III SÉRIE — n.º 10
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 10/2015
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- Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão sempre accionistas, e os membros do Conselho de Administração poderão sê-lo ou não.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os períodos de exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros dos Conselhos de Administração têm a duração de três anos contados a partir da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A eleição, seguida de posse, para
- Texto do artigo, página 31: o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período trienal anterior, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-se-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Sem prejuízo ao disposto nestes estatutos.
- Texto do artigo, página 31: Seis ponto um) Os termos e condições que governam outros órgãos sociais, incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverá ser o determinado por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 31: Seis ponto dois) Outros termos e condições que governam a nomeação, suspensão, exoneração e poderes e competências dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão determinados por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Sete) Sendo escolhida para membro da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das suas funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substituí-la de mesma forma.
- Número ou marcador, página 31: Oito) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir,
- Texto do artigo, página 32: relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou da direcção executiva.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 32: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e accionistas sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou quando a lei ou os estatutos o determinem ou ainda quando os accionistas por Assembleia Geral o determinem.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Nove) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações.
- Número ou marcador, página 32: CAPíTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 32: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 32: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuído na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO Um) A sociedade ficará obrigada: Um ponto um) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Texto do artigo, página 32: Um ponto dois) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Texto do artigo, página 32: Um ponto três) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo vinte e dois;
- Texto do artigo, página 32: Um ponto quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Texto do artigo, página 32: Um ponto cinco) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Até a realização da primeira Assembleia Geral dos accionistas, o senhor Robert William Alan Lewis exercerá as funções de administrador único da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 32: e quinze. — A Notária Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 32: Geoatributo Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública doze de Janeiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a folhas onze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos trinta e três, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída entre Geoatributo C.I.P.O.T, Limitada, Venceslau Pedro Muiuane; Zófimo Armando Muiuane; Milvan Armando Muiuane; Jorge Henriquem Lopes e Manuel José Teixeira Martins, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Geoatributo Moçambique, Limitada e tem a sede na Avenida Vladmir Lenine, número cento e setenta e quatro, no Edifício Millennium Park, primeiro andar, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Denominação, forma e sede
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Geoatributo Moçambique, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas tendo a sua sede social na Avenida Vladmir Lenine, número cento e setenta e quatro, no Edifício Millennium Park, primeiro andar, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 32: a) Planeamento e gestão do território;
- Número ou marcador, página 32: b) Desenvolvimento de infraestruturas;
- Número ou marcador, página 32: c) Gestão de recursos hídricos e abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 32: d) Cadastro, ordenamento do território;
- Número ou marcador, página 32: e) Avaliação ambiental;
- Número ou marcador, página 32: f) Sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 32: g) Produção de cartografia;
- Número ou marcador, página 32: h) Formação, investigação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 32: i) Prestação de consultoria em qualquer das áreas anteriormente enumerados ou a elas relacionadas.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver actividade de importação e exportação, de equipamentops diversos, assim como representação de entidades ou marcas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto dife-rente daquele que exerce, e integrar-se em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitocentos mil meticais, corresponde á soma de seis quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de trezentos e vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Geoatributo C.I.P.O.T,; Limitada;
- Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, representativa de vinte e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Venceslau Pedro Muiuane;
- Número ou marcador, página 32: c) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta e oito mil meticais, representativa de vinte um por cento do capital social, pertencente ao sócio Zófimo Armando Muiuane;
- Número ou marcador, página 32: d) Uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Milvan Armando Muiuane;
- Número ou marcador, página 33: e) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil meticais, representativa de quatro vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Henriquem Lopes; e
- Número ou marcador, página 33: f) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil meticais, representativa de quatro vírgula cinco por cento, do capital social, pertencente ao sócio Manuel José Teixeira Martins.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 33: Fica já fixada a obrigatoriedade de todos os sócios prestarem suplementares no montante global de setecentos e vinte mil meticais. Esta prestação será realizada aquando do depósito do capital social, que cada sócio terá de realizar, na proporção das suas quotas, ou seja, assim distribuída:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma prestação suplementar no valor nominal de duzentos e oitenta mil e oitocentos meticais, equivalente a trinta e nove por cento do montante global da prestação suplementar, pertencente ao sócio Geoatributo C.I.P.O.T., Limitada;
- Número ou marcador, página 33: b) Uma prestação suplementar no valor nominal de cento e sessenta e dois mil meticais, equivalente a vinte e dois vírgula cinco por cento da prestação suplementar, pertencente ao sócio Venceslau Pedro Muiuane;
- Número ou marcador, página 33: c) Uma prestação suplementar no valor nominal de cento e cinquenta e um mil e duzentos meticais, equivalente a vinte e um por cento da prestação suplementar, pertencente ao sócio Zófimo Armando Muiuane;
- Número ou marcador, página 33: d) Uma prestação suplementar no valor nominal de cinquenta e quatro mil meticais, equivalente a sete vírgula cinco por cento da prestação suplementar, pertencente ao sócio Milvan Armando Muiuane;
- Número ou marcador, página 33: e) Uma prestação suplementar no valor nominal de trinta e seis mil meticais, representativa de cinco por cento da prestação suplementar, pertencente ao sócio Jorge Henriques Lopes; e
- Número ou marcador, página 33: f) Uma prestação suplementar no valor nominal de trinta e seis mil meticais, representativa de cinco por cento da prestação suplementar, pertencente ao sócio Manuel José Teixeira Martins.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 33: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder à amortização de quotas nos termos previstos na Lei Comercial.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Exclusão dos sócios
- Texto do artigo, página 33: O sócio não pode penhorar ou por qualquer forma onerar as suas quotas sem a aprovação dos outros sócios.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termino de cada ano civil, para:
- Número ou marcador, página 33: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
- Número ou marcador, página 33: b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral será convocada pelo administrador, ou por procurador a quem aquela confira tais poderes, através de carta a enviar com a antecedência mínima de quinze dias para o endereço postal ou por correio electrónico que os sócios desde já se comprometem a fornecer à administração nos primeiros quinze dias após a celebração da presente escritura. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o número dois do artigo cento e vinte e oito do Código Comercial. A Assembleia Geral reúne-se, normalmente, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é administrada por um administrador cujo mandato, com a duração de um ano, poderá ser renovado.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Fica desde já designado administrador
- Texto do artigo, página 33: o senhor Venceslau Pedro Muiuane, terminando, excepcionalmente, o seu mandato na data da realização da assembleia geral ordinária que aprove as contas relativas ao primeiro exercício social e designe o novo administrador ou renove o mandato do administrador agora designado. Três) O administrador está dispensado de
- Texto do artigo, página 33: caução.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador pode constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do seu administrador, ou dos mandatários a quem aquele tenha conferido poderes para tal.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Balanço e distribuição de resultados
- Texto do artigo, página 33: Uns) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 33: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 33: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 33: b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios na proporção das respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovar.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Disposições finais
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro de dois mil e cinco e por demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo vinte e três de Janeiro dois mil
- Texto do artigo, página 34: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 34: Maxaka Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e quinze, exarada a folhas setenta e três á setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número Trezentos e doze traço B, do Segundo Cartório Notarial, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre: Lénia Mapelane, Dânia Luisa Mondlane, Nelsa Verónica Mondlane e Arminda Lénia Mondlane, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação Maxaka Consultores, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Kamavota.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Duração)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da outorga da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Objecto)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá desenvolver outros tipos de actividades subsidiárias à actividade principal, desde que aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Capital social)
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, sendo uma quota de setenta e cinco mil meticais,
- Texto do artigo, página 34: pertencente a sócia Lénia Mapelane e três quotas iguais de vinte e cinco mil meticais cada pertencente ás sócias Dânia Luís Mondlane, Nelsa Verónica Mondlane e Arminda Lénia Mondlane.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 34: A cessão de quotas é livre entre os sócios, porém, quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a sócia Lénia Mapelane, que desde já fica nomeada administradora.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Para vincular validamente, a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessário a assinatura da administradora.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Balanço)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os exercícios sociais coincide com os anos civis.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelos sócios.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 34: Um) Em caso de morte de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 34: e quinze. — O Notário Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 34: Chande & Mbanze Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas setenta e quatro a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante
- Texto do artigo, página 34: Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior do segundo cartório notarial em virtude de a respectiva notária se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída por Isaque Chande e Teodósio Francisco Mbanze, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Chande & Mbanze – Advogados, Limitada, ou abreviadamente Chande e Mbanze – Advogados, Limitada, ou simplesmente CM – Advogados, sendo uma pessoa colectiva de direito privado e fim lucrativo.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Sede e representação)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade possui a sede social na cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, número novecentos e noventa e cinco, segundo andar, apartamento seis, podendo abrir escritórios ou outra forma de representação em qualquer parte do território moçambicano e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Duração)
- Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado e a consulta jurídica.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Constituem, também, objecto social:
- Número ou marcador, página 34: a) O exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas;
- Número ou marcador, página 34: b) A gestão de serviços jurídicos;
- Número ou marcador, página 34: c) A tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
- Número ou marcador, página 34: d) A representação como agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Capital social)
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à quota de igual valor nominal, assim dividida:
- Número ou marcador, página 34: a) Isaque Chande, titular de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento da quota;
- Número ou marcador, página 34: b) Teodósio Francisco Siquice Mbanze, titular de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento da quota.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios ficam autorizados a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade, para fazer face às despesas, nomeadamente, de instalação da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Admissão de sócios)
- Número ou marcador, página 35: Um) A admissão de novos sócios respeitará os procedimentos legalmente estabelecidos, podendo resultar de:
- Número ou marcador, página 35: a) Acto entre vivos, nomeadamente, cessão total ou parcial da quota por qualquer dos sócios;
- Número ou marcador, página 35: b) Processo judicial;
- Número ou marcador, página 35: c) Sucessão mortis causa.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A admissão de novos sócios por acto entre vivos depende de deliberação unânime dos dois sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Transmissibilidade da quota)
- Número ou marcador, página 35: Um) As quotas transmitir-se-ão por acto entre vivos ou por sucessão mortis causa, sem prejuízo do que se prevê no número seguinte.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer dos sócios goza do direito de preferência na transmissão da quota do outro sócio.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os procedimentos para a cessão de quota são os previstos na Lei das Sociedades de Advogados.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 35: Um) O sócio só poderá exonerar-se da sociedade por justa causa.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A exoneração dos sócios observa os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 35: a) O sócio que pretender exonerar-se da sociedade deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento comprovativo;
- Número ou marcador, página 35: b) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano do exercício económico em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação;
- Número ou marcador, página 35: c) Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente;
- Número ou marcador, página 35: d) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos sócios.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Exclusão de sócio)
- Texto do artigo, página 35: O sócio poderá ser excluído por decisão judicial quando o seu comportamento cause ou possa vir a causar graves prejuízos à sociedade, ou no caso de se verificarem as circunstâncias previstas na Lei das Sociedades de Advogados.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: (Procedimentos de apuramento do valor da quota)
- Texto do artigo, página 35: O valor da quota, na sequência da exoneração ou da exclusão do sócio, é fixado com base no estado da sociedade à data da ocorrência do facto jurídico determinante da amortização.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, pertencem a ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade obriga-se mediante assinatura dos dois sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos, incluindo de administração e ou de representação, que deverão estar especificados nas respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Direitos especiais dos sócios fundadores)
- Texto do artigo, página 35: Os sócios fundadores gozam do direito especial ao consentimento do aumento do capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Deveres do sócio)
- Texto do artigo, página 35: Os sócios têm o dever de assegurar a realização das actividades da sociedade, incluindo a garantia dos direitos dos advogados associados e dos advogados estagiários vinculados à sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Direitos dos advogados associados)
- Texto do artigo, página 35: Os advogados associados vinculados à sociedade gozam, nomeadamente dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 35: a) Ampla liberdade de exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 35: b) Remuneração pelo exercício das suas actividades nos termos em que for convencionado no respectivo contrato de vinculação à sociedade;
- Número ou marcador, página 35: c) Progressão na sua carreira nos termos do respectivo plano de carreiras da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: d) Formação profissional contínua;
- Número ou marcador, página 35: e) Férias anuais remuneradas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Deveres dos advogados associados )
- Número ou marcador, página 35: Um) Os advogados associados estão sujeitos à observância dos deveres gerais do advogado para com a comunidade, para com a Ordem dos Advogados de Moçambique e para com o constituinte estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os advogados associados estão ainda obrigados a exercer a sua profissão, observando as normas da ética e deontologia profissionais, dignificando, assim, o exercício da função de advogado.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os advogados associados devem abster-se de comportamentos ilícitos que possam pôr em causa o prestígio e o bom nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Direitos dos advogados estagiários)
- Texto do artigo, página 35: Os advogados estagiários gozam, nomeadamente dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 35: a) Ser devidamente orientados no exercício das suas actividades de estágio;
- Número ou marcador, página 35: b) Aceder a quaisquer processos que estejam a ser tramitados pela sociedade;
- Número ou marcador, página 35: c) Participar na elaboração de peças processuais e outros actos que possam contribuir para a sua formação;
- Número ou marcador, página 35: d) Outros direitos que venham ser estabelecidos pela sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Deveres dos advogados estagiários)
- Texto do artigo, página 35: São deveres dos advogados estagiários, designadamente:
- Número ou marcador, página 35: a) Respeitar as normas que orientam o estágio profissional;
- Número ou marcador, página 35: b) Realizarem as suas actividades nos prazos que lhes forem indicados;
- Número ou marcador, página 35: c) Utilizar racionalmente os meios que a sociedade colocar a sua disposição;
- Número ou marcador, página 35: d) Tratar com respeito e urbanidade os sócios da sociedade, advogados associados e os trabalhadores em geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade é dissolvida nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 35: Em todo o omisso valem as leis vigentes na
- Texto do artigo, página 35: República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 35: e quinze. — A Notária Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 36: Carmo – Cooperativa
- Texto do artigo, página 36: de Responsabilidade, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, que para efeitos de publicação, a Cooperativa inscrita sob número três mil duzentos e setenta a folhas trinta e três do E barra catorze com a denominação Carmo Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada, pela lei da cooperativa, vigente no ordenamento jurídico Moçambicano, lei número vinte e três/dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, do presente contrato da sociedade cooperativa que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável, matriculada nesta conservatória sob número mil duzentos noventa, a folhas cento e vinte e dois livro C barra quatro, do Registo das Entidades Legais de Quelimane cujo teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 36: CAPíTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa adopta a denominação de Carmo, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por C.C ou simplesmente por Carmo Cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A cooperativa tem a sua sede na Paróquia Nossa Senhora do Carmo de Inhangoma-Traquino, localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Inhangoma, distrito de Mutarara, província de Tete-Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 36: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Duração)
- Texto do artigo, página 36: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto e finalidade)
- Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com o fomento agrário e pecuário bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Na prossecução dos seus fins, a cooperativa visa a melhoria económica e social de seus membros, através da exploração de uma empresa sobre a base da ajuda mútua e mediante partilha de risco sem que tenha ela fito de lucro.
- Número ou marcador, página 36: CAPíTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Número ou marcador, página 36: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de duzentos mil meticais.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 36: Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cem meticais cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Títulos próprios)
- Texto do artigo, página 36: A cooperativa poderá, nos termos da lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: Três) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A assembleia geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 36: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 36: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 36: CAPíTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 36: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 36: Três) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do conselho de direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Impugnação)
- Texto do artigo, página 36: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação
- Texto do artigo, página 37: do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 37: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 37: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 37: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 37: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 37: c) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
- Número ou marcador, página 37: d) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 37: e) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 37: f) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 37: CAPíTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 37: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 37: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 37: b) Conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 37: c) Fiscal único.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 37: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 37: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao conselho de direcção executiva, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção, devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 37: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 37: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 37: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 37: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Candidaturas)
- Texto do artigo, página 37: As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo
- Texto do artigo, página 37: conselho de direcção ou conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 37: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 37: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 37: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 37: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 37: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco a sessenta e nove da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 37: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Competências)
- Texto do artigo, página 37: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 37: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício, o relatório e o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 37: b) A eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização ou seja conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 38: c) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 38: d) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 38: e) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 38: f) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 38: g) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 38: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
- Texto do artigo, página 38: -presidente.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Convocação)
- Texto do artigo, página 38: As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Votação)
- Número ou marcador, página 38: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 38: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada quinze por cento corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
- Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 38: (Conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 38: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Competências)
- Número ou marcador, página 38: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
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