lucas, Directora Nacional Adjunta da Acção Social, titular do NUIT 1008894211 — designada, nos termos do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 24 do Regulamento do referido Estatuto, para exercer, em regime de substituição, a função de Director Nacional de Acção Social, por um período de 13 de Janeiro a 11 de Fevereiro de 2014, perfazendo 30 dias, em virtude de o titular encontrar-se em gozo de férias. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Abril.)
  • Diploma De 14 de Fevereiro:
  • Diploma De 26 de Fevereiro:
  • Diploma De 28 de Fevereiro:
  • Diploma De 13 de Março:
  • Diploma De 19 de Março:
  • Diploma De 24 de Março:
  • Diploma De 30 de Março:
  • Diploma De 8 de Abril:
  • Aviso MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Governo da Província do Maputo Secretaria Provincial
  • Diploma De 7 de Maio de 2010:
  • Diploma De 28 de Fevereiro de 2011:
  • Despacho Governo da Província de Gaza
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Direcção Provincial de Apoio e Controlo
  • Diploma De 22 de Dezembro de 2003:
  • Despacho Governo do Distrito de Chókwè
  • Despacho Governo do Distrito de Massangena
  • Despacho MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  • Diploma De 7 de Março:
  • Diploma De 21 de Março:
  • Diploma De 12 de Maio:
  • Rectificação Representação do Estado na Maxixe
  • Aviso Governo do Distrito de Muecate
  • Deliberação n.º 15/CN/2014 Ordem dos Advogados de Moçambique
  • Deliberação n.º 16/CN/2014 Deliberação n.º 16/CN/2014, de 16 de Maio
  • Deliberação n.º 17/CN/2014 Deliberação n.º 17/CN/2014, de 16 de Maio
  • Deliberação n.º 18/CN/2014 Deliberação n.º 18/CN/2014, de 16 de Maio
  • Deliberação n.º 19/CN/2014 Deliberação n.º 19/CN/2014, de 16 de Maio
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Deliberação n.º 22/CN/2014 Deliberação n.º 22/CN/2014, de 18 de Junho
  • Deliberação n.º 23/CN/2014 Deliberação n.º 23/CN/2014, de 18 de Junho
  • Deliberação n.º 24/CN/2014 Deliberação n.º 24/CN/2014, de 18 de Junho
  • Despacho Instituto Superior de Artes e Cultura — (ISARC)
  • Despacho n.º 9/2014 Despacho n.º 9/2014 de 30 de Julho
  • Aviso Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
  • Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Instituto Nacional da Marinha
  • Despacho MINISTÉRIOS DAS OBRAS PúBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
  • Despacho MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL
  • Diploma De 23 de Maio de 2013: