III SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 10/2015

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Texto do artigo · p. 23 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Omexom Moçambique, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, número quatrocentos e quinze, Estrada Nacioal Número Quatro, parcela setecentos e trinta, talhão quatro barra cinco, Matola, podendo, por deliberação social da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Consultoria na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 23 b) Projecto, construção, execução, manutenção, condução e exploração de todo o tipo de edifícios, de infra-estruturas industriais e urbanas, e respectivas instalações
Texto do artigo · p. 24 técnicas especiais, nomeadamente instalações eléctricas de baixa, média, alta e muito alta tensão, mecânicas, telecomunicações, segurança, instrumentação, climatização, águas e esgotos, gás e outras não especificadas;
Número ou marcador · p. 24 c) Fabricação, comercialização importação, exportação, reparação, ensaio e calibração de máquinas, equipamento eléctrico e de estruturas metálicas e respectivos revestimentos;
Número ou marcador · p. 24 d) Construção, gestão, manutenção e exploração de sistemas de abastecimento e tratamento de águas e resíduos urbanos e industriais;
Número ou marcador · p. 24 e) Projecto, construção, gestão, manutenção, e exploração de infraestruturas de produção, transporte e distribuição de energia bem como infra-estruturas portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e ferroviárias;
Número ou marcador · p. 24 f) Concepção e desenvolvimento de sistemas de informação, comunicação, automação, gestão técnica e robótica.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 24 CAPíTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil meticais, correspondendo a oitenta por cento do capital social, pertencente a Sotécnica – Sociedade Electrotécnica, S.A.;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondendo a vinte por cento do capital social, pertencente a Sotmoz – Sociedade Electrotécnica, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 24 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições a acordar entre as partes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As condições de exigibilidade das prestações suplementares de capital referidas no número anterior, serão determinadas pela assembleia geral, sendo que o prazo concedido aos sócios para a sua efectivação não poderá ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação de três quartos de votos representativos do capital social, em assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Amortização
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 24 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 CAPíTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, ou por um dos sócios, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Representação
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Votos
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes
Texto do artigo · p. 25 ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, aumento ou redução do capital social, cessão de quotas, nomeação ou destituição da administração, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por um máximo de seis membros, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores terão um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstân-cias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 25 a) Assinatura conjunta de dois dos administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 A administração pode solicitar a emissão de garantias bancárias, seguros caução ou qualquer outro acto ou operação bancária similar, que se mostrem necessários à prossecução dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 CAPíTULO III
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 25 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 25 CAPíTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Recurso jurídico
Texto do artigo · p. 25 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 25 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 25 Um) Para o primeiro mandato, o qual termina em trinta e um de Dezembro de dois mil e dezasseis, ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os senhores:
Número ou marcador · p. 25 a) José Manuel Esteves dos Santos;
Número ou marcador · p. 25 b) Júlio Manuel Ventura de Almeida;
Número ou marcador · p. 25 c) José Miguel Pestana de Mello Moser;
Número ou marcador · p. 25 d) Carlos Manuel da Encarnação Faustino;
Número ou marcador · p. 25 e) Álvaro Simões Freire;
Número ou marcador · p. 25 f) José Carlos Nunes Pestana.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Fica ainda estipulado que, para efeitos do disposto na alínea a) do número um do artigo décimo quarto destes estatutos, é necessário que uma das assinaturas seja dos seguintes administradores:
Número ou marcador · p. 25 a) José Manuel Esteves dos Santos;
Número ou marcador · p. 25 b) Júlio Manuel Ventura de Almeida;
Número ou marcador · p. 25 c) José Miguel Pestana de Mello Moser.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Mabindo, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Junho de dois mil e catorze, lavrada de folha sessenta
Texto do artigo · p. 25 e duas a folhas setenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dezasseis traço A deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Egídio Luís Matsinhe e Bruno Tiberio Luis Matsinhe, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mabindo, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil e cento e dez, Edifício Millennium Park, Torre A, sexto andar direito, em Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 CAPíTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Mabindo, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil e cento e dez, Edifício Millennium Park, Torre A, sexto andar direito, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 a) Pesca industrial;
Número ou marcador · p. 25 b) Pesca semi-industrial;
Número ou marcador · p. 25 c) Pesca de investigação científica e experimental;
Número ou marcador · p. 25 d) Consultorias;
Número ou marcador · p. 25 e) Comércio a grosso e a retalho incluido importação;
Número ou marcador · p. 25 f) Comércio por consignação;
Número ou marcador · p. 25 g) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 25 h) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 26 CAPíTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas iguais, cada uma delas com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos senhores Egídio Luís Matsinhe e Bruno Tiberio Luís Matsinhe.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Não são permitidas prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 26 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 26 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 26 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 26 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 26 CAPíTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral será composta pelos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pela mesa da assembleia composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa e o secretário da mesa manter-se-ão em funções até que apresentem a sua demissão ou até que a assembleia geral delibere a sua substituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal e extraordinariamente sempre que for necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, excepto quando os sócios acordarem num local diferente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões serão convocadas por carta registada pelo presidente da mesa da assembleia, ou, na sua falha, pela administração, com um mínimo de quinze dias de antecedência. O aviso convocatório deverá indicar a agenda, dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) As reuniões da assembleia geral poderão ter lugar, sem que tenha havido lugar ao cumprimento das formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes
Texto do artigo · p. 26 e representados e autorizem a realização da reunião e deliberação sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Qualquer sócio que não consiga estar presente na reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas se os sócios determinarem por escrito:
Número ou marcador · p. 26 a) O seu consentimento a que a assembleia se realize por escrito; e
Número ou marcador · p. 26 b) A sua concordância com o conteúdo da deliberação em questão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral deliberará, entre outros assuntos, sobre:
Número ou marcador · p. 26 a) O relatório de gestão anual e balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) A aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 26 c) Execução ou alteração de acordos celebrados pela sociedade, que se encontrem fora do âmbito da actividade normal, conforme definido pela administração;
Número ou marcador · p. 26 d) Demissão dos membros da administração;
Número ou marcador · p. 26 e) Remuneração dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, incluindo fusões, transformações, cisões, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 26 i) Amortização de quota.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio.
Número ou marcador · p. 26 Três) O administrador único está dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O mandato do administrador único é de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Poderes)
Texto do artigo · p. 27 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador único, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 27 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 27 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 27 c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 27 d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 27 e) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 27 i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 27 k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos
Texto do artigo · p. 27 a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 m) Gerir quaisquer outros assuntos, conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 27 n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade vincular-se-á com:
Número ou marcador · p. 27 a) A assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 27 b) A assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes concedidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Primeira administração)
Texto do artigo · p. 27 A primeira administração será exercida pelo senhor Egídio Luís Matsinhe.
Número ou marcador · p. 27 CAPíTULO IV Do ano financeiro e declarações financeiras
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 27 O ano fiscal da sociedade corresponderá ao ano civil.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Declarações financeiras)
Número ou marcador · p. 27 Um) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas pela administração e submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As declarações anuais deverão ser submetidas à assembleia geral no prazo do três meses após o final do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante requerimento de qualquer sócio, as contas anuais da sociedade poderão ser auditadas por auditores independentes, que serão nomeados por acordo de todos os sócios, cobrindo todas as áreas que normalmente se incluem em tais exames. Cada sócio, terá o direito de se reunir individualmente com tal auditor e de rever em detalhe todo o processo de auditoria e documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 27 CAPíTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos termos fixados na lei, ou (ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios acordam a, verificadas as condições referidas no número um, tomar todas as medidas que se afigurem necessárias, nos termos da lei, à dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente, nos termos acordados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os bens e obrigações para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja obtido.
Número ou marcador · p. 27 Três) No caso de a sociedade não ser imediatamente liquidada nos termos do número dois supra e sem prejuízo de outras imposições estatutárias, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos não pagos) serão pagos antes de qualquer transferência de fundos seja feita para os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral poderá deliberar, por unanimidade, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
Número ou marcador · p. 27 CAPíTULO VI Da disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios e os seus representantes terão
Texto do artigo · p. 27 o direito a examinar e copiar, assistidos ou não por auditor independente (cujos honorários serão pagos pelo sócio em questão), os livros, registos e contas da sociedade e das suas operações e actividades. Dois) Os sócios comunicarão à sociedade,
Texto do artigo · p. 27 com uma antecedência mínima de dois dias, a sua intenção de examinar a documentação mencionada no ponto anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade deverá cooperar na totalidade e fornecer toda a documentação que o sócio venha solicitar no âmbito do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade deverá criar e manter uma ou mais contas da sociedade, na qual se depositem os fundos da sociedade, a ser aberta no banco ou bancos a ser deliberado pela administração de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade não poderá misturar os fundos provenientes de outras pessoas ou entidades com os fundos provenientes da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas, contribuições de capital e empréstimos nas contas da sociedade. Todos os reembolsos a serem efectuados pela sociedade aos sócios serão pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Nenhum pagamento será efectuado das contas da sociedade sem a autorização e/ou assinatura da administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 28 Os dividendos serão pagos nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Esta conforme.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, trinta de Junho de dois mil e ca torze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 International Commercial & Engineering ICE Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior do Segundo Cartório Notarial em virtude de a respectiva notária se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 28 CAPíTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 A International Commercial & Engineering Ice Seguros S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por acções, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua José Craveirinha cento e quarenta e um A, Maputo, Moçambique na cidade de Maputo, podendo a assembleia geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho
Texto do artigo · p. 28 de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Desenvolver actividades na área de seguros, no ramo não-vida, que inclui incêndios, automóvel, marítimo, aviação, acidentes pessoais, acidentes de trabalho e doenças profissionais, garantias, petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias;
Número ou marcador · p. 28 b) Investir em várias áreas incluindo investimentos imobiliários, produtos financeiros, mercados financeiros, títulos do tesouro, títulos obrigacionistas públicos e privados, os depósitos a prazo e quaisquer outros instrumentos que a Legislação de Seguros Moçambicana permita.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 28 CAPíTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de setenta e nove milhões e duzentos mil meticais de meticais dividido e representado por trezentas e trinta mil acções com o valor nominal correspondente a duzentos e quarenta e meticais cada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções serão sempre nominativas podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do accionista interessado.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 28 Nove) As acções tituladas por accionistas estrangeiros são sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 28 Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que fixará condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas gozaram do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das acções deverá comunicar à sociedade por carta registada, com aviso de recepção o projecto de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de cinco dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 28 Três) Recebida a comunicação, os accionistas tem trinta dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às acções e créditos, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos accionistas. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas. O período de oferta aos demais acionistas será de trinta dias de calendário a partir da determinação oferta ou auditor, consoante o que for mais tarde, devendo a oferta e a aceitação (se houver) ser feita por escrito. Os acionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais de um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre as acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos accionistas relevantes na proporção de sua respectiva participação accionista.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Caso qualquer accionista:
Texto do artigo · p. 29 Seis ponto um) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
Texto do artigo · p. 29 Seis ponto dois) Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante;
Número ou marcador · p. 29 Sete) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas acções e créditos `a disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções e créditos sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 29 Um) Salvo as restrições e proibições previstas na legislação aplicável e obtidas as autorizações necessárias, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir, para a sociedade acções, ou participações de outras sociedades, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não confere direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 29 Um) Salvo se as mesmas não se destinarem à prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, as quais poderão ser aposta por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Por resolução do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 29 CAPíTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é constituída é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
Texto do artigo · p. 29 Três ponto um) Convocar as reuniões da assembleia geral bem como determinar o local da reunião; Três ponto dois) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da assembleia geral; Três ponto três) Dar notificação aos accionistas das deliberações tomadas sem recurso à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 29 Sete) A assembleia geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após
Texto do artigo · p. 29 o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por accionistas que representem a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Nove) A reunião da assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os Conselhos de Administração e Fiscal decidam um outro local.
Número ou marcador · p. 29 Dez) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer assembleia geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se uns aos outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse acionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de trinta dias de calendário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer accionista, conforme detalhado no número um acima e nos termos do código comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao acionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de email e número de fax, conforme fornecidos por este.
Número ou marcador · p. 29 Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocado nos correios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Nem o dia de envio nem a data da reunião serão contados para o número de dias ou período previsto no número um.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Do aviso da convocatória deverá
Texto do artigo · p. 29 constar: Cinco ponto um) O local da reunião; Cinco ponto dois) O dia e hora da reunião; Cinco ponto três) O tipo de reunião; Cinco ponto quatro) A agenda de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Texto do artigo · p. 29 Cinco ponto cinco) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente e nos termos do artigo onze ponto dois por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as
Texto do artigo · p. 30 deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 30 Três) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos cinquenta por cento do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso o quórum necessário de setenta e cinco por cento do capital social não esteja presente nos trinta minutos seguintes a hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a sete dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais trinta minutos contando que.
Texto do artigo · p. 30 Dois ponto um) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação eletrônica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
Texto do artigo · p. 30 Dois ponto dois) Um ou mais acionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses acionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local para a reunião for diferente:
Texto do artigo · p. 30 Três ponto um) Do local da reunião adiada. Três ponto dois) Da localização anunciada
Texto do artigo · p. 30 aquando adiamento da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da assembleia geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do presidente da mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao presidente da assembleia geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de dez membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete, ainda, ao conselho de administração:
Texto do artigo · p. 30 Dois ponto um) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
Texto do artigo · p. 30 Dois ponto dois) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e ao conselho fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
Texto do artigo · p. 30 Dois ponto três) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores devem ainda:
Texto do artigo · p. 30 Três ponto um) Cumprir com todos os requisitos do código comercial referentes à manutenção dos livros estatutários;
Texto do artigo · p. 30 Três ponto dois) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do administrador delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze;
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A um membro do Conselho de Administração só poderá ser confiada a representação de um membro.
Número ou marcador · p. 31 Sete) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 31 Três) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do conselho de
Texto do artigo · p. 31 administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes ou representados à reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director geral, nomeado pelo administrador delegado que terá os poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo administrador delegado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um conselho fiscal composto por:
Texto do artigo · p. 31 Um ponto um) Um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela assembleia geral; ou
Texto do artigo · p. 31 Um ponto dois) Uma sociedade de revisão de contas, conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira assembleia geral ordinária após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 31 ARTIG VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 CAPíTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Denominação e duração
  2. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Omexom Moçambique, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 23: Sede
  5. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, número quatrocentos e quinze, Estrada Nacioal Número Quatro, parcela setecentos e trinta, talhão quatro barra cinco, Matola, podendo, por deliberação social da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  6. Número ou marcador, página 23: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: Objecto
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 23: a) Consultoria na área imobiliária;
  11. Número ou marcador, página 23: b) Projecto, construção, execução, manutenção, condução e exploração de todo o tipo de edifícios, de infra-estruturas industriais e urbanas, e respectivas instalações
  12. Texto do artigo, página 24: técnicas especiais, nomeadamente instalações eléctricas de baixa, média, alta e muito alta tensão, mecânicas, telecomunicações, segurança, instrumentação, climatização, águas e esgotos, gás e outras não especificadas;
  13. Número ou marcador, página 24: c) Fabricação, comercialização importação, exportação, reparação, ensaio e calibração de máquinas, equipamento eléctrico e de estruturas metálicas e respectivos revestimentos;
  14. Número ou marcador, página 24: d) Construção, gestão, manutenção e exploração de sistemas de abastecimento e tratamento de águas e resíduos urbanos e industriais;
  15. Número ou marcador, página 24: e) Projecto, construção, gestão, manutenção, e exploração de infraestruturas de produção, transporte e distribuição de energia bem como infra-estruturas portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e ferroviárias;
  16. Número ou marcador, página 24: f) Concepção e desenvolvimento de sistemas de informação, comunicação, automação, gestão técnica e robótica.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  20. Número ou marcador, página 24: CAPíTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 24: Capital social
  23. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil meticais, correspondendo a oitenta por cento do capital social, pertencente a Sotécnica – Sociedade Electrotécnica, S.A.;
  25. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondendo a vinte por cento do capital social, pertencente a Sotmoz – Sociedade Electrotécnica, Limitada.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 24: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições a acordar entre as partes.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) As condições de exigibilidade das prestações suplementares de capital referidas no número anterior, serão determinadas pela assembleia geral, sendo que o prazo concedido aos sócios para a sua efectivação não poderá ser inferior a noventa dias.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 24: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  34. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  35. Número ou marcador, página 24: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 24: Aumento e redução do capital social
  38. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação de três quartos de votos representativos do capital social, em assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 24: Amortização
  42. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  43. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  44. Número ou marcador, página 24: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 24: CAPíTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, ou por um dos sócios, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  50. Número ou marcador, página 24: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 24: Representação
  53. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 24: Votos
  57. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes
  58. Texto do artigo, página 25: ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, aumento ou redução do capital social, cessão de quotas, nomeação ou destituição da administração, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  59. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  60. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por um máximo de seis membros, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  63. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores terão um mandato de dois anos.
  64. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstân-cias ou a urgência o justifiquem.
  65. Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 25: Formas de obrigar a sociedade
  68. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada pela:
  69. Número ou marcador, página 25: a) Assinatura conjunta de dois dos administradores;
  70. Número ou marcador, página 25: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 25: A administração pode solicitar a emissão de garantias bancárias, seguros caução ou qualquer outro acto ou operação bancária similar, que se mostrem necessários à prossecução dos negócios sociais.
  73. Número ou marcador, página 25: CAPíTULO III
  74. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
  76. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  77. Texto do artigo, página 25: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  78. Número ou marcador, página 25: CAPíTULO IV Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 25: Recurso jurídico
  81. Texto do artigo, página 25: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 25: Legislação aplicável
  84. Texto do artigo, página 25: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 25: Disposições transitórias
  87. Número ou marcador, página 25: Um) Para o primeiro mandato, o qual termina em trinta e um de Dezembro de dois mil e dezasseis, ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os senhores:
  88. Número ou marcador, página 25: a) José Manuel Esteves dos Santos;
  89. Número ou marcador, página 25: b) Júlio Manuel Ventura de Almeida;
  90. Número ou marcador, página 25: c) José Miguel Pestana de Mello Moser;
  91. Número ou marcador, página 25: d) Carlos Manuel da Encarnação Faustino;
  92. Número ou marcador, página 25: e) Álvaro Simões Freire;
  93. Número ou marcador, página 25: f) José Carlos Nunes Pestana.
  94. Número ou marcador, página 25: Dois) Fica ainda estipulado que, para efeitos do disposto na alínea a) do número um do artigo décimo quarto destes estatutos, é necessário que uma das assinaturas seja dos seguintes administradores:
  95. Número ou marcador, página 25: a) José Manuel Esteves dos Santos;
  96. Número ou marcador, página 25: b) Júlio Manuel Ventura de Almeida;
  97. Número ou marcador, página 25: c) José Miguel Pestana de Mello Moser.
  98. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
  99. Texto do artigo, página 25: Mabindo, Limitada
  100. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Junho de dois mil e catorze, lavrada de folha sessenta
  101. Texto do artigo, página 25: e duas a folhas setenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dezasseis traço A deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Egídio Luís Matsinhe e Bruno Tiberio Luis Matsinhe, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mabindo, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil e cento e dez, Edifício Millennium Park, Torre A, sexto andar direito, em Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  102. Número ou marcador, página 25: CAPíTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  103. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  105. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Mabindo, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  108. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil e cento e dez, Edifício Millennium Park, Torre A, sexto andar direito, em Maputo, Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  112. Número ou marcador, página 25: a) Pesca industrial;
  113. Número ou marcador, página 25: b) Pesca semi-industrial;
  114. Número ou marcador, página 25: c) Pesca de investigação científica e experimental;
  115. Número ou marcador, página 25: d) Consultorias;
  116. Número ou marcador, página 25: e) Comércio a grosso e a retalho incluido importação;
  117. Número ou marcador, página 25: f) Comércio por consignação;
  118. Número ou marcador, página 25: g) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  119. Número ou marcador, página 25: h) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  120. Número ou marcador, página 26: CAPíTULO II Do capital social
  121. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  123. Número ou marcador, página 26: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas iguais, cada uma delas com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos senhores Egídio Luís Matsinhe e Bruno Tiberio Luís Matsinhe.
  124. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  126. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  129. Texto do artigo, página 26: Não são permitidas prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  130. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 26: (Transmissão e oneração de quotas)
  132. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  134. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  135. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  136. Número ou marcador, página 26: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  137. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  139. Número ou marcador, página 26: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  140. Número ou marcador, página 26: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  141. Número ou marcador, página 26: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  142. Número ou marcador, página 26: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  143. Número ou marcador, página 26: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  144. Número ou marcador, página 26: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  145. Número ou marcador, página 26: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 26: (Aquisição de quotas próprias)
  148. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  149. Número ou marcador, página 26: CAPíTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da assembleia geral
  151. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  152. Texto do artigo, página 26: (Composição da assembleia geral)
  153. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral será composta pelos sócios da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pela mesa da assembleia composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa e o secretário da mesa manter-se-ão em funções até que apresentem a sua demissão ou até que a assembleia geral delibere a sua substituição.
  155. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  156. Texto do artigo, página 26: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  157. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal e extraordinariamente sempre que for necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, excepto quando os sócios acordarem num local diferente.
  158. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões serão convocadas por carta registada pelo presidente da mesa da assembleia, ou, na sua falha, pela administração, com um mínimo de quinze dias de antecedência. O aviso convocatório deverá indicar a agenda, dia, hora e local da reunião.
  159. Número ou marcador, página 26: Três) As reuniões da assembleia geral poderão ter lugar, sem que tenha havido lugar ao cumprimento das formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes
  160. Texto do artigo, página 26: e representados e autorizem a realização da reunião e deliberação sobre determinado assunto.
  161. Número ou marcador, página 26: Quatro) Qualquer sócio que não consiga estar presente na reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  162. Número ou marcador, página 26: Cinco) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas se os sócios determinarem por escrito:
  163. Número ou marcador, página 26: a) O seu consentimento a que a assembleia se realize por escrito; e
  164. Número ou marcador, página 26: b) A sua concordância com o conteúdo da deliberação em questão.
  165. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 26: (Poderes da assembleia geral)
  167. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral deliberará, entre outros assuntos, sobre:
  168. Número ou marcador, página 26: a) O relatório de gestão anual e balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  169. Número ou marcador, página 26: b) A aplicação de resultados;
  170. Número ou marcador, página 26: c) Execução ou alteração de acordos celebrados pela sociedade, que se encontrem fora do âmbito da actividade normal, conforme definido pela administração;
  171. Número ou marcador, página 26: d) Demissão dos membros da administração;
  172. Número ou marcador, página 26: e) Remuneração dos órgãos sociais da sociedade;
  173. Número ou marcador, página 26: f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, incluindo fusões, transformações, cisões, dissolução ou liquidação da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 26: g) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  175. Número ou marcador, página 26: h) Exclusão de sócio;
  176. Número ou marcador, página 26: i) Amortização de quota.
  177. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  180. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio.
  182. Número ou marcador, página 26: Três) O administrador único está dispensado de prestar caução.
  183. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  184. Número ou marcador, página 27: Cinco) O mandato do administrador único é de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  185. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 27: (Poderes)
  187. Texto do artigo, página 27: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador único, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  188. Número ou marcador, página 27: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  189. Número ou marcador, página 27: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  190. Número ou marcador, página 27: c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  191. Número ou marcador, página 27: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  192. Número ou marcador, página 27: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
  193. Número ou marcador, página 27: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 27: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 27: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  196. Número ou marcador, página 27: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  197. Número ou marcador, página 27: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  198. Número ou marcador, página 27: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos
  199. Texto do artigo, página 27: a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  200. Número ou marcador, página 27: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 27: m) Gerir quaisquer outros assuntos, conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  202. Número ou marcador, página 27: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  203. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 27: (Vinculação)
  205. Texto do artigo, página 27: A sociedade vincular-se-á com:
  206. Número ou marcador, página 27: a) A assinatura do administrador único;
  207. Número ou marcador, página 27: b) A assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes concedidos.
  208. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 27: (Primeira administração)
  210. Texto do artigo, página 27: A primeira administração será exercida pelo senhor Egídio Luís Matsinhe.
  211. Número ou marcador, página 27: CAPíTULO IV Do ano financeiro e declarações financeiras
  212. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 27: (Ano financeiro)
  214. Texto do artigo, página 27: O ano fiscal da sociedade corresponderá ao ano civil.
  215. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 27: (Declarações financeiras)
  217. Número ou marcador, página 27: Um) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas pela administração e submetidas à apreciação da assembleia geral.
  218. Número ou marcador, página 27: Dois) As declarações anuais deverão ser submetidas à assembleia geral no prazo do três meses após o final do ano fiscal.
  219. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante requerimento de qualquer sócio, as contas anuais da sociedade poderão ser auditadas por auditores independentes, que serão nomeados por acordo de todos os sócios, cobrindo todas as áreas que normalmente se incluem em tais exames. Cada sócio, terá o direito de se reunir individualmente com tal auditor e de rever em detalhe todo o processo de auditoria e documentos de suporte.
  220. Número ou marcador, página 27: CAPíTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  221. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  223. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos termos fixados na lei, ou (ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  224. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios acordam a, verificadas as condições referidas no número um, tomar todas as medidas que se afigurem necessárias, nos termos da lei, à dissolução da sociedade.
  225. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
  227. Número ou marcador, página 27: Um) A liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente, nos termos acordados em assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os bens e obrigações para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja obtido.
  229. Número ou marcador, página 27: Três) No caso de a sociedade não ser imediatamente liquidada nos termos do número dois supra e sem prejuízo de outras imposições estatutárias, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos não pagos) serão pagos antes de qualquer transferência de fundos seja feita para os sócios.
  230. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral poderá deliberar, por unanimidade, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
  231. Número ou marcador, página 27: CAPíTULO VI Da disposições finais
  232. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 27: (Auditorias e informação)
  234. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios e os seus representantes terão
  235. Texto do artigo, página 27: o direito a examinar e copiar, assistidos ou não por auditor independente (cujos honorários serão pagos pelo sócio em questão), os livros, registos e contas da sociedade e das suas operações e actividades. Dois) Os sócios comunicarão à sociedade,
  236. Texto do artigo, página 27: com uma antecedência mínima de dois dias, a sua intenção de examinar a documentação mencionada no ponto anterior.
  237. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade deverá cooperar na totalidade e fornecer toda a documentação que o sócio venha solicitar no âmbito do presente artigo.
  238. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 27: (Contas da sociedade)
  240. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade deverá criar e manter uma ou mais contas da sociedade, na qual se depositem os fundos da sociedade, a ser aberta no banco ou bancos a ser deliberado pela administração de tempos a tempos.
  241. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade não poderá misturar os fundos provenientes de outras pessoas ou entidades com os fundos provenientes da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas, contribuições de capital e empréstimos nas contas da sociedade. Todos os reembolsos a serem efectuados pela sociedade aos sócios serão pagos através das contas bancárias da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 28: Três) Nenhum pagamento será efectuado das contas da sociedade sem a autorização e/ou assinatura da administração.
  243. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 28: (Pagamento de dividendos)
  245. Texto do artigo, página 28: Os dividendos serão pagos nos termos da deliberação da assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  248. Texto do artigo, página 28: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação em vigor em Moçambique.
  249. Texto do artigo, página 28: Esta conforme.
  250. Texto do artigo, página 28: Maputo, trinta de Junho de dois mil e ca torze. — A Técnica, Ilegível.
  251. Texto do artigo, página 28: International Commercial & Engineering ICE Seguros, S.A.
  252. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior do Segundo Cartório Notarial em virtude de a respectiva notária se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  253. Número ou marcador, página 28: CAPíTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  254. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 28: A International Commercial & Engineering Ice Seguros S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por acções, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  256. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  257. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua José Craveirinha cento e quarenta e um A, Maputo, Moçambique na cidade de Maputo, podendo a assembleia geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
  258. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho
  259. Texto do artigo, página 28: de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  260. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  261. Número ou marcador, página 28: a) Desenvolver actividades na área de seguros, no ramo não-vida, que inclui incêndios, automóvel, marítimo, aviação, acidentes pessoais, acidentes de trabalho e doenças profissionais, garantias, petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias;
  262. Número ou marcador, página 28: b) Investir em várias áreas incluindo investimentos imobiliários, produtos financeiros, mercados financeiros, títulos do tesouro, títulos obrigacionistas públicos e privados, os depósitos a prazo e quaisquer outros instrumentos que a Legislação de Seguros Moçambicana permita.
  263. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
  264. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
  265. Número ou marcador, página 28: CAPíTULO II Do capital social, acções e obrigações
  266. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Do capital social
  267. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  268. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de setenta e nove milhões e duzentos mil meticais de meticais dividido e representado por trezentas e trinta mil acções com o valor nominal correspondente a duzentos e quarenta e meticais cada.
  269. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções serão sempre nominativas podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  270. Número ou marcador, página 28: Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  271. Número ou marcador, página 28: Quatro) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do accionista interessado.
  272. Número ou marcador, página 28: Cinco) Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
  273. Número ou marcador, página 28: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  274. Número ou marcador, página 28: Oito) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  275. Número ou marcador, página 28: Nove) As acções tituladas por accionistas estrangeiros são sempre nominativas.
  276. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  277. Número ou marcador, página 28: Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que fixará condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
  278. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas gozaram do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
  279. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  280. Número ou marcador, página 28: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das acções deverá comunicar à sociedade por carta registada, com aviso de recepção o projecto de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
  281. Número ou marcador, página 28: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de cinco dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
  282. Número ou marcador, página 28: Três) Recebida a comunicação, os accionistas tem trinta dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
  283. Número ou marcador, página 28: Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às acções e créditos, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos accionistas. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas. O período de oferta aos demais acionistas será de trinta dias de calendário a partir da determinação oferta ou auditor, consoante o que for mais tarde, devendo a oferta e a aceitação (se houver) ser feita por escrito. Os acionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais de um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre as acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos accionistas relevantes na proporção de sua respectiva participação accionista.
  284. Número ou marcador, página 28: Cinco) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
  285. Número ou marcador, página 29: Seis) Caso qualquer accionista:
  286. Texto do artigo, página 29: Seis ponto um) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
  287. Texto do artigo, página 29: Seis ponto dois) Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante;
  288. Número ou marcador, página 29: Sete) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas acções e créditos `a disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções e créditos sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
  289. Número ou marcador, página 29: Oito) A transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
  290. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  291. Número ou marcador, página 29: Um) Salvo as restrições e proibições previstas na legislação aplicável e obtidas as autorizações necessárias, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir, para a sociedade acções, ou participações de outras sociedades, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  292. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da assembleia geral.
  293. Número ou marcador, página 29: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não confere direito a voto nem à percepção de dividendos.
  294. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Das obrigações
  295. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  296. Número ou marcador, página 29: Um) Salvo se as mesmas não se destinarem à prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 29: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, as quais poderão ser aposta por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
  298. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  299. Texto do artigo, página 29: Por resolução do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  300. Número ou marcador, página 29: CAPíTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  301. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  302. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  303. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é constituída é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  304. Número ou marcador, página 29: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em assembleia geral.
  305. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
  306. Texto do artigo, página 29: Três ponto um) Convocar as reuniões da assembleia geral bem como determinar o local da reunião; Três ponto dois) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da assembleia geral; Três ponto três) Dar notificação aos accionistas das deliberações tomadas sem recurso à assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 29: Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  308. Número ou marcador, página 29: Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 29: Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
  310. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Número ou marcador, página 29: Sete) A assembleia geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após
  312. Texto do artigo, página 29: o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
  313. Número ou marcador, página 29: Oito) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por accionistas que representem a décima parte do capital social.
  314. Número ou marcador, página 29: Nove) A reunião da assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os Conselhos de Administração e Fiscal decidam um outro local.
  315. Número ou marcador, página 29: Dez) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer assembleia geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se uns aos outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse acionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  316. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  317. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de trinta dias de calendário.
  318. Número ou marcador, página 29: Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer accionista, conforme detalhado no número um acima e nos termos do código comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao acionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de email e número de fax, conforme fornecidos por este.
  319. Número ou marcador, página 29: Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocado nos correios.
  320. Número ou marcador, página 29: Quatro) Nem o dia de envio nem a data da reunião serão contados para o número de dias ou período previsto no número um.
  321. Número ou marcador, página 29: Cinco) Do aviso da convocatória deverá
  322. Texto do artigo, página 29: constar: Cinco ponto um) O local da reunião; Cinco ponto dois) O dia e hora da reunião; Cinco ponto três) O tipo de reunião; Cinco ponto quatro) A agenda de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  323. Texto do artigo, página 29: Cinco ponto cinco) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas.
  324. Número ou marcador, página 29: Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente e nos termos do artigo onze ponto dois por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  326. Número ou marcador, página 29: Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as
  327. Texto do artigo, página 30: deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  328. Número ou marcador, página 30: Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  329. Número ou marcador, página 30: Três) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  330. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  331. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos cinquenta por cento do capital social presente ou representado.
  332. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso o quórum necessário de setenta e cinco por cento do capital social não esteja presente nos trinta minutos seguintes a hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a sete dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais trinta minutos contando que.
  333. Texto do artigo, página 30: Dois ponto um) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação eletrônica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
  334. Texto do artigo, página 30: Dois ponto dois) Um ou mais acionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses acionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
  335. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local para a reunião for diferente:
  336. Texto do artigo, página 30: Três ponto um) Do local da reunião adiada. Três ponto dois) Da localização anunciada
  337. Texto do artigo, página 30: aquando adiamento da reunião.
  338. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  339. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
  340. Número ou marcador, página 30: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
  341. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  342. Número ou marcador, página 30: Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do presidente da mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
  343. Número ou marcador, página 30: Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  344. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao presidente da assembleia geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
  345. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  346. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  347. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de dez membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  349. Número ou marcador, página 30: Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
  350. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  351. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
  352. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete, ainda, ao conselho de administração:
  353. Texto do artigo, página 30: Dois ponto um) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
  354. Texto do artigo, página 30: Dois ponto dois) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e ao conselho fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
  355. Texto do artigo, página 30: Dois ponto três) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores devem ainda:
  357. Texto do artigo, página 30: Três ponto um) Cumprir com todos os requisitos do código comercial referentes à manutenção dos livros estatutários;
  358. Texto do artigo, página 30: Três ponto dois) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
  359. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
  360. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  361. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do administrador delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
  362. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze;
  363. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  364. Número ou marcador, página 30: Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  365. Número ou marcador, página 30: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
  366. Número ou marcador, página 31: Seis) A um membro do Conselho de Administração só poderá ser confiada a representação de um membro.
  367. Número ou marcador, página 31: Sete) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
  368. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  369. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  370. Número ou marcador, página 31: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  371. Número ou marcador, página 31: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  372. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  373. Número ou marcador, página 31: Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  374. Número ou marcador, página 31: Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
  375. Número ou marcador, página 31: Três) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
  376. Número ou marcador, página 31: Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
  377. Número ou marcador, página 31: Cinco) O presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do conselho de
  378. Texto do artigo, página 31: administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes ou representados à reunião.
  379. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 31: A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director geral, nomeado pelo administrador delegado que terá os poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo administrador delegado.
  381. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  382. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  383. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um conselho fiscal composto por:
  384. Texto do artigo, página 31: Um ponto um) Um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela assembleia geral; ou
  385. Texto do artigo, página 31: Um ponto dois) Uma sociedade de revisão de contas, conforme a deliberação da assembleia geral.
  386. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  387. Número ou marcador, página 31: Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira assembleia geral ordinária após a sua eleição.
  388. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  389. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze.
  390. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  391. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
  392. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  393. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  394. Texto do artigo, página 31: ARTIG VIGÉSIMO QUINTO
  395. Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
  396. Número ou marcador, página 31: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  397. Número ou marcador, página 31: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  398. Número ou marcador, página 31: CAPíTULO IV Das disposições comuns
  399. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  400. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
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