III SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 10/2015

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Número ou marcador · p. 38 a) A escolha do seu presidente, pedido de convocação de assembleias gerais, relatório e contas anuais, prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa, propor o aumento e redução do capital social, deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 38 b) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país, modificação na organização da cooperativa, extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 38 c) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 38 d) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 38 e) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 38 f) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 38 g) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 38 h) Qualquer outro assunto sobre a administração geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Texto do artigo · p. 38 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 38 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 38 b) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 38 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes
Texto do artigo · p. 38 é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Reunião)
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 Três) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 38 A Carmo Cooperativa será objecto de uma fiscalização única, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo sessenta e dois da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo três membros, um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Reunião)
Número ou marcador · p. 38 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 38 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 38 O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 38 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 39 CAPíTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 39 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 39 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia-geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 39 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 39 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Reservas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Ano social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 39 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 CAPíTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 39 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 39 a) Reserva do nome; e
Número ou marcador · p. 39 b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
Texto do artigo · p. 39 Quelimane, dezassete de Setembro de dois mil e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Associação Juventude Activa – AJA
Número ou marcador · p. 39 CAPíTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação)
Texto do artigo · p. 39 A Associação Juventude Activa, adiante designada pela sigla AJA é uma pessoa colectiva de direito privado, solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A Associação Juventude Activa constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Texto do artigo · p. 39 A Associação Juventude Activa tem sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações e outras formas de representação em outras Províncias de Moçambique no âmbito da expansão dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 39 São objectivos da AJA:
Número ou marcador · p. 39 a) Apoiar a juventude moçambicana no seu crescimento e desenvolvimento integral proporcionando diversas oportunidades nas áreas de educação, cultura, assistência social, emprego, desporto e lazer;
Número ou marcador · p. 39 b) Estimular a cultura de leitura na juventude através da provisão do acesso a livros didáticos e literários;
Número ou marcador · p. 40 c) Criar mecanismos, através dos quais os jovens podem ter alternativas construtivas de passar seu tempo livre, baseados em actividades sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 40 d) Promover um espaço para conversas e debates produtivos e interessantes, entre os jovens, assim como oportunidades para a partilha de práticas positivas conducentes a um contributo positivo à sociedade;
Número ou marcador · p. 40 e) Estimular a sensibilidade e responsabilidade sociais perante assuntos de relevância social, no jovem moçambicano;
Número ou marcador · p. 40 f) Prestar assistência material à crianças com menos recursos em aspectos ligados à sua educação e satisfação de necessidades básicas.
Número ou marcador · p. 40 CAPíTULO II Da admissão, categorias, direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Associação Juventude Activa será constituída por número ilimitado de associados, sendo pessoas singulares e colectivas, que aceitem os estatutos e que prossigam os objectivos preconizados, não podendo fazer qualquer distinção em função de cor, raça, credo político ou religioso.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O pedido para a admissão a membro é solicitado por escrito à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 40 Três) O candidato a membro adquire esta qualidade após aceitação por escrito pela Direcção Executiva, sendo a qualidade de membro pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 40 A Associação Juventude Activa tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 40 a) Fundadores – Aqueles que participaram no acto da constituição da AJA;
Número ou marcador · p. 40 b) Efectivos – São os que aderirem esta qualidade após constituição da associação, sujeitos ou não à contribuição mensal, por decisão da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 40 c) Beneméritos – São todos aqueles que se destacarem por apoio à AJA;
Número ou marcador · p. 40 d) Honorários – São personalidades, singulares e colectivas, e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está de acordo com os objectivos da AJA.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 40 Constituem direitos dos membros: a) Participar em todas as actividades promovidas pela AJA;
Número ou marcador · p. 40 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da AJA com excepção dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 40 c) Propor ao Conselho de Direcção o que julgar conveniente para a realização dos objectivos da AJA;
Número ou marcador · p. 40 d) Exercer os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 40 e) Gozar de todos os benefícios e direitos a que os estatutos conferem;
Número ou marcador · p. 40 f) Utilizar o património da associação nos termos definidos pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 40 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, em conformidade com o disposto na última parte do número dois do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 40 Constituem os deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Exercer com dedicação os cargos directivos;
Número ou marcador · p. 40 b) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da AJA, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 40 c) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos, e bens financeiros, quando isso lhes for solicitado pela Direcção Executiva ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 d) Zelar pelo bom nome da AJA, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Sanções e condutas)
Número ou marcador · p. 40 Um) Constituem sanções por infracções as seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Advertência verbal e escrita;
Número ou marcador · p. 40 b) Expulsão de membro.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos casos em que seja necessário executar a expulsão de um membro, esta será antecedida por um processo de investigação das causas dessa expulsão.
Número ou marcador · p. 40 Três) As condutas passíveis das sanções consagradas no número um deste artigo e os procedimentos para a aplicação das sanções são previstas no regulamento interno da AJA.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Perda voluntária da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 40 Perdem a qualidade de membro os que renunciarem voluntariamente a esta qualidade, mediante a submissão de requerimento escrito, com tal finalidade, dirigido à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 40 CAPíTULO III Dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 40 São órgãos directivos da AJA:
Número ou marcador · p. 40 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 40 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo, deliberativo, e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em caso de impedimento, será substituído por um dos secretários.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral acha-se devidamente constituída e com poderes para deliberar validamente, desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade de membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da Mesa ou Conselho Fiscal, ou ainda quando requerida por mais de um quinto dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 Três) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo Presidente da Mesa, por anúncio a publicar na sede da associação, em lugar próprio e de fácil acesso, com pelo menos, vinte dias de antecedência, devendo constar da convocatória, o local, dia, hora, e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 40 a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 40 b) Aprovar e alterar o plano geral de actividades e sua execução;
Número ou marcador · p. 40 c) Deliberar sobre a expulsão dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 40 d) Aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 40 e) Apreciar e aprovar o balanço de contas do ano anterior;
Número ou marcador · p. 40 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 40 g) Deliberar sobre a atribuição das categoriais de membros honorários;
Número ou marcador · p. 40 h) Ratificar a admissão e exclusão dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 40 i) Deliberar sobre a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Votação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As deliberações sobre alteração de estatutos e extinção da associação exigem votos favoráveis de três quartos do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações sobre a eleição do Presidente da AJA, assim como dos membros da Mesa da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Direcção Executiva é composta por um presidente e por directores para as áreas que são definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Direcção Executiva reúne-se ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações da Direcção Executiva são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros e através do voto de qualidade do presidente em caso de empate.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 41 a) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 c) Organizar e superintender os actos administrativos e demais realizações da AJA;
Número ou marcador · p. 41 d) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 e) Elaborar os planos de actividades, relatórios e contas, a submeter à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As competências adicionais dos membros da Direcção Executiva serão definidas no Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicePresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, e extra-ordinariamente, sempre que o seu presidente convoque uma reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) Conselho Fiscal só poderá deliberar na presença de pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 41 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 41 a) Fiscalizar as actividades da associação na observância dos estatutos e dos demais regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 41 b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da AJA;
Número ou marcador · p. 41 c) Zelar pelo uso e conservação do património da AJA.
Número ou marcador · p. 41 d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 41 CAPíTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Património)
Texto do artigo · p. 41 Constituem património da AJA, bens móveis e imóveis atribuídos por doadores, financiadores, patrocinadores, por quaisquer pessoas, instituições privadas, nacionais, estrangeiros e os adquiridos no âmbito do desenvolvimento das actividades da AJA.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Fundos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Constituem fundos da AJA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Subsídios, patrocínios, financiamentos, doações e contribuições de pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 41 b) Produto resultante de actividades desenvolvidas pela AJA, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A administração dos fundos será feita pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 41 CAPíTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os mandatos dos órgãos sociais da AJA são de cinco anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Não é permitida a acumulação de mais de um cargo aos mesmos membros.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Filiação)
Texto do artigo · p. 41 A AJA é apartidária e laica, podendo filiar-se a outras organizações ou redes de associações similares.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 41 Um) A AJA dissolver-se-á por razões previstas na legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A dissolução da AJA será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o efeito, devendo ser observado o número dois do artigo décimo quinto dos estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Três) Na sessão acima referida, será eleita uma comissão liquidatária composta por cinco membros que fará o levantamento dos activos e passivos da associação e apresentará a proposta sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Consumada a dissolução, a totalidade dos bens patrimoniais reverterá a favor de pelo menos um centro de apoio a jovens, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Omissões e outras disposições)
Texto do artigo · p. 41 Todos os factos omissos pelo presente estatuto e outras disposições serão complementados pelo regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 41 Associação para a Promoção Educacional das Comunidades Carenciadas – Apecoca
Número ou marcador · p. 41 CAPíTULO I Da denominação, natureza, localização e objectivos
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação)
Texto do artigo · p. 41 A pessoa colectiva criada pelo presente estatuto tem a denominação de Associação para a Promoção Educacional das Comunidades Carenciadas, abreviadamente designada por Apecoca.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Natureza)
Texto do artigo · p. 41 A Associação para a Promoção Educacional das Comunidades Carenciadas é uma associação colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomias administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Localização)
Texto do artigo · p. 41 A associação tem a sua sede, na cidade de Maputo, no Bairro George Dimitrov, Avenida Moçambique, número cinco, podendo ter delegações provinciais, mediante as deliberações gerais da Assembleia Geral e observando o condicionalismo da lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Duração)
Texto do artigo · p. 41 A Pecoca irá desenvolver as suas actividades por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 42 Objectivo geral:
Texto do artigo · p. 42 A associação tem por objectivo principal reforçar o papel das comunidades na promoção e valorização de capacidades técnicas e intelectuais que preconizem o seu desenvolvimento sustentável, promovendo iniciativas e inovações locais, na participação equitativa de oportunidades ao nível nacional.
Texto do artigo · p. 42 Objectivo específico:
Número ou marcador · p. 42 a) Criar parcerias com entidade que promovam o ensino escolar;
Número ou marcador · p. 42 b) Acolher crianças em idade escolar e encaminhar para estabelecimento de ensino no contexto de parcerias;
Número ou marcador · p. 42 c) Promover parcerias com organizaçoes não governamentais nacionais e ineternacionais de forma a garantir o apoio financeiro que permita fazer acompanhamento de formação escolar da criança desprovida de condições para frequentar o ensino;
Número ou marcador · p. 42 d) Promover acções de inserção escolar de crianças vulneráveis portadoras de deficiência física;
Número ou marcador · p. 42 e) Identificar crianças órfãs, desprovidas de condiçoes para estudar, criando mecanismo da sua integração.
Texto do artigo · p. 42 No processo dos seus objectivos, a Apecoca, propõem-se respectivamente a:
Número ou marcador · p. 42 a) Identificar e implementar acções que contribuiam para o desenvolvimento de capacidades nas comunidades, com maior enfoque para o grupo mais vulnerável (mulheres, criança e idosos);
Número ou marcador · p. 42 a) Ajudar a tornar o acesso á educação, primeiramente, nas zonas suburbanas e, posteriormente, rurais;
Número ou marcador · p. 42 b) Apoiar iniciativas educativas e estabelecer parcerias com escolas comunitárias e associações do género;
Número ou marcador · p. 42 c) Criar intercâmbio entre escolas comunitárias e centro de alfabetização;
Número ou marcador · p. 42 d) Avaliar o nível de ensino e aprendizagem, bem como o nível de cumprimento dos programas educativos;
Número ou marcador · p. 42 e) Fortalecer as comunidades e instruí- -las em matéria que visem o conhecimento e protecção dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 42 f) Fortalecer as comunidades em matéria do uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 42 g) Implementar acções que contribuam na melhoria de capacidade em matéria de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 42 h) Promover acções que contribuem no melhoramento de saneamento de meio e acesso a recursos naturais de forma racional e sustentável;
Número ou marcador · p. 42 i) Formar e fortalecer as comunidades em materias que visem o conhecer e protecção.
Número ou marcador · p. 42 CAPíTULO II Dos membros, direitos, deveres, sanções e causa de exclusão
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Definição)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os membros da Apecoca podem ser:
Número ou marcador · p. 42 a) Membros fundadores – São pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral constitutiva da associação ou a que a ela aderiram nos trinta dias seguintes e subscrevem o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 42 b) Membros efectivos – São pessoas jurídicas, inscritas no quadro de membro desta categoria, paguem regulamente a contribuição fixada pela Assembleia Geral e observem os estatutos e demais normas da associação;
Número ou marcador · p. 42 c) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado que, contribuem ou que tenham contribuído para a prossecução dos objectivos da associação e que tenham por esta razão a serem consideradas como tal, pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Podem ser admitidos como membros da associação, pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, se identifiquem com os estatutos da Apecoca, no desenvolvimento e promoção da educação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Direitos)
Número ou marcador · p. 42 Um) Constituem direitos da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 42 a) Participar em todas as actividades promovidas pela Apecoca e beneficiar dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 42 b) Participar na Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 42 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Apecoca;
Número ou marcador · p. 42 d) Apresentar propostas convenientes membros e ao Conselho de Direcção em actos ou não de assembleia;
Número ou marcador · p. 42 e) Examinar de forma transparente às contas de gestão, se necessário solicitar a intervenção do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 42 f) Receber informação dos órgãos sociais e esclarecimentos das actividades da mesma;
Número ou marcador · p. 42 g) Agir contra actos que contrariam os estatutos de Apecoca;
Número ou marcador · p. 42 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, segundo a necessidade da Apecoca;
Número ou marcador · p. 42 i) Renunciar ao cargo para qual tenham sido eleitos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os outros membros, contudo estão privados de integrar aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 42 Três) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 42 a) Propor a entrada ou admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 42 b) Votar a ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 42 c) Debater e votar qualquer assunto julgado pertinente para associação.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Direitos dos membros são:
Número ou marcador · p. 42 a) Propor a entrada ou admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 42 b) Votar a ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 42 c) Debater e votar qualquer assunto julgado pertinente para associação.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os membros honorários lhe assiste o direito de participar na Assembleia Geral, com direito a voto, não podendo, no entanto, integrar aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Deveres)
Texto do artigo · p. 42 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 42 a) Respeitar os estatutos e os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 42 b) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 42 c) Cotribuir na elevação da dignidade e imagem da associação;
Número ou marcador · p. 42 d) Desempenhar com lealdade e transparência o cargo para qual tenha sido incumbido pela associação;
Número ou marcador · p. 42 e) Cumprir integralmente os estatutos e as deleiberações dos órgãos sociais da Apecoca;
Número ou marcador · p. 42 f) Pagar regularmente as quotas fixadas pelo regulamento interno geral, e;
Número ou marcador · p. 42 g) Denunciar actos que prejudiquem os legítimos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Sanções)
Número ou marcador · p. 42 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da associação, inobservância dos regulamentos as actividades da mesma, bem como no caso de improbidade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Aos membros que violem as decisões dos órgãos da Apecoca, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da associação e/ou por má conduta, serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 43 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 43 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 43 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 43 Três) As sanções são aplicadas e registadas em livros específicos.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As penas aplicáveis são passíveis de recurso.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 (causas de exclusão)
Número ou marcador · p. 43 Um) Constituem causas de exclusão de membros:
Número ou marcador · p. 43 a) A falta de comparência injustificada às reuniões para que tenha sido convocado por um período igual ou superior a um ano;
Número ou marcador · p. 43 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a Apecoca;
Número ou marcador · p. 43 c) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a um ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 43 d) Servir da Apecoca para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As situações previstas nas alíneas b) e d) deverão ser alvo de instrução do componente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 43 Três) A deliberação do Conselho de Direcção que determine a exclusão de um membro deverão ser submetidas à rectificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A exclusão do membro poderá ser da iniciativa do Conselho de Direcção ou decorrente da proposta fundamentada e apresentada por qualquer membro da associação.
Número ou marcador · p. 43 CAPíTULO III Dos órgãos e competências da Apecoca
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 43 Um) Constituem órgãos da Apecoca:
Número ou marcador · p. 43 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 43 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As deliberações sobre a dissolução da Apecoca requerem o voto favorável de três quarto do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 43 CAPíTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Definição)
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações nos termos
Texto do artigo · p. 43 legais e estatutárias são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Constituição)
Texto do artigo · p. 43 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 43 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 43 b) Dois secretários.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral reune-se uma vez por ano, mediante a convocatória escrita da Mesa da Assembleia, por meio de avisos colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos membros, podendo, caso a mesa da Assembleia Geral decida, ser por meio de anúncios públicados num dos jornais mais lidos no país, com uma antecedência mínima de cartoze dias, sobre a data da sua realização.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pela Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por dois terços dos membros, no máximo de quarenta e oito horas de antecedência.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum)
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos, metade de número de membros, e em segunda convocatória com qualquer número de membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 43 Um) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de todos membros associados, devendo as propostas de alterações dos estatutos circular por escrito no mínimo de três semanas antes da reunião da assembleia na qual será discutida.
Número ou marcador · p. 43 Três) A assembleia pode cosntituir comissões quando se achar necessário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 43 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 43 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 43 c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividades;
Número ou marcador · p. 43 d) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pela Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 43 e) Decidir sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução nos termos legislativos em vigor;
Número ou marcador · p. 43 f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pela Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 43 g) Conferir estatuto de membros honorários;
Número ou marcador · p. 43 h) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 43 Ao Presidente da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 43 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 43 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 c) Assinar com os restantes membros da Mesa as Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Competência dos secretários)
Texto do artigo · p. 43 Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 43 a) Prestar colaboração ao presidente;
Número ou marcador · p. 43 b) Substituir o presidente nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer por um período igual ou superior a cinco dias;
Número ou marcador · p. 43 c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 43 d) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todo o processo burocrático para a realização das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 43 e) Proceder à leitura da acta da anterior convocatória, bem como todos os documentos presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 CAPíTULO V Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Definição)
Texto do artigo · p. 43 O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, administra e representa a associação para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Composição)
Texto do artigo · p. 43 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 43 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 43 b) Um secretário geral;
Número ou marcador · p. 43 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Competências)
Texto do artigo · p. 44 Compete à Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 44 a) O Conselho de Direcção é quem faz a gestão administrativa da associação.
Número ou marcador · p. 44 b) Realizar actos executivos tendentes a pôr em prática de acção aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 c) Assegurar o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 44 d) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
Número ou marcador · p. 44 e) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e directivas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 f) Zelar pelos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 44 g) Dirigir, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 44 h) Elaborar documentos internos;
Número ou marcador · p. 44 i) Criar ou extinguir comissões, cujas actividades deve apoiar, controlar e coordenar;
Número ou marcador · p. 44 j) Nomear os chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
Número ou marcador · p. 44 k) Criar comités de representação da associação;
Número ou marcador · p. 44 l) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 44 m) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho Fiscal a perda de qualidade de associado.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 38: a) A escolha do seu presidente, pedido de convocação de assembleias gerais, relatório e contas anuais, prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa, propor o aumento e redução do capital social, deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  2. Número ou marcador, página 38: b) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país, modificação na organização da cooperativa, extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  3. Número ou marcador, página 38: c) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  4. Número ou marcador, página 38: d) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  5. Número ou marcador, página 38: e) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  6. Número ou marcador, página 38: f) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  7. Número ou marcador, página 38: g) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  8. Número ou marcador, página 38: h) Qualquer outro assunto sobre a administração geral da cooperativa.
  9. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  11. Texto do artigo, página 38: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  12. Número ou marcador, página 38: a) Um presidente;
  13. Número ou marcador, página 38: b) Um tesoureiro.
  14. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 38: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  16. Número ou marcador, página 38: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes
  17. Texto do artigo, página 38: é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  18. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 38: (Reunião)
  20. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  21. Número ou marcador, página 38: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  22. Número ou marcador, página 38: Três) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  23. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  24. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 38: (Fiscal único)
  26. Texto do artigo, página 38: A Carmo Cooperativa será objecto de uma fiscalização única, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  27. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  29. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo sessenta e dois da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo três membros, um presidente, e dois vogais.
  30. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 38: (Reunião)
  32. Número ou marcador, página 38: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  33. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  34. Número ou marcador, página 38: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  35. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 38: (Auditorias externas)
  37. Texto do artigo, página 38: O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  38. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  39. Texto do artigo, página 38: (Responsabilidade solidária)
  40. Texto do artigo, página 38: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  41. Número ou marcador, página 39: CAPíTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  42. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  43. Texto do artigo, página 39: (Pré e pós-pagamentos)
  44. Número ou marcador, página 39: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  45. Número ou marcador, página 39: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  46. Número ou marcador, página 39: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  47. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 39: (Custeio de despesas)
  49. Número ou marcador, página 39: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  50. Número ou marcador, página 39: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia-geral que aprovar as contas do exercício o:
  51. Número ou marcador, página 39: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  52. Número ou marcador, página 39: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  53. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 39: (Reservas)
  55. Número ou marcador, página 39: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 39: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 39: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  58. Número ou marcador, página 39: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  59. Número ou marcador, página 39: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 39: (Ano social)
  62. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  63. Número ou marcador, página 39: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  64. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 39: (Aplicação de resultados)
  66. Número ou marcador, página 39: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  67. Número ou marcador, página 39: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  68. Número ou marcador, página 39: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  69. Número ou marcador, página 39: CAPíTULO VI Da dissolução e liquidação
  70. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  72. Texto do artigo, página 39: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  73. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  75. Texto do artigo, página 39: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  76. Texto do artigo, página 39: Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  77. Número ou marcador, página 39: a) Reserva do nome; e
  78. Número ou marcador, página 39: b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
  79. Texto do artigo, página 39: Quelimane, dezassete de Setembro de dois mil e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
  80. Texto do artigo, página 39: Associação Juventude Activa – AJA
  81. Número ou marcador, página 39: CAPíTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  82. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 39: (Denominação)
  84. Texto do artigo, página 39: A Associação Juventude Activa, adiante designada pela sigla AJA é uma pessoa colectiva de direito privado, solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  85. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  87. Texto do artigo, página 39: A Associação Juventude Activa constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento pelas entidades competentes.
  88. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  90. Texto do artigo, página 39: A Associação Juventude Activa tem sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações e outras formas de representação em outras Províncias de Moçambique no âmbito da expansão dos seus objectivos.
  91. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 39: (Objectivos)
  93. Texto do artigo, página 39: São objectivos da AJA:
  94. Número ou marcador, página 39: a) Apoiar a juventude moçambicana no seu crescimento e desenvolvimento integral proporcionando diversas oportunidades nas áreas de educação, cultura, assistência social, emprego, desporto e lazer;
  95. Número ou marcador, página 39: b) Estimular a cultura de leitura na juventude através da provisão do acesso a livros didáticos e literários;
  96. Número ou marcador, página 40: c) Criar mecanismos, através dos quais os jovens podem ter alternativas construtivas de passar seu tempo livre, baseados em actividades sociais e culturais;
  97. Número ou marcador, página 40: d) Promover um espaço para conversas e debates produtivos e interessantes, entre os jovens, assim como oportunidades para a partilha de práticas positivas conducentes a um contributo positivo à sociedade;
  98. Número ou marcador, página 40: e) Estimular a sensibilidade e responsabilidade sociais perante assuntos de relevância social, no jovem moçambicano;
  99. Número ou marcador, página 40: f) Prestar assistência material à crianças com menos recursos em aspectos ligados à sua educação e satisfação de necessidades básicas.
  100. Número ou marcador, página 40: CAPíTULO II Da admissão, categorias, direitos e deveres dos membros
  101. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 40: (Admissão de membros)
  103. Número ou marcador, página 40: Um) A Associação Juventude Activa será constituída por número ilimitado de associados, sendo pessoas singulares e colectivas, que aceitem os estatutos e que prossigam os objectivos preconizados, não podendo fazer qualquer distinção em função de cor, raça, credo político ou religioso.
  104. Número ou marcador, página 40: Dois) O pedido para a admissão a membro é solicitado por escrito à Direcção Executiva.
  105. Número ou marcador, página 40: Três) O candidato a membro adquire esta qualidade após aceitação por escrito pela Direcção Executiva, sendo a qualidade de membro pessoal e intransmissível.
  106. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 40: (Categoria de membros)
  108. Texto do artigo, página 40: A Associação Juventude Activa tem as seguintes categorias de membros:
  109. Número ou marcador, página 40: a) Fundadores – Aqueles que participaram no acto da constituição da AJA;
  110. Número ou marcador, página 40: b) Efectivos – São os que aderirem esta qualidade após constituição da associação, sujeitos ou não à contribuição mensal, por decisão da Direcção Executiva;
  111. Número ou marcador, página 40: c) Beneméritos – São todos aqueles que se destacarem por apoio à AJA;
  112. Número ou marcador, página 40: d) Honorários – São personalidades, singulares e colectivas, e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está de acordo com os objectivos da AJA.
  113. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 40: (Direitos dos membros)
  115. Texto do artigo, página 40: Constituem direitos dos membros: a) Participar em todas as actividades promovidas pela AJA;
  116. Número ou marcador, página 40: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da AJA com excepção dos membros honorários;
  117. Número ou marcador, página 40: c) Propor ao Conselho de Direcção o que julgar conveniente para a realização dos objectivos da AJA;
  118. Número ou marcador, página 40: d) Exercer os cargos para os quais foram eleitos;
  119. Número ou marcador, página 40: e) Gozar de todos os benefícios e direitos a que os estatutos conferem;
  120. Número ou marcador, página 40: f) Utilizar o património da associação nos termos definidos pelos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 40: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, em conformidade com o disposto na última parte do número dois do artigo décimo terceiro.
  122. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 40: (Deveres dos membros)
  124. Texto do artigo, página 40: Constituem os deveres dos membros os seguintes:
  125. Número ou marcador, página 40: a) Exercer com dedicação os cargos directivos;
  126. Número ou marcador, página 40: b) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da AJA, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  127. Número ou marcador, página 40: c) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos, e bens financeiros, quando isso lhes for solicitado pela Direcção Executiva ou pela Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 40: d) Zelar pelo bom nome da AJA, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  129. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  130. Texto do artigo, página 40: (Sanções e condutas)
  131. Número ou marcador, página 40: Um) Constituem sanções por infracções as seguintes:
  132. Número ou marcador, página 40: a) Advertência verbal e escrita;
  133. Número ou marcador, página 40: b) Expulsão de membro.
  134. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos casos em que seja necessário executar a expulsão de um membro, esta será antecedida por um processo de investigação das causas dessa expulsão.
  135. Número ou marcador, página 40: Três) As condutas passíveis das sanções consagradas no número um deste artigo e os procedimentos para a aplicação das sanções são previstas no regulamento interno da AJA.
  136. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 40: (Perda voluntária da qualidade de membro)
  138. Texto do artigo, página 40: Perdem a qualidade de membro os que renunciarem voluntariamente a esta qualidade, mediante a submissão de requerimento escrito, com tal finalidade, dirigido à Direcção Executiva.
  139. Número ou marcador, página 40: CAPíTULO III Dos órgãos directivos
  140. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 40: (Enumeração)
  142. Texto do artigo, página 40: São órgãos directivos da AJA:
  143. Número ou marcador, página 40: a) Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 40: b) Direcção Executiva;
  145. Número ou marcador, página 40: c) Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 40: (Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo, deliberativo, e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  149. Número ou marcador, página 40: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
  150. Número ou marcador, página 40: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em caso de impedimento, será substituído por um dos secretários.
  151. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 40: (Reuniões da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral acha-se devidamente constituída e com poderes para deliberar validamente, desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade de membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  154. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da Mesa ou Conselho Fiscal, ou ainda quando requerida por mais de um quinto dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 40: Três) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo Presidente da Mesa, por anúncio a publicar na sede da associação, em lugar próprio e de fácil acesso, com pelo menos, vinte dias de antecedência, devendo constar da convocatória, o local, dia, hora, e a agenda de trabalhos.
  156. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 40: (Competências da Assembleia Geral)
  158. Texto do artigo, página 40: Compete à Assembleia Geral:
  159. Número ou marcador, página 40: a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  160. Número ou marcador, página 40: b) Aprovar e alterar o plano geral de actividades e sua execução;
  161. Número ou marcador, página 40: c) Deliberar sobre a expulsão dos membros fundadores;
  162. Número ou marcador, página 40: d) Aprovar e alterar os regulamentos internos;
  163. Número ou marcador, página 40: e) Apreciar e aprovar o balanço de contas do ano anterior;
  164. Número ou marcador, página 40: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  165. Número ou marcador, página 40: g) Deliberar sobre a atribuição das categoriais de membros honorários;
  166. Número ou marcador, página 40: h) Ratificar a admissão e exclusão dos membros efectivos;
  167. Número ou marcador, página 40: i) Deliberar sobre a extinção da associação.
  168. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 41: (Votação da Assembleia Geral)
  170. Número ou marcador, página 41: Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes.
  171. Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações sobre alteração de estatutos e extinção da associação exigem votos favoráveis de três quartos do número de membros presentes.
  172. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações sobre a eleição do Presidente da AJA, assim como dos membros da Mesa da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 41: (Direcção Executiva)
  175. Número ou marcador, página 41: Um) A Direcção Executiva é composta por um presidente e por directores para as áreas que são definidas em regulamento interno.
  176. Número ou marcador, página 41: Dois) A Direcção Executiva reúne-se ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
  177. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações da Direcção Executiva são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros e através do voto de qualidade do presidente em caso de empate.
  178. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 41: (Competências da Direcção Executiva)
  180. Número ou marcador, página 41: Um) Compete à Direcção Executiva:
  181. Número ou marcador, página 41: a) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 41: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 41: c) Organizar e superintender os actos administrativos e demais realizações da AJA;
  184. Número ou marcador, página 41: d) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 41: e) Elaborar os planos de actividades, relatórios e contas, a submeter à aprovação da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 41: Dois) As competências adicionais dos membros da Direcção Executiva serão definidas no Regulamento Geral Interno.
  187. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 41: (Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicePresidente e um secretário.
  190. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, e extra-ordinariamente, sempre que o seu presidente convoque uma reunião.
  191. Número ou marcador, página 41: Três) Conselho Fiscal só poderá deliberar na presença de pelo menos dois dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 41: (Competências do Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 41: Compete ao Conselho Fiscal:
  195. Número ou marcador, página 41: a) Fiscalizar as actividades da associação na observância dos estatutos e dos demais regulamentos internos;
  196. Número ou marcador, página 41: b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da AJA;
  197. Número ou marcador, página 41: c) Zelar pelo uso e conservação do património da AJA.
  198. Número ou marcador, página 41: d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
  199. Número ou marcador, página 41: CAPíTULO IV Do património e fundos
  200. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 41: (Património)
  202. Texto do artigo, página 41: Constituem património da AJA, bens móveis e imóveis atribuídos por doadores, financiadores, patrocinadores, por quaisquer pessoas, instituições privadas, nacionais, estrangeiros e os adquiridos no âmbito do desenvolvimento das actividades da AJA.
  203. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 41: (Fundos)
  205. Número ou marcador, página 41: Um) Constituem fundos da AJA, os seguintes:
  206. Número ou marcador, página 41: a) Subsídios, patrocínios, financiamentos, doações e contribuições de pessoas singulares ou colectivas;
  207. Número ou marcador, página 41: b) Produto resultante de actividades desenvolvidas pela AJA, desde que permitidas por lei.
  208. Número ou marcador, página 41: Dois) A administração dos fundos será feita pela Direcção Executiva.
  209. Número ou marcador, página 41: CAPíTULO V Das disposições finais
  210. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 41: (Mandatos)
  212. Número ou marcador, página 41: Um) Os mandatos dos órgãos sociais da AJA são de cinco anos renováveis apenas uma vez.
  213. Número ou marcador, página 41: Dois) Não é permitida a acumulação de mais de um cargo aos mesmos membros.
  214. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 41: (Filiação)
  216. Texto do artigo, página 41: A AJA é apartidária e laica, podendo filiar-se a outras organizações ou redes de associações similares.
  217. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
  219. Número ou marcador, página 41: Um) A AJA dissolver-se-á por razões previstas na legislação em vigor no país.
  220. Número ou marcador, página 41: Dois) A dissolução da AJA será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o efeito, devendo ser observado o número dois do artigo décimo quinto dos estatutos.
  221. Número ou marcador, página 41: Três) Na sessão acima referida, será eleita uma comissão liquidatária composta por cinco membros que fará o levantamento dos activos e passivos da associação e apresentará a proposta sobre a resolução destes.
  222. Número ou marcador, página 41: Quatro) Consumada a dissolução, a totalidade dos bens patrimoniais reverterá a favor de pelo menos um centro de apoio a jovens, por deliberação da Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 41: (Omissões e outras disposições)
  225. Texto do artigo, página 41: Todos os factos omissos pelo presente estatuto e outras disposições serão complementados pelo regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
  226. Texto do artigo, página 41: Associação para a Promoção Educacional das Comunidades Carenciadas – Apecoca
  227. Número ou marcador, página 41: CAPíTULO I Da denominação, natureza, localização e objectivos
  228. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 41: (Denominação)
  230. Texto do artigo, página 41: A pessoa colectiva criada pelo presente estatuto tem a denominação de Associação para a Promoção Educacional das Comunidades Carenciadas, abreviadamente designada por Apecoca.
  231. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 41: (Natureza)
  233. Texto do artigo, página 41: A Associação para a Promoção Educacional das Comunidades Carenciadas é uma associação colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomias administrativa financeira e patrimonial.
  234. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 41: (Localização)
  236. Texto do artigo, página 41: A associação tem a sua sede, na cidade de Maputo, no Bairro George Dimitrov, Avenida Moçambique, número cinco, podendo ter delegações provinciais, mediante as deliberações gerais da Assembleia Geral e observando o condicionalismo da lei.
  237. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 41: (Duração)
  239. Texto do artigo, página 41: A Pecoca irá desenvolver as suas actividades por tempo indeterminado.
  240. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 42: (Objectivos)
  242. Texto do artigo, página 42: Objectivo geral:
  243. Texto do artigo, página 42: A associação tem por objectivo principal reforçar o papel das comunidades na promoção e valorização de capacidades técnicas e intelectuais que preconizem o seu desenvolvimento sustentável, promovendo iniciativas e inovações locais, na participação equitativa de oportunidades ao nível nacional.
  244. Texto do artigo, página 42: Objectivo específico:
  245. Número ou marcador, página 42: a) Criar parcerias com entidade que promovam o ensino escolar;
  246. Número ou marcador, página 42: b) Acolher crianças em idade escolar e encaminhar para estabelecimento de ensino no contexto de parcerias;
  247. Número ou marcador, página 42: c) Promover parcerias com organizaçoes não governamentais nacionais e ineternacionais de forma a garantir o apoio financeiro que permita fazer acompanhamento de formação escolar da criança desprovida de condições para frequentar o ensino;
  248. Número ou marcador, página 42: d) Promover acções de inserção escolar de crianças vulneráveis portadoras de deficiência física;
  249. Número ou marcador, página 42: e) Identificar crianças órfãs, desprovidas de condiçoes para estudar, criando mecanismo da sua integração.
  250. Texto do artigo, página 42: No processo dos seus objectivos, a Apecoca, propõem-se respectivamente a:
  251. Número ou marcador, página 42: a) Identificar e implementar acções que contribuiam para o desenvolvimento de capacidades nas comunidades, com maior enfoque para o grupo mais vulnerável (mulheres, criança e idosos);
  252. Número ou marcador, página 42: a) Ajudar a tornar o acesso á educação, primeiramente, nas zonas suburbanas e, posteriormente, rurais;
  253. Número ou marcador, página 42: b) Apoiar iniciativas educativas e estabelecer parcerias com escolas comunitárias e associações do género;
  254. Número ou marcador, página 42: c) Criar intercâmbio entre escolas comunitárias e centro de alfabetização;
  255. Número ou marcador, página 42: d) Avaliar o nível de ensino e aprendizagem, bem como o nível de cumprimento dos programas educativos;
  256. Número ou marcador, página 42: e) Fortalecer as comunidades e instruí- -las em matéria que visem o conhecimento e protecção dos seus direitos;
  257. Número ou marcador, página 42: f) Fortalecer as comunidades em matéria do uso sustentável dos recursos naturais;
  258. Número ou marcador, página 42: g) Implementar acções que contribuam na melhoria de capacidade em matéria de segurança alimentar;
  259. Número ou marcador, página 42: h) Promover acções que contribuem no melhoramento de saneamento de meio e acesso a recursos naturais de forma racional e sustentável;
  260. Número ou marcador, página 42: i) Formar e fortalecer as comunidades em materias que visem o conhecer e protecção.
  261. Número ou marcador, página 42: CAPíTULO II Dos membros, direitos, deveres, sanções e causa de exclusão
  262. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 42: (Definição)
  264. Número ou marcador, página 42: Um) Os membros da Apecoca podem ser:
  265. Número ou marcador, página 42: a) Membros fundadores – São pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral constitutiva da associação ou a que a ela aderiram nos trinta dias seguintes e subscrevem o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  266. Número ou marcador, página 42: b) Membros efectivos – São pessoas jurídicas, inscritas no quadro de membro desta categoria, paguem regulamente a contribuição fixada pela Assembleia Geral e observem os estatutos e demais normas da associação;
  267. Número ou marcador, página 42: c) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado que, contribuem ou que tenham contribuído para a prossecução dos objectivos da associação e que tenham por esta razão a serem consideradas como tal, pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 42: Dois) Podem ser admitidos como membros da associação, pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, se identifiquem com os estatutos da Apecoca, no desenvolvimento e promoção da educação.
  269. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 42: (Direitos)
  271. Número ou marcador, página 42: Um) Constituem direitos da associação, os seguintes:
  272. Número ou marcador, página 42: a) Participar em todas as actividades promovidas pela Apecoca e beneficiar dos seus resultados;
  273. Número ou marcador, página 42: b) Participar na Assembleia Geral com direito a voto;
  274. Número ou marcador, página 42: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Apecoca;
  275. Número ou marcador, página 42: d) Apresentar propostas convenientes membros e ao Conselho de Direcção em actos ou não de assembleia;
  276. Número ou marcador, página 42: e) Examinar de forma transparente às contas de gestão, se necessário solicitar a intervenção do Conselho de Direcção;
  277. Número ou marcador, página 42: f) Receber informação dos órgãos sociais e esclarecimentos das actividades da mesma;
  278. Número ou marcador, página 42: g) Agir contra actos que contrariam os estatutos de Apecoca;
  279. Número ou marcador, página 42: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, segundo a necessidade da Apecoca;
  280. Número ou marcador, página 42: i) Renunciar ao cargo para qual tenham sido eleitos.
  281. Número ou marcador, página 42: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os outros membros, contudo estão privados de integrar aos órgãos sociais.
  282. Número ou marcador, página 42: Três) Constituem direitos dos membros:
  283. Número ou marcador, página 42: a) Propor a entrada ou admissão de novos membros;
  284. Número ou marcador, página 42: b) Votar a ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  285. Número ou marcador, página 42: c) Debater e votar qualquer assunto julgado pertinente para associação.
  286. Número ou marcador, página 42: Quatro) Direitos dos membros são:
  287. Número ou marcador, página 42: a) Propor a entrada ou admissão de novos membros;
  288. Número ou marcador, página 42: b) Votar a ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  289. Número ou marcador, página 42: c) Debater e votar qualquer assunto julgado pertinente para associação.
  290. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os membros honorários lhe assiste o direito de participar na Assembleia Geral, com direito a voto, não podendo, no entanto, integrar aos órgãos sociais.
  291. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 42: (Deveres)
  293. Texto do artigo, página 42: Constituem deveres dos membros:
  294. Número ou marcador, página 42: a) Respeitar os estatutos e os membros do Conselho de Direcção;
  295. Número ou marcador, página 42: b) Participar nas actividades da associação;
  296. Número ou marcador, página 42: c) Cotribuir na elevação da dignidade e imagem da associação;
  297. Número ou marcador, página 42: d) Desempenhar com lealdade e transparência o cargo para qual tenha sido incumbido pela associação;
  298. Número ou marcador, página 42: e) Cumprir integralmente os estatutos e as deleiberações dos órgãos sociais da Apecoca;
  299. Número ou marcador, página 42: f) Pagar regularmente as quotas fixadas pelo regulamento interno geral, e;
  300. Número ou marcador, página 42: g) Denunciar actos que prejudiquem os legítimos interesses da associação.
  301. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  302. Texto do artigo, página 42: (Sanções)
  303. Número ou marcador, página 42: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da associação, inobservância dos regulamentos as actividades da mesma, bem como no caso de improbidade.
  304. Número ou marcador, página 43: Dois) Aos membros que violem as decisões dos órgãos da Apecoca, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da associação e/ou por má conduta, serão aplicadas as seguintes sanções:
  305. Número ou marcador, página 43: a) Advertência;
  306. Número ou marcador, página 43: b) Suspensão; e
  307. Número ou marcador, página 43: c) Exclusão.
  308. Número ou marcador, página 43: Três) As sanções são aplicadas e registadas em livros específicos.
  309. Número ou marcador, página 43: Quatro) As penas aplicáveis são passíveis de recurso.
  310. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  311. Texto do artigo, página 43: (causas de exclusão)
  312. Número ou marcador, página 43: Um) Constituem causas de exclusão de membros:
  313. Número ou marcador, página 43: a) A falta de comparência injustificada às reuniões para que tenha sido convocado por um período igual ou superior a um ano;
  314. Número ou marcador, página 43: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a Apecoca;
  315. Número ou marcador, página 43: c) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a um ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
  316. Número ou marcador, página 43: d) Servir da Apecoca para fins estranhos aos seus objectivos.
  317. Número ou marcador, página 43: Dois) As situações previstas nas alíneas b) e d) deverão ser alvo de instrução do componente processo disciplinar.
  318. Número ou marcador, página 43: Três) A deliberação do Conselho de Direcção que determine a exclusão de um membro deverão ser submetidas à rectificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
  319. Número ou marcador, página 43: Quatro) A exclusão do membro poderá ser da iniciativa do Conselho de Direcção ou decorrente da proposta fundamentada e apresentada por qualquer membro da associação.
  320. Número ou marcador, página 43: CAPíTULO III Dos órgãos e competências da Apecoca
  321. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 43: (Órgãos sociais)
  323. Número ou marcador, página 43: Um) Constituem órgãos da Apecoca:
  324. Número ou marcador, página 43: a) A Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 43: b) Conselho de Direcção;
  326. Número ou marcador, página 43: c) O Conselho Fiscal.
  327. Número ou marcador, página 43: Dois) As deliberações sobre a dissolução da Apecoca requerem o voto favorável de três quarto do número dos associados presentes.
  328. Número ou marcador, página 43: CAPíTULO IV Da assembleia geral
  329. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 43: (Definição)
  331. Texto do artigo, página 43: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações nos termos
  332. Texto do artigo, página 43: legais e estatutárias são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
  333. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 43: (Constituição)
  335. Texto do artigo, página 43: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  336. Número ou marcador, página 43: a) Um presidente;
  337. Número ou marcador, página 43: b) Dois secretários.
  338. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 43: (Reuniões e convocatórias)
  340. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral reune-se uma vez por ano, mediante a convocatória escrita da Mesa da Assembleia, por meio de avisos colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos membros, podendo, caso a mesa da Assembleia Geral decida, ser por meio de anúncios públicados num dos jornais mais lidos no país, com uma antecedência mínima de cartoze dias, sobre a data da sua realização.
  341. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pela Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por dois terços dos membros, no máximo de quarenta e oito horas de antecedência.
  342. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 43: (Quórum)
  344. Texto do artigo, página 43: A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos, metade de número de membros, e em segunda convocatória com qualquer número de membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
  345. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 43: (Deliberações)
  347. Número ou marcador, página 43: Um) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de três quartos de todos membros.
  348. Número ou marcador, página 43: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de todos membros associados, devendo as propostas de alterações dos estatutos circular por escrito no mínimo de três semanas antes da reunião da assembleia na qual será discutida.
  349. Número ou marcador, página 43: Três) A assembleia pode cosntituir comissões quando se achar necessário.
  350. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 43: (Competência da Assembleia Geral)
  352. Texto do artigo, página 43: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  353. Número ou marcador, página 43: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 43: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
  355. Número ou marcador, página 43: c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividades;
  356. Número ou marcador, página 43: d) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pela Conselho de Direcção;
  357. Número ou marcador, página 43: e) Decidir sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução nos termos legislativos em vigor;
  358. Número ou marcador, página 43: f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pela Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal para que tenha sido convocada;
  359. Número ou marcador, página 43: g) Conferir estatuto de membros honorários;
  360. Número ou marcador, página 43: h) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras.
  361. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 43: (Competências do Presidente da Mesa)
  363. Texto do artigo, página 43: Ao Presidente da Mesa compete:
  364. Número ou marcador, página 43: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
  365. Número ou marcador, página 43: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  366. Número ou marcador, página 43: c) Assinar com os restantes membros da Mesa as Actas da Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  368. Texto do artigo, página 43: (Competência dos secretários)
  369. Texto do artigo, página 43: Compete aos secretários:
  370. Número ou marcador, página 43: a) Prestar colaboração ao presidente;
  371. Número ou marcador, página 43: b) Substituir o presidente nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer por um período igual ou superior a cinco dias;
  372. Número ou marcador, página 43: c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente;
  373. Número ou marcador, página 43: d) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todo o processo burocrático para a realização das assembleias gerais;
  374. Número ou marcador, página 43: e) Proceder à leitura da acta da anterior convocatória, bem como todos os documentos presentes na Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 43: CAPíTULO V Do Conselho de Direcção
  376. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  377. Texto do artigo, página 43: (Definição)
  378. Texto do artigo, página 43: O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, administra e representa a associação para todos efeitos legais.
  379. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 43: (Composição)
  381. Texto do artigo, página 43: O Conselho de Direcção é composto por:
  382. Número ou marcador, página 43: a) Um presidente;
  383. Número ou marcador, página 43: b) Um secretário geral;
  384. Número ou marcador, página 43: c) Um tesoureiro.
  385. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 44: (Competências)
  387. Texto do artigo, página 44: Compete à Conselho de Direcção:
  388. Número ou marcador, página 44: a) O Conselho de Direcção é quem faz a gestão administrativa da associação.
  389. Número ou marcador, página 44: b) Realizar actos executivos tendentes a pôr em prática de acção aprovado pela Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 44: c) Assegurar o funcionamento da associação;
  391. Número ou marcador, página 44: d) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
  392. Número ou marcador, página 44: e) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e directivas da Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 44: f) Zelar pelos interesses da associação;
  394. Número ou marcador, página 44: g) Dirigir, gerir e administrar a associação;
  395. Número ou marcador, página 44: h) Elaborar documentos internos;
  396. Número ou marcador, página 44: i) Criar ou extinguir comissões, cujas actividades deve apoiar, controlar e coordenar;
  397. Número ou marcador, página 44: j) Nomear os chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
  398. Número ou marcador, página 44: k) Criar comités de representação da associação;
  399. Número ou marcador, página 44: l) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  400. Número ou marcador, página 44: m) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho Fiscal a perda de qualidade de associado.
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